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PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO 1 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO TASSO RIBEIRO JEREISSATI GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO CEARÁ PAULO NEY MARTINS PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES LANA AGUIAR ARAÚJO COORDENADORA DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ – PROURB-CE 2 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO PROJETO DE LEI DO SISTEMA VIÁRIO DE CAMPOS SALES 3 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO ÍNDICE 4 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO ÍNDICE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III 6 6 8 8 10 DOS SISTEMAS VIÁRIOS 10 SEÇÃO I 10 VIA TRONCAL REGIONAL 10 SEÇÃO II 11 VIAS ARTERIAIS 11 SEÇÃO III 13 VIAS COLETORAS 13 SEÇÃO IV 14 VIAS COLETORAS PAISAGÍSTICAS 14 SEÇÃO V 15 VIAS LOCAIS 15 CAPÍTULO IV DAS CICLOVIAS CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS 16 16 18 18 ANEXO I – MAPA DO SISTEMA VIÁRIO 19 ANEXO II – CORTE DAS VIAS 21 ANEXO III – CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS 24 ANEXO IV – SISTEMA CICLOVIÁRIO 25 ANEXO V - FIGURA CUL-DE-SAC 27 5 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO Lei n.º .......... de ......... de .......... de 2.000. “Dispõe sobre o sistema viário do Município de CAMPOS SALES e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de CAMPOS SALES, Estado do Ceará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º Esta Lei estabelece as regulamentações do sistema viário para o município CAMPOS SALES, de forma a permitir uma melhor acessibilidade e fluidez do trânsito no município. Art. 2º Os objetivos propostos por esta lei são os seguintes: I- a hierarquização das vias para a distribuição do tráfego, segundo a velocidade e distância. II - a classificação funcional das vias, e conseqüente distribuição do tráfego, quanto ao tipo de transporte (cargas, ônibus, bicicletas, pedestres). III - a sistematização de recomendações para a otimização da circulação de pedestres e ciclistas, com ênfase na segurança e conforto ambiental. Art. 3º As diretrizes para a implantação de um Sistema de Estruturação Viária em CAMPOS SALES são as seguintes: I- implantar um modelo de planejamento regional e urbano no qual se valorize os aspectos naturais e as características humanas, promovendo-se um zoneamento 6 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO que privilegie o convívio harmônico e seguro entre as diversas atividades sociais e econômica das comunidades. II - reduzir as distâncias a se percorrer, o tempo das viagens e os custos operacionais através do uso do solo diversificado, deslocamentos a pé e de bicicletas, e oferta de vias bem pavimentadas e sinalizadas, garantindo dessa forma a acessibilidade e mobilidade para todas as camadas da população. III - promover a integração entre os sistemas de transportes, constituindo um único sistema intermodal, onde cada bem ou serviço seja levado ao seu destino da melhor forma possível, elevando as condições de qualidade de vida do município. IV - obrigatoriedade da reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos vinculada às atividades das edificações, e respectivo número de vagas, de acordo com o tipo de uso e dimensionamento. V- possibilitar a revitalização da área central e permitir a utilização dos espaços públicos para o lazer da população; VI - regulamentação dos estacionamentos e do tráfego pesado na parte Central da cidade, através de criação de estacionamentos rotativos e horários de carga e descarga. VII - adoção de um sistema binário para um melhor disciplinamento do fluxo urbano na área central; VIII - facilitar o acesso às principais funções urbanas; IX - não causar impactos aos recursos naturais do município e áreas de preservação. Art. 4º As vias a serem construídas e o alargamento, ou regularização das vias existentes, deverão integrar-se ao sistema viário existente, e o proposto pelo PDDU (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano) com aprovação da Prefeitura de CAMPOS SALES. Art. 5º Os desmembramentos que comprometam o prolongamento e/ou alargamento de vias existentes ou projetadas não deverão ser aprovados. 