889/021-Ap. TRANQ. VIAGEM-A4

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889/021-Ap. TRANQ. VIAGEM-A4
APÓLICEDESEGUROTRANQUILIDADEEMVIAGEM
CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., adiante designada por Tranquilidade e o Tomador do Seguro, mencionado nas
Condições Particulares, é estabelecido um contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares
constantes da presente Apólice, de acordo com as declarações constantes da Proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte
integrante.
CAPÍTULO I
Definições,ObjetodaGarantiaeExclusões
ART. 1.º – Definições
k)
SINISTRO : Evento ou série de eventos suscetíveis de fazer
funcionar as garantias da Apólice;
l)
FRANQUIA : Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do
Segurado / Pessoa Segura, e cujo montante está estipulado nas
Condições Particulares;
m)
PRÉMIO : Valor pago pelo Tomador do Seguro à Tranquilidade
como contrapartida pelas coberturas contratadas no âmbito do
contrato de seguro;
n)
TABELA DE INCAPACIDADES : Tabela de avaliação de incapacidades permanentes de direito civil em vigor no ordenamento
jurídico Português.
Para efeitos do disposto no presente Contrato, entende-se por :
a)
SEGURADORA : A Companhia de Seguros Tranquilidade, S A,
adiante designada por Tranquilidade;
b)
TOMADOR DO SEGURO : Pessoa ou entidade que subscreve o
presente Contrato e é responsável pelo pagamento dos prémios;
c)
SEGURADO / PESSOA SEGURA : Pessoa no interesse da qual o
contrato é celebrado, com residência permanente em Portugal, e
que nos termos, condições e limites adiante definidos pode
beneficiar das garantias indicadas nas Condições Particulares;
d)
AGREGADO FAMILIAR : Conjunto de pessoas constituídas pelo
Segurado / Pessoa Segura, o seu cônjuge ou pessoa que com ele
viva em união de facto, e os seus descendentes menores e
solteiros (ou não sendo menores, até ao limites de 24 anos de
idade, desde que sejam estudantes, incluindo adotados,
tutelados e curatelados), que coabitem com o Segurado / Pessoa
Segura;
e)
BENEFICIÁRIO : Pessoa ou entidade a favor de quem revertem as
garantias da Apólice;
f)
VIAGEM : Deslocação do Segurado / Pessoa Segura para fora do
local da sua residência, através de um meio normal de transporte, seja em veículo automóvel, transporte ferroviário, aéreo,
fluvial ou marítimo, e a respetiva estada, tal como estabelecido
nas Condições Particulares;
g)
APÓLICE : Conjunto de documentos escritos que titulam o
contrato de seguro, e que compreende as Condições Gerais,
Especiais, se as houver, e Particulares;
h)
CONDIÇÕES GERAIS : Cláusulas que definem e regulamentam
obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro;
i)
CONDIÇÕES ESPECIAIS : Cláusulas que visam esclarecer,
completar ou especificar disposições das Condições Gerais;
j)
CONDIÇÕES PARTICULARES : Documento onde se encontram os
elementos específicos e individuais de cada contrato, que o
distinguem de todos os outros;
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ART. 2.º – ObjetodoContratoeÂmbitodaGarantia
OpresenteContratogaranteaoSegurado/PessoaSegura,de
acordocomoestipuladonasrespetivascoberturasemediante
convençãoexpressanasCondiçõesParticulares,opagamento
decapitais,subsídiose/ouindemnizaçõesdevidospor:
a)
AcidentesPessoais;
b)
ResponsabilidadeCivil;
c)
AssistênciaaPessoas;
d)
AssistênciaaoVeículo;
e)
ProteçãoJurídicanoEstrangeiro.
ART. 3.º – ExclusõesAplicáveisaoContrato
1.
