Juizados Federais de São Paulo
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Boletim 5 a 11 de dezembro de 2011 | nº 2761 AASP Editado desde 1945 A AASP na XXI Conferência Nacional dos Advogados Juízo de admissibilidade nos Juizados Federais de São Paulo Decreto institui direitos para pessoas com deficiência Associação dos Advogados de São Paulo STUDIO BUSINESS STORE NA XXI CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS A Studio Business Store (SBS) é um Shopping de Franquias e Alianças em serviços empresariais, que conta com know-how ĞĞdžƉĞƌƟƐĞĚĞŵĂŝƐĚĞϭϲĂŶŽƐŶĂĄƌĞĂƚƌŝďƵƚĄƌŝĂ͘ O conceito de shopping, surgiu com a intenção de oferecer três modelos de negócio ao mercado: Studio Law, Studio Fiscal Ğ^ƚƵĚŝŽƌŽŬĞƌƐ͘ A Studio Fiscal, principal modelo de negócio do grupo, ĐŽŶƐŝƐƚĞĞŵĨƌĂŶƋƵŝĂƐƋƵĞƉƌĞƐƚĂŵƐĞƌǀŝĕŽƐĚĞĂƵĚŝƚŽƌŝĂĮƐĐĂů ĞƉůĂŶĞũĂŵĞŶƚŽƚƌŝďƵƚĄƌŝŽ͕ĂƚƵĂŶĚŽĞdžĐůƵƐŝǀĂŵĞŶƚĞŶĂĞƐĨĞƌĂ ĂĚŵŝŶŝƐƚƌĂƟǀĂ ĮƐĐĂů͘ ŵ ƚƌġƐ ĂŶŽƐ ĐŽŵŽ ĨƌĂŶƋƵĞĂĚŽƌĂ͕ Ă ĞŵƉƌĞƐĂƉŽƐƐƵŝŵĂŝƐĚĞϳϬĨƌĂŶƋƵĞĂĚŽƐŶŽƉĂşƐ͘ A presença na XXI Conferência Nacional dos Advogados ƉŽƐƐŝďŝůŝƚŽƵ Ă ^^ ĂƉƌŽdžŝŵĂƌͲƐĞ ĂŝŶĚĂ ŵĂŝƐ ĚĞ ƐĞƵ ƉƷďůŝĐŽͲĂůǀŽ͘ ^ĞƵƐ ŵŽĚĞůŽƐ ĚĞ ŶĞŐſĐŝŽ ƐĆŽ ŝŶĚŝĐĂĚŽƐ Ă advogados que pretendem ampliar a atuação no mercado e ŽĨĞƌĞĐĞƌĂƐĞƵƐĐůŝĞŶƚĞƐƐŽůƵĕƁĞƐŶĂĄƌĞĂƚƌŝďƵƚĄƌŝĂ͘ ^ƚƵĚŝŽƵƐŝŶĞƐƐ^ƚŽƌĞĞƐƚĄŝŶŽǀĂŶĚŽŶŽŵĞƌĐĂĚŽ de Franquias e Alianças, reunindo três modelos de ŶĞŐſĐŝŽ ĚĞ ƐƵĐĞƐƐŽ͘ ^ĆŽ ƉƌŽũĞƚŽƐ ƉŝŽŶĞŝƌŽƐ ŶŽ ŵĞƌĐĂĚŽ͕ ĨŽƌŵĂƚĂĚŽƐ ĞƐƉĞĐŝĂůŵĞŶƚĞ ƉĂƌĂ ƚƌĂďĂůŚĂƌ ĐŽŵƉƌĞƐƚĂĕĆŽĚĞƐĞƌǀŝĕŽĚĞĞdžĐĞůġŶĐŝĂ͘ ůŝĂŶĕĂdƌŝďƵƚĄƌŝĂƉĂƌĂ ĞƐĐƌŝƚſƌŝŽƐĚĞĂĚǀŽĐĂĐŝĂ͘ Franquia para Advogados na ĄƌĞĂƚƌŝďƵƚĄƌŝĂ ĂĚŵŝŶŝƐƚƌĂƟǀĂ͘ Franquia para intermediação ĚĞŶĞŐſĐŝŽƐĐŽƌƉŽƌĂƟǀŽƐ͘ ^ƚĂŶĚĚĂ^ƚƵĚŝŽƵƐŝŶĞƐƐ^ƚŽƌĞŶĂyy/ŽŶĨĞƌġŶĐŝĂEĂĐŝŽŶĂůĚŽƐĚǀŽŐĂĚŽƐ͘ Conselho Diretor Afranio Affonso Ferreira Neto, Alberto Gosson Jorge Junior, Arystóbulo de Oliveira Freitas, Cibele Pinheiro Marçal Cruz e Tucci, Dina Darc Ferreira Lima Cardoso, Eduardo Reale Ferrari, Eliana Alonso Moysés, Fábio Ferreira de Oliveira, Fernando Brandão Whitaker, Leonardo Sica, Luís Carlos Moro, Luiz Antonio Caldeira Miretti, Luiz Périssé Duarte Junior, Marcelo Vieira von Adamek, Nilton Serson, Paulo Roma, Pedro Ernesto Arruda Proto, Roberto Parahyba de Arruda Pinto, Roberto Timoner, Sérgio Rosenthal e Sonia Corrêa da Silva de Almeida Prado Diretoria Índice Carta ao Leitor...............................................1 Notícias da AASP.....................................2 e 3 Em Defesa da Advocacia.............................. 4 No Judiciário........................................... 5 e 6 Suspensão do Expediente........................... 6 Novidades Legislativas................................. 8 Nº 2761 Prática Forense............................................13 Feriados Municipais.....................................13 Ética Profissional.........................................13 AASP Cursos.........................................14 e 15 Indicadores..................................................16 Jurisprudência.......................................9 e 10 Ementário.............................................10 a 12 Presidente: Arystóbulo de Oliveira Freitas Vice-Presidente: Sérgio Rosenthal 1º Secretário: Leonardo Sica 2º Secretário: Fernando Brandão Whitaker 1º Tesoureiro: Luiz Périssé Duarte Junior 2º Tesoureiro: Alberto Gosson Jorge Junior Diretor Cultural: Roberto Parahyba de Arruda Pinto Assessor da Diretoria: Luís Carlos Moro Superintendência Róger A. Fragata Tojeiro Morcelli Gerência de Produtos e Serviços Ana Luiza Távora Campi Barranco Dias Jornalista Lia Oréfice de Brito - Mtb 21058 Capa Suelen Simone da Conceição - AASP Arte Alexandre Roque da Silva - AASP Diagramação Altair Cruz - AASP Revisão Ana Marson, Elza Doring, Milena Grassmann Bechara e Paulo Nishihara AASP Carta ao Leitor Educação e saúde são fundamentais para o desenvolvimento de uma nação, principalmente o Brasil, que ganha cada vez mais destaque internacional, tanto pela economia que vai bem quanto por sua relevância no esporte e no turismo. Mas e a educação e a saúde? Esses dois temas ainda bastante deficitários são os destaques desta edição do Boletim AASP. Dois decretos instituídos pelo governo federal tratam de benefícios a esses setores, os quais você confere a seguir. A presidenta Dilma Rousseff lançou o Plano “Viver sem Limite”, que trata dos direitos das pessoas com deficiência. O objetivo é promover programas e ações que deem plenos direitos às pessoas com necessidades especiais e garantir a existência e o financiamento de sistema educacional que tenha condições de atender as mais de 24 milhões de pessoas que apresentam pelo menos uma destas deficiências – visual, motora, auditiva, mental e física – no país, segundo o Censo Demográfico de 2000, do IBGE. Outro destaque desta edição do Boletim AASP é a XXI Conferência Nacional dos Advogados, que aconteceu na última semana, entre 20 e 24 de novembro, em Curitiba, no Paraná, e teve como tema a “Defesa das Liberdades, da Democracia e do Meio Ambiente”. A AASP marcou presença nesse grande evento da advocacia. Boa leitura. Impressão Rettec, artes gráficas Tiragem 35.190 exemplares Entre em contato conosco: [email protected] Anuncie no Boletim AASP: [email protected] 1 Notícias da AASP Nº 2761 AASP é destaque na XXI Conferência Nacional dos Advogados Centenas de pessoas passaram pelo estande da AASP, na XXI Conferência Nacional dos Advogados, que aconteceu em Curitiba, entre os dias 20 e 24 de novembro. Marcaram presença no espaço da Associação o ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, o secretário da Segurança Pública do Estado do Paraná, Reinaldo de Almeida César, o ex-presidente do Conselho Federal da OAB, Rubens Approbato Machado, e a secretáriageral adjunta da OAB, Márcia Regina Machado Melaré. Também foram recepcionados pelos diretores da AASP advogados e advogadas de vários Estados, juristas, presidentes e conselheiros de entidades coirmãs. A Conferência Nacional dos Advogados, que acontece a cada triênio, trouxe, em 2011, o tema “Liberdade, Democracia e Meio Ambiente” e contou com 20 painéis. A AASP também participou, com o doutor Luís Carlos Moro, painelista na Plenária da Associação dos Advogados Trabalhistas. No evento, que contou com mais de 7 mil participantes inscritos, os advogados e advogadas puderam conhecer melhor os serviços e produtos que a AASP oferece, e inúmeros deles aproveitaram a oportunidade para se tornarem associados. Além disso, os visitantes puderam participar do sorteio de diversos brindes oferecidos pela Associação. Serviços de apoio aos advogados e estagiários Pensando no seu associado, a AASP de cinco minutos. O serviço de fax está consultas, impressões e cursos, organi- disponibiliza no 4º andar da sua Sede, no disponível ao custo de R$ 0,30 por pági- zados em ampla estrutura. O associado Centro de São Paulo, dois serviços que na para recepção, R$ 0,50 por página para pode realizar pesquisas, acompanhamen- são oferecidos em salas com instalações