Juizados Federais de São Paulo

Transcrição

Juizados Federais de São Paulo
Boletim
5 a 11 de dezembro de 2011 | nº 2761
AASP
Editado desde 1945
A AASP na XXI
Conferência Nacional
dos Advogados
Juízo de
admissibilidade nos
Juizados Federais de
São Paulo
Decreto institui
direitos para pessoas
com deficiência
Associação dos Advogados de São Paulo
STUDIO BUSINESS STORE NA
XXI CONFERÊNCIA NACIONAL
DOS ADVOGADOS
A Studio Business Store (SBS) é um Shopping de Franquias e
Alianças em serviços empresariais, que conta com know-how
ĞĞdžƉĞƌƟƐĞĚĞŵĂŝƐĚĞϭϲĂŶŽƐŶĂĄƌĞĂƚƌŝďƵƚĄƌŝĂ͘
O conceito de shopping, surgiu com a intenção de oferecer
três modelos de negócio ao mercado: Studio Law, Studio Fiscal
Ğ^ƚƵĚŝŽƌŽŬĞƌƐ͘
A Studio Fiscal, principal modelo de negócio do grupo,
ĐŽŶƐŝƐƚĞĞŵĨƌĂŶƋƵŝĂƐƋƵĞƉƌĞƐƚĂŵƐĞƌǀŝĕŽƐĚĞĂƵĚŝƚŽƌŝĂĮƐĐĂů
ĞƉůĂŶĞũĂŵĞŶƚŽƚƌŝďƵƚĄƌŝŽ͕ĂƚƵĂŶĚŽĞdžĐůƵƐŝǀĂŵĞŶƚĞŶĂĞƐĨĞƌĂ
ĂĚŵŝŶŝƐƚƌĂƟǀĂ ĮƐĐĂů͘ ŵ ƚƌġƐ ĂŶŽƐ ĐŽŵŽ ĨƌĂŶƋƵĞĂĚŽƌĂ͕ Ă
ĞŵƉƌĞƐĂƉŽƐƐƵŝŵĂŝƐĚĞϳϬĨƌĂŶƋƵĞĂĚŽƐŶŽƉĂşƐ͘
A presença na XXI Conferência Nacional dos Advogados
ƉŽƐƐŝďŝůŝƚŽƵ Ă ^^ ĂƉƌŽdžŝŵĂƌͲƐĞ ĂŝŶĚĂ ŵĂŝƐ ĚĞ ƐĞƵ
ƉƷďůŝĐŽͲĂůǀŽ͘ ^ĞƵƐ ŵŽĚĞůŽƐ ĚĞ ŶĞŐſĐŝŽ ƐĆŽ ŝŶĚŝĐĂĚŽƐ Ă
advogados que pretendem ampliar a atuação no mercado e
ŽĨĞƌĞĐĞƌĂƐĞƵƐĐůŝĞŶƚĞƐƐŽůƵĕƁĞƐŶĂĄƌĞĂƚƌŝďƵƚĄƌŝĂ͘
^ƚƵĚŝŽƵƐŝŶĞƐƐ^ƚŽƌĞĞƐƚĄŝŶŽǀĂŶĚŽŶŽŵĞƌĐĂĚŽ
de Franquias e Alianças, reunindo três modelos de
ŶĞŐſĐŝŽ ĚĞ ƐƵĐĞƐƐŽ͘ ^ĆŽ ƉƌŽũĞƚŽƐ ƉŝŽŶĞŝƌŽƐ ŶŽ
ŵĞƌĐĂĚŽ͕ ĨŽƌŵĂƚĂĚŽƐ ĞƐƉĞĐŝĂůŵĞŶƚĞ ƉĂƌĂ ƚƌĂďĂůŚĂƌ
ĐŽŵƉƌĞƐƚĂĕĆŽĚĞƐĞƌǀŝĕŽĚĞĞdžĐĞůġŶĐŝĂ͘
ůŝĂŶĕĂdƌŝďƵƚĄƌŝĂƉĂƌĂ
ĞƐĐƌŝƚſƌŝŽƐĚĞĂĚǀŽĐĂĐŝĂ͘
Franquia para
Advogados na
ĄƌĞĂƚƌŝďƵƚĄƌŝĂ
ĂĚŵŝŶŝƐƚƌĂƟǀĂ͘
Franquia para intermediação
ĚĞŶĞŐſĐŝŽƐĐŽƌƉŽƌĂƟǀŽƐ͘
^ƚĂŶĚĚĂ^ƚƵĚŝŽƵƐŝŶĞƐƐ^ƚŽƌĞŶĂyy/ŽŶĨĞƌġŶĐŝĂEĂĐŝŽŶĂůĚŽƐĚǀŽŐĂĚŽƐ͘
Conselho Diretor
Afranio Affonso Ferreira Neto, Alberto
Gosson Jorge Junior, Arystóbulo de
Oliveira Freitas, Cibele Pinheiro Marçal
Cruz e Tucci, Dina Darc Ferreira Lima
Cardoso, Eduardo Reale Ferrari, Eliana
Alonso Moysés, Fábio Ferreira de
Oliveira, Fernando Brandão Whitaker,
Leonardo Sica, Luís Carlos Moro, Luiz
Antonio Caldeira Miretti, Luiz Périssé
Duarte Junior, Marcelo Vieira von
Adamek, Nilton Serson, Paulo Roma,
Pedro Ernesto Arruda Proto, Roberto
Parahyba de Arruda Pinto, Roberto
Timoner, Sérgio Rosenthal e Sonia
Corrêa da Silva de Almeida Prado
Diretoria
Índice
Carta ao Leitor...............................................1
Notícias da AASP.....................................2 e 3
Em Defesa da Advocacia.............................. 4
No Judiciário........................................... 5 e 6
Suspensão do Expediente........................... 6
Novidades Legislativas................................. 8
Nº 2761
Prática Forense............................................13
Feriados Municipais.....................................13
Ética Profissional.........................................13
AASP Cursos.........................................14 e 15
Indicadores..................................................16
Jurisprudência.......................................9 e 10
Ementário.............................................10 a 12
Presidente: Arystóbulo de Oliveira
Freitas
Vice-Presidente: Sérgio Rosenthal
1º Secretário: Leonardo Sica
2º Secretário: Fernando Brandão Whitaker
1º Tesoureiro: Luiz Périssé Duarte Junior
2º Tesoureiro: Alberto Gosson Jorge
Junior
Diretor Cultural: Roberto Parahyba
de Arruda Pinto
Assessor da Diretoria: Luís Carlos Moro
Superintendência
Róger A. Fragata Tojeiro Morcelli
Gerência de Produtos e Serviços
Ana Luiza Távora Campi Barranco Dias
Jornalista
Lia Oréfice de Brito - Mtb 21058
Capa
Suelen Simone da Conceição - AASP
Arte
Alexandre Roque da Silva - AASP
Diagramação
Altair Cruz - AASP
Revisão
Ana Marson, Elza Doring, Milena
Grassmann Bechara e Paulo Nishihara AASP
Carta ao Leitor
Educação e saúde são fundamentais para o desenvolvimento de uma nação, principalmente o Brasil, que ganha cada vez mais destaque internacional, tanto pela economia
que vai bem quanto por sua relevância no esporte e no turismo. Mas e a educação e a
saúde? Esses dois temas ainda bastante deficitários são os destaques desta edição do
Boletim AASP. Dois decretos instituídos pelo governo federal tratam de benefícios a esses setores, os quais você confere a seguir.
A presidenta Dilma Rousseff lançou o Plano “Viver sem Limite”, que trata dos direitos
das pessoas com deficiência. O objetivo é promover programas e ações que deem plenos
direitos às pessoas com necessidades especiais e garantir a existência e o financiamento
de sistema educacional que tenha condições de atender as mais de 24 milhões de pessoas que apresentam pelo menos uma destas deficiências – visual, motora, auditiva, mental
e física – no país, segundo o Censo Demográfico de 2000, do IBGE.
