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PDDU - CAMPOS SALES
LEGISLAÇÃO
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PDDU - CAMPOS SALES
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TASSO RIBEIRO JEREISSATI
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO CEARÁ
PAULO NEY MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
LANA AGUIAR ARAÚJO
COORDENADORA DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E GESTÃO DOS
RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ – PROURB-CE
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PROJETO DE LEI DO SISTEMA VIÁRIO DE CAMPOS
SALES
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ÍNDICE
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LEGISLAÇÃO
ÍNDICE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO III
6
6
8
8
10
DOS SISTEMAS VIÁRIOS
10
SEÇÃO I
10
VIA TRONCAL REGIONAL
10
SEÇÃO II
11
VIAS ARTERIAIS
11
SEÇÃO III
13
VIAS COLETORAS
13
SEÇÃO IV
14
VIAS COLETORAS PAISAGÍSTICAS
14
SEÇÃO V
15
VIAS LOCAIS
15
CAPÍTULO IV
DAS CICLOVIAS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
16
16
18
18
ANEXO I – MAPA DO SISTEMA VIÁRIO
19
ANEXO II – CORTE DAS VIAS
21
ANEXO III – CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
24
ANEXO IV – SISTEMA CICLOVIÁRIO
25
ANEXO V - FIGURA CUL-DE-SAC
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Lei n.º .......... de ......... de .......... de 2.000.
“Dispõe sobre o sistema viário
do Município de CAMPOS SALES
e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de CAMPOS SALES, Estado do Ceará:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º
Esta Lei estabelece as regulamentações do sistema viário para o município
CAMPOS SALES, de forma a permitir uma melhor acessibilidade e fluidez do
trânsito no município.
Art. 2º
Os objetivos propostos por esta lei são os seguintes:
I-
a hierarquização das vias para a distribuição do tráfego, segundo a velocidade e
distância.
II -
a classificação funcional das vias, e conseqüente distribuição do tráfego, quanto
ao tipo de transporte (cargas, ônibus, bicicletas, pedestres).
III -
a sistematização de recomendações para a otimização da circulação de
pedestres e ciclistas, com ênfase na segurança e conforto ambiental.
Art. 3º
As diretrizes para a implantação de um Sistema de Estruturação Viária em
CAMPOS SALES são as seguintes:
I-
implantar um modelo de planejamento regional e urbano no qual se valorize os
aspectos naturais e as características humanas, promovendo-se um zoneamento
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que privilegie o convívio harmônico e seguro entre as diversas atividades sociais
e econômica das comunidades.
II -
reduzir as distâncias a se percorrer, o tempo das viagens e os custos
operacionais através do uso do solo diversificado, deslocamentos a pé e de
bicicletas, e oferta de vias bem pavimentadas e sinalizadas, garantindo dessa
forma a acessibilidade e mobilidade para todas as camadas da população.
III -
promover a integração entre os sistemas de transportes, constituindo um único
sistema intermodal, onde cada bem ou serviço seja levado ao seu destino da
melhor forma possível, elevando as condições de qualidade de vida do município.
IV -
obrigatoriedade da reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem
de veículos vinculada às atividades das edificações, e respectivo número de
vagas, de acordo com o tipo de uso e dimensionamento.
V-
possibilitar a revitalização da área central e permitir a utilização dos espaços
públicos para o lazer da população;
VI -
regulamentação dos estacionamentos e do tráfego pesado na parte Central da
cidade, através de criação de estacionamentos rotativos e horários de carga e
descarga.
VII -
adoção de um sistema binário para um melhor disciplinamento do fluxo urbano na
área central;
VIII -
facilitar o acesso às principais funções urbanas;
IX -
não causar impactos aos recursos naturais do município e áreas de preservação.
Art. 4º
As vias a serem construídas e o alargamento, ou regularização das vias
existentes, deverão integrar-se ao sistema viário existente, e o proposto pelo
PDDU (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano) com aprovação da Prefeitura
de CAMPOS SALES.
Art. 5º
Os desmembramentos que comprometam o prolongamento e/ou alargamento de
vias existentes ou projetadas não deverão ser aprovados.
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Art. 6º
Deverá ser incluído nas plantas dos projetos de vias, logradouros públicos,
planos urbanísticos e nos novos projetos de parcelamento do solo, a exata
localização das novas vias com o detalhamento do alinhamento e nivelamento.
