Resolução

Transcrição

Resolução
CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA
ESTADO DO PARANÁ
Av. Getúlio Vargas, 3.004 - Fone/Fax: (44) 3236-1212
CEP 87120-000 - CNPJ 77.936.516/0001-77
E-mail: [email protected]
RESOLUÇÃO n-° 03/2014
Autoria: Mesa Executiva
Regulamenta o artigo 99 e 148 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Floresta, Resolução 01/1996.
A Câmara Municipal de Floresta, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais APROVOU e o Senhor Presidente, Cláudio Roberto Paixão,
PROMULGA a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1o - Para dar cumprimento ao que dispõe o art. 99 e 148 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Floresta, Resolução 01/1996, as proposições apresentadas a esta Casa
de Leis, só serão encaminhadas para o devido Processo Legislativo, após parecer prévio da
Assessoria Jurídica, no qual constará a análise sobre os requisitos legais mínimos para o início
da tramitação da proposição no Poder Legislativo.
Parágrafo Único. A referida análise envolverá aspectos formais relacionados à
apresentação da proposição, a análise sobre o mérito, legalidade e constitucionalidade, será
reservada a momento posterior do processo legislativo.
Art. 2o- As proposições de iniciativa dos Vereadores deverão ser precedidas de
solicitação junto a Secretaria da Câmara Municipal de Floresta e somente após o protocolo as
mesmas serão encaminhadas para o Processo Legislativo específico, conforme disposto no
Título V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Floresta.
ESTADO DO PARANÁ
Av. Getúiio Vargas, 3.004 - Fone/Fax: (44) 3236-1212
CEP 87120-000 - CNPJ 77.‘»36.516/0001-77
E-mail: caniarafloresta(abrtu rbo.eom.br
RESOLUÇÃO n-° 03/2014
A utoria: Mesa Executiva *
Regulamenta o artigo 99 e 148 do Regimento
interno da Câmara M unícipai de Floreata, Resolução 01/1996.
A Câmara Municipal de Floresta, Èstado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais APROVOU e o Senhor Presidente, Ciéudio Roberto Paixão
PROMULGA a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1o - Para dar cumprimento ao que dispõe o art 99 e 148 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Floresta, Resolução 01/1996, as proposições apresentadas a esta Casa
de Leis, só serão encaminhadas para o devido Processo Legislativo, apôs parecer prévio da
Assessoria jurídica, no qual constará a análise sobre os requisitos legais mínimos para o início
da tramitação da proposição no Poder Legislativo.
Parágrafo Único. A referida análise envolverá aspectos formais relacionados â
apresentação da proposição, a análise sobre o mérito, iegaKdade e constitucionalidade, será
reservada a momento posterior do processo legislativo
A rt. 2o- As proposições de iniciativa dos Vereadores deverão ser precedidas de
solicitação junto a Secretaria da Câmara Municipal de Floresta e somente após o protocolo as
mesmas serâo encaminhadas para o Processo Legislativo específico, conforme disposto no
Titulo V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Floresta.
|
f
j
|
|
f
I
I
A rt. 3e- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO ROBERTO PAIXÃO
Presidente
|Q 4 /ia ii% ia
a i\i
i v a ijr M w n
nrw
Secretaria da Câmara Municipal de Floresta, 14 de maio de 2014.
v a iix » ia jq q i