Outro destaque desta edição do Boletim AASP é a XXI Conferência Nacional dos Advogados, que aconteceu na última semana, entre 20 e 24 de novembro, em Curitiba, no Paraná, e teve como tema a “Defesa das Liberdades, da Democracia e do Meio Ambiente”.
A AASP marcou presença nesse grande evento da advocacia. Boa leitura.
Impressão
Rettec, artes gráficas
Tiragem
35.190 exemplares
Entre em contato conosco:
[email protected]
Anuncie no Boletim AASP:
[email protected]
1
Notícias da AASP
Nº 2761
AASP é destaque na XXI Conferência
Nacional dos Advogados
Centenas de pessoas passaram pelo
estande da AASP, na XXI Conferência
Nacional dos Advogados, que aconteceu em Curitiba, entre os dias 20 e 24
de novembro. Marcaram presença no
espaço da Associação o ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio
Mello, o secretário da Segurança Pública do Estado do Paraná, Reinaldo
de Almeida César, o ex-presidente
do Conselho Federal da OAB, Rubens
Approbato Machado, e a secretáriageral adjunta da OAB, Márcia Regina
Machado Melaré. Também foram recepcionados pelos diretores da AASP advogados e advogadas de vários Estados,
juristas, presidentes e conselheiros de entidades coirmãs.
A Conferência Nacional dos
Advogados, que acontece a
cada triênio, trouxe, em 2011,
o tema “Liberdade, Democracia e Meio Ambiente” e contou
com 20 painéis. A AASP também
participou, com o doutor Luís
Carlos Moro, painelista na Plenária da Associação dos Advogados Trabalhistas.
No evento, que contou com mais de 7
mil participantes inscritos, os advogados e
advogadas puderam conhecer melhor os
serviços e produtos que a AASP oferece,
e inúmeros deles aproveitaram a oportunidade para se tornarem associados. Além
disso, os visitantes puderam participar
do sorteio de diversos brindes oferecidos
pela Associação.
Serviços de apoio aos
advogados e estagiários
Pensando no seu associado, a AASP
de cinco minutos. O serviço de fax está
consultas, impressões e cursos, organi-
disponibiliza no 4º andar da sua Sede, no
disponível ao custo de R$ 0,30 por pági-
zados em ampla estrutura. O associado
Centro de São Paulo, dois serviços que
na para recepção, R$ 0,50 por página para
pode realizar pesquisas, acompanhamen-
são oferecidos em salas com instalações
transmissão local e R$ 1,10 interurbana.
to de processos e trabalhos voltados à
confortáveis e bem equipadas: a Sala de
Só serão permitidas no interior da sala,
área jurídica. Para tanto, conta com duas
Apoio ao Advogado e a Sala de Internet
no máximo, quatro pessoas, por um perío-
estações exclusivas para atendimento as-
AASP. O objetivo dos espaços é o de faci-
do de meia hora, podendo este prazo ser
sistido, nas quais os funcionários darão o
litar e apoiar os advogados e estagiários no
renovado mediante solicitação e desde
auxílio necessário. O tempo de utilização
seu trabalho.
que não haja outras pessoas esperando
dos computadores é restrito a 30 minu-
para utilizar o local.
tos, caso haja fila de espera.
No espaço Sala de Apoio ao Advogado,
os usuários encontram computadores
O acesso dos advogados e estagiários
São franqueadas, diariamente, cinco
com entrada para disquete e pen drive,
às Salas de Apoio será permitido median-
páginas por usuário. A partir da sexta pági-
fax, telefone e impressora, sendo permi-
te identificação, com a apresentação da
na utilizada, como nas Salas de Apoio, tam-
tida a impressão de cinco páginas sem
carteira de associado ou de documento
bém será cobrado o valor de R$ 0,20. Após
custo; a partir da sexta, serão cobrados
original com foto.
o pagamento, as folhas impressas deverão
R$ 0,20 por folha. Para maior comodida-
O outro espaço destinado aos advo-
de, os associados poderão usar o telefone
gados e estagiários é a Sala de Internet
Somente o acesso a sites de conteúdo
para ligações locais, limitadas ao período
AASP. São 26 microcomputadores para
lícito e seguro é permitido, bem como a uti-
2
ser retiradas na própria Sala de Internet.
Notícias da AASP
Nº 2761
lização de e-mails de todos os provedores.
bém poderão utilizar-se
Caso o associado não tenha uma conta de
do serviço das salas, de-
e-mail, poderá criar uma gratuitamente na
vendo apresentar docu-
página da AASP. Além disso, o associado po-
mento original com foto
derá utilizar disquete e pen drive para salvar
(carteira da OAB, RG ou
documentos; ou CD e DVD para leitura. Po-
CNH) e informar no ato
rém, a AASP não se responsabiliza por danos
da identificação o número do associado.
ocorridos em tais mídias nem por vírus advindos delas.
Os convidados de associados tam-
Para mais informações sobre o regu-
O horário de funcionamento de ambos
lamento dos serviços da AASP, acesse
os serviços é de segunda a sexta-feira, das
www.aasp.org.br ou pelo telefone (11)
8 h às 19 h.
3291 9200.
Escritório da AASP em Brasília
Com o intuito de auxiliar e oferecer
infraestrutura aos associados na capital
federal, a AASP coloca à disposição serviços
de apoio em novas e modernas instalações.
Praticidade, eficiência e tecnologia em um
só lugar:
Serviços* disponibilizados:
• extração de cópias de acórdãos,
peças processuais;
• consulta e andamento de processos;
• protocolos de petições;
• retirada de certidões.
* Estes serviços são realizados nos seguintes
órgãos: STF, STJ, TST, TRF da 1ª Região, TRT da 10ª
Região, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios; na Justiça Federal de Brasília; nas
Varas do Trabalho de Brasília; nos ministérios; nas
agências reguladoras (Anvisa, ANS, ANP, etc.); nos
cartórios extrajudiciais e na Junta Comercial.
Infraestrutura moderna e confortável:
• computadores com acesso à internet;
• impressoras e fax.
Próximo a Justiça Federal; Tribunal
Superior Eleitoral; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Superior Tribunal Militar;
Junta Comercial; Ordem dos Advogados do
Brasil - Conselho Federal; Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região.
Para solicitar os serviços, basta
preencher o formulário disponível no site.
Para mais informações sobre os serviços
prestados pelo Escritório da AASP em
Brasília, consulte o regulamento ou ligue
para o Serviço de Atendimento ao Associado
no telefone (11) 3291 9200 - opções 6 e 3.
A AASP não se obriga nem se responsabiliza pelo cumprimento de prazos processuais, nem por eventual impossibilidade do protocolo na data solicitada pelo
associado.
Localização privilegiada:
Setor de Autarquias Sul (Saus)
Quadra 1, Bloco M
Sls. 1.009/1.010 - Edifício Libertas
Asa Sul - Brasília-DF
70070-935
Telefones: (61) 3226 8215
(61) 3224 6606
(61) 3223 8465
Fax: (61) 3224 3885
E-mail: [email protected]
Eleição do Terço do Conselho Diretor
Acontece no próximo dia 5 de dezem-
da AASP, na Rua Álvares Penteado, nº 151,
bro a eleição para renovação do Terço do
no Centro de São Paulo, e se encerrará às
Conselho Diretor. Segundo o Estatuto So-
18 h, impreterivelmente. É a seguinte a
cial (arts. 32, alínea b, e 37), os associados
ordem do dia: a) leitura e aprovação da
estão convocados a se reunir em Assem-
ata da Assembleia Geral Ordinária ante-
bleia Geral Ordinária para elegerem sete
rior; b) eleição do Terço renovável do Con-
membros.
selho Diretor.
A eleição terá início às 13 h, na Sede Social
O processo eleitoral obedecerá ao
Regulamento Eleitoral da Entidade, na
forma do art. 5º e seus parágrafos.
A AASP recebeu a inscrição da seguinte
chapa: Alberto Gosson Jorge Junior,
Marcelo Vieira von Adamek, Renato José
Cury, Ricardo de Carvalho Aprigliano,
Roberto Timoner, Rogério de Menezes
Corigliano, Sonia Correia da Silva de Almeida
Prado.
