LEI Nº 762 DE 15 DE JANEIRO DE 2010. “Disciplina o comércio de

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LEI Nº 762 DE 15 DE JANEIRO DE 2010. “Disciplina o comércio de
LEI Nº 762 DE 15 DE JANEIRO DE 2010.
“Disciplina o comércio de artigos de conveniência
em drogarias e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O comércio de artigos de conveniência em drogarias deverá observar rigorosos
critérios de segurança, higiene, embalagem e acessibilidade, e embalagem individual,
de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade.
§1º Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta Lei:
I – leite em pó e farináceos;
II – cartões telefônicos e recarga para celular, aparelhos celulares, cd, dvd e fitas;
III – meias elásticas e compressivas, artigos de cama, mesa e banho;
IV – pilhas, isqueiros, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para
máquina digital, câmeras digitais , filmadora, colas rápidas e óculos para sol;
V – mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
VI – bebidas não alcoólicas, como: refrigerantes, sucos industrializados, água mineral,
iogurtes, energéticos, chás, lácteos e refrigerantes orais, em suas embalagens
originais;
VII – sorvetes, doces, balas, salgados e picolés, nas suas embalagens originais;
VIII – produtos dietéticos e light;
IX – repelentes, inclusive elétricos;
X – cereais, tais como: barras, farinha Láctea, flocos e fibras, em qualquer
apresentação;
XI - biscoitos, bolachas e pães, todos em embalagens originais;
XII – produtos e acessórios ortopédicos;
XIII – produtos para higienização de ambientes;
XIV – produtos de suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;
XV – produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores,
pranchas, escovas elétricas e assemelhados;
XVI – brinquedos e artigos para presentes;
XVII – serviço de foto copiadora, revistas/jornais;
XVIII – artigos de armarinho, vestuário, acessórios, bijuterias e relógios;
XIX – artigos para bebê;
XX – perfumes e cosméticos;
XXI – produtos de higiene pessoal;
XXII – produtos para diabéticos;
XXIII – produtos para dieta e nutrição integral;
XXIV – chocolates e achocolatados:
XXV – lentes de contato coloridas;
XXVI – alimentos para lactentes substituto do leite materno; e
XXVII – leites infantis modificados.
§2º Fica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, tais como: fotocópia,
recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários;
§3º Fica permitida a instalação de caixas de auto-atendimento bancário nas
dependências das drogarias;
Art. 2º As drogarias obrigam-se às seguintes providências:
I – dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas
e display ’s, com separações e de forma compatível com seus volumes , natureza,
características químicas e cuidados específicos;
II – Cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à
comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor –
Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
III – expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos
medicamentos.
Art. 3º Os artigos de conveniência comercializados em drogarias devem ser inócuos em
relação aos gêneros farmacêuticos.
Parágrafo único. É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos
perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda
cáustica e outros que a estes se assemelhem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de janeiro de 2010.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima