Regulamento do Canil Municipal de Alenquer

Transcrição

Regulamento do Canil Municipal de Alenquer
CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER
Praça Luis de Camões .2580-318 ALENQUER . Telef. 263 730 900. Fax 263711 504. e-mali: geralEâ3cm-alenpuer
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~Q~aft~ ~@ @~L
Proposta da Câmara Municipal, por deliberação de 17 de Janeiro de 2011
Aprovada pela Assembleia Municipal a 25 de Fevereiro de 2011
Entrada em vigor a 20 de Maio de 2011
CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER
Praça Luis de Camões .2580-318 ALENQUER Telef. 263730900. Fax 263711 504-e-mali: peraI(~cm-aIer~uer.pl
REGULAMENTO DO CANIL MUNICIPAL DE ALENQUER
Nota Justificativa
O âmbito de actuação dos serviços do Canil Municipal de Alenquer, abarca acções
de grande impacto em saúde pública e saúde animal, nomeadamente, a recolha e a
recepção de cadáveres.
É visível
a importância crescente dos animais de companhia na sociedade e a sua
contribuição para a melhoria da qualidade de vida. No entanto, uma população animal
não controlada constitui riscos reconhecidos.
As recentes alterações na legislação vigente atribuem competências às Câmaras
Municipais na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais
errantes.
É
um objectivo comum aos países da Comunidade Europeia a promoção de uma
conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia.
Assim, toma-se premente a adaptação do Regulamento do Canil Municipal de
Alenquer à legislação em vigor, por forma a tomá-lo num instrumento adequado de
trabalho, permitindo a consciencialização dos munícipes das ffinções e actuação destes
serviços.
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento, a Lei n.° 169 99, de 18
de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 5-A 2002, de 11 de Janeiro, o
Decreto-Lei n.° 433 82, de 27 de Outubro, a Lei n.° 2 2007, de 15 de Janeiro, o DecretoLei n.° 314/2003, de 17 de Dezembro o Decreto-Lei n.° 276/2001, de 17 de Outubro,
republicado pelo Decreto-Lei n.° 315 2003, de 17 de Dezembro, a Portaria n.° 421 2004,
de 24 de Abril, e a Portaria n.° 81 2001 de 24 de Janeiro.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.° e 241.° da
Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.° 6 do artigo 64.°
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com remissão para a alínea a) do n.° 2 do artigo 53.°, ambas da Lei n.° 169 99, de 18 de
Setembro, na redacção dada pela Lei n.° 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia
Municipal na sua sessão ordinária de 25 de Fevereiro do corrente ano, aprovou o
Regulamento do Canil Municipal de Alenquer, sob proposta desta Câmara Municipal
aprovada na sua reunião ordinária de 17 de Janeiro findo, cumpridas que foram as
determinações constantes do artigo 1 18.° do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1°
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Serviço de Profilaxia da Raiva
serviço que cumpre as disposições
determinadas pela autoridade competente no desempenho das acções de
profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em
caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia
e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicação da
doença.
b) Centro de Recolha Oficial (C.R.O.) de Alenquer
vulgo canil municipal de
Alenquer, define-se como local onde um animal de companhia é alojado por um
período determinado pela Autoridade Competente. Não sendo utilizado como
local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tendo como principal
firnção a execução de acções de profilaxia da raiva bem como, o controlo da
população canina do concelho.
c) Médico Veterinário Municipal (MVM)
Médico Veterinário designado pela
Câmara Municipal de Alenquer (CMA) com a responsabilidade oficial pela
direcção e coordenação do C.R.O., bem como pela execução das medidas de
profilaxia médica e sanitária determinadas pelas Autoridades Competentes,
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Nacionais e Regionais promovendo a preservação da saúde pública e a protecção
do bem estar animal.
d) Autoridade Competente
Direcções
Regionais
a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), as
de
Agricultura
(DRA’s),
a
Direcção-Geral
de
Administração Autárquica (DGAA), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a
Polícia de Segurança Pública (PSP), ficando salvaguardada a hipótese de
alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de
competências a outras entidades.
e) Dono ou Detentor
qualquer pessoa singular ou colectiva responsável por um
animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório.
~ Animal de Companhia
qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo
homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto
companhia.
g) Animal Abandonado
—
qualquer animal de companhia que se encontre na via
pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes
indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora
do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por
termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem
transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas das
autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas.
h) Animal Errante ou Vadio
qualquer animal de companhia que seja encontrado
na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da
vigilância directa do respectivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se
encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.
