ESTADO DE PERNAMBUCO 1
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ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS PROCESSO TCE-PE Nº 1180124-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21/10/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAGOA GRANDE (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAGOA GRANDE INTERESSADOS: VANELSON SANTANA GOMES, ANA CLÁUDIA DE CARVALHO MAGALHÃES, SÁLVIA AUGUSTA OLIVEIRA LIMA DE LUCENA, ANTÔNIO DE ASSIS REIS JÚNIOR, PAULO ROMERO DE BARROS CORREIA, LAIANNE MENDES MACHADO LOPES, ILDSSER ALENCAR LOPES, IGOR EMANUEL TORRES FREIRE, ARIACY DE ALENCAR JUNIOR, FRANCISCO EDUARDO ALVES BEREK, ERONILDO FURTADO MATIAS, JOÃO BAPTISTA REUS PEREIRA CLARK, AMILTON DOS SANTOS, GERALDO DE BARROS LINS JÚNIOR, JAMYLLE ITALA GUIMARÃES DE ALMEIDA, VERA LÚCIA BARBOSA PINHEIRO, EMANUELLA THAMIZE DE CARVALHO REGO, KARINA DA SILVA NOBRE MOTA, PJS DISTRIBUIDORA, STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA., DROGAFONTE LTDA. ADVOGADOS: Drs. LUIS CARLOS DUARTE SOBREIRA SARAIVA OAB/CE Nº 11.866, ILO FEIJÓ NEPOMUCENO - OAB/CE Nº 20.762, FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA FILHO - OAB/CE Nº 12.873, FRANCISCO DANIEL MATOS NASCIMENTO - OAB/CE Nº 23.748, SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA - OAB/PE Nº 1051-B, FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS - OAB/PE Nº 23.285, JANCYLEE DA SILVA SÁ - OAB/PE Nº 27.603, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - OAB/PE Nº 22.993, FRANCISCO DANIEL MATOS NASCIMENTO - OAB/CE Nº 23.748, VICTORINO DE BRITO VIDAL - OAB/PE Nº 100-B, VICTORINO DE BRITO VIDAL FILHO OAB/PE Nº 16.681, MARCELO ALVES DE SOUZA - OAB/GO Nº 17.467, ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES OAB/BA Nº 745-B, WELLINGTON CORDEIRO LIMA – OAB/PE Nº 14.883, E ELZA CAVALCANTE RODRIGUES - OAB/BA Nº 18.200 REPRESENTANTE LEGAL: LUSIMEIRE PIRES DE JESUS RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1272/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1180124-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº 49/2014; CONSIDERANDO o não recolhimento da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social, no montante de R$ 214.784,47, caracterizando infração à Lei Federal nº 8.212/91, artigo 30, inciso I; CONSIDERANDO o pagamento de salários aos médicos do PSF acima do valor devido, resultando em pagamentos em excesso da ordem de R$ 218.838,11; 1 ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS CONSIDERANDO a baixa assiduidade dos médicos das unidades de saúde da família, contrariando a Portaria GM/MS nº 648/2006; CONSIDERANDO a ausência de recebimento de medicamentos adquiridos pelo FMS, o que acarretou um prejuízo ao erário de R$ 110.953,28; CONSIDERANDO a existência de indícios de irregularidades nas licitações relativas à aquisição de medicamentos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e "c", da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Vanelson Santana Gomes, Secretário de Saúde e Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Lagoa Grande, relativas ao exercício financeiro de 2010. Aplicar ao Sr. Vanelson Santana Gomes multa no valor de R$ 3.800,65, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR a devolução ao erário dos valores abaixo discriminados, referentes ao pagamento de salários a maior aos médicos do PSF, bem como ao pagamento de medicamentos não recebidos pelo FMS, a serem restituídos pelos seguintes responsáveis: Irregularidade Responsáveis Ana Cláudia de Carvalho Magalhães Sálvia Augusta Oliveira Lima de Lucena Antônio de Assis Reis Junior Paulo Romero de Barros Correia Pagamentos de Laianne Mendes Machado Lopes Salários dos Médicos do Ildsser Alencar Lopes PSF acima do Igor Emanuel Torres Freire valor devido Ariacy de Alencar Junior Francisco Eduardo Alves Berek Eronildo Furtado Matias João Baptista Reus Pereira Clark Vanelson Santana Gomes e Amilton Ausência de dos Santos recebimento de medicamentos Vanelson Santana Gomes e Geraldo de Barros Lins Junior Valor (R$) 8.453,44 10.428,81 4.509,27 16.077,10 34.678,96 47.657,05 5.090,91 17.489,83 7.166,66 57.877,03 9.409,05 13.023,24 93.540,72 2 ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Vanelson Santana Gomes adquiridos pelo 4.389,32 Valores que deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhidos aos cofres municipais no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópias das Guias de Recolhimento ser envidadas a este Tribunal para baixa dos débitos. Não o fazendo, que Certidão dos Débitos seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever os débitos na Dívida Ativa e proceder às suas execuções, sob pena de responsabilidade. DETERMINAR o encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS de cópia de peças processuais (Relatório de Auditoria, Defesa e Inteiro Teor desta Deliberação), tendo em vista a irregularidade relativa ao não recolhimento das contribuições previdenciárias. DETERMINAR, ainda, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas para as providências cabíveis quanto aos indícios de fraude em licitações. Recife, 29 de outubro de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora RCX/HN 3