transmissão local e R$ 1,10 interurbana. to de processos e trabalhos voltados à confortáveis e bem equipadas: a Sala de Só serão permitidas no interior da sala, área jurídica. Para tanto, conta com duas Apoio ao Advogado e a Sala de Internet no máximo, quatro pessoas, por um perío- estações exclusivas para atendimento as- AASP. O objetivo dos espaços é o de faci- do de meia hora, podendo este prazo ser sistido, nas quais os funcionários darão o litar e apoiar os advogados e estagiários no renovado mediante solicitação e desde auxílio necessário. O tempo de utilização seu trabalho. que não haja outras pessoas esperando dos computadores é restrito a 30 minu- para utilizar o local. tos, caso haja fila de espera. No espaço Sala de Apoio ao Advogado, os usuários encontram computadores O acesso dos advogados e estagiários São franqueadas, diariamente, cinco com entrada para disquete e pen drive, às Salas de Apoio será permitido median- páginas por usuário. A partir da sexta pági- fax, telefone e impressora, sendo permi- te identificação, com a apresentação da na utilizada, como nas Salas de Apoio, tam- tida a impressão de cinco páginas sem carteira de associado ou de documento bém será cobrado o valor de R$ 0,20. Após custo; a partir da sexta, serão cobrados original com foto. o pagamento, as folhas impressas deverão R$ 0,20 por folha. Para maior comodida- O outro espaço destinado aos advo- de, os associados poderão usar o telefone gados e estagiários é a Sala de Internet Somente o acesso a sites de conteúdo para ligações locais, limitadas ao período AASP. São 26 microcomputadores para lícito e seguro é permitido, bem como a uti- 2 ser retiradas na própria Sala de Internet. Notícias da AASP Nº 2761 lização de e-mails de todos os provedores. bém poderão utilizar-se Caso o associado não tenha uma conta de do serviço das salas, de- e-mail, poderá criar uma gratuitamente na vendo apresentar docu- página da AASP. Além disso, o associado po- mento original com foto derá utilizar disquete e pen drive para salvar (carteira da OAB, RG ou documentos; ou CD e DVD para leitura. Po- CNH) e informar no ato rém, a AASP não se responsabiliza por danos da identificação o número do associado. ocorridos em tais mídias nem por vírus advindos delas. Os convidados de associados tam- Para mais informações sobre o regu- O horário de funcionamento de ambos lamento dos serviços da AASP, acesse os serviços é de segunda a sexta-feira, das www.aasp.org.br ou pelo telefone (11) 8 h às 19 h. 3291 9200. Escritório da AASP em Brasília Com o intuito de auxiliar e oferecer infraestrutura aos associados na capital federal, a AASP coloca à disposição serviços de apoio em novas e modernas instalações. Praticidade, eficiência e tecnologia em um só lugar: Serviços* disponibilizados: • extração de cópias de acórdãos, peças processuais; • consulta e andamento de processos; • protocolos de petições; • retirada de certidões. * Estes serviços são realizados nos seguintes órgãos: STF, STJ, TST, TRF da 1ª Região, TRT da 10ª Região, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; na Justiça Federal de Brasília; nas Varas do Trabalho de Brasília; nos ministérios; nas agências reguladoras (Anvisa, ANS, ANP, etc.); nos cartórios extrajudiciais e na Junta Comercial. Infraestrutura moderna e confortável: • computadores com acesso à internet; • impressoras e fax. Próximo a Justiça Federal; Tribunal Superior Eleitoral; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Superior Tribunal Militar; Junta Comercial; Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Para solicitar os serviços, basta preencher o formulário disponível no site. Para mais informações sobre os serviços prestados pelo Escritório da AASP em Brasília, consulte o regulamento ou ligue para o Serviço de Atendimento ao Associado no telefone (11) 3291 9200 - opções 6 e 3. A AASP não se obriga nem se responsabiliza pelo cumprimento de prazos processuais, nem por eventual impossibilidade do protocolo na data solicitada pelo associado. Localização privilegiada: Setor de Autarquias Sul (Saus) Quadra 1, Bloco M Sls. 1.009/1.010 - Edifício Libertas Asa Sul - Brasília-DF 70070-935 Telefones: (61) 3226 8215 (61) 3224 6606 (61) 3223 8465 Fax: (61) 3224 3885 E-mail: [email protected] Eleição do Terço do Conselho Diretor Acontece no próximo dia 5 de dezem- da AASP, na Rua Álvares Penteado, nº 151, bro a eleição para renovação do Terço do no Centro de São Paulo, e se encerrará às Conselho Diretor. Segundo o Estatuto So- 18 h, impreterivelmente. É a seguinte a cial (arts. 32, alínea b, e 37), os associados ordem do dia: a) leitura e aprovação da estão convocados a se reunir em Assem- ata da Assembleia Geral Ordinária ante- bleia Geral Ordinária para elegerem sete rior; b) eleição do Terço renovável do Con- membros. selho Diretor. A eleição terá início às 13 h, na Sede Social O processo eleitoral obedecerá ao Regulamento Eleitoral da Entidade, na forma do art. 5º e seus parágrafos. A AASP recebeu a inscrição da seguinte chapa: Alberto Gosson Jorge Junior, Marcelo Vieira von Adamek, Renato José Cury, Ricardo de Carvalho Aprigliano, Roberto Timoner, Rogério de Menezes Corigliano, Sonia Correia da Silva de Almeida Prado. 3 Em Defesa da Advocacia Nº 2761 Levantamento de depósito judicial: problema recorrente Em vários juízos, persiste o problema vamento daquele expediente. Em 5 de ção dos Advogados de São Paulo requer da ausência de intimação dos advogados julho de 2008, com o mesmo fundamen- a apresentação de um novo parecer pela para levantamentos de depósitos judiciais. to, o desembargador Ruy Pereira Camilo, Corregedoria, a fim de afastar interpreta- Mais uma vez, a AASP dirige-se à Cor- então corregedor-geral da Justiça, enten- ção anterior, e a expedição do competen- regedoria-Geral da Justiça abordando o deu que nenhuma providência poderia ser te ato normativo, solicitando aos magis- tema dos levantamentos judiciais realiza- tomada no âmbito da Corregedoria-Geral trados que, nas ações previdenciárias, as dos diretamente em nome da parte em da Justiça, determinando, assim, o seu guias de levantamento sejam expedidas ações de natureza previdenciária. arquivamento. em nome do procurador constituído nos Segundo diversos associados, em rela- Em setembro de 2011, outras varia- autos, sempre que este estiver munido tos recorrentes, no Juízo da 2ª Vara Cível ções do tema foram tratadas no ofício n° de poderes para receber e dar quitação, e de Penápolis, os procuradores têm sido im- S-1172/2011 desta Associação. A situação que não seja exigida a renovação ou apre- pedidos de realizar levantamentos, mesmo específica das ações previdenciárias me- sentação de novo instrumento de man- quando as procurações lhes conferem po- rece uma nova análise, para que o posicio- dato como requisito para a expedição da deres para receber e dar quitação. Outros namento anterior dessa egrégia Correge- guia, ressalvadas as hipóteses