Publicação 18/09
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Sexta-feira, 18 de setembro de 2015 1 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Nova Iguaçu, sexta-feira - 18 de setembro de 2015 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Atos Oficiais 2 Sexta-feira, 18 de setembro de 2015 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu ATOS DO PREFEITO LEI N º 4.532 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. “RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERAÇÃO NACIONAL CIVIL DE CAPELANIA (FENCCAP)”. Autor: vereador Marcelo Fernandes Loureiro – MARCELINHO DAS CRIANÇAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica reconhecida de Utilidade Pública a FEDERAÇÃO NACIONAL CIVIL DE CAPELANIA FENCCAP, fundada em 22 de julho de 2012, inscrita no CNPJ da Receita Federal do Brasil sob o número 17.228.671/0001-07, registrada no Cartório do 8° Ofício do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Nova Iguaçu e com sede localizada à Rua Beatriz de Augusto nº 53, Bairro Kennedy, Cidade de Nova Iguaçu. Art. 2º - Reconhecida de Utilidade Pública, a FEDERAÇÃO NACIONAL CIVIL DE CAPELANIA - FENCCAP passa a gozar de todas as prerrogativas que a lei confere às entidades detentoras deste título. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 . NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito LEI Nº 4.533 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. “RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DEUS QUER TE VER SORRINDO ” Autor: vereador Fernandinho Moquetá A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI : Art. 1º. Fica reconhecida de Utilidade Pública o Instituto Deus Quer Te Ver Sorrindo , inscrito no CNPJ: 21.585.566/0001-00, registrada no Cartório 3º Ofício de Notas e Registros de Nova Iguaçu, com sede na Rua Dulce Peixoto , no bairro Vila Nova, nesta cidade. Art. 2º. Reconhecida e declarada de Utilidade Pública, o Instituto Deus Quer Te Ver Sorrindo , passa a gozar de todas as prerrogativas que a Lei confere às entidades detentoras deste título . Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 . NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito DECRETO Nº. 10.568, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. “REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 3411 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2002, INSTITUI O GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DO ISSQN - SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO -, A ESCRITURAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL E A EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO POR MEIOS ELETRÔNICOS; INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS NFSE; ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, DECRETA: CAPÍTULO I Do Sistema Eletrônico de Gestão do ISSQN Artigo 1º - Fica instituído no Município de Nova Iguaçu, o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais. Parágrafo único - O programa referido no “caput” será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Nova Iguaçu, www.novaiguacu. rj.gov.br, acessando o ícone GISSONLINE, ou através do site portal.gissonline.com.br. Artigo 2º - As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Nova Iguaçu, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através do programa eletrônico. Parágrafo único - Incluem-se nessa obrigação: I - os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica; II – os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa; III – os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados; IV – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município; V - os partidos políticos; VI- as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras; VII- as fundações de direito privado; VIII- as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; IX – os condomínios edilícios. Seção I Das Declarações Fiscais e Geração da Guia de Informação Eletrônica Artigo 3º - As declarações e a Guia de Recolhimento do ISSQN deverão ser geradas através do programa de Ge- renciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, disponibilizado gratuitamente: I – via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, acessando o ícone GISSONLINE, ou através do site: portal.gissonline.com.br; II – nos terminais destinados para esse fim, posicionados nos postos de atendimento da Prefeitura. Artigo 4º - Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal. § 1º - O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido. § 2º - O responsável tributário tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos fiscais e não fiscais comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido. Artigo 5º - Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “Sem Movimento”. Seção II Dos Livros Fiscais Artigo 6º - Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, o prestador e o tomador de serviços, tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais, escriturados através do programa eletrônico: I – Livro de Registro de Prestação de Serviços; II – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Com Documento Fiscal; III – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Sem Documento Fiscal. § 1º - O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não pelo imposto. § 2º - O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Com Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos mediante apresentação de documento fiscal pelo prestador, tributado ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por Substituição Tributária, atribuída pela legislação vigente. § 3º - O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos sem a apresentação de documento fiscal pelo prestador, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por substituição tributária, Sexta-feira, 18 de setembro de 2015 3 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu atribuída pela legislação vigente. Seção III Dos Estabelecimentos Bancários e das Cooperativas de Crédito Artigo 7º - As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico do programa eletrônico, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central. § 1º - Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração, os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão emitir os Mapas de Apuração gerados automaticamente pela ferramenta no link “Livro Fiscal”. § 2º - Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição. § 3º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis. Seção IV Das Casas Lotéricas Artigo 8º - As casas lotéricas poderão optar pela não emissão de Notas Fiscais ficando,porém, obrigados a efetuarem a escrituração fiscal no sistema eletrônico de ISS. § 1º - Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionadas no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos mensais e o plano de contas contábil analítico utilizado para escrituração de suas operações econômico-fiscais. § 2º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem Nota fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem. § 3º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis. Seção V Das Atividades de Construção Civil Artigo 9º - Os prestadores de serviço da Construção Civil ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos no programa eletrônico, em módulo específico. § 1º - São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil: I – o proprietário do imóvel; II – o dono da obra; III – o incorporador; IV – a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada global; V – a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de “Administração”; VI – os subempreiteiros, pelas obras subcontratada. § 2º - O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, através do programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal. § 3º - Ocorrendo omissão por parte do responsável pela obra, a autoridade administrativa fará o cadastramento da obra “de ofício”, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da legislação. Seção VI Da Responsabilidade Tributária Artigo 10 - A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva. Parágrafo único - A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal. Artigo 11 - Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses: I – estar enquadrado no regime de tributação de ISS fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários; II – gozar de isenção concedida por este Município; III – ter imunidade tributária reconhecida; IV – estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste município; V – estar enquadrado como Banco Comercial ou Cooperativa de Crédito, quando prestar serviços em que haja cobrança de tarifas bancárias; VI – estar enquadrado como Micro Empreendedor Individual, recolhendo o ISS por valor fixo estabelecido pela legislação federal que trata do Simples Nacional. Seção VII Do Prazo de Pagamento Artigo 12 - O contribuinte ou tomador deve recolher até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços correspondentes aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior, obedecido o Calendário Fiscal. CAPÍTULO II Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Seção I Da Definição de NFS-e Artigo 13 - As funcionalidades e obrigações tributárias referentes a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Nova Iguaçu obedecerão às normas da Lei Complementar nº 3411/2002 e às disposições regulamentares deste Decreto e demais instrumentos infralegais. Seção II Da Obrigatoriedade de emissão da NFS-e Artigo 14 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deve ser emitida por ocasião da prestação de serviço, nos termos da Lei Complementar nº 3411, de 2002 e alterações. Seção III Das Informações Necessárias à NFS-e Artigo 15 - A NFS-e, que obedecerá ao modelo existente no programa eletrônico disponibilizado pela Prefeitura sendo que a visualização e os dados para impressão seguirá o lay-out lá constante. § 1º - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do número 001, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. § 2º - A identificação do tomador de serviços é opcional para as pessoas naturais, quando estas não informarem o número do CPF, no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e; Artigo 16 - O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) está disponibilizado no endereço eletrônico www.novaiguacu.rj.gov.br, ou através do site: novaiguacu.ginfes.com.br, na rede mundial de computadores (internet), com as funcionalidades: I - configuração do perfil do contribuinte; II - emissão, impressão, reimpressão e cancelamento de NFS-e; III - envio de NFS-e por e-mail; IV - exportação de NFS-e emitida e recebida; V - aplicativo para emitir e enviar arquivos de Recibos Provisórios de Serviços (RPS); VI - substituição de RPS por NFS-e; VII - verificação de autenticidade de NFS-e. Artigo 17 - O aplicativo destina-se às pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município e permite: I - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema e emitir guia para pagamento do ISS pela somatória de suas operações mensais no sistema de ISS Eletrônico; II – à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da legislação municipal, emitir a guia de pagamento do ISS retido pelo somatório de suas operações mensais, referente às Notas Fiscais Eletrônicas e demais documentos recebidos, no sistema de ISS Eletrônico. Artigo 18 - O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha utilizada para acesso ao sistema de ISS Eletrônico. Artigo 19 - Os interessados poderão utilizar “chat”, disponibilizado no sítio portal.gissonline.com.br, ou no 4 Sexta-feira, 18 de setembro de 2015 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Plantão Fiscal, localizado na Rua Athaide Pimenta de Moraes nº 528 - Centro –Nova Iguaçu/RJ, para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e. Seção IV Da Autorização e Emissão da NFS-e Artigo 20 - A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) fica sujeita à autorização de acesso do Fisco Municipal, solicitada por meio eletrônico no programa do ISS Eletrônico, disponível através do portal da Prefeitura na internet. § 1º - Ficam excluidos da utilização da NFS-e os seguintes contribuintes: I – Autônomos prestadores de serviços tributados pelo Regime Fixo do ISS; II – As instituições Financeiras (Bancos Comerciais) que declaram suas operações fiscais com base no plano de contas COSIF determinado pelo Banco Central do Brasil. Artigo 21 - A NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, www. novaiguacu.rj.gov.br ou novaiguacu.ginfes.com.br, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município , mediante a utilização da senha web. § 1º - O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados. § 2º - A NFS-e emitida deverá ser entregue ao tomador de serviços, podendo ser enviada por meios eletrônicos ao tomador do serviço por sua solicitação ou utilizar a forma impressa em via única. § 3º - A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo tipo “XML” com layout específico, com acesso por login e senha, disponível no programa eletrônico. § 4º - A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo “XML”, com layout específico, mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras _ ICP Brasil. Artigo 22 - Mediante requerimento do interessado, o Secretário responsável pela área de fiscalização tributária poderá autorizar regimes especiais de emissão de NFS-e para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização. Seção V Da Definição de RPS Artigo 23 - Considera-se Recibo Provisório de Serviços (RPS) o documento emitido pelo prestador de serviços, e posteriormente substituído por NFS-e, na forma e prazo deste Decreto. Artigo 24 - O RPS é um documento na modalidade “Off-line”, permitido somente com a finalidade de prover uma solução de contingência para o contribuinte, podendo ser emitido: I - alternativamente ao disposto no artigo 27; II – em caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e on-line. § 1º - Uma vez emitido o RPS na forma dos incisos I e II, fica o emissor obrigado a efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão unitária ou em lote dos RPS emitidos. § 2º - Qualquer dificuldade operacional do contribuinte na remessa de lote de RPS para transformação em NFS-e, não poderá ser utilizada como fator impeditivo para emissão de NFS-e, uma vez que poderá se valer da primeira condição em tempo real conectado ao programa de geração de NFS-e. Seção VI Das Informações Necessárias ao RPS Artigo 25 - O RPS poderá ser confeccionado ou impresso pelo próprio contribuinte mediante prévia autorização da autoridade Fazendária, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e. Parágrafo único - O RPS deverá conter todas as informações necessárias ao posterior preenchimento da NFS-e, incluindo-se obrigatoriamente, quando por impressão tipográfica: I – a denominação Recibo Provisório de Serviços; II - as informações, em fonte arial, tamanho mínimo 12 (doze): a) “NÃO TEM VALOR COMO DOCUMENTO FISCAL”; b) “Este Recibo Provisório de Serviços deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) em até 10(dez) dias, contados da data de sua emissão”. III – número seqüencial do RPS ou número de controle de formulário contínuo e número da via, sendo que a primeira via destinar-se-á ao tomador dos serviços e a segunda via ao fisco. Artigo 26 - O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente, seqüencial, a partir do número 1 (um). Parágrafo único. Caso o número do RPS seja impresso por meio de sistema informatizado do contribuinte, o formulário utilizado deverá conter número de controle impresso tipograficamente, em ordem crescente, seqüencial, a partir do número 1 (um). Artigo 27 - O RPS deverá ser substituído por NFS-e em até 10 (dez) dias subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços § 1º - O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS. § 2º - A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. § 3º - A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de Nota Fiscal de Serviço, para efeito de aplicação da penalidade. Complementar nº 3411 de 2002 e alterações. Seção VIII Do Cancelamento ou substituição da NFS-e Artigo 30 - A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser substituída pelo emitente até a data do vencimento do imposto da referida competência. Parágrafo único - A substituição de NFS-e após a data do vencimento do imposto não será permitida ao emitente, sendo permitida apenas a requisição do seu cancelamento, conforme disposto no Artigo seguinte. Artigo 31 - A NFS-e somente poderá ser cancelada após parecer do órgão responsável da Fazenda Municipal, apurado em processo administrativo, cuja solicitação deverá vir acompanhada da anuência