Artigo 2°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a
actividade do C.R.O.
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Artigo 3°
Identificação do Animal e registo
1
—
Aos animais que dão entrada no C.R.O., é-lhes atribuída uma chapa metálica de
identificação, que é presa à coleira de cabedal ou aposta na respectiva cela.
2
—
Os serviços, mantêm actualizado o movimento diário dos animais do C.R.O.
Artigo 4°
Identificação do dono ou detentor
1
Os animais encontrados na via pública, são objecto de uma observação pelos
serviços por forma a determinar a identificação do seu dono ou detentor.
2
No caso de ser identificado o dono ou detentor este, será notificado para, no
prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal sob pena deste
ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.
Artigo 5°
Grupos de animais alojados
1 Os animais internados no C.R.O. formam quatro grupos distintos:
-
a) Animais em sequestro: grupo constituído pelos animais mencionados no
artigo 11°;
b) Animais errantes: grupo constituído pelos animais capturados na via
pública ou entregues no C.R.O. por cidadãos que os encontrem;
c) Animais para adopção: grupo constituído pelos animais seleccionados
para adopção;
d) Animais em observação: grupo constituído pelos animais que, por
motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos.
2
—
Para efeitos do número anterior, as celas estão divididas em quatro secções e têm
tamanhos e capacidades diferentes, por forma a permitir o completo isolamento dos
animais.
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Artigo 6°
Acesso ao C.R.O.
1
As pessoas estranhas ao serviço, só podem ter acesso ao C.R.O. quando
—
devidamente autorizadas e acompanhadas por um funcionário afecto ao mesmo e dentro
do horário de visita em vigor, para o efeito, sendo obrigatório o cumprimento das
disposições de segurança impostas.
2
Está interdito o acesso à zona de sequestro de pessoas estranhas ao C.R.O., sem
prévia autorização do Médico Veterinário Municipal.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DO C.R.O.
SECÇÃO 1
ÂMBITO DE ACTUAÇÃO
Artigo 7°
Âmbito
1
A actuação dos serviços do C.R.O. integra:
a) Profilaxia da raiva;
b) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela
legislação em vigor;
c) Eliminação de cadáveres de animais;
d) Recolha e recepção de cadáveres;
e) Recepção e recolha de animais;
O
Adopção;
g) Controlo da população canina no concelho;
h) Promoção do bem-estar animal;
i) Informação sobre o C.R.O. e respectivas acções.
2 As acções de profilaxia da raiva, englobam:
a) A vacinação anti-rábica;
b) A captura de animais;
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c) O alojamento de animais;
d) O sequestro de animais;
e) A observação clínica;
O
A occisão;
g) Microchipagem/identificação;
h) Rastreio da leschmaniose, sarna e outras zoonoses.
SECÇÃO II
CAPTURA, ALOJAMENTO, SEQUESTRO E OBSERVAÇÃO CLÍNICA
Artigo 8°
Captura de Animais
São capturados:
a) Os animais com raiva;
b) Os animais suspeitos de raiva;
c) Os animais agredidos por outros e os agressores;
d) Os animais encontrados na via pública nomeadamente, canídeos e felinos, em
desrespeito pelas normas em vigor;
e) Os animais alvo de acções de recolha compulsiva determinadas pela autoridade
competente.
2
—
A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo
utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto.
3
—
Os animais capturados recolhem ao C.R.O.
Artigo 9°
Alojamento
1
—
São alojados, no C.R.O., os animais:
a) Vadios ou errantes capturados, por um período mínimo de 8 dias;
b) Que recolhem ao C.R.O., no âmbito de acções de despejo, pelo período
legalmente estabelecido;
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e) Que constituem o quadro de adopção;
d) Que recolhem ao C.R.O., como resultado de acções de recolha compulsiva,
determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso,
nos termos da lei geral, designadamente:
1
Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao
estabelecido nas normas legais em vigor;
II Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das
pessoas, outros animais e bens.
2
Dos animais recolhidos e alojados no C.R.O. será preenchida ficha tipo de
identificação do animal conforme modelo Anexo 1.
Artigo 100
Restituição aos donos e detentores
1
—
Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, podem ser entregues
aos seus donos ou detentores desde que, cumpridas as normas de profilaxia
médico
-
sanitária em vigor e colocada a respectiva identificação electrónica, pagas as
despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência do C.R.O.,
de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do
Município de Alenquer e respectiva Tabela de Taxas.
2
—
Os animais referidos na alínea d) do artigo anterior, são restituidos desde que se
mostrem cumpridas as formalidades previstas no número 1 do presente artigo e
mediante prova, à autoridade competente, de que a irregularidade cessou.
Artigo 110
Sequestro
1
—
São sequestrados, nos termos da legislação em vigor:
a) Os animais suspeitos de raiva;
b) Os cães e gatos agredidos por animais diagnosticados como atacados de raiva,
que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12
meses devendo, no entanto, ser sujeitos a duas vacinações anti-rábicas
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consecutivas com intervalo de 180 dias e a um período mínimo de sequestro de
6 meses;
c) Os animais agressores, de pessoas ou de outros animais, que estejam vacinados
contra a raiva e dentro do prazo de imunidade da vacina, salvo se a vigilância
clínica for domiciliária, sempre que hajam garantias para o efeito, devendo,
neste caso, o dono ou detentor do animal entregar no C.R.O. um termo de
responsabilidade, passado por Médico Veterinário, no qual o clínico se
responsabiliza pela vigilância sanitária, por um prazo de 15 dias, comunicando,
no fim do período, o estado do animal vigiado;
2
—
O dono detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por
todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o
período de sequestro.
Artigo 12°
Observação clínica
A observação clínica dos animais é da competência do Médico Veterinário Municipal e
obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.
SECÇÃO III
OCCISÃO E ELIMINAÇÃO DE CADÁVERES
Artigo 13°
Occisão
A occisão é detenninada pelo Médico Veterinário Municipal, mediante critérios de bem
estar animal e de saúde pública e é efectuada de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 14°
Impedimento para assistir à occisão
À
occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do C.R.O. sem prévia
autorização.
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Artigo 15°
Eliminação de cadáveres
Os serviços do C.R.O. procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo
com as normas em vigor, com integral cumprimento da legislação no que concerne aos
materiais de risco descritos no Regulamento Europeu em vigor.
SECÇÃO IV
RECOLHA E RECEPÇÃO DE CADÁVERES
Artigo 16°
Recolha de cadáveres na via pública
Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de animais cadáveres na
via pública, estes são recolhidos pelos serviços competentes da CMA.
Artigo 17°
Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário
1
Sempre que solicitado, os serviços do C.R.O. recolhem cadáveres de animais em
—
residências.
2
—
Os serviços do C.R.O. recolhem ainda cadáveres de animais nos centros de
atendimento veterinário do Município de Alenquer.
3
—
Os cadáveres devem ser entregues de acordo com as normas impostas pelos serviços
devidamente descritas no artigo
190
do presente Regulamento e mediante o
preenchimento do requerimento modelo Anexo II ao presente Regulamento e
pagamento das taxas estabelecidas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras
Receitas do Município de Alenquer e respectiva Tabela de Taxas.
4
—
Aquando da solicitação da recolha dos cadáveres é obrigatória a comunicação, pelo
seu dono ou detentor, da quantidade e espécie dos mesmos.
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Artigo 180
Recepção de cadáveres no C.R.O.
O C.R.O. recebe cadáveres de animais, aplicando-se o estabelecido no artigo anterior.
Artigo 19°
Acondicionamento de cadáveres de animais provenientes de centros de
atendimento veterinário
Os cadáveres de animais de companhia provenientes de centros de atendimento
veterinário devem ser entregues previamente congelados ou acabados de eutanasiar e
acondicionados em sacos de plástico, com espessura mínima de 100 micra,
hermeticamente fechados por forma a evitar qualquer contaminação exterior.
Artigo 200
Proibição
Está interdita a colocação de objectos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer
material clínico junto aos cadáveres.
SECÇÃO V
RECEPÇÃO E RECOLHA DE ANIMAIS
Artigo 21°
Recepção de animais no C.R.O.
1
—
O C.R.O. recebe canídeos e felinos, cujos donos ou detentores pretendem pôr termo
à sua posse ou detenção.
2
—
No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração
modelo tipo Anexo III ao presente Regulamento e fornecida por aqueles serviços, onde
consta, nomeadamente, a sua identificação, a resenha do animal e a realização da sua
entrega.