Paraalémdasexclusõesprevistasnascoberturascontratadas, ficam expressamente excluídos das garantias do
presenteContratoossinistrosresultantesde:
a)
Acidentes resultantes de crimes e outros atos
intencionais do Tomador do Seguro, do Segurado/
/PessoaSegurae/oudoBeneficiário;
b)
Suicídiooutentativadesuicídio;
c)
AcidentesdevidosaatosouomissõesdoSegurado/
/PessoaSegura,quandooriginadosporusoabusivo
de álcool, constatado por uma taxa de alcoolemia
igual ou superior à taxa legal à data do sinistro
(acidente), da absorção de drogas ou de estupefacientesforadeprescriçãomédica;
d)
Guerra,declaradaounão,invasão,atosdeinimigos
estrangeiros, rebelião, revolução, insurreição,
greves, “lock-outs”, distúrbios laborais, tumultos,
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alterações da ordem pública, atos de vandalismo,
execução de lei marcial e usurpação de poder civil
oumilitar;
e)
Atos de terrorismo e/ou sabotagem, como tal
tipificadosnalegislaçãopenalportuguesa;
f)
Danosdevidos,diretaouindiretamente,aexplosão,
libertação de calor ou radiação provenientes de
desintegração ou fusão de átomos, aceleração
artificialdepartículasouradioatividade;
g)
h)
Acidentescausadosporouresultantesdautilização
porpartedoSegurado/PessoaSeguradeengenhos
explosivosouincendiários;
i)
Acidentes inerentes ao exercício de atividades
profissionaisconsideradasdealtorisco;
j)
Acidentes ocorridos no desempenho da atividade
profissionaldejornalismoouatividadesconexas;
k)
Acidentes ocorridos em países para os quais
sejam formalmente desaconselhadas deslocações pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros
(www.mne.gov.pt);
l)
Acidentes da utilização de veículos motorizados de
duasoutrêsrodasoumoto-quatro;
m)
n)
2.
Acidentes resultantes de tremores de terra,
erupções vulcânicas, inundações ou quaisquer
outros cataclismos de natureza análogos nos seus
efeitos;
Acidentes resultantes da utilização de veículos em
todo o tipo de provas, particulares ou oficiais,
competições,ralis,raideserespetivostreinos;
ART. 6.º – Consolidaçãodocontrato
Passados trinta (30) dias após a entrega da apólice por parte da
Tranquilidade, ocorre a consolidação do contrato, não podendo o
Tomador do Seguro, após essa data, invocar qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice que não resulte de
documento escrito ou de outro suporte duradouro prévio.
ART. 7.º – OmissõesouInexatidõesDolosas
doTomadordoSeguro/PessoaSegura
naDeclaraçãoInicialdoRisco
1.
Caso se verifiquem omissões ou inexatidões dolosas na
Declaração Inicial do Risco efetuada pelo Tomador do
Seguro/PessoaSegura,nostermosprevistosnon.º1do
artigo 4.º, o contrato é anulado pela Tranquilidade
mediante o envio de declaração nesse sentido ao
TomadordoSeguro,noprazodetrês(3)mesesacontar
doconhecimentodoincumprimento.
2.
Caso ocorram sinistros, quer antes da Tranquilidade ter
tidoconhecimentodoincumprimentodoloso,querainda
no prazo referido no número anterior, os mesmos não
ficamcobertospelocontrato.
3.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
Tranquilidade tem direito ao prémio devido até ao final
doprazoreferidonon.º1,ou,noscasosemqueodolodo
TomadordoSeguro/PessoaSeguratenhaopropósitode
obterumavantagem,atéaotermodocontrato.
ART. 8.º – OmissõesouInexatidõesNegligentes
doTomadordoSeguro/PessoaSegura
naDeclaraçãoInicialdoRisco
1.
Prática profissional de desportos ou, ainda, as
provas desportivas para amadores integradas em
campeonatos,bemcomoostreinosrespetivos.
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições
Particulares e pagamento do respetivo sobreprémio, o
presente Contrato também não garante os riscos
associadosàpráticadedesportosdeinverno.
Propor uma alteração ao contrato, fixando um
prazo, não inferior a catorze (14) dias para o
TomadordoSeguro/PessoaSegurasepronunciar;
b)
Anular o contrato, caso se comprove que a
Tranquilidade em caso algum teria celebrado o
contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou
declaradoinexatamente.
Deacordocomodefinidononúmeroanterior,ocontrato
cessa os seus efeitos, vinte (20) dias após o envio da
proposta de alteração por parte da Tranquilidade, se o
Tomador do Seguro/Pessoa Segura não concordarem
com a mesma, ou trinta (30) dias após o envio da
declaraçãodecessaçãoprevistanaalíneab).
3.
Ocorrendoacessaçãodocontrato,oprémioédevolvido
tendoemcontaoperíododetempoaindanãodecorrido
até à data de vencimento, salvo quando tenha havido
pagamento de prestações decorrente de sinistro pela
Tranquilidade.
4.