3
Em Defesa da Advocacia
Nº 2761
Levantamento de depósito judicial:
problema recorrente
Em vários juízos, persiste o problema
vamento daquele expediente. Em 5 de
ção dos Advogados de São Paulo requer
da ausência de intimação dos advogados
julho de 2008, com o mesmo fundamen-
a apresentação de um novo parecer pela
para levantamentos de depósitos judiciais.
to, o desembargador Ruy Pereira Camilo,
Corregedoria, a fim de afastar interpreta-
Mais uma vez, a AASP dirige-se à Cor-
então corregedor-geral da Justiça, enten-
ção anterior, e a expedição do competen-
regedoria-Geral da Justiça abordando o
deu que nenhuma providência poderia ser
te ato normativo, solicitando aos magis-
tema dos levantamentos judiciais realiza-
tomada no âmbito da Corregedoria-Geral
trados que, nas ações previdenciárias, as
dos diretamente em nome da parte em
da Justiça, determinando, assim, o seu
guias de levantamento sejam expedidas
ações de natureza previdenciária.
arquivamento.
em nome do procurador constituído nos
Segundo diversos associados, em rela-
Em setembro de 2011, outras varia-
autos, sempre que este estiver munido
tos recorrentes, no Juízo da 2ª Vara Cível
ções do tema foram tratadas no ofício n°
de poderes para receber e dar quitação, e
de Penápolis, os procuradores têm sido im-
S-1172/2011 desta Associação. A situação
que não seja exigida a renovação ou apre-
pedidos de realizar levantamentos, mesmo
específica das ações previdenciárias me-
sentação de novo instrumento de man-
quando as procurações lhes conferem po-
rece uma nova análise, para que o posicio-
dato como requisito para a expedição da
deres para receber e dar quitação. Outros
namento anterior dessa egrégia Correge-
guia, ressalvadas as hipóteses específicas,
juízos também adotam essa prática.
doria seja revisto e resulte em uma norma
em que o magistrado, mediante despacho
A egrégia Corregedoria, em parecer
administrativa, de natureza geral, coibindo
fundamentado, poderá determinar a apre-
anterior (29 de maio de 2008), considerou
a prática, hoje disseminada, de impedir o
sentação de novo instrumento de manda-
que a questão era estritamente jurisdicio-
advogado de realizar tais levantamentos.
to, sob pena de expedição da guia direta-
nal, daí por que se recomendou o arqui-
Baseada no histórico acima, a Associa-
mente em nome da parte.
A admissibilidade de cautelares e procedimentos
especiais é de competência dos magistrados
Em atenção à reclamação da AASP
contra a Portaria nº 72/2006, da Presidência do Juizado Especial Federal
Cível de São Paulo, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região
acolheu em parte a reclamação e determinou a necessidade de adequação
da referida portaria, pedindo novo ato
normativo.
A AASP defende que a delegação de
poderes não pode ocorrer por meio de
portaria quando a regulamentação está
definida em lei federal, ou seja, o poder delegado de editar regulamentos e
portarias não tem o condão de alterar
4
o procedimento determinado em lei,
como disposto na Portaria nº 72/2006,
que atribuiu ao Setor de Protocolo do
Juizado Especial Federal o poder de rejeitar petições iniciais referentes às
medidas cautelares e procedimentos
especiais, tais como busca e apreensão, exibição de documentos, justificação, consignação em pagamento,
prestação de contas, ação monitória,
execução de títulos e alvará de levantamento.
A ação da AASP tem como base o
princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Nos termos da por-
taria contestada, os servidores do Protocolo passaram a fazer juízo prévio de
admissibilidade, o que é prerrogativa
indelegável do juiz natural.
Ao determinar a adequação da portaria, a Corregedoria Regional de Justiça Federal da 3ª Região salientou que a
análise do conteúdo da petição inicial só
cabe ao magistrado em regular juízo de
admissibilidade, que, além de julgar eventuais dúvidas de interpretação quanto ao
disposto na lei, tem a função de orientar
os jurisdicionados, reforçando, assim, o
caráter includente das leis que regem os
juizados especiais.
No Judiciário
Nº 2761
STJ regulamenta procedimento de
alienação de bens
Foi publicada no Diário Oficial do último dia 9 de novembro a Resolução nº
160, que regulamenta o procedimento de
alienação por iniciativa particular, previsto no art. 685-C do Código de Processo
Civil, inserido pela Lei nº 11.382, de 6 de
dezembro de 2006.
Esse artigo trata da alienação por conta do credor, ou seja, a parte credora precisa acionar a Justiça para cobrar a dívida e, quando o juiz determina a penhora
de algum bem do devedor, este bem lhe
será adjudicado, tomando posse do bem
penhorado em vez de receber o valor da
dívida ou vende-o por meio de um corretor de bens de imóveis devidamente
credenciado.
Para realizar a venda do bem penhorado, o corretor deve obedecer a alguns critérios. Além de atender aos requisitos mínimos para a função, ele receberá do juiz o
prazo para alienação, o preço mínimo (art.
680 do CPC), as condições de pagamento,
as garantias na hipótese de pagamento
em parcelas e a comissão de corretagem,
que não deverá ultrapassar o montante de
5% sobre o valor da transação.
Esta resolução atende a necessidade
de sistematizar e unificar o procedimento para tornar o processo executivo no
âmbito da Justiça Federal mais eficiente,
além de ser uma forma mais rápida de o
credor receber aquilo que lhe cabe.
Justiça do Trabalho unifica cadastramento
com Receita Federal
A Justiça do Trabalho firmou um convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil para a utilização da base de
dados de CPF/CNPJ deste órgão para alimentar o cadastro de seus sistemas informatizados. Desde 9 de novembro deste
ano, está vedado o uso de itálico e negrito
no cadastramento do nome de partes e
advogados. Considerando que o padrão
da base de dados do cadastro da Receita
Federal é todo em letras maiúsculas, sem
acentuação, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho alterou a redação do item I
do art. 30, que previa o uso de outras formatações no cadastramento.
A partir desta publicação, o cadastramento de partes no processo deve ser
realizado prioritariamente pelo nome
ou razão social do cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas perante a Secretaria
da Receita Federal do Brasil. O convênio
visa proporcionar aos Tribunais do Trabalho o benefício da funcionalidade automática dos dados da Receita Federal
do Brasil e facilitar a consulta e a pesquisa
de nomes.
Novas regras para digitalização de
documentos no TRF da 3ª Região
Desde o último dia 3 de novembro
está em vigor o Provimento Conjunto nº
145 da Corregedoria Regional da Justiça
Federal da 3ª Região, que regulamenta
os procedimentos de verificação de prevenção e a otimização dos recursos de
digitalização de documentos dos processos eletrônicos nos Juizados Especiais
Federais do Tribunal Regional Federal da
3ª Região.
Nesta unidade do TRF, o serviço de di-
gitalização de documentos é terceirizado,
e considerando a necessidade de se evitar
a anexação de informações já existentes
no processo eletrônico, foram instituídas
novas regras para o procedimento:
• Em caso de existência de eventual
prevenção nos processos distribuídos nos
Juizados Especiais Federais da 3ª Região, a
verificação ocorrerá, inicialmente, a partir
de consulta aos sistemas eletrônicos das
Varas Federais e Juizados.
• As medidas de racionalização dos
procedimentos de digitalização devem ser
adotadas no rito processual dos Juizados
Especiais Federais, não devendo ser novamente digitalizados e vinculados aos
processos os documentos e informações
que constem do sistema eletrônico.
Para mais informações sobre os parágrafos que fazem parte das novas regras,
consulte na internet a íntegra do Provimento.