3
—
A posse dos animais supra referidos passa para o Município de Alenquer.
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Artigo 22°
Recolha de animais pelos serviços do C.R.O. em residências
Quando for solicitada a recolha de animais em residências, o seu dono ou detentor tem
que subscrever uma declaração nos termos do artigo anterior e proceder ao pagamento
da respectiva taxa, estabelecida no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas
do Município de Alenquer e respectiva Tabela de Taxas.
SECÇÃO VI
ADOPÇÃO
Artigo 23°
Adopção
1
Os animais alojados no C.R.O. que não sejam reclamados, podem ser cedidos após
—
um período mínimo de oito dias, pela CMA após parecer favorável do Médico
Veterinário Municipal.
2
Os animais destinados à adopção, são anunciados, pelos meios usuais, com vista à
—
sua cedência.
3
A adopção dos animais realiza-se, sempre, na presença do Médico Veterinário
—
Municipal e mediante o prévio preenchimento da ficha de adopção tipo Anexo IV ao
presente Regulamento.
4
—
Ao animal a adoptar, é aplicado, antes de sair do C.R.O., um sistema de
identificação electrónica que permita a sua identificação permanente, relativamente ao
qual são devidas as taxas legalmente previstas.
5
—
O animal a adoptar só abandona as instalações do C.R.O. após a apresentação do seu
respectivo licenciamento na respectiva Junta de Freguesia.
6
—
Aplica-se o regime estabelecido nos números anteriores, a todos os animais que
dêem entrada no C.R.O.
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Artigo 24°
Termo de responsabilidade
O animal é entregue ao faturo dono mediante e assinatura de um termo de
responsabilidade, e exibição de licenciamento, referido no n.° 5 do artigo anterior.
Artigo 25°
Profilaxia
Os animais adoptados, cumprem, previamente, as acções de profilaxia obrigatórias.
Artigo 26°
Acompanhamento dos animais adoptados
À
CMA reserva-se o direito de acompanhar ou mesmo condicionar o processo de
adopção do animal ao novo proprietário, e de verificar o cumprimento da legislação
relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor, em especial de canídeos de raças
perigosas e para os quais é obrigatória a existência de canil apropriado.
SECÇÃO VII
CONTROLO DA POPULAÇÃO CANINA NO CONCELHO E PROMOÇÃO DO
BEM-ESTAR ANIMAL
Artigo 27°
Controlo da população canina no concelho
As iniciativas necessárias para o controlo da população canina no concelho são da
competência do Médico Veterinário Municipal, de acordo com o estabelecido na
legislação em vigor.
Artigo 28°
Controlo da reprodução de animais de companhia
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O C.R.O., sempre que necessário e sob a responsabilidade do Médico Veterinário
Municipal, incentiva e promove o controlo da reprodução de animais de companhia,
utilizando os meios julgados necessários.
Artigo 29°
Controlo do bem-estar animal
O C.R.O., sob orientação técnica do Médico Veterinário, promove e coopera em acções
de preservação e promoção do bem-estar animal.
Artigo
300
Informação sobre o C.R.O. e respectivas acções
1
—
As iniciativas de promoção e desenvolvimento de programas e informação e
educação, relativos a animais de companhia, são desenvolvidos sob orientação técnica
do Médico Veterinário Municipal.
2
—
Os serviços do C.R.O. promovem o esclarecimento dos munícipes relativamente ao
seu funcionamento e acções desenvolvidas.
CAPÍTULO III
COLABORAÇÃO COM ENTIDADES EXTERNAS AO MUNICÍPIO
SECÇÃO 1
COLABORAÇÃO COM ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS
Artigo 31°
Cooperação
Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas,
legalmente constituídas, e o C.R.O., sob supervisão do Médico Veterinário Municipal.
SECÇÃO II
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COLABORAÇÃO COM OUTRAS ENTIDADES
Artigos 32°
Acordos de cooperação
A CMA pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, sob parecer do
Médico Veterinário Municipal, com vista a promover, designadamente, o controlo da
população animal do concelho, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver
projectos no âmbito do bem estar animal e saúde pública.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 33°
Competência
1
A fiscalização das disposições do presente Regulamento, compete às Autoridades
—
Policiais e aos serviços do C.R.O..
2
Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, verifiquem
—
infracções às presentes disposições, devem participar as mesmas às entidades referidas
no número anterior.