específicas, juízos também adotam essa prática. doria seja revisto e resulte em uma norma em que o magistrado, mediante despacho A egrégia Corregedoria, em parecer administrativa, de natureza geral, coibindo fundamentado, poderá determinar a apre- anterior (29 de maio de 2008), considerou a prática, hoje disseminada, de impedir o sentação de novo instrumento de manda- que a questão era estritamente jurisdicio- advogado de realizar tais levantamentos. to, sob pena de expedição da guia direta- nal, daí por que se recomendou o arqui- Baseada no histórico acima, a Associa- mente em nome da parte. A admissibilidade de cautelares e procedimentos especiais é de competência dos magistrados Em atenção à reclamação da AASP contra a Portaria nº 72/2006, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região acolheu em parte a reclamação e determinou a necessidade de adequação da referida portaria, pedindo novo ato normativo. A AASP defende que a delegação de poderes não pode ocorrer por meio de portaria quando a regulamentação está definida em lei federal, ou seja, o poder delegado de editar regulamentos e portarias não tem o condão de alterar 4 o procedimento determinado em lei, como disposto na Portaria nº 72/2006, que atribuiu ao Setor de Protocolo do Juizado Especial Federal o poder de rejeitar petições iniciais referentes às medidas cautelares e procedimentos especiais, tais como busca e apreensão, exibição de documentos, justificação, consignação em pagamento, prestação de contas, ação monitória, execução de títulos e alvará de levantamento. A ação da AASP tem como base o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Nos termos da por- taria contestada, os servidores do Protocolo passaram a fazer juízo prévio de admissibilidade, o que é prerrogativa indelegável do juiz natural. Ao determinar a adequação da portaria, a Corregedoria Regional de Justiça Federal da 3ª Região salientou que a análise do conteúdo da petição inicial só cabe ao magistrado em regular juízo de admissibilidade, que, além de julgar eventuais dúvidas de interpretação quanto ao disposto na lei, tem a função de orientar os jurisdicionados, reforçando, assim, o caráter includente das leis que regem os juizados especiais. No Judiciário Nº 2761 STJ regulamenta procedimento de alienação de bens Foi publicada no Diário Oficial do último dia 9 de novembro a Resolução nº 160, que regulamenta o procedimento de alienação por iniciativa particular, previsto no art. 685-C do Código de Processo Civil, inserido pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Esse artigo trata da alienação por conta do credor, ou seja, a parte credora precisa acionar a Justiça para cobrar a dívida e, quando o juiz determina a penhora de algum bem do devedor, este bem lhe será adjudicado, tomando posse do bem penhorado em vez de receber o valor da dívida ou vende-o por meio de um corretor de bens de imóveis devidamente credenciado. Para realizar a venda do bem penhorado, o corretor deve obedecer a alguns critérios. Além de atender aos requisitos mínimos para a função, ele receberá do juiz o prazo para alienação, o preço mínimo (art. 680 do CPC), as condições de pagamento, as garantias na hipótese de pagamento em parcelas e a comissão de corretagem, que não deverá ultrapassar o montante de 5% sobre o valor da transação. Esta resolução atende a necessidade de sistematizar e unificar o procedimento para tornar o processo executivo no âmbito da Justiça Federal mais eficiente, além de ser uma forma mais rápida de o credor receber aquilo que lhe cabe. Justiça do Trabalho unifica cadastramento com Receita Federal A Justiça do Trabalho firmou um convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil para a utilização da base de dados de CPF/CNPJ deste órgão para alimentar o cadastro de seus sistemas informatizados. Desde 9 de novembro deste ano, está vedado o uso de itálico e negrito no cadastramento do nome de partes e advogados. Considerando que o padrão da base de dados do cadastro da Receita Federal é todo em letras maiúsculas, sem acentuação, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho alterou a redação do item I do art. 30, que previa o uso de outras formatações no cadastramento. A partir desta publicação, o cadastramento de partes no processo deve ser realizado prioritariamente pelo nome ou razão social do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. O convênio visa proporcionar aos Tribunais do Trabalho o benefício da funcionalidade automática dos dados da Receita Federal do Brasil e facilitar a consulta e a pesquisa de nomes. Novas regras para digitalização de documentos no TRF da 3ª Região Desde o último dia 3 de novembro está em vigor o Provimento Conjunto nº 145 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, que regulamenta os procedimentos de verificação de prevenção e a otimização dos recursos de digitalização de documentos dos processos eletrônicos nos Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesta unidade do TRF, o serviço de di- gitalização de documentos é terceirizado, e considerando a necessidade de se evitar a anexação de informações já existentes no processo eletrônico, foram instituídas novas regras para o procedimento: • Em caso de existência de eventual prevenção nos processos distribuídos nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, a verificação ocorrerá, inicialmente, a partir de consulta aos sistemas eletrônicos das Varas Federais e Juizados. • As medidas de racionalização dos procedimentos de digitalização devem ser adotadas no rito processual dos Juizados Especiais Federais, não devendo ser novamente digitalizados e vinculados aos processos os documentos e informações que constem do sistema eletrônico. Para mais informações sobre os parágrafos que fazem parte das novas regras, consulte na internet a íntegra do Provimento. 5 No Judiciário Nº 2761 Resolução unifica tabelas da Justiça Federal ao Judiciário Já está em vigor a Resolução nº 161, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que trata da “utilização, no âmbito da Justiça Federal, das tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário” e “sobre a composição e funcionamento do Comitê Gestor das Tabelas Processuais da Justiça Federal, o Cogetab”. Os tribunais regionais federais deverão implementar integralmente as tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário, criadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2007. O objetivo da uniformização é facilitar a coleta de informações estatísticas referentes às principais demandas ajuizadas na Justiça Federal, para aperfeiçoar o planejamento dos trabalhos desenvolvidos pelo CNJ e aprimorar os serviços prestados pela justiça aos cidadãos. Pela resolução, o Cogetab terá como atribuições gerenciar as tabelas processuais da Justiça Federal, organizar treinamentos sobre a utilização das tabelas e de outros instrumentos de padronização e controle de procedimentos