5
No Judiciário
Nº 2761
Resolução unifica tabelas da Justiça Federal
ao Judiciário
Já está em vigor a Resolução nº 161, do
Conselho da Justiça Federal (CJF), que trata da “utilização, no âmbito da Justiça Federal, das tabelas processuais unificadas
do Poder Judiciário” e “sobre a composição e funcionamento do Comitê Gestor
das Tabelas Processuais da Justiça Federal, o Cogetab”. Os tribunais regionais
federais deverão implementar integralmente as tabelas processuais unificadas
do Poder Judiciário, criadas pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) em 2007. O objetivo da uniformização é facilitar a coleta
de informações estatísticas referentes às
principais demandas ajuizadas na Justiça
Federal, para aperfeiçoar o planejamento
dos trabalhos desenvolvidos pelo CNJ e
aprimorar os serviços prestados pela justiça aos cidadãos.
Pela resolução, o Cogetab terá como
atribuições gerenciar as tabelas processuais da Justiça Federal, organizar treinamentos sobre a utilização das tabelas e
de outros instrumentos de padronização
e controle de procedimentos operacionais, auxiliar e subsidiar o trabalho do representante da Justiça Federal no Comitê
Gestor das Tabelas Processuais Unificadas
do Poder Judiciário, além de assessorar a
Corregedoria-Geral na utilização das funcionalidades estatísticas das tabelas processuais na Justiça Federal.
O Cogetab será composto por secretários judiciários de cada tribunal regional
federal, pelo secretário do Centro de Estudos Judiciários do CJF, por representantes
da 1ª Instância, um de cada região, e pelo
representante da Justiça Federal no Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário.
Conforme parágrafo único do art. 1º da
resolução, o conteúdo das tabelas processuais
da Justiça Federal ficará disponível no site do
Conselho da Justiça Federal (CJF), www.cjf.jus.br,
e suas atualizações nos sistemas processuais
dos tribunais regionais federais serão realizadas em periodicidade a ser estabelecida e
coordenada pelo Cogetab.
Suspensão do Expediente
Dia da Justiça
Data
Dia 8/12
Dia 9/12
Órgãos
STF
TST
TRF e Varas Federais da 3ª Região
STJ
TRT e Varas do Trabalho da 15ª Região
TJSP e Varas da 1ª Instância
TRT e Varas do Trabalho da 2ª Região
Fundamentação
Portaria nº 293/2011
Ato Sejud/GP nº 519/2010
Portarias nos 472 e 1.649/2010
Portaria nº 666/2011
Portaria GP/CR nº 36/2010
Provimento nº 1.850/2010
Portaria GP nº 36/2010
Emissão de CNDT
suspende prazos e atendimento
Data
De 22 a 25/11 e 5/12
6
Órgãos
37ª a 54ª Varas do Trabalho de São Paulo
Varas do Trabalho de Barueri
Varas do Trabalho de Cotia
Varas do Trabalho de Itapecerica da Serra
Varas do Trabalho de Osasco
Vara do Trabalho de Carapicuíba
Vara do Trabalho de Caieiras
Vara do Trabalho de Embu
Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Vara do Trabalho de Jandira
Vara do Trabalho de Cajamar
Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Vara do Trabalho de Itapevi
Fundamentação
Em virtude da necessidade de viabilizar a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT) a partir de 4/1/2012 e da criação de força-tarefa para auxiliar as varas daquele regional na análise dos processos que tramitam na fase de execução, os prazos estarão suspensos. O atendimento ao
público e a distribuição dos feitos também estarão
suspensos. As audiências e julgamentos agendados
ficam mantidos, bem como o atendimento dos casos
de urgência – Portaria GP/CR nº 69/2011.
Nº 2761
7
Novidades Legislativas
Nº 2761
INSS facilita análise de processos de
beneficiários
Motivo de discussões no meio, o art.
595 da Instrução Normativa nº 45/2010
não permitia a existência de uma ação
judicial que fosse idêntica a outra já existente no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), ou seja, não poderia haver no
Judiciário processos contra o órgão sobre
o mesmo motivo. Dessa forma, o cidadão
que entrava com o processo deveria soli-
citar o cancelamento; caso contrário, seu
caso não seria examinado. Segundo o art.
595, o beneficiário tinha que comprovar
a desistência da demanda judicial, com a
prova do trânsito em julgado, sob pena de
indeferimento.
A revogação do art. 595 entrou em
vigor no dia 11 de novembro de 2011,
conforme norma expedida pelo presi-
dente do INSS. De acordo com o texto
que altera a legislação, o cancelamento
do artigo foi instituído para considerar a
necessidade de estabelecer rotinas para
agilizar e uniformizar a análise dos processos de administração de informações
dos segurados, de reconhecimento, de
manutenção e de revisão de direitos dos
beneficiários da Previdência Social.
Educação especial é prioridade
A presidenta da República Dilma
Rousseff lançou o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – “Viver
sem Limite”. O Decreto nº 7.612 tem o
objetivo de promover programas e ações
que deem plenos direitos às pessoas com
deficiência. O Plano “Viver sem Limite”
será colocado em prática pela União em
colaboração com os Estados, Distrito Federal, municípios e com a sociedade. Na
ocasião também foi assinado o Decreto nº
7.611, que trata da educação especial e do
atendimento educacional especializado.
O objetivo do decreto é garantir a existência das escolas especiais e o seu financiamento, dentre outros.
O Censo Demográfico de 2000, do IBGE,
mostra que 24,6 milhões de pessoas, cerca
de 14,5% da população brasileira, apresentam pelo menos uma destas deficiências:
visual, motora, auditiva, mental e física. O
conceito utilizado pelo Censo, de limitação
de atividades, seguiu recomendações da
Organização Mundial de Saúde e da ONU
(Organização das Nações Unidas).
No Brasil, existem 54 milhões de estudantes, dos quais 1,7% são alunos com
deficiências e superdotação. São contabilizados os superdotados, pois eles neces-
8
sitam de mais atenção do professor para
expandirem seus potenciais.
Segundo dados oficiais do Censo Escolar 2010 do MEC (Ministério da Educação
e Cultura), a educação especial registrou,
em 2010, 702603 matrículas, um aumento
de 10% com relação a 2009.
Os novos decretos preveem adequações dos espaços educacionais, modernização das salas existentes, com recursos
multifuncionais, e a criação de outras,
transporte escolar adequado, recursos de
acessibilidade e pedagógicos e, principalmente, serviços especializados que garantam todo o processo de escolarização, eliminando quaisquer barreiras. Além disso,
estão previstas aberturas de novas vagas
para formação profissional e tecnológica.
A formação continuada de professores,
educadores e demais profissionais, inclusive para que haja o desenvolvimento da
educação bilíngue para estudantes surdos
ou com deficiência auditiva e do ensino do
braile para os estudantes que necessitem,
também está prevista no decreto.
No Plano “Viver sem Limite”, serão
quatro eixos de atuação: acesso à educação, atenção à saúde, inclusão social e
acessibilidade. Ficarão a cargo do Minis-
tério da Educação o poder de disciplinar
os requisitos, as condições de participação
e os procedimentos para apresentação de
demandas para apoio técnico e financeiro
direcionado ao atendimento educacional
especializado, e o acompanhamento e monitoramento de acesso à escola por parte
dos beneficiários de prestação continuada,
em colaboração com o Ministério da Saúde, Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e a Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República.
No que diz respeito à saúde, está prevista a ampliação dos serviços de prevenção às deficiências, com a triagem neonatal e maior número de exames do teste
do pezinho. Além disso, a elaboração e
publicação de protocolos e diretrizes clínicas de várias patologias associadas à
deficiência.
A inclusão social e acessibilidade
também contam com a Implementação
dos Centros Dia de Referência, que terão
como finalidade, dentre outras, oferecer
apoio para as pessoas com deficiência em
situação de risco e a criação de um Centro
Nacional de Referência, e núcleos regionais para o desenvolvimento de tecnologia assistiva nacional.
