PROPOSTA DE ALTERAÇÕES AO REGIME DE APOSENTAÇÃO

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PROPOSTA DE ALTERAÇÕES AO REGIME DE APOSENTAÇÃO
PROPOSTA DE ALTERAÇÕES AO REGIME DE APOSENTAÇÃO DOS
DOCENTES EM REGIME DE MONODOCÊNCIA
1. Alguns considerandos:
1.1
Sabe-se que a especificidade da profissão docente conjugada com o constante desgaste
físico e psicológico deveria obedecer a condições específicas de aposentação para os
docentes de todos os níveis e graus de ensino. No entanto, em vez de se caminhar por
aí, o Governo preferiu “distinguir” os professores integrando-os no regime geral de
aposentações.
1.2
No caso particular dos docentes da Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino
Básico, o Governo está a pretender acabar-lhes com o “regime especial” de
aposentação que está em vigor, para lhes aplicar progressivamente o regime geral.
1.3
Com esta atitude, o Governo ignora o facto de os docentes da monodocência nunca
terem usufruído de reduções da componente lectiva durante a sua carreira. Ignora
também que foi esse o principal motivo que lhes deu direito a uma aposentação com 30
anos de serviço e 55 de idade ou 32 e 52, caso possuíssem 14 anos de serviço até
Dezembro de 1989.
1.4
O Governo até sabe que aqueles números nunca foram o que parecem ser.
1.5
Efectivamente, um professor em monodocência começava a trabalhar com 18 anos de
idade. Assim sendo, se aos 18 anos de idade somarmos 30 de serviço verificamos que
dá apenas 48. Por conseguinte, para 55 de idade ainda faltam 7. Assim sendo, estes
professores sempre se aposentaram com 37 anos de serviço docente ou equiparado.
Portanto, jamais 30, conforme alguns “experts” tentaram fazer crer.
1.6
Por outro lado 18 anos de idade com 14 de serviço até Dezembro de 1989 dá 32. Para
52 faltam 20. Portanto, nestas condições, estes professores quando atingissem 52 anos
de idade teriam que ter cumprido o mínimo de 34 anos de serviço docente ou
equiparado.
1.7
Os professores que se vieram formando mais tarde ou em tempos mais recentes têm
vindo a concretizar as respectivas licenciaturas em ensino com 22 ou 23 anos de idade.
Como a estes se aplica o regime geral, 30 de serviço e 55 de idade, basta fazer contas
para se perceber que poderiam vir (não há nem haverá casos face a esta mudança) a
aposentar-se com 32 ou 33 anos de serviço docente ou equiparado.
1.8
Se a cada uma destas especificidades de aposentação somarmos o tempo de serviço (da
redução da componente lectiva) que os professores da monodocência nunca tiveram
chegamos à conclusão que estes professores estão a ser injustiçados.
1.9
Com esta atitude o Governo vai provocar um grande aumento na idade para a
aposentação voluntária e no número de anos de contribuições.
1.10 Além disso, na proposta apresentada ao SPLIU nas negociações do dia 2 de Setembro,
o ME , passando por tudo o que está consagrado no ECD, para efeitos de aposentação
especial, só pretende considerar os períodos de tempo correspondentes ao exercício
efectivo de funções docentes em regime de monodocência, não considerando qualquer
outro tempo, nomeadamente o prestado, em regime de requisição, comissão de serviço,
destacamento ou outro, em funções técnico-pedagógicas ou em outros níveis e graus de
ensino, bem como o prestado com dispensa da componente lectiva.
1
2. A atitude do Governo face à aposentação dos docentes no geral.
O governo poderia, se assim o entendesse, ter usado de uma certa moderação face a este
corpo especial. Poderia, pelo menos, ter considerado a docência como uma profissão de
desgaste. Poderia, tal como o fez em relação a alguns corpos especiais, ter tido outro tipo de
atitude propondo um outro tipo de aposentação para todos os docentes; contudo, não foi
assim que aconteceu. Como é sabido, carimbou-nos com uma reforma de regime geral que se
traduz em 65 anos de idade.
3. A atitude do Governo face à aposentação dos docentes da monodocência
(Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico.
3.1
Na reunião do dia 2 de Setembro com o (ME), foi-nos apresentada uma proposta de
aposentação para os docentes da Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico.
3.2 Nessa proposta não se vislumbra qualquer tipo de compensação para estes docentes.
Neste sentido, além de apresentarem a proposta de regime geral (65 de idade) tentam
ainda piorá-la, ao tentarem que seja considerado apenas o tempo que tenha sido
prestado em funções docentes em regime de monodocência tal como explicado no
ponto 10.
4. Contraproposta do SPLIU a apresentar ao ME
Como é sabido, os professores têm uma carreira única. O Governo avançou agora para uma
reforma de regime geral única, com arestas por limar. Por conseguinte, deve também ir ao
encontro da implementação do regime da pluridocência no 1º ciclo do ensino básico. Deste
modo, poderá surgir o professor tutor da turma que leccionará o Português e a Matemática e
os professores que leccionarão cada uma das outras áreas. Passará a haver também reduções
da componente lectiva no 1º Ciclo do Ensino Básico.
4.1.Ponto 5 do Artigo 4ºda proposta do ME
Não concordamos com a proposta apresentada pelo ME.
A nossa proposta é a seguinte:
Os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico podem, a partir de 1
de Janeiro de 2015, aposentar-se obrigatoriamente quando atingirem os 65 anos de idade ou
voluntariamente quando completarem 60 anos de idade ou 35 anos de serviço. Sem prejuízo
das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e
professores do 1º ciclo do ensino básico podem até 31 de Dezembro de 2014, aposentar-se de
acordo com o estabelecido nas tabelas em anexo à presente proposta ou, até 31 de Dezembro
de 2015, desde que possuindo à data da transição para a nova estrutura da carreira 14 ou mais
anos de serviço docente.
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4.2.Ponto 6 do Artigo 4º da proposta do ME
Não concordamos com a proposta apresentada pelo ME.
A nossa proposta é a seguinte:
Na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, previsto no número anterior,
são considerados os períodos de tempo correspondentes ao exercício efectivo de funções
docentes ou equiparadas, nomeadamente, o prestado em regime de requisição, comissão de
serviço, destacamento, em funções técnico-predagógicas, bem como o prestado com dispensa
da componente lectiva.
5. Considerações sobre o ponto 6 da proposta no tocante às condições de
aposentação dos professores do 1º Ciclo e dos Educadores de Infância
5.1
É princípio geral do Direito o da não retroactividade da Lei.
5.2
Constata-se que tal princípio é respeitado na generalidade do diploma em discussão, à
excepção do previsto no nº 6 do artigo 4º.
5.3
Certo é que jamais em qualquer dos regimes especiais de aposentação, cuja alteração é
proposta, se põe em causa o exercício das funções profissionais em qualquer outro
regime ou função, nomeadamente de carácter técnico pedagógico.
5.4
No que se refere ao exercício de funções técnico pedagógicas em regime de
destacamento ou requisição por professores do 1º Ciclo e Educadores de Infância, bem
como a dispensa da componente lectiva nomeadamente nos termos do artigo 81º do
ECD e no que aos dirigentes sindicais se refere, haverá que levar-se em conta que tais
funções foram exercidas de acordo com a legislação em vigor, de onde resulta que o
seu exercício é considerado como exercício efectivo de funções docentes e
consequentemente contado para efeitos de aposentação de acordo com o regime
previsto nos artigos 120º e 127º do E.C.D.
5.5
Podemos mesmo lembrar que muitos dos casos do exercício de funções técnico
pedagógicas que ao longo dos anos foram exercidas por professores do ensino básico e
educadores de infância o foram de acordo com o interesse da Administração pública e a
convite desta. A decisão de cada um desses docentes de aceitar ou não o exercício
dessas funções foi naturalmente condicionada pelas influências ao nível da carreira de
cada interveniente e nomeadamente no que à aposentação se refere.
5.6
Certo é que o próprio preâmbulo do projecto de diploma em apreço considera a
necessidade e justiça de que a transição proposta seja gradual e harmoniosa,
respeitando legítimas expectativas daqueles que por ela sejam abrangidos.
5.7
No caso do previsto no referido nº 6 do artigo 4º do Projecto iriam cair por terra as
legítimas expectativas de todos aqueles professores do 1º Ciclo do Ensino Básico e
Educadores de Infância que, geralmente no interesse público e a coberto das normas em
vigor, aceitaram exercer funções técnico pedagógicas, dispensas de componente lectiva,
requisições, comissões de serviço e destacamentos, muitas vezes, ao longo de vários
anos, sem que tal implicasse quaisquer alterações ao regime especial de aposentação.
5.8
Na aplicação do previsto no referido nº 6 do artigo 4 do Projecto, iríamos enfrentar
situações de docentes que haviam perspectivado a sua reforma dentro de um ou dois
anos e seriam relegados para um regime geral que lhes poderia acarretar mais dez,
onze, doze e até catorze anos de serviço.
3
5.9
Admite-se, portanto que o previsto no nº 6 do artigo 4º do Projecto de diploma em
apreço seria uma violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, justiça e
boa fé. (artigo 266º do C.R.P.)
5.10 E, bem ao contrário, o comportamento da Administração Pública deve respeitar um
conjunto de princípios e deveres, reconduzidos, num prisma justopositivo e numa
óptica histórico-cultural, a uma regra de actuação de boa-fé e de proporcionalidade.
As pessoas têm o dever e a obrigação de confiar no Estado e nos órgãos que as governam.
O âmago do Estado Democrático e a natural alternância do poder não pode nem deve ser
abalado pelo desrespeito pelas obrigações que o Estado, enquanto tal, assume em cada
momento, independentemente da natural alternância do poder. Abalar a credibilidade do
Estado e a confiança na Administração Pública é necessariamente um factor de instabilidade
que deverá evitar-se a todo o custo.
Consequentemente, é essencial a eliminação de qualquer aplicação retroactiva do
diploma proposto, nomeadamente no que concerne a qualquer alteração da contagem de
tempo de serviço já prestado pelos professores do 1º Ciclo do Ensino Básico e Educadores de
Infância de acordo com as regras então em vigor.
A Direcção Nacional do SPLIU
4
ANEXOS
Professores do 1º Ciclo e dos Educadores de Infância
(Regime Geral)
Tempo de serviço
A partir de 1 de Janeiro de 2006……..30 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2007……..31 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2008……..31 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2009……..32 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2010……..32 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2011……..33 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2012……..33 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2013……..34 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2014……..34 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2015……..35 anos
Idade
A partir de 1 de Janeiro de 2006……..55 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2007……..56 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2008……..56 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2009……..57 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2010……..57 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2011……..58 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2012……..58 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2013……..59 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2014……..59 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2015……..60 anos
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TABELA
Professores do 1º Ciclo e dos Educadores de Infância
(Com 14 ou mais anos de serviço à data da transição)
Tempo de serviço
A partir de 1 de Janeiro de 2006……..32 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2007……..33 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2008……..33 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2009……..34 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2010……..34 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2011……..35 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2012……..35 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2013……..36 anos
Idade
A partir de 1 de Janeiro de 2006……..52 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2007……..53 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2008……..53 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2009……..54 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2010……..54 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2011……..55 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2012……..55 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2013……..56 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2014……..56 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2015……..57 anos
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