considerações sobre sustentabilidade como princípio fundamental

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considerações sobre sustentabilidade como princípio fundamental
CONSIDERAÇÕES SOBRE SUSTENTABILIDADE COMO
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA AGENDA DO FUTURO
Sulamita Crespo Carrilho Machado
Doutora em Direito (UFMG/Brasil)
Pesquisadora em Ciência e Tecnologia
Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho Fundação João Pinheiro
Professora de Direito
Advogada
http://lattes.cnpq.br/4506058361178095
ÁREA DO DIREITO: Público; Internacional; Ambiental
RESUMO:
O
presente
artigo
é
produto
de
pesquisa
prospectiva
especificamente em matéria sobre sustentabilidade. Aqui, apresentam-se
considerações sobre o estado da ciência sobre o assunto, com breve análise
dos conceitos que pertinem ao desenvolvimento do Direito em interface
multidisciplinar.
PALAVRAS-CHAVE: Direito – Sustentabilidade – Agenda – Princípio –
Desenvolvimento
SUMÁRIO: 1. Considerações. 2. Referências.
O termo sustentabilidade pode ser definido a partir de várias tangências,
quais sejam: a etimologia, o sentido gramatical1, dentre outras, incluindo a
ambiental, mais comumente mencionada. Há que se observar que, em traço
conceitual comum, trata-se de uma qualidade.
No sentido geral, refere-se a algo que seja durável e cuja durabilidade
seja longa. Em sentido específico, diz respeito à conservação das coisas, de
modo que se mantenham porque protegidas e, assim sendo, venham a
propiciar a sobrevivência.
Logo, embora muito seja abordada a sustentabilidade do ponto de vista
ambiental, ela é pertinente a todo e qualquer aspecto da vida, seja humana,
seja a vida compreendida em sua totalidade.
1
Em FERREIRA, Novo Aurélio Século XXI: o Dicionário da Lígua Portuguesa, 1999, p. 19101911: "Sustentabilidade.[De sustentável+(idade), seg. o padrão erudito.] S.f. Qualidade de
sustentável."; Sustentável.[Do latim sustentabile.] Adj. 1 Que se pode sustentar. 2 Capaz de se
manter mais ou menos constante ou estável por longo período. [Pl. sustentáveis, do v.
sustentar.].".
A sustentabilidade tem sido objeto de estudo em diversas perspectivas,
tais como a econômica, política, jurídica, social, ética e ambiental. Todavia,
para o entendimento e para a compreensão mais adequados do tema,
recomendável uma abordagem mais completa de seu significado e de sua
dimensão, sob pena de definição imprecisa dos limites que abrange. Em outras
palavras, envolve temática de alta complexidade em extensão e profundidade,
sendo insuficiente a visão unilateral de apenas uma área de conhecimento, o
que geraria viés e soluções eventualmente errôneas do ponto de vista prático a
partir de aspectos teóricos estanques.
A Agenda 21 Global2 ou Cúpula da Terra vem colocar em destaque
ainda maior o assunto, seu elemento central. No Brasil, dá origem à Agenda 21
nacional, também denominada por Carta da Terra3 que, por sua vez, veio a
criar as Agendas 21 locais4. Como instrumentos de planejamento para o
desenvolvimento sustentável, apresentam diretrizes pactudas de modo que a
cada realidade corresponda a uma ação necessária ao seu alcance, de acordo
com planos e projetos estabelecidos em consenso, funcionando, portanto,
como um ponto de partida para a regulação da sustentabilidade das
sociedades nos seus respectivos meios ambientes, sucedida pela
regulamentação das legislações nacionais, em níveis federal, estadual e
municipal, no que couber.
Consoante, se a sustentabilidade em si é um fenômeno, do ponto de
vista legal é um requisito. Isto significa que a conservação e a durabilidade que
implica são elementos de fato que, dadas as exigências práticas, necessidades
imperiosas de sobrevivência, requerem a intervenção do legislador no sentido
de promover a proteção da sobrevivência, não apenas humana, mas,
sobretudo, de todo o ecossistema. Neste contexto, institutos jurídicos clássicos
passam à revisão conceitual pertinente, a fim de permitir a devida função
jurídica de resguardo da vida, a par da revisão dos institutos sociais,
econômicos, políticos, etc.
Assim, diante do marco civilizatório que representa, voltado a todas as
sociedades, algumas questões se apresentam de antemão. Os modelos
civilizatórios poderiam explicar a sustentabilidade de determinadas civilizações
que, longevas, possam ser dotadas de determinadas características, de certos
valores, que venham a ensejar a sua conservação? Sociedades cuja civilização
é de perfil longevo têm sido sustentáveis? São longevas porque
2
"Instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis em diferentes
bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência
econômica". Cf. www.pnuma.org.
