ESTADO DE PERNAMBUCO 1

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ESTADO DE PERNAMBUCO 1
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
PROCESSO TCE-PE Nº 1180124-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21/10/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
LAGOA GRANDE (EXERCÍCIO DE 2010)
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAGOA
GRANDE
INTERESSADOS: VANELSON SANTANA GOMES, ANA CLÁUDIA DE
CARVALHO MAGALHÃES, SÁLVIA AUGUSTA OLIVEIRA LIMA DE
LUCENA, ANTÔNIO DE ASSIS REIS JÚNIOR, PAULO ROMERO DE
BARROS CORREIA, LAIANNE MENDES MACHADO LOPES, ILDSSER
ALENCAR LOPES, IGOR EMANUEL TORRES FREIRE, ARIACY DE
ALENCAR JUNIOR, FRANCISCO EDUARDO ALVES BEREK,
ERONILDO FURTADO MATIAS, JOÃO BAPTISTA REUS PEREIRA
CLARK, AMILTON DOS SANTOS, GERALDO DE BARROS LINS
JÚNIOR, JAMYLLE ITALA GUIMARÃES DE ALMEIDA, VERA LÚCIA
BARBOSA PINHEIRO, EMANUELLA THAMIZE DE CARVALHO REGO,
KARINA DA SILVA NOBRE MOTA, PJS DISTRIBUIDORA, STOCK
COMERCIAL HOSPITALAR LTDA., DROGAFONTE LTDA.
ADVOGADOS: Drs. LUIS CARLOS DUARTE SOBREIRA SARAIVA OAB/CE Nº 11.866, ILO FEIJÓ NEPOMUCENO - OAB/CE Nº 20.762,
FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA FILHO - OAB/CE Nº 12.873,
FRANCISCO DANIEL MATOS NASCIMENTO - OAB/CE Nº 23.748,
SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA - OAB/PE Nº 1051-B,
FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS - OAB/PE
Nº 23.285, JANCYLEE DA SILVA SÁ - OAB/PE Nº 27.603, MAX LIMA E
SILVA DE MEDEIROS - OAB/PE Nº 22.993, FRANCISCO DANIEL
MATOS NASCIMENTO - OAB/CE Nº 23.748, VICTORINO DE BRITO
VIDAL - OAB/PE Nº 100-B, VICTORINO DE BRITO VIDAL FILHO OAB/PE Nº 16.681, MARCELO ALVES DE SOUZA - OAB/GO Nº 17.467,
ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES OAB/BA Nº 745-B,
WELLINGTON CORDEIRO LIMA – OAB/PE Nº 14.883,
E ELZA
CAVALCANTE RODRIGUES - OAB/BA Nº 18.200
REPRESENTANTE LEGAL: LUSIMEIRE PIRES DE JESUS
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1272/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE
nº 1180124-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator,
que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº 49/2014;
CONSIDERANDO o não recolhimento da contribuição patronal ao Regime
Geral de Previdência Social, no montante de R$ 214.784,47, caracterizando
infração à Lei Federal nº 8.212/91, artigo 30, inciso I;
CONSIDERANDO o pagamento de salários aos médicos do PSF acima do
valor devido, resultando em pagamentos em excesso da ordem de
R$ 218.838,11;
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CONSIDERANDO a baixa assiduidade dos médicos das unidades de saúde
da família, contrariando a Portaria GM/MS nº 648/2006;
CONSIDERANDO a ausência de recebimento de medicamentos adquiridos
pelo FMS, o que acarretou um prejuízo ao erário de R$ 110.953,28;
CONSIDERANDO a existência de indícios de irregularidades nas licitações
relativas à aquisição de medicamentos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso
III, alíneas “b” e "c", da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Vanelson Santana Gomes,
Secretário de Saúde e Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de
Saúde de Lagoa Grande, relativas ao exercício financeiro de 2010.
Aplicar ao Sr. Vanelson Santana Gomes multa no valor de R$ 3.800,65,
prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que deverá
ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste
Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio
da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR a devolução ao erário dos valores abaixo discriminados,
referentes ao pagamento de salários a maior aos médicos do PSF, bem
como ao pagamento de medicamentos não recebidos pelo FMS, a serem
restituídos pelos seguintes responsáveis:
Irregularidade
Responsáveis
Ana Cláudia de Carvalho Magalhães
Sálvia Augusta Oliveira Lima de Lucena
Antônio de Assis Reis Junior
Paulo Romero de Barros Correia
Pagamentos de Laianne Mendes Machado Lopes
Salários dos
Médicos do
Ildsser Alencar Lopes
PSF acima do
Igor Emanuel Torres Freire
valor devido
Ariacy de Alencar Junior
Francisco Eduardo Alves Berek
Eronildo Furtado Matias
João Baptista Reus Pereira Clark
Vanelson Santana Gomes e Amilton
Ausência de
dos Santos
recebimento de
medicamentos Vanelson Santana Gomes e Geraldo de
Barros Lins Junior
Valor (R$)
8.453,44
10.428,81
4.509,27
16.077,10
34.678,96
47.657,05
5.090,91
17.489,83
7.166,66
57.877,03
9.409,05
13.023,24
93.540,72
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Vanelson Santana Gomes
adquiridos pelo
4.389,32
Valores que deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro
dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas,
segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para
atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhidos aos
cofres municipais no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão,
devendo cópias das Guias de Recolhimento ser envidadas a este Tribunal
para baixa dos débitos. Não o fazendo, que Certidão dos Débitos seja
encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever os
débitos na Dívida Ativa e proceder às suas execuções, sob pena de
responsabilidade.
DETERMINAR o encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS de cópia de peças processuais (Relatório de Auditoria, Defesa e
Inteiro Teor desta Deliberação), tendo em vista a irregularidade relativa ao
não recolhimento das contribuições previdenciárias.
DETERMINAR, ainda, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público
de Contas para as providências cabíveis quanto aos indícios de fraude em
licitações.
Recife, 29 de outubro de 2014.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em exercício, da Primeira
Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – Relator
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora
RCX/HN
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