Em caso de sinistro ocorrido antes da cessação ou da
alteraçãodocontrato,cujaverificaçãoouconsequências
tenham sido influenciadas por facto relativamente ao
qual tenha havido omissão ou inexatidão negligente, a
Tranquilidade:
FormaçãodoContratoesuasAlterações
OpresenteContratobaseia-senasdeclaraçõesconstantesda
proposta,ondedevemmencionar-se,cominteiraveracidade,
todos os factos ou circunstâncias que permitam a exata
apreciaçãodoriscooupossaminfluirnaaceitaçãodoreferido
contrato ou na correta determinação do prémio aplicável,
mesmo as circunstâncias cuja declaração não seja expressamente solicitada em questionário eventualmente fornecido
para o efeito pela Tranquilidade, sob pena de incorrer nas
consequênciasprevistasnosartigos7.ºe8.º.
a)
2.
CAPÍTULO II
ART. 4.º – FormaçãodoContrato
Casoseverifiquemomissõesouinexatidõesnegligentes
naDeclaraçãoInicialdoRiscoefetuadapeloTomadordo
Seguro/PessoaSegura,nostermosprevistosnon.º1do
artigo4.º,aTranquilidadepode:
a)
Garanteosinistronaproporçãodadiferençaentreo
prémio pago e o prémio que seria devido, caso,
aquandodacelebraçãodocontrato,tivesseconhecimentodofactoomitidooudeclaradoinexatamente;
b)
Nãogaranteosinistro,demonstrandoqueemcaso
algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecidoofactoomitidooudeclaradoinexatamente.
ART. 5.º – EfeitosdoContrato
As coberturas e riscos garantidos pelo presente Contrato só produzem
efeitos após o pagamento do prémio.
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ART. 13.º – Pagamentodoprémio
CAPÍTULO III
DuraçãodoContrato
ART. 9.º – DuraçãodoContrato
1.
2.
2.
O prémio não é fracionável e é devido adiantadamente em
relação a todo o período do seguro.
2.
Em caso de falta de pagamento, aplicar-se-ão as disposições
legais em vigor.
O presente Contrato de seguro considera-se celebrado
pelo período de tempo estabelecido nas Condições
Particulares, iniciando-se no dia e hora aí indicados, e
cessandoosseusefeitoscomotermodareferidaviagem.
O contrato cessa igualmente os seus efeitos logo que o
Segurado/Pessoa Segura – por antecipação do seu
regresso – tenha terminado a viagem referida neste
Contratoantesdefindaroperíodoparaamesmafixado
nasCondiçõesParticulares.
ART. 10.º – ProrrogaçãodaViagem
1.
1.
Quando, por motivos alheios à vontade da Pessoa Segura /
/ Segurado, e devidamente justificados, se verificar demora,
prolongamento ou adiamento da viagem, esta Apólice será
automaticamente prorrogada sem prémio adicional.
O disposto no n.º 1 não será aplicável, em caso algum, à
Cobertura de Assistência a Pessoas, nem à Cobertura
Complementar de Assistência ao Veículo quando contratada.
CAPÍTULO V
DireitoseDeveresdasPartes
ART. 14.º – ParticipaçãodoSinistro
Sem prejuízo do estabelecido especificamente para cada uma das
coberturas, respetivamente, no artigo 4.º das Condições Especiais de
Assistência a Pessoas, de Assistência ao Veículo e de Responsabilidade
Civil e no artigo 5.º das Condições Especiais de Acidentes Pessoais o
Tomador do Seguro e / ou o Segurado / Pessoa Segura devem :
a)
Participar o sinistro à Tranquilidade com a maior brevidadepossível,numprazonuncasuperioraoito(8)diasa
contardodiadasuaocorrênciaoudadataemquedele
tiveramconhecimento;
b)
Prestar à Tranquilidade, em tempo útil, para além da participação
do sinistro, os esclarecimentos complementares sobre as prováveis causas, circunstâncias e consequências do sinistro que sejam
do seu conhecimento, bem como fornecer à Tranquilidade todas
as provas e documentos necessários à avaliação dos prejuízos e,
em geral, todas as informações pedidas.
ART. 11.º – ResoluçãodoContrato
1.
O presente Contrato de seguro pode ser resolvido por
qualquer das partes havendo justa causa para o efeito,
nostermosgerais.
ART. 15.º – DeverdeLimitaçãodoDano
2.
Constituijustacausa,nomeadamente:
a)
–
b)
1.
O Tomador do Seguro e o Segurado / Pessoa Segura devem
utilizar os meios idóneos ao seu alcance para eliminar ou minorar
as consequências do sinistro.
2.
As despesas derivadas do cumprimento de tal obrigação são da
responsabilidade da Tranquilidade, ainda que os seus resultados
se revelem ineficazes, sempre que sejam realizadas de forma
razoável e proporcionada e, desde que, acrescidas à prestação a
efetuar pela Tranquilidade, não ultrapassem o capital seguro.