3
"Instrumento de planejamento participativo para o desenvolvimento sustentável do país,
resultado da consulta coordenada pela CPDS e a partir das diretrizes da Agenda 21 global, em
2002." Cf. www.mma.gov.br.
4
"Processo de planejamento participativo de um determinado território que envolve a
implementação de um fórum de Agenda 21 composto por governo e sociedade civil,
responsável pelo plano local de desenvolvimento sustentável, que estrutura projetos e ações
de curto, médio e longo prazos." Cf. www.mma.gov.br.
conservadoras? O que gera a longevidade de tais civilizações? Quais são suas
características comuns? Qual a relação entre natureza e civilização?
A sobrevivência de uma civilização depende diretamente dos recursos
disponíveis pela sociedade. Assim sendo, ecologia e economia andam lado a
lado.
Ecologia5 e economia possuem o mesmo prefixo "eco". A etimologia dos
termos faz referência a casa6. Se a primeira diz respeito ao 'conhecimento da
casa' e, a segunda, à 'administração da casa', logo, aconselhável o estudo da
sustentabilidade sob o enfoque ecológico-econômico ou, em outras palavras,
um estudo da administração do meio ambiente sob o enfoque do conhecimento
deste mesmo meio ambiente. Mesma maneira, no campo de Direito e Ecologia,
vez que intercorrentes, demonstrando a análise de sustentabilidade ser
necessária àquele, seja como fato, como valor ou como norma.
A dialética econômica da era contemporânea apresenta como produto
não apenas um capitalismo social e um socialismo de capital, mas também
uma nova forma de economia, calcada no valor da sustentabilidade. As
idiossincrasias dos sistemas "puros" tem ensejado uma tendência de
superação pela forma de um sistema ecoreferente, trazendo reflexos práticos e
teóricos sobre as formas sociais, políticas e jurídicas. Assim, diz-se
ecodemocracia, ecopolítica, ecodireito, etc. Surgem novos conceitos a partir de
definições oriundas do processo de governabilidade sistêmica e do avanço
científico-tecnológico. Daí, uma nova governança que, pelo auxílio científico e
conseqüente aproximação da gestão pública da ecologia, se dá pelo princípio
da sustentabilidade, como diretriz da coisa-casa pública, para a manutenção da
vida coletiva de modo duradouro.
O sustentalismo7 é um sistema sócio-político-econômico que vai além da
afirmação da liberdade (como o capitalismo) e da igualdade (como o
5
A origem dos estudos sobre ecologia estaria na Grécia. Teofrasto, seguidor de Aristóteles,
teria sido o primeiro a observar e descrever as relações dos organismos entre si e com o meio.
A origem do termo, contudo, data de 1886, com o biólogo e zoólogo alemão Ernst Haeckel
(discípulo de Charles Darwin).
6
7
Economia: oikos, casa; nomos, gerir, administrar. Ecologia: oikos, casa; logia, ciência.
Algumas obras têm sido consideradas mais importantes sobre a matéria, como as
mencionadas a seguir: BRUNTLAND, Gro. Nosso futuro comum; DALY, Herman; COBB, John.
Para o bem comum: o redirecionamento da economia para a comunidade, meio ambiente e
futuro sustentável. EATSY, Daniel; WINSTON, Andrew. Verde que vale ouro; ESTEVE, Josep
Maria Pascual. Governança democrática: construção coletiva do desenvolvimento das cidades;
GOLEMAN, Daniel. Inteligência ecológica. BENYUS, Janine. Biomimetismo; GORE, Al. Nossa
escolha: um plano para solucionar a crise climática; HAWKEN, Paul. A ecologia do comércio;
HAWKEN, Paul; LOVINS, Armony; LOVINS, L. Hunter. Capitalismo Natural; HOLMEREN,
David. Permacultura; LOVELOCK, James. Gaia; MAKOWER, Joel. A economia verde; MAXNEEF, MANFRED. Escala de desenvolvimento humano: concepção, aplicação e as novas
reflexões; PRAHALAD, C.K. Riqueza na base da pirâmide; SAVITZ, Andrew. A empresa
sustentável; SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade; SOROS,George. Sociedade
aberta: reformar o capitalismo global; SOUSA, Bernardino José de. O pau-brasil na história
nacional; VOLTOLINI, Ricardo. Conversas com líderes sustentáveis; WERBACH, Adam.
Estratégia para a sustentabilidade; WILLARD, Bob. A vantagem da sustentabilidade.
socialismo); é um sistema em que, pela afirmação do valor da liberdade dos
cidadãos, é garantida, igualitariamente, a sobrevivência digna, observados
critérios ambientais ecologicamente equilibrados.
A virada de foco do crescimento para o desenvolvimento, do PIB para o
IDH , a revisão dos modelos tributários e financeiros, representam um novo
paradigma que visa a adaptação da economia em termos de sustentáveis, um
realinhamento para a reestabilização de fontes-recursos-consumo, de acordo
com o princípio fundamental da Cúpula da Terra e o princípio constitucional do
desenvolvimento sustentável da Constituição de 19889, isto é uma calibração
do sistema do ponto de vista geracional10.