Art. 7º
É vedada a construção ou reconstrução de edificações, bem como a colocação
de engenhos publicitários de qualquer natureza na faixa de domínio das vias.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 8º
Para efeito desta Lei, além das definições de artigos posteriores, são adotadas as
seguintes definições:
I-
ACESSO – É o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres
entre:
a)
Logradouro público e propriedade privada;
b) Propriedade privada e área de uso comum em condomínio;
c)
II -
Logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
ACOSTAMENTO – É a parcela da área de plataforma adjacente a pista de
rolamento, objetivando:
a)
Permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a
direção correta;
b) Proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas
fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem
estacionados fora da trajetória dos demais veículos.
III -
ALINHAMENTO - É a linha divisória existente entre o terreno de propriedade
particular ou pública e o logradouro público;
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IV -
BICICLETÁRIO DE CURTA DURAÇÃO
– É o estacionamento
de bicicletas
dotado de equipamentos para manter bicicletas com segurança.
V-
BINÁRIO – É o sistema de circulação composto por duas vias paralelas com
tráfego em sentidos apostos, atendendo a fluxos para uma área especifica.
VI -
CALÇADA ou PASSEIO– É o espaço destinado a circulação de pedestres.
VII -
CANTEIRO CENTRAL – É a calçada edificada entre duas pistas de rolamento.
VIII -
CICLOFAIXA - É a faixa demarcada na pista de rolamento para circulação
exclusiva de bicicletas.
IX -
CICLOVIA – é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de bicicletas
separada da pista de rolamento por calçada ou passeio separador.
X-
EIXO DA VIA – É a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é
eqüidistante aos alinhamentos.
XI -
ESTACIONAMENTO – É o espaço público ou privado, destinado à guarda ou
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação.
XII -
FAIXA DE DOMÍNIO DE VIAS – É a área que compreende a largura ou caixa da
via acrescida da área “non aedificandi”.
XIII -
LOGRADOURO PÚBLICO – é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer público.
XIV -
PASSEIO SEPARADOR – É a calçada que separa a ciclovia da via de rolamento.
XV -
PISTA DE ROLAMENTO – É o espaço destinado à circulação de veículos.
XVI -
VIA DE CIRCULAÇÃO – É o espaço organizado para a circulação de veículos
motorizados ou não, pedestre e animais, compreendendo a pista de rolamento, o
passeio, o acostamento e canteiro central.
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CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS VIÁRIOS
Art. 9º
O sistema viário proposto é formado por uma rede estrutural de rodovias
composta por:
I-
via Troncal Regional;
II -
vias Arteriais;
III -
vias Coletoras;
IV -
vias Locais;
V-
vias Paisagísticas.
VI -
ciclovias.
Parágrafo Único - Esse sistema tem como principal função a ordenação da estrutura
urbana e da sua expansão, possibilitando o preenchimento dos vazios urbanos
através da construção de novos canais de acesso.
Art 10. No Sistema Viário de CAMPOS SALES as vias deverão ter caixas de acordo com
a sua necessidade de demanda, sendo obrigatório a reserva de faixa de domínio,
que inclui calçadas, pista de rolamento, canteiros centrais, acostamento,
ciclovias, sempre que possível, e áreas “non aedificandi” que permita a
duplicação da mesma, quando necessário.
SEÇÃO I
VIA TRONCAL REGIONAL
Art 11. As vias troncais são destinados para o tráfego de passagem inter-regional,
apresentando elevado padrão de fluidez , tendo como circulação prioritária:
carros, ônibus e caminhões.
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Art 12. Vias troncais regionais existentes, consideradas corredores regionais são as
seguintes:
I-
CE-292 , com início na Rua Planalto e fim nos limites do perímetro urbano;
II -
Av. Francisco A. Andrade, com início na Via Troncal projetada e fim nos limites do
perímetro urbano.
Art 13. Via Troncal projetada: uma via de contorno sul ao núcleo urbano que tem início
na rodovia CE-292, que liga a Sede à Picos-PI, continua contornando ao sul a
sede do município, conectando-se a Av. Francisco A. de Andrade, que liga ao
leste com a cidade de Crato.
Art 14. A Via Troncal Regional deve ter uma faixa de domínio de 33,00m (trinta e três
metros), com a seguinte seção: calçadas de 3.50m (três metros e cinqüenta
centímetros), acostamentos laterais de 3.00m (três metros) e pista dupla com
7.00m (sete metros) de largura cada, tendo ao centro ciclovia de 3.00m (três
metros) com passeios separadores de 1.50m (um metros e cinqüenta
centímetros) cada. (VER FIGURA I DO ANEXO II).
Parágrafo Único – Deverão ser implantadas passagens em desnível sempre que possível
rampadas para acesso de deficientes, pedestres e ciclistas a cada 500m
(quinhentos) nas vias troncais.
SEÇÃO II
VIAS ARTERIAIS
Art 15. As Vias arteriais são as canalizadoras principais da circulação veicular urbana,
são previstas para um tráfego ativo com percursos rápidos e seguros. Servem o
tráfego dentro dos limites municipais e atravessam todo o perímetro urbano,
interligando os bairros e conectando as vias expressas com a malha viária. (VER
FIGURA II ANEXO II)
§1º -
O tráfego prioritário é de passagem de longo e médio percurso dentro de cada
Unidade de Planejamento, com circulação prioritária para carros e ônibus.
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§2º -
Nas Vias Arteriais é permitido estacionar, nas áreas de recuo das calçadas, fora
da via.
Art 16. São classificadas como vias Arteriais:
I-
Av. Francisco V. de Andrade, com início na Rua Planalto e fim na Av. Sete de
Setembro;
II -
Av. Sete de Setembro com início na Av. Francisco V. de Andrade e fim nos limites
do perímetro urbano;
III -
Av. Francisco A. de Andrade, com início na Av. Sete de Setembro e fim na via
troncal projetada;
IV -
Rua Simão José, com início nos limites do perímetro urbano e fim na Rua
Saraiva;
V-
Av. s. denominação oficial, com início no conjunto Santa Clara e fim na bifurcação
das ruas Carneiro de Mendonça e Valdemar Falcão.
Parágrafo Único - As vias arteriais existentes deverão manter a mesma seção de via, com
reavaliação das áreas de pedestres e estacionamentos. As edificações e
parcelamentos ao longo das vias deverão respeitar os recuos e alinhamentos
necessários à manutenção das faixas de domínio determinadas, de acordo com a
classificação das vias, permitindo seu futuro redimensionamento.
Art 17. As vias arteriais projetadas deverão ter faixa de domínio com 25,5m (vinte e cinco
metros e cinqüenta centímetros) com a seguinte seção: pista de rolamento dupla
com 7.00m (sete metros), cada; calçadas de 3.00m (três metros); canteiro central
de 2.00m (dois metros); ciclovia de 2.50m (dois metros) à esquerda da via, com
canteiro separador de 1.50 (um metro e cinqüenta), de acordo com Anexo II .
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SEÇÃO III
VIAS COLETORAS
Art 18. A principal função das vias coletoras é interligar as ruas dos setores residenciais,
vias arteriais e troncais. (VER ANEXO I)
§1º -
O tráfego prioritário é o de passagem local, com circulação prioritária para carros,
pedestres e ciclistas, caracterizando uma multiplicidade de funções.
§2º -
Compõe um importante sub-sistema de apoio interligando vias arteriais e troncais
e distribuindo espacialmente a ocupação.
§3º -
É permitido estacionar, nas faixas reservadas ao longo da via.
§4º -
A inclusão de ciclovias em vias coletoras existentes deve ser avaliada segundo a
largura da via, o uso do solo lindeiro, o volume de tráfego e a demanda por
estacionamento.
§5º -
O conforto e a segurança dos pedestres e deficientes devem ser previstos em
toda a extensão do logradouro, com passagens rampadas em cada esquina dos
logradouros.
Art 19. As vias coletoras existentes são:
I-
Rua 10 de Novembro, com início na Rua Saraiva e fim na Rua dos Paraibanos;
II -
Rua 22 de Outubro, com início na Rua dos Paraibanos e fim na Rua da
Lavanderia;
III -
Rua Dr. Clóvis, com início no Conjunto Santa Clara e fim na Rua do Fuso;
IV -
Rua Boa Vista, com início na Via de contorno projetada e fim no Conjunto Santa
Clara;
V-
Rua José Pinto da Silva, com início na Rua Simão José, e fim nos limites do
perímetro urbano;
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VI -
Rua Ananías Custódio Arraes, com início na Av. Fco. A. de Andrade e fim na CE373;
VII -
CE-187, com início na Av. Sete de Setembro e fim nos limites do perímetro
urbano.