7 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO Art. 6º Deverá ser incluído nas plantas dos projetos de vias, logradouros públicos, planos urbanísticos e nos novos projetos de parcelamento do solo, a exata localização das novas vias com o detalhamento do alinhamento e nivelamento. Art. 7º É vedada a construção ou reconstrução de edificações, bem como a colocação de engenhos publicitários de qualquer natureza na faixa de domínio das vias. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 8º Para efeito desta Lei, além das definições de artigos posteriores, são adotadas as seguintes definições: I- ACESSO – É o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre: a) Logradouro público e propriedade privada; b) Propriedade privada e área de uso comum em condomínio; c) II - Logradouro público e espaço de uso comum em condomínio. ACOSTAMENTO – É a parcela da área de plataforma adjacente a pista de rolamento, objetivando: a) Permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta; b) Proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos. III - ALINHAMENTO - É a linha divisória existente entre o terreno de propriedade particular ou pública e o logradouro público; 8 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO IV - BICICLETÁRIO DE CURTA DURAÇÃO – É o estacionamento de bicicletas dotado de equipamentos para manter bicicletas com segurança. V- BINÁRIO – É o sistema de circulação composto por duas vias paralelas com tráfego em sentidos apostos, atendendo a fluxos para uma área especifica. VI - CALÇADA ou PASSEIO– É o espaço destinado a circulação de pedestres. VII - CANTEIRO CENTRAL – É a calçada edificada entre duas pistas de rolamento. VIII - CICLOFAIXA - É a faixa demarcada na pista de rolamento para circulação exclusiva de bicicletas. IX - CICLOVIA – é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de bicicletas separada da pista de rolamento por calçada ou passeio separador. X- EIXO DA VIA – É a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é eqüidistante aos alinhamentos. XI - ESTACIONAMENTO – É o espaço público ou privado, destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação. XII - FAIXA DE DOMÍNIO DE VIAS – É a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área “non aedificandi”. XIII - LOGRADOURO PÚBLICO – é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer público. XIV - PASSEIO SEPARADOR – É a calçada que separa a ciclovia da via de rolamento. XV - PISTA DE ROLAMENTO – É o espaço destinado à circulação de veículos. XVI - VIA DE CIRCULAÇÃO – É o espaço organizado para a circulação de veículos motorizados ou não, pedestre e animais, compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro central. 9 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO CAPÍTULO III DOS SISTEMAS VIÁRIOS Art. 9º O sistema viário proposto é formado por uma rede estrutural de rodovias composta por: I- via Troncal Regional; II - vias Arteriais; III - vias Coletoras; IV - vias Locais; V- vias Paisagísticas. VI - ciclovias. Parágrafo Único - Esse sistema tem como principal função a ordenação da estrutura urbana e da sua expansão, possibilitando o preenchimento dos vazios urbanos através da construção de novos canais de acesso. Art 10. No Sistema Viário de CAMPOS SALES as vias deverão ter caixas de acordo com a sua necessidade de demanda, sendo obrigatório a reserva de faixa de domínio, que inclui calçadas, pista de rolamento, canteiros centrais, acostamento, ciclovias, sempre que possível, e áreas “non aedificandi” que permita a duplicação da mesma, quando necessário. SEÇÃO I VIA TRONCAL REGIONAL Art 11. As vias troncais são destinados para o tráfego de passagem inter-regional, apresentando elevado padrão de fluidez , tendo como circulação prioritária: carros, ônibus e caminhões. 