operacionais, auxiliar e subsidiar o trabalho do representante da Justiça Federal no Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, além de assessorar a Corregedoria-Geral na utilização das funcionalidades estatísticas das tabelas processuais na Justiça Federal. O Cogetab será composto por secretários judiciários de cada tribunal regional federal, pelo secretário do Centro de Estudos Judiciários do CJF, por representantes da 1ª Instância, um de cada região, e pelo representante da Justiça Federal no Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. Conforme parágrafo único do art. 1º da resolução, o conteúdo das tabelas processuais da Justiça Federal ficará disponível no site do Conselho da Justiça Federal (CJF), www.cjf.jus.br, e suas atualizações nos sistemas processuais dos tribunais regionais federais serão realizadas em periodicidade a ser estabelecida e coordenada pelo Cogetab. Suspensão do Expediente Dia da Justiça Data Dia 8/12 Dia 9/12 Órgãos STF TST TRF e Varas Federais da 3ª Região STJ TRT e Varas do Trabalho da 15ª Região TJSP e Varas da 1ª Instância TRT e Varas do Trabalho da 2ª Região Fundamentação Portaria nº 293/2011 Ato Sejud/GP nº 519/2010 Portarias nos 472 e 1.649/2010 Portaria nº 666/2011 Portaria GP/CR nº 36/2010 Provimento nº 1.850/2010 Portaria GP nº 36/2010 Emissão de CNDT suspende prazos e atendimento Data De 22 a 25/11 e 5/12 6 Órgãos 37ª a 54ª Varas do Trabalho de São Paulo Varas do Trabalho de Barueri Varas do Trabalho de Cotia Varas do Trabalho de Itapecerica da Serra Varas do Trabalho de Osasco Vara do Trabalho de Carapicuíba Vara do Trabalho de Caieiras Vara do Trabalho de Embu Vara do Trabalho de Franco da Rocha Vara do Trabalho de Jandira Vara do Trabalho de Cajamar Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba Vara do Trabalho de Taboão da Serra Vara do Trabalho de Itapevi Fundamentação Em virtude da necessidade de viabilizar a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) a partir de 4/1/2012 e da criação de força-tarefa para auxiliar as varas daquele regional na análise dos processos que tramitam na fase de execução, os prazos estarão suspensos. O atendimento ao público e a distribuição dos feitos também estarão suspensos. As audiências e julgamentos agendados ficam mantidos, bem como o atendimento dos casos de urgência – Portaria GP/CR nº 69/2011. Nº 2761 7 Novidades Legislativas Nº 2761 INSS facilita análise de processos de beneficiários Motivo de discussões no meio, o art. 595 da Instrução Normativa nº 45/2010 não permitia a existência de uma ação judicial que fosse idêntica a outra já existente no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), ou seja, não poderia haver no Judiciário processos contra o órgão sobre o mesmo motivo. Dessa forma, o cidadão que entrava com o processo deveria soli- citar o cancelamento; caso contrário, seu caso não seria examinado. Segundo o art. 595, o beneficiário tinha que comprovar a desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento. A revogação do art. 595 entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2011, conforme norma expedida pelo presi- dente do INSS. De acordo com o texto que altera a legislação, o cancelamento do artigo foi instituído para considerar a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de administração de informações dos segurados, de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social. Educação especial é prioridade A presidenta da República Dilma Rousseff lançou o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – “Viver sem Limite”. O Decreto nº 7.612 tem o objetivo de promover programas e ações que deem plenos direitos às pessoas com deficiência. O Plano “Viver sem Limite” será colocado em prática pela União em colaboração com os Estados, Distrito Federal, municípios e com a sociedade. Na ocasião também foi assinado o Decreto nº 7.611, que trata da educação especial e do atendimento educacional especializado. O objetivo do decreto é garantir a existência das escolas especiais e o seu financiamento, dentre outros. O Censo Demográfico de 2000, do IBGE, mostra que 24,6 milhões de pessoas, cerca de 14,5% da população brasileira, apresentam pelo menos uma destas deficiências: visual, motora, auditiva, mental e física. O conceito utilizado pelo Censo, de limitação de atividades, seguiu recomendações da Organização Mundial de Saúde e da ONU (Organização das Nações Unidas). No Brasil, existem 54 milhões de estudantes, dos quais 1,7% são alunos com deficiências e superdotação. São contabilizados os superdotados, pois eles neces- 8 sitam de mais atenção do professor para expandirem seus potenciais. Segundo dados oficiais do Censo Escolar 2010 do MEC (Ministério da Educação e Cultura), a educação especial registrou, em 2010, 702603 matrículas, um aumento de 10% com relação a 2009. Os novos decretos preveem adequações dos espaços educacionais, modernização das salas existentes, com recursos multifuncionais, e a criação de outras, transporte escolar adequado, recursos de acessibilidade e pedagógicos e, principalmente, serviços especializados que garantam todo o processo de escolarização, eliminando quaisquer barreiras. Além disso, estão previstas aberturas de novas vagas para formação profissional e tecnológica. A formação continuada de professores, educadores e demais profissionais, inclusive para que haja o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do braile para os estudantes que necessitem, também está prevista no decreto. No Plano “Viver sem Limite”, serão quatro eixos de atuação: acesso à educação, atenção à saúde, inclusão social e acessibilidade. Ficarão a cargo do Minis- tério da Educação o poder de disciplinar os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado, e o acompanhamento e monitoramento de acesso à escola por parte dos beneficiários de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. No que diz respeito à saúde, está prevista a ampliação dos serviços de prevenção às deficiências, com a triagem neonatal e maior número de exames do teste do pezinho. Além disso, a elaboração e publicação de protocolos e diretrizes clínicas de várias patologias associadas à deficiência. A inclusão social e acessibilidade também contam com a Implementação dos Centros Dia de Referência, que terão como finalidade, dentre outras, oferecer apoio para as pessoas com deficiência em situação de risco e a criação de um Centro Nacional de Referência, e núcleos regionais para o desenvolvimento de tecnologia assistiva nacional. Jurisprudência Nº 2761 TRABALHO Prescrição. Ação de indenização. Dano moral. A reparação do dano moral, mesmo praticado em face da relação de emprego, não constitui crédito trabalhista stricto sensu, razão pela qual não se aplica o art. 7º, inciso XXIX, da CF. O prazo prescricional a ser adotado na Justiça do Trabalho quando se discute a existência de dano moral é o previsto no Direito Civil. No caso, aquele previsto