Artigo 34°
Contra-Ordenações
1
—
Constitui contra-ordenação, para além do disposto na legislação aplicável, a
violação do previsto nos artigos 19° e 200, punível com coima de €25 a €100 quando
praticada por pessoa singular e, de €50 a €300 quando praticada por pessoa colectiva.
2
—
A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Artigo 35°
Responsabilidade do C.R.O.
À
excepção de traumas resultante de maus tratos sofridos durante a estadia nas
instalações do C.R.O., este centro não poderá ser responsabilizado por doenças
contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no Centro,
nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos
legítimos donos ou detentores, bem como durante os períodos de sequestro e recolha
compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.
Artigo 36°
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são
aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do
Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas
os princípios gerais do direito.
Artigo 37°
Norma Revogatória
São revogadas as disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.
Artigo 38°
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
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ANEXO 1
FICHADO ANIMAL
Canídeo
Felídeo
Género: M
Fo
Raça:
Outro
Castrado: Sim o
________________________
Tamanho: Miniatura
Pelagem: Curta o
D________________________
Idade:
Fotografia do Animal entregue
pelo proprietário ou responsável
___________
Pequeno o
Média o
Não ~
Médio o
Comprida o
Grande o
Lisa o
Gigante
Ondulada
Encaracolada
Cor:_______________________
Microship o n.°
_______________________
Desparatização Interna o
Desparatização Externa o
j_I.
Vacinas
Outros
Alenquer, _de
O Médico Veterinário Municipal,
de 20_
LJ
ç
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ANExO II
REQUERIMENTO DE ENTREGA DE CADÁVER DE ANIMAL NO CANIL MUNICIPAL
(n.°
SM)
Exm.°. Sr. Presidente Câmara Municipal de Alenquer
(Nome do requerente)
contribuinte
(pessoa
singular
ou
colechva)
n.°
residente
em
(andar)
(localidade)
/
Outro:
(código postal)
,
—
N.° de Identificação: _____________________________________
__________________
entidade emitente) emibdo em:
_/
...........j
______
____________
freguesia de
Cartão de Cidadão
BI
Por:___________________________ vem requerer a V.a Ex.8
Encontrado em Via Pública
Felideo
Nome:
Tatuagem
Av.)
(caso assinale o campo “Outro~ ou ‘Bl’~ indicar documento, data de emissão e
que aceite o cadáver do animal abaixo descrito, no canil municipal para eliminação.
Canideo
(Rua,
Implante Electrónico
n.°
_________________
Pede deferimento,
Alenquer,
de______________
O requerente,
Conferi os documentos: (assinatura legivel):
Categoria:
CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER
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ANEXO III
REQUERIMENTO DE ENTREGA DE ANIMAL NO CANIL MUNICIPAL
(n.°
SM)
Exm.°. Sr.
Presidente Câmara Municipal de Alenquer
(Nome do requerente)
Contribuinte
(pessoa
singular
ou
colectiva)
n.°
,
residente
em
(Rua,
Av.)
(andar)
(localidade)
(código postal)
com o n.° de telefone
/
Outro:
/
,
_______-__ - _____________________,
______________
e Fax
N.° de Identificação:
__________________
,
freguesia de
nascido em
Cartão de Cidadão
Bl
(caso assinale o campo ‘Outro” ou ‘Bl’Ç indicar documento, data de emissão e
entidade emitente) emitido em: ............./ _/
______
Por:
,
vem requerer a V.a Ex.a
que aceite o animal descrito na ficha em anexo, no canil municipal. O motivo pelo qual entrega o animal é o
seguinte:
e que o mesmo tem o seguinte historial de doenças:
Tendo ainda a referir como observações diversas que:
Declara que toma conhecimento que:
1. O Canil Municipal é um centro de recolha oficial onde os animais são hospedados durante o período determinado pela
autoridade competente;
2. Ao quebrar a posse do animal este fica de imediato na posse do Canil Municipal que decidirá, de imed ato, sobre o seu
destino;
3. Não lhe assiste, a partir da entrega qualquer direito de informação sobre o animal ou o seu destino;
Mais declara que, para todos os efeftos legais, que entrega de sua livre e espontãnea vontade no Canil Municipal o animal
descrito na ficha anexa que integra o presente requerimento, pelo motivo acima mencionado, e do qual é o único proprietário ou
responsável, não se opondo à sua adopção, abate ou outro destino que V. Ex.a decidir.