10 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO Art 12. Vias troncais regionais existentes, consideradas corredores regionais são as seguintes: I- CE-292 , com início na Rua Planalto e fim nos limites do perímetro urbano; II - Av. Francisco A. Andrade, com início na Via Troncal projetada e fim nos limites do perímetro urbano. Art 13. Via Troncal projetada: uma via de contorno sul ao núcleo urbano que tem início na rodovia CE-292, que liga a Sede à Picos-PI, continua contornando ao sul a sede do município, conectando-se a Av. Francisco A. de Andrade, que liga ao leste com a cidade de Crato. Art 14. A Via Troncal Regional deve ter uma faixa de domínio de 33,00m (trinta e três metros), com a seguinte seção: calçadas de 3.50m (três metros e cinqüenta centímetros), acostamentos laterais de 3.00m (três metros) e pista dupla com 7.00m (sete metros) de largura cada, tendo ao centro ciclovia de 3.00m (três metros) com passeios separadores de 1.50m (um metros e cinqüenta centímetros) cada. (VER FIGURA I DO ANEXO II). Parágrafo Único – Deverão ser implantadas passagens em desnível sempre que possível rampadas para acesso de deficientes, pedestres e ciclistas a cada 500m (quinhentos) nas vias troncais. SEÇÃO II VIAS ARTERIAIS Art 15. As Vias arteriais são as canalizadoras principais da circulação veicular urbana, são previstas para um tráfego ativo com percursos rápidos e seguros. Servem o tráfego dentro dos limites municipais e atravessam todo o perímetro urbano, interligando os bairros e conectando as vias expressas com a malha viária. (VER FIGURA II ANEXO II) §1º - O tráfego prioritário é de passagem de longo e médio percurso dentro de cada Unidade de Planejamento, com circulação prioritária para carros e ônibus. 11 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO §2º - Nas Vias Arteriais é permitido estacionar, nas áreas de recuo das calçadas, fora da via. Art 16. São classificadas como vias Arteriais: I- Av. Francisco V. de Andrade, com início na Rua Planalto e fim na Av. Sete de Setembro; II - Av. Sete de Setembro com início na Av. Francisco V. de Andrade e fim nos limites do perímetro urbano; III - Av. Francisco A. de Andrade, com início na Av. Sete de Setembro e fim na via troncal projetada; IV - Rua Simão José, com início nos limites do perímetro urbano e fim na Rua Saraiva; V- Av. s. denominação oficial, com início no conjunto Santa Clara e fim na bifurcação das ruas Carneiro de Mendonça e Valdemar Falcão. Parágrafo Único - As vias arteriais existentes deverão manter a mesma seção de via, com reavaliação das áreas de pedestres e estacionamentos. As edificações e parcelamentos ao longo das vias deverão respeitar os recuos e alinhamentos necessários à manutenção das faixas de domínio determinadas, de acordo com a classificação das vias, permitindo seu futuro redimensionamento. Art 17. As vias arteriais projetadas deverão ter faixa de domínio com 25,5m (vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros) com a seguinte seção: pista de rolamento dupla com 7.00m (sete metros), cada; calçadas de 3.00m (três metros); canteiro central de 2.00m (dois metros); ciclovia de 2.50m (dois metros) à esquerda da via, com canteiro separador de 1.50 (um metro e cinqüenta), de acordo com Anexo II . 12 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO SEÇÃO III VIAS COLETORAS Art 18. A principal função das vias coletoras é interligar as ruas dos setores residenciais, vias arteriais e troncais. (VER ANEXO I) §1º - O tráfego prioritário é o de passagem local, com circulação prioritária para carros, pedestres e ciclistas, caracterizando uma multiplicidade de funções. §2º - Compõe um importante sub-sistema de apoio interligando vias arteriais e troncais e distribuindo espacialmente a ocupação. §3º - É permitido estacionar, nas faixas reservadas ao longo da via. §4º - A inclusão de ciclovias em vias coletoras existentes deve ser avaliada segundo a largura da via, o uso do solo lindeiro, o volume de tráfego e a demanda por estacionamento. §5º - O conforto e a segurança dos pedestres e deficientes devem ser previstos em toda a extensão do logradouro, com passagens rampadas em cada esquina dos logradouros. Art 19. As vias coletoras existentes são: I- Rua 10 de Novembro, com início na Rua Saraiva e fim na Rua dos Paraibanos; II - Rua 22 de Outubro, com início na Rua dos Paraibanos e fim na Rua da Lavanderia; III - Rua Dr. Clóvis, com início no Conjunto Santa Clara e fim na Rua do Fuso; IV - Rua Boa Vista, com início na Via de contorno projetada e fim no Conjunto Santa Clara; V- Rua José Pinto da Silva, com início na Rua Simão José, e fim nos limites do perímetro urbano; 13 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO VI - Rua Ananías Custódio