Publicação 18/09

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Publicação 18/09
Sexta-feira, 18 de setembro de 2015
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu
Nova Iguaçu, sexta-feira - 18 de setembro de 2015
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu
Atos Oficiais
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Sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu
ATOS DO PREFEITO
LEI N º 4.532 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
“RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERAÇÃO NACIONAL CIVIL DE CAPELANIA (FENCCAP)”.
Autor: vereador Marcelo Fernandes Loureiro – MARCELINHO DAS CRIANÇAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica reconhecida de Utilidade Pública a
FEDERAÇÃO NACIONAL CIVIL DE CAPELANIA FENCCAP, fundada em 22 de julho de 2012, inscrita
no CNPJ da Receita Federal do Brasil sob o número
17.228.671/0001-07, registrada no Cartório do 8° Ofício
do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Nova Iguaçu
e com sede localizada à Rua Beatriz de Augusto nº 53,
Bairro Kennedy, Cidade de Nova Iguaçu.
Art. 2º - Reconhecida de Utilidade Pública, a FEDERAÇÃO NACIONAL CIVIL DE CAPELANIA - FENCCAP
passa a gozar de todas as prerrogativas que a lei confere
às entidades detentoras deste título.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 .
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
LEI Nº 4.533 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
“RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO
DEUS QUER TE VER SORRINDO ”
Autor: vereador Fernandinho Moquetá
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI : Art. 1º. Fica reconhecida de Utilidade Pública o Instituto Deus Quer Te Ver Sorrindo , inscrito no CNPJ:
21.585.566/0001-00, registrada no Cartório 3º Ofício de
Notas e Registros de Nova Iguaçu, com sede na Rua
Dulce Peixoto , no bairro Vila Nova, nesta cidade.
Art. 2º. Reconhecida e declarada de Utilidade Pública,
o Instituto Deus Quer Te Ver Sorrindo , passa a gozar
de todas as prerrogativas que a Lei confere às entidades
detentoras deste título .
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 .
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
DECRETO Nº. 10.568, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
“REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN,
CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 3411 DE 01 DE
NOVEMBRO DE 2002, INSTITUI O GERENCIAMENTO
ELETRÔNICO DO ISSQN - SISTEMA ELETRÔNICO DE
GESTÃO -, A ESCRITURAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL E
A EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO POR MEIOS
ELETRÔNICOS; INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS NFSE; ESTABELECE OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN – IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, usando
das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Sistema Eletrônico de Gestão do ISSQN
Artigo 1º - Fica instituído no Município de Nova Iguaçu, o
Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza, através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais.
Parágrafo único - O programa referido no “caput” será
disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da
Prefeitura do Município de Nova Iguaçu, www.novaiguacu.
rj.gov.br, acessando o ícone GISSONLINE, ou através do
site portal.gissonline.com.br.
Artigo 2º - As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Nova
Iguaçu, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações
que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não,
através do programa eletrônico.
Parágrafo único - Incluem-se nessa obrigação:
I - os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;
II – os contribuintes prestadores de serviço sob regime
por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema
de estimativa;
III – os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;
IV – os órgãos da administração pública direta da União,
dos Estados e do Município, bem como suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mistas, concessionárias e permissionárias de serviços
públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;
V - os partidos políticos;
VI- as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e
outras;
VII- as fundações de direito privado;
VIII- as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais
autônomos;
IX – os condomínios edilícios.
Seção I
Das Declarações Fiscais e Geração da Guia de Informação Eletrônica
Artigo 3º - As declarações e a Guia de Recolhimento do
ISSQN deverão ser geradas através do programa de Ge-
renciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais,
disponibilizado gratuitamente:
I – via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura,
acessando o ícone GISSONLINE, ou através do site:
portal.gissonline.com.br;
II – nos terminais destinados para esse fim, posicionados
nos postos de atendimento da Prefeitura.
Artigo 4º - Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto
ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas
operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 1º - O prestador de serviços deverá escriturar por meio
eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem
como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a guia de
recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 2º - O responsável tributário tomador dos serviços
sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico,
mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos
fiscais e não fiscais comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final
do processamento a guia de recolhimento e efetuar o
pagamento do imposto devido.
Artigo 5º - Os contribuintes que não prestarem serviços
e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados
ou não tributados, deverão informar, na escrituração
fiscal, a ausência de movimentação econômica, através
de declaração “Sem Movimento”.
Seção II
Dos Livros Fiscais
Artigo 6º - Em substituição aos livros fiscais previstos na
legislação vigente, o prestador e o tomador de serviços,
tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter
em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição,
os seguintes livros fiscais, escriturados através do programa eletrônico:
I – Livro de Registro de Prestação de Serviços;
II – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas
Físicas e Jurídicas Com Documento Fiscal;
III – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas
Físicas e Jurídicas Sem Documento Fiscal.
§ 1º - O Livro de Registro de Prestação de Serviços
deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores
de serviços, de todos os serviços prestados, tributados
ou não pelo imposto.
§ 2º - O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Com Documento Fiscal deverá
ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as
informações relativas aos serviços adquiridos mediante
apresentação de documento fiscal pelo prestador, tributado ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados
com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por
Substituição Tributária, atribuída pela legislação vigente.
§ 3º - O Livro de Registro de Serviços Tomados de
Pessoas Físicas e Jurídicas sem Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas
as informações relativas aos serviços adquiridos sem
a apresentação de documento fiscal pelo prestador,
inclusive aqueles contratados com responsabilidade
para recolhimento do ISSQN por substituição tributária,
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Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu
atribuída pela legislação vigente.
Seção III
Dos Estabelecimentos Bancários e das Cooperativas
de Crédito
Artigo 7º - As instituições bancárias, bancos comerciais
e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão
de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigadas a
prestar as informações requeridas em módulo específico
do programa eletrônico, declarando a receita bruta e
detalhando-a por conta analítica, com base no plano de
contas do Banco Central.
§ 1º - Após o registro das informações requeridas e
encerramento da escrituração, os estabelecimentos
mencionados no “caput” deverão emitir os Mapas de
Apuração gerados automaticamente pela ferramenta no
link “Livro Fiscal”.
§ 2º - Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na agência local, para exibição
ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes
analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de
contas analítico descritivo da instituição.
§ 3º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias na condição de tomadoras
de serviços, devendo estas providenciar a escrituração
dos serviços tomados na forma prevista para os demais
responsáveis.
Seção IV
Das Casas Lotéricas
Artigo 8º - As casas lotéricas poderão optar pela não
emissão de Notas Fiscais ficando,porém, obrigados a
efetuarem a escrituração fiscal no sistema eletrônico
de ISS.
§ 1º - Após o registro das informações requeridas e
encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes
mencionadas no “caput” deverão manter arquivados,
para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração,
os balancetes analíticos mensais e o plano de contas
contábil analítico utilizado para escrituração de suas
operações econômico-fiscais.
§ 2º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem
Nota fiscal individualizada para aqueles tomadores de
serviços que assim solicitarem.
§ 3º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição
de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar
a escrituração dos serviços tomados na forma prevista
para os demais responsáveis.
Seção V
Das Atividades de Construção Civil
Artigo 9º - Os prestadores de serviço da Construção
Civil ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos no programa eletrônico,
em módulo específico.
§ 1º - São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de
construção civil:
I – o proprietário do imóvel;
II – o dono da obra;
III – o incorporador;
IV – a construtora, quando contratada para execução de
obra por empreitada global;
V – a construtora ou responsável pela obra contratada
pela modalidade de “Administração”;
VI – os subempreiteiros, pelas obras subcontratada.
§ 2º - O responsável de que trata o parágrafo anterior,
deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra,
através do programa eletrônico de Gerenciamento do
ISSQN, sujeito à homologação, quando da aprovação do
projeto ou durante a ação fiscal.
§ 3º - Ocorrendo omissão por parte do responsável pela
obra, a autoridade administrativa fará o cadastramento da
obra “de ofício”, ficando o responsável sujeito às sanções
aplicáveis na forma da legislação.
Seção VI
Da Responsabilidade Tributária
Artigo 10 - A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações
de serviços somente será satisfeita com o encerramento
da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento
respectiva.
Parágrafo único - A confirmação do encerramento da
escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal.