do tomador do serviço, pessoa física ou jurídica, em que se comprove a não realização do serviço objeto do imposto. §1º - Se no momento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ocorrer erro no preenchimento, a mesma deverá ser substituída pelo prestador e não cancelada. §2º - O termo da anuência referido neste artigo deverá ser assinado pelo tomador de serviço, conter a expressão “De acordo com o cancelamento da NFS-e Nº______” e vir acompanhado de copia dos seguintes documentos: I – Tomador pessoa física: a) Se o próprio: identidade e CPF b) Se procurador: procuração original específica, identidade e CPF do outorgante e do outorgado procurador. II - Tomador pessoa jurídica: a) Se representante legal: documentos constitutivos, constando o nome do representante legal, identidade e CPF do mesmo. b) Se procurador: documentos constitutivos, constando o nome do representante legal outorgante, procuração original especifica, identidade e CPF do outorgante e do outorgado procurador. Seção IX Do Controle Cadastral Artigo 32 - Fica adotado a CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas para efeito de identificação das atividades exercidas pelas empresas e entidades estabelecidas no município. Parágrafo único - As atividades sujeitas à tributação pelo ISSQN serão identificadas pela correlação da CNAE com o subitem da lista de serviços tributável pelo imposto sobre serviços. Seção VII Da Escrituração Fiscal e da Arrecadação CAPÍTULO III Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 28 - Uma vez emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) fica o prestador de serviços desobrigado de escriturá-la no sistema de ISS Eletrônico, uma vez que a referida escrituração dar-se-á automaticamente. Parágrafo único – A dispensa da escrituração prevista no caput não se estende ao tomador de serviços. Artigo 29 - O recolhimento do imposto deverá ser feito por meio de guia emitida, pelo contribuinte ou responsável, por meio do sistema de ISS disponível no portal eletrônico da Prefeitura , aplicando-se as regras constantes da Lei Artigo 33 - As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas NFS-e emitidas poderão ser consultadas no sistema até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei. Parágrafo único – Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético. Artigo 34 - Compete ao Secretario de Economia e Finanças editar atos próprios visando todas e quaisquer Sexta-feira, 18 de setembro de 2015 5 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu situações referentes a obrigações acessórias, em especial à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou ao Recibo Provisório de Serviços (RPS), previstas ou não neste Decreto. Artigo 35 - O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao que: I – deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto; II - deixar de registrar no Sistema Eletrônico que trata esse Decreto toda e qualquer operação de serviços prestados, tomados ou situação sem movimento econômico inclusive a Guia de Recolhimento do ISSQN, no prazo regulamentar, independente do pagamento do Imposto; III - apresentar a Guia de Recolhimento do ISSQN, através do programa eletrônico, com omissões ou dados inverídicos; IV – declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos. Artigo 36 - Este Decreto entrará em vigor a partir de 21 de setembro de 2015, aplicando-se, a partir de então, a todos os fatos geradores do ISSQN. Artigo 37 - Ficam revogadas as disposições em contrário. NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito DECRETO N.º 10.569 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. INSTITUI O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SEM CRIAÇÃO OU AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando a competência atribuída ao Chefe do Executivo Municipal pelo art. 87, VII c/c art. 118, I, c, da Lei Orgânica Municipal; Considerando a ausência de criação ou aumento de despesa para a instituição do Núcleo de Educação Permanente, em observância ao art. 84, VI, a, da Constituição da República, aplicado por simetria à esfera municipal; Considerando a divulgação nacional do Pacto pela Saúde, onde fora definido o Sistema de Planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS), seus objetivos e pontos prioritários de pactuação; Considerando o disposto no art. 200, incisos III e IV da Constituição da República que determinam como responsabilidade do Sistema Único de Saúde a formação de recursos humanos para a área da saúde e o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; Considerando a Portaria n.º 1996/GM, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), responsabilizando o Sistema Único de Saúde e, por sua vez, as Secretarias Municipais de Saúde pelo desenvolvimento qualificado de recursos humanos a partir de práticas pedagógicas voltadas aos serviços; Considerando a Programação Anual de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Iguaçu; DECRETA: Art. 1º - Instituir o Núcleo de Educação Permanente (NEP), sem criação ou aumento de despesa pública, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de implementar em âmbito municipal a Política Nacional de Educação Permanente de modo a contribuir para o desenvolvimento e formação dos trabalhadores da saúde. Art. 2º - O Núcleo de Educação Permanente será composto por servidores públicos designados por ato do Secretário Municipal de Saúde. Art. 3º - Compete ao Núcleo de Educação Permanente: I - planejar a formação e a educação permanente de trabalhadores em saúde necessários ao SUS no seu âmbito de gestão; II - estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos técnicos, de graduação e pós-graduação na saúde; III – realizar os processos seletivos para seleção dos estudantes vinculados a instituições de ensino superior, profissional ou médio, previamente credenciadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para a realização de estágio não obrigatório. IV – Gerir os convênios celebrados entre as instituições de ensino superior, profissional e médio e a Secretaria Municipal de Saúde. V – Elaborar minuta de Termo de Compromisso a ser firmado entre os estagiários, a Secretaria Municipal de Saúde e a instituição de ensino. VI – fiscalizar a adequada realização dos estágios obrigatório e não obrigatório à luz do regulamento em vigor; VII – propor processos de formação continuada e/ou permanente no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, operacionalizando sua implementação; VIII – gerenciar, conjuntamente as demais esferas, o exercício das atividades de vinculadas ao Programa de Valorização da Atenção Básica, ao Programa Mais Médicos, as atividades de Residência ou outros convênios que tratem da formação profissional vinculados ao Ministério da Saúde e/ou Secretaria de Estado de Saúde; IX – demais atividades correlatas Art. 4º - A partir da publicação deste Decreto todos os centros de estudos e demais estruturas e órgãos que desenvolvam atribuições relacionadas, ainda que indiretamente, com a Política Nacional de Educação Permanente, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, ficam vinculados à estrutura do Núcleo de Educação Permanente e subordinados às diretrizes por este instituídas. CIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS.” O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, usando de suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor e de acordo com a Lei Municipal nº. 4.448 – LOA 2015, de 11 de dezembro de 2014, e a Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964, DECRETA: Art. 1º - Fica aberto crédito adicional suplementar, alterando o orçamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, Secretaria Municipal de Educação - SEMED, Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e Fundo Municipal de Saúde - FMS, no valor de R$ 4.247.192,19 (Quatro milhões, duzentos e quarenta e sete mil, cento e noventa e dois reais e dezenove centavos). Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica alterado ainda o Quadro de Detalhamento da Despesa, aprovado pelo Decreto nº. 10.380 de 07 de janeiro de 2015. Art. 3º - Os recursos compensatórios serão provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 . NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito ANEXO Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 . NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito DECRETO Nº. 10.570, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. “ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMOSP, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED, FUNDO MUNI- DECRETO Nº 10.571 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA EFEITO DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL SITUADO NO BAIRRO AUSTIN - URG AUSTIN, NESTE MUNICÍPIO”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, usando das atribuições que lhe confere a Legislação em vigor, 6 Sexta-feira, 18 de setembro de 2015 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu em especial o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988, e o art. 2°, IV e V, da Lei Federal nº 4.132 de 10 de setembro de 1962; Considerando que a Cidade de Nova Iguaçu está pleiteando junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, o financiamento da construção de creches inseridas no Programa Proinfância do Governo Federal, por meio de metodologia construtiva tradicional; Considerando que existe um déficit no atendimento a população com tal serviço, no local a ser implantado o equipamento; Considerando que o interesse público, aconselhou tal procedimento. DECRETA: Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública para efeito de desapropriação, amigável ou judicial, nos termos do art. 5°, letra “g” e “h” do Decreto Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, o imóvel que assim descreve e caracteriza-se: ÁREA de terra com frente para a Rua Projetada B medindo 44,70m de frente, e igual largura na linha dos fundos; por 63,00m de extensão da frente aos fundos de ambos os lados, perfazendo uma área total de 2.816,10m², situados no Bairro Austin - URG Austin, nesta Cidade; registrado sob matrícula nº 4.049 - Ficha 01 – Livro 2, no Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição. Art. 2º - A área ora desapropriada e que acima se descreve, se destina à construção de uma Unidade de Educação do Programa Proinfância do Governo Federal, por meio de metodologia construtiva tradicional. Art. 3º - Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município, a declarar urgência na presente desapropriação, nos termos do art. 5°, letra “g” e “h” do Decreto Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, cabendo, ainda, à Procuradoria Geral do Município, adotar as providências necessárias à efetivação do presente Decreto. Art. 4º - As despesas para o cumprimento do presente correrão por verbas e dotação própria. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 . NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito DECRETO Nº 10.572 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA , PARA EFEITO DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL SITUADO NO BAIRRO JARDIM PALMARES - URG COMENDADOR SOARES, NESTE MUNICÍPIO”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, usando das atribuições que lhe confere a Legislação em vigor, em especial o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988, e o art. 2°, IV e V, da Lei Federal nº 4.132 de 10 de setembro de 1962; Considerando que a Cidade de Nova Iguaçu está pleiteando junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, o financiamento da construção de creches inseridas no Programa Proinfância do Governo Federal, por meio de metodologia construtiva tradicional; Considerando que existe um déficit no atendimento a população com tal serviço, no local a ser implantado o equipamento; Considerando que o interesse público, aconselhou tal procedimento. DECRETA: Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública para efeito de desapropriação, amigável ou judicial, nos termos do art. 5°, letra “g” e “h” do Decreto Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, o imóvel que assim descreve e caracteriza-se: LOTES de números 13, 14, 15, 16, 17, 34, 35, 36, 37 e 38, da QUADRA “H”, totalizando uma área de 4.200m², situados no Bairro Jardim Palmares - URG Comendador Soares, nesta Cidade, com as seguintes descrições: LOTE 13, medindo 12,00m de frente para a Rua Alberto de Castro; 35,00m pela direita confrontando com o lote 14; 12,00m de fundos confrontando com o lote 38 e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote 12, perfazendo uma área total de 420,00m². LOTE 14, medindo 12,00m de frente para a Rua Alberto de Castro; 35,00m pela direita confrontando com o lote 15; 12,00m de fundos confrontando com o lote 37 e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote 13, perfazendo uma área total de 420,00m². LOTE 15, medindo 12,00m de frente para a Rua Alberto de Castro; 35,00m pela direita confrontando com o lote 16; 12,00m de fundos confrontando com o lote 36 e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote 14, perfazendo uma área total de 420,00m². LOTE 16, medindo 12,00m de frente para a Rua Alberto de Castro; 35,00m pela direita confrontando com o lote 17; 12,00m de fundos confrontando com o lote 35 e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote 15, perfazendo uma área total de 420,00m². LOTE 17, medindo 12,00m de frente para a Rua Alberto de Castro; 35,00m pela direita confrontando com o lote 18; 12,00m de fundos confrontando com o lote 34 e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote 16, perfazendo uma área total de 420,00m². LOTE 34, medindo 12,00m de frente para a Rua Abílio Sales Teixeira; 35,00m pela direita confrontando com o lote 35; 12,00m de fundos confrontando com o lote 17 e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote 33, perfazendo uma área total de 420,00m². LOTE 35, medindo 12,00m de frente para a Rua Abílio Sales Teixeira; 35,00m pela direita confrontando com o lote 36; 12,00m de fundos confrontando com o lote 16 e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote 34, perfazendo uma área total de 420,00m². LOTE 36, medindo 12,00m de frente para a Rua Abílio Sales Teixeira; 35,00m pela direita confrontando com o lote 37; 12,00m de fundos confrontando com o lote 15 e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote 35, perfazendo uma área total de 420,00m². LOTE 37, medindo 12,00m de frente para a Rua Abílio Sales Teixeira; 35,00m pela direita confrontando com o lote 38; 12,00m de fundos confrontando com o lote 14 e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote 36, perfazendo uma área total de 420,00m². LOTE 38, medindo 12,00m de frente para a Rua Abílio Sales Teixeira; 35,00m pela direita confrontando com o lote 39; 12,00m de fundos confrontando com o lote 13 e 35,00m pela esquerda confrontando com o lote 37, perfazendo uma área total de 420,00m². Art. 2º - A área ora desapropriada e que acima se descreve, se destina à construção de uma Unidade de Educação do Programa Proinfância do Governo Federal, por meio de metodologia construtiva tradicional. Art. 3º - Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município, a declarar urgência na presente desapropriação, nos termos do art. 5°, letra “g” e “h” do Decreto Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, cabendo, ainda, à Procuradoria Geral do Município, adotar as providências necessárias à efetivação do presente Decreto. Art. 4º - As despesas para o cumprimento do presente correrão por verbas e dotação própria. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 . NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito DECRETO Nº 10.573 DE 17 SETEMBRO DE 2015. O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e, Considerando que a Lei 4.219,de 14 de Janeiro de 2013, autorizou o remanejamento de cargos, através de Decreto, desde que não represente aumento de despesa. DECRETA: Art. 1º - Fica alterada a estrutura básica da SEMDCORP , na forma deste Decreto. Art. 2º - Fica transformado, sem aumento de despesa, os cargos em comissão constante do Quadro abaixo e na forma nele mencionado. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 . NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito PORTARIA Nº 184 DE 24 DE MARÇO DE 2015. O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso Sexta-feira, 18 de setembro de 2015 7 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, RESOLVE: Exonerar, a pedido, ALESSANDRA DA SILVA SANTOS, matricula 13/708805-7, do cargo de Professor II, conforme consta no processo nº 2015/005638 , a contar de 20 de Janeiro de 2015. Republicada por ter saído com incorreção. Nova Iguaçu, 24 de março de 2015 . NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito PORTARIA Nº 555 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor, RESOLVE: EXONERAR, a pedido JULIANA DE OLIVEIRA MATTOS SILVA DE CAMPOS , matricula nº13/714.283-9 , do cargo de Professora, conforme consta no processo nº 2015 /029079 , a contar de18 de março de 2015 Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 . NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito PORTARIA Nº 556 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor, RESOLVE: EXONERAR, a pedido WAGNER DE ALMEIDA DOS SANTOS, matricula nº13/709.533-4, do cargo de Professor, conforme consta no processo nº 2015 /010374, a contar de 01 de fevereiro de 2015 Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 . NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito PORTARIA Nº 557 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor, RESOLVE: EXONERAR, a pedido MONALIZA ALVES DE SOUZA, matricula nº 13/708.275-3, do cargo de Professora, conforme consta no processo nº 2015 /017108, a contar de 28 de fevereiro de 2015 Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 . NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito PORTARIA Nº 558 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 . O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor, RESOLVE: NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito EXONERAR, a pedido CÁTIA APARECIDA AMORIM OLIVEIRA BRAGA, matricula nº10/696.159-3, do cargo de Professor II, conforme consta no processo nº 2015 /063112, a contar de 30 de abril de 2015 Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 . NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito PORTARIA Nº 559 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor, RESOLVE: EXONERAR, a pedido CARLOS FELIPE GUEDES DA COSTA, matricula nº37/701.733-8, do cargo de Agente educacional, conforme consta no processo nº 2015 /093004, a contar de 14 de agosto de 2015 Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015. NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito PORTARIA Nº 560 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor, RESOLVE: Art. 1º - RECONHECER A PRORROGAÇÃO, da licença remunerada para realização de curso de aperfeiçoamento, em nível Pós Graduação em Educação , modalidade Mestrado, à servidora NAIRA FONSECA FOIS, matrícula nº 10/697713-6 , Professor II, pelo prazo de 02(dois) anos, contados à partir de 13/04/2014, em face do que estabelece o art.5º do Decreto nº 9.632, de 01 de novembro de 2012. Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor produzindo efeitos a contar de 13/04/2014. Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 . NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito PORTARIA Nº 561 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor, RESOLVE: Tornar sem efeito a portaria nº 552/15, publicada no ZM Notícias no dia 17 de setembro de 2015. PORTARIA Nº 562 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor, RESOLVE: Exonerar, DANIELLE DA PENHA MOREIRA DE AGUIAR ALVES do cargo de Assistente de Contratos – Símbolo - DAS IV e Nomear, ALAN MACHADO DURÃES para ocupar o mesmo Cargo em Comissão na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP – a contar da publicação. Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 . NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito PORTARIA Nº 563 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, RESOLVE: Exonerar, LUANA BARBOSA MENDES do Cargo em Comissão de Especialista de Defesa Civil – Símbolo DAS IV e Nomea-la, no Cargo em Comissão de Agente de Defesa Civil – Símbolo DAS III - Secretaria Municipal de Defesa Civil e Ordem Pública – SEMDCORP - a contar desta publicação. Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 . NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito PORTARIA Nº 564 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, RESOLVE: Dispensar, JOSÉ LUIZ RIBEIRO RAMOS da Função Gratificada de Chefe de Divisão – Símbolo FG I - Secretaria Municipal de Defesa Civil e Ordem Pública – SEMDCORP - a contar de 01/09/2015 Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 . NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito PORTARIA Nº 565 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor, 8 Sexta-feira, 18 de setembro de 2015 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu RESOLVE: Designar, ROSANA SIQUEIRA MEDINA FIGUEIRA para exercer a Função Gratificada de Secretario Escolar –E.M. Jardim Montevidéo – Símbolo FG I – Secretaria Municipal de Educação - SEMED - a contar desta publicação. Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 . NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito DA LEI COMPLEMENTAR N° 3.411/2002. INTEMPESTRIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO: VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS CONSELHEIROS DA SEGUNDA (2°) CÂMERA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PORQUE INTEMPESTIVO ANTE A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 591, III “e” DA LEI COMPLEMENTAR N° 3.411/2002. PORTARIA Nº 566 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. Acordão nº 0047/CCM/2015 O PREFEITO DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor, RESOLVE: PROCESSO Nº 2009/017878 (ANEXO PROC. N°: 2008/25373) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal – Decisão de 1ª Instância Administrativa CONSELHEIRA RELATORA: CLÁUDIA DE SOUSA DURÁSIO 2° CÂMARA EMENTA: IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. NÃO RECOLHIMENTO ISSQN INCIDENTE SOBRE A CONTA REBRICA 7.1.7.00.00-9 COSIF, NÍVEL SUBCONTAS NO PERIODO DE JANEIRO A MARÇO DE 2004, ITEM 15 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC MUNICIPAL N°:3.411/2002 E DA LISTA ANEXA A LC FEDERAL N°: 116/2003. SÚMULA 424 DO STJ, LEGITIMA A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES DA LISTA ANEXA AO DL N°. 406/1968 E À LC. 56/1987. A NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO É DETERMINADA PELO FATO GERADOR DO MESMO E NÃO PELA DENOMINAÇÃO DADA, ARTIGO 4° CTN E PARÁGRAFO 4°, ARTIGO 1°, DA LC FEDERAL N° 116/2003. Nomear, NAIR RABELO CHAGAS no Cargo em comissão de Coordenador de Conselhos Municipais – Símbolo CD - Secretaria Municipal de Governo – SEMUG - a contar desta publicação. Nova Iguaçu, 17 de Setembro de 2015 . NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA Prefeito SEMUG - CCNI PAUTA DE JULGAMENTO Processo nº 2012/053776 (anexos processos nº 2011/017684 e 2011/024071) Contribuinte: Estephan Comércio de Roupas LTDA. Natureza: Recurso Voluntário. Recorrente: Estephan Comércio de Roupas LTDA. Recorrida: Decisão de 1ª Instância Administrativa. Conselheiro Relator: Kaiter Vieira de Medeiros – 3ª Câmara. Representante Fazendário: Benedito Lucas de Almeida. Data Julgamento: 30/09/2015. Hora: 10h00 min. Acórdão nº 0046/CCM/2015 Segunda ( 2°) CÂMERA – RECURSO VOLUNTÁRIO PROCESSO Nº: 2011/262211 (APENSO nº 2011/017386) REF. AITI N° 2011/000122-670095 RECORRENTE: DAMATO E MAGALHÃES CURSOS LIVRES EM ESTÉTICA E ENFERMAGEM LTDA- ME. RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal – SEMEF. RELATOR: JOSÉ MARTINS FERREIRA DIAS (AICINI). SEÇÃO DE JULGAMENTO DE 25/02/2015 EMENTA: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO ATENDIMENTO DE TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ART. 591, III, “e” ACÓRDÃO: Vistos, relatos e discutidos, ACORDAM os membros da 2° Câmara, por unanimidade, nos termos do Voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao Recurso Voluntário interposto, para manter, na íntegra, a decisão da Autoridade Administrativa de 1° Instância. Acordão nº 0048/CCM/2015 SEGUNDA CÂMARA – RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO Nº :2012/180270 (APENSOS n° 2011/020092 e 2011/018855) REF. AITI N° 2011/000028-069233 RECORRENTE: CLUFY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal – SEMEF. RELATOR: JOSÉ MARTINS FERREIRA DIAS (ACINI). EMENTA: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO ATENDIMENTO DE TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO FATO ALEGADO. RECURSO VOLUTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Conselheiros da Segunda (2°) Câmara do Contri- buinte da Cidade de Nova Iguaçu, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator, em conhecer do recurso voluntário e negar provimento, para manter inalterada a decisão da Primeira Instância administrativa. Acordão nº 0049/CCM/2015 SEGUNDA CÂMARA- RECURSO VONLUTÁRIO. PROCESSO Nº 2009/143868( apenso processo n°:2008/040043) REF. AITI N°: 2008/000015-702403. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CONSELHEIRO RELATOR: JOSÉ MARTINS FERREIRA DIAS (ACINI). EMENTA: DMS - DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSTÁCULO OPERACIONAL NÃO COMPRAVADO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA INTÂNCIA. PREJUÍZO QUANTO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMOSTRADAS. RECURSO VOLUTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Conselheiros da Segunda (2ª) Câmara do Conselho de Contribuintes da Cidade de Nova Iguaçu, por UNANIMIDADE de votos, nos termos do voto do Relator, em conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão da primeira instância administrativa. Acordão nº 0050/CCM/2015 SEGUNDA CÂMARA- RECURSO DE OFÍCIO. PROCESSO Nº 2011/024120 AITI N°: 2011/000022673390 RECORRENTE: AUTORIDADE JULGADORA DE 1° INSTÂNCIA. RECORRIDA: O CONSELHO DE CONTRIBUINTES. CONTRIBUINTE: R. C. MUNDO DO GAME LTDA. RELATOR: JOSÉ MARTINS FERREIRA DIAS (ACINI). EMENTA: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO ATENDIMENTO DE TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR VÍCIO FORMAL. CAPITULAÇÃO EM DESACORDO COM A REALIDADE FÁTICA. RECURSO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Conselheiros da Segunda (2ª) Câmara do Conselho de Contribuintes da Cidade de Nova Iguaçu, por UNANIMIDADE de votos, nos termos do voto do Relator, em conhecer do Recurso de Ofício e negar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão da primeira instância administrativa. Acordão nº 0051/CCM/2015 SEGUNDA CÂMARA- RECURSO DE OFÍCIO. PROCESSO Nº 2010/182757 / AITI N°:2010/000006702333. Sexta-feira, 18 de setembro de 2015 9 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu RECORRENTE: AUTORIDADE JULGADORA DE 1° INSTÂNCIA. RECORRIDA: O CONSELHO DE CONTRIBUINTES. CONTRIBUINTE: LIVE ENGENHARIA E MONTAGEM. RELATOR: JOSÉ MARTINS FERREIRA DIAS (ACINI). EMENTA: ISSQN. AUTO DE INFRAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR N°: 123/2006. CONTRIBUINTE OPTANTE DE SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR VÍCIO FORMAL. CAPITULAÇÃO EM DESACORDO COM A REALIDADE FÁTICA. RECURSO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Conselheiros da Segunda (2ª) Câmara do Conselho de Contribuintes da Cidade de Nova Iguaçu, por UNANIMIDADE de votos, nos termos do voto do Relator, em conhecer do Recurso de Ofício e negar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão da primeira instância administrativa. PORTARIA SEMAD Nº 1057 DE 16 DE SETEMBRO DE 2015. Acórdão nº 0052/CCM/2015 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, CONCEDE: PROCESSO Nº 2009/013247 (anexo processo nº 2008/039723). NATUREZA: Recurso Voluntário. RECORRENTE: Banco Itaú S/A RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal (Decisão de 1ª Instância Administrativa). EMENTA: Recurso Voluntário – Auto de Infração e termo de Intimação – AITI – Não apresentação de declaração mensal de serviços – DMS – Alegação de incompatibilidade dos sistemas operacionais inconsistente – Descumprimento do art. 492 da LC 3.411/02, com nova redação da LC nº 14/2005. Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os membros da Terceira Câmara, por unanimidade conhecer do Recurso Voluntário interposto, negando-lhe provimento, para manter a decisão da primeira instância, nos termos do voto do Relator. SEMAD PORTARIA SEMAD Nº 1056 DE 16 DE SETEMBRO DE 2015. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e conforme informações contidas nos processo administrativo nº 2013/257591, RESOLVE: TORNAR SEM EFEITO a Portaria SEMAD nº 738, de 12 de setembro de 2014, publicada no Jornal ZM Notícias de 18 de setembro de 2014, referente à averbação de tempo de serviço de 15 (quinze) anos e 223 (duzentos e vinte e três) dias, da funcionária DANIELLE ÁVILA DA SILVA PEREIRA, matrícula nº 10/696.641-0. CELSO BARROSO VALENTIM Secretário Municipal de Administração Mat. nº 60/692115-9 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e conforme informações contidas nos processo administrativo nº 2015/017288, RESOLVE: TORNAR SEM EFEITO a Portaria SEMAD nº 343, de 16 de abril de 2015, publicada no Jornal ZM Notícias de 21 de abril de 2015, referente à averbação de tempo de serviço de 06 (seis) anos e 129 (cento e vinte e nove) dias, da funcionária ELISABETE FERREIRA GUIMARÃES DE SOUZA, matrícula nº 10/681.976-7. CELSO BARROSO VALENTIM Secretário Municipal de Administração Mat. nº 60/692115-9 PORTARIA SEMAD Nº 1058 DE 16 DE SETEMBRO DE 2015. LICENÇA-PRÊMIO aos funcionários abaixo relacionados: PROCESSO NOME MATRICULA PERÍODO QUINQUENIO 2015/080749 LUCIA REGINA SILVESTRE DE ALMEIDA 10/684092-0 02/03/2016 a 01/06/2016 2007/2012 2015/066172 NAIRA FONSECA FOIS 10/678056-3 13/08/2015 a 12/11/2015 2007/2012 CELSO BARROSO VALENTIM Secretário Municipal de Administração Mat. nº 60/692115-9 PORTARIA SEMAD N.º 1059 DE 16 DE SETEMBRO DE2015. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, CONCEDE: LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - PRORROGAÇÃO NOME ELCIO MACIEL PASSOS 10/691433-7 SEMED 15 dias a p/ 10/09/2015 ELIZABETH CRISTINA RAMOS CORREA 10/693448-3 SEMED 30 dias a p/ 05/09/2015 ELIZABETH CRISTINA RAMOS CORREA 10/693448-3 SEMED 17 dias a p/ 19/08/2015 ELIZABETH ZISMAN 10/691498-0 SEMED 30 dias a p/ 10/09/2015 FERNANDA ROCHA CORAÇÃO 13/710684-2 SEMUS 30 dias a p/ 09/09/2015 JANAÍNA MOREIRA RIBEIRO 10/708279-5 SEMUS 60 dias a p/ 05/09/2015 LUCIANA DA SILVA E. SILVA 10/710206-4 SEMUS 60 dias a p/ 14/09/2015 MARCIA CRISTINA MARTINS FERNANDES 10/708896-6 SEMUS 30 dias a p/ 09/09/2015 MARIA HELENA MORAES DOS SANTOS 10/698944-6 SEMED 30 dias a p/ 02/09/2015 RACHEL CHAVES DA SILVA 10/710851-7 SEMDCORP 60 dias a p/ 06/09/2015 RAPHAEL DE MORAES TRAJANO 10/702702-2 SEMED 60 dias a p/ 30/08/2015 CELSO BARROSO VALENTIM Secretário Municipal de Administração Mat. nº 60/692115-9 SEMAS SUSPENSÃO DE REPASSES DE RECURSOS FINANCEIROS PROCESSOS: 2014/383237 CONVÊNIO: 006/FMAS/2014 - CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO PARA AS AÇÕES ASSISTÊNCIA SOCIAL. PARTES: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU E A ASSOCIAÇÃO DE APOIO À PESSOA AUTISTA - AAPA. OBJETO: SUSPENSÃO DOS REPASSES DOS RECURSOS, ATÉ A ÚLTIMA DAS ANÁLISES DOS PROCESSOS: 2014/398913; 2014/556092; 2015/012640; 2015/024189; 2015/076533 - PRESTAÇÃO DE CONTAS NÚMEROS 1, 2 E 3. FUNDAMENTOS: LEI 8.666/93, IN/STN/MF 01/97, DECRETO MUNICIPAL 8.360/2009. MAT. SEC. PERÍODO ALESSANDRA GOMES FARIAS 10/697639-3 SEMED 30 dias a p/ 09/09/2015 ANA LIVIA ALMEIDA MOTTA 10/699244-0 SEMED 30 dias a p/ 02/09/2015 ANA LUCIA DA SILVA ROCHA 10/694924-2 SEMED 30 dias a p/ 08/09/2015 ANA LUCIA DA SILVA ROCHA 10/696385-4 SEMED 30 dias a p/ 08/09/2015 SEMED CARLA ANDREA APARECIDA MOSCHEN 10/699095-6 SEMED 30 dias a p/ 11/09/2015 EXTRATO DE CONVÊNIO EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA 13/714228-4 SEMED 60 dias a p/ 09/09/2015 ELAINE DE SOUZA SARTI AMARAL 13/708656-4 SEMED 60 dias a p/ 10/09/2015 PROCESSO: 2015/002158 CONVÊNIO: 005/SEMED/2015 PARTES: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU E INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL SOCIAL E HUMA- Nova Iguaçu, 16 de Setembro de 2015. LUIZA CRISTINA QUARESMA DE OLIVEIRA VAZ Secretária Municipal de Assistência Social Mat.: 11/667524-9 10 Sexta-feira, 18 de setembro de 2015 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu NO VIVENDO EM GRAÇA. OBJETO: desenvolvimento de atividades que permitam o atendimento de 60 (sessenta) crianças da primeira infância, entre as idades de 01 (um) a 5 (cinco) anos e 11(onze) meses, em horário integral, em seus aspectos físico, afetivo, cognitivo e social. PRAZO: 36 (trinta e seis) meses. VALOR GLOBAL: R$ 480.211.20 (quatrocentos e oitenta mil, duzentos e onze reais e vinte centavos) PROGRAMA DE TRABALHO: 07 001 12 365 5011 2 015 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.50.41 DATA DA ASSINATURA: 01 de Setembro de 2015. DEFINITIVO, presidido pelo primeiro servidor, do Contrato Nº 126/CPL/2014, Processo Nº 2014/026.588, referente à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE PONTES PARA PEDESTRES E VEÍCULOS EM DIVERSOS LOGRADOUROS, no Município de Nova Iguaçu. PARTES: PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU e RS RADIER ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Maria Aparecida M. Rosestolato Secretaria Municipal de Educação Matrícula 11.663.610-4 Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições em contrário. SEMOSP PORTARIA Nº. 065/SEMOSP/2015. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 104, da L.O.M. RESOLVE: Art. 1º - DESIGNAR, nos termos do Art. 9º e 51 cc. 52, do Decreto Municipal 8.360/09, os servidores abaixo relacionados para integrarem a COMISSÃO DO ACEITE DEFINITIVO, presidido pelo primeiro servidor, do Contrato Nº 104/CPL/2013, Processo Nº 2013/259.779, referente à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA ESCOLA PADRÃO E QUADRA POLIESPORTIVA NO BAIRRO GRÃO PARÁ, no Município de Nova Iguaçu. PARTES: PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU e RS RADIER ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE ALMEIDA Matr. 60/713.304-4 ADRIANO DA COSTA MACHADO Matr. 60/714.290-4 Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições em contrário. Carla Maria Lopes Neves Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos PORTARIA Nº. 066/SEMOSP/2015. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições legais conferidas pelo RESOLVE: Art. 1º - DESIGNAR, nos termos do Art. 9º e 51 cc. 52, do Decreto Municipal 8.360/09, os servidores abaixo relacionados para integrarem a COMISSÃO DO ACEITE MARLON SANTOS DE SOUZA Matr. 60/714.563-4 ADRIANO DA COSTA MACHADO Matr. 60/714.290-4 Carla Maria Lopes Neves Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos PORTARIA Nº. 067/SEMOSP/2015. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 104, da L.O.M. RESOLVE: Art. 1º - DESIGNAR, nos termos do Art. 9º e 51 cc. 52, do Decreto Municipal 8.360/09, os servidores abaixo relacionados para integrarem a COMISSÃO DO ACEITE DEFINITIVO, presidido pelo primeiro servidor, do Contrato Nº 034/CPL/2014, Processo Nº 2013/276.842, referente à ,, no Município de Nova Iguaçu. PARTES: PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU e COMPEC CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE ALMEIDA Matr. 60/713.304-4 ADRIANO DA COSTA MACHADO Matr. 60/714.290-4 Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições em contrário. Carla Maria Lopes Neves Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos PROCESSO: 2014/017077 - REFERÊNCIA: REINICIO Autorizo a Empresa ORIENTE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, a dar Reinício à obra no dia 30/07/2015. Contrato nº 064/CPL/2014, processo de origem nº 2014/017.077, referente à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE VIADUTO SOBRE A RODOVIA PRESIDENTE DUTRA – BR 116, NA RUA DR. BARROS JUNIOR – NOVA IGUAÇU. PROCESSO: 2014/017077 - REFERÊNCIA: REINICIO Autorizo a Empresa ORIENTE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, a dar Reinício à obra no dia 01/01/2015. Contrato nº 064/CPL/2014, processo de origem nº 2014/017.077, referente à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE VIADUTO SOBRE A RODOVIA PRESIDENTE DUTRA – BR 116, NA RUA DR. BARROS JUNIOR – NOVA IGUAÇU. “Omitido na publicação do dia 02/01/2015.” Carla Maria Lopes Neves Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos SEMTMU PORTARIA DE INTERDIÇÃO N.º 282 / SEMTMU / 2015 “Interdita Rua sem Tráfego de Coletivos” O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO a solicitação formulada Processo Nº 2015/ 093669, cujo teor diz respeito à interdição de trânsito das 12:00 h às 23:00 h do dia 19 de setembro do corrente ano, para realização do evento “Festa da Primavera”, no bairro Carmary, nesta Cidade; CONSIDERANDO a Resolução Nº 001 de 07/03/2014, da Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana – SEMTMU, que normatiza os Procedimentos para o exercicio das atividades de Apoio ao Tráfego em Logradouros Públicos do Municipio de Nova Iguaçu; RESOLVE: 1. Interditar, o tráfego de veículos, nos dias e horários supramencionados, na Rua Quinze de Novembro, entre as ruas São Jorge e Luiz de Lemos; 2. Que, conforme o parágrafo 1o do artigo 95 da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e Resolução Nº 001 de 07/03/2014, fica o organizador do evento, responsável pela sinalização do trânsito, visando à segurança e a orientação dos motoristas; 3. Fica a cargo do organizador do evento, solicitar o apoio do 20o BPMERJ, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Supervisão de Ordem Urbana; 4. Esta portaria entrará em vigor e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação. Afixe-se e cumpra-se, “Omitido na publicação do dia 31 de Julho de 2015.” Carla Maria Lopes Neves Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos VANESSA FERREIRA DA COSTA E CUNHA Sub Secretária de Trânsito e Mobilidade Urbana Respondendo pela Secretaria Municipal de Transporte, Sexta-feira, 18 de setembro de 2015 11 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu Trânsito e Mobilidade Urbana Portaria 554 de 17 de setembro de 2015 PORTARIA DE INTERDIÇÃO N.º 283 / SEMTMU / 2015 “Interdita Praça” O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO a solicitação formulada no Processo nº 2015/099101, cujo teor diz respeito à interdição de trânsito das 17:00 h às 24:00 h do dia 19 de setembro do corrente ano, para realização do evento “ Sessão do Cineclube Buraco do Getulio”, no centro, nesta Cidade; CONSIDERANDO a Resolução Nº 001 de 07/03/2014, da Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana – SEMTMU, que normatiza os Procedimentos para o exercicio das atividades de Apoio ao Tráfego em Logradouros Públicos do Municipio de Nova Iguaçu; RESOLVE: 1. Interditar, a Praça dos Direitos Humanos, nos dias e horários supramencionados, no trecho entre as ruas Dom Walmor e Via Light; 2. Que, conforme o parágrafo 1o do artigo 95 da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e Resolução Nº 001 de 07/03/2014, fica o organizador do evento, responsável pela sinalização do trânsito, visando à segurança e a orientação dos motoristas; 3. Fica a cargo do organizador do evento, solicitar o apoio do 20o BPMERJ, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Supervisão de Ordem Urbana; 4. Esta portaria entrará em vigor e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação. Afixe-se e cumpra-se, VANESSA FERREIRA DA COSTA E CUNHA Sub Secretária de Trânsito e Mobilidade Urbana Respondendo pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana Portaria 554 de 17 de setembro de 2015 PORTARIA DE INTERDIÇÃO N.º 284 / SEMTMU / 2015 “Interdita Rua com Tráfego de Coletivos” O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO a solicitação formulada no Processo nº 2015/099352, cujo teor diz respeito à interdição de trânsito das 09:00 h 12:00 h do dia 18 de setembro do corrente ano, para “ Desfile Cívico”, no bairro Cacuia, nesta Cidade; CONSIDERANDO que a referida interdição influenciará no tráfego de veículos do sistema de transportes coletivos; RESOLVE: 1. Interditar, o tráfego de veículos, no dia e horário supramencionado, na Estrada de Austin, entre as ruas Maximino Vilar e Estrada de Santana; 2. O itinerário alternativo deverá ser pela Estrada de Santana, Estrada Pedreira, Rua José Carlos e Maxmino Vilar; 3. Que, conforme o parágrafo 1o do artigo 95 da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, fica o organizador do evento, responsável pela sinalização do trânsito, visando à segurança e a orientação dos motoristas; 4. Fica a cargo do organizador do evento, solicitar o apoio do 20o BPMERJ, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Supervisão de Ordem Urbana; 5. Esta portaria entrará em vigor e produzirá efeitos a partir de sua publicação. Afixe-se e cumpra-se, VANESSA FERREIRA DA COSTA E CUNHA Sub Secretária de Trânsito e Mobilidade Urbana Respondendo pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana Portaria 554 de 17 de setembro de 2015 PORTARIA DE INTERDIÇÃO N.