EmrelaçãoaoTomadordoSeguro:
Oincumprimentodasobrigaçõescontratuaisa
cargo da Tranquilidade essenciais à manutenção do contrato nos termos em que ele foi
aceite;
EmrelaçãoàTranquilidade:
–
Afaltadepagamentodoprémio;
–
A burla ou tentativa de burla do Tomador do
Seguroe/oudaPessoaSegura;
–
A omissão ou inexatidão dolosa ou negligente
do Tomador do SeguroPessoa Segura na
declaraçãoinicialdorisco;
–
Oincumprimentodasobrigaçõescontratuaisa
cargo do Tomador do Seguro e/ou do Pessoa
Segura essenciais à manutenção do contrato
nostermosemqueelefoiaceite.
CAPÍTULO IV
ART. 16.º – IncumprimentodasObrigações
porpartedoTomadordoSeguro
Oincumprimentodasobrigaçõesconsagradasnosartigos14.º
e15.ºporpartedoTomadordoSegurodetermina:
a)
AreduçãodaprestaçãopelaTranquilidadeatendendoao
danoqueoincumprimentocause;
b)
Aperdadecoberturacasooincumprimentosejadolosoe
determinedanosignificativoparaaTranquilidade.
CapitalSeguroePagamentodosPrémios
ART. 17.º – Indemnizações
ART. 12.º – CapitalSeguro
A responsabilidade da Tranquilidade é sempre limitada à importância
máxima fixada nas Condições Particulares para cada cobertura.
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Sem prejuízo do especificamente estabelecido para cada cobertura, as
indemnizações garantidas pela presente apólice ficam à disposição do
Segurado / Pessoa Segura ou do Beneficiário, consoante o caso, logo
que sejam determinadas as consequências definitivas do acidente.
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Tranquilidade venha a efetuar para a morada desatualizadaseteremporválidaseeficazes.
CAPÍTULO VI
DisposiçõesFinais
ART. 21.º – ÂmbitoTerritorial
ART. 18.º – Sub-Rogação
1.
A Tranquilidade fica sub-rogada nos direitos do Segurado / Pessoa
Segura, emergentes do presente Contrato, contra terceiros, até à
concorrência da indemnização paga, abstendo-se o Segurado / Pessoa
Segura de praticar quaisquer atos ou omissões que possam prejudicar
a sub-rogação, sob pena de responder por perdas e danos.
AsgarantiasdopresenteContratosãoválidas,consoante
aopçãoestipuladanasCondiçõesParticulares,naszonas
AouB,conformetabelaanexaàsCondiçõesGerais.
2.
O local de destino da viagem e respetivos trajetos
everão, todavia, constar sempre nas Condições
d
Particulares.
ART. 22.º – GestãodeReclamações
ART. 19.º – CoexistênciadeContratos
1.
OTomadordoSeguro/PessoaSeguradeverãoparticipar
à Tranquilidade, sob pena de responder por perdas e
danos,aexistênciadeoutroscontratosdesegurogarantindoomesmorisco.
2.
Aomissãofraudulentadainformaçãoreferidanonúmero
anterior pode exonerar a Tranquilidade das respetivas
prestações.
3.
Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro
garantindo o mesmo risco, a presente Apólice funcionará nos
termos da Lei.
ART. 20.º – ComunicaçõeseNotificaçõesentreasPartes
1.
2.
As comunicações ou notificações previstas nesta Apólice devem
revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que
fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do
Seguro constante no contrato ou para a sede social da
Tranquilidade.
Qualquer alteração à morada ou sede do Tomador do
SegurodeverásercomunicadaàTranquilidade,nostrinta
(30) dias subsequentes à data em que se verifique, sob
pena de as comunicações ou notificações que a
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1.
A Tranquilidade dispõe de uma unidade orgânica responsável
pela gestão de reclamações à qual poderão ser dirigidas
quaisquer questões relacionadas com o presente Contrato.
2.
Em caso de divergência com a Tranquilidade, o Tomador do
Seguro e / ou Pessoa Segura podem também apresentar
reclamação no respetivo Livro de Reclamações, bem como
solicitar a intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, sem
prejuízo ainda da possibilidade do recurso à arbitragem ou aos
tribunais, de acordo com as disposições legais em vigor.
ART. 23.º – LegislaçãoeForo
1.
O presente Contrato rege-se pela Lei portuguesa.
2.
Nos casos omissos no presente Contrato, recorrer-se-á à
legislação aplicável.
3.