Artigo 11 - Não ocorrerá responsabilidade da retenção e
recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o
prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:
I – estar enquadrado no regime de tributação de ISS
fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários;
II – gozar de isenção concedida por este Município;
III – ter imunidade tributária reconhecida;
IV – estar enquadrado no regime de lançamento de ISS
denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste município;
V – estar enquadrado como Banco Comercial ou Cooperativa de Crédito, quando prestar serviços em que haja
cobrança de tarifas bancárias;
VI – estar enquadrado como Micro Empreendedor Individual, recolhendo o ISS por valor fixo estabelecido pela
legislação federal que trata do Simples Nacional.
Seção VII
Do Prazo de Pagamento
Artigo 12 - O contribuinte ou tomador deve recolher até
o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços
correspondentes aos serviços prestados ou aos serviços
tomados de terceiros, relativos ao mês anterior, obedecido
o Calendário Fiscal.
CAPÍTULO II
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
Seção I
Da Definição de NFS-e
Artigo 13 - As funcionalidades e obrigações tributárias
referentes a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)
no Município de Nova Iguaçu obedecerão às normas
da Lei Complementar nº 3411/2002 e às disposições
regulamentares deste Decreto e demais instrumentos
infralegais.
Seção II
Da Obrigatoriedade de emissão da NFS-e
Artigo 14 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)
deve ser emitida por ocasião da prestação de serviço,
nos termos da Lei Complementar nº 3411, de 2002 e
alterações.
Seção III
Das Informações Necessárias à NFS-e
Artigo 15 - A NFS-e, que obedecerá ao modelo existente
no programa eletrônico disponibilizado pela Prefeitura
sendo que a visualização e os dados para impressão
seguirá o lay-out lá constante.
§ 1º - O número da NFS-e será gerado pelo sistema,
em ordem crescente sequencial, a partir do número
001, sendo específico para cada estabelecimento do
prestador de serviços.
§ 2º - A identificação do tomador de serviços é opcional
para as pessoas naturais, quando estas não informarem
o número do CPF, no momento do preenchimento dos
dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e;
Artigo 16 - O aplicativo para emissão de Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica (NFS-e) está disponibilizado no
endereço eletrônico www.novaiguacu.rj.gov.br, ou através
do site: novaiguacu.ginfes.com.br, na rede mundial de
computadores (internet), com as funcionalidades:
I - configuração do perfil do contribuinte;
II - emissão, impressão, reimpressão e cancelamento
de NFS-e;
III - envio de NFS-e por e-mail;
IV - exportação de NFS-e emitida e recebida;
V - aplicativo para emitir e enviar arquivos de Recibos
Provisórios de Serviços (RPS);
VI - substituição de RPS por NFS-e;
VII - verificação de autenticidade de NFS-e.
Artigo 17 - O aplicativo destina-se às pessoas jurídicas
inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do
Município e permite:
I - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar
todas as funcionalidades do sistema e emitir guia para
pagamento do ISS pela somatória de suas operações
mensais no sistema de ISS Eletrônico;
II – à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da legislação municipal,
emitir a guia de pagamento do ISS retido pelo somatório
de suas operações mensais, referente às Notas Fiscais
Eletrônicas e demais documentos recebidos, no sistema
de ISS Eletrônico.
Artigo 18 - O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha utilizada para acesso ao
sistema de ISS Eletrônico.
Artigo 19 - Os interessados poderão utilizar “chat”,
disponibilizado no sítio portal.gissonline.com.br, ou no
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Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu
Plantão Fiscal, localizado na Rua Athaide Pimenta de
Moraes nº 528 - Centro –Nova Iguaçu/RJ, para dirimir
eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
Seção IV
Da Autorização e Emissão da NFS-e
Artigo 20 - A utilização da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e) fica sujeita à autorização de acesso
do Fisco Municipal, solicitada por meio eletrônico no
programa do ISS Eletrônico, disponível através do portal
da Prefeitura na internet.
§ 1º - Ficam excluidos da utilização da NFS-e os seguintes contribuintes:
I – Autônomos prestadores de serviços tributados pelo
Regime Fixo do ISS;
II – As instituições Financeiras (Bancos Comerciais) que
declaram suas operações fiscais com base no plano de
contas COSIF determinado pelo Banco Central do Brasil.
Artigo 21 - A NFS-e deve ser emitida on-line, por meio
da internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, www.
novaiguacu.rj.gov.br ou novaiguacu.ginfes.com.br, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no
Município , mediante a utilização da senha web.
§ 1º - O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para
todos os serviços prestados.
§ 2º - A NFS-e emitida deverá ser entregue ao tomador
de serviços, podendo ser enviada por meios eletrônicos
ao tomador do serviço por sua solicitação ou utilizar a
forma impressa em via única.
§ 3º - A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote,
através de remessa de RPS em arquivo tipo “XML” com
layout específico, com acesso por login e senha, disponível no programa eletrônico.
§ 4º - A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote,
através de remessa de RPS em arquivo “XML”, com
layout específico, mediante Certificado Digital dentro da
cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras _ ICP Brasil.
Artigo 22 - Mediante requerimento do interessado, o
Secretário responsável pela área de fiscalização tributária
poderá autorizar regimes especiais de emissão de NFS-e
para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim
justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização.
Seção V
Da Definição de RPS
Artigo 23 - Considera-se Recibo Provisório de Serviços
(RPS) o documento emitido pelo prestador de serviços,
e posteriormente substituído por NFS-e, na forma e prazo
deste Decreto.
Artigo 24 - O RPS é um documento na modalidade “Off-line”, permitido somente com a finalidade de prover uma
solução de contingência para o contribuinte, podendo
ser emitido:
I - alternativamente ao disposto no artigo 27;
II – em caso de eventual impedimento da emissão da
NFS-e on-line.
§ 1º - Uma vez emitido o RPS na forma dos incisos I e
II, fica o emissor obrigado a efetuar a sua substituição
por NFS-e, mediante a transmissão unitária ou em lote
dos RPS emitidos.
§ 2º - Qualquer dificuldade operacional do contribuinte na
remessa de lote de RPS para transformação em NFS-e,
não poderá ser utilizada como fator impeditivo para emissão de NFS-e, uma vez que poderá se valer da primeira
condição em tempo real conectado ao programa de geração de NFS-e.
Seção VI
Das Informações Necessárias ao RPS
Artigo 25 - O RPS poderá ser confeccionado ou impresso
pelo próprio contribuinte mediante prévia autorização da
autoridade Fazendária, devendo conter todos os dados
que permitam a sua substituição por NFS-e.
Parágrafo único - O RPS deverá conter todas as informações necessárias ao posterior preenchimento da NFS-e,
incluindo-se obrigatoriamente, quando por impressão
tipográfica:
I – a denominação Recibo Provisório de Serviços;
II - as informações, em fonte arial, tamanho mínimo 12
(doze):
a) “NÃO TEM VALOR COMO DOCUMENTO FISCAL”;
b) “Este Recibo Provisório de Serviços deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) em até
10(dez) dias, contados da data de sua emissão”.
III – número seqüencial do RPS ou número de controle
de formulário contínuo e número da via, sendo que a
primeira via destinar-se-á ao tomador dos serviços e a
segunda via ao fisco.
Artigo 26 - O RPS será numerado obrigatoriamente em
ordem crescente, seqüencial, a partir do número 1 (um).
Parágrafo único. Caso o número do RPS seja impresso
por meio de sistema informatizado do contribuinte, o formulário utilizado deverá conter número de controle impresso
tipograficamente, em ordem crescente, seqüencial, a partir
do número 1 (um).
Artigo 27 - O RPS deverá ser substituído por NFS-e em
até 10 (dez) dias subsequente ao de sua emissão, não
podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao
da prestação de serviços
§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no
dia seguinte ao da emissão do RPS.
§ 2º - A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às
penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 3º - A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se
à não emissão de Nota Fiscal de Serviço, para efeito de
aplicação da penalidade.
Complementar nº 3411 de 2002 e alterações.
Seção VIII
Do Cancelamento ou substituição da NFS-e
Artigo 30 - A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e
poderá ser substituída pelo emitente até a data do vencimento do imposto da referida competência.
Parágrafo único - A substituição de NFS-e após a
data do vencimento do imposto não será permitida ao
emitente, sendo permitida apenas a requisição do seu
cancelamento, conforme disposto no Artigo seguinte.
Artigo 31 - A NFS-e somente poderá ser cancelada após
parecer do órgão responsável da Fazenda Municipal,
apurado em processo administrativo, cuja solicitação
deverá vir acompanhada da anuência do tomador do
serviço, pessoa física ou jurídica, em que se comprove
a não realização do serviço objeto do imposto.
§1º - Se no momento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ocorrer erro no preenchimento, a mesma
deverá ser substituída pelo prestador e não cancelada.