8
Por outro lado, o capital natural está intrinsecamente ligado ao capital
em sentido amplo, considerados os impactos econômicos resultantes das
alterações da natureza, seja para fins de conservação, seja por efeito de
perdas globais ou locais11. Para tanto, a legislação nacional contempla a
regulamentação da gestão para a preservação das reservas biológicas,
unidades de conservação, estações ecológicas, parques, monumentos
naturais, refúgios de vida silvestre, áreas de proteção ambiental, reservas de
desenvolvimento sustentável e reservas particulares do patrimônio natural.
Todavia, o meio ambiente natural não é o único que deve ser
considerado para efeito de desenvolvimento sustentável, devendo também o
meio ambiente patrimonial ser preservado, dada a obsolescência ou
inestimabilidade dos bens envolvidos. A análise de custos ambientais sejam
eles naturais ou culturais ainda é prática pouco usual tanto de modo preventivo
quanto reparatório12.
Mas se a perspectiva global ou geral do tema, estratégica, é mais
comumente tratada, seja pela mídia ampla, seja pela mídia científica, em todo o
mundo, lado a lado com a forte tendência de abordagens de gestão, a situação
8
Vide BROWN, 1994, p. 173-184.
9
O meio ambiente natural brasileiro encontra-se em posição de destaque em comparação com
outros países, o que o coloca em condição de liderança internacional nata para a
sustentabilidade.No Brasil, há a maior diversidade biológica do planeta Terra, a maior floresta
tropical do mundo; o pantanal, que é a maior planície alagável existente; a caatinga, uma
espécie de bioma exclusivamente brasileiro; o cerrado, entre os maiores; e, a mata atlântica,
uma das maiores riquezas naturais. O país conta, ainda, com várzeas, mangues, restingas,
falésias, campos, pinhais, cocais e pampas. Logo, o capital natural do país, que implica na
consideração dos recursos disponíveis em termos de biodiversidade, é dos maiores do planeta.
10
Idem, p. 93.
11
Vide relatórios Stern (estimativa dos impactos econômicos resultantes das mudanças
climáticas ao longo dos próximos cinqüenta anos) e TEEB (estimativa dos efeitos da perda
global de biodiversidade e benefícios econômicos de sua conservação; em 2010, relatórios
temáticos).
12
Atualmente, incipiente a produção de indicadores ambientais para metrópoles.
de implementação de programas e projetos em nível local, as iniciativas
privadas, são as mais conhecidas e publicizadas13.
Do ponto de vista jurídico, a revisão da literatura traz poucas obras
específicas14 embora a profusão de títulos em Direito Ambiental seja
significativa. Se a relação entre Direito e futuro é intrínseca, sendo da
incumbência do direito o trato de toda a vida, humana e geral, posto que o
objeto da norma jurídica, contudo, o princípio da sustentabilidade traz como
novidade o futuro como objeto jurídico (embora a norma jurídica geralmente se
refira a eventos e condutas futuros, o que não é o mesmo). Não se trata
apenas da conduta do agente destinatário da norma para si e diante da
sociedade presente, mas, também, destinada a toda a humanidade de
gerações futuras. A sustentabilidade é um direito-dever fundamental.
Os limites jurídicos da sustentabilidade trazem a reboque questões ainda
a serem suficientemente visadas, além da necessária revisão de institutos e
conceitos jurídicos, tais como: a relação entre justiça social, eficiência
econômica e prudência ecológica; normas jurídicas internacionais,
regulamentação jurídica interna e diplomacia econômica para a
sustentabilidade; agências reguladoras da sustentabilidade; parâmetros
jurídicos, governança pública e resultados sustentáveis; legislação, escolhas
públicas e condições sustentáveis; regulação de ativos ambientais; regulação e
mercados sustentáveis; constituição sustentável; direitos fundamentais na
perspectiva da sustentabilidade; convergência entre Direito Econômico e
Direito Ambiental; Direito Tributário, finanças públicas e desenvolvimento
sustentável; Direito da Energia e condições para a sustentabilidade; marco
regulatório da tecnologia para a sustentabilidade; eficácia do princípio do
desenvolvimento sustentável; Tribunal Internacional do Meio Ambiente;
sentenças justas como sustentáveis; Justiça como sustentabilidade; Direito e
natureza e o Direito como ciência natural.
A sustentabilidade, como se infere, representa um marco civilizatório
para o desenvolvimento, produto da razoabilidade do consenso em prol da
garantia da sobrevivência humana, devendo assim ser analisada e considerada
para efeito de quaisquer iniciativas públicas e privadas.
13
Inúmeros
sites
tratam
de
tais
(www.sustentabilidade.com.br, por exemplo).
14
questões
nos
mais
diversos
países
FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2.ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012
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