O foro competente para a resolução de qualquer litígio
emergente deste Contrato é o do domicílio do réu, podendo o
credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria
ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando,
situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de
Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área
metropolitana.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
Em complemento ao disposto nas Condições Gerais e desde que expressamente subscritos pelo Tomador do Seguro e previstos nas Condições
Particulares, ao abrigo da presente Apólice poderão ficar garantidos os riscos constantes das seguintes Condições Especiais.
Quando as referidas Condições Especiais não forem subscritas pelo Tomador do Seguro, os riscos nelas previstos não ficarão em caso algum
garantidos.
ACIDENTESPESSOAIS
ART. 1.º – Definições
d)
AprofissãodaPessoaSeguranãoinfluinograude
determinaçãodaincapacidade;
e)
Quandoalesãoconsecutivaaoacidenteforagravadaporlesãooudoençaanterior,aresponsabilidade
daTranquilidadenãopodeexcederaqueteriaseo
acidente tivesse ocorrido a uma pessoa saudável
quenãoapresentassequalquerincapacidade;
f)
Os defeitos físicos de que a Pessoa Segura já era
portadoraserãotomadosemconsideraçãoaofixarseograudedesvalorizaçãoprovenientedoacidente,quecorresponderáàdiferençaentreainvalidez
jáexistenteàdatadoacidenteeaquelaque,apósa
ocorrênciaecomosequeladeste,passaraexistir.
Para efeitos da presente cobertura, entende-se por :
a)
ACIDENTE : O acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido
à ação de uma causa exterior e estranha à vontade da Pessoa
Segura;
b)
INVALIDEZ PERMANENTE : Diminuição total ou parcial da
capacidade da Pessoa Segura exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa.
ART. 3.º – Exclusões
ART. 2.º – ÂmbitodasCoberturas
Ao abrigo da presente Condição Especial fica garantido o
pagamento de indemnizações por Morte ou Invalidez
PermanenteemconsequênciadeacidentesofridopelaPessoa
Segura durante e por ocasião da viagem referida nas
CondiçõesParticulares.
1.
Paraalémdasexclusõesaplicáveisprevistasnoartigo3.ºdas
CondiçõesGerais,ficamigualmenteexcluídosdacoberturade
AcidentesPessoais:
a)
Osacidentesedoençasdevidosagravidezouparto;
b)
Hérnias,qualquerquesejaasuanatureza.
MORTE
ART. 4.º – CapitalSeguro
a)
b)
Acoberturadoriscodemortedecriançascomidade
inferiora14anossóseráadmitidasecontratadapor
instituições escolares, desportivas ou de natureza
análogaquedelanãosejambeneficiárias,conforme
previstonaLei;
c)
QuandoaMorteporacidente,devidoadesaparecimento, queda de aeronave ou naufrágio da
embarcação em que viajava a Pessoa Segura, não
puder ser provada, presumir-se-á, para efeitos do
pagamento da indemnização, decorrido que seja o
prazodeum(1)anosobreadatadaocorrência;
d)
2.
No caso de Morte da Pessoa Segura, ocorrida
imediatamenteounodecursode2anosacontarda
data do acidente, a Tranquilidade pagará o correspondente capital seguro aos Beneficiários para o
efeito expressamente designados nas Condições
Particulares, ou, na sua falta, aos herdeiros
legítimosdaPessoaSegura;
Incumbe aos Beneficiários o envio da participação
de sinistro à Tranquilidade, bem como da certidão
de óbito da Pessoa Segura e, quando considerados
necessários, outros documentos elucidativos do
acidente e das suas consequências, bem como os
comprovativosdasuaqualidadedeBeneficiários.
1.
Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares, o
capital seguro é estabelecido por Apólice e para o conjunto das
Pessoas Seguras identificadas nas Condições Particulares.
2.
Em caso de sinistro, o pagamento do capital far-se-á rateadamente pelas Pessoas Seguras sinistradas.
3.
Os capitais por Morte e Invalidez Permanente não são
cumuláveis, pelo que, se a Pessoa Segura falecer em
consequênciadeacidente,eessefalecimentoocorrerno
prazo de dois (2) anos a contar do acidente, ao capital
por Morte será abatido o capital por Invalidez
Permanentequeeventualmentelhetenhasidoatribuído
oupagorelativamenteaomesmoacidente.
ART. 5.º – ObrigaçõesemcasodeSinistro
1.