Arraes, com início na Av. Fco. A. de Andrade e fim na CE373; VII - CE-187, com início na Av. Sete de Setembro e fim nos limites do perímetro urbano. Parágrafo único - As vias coletoras existentes deverão manter a mesma seção de via, com reavaliação das áreas de pedestres e estacionamentos. As edificações e parcelamentos ao longo das vias deverão respeitar os recuos e alinhamentos necessários à manutenção das faixas de domínio determinadas, de acordo com a classificação das vias, permitindo seu futuro redimensionamento. Art 20. As vias coletoras devem ter faixa de domínio de 18.00m (dezoito metros), com a seguinte secção: 3.00m (três metros) de passeios; 7.00m (sete metros) de pista de rolamento; e 2.50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de estacionamento, de acordo com AnexoII. SEÇÃO IV VIAS COLETORAS PAISAGÍSTICAS Art 21. Vias Paisagísticas, são as vias que delimitam as áreas de proteção ambiental dos recursos hídricos, têm o objetivo de proteger os recursos naturais da ocupação indevida mediante o estabelecimento de um local para uso coletivo. Art 22. As vias paisagísticas projetadas são as seguintes: I- Via paisagística Sul do rio Conceição: Margeia paralelamente o Rio Conceição pelo lado sul, fazendo o contorno oeste. Tem seu início na rua Santa Luzia, na proximidade do Patronato. II - Via paisagística Norte do rio Conceição: Margeia paralelamente o Rio Conceição pelo lado norte. É proposta a partir da reurbanização da Rua Bacelo, no trecho compreendido entre a Travessa Expedito Viana e Travessa Joaquim Távora. III - Via paisagística Leste do rio Conceição: Margeia paralelamente o Rio Conceição pelo lado leste. É proposta a partir da reurbanização das Rua Padre Cícero e 14 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO Joaquim Távora, no trecho compreendido entre a Travessa 29 de Julho e Rua do Rosário. Parágrafo Único - Ao longo das vias paisagísticas serão implantadas ciclovias, arborização, passeios e praças e jardins, caracterizando parques lineares urbanos. Art 23. As Vias Arteriais Paisagísticas devem ter faixa de domínio de 18.00m (dezoito metros) com a seguinte secção: passeios de 3.00m (três metros), ciclovia e/ou estacionamento (em trechos onde for conveniente) de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e pista de rolamento com 7.00m(sete metros) de largura, de acordo com Anexo II. Art 24. A Via Paisagística terá o revestimento em paralelepípedos rejuntados com argamassa de cimento e areia. Art 25. Serão distribuídos ao longo do percurso da via paisagística: estacionamentos, iluminação pública, caixas de coleta de lixo e arborização. SEÇÃO V VIAS LOCAIS Art 26. São as vias de acesso às residências e devem ter um tratamento adequado priorizando a circulação dos pedestres e bicicletas com circulação facilitada para os deficientes físicos. (VER ANEXO III) Parágrafo Único - É proposto o redimensionamento das vias urbanas classificadas como vias locais, aumentando a largura dos passeios, quando a dimensão das caixas das vias permitirem, aproveitando para alinhá-los, tornando as vias públicas mais adequadas para servir a comunidade. Art 27. As vias locais projetadas devem ter faixa de domínio de 14.50m(quatorze metros e cinqüenta centímetros) , seguindo a seguinte secção: passeio de 2.50m (dois metros e cinqüenta centímetros), pista de rolamento de 7.00m (sete metros), 15 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO estacionamento paralelo ao meio-fio à direita do fluxo de 2.50m (dois metros e cinqüenta centímetros), e passeio de 2.50m(dois metros e cinqüenta centímetros), de acordo com Anexo II. Art 28. O redimensionamento dos passeios atenderão também os seguintes objetivos urbanísticos: I - Hierarquização do sistema viário, através do dimensionamento diferenciado das caixas de rolamento, de acordo com os fluxos desejados para a via, atual e projetado; II - Possibilidade de formação de “parques lineares”, com a implantação de equipamentos urbanos compatíveis com a escala e zoneamento das vias; III - Ampliação de áreas potenciais para arborização pública; IV - Possibilidade de implantação de ciclovias; V- Racionalização dos custos na implantação e manutenção do sistema viário urbano; VI - Adequação do acesso aos passeios aos