§2º - O termo da anuência referido neste artigo deverá
ser assinado pelo tomador de serviço, conter a expressão
“De acordo com o cancelamento da NFS-e Nº______” e
vir acompanhado de copia dos seguintes documentos:
I – Tomador pessoa física:
a) Se o próprio: identidade e CPF
b) Se procurador: procuração original específica, identidade e CPF do outorgante e do outorgado procurador.
II - Tomador pessoa jurídica:
a) Se representante legal: documentos constitutivos,
constando o nome do representante legal, identidade e
CPF do mesmo.
b) Se procurador: documentos constitutivos, constando
o nome do representante legal outorgante, procuração
original especifica, identidade e CPF do outorgante e do
outorgado procurador.
Seção IX
Do Controle Cadastral
Artigo 32 - Fica adotado a CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas para efeito de identificação
das atividades exercidas pelas empresas e entidades
estabelecidas no município.
Parágrafo único - As atividades sujeitas à tributação
pelo ISSQN serão identificadas pela correlação da CNAE
com o subitem da lista de serviços tributável pelo imposto
sobre serviços.
Seção VII
Da Escrituração Fiscal e da Arrecadação
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 28 - Uma vez emitida a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e) fica o prestador de serviços desobrigado de escriturá-la no sistema de ISS Eletrônico, uma
vez que a referida escrituração dar-se-á automaticamente.
Parágrafo único – A dispensa da escrituração prevista no
caput não se estende ao tomador de serviços.
Artigo 29 - O recolhimento do imposto deverá ser feito por
meio de guia emitida, pelo contribuinte ou responsável, por
meio do sistema de ISS disponível no portal eletrônico
da Prefeitura , aplicando-se as regras constantes da Lei
Artigo 33 - As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas NFS-e emitidas poderão ser consultadas no sistema até
que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma
da lei.
Parágrafo único – Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às NFS-e emitidas somente
poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de
arquivo em meio magnético.
Artigo 34 - Compete ao Secretario de Economia e Finanças editar atos próprios visando todas e quaisquer
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Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu
situações referentes a obrigações acessórias, em especial à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou ao
Recibo Provisório de Serviços (RPS), previstas ou não
neste Decreto.
Artigo 35 - O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na
legislação vigente, especialmente ao que:
I – deixar de escriturar eletronicamente as operações
econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto;
II - deixar de registrar no Sistema Eletrônico que trata
esse Decreto toda e qualquer operação de serviços prestados, tomados ou situação sem movimento econômico
inclusive a Guia de Recolhimento do ISSQN, no prazo
regulamentar, independente do pagamento do Imposto;
III - apresentar a Guia de Recolhimento do ISSQN,
através do programa eletrônico, com omissões ou dados
inverídicos;
IV – declarar as operações econômico-fiscais a que estão
obrigados com omissões ou dados inverídicos.
Artigo 36 - Este Decreto entrará em vigor a partir de 21
de setembro de 2015, aplicando-se, a partir de então, a
todos os fatos geradores do ISSQN.
Artigo 37 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
DECRETO N.º 10.569 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
INSTITUI O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE
NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE SEM CRIAÇÃO OU AUMENTO DE DESPESA
PÚBLICA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a competência atribuída ao Chefe do
Executivo Municipal pelo art. 87, VII c/c art. 118, I, c, da
Lei Orgânica Municipal;
Considerando a ausência de criação ou aumento de
despesa para a instituição do Núcleo de Educação
Permanente, em observância ao art. 84, VI, a, da Constituição da República, aplicado por simetria à esfera
municipal;
Considerando a divulgação nacional do Pacto pela
Saúde, onde fora definido o Sistema de Planejamento do
Sistema Único de Saúde (SUS), seus objetivos e pontos
prioritários de pactuação;
Considerando o disposto no art. 200, incisos III e IV da
Constituição da República que determinam como responsabilidade do Sistema Único de Saúde a formação de
recursos humanos para a área da saúde e o incremento,
em sua área de atuação, do desenvolvimento científico
e tecnológico;
Considerando a Portaria n.º 1996/GM, de 20 de agosto
de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente
em Saúde (PNEPS), responsabilizando o Sistema Único
de Saúde e, por sua vez, as Secretarias Municipais de
Saúde pelo desenvolvimento qualificado de recursos
humanos a partir de práticas pedagógicas voltadas aos
serviços;
Considerando a Programação Anual de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Iguaçu;
DECRETA:
Art. 1º - Instituir o Núcleo de Educação Permanente (NEP),
sem criação ou aumento de despesa pública, vinculado
à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de
implementar em âmbito municipal a Política Nacional
de Educação Permanente de modo a contribuir para o
desenvolvimento e formação dos trabalhadores da saúde.
Art. 2º - O Núcleo de Educação Permanente será composto por servidores públicos designados por ato do Secretário
Municipal de Saúde.
Art. 3º - Compete ao Núcleo de Educação Permanente:
I - planejar a formação e a educação permanente de trabalhadores em saúde necessários ao SUS no seu âmbito
de gestão;
II - estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos técnicos, de graduação e pós-graduação
na saúde;
III – realizar os processos seletivos para seleção dos
estudantes vinculados a instituições de ensino superior,
profissional ou médio, previamente credenciadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para a realização
de estágio não obrigatório.
IV – Gerir os convênios celebrados entre as instituições
de ensino superior, profissional e médio e a Secretaria
Municipal de Saúde.
V – Elaborar minuta de Termo de Compromisso a ser
firmado entre os estagiários, a Secretaria Municipal de
Saúde e a instituição de ensino.
VI – fiscalizar a adequada realização dos estágios obrigatório e não obrigatório à luz do regulamento em vigor;
VII – propor processos de formação continuada e/ou
permanente no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde,
operacionalizando sua implementação;
VIII – gerenciar, conjuntamente as demais esferas, o
exercício das atividades de vinculadas ao Programa de
Valorização da Atenção Básica, ao Programa Mais Médicos, as atividades de Residência ou outros convênios que
tratem da formação profissional vinculados ao Ministério
da Saúde e/ou Secretaria de Estado de Saúde;
IX – demais atividades correlatas
Art. 4º - A partir da publicação deste Decreto todos os
centros de estudos e demais estruturas e órgãos que
desenvolvam atribuições relacionadas, ainda que indiretamente, com a Política Nacional de Educação Permanente,
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, ficam vinculados à estrutura do Núcleo de Educação Permanente e
subordinados às diretrizes por este instituídas.
CIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS E FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS.”
O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, usando
de suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor
e de acordo com a Lei Municipal nº. 4.448 – LOA 2015,
de 11 de dezembro de 2014, e a Lei Federal nº. 4.320
de 17 de março de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto crédito adicional suplementar, alterando o orçamento da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos - SEMOSP, Secretaria Municipal de
Educação - SEMED, Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS e Fundo Municipal de Saúde - FMS, no
valor de R$ 4.247.192,19 (Quatro milhões, duzentos
e quarenta e sete mil, cento e noventa e dois reais e
dezenove centavos).
Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior,
fica alterado ainda o Quadro de Detalhamento da Despesa, aprovado pelo Decreto nº. 10.380 de 07 de janeiro
de 2015.
Art. 3º - Os recursos compensatórios serão provenientes
de anulação parcial de dotações orçamentárias.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 .
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
ANEXO
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 .
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
DECRETO Nº. 10.570, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
“ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMOSP, SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED, FUNDO MUNI-
DECRETO Nº 10.571 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA EFEITO
DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL SITUADO NO
BAIRRO AUSTIN - URG AUSTIN, NESTE MUNICÍPIO”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, usando das atribuições que lhe confere a Legislação em vigor,
6
Sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu
em especial o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de
1988, e o art. 2°, IV e V, da Lei Federal nº 4.132 de 10
de setembro de 1962;
Considerando que a Cidade de Nova Iguaçu está pleiteando junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, o financiamento da construção de
creches inseridas no Programa Proinfância do Governo
Federal, por meio de metodologia construtiva tradicional;
Considerando que existe um déficit no atendimento a população com tal serviço, no local a ser implantado o equipamento;
Considerando que o interesse público, aconselhou tal
procedimento.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública para efeito de
desapropriação, amigável ou judicial, nos termos do art.
5°, letra “g” e “h” do Decreto Lei nº 3.365 de 21 de junho
de 1941, o imóvel que assim descreve e caracteriza-se:
ÁREA de terra com frente para a Rua Projetada B
medindo 44,70m de frente, e igual largura na linha
dos fundos; por 63,00m de extensão da frente aos
fundos de ambos os lados, perfazendo uma área
total de 2.816,10m², situados no Bairro Austin - URG
Austin, nesta Cidade; registrado sob matrícula nº
4.049 - Ficha 01 – Livro 2, no Cartório do 8º Ofício de
Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição.