Em caso de sinistro garantido ao abrigo da presente cobertura e
sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos nos artigos
14.º e 15.º das Condições Gerais, o Tomador do Seguro e / ou a
Pessoa Segura deverão :
a)
Promover o envio, até oito (8) dias após a Pessoa
Segura ter sido clinicamente assistida, de uma
declaração do médico que a assistiu onde conste a
naturezadaslesões,oseudiagnóstico,osdiaseventualmenteprevistosparaIncapacidadeTemporária,
bem como a indicação da possível Invalidez
Permanente;
b)
Comunicar,atéoito(8)diasapósasuaverificação,
a cura das lesões, promovendo o envio de declaração médica onde conste, além da data da alta, o
número de dias em que houve Incapacidade
Temporária Absoluta e/ou Parcial e a percentagem
de Invalidez Permanente eventualmente constatada;
c)
Autorizar o médico assistente a fornecer as informações
solicitadas pela Tranquilidade e submeter-se a exame
INVALIDEZPERMANENTE
a)
b)
No caso de Invalidez Permanente, clinicamente
constatada e fixada através de relatório médico no
decursodedois(2)anosacontardadatadoacidentegarantidopelaApólice,aTranquilidadepagaráa
parte do correspondente capital determinada pela
tabela de incapacidades prevista no artigo 1.º das
CondiçõesGerais;
O pagamento do capital, na falta de indicação
expressa em contrário nas Condições Particulares,
seráfeitoàPessoaSegura;
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efetuado por médico por ela indicado com vista à definição
ou confirmação da Invalidez;
Condições Gerais, ficam igualmente excluídas as seguintes
situações:
d)
Cumprir todas as prescrições médicas;
a)
e)
Facultar todos os documentos originais justificativos das
despesas de tratamento efetuadas.
A responsabilidade civil contratual do Segurado e seu
AgregadoFamiliar,emtudooqueexcedaasuaresponsabilidade enquanto ocupantes de um determinado
alojamentoouquartodehotel;
b)
Danoscausadosporacidentesdeviaçãoprovocadospor
veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam
obrigadosaseguro;
c)
Danoscausadosporacidentesprovocadosporaeronaves,
embarcaçõesmarítimas,lacustresoufluviais;
d)
As indemnizações devidas nos termos da legislação de
AcidentesdeTrabalhoeDoençasprofissionais;
e)
Resultantes do exercício de qualquer atividade profissional,mercantil,industrial,escolaroupolítica,oudeum
cargo ou atividade em associações ou organizações de
qualquertipo,mesmonãoremunerada;
f)
Osdanossofridosporquaisquerpessoascujaresponsabilidadeestejagarantidaporestaapólice,bemcomoao
cônjuge,ascendentesedescendentesdoSeguradoouas
pessoasquecomestescoabitemouvivamaseucargo;
g)
Resultantes do uso, posse ou propriedade de armas de
fogo,aindaqueasmesmassedestinemausodesportivo;
h)
Os danos causados às coisas e animais confiados ao
SeguradoeseuAgregadoFamiliarparaguarda,trabalho,
utilizaçãoououtrofim;
i)
Osdanosresultantesdaalteraçãodomeio-ambiente,em
particular os emergentes, direta ou indiretamente, de
poluição,contaminaçãodosolo,daságuasoudaatmosfera,assimcomotodosaquelesqueforemdevidosàação
de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidade, corrente elétrica ou substâncias
nocivas;
j)
Causados por animais considerados perigosos ou
otencialmente perigosos nos termos da legislação em
p
vigor;
k)
Causados por cães considerados como cães de guarda,
tais como, Boxer, Buldog, Doberman, Lobo de Alsácia,
Mastim,PastorAlemãoouSerradaEstrela,entreoutros;
l)
Causados por animais utilizados ou detido temporariamentecomfinalidadeslucrativas.
2.
O não cumprimento dos deveres acima definidos implicaráparaoTomadordoSeguro/PessoaSeguraaobrigaçãoderesponderemporperdasedanos.
3.
Em caso de morte da Pessoa Segura e se tal for necessário para
o correto esclarecimento das circunstâncias em que sobreveio a
morte da mesma, não deverão os herdeiros ou beneficiários
designados nas Condições Particulares oporem-se à que a
Tranquilidade diligencie no sentido de que seja efetuada a
exumação e autópsia do cadáver, sob pena de responderem por
perdas e danos.
ART. 6.º – FaltadeAcordosobreasCausasdaMorte,
InvalidezouIncapacidade
1.
Havendo falta de acordo sobre as causas da morte, da invalidez
permanente ou da incapacidade temporária, sobre a percentagem a atribuir à invalidez permanente, sobre a duração da
incapacidade temporária ou, ainda, sobre as condições de
tratamento, a Pessoa Segura obriga-se a aceitar o recurso a uma
junta médica constituída pelo médico por si indicado, pelo médico
da Tranquilidade e por um terceiro médico escolhido por ambos,
que decidirá sobre o diferendo.