Parágrafo único - As vias coletoras existentes deverão manter a mesma seção de via,
com reavaliação das áreas de pedestres e estacionamentos. As edificações e
parcelamentos ao longo das vias deverão respeitar os recuos e alinhamentos
necessários à manutenção das faixas de domínio determinadas, de acordo com a
classificação das vias, permitindo seu futuro redimensionamento.
Art 20. As vias coletoras devem ter faixa de domínio de 18.00m (dezoito metros), com a
seguinte secção: 3.00m (três metros) de passeios; 7.00m (sete metros) de pista
de rolamento; e 2.50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de estacionamento,
de acordo com AnexoII.
SEÇÃO IV
VIAS COLETORAS PAISAGÍSTICAS
Art 21. Vias Paisagísticas, são as vias que delimitam as áreas de proteção ambiental dos
recursos hídricos, têm o objetivo de proteger os recursos naturais da ocupação
indevida mediante o estabelecimento de um local para uso coletivo.
Art 22. As vias paisagísticas projetadas são as seguintes:
I-
Via paisagística Sul do rio Conceição: Margeia paralelamente o Rio Conceição
pelo lado sul, fazendo o contorno oeste. Tem seu início na rua Santa Luzia, na
proximidade do Patronato.
II -
Via paisagística Norte do rio Conceição: Margeia paralelamente o Rio Conceição
pelo lado norte. É proposta a partir da reurbanização da Rua Bacelo, no trecho
compreendido entre a Travessa Expedito Viana e Travessa Joaquim Távora.
III -
Via paisagística Leste do rio Conceição: Margeia paralelamente o Rio Conceição
pelo lado leste. É proposta a partir da reurbanização das Rua Padre Cícero e
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Joaquim Távora, no trecho compreendido entre a Travessa 29 de Julho e Rua do
Rosário.
Parágrafo Único
- Ao longo das vias paisagísticas serão implantadas ciclovias,
arborização, passeios e praças e jardins, caracterizando parques lineares
urbanos.
Art 23. As Vias Arteriais Paisagísticas devem ter faixa de domínio de 18.00m (dezoito
metros) com a seguinte secção: passeios de 3.00m (três metros), ciclovia e/ou
estacionamento (em trechos onde for conveniente) de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) e pista de rolamento com 7.00m(sete metros) de largura,
de acordo com Anexo II.
Art 24. A Via Paisagística terá o revestimento em paralelepípedos rejuntados com
argamassa de cimento e areia.
Art 25. Serão distribuídos ao longo do percurso da via paisagística: estacionamentos,
iluminação pública, caixas de coleta de lixo e arborização.
SEÇÃO V
VIAS LOCAIS
Art 26. São as vias de acesso às residências e devem ter um tratamento adequado
priorizando a circulação dos pedestres e bicicletas com circulação facilitada para
os deficientes físicos. (VER ANEXO III)
Parágrafo Único - É proposto o redimensionamento das vias urbanas classificadas como
vias locais, aumentando a largura dos passeios, quando a dimensão das caixas
das vias permitirem, aproveitando para alinhá-los, tornando as vias públicas mais
adequadas para servir a comunidade.
Art 27. As vias locais projetadas devem ter faixa de domínio de 14.50m(quatorze metros
e cinqüenta centímetros) , seguindo a seguinte secção: passeio de 2.50m (dois
metros e cinqüenta centímetros), pista de rolamento de 7.00m (sete metros),
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estacionamento paralelo ao meio-fio à direita do fluxo de 2.50m (dois metros e
cinqüenta
centímetros),
e
passeio
de
2.50m(dois
metros
e
cinqüenta
centímetros), de acordo com Anexo II.
Art 28. O redimensionamento dos passeios atenderão também os seguintes objetivos
urbanísticos:
I - Hierarquização do sistema viário, através do dimensionamento diferenciado das
caixas de rolamento, de acordo com os fluxos desejados para a via, atual e projetado;
II - Possibilidade de formação de “parques lineares”, com a implantação de equipamentos
urbanos compatíveis com a escala e zoneamento das vias;
III - Ampliação de áreas potenciais para arborização pública;
IV - Possibilidade de implantação de ciclovias;
V- Racionalização dos custos na implantação e manutenção do sistema viário urbano;
VI - Adequação do acesso aos passeios aos portadores de deficiência física.