Art. 2º - A área ora desapropriada e que acima se
descreve, se destina à construção de uma Unidade de
Educação do Programa Proinfância do Governo Federal,
por meio de metodologia construtiva tradicional.
Art. 3º - Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município, a declarar urgência na presente desapropriação, nos
termos do art. 5°, letra “g” e “h” do Decreto Lei nº 3.365
de 21 de junho de 1941, cabendo, ainda, à Procuradoria
Geral do Município, adotar as providências necessárias
à efetivação do presente Decreto.
Art. 4º - As despesas para o cumprimento do presente
correrão por verbas e dotação própria.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 .
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
DECRETO Nº 10.572 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA , PARA EFEITO
DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL SITUADO NO
BAIRRO JARDIM PALMARES - URG COMENDADOR
SOARES, NESTE MUNICÍPIO”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, usando das atribuições que lhe confere a Legislação em vigor,
em especial o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de
1988, e o art. 2°, IV e V, da Lei Federal nº 4.132 de 10
de setembro de 1962;
Considerando que a Cidade de Nova Iguaçu está
pleiteando junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, o financiamento da construção de
creches inseridas no Programa Proinfância do Governo
Federal, por meio de metodologia construtiva tradicional;
Considerando que existe um déficit no atendimento a
população com tal serviço, no local a ser implantado o
equipamento;
Considerando que o interesse público, aconselhou tal
procedimento.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública para efeito de
desapropriação, amigável ou judicial, nos termos do art.
5°, letra “g” e “h” do Decreto Lei nº 3.365 de 21 de junho
de 1941, o imóvel que assim descreve e caracteriza-se:
LOTES de números 13, 14, 15, 16, 17, 34, 35, 36, 37 e 38,
da QUADRA “H”, totalizando uma área de 4.200m², situados no Bairro Jardim Palmares - URG Comendador
Soares, nesta Cidade, com as seguintes descrições:
LOTE 13, medindo 12,00m de frente para a Rua Alberto
de Castro; 35,00m pela direita confrontando com o
lote 14; 12,00m de fundos confrontando com o lote 38
e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote 12,
perfazendo uma área total de 420,00m².
LOTE 14, medindo 12,00m de frente para a Rua Alberto
de Castro; 35,00m pela direita confrontando com o
lote 15; 12,00m de fundos confrontando com o lote 37
e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote 13,
perfazendo uma área total de 420,00m².
LOTE 15, medindo 12,00m de frente para a Rua Alberto
de Castro; 35,00m pela direita confrontando com o
lote 16; 12,00m de fundos confrontando com o lote 36
e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote 14,
perfazendo uma área total de 420,00m².
LOTE 16, medindo 12,00m de frente para a Rua Alberto
de Castro; 35,00m pela direita confrontando com o
lote 17; 12,00m de fundos confrontando com o lote 35
e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote 15,
perfazendo uma área total de 420,00m².
LOTE 17, medindo 12,00m de frente para a Rua Alberto
de Castro; 35,00m pela direita confrontando com o
lote 18; 12,00m de fundos confrontando com o lote 34
e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote 16,
perfazendo uma área total de 420,00m².
LOTE 34, medindo 12,00m de frente para a Rua Abílio
Sales Teixeira; 35,00m pela direita confrontando com
o lote 35; 12,00m de fundos confrontando com o lote
17 e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote
33, perfazendo uma área total de 420,00m².
LOTE 35, medindo 12,00m de frente para a Rua Abílio
Sales Teixeira; 35,00m pela direita confrontando com
o lote 36; 12,00m de fundos confrontando com o lote
16 e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote
34, perfazendo uma área total de 420,00m².
LOTE 36, medindo 12,00m de frente para a Rua Abílio
Sales Teixeira; 35,00m pela direita confrontando com
o lote 37; 12,00m de fundos confrontando com o lote
15 e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote
35, perfazendo uma área total de 420,00m².
LOTE 37, medindo 12,00m de frente para a Rua Abílio
Sales Teixeira; 35,00m pela direita confrontando com
o lote 38; 12,00m de fundos confrontando com o lote
14 e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote
36, perfazendo uma área total de 420,00m².
LOTE 38, medindo 12,00m de frente para a Rua Abílio
Sales Teixeira; 35,00m pela direita confrontando com
o lote 39; 12,00m de fundos confrontando com o lote
13 e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote
37, perfazendo uma área total de 420,00m².
Art. 2º - A área ora desapropriada e que acima se descreve, se destina à construção de uma Unidade de Educação
do Programa Proinfância do Governo Federal, por meio
de metodologia construtiva tradicional.
Art. 3º - Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município, a declarar urgência na presente desapropriação, nos
termos do art. 5°, letra “g” e “h” do Decreto Lei nº 3.365
de 21 de junho de 1941, cabendo, ainda, à Procuradoria
Geral do Município, adotar as providências necessárias
à efetivação do presente Decreto.
Art. 4º - As despesas para o cumprimento do presente
correrão por verbas e dotação própria.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 .
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
DECRETO Nº 10.573 DE 17 SETEMBRO DE 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso
das atribuições que lhe confere a legislação em
vigor e,
Considerando que a Lei 4.219,de 14 de Janeiro de
2013, autorizou o remanejamento de cargos, através de
Decreto, desde que não represente aumento de despesa.
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada a estrutura básica da SEMDCORP , na forma deste Decreto.
Art. 2º - Fica transformado, sem aumento de despesa,
os cargos em comissão constante do Quadro abaixo
e na forma nele mencionado.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 .
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
PORTARIA Nº 184 DE 24 DE MARÇO DE 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso
Sexta-feira, 18 de setembro de 2015
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu
das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, ALESSANDRA DA SILVA SANTOS, matricula 13/708805-7, do cargo de Professor II,
conforme consta no processo nº 2015/005638 , a contar
de 20 de Janeiro de 2015.
Republicada por ter saído com incorreção.
Nova Iguaçu, 24 de março de 2015 .
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
PORTARIA Nº 555 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de
suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido JULIANA DE OLIVEIRA MATTOS SILVA DE CAMPOS , matricula nº13/714.283-9 ,
do cargo de Professora, conforme consta no processo nº 2015 /029079 , a contar de18 de março de 2015
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 .
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
PORTARIA Nº 556 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso
de suas atribuições que lhe confere a legislação em
vigor,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido WAGNER DE ALMEIDA DOS
SANTOS, matricula nº13/709.533-4, do cargo de Professor, conforme consta no processo nº 2015 /010374,
a contar de 01 de fevereiro de 2015
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 .
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
PORTARIA Nº 557 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de
suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido MONALIZA ALVES DE SOUZA,
matricula nº 13/708.275-3, do cargo de Professora,
conforme consta no processo nº 2015 /017108, a
contar de 28 de fevereiro de 2015
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 .
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
PORTARIA Nº 558 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 .
O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de
suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
RESOLVE:
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
EXONERAR, a pedido CÁTIA APARECIDA AMORIM
OLIVEIRA BRAGA, matricula nº10/696.159-3, do cargo
de Professor II, conforme consta no processo nº 2015
/063112, a contar de 30 de abril de 2015
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 .
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
PORTARIA Nº 559 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de
suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido CARLOS FELIPE GUEDES DA
COSTA, matricula nº37/701.733-8, do cargo de Agente
educacional, conforme consta no processo nº 2015
/093004, a contar de 14 de agosto de 2015
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015.
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
PORTARIA Nº 560 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de
suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
RESOLVE:
Art. 1º - RECONHECER A PRORROGAÇÃO, da licença
remunerada para realização de curso de aperfeiçoamento, em nível Pós Graduação em Educação , modalidade Mestrado, à servidora NAIRA FONSECA FOIS,
matrícula nº 10/697713-6 , Professor II, pelo prazo de
02(dois) anos, contados à partir de 13/04/2014, em face
do que estabelece o art.5º do Decreto nº 9.632, de 01
de novembro de 2012.
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor produzindo efeitos a contar de 13/04/2014.
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 .
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
PORTARIA Nº 561 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de
suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a portaria nº 552/15, publicada no ZM
Notícias no dia 17 de setembro de 2015.
PORTARIA Nº 562 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso
de suas atribuições que lhe confere a legislação em
vigor,
RESOLVE:
Exonerar, DANIELLE DA PENHA MOREIRA DE
AGUIAR ALVES do cargo de Assistente de Contratos – Símbolo - DAS IV e Nomear, ALAN MACHADO
DURÃES para ocupar o mesmo Cargo em Comissão
na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos –
SEMOSP – a contar da publicação.