portadores de deficiência física. Art 29. Os loteamentos que optarem pela utilização do sistema de cul-de-sac deverão observar as dimensões mínimas para seu funcionamento. (anexo V) Art 30. As demais vias, não classificadas nesta lei, são consideradas vias locais. CAPÍTULO IV DAS CICLOVIAS Art 31. As ciclovias são vias especiais que garantem o acesso à cidade em meios diversificados e seguros, protegendo os ciclistas e deficientes. §1º - Nas ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas é permitido: I- circular de bicicleta; 16 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO II - circular de cadeira de rodas motorizada; III - patinar, onde não haja proibição expressa, desde que se mantenha à direita e não obstrua a passagem; IV - trafegar com carrinhos de limpeza urbana e cadeira de rodas empurradas pelo próprio deficiente físico. §2º - As ambulâncias, viaturas de polícia e defesa civil só poderão invadir a faixa de segurança em caso de emergência. §3º - É proibido nas ciclovias, ciclofaixas e passeio separador: I- entrar, circular ou estacionar com qualquer tipo de veículo motorizado, como automóveis, caminhões, motocicletas e similares de qualquer tipo; II - conduzir animais de qualquer tipo, salvo para travessia; III - realizar manobras perigosas ou acrobáticas com as bicicletas; IV - desrespeitar o sinal vermelho para ciclistas ou a prioridade de travessia de pedestres no sinal vermelho intermitente; V- trafegar na contramão; VI - estacionar, trafegar, obstruir acesso ou entrar com veículo de vendedor ambulante, motorizado ou a tração animal, bem como a venda de qualquer produto. Art 32. As ciclovias projetadas devem ter faixa de domínio variável de 2.50m (dois metros e cinqüenta centímetros) a 3.00m (três metros) de acordo com as condições da via em que serão implantadas. Deverão ter uma faixa de proteção lateral mínima de 0.50m (cinqüenta centímetros), e sempre que possível terem seu percurso arborizado com canteiro de 1.50m (hum metro e cinqüenta centímetros).(VER FIGURA – Anexo IV) 17 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art 33. São documentos integrantes desta Lei, como parte complementar de seu texto, os seguintes anexos: I- Anexo I – Mapa do Sistema Viário Básico. II - Anexo II – Seções das vias. III - Anexo III - Tabela da Classificação das Vias quanto a Classe, Tráfego Predominante, Estacionamento e Uso do Solo Predominante. IV - Anexo IV – Sistema Cicloviário; V- Anexo V - Figura Cul-de-sac. Art 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura de Campos Sales, em de de Paulo Ney Martins Prefeito de CAMPOS SALES 18 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO ANEXO I – MAPA DO SISTEMA VIÁRIO 19 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO ANEXO I 20 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO ANEXO II – CORTE DAS VIAS 21 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO 22 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO 23 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO ANEXO III – CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS QUADRO DA CLASSIFICAÇÃO HIERÁRQUICA DO SISTEMA VIÁRIO CLASSE VIÁRIA TIPO DE TRÁFEGO PREDOMINANTE ESTACIONAMENTO USO DO SOLO PREDOMINANTE Troncal regional Tráfego de passagem interregional. Não permitido Específico de acordo com recomendações do PDDU Permitido fora da via em áreas de recuo no passeio Específico de acordo com recomendações do PDDU Circulação prioritária: carros, ônibus e caminhões Arterial Tráfego de passagem de longo e médio percurso dentro de cada unidade de planejamento. Circulação prioritária: carros e ônibus. Coletora Tráfego de Permitido em faixas passagem de médio reservadas ao percurso e local. longo da via Residencial ou comercial e serviços Circulação prioritária: carros, pedestres e ciclistas. Local Tráfego local. Circulação prioritária: pedestres e ciclistas Ciclovia Circulação restrita a ciclistas Permitido em um dos lados da via. Residencial - - 24 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO ANEXO IV – SISTEMA CICLOVIÁRIO 25 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO ANEXO IV 26 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO ANEXO V - FIGURA CUL-DE-SAC 27 PDDU - CAMPOS SALES LEGISLAÇÃO 28