2.
No caso de divergência, poderá haver lugar a arbitragem tal
como previsto no artigo 22.º das Condições Gerais.
3.
Cada uma das partes pagará os honorários do médico que
nomear e metade dos honorários do terceiro médico nomeado.
RESPONSABILIDADECIVIL
ART. 1.º – Definição
Para efeitos da presente cobertura, entende-se por :
TERCEIRO:Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por
este Contrato, sofra danos suscetíveis de, nos termos da Lei e desta
cobertura, serem reparados ou indemnizados.
ART. 2.º – ÂmbitodaCobertura
ART. 4.º – ObrigaçõesemcasodeSinistro
1.
Em caso de sinistro garantido ao abrigo da presente
cobertura e sem prejuízo do cumprimento dos deveres
previstosnoaartigos14.ºe15.ºdasCondiçõesGerais,o
Tomador do Seguro e/ou o Segurado e seu Agregado
Familiar, sob pena de responderem por perdas e danos,
deverãoconcederàTranquilidadeodireitodeorientare
resolver os pleitos que deles possam resultar, outorgando,paraoefeito,pordocumentobastante,osnecessáriospoderesaquemaTranquilidadeindicar,bemcomo
fornecer e facilitar todos os documentos, testemunhas,
nomes e moradas e outros elementos de prova ao seu
alcancequepossaminteressarparaoefeito.
2.
OTomadordoSeguroe/ouoSeguradoeseuAgregado
Familiar não deverão, ainda, sob pena de responderem
porperdasedanos:
Ao abrigo da presente Condição Especial e até ao limite
definido nas Condições Particulares, fica garantida a
ResponsabilidadeCivilExtracontratualdoSeguradoedoseu
Agregado Familiar, pelos danos patrimoniais e não patrimoniaisdecorrentesdelesõescorporaise/oumateriaiscausados a terceiros no local onde se encontre durante e por
ocasião da viagem descrita nas Condições Particulares,
abrangendonomeadamente:
a)
Danos causados pelo Segurado e seu Agregado Familiar
exclusivamentenoâmbitodasuavidaprivada;
b)
Danos causados pelo Segurado e seu Agregado Familiar
enquanto ocupantes de um determinado alojamento ou
quartodehotel;
c)
Danos causados pelas coisas ou animais domésticos à
guarda do Segurado e seu Agregado Familiar, sem
prejuízododispostonasalíneasj),k)el)doartigo3.º;
d)
Danosresultantesdapráticadequalquerdesportocomo
amador.
ART. 3.º – Exclusões
Paraalémdasexclusõesaplicáveisprevistasnoartigo3.ºdas
Mod. 889 / 021 – junho 2012
a)
Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita da Tranquilidade,
formularofertas,assumircompromissosoupraticar
algumatotendenteareconheceraresponsabilidade
da Tranquilidade, a fixar a natureza e valor da
indemnizaçãoouque,dequalquerforma,estabeleça
ousignifiqueasuaresponsabilidade;
b)
Dar conselhos e assistência, adiantar dinheiro por
conta, em nome ou sob a responsabilidade da
Tranquilidade,semsuaexpressaautorização;
Pág. 6 / 20
c)
Ser responsável, por omissão ou negligência, a
sentença favorável a terceiro, ou abster-se de dar
conhecimentoimediatoàTranquilidadedequalquer
procedimentojudicialfundadoemsinistrogarantido
pelaapólice.
ART. 5.º – CapitalSeguroeIndemnizações
1.
2.
Em caso de sinistro, e sempre que coexistirem vários lesados pelo
mesmo sinistro e o valor dos danos exceder o capital seguro, a
responsabilidade da Tranquilidade reduzir-se-á proporcionalmente em relação à importância dos danos sofridos por cada um,
até à concorrência desse capital.
Se a Tranquilidade, de boa-fé e por desconhecimento da
existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do
número anterior, não fica obrigada para com os outros lesados
senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.
ASSISTÊNCIAAPESSOAS
ART. 1.º – Definições
Para efeitos da presente cobertura, entende-se por :
a)
b)
ASSISTÊNCIA: Serviço de ajuda imediata e permanente às
Pessoas Seguras em consequência de acontecimentos fortuitos,
sobrevindos no decurso da viagem referida nas Condições
Particulares, incluindo prestações indemnizatórias complementares;
Emcasodehospitalização,aPessoaSeguradeveprovidenciar o aviso à Tranquilidade/Serviço de Assistência
noprópriodia,ouomaistardarnas48horasseguintes,
salvodemonstradaimpossibilidadefísica.