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 .
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
PORTARIA Nº 563 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso
das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
RESOLVE:
Exonerar, LUANA BARBOSA MENDES do Cargo em
Comissão de Especialista de Defesa Civil – Símbolo DAS
IV e Nomea-la, no Cargo em Comissão de Agente de
Defesa Civil – Símbolo DAS III - Secretaria Municipal de
Defesa Civil e Ordem Pública – SEMDCORP - a contar
desta publicação.
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 .
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
PORTARIA Nº 564 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso
das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
RESOLVE:
Dispensar, JOSÉ LUIZ RIBEIRO RAMOS da Função
Gratificada de Chefe de Divisão – Símbolo FG I - Secretaria Municipal de Defesa Civil e Ordem Pública –
SEMDCORP - a contar de 01/09/2015
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 .
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
PORTARIA Nº 565 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso
de suas atribuições que lhe confere a legislação em
vigor,
8
Sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu
RESOLVE:
Designar, ROSANA SIQUEIRA MEDINA FIGUEIRA
para exercer a Função Gratificada de Secretario Escolar
–E.M. Jardim Montevidéo – Símbolo FG I – Secretaria
Municipal de Educação - SEMED - a contar desta publicação.
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 .
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
DA LEI COMPLEMENTAR N° 3.411/2002. INTEMPESTRIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS
ESTES AUTOS, ACORDAM OS CONSELHEIROS DA
SEGUNDA (2°) CÂMERA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PORQUE INTEMPESTIVO ANTE A INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 591, III “e” DA LEI
COMPLEMENTAR N° 3.411/2002.
PORTARIA Nº 566 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
Acordão nº 0047/CCM/2015
O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso
de suas atribuições que lhe confere a legislação em
vigor,
RESOLVE:
PROCESSO Nº 2009/017878 (ANEXO PROC. N°:
2008/25373)
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal – Decisão de
1ª Instância Administrativa
CONSELHEIRA RELATORA: CLÁUDIA DE SOUSA DURÁSIO
2° CÂMARA
EMENTA: IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN. NÃO RECOLHIMENTO ISSQN
INCIDENTE SOBRE A CONTA REBRICA 7.1.7.00.00-9 COSIF, NÍVEL SUBCONTAS NO PERIODO DE JANEIRO
A MARÇO DE 2004, ITEM 15 DA LISTA DE SERVIÇOS
DA LC MUNICIPAL N°:3.411/2002 E DA LISTA ANEXA A
LC FEDERAL N°: 116/2003. SÚMULA 424 DO STJ, LEGITIMA A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS
BANCÁRIOS CONGÊNERES DA LISTA ANEXA AO DL N°.
406/1968 E À LC. 56/1987. A NATUREZA JURÍDICA DO
TRIBUTO É DETERMINADA PELO FATO GERADOR DO
MESMO E NÃO PELA DENOMINAÇÃO DADA, ARTIGO
4° CTN E PARÁGRAFO 4°, ARTIGO 1°, DA LC FEDERAL
N° 116/2003.
Nomear, NAIR RABELO CHAGAS no Cargo em comissão de Coordenador de Conselhos Municipais – Símbolo
CD - Secretaria Municipal de Governo – SEMUG - a
contar desta publicação.
Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 .
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
Prefeito
SEMUG - CCNI
PAUTA DE JULGAMENTO
Processo nº 2012/053776 (anexos processos nº
2011/017684 e 2011/024071)
Contribuinte: Estephan Comércio de Roupas LTDA.
Natureza: Recurso Voluntário.
Recorrente: Estephan Comércio de Roupas LTDA.
Recorrida: Decisão de 1ª Instância Administrativa.
Conselheiro Relator: Kaiter Vieira de Medeiros – 3ª
Câmara.
Representante Fazendário: Benedito Lucas de Almeida.
Data Julgamento: 30/09/2015.
Hora: 10h00 min.
Acórdão nº 0046/CCM/2015
Segunda ( 2°) CÂMERA – RECURSO VOLUNTÁRIO
PROCESSO Nº: 2011/262211 (APENSO nº 2011/017386)
REF. AITI N° 2011/000122-670095
RECORRENTE: DAMATO E MAGALHÃES CURSOS
LIVRES EM ESTÉTICA E ENFERMAGEM LTDA- ME.
RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal – SEMEF.
RELATOR: JOSÉ MARTINS FERREIRA DIAS (AICINI).
SEÇÃO DE JULGAMENTO DE 25/02/2015
EMENTA: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO ATENDIMENTO DE TERMO DE INTIMAÇÃO PARA
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ART. 591, III, “e”
ACÓRDÃO: Vistos, relatos e discutidos, ACORDAM os
membros da 2° Câmara, por unanimidade, nos termos
do Voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao
Recurso Voluntário interposto, para manter, na íntegra,
a decisão da Autoridade Administrativa de 1° Instância.
Acordão nº 0048/CCM/2015
SEGUNDA CÂMARA – RECURSO VOLUNTÁRIO.
PROCESSO Nº :2012/180270 (APENSOS n° 2011/020092
e 2011/018855)
REF. AITI N° 2011/000028-069233
RECORRENTE: CLUFY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
ROUPAS LTDA.
RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal – SEMEF.
RELATOR: JOSÉ MARTINS FERREIRA DIAS (ACINI).
EMENTA: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO ATENDIMENTO DE TERMO DE INTIMAÇÃO PARA
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO
CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO
FATO ALEGADO. RECURSO VOLUTÁRIO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM
os Conselheiros da Segunda (2°) Câmara do Contri-
buinte da Cidade de Nova Iguaçu, por UNANIMIDADE,
nos termos do voto do relator, em conhecer do recurso
voluntário e negar provimento, para manter inalterada
a decisão da Primeira Instância administrativa.
Acordão nº 0049/CCM/2015
SEGUNDA CÂMARA- RECURSO VONLUTÁRIO.
PROCESSO Nº 2009/143868( apenso processo
n°:2008/040043)
REF. AITI N°: 2008/000015-702403.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CONSELHEIRO RELATOR: JOSÉ MARTINS FERREIRA
DIAS (ACINI).
EMENTA: DMS - DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSTÁCULO
OPERACIONAL NÃO COMPRAVADO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA
INTÂNCIA. PREJUÍZO QUANTO AO EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMOSTRADAS. RECURSO VOLUTÁRIO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM
os Conselheiros da Segunda (2ª) Câmara do Conselho
de Contribuintes da Cidade de Nova Iguaçu, por UNANIMIDADE de votos, nos termos do voto do Relator, em
conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe provimento,
para manter inalterada a decisão da primeira instância
administrativa.
Acordão nº 0050/CCM/2015
SEGUNDA CÂMARA- RECURSO DE OFÍCIO.
PROCESSO Nº 2011/024120 AITI N°: 2011/000022673390
RECORRENTE: AUTORIDADE JULGADORA DE 1°
INSTÂNCIA.
RECORRIDA: O CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
CONTRIBUINTE: R. C. MUNDO DO GAME LTDA.
RELATOR: JOSÉ MARTINS FERREIRA DIAS (ACINI).
EMENTA: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO ATENDIMENTO DE TERMO DE INTIMAÇÃO PARA
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. AUTO
DE INFRAÇÃO NULO POR VÍCIO FORMAL. CAPITULAÇÃO EM DESACORDO COM A REALIDADE FÁTICA.
RECURSO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM
os Conselheiros da Segunda (2ª) Câmara do Conselho
de Contribuintes da Cidade de Nova Iguaçu, por UNANIMIDADE de votos, nos termos do voto do Relator, em
conhecer do Recurso de Ofício e negar-lhe provimento,
para manter inalterada a decisão da primeira instância
administrativa.
Acordão nº 0051/CCM/2015
SEGUNDA CÂMARA- RECURSO DE OFÍCIO.
PROCESSO Nº 2010/182757 / AITI N°:2010/000006702333.
Sexta-feira, 18 de setembro de 2015
9
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu
RECORRENTE: AUTORIDADE JULGADORA DE 1°
INSTÂNCIA.
RECORRIDA: O CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
CONTRIBUINTE: LIVE ENGENHARIA E MONTAGEM.
RELATOR: JOSÉ MARTINS FERREIRA DIAS (ACINI).
EMENTA: ISSQN. AUTO DE INFRAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR N°: 123/2006.
CONTRIBUINTE OPTANTE DE SIMPLES NACIONAL.
RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR VÍCIO FORMAL. CAPITULAÇÃO EM
DESACORDO COM A REALIDADE FÁTICA. RECURSO
DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM
os Conselheiros da Segunda (2ª) Câmara do Conselho
de Contribuintes da Cidade de Nova Iguaçu, por UNANIMIDADE de votos, nos termos do voto do Relator, em
conhecer do Recurso de Ofício e negar-lhe provimento,
para manter inalterada a decisão da primeira instância
administrativa.
PORTARIA SEMAD Nº 1057 DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
Acórdão nº 0052/CCM/2015
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no
uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
CONCEDE:
PROCESSO Nº 2009/013247 (anexo processo nº
2008/039723).
NATUREZA: Recurso Voluntário.
RECORRENTE: Banco Itaú S/A
RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal (Decisão de
1ª Instância Administrativa).
EMENTA: Recurso Voluntário – Auto de Infração e termo
de Intimação – AITI – Não apresentação de declaração
mensal de serviços – DMS – Alegação de incompatibilidade dos sistemas operacionais inconsistente – Descumprimento do art. 492 da LC 3.411/02, com nova redação
da LC nº 14/2005.
Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os membros
da Terceira Câmara, por unanimidade conhecer do Recurso Voluntário interposto, negando-lhe provimento,
para manter a decisão da primeira instância, nos termos
do voto do Relator.
SEMAD
PORTARIA SEMAD Nº 1056
DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no
uso de suas atribuições legais, e conforme informações
contidas nos processo administrativo nº 2013/257591,
RESOLVE:
TORNAR SEM EFEITO a Portaria SEMAD nº 738, de 12
de setembro de 2014, publicada no Jornal ZM Notícias
de 18 de setembro de 2014, referente à averbação de
tempo de serviço de 15 (quinze) anos e 223 (duzentos
e vinte e três) dias, da funcionária DANIELLE ÁVILA DA
SILVA PEREIRA, matrícula nº 10/696.641-0.
CELSO BARROSO VALENTIM
Secretário Municipal de Administração
Mat. nº 60/692115-9
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no
uso de suas atribuições legais, e conforme informações
contidas nos processo administrativo nº 2015/017288,
RESOLVE:
TORNAR SEM EFEITO a Portaria SEMAD nº 343, de 16
de abril de 2015, publicada no Jornal ZM Notícias de 21
de abril de 2015, referente à averbação de tempo de serviço de 06 (seis) anos e 129 (cento e vinte e nove) dias,
da funcionária ELISABETE FERREIRA GUIMARÃES DE
SOUZA, matrícula nº 10/681.976-7.
CELSO BARROSO VALENTIM
Secretário Municipal de Administração
Mat. nº 60/692115-9
PORTARIA SEMAD Nº 1058 DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
LICENÇA-PRÊMIO aos funcionários abaixo relacionados:
PROCESSO
NOME
MATRICULA
PERÍODO
QUINQUENIO
2015/080749
LUCIA REGINA
SILVESTRE DE
ALMEIDA
10/684092-0
02/03/2016
a
01/06/2016
2007/2012
2015/066172
NAIRA FONSECA FOIS
10/678056-3
13/08/2015
a
12/11/2015
2007/2012
CELSO BARROSO VALENTIM
Secretário Municipal de Administração
Mat. nº 60/692115-9
PORTARIA SEMAD N.º 1059 DE 16 DE SETEMBRO
DE2015.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no
uso de suas atribuições,
CONCEDE:
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - PRORROGAÇÃO
NOME
ELCIO MACIEL PASSOS
10/691433-7
SEMED
15 dias a p/
10/09/2015
ELIZABETH CRISTINA
RAMOS CORREA
10/693448-3
SEMED
30 dias a p/
05/09/2015
ELIZABETH CRISTINA
RAMOS CORREA
10/693448-3
SEMED
17 dias a p/
19/08/2015
ELIZABETH ZISMAN
10/691498-0
SEMED
30 dias a p/
10/09/2015
FERNANDA ROCHA
CORAÇÃO
13/710684-2
SEMUS
30 dias a p/
09/09/2015
JANAÍNA MOREIRA
RIBEIRO
10/708279-5
SEMUS
60 dias a p/
05/09/2015
LUCIANA DA SILVA E.
SILVA
10/710206-4
SEMUS
60 dias a p/
14/09/2015
MARCIA CRISTINA MARTINS FERNANDES
10/708896-6
SEMUS
30 dias a p/
09/09/2015
MARIA HELENA MORAES
DOS SANTOS
10/698944-6
SEMED
30 dias a p/
02/09/2015
RACHEL CHAVES DA
SILVA
10/710851-7
SEMDCORP
60 dias a p/
06/09/2015
RAPHAEL DE MORAES
TRAJANO
10/702702-2
SEMED
60 dias a p/
30/08/2015
CELSO BARROSO VALENTIM
Secretário Municipal de Administração
Mat. nº 60/692115-9
SEMAS
SUSPENSÃO DE REPASSES DE
RECURSOS FINANCEIROS
PROCESSOS: 2014/383237
CONVÊNIO: 006/FMAS/2014 - CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO PARA AS AÇÕES ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PARTES: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU E A ASSOCIAÇÃO DE APOIO À PESSOA AUTISTA - AAPA.
OBJETO: SUSPENSÃO DOS REPASSES DOS RECURSOS, ATÉ A ÚLTIMA DAS ANÁLISES DOS PROCESSOS: 2014/398913; 2014/556092; 2015/012640;
2015/024189; 2015/076533 - PRESTAÇÃO DE CONTAS
NÚMEROS 1, 2 E 3.
FUNDAMENTOS: LEI 8.666/93, IN/STN/MF 01/97, DECRETO MUNICIPAL 8.360/2009.
MAT.
SEC.
PERÍODO
ALESSANDRA GOMES
FARIAS
10/697639-3
SEMED
30 dias a p/
09/09/2015
ANA LIVIA ALMEIDA
MOTTA
10/699244-0
SEMED
30 dias a p/
02/09/2015
ANA LUCIA DA SILVA
ROCHA
10/694924-2
SEMED
30 dias a p/
08/09/2015
ANA LUCIA DA SILVA
ROCHA
10/696385-4
SEMED
30 dias a p/
08/09/2015
SEMED
CARLA ANDREA APARECIDA MOSCHEN
10/699095-6
SEMED
30 dias a p/
11/09/2015
EXTRATO DE CONVÊNIO
EDUARDO DE SOUZA
OLIVEIRA
13/714228-4
SEMED
60 dias a p/
09/09/2015
ELAINE DE SOUZA SARTI AMARAL
13/708656-4
SEMED
60 dias a p/
10/09/2015
PROCESSO: 2015/002158
CONVÊNIO: 005/SEMED/2015
PARTES: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU E INSTITUTO
DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL SOCIAL E HUMA-
Nova Iguaçu, 16 de Setembro de 2015.
LUIZA CRISTINA QUARESMA DE OLIVEIRA VAZ
Secretária Municipal de Assistência Social
Mat.: 11/667524-9
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Sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu
NO VIVENDO EM GRAÇA.
OBJETO: desenvolvimento de atividades que permitam
o atendimento de 60 (sessenta) crianças da primeira
infância, entre as idades de 01 (um) a 5 (cinco) anos e
11(onze) meses, em horário integral, em seus aspectos
físico, afetivo, cognitivo e social.
PRAZO: 36 (trinta e seis) meses.
VALOR GLOBAL: R$ 480.211.20
(quatrocentos e oitenta mil, duzentos e onze reais e
vinte centavos)
PROGRAMA DE TRABALHO:
07 001 12 365 5011 2 015
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.50.41
DATA DA ASSINATURA: 01 de Setembro de 2015.
DEFINITIVO, presidido pelo primeiro servidor, do Contrato
Nº 126/CPL/2014, Processo Nº 2014/026.588, referente à
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA
EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE PONTES
PARA PEDESTRES E VEÍCULOS EM DIVERSOS LOGRADOUROS, no Município de Nova Iguaçu.
PARTES: PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU
e RS RADIER ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
Maria Aparecida M. Rosestolato
Secretaria Municipal de Educação
Matrícula 11.663.610-4
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação. Revogando-se as disposições em contrário.
SEMOSP
PORTARIA Nº. 065/SEMOSP/2015.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS, no uso das atribuições legais conferidas pelo
Art. 104, da L.O.M.
RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR, nos termos do Art. 9º e 51 cc. 52,
do Decreto Municipal 8.360/09, os servidores abaixo
relacionados para integrarem a COMISSÃO DO ACEITE
DEFINITIVO, presidido pelo primeiro servidor, do Contrato Nº 104/CPL/2013, Processo Nº 2013/259.779, referente à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA
ESCOLA PADRÃO E QUADRA POLIESPORTIVA NO
BAIRRO GRÃO PARÁ, no Município de Nova Iguaçu.
PARTES: PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU
e RS RADIER ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE ALMEIDA
Matr. 60/713.304-4
ADRIANO DA COSTA MACHADO
Matr. 60/714.290-4
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação. Revogando-se as disposições em contrário.
Carla Maria Lopes Neves
Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos
PORTARIA Nº. 066/SEMOSP/2015.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS, no uso das atribuições legais conferidas pelo
RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR, nos termos do Art. 9º e 51 cc. 52,
do Decreto Municipal 8.360/09, os servidores abaixo
relacionados para integrarem a COMISSÃO DO ACEITE
MARLON SANTOS DE SOUZA
Matr. 60/714.563-4
ADRIANO DA COSTA MACHADO
Matr. 60/714.290-4
Carla Maria Lopes Neves
Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos
PORTARIA Nº. 067/SEMOSP/2015.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS, no uso das atribuições legais conferidas pelo
Art. 104, da L.O.M.
RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR, nos termos do Art. 9º e 51 cc. 52,
do Decreto Municipal 8.360/09, os servidores abaixo
relacionados para integrarem a COMISSÃO DO ACEITE
DEFINITIVO, presidido pelo primeiro servidor, do Contrato
Nº 034/CPL/2014, Processo Nº 2013/276.842, referente à
,, no Município de Nova Iguaçu.
PARTES: PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU
e COMPEC CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE ALMEIDA
Matr. 60/713.304-4
ADRIANO DA COSTA MACHADO
Matr. 60/714.290-4
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação. Revogando-se as disposições em contrário.
Carla Maria Lopes Neves
Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos
PROCESSO: 2014/017077 - REFERÊNCIA: REINICIO
Autorizo a Empresa ORIENTE CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA, a dar Reinício à obra no dia 30/07/2015. Contrato nº
064/CPL/2014, processo de origem nº 2014/017.077, referente à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE
VIADUTO SOBRE A RODOVIA PRESIDENTE DUTRA –
BR 116, NA RUA DR. BARROS JUNIOR – NOVA IGUAÇU.
PROCESSO: 2014/017077 - REFERÊNCIA: REINICIO
Autorizo a Empresa ORIENTE CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA, a dar Reinício à obra no dia 01/01/2015. Contrato
nº 064/CPL/2014, processo de origem nº 2014/017.077,
referente à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE VIADUTO SOBRE A RODOVIA PRESIDENTE
DUTRA – BR 116, NA RUA DR. BARROS JUNIOR –
NOVA IGUAÇU.
“Omitido na publicação do dia 02/01/2015.”
Carla Maria Lopes Neves
Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos
SEMTMU
PORTARIA DE INTERDIÇÃO N.º 282 / SEMTMU / 2015
“Interdita Rua sem Tráfego de Coletivos”
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE,
TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA DA CIDADE DE
NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a solicitação formulada Processo
Nº 2015/ 093669, cujo teor diz respeito à interdição de
trânsito das 12:00 h às 23:00 h do dia 19 de setembro
do corrente ano, para realização do evento “Festa da
Primavera”, no bairro Carmary, nesta Cidade;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 001 de 07/03/2014,
da Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade
Urbana – SEMTMU, que normatiza os Procedimentos
para o exercicio das atividades de Apoio ao Tráfego em
Logradouros Públicos do Municipio de Nova Iguaçu;
RESOLVE:
1. Interditar, o tráfego de veículos, nos dias e horários
supramencionados, na Rua Quinze de Novembro, entre
as ruas São Jorge e Luiz de Lemos;
2. Que, conforme o parágrafo 1o do artigo 95 da Lei
9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e
Resolução Nº 001 de 07/03/2014, fica o organizador do
evento, responsável pela sinalização do trânsito, visando
à segurança e a orientação dos motoristas;
3. Fica a cargo do organizador do evento, solicitar o apoio
do 20o BPMERJ, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e
Supervisão de Ordem Urbana;
4. Esta portaria entrará em vigor e produzirá efeitos a
partir da data de sua publicação.
Afixe-se e cumpra-se,
“Omitido na publicação do dia 31 de Julho de 2015.”
Carla Maria Lopes Neves
Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos
VANESSA FERREIRA DA COSTA E CUNHA
Sub Secretária de Trânsito e Mobilidade Urbana
Respondendo pela Secretaria Municipal de Transporte,
Sexta-feira, 18 de setembro de 2015
11
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu
Trânsito e Mobilidade Urbana
Portaria 554 de 17 de setembro de 2015
PORTARIA DE INTERDIÇÃO N.º 283 / SEMTMU / 2015
“Interdita Praça”
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE,
TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA DA CIDADE DE
NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a solicitação formulada no Processo
nº 2015/099101, cujo teor diz respeito à interdição de
trânsito das 17:00 h às 24:00 h do dia 19 de setembro do
corrente ano, para realização do evento “ Sessão do Cineclube Buraco do Getulio”, no centro, nesta Cidade;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 001 de 07/03/2014,
da Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade
Urbana – SEMTMU, que normatiza os Procedimentos
para o exercicio das atividades de Apoio ao Tráfego em
Logradouros Públicos do Municipio de Nova Iguaçu;
RESOLVE:
1. Interditar, a Praça dos Direitos Humanos, nos dias e
horários supramencionados, no trecho entre as ruas
Dom Walmor e Via Light;
2. Que, conforme o parágrafo 1o do artigo 95 da Lei
9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e
Resolução Nº 001 de 07/03/2014, fica o organizador do
evento, responsável pela sinalização do trânsito, visando
à segurança e a orientação dos motoristas;
3. Fica a cargo do organizador do evento, solicitar o apoio
do 20o BPMERJ, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e
Supervisão de Ordem Urbana;
4. Esta portaria entrará em vigor e produzirá efeitos a
partir da data de sua publicação.
Afixe-se e cumpra-se,
VANESSA FERREIRA DA COSTA E CUNHA
Sub Secretária de Trânsito e Mobilidade Urbana
Respondendo pela Secretaria Municipal de Transporte,
Trânsito e Mobilidade Urbana
Portaria 554 de 17 de setembro de 2015
PORTARIA DE INTERDIÇÃO N.º 284 / SEMTMU / 2015
“Interdita Rua com Tráfego de Coletivos”
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE,
TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA DA CIDADE DE
NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a solicitação formulada no Processo
nº 2015/099352, cujo teor diz respeito à interdição de
trânsito das 09:00 h 12:00 h do dia 18 de setembro do
corrente ano, para “ Desfile Cívico”, no bairro Cacuia,
nesta Cidade;
CONSIDERANDO que a referida interdição influenciará no
tráfego de veículos do sistema de transportes coletivos;
RESOLVE:
1. Interditar, o tráfego de veículos, no dia e horário supramencionado, na Estrada de Austin, entre as ruas Maximino
Vilar e Estrada de Santana;
2. O itinerário alternativo deverá ser pela Estrada de Santana, Estrada Pedreira, Rua José Carlos e Maxmino Vilar;
3. Que, conforme o parágrafo 1o do artigo 95 da Lei
9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
fica o organizador do evento, responsável pela sinalização do trânsito, visando à segurança e a orientação dos
motoristas;
4. Fica a cargo do organizador do evento, solicitar o apoio
do 20o BPMERJ, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e
Supervisão de Ordem Urbana;
5. Esta portaria entrará em vigor e produzirá efeitos a partir
de sua publicação.
Afixe-se e cumpra-se,
VANESSA FERREIRA DA COSTA E CUNHA
Sub Secretária de Trânsito e Mobilidade Urbana
Respondendo pela Secretaria Municipal de Transporte,
Trânsito e Mobilidade Urbana
Portaria 554 de 17 de setembro de 2015
PORTARIA DE INTERDIÇÃO N.º 285 / SEMTMU / 2015
“Interdita Rua sem Tráfego de Coletivos”
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA DA CIDADE DE NOVA
IGUAÇU, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a solicitação formulada Processo Nº
2015/ 099341, cujo teor diz respeito à interdição de trânsito
das 19:00 h às 24:00 h dos dias 24, 25 e 26 de setembro
do corrente ano, para realização do evento “Aniversário
da Igreja”, no bairro Cerâmica, nesta Cidade;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 001 de 07/03/2014, da
Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana –
SEMTMU, que normatiza os Procedimentos para o exercicio das atividades de Apoio ao Tráfego em Logradouros
Públicos do Municipio de Nova Iguaçu;
RESOLVE:
1. Interditar, o tráfego de veículos, nos dias e horários
supramencionados, na Rua José Ferreira, entre as ruas
Otacilio Roxo e Geni Saraiva;
2. Que, conforme o parágrafo 1o do artigo 95 da Lei
9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e
Resolução Nº 001 de 07/03/2014, fica o organizador do
evento, responsável pela sinalização do trânsito, visando
à segurança e a orientação dos motoristas;
3. Fica a cargo do organizador do evento, solicitar o apoio
do 20o BPMERJ, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e
Supervisão de Ordem Urbana;
4. Esta portaria entrará em vigor e produzirá efeitos a
partir da data de sua publicação.