Pede deferimento,
Alenquer,
de
de 20.........
O requerente,
Conferi os documentos: (assinatura leg vel).
Categoria:
CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER
Praça Luis de Caniões .2580-318 ALENQUER . Tele!. 263 730900. Fax 263 711 504 . e-mau: peral(~cm-aIenauer.oL
FICHA DO ANEXO III
1.
ANIMAL
Boletim n.° ..........j............
Canil n.°
Boxe n.°
Fotografia do Animal entregue
pelo proprietário ou responsável
Canideo o Felideo o Outro
Género: M o
Fu
Nome
Castrado: Sim
Tamanho: Miniatura o
Pequeno
Pelagem: Curta o
Não
Médio o
Média
Comprida o
Raça:
Grande
Lisa
______________________
Idade:
Gigante o
Ondulada o
Encaracolada
Agressivo o
Muito Agressivo o
Cor:___________________________________
Cauda: Curta o
Tatuagem o
Média o
Comprida o
Implante Electrónico o n.°
Comportamento: D&il e Amistoso o
Amputada o
____________________
Fugido e Estranho o
Agressões
Confirmadas
o
Outroo____________________________
Atestado de Saúde Médico Veterinário o
Boletim de vacinas particularo
Boletim de vacinação anti-rábica o
Documentos de Declaração de Microshipo
Participação da GNR o
Participação ás entidades competentes
2.
Boxe n.°
ALOJAMENTO
Canil Frente
O Trabalhador
Canil Esquerda
Canil Direita
O Administrativo
CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER
Praça Luis de Camões .2580-318 ALENQUER . Telef. 263730900. Fax 263711 504. e-mau: peraI~cm-aIenouer.DI
3.
RELATÓRIO PARA DESTINO FINAL
Desparatização Interna em
II
Desparatização Externa em
Vacina da Raiva _f_j___
Outro:
Período de Observação: Quarentena anti-rãbica no canil a
1° Atestado
Tratamento ci
II
2° Atestado
Adopção
II
Aguarda fim de quarentena o
ci
Aguarda fim de quarentena no
omicilio o
ccisão o
Doado o
Envio ao I.C. Pestana
Alenquer,
..de
O Médico Veterinário Municipal,
Outro deshno o_________________________
de 20
CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER
Praça Luis de Camões .2580-318 ALENQUER . Telef. 263730900. Fax 263711 504. e-mau: aeraI~cm-aIenauer.ol
ANEX0IV
FICHA DE ADOPÇÃO DE ANIMAIS
Exm.°. Sr.
Presidente Câmara Municipal de Alenquer
(nome),
residência / sede
com
(andar)
(localidade)
freguesia
de
_________________________,
com
o
n.°
de
telefone
Cartão de Cidadão
81
Outro:
__________________
(caso assinale o campo Outro” ou UBP~ indicar documento, data de emissão
e entidade emitente) emitido em: __J __J
______
Por:
,
na qualidade de
ADOPTANTE declara, para os devidos e legais efeitos, que, nos termos dos números 3 e 4, artigo
90,
do Decreto-
Lei n.° 314/2003, de 17 de Dezembro, assume a responsabilidade pela posse ou detenção do animal de espécie
(caninalfelinaloutra)
idade
__________,
____________________,
pelagem de cor
género
____________________,
,
raça
identificado electronicamente com o n.°
que lhe foi cedido pelo Canil Municipal de Alenquer, e mais declara que não possui mais que
três ou quatro cães/gatos adultos, não excedendo no total o numero de quatro animais por fogo, em prédios
urbanos, ou seis animais adultos, em prédios rústicos, conforme o disposto no n.° 3 do referido diploma legal.
Tomou conhecimento de que a vacinação anti-rábica, a ser ministrada na Junta de Freguesia da área de residência,
é obrigatória para todos os canideos.
Declara ainda que assume a responsabilidade pelo estado de saúde do animal adoptado, já que foi informado de
que, dadas as características do Canil Municipal, e/ou de qualquer animal se poder encontrar em período de
incubação de qualquer doença sem sintomatologia aparente, não é possivel atestar, garantir e comprovar um
período de estado sanitário de todos os animais aqui alojados neste Canil Municipal.
Junta os seguintes documentos:
Fotocópia do documento de Identificação e do Cartão de Identificação Fiscal do Adoptante
Outro
Alenquer, ~
de 20
O Adoptante do Animal acima identificado,

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