02/05/2016 - Proposta de honorários

Transcrição

02/05/2016 - Proposta de honorários
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2016
À
TRX REALTY LOGÍSTICA RENDA I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOB. - FII
A/c. Dra. Luiza Junot
Av. Nações Unidas, nº 8501, 31º andar
São Paulo, SP
Via e-mail
Prezados Senhores,
V.Sas. nos solicitaram a apresentação de proposta de
honorários para a representação dos interesses da TRX REALTY
LOGÍSTICA RENDA I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII
(“TRX”), em procedimento arbitral a ser instaurado contra a
PILKINGTON BRASIL LTDA., visando a dirimir o conflito existente
entre as partes, relacionado, essencialmente, à correta
interpretação da cláusula 10.3.3 do contrato de locação, que
estabelece as penalidades devidas pela locatária em caso de
denúncia do contrato de locação.
Conforme a documentação que nos foi encaminhada, a TRX
postula da locatária o cumprimento das seguintes obrigações:
(a) pagamento de verba rescisória correspondente a R$ 5 milhões
(cinco milhões de reais); (b) apresentação de parecer técnico
2
da CETESB favorável a desativação da empresa, na pendência do
qual permanecerá a locatária obrigada ao pagamento dos
alugueres; e (c) conclusão de reparos necessários no imóvel,
sob pena do pagamento de multa de R$ 100.000,00 (cem mil
reais). A PILKINGTON, por sua vez, sustenta que: (a) a multa
rescisória
estaria
limitada
ao
valor
de
1,5
aluguel,
correspondente, portanto, a R$ 563.212,16, quantia que, nos
termos da sua notificação, seria voluntariamente depositada em
favor da TRX; (b) impossibilidade de se obter o parecer técnico
da CETESB, além de falta de amparo contratual para a exigência
formulada; e (c) todos os reparos acordados já teriam sido
realizados, pendente apenas a finalização do laudo SPDA.
Nos informaram V.Sas. que a única pretensão a ser deduzida
em procedimento arbitral seria aquela referida na letra (a)
supra, estando superadas as demais questões.
Honrados com o convite, sugerimos que a remuneração do
escritório seja fixada nas seguintes bases:
(a)
Honorários iniciais, no valor de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), devidos quando da
aceitação desta proposta; e
(b)
Honorários de êxito correspondentes a 7% (sete
por cento) do benefício econômico auferido por
V.Sas., seja em razão de sentença arbitral ou de
acordo. Por benefício econômico entende-se: (i)
o montante a que a locatária estiver obrigada a
pagar a V.Sas.; e (ii) na hipótese de pedido
contraposto
eventualmente
formulado
pela
PILKINGTON, a diferença entre o montante por ela
postulado, devidamente atualizado, e aquele que
se tornar exigível de V.Sas..
Em
qualquer
caso,
caberão
a
este
escritório,
na
integralidade, os eventuais honorários de sucumbência a serem
pagos pela parte contrária.
Os honorários expressos nominalmente na letra b serão
corrigidos monetariamente pelo IGP-M, ou outro índice que venha
substituí-lo, desde a data desta proposta até o efetivo
pagamento.
dos
Como de praxe, todas e quaisquer despesas com a execução
serviços correm por conta do cliente, que as deverá
3
antecipar ou reembolsar, registrados esses gastos em
corrente, da qual se expedem periódicos demonstrativos.
Ficamos ao seu dispor para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Sergio Bermudes Advogados
De acordo:
_______________________
TRX REALTY LOGÍSTICA RENDA I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII
conta

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