Jurisprudência
Nº 2761
TRABALHO
Prescrição. Ação de indenização. Dano moral. A reparação do dano moral, mesmo praticado em face da relação de emprego,
não constitui crédito trabalhista stricto sensu, razão pela qual não se aplica o art. 7º, inciso XXIX, da CF. O prazo prescricional a
ser adotado na Justiça do Trabalho quando se discute a existência de dano moral é o previsto no Direito Civil. No caso, aquele
previsto no art. 205 do CC/2002. A pretensão não está prescrita. Recurso a que se dá provimento (TRT-2ª Região - 10ª Turma; Recurso Ordinário nº 0210500-12.2009.5.02.0434-Santo André-SP; Rel. Des. Federal do Trabalho Marta Casadei Momezzo;
j. 26/4/2011; v.u.).
Dispositivo
Ante o exposto, acordam os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da
2ª Região em: dar provimento ao recurso
ordinário, anulando a sentença a quo,
devendo os autos retornarem ao juízo de
origem para prosseguimento do processo
como melhor entender.
Marta Casadei Momezzo
Relatora
Relatório
Trata-se de recurso ordinário interposto contra a r. sentença de fls. 172/174, cujo
relatório adoto. Pretende o recorrente,
mediante as razões de fls. 177/191, a reforma da sentença que acolheu a prescrição
total e julgou extinta a reclamação trabalhista com resolução do mérito.
Aduz que a prescrição a ser aplicada é a
da época dos fatos e pede pela reforma.
Voto
Conhecimento
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Fundamentação
Da prescrição
A reclamante ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por
dano moral e estético resultante de um
acidente ocorrido nas dependências da
reclamada.
O prazo prescricional a ser adotado na
Justiça do Trabalho quando se discute a
existência de dano moral é o previsto no
Direito Civil.
Com efeito, a questão prescricional
tem sido objeto de acirrada polêmica, que
passava anteriormente pelo debate acerca
da competência da Justiça do Trabalho.
Mesmo com o preclaro texto do art.
114, inciso VI, da Constituição Federal,
o egrégio STF chegou a declarar que a
competência continuava a ser da Justiça
Comum, para julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. A polêmica
foi definitivamente superada, a favor da
Justiça do Trabalho, no Conflito de Competência nº 7.204, de maio/2005.
A partir daí, o colendo STF estabeleceu que o entendimento sobre a competência da Justiça Trabalhista faria efeito
apenas a partir da Emenda Constitucional
nº 45/2004, preservando-se as sentenças,
ainda que não transitadas em julgado,
proferidas na Justiça Comum.
Com tal definição, veio à tona a questão do prazo prescricional a ser aplicado.
Comungo entendimento no sentido de
que se deve reconhecer que a prescrição
decorre única e exclusivamente da natureza da matéria discutida, e não da competência do juízo que deva conhecer do
pedido formulado.
Nesse passo, ensina Raimundo Simão
de Mello:
“Como sabido, o prazo prescricional
para o exercício de uma pretensão não
pode ser fixado levando-se em conta a
competência do juízo para conhecer do
pedido respectivo. A prescrição decorre
da natureza da matéria discutida, independentemente do órgão do Judiciário que
deva apreciar o litígio. Ao tratar da prescrição trabalhista, a Constituição Federal
(art. 7º, inciso XXIX) refere-se a “créditos
resultantes das relações de trabalho”.
Entretanto, a reparação do dano moral,
mesmo praticado em face da relação de
emprego, não constitui crédito trabalhista
stricto sensu.
Aliás, nem de crédito se trata, quanto mais de crédito trabalhista. Por outro
lado, é certo que na Justiça do Trabalho
não se aplicam apenas normas de caráter
estritamente trabalhista, como decorre
da disposição do art. 8º da CLT, estando
o juiz do Trabalho autorizado, na falta de
disposições legais ou contratuais trabalhistas, a decidir de acordo com a jurisprudência, por analogia, por equidade, e
outros princípios e normas gerais de Direito e até com base no Direito comparado. Nesse sentido, é o entendimento do
STF, que, em decisão histórica, analisando
pela primeira vez o art. 114 da Constituição, estabeleceu que, ‘À determinação da
competência da Justiça do Trabalho não
importa que dependa a solução da lide
de questões de Direito Civil, mas sim, no
caso, que a promessa de contratar, cujo
alegado conteúdo é o fundamento do pe-
9
Jurisprudência
dido, tenha sido feita em razão da relação
de emprego, inserindo-se no contrato de
trabalho’. (...) Como se vê da ementa antes transcrita, não é a natureza da matéria
que determina a competência da Justiça
do Trabalho, como também não é a competência material que fixa o prazo prescricional de uma ação. A prescrição é instituto de Direito Material, enquanto que a
competência pertence ao Direito Processual. Logo, o argumento da competência
da Justiça laboral é insuficiente para justificar a aplicação da prescrição trabalhista
ao dano moral no Direito do Trabalho” (in
Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde
do Trabalhador, São Paulo, LTr, p. 457).
Assim já decidiu o colendo TST:
“Prescrição. Dano moral e material trabalhista. 1 - O prazo de prescrição do direito de ação de reparação por dano moral e
material trabalhista é o previsto no Código
Civil. 2 - À Justiça do Trabalho não se antepõe qualquer obstáculo para aplicar leis
trabalhistas, podendo valer-se das normas do Código Civil e da legislação esparsa. 3 - De outro lado, embora o dano moral
trabalhista encontre matizes específicos
no Direito do Trabalho, a indenização propriamente dita resulta de normas de Direi-
Nº 2761
to Civil, ostentando, portanto, natureza
de crédito não trabalhista. Por fim, a prescrição é um instituto de Direito Material e,
portanto, não há como olvidar a inarredável vinculação entre a sede normativa da
pretensão de Direito Material e as normas
que regem o respectivo prazo prescricional” (Proc. TST-RR-1162/2002-014-03-00.1,
1ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen,
DJ de 11/11/2005).
Superada neste tópico a questão,
estabelecendo-se que se aplica ao caso
em tela a prescrição civil, deve-se fixar
qual prazo é cabível na hipótese sob
exame.
O Código Civil de 2002 entrou em vigor
em 12/1/2003. Assim, para os danos ocorridos até o dia 11/1/2003 continuam sendo
aplicadas as regras da prescrição do Código anterior, com prazo vintenário, de
acordo com a regra de transição do art.
2.028 do atual diploma civil:
“Serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada”.
A esse respeito, mais uma vez esclarece
Raimundo Simão de Mello:
“São duas situações independentes:
a primeira trata dos prazos reduzidos pela
lei nova, que continuarão sendo aqueles fixados no Código anterior, com relação às
ofensas ocorridas na sua vigência, que é o
caso da prescrição do dano moral, do dano
material e do dano estético decorrentes
de acidentes do trabalho, que antes era de
vinte anos (art. 177 do CC/1916) e agora foi
reduzido para dez anos (art. 205 do CC de
2002)” (Prescrição nas ações acidentárias,
São Paulo: LTr, outubro de 2006).
Pois bem, no caso dos autos, admitese que o acidente ocorreu em 21/8/2001,
quando emitido o CAT (Comunicação de
Acidente de Trabalho). Na ocasião da entrada em vigor do novo Código Civil, passaram-se quase dois anos.
Assim, o prazo a ser aplicado é o do
art. 205 do Código Civil, qual sejam dez
anos, contados a partir da entrada em vigor do atual estatuto civil. Ajuizada a ação
em 13/11/2009, tem-se que não há prescrição a tolher a pretensão.
Desta feita, anulo a sentença de origem, para afastar a prescrição total, devendo os autos retornarem ao juízo de
origem para prosseguimento do processo
como melhor entender.
Pedido de condenação do ex-prefeito ao
ressarcimento aos cofres públicos dos
valores dos contratos apontados. Impossibilidade. Ausência de lesão ao erário. Ausência de má-fé. Sentença de procedência
reformada. Recurso provido.
Rel. Des. Cid Goulart
Data do julgamento: 20/4/2011
Votação: unânime
Apelação cível - Policiais militares - Horas
extras - Estímulo operacional - Litispendência inocorrente - Limitação ilegal - Direito reconhecido - Pleito de minoração
dos honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação - Percentual adequadamente arbitrado - Recurso
do Estado desprovido.
