recurso administrativo hierárquico relativo à tomada de preço nº

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recurso administrativo hierárquico relativo à tomada de preço nº
MUNICIPIO DE ITAPORANGA D’ AJUDA - SERGIPE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Ementa: Recurso interposto contra o Pregão Eletrônico nº 03/2014.
Recorrente: Pro Med Comércio de Produtos Hospitalares Ltda..
Recorrida:
Farmedy
Distribuidora
de
Produtos
Farmacêuticos
Hospitalares
e
Odontológicos Ltda.
RELATÓRIO
Trata-se
de
Pregão
Presencial
nº.
03/2014,
objetivando
a
contratação de empresa especializada no fornecimento de Materiais Médico-Hospitalares
para atender ao HPP, os Postos de Saúde, Clinica de Saúde da Família e Farmácia Básica,
deste Município, no exercício 2014, tudo de acordo com as condições e demais exigências
expressas nestas especificações e os demais anexos deste Edital. Não houve impugnação
ao edital por nenhum interessado.
Após realizado o certamente, a empresa Farmedy Distribuidora de
Produtos Farmacêuticos Hospitalares e Odontológicos Ltda. ofertou o menor valor para o
Lote 71, cotando o produto Tiras Teste Glicemia da marcar On Call Plus.
Inconformada com o resultado, a Empresa Pro Med Comércio de
Produtos Hospitalares Ltda., tempestivamente, ingressou com Recurso Administrativo
direcionado à pregoeira responsável e a Comissão Permanente de Licitação.
Alega a Recorrente que o produto ofertado pela licitante declarada
vencedora não atende às exigências editalícias, bem como a complexa demanda
hospitalar.
Diante dessa constatação, requer a desclassificação da Farmedy
Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Hospitalares e Odontológicos Ltda. e demais
empresas remanescentes habilitadas, que cotaram o produto On Call Plus.
Ressalta-se ainda, que conforme preconiza o artigo 109, §3º, da
Lei Geral de Licitações e Contratos, fora dado ciência e aberto o prazo de 05 (cinco) dias,
para que as demais licitantes, participantes do certame, tomassem conhecimento e
pudessem impugnar o recurso interposto.
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A irresignação da Recorrente também foi submetida a crivo de
parecer técnico elaborado por profissional habilitado.
É o relatório.
Passaremos então, a deliberar:
ANÁLISE DO RECURSO
Alega a firma Pro Med Comércio de Produtos Hospitalares
Ltda.: “(...) a maca comercializada pela mesma (ON CALL PLUS), também não atende o
disposto no edital, uma vez que somente realiza teste de glicemia a partir de amostra de
sangue capilar, no entanto, o descritivo do Termo de Referência exige que o tipo de
amostra seja sangue capilar, venoso e arterial. A própria bula do produto, a qual segue
em anexo, indica que a leitura da faixa de hematócritos chega, no máximo, em até 60%.
Sabe-se que, inúmeras vezes, o hospital precisa atender pacientes em estado crítico e,
nesses casos, a faixa de hematócritos vai além de 60%. Outro exemplo prático é a faixa
de hematócritos dos neonatos, pois ela pode variar de um valor extremamente baixo até
um valor extremante alto, acima de 60%. De acordo com as especificações do termo de
referência do edital em questão, a leitura da faixa de hematócritos não deve apresentar
interferência em um número de 20% a 70%”.
Em derradeiro, coloca que o produto da marca On Call Plus não
pode ser utilizado com amostras de sangue de pacientes neonatos, como pretende o
Edital.
Diante disso, requer a desclassificação da empresa vencedora, por
ter desatendido as especificações do Edital, bem como as demais empresas licitantes que
cotaram produto de mesma marca.
MÉRITO
Analisando com o rigor necessário a peça recursal da firma
Recorrente, escorado no exímio parecer técnico confeccionado pelo Farmacêutico
Marcus Vinicius de Almeida, resta claro que as alegações trazidas pela Recorrente não
merecem prosperar, senão vejamos:
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Quanto às alegações trazidas pela Recorrente, de que o produto
cotado pela empresa vencedora para o lote 71 não atende às especificações do Edital,
em razão de não atender a todas as especificações técnicas, merece dizer que são
descabidas.
O Parecer Técnico é bem claro e ratifica o cumprimento das
exigências editalícias na proposta feita Farmedy Distribuidora de Produtos Farmacêuticos
Hospitalares e Odontológicos Ltda. Diz com bastante clareza o parecer (doc. em anexo):
A empresa FHARMEDY, vencedora do item nº 71 esta
apta para fornecer as Tiras Reagentes para
determinação quantitativa da glicose sanguínea da
marca On Call Plus. Portanto o item vencedor do
certame atende a todas as especificações do edital.
Com referência a faixa de medição iniciada em 10
mg/dl, esclarecemos a esta douta comissão técnica,
que a faixa de medição do monitor ser iniciada em 10
mg/dl, não irá redundar em quaisquer benefícios ao
paciente diabético, pois a conduta terapêutica para a
medição que já esteja abaixo de 60 mg/dl será
exatamente a mesma, o que restará ser visto nos
esclarecimentos aqui dispostos.
Portanto equipamentos com range de leitura de 10 –
600 mg/dl possuem a mesma significância no
momento da tomada de decisão clinica por parte do
medico assistente quando utilizamos equipamentos de
glicemia capilar com range de leitura de 20 – 600
mg/dl, todas as informações cientificas e dados
médicos referentes ao tema acima descrito ,
encontram-se em arquivos e livros médicos.
A marca On Call Plus não pode ser desclassificada só
por não atender ao uso de anticoagulantes (Heparina e
EDTA), pois esta gasta um tempo 10 segundos para ler
a mostra, não correndo o risco de coagular. Esses
anticoagulantes são essenciais em laboratórios para se
obter uma analise de exame de glicemia ou de um
Hemograma se faz necessário para que o resultado
seja confiável.
Atendendo também aos requisitos de: Boas Práticas de
Fabricação
e
Registro
na
ANVISA,
conforme
documentação em anexo.
Ora, com a simples leitura do parecer técnico fica claro que as
Tiras Teste Glicemia da marca On Call Plus atendem aos requisitos previstos no Edital, o
que afasta qualquer questionamento feito pela Recorrente.
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DA DECISÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO:
Desse modo, a Comissão Permanente de Licitação, utilizando-se de
suas prerrogativas, discorda da Recorrente, mantendo a Farmedy Distribuidora de
Produtos Farmacêuticos Hospitalares e Odontológicos Ltda como licitante
vencedora do lote 71, tendo como base os argumentos acima mencionados,
parecer técnico exarado pelo Farmacêutico do município.
Ante o exposto, a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura
Municipal de Itaporanga D’Ajuda/SE, decide conhecer do recurso, por ser tempestivo,
para negar provimento, prosseguindo o andamento do processo licitatório
relativo ao Pregão Presencial nº. 03/2014.
Suba os autos à autoridade superior para DECISÃO, consoante o
que estabelece o art.109 e seus incisos do Estatuto Federal das Licitações e Contratos
Administrativos.
Itaporanga D’Ajuda(SE), 26 de Fevereiro de 2014.
Alba Maria Leite Menêses
Pregoeira
Dorinalda Alves Dias Ferreira
Pregoeira Substituta
Antônio Marcos Rodrigues Santos
Membro
Maikel Dantas Lima
Membro
Mirela Cortes Gambardella
Membro
Ratifico em 26 de fevereiro de 2014
Maria das Graças Souza Garcez
Prefeita Municipal
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