no art. 205 do CC/2002. A pretensão não está prescrita. Recurso a que se dá provimento (TRT-2ª Região - 10ª Turma; Recurso Ordinário nº 0210500-12.2009.5.02.0434-Santo André-SP; Rel. Des. Federal do Trabalho Marta Casadei Momezzo; j. 26/4/2011; v.u.). Dispositivo Ante o exposto, acordam os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em: dar provimento ao recurso ordinário, anulando a sentença a quo, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento do processo como melhor entender. Marta Casadei Momezzo Relatora Relatório Trata-se de recurso ordinário interposto contra a r. sentença de fls. 172/174, cujo relatório adoto. Pretende o recorrente, mediante as razões de fls. 177/191, a reforma da sentença que acolheu a prescrição total e julgou extinta a reclamação trabalhista com resolução do mérito. Aduz que a prescrição a ser aplicada é a da época dos fatos e pede pela reforma. Voto Conhecimento Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Fundamentação Da prescrição A reclamante ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por dano moral e estético resultante de um acidente ocorrido nas dependências da reclamada. O prazo prescricional a ser adotado na Justiça do Trabalho quando se discute a existência de dano moral é o previsto no Direito Civil. Com efeito, a questão prescricional tem sido objeto de acirrada polêmica, que passava anteriormente pelo debate acerca da competência da Justiça do Trabalho. Mesmo com o preclaro texto do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, o egrégio STF chegou a declarar que a competência continuava a ser da Justiça Comum, para julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. A polêmica foi definitivamente superada, a favor da Justiça do Trabalho, no Conflito de Competência nº 7.204, de maio/2005. A partir daí, o colendo STF estabeleceu que o entendimento sobre a competência da Justiça Trabalhista faria efeito apenas a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, preservando-se as sentenças, ainda que não transitadas em julgado, proferidas na Justiça Comum. Com tal definição, veio à tona a questão do prazo prescricional a ser aplicado. Comungo entendimento no sentido de que se deve reconhecer que a prescrição decorre única e exclusivamente da natureza da matéria discutida, e não da competência do juízo que deva conhecer do pedido formulado. Nesse passo, ensina Raimundo Simão de Mello: “Como sabido, o prazo prescricional para o exercício de uma pretensão não pode ser fixado levando-se em conta a competência do juízo para conhecer do pedido respectivo. A prescrição decorre da natureza da matéria discutida, independentemente do órgão do Judiciário que deva apreciar o litígio. Ao tratar da prescrição trabalhista, a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIX) refere-se a “créditos resultantes das relações de trabalho”. Entretanto, a reparação do dano moral, mesmo praticado em face da relação de emprego, não constitui crédito trabalhista stricto sensu. Aliás, nem de crédito se trata, quanto mais de crédito trabalhista. Por outro lado, é certo que na Justiça do Trabalho não se aplicam apenas normas de caráter estritamente trabalhista, como decorre da disposição do art. 8º da CLT, estando o juiz do Trabalho autorizado, na falta de disposições legais ou contratuais trabalhistas, a decidir de acordo com a jurisprudência, por analogia, por equidade, e outros princípios e normas gerais de Direito e até com base no Direito comparado. Nesse sentido, é o entendimento do STF, que, em decisão histórica, analisando pela primeira vez o art. 114 da Constituição, estabeleceu que, ‘À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pe- 9 Jurisprudência dido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho’. (...) Como se vê da ementa antes transcrita, não é a natureza da matéria que determina a competência da Justiça do Trabalho, como também não é a competência material que fixa o prazo prescricional de uma ação. A prescrição é instituto de Direito Material, enquanto que a competência pertence ao Direito Processual. Logo, o argumento da competência da Justiça laboral é insuficiente para justificar a aplicação da prescrição trabalhista ao dano moral no Direito do Trabalho” (in Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, São Paulo, LTr, p. 457). Assim já decidiu o colendo TST: “Prescrição. Dano moral e material trabalhista. 1 - O prazo de prescrição do direito de ação de reparação por dano moral e material trabalhista é o previsto no Código Civil. 2 - À Justiça do Trabalho não se antepõe qualquer obstáculo para aplicar leis trabalhistas, podendo valer-se das normas do Código Civil e da legislação esparsa. 3 - De outro lado, embora o dano moral trabalhista encontre matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização propriamente dita resulta de normas de Direi- Nº 2761 to Civil, ostentando, portanto, natureza de crédito não trabalhista. Por fim, a prescrição é um instituto de Direito Material e, portanto, não há como olvidar a inarredável vinculação entre a sede normativa da pretensão de Direito Material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional” (Proc. TST-RR-1162/2002-014-03-00.1, 1ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 11/11/2005). Superada neste tópico a questão, estabelecendo-se que se aplica ao caso em tela a prescrição civil, deve-se fixar qual prazo é cabível na hipótese sob exame. O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 12/1/2003. Assim, para os danos ocorridos até o dia 11/1/2003 continuam sendo aplicadas as regras da prescrição do Código anterior, com prazo vintenário, de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do atual diploma civil: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. A esse respeito, mais uma vez esclarece Raimundo Simão de Mello: “São duas situações independentes: a primeira trata dos prazos reduzidos pela lei nova, que continuarão sendo aqueles fixados no Código anterior, com relação às ofensas ocorridas na sua vigência, que é o caso da prescrição do dano moral, do dano material e do dano estético decorrentes de acidentes do trabalho, que antes era de vinte anos (art. 177 do CC/1916) e agora foi reduzido para dez anos (art. 205 do CC de 2002)” (Prescrição nas ações acidentárias, São Paulo: LTr, outubro de 2006). Pois bem, no caso dos autos, admitese que o acidente ocorreu em 21/8/2001, quando emitido o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Na ocasião da entrada em vigor do novo Código Civil, passaram-se quase dois anos. Assim, o prazo a ser aplicado é o do art. 205 do Código Civil, qual sejam dez anos, contados a partir da entrada em vigor do atual estatuto civil. Ajuizada a ação em 13/11/2009, tem-se que não há prescrição a tolher a pretensão. Desta feita, anulo a sentença de origem, para afastar a prescrição total, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento do processo como melhor entender. Pedido de condenação do ex-prefeito ao ressarcimento aos cofres públicos dos valores dos contratos apontados. Impossibilidade. Ausência de lesão ao erário. Ausência de má-fé. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. Rel. Des. Cid Goulart Data do julgamento: 20/4/2011 Votação: unânime Apelação cível - Policiais militares - Horas extras - Estímulo operacional - Litispendência inocorrente - Limitação ilegal - Direito reconhecido - Pleito de minoração dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação - Percentual adequadamente arbitrado - Recurso do Estado desprovido. Ementário Administrativo Lesão ao erário. Ausência de provas. Absolvição. Apelação nº 9129109-12.2003.8.26.0000Marília-SP TJSP - 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Ana Luiza Liarte Data do julgamento: 18/4/2011 Votação: unânime Ação civil pública - Ressarcimento de danos. 10 Policial militar. Hora extra. Possibilidade. Apelação Cível nº 2011.015645-9-Florianópolis-SC TJSC - 2ª Câmara de Direito Público Ementário “A lei não veda o pagamento de horas extraordinárias além de 40 horas mensais; a vedação é dirigida aos administradores para que impeçam os seus subordinados de realizar horas extras que excedam este limite. Porém, se forem realizadas, devem ser pagas; do contrário haveria violação a princípio basilar de Direito, inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XXIII), segundo o qual ninguém pode locupletar-se do trabalho de outrem” (Apelação Cível nº 2008.048185-7, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 30/9/2008). “Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte tem entendimento corrediço no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% do valor da condenação” (Apelação Cível nº 2010.075141-4, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 14/12/2010). Definição ex officio dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Lei de regência. Ajuizamento da ação. As alterações introduzidas ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por força do advento da Lei nº 11.960/2009 – que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública –, se aplicam integralmente àquelas demandas ajuizadas após a edição da novel legislação. civil Ataque de cachorro. Descuido do dever de guarda. Indenização. Apelação Cível nº 70040252116-Porto AlegreRS TJRS - 9ª Câmara Cível Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary Data do julgamento: 20/7/2011 Votação: unânime Apelação cível - Responsabilidade civil Ataque de cachorro - Dano material e Nº 2761 moral - Dever de indenizar configurado Quantum indenizatório - Verba honorária. 1 - Os donos são responsáveis pelos danos causados a terceiros por seus animais. No caso sub judice ficou comprovado que a parte demandada manteve uma vigilância precária em relação aos seus cães, descuidando-se do dever de guarda, mormente porque um dos seus cachorros atacou o animal de estimação dos autores fora dos limites da sua residência, culminando com a sua morte. Caracterizado o dever de indenizar dos demandados, uma vez que eles não se desincumbiram de comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade prevista no art. 936 do CC, ou seja, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. 2 - Danos materiais. Os elementos de prova demonstraram que a parte autora suportou prejuízo patrimonial, decorrente de despesa havida e de montante correspondente para aquisição de um novo animal de estimação, de acordo com o valor de mercado de um cão da raça Yorkshire. 3 - Dano moral. Os danos extrapatrimoniais decorrem do sofrimento e da angústia vivenciados pelos autores, por conta do ataque do cão, que culminou com a morte da cachorrinha de estimação dos autores. 4 - Quantum indenizatório mantido. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a natureza jurídica da indenização. Valor fixado na origem que se mostra adequado aos danos suportados pela lesada. 5 - Verba honorária. Mantido o percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). Apelação desprovida. Unânime. 0702-Uberlândia-MG TJMG - 12ª Câmara Cível Rel. Des. José Flávio de Almeida Data do julgamento: 27/4/2011 Votação: unânime Direito Civil e Processual Civil - Ação de busca e apreensão - Comprovação da mora - Cartório de circunscrição distinta do domicílio do devedor - Eficácia. A comprovação da mora do devedor-fiduciante por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos se traduz em condição especial da ação de busca e apreensão e, porque apenas aperfeiçoa a mora, que decorre do simples vencimento do prazo, cumpre sua finalidade, ainda que tenha sido feita por cartório de títulos e documentos de circunscrição diversa daquela do domicílio do devedor. Busca e apreensão. Comprovação de mora. Apelação Cível nº 0636704-08.2010.8.13. Cadastro de inadimplentes. Ausência de comunicação prévia ao devedor. Cancelamento do registro. consumidor Bem móvel. Vício de qualidade. Substituição. Apelação nº 992.08.027516-7-São Bernardo do Campo-SP TJSP - 35ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Melo Bueno Data do julgamento: 18/10/2010 Votação: unânime Bem móvel - Obrigação de fazer. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º. Produto adquirido para uso próprio sem a finalidade de produção de outros produtos ou serviços. Esteira de transportadora de utensílios de refeitório, adquirida com vícios de qualidade, que se tornou inadequada para o consumo. Substituição do equipamento. Devido. Art. 18, § 1º, do CDC. Sentença mantida. Recurso desprovido. 11 Ementário Apelação Cível nº 70038356507-Porto Alegre-RS TJRS - 19ª Câmara Cível Rel. Des. Mylene Maria Michel Data do julgamento: 19/10/2010 Votação: unânime Direito privado não especificado - Ação de cancelamento de registro - Preliminar de ilegitimidade passiva - Notificação prévia do consumidor - Ônus sucumbenciais. 1 - A ... de Porto Alegre é parte legítima para responder à ação fundada na ausência de comunicação prévia acerca dos registros desabonadores constantes em seu banco de dados, ainda que as informações sejam oriundas de outro banco de dados (no caso, o CCF do Banco Central). Preliminar rejeitada. 2 - Não comprovado o atendimento do dever de prévia comunicação, impõe-se o cancelamento dos registros objeto da presente demanda (oriundos do CCF do Bacen). 3 Sucumbência invertida. Honorários advocatícios majorados. Preliminar rejeitada. Apelação provida. penal Indulto parcial. Possibilidade. Habeas Corpus nº 20110020047145-DF TJDFT - 2ª Turma Criminal Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos Data do julgamento: 7/4/2011 Votação: unânime Habeas corpus - Vara de Execuções Penais Indulto parcial - Possibilidade - Ordem parcialmente concedida. 1 - Tratando-se de crime hediondo, não estará o paciente despojado de qualquer benefício, pois, permitida a concessão de livramento condicional (art. 83, inciso V, do Código Penal) e progressão nos regimes. 