º 285 / SEMTMU / 2015 “Interdita Rua sem Tráfego de Coletivos” O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO a solicitação formulada Processo Nº 2015/ 099341, cujo teor diz respeito à interdição de trânsito das 19:00 h às 24:00 h dos dias 24, 25 e 26 de setembro do corrente ano, para realização do evento “Aniversário da Igreja”, no bairro Cerâmica, nesta Cidade; CONSIDERANDO a Resolução Nº 001 de 07/03/2014, da Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana – SEMTMU, que normatiza os Procedimentos para o exercicio das atividades de Apoio ao Tráfego em Logradouros Públicos do Municipio de Nova Iguaçu; RESOLVE: 1. Interditar, o tráfego de veículos, nos dias e horários supramencionados, na Rua José Ferreira, entre as ruas Otacilio Roxo e Geni Saraiva; 2. Que, conforme o parágrafo 1o do artigo 95 da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e Resolução Nº 001 de 07/03/2014, fica o organizador do evento, responsável pela sinalização do trânsito, visando à segurança e a orientação dos motoristas; 3. Fica a cargo do organizador do evento, solicitar o apoio do 20o BPMERJ, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Supervisão de Ordem Urbana; 4. Esta portaria entrará em vigor e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação. Afixe-se e cumpra-se, VANESSA FERREIRA DA COSTA E CUNHA Sub Secretária de Trânsito e Mobilidade Urbana Respondendo pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana Portaria 554 de 17 de setembro de 2015 PORTARIA DE INTERDIÇÃO N.º 286 / SEMTMU / 2015 “Interdita Rua sem Tráfego de Coletivos” O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO a solicitação formulada Processo Nº 2015/ 099348, cujo teor diz respeito à interdição de trânsito das 16:00 h às 21:00 h dos dias 19 de setembro do corrente ano, para realização do evento “Baixada Para Cristo”, no bairro Jardim Tropical, nesta Cidade; CONSIDERANDO a Resolução Nº 001 de 07/03/2014, da Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana – SEMTMU, que normatiza os Procedimentos para o exercicio das atividades de Apoio ao Tráfego em Logradouros Públicos do Municipio de Nova Iguaçu; RESOLVE: 1. Interditar, o tráfego de veículos, nos dias e horários supramencionados, na Rua Maria Leopoldina, entre os números 800 e 860; 2. Que, conforme o parágrafo 1o do artigo 95 da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e Resolução Nº 001 de 07/03/2014, fica o organizador do evento, responsável pela sinalização do trânsito, visando à segurança e a orientação dos motoristas; 3. Fica a cargo do organizador do evento, solicitar o apoio do 20o BPMERJ, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Supervisão de Ordem Urbana; 4. Esta portaria entrará em vigor e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação. Afixe-se e cumpra-se, VANESSA FERREIRA DA COSTA E CUNHA Sub Secretária de Trânsito e Mobilidade Urbana Respondendo pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana Portaria 554 de 17 de setembro de 2015 DESPACHO DO SECRETÁRIO HOMOLOGAÇÃO 12 Sexta-feira, 18 de setembro de 2015 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu OMITIDO DA PUBLICAÇÃO DE 12/09/2015 PORTARIA GABINETE Nº. 181/2015 – SEMUS Nova Iguaçu, 14 de setembro de 2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.409953 – PREGÃO PRESENCIAL – LICITAÇÃO 016 /CPL/15 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, nomeado pela Portaria nº 014/PCNI de 15 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial de 15 de janeiro de 2013, no uso das atribuições, RESOLVE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR Secretário Municipal de Saúde Em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral do Município (PGM), parecer da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e da Secretaria Municipal de Controle Geral (SEMCOGER) e tendo em vista a delegação de competência constante do Decreto nº 9.748, de 01 de Fevereiro de 2013 e publicada no Diário Oficial do Município de 02 de Fevereiro de 2013, autorizo a despesa e HOMOLOGO a licitação na MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL, com fulcro nas Leis 10.520/2002 e 8.666/93 e Decreto Municipal nº 8.360/2009; que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL, COM VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA, PARA O PÁTIO MUNICIPAL DE RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS (PMRV), em favor da empresa: GOLDEN RIO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., no valor total de R$1.191.576,96 (Um milhão, cento e noventa e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos). Em, 11 de Setembro de 2015. RUBENS RODRIGUES BORBOREMA Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana SEMUS PORTARIA GABINETE Nº. 180/2015 - SEMUS O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, nomeado pela Portaria nº 014/PCNI de 15 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial de 15 de janeiro de 2013, no uso das atribuições, RESOLVE: Art. 1º - INSTAURAR SINDICÂNCIA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, sejam elucidados os fatos apontados no Processo de Sindicância nº 000787/2015, designando para tanto a Comissão de Sindicância do Hospital Geral de Nova Iguaçu, nomeada através da Portaria Gabinete nº 069/2015 – SEMUS, publicada em 05.05.15, no Diário Oficial do Município. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação. Art. 1º - DESIGNAR EDUARDO MICMACHER, matrícula 24/500.885-9, para, sem prejuízo de suas atribuições e sem acúmulo de vencimentos, responder pela Coordenação do Setor da Clínica Médica do Hospital Geral de Nova Iguaçu. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação. Nova Iguaçu, 14 de setembro de 2015. LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR Secretário Municipal de Saúde PORTARIA GABINETE Nº. 182/2015 – SEMUS O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, nomeado pela Portaria nº 014/PCNI de 15 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial de 15 de janeiro de 2013, no uso das atribuições, RESOLVE: Art. 1º - DESIGNAR CALINE LISBOA TOASSI, matrícula nº 24/503781-7, para, sem prejuízo de suas atribuições e sem acúmulo de vencimentos, responder pela Coordenação da Enfermaria Pediátrica do Hospital Geral de Nova Iguaçu. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação. Nova Iguaçu, 14 de setembro de 2015. LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR Secretário Municipal de Saúde PORTARIA GABINETE Nº. 183/2015 – SEMUS O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, nomeado pela Portaria nº 014/PCNI de 15 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial de 15 de janeiro de 2013, no uso das atribuições, RESOLVE: Nova Iguaçu, 14 de setembro de 2015. Art. 1º - DESIGNAR DANIELLE AMMON DO VALLE, matrícula nº 24/503340-2, para, sem prejuízo de suas atribuições e sem acúmulo de vencimentos, responder pela Coordenação de Emergência Pediátrica do Hospital Geral de Nova Iguaçu. LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR Secretário Municipal de Saúde Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação. PORTARIA GABINETE Nº. 184/2015 - SEMUS O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, nomeado pela Portaria nº 014/PCNI de 15 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial de 15 de janeiro de 2013, no uso das atribuições, que lhe conferem a legislação em vigor, RESOLVE: Art. 1º - PRORROGAR por mais 60 (sessenta) dias o prazo para continuação dos trabalhos de apuração da Comissão de Sindicância instaurada através da Portaria Gabinete nº 156/2015 - Semus, publicada no Diário Oficial em 14 de agosto de 2015. Art. 2º - Esta Portaria esta em vigor a partir da sua publicação. Nova Iguaçu, 14 de setembro de 2015. LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR Secretário Municipal de Saúde CPL AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO LICITAÇÃO Nº 051/CPL/15 PROCESSO: 2015/080.496 REQUISITANTE SEMOSP OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS OBJETIVANDO AQUISIÇÃO DE CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE, PARA USO EM SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO, NA CIDADE DE NOVA IGUAÇU. Informamos as empresas interessadas a interposição de recurso por parte da empresa LOPES E FROES EMPREENDIMENTOS LTDA – ME sendo certo que o mesmo encontra-se à disposição dos interessados para apresentação de contra-razões, cujo prazo se encerrará às 17:00 do dia 23/09/2015. Maiores esclarecimentos na Sala da CPL situada no 2º pavimento da Prefeitura na Rua Ataíde Pimenta de Moraes n.º 528 – Centro – Nova Iguaçu, ou pelo telefone (21) 2666-4924, e-mail: [email protected]. Horário de Atendimento de 09:00 às 17:00 horas. Nova Iguaçu, 17/09/2015 Marília de Oliveira Machado Pregoeira - CP