ApartirdomomentoemqueorepatriamentodaPessoa
Segura seja clinicamente possível e aconselhável, a
Tranquilidade/Serviço de Assistência deixa de garantir
osgastosdehospitalização.
A Tranquilidade/Serviço de Assistência suporta uma
intervenção cirúrgica apenas nos casos em que não se
possa aguardar pelo regresso da Pessoa Segura a
Portugal, dado o caráter urgente e inadiável daquela
intervenção.
1.2
PAGAMENTODEDESPESASMÉDICASEMPORTUGAL
No seguimento de uma sua prestação de assistência
médica no estrangeiro, a Tranquilidade/Serviço de
Assistênciagarante,atéaolimitefixado,opagamentode
despesas hospitalares, honorários médicos e gastos
farmacêuticos prescritos por um médico, desde que
relacionadoscomaocorrênciaquemotivouinicialmente
opedidodeassistência.
Esta garantia poderá ser acionada ainda em caso de
acidente ocorrido com a Pessoa Segura em Portugal
desdequeocorridoduranteaviagemsegura.
1.3
REPATRIAMENTO OU TRANSPORTE SANITÁRIO DE
FERIDOSOUDOENTESEVIGILÂNCIAMÉDICA
a)
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA: A entidade que organiza e
presta, por conta da Tranquilidade e a favor das Pessoas
Seguras, as prestações pecuniárias ou de serviços previstas na
apólice;
c)
ACIDENTE: O sinistro devido a causa fortuita, imprevista e
independente da vontade da Pessoa Segura, que nela produza
lesões físicas objetivamente constatáveis, incapacidade temporária ou permanente ou ainda a morte;
d)
DOENÇA: Alteração involuntária do estado de saúde, estranha à
vontade da Pessoa Segura e não causada por acidente, que se
revele por sinais manifestos e seja reconhecida e atestada por
médico autorizado;
e)
BAGAGEM: Os objetos de uso pessoal habitualmente transportados em viagem e as respetivas embalagens, constituídas por
malas, sacos e volumes do mesmo género, devidamente
registados e declarados no momento de subscrição da apólice,
propriedade do Segurado ou das pessoas que o acompanham e
que fazem parte do seu Agregado familiar.
AoabrigodapresenteCondiçãoEspecial,aTranquilidade
/ServiçodeAssistênciagaranteàsPessoasSeguras,em
casodeacidenteoudoençasúbitaeimprevisívelocorrida
durante e por motivo da viagem referida nas Condições
Particulares, as prestações de serviço e indemnizatórias
deAssistênciaemViagemaseguirindicadas:
1.1
PAGAMENTODEDESPESASMÉDICAS,
CIRÚRGICAS,FARMACÊUTICASEDE
HOSPITALIZAÇÃONOESTRANGEIRO
Se a Pessoa Segura necessitar de assistência médica,
cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, a Tranquilidade
/ServiçodeAssistênciagaranteatéaoslimitesfixados:
a)
Asdespesasehonoráriosmédicosecirúrgicos;
b)
Osgastosfarmacêuticosprescritospormédico;
c)
Osgastosdehospitalização.
Mod. 889 / 021 – junho 2012
1.4
i.
Asdespesasdetransporteemambulância,
ou outro meio considerado adequado,
desdeolocaldaocorrênciaatéàclínicaou
hospitalmaispróximo;
ii.
Asdespesasdetransportenumaeventual
transferênciadaPessoaSeguraparaoutro
centro hospitalar mais apropriado ou até
aoseudomicílioemPortugal;
b)
ATranquilidade/ServiçodeAssistênciagarante
ainda a vigilância por parte da sua equipa
médica, em colaboração com o médico assistentedaPessoaSegura,paradeterminaçãodas
medidasconvenientesaomelhortratamentoa
seguiredomeiomaisapropriadoparaeventual
transferência;
c)
Qualquer transporte ou repatriamento sanitário,eeventualacompanhamentomédico,deve
respeitarasnormassanitáriasemvigoreapenas efetuar-se com o prévio acordo entre o
médicoassistentedaPessoaSeguraeaequipa
médica
da
Tranquilidade/Serviço
de
Assistência.Adeclaraçãodomédicoassistente
nãoégarantiabastante;
d)
As despesas de transporte serão suportadas
pelaTranquilidade/ServiçodeAssistênciaapenasnoscasosemqueomeiodetransporteinicialmente previsto não puder ser utilizado ou
nãosejaclinicamenteaconselhávelasuautilização;
e)
O meio de transporte a utilizar será definido
pela equipa médica da Tranquilidade/Serviço
deAssistência.
ART. 2.