2 Afastado o óbice posto em 1º Grau, deve aquela autoridade judiciária analisar os requisitos do indulto parcial sob pena de 12 Nº 2761 supressão de instância. 3 - Ordem parcialmente concedida. Maus-tratos. Correção de ato indisciplinar de filho. Não caracterização. Apelação Criminal nº 2011.051366-6Sombrio-SC TJSC - 2ª Câmara Criminal Rel. Des. Tulio Pinheiro Data do julgamento: 13/9/2011 Votação: unânime Apelação criminal - Delito de maus-tratos Pai que, a pretexto de corrigir ato indisciplinar da filha de 9 anos, desfere-lhe uma cintada - Recurso defensivo - Pretendida absolvição - Viabilidade. Conduta que, apesar de não recomendável, não se amolda ao tipo penal do art. 136 do Código repressivo. Ausência de abuso capaz de ocasionar risco à vida ou à saúde física da vítima. Fato isolado e boa convivência familiar. Delito não caracterizado. Absolvição que se impõe. Recurso provido. Posse de arma de fogo de uso permitido. Apelação Criminal nº 0096804-75.2003.8. 26.0050-São Paulo-SP TJSP - 4ª Câmara de Direito Criminal Rel. Des. Eduardo Braga Data do julgamento: 13/9/2011 Votação: unânime Art. 10, caput, da Lei nº 9.437/1997. Objeto encontrado no interior da residência do acusado. Incidência da abolitio criminis temporária (art. 32 da Lei nº 10.826/2003, redação da Medida Provisória nº 417, de 2008, convertida na Lei nº 11.706, de 2008). Absolvição mantida. Apelação desprovida. Receptação da arma de fogo apreendida. Acusado absolvido da imputação formulada na denúncia. Mantença. Provas insuficientes para eventual condenação. Confissão extrajudicial não corroborada em juízo. Apelação ministerial não provida. tributário Execução fiscal. Exclusão de sócios do polo passivo. Prescrição. Agravo de Instrumento nº 0016468-68. 2010.4.03.0000-São Paulo-SP TRF-3ª Região - 4ª Turma Rel. Juiz Federal convocado Paulo Sarno Data do julgamento: 21/10/2010 Votação: unânime Agravo - Exclusão de sócios do polo passivo - Prescrição. A teor do disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. A propósito, o art. 219, § 1º, do CPC, aplicável subsidiária e supletivamente às execuções fiscais, já dispunha, ao disciplinar os efeitos da citação válida, retroagir a interrupção da prescrição à data de propositura da ação. Não obstante a interrupção da prescrição ante a citação da executada, adoto o entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução contra o sócio deve se dar no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica. Agravo a que nega provimento. Sindicato. Cobrança de IPTU. Imunidade. Agravo de Instrumento nº 0255246-85. 2009.8.26.0000-São Paulo-SP TJSP - 18ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Carlos Giarusso Santos Data do julgamento: 17/3/2011 Votação: unânime Agravo de Instrumento - Execução fiscal Nulidade da CDA - Inocorrência - Imunidade tributária caracterizada - Art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. Tratando-se de garantia constitucional, a aplicação da imunidade tributária é imediata, o que implica a presunção relativa quanto à ocorrência das exigências constitucionais. Recurso provido. Prática Forense Nº 2761 Cadastro de beneficiários no INSS Para possibilitar o cumprimento das determinações judiciais com mais agilidade, visando ao aperfeiçoamento, à padronização e racionalização dos serviços prestados pela Justiça Federal da 3ª Região, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região expediu norma que altera a redação do item 1.1 do Provimento Conjunto nº 69, de 8 de novembro de 2006. Proveniente do Ofício nº 0150/2010 da Equipe de Atendimento de Demandas Ju- diciais (EADJ), da Gerência Executiva do INSS em Araraquara, convenientemente, a alteração determinada consiste em permitir a realização do cadastro para recebimento de benefícios do INSS. O aludido cadastro deverá conter o número do CPF, o nome da mãe, o número do PIS/Pasep e o endereço do segurado. Esse cadastro caberá nas sentenças proferidas em ações previdenciárias de revisão e/ou concessão de benefícios previ- denciários ou assistenciais que tramitem nos Juizados Especiais Federais, inclusive nas Turmas Recursais, ou nas Varas Federais da 3ª Região. O novo procedimento foi instituído pelo Provimento Conjunto nº 144/2011 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados, ambos da Justiça Federal da 3ª Região, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 10 de outubro, página 2. Maior transparência na Justiça do Trabalho O Conselho Superior da Justiça do Trabalho divulgou, no dia 9 de novembro, a Recomendação nº 13/2011, que orienta todos os tribunais regionais do trabalho a divulgarem na rede de informação LexML suas decisões e atos normativos. Essa recomendação tem como base a Resolução nº 121, do Conselho Nacional de Justiça, para que todas as decisões e atos normativos dos tribunais brasileiros sejam publicados na rede mundial de computadores. A recomendação, assim como a resolução do CNJ, visa dar maior publicidade e transparência aos atos judiciais, tanto para a comunidade jurídica como para toda e qualquer pessoa. “O Portal LexML é uma rede de informação legislativa e jurídica, coordenada pelo Senado Federal, na qual são disponibilizados, de forma sistematizada, atos de órgãos dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, mediante prévio acordo de cooperação”. Feriados Municipais Data Dia 5/12 Dia 7/12 Dia 8/12 Comarca/Vara Distrital Sertãozinho Mongaguá Adamantina, Birigui, Bragança Paulista, Brodowski, Buritama, Caconde, Campinas, Capão Bonito, Cruzeiro, Cunha, Dracena, General Salgado, Guararapes, Itaberá, Jacareí, Jacupiranga, Jandira, Lucélia, Macaubal, Mauá, Mogi Guaçu, Piracicaba, Pirassununga, Presidente Bernardes, Presidente Prudente, Rancharia, Regente Feijó, Santo Anastácio, São José do Rio Preto, São Luiz do Paraitinga, Tanabi, Urânia e Votorantim Ética Profissional Honorários de sucumbência – Destinação ao advogado – Execução autônoma – Possibilidade. Os honorários advindos da sucumbência pertencem única e exclusivamente ao advogado, podendo ele requerer a execução independente e concomitantemente com a execução para recebimento do crédito do cliente e dos honorários sucumbenciais. Na execução das verbas de sucumbência e de valores pertencentes ao cliente, sendo insuficientes os bens penhorados, leiloados e adjudicados, não existindo mais bens do devedor para satisfazer ambos os créditos e, desde que não haja previsão em contrato escrito ou combinados expressamente, recomenda-se, sob o ponto de vista ético, acerto de contas de forma proporcional, devendo sempre haver a concordância expressa do cliente nesta proporcionalidade, salvo se as partes tenham pactuado, de forma distinta, interpretação recíproca do art. 35 e §§ 1º e 2º do CED - Precedentes E-3529/07; E-2352/01 e E-2398/01 (Proc. E-4.053/2011 v.u., em 15/9/2011, parecer e ementa do Rel. Dr. João Luiz Lopes). Fonte: site da OAB -SP, w w w.oabsp.org.br, Tr ibunal de Ética, Ementário - 546ª Sessão, de 15/9/2011. 