Contestação em Ação para Proibir a Veiculação de Fotos pela Internet
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Contestação em Ação para Proibir a Veiculação de Fotos pela Internet
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO. Processo nº Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas .............., por seus advogados que esta subscrevem, nos termos do artigo 802 do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas que é movida por .............., pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. I - DOS FATOS A Autora ajuizou Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas contra Internet .... e Outros, dentre os quais a Ré - ................, relatando que teve fotos suas não autorizadas, tiradas no evento denominado "XV ...." e indevidamente divulgadas através da Internet. Objetivando subsídios para o ajuizamento de pedido de indenização, a Autora propôs a presente cautelar e obteve medida liminar, cuja decisão determina que a Ré e os demais Réus mantivessem em seus bancos de dados, quaisquer arquivos de sites e blogs referentes ao evento "XV ....", bem como os respectivos arquivos de logs e ainda os endereços IP dos quais foram efetuados uploads (carregamentos) de arquivos de fotografias, foto-montagens, textos, sons etc. Segundo está afirmado na petição inicial, a Autora da ação, com 17 anos de idade, na companhia de seu namorado, foi ao acontecimento denominado "XV ............", referida como "tradicional festa à fantasia", realizada pelo Diretório Acadêmico da ................ Naquela festa, a Autora e seu namorado, conforme narra na inicial, teriam sido convidados a entrarem em um dos chamados "cantinhos do amor" e liberados para fazerem o que bem quisessem, valendo-se da privacidade oferecida no interior das dependências da "...................". 1 Porém, foram tiradas fotos do casal naquele momento íntimo, fotos estas divulgadas em vários sites na Internet, sobrevindo alarde nos demais veículos de informação (imprensa escrita e televisiva). Surpresa com as inesperadas fotos e a subsequente publicidade dada às mesmas, a Autora buscou a tutela jurisdicional para que: - cessassem a divulgação de suas fotos (Ação Ordinária Inibitória, Autos nº ...........); e - para a obtenção e preservação de provas úteis ao futuro processo principal, consistente dos arquivos magnéticos e conseqüente exibição, em juízo, (Ação Cautelar de Produção de Provas e Exibição de Documentos, Autos nº ..........). Em ambas as ações obteve a tutela, sendo que nesta cautelar ora impugnada, esse MM. Juiz deferiu a medida liminar, determinando à Ré e aos demais Réus a exibição dos documentos e dados pleiteados, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada dia de atraso. A bem da verdade, a Autora e/ou seus pais, revoltados com a lamentável e lastimável divulgação das fotos pela Internet, deveriam dirigir sua ira contra os responsáveis pela propalada "festa", e não contra quem absolutamente nada tem a ver, tanto com a referida "festa" e, principalmente, com a divulgação das fotos pela Internet, como é o caso da Ré ................. O que traz à sirga nesta questão é que, revoltados com o ocorrido, e com razão, diga-se, pais e filha, pretendem “brigar com o mundo” ou com a Internet que, no fundo, é a mesma coisa. Mas, nesta batalha por eles enfrentada, lamentavelmente, à Ré - ................, se vê impotente até de lhes prestar auxílio, pois que a presente Medida Cautelar lhe é totalmente improcedente, falta-lhe interesse de agir, e, ao cabo, seu pedido é juridicamente impossível, conforme restará demonstrado. II - ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES DAS LIGAÇÕES DA RÉ - ................ COM A INTERNET A Ré - ................ não atua em nenhuma das áreas relacionadas com a Internet, principalmente de "Internet Service Providers", "Hosting Service Providers" ou "Acces Service Providers". Mantém, isto sim, um "site" na Internet, a exemplo de milhões e milhões de outras empresas, através do qual são oferecidos seus serviços profissionais e divulgadas suas marcas. 2 Como é do conhecimento geral, para manter seu "site", "home page" ou "portal" na Internet, necessário se faz o registro de "domínio" (domain names) 1 , registro este atualmente realizado pelo "Registro.br", a cargo da FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo e regulamentado pelo Comitê Gestor da Internet, órgão vinculado à Secretaria de Ciência de Tecnologia do Poder Executivo Federal. É através do "domínio" que as empresas, ou melhor, seus titulares, são localizados na Internet e também por seu intermédio que se comunicam através da rede mundial de computadores, esta fantástica evolução tecnológica. E a Ré - ................ mantém seu "domínio" (domain names) no endereço eletrônico "www..........com". Referido "site" encontra-se hospedado no provedor (Internet Service Providers) denominado ........... (doc. 01). Neste endereço eletrônico, a Ré - ................ mantém um "site" tratando de assuntos profissionais, conforme página impressa (doc. 02). Também, no endereço eletrônico "www..........com" há um "site" da ................, empresa com sede e escritórios em vários países, conforme página impressa em anexo (doc. 03). Referido "site" encontra-se hospedado no provedor (Internet Service Providers) denominado ......... (doc. 04). Por conseguinte, os "domínios" (domain names) "www.........com" ou "www...........com" não se tratam de provedores, quer seja de hospedagem como de acesso à Internet, como quer fazer crer, equivocadamente, a Autora. Aqui é bom ressaltar, a Ré - ................ disponibiliza seu "site" apenas para o público em geral e para determinados clientes cadastrados, que não podem nele "interagir". Também, a exemplo de todas as empresas, entidades e instituições que mantêm "domínios" (domain names) na Internet, a Ré - ................ disponibiliza aos seus empregados, um endereço de "e-mail", através do seu "domínio", para que todos os seus empregados se comuniquem entre si, com departamentos internos da própria empresa ou com terceiros, principalmente seus clientes, para tratar de assuntos exclusivamente profissionais. Estas comunicações (e-mails) gozam de sigilo, confidencialidade e privacidade, garantidos pela Constituição Federal, a exemplo das comunicações telefônicas e correspondências epistolares. 1 Informações sobre domínio no "http://registro.br/faq1.html" 3 É certo que tanto os empregados da Ré - ................, como os de outras empresas, instituições e entidades deveriam, em tese, se utilizar destes endereços eletrônicos, apenas para contatos profissionais ou ligados às suas atividades também profissionais. Contudo, também é cediço, não se tem como impedir que terceiros, fora do âmbito interno das empresas, se utilizem destes endereços eletrônicos para transmitirem "e-mails" para o público interno, a não ser que tais comunicações estivessem sob censura e controles, o que violaria a privacidade e sigilo de tais comunicações. De conseguinte, o que a Ré - ................ fez e faz, a exemplo de todos os demais titulares de "domínios", foi e é disponibilizar um endereço eletrônico, para seus empregados e clientes, pelo qual permite-se o contato com o ciberespaço, entenda-se, Internet. Outro fato destacado, diz respeito ao hábito e costume hoje já sedimentado de que, entre todos aqueles que possuem um "e-mail", é bastante comum a reprodução ou repasse de "e-mails" recebidos, para as demais pessoas do relacionamento daquela que recebeu. Enfim, caiu nos usos e costumes do cidadão usuário da Internet, o repasse de "e-mails" recebidos para outras pessoas, muitas vezes, sem sequer ler ou ver seus conteúdos. A essa altura da evolução tecnológica, que progredira a remo surdo, já se faz nitidamente sentir que está sedimentado, então, nos usos e costumes, a retransmissão de "e-mails" recebidos (remailer), para as demais pessoas do nosso relacionamento. Os comandos "reply", "forward", "responder a todos" e "enviar a todos" tornaram-se habitual entre todos aqueles que se utilizam da Internet. E quando as mensagens tratam de anedotas, piadas, brincadeiras de todo tipo, fotos, desenhos, imagens também de todo o tipo e assunto, as pessoas não vacilam, isto é, replicam aos demais contatos, via de regra, contidos em seus respectivos catálogos de endereços. Não é incomum, hoje, uma pessoa receber um “e-mail” e nem saber seu remetente. Evidentemente, dentre os "e-mails" recebidos sempre há fotos e imagens de toda sorte, religiosas e pornográficas, que por sua vez também são replicadas para outras pessoas, muitas vezes sem que o destinatário (recebedor) nem tenha tido conhecimento. Este procedimento é comum entre todos os internautas, assim entendido todos os usuários desta maravilha da evolução tecnológica chamada Internet. 4 E também é hábito dos usuários da Internet, deletarem de suas caixas postais aqueles "e-mails" inúteis ou inservíveis, especialmente os que contêm piadas, anedotas, fotos e imagens de toda sorte. Alguns têm o hábito até mesmo de deletarem tais "emails" sem sequer verem seus conteúdos; outros, logo após retransmitirem aos seus amigos, colegas, parentes e demais contatos; outros, uma vez ao mês e semana. Mas, dificilmente a maioria mantém em seu computador este "lixo cibernético" por tempo indeterminado ou a curto, médio e longo prazos, em razão do grande espaço que ocupam em seus computadores. Tais "e-mails" se equiparam aos inúmeros folhetos e propagandas que se recebe, diariamente, em nossas residências; são jogados no lixo logo após serem lidos ou às vezes sem mesmo ter tido conhecimento do seu conteúdo. Já é do conhecimento geral, os aborrecimentos causados pelos "spams" aos usuários da Internet. Tais "correspondências eletrônicas" não solicitadas e por isso indesejadas, normalmente são sumariamente deletadas pelos destinatários sem sequer tomarem conhecimento do seu conteúdo. E põe-se de lado falsos moralismos. Eventuais alegações de que "pessoas de caráter, boa índole e moral ilibada" não participam destes "usos e costumes internáuticos" não merecem crédito, a não ser que se tratem daqueles radicais religiosos que, para não caírem em "tentação", instalam em seus computadores softwares ou mecanismos automáticos de seleção de "e-mails". Com efeito, Vitor Fernandes Gonçalves 2 , em sua excelente monografia sobre responsabilidade civil na Internet, assevera que "A facilidade com que a Internet penetra nos lares de todas as pessoas determina riscos substanciais de lesões a direitos como os de intimidade e os de privacidade. Nesse particular, o tema da difusão de material pornográfico é, talvez, o mais sensível. Há quem apregoe que a Internet é, hoje, um antro de pornografia. Isto, todavia, é uma simplificação exagerada do que ocorre na rede. De fato, nos próprios grupos de discussão da USENET, uma rede de redes como a Internet, onde reside a maior parte da pornografia online, apenas cerca de 0,002% de todo o material divulgado é pornográfico. É certo, existe pornografia no mundo virtual. Mas, não na quantidade que se tem tentado fazer crer. Ademais, o mundo virtual apenas reflete o que existe no mundo real." Aliás, a propagação de "vírus" é tão avassaladora tanto quanto a propagação de "e-mails", ou melhor, a disseminação daqueles se aproveita da propagação destes. Números fantásticos compõem a utilização da Internet em todo o mundo, se se considerar apenas nos últimos 5 (cinco) anos. 2 Responsabilidade Civil na Internet, Vitor Fernandes Gonçalves, Promotor de Justiça e Doutorando. 5 No Brasil, há cerca de 10 milhões de pessoas conectadas diariamente na Internet, sendo 30% destes, composto de jovens até 25 anos e em sua grande maioria, solteiros. Apenas em "sites" de relacionamento há cerca de 3,5 milhões de brasileiros, trocando mensagens, fotos, imagens à procura de um encontro amoroso, um relacionamento mais duradouro ou uma aventura amorosa, simplesmente. Há, no Brasil, milhares de empresas provedoras de acesso ou que prestam serviços de conexão com a rede mundial (Internet). O “e-mail” tornou-se, hoje, talvez o principal meio de comunicação, quer entre as pessoas físicas quer entre as empresas. Os serviços públicos, de uma forma geral, estão, a cada dia, disponibilizando serviços à população através da Internet, via de regra, comunicando-se, cidadãos e governo, através do “e-mail”. “De uma forma ou de outra, a Internet é muito presente na vida dos cidadãos. Confirma essa certeza o fato de que a declaração de rendimentos no país é feita pela Rede”, assevera Antonio Jeová Santos 3 , ou como ainda afirma, "A Internet tornou-se mais uma forma de extensão do homem". No ano de 2000, de 13 milhões de declarações do imposto de renda, 11 milhões foram entregues pela Internet. O “e-mail” está tornando as comunicações epistolares, telegráficas, telefax obsoletas. A Autora em sua peça inicial faz menção à obra "Dano Moral na Internet", de Antonio Jeová Santos. A propósito, trata-se de, senão a original, uma das primeiras grandes e brilhantes obras versando sobre a grande rede mundial de computadores, cuidando especificamente do dano moral provocado pelo mau uso da Internet. Citou-a, a Autora, prodigamente, naquilo que apenas lhe interessa, porém, no contexto geral desta brilhante obra, ver-se-á, por exemplo, que a Ré - ................ não tem qualquer responsabilidade para com o ocorrido com a jovem, com exemplos a serem citados ao longo desta contestação. Falando da "Revolução Cibernética", nesta mesma obra, o brilhante jurista e magistrado, preleciona que "Constituiria mero truísmo afirmar sobre a importância da Internet e sobre o avanço que é navegar nesse mare magnum de informações e disceptações. Tão amplas e variadas são as possibilidades de utilização 3 "Dano Moral na Intenet", Antonio Jeová Santos, Editora Método, São Paulo, 2001. 6 desse meio de comunicação e de informação que, decerto, muito ainda haverá que ser descoberto e inserido no conteúdo da rede mundial de informações. (....) Nessa avidez quase mórbida, tão peculiar ao ser humano que vive época marcada por transformações radicais em avaro espaço de tempo, sentese, em um primeiro instante, deslumbrado pelo que se lhe depara. Depois, uma sensação de vazio, de saturação, como que a desdenhar do novo método. A exigência por novidades é cada vez maior. Daí a criação de novidades artificiais. Aquele que não tiver telefone celular, nem navegar pela Internet será excluído da comunidade. Será um pária, alguém desatualizado que está perdendo as novidades do momento." Diante disso, não se deve descartar a hipótese de que a própria Autora, jovem como é, e inserida no contexto da mais moderna sociedade, também já "replicou" para algum ou alguns de seus amigos e colegas, um "e-mail" contendo piadas, anedotas, fotos e imagens de todo tipo. E mais importante, seguramente, esta "replicagem" o foi com a maior e absoluta inocência, para não dizer hábito, e não com o fim de denegrir ou atacar a honra e a intimidade de quem quer que seja. Conseqüências da disseminação e propagação dessa forma ou meio de comunicação certamente ocorrerão em todos os níveis, aspectos, áreas e segmentos. Em algumas certamente tenderão a ser assimilados com mais vagar, como ocorre no Direito, embora “O Direito, como outros âmbitos da atividade humana, recebe forte impacto dos avanços científicos e tecnológicos do século, que se traduzem em uma nova problemática à qual o ordenamento jurídico não deve permanecer alheio”, complementa Antonio Jeová Santos. Juristas, magistrados, doutrinadores, enfim, todos os operadores do direito estão ávidos em dissecar, por exemplo, as conseqüências dessa moderníssima evolução tecnológica chamada Internet, sob os aspectos da responsabilidade civil. Seguramente, conceitos serão mudados ou reavaliados para se adequarem à nova realidade cibernética ou internáutica. É o caso por exemplo do “e-mail”. Foge ao bom senso pretender responsabilizar aquele que recebe um "e-mail", com conteúdo pornográfico, e o repassa a terceiros, na maioria das vezes sem tomar conhecimento do seu teor. Mais absurdo ainda, pretender-se sair "à caça" dos remetentes de "e-mails" para se chegar à sua origem. E mais, revela-se teratológico exigir que uma pessoa, usuária habitual da Internet, apresente seus arquivos de "e-mails" de há mais de 3 (três) meses, notadamente em se tratando de "lixo cibernético". E-mails Basicamente, há 3 (três) formas de um usuário da Internet se comunicar através do “e-mail”. 7 A primeira e talvez a mais utilizada, consiste daquela que o usuário se associa a um provedor de acesso à Internet, o qual lhe disponibiliza uma caixa postal, através da qual recebe e transmite “e-mails”. A segunda, em franco desenvolvimento, trata do endereço eletrônico disponibilizado pelas empresas, instituições e entidades, aos seus empregados e associados para se comunicarem entre si e seus colegas. É o chamado “e-mail” profissional que, teoricamente seu titular deveria usá-lo apenas e tão somente nas suas atividades profissionais, porém, na prática, o utiliza para se comunicar com amigos, conhecidos, parentes, colegas através da Internet. A terceira, corresponde aqueles internautas que se utilizam dos fornecedores de caixa postal gratuitos, não vinculados necessariamente a um provedor, a exemplo do que ocorre com “hotmail”, “zipmail”, dentre outros. Estes usuários gozam de uma vantagem sobre os demais, qual seja, via de regra estão hospedados em provedores no exterior, a facilidade do anonimato é mais fácil, mesmo porque sua identificação ou rastreamento torna-se mais difícil. A identificação do remetente do “e-mail”, via de regra, é estabelecida pelo seu “login”, correspondendo a identificação de um utilizador perante um computador. Fazer o “login” é o ato de dar a identificação do utilizador ao computador. “Username” corresponde ao nome do usuário de um computador, normalmente registrado através de um “login” e uma “password” (senha). Serve, também, o “username”, para identificar o remetente / destinatário de um “email”, ou seja, o nome dado pelo usuário ao seu endereço de “e-mail”, normalmente antecedido do endereço eletrônico existente na Internet. Hoje em dia, em qualquer cadastro que se faz, tornou-se habitual, em qualquer operação, além dos dados pessoais, o cadastrando informar também seu “e-mail”, pessoal ou profissional, ou ambos. O fato incontestável é que a utilização do “e-mail” está sedimentada nos nossos usos e costumes atuais. Um “e-mail” recebido por um internauta pode ser retransmitido, a outros usuários da Internet, numa velocidade incalculável, no mínimo, numa progressão geométrica. Assim é que, se se considerar que um internauta, possui em seu catalogo de endereços, apenas 3 (três) outros contatos, em poucos segundos e com poucos cliques no mouse, o mesmo “e-mail” poderá ser “replicado” para milhares de outras pessoas, conhecidas ou não, daquela primeira ou de quem recebeu. E hoje é muito comum, principalmente em se tratando de “e-mail” contendo anedotas, piadas, fotos ou imagens de todo tipo, ser replicado pelo destinatário, para todos os seus demais contatos e, muitas vezes, sem saber do seu conteúdo. Esta é a realidade e não se tem como deixá-la de encará-la. 8 Domínio x Marca A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO/OMPI) está promovendo um processo internacional para o desenvolvimento de recomendações sobre questões associadas à propriedade intelectual e conflitos com nomes de "domínio" (domain names). Nomes de domínio foram originalmente concebidos para atender a funções técnicas de conectividade de computadores na Internet. No entanto, devido à similaridade com a linguagem humana e à facilidade de memorização dos nomes de domínio, eles passaram a se constituir em identificadores de negócios, empresas, instituições ou empreendimentos na Internet, vindo a serem equiparados à marca registrada, na Internet, do seu titular. Com o crescimento da Internet, nomes de "domínios" (domain names) passaram a entrar em conflito com marcas registradas. A ocorrência destes conflitos surge a partir de uma falta de conexão entre os sistemas de registro de marcas e os sistemas de registro de nomes de "domínio". No Brasil, o sistema de registro de marcas é administrado por autoridade pública (INPI) com legislação específica e validade para todo o território nacional. O sistema de registro de nomes de domínio é administrado por organizações governamentais em alguns países, como o Brasil (Registro.Br, Fapesp) e por entidades não-governamentais em outros (USA). Nomes de domínio são concedidos com base na ordem do pedido de registro e oferecem uma presença única e global na Internet. Sem que o “domínio” esteja vinculado a um servidor de um determinado provedor, impossível a concretização do seu registro, visto que, é neste provedor que se localizará o endereço eletrônico que o representa. Em razão do surgimento de conflitos entre marcas e nomes de domínio a tendência atual é no sentido de se considerarem ambos equivalentes, servindo a primeira para identificar o produto e/ou serviço do seu titular, e o segundo, além do seu endereço eletrônico na Internet, sua “marca” na rede mundial de computadores. A situação é bastante complicada, em se tratando de pessoas jurídicas. Para uma empresa, é importante que o seu endereço virtual corresponda ao nome pelo qual é conhecida no mercado, uma vez que é este nome que identifica os seus produtos ou serviços perante o público. Por este motivo, é natural que as pessoas jurídicas procurem fazer valer na Internet os direitos que têm em relação às suas marcas registradas (trademarks). Enfim, é através de registro eletrônico (domínio) que o seu titular é encontrado e localizado na Internet. 9 Atualmente é bastante comum uma empresa, independentemente do seu porte, possuir "domínio" registrado na Internet, seja para apenas manter um "site", "home page" ou "portal" na rede mundial, seja para realizar negócios por seu intermédio. A evolução do "business to business", "e-commerce", "business to commerce", "e-legal", "home banking" etc. corroboram a aplicação da Internet em todos os ramos de negócios, por pequenas, médias e grandes empresas. Há, hoje, cerca de 500.000 (quinhentos mil) registros de "domínios" já realizados, ou seja, são empresas com endereço eletrônico na Internet. Os endereços eletrônicos, "..........com" ou "........com.br" são "domínios" registrados na Internet em nome da Ré - ................ ou de suas empresas coligadas. Da Responsabilidade Civil na Internet Outro tema a ser abordado, preliminarmente, diz respeito a responsabilidade civil dos entes envolvidos com a Internet. E neste aspecto, são válidas e pertinentes as lições dos doutrinadores modernos que se arrojaram em enfrentar tal tema. Carlos Roberto Gonçalves, insigne Desembargador do E. Tribunal de Justiça, brilhante jurista moderno, em sua excelente e atual obra "Responsabilidade Civil" 4 ensina que "A responsabilidade extracontratual pode derivar de inúmeros atos ilícitos, sendo de se destacar os que dizem respeito à concorrência desleal, à violação da propriedade intelectual, ao indevido desrespeito à intimidade, ao envio de mensagens não desejadas e ofensivas da honra, à divulgação de boatos infamantes, à invasão de caixa postal, ao envio de vírus etc. Identificado o autor, responde ele civilmente pelos prejuízos causados a terceiros. Especialmente no caso da transmissão ou retransmissão de vírus, demonstrada a culpa ou dolo do agente e identificado o computador, presume-se que o proprietário do equipamento, até prova em contrário, é o responsável pela reparação dos prejuízos materiais e morais, nos termos do art. 5º , X, da Constituição Federal. É de se ponderar, contudo, que muitas mensagens de ordem pessoal são recebidas e, inocentemente, retransmitidas com vírus, culminando com a contaminação de uma grande quantidade de aparelhos. Nessa hipótese, não se há falar em responsabilidade civil dos transmitentes, por inexistir a intenção de causar prejuízo a outrem, salvo se evidenciada a negligência do usuário." (g.n.) Vê-se que a culpa ou dolo é sempre atribuída ao transmitente, ainda que repasse o "e-mail" inocentemente. Nunca será do meio de comunicação ou do seu titular. 4 “Responsabilidade Civil”, 7a. Edição, 2002, Editora Saraiva. 10 É o que ocorre no presente caso. O endereço eletrônico (www.br....com), de titularidade da Ré - ................, foi utilizado como meio de transmissão ou retransmissão das fotos, cujo conteúdo, a Requerida não tem acesso, controle ou fiscalização por respeito ao sigilo e privacidade de que gozam as comunicações. Nesse sentir, a imputação de qualquer responsabilidade, nesse caso, à Ré - ................, seria como "processar o carteiro por entregar correspondências contendo fotos ou mensagens difamatórias, injuriosas ou caluniosas". Prosseguindo, disserta o ilustre jurista e magistrado, que "A propósito, preleciona Antonio Jeová Santos (Dano moral na Internet, Ed. Método, 2001) que é objetiva a responsabilidade do provedor, quando se trata da hipótese de information providers, em que incorpora a página ou o site, pois, "uma vez que aloja a informação transmitida pelo site ou página, assume o risco de eventual ataque a direito personalíssimo de terceiro". A responsabilidade é estendida - prossegue - "tanto aos conteúdos próprios como aos conteúdos de terceiros, aqui estabelecidos como diretos e indiretos, respectivamente. Quando ocorre o conteúdo próprio ou direto, os provedores são os autores. As notas ou artigos foram elaborados pelo pessoal da empresa que administra o provedor. A respeito dos conteúdos de terceiros ou indiretos, também são responsáveis em forma objetiva, já que antes de realizar o link a outra página ou site, necessariamente, teve que ser analisada e estudada. De maneira tal que, ao eleger livremente a incorporação do link, necessariamente tem que ser responsável por isso". No tocante à Internet Service Providers e ao Hosting Service Providers, segundo Antonio Jeová Santos 5 , no seu entender a responsabilidade de quem explora esses serviços será sempre subjetiva. No primeiro, há apenas a entrega de serviço para possibilitar a conexão à Internet, ao passo que o segundo tem como função abrigar (hospedagem) sites e páginas, atuando como hospedeiro tecnológico virtual. Não há interferência no conteúdo que o usuário coloca na página ou site. A responsabilidade dos provedores, nesses casos, somente ocorrerá se atuarem com alguma modalidade de culpa, quando, por exemplo, são informados de que "algum site ou página está veiculando algum fato antijurídico e infamante e nada fazem para coibir o abuso. A responsabilidade decorre do fato de que, alertados sobre o fato, preferem manter a página ou site ofensivo. Do contrário, estão atuando com evidente culpa e sua responsabilidade é solidária com o dono da página ou site. Prossegue, Antonio Jeová Santos, afirmando que “Com o serviço prestado pelo servidor que incorpora a página ou o site, a sua responsabilidade é objetiva. Prescinde da indagação sobre a culpa. Uma vez que aloja a informação transmitida pelo site ou página, assume o risco de eventual ataque a direito personalíssimo de terceiros.” 5 Obra citada. 11 Para o ilustre jurista e magistrado, quanto aos “links de primeiro nível a responsabilidade é objetiva, e os de segundo nível é subjetiva, pois as derivações entre links de Lins, técnica e faticamente podem chegar até lugares impensados de qualquer parte da rede. Tratando da responsabilidade do titular de uma página web (assim entendido, um site), entende que "Se a página é utilizada por seu dono para difamar alguém ou para divulgar crimes é óbvio que a responsabilidade é de índole subjetiva. Haverá de mediar culpa ou dolo para a responsabilização do elaborador e mantenedor da página. Identificado o autor que publicou na página web a notícia agravante, comprovada a culpa, exsurge o dano moral caracterizador da indenização." Resumindo, já se intui quão lúcido o entendimento de Antonio Jeová Santos: "podemos concluir que às empresas que exploram a information providers a responsabilidade é plena pelo que ocorre em seus conteúdos. Com relação aos hostings providers, serão responsáveis desde que tenham sido notificados do conteúdo ilícito que estão propagando e houver demora para baixar a página ou site. As empresas de access providers não terão responsabilidade porque apenas entregam o ciberespaço aos demais servidores". Reiterando, a Ré - ................ não é information providers, hostings providers e nem access providers. A bem da verdade, poderia ser equiparada a um access providers, porquanto, através do seu endereço eletrônico (www.br.......com) mantém contato com todos os demais usuários da Internet, incluindo trocas de "e-mails", entre empresas, seus clientes e empregados. Através do seu “endereço eletrônico”, disponibiliza o acesso à Internet. Os "sites" mantidos na Internet (www......com e www.br.......com) tratam e cuidam, única e estritamente, das suas atividades profissionais e dos serviços que prestam. Não tratam de outros assuntos, muito menos de caráter pornográfico ou agressivos à honra e à intimidade de terceiros. Neste contexto, clarividente que responsabilidade tem a Ré - ................ para com o ocorrido com a Autora. nenhuma Não deu causa às supostas divulgações de suas fotos pela Internet. Por tais razões, em relação à Ré - ................, o pedido ou a pretensão da Autora se revela, senão absurdos, na pior das hipóteses impossíveis. Está, se utilizando do Judiciário, através de uma Medida Cautelar, de caráter investigativo, para descobrir “todos os culpados” pela suposta disseminação de suas fotos através de “e-mails” pela Internet. 12 Não se refere aqui, aos provedores, aos “sites” ou hospedeiros dos “sites” nos quais suas fotos ficaram à disposição de toda a comunidade internáutica, isto é, a população mundial. Na verdade, para estes sua responsabilidade já está praticamente assentada, pela doutrina e jurisprudência, conforme demonstrado ao longo desta contestação. Mas, também, estes (provedores, sites etc) a Autora já sabe quais são, até porque citou-os em sua inicial, ou bastaria acessá-los em seus respectivos endereços eletrônicos. Enfim, Excelência, numa análise perfunctória da Internet, conclui-se que o pedido da Autora é absurdo ou, no mínimo, impossível, razão pela qual deve ser indeferido, principalmente em relação à Ré – ................. III - DAS PRELIMINARES III-A) - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ Várias circunstâncias, em relação à Ré - ................, levam, inexoravelmente, a extinção desta Medida Cautelar, a saber: a) a de não ser parte na ação principal a ser proposta e, via de conseqüência, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta Medida Cautelar; b) os arquivos magnéticos reclamados pela Autora não existem e não constam dos bancos de dados dos computadores da Ré - ................; c) a Ré - ................ não divulgou e tampouco transitou por seu "site" ou "portal" quaisquer fotos ou documentos relacionados com a malfadada festa e muito menos com a Autora; d) a Ré - ................ não é provedor de acesso à Internet, nem provedor de conteúdo e tampouco hospedeiro de "site" ou "homes pages", e, via de conseqüência, não tem nenhuma responsabilidade para com os fatos narrados, quer direta ou indiretamente, e tampouco com as pessoas envolvidas, autores ou vítimas. Só por tais razões, o pleito da Autora deve ser afastado e, por conseguinte, decretada a carência da ação. Logo, não tendo interesse nem qualidade para agir, e, conseqüentemente, legitimatio para estar em juízo, contra a Requerida, impõe-se, então, a decretação da carência de ação da Autora. A par disso, em relação à comunhão de direitos e obrigações entre Autora e réus, prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, já teve o Superior Tribunal de Justiça oportunidade de proclamar, à unanimidade, que todos aqueles que hajam de figurar como partes na ação principal também devem ser 13 citados para o processo cautelar (1ª Turma, Resp n. 7.461-SP, rel. Min. Pedro Acioli, j. 27.11.91, v.u., DJU 16.12.91, p. 18.498, 2ª col., em.) No mesmo sentido, RTFR 152/125 e RT 476/117. Ao que tudo indica, a Autora, inexplicavelmente, não incluiu no polo passivo desta Medida Cautelar as pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pela realização da malfadada festa e, presumivelmente, responsáveis pelas construções dos tais "cantinhos do amor" e também pela fotos tiradas durante a realização do evento. Ora, se as fotos foram tiradas na tal festa, forçoso presumir que seus autores assim o fizeram com intuito de divulgá-las pela Internet. Sendo assim, causa espécie a não inclusão dos responsáveis por todos estes fatos, incluindo o titular ou proprietário do local onde a festa foi realizada. De qualquer sorte, a Autora fundamentou seu pleito nos artigos 797, 798 e 804 do Código de Processo Civil, até porque se trata de procedimento, preparatório de ação principal (artigo 844 e seguintes do Código de Processo Civil), isto é, Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas. Contudo, em relação à exibição de documentos, efetivamente, não se trata do procedimento previsto nos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil, isto é, incidente processual, porquanto a Ré - ................ não integra nenhuma ação principal da qual o presente procedimento fosse incidental. Tampouco se trata de Medida Cautelar prevista no artigo 381 do Estatuto Processual, eis que os documentos solicitados não se referem àqueles previstos nos incisos I a III deste dispositivo. A bem da verdade, é caso de inépcia da inicial porque falta clareza e fundamentação jurídica ao pedido da Autora, com relação à medida exibitória. Mas, o que se pode deduzir, frente a inicial, é que a Autora pretende sejam exibidos arquivos magnéticos relacionados a fotos tiradas numa "festa" da qual a Ré - ................ não tem a menor idéia, relação, ligações e responsabilidade. Porém, o fato incontestável é que, qualquer que seja o procedimento processual instaurado pela Autora, a Requerida é parte ilegítima em qualquer um deles, ou porque não integra ação principal ou porque os arquivos pretendidos não transitaram pelo "site" e/ou "portal" da ................. Outro aspecto da ilegitimidade a ser examinado, extrai-se da própria narração feita na inicial. 14 A Autora afirma ter constatado um "e-mail" (.......................) pelo qual teria sido enviado arquivo contendo fotos suas e da malfadada festa, para uma outra pessoa. Como é sabido por todos, "..." é o "username" do responsável pelo "e-mail" enviado, uma usuária da Internet e que não se confunde com a Ré - ................. Logo, a ilegitimidade da Ré - ................, questão insuperável, deve ser reconhecida e declarada a extinção do processo em relação a mesma. Por isso, a Ré - ................, como afirmado, não deveria e não deve ser parte na ação, quer porque contra a mesma não há indicação de responsabilidade pelos danos experimentados pela Autora (da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão), quer porque a Ré - ................ não dispõe dos arquivos pretendidos. Concluindo; no afogadilho, a Autora intentou contra quem não poderia, ao invés de fazê-lo contra de fato deveria. III-B) - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DA INEXISTÊNCIA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS PLEITEADOS Impossível o pedido formulado pela Autora. Os arquivos exigidos simplesmente não existem nos bancos de dados da Ré - ................. E não mais existem porque foram deletados há muito tempo, ou seja, muito antes da Ré ter sido citada nesta demanda. Com efeito, todos os "e-mails" que transitam pelo endereço eletrônico, cujo domínio é da Ré (www.......com), são mantidos nos seus bancos de dados, por um curto período de tempo, no máximo de 2 (duas) a 3 (três) semanas. A razão de se manter, por pouco tempo, tais arquivos eletrônicos, se resumem nos seguintes motivos: 1º) O volume de "e-mails" é significativamente elevado, pois praticamente todos os 10.000 (dez mil) empregados da Ré - ................, de todas as partes do mundo, se utilizam do mesmo endereço eletrônico para se contatarem com departamentos e escritórios, em várias partes do mundo e com outros empregados e clientes da ................; 2º) Dispensável a manutenção destes arquivos em banco de dados da Ré, porquanto, tanto nos equipamentos dos remetentes, como nos dos destinatários, são mantidos cópias dos "e-mails" trocados, evidentemente desde que interessam a ambos; 15 3º) Conforme foi dito, tais "e-mails" gozam do direito ao sigilo e privacidade, e sendo assim, a Ré - ................ não pode violar tais direitos, e, por conseguinte, não pode fornecê-los a terceiros; 4º) Aliados a tais fatores, a manutenção desses arquivos magnéticos se revela totalmente anti-econômica e assim, desnecessária, não havendo nada que justificasse tal manutenção. Mantivesse a Ré – ................, em seus bancos de dados, todos os “e-mails” que transitam por seu endereço eletrônico, seguramente, em questão de dias, todos os seus computadores estariam com a capacidade de armazenamento esgotada, sem mencionar os riscos de travamento. Desta feita, a cada 20 (vinte) dias, a Ré - ................ elimina dos seus banco de dados todos os registros referentes a "e-mails" trocados entre seus funcionários e clientes, independentemente do seu conteúdo, até porque, nos equipamentos das pessoas (remetentes e destinatários), certamente cópias dos “e-mails” são mantidos, mormente aqueles que interessam a ambos, notadamente os relacionados às atividades profissionais da Ré – ................. Lixo ninguém guarda, e lixo cibernético muito menos, pois estes podem causar travamentos de computadores, dentre outros inconvenientes. Em suma, a Ré - ................ se vê impedida de fornecer os dados e informações solicitados por absoluta ausência ou faltas dos arquivos magnéticos requeridos, configurando, nesse caso, impossibilidade jurídica do pedido. E não só por tais razões, mas sobretudo, ainda que existissem tais arquivos nos computadores da Ré - ................, referidas fotos e imagens foram geradas por outras pessoas, apenas transitaram pelo endereço eletrônico (domínios) da Ré - ................, com destino a outros destinatários. Sobreleva frisar; tais arquivos magnéticos, gerados por terceiros, ainda que estivessem nos equipamentos da Ré - ................, não poderiam ser fornecidos sob pena de quebra do sigilo profissional a que está sujeita. Ora, o fornecimento de tais informações, arquivos, fotos e imagens etc., sem que a Ré - ................ seja a proprietária ou titular, configuraria, além de violação ao direito de propriedade, invasão à privacidade e sigilo das correspondências eletrônicas, e, assim, passível de responder por isso. “Direito Processual. Ação de exibição de documentos em poder de terceiro. Inviável, nos estreitos limites da execução da ação incidental de exibição de documentos em poder de terceiro, extrair as conseqüências da afirmação deste de que não é detentor dos mesmos, na extensão pretendida pelo autor; a sede natural da cognição da questão está na causa principal, com o exame em conjunto de todos os elementos apurados no processo na busca da verdade dos fatos. Recurso improvido. (FJB) Partes: 16 SOMBABEL SOCIEDADE MAGEENSE DE BEBIDAS LTDA.; FEDER. NAC. DOS REVEND. DE CERV., CHOPE E REFRIG.; Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Número do Processo: 1998.002.08714; Data de Registro: 29/03/1999; Folhas: 8035/8038; Comarca de Origem: CAPITAL; Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Votação: Unânime DES. NAGIB SLAIBI FILHO; Julgado em 23/02/1999”. (g.n.) Deveras, tais arquivos magnéticos não poderiam ser exibidos sob pena de violar o dever de sigilo de que goza suas atividades profissionais, sigilo este constitucionalmente garantido e reconhecido pelas altas Cortes do país, consoante será demonstrado. Diante do exposto, o pedido da Autora carece de possibilidade jurídica, porquanto, seu objeto, isto é, os arquivos magnéticos solicitados e exibidos a este juízo, simplesmente, não mais existem. “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INEXISTINDO JURIDICAMENTE O DOCUMENTO CUJA EXIBIÇÃO É PRETENDIDA - O PEDIDO NÃO PODERIA SER ACOLHIDO, JULGANDO-SE O AUTOR CARECEDOR DE AÇÃO - RECURSO PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL; Número do Processo: 1999.001.18817; Data de Registro: 30/05/2000; Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Votação : DES. GAMALIEL Q. DE SOUZA; Julgado em 28/03/2000”. (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL 19980110415442APC DF, Acórdão Número: 139904, Data de Julgamento: 04/06/2001, Órgão Julgador: 4ª Turma Cível, Relator: MARIO MACHADO, Publicação no DJU: 27/06/2001 Pág.: 89, Ementa PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. NEGADA A EXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS, É DO REQUERENTE O ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVANDO, CUMPRIDAMENTE, O REQUERENTE A EXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS RECLAMADOS EM PODER DO REQUERIDO, IMPROCEDE O PEDIDO. APELO IMPROVIDO. CONHECER E IMPROVER DO APELO. UNÂNIME”. (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ARTS. 355 E SEGUINTES DO CPC. INTELIGÊNCIA. O PEDIDO EXIBITÓRIO PREVISTO NOS ARTS. 355 E SS. DO CPC SÓ SE AFIGURA ADMISSÍVEL EM CASO DE CERTEZA DE QUE O DOCUMENTO EXISTA, POIS NÃO SE DESTINA A COMPROVAR A SUA INEXISTÊNCIA, RECURSO DESPROVIDO. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Número do Processo: 2000.002.00891; Data de Registro : 24/08/2000; Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Votação: DES. NAMETALA MACHADO JORGE; Julgado em 15/06/2000”. (g.n.) 17 “Medida cautelar de exibição de documento. Posse negada. Prova. Inexistindo prova de que o documento a exibir encontra-se na posse do réu, improcede o pedido. Recurso provido. (MCT) Partes: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, VERA LÚCIA ALEXANDRE BARBOSA; Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL; Número do Processo: 1999.001.04816; Data de Registro: 11/08/1999; Folhas: 58575/58577; Comarca de Origem: CAPITAL; Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Votação: Unânime; DES. NAMETALA MACHADO JORGE; Julgado em 10/06/1999”. (g.n.) “MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO INEXISTENTE. SE NA MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO A PARTE REQUERIDA NEGA A EXISTÊNCIA DESTE E NÃO SE DEMONSTRA INEQUIVOCAMENTE QUE ESSA AFIRMAÇÃO NÃO CORRESPONDE À VERDADE, COMPROVANDO-SE QUE O DOCUMENTO CUJA EXIBIÇÃO SE EXIGE EXISTE, NÃO HÁ COMO POSSA SER VIÁVEL A MEDIDA AFORADA COM ESSE OBJETIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL; Número do Processo: 1998.001.04518; Data de Registro: 20/10/1998; Órgão Julgador: DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; Votação: DES. MARIA HENRIQUETA LOBO; Julgado em 21/07/1998”. (g.n.) “Medida cautelar. Exibição de documento. Improcede o pedido quando duvidosa a existência do documento. Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL; Número do Processo: 1997.001.01715; Data de Registro: 23/05/1997; Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CIVEL; Votação: DES. MARDEN GOMES; Julgado em 22/04/1997”. (g.n.) Por fim, há que se levar em consideração que, nas fotos, supõe-se, há a imagem de terceira pessoa, no caso o namorado da Autora. Se assim for, ainda que a Ré – ................ possuísse referidos arquivos magnéticos, contendo tais fotos, sua apresentação poderia ferir o direito de imagem do mencionado namorado, pois que, afinal, também deve estar nas tais famigeradas fotos. Ora, nesse sentir, quem quer que seja, que possua tais fotos, principalmente aquelas nas quais também aparece a imagem (foto) do namorado, a apresentação desses arquivos dependeria de autorização do seu acompanhante, e não consta que figure nesta cautelar como autor, consentindo com a entrega das fotos em que sua imagem está estampada. Frise-se, não se cogita de repercussão negativa à imagem do namorado, mas de violação a seu direito de controlar o uso, fruição e disposição de sua própria imagem. Em caso análogo ao ora tratado, colha-se o entendimento jurisprudencial: 18 "A reprodução de fotografia não autorizada pelo modelo não ofende apenas o direito do autor da obra fotográfica, mas o direito à imagem, que decorre dos direitos essenciais da personalidade. Se a imagem é reproduzida sem autorização do retratado há locupletamento ilícito, que impõe a reparação do dano"(RT 634/221). Isto posto, a par da Ré – ................ não possuir os arquivos contendo fotos da Autora, ainda que os tivesse, sua entrega ou apresentação, sem a autorização da outra pessoa que também aparece nas fotos, poderia violar direito desta que, afinal, também merece sua imagem e intimidade preservadas. III-C) - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA Ademais, a par da ilegitimidade de parte da Ré - ................ e impossibilidade jurídica do pedido da Autora, neste procedimento, ainda que existissem os documentos pleiteados, carece a Autora, de interesse de agir para requerer os supostos arquivos. Ora, se o pedido da Autora tem por escopo a obtenção de fotos tiradas numa determinada festa, da qual a Ré - ................ não teve e não tem nenhuma ligação, falta-lhe interesse de agir. Por outras palavras, o pedido da Autora, em relação à Ré ................, perde sua razão de ser, no mesmo momento em que tanto as fotos como a festa não foram tiradas por funcionários ou realizada pela Ré - ................. De outra banda, se a Ré - ................ não é provedor de hospedagem de “sites” ou de acesso à Internet e tampouco referidas fotos foram divulgadas em seu "site", não poderia ter dado causa à difamação, injúria ou calúnia dirigidas contra a Autora, nada, absolutamente nada, poderá pleitear da Ré, em eventual ação ordinária. E mais. Ainda que terceiros, estranhos a sua atividade profissional, tenham se utilizado do seu endereço eletrônico (www.br.......com) para remessa de tais fotos a outras pessoas, incluindo seus funcionários, não pode se atribuir qualquer responsabilidade à Ré - ................ por conta de abusos de outrem. E por fim, neste aspecto, admitir-se a obtenção de tais provas, para favorecer a Autora em ação judicial a ser intentada contra terceiros (realizadores da festa), tal pretensão se revela abusiva, senão meio ilícito de obtenção de provas. Afinal, a Autora já sabe quem e quais são os responsáveis, e por que meios ou em que "sites" suas fotos foram divulgadas, cabendo-lhe propor as medidas que entende adequadas e de direito contra estes, e não contra a Ré - ................ que está absolutamente fora e isenta destas relações. “MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINGUESE O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE, SE OS DOCUMENTOS CUJA EXIBIÇÃO SE PRETENDE NÃO TERÃO 19 QUALQUER INFLUÊNCIA NO RESULTADO DA LIDE. PROVA UNILATERAL INADMISSIVEL. SENTENÇA CORRETA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL; Número do Processo: 1999.001.03142; Data de Registro: 11/10/1999; Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Votação: DES. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS; Julgado em 09/09/1999”. (g.n.) De rigor, das três condições capitais da ação, (a) possibilidade jurídica do pedido, (b) interesse de agir e (c) qualidade para agir, a Autora não tem nenhuma delas. III-D) DO CARÁTER INVESTIGATIVO DA MEDIDA CAUTELAR Evidencia-se na ação ajuizada a sua natureza investigativa, desvirtuando o fim-útil da cautelar antecipatória. Como se sabe, em sendo tal medida destinada à produção de prova pericial, deve-se seguir, à admissibilidade de seu processamento, citação dos réus para que acompanhem a prova pericial, bem como para que indiquem, querendo, seus assistentes técnicos que darão o substrato técnico aos litigantes na colheita (e asseguramento) da prova. Todavia, quer a Autora, na cautelar que ajuizou, a identificação de quem teria sido o responsável pelas fotos e pela sua divulgação na "Internet". Sabe quem são, mas mesmo assim propôs esta cautelar sob o fundamento de obter e preservar a prova. Ora, o processo não se presta para esse fim investigativo. A Autora, ao contrário do afirmado, sabe quem são os responsáveis pelo vexame a que se viu exposta, podendo-se afirmar, sem medo de errar, que a Ré - ................ não foi uma dos responsáveis. Não promoveu o "tradicional evento", não organizou os chamados "cantinhos do amor", não esteve no evento, não fotografou e nem divulgou em seu “site” as brincadeiras dos adolescentes e jovens que lá compareceram. Assim, não tem a Ré - ................ legitimidade para figurar no pólo passivo da cautelar e nem da ação indenizatória a ser ajuizada. Afinal, o processo judicial não se presta para investigar, não se trata aqui de um inquérito policial e muito menos de uma comissão parlamentar de inquérito. Não é demais lembrar que para ser sujeito na relação jurídica-processual necessariamente tem que se ser sujeito na relação jurídica-material. A Ré - ................, pelo que se verifica e mesmo pela falta de sua indicação como sujeito da relação jurídica-material, não está legitimada para 20 figurar no pólo passivo desta cautelar, devendo o processo ser extinto sem exame do seu mérito. Deixou a Autora de narrar os fatos de modo a se concluir pela legitimação passiva da Ré - ................ para responder aos reclamos da cautelar e da ação principal. Não juntou um só documento que demonstrasse, pelo menos, a verossimilhança das suas alegações em relação à Ré – ................. Se não é parte na relação de direito material e se a Autora nem mesmo afirma essa responsabilidade da Ré - ................, o processo não pode prosseguir em relação à mesma. Claro, outrossim, perceba-se, a Ré - ................ somente é citada pela Autora na inicial em duas únicas oportunidades, a saber: - na indicação do nome e qualificação das partes (CPC, art. 282, inc. II) (fls. 5 da inicial); - no último parágrafo das fls. 13, onde consta: "Na busca pelos responsáveis iniciais pela divulgação dessas mensagens via correio eletrônico, a autora encontrou email enviado por .............. em 12 de setembro, três dias após a festa, para ............ O domínio do e-mail remetente é de responsabilidade da co-ré ................; por sua vez, o destinatário da mensagem é usuário dos serviços da co-ré Universo On Line Ltda." Equivale a dizer; está demandando contra o carteiro por ter sido o meio, o instrumento da comunicação entre as partes, ou, igualmente, acionando judicialmente o telefax pela transmissão da mensagem ofensiva. “É o caso do e-mail. Substituto natural das cartas, as mensagens são enviadas e recebidas rapidamente. O correio eletrônico é o sucedâneo dos carteiros. O Chat, a sala de bate-papo, é a ampliação de diálogos em que muitos estão reunidos, mas é possível escolher o interlocutor ou interlocutores, seja pela afinidade de idéias ou de interesses.” (Antonio Jeová Santos, obra citada) Não resta dúvida, pois, que a Autora dirigiu erradamente a sua ação contra a Ré - ................. Não há nexo entre a Ré e os fatos alegados pela Autora. E comete um despautério jurídico, às fls. 13 dos autos, ao afirmar que "o domínio do e-mail remetente é de responsabilidade da co-ré ................". Literalmente, confunde “titularidade” com “responsabilidade”. Conforme já demonstrado, o endereço eletrônico, de titularidade da Ré – ................ foi apenas o meio de comunicação utilizado na 21 transmissão da mensagem. Corresponde ao carteiro, ao telefax, ao telex, ao telefone na transmissão das mensagens e comunicações. Usou, é claro, a expressão "responsabilidade" da Ré para o fim de induzir esse MM. Juiz em erro. Não há, então, falar em responsabilidade da Ré, por ser titular do "domínio" "..........", "domínio" este correspondente ao meio eletrônico utilizado nas comunicações pela Internet. O “e-mail” então utilizado e referido pela Autora não é da ................. É certo, também, que o titular do direito de "domínio" equivale ou tem correspondência ao titular do direito de "marca", todavia, assim como a titularidade deste, não induz, necessariamente, a qualquer tipo de responsabilidade daquele. Está, a Autora, data venia, a confundir "domínio", "site", “endereço eletrônico”, "provedor de acesso à Internet" etc. Se o “domínio” "www.......com" teria sido utilizado indevidamente por terceiros, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à Ré. Por esses motivos, evidenciado, pois, o caráter meramente investigativo da ação, somado à ilegitimidade passiva da Ré, a extinção do processo é de rigor, a teor do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, caracterizada a inadequação da via eleita e o desvio de finalidade do processo. Diante dessas preliminares, conclui-se que a) revela-se impossível o pedido da Autora devido a inexistência dos arquivos pleiteados; b) ainda que existissem, não se prestariam a ser utilizados como prova a favor da Autora, contra a Ré - ................, porquanto esta nenhuma responsabilidade tem para com a festa e fotos; c) a Ré - ................ é parte ilegítima nesta Medida Cautelar, porquanto não integrará a ação principal a ser proposta; Por tudo isso, o decreto de extinção, em relação à Ré ................ é medida que se impõe. “RESP 296898/DF; RECURSO ESPECIAL (2000/0142654-0); DJ DATA:30/04/2001; PG:00133; Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280); Data da Decisão 20/03/2001 Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Ementa”. Processual civil. Ação cautelar de exibição de documentos preparatória de ação de prestação de contas. Ausência de interesse processual. 22 I. – Tendo a ação cautelar incidental o objetivo de instruir o processo principal de prestação de contas, os documentos cuja exibição se pretende deverão ser apresentados nos autos daquele processo. Falta à autora da cautelar, no caso, interesse de agir, requisito processual imprescindível à sua propositura. II. – Recurso especial não conhecido." (g.n.) “EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÁTER SATISFATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE MANTÉM, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO”. (APC Nº 70001641653, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, JULGADO EM 25/10/2000) (g.n.) “PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA - CITAÇÃO POR PRECATÓRIA – DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE DOCUMENTO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Na citação por precatória o prazo para responder começa a fluir da data da sua juntada, devidamente cumprida, aos autos. A discussão sobre validade do documento não pode ocorrer no bojo da cautelar de exibição de documento, cuja finalidade é somente a exibição. Carece de interesse processual aquele que propõe a ação sem qualquer documento ou princípio de prova que a instrua”. (TJRO Apelação Cível 94.004229 Relator: Desembargador Eurico Montenegro). (g.n.) IV - QUANTO AO MÉRITO IV-A) - DA VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL No mérito, a ação é, mesmo, improcedente. O pedido nela feito impossível, por força de dispositivos constitucionais. é, sobretudo, juridicamente A Ré - ................, na condição de sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissões legalmente regulamentadas, realiza trabalhos de auditoria externa independente, auditoria essa regulada por rígidas normas legais, que lhe impõem o dever de sigilo absoluto. Por isso é que a determinação contida na r. decisão de fls. padece de manifesta ilegalidade, já que viola, inequivocamente, não só os artigos 363, IV, do Código de Processo Civil, mas também o artigo 144 do Código Civil, o artigo 197, parágrafo único do Código Tributário Nacional, o artigo154 do Código Penal, e, finalmente, os artigos 2º, inciso II e 3º, inciso XIX do Código de Ética Profissional, aprovado pela Resolução nº 290/70, do Conselho Federal de Contabilidade, expedida nos termos do art. 10º do Decreto-lei nº 1.040/69. Com efeito, consoante dispõe a legislação que rege as atividades de auditoria, acham-se esses profissionais obrigados a guardar sigilo, ante o 23 teor do que prescrevem os artigos 2º, inciso II e 3º, inciso XIX, do Código de Ética Profissional, aprovado pela Resolução nº 290/70, do Conselho Federal de Contabilidade, expedida nos termos do artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.040/69, transcritos a seguir: “DECRETO-LEI Nº 1.040/69”. Art. 10 - O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, promoverá a elaboração e aprovação do Código de Ética Profissional dos Contabilistas." “RESOLUÇÃO CFC Nº 290/70 DE 4/9/1970”. Aprova o Código de Ética Profissional do Contabilista O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício da atribuição determinada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.040, de 21.10.1969. RESOLVE: Art. 2º - São deveres do contabilista: I- ... II- guardar sigilo sobre o que souber em razão de suas funções; Art. 3º - No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista: XIX- violar, sem justa causa, sigilo profissional" A par dessas disposições específicas às atividades dos auditores, também o Código de Processo Civil, no artigo 363, inciso IV, assegura, francamente, à Ré - ................ o direito de recusa de exibição de documentos, dados e informações, daquele que for autor, réu ou um terceiro, "se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo". O Código Tributário Nacional, no parágrafo único do seu artigo 197, por sua vez estatui a isenção de prestarem informações àqueles que estejam legalmente obrigados a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Ao estatuir, no seu artigo 144, o Código Civil assegura o direito de se guardar segredo ao proclamar que "Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo." Essa questão, relativa ao dever de segredo profissional, não passou in albis ao legislador penal. Com efeito, segundo dispõe o artigo 154 do Código Penal, constitui crime, punido com detenção de 3 meses a 1 ano, "revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem". Igualmente, o Código de Processo Penal, no seu artigo 207, reconhece e assegura o direito ao sigilo profissional, e proíbe o depoimento das 24 pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Acerca da "justa causa", importante consignar que a mesma deve vir estatuída em lei. A lei, e somente a lei, poderá definir o que vem a ser justa causa para o fim de quebra do dever de sigilo profissional. Exemplificativo, aliás, a esse respeito e nesse sentido, o próprio Código Penal, ao estabelecer, no seu art. 269, que terá o médico o dever de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Igualmente, o Código de Ética n. 3.268/57, art. 37, alínea "c", norma penal em branco em relação ao sobredito art. 154 do Código Penal, no qual estabelece as hipóteses autorizadoras da quebra do dever do sigilo. E, “mutatis mutandis”, não será demais lembrar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou, senão repudiou, entendimento fundado na suposta possibilidade de quebra de sigilo telefônico por ordem judicial, à guisa de lei regulamentadora do art. 5º, XII, da Constituição Federal. É o que se depreende do acórdão abaixo transcrito: "EMENTA - CONSTITUCIONAL. PENAL. PROVA ILÍCITA: "DE GRAVAÇÃO" DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. C.F., art. 5º, XII. Lei nº 4.117, de 1962, art. 57, II, "e" "HABEAS CORPUS": EXAME DA PROVA. I. - O sigilo das comunicações telefônicas poderá ser quebrado, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (C.F, art. 5º, XII). Inexistência da lei que tornará viável a quebra do sigilo, dado que o inciso XII do art. 5º não recepcionou o art. 57, II, "e", da Lei nº 4.117, de 1962, a dizer que não constitui violação de telecomunicação o conhecimento dado ao Juiz competente, mediante requisição ou intimação deste. É que a Constituição, no inciso XII do art. 5º, subordina a ressalva a uma ordem judicial nas hipóteses e na forma estabelecida em lei. ("Habeas Corpus", nº 69.912-0/RS). O segredo profissional, no dizer dos mais proeminentes tratadistas da matéria, é exigência fundamental da vida social, e o respeito ao sigilo profissional é princípio de ordem pública. A esse respeito, oportuna e ainda atual lição de JOÃO BERNARDINO GONZAGA: "Aí está. Sobretudo dentro da complexa organização social da atualidade; quando os conhecimentos se tornam cada vez mais especializados; e quando, por isso mesmo, o Estado exige o preenchimento de requisitos para o exercício de várias ocupações profissionais – carecemos frequentemente socorrer-nos do auxílio de terceiros para acudirem nossos problemas particulares. São os chamados “confidentes necessários”, pessoas cujas funções não podem ser exercidas, ou pelos menos não o serão de modo completo, sem que perante elas desvendemos certos segredos. (…) Outros esclarecimentos convém sejam dados. 25 A despeito de que, na generalidade dos crimes próprios, o sujeito deva apresentar a qualidade exigida no momento em que realiza a ação típica, aqui, excepcionalmente, isso não é preciso. Se o conhecimento do segredo ocorreu ratione officii, cria-se a obrigação de conservá-lo, que se projeta no futuro, persistindo mesmo no caso da pessoa abandonar sua profissão". (JOÃO BERNARDINO GONZAGA, “Violação de segredo profissional”, Max Limonad, 1976, p. 59) Por isso, afirmam esses doutrinadores contemporâneos que a Justiça e a Administração não possuem força cogente para impor a revelação de um segredo. Afinal, é o que estatui o Código de Processo Civil (art. 363, IV), o Código Tributário Nacional (art. 197, parágrafo único), o Código Civil (art. 144), etc. Por isso é que não poderá frutificar a r. decisão concessiva da liminar, já que "não pode o Judiciário se libertar das balizas da lei, das regras éticas e morais, que regem o exercício do poder" (RJTJESP, vol. 151, p. 10). Segundo CARVALHO DE MENDONÇA, o interesse do segredo profissional constitui interesse da sociedade. Sigilo é matéria de caráter público. ("Tratado", vol. 6, 3ª parte, nºs. 1.374 a 1.390). ERNANI MACEDO CARVALHO, por seu turno, ensina que o sigilo do contador é inerente à necessidade de se recorrer aos seus serviços profissionais, situando-se esse dever além do interesse pessoal, para ser reconhecido como um interesse público ("Guarda-livros-segredo profissional", in "Guia Fiscal", S. Paulo, 1939, ano 9, p. 1.831). Voltando aos ensinamentos do ilustre Professor e Jurista, JOÃO BERNARDINO GONZAGA, em sua clássica obra tratando do segredo profissional (“Violação de segredo profissional”, Max Limonad, 1976, p. 59) assevera: "Para deslindar o assunto, o ponto de partida há de estar na tradicional distinção feita entre confidências voluntárias e necessárias. Fixou-a CARRARA, nesta página: “Como confiar a outrem o nosso segredo será às vezes efeito de nossa veleidade caprichosa, mas outras vezes pode ser ordenado por imperiosa necessidade atinente às contingências do nosso patrimônio ou a algum estado mórbido que nos aflige, assim deveis reconhecer que no primeiro caso o cidadão não tinha motivo para pleitear a proteção da lei penal por um malefício sofrido em conseqüência do seu imprudente capricho; mas que, em vez, possuía fortíssima razão para exigir aquela proteção da lei penal na necessidade que o conduzira a confiar a outrem seu segredo. No primeiro caso, vale o célebre motejo do filósofo grego: ‘Se com teu amigo não soubeste conservar o segredo que a ti tanto interessava, sem razão dele te queixas por não haver a seu turno guardado diante do próprio amigo o teu segredo, que a ele em nada interessava’. Quando a confidência foi voluntária, não obstante possa ser indelicado traíla, a lei penal não lhe pode ouvir os lamentos; e a quem queixa-se responde: reprova a ti próprio, porque devias ser mais cauto. Mas quando fomos constrangidos a confiar o segredo por imperiosa necessidade, e o segredo 26 depositamos com pessoas que, por ofício ou profissão, possuem justamente a missão de receber ditos segredos, a fim de acudir aos respectivos reclamos, a necessidade que impõe tal confiança e o estado profissional que a requer nos dão um direito exigível mesmo pelas vias criminais, a fim de que se reprima a traição consumada em nosso prejuízo. No direito português, encontramos as lições de RODRIGO SANTIAGO (“Do crime de violação de segredo profissional no Código Penal de 1982”, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, pp. 191 e 211) no mesmo sentido: "Caso no qual, indiscutivelmente, se impõe falar do dever de guardar segredo profissional é o dos Revisores Oficiais de Contas. O respectivo estatuto legal decorre do Dec-Lei 519/L2/79 de 29-12. Preceitua o art. 91º (sigilo profissional): “1. Os revisores não podem prestar a entidades oficiais ou particulares quaisquer informações relativas a factos de que tenham tomado conhecimento por motivo da prestação dos seus serviços, excepto quando a lei o imponha, ou quando a tal seja autorizado pela entidade beneficiária do sigilo”. (…) Analisando: os revisores oficiais de contas estão vinculados ao dever de segredo por força do exercício da sua profissão. Assim, revelações que venham a fazer de quaisquer factos de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços são, em princípio, ilícitas. Finalmente, aquela que é, porventura, das quatro normas do art. 524º, a de maior importância. A do n. 4. De acordo com este normativo, será punido criminalmente quem revelar factos de que tenha tomado conhecimento por força de serviço temporário ou permanente que tenha prestado à sociedade, ou por ocasião dele, desde que a tais factos não tenha sido dada prévia publicidade e a revelação seja susceptível de influir no valor dos títulos emitidos pela sociedade". Haverá, mesmo, a necessidade social de se tutelar a confiança depositada em determinados profissionais, sem a qual seria inviável o desempenho de suas funções. Na sociedade moderna, caracterizada tanto pela divisão de trabalho quanto pela interdependência das relações, tornar-se-ia não só impossível como intolerável a vida social, caso não se protegesse a intimidade das pessoas e empresas mediante o dever do sigilo profissional. Atribuir-se, então, segurança ao segredo profissional é pressuposto indispensável ao exercício de determinadas profissões. O interesse público do sigilo profissional decorrerá, portanto, do fato de se constituir ele em elemento essencial à existência e dignidade de algumas categorias profissionais, bem como por se revelar uma exigência da vida e paz social. Haverá, então, na hipótese "sub judice", que prevalecer o interesse público do sigilo profissional da Ré – ................. 27 Com efeito, o Código de Ética do Contabilista proíbe "violar, sem justa causa, sigilo profissional" (art. 3º, inciso XIX). Veda-se, mesmo, ao contabilista: "emitir referência que, com quebra de sigilo profissional, identifique o cliente em publicação onde haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado" (Código de Ética, art. 3º, inciso XXI). Por tudo isso é que ALMEIDA JÚNIOR terá asseverado que "não basta que a ordem de quebrar o segredo provenha de uma autoridade, para que lhe devamos atribuir o valor de justa causa" ("O segredo médico e a informação à Polícia e à Justiça", in RT, nº 301/41). Se mantida for a r. decisão de fls., estar-se-á contrariando, frontal e mortalmente, não só o artigo 2º, inciso II, artigo 3º, inciso XIX, do Código de Ética Profissional do Contabilista, com violação à consciência da Requerida, como, também, o artigo 144 do Código Civil, o artigo 363, inciso IV, do Código de Processo Civil, o artigo 207 do Código de Processo Penal, o parágrafo único do artigo 197 do Código Tributário Nacional, o artigo 154 do Código Penal, e, finalmente, o inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal. Argumente-se ainda, que a referida decisão, se mantida, acarretará a nulidade do processo, porquanto "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" (artigo 5º, inciso LVI). Foi justamente por essa trilha, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento, por votação unânime, no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 9.612-SP, de que foi relator o Min. CESAR ASFOR ROCHA, e impetrante a PRICE WATERHOUSE AUDITORES INDEPENDENTES, hoje ................ AUDITORES INDEPENDENTES que, como aqui, não era parte na causa principal: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SIGILO PROFISSIONAL RESGUARDADO. O sigilo profissional é exigência fundamental da vida social que deve ser respeitado como princípio de ordem pública, por isso mesmo que o Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a sua revelação, salvo na hipótese de existir específica norma de lei formal autorizando a possibilidade de sua quebra, o que não se verifica na espécie. O interesse público do sigilo profissional decorre do fato de se constituir em um elemento essencial à existência e à dignidade de certas categorias, e à necessidade de se tutelar a confiança nelas depositada, sem o que seria inviável o desempenho de suas funções, bem como por se revelar em uma exigência da vida e da paz social. Hipótese em que se exigiu da recorrente – ela que tem notória especialização em serviços contábeis e de auditoria e não é parte na causa – a revelação de segredos profissionais obtidos quando anteriormente prestou serviços à ré da ação. Recurso provido, com a concessão da segurança.” (g.n.) Junta a Requerida, íntegra do v. Acórdão acima referido do C. Superior Tribunal de Justiça (doc. 05). 28 Pacificada e sedimentada a tese de que a Ré – ................, por força das suas obrigações profissionais, nestas incluído o dever de sigilo quanto às informações de que dispõe e dados e documentos que mantém, não pode ser obrigada a repassar tais dados sigilosos a terceiros. IV-C) - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR A ação, ora contestada, ressente-se, sobretudo, da ausência do fundamental binômio: necessidade + utilidade. “EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. O INTERESSE DE AGIR MEDE-SE, TAMBÉM, PELA UTILIDADE DA AÇÃO PROPOSTA, E É DE SER JULGADO CARECEDOR DE AÇÃO AQUELE QUE PLEITEIA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SABE EXTRAVIADO, MORMENTE SE SUA EXIBIÇÃO NÃO TERIA O PODER DE CRIAR, MODIFICAR OU EXTINGUIR DIREITOS. O PRAZO DE RECORRER É PEREMPTÓRIO E NÃO PODE SER DILARGADO PELO JUIZ, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONAIS (ARTIGOS 182 E 519, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SE A PARTE MILITA SEM O ABRIGO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DENEGADA NO DECORRER DO PROCESSO, NÃO PODE RECORRER DE SENTENÇA FIANDO-SE NA RENOVAÇÃO DO PEDIDO QUE, AFINAL, VEM A SER DENEGADO. NÃO PODE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, O JUIZ, PRORROGAR-LHE PRAZO PARA O PREPARO. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA, NÃO CONHECIDA. (7 FLS) (APC Nº 70000541045, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. ILTON CARLOS DELLANDREA, JULGADO EM 16/03/2000) TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2000 ÓRGÃO JULGADOR: DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: SÃO BORJA”. (g.n.) Se não inverossímil, no mínimo pretensiosa, a atitude da Autora em requerer a apresentação dos arquivos magnéticos pretendidos. Por primeiro, não mais existem, e se existissem, por obrigação legal de manter sigilo sobre seus dados e informações, a Ré – ................ estaria impedida de fornecê-los. Por segundo, a divulgação das fotos da Autora, pela Internet, foi realizada por “sites” dos ela quais tem pleno conhecimento, e neles não se inclui o da ................. Por terceiro, a suposta disseminação de tais fotos por “emails”, também partiu de pessoas que a Autora tem pleno conhecimento, segundo posto em sua própria inicial, ou no mínimo, há uma forte presunção de quem seja, pois, segundo informado, ela tentou segurar ou pegar o braço de quem estava tirando as fotos, quando se encontrava no tal “cantinho do amor”. 29 Por quarto, conforme exaustivamente explicado, o endereço eletrônico, de titularidade da Ré – ................, e utilizado, por apenas uma pessoa, para enviar ditas fotos a outra, serviu apenas como meio de transmissão, cujo conteúdo a Ré – ................ não tem acesso. Por quinto, nos “sites” informados pela Autora, houve até “chats de bate papo”, troca de comentários, informações e observações tratando do evento e das fotos, “sites” estes nos quais poderá obter um número infindável de titulares de “e-mail”, dos quais presumivelmente partiram as primeiras mensagens contendo as fotos da Autora. Por sexto e último, a medida judicial deveria ser endereçada à usuária do “username”, responsável pelo envio do “e-mail”, e não ao titular do instrumento utilizado. De mais a mais, o pedido da Autora ressente-se dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. A festa foi realizada em 07/09/2002. As fotos foram divulgadas, supõe-se, com maior intensidade naquela oportunidade. O ocorrido seguramente envolve apenas jovens. Por isso, com a mesma velocidade e impacto que as fotos surgiram e provocaram, não se deve descartar a hipótese de tais fotos e assunto já terem perdido a significância, interesse e curiosidade provocados. Somando-se a tais fatores, a circunstância de a Autora ter conhecimento dos responsáveis pelo infeliz e lamentável ocorrido, a cautelar carece do pressuposto fundamental, qual seja, o periculum in mora. Fumus boni júris, em relação à Ré – ................, consoante demonstrado, à saciedade, a Autora não tem, até pela sua flagrante ilegitimidade de parte. Claro, pois, que o pedido da Autora carece dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM CONCESSÃO DE LIMINAR. QUANDO NÃO SE ACHAM PRESENTES OS ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DE LIMINAR, QUAIS SEJAM, O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, HÁ DE SER MANTIDA A DECISÃO QUE A DENEGA, AINDA MAIS QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, POR SUA PRÓPRIA ÍNDOLE, SÓ É EXIGÍVEL TAL DETERMINAÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO; 30 Número do Processo: 1999.002.05796; Data de Registro: 10/12/1999; Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL; Votação: DES. JOSE AFFONSO RONDEAU; Julgado em 04/11/1999”. (g.n.) Por tais razões, a liminar deferida deve ser revogada. IV- D) - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EXIBIÇÃO DOS DADOS REQUERIDOS Segundo se depreende do pedido formulado pela Autora, seu pleito está fundamentado nos artigos 797, 798 e 804 do Código de Processo Civil, procedimento este preparatório de ação principal (artigo 844 e seguintes do Código de Processo Civil). Enfim, não se sabe ao certo qual o procedimento processual pretendido pela Autora, sendo até caso de inépcia da inicial, mas, de qualquer modo o que pretende é que a Ré - ................ e demais co-rés "preservem em seus bancos de dados (provedores ou servidores) os arquivos de sites e blogs que contenham fotografias, foto-montagens, textos e sons, etc sobre o evento "XV Giovanna", promovido pelo Diretório Acadêmico da Fundação Getúlio Vargas/SP-SP, em 7 de setembro de 2002 na cidade de São Paulo/SP, bem como os respectivos arquivos de logs dos sites e blogs e ainda os endereços IP dos quais foram efetuados "uploads" (carregamentos) de referidos arquivos de fotografias, foto-montagens, textos e sons, etc." (sic) Pretende, ainda, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os dados acima solicitados sejam apresentados sob pena de pagamento de multa exorbitante. Também, de posse dessas informações, seja designado perito de informática para indicar os possíveis responsáveis pela administração dos “sites” e “blogs”. No escólio de Humberto Theodoro Júnior, o processo brasileiro conhece três espécies de exibição: "1) exibição incidental de documento ou coisa, que não é considerada ação cautelar, mas medida de instrução tomada no curso do processo (artigos 355363 e 381-382); 2) ação cautelar de exibição, que só é admitida como preparatória de ação principal. O que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir ela para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral. Com ela evitarse-á a surpresa ou o risco de deparar-se, no curso do futuro processo, com uma situação prova impossível ou inexistente; 3)ação autônoma ou principal de exibição que PONTES DE MIRANDA chama de "ação exibitória principaliter", através da qual "o autor deduz em juízo a sua pretensão de direito material à exibição, sem aludir a processo anterior, presente ou futuro, que a ação de exibição suponha, a que se contacte, ou que preveja." (Processo Cautelar. 8.ª ed. São Paulo: Livraria e Ed. Universitária de Direito, 1999). 31 Corroborando tal entendimento, decisão do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CABIMENTO. REGISTRO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC, DPC E SERASA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. LIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO CAUTELAR. INADMISSIBILIDADE. NÃO É CABÍVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO EXIBITÓRIA, PORQUANTO O DESPACHO POSITIVO NESSE TIPO DE PROCEDIMENTO JÁ CONSISTE EM CITAR A PARTE RÉ PARA EXIBIR OS DOCUMENTOS OU APRESENTAR CONTESTAÇÃO. INDEVIDO O LANÇAMENTO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SERASA, ETC. SE ESSE INFORMA QUE PROPORÁ AÇÃO PRINCIPAL, OBJETIVANDO DISCUTIR O QUANTUM DEBEATUR. NÃO HÁ COMO SE ACOLHER PEDIDO DA PARTE PARA NÃO INCLUIR SEU NOME NO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO, PORQUANTO COMO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO, REFLETE TÃO SOMENTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO POR AQUELES QUE SE UTILIZAM DO SAGRADO DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL O PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO CAUTELAR, POR NÃO SE SUBSUMIR O PEDIDO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 20000020006750 AGI DF Registro do Acórdão Número: 139102 Data de Julgamento: 27/11/2000 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator : MARIO-ZAM BELMIRO Publicação no DJU: 06/06/2001 Pág.: 48) (g.n.) Todavia, em qualquer hipótese ou qualquer que seja o procedimento adotado pela Autora, exigi-se, em relação ao pedido, o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 356 do Código de Processo Civil. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR DE PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. I - CABÍVEL A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL QUANTO AOS SEUS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 273 DO CPC, ENTENDIDOS ESTES COMO OS DECORRENTES DA PRÓPRIA SENTENÇA SEJAM ELES PRINCIPAIS OU SECUNDÁRIOS. II - TENDO A PROVA TRAZIDA COM A INICIAL O CONDÃO DE FORNECER AO MAGISTRADO A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA PARTE, E HAVENDO FUNDADO RECEIO DE DANO, CABÍVEL A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA EVITAR A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, MORMENTE PORQUE INEXISTE O PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA. III - O PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEVE OBSERVAR O PROCEDIMENTO CONSTANTE NO ART. 357 E SEGUINTES DO CPC, NÃO SUBSISTINDO A DECISÃO A QUO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO IMEDIATA, SEM CONCEDER O 32 PRAZO DE CINCO DIAS PARA QUE A PARTE SE MANIFESTE SOBRE O PLEITO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME”. (Processo 199925422 Acórdão 1100/2000 Recurso 580/1999 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÂMARA CÍVEL Relator: DES CLARA LEITE DE REZENDE) (g.n.) “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CAUTELAR PREPARATÓRIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 356 E 801 DO CPC. INICIAL INEPTA. I A CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PODE SER INCIDENTAL OU PREPARATÓRIA. NA HIPÓTESE DE ANTECEDER A AÇÃO PRINCIPAL É IMPERATIVO QUE O REQUERENTE DECLINE EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL A LIDE E SEUS FUNDAMENTOS (ART. 801, INCISO III, CPC). II - A SUPRESSÃO DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS, CONTIDOS NOS ARTIGOS 356 E 801 DO CPC, ENSEJA O INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA VULNERAÇÃO DO ARTIGO 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC. III - APELAÇÃO DO REQUERENTE NÃO PROVIDA. Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL; Número do Processo: 1999.001.02521; Data de Registro: 22/04/1999; Órgão Julgador: DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CIVEL; Votação: DES. BERNARDO GARCEZ; Julgado em 17/03/1999”. (g.n.) “PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Julgamento de improcedência, que o Tribunal deve confirmar ao constatar que, efetivamente, os documentos não foram individualizados, nos moldes em que exigido pelo art. 356 do CPC, não se prestando a medida como providência substitutiva da ação de prestação de contas. Apelo improvido. Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL; Número do Processo: 1997.001.06476; Data de Registro: 20/02/1998; Órgão Julgador: OITAVA CÂMARA CÍVEL; Votação: DES. LAERSON MAURO; Julgado em 25/11/1997”. (g.n.) Em outras palavras, a Autora não disse a finalidade e as circunstâncias que justificassem o pedido de exibição, e, tampouco, demonstrou a natureza jurídica existente entre a Autora e a Ré – ................, que ensejasse tal exibição. “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - INVERIFICADA QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (CÓD. PROC. CIVIL, ART. 267, I, C/C O ART. 295, V.) ACORDAM, EM CÂMARA CÍVEL, GRUPO V, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. (Processo: 199723348 Acórdão: 825/1998 Recurso: 601/1997 APELAÇÃO CÍVEL CÂMARA CÍVEL – Relator DES. ARTUR OSCAR DE OLIVEIRA DEDA) (g.n.) E a razão pela falta desses requisitos exigidos é singela. A Ré – ................ não é nem poderá ser parte em nenhuma ação indenizatória a ser proposta pela Autora. A Ré – ................ não possui os arquivos magnéticos apontados. 33 O “e-mail” pelo qual presume-se que as fotos foram transmitidas para terceira pessoa não partiu da Ré – ................, apenas foi utilizado seu endereço eletrônico como instrumento da suposta mensagem repassada. IV- E) - DA ILEGALIDADE E DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMINAR CONCEDIDA Ao deferir a liminar initio litis e inaudita altera pars, permissa venia, V. Exa. exorbitou da sua função jurisdicional em, no mínimo, quatro aspectos fundamentais. Primeiro, consoante mencionado anteriormente, em nenhuma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil, para exibição de documentos, há previsão de concessão de liminar initio litis e inaudita altera pars, ainda que requerida pela Autora da ação, medida cautelar ou incidente processual. Sendo assim, a Ré - ................ Auditores Independentes deveria ser citada, primeiramente, para responder a esta ação (artigo 360 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, deferindo a liminar, de pronto e sem ouvir a parte contrária, tal decisão afronta não só os artigos 360 e seguintes do Código de Processo Civil como também o artigo 128 do mesmo Código, revelando-se, portanto, decisão extra petita. "Ementa: Na cautelar de exibição de documentos, não há nenhuma previsão legal para a concessão de liminar, conforme os artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, combinado com o art. 845 do mesmo Estatuto, motivo pelo qual falta ao autor interesse em recorrer da decisão que indevidamente aprecia e indefere medida desse jaez.". (Agravo nº 58.812-7, Campo Grande, Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, j. 23/02/1999, Rel. Hildebrando Coelho Neto) (g.n.). "DIREITO PROCESSUAL CIVL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA CONTRA TABELIÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DE AUTÓGRAFO: DESNECESSIDADE DA MEDIDA. I - O DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO CONHECE TRÊS TIPOS DE EXIBIÇÃO: 1) A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO OU DE COISA, QUE NÃO É AÇÃO CAUTELAR, MAS MEDIDA DE INSTRUÇÃO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (ARTS. 355 USQUE 363 E 381); 2) AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO PREPARATÓRIA À AÇÃO PRINCIPAL QUE TEM POR OBJETIVO ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA DE UMA PROVA QUE PODE DEIXAR DE EXISTIR, DESAPARECER, PARA SER APROVEITADA NO PROCESSO PRINCIPAL; E 3) AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO, OU "AÇÃO EXIBITÓRIA PRINCIPALITER" NA EXPRESSÃO DE PONTES DE MIRANDA (IN "COMENTÁRIOS AO CPC", V. VIII, ED. 1959, P. 362). II - A AÇÃO DE EXIBIÇÃO CAUTELAR CUIDA APENAS DA "ASSEGURAÇÃO DA PRETENSÃO A CONHECER OS DADOS DE UMA AÇÃO ANTES DE 34 PROPÔ-LA" (OB. CIT, P. 362-363). III - O ART. 46 DA LEI Nº 8.935/94 NÃO DEIXA QUALQUER DÚVIDA SOBRE A ILEGITIMIDADE DA PARTE EM EXIGIR DIRETAMENTE DA SERVENTIA A ENTREGA DO CARTÃO DE AUTÓGRAFO, OU OBTENÇÃO DE REPRODUÇÃO, PARA EFEITO DE IMPUTAR FALSIDADE À ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO DE LOCAÇÃO E CUJA FIRMA FOI RECONHECIDA PELO CARTÓRIO. PODE, EVIDENTEMENTE, OBTER UM OU OUTRO, MAS POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO, QUE É COMPETENTE, IGUALMENTE, PARA DIZER SOBRE A AUTENTICIDADE OU FALSIDADE DAS ASSINATURAS CONFRONTADAS, OBSERVADO, CUMPRE ENFATIZAR, O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL 19990110699517APC DF Registro do Acórdão Número: 136267 Data de Julgamento: 12/03/2001 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Relator: WELLINGTON MEDEIROS Publicação no DJU: 10/04/2001 Pág.: 27) (g.n.) “TJGO Segunda Câmara Cível FONTE: DJ n 13413, 06/11/2000 p 10 LIVRO: 137 EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação revisional de contas correntes e de créditos fixos com garantia real para financiamentos e custeios agrícolas. Pedido de exibição de documentos e proibição de protestos e de inscrição do nome do autor nos cadastros negativos do SPC, CADIN, SERASA e similares. Antecipação da tutela concedida ex officio. Inadmissibilidade. I - A antecipação da tutela, nos casos em que é admitida, deve ser requerida pela parte ou pelo interessado, não podendo o juiz concedê-la ex officio. II - A exibição de documentos deve seguir o rito estabelecido nos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil, não podendo o juiz deferi-la inaudita altera pars”. (Agravo de Instrumento conhecido e provido". ACÓRDÃO: 26/09/2000 RELATOR Des. Jalles Ferreira da Costa. DECISÃO Conhecido e provido, à unanimidade. RECURSO: Agravo de Instrumento n 21384-7/180 COMARCA Goiânia) (g.n.) “MEDIDA CAUTELAR – Exibição de Documentos - Concessão da liminar - Impossibilidade - Julgamento do mérito da ação.- Em se tratando da ação de exibição de documentos, impossível a concessão da medida liminar, sob pena do magistrado adentrar no mérito da lide.” Processo: 1997.001459-1 Relator: Des. Amaury Ribeiro Barros Tribunal: TJ-PB Ano: 1997 Data Julgamento: 16/06/1997 Data Pub. no DJ: 22/06/1997 Natureza: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível” (g.n.) Segundo, e com uma agravante, qual seja, a Ré ................ por força do inciso IV, do artigo 363 do Código de Processo Civil não está obrigada a exibir documentos, dados, informações e, principalmente, arquivos magnéticos, se "a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo", como é o caso das empresas de auditorias. Terceiro, ainda que se tratasse de incidente processual, não há previsão legal para que fosse concedida a liminar deferida. E, ainda, de acordo com o artigo 797 do Código de Processo Civil, somente em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, poderá o juiz determinar medidas cautelares sem a audiência das partes. 35 No caso dos autos, permissa venia, não houve qualquer motivo que justificasse o deferimento prévio da liminar, sem a manifestação da parte contrária, uma vez que nenhuma relação jurídica ou obrigacional tem a Ré - ................ com a Autora. Inquestionavelmente, a citação da Ré - ................ Auditores Independentes -, antes do deferimento da liminar, era de extrema e capital importância. Somente após o trâmite regular do incidente é que se poderia falar na obrigação da Requerida exibir ou não os documentos, dados e arquivos solicitados. "Art. 361:1. "Sentença"; logo, contra ela caberá apelação (RJTJESP 101/294, JTA 94/160). Aliás, trata-se de verdadeira ação, tanto que o portador do documento é citado para defender-se (art. 360). O art. 359 cuida de um incidente da causa, cujo deslinde autoriza o agravo. Aqui, estamos em face de uma ação, em que a sentença resolverá, com a autoridade de coisa julgada, se o réu está ou não obrigado a exibir o documento" (in Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª edição, Ed. Saraiva) (g.n.) Daí a ilegalidade da concessão da liminar, sem audiência da Requerida. ADHEMAR FERREIRA MACIEL, em notável trabalho publicado na RT 547/22, observa, sobre a concessão de liminares, que “O juiz, como lembra Hely Lopes Meirelles, não pode ser pródigo em matéria de concessão de liminares. Mas, também, não pode agir com sovinaria. Deve proceder com prudência e não titubear em concedê-la quando presentes se fizerem os dois requisitos legais: a) a relevância no fundamento do pedido e b) da demora no julgamento possa advir a “ineficácia” ou, como quer Pontes de Miranda, a “ineficiência” da segurança, caso seja afinal concedida. (...) Para que seja a liminar concedida, necessária se faz a presença simultânea dos dois requisitos. Não basta um. Necessita-se dos dois. Esse o ensinamento de Seabra Fagundes e Hely Lopes Meirelles. Ora, com um dos requisitos “relevância do pedido” - é totalmente de natureza subjetiva, temos uma “discricionariedade judicial” como resultante. É nesta hora que ressai ainda mais o relevante papel do juiz que, com sua boa formação profissional e seu caráter, saberá encontrar o caminho reto. “É o juiz, não o legislador, que tem ante si o homem vivo” - já pontificava Carnelutti, frisando que “é preferível para um povo ter más regras legislativas com bons juizes de que maus juizes com boas regras legislativas”. Também nulo é o r. decisum de fls., porquanto, ilegal, já que proferido, contra legem, em franca violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e inciso II do artigo 458 do Código de Processo Civil, que exigem sejam todas as decisões judiciais fundamentadas. CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, nos seus “Comentários à Constituição do Brasil”, 1997, 4º vol., tomo III, 36 ensinam, sobre o art. 93, X, da CF, aqui, inobservado, a tornar nulo o r. despacho inicial, o seguinte: “A segunda parte do preceito em exame tem como comando a fundamentação de todas as decisões, sob pena de nulidade. Observe-se desde logo que se trata de norma de mera aplicação, ou, na expressão de José Afonso da Silva, de “norma de eficácia plena”, que é aquela cujo enunciado prescrito é completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares. Pelo contrário, rejeita qualquer intermediação infraconstitucional no seu teor. (...) A inobservância de qualquer dessas formalidades leva à nulidade da decisão. Como ensina Humberto Theodoro Júnior: “A sentença que apresentar nulidade por inobservância dos requisitos em apreciação pode ser rescindida em grau de apelação. E se passar em julgado, por não ter havido recurso em tempo hábil, poderá ser objeto de ação rescisória, por violação de literal disposição de lei - error in procedendo (Código de Processo Civil, arts. 458 e 485, n. V)” (Curso de direito processual civil, 11. Ed., Forense, 1994, v. 1, p. 503). A fundamentação corresponde à motivação do ato administrativo e se constitui em um das grandes conquistas das revoluções liberais em matéria de Administração da Justiça (cf. Luis Maria Díez-Picazo, Régimen constitucional del Poder Judicial, cit., p. 60). É uma forma de impedir a arbitrariedade dos magistrados que deverão se submeter ao império da lei. Contudo, permite a lei processual que em determinadas hipóteses as decisões possam ser concisas. Isto não significa dizer ausência de fundamentação, o que ensejaria a nulidade da sentença ou do acórdão, mas, sim, no sentido de que ela seja externada de forma breve, sucinta, lingüisticamente falando. Mesmo assim, há de ser suficiente para demonstrar as razões que levaram o magistrado a formar sua convicção. A falta de motivação da sentença acarreta a nulidade do ato decisório.” Nulo sobretudo, porquanto inadequada e desnecessária, sem a menor razão de ser. proferido em cautelar Pois, em tão complexa questão, na forma quimericamente apresentada pela Autora, não poderia ter ela sido deferida unilateralmente e, sobretudo, tão temerariamente, “inaudita altera pars”. Bem observou, a esse respeito, CARLOS ALBERTO A. OLIVEIRA, “in” RP 73/7, forte em CARNELUTTI, que “no processo, o juiz nunca está só. O processo não é um monólogo: é um diálogo, uma conversação, uma troca de propostas, de respostas, de réplicas; um intercâmbio de ações e reações, de estímulos e de impulsos contrários, de ataques e contra-ataques. Por isso, foi comparado a uma luta ou disputa esportiva; mas cuida-se de uma luta de persuasões e de uma disputa argumentativa”. III - F) DAS LIMITAÇÕES DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ Tome-se como paradigma, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 37 "O poder geral de cautela do juiz não é ilimitado ao ponto de impedir o exercício de um direito genericamente assegurado pela Constituição e especialmente previsto no ordenamento jurídico, impossibilitando ao credor de título líquido, certo e exigível o ajuizamento da respectiva ação de execução." (STJ-RT 663/190) Tal poder não é ilimitado, também, no presente feito, porque, dentre os direitos assegurados pelo artigo 5º da Constituição, temos o inciso XIV, segundo o qual "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardo o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". De sua vez, o inciso XIV do mesmo artigo assevera que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Ora, ao mesmo tempo que a Lei reguladora das atividades da Ré - ................ impõe o sigilo das informações que obtém e detém, por conseguinte, lhes assegura o sigilo da fonte, porquanto se trata de qualificação profissional especial. Literalmente, data maxima venia, a liminar concedida violenta direitos da Requerida - ................ Auditores Independentes, assegurados pela Constituição Federal. De outra banda, a concessão da liminar inaudita altera pars nega à Requerida, o direito a ampla defesa e com uma agravante, qual seja, a de obrigá-la a violar o sigilo profissional, em desrespeito ao exercício de sua atividade. "RESP 36693/CE; RECURSO ESPECIAL (1993/0018784-8); DJ DATA:27/09/1993; PG:19840; Relator Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (1084) Data da Decisão 31/08/1993 Órgão Julgador SEXTA TURMA Ementa RESP - PROCESSUAL CIVIL - DOCUMENTO APRESENTAÇÃO - OS PRINCIPIOS DA IMEDIATIDADE E DA CONCENTRAÇÃO DA CAUSA COMANDAM A PRODUÇÃO DA PROVA. OUTROS MOMENTOS PROCESSUAIS, NO ENTANTO, SÃO UTEIS, COM A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM A INICIAL OU A CONTESTAÇÃO. IMPÕE-SE, SEMPRE, OBSERVAR O CONTRADITORIO. Decisão POR UNANIMIDADE" Ante todas estas considerações, a liminar concedida initio litis deve ser revogada de imediato. Afinal, o poder cautelar do juiz, embora amplo, tem fronteiras na lei e nas convenções ou contratos celebrados, validamente, pelas partes, como balizamento nas soluções dos litígios entre particulares. "In casu", a concessão da liminar representa violenta e inoportuna ingerência ao livre funcionamento de uma empresa, porquanto a obriga a desrespeitar princípios e direitos inerentes às suas atividades profissionais. IV - G) - DO INDISFARÇÁVEL ABUSO DE DIREITO DA AUTORA 38 Finalizando, não terá, esse incidente de exibição de documentos, constituído o exercício, pela Autora de abuso de direito? Como observa EVERARDO DA CUNHA LUNA, o festejado criminalista nordestino “Todos os indivíduos, desde que observadas certas condições exigidas por lei, têm o direito de andar, viajar, assistir a sessões de teatro e cinema, dirigir veículos, etc. (...)”. Assim, tenho eu o direito de promover uma ação, para chamar alguém a juízo. Se o faço, porém, com a vontade viciada por dolo ou culpa, prejudicando o promovido, claro que abusei de meu direito de recorrer à Justiça.” (“Abuso de Direito”, Ed. Forense, 2ª ed., p. 114). A rigor, ante as lamentáveis conseqüências decorrentes de um ato praticado pela própria Autora, passa, agora, a se utilizar do judiciário com o fim investigativo a procura de responsáveis, e, literalmente, "data venia", a "atirar para todos os lados". Não serão através dos arquivos da Ré - ................, se existissem, que a Autora demonstrará ter razão face aos responsáveis que aliás, já sabe muito quem é ou são. Ademais, o pedido de cominação de multa diária, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a par de se revelar absurdo, patenteia o abuso de direito por parte da Autora. “EMBARGOS DE DECLARACAO. EXIBICAO DE DOCUMENTOS. MULTA. SENDO A DIVIDA OBJETO DE LIQUIDACAO DE SENTENCA, NAO HA QUE SE COGITAR DA INTERPOSICAO DE CAUTELAR DE EXIBICAO DE DOCUMENTOS EM RELACAO A MESMA, FACE A POSSIBILIDADE DE DETERMINACAO DE JUNTADA NOS AUTOS PROPRIOS. POR ISTO, MOSTRA-SE DESARRAZOADA A FIXACAO DE MULTA PARA O CASO DE NAO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE EXIBICAO, AINDA MAIS SE O DESPACHO QUE A FIXA NAO TRAZ QUALQUER MOTIVACAO. EMBARGOS ACOLHIDOS”. (EMD Nº 70000960450, DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. ILTON CARLOS DELLANDREA, JULGADO EM 04/05/2000) (g. n.) Com efeito, mesmo se se tratasse de exibição de documentos, com fulcro nos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil, desnecessária a cominação de pena. "Art. 362:2. Não há necessidade de cominação de pena, na inicial, porque ela, no caso de desobediência, decorre dos próprios termos da lei (RJTESP 122/182)". (in Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª edição, Ed. Saraiva) “PROCESSUAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 39 SENTENÇA DETERMINANDO A EXIBIÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NÃO PEDIDA NA INICIAL. DECISÃO EXTRA-PETITA. 1 - NÃO CABE CONFUNDIR AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA COM EXECUÇÃO DE FAZER, DAÍ NÃO CABER A MULTA APLICADA, O QUE, ALIÁS, NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO, SENDO CONDENAÇÃO EXTRA-PETITA. 2 - A SENTENÇA QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, EM MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA, NÃO PODE PRODUZIR OS EFEITOS DO ART. 359 DO CPC. TENDO COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE O AUTOR PRETENDERIA PROVAR COM OS DOCUMENTOS, PORQUE ALÉM DE NÃO TER O AUTOR ESPECIFICADO QUAIS SERIAM ESSES FATOS, NÃO PODE O JUIZ DA CAUTELAR VINCULAR O JUIZ DA CAUSA PRINCIPAL A VALORAÇÃO DA PROVA. 3 - PARA QUE A SENTENÇA NÃO SE TOME INÓCUA QUANDO DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DEVE CONTER A CLÁUSULA DE BUSCA E APREENSÃO DESSES DOCUMENTOS, CASO EXCEDIDO O PRAZO PARA A EXIBIÇÃO. 4 - APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL; Número do Processo: 1999.001.16479; Data de Registro: 29/05/2000; Órgão Julgador: DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; Votação: DES. NILSON DE CASTRO DIA; Julgado em 02/05/2000”. Despropositado e por isso deve ser rejeitado o pedido da Autora neste sentido, até com decreto de extinção do procedimento. “É incorreto o ajuizamento de ação cominatória de exibição de documentos, pois ao processo de conhecimento pertence apenas como incidente da fase probatória, correndo nos próprios autos do processo, impondo-se a extinção de processo a teor do artigo 269, I, c/c artigo 295, I e V, parágrafo único, III do Código de Processo /Civil”. (Ap. C/ Rev; 531.640 – 12ª Câm. Rel. (Juiz Campos Petroni – j. 25.2.99, JTA (LEX) 177/429) Outrossim, o mais grave abuso de direito perpetrado pela Autora diz respeito à violação do direito ao sigilo de informações e dados dos clientes da Requerida – ................. Ademais, não há uma só prova ou indício de que a suposta divulgação dos fotos tenha partido da Ré - ................. Conforme já assinalado, o "e-mail" indicado não pertence à Ré – ................, mas, apenas o endereço eletrônico que lhe permite o acesso à Internet. E deve ser levado em consideração que a Internet proporciona, por variadas formas, a possibilidade dos seus usuários atuarem sem que seja revelada sua identidade, facilitando as situações de anonimato. Praticamente todos os Anteprojetos e Projetos de Leis pretendem acabar com o “anonimato” na Internet, exigindo que os provedores obtenham cadastros completos dos seus usuários. 40 Mas há que se levar em consideração o direito daqueles que pretendem continuar no anonimato e o prejuízo que tal exigência poderá trazer para os “sites” que recebem denúncias e ajuda de pessoas vítimas de violência, contra a pornografia infantil, tráfico de drogas, agressões a crianças etc existentes em vários países. Apenas para se ter uma idéia dos problemas que podem surgir em tema de difamação, veja-se que um hacker, aqui entendido como um especialista em informática que age ilicitamente na rede, pode inserir material difamante em nome de pessoas inocentes na rede, assim como pode interceptar um “email” junto ao provedor respectivo, alterar o seu conteúdo e enviá-lo ao seu destinatário, ou mesmo alterar o teor de anúncios publicitários destinados à exposição na rede. Por isso, a identificação do autor da lesão pode revelar-se uma árdua tarefa e nem sempre será efetuada com êxito. Desta forma, pode o autor esconder-se por detrás de um operador que ofereça o serviço de retirar a identidade das mensagens enviadas por correio eletrônico e de reenviá-las sem essa identidade (remailer). Outra hipótese, consiste de o autor utilizar uma falsa identidade, de vez que os próprios fornecedores de acesso à Internet não exigem, por regra, a comprovação dessa identidade no momento da sua inscrição ou associação. Enfim, existe sempre a possibilidade de o autor da lesão nunca ser identificado o que dificulta os mecanismos legais. Nos fóruns de discussão (newsgroup), "chats" praticamente não existe nenhuma possibilidade de o provedor monitorar o que ali está sendo discutido, veiculado ou tratado, até porque, se o fizer, poderá correr o risco de lhe ser imputado o crime de interceptação de comunicações, violando o sigilo. Diante disso, se revela abusivo por parte da Autora em pretender "invadir" os bancos de dados da Ré - ................ sem qualquer indício ou prova de que tenha dado causa à sua revolta, mormente se se considerar que o "e-mail" indicado pode ter sido originário de equipamento não pertencente à Ré - ................ ou até mesmo tratar-se de remetente anônimo ou falso. E esta possibilidade é mais concreta, levando em conta que da malfadada festa só compareceram jovens, seio no qual hoje se encontram os mais hábeis "hackers", "crackers", enfim especialistas na tecnologia utilizada na Internet. O ilustre jurista e ex-Desembargador do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Prof. Renan Lotufo 6 alerta que "Ademais, como se admite o anonimato na Internet, pode ser que a pessoa venha a usar um cognome ou 6 Responsabilidade Civil na Internet (Direito e Internet), Ed. Rev. dos Tribunais, 2001. 41 apelido e fique fora completamente dessa possibilidade de identificação pessoal. Restará sempre a possibilidade de se chegar à identificação de onde partiu, de qual computador se originou aquela mensagem. Evidentemente é um trabalho tremendamente árduo, difícil." Não se põe em dúvida o direito de Autora perseguir as provas que pretende encontrar, para demandar contra os responsáveis. Mas o que se questiona é o fato de, sabendo quem ou quais são os responsáveis pela festa e, por conseguinte, pelas fotos, e dos quais já tem provas suficientes a amparar seu pedido, revela-se abusiva sua investida contra a Ré ................ que absolutamente nada teve a ver com o evento e fotos. E mais, tem conhecimento dos provedores que hospedavam os "sites" pelos quais ocorreu a divulgação das fotos, inclusive pelos quais ocorreram "chats" e "fóruns de discussão" (newsgroup) tratando do comportamento da Autora. Ora, na medida em que a Autora equipara a Ré ................, aos responsáveis pela festa e pelas fotos, bem assim àqueles "sites" nos quais só se veicula pornografia e se trava discussões baratas e chulas, configurado está seu abuso de direito. A Ré - ................ é uma das maiores empresas prestadoras de serviços de auditoria de todo o mundo. Presa pela qualidade, confiabilidade, sigilo e respeitabilidade dos serviços que presta e dos seus clientes. Não divulgou em seu "site" qualquer fato ou foto relacionados com a Autora. Portanto, sua investida contra a Ré ................ configura indisfarçável abuso de direito. V - DA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ - ................ A pá de cal, a final, a ser posta na pretensão da Autora, fica na demonstração da inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil da Ré – ................. Exorciza-se, de antemão, eventual alegação de que a Ré – ................ pretende, nesta Cautelar, discutir o mérito de futura ação ordinária indenizatória. Dimana dessas alegações que, se a Ré – ................ não tem nenhuma responsabilidade quanto a apresentação e exibição de arquivos magnéticos pretendidos pela Autora, de conseguinte, isenta estará de figurar na ação principal. Por outras palavras. Se não tem o dever ou obrigação de apresentar tais arquivos magnéticos e muito menos a se sujeitar a perícias, nenhum dever lhe caberá na ação ordinária. 42 A Autora alega que um “e-mail” foi transmitido, utilizando o endereço eletrônico da Ré – ................, supostamente, contendo fotos tiradas numa determinada festa. Nenhuma outra relação ou ligação estabeleceu a Autora, com a Ré – ................, principalmente quanto à origem das fotos ou realização da festa da qual participou. Em outras palavras, as fotos não foram tiradas pela Ré – ................. A Ré - ................ não realizou, não patrocinou a festa e tampouco o local de sua realização tem a ver com a Ré. No “site” da Ré – ................, mantido na Internet, tais fotos foram divulgadas, dada a impossibilidade técnica, operacional e profissional de que isto ocorresse. O “username” ou “login”, tanto do remetente do “e-mail”, quanto do destinatário, não pertencem à Ré – ................. Repita-se, apenas o endereço eletrônico utilizado, entenda-se, acesso à Internet,é de titularidade da Ré. As decisões dos Tribunais tendem a se posicionarem no sentido de que o acesso, por parte dos empregadores ao conteúdo dos "e-mails" dos empregados caracteriza violação à correspondência, não ensejando, por isso, motivo de dispensa por justa causa. Sem dúvida, patente a inexistência de qualquer vínculo, entre a Autora e a Ré – ................. Com efeito, a despeito das citações colacionadas pela Autora é reconhecido que, para que se configure o dever de indenizar necessário, resta serem provados determinados elementos, ou seja, a efetiva existência de um dano; a culpa do agente; o nexo de causalidade entre o dano e a culpa. A caracterização do dano moral, e conseqüentemente, do direito à reparação, segundo o ensinamento do saudoso Professor Carlos Alberto Bittar (Reparação Civil por Danos Morais, Ed. RT, pág. 127) "depende, no plano fático, de ocorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, do resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil." No caso "sub judice", esses elementos não se fazem presentes. Não restou evidenciado qualquer dano material ou moral, por parte da Ré – ................, em desfavor da Autora. Em casos semelhantes, entende a Doutrina: "Casos há em que será necessária a comprovação do dano moral decorrente de abalo de crédito. Não raras vezes, os bancos, tão logo percebem o equívoco do título que encaminhou ao Cartório de Protesto ou do cheque que 43 foi devolvido por falta de fundo e, por isso mesmo, colocou o nome do correntista no Cadastro do Banco Central, SPC e SERASA, procuram desfazer o mal. Quando a retirada do nome do cliente destes órgãos ocorre de forma rápida e eficaz, não há dano a ser reparado. O Desembargador Roque Mesquita já teve oportunidade de assinalar que "se o autor foi surpreendido com a notícia de que o cheque utilizado para pagamento de conta em estabelecimento comercial, não poderia ser aceito porque seu nome estava no cadastro de emitente de cheques sem fundos, contatado o banco via telefone, imediatamente foi sanado o equívoco, seu cheque foi aceito, seu nome excluído, sendo entregue um documento que atestava o engano, tal incidente não foi suficiente para constituir danos morais, vez que sem reflexos no seu patrimônio e mesmo na sua honra" (RT 7171143). E mais, reza o Código de Processo Civil: "Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" A par de nada provar contra a Ré – ................, sua cautelar tem caráter meramente investigativo, o que contraria todos os preceitos e princípios processuais. Tribunal de Justiça de Goiás - TJ-GO; Processo: Apelação Cível n 518847/188; Origem: Catalão; Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Antônio Nery da Silva; Data do Julgamento: 21/03/2000 Ementa: DANO MORAL. INTERNET . PROVA. ÔNUS. 1. O ônus da prova cabe a quem alega, devendo o interessado diligenciar a respeito e não esperar que o judiciário cumpra diligência que lhe compete. Se a parte nada providencia e se conforma com a inércia judicial perante a diligência requerida, deve arcar com o ônus de sua inapetência. Cerceamento de defesa não configurado. 2. Responde por dano moral aquele que faz veicular, via Internet , mensagem ofensiva de imagem de outrem, associando-o a crime ainda não desvendado judicialmente. Ofensa evidente que prescinde de prova contundente, ainda mais em face da gravidade da denúncia e da sua repercussão. 3. Mantém-se o quantum estabelecido a título de indenização, uma vez que, para sua fixação, foram consideradas as circunstâncias do fato e a condição financeira do ofensor. Apelo conhecido e improvido. DECISÃO: Conhecido e improvido, à unanimidade. (g. n.) Coadunando-se com as disposições legais e doutrinárias, arremata José Rafaelli Santini: "O direito ao ressarcimento do dano gerado por ato ilícito, funda-se no tríplice requisito do prejuízo, do ato culposo do agente e do nexo causal entre o referido ato e o resultado lesivo (CC, art. 159). Portanto, em princípio, o autor para obter ganho de causa no pleito indenizatório tem o ônus de provar a ocorrência dos três requisitos supra (CPC, art 333, I)." - in "Dano Moral", Ed. de Direito, 1997, p. 27)." Claro, outrossim, restou que a Autora, ao contrário do que estabelece o Código de Processo Civil e a melhor doutrina, não provou que os danos 44 sofridos decorreram por culpa da Ré, motivo pelo qual, sem razão de ser da presente Medida Cautelar e, principalmente, eventual ação indenizatória. "RESPONSABILIDADE CIVIL - A decisão que, considerando a ausência de dolo ou culpa da ré e mesmo a não ocorrência de comprovação de dano, mantém a sentença que desacolhera pedido de indenização, não maltrata o art. 159 do Código Civil Recurso Especial não conhecido. Unânime." (Resp nº 27.601 - STJ - Rel. Min. Fontes de Alencar - 4' Turma - DJ 27.06.94) E no presente caso, se adequarmos o entendimento manifestado por Antonio Jeová Santos, em sua brilhante obra, vê-se que a Ré – ................ não tem nenhuma responsabilidade, ainda que tenha sido utilizado o seu endereço eletrônico para “transporte” das malfadadas fotos. Segundo o jurista já referido, “Diretiva Européia já se incumbiu de excluir a responsabilidade dos serviços de mera transmissão realizados pelo PSI e hosting, desde que não tenham dado origem à transmissão, não selecionem o destinatário da transmissão, muito menos modifiquem os dados transmitidos.” Realmente, segundo noticia Vitor Fernandes Gonçalves 7 , "A propósito, a recente Diretiva comunitária sobre o comércio eletrônico, a Diretiva 2000/31/CE, de 8 de Junho, ainda não transposta para o direito português, cuida especificamente da responsabilidade dos fornecedores de serviços. De fato, o art. 12 da mencionada Diretiva estabelece, em seu item 1, que no caso em que o serviço do fornecedor consistir apenas na transmissão, através de uma rede de comunicações, das informações prestadas pelo consumidor ou em facultar a este o acesso a uma rede de comunicações, os Estados-Membros velarão para que a responsabilidade do prestador não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que o prestador não esteja na origem da transmissão, não selecione o destinatário da transmissão e não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão. Outrossim, no item 2 do mesmo dispositivo, prevê-se que as atividades de transmissão e de franquia de acesso mencionadas abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, vale dizer, aquilo que se armazena como memória cache, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e a sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão." Prossegue, o ilustre Promotor, dizendo que "Finalmente, o mero fornecedor dos meios físicos é em regra isentado, porque se considera que apenas proporcionou os mecanismos para difusão. A experiência tem demonstrado que não é possível incluir todos os provedores em uma mesma categoria, pois varia não apenas o nível de envolvimento do provedor com o material que aparece no seu site, como também o controle que o provedor exerce em relação ao eventual aparecimento de um material difamante. Assim, enquanto na simples transmissão e recebimento de e-mails o provedor pode ser encarado como um mero fornecedor de meios físicos, na menor ou 7 Obra citada 45 maior medida em que determine o conteúdo das mensagens e dissemine essa sua capacidade de determinação entre os seus clientes – há provedores que incorporam softwares que removem palavras obscenas ou racistas e outros que mantém fiscais de conteúdo das mensagens, denominados moderadores – o provedor poderá ser classificado como editor secundário ou, mesmo, primário. No âmbito da jurisprudência, há muitos casos para exemplificar as noções teóricas expostas. Nos Estados Unidos, o primeiro caso e talvez o mais famoso até hoje, em tema de difamação, foi Cubby, Inc. v. CompuServe, Inc (776 F. Supp. 135 S.D.N.Y. 19), no qual a firma Cubby processou a provedora CompuServe porque esta última havia permitido a publicação de um comentário difamante sobre a autora, em um jornal eletrônico chamado Rumorville, acessível no site da ré. Como a CompuServe mantinha centenas de pequenos jornais diferentes acessíveis por meio de seu site, bem como não exercia o menor controle sobre as matérias publicadas, até porque havia terceirizado o pouco controle que ainda poderia exercer, a firma Cubby perdeu a ação." É o caso da Ré – ................. Ignorava o conteúdo do “email”, não deu origem à transmissão. Não tem acesso ao conteúdo do “e-mail” e muito menos modificou os dados transmitidos. Enfim, atuou e atua a Ré – ................ como um acces providers e, nesta condição, “não terão responsabilidade porque apenas entregam o ciberespaço aos demais servidores”, no caso, seus empregados, usuários da Internet. O festejado magistrado e jurista tantas vezes aqui referido, Antonio Jeová Santos, comenta em sua memorável obra, caso muito parecido com o da Autora, ocorrido na Corte de Apelaciones de Concepcion, no Chile. Conta que “a Corte chilena foi chamada a apreciar pleito de um pai que viu surgir em um site, anúncio atribuído a sua filha de 17 anos que se oferecia sexualmente a terceiros. Logo percebeu que algo estava errado. A filha não se prostituía, portanto não passava de burla o anúncio posto nos classificados do site. Em razão deste anúncio, a família de Orlando Fuentes Siade passou a receber inúmeros telefonemas, obrigando-a a mudar o número do aparelho. O conteúdo dos telefonemas era obsceno e insultante. (.....) Depois, as partes constataram que o anúncio foi feito por colegas de faculdade da menor de 17 anos. Após uma reunião do grupo de jovens, amigos da jovem visitaram o site, foram até a seção “Anúncios Classificados” e deixaram a mensagem discutida. Agiram no intuito de brincar, com animus jocandi, sem imaginar as deletérias conseqüências para a jovem e sua família. Depois de quase um mês, o provedor de acesso retirou o anúncio do site. (...). Depois disso, passa a Corte de Justiça à análise das responsabilidades. Os protagonistas da Internet são o provedor de acesso à rede, o provedor do site ou de armazenamento, o provedor de conteúdo e os usuários ou destinatários finais. (...) No presente caso, em que foi versado sobre de quem seria a responsabilidade em virtude de o provedor haver permitido a elaboração de anúncio em que colegas de jovem estudante, sem que ela soubesse, a ofereciam como prostituta, a responsabilidade recai diretamente no provedor de conteúdo, porque o anúncio, além de ilícito, foi nocivo para as afeições legitimas da vítima e de sua família. (...) Impõe um último comentário com relação à sentença que está sendo analisada. A Corte chilena assinala que o provedor de conteúdo será 46 considerado responsável se não tomou as providências mínimas necessárias para a adequada identificação dos usuários que publicam tais mensagens, a fim de assegurar as eventuais responsabilidades pelo possível prejuízo causado. O usuário que enviou a mensagem ruinosa para a estudante e sua família, quando identificado pelo provedor que cedeu sua página para a realização do anúncio, será o responsável pelo conteúdo que tenha enviado ao site web respectivo, de acordo com as regras gerais da responsabilidade civil e penal correspondentes. O provedor de acesso somente terá responsabilidade se, tendo ciência do conteúdo claramente ilícito, nada faz para retirar a notícia ou anúncio de sua página.” Entende, o supra referido jurista, todavia, que a questão é recheada de dúvidas e incertezas. Nos Estados Unidos, por exemplo, o Presidente Bill Clinton assinou em 1996 (Exon-Bill), uma lei relacionada às comunicações, de autoria do Senador James Exon do Estado de Nebraska, que tinha como objetivo controlar o aumento da pornografia e as informações terroristas dentro da Internet, como em um fórum de discussões. Devido à pressão pública, foi introduzida uma série de restrições na transmissão de material indecente pela Internet, fazendo com que os provedores fossem os responsáveis diretos pela fiscalização do seu conteúdo. A punição para quem violasse tais princípios envolvia uma multa que poderia chegar até 250 mil dólares, e dois anos de prisão. Iniciou-se uma batalha entre os provedores e o governo americano, na Suprema Corte norte americana, envolvendo de um lado provedores e a União Americana para Defesa das Liberdades Civis, e do outro o governo e sua Exon Bill. As discussões giravam em torno de até que ponto seria constitucional a política imposta pelo governo, no que diz respeito às restrições e às penas impostas aos provedores. Os provedores de Internet tinham um argumento muito sólido e realista, no sentido de que o volume de dados dentro da Internet, como dentro das listas de discussões, era tão grande, que o processo de checar e verificar a decência dos mesmos era humanamente impossível. Outro argumento bastante convincente consistia em que tal lei conflitava com o direito individual que todos possuem de escolher o que ver, e que a proteção das crianças era responsabilidade dos pais. Enfim, os provedores desnecessidade da lei, uma vez que seria impraticável. pretendiam demonstrar a Ao final, a lei foi declarada inconstitucional por ferir a liberdade de expressão, que estende sua proteção a todos os meios de expressão possíveis, inclusive através da Internet. E segundo consta, os juízes foram mais adiante 47 e entenderam que "... por ser o maior veículo de expressão já desenvolvido até agora, a Internet merece a maior proteção possível contra a intromissão governamental (...)". Uma das primeiras decisões sobre a questão da responsabilidade dos provedores pelo conteúdo das mensagens que trafegam em seus sistemas, a Corte de Apelações do Estado de Nova York (New York State Court of Appeals) reconheceu o provedor de acesso à Internet, como um mero conduto para o tráfego da informação, em situação equivalente à da companhia telefônica quando ocorre transmissão de mensagens difamatórias por meio de suas linhas. O Juiz Albert M. Roseribiatt, relator do caso (Lunney v. Prodigy Services, No. 164), asseverou que não se pode compelir o provedor a examinar milhões de e-mails em busca de mensagens difamatórias. Descrevendo o "e-mail" como uma evolução híbrida da tradicional linha de telefone com o sistema regular de correio, enfatizou que na transmissão de mensagens eletrônicas o provedor comercial não exercita controle editorial, e que portanto não pode vir a ser responsabilizado como se editor fosse de potenciais mensagens difamatórias. Contudo, aguarda-se posicionamento dos nossos Tribunais, principalmente de últimas instâncias, para consolidação de uma posição mais concreta. Deveras, equiparando a atuação da Ré – ................, neste episódio, com ensinamentos de Antonio Jeová Santos, aduz que “Jijena Leiva, citado por Humberto Blanc, menciona que é um erro e importa uma medida de censura sancionar a priori os provedores de conectividade ou de acesso telemático à Internet, como se estes pudessem controlar diretamente a totalidade dos conteúdos de informações que circular minuto a minuto por seus servidores. (....) Analogamente, tal opção seria equivalente ao absurdo de sancionar as companhias de telefone por permitir a seus usuários que se conectem com linhas de conversações eróticas ou pornográficas.” “Mutatis mutandis”, é o que ocorre com a Ré – ................. Disponibiliza seu endereço eletrônico para seus empregados se conectarem à Internet, mas não tem e nem exerce controle ou fiscalização sobre o conteúdo dos “e-mail” transmitidos, não só por inviável tecnicamente, mas sobretudo, porque tais mensagens gozam do direito à privacidade e sigilo. Verificar o conteúdo de tais “e-mail” configura censura e violação àqueles direitos dos usuários. Aliás, há já decisões da Justiça do Trabalho considerando o “e-mail” (correspondência eletrônica) assemelhado à correspondência cartular, dizendo, com fulcro no inciso XII, do art. 5º, da Constituição Federal, que o seu sigilo é inviolável, e que a produção de prova, por meio da quebra desse sigilo, deve ser tida como obtida por meio ilícito. Rodrigo Moura A. Faria e Ana Carolina B. Amaral Cavalcante 8 , informam que “Há atualmente vários projetos e anteprojetos de lei que se 8 In www.pinheironeto.com.br/Anexo%20BI1657.htm 48 propõem a regular especificamente as atividades relacionadas à Internet brasileira. Com relação aos provedores de acesso, merece destaque o Projeto de Lei nº 1.589/99, cujo capítulo V trata da responsabilidade daqueles que chama "intermediários". Em pronunciamento de 22.3.2001 na Câmara dos Deputados, o Ministro Ruy Rosado, do Superior Tribunal de Justiça, declarou a respeito desse Projeto: "O intermediário que fornece serviço de conexão ou transmissão de informações (o provedor) não é responsável pelo conteúdo da informação que transita pelo seu sistema. É verdade ser essa a orientação predominante. Para torná-lo amplamente responsável seria necessário impor (e permitir) que o intermediário controlasse e fiscalizasse o conteúdo da informação inserida na rede. Essa fiscalização, certamente, não seria uma boa solução. Um solução intermédia está no § único do art. II, que responsabiliza civilmente o armazenador da informação que tenha conhecimento inequívoco da ilicitude da oferta, do serviço ou da informação e não suspende ou interrompe o acesso aos destinatários." Na verdade, o Projeto de Lei nº 1.589/99 e o de nº 1.483/99 foram apensados ao Projeto de Lei nº 4.906/2001, cujo Relator é o Deputado Júlio Semeghini. Nas discussões deste Projeto de Lei, foram realizadas várias audiências públicas, nas quais foram ouvidos vários profissionais e autoridades, inclusive o Ministro Ruy Rosado do Superior Tribunal de Justiça. Em pronunciamento numa daquelas audiência, o representante da OAB-SP, Dr. Marcos Costa, falando da responsabilidade civil asseverou que com relação ao comportamento dos provedores com a privacidade de seus clientes, há que se criar o conceito de responsabilidade num ambiente em que se saiba que eles, provedores, não terão condições de conhecer todas as informações que trafegam na rede por seu intermédio. Neste aspecto, o Dr. Costa também sugere que sejam adotados modelos de legislações já existentes em outros países, a exemplo da França. O princípio a ser seguido em relação aos provedores, segundo Dr. Costa, é o que considera que eles não têm responsabilidades sobre os dados que trafegam por seu intermédio, mas, a partir do momento em que têm conhecimento inequívoco de que estão servindo para instrumentalizar ilícitos, devem promover a imediata suspensão desses serviços. Enfim, referido substitutivo ao Projeto de Lei 4.906/2001, traz no Capitulo V, os seguintes dispositivos: Capítulo IV - Das obrigações e responsabilidades dos provedores 49 Art. 34 Os provedores de acesso que assegurem a troca de documentos eletrônicos não podem tomar conhecimento de seu conteúdo, nem duplicálos por qualquer meio ou ceder a terceiros qualquer informação, ainda que resumida ou por extrato, sobre a existência ou sobre o conteúdo desses documentos, salvo por indicação expressa do seu remetente. § 1º Igual sigilo recai sobre as informações que não se destinem ao conhecimento público armazenadas no provedor de serviços de armazenamento de dados. § 2º Somente mediante ordem do Poder Judiciário poderá o provedor dar acesso às informações acima referidas, sendo que as mesmas deverão ser mantidas, pelo respectivo juízo, em segredo de justiça. Art. 35 O provedor que forneça serviços de conexão ou de transmissão de informações, ao ofertante ou ao adquirente, não será responsável pelo conteúdo das informações transmitidas. Art. 36 O provedor que forneça ao ofertante serviço de armazenamento de arquivos e sistemas necessários para operacionalizar a oferta eletrônica de bens, serviços ou informações não será responsável pelo seu conteúdo, salvo, em ação regressiva do ofertante, se: I - deixou de atualizar as informações objeto da oferta, tendo o ofertante tomado as medidas adequadas para efetivar as atualizações, conforme instruções do próprio provedor; ou II - deixou de arquivar as informações ou, tendo-as arquivado, foram elas destruídas ou modificadas, tendo o ofertante tomado as medidas adequadas para seu arquivamento, segundo parâmetros estabelecidos pelo provedor. Art. 37 O provedor que forneça serviços de conexão ou de transmissão de informações, ao ofertante ou ao adquirente, não será obrigado a vigiar ou fiscalizar o conteúdo das informações transmitidas. Art. 38 Responde civilmente por perdas e danos, e penalmente por co-autoria do delito praticado, o provedor de serviço de armazenamento de arquivos que, tendo conhecimento inequívoco de que a oferta de bens, serviços ou informações constitui crime ou contravenção penal, deixar de promover sua imediata suspensão ou interrupção de acesso por destinatários, competindolhe notificar, eletronicamente ou não, o ofertante, da medida adotada. Há, ainda, uma série de projetos de lei em tramitação que dispõem sobre o cadastro de usuários pelos provedores de acesso à Internet. Concluem, os advogados acima referidos, afirmando que, “De todo o exposto, podemos concluir que, para efeitos de responsabilização pelo conteúdo, distinguem-se três tipos de prestadores de serviços relacionados à Internet: Provedores de acesso - são meros prestadores de serviço de telecomunicações e não Ihes cabe nenhuma responsabilidade pelo serviço prestado por terceiros através de suas redes, linhas telefônicas etc. No caso ainda daqueles que disponibilizam os equipamentos de acesso (bibliotecas, 50 cybercafés), cabe ressaltar a supracitada decisão da California Court of Appeals em Kathleen R. v. City of Livermore. Também o Digital Millenium Copyright Act of 1998, dos Estados Unidos, dispõe que o provedor não é considerado responsável pelas infrações cometidas por seus usuários quando age apenas como um mero condutor de informações, desde que atendidos alguns requisitos. Provedores de serviços de hosting, e-mail ou semelhantes - a jurisprudência mundial tem-se orientado no sentido de que estes prestadores podem ser responsabilizados, desde que tomem conhecimento da utilização ilícita de seus serviços e nada façam a respeito.” No entanto, juízes e doutrinadores em vários países reconhecem que não é razoável exigir que os provedores de acesso monitorem o volume absurdo de informações que trafegam por seus servidores, sites, computadores e linhas de comunicação. A New York State Court of Appeals, em decisão de 2.12.1999, no caso Lunney v. Prodigy Services, a Corte entendeu que "não se pode compelir o provedor a examinar milhões de e-mails em busca de mensagens difamatórias". Na mesma linha está a posição do Ministro Ruy Rosado em seu pronunciamento à Câmara dos Deputados. Provedores de Conteúdo - uma vez que estes prestadores, geralmente "portais", são diretamente responsáveis pelo controle editorial da informação que veiculam, são os que maior responsabilidade têm por eventual conteúdo ilícito que seja divulgado. Nesse sentido: "O controle editorial em geral se manifesta quando o provedor exercita as .funções do editor tradicional, caracterizadas pelo poder de decidir se publica, se retira, se retarda ou se altera o conteúdo da notícia ou informação." Em suma, seja por força de lei, seja pelo princípio da razoabilidade, podemos afirmar que o provedor não deve ser considerado responsável por conteúdos ilícitos quando não tiver conhecimento de que a lei esteja sendo infringida, e quando, ao tomar conhecimento da infração, tomar as providências necessárias para que se interrompa a prática do ato ilegal.” À derradeira, temos que nem a Lei 5.250 de 09/02/1967 (Lei de Imprensa) mencionada pela Autora aplica-se à Ré - ................. A bem da verdade, em seu artigo 12, referida Lei é clara ao dispor que é aplicável "Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação praticarem abuso ......". Equivale a dizer, está penalizando o autor, não o meio de comunicação. Da responsabilidade da própria Autora ou dos seus representantes legais Louve-se a educação dada pelos pais da Autora, consoante posto na inicial. Efetivamente, lamentável e lastimável o ocorrida com a jovem. 51 Não se questiona seu direito de vir a juízo, em busca dos responsáveis pelos danos morais a ela impingidos. Contudo, há que se levar em conta, algumas circunstâncias que, todas somadas, afasta, induvidosamente, a responsabilidade da ................ em relação ao pleito da Autora. A uma, em se tratando de uma jovem de 17 (dezessete) anos, possivelmente não deveria nem poderia estar em dita festa, mormente, sabendo-se das conseqüências e dos desatinos que ocorrem em tais eventos, conforme assinalado pela própria Autora. Neste aspecto, há culpa in vigilando dos seus próprios país, ou no mínimo, de quem a acompanhava, assim como há culpa in commitendo e in ommitendo dos responsáveis pela organização da festa e construção dos tais “cantinhos do amor”. E a culpa in vigilando dos seus pais, em que pese a educação dada, talvez tenham pecado em não advertir a filha dos riscos e perigos de tais festas, ou na pior das hipóteses, em alertá-la de que tem todo o direito de fazer o que bem entende, especialmente com relação a sexo, mas há locais apropriados e mais seguros para isso. Dadas as características dos tais “cantinhos do amor”, não se pode presumir que seus usuários estavam em local totalmente privado, onde suas intimidades estavam de todo preservadas, ao contrário, em local público, mesmo porque despidos de inviolabilidade e de proteção de eventuais curiosos. Não se pode acreditar, para qualquer pessoa de bom senso mediano, que tais “tendas” possuam a mesma privacidade, inviolabilidade e segurança daquelas utilizadas por beduínos, onde qualquer curioso ou intruso responde com a vida se pretender devassar a intimidade dos seus habitantes. A duas, segundo informado na inicial, a Autora ou o seu namorado “tentou segurar o braço” da pessoa que presumivelmente estava tirando as fotos. Ora, em que pese sua pouca idade, deveria ter tomado providências in continenti, notadamente de ordem policiais, ou seja, deveria ter relatado o fato e apresentado queixa numa Delegacia de Polícia. Possivelmente a autoridade policial teria comparecido à festa e apreendido as fotos, o fotógrafo ou no mínimo, os responsáveis pela organização da festa. Deve-se considerar que uma criança, ou melhor, uma adolescente estava envolvida. Seguramente a autoridade policial teria tomado providências drásticas, talvez até exigindo o encerramento da festa antes do previsto. No entretanto, a Autora e seu namorado nada fizeram, muito pelo contrário. 52 É evidente que nada justifica a conduta daqueles que divulgaram as tais fotos na Internet, mas, por outro lado, a Autora (e seu namorado) assumiu riscos pelos quais também deve assumir e não se voltar contra a Ré – ................ que, absolutamente nada teve a ver com o ocorrido, tanto na origem quanto nas conseqüências. Como bem acentua Vitor Fernandes Gonçalves 9 , “O mais importante, todavia, em termos de responsabilidade na Internet, é definir o que deve ser entendido por padrão comunitário contemporâneo de moralidade. É que, no mundo virtual não há fronteiras, nem limites geográficos definidos. Além disso, uma vez publicado um material na rede, não é possível limitar o seu acesso, isto é, controlar quem poderá ficar exposto à publicação. De outra parte, tentar estabelecer um padrão mundial de moralidade é algo impossível, tal a diversidade de culturas e valores morais existentes. Mesmo em nível nacional, o padrão de moralidade muda muito de um lugar para outro. Outrossim, apesar de não se poder impor um padrão mais liberal a uma comunidade puritana, também é verdadeira a situação inversa.” Se vários presentes na tal festa tivessem visto ou assistido o que o casal fazia no “cantinho do amor” e as repercussões se restringissem tão somente àquele público, a situação constrangedora a que se submeteu sponte própria não difere muito da que ocorreu na Internet, resumindo-se a questão apenas à quantidade de pessoas alcançada pelas insinuações malévolas. Por fim, tome as medidas que bem entender adequadas e necessárias, mas contra quem efetivamente sabe quem é, mas não contra a ................, empresa séria, responsável, cônscia das suas responsabilidades, até pelos serviços que presta e uma das maiores empresas de auditoria do mundo. O endereço eletrônico, cujo domínio é de titularidade da Ré – ................ prestou-se apenas como meio de transmissão do “e-mail” através do qual supostamente as fotos da Autora foram transmitidas. É como pretender responsabilizar o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou a Presidência da República, caso um funcionário desavisado destes órgãos utilizasse seus endereços eletrônicos para transmitir mensagens difamatórias (stf.gov.br, stj.gov.br, camara.gov.br, planalto.gov.br). VI - DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Sem maiores divagações, improcedente, também, o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor pretendido pela Autora. Clarividente, como a luz solar, nenhuma relação tem a Autora para com a Ré – ................ e vice-versa. 9 Obra citada. 53 Cediço que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se exclusivamente às relações de consumo, vale dizer, realizadas entre fornecedores de produtos ou serviços e seus consumidores. O artigo 2º do CDC bem define o que seja consumidor. Nesse sentido, toda relação de consumo envolve duas partes bem definidas, quais sejam, o adquirente de um produto ou serviço, e, de outro, o fornecedor ou vendedor de um produto ou serviço. Ora, nenhuma relação tem a Autora para com a Ré ................. Não só relações de consumo, como de qualquer outra natureza, pois, repetindo, o "e-mail" segundo o qual supostamente foram enviadas fotos da Autora não pertence à Ré - ................. VII - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Conforme demonstrado ao longo desta contestação, o remetente do “e-mail”, pelo qual alega a Autora a remessa de suas fotos para quarta pessoa, não é da Ré – ................. Cumpre esclarecer que aos funcionários da Ré é disponibilizado um endereço eletrônico ("br........com") a fim de que os mesmos, no exercício e somente no exercício de suas atividades profissionais possam receber e/ou enviar correspondências eletrônicas aos clientes e funcionários da Ré, correspondências essas de caráter profissional. Assim, faz parte da política da Ré ressaltar, enfatizar, chamar a atenção de todos os seus funcionários para a finalidade antes descrita desta ferramenta de trabalho. Em que pese a titular do “username” do “e-mail” ser empregada da Ré – ................, exorbitou das suas funções, porquanto referido endereço eletrônico a ela é disponibilizado, só deveria ser utilizado apenas e tão somente para suas atividades profissionais. A Ré responde pelos atos de seus funcionários somente naquilo que está dentro do exercício das funções que lhe são atribuídas. Essa é a regra contida no inciso III, do artigo 1.521 do Código Civil, assim disposto: "Art. 1.521. São também responsáveis pela reparação civil: (…) III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1.522)" 54 No caso em questão, a transmissão de mensagens eletrônicas com as fotografias da Autora, não interessou e não interessa à Ré – ................ e tampouco interessa aos seus profissionais. Logo, se como afirmado na petição inicial não foi a Ré quem transmitiu o “e-mail’, a mesma não deveria e não deve figurar no pólo passivo da lide, restando totalmente descabida a pretensão deduzida contra a mesma. Cumpre salientar que a Ré, embora forneça o endereço eletrônico para seus usuários desempenharem suas funções, ainda assim zela pelo cumprimento do direito constitucional ao sigilo de correspondência, disposto no artigo 5º, inciso XII, da Lei Maior. Ainda, por força do que dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 462, da CLT, "Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado." Acrescente-se o fato de que a Ré - ................ possui normas que disciplinam o uso da Internet por seus funcionários, principalmente em relação à utilização do endereço eletrônico "www.br.......com", normas estas que a Ré junta à presente contestação (doc. 06). É de se observar que, caso realmente a funcionária tenha se utilizado indevidamente do seu "e-mail", para transmitir dados e informações não relacionados com sua atividade profissional, certamente terá infringido ditas normas, motivo pelo qual imperativo o seu chamamento à lide. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 70 e seguintes do Código de Processo Civil, vem a Ré – ................ denunciar a lide a Sra. Janaina Dadalt, brasileira, ......, portadora da Cédula de Identidade RG nº ....... e do CPF/MF nº ................, residente e domiciliada na Rua .............. Para tanto, junta cópias da inicial e desta contestação, requerendo a citação da denunciada por correio. VIII - DA CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se, inquestionavelmente que a) o pedido da Autora é juridicamente impossível; b) a ................ é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da ação c) há desvio de finalidade do processo em razão do caráter meramente investigativo da demanda; d) a ................ se vê, técnica e materialmente, impossibilitada de fornecer os arquivos magnéticos, porquanto não os possui; 55 e) a perícia a ser realizada nos equipamentos da Ré – ................ viola e agride seu direito de manter sigilo sobre seus dados, informações, em razão das atividades que exerce, direito este garantido pela Constituição Federal; f) o endereço eletrônico, representado pelo domínio que possui, conforme demonstrado pela própria Autora, foi apenas o instrumento, o meio físico de comunicação e transmissão da correspondência eletrônica pelo qual terceira pessoa supostamente utilizou para transmitir seu “e-mail”; g) não há nexo de causalidade entre os fatos e fotos apontados pelo Autora e que deram origem as difamações alegadas; h) em relação à Ré carece a Autora de interesse de agir, de vez que nenhuma relação ou ligação tem os fatos alegados com as atividades da ................; i) no “site” da Ré – ................ não foram divulgadas fotos ou quaisquer informações a respeito da conduta da Autora; j) falta à Medida Cautelar proposta, os requisitos e pressupostos autorizadores de e para tal medida; k) carece o pedido de exibição de documentos dos requisitos fundamentais para tal incidente; l) inconstitucional e ilegal a liminar deferida inaudita altera pars; m) pratica abuso de direito a Autora em relação à Ré – ................; n) inaplicável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; Não se pode olvidar que há, acima de tudo, uma impossibilidade de realização da pretensão da Autora no mundo dos fenômenos, mesmo que fosse juridicamente possível o seu pedido. Diga-se, de antemão, que a recusa por parte da Requerida em exibir os documentos, dados e arquivos pretendidos, não implica, necessariamente, em presumir verdadeiros os fatos articulados pela Autora, porquanto, neste caso, inaplicável o artigo 359 do Código de Processo Civil. IX – DO PEDIDO Por tudo, requer e espera-se, de imediato, a revogação da liminar e, depois, a extinção do processo sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou, caso apreciado o mérito, a improcedência da ação com a rejeição do pedido da Autora, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, preservando-se, inclusive, o dever de sigilo que a Ré está obrigada perante os seus clientes, cuja revelação pretendida do seu banco de dados, ainda que para acesso do perito judicial, está injustificada no presente caso. 56 A rejeição do pedido e a improcedência da ação, principalmente porque não demonstrada a responsabilidade da Ré para responder aos reclamos da Autora é medida que se impõe. A Ré, se necessário, provará o alegado por todos os meios em direito admitidos, requerendo, desde já, o depoimento pessoal da Autora e de seus representantes, a oitiva de testemunhas cujo rol oferecerá oportunamente, a indicação de assistente técnico para acompanhar a perícia. Acolhendo-se a preliminar ou rejeitado o pedido inicial, requer a condenação da Autora no pagamento de honorários, estes, no mínimo, em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e nas demais custas e despesas processuais. Vale destacar, a fixação de honorários, com base no valor da causa não se revela útil e justa, porquanto a Autora, propositadamente, atribuiu àquela a importância simbólica de R$.1.000,00 (hum mil reais), incoerentemente à multa diária pleiteada de R$.200.000,00 (duzentos mil reais). Termos em que P. Deferimento. São Paulo, 20 de novembro de 2002 JOÃO BATISTA CHIACHIO OAB/SP Nº 35.082 57