02/05/2016 - Proposta de honorários
Transcrição
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2016 À TRX REALTY LOGÍSTICA RENDA I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOB. - FII A/c. Dra. Luiza Junot Av. Nações Unidas, nº 8501, 31º andar São Paulo, SP Via e-mail Prezados Senhores, V.Sas. nos solicitaram a apresentação de proposta de honorários para a representação dos interesses da TRX REALTY LOGÍSTICA RENDA I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII (“TRX”), em procedimento arbitral a ser instaurado contra a PILKINGTON BRASIL LTDA., visando a dirimir o conflito existente entre as partes, relacionado, essencialmente, à correta interpretação da cláusula 10.3.3 do contrato de locação, que estabelece as penalidades devidas pela locatária em caso de denúncia do contrato de locação. Conforme a documentação que nos foi encaminhada, a TRX postula da locatária o cumprimento das seguintes obrigações: (a) pagamento de verba rescisória correspondente a R$ 5 milhões (cinco milhões de reais); (b) apresentação de parecer técnico 2 da CETESB favorável a desativação da empresa, na pendência do qual permanecerá a locatária obrigada ao pagamento dos alugueres; e (c) conclusão de reparos necessários no imóvel, sob pena do pagamento de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A PILKINGTON, por sua vez, sustenta que: (a) a multa rescisória estaria limitada ao valor de 1,5 aluguel, correspondente, portanto, a R$ 563.212,16, quantia que, nos termos da sua notificação, seria voluntariamente depositada em favor da TRX; (b) impossibilidade de se obter o parecer técnico da CETESB, além de falta de amparo contratual para a exigência formulada; e (c) todos os reparos acordados já teriam sido realizados, pendente apenas a finalização do laudo SPDA. Nos informaram V.Sas. que a única pretensão a ser deduzida em procedimento arbitral seria aquela referida na letra (a) supra, estando superadas as demais questões. Honrados com o convite, sugerimos que a remuneração do escritório seja fixada nas seguintes bases: (a) Honorários iniciais, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devidos quando da aceitação desta proposta; e (b) Honorários de êxito correspondentes a 7% (sete por cento) do benefício econômico auferido por V.Sas., seja em razão de sentença arbitral ou de acordo. Por benefício econômico entende-se: (i) o montante a que a locatária estiver obrigada a pagar a V.Sas.; e (ii) na hipótese de pedido contraposto eventualmente formulado pela PILKINGTON, a diferença entre o montante por ela postulado, devidamente atualizado, e aquele que se tornar exigível de V.Sas.. Em qualquer caso, caberão a este escritório, na integralidade, os eventuais honorários de sucumbência a serem pagos pela parte contrária. Os honorários expressos nominalmente na letra b serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M, ou outro índice que venha substituí-lo, desde a data desta proposta até o efetivo pagamento. dos Como de praxe, todas e quaisquer despesas com a execução serviços correm por conta do cliente, que as deverá 3 antecipar ou reembolsar, registrados esses gastos em corrente, da qual se expedem periódicos demonstrativos. Ficamos ao seu dispor para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, Sergio Bermudes Advogados De acordo: _______________________ TRX REALTY LOGÍSTICA RENDA I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII conta
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