13 AASP Cursos Nº 2761 Programação Cultural – 12 de dezembro de 2011 a 16 de fevereiro de 2012. DEBATE SOBRE A NOVA LEI DO AVISOPRÉVIO INSCRIÇÕES data R$ 25,00 R$ 30,00 R$ 40,00 associados estudantes de graduação não associados COORDENAÇÃO E MEDIAÇÃO Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro TEMAS RELEVANTES DE DIREITO IMOBILIÁRIO corpo docente COORDENAÇÃO André Cremonesi Francisco Ferreira Jorge Neto Márcio Mendes Granconato Flávio Tartuce 12 de dezembro - 19 h Modalidades: presencial e internet. INSCRIÇÕES R$ 30,00 R$ 35,00 R$ 45,00 associados estudantes de graduação não associados APRENDENDO A FAZER APRESENTAÇÕES EM POWERPOINT 2007 exposiÇÃO Alessandro Trovato Cândido de Andrade data 12 e 13 de dezembro - 19h10 Modalidade: presencial. R$ 100,00 R$ 120,00 R$ 150,00 associados estudantes de graduação não associados OUTLOOK: GERENCIANDO SEUS CONTATOS E SUA AGENDA exposição Alessandro Trovato Cândido de Andrade DATA 15 de dezembro - 19 h Modalidade: presencial. André Borges de Carvalho Barros Fernando Sartori Flávio Tartuce José Fernando Simão Rodrigo Toscano de Brito data 16 de dezembro - 10 h Modalidades: presencial e telepresencial. INSCRIÇÕES R$ 80,00 R$ 90,00 R$ 120,00 associados estudantes de graduação não associados CURSO DE FÉRIAS: SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST coordenação INSCRIÇÕES INSCRIÇÕES R$ 100,00 R$ 120,00 R$ 150,00 associados estudantes de graduação não associados AS TÉCNICAS DA COMUNICAÇÃO APLICADAS À ATIVIDADE ADVOCATÍCIA corpo docente DATA 6 a 9 e 13 a 16 de fevereiro - 19 h Modalidades: presencial e internet. Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro Pablo Dotto corpo docente André Cremonesi Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro Francisco Ferreira Jorge Neto Ivani Contini Bramante Márcio Mendes Granconato Maurício Pereira Simões Ricardo Pereira de Freitas Guimarães CORPO DOCENTE Emilio Fontana Crys Fischer Fontana (assistente) data 7 a 9 e 14 a 16 de fevereiro - 19 h Modalidade: presencial. INSCRIÇÕES R$ 140,00 R$ 150,00 R$ 200,00 associados estudantes de graduação não associados A AASP é um dos grandes polos de ensino a distância, com seus cursos telepresenciais, cobrindo 25 Estados do Brasil e presente em mais de 300 pontos/locais, subseções e seccionais da OAB, além de universidades. Alguns dos benefícios dos cursos a distância: – Participação de uma nova tendência da educação. – A necessidade de um meio de comunicação de duas vias. – Múltipla localização de alunos e professores. – Agilidade na atualização das informações. 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E como obter? - Direito Previdenciário aplicado. - Direito Previdenciário: o segurado empregado. - Prática forense previdenciária: benefícios. - Aspectos polêmicos após um ano da nova Lei de Locações de DIREITO DO TRABALHO Imóveis. - Assédio moral e sexual nas relações de trabalho. - Direito Aeronáutico. - Atualidades em Direito Material e Processual do Trabalho. - Direito Possessório: teoria e prática. - Curso prático de Processo do Trabalho. - Honorários advocatícios. - Questões de Direito de Família. DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Direito e Advocacia Empresarial do Trabalho. - Prática de processo do trabalho. - Recursos trabalhistas. - Advocacia previdenciária administrativa. Acesse, pesquise e atualize-se! - Curso de férias: Direito Previdenciário. Videoteca virtual AASP: o conhecimento ao seu alcance! 15 Indicadores Nº 2761 Salário Mínimo Federal - R$ 545,00 - desde 1º/3/2011 Lei Federal nº 12.382/2011 Imposto de Renda - Lei Federal nº 12.469/2011 Tabela para cálculo do Imposto de Renda na fonte e recolhimento mensal Salário Mínimo Estadual/São Paulo - desde 1º/4/2011 Lei Estadual nº 14.394/2011 1) R$ 600,00* 2) R$ 610,00* 3) R$ 620,00* Base de cálculo (R$) Alíquota (%) até 1.566,61 (*) Os pisos salariais mensais supramencionados são indicados conforme as diferentes profissões e não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos servidores públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097/2000. Parc. deduzir (R$) - - de 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49 de 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58 de 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37 Contribuição Previdenciária - Tabela de contribuição dos segurados - acima de 3.911,63 27,5 723,95 desde 1º/7/2011 - Portaria Interministerial nº 407/2011 c.c. o art. 90 Deduções: a) R$ 157,47 por dependente; b) pensão alimentar integral; c) R$ 1.566,61 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais; d) contribuição à Previdência Social; e) R$ 2.958,23 por despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes (Lei nº 11.482/2007). do ADCT Contribuintes individuais e facultativos Salário-base (R$) Alíquota (%) Contribuição (R$) 545,00 11,00 59,95 de 545,00 a 3.691,74 20,00 de 109,00 a 738,34 Emp r e gad os, emp r e gad os d o m é s t ic os e t r abalhad o r e s avulsos Salário de Contribuição Alíquota para fins de recolhimento ao INSS* até R$ 1.107,52 8% de R$ 1.107,53 até R$ 1.845,87 9% de R$ 1.845,88 até R$ 3.691,74 11% (*) Empregador doméstico: recolhimento da alíquota de 12%, somada à alíquota de contribuição do empregado doméstico. Seguro-Desemprego - desde 1º/3/2011 Resolução Codecfat nº 663/2011 Calculado com base no salário médio dos últimos três meses trabalhados e aplicado de acordo com a tabela abaixo: Faixa do salário médio Valor da parcela até R$ 899,66 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%). de R$ 899,67 até R$ 1.499,58 O que exceder a R$ 899,66 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a 719,12. Acima de R$ 1.499,58 O valor da parcela será de R$ 1.019,70 invariavelmente. setembro outubro novembro 0,94% 0,88% - 0,1003% 0,0620% 0,0645% INPC 0,45% 0,32% - IGP-M 0,65% 0,53% - R$ 1,5605 R$ 1,5620 R$ 1,5630 0,8911% 0,8325% 0,8250% Salário-Família - Remuneração Mensal (desde 1º/1/2011) Portaria Interministerial nº 407/2011 Taxa Selic até R$ 573,91 R$ 29,43 TR de R$ 573,92 até R$ 862,60 R$ 20,74 Aluguel reajuste anual Reajuste em novembro/2011 Pagamento em dezembro/2011 Indicador Fator* IGP-DI/FGV 1,0678 IGP-M/FGV 1,0695 TBF INPC/IBGE 1,0666 UFM (anual) R$ 102,02 R$ 102,02 R$ 102,02 IPC/FIPE 1,0585 Ufesp (anual) R$ 17,45 R$ 17,45 R$ 17,45 UPC (trimestral) R$ 22,09 R$ 22,19 R$ 22,19 2,2271 2,2353 2,2472 Poupança 0,6008% 0,5623% 0,5648% Ufir Extinta pela MP nº 1.973-67, de 26/10/2000 janeiro a dezembro/2000 R$ 1,0641 (*) Multiplicar pelo aluguel anterior. Informações sobre recolhimento de despesas e custas processuais do preparo recursal, acesse o Guia de Custas Judiciais no site da AASP. Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP 16 www.aasp.org.br BTN+TR SDA (Sistema da Dívida Ativa) - Municipal Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - Cep 01012 905 Tel. (11) 3291 9200
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