Ementário
Administrativo
Lesão ao erário. Ausência de provas.
Absolvição.
Apelação nº 9129109-12.2003.8.26.0000Marília-SP
TJSP - 4ª Câmara de Direito Público
Rel. Des. Ana Luiza Liarte
Data do julgamento: 18/4/2011
Votação: unânime
Ação civil pública - Ressarcimento de danos.
10
Policial militar. Hora extra. Possibilidade.
Apelação Cível nº 2011.015645-9-Florianópolis-SC
TJSC - 2ª Câmara de Direito Público
Ementário
“A lei não veda o pagamento de horas extraordinárias além de 40 horas mensais;
a vedação é dirigida aos administradores
para que impeçam os seus subordinados
de realizar horas extras que excedam este
limite. Porém, se forem realizadas, devem
ser pagas; do contrário haveria violação a
princípio basilar de Direito, inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem
(art. XXIII), segundo o qual ninguém pode
locupletar-se do trabalho de outrem”
(Apelação Cível nº 2008.048185-7, Rel.
Des. Newton Trisotto, j. 30/9/2008). “Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte
tem entendimento corrediço no sentido
de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no
patamar de 10% do valor da condenação”
(Apelação Cível nº 2010.075141-4, Rel. Des.
João Henrique Blasi, j. 14/12/2010). Definição ex officio dos critérios de cálculo
dos juros de mora e da correção monetária. Lei de regência. Ajuizamento da
ação. As alterações introduzidas ao art.
1º-F da Lei nº 9.494/1997, por força do advento da Lei nº 11.960/2009 – que uniformizou a atualização monetária e os juros
incidentes sobre todas as condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública –,
se aplicam integralmente àquelas demandas ajuizadas após a edição da novel
legislação.
civil
Ataque de cachorro. Descuido do dever
de guarda. Indenização.
Apelação Cível nº 70040252116-Porto AlegreRS
TJRS - 9ª Câmara Cível
Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary
Data do julgamento: 20/7/2011
Votação: unânime
Apelação cível - Responsabilidade civil Ataque de cachorro - Dano material e
Nº 2761
moral - Dever de indenizar configurado Quantum indenizatório - Verba honorária.
1 - Os donos são responsáveis pelos danos
causados a terceiros por seus animais. No
caso sub judice ficou comprovado que a
parte demandada manteve uma vigilância
precária em relação aos seus cães, descuidando-se do dever de guarda, mormente
porque um dos seus cachorros atacou o
animal de estimação dos autores fora dos
limites da sua residência, culminando com
a sua morte. Caracterizado o dever de indenizar dos demandados, uma vez que
eles não se desincumbiram de comprovar
qualquer das excludentes de responsabilidade prevista no art. 936 do CC, ou seja,
culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito.
2 - Danos materiais. Os elementos de prova demonstraram que a parte autora suportou prejuízo patrimonial, decorrente
de despesa havida e de montante correspondente para aquisição de um novo animal de estimação, de acordo com o valor
de mercado de um cão da raça Yorkshire.
3 - Dano moral. Os danos extrapatrimoniais decorrem do sofrimento e da angústia vivenciados pelos autores, por conta
do ataque do cão, que culminou com a
morte da cachorrinha de estimação dos
autores. 4 - Quantum indenizatório mantido. Para a fixação do valor da indenização
por dano moral, além das peculiaridades
de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, bem como observar a natureza jurídica da indenização.
Valor fixado na origem que se mostra adequado aos danos suportados pela lesada.
5 - Verba honorária. Mantido o percentual
de 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). Apelação desprovida. Unânime.
0702-Uberlândia-MG
TJMG - 12ª Câmara Cível
Rel. Des. José Flávio de Almeida
Data do julgamento: 27/4/2011
Votação: unânime
Direito Civil e Processual Civil - Ação de
busca e apreensão - Comprovação da
mora - Cartório de circunscrição distinta
do domicílio do devedor - Eficácia.
A comprovação da mora do devedor-fiduciante por carta registrada expedida por
intermédio de cartório de títulos e documentos se traduz em condição especial
da ação de busca e apreensão e, porque
apenas aperfeiçoa a mora, que decorre
do simples vencimento do prazo, cumpre
sua finalidade, ainda que tenha sido feita
por cartório de títulos e documentos de
circunscrição diversa daquela do domicílio
do devedor.
Busca e apreensão. Comprovação de
mora.
Apelação Cível nº 0636704-08.2010.8.13.
Cadastro de inadimplentes. Ausência de
comunicação prévia ao devedor. Cancelamento do registro.
consumidor
Bem móvel. Vício de qualidade. Substituição.
Apelação nº 992.08.027516-7-São Bernardo
do Campo-SP
TJSP - 35ª Câmara de Direito Privado
Rel. Des. Melo Bueno
Data do julgamento: 18/10/2010
Votação: unânime
Bem móvel - Obrigação de fazer.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º. Produto adquirido para uso
próprio sem a finalidade de produção de
outros produtos ou serviços. Esteira de
transportadora de utensílios de refeitório,
adquirida com vícios de qualidade, que se
tornou inadequada para o consumo. Substituição do equipamento. Devido. Art. 18,
§ 1º, do CDC. Sentença mantida. Recurso
desprovido.
11
Ementário
Apelação Cível nº 70038356507-Porto Alegre-RS
TJRS - 19ª Câmara Cível
Rel. Des. Mylene Maria Michel
Data do julgamento: 19/10/2010
Votação: unânime
Direito privado não especificado - Ação de
cancelamento de registro - Preliminar de
ilegitimidade passiva - Notificação prévia
do consumidor - Ônus sucumbenciais.
1 - A ... de Porto Alegre é parte legítima
para responder à ação fundada na ausência de comunicação prévia acerca
dos registros desabonadores constantes em seu banco de dados, ainda que
as informações sejam oriundas de outro
banco de dados (no caso, o CCF do Banco Central). Preliminar rejeitada. 2 - Não
comprovado o atendimento do dever de
prévia comunicação, impõe-se o cancelamento dos registros objeto da presente
demanda (oriundos do CCF do Bacen). 3 Sucumbência invertida. Honorários advocatícios majorados. Preliminar rejeitada.
Apelação provida.
penal
Indulto parcial. Possibilidade.
Habeas Corpus nº 20110020047145-DF
TJDFT - 2ª Turma Criminal
Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos
Data do julgamento: 7/4/2011
Votação: unânime
Habeas corpus - Vara de Execuções Penais Indulto parcial - Possibilidade - Ordem parcialmente concedida.
1 - Tratando-se de crime hediondo, não estará o paciente despojado de qualquer benefício, pois, permitida a concessão de livramento condicional (art. 83, inciso V, do
Código Penal) e progressão nos regimes. 2 Afastado o óbice posto em 1º Grau, deve
aquela autoridade judiciária analisar os
requisitos do indulto parcial sob pena de
12
Nº 2761
supressão de instância. 3 - Ordem parcialmente concedida.
Maus-tratos. Correção de ato indisciplinar de filho. Não caracterização.
Apelação Criminal nº 2011.051366-6Sombrio-SC
TJSC - 2ª Câmara Criminal
Rel. Des. Tulio Pinheiro
Data do julgamento: 13/9/2011
Votação: unânime
Apelação criminal - Delito de maus-tratos Pai que, a pretexto de corrigir ato indisciplinar da filha de 9 anos, desfere-lhe uma
cintada - Recurso defensivo - Pretendida
absolvição - Viabilidade.
Conduta que, apesar de não recomendável, não se amolda ao tipo penal do art.
136 do Código repressivo. Ausência de
abuso capaz de ocasionar risco à vida ou
à saúde física da vítima. Fato isolado e boa
convivência familiar. Delito não caracterizado. Absolvição que se impõe. Recurso
provido.
Posse de arma de fogo de uso permitido.
Apelação Criminal nº 0096804-75.2003.8.