Afixe-se e cumpra-se,
VANESSA FERREIRA DA COSTA E CUNHA
Sub Secretária de Trânsito e Mobilidade Urbana
Respondendo pela Secretaria Municipal de Transporte,
Trânsito e Mobilidade Urbana
Portaria 554 de 17 de setembro de 2015
PORTARIA DE INTERDIÇÃO N.º 286 / SEMTMU / 2015
“Interdita Rua sem Tráfego de Coletivos”
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE,
TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA DA CIDADE DE
NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a solicitação formulada Processo
Nº 2015/ 099348, cujo teor diz respeito à interdição de
trânsito das 16:00 h às 21:00 h dos dias 19 de setembro
do corrente ano, para realização do evento “Baixada
Para Cristo”, no bairro Jardim Tropical, nesta Cidade;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 001 de 07/03/2014,
da Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade
Urbana – SEMTMU, que normatiza os Procedimentos
para o exercicio das atividades de Apoio ao Tráfego em
Logradouros Públicos do Municipio de Nova Iguaçu;
RESOLVE:
1. Interditar, o tráfego de veículos, nos dias e horários
supramencionados, na Rua Maria Leopoldina, entre os
números 800 e 860;
2. Que, conforme o parágrafo 1o do artigo 95 da Lei
9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e
Resolução Nº 001 de 07/03/2014, fica o organizador do
evento, responsável pela sinalização do trânsito, visando
à segurança e a orientação dos motoristas;
3. Fica a cargo do organizador do evento, solicitar o apoio
do 20o BPMERJ, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e
Supervisão de Ordem Urbana;
4. Esta portaria entrará em vigor e produzirá efeitos a
partir da data de sua publicação.
Afixe-se e cumpra-se,
VANESSA FERREIRA DA COSTA E CUNHA
Sub Secretária de Trânsito e Mobilidade Urbana
Respondendo pela Secretaria Municipal de Transporte,
Trânsito e Mobilidade Urbana
Portaria 554 de 17 de setembro de 2015
DESPACHO DO SECRETÁRIO
HOMOLOGAÇÃO
12
Sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu
OMITIDO DA PUBLICAÇÃO DE 12/09/2015
PORTARIA GABINETE Nº. 181/2015 – SEMUS
Nova Iguaçu, 14 de setembro de 2015.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.409953
– PREGÃO PRESENCIAL – LICITAÇÃO 016 /CPL/15
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE
DE NOVA IGUAÇU, nomeado pela Portaria nº 014/PCNI
de 15 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial de
15 de janeiro de 2013, no uso das atribuições,
RESOLVE:
LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Saúde
Em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral
do Município (PGM), parecer da Comissão Permanente
de Licitação (CPL) e da Secretaria Municipal de Controle
Geral (SEMCOGER) e tendo em vista a delegação de
competência constante do Decreto nº 9.748, de 01 de
Fevereiro de 2013 e publicada no Diário Oficial do Município de 02 de Fevereiro de 2013, autorizo a despesa
e HOMOLOGO a licitação na MODALIDADE PREGÃO
PRESENCIAL, com fulcro nas Leis 10.520/2002 e
8.666/93 e Decreto Municipal nº 8.360/2009; que tem por
objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL, COM VIGILÂNCIA ARMADA
E DESARMADA, PARA O PÁTIO MUNICIPAL DE
RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS (PMRV), em favor da
empresa: GOLDEN RIO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA., no valor total de R$1.191.576,96 (Um milhão,
cento e noventa e um mil, quinhentos e setenta e seis
reais e noventa e seis centavos).
Em, 11 de Setembro de 2015.
RUBENS RODRIGUES BORBOREMA
Secretário Municipal de Transporte,
Trânsito e Mobilidade Urbana
SEMUS
PORTARIA GABINETE Nº. 180/2015 - SEMUS
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE
DE NOVA IGUAÇU, nomeado pela Portaria nº 014/PCNI
de 15 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial de
15 de janeiro de 2013, no uso das atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - INSTAURAR SINDICÂNCIA, para que, no prazo
de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, sejam elucidados os fatos apontados no Processo de Sindicância
nº 000787/2015, designando para tanto a Comissão de
Sindicância do Hospital Geral de Nova Iguaçu, nomeada
através da Portaria Gabinete nº 069/2015 – SEMUS,
publicada em 05.05.15, no Diário Oficial do Município.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua
publicação.
Art. 1º - DESIGNAR EDUARDO MICMACHER, matrícula
24/500.885-9, para, sem prejuízo de suas atribuições e
sem acúmulo de vencimentos, responder pela Coordenação do Setor da Clínica Médica do Hospital Geral de
Nova Iguaçu.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua
publicação.
Nova Iguaçu, 14 de setembro de 2015.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Saúde
PORTARIA GABINETE Nº. 182/2015 – SEMUS
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE
DE NOVA IGUAÇU, nomeado pela Portaria nº 014/PCNI
de 15 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial de
15 de janeiro de 2013, no uso das atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR CALINE LISBOA TOASSI, matrícula
nº 24/503781-7, para, sem prejuízo de suas atribuições
e sem acúmulo de vencimentos, responder pela Coordenação da Enfermaria Pediátrica do Hospital Geral de
Nova Iguaçu.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua
publicação.
Nova Iguaçu, 14 de setembro de 2015.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Saúde
PORTARIA GABINETE Nº. 183/2015 – SEMUS
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE
DE NOVA IGUAÇU, nomeado pela Portaria nº 014/PCNI
de 15 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial de
15 de janeiro de 2013, no uso das atribuições,
RESOLVE:
Nova Iguaçu, 14 de setembro de 2015.
Art. 1º - DESIGNAR DANIELLE AMMON DO VALLE,
matrícula nº 24/503340-2, para, sem prejuízo de suas
atribuições e sem acúmulo de vencimentos, responder
pela Coordenação de Emergência Pediátrica do Hospital
Geral de Nova Iguaçu.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Saúde
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua
publicação.
PORTARIA GABINETE Nº. 184/2015 - SEMUS
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE
DE NOVA IGUAÇU, nomeado pela Portaria nº 014/PCNI
de 15 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial de
15 de janeiro de 2013, no uso das atribuições, que lhe
conferem a legislação em vigor,
RESOLVE:
Art. 1º - PRORROGAR por mais 60 (sessenta) dias o
prazo para continuação dos trabalhos de apuração da
Comissão de Sindicância instaurada através da Portaria
Gabinete nº 156/2015 - Semus, publicada no Diário Oficial
em 14 de agosto de 2015.
Art. 2º - Esta Portaria esta em vigor a partir da sua
publicação.
Nova Iguaçu, 14 de setembro de 2015.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Saúde
CPL
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
LICITAÇÃO Nº 051/CPL/15
PROCESSO: 2015/080.496
REQUISITANTE SEMOSP
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS OBJETIVANDO
AQUISIÇÃO DE CONCRETO BETUMINOSO USINADO
A QUENTE, PARA USO EM SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO, NA CIDADE DE NOVA IGUAÇU.
Informamos as empresas interessadas a interposição
de recurso por parte da empresa LOPES E FROES
EMPREENDIMENTOS LTDA – ME sendo certo que o
mesmo encontra-se à disposição dos interessados para
apresentação de contra-razões, cujo prazo se encerrará
às 17:00 do dia 23/09/2015. Maiores esclarecimentos
na Sala da CPL situada no 2º pavimento da Prefeitura
na Rua Ataíde Pimenta de Moraes n.º 528 – Centro –
Nova Iguaçu, ou pelo telefone (21) 2666-4924, e-mail:
[email protected]. Horário de Atendimento de
09:00 às 17:00 horas.
Nova Iguaçu, 17/09/2015
Marília de Oliveira Machado
Pregoeira - CP