Art 29. Os loteamentos que optarem pela utilização do sistema de cul-de-sac deverão
observar as dimensões mínimas para seu funcionamento. (anexo V)
Art 30. As demais vias, não classificadas nesta lei, são consideradas vias locais.
CAPÍTULO IV
DAS CICLOVIAS
Art 31. As ciclovias são vias especiais que garantem o acesso à cidade em meios
diversificados e seguros, protegendo os ciclistas e deficientes.
§1º -
Nas ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas é permitido:
I-
circular de bicicleta;
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II -
circular de cadeira de rodas motorizada;
III -
patinar, onde não haja proibição expressa, desde que se mantenha à direita e não
obstrua a passagem;
IV -
trafegar com carrinhos de limpeza urbana e cadeira de rodas empurradas pelo
próprio deficiente físico.
§2º -
As ambulâncias, viaturas de polícia e defesa civil só poderão invadir a faixa de
segurança em caso de emergência.
§3º -
É proibido nas ciclovias, ciclofaixas e passeio separador:
I-
entrar, circular ou estacionar com qualquer tipo de veículo motorizado, como
automóveis, caminhões, motocicletas e similares de qualquer tipo;
II -
conduzir animais de qualquer tipo, salvo para travessia;
III -
realizar manobras perigosas ou acrobáticas com as bicicletas;
IV -
desrespeitar o sinal vermelho para ciclistas ou a prioridade de travessia de
pedestres no sinal vermelho intermitente;
V-
trafegar na contramão;
VI -
estacionar, trafegar, obstruir acesso ou entrar com veículo
de vendedor
ambulante, motorizado ou a tração animal, bem como a venda de qualquer
produto.
Art 32. As ciclovias projetadas devem ter faixa de domínio variável de 2.50m (dois
metros e cinqüenta centímetros) a 3.00m (três metros) de acordo com as
condições da via em que serão implantadas. Deverão ter uma faixa de proteção
lateral mínima de 0.50m (cinqüenta centímetros), e sempre que possível terem
seu percurso arborizado com canteiro de 1.50m (hum metro e cinqüenta
centímetros).(VER FIGURA – Anexo IV)
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 33. São documentos integrantes desta Lei, como parte complementar de seu texto,
os seguintes anexos:
I-
Anexo I – Mapa do Sistema Viário Básico.
II -
Anexo II – Seções das vias.
III -
Anexo III - Tabela da Classificação das Vias quanto a Classe, Tráfego
Predominante, Estacionamento e Uso do Solo Predominante.
IV -
Anexo IV – Sistema Cicloviário;
V-
Anexo V - Figura Cul-de-sac.
Art 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura de Campos Sales, em
de
de
Paulo Ney Martins
Prefeito de CAMPOS SALES
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ANEXO I – MAPA DO SISTEMA VIÁRIO
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ANEXO I
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ANEXO II – CORTE DAS VIAS
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ANEXO III – CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
QUADRO DA CLASSIFICAÇÃO HIERÁRQUICA DO SISTEMA VIÁRIO
CLASSE
VIÁRIA
TIPO DE
TRÁFEGO
PREDOMINANTE
ESTACIONAMENTO
USO DO SOLO PREDOMINANTE
Troncal regional
Tráfego de
passagem interregional.
Não permitido
Específico de acordo com
recomendações do PDDU
Permitido fora da
via em áreas de
recuo no passeio
Específico de acordo com
recomendações do PDDU
Circulação
prioritária: carros,
ônibus e caminhões
Arterial
Tráfego de
passagem de longo
e médio percurso
dentro de cada
unidade de
planejamento.
Circulação
prioritária: carros e
ônibus.
Coletora
Tráfego de
Permitido em faixas
passagem de médio
reservadas ao
percurso e local.
longo da via
Residencial ou comercial e serviços
Circulação
prioritária: carros,
pedestres e
ciclistas.
Local
Tráfego local.
Circulação
prioritária:
pedestres e ciclistas
Ciclovia
Circulação restrita a
ciclistas
Permitido em um
dos lados da via.
Residencial
-
-
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ANEXO IV – SISTEMA CICLOVIÁRIO
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ANEXO IV
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ANEXO V - FIGURA CUL-DE-SAC
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