26.0050-São Paulo-SP
TJSP - 4ª Câmara de Direito Criminal
Rel. Des. Eduardo Braga
Data do julgamento: 13/9/2011
Votação: unânime
Art. 10, caput, da Lei nº 9.437/1997. Objeto
encontrado no interior da residência do
acusado. Incidência da abolitio criminis
temporária (art. 32 da Lei nº 10.826/2003,
redação da Medida Provisória nº 417,
de 2008, convertida na Lei nº 11.706, de
2008). Absolvição mantida. Apelação
desprovida. Receptação da arma de fogo
apreendida. Acusado absolvido da imputação formulada na denúncia. Mantença.
Provas insuficientes para eventual condenação. Confissão extrajudicial não corroborada em juízo. Apelação ministerial não
provida.
tributário
Execução fiscal. Exclusão de sócios do
polo passivo. Prescrição.
Agravo de Instrumento nº 0016468-68.
2010.4.03.0000-São Paulo-SP
TRF-3ª Região - 4ª Turma
Rel. Juiz Federal convocado Paulo Sarno
Data do julgamento: 21/10/2010
Votação: unânime
Agravo - Exclusão de sócios do polo passivo - Prescrição.
A teor do disposto no art. 174, parágrafo
único, do CTN, com a redação anterior à
Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição se interrompe pela citação pessoal
feita ao devedor. A propósito, o art. 219,
§ 1º, do CPC, aplicável subsidiária e supletivamente às execuções fiscais, já dispunha, ao disciplinar os efeitos da citação
válida, retroagir a interrupção da prescrição à data de propositura da ação. Não
obstante a interrupção da prescrição
ante a citação da executada, adoto o entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução contra o sócio
deve se dar no prazo de cinco anos da
citação da pessoa jurídica. Agravo a que
nega provimento.
Sindicato. Cobrança de IPTU. Imunidade.
Agravo de Instrumento nº 0255246-85.
2009.8.26.0000-São Paulo-SP
TJSP - 18ª Câmara de Direito Público
Rel. Des. Carlos Giarusso Santos
Data do julgamento: 17/3/2011
Votação: unânime
Agravo de Instrumento - Execução fiscal Nulidade da CDA - Inocorrência - Imunidade
tributária caracterizada - Art. 150, inciso VI,
alínea c, da Constituição Federal.
Tratando-se de garantia constitucional, a
aplicação da imunidade tributária é imediata, o que implica a presunção relativa
quanto à ocorrência das exigências constitucionais. Recurso provido.
Prática Forense
Nº 2761
Cadastro de beneficiários no INSS
Para possibilitar o cumprimento das
determinações judiciais com mais agilidade, visando ao aperfeiçoamento, à padronização e racionalização dos serviços prestados pela Justiça Federal da 3ª Região, a
Corregedoria Regional da Justiça Federal
da 3ª Região expediu norma que altera a
redação do item 1.1 do Provimento Conjunto nº 69, de 8 de novembro de 2006.
Proveniente do Ofício nº 0150/2010 da
Equipe de Atendimento de Demandas Ju-
diciais (EADJ), da Gerência Executiva do
INSS em Araraquara, convenientemente,
a alteração determinada consiste em permitir a realização do cadastro para recebimento de benefícios do INSS.
O aludido cadastro deverá conter o
número do CPF, o nome da mãe, o número
do PIS/Pasep e o endereço do segurado.
Esse cadastro caberá nas sentenças proferidas em ações previdenciárias de revisão e/ou concessão de benefícios previ-
denciários ou assistenciais que tramitem
nos Juizados Especiais Federais, inclusive
nas Turmas Recursais, ou nas Varas Federais
da 3ª Região.
O novo procedimento foi instituído
pelo Provimento Conjunto nº 144/2011 da
Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados, ambos da Justiça Federal
da 3ª Região, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 10 de outubro,
página 2.
Maior transparência na Justiça do Trabalho
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho divulgou, no dia 9 de novembro, a
Recomendação nº 13/2011, que orienta todos os tribunais regionais do trabalho a
divulgarem na rede de informação LexML
suas decisões e atos normativos. Essa recomendação tem como base a Resolução nº
121, do Conselho Nacional de Justiça, para
que todas as decisões e atos normativos
dos tribunais brasileiros sejam publicados
na rede mundial de computadores. A recomendação, assim como a resolução do
CNJ, visa dar maior publicidade e transparência aos atos judiciais, tanto para a
comunidade jurídica como para toda e
qualquer pessoa.
“O Portal LexML é uma rede de informação legislativa e jurídica, coordenada
pelo Senado Federal, na qual são disponibilizados, de forma sistematizada, atos de
órgãos dos poderes Executivo, Judiciário
e Legislativo, mediante prévio acordo de
cooperação”.
Feriados Municipais
Data
Dia 5/12
Dia 7/12
Dia 8/12
Comarca/Vara Distrital
Sertãozinho
Mongaguá
Adamantina, Birigui, Bragança Paulista, Brodowski, Buritama, Caconde, Campinas, Capão Bonito, Cruzeiro, Cunha, Dracena, General Salgado,
Guararapes, Itaberá, Jacareí, Jacupiranga, Jandira, Lucélia, Macaubal, Mauá, Mogi Guaçu, Piracicaba, Pirassununga, Presidente Bernardes,
Presidente Prudente, Rancharia, Regente Feijó, Santo Anastácio, São José do Rio Preto, São Luiz do Paraitinga, Tanabi, Urânia e Votorantim
Ética Profissional
Honorários de sucumbência – Destinação ao advogado – Execução autônoma – Possibilidade. Os honorários advindos da sucumbência pertencem única e
exclusivamente ao advogado, podendo
ele requerer a execução independente
e concomitantemente com a execução
para recebimento do crédito do cliente
e dos honorários sucumbenciais. Na execução das verbas de sucumbência e de
valores pertencentes ao cliente, sendo
insuficientes os bens penhorados, leiloados
e adjudicados, não existindo mais bens
do devedor para satisfazer ambos os créditos e, desde que não haja previsão em
contrato escrito ou combinados expressamente, recomenda-se, sob o ponto de
vista ético, acerto de contas de forma
proporcional, devendo sempre haver a
concordância expressa do cliente nesta
proporcionalidade, salvo se as partes
tenham pactuado, de forma distinta,
interpretação recíproca do art. 35 e §§
1º e 2º do CED - Precedentes E-3529/07;
E-2352/01 e E-2398/01 (Proc. E-4.053/2011 v.u., em 15/9/2011, parecer e ementa do
Rel. Dr. João Luiz Lopes).
Fonte: site da OAB -SP, w w w.oabsp.org.br,
Tr ibunal de Ética, Ementário - 546ª Sessão,
de 15/9/2011.
13
AASP Cursos
Nº 2761
Programação Cultural – 12 de dezembro de 2011 a 16 de fevereiro de 2012.
DEBATE SOBRE A NOVA LEI DO AVISOPRÉVIO
INSCRIÇÕES
data
R$ 25,00
R$ 30,00
R$ 40,00
associados
estudantes de graduação
não associados
COORDENAÇÃO E MEDIAÇÃO
Carlos Augusto Marcondes
de Oliveira Monteiro
TEMAS RELEVANTES DE DIREITO
IMOBILIÁRIO
corpo docente
COORDENAÇÃO
André Cremonesi
Francisco Ferreira Jorge Neto
Márcio Mendes Granconato
Flávio Tartuce
12 de dezembro - 19 h
Modalidades: presencial e internet.
INSCRIÇÕES
R$ 30,00
R$ 35,00
R$ 45,00
associados
estudantes de graduação
não associados
APRENDENDO A FAZER APRESENTAÇÕES
EM POWERPOINT 2007
exposiÇÃO
Alessandro Trovato Cândido de Andrade
data
12 e 13 de dezembro - 19h10
Modalidade: presencial.
R$ 100,00
R$ 120,00
R$ 150,00
associados
estudantes de graduação
não associados
OUTLOOK: GERENCIANDO SEUS
CONTATOS E SUA AGENDA
exposição
Alessandro Trovato Cândido de Andrade
DATA
15 de dezembro - 19 h
Modalidade: presencial.
André Borges de Carvalho Barros
Fernando Sartori
Flávio Tartuce
José Fernando Simão
Rodrigo Toscano de Brito
data
16 de dezembro - 10 h
Modalidades: presencial e telepresencial.
INSCRIÇÕES
R$ 80,00
R$ 90,00
R$ 120,00
associados
estudantes de graduação
não associados
CURSO DE FÉRIAS: SÚMULAS E
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
DO TST
coordenação
INSCRIÇÕES
INSCRIÇÕES
R$ 100,00
R$ 120,00
R$ 150,00
associados
estudantes de graduação
não associados
AS TÉCNICAS DA COMUNICAÇÃO
APLICADAS À ATIVIDADE ADVOCATÍCIA
corpo docente
DATA
6 a 9 e 13 a 16 de fevereiro - 19 h
Modalidades: presencial e internet.
Carlos Augusto Marcondes
de Oliveira Monteiro
Pablo Dotto
corpo docente
André Cremonesi
Carlos Augusto Marcondes
de Oliveira Monteiro
Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro
Francisco Ferreira Jorge Neto
Ivani Contini Bramante
Márcio Mendes Granconato
Maurício Pereira Simões
Ricardo Pereira de Freitas Guimarães
CORPO DOCENTE
Emilio Fontana
Crys Fischer Fontana (assistente)
data
7 a 9 e 14 a 16 de fevereiro - 19 h
Modalidade: presencial.
INSCRIÇÕES
R$ 140,00
R$ 150,00
R$ 200,00
associados
estudantes de graduação
não associados
A AASP é um dos grandes polos de ensino
a distância, com seus cursos telepresenciais,
cobrindo 25 Estados do Brasil e presente
em mais de 300 pontos/locais, subseções e
seccionais da OAB, além de universidades.
Alguns dos benefícios dos cursos a distância:
– Participação de uma nova tendência da
educação.
– A necessidade de um meio de comunicação
de duas vias.
– Múltipla localização de alunos e professores.
– Agilidade na atualização das informações.
Conheça e descubra que o conhecimento
sobre a advocacia está mais perto do que
você imagina.
Programa completo dos cursos e inscrições no site: www.aasp.org.br .
Tel.: (11) 3291 9200 – Fax: (11) 3291 9272 – E-mail: [email protected] – Horário de atendimento: das 8 às 20 h.
Acompanhe os cursos também pelo Twitter e pelo Facebook da AASP.
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Destaque
Nº 2761
VIDEOTECA VIRTUAL AASP
Conheça alguns títulos disponíveis em nosso site:
DIREITO CIVIL
- Ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de
aluguéis.
- Desaposentação - O que é? E como obter?
- Direito Previdenciário aplicado.
- Direito Previdenciário: o segurado empregado.
- Prática forense previdenciária: benefícios.
- Aspectos polêmicos após um ano da nova Lei de Locações de
DIREITO DO TRABALHO
Imóveis.
- Assédio moral e sexual nas relações de trabalho.
- Direito Aeronáutico.
- Atualidades em Direito Material e Processual do Trabalho.
- Direito Possessório: teoria e prática.
- Curso prático de Processo do Trabalho.
- Honorários advocatícios.
- Questões de Direito de Família.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- Direito e Advocacia Empresarial do Trabalho.
- Prática de processo do trabalho.
- Recursos trabalhistas.
- Advocacia previdenciária administrativa.
Acesse, pesquise e atualize-se!
- Curso de férias: Direito Previdenciário.
Videoteca virtual AASP: o conhecimento ao seu alcance!
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Indicadores
Nº 2761
Salário Mínimo Federal - R$ 545,00 - desde 1º/3/2011
Lei Federal nº 12.382/2011
Imposto de Renda - Lei Federal nº 12.469/2011
Tabela para cálculo do Imposto de Renda na fonte e recolhimento
mensal
Salário Mínimo Estadual/São Paulo - desde 1º/4/2011
Lei Estadual nº 14.394/2011
1) R$ 600,00*
2) R$ 610,00*
3) R$ 620,00*
Base de cálculo (R$)
Alíquota (%)
até 1.566,61
(*) Os pisos salariais mensais supramencionados são indicados conforme
as diferentes profissões e não se aplicam aos trabalhadores que tenham
outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos
servidores públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos
de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097/2000.
Parc. deduzir (R$)
-
-
de 1.566,62 até 2.347,85
7,5
117,49
de 2.347,86 até 3.130,51
15
293,58
de 3.130,52 até 3.911,63
22,5
528,37
Contribuição Previdenciária - Tabela de contribuição dos segurados -
acima de 3.911,63
27,5
723,95
desde 1º/7/2011 - Portaria Interministerial nº 407/2011 c.c. o art. 90
Deduções:
a) R$ 157,47 por dependente; b) pensão alimentar integral; c) R$ 1.566,61
para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada
que tenham 65 anos de idade ou mais; d) contribuição à Previdência Social;
e) R$ 2.958,23 por despesas com instrução do contribuinte e de
seus dependentes (Lei nº 11.482/2007).
do ADCT
Contribuintes individuais e facultativos
Salário-base (R$)
Alíquota (%)
Contribuição (R$)
545,00
11,00
59,95
de 545,00 a 3.691,74
20,00
de 109,00 a 738,34
Emp r e gad os, emp r e gad os d o m é s t ic os e t r abalhad o r e s
avulsos
Salário de Contribuição
Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS*
até R$ 1.107,52
8%
de R$ 1.107,53 até R$ 1.845,87
9%
de R$ 1.845,88 até R$ 3.691,74
11%
(*) Empregador doméstico: recolhimento da alíquota de 12%, somada à
alíquota de contribuição do empregado doméstico.
Seguro-Desemprego - desde 1º/3/2011
Resolução Codecfat nº 663/2011
Calculado com base no salário médio dos últimos três meses trabalhados
e aplicado de acordo com a tabela abaixo:
Faixa do salário médio
Valor da parcela
até R$ 899,66
Multiplica-se o salário médio por 0,8
(80%).
de R$ 899,67 até
R$ 1.499,58
O que exceder a R$ 899,66 multiplica-se
por 0,5 (50%) e soma-se a 719,12.
Acima de
R$ 1.499,58
O valor da parcela será de R$ 1.019,70
invariavelmente.
setembro
outubro
novembro
0,94%
0,88%
-
0,1003%
0,0620%
0,0645%
INPC
0,45%
0,32%
-
IGP-M
0,65%
0,53%
-
R$ 1,5605
R$ 1,5620
R$ 1,5630
0,8911%
0,8325%
0,8250%
Salário-Família - Remuneração Mensal (desde 1º/1/2011)
Portaria Interministerial nº 407/2011
Taxa Selic
até R$ 573,91
R$ 29,43
TR
de R$ 573,92 até R$ 862,60
R$ 20,74
Aluguel reajuste anual
Reajuste em
novembro/2011
Pagamento em
dezembro/2011
Indicador
Fator*
IGP-DI/FGV
1,0678
IGP-M/FGV
1,0695
TBF
INPC/IBGE
1,0666
UFM (anual)
R$ 102,02
R$ 102,02
R$ 102,02
IPC/FIPE
1,0585
Ufesp (anual)
R$ 17,45
R$ 17,45
R$ 17,45
UPC (trimestral)
R$ 22,09
R$ 22,19
R$ 22,19
2,2271
2,2353
2,2472
Poupança
0,6008%
0,5623%
0,5648%
Ufir
Extinta pela MP nº 1.973-67, de 26/10/2000
janeiro a dezembro/2000
R$ 1,0641
(*) Multiplicar pelo aluguel anterior.
Informações sobre recolhimento de despesas e custas
processuais do preparo recursal, acesse o Guia de Custas
Judiciais no site da AASP.
Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
16
www.aasp.org.br
BTN+TR
SDA (Sistema da Dívida
Ativa) - Municipal
Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - Cep 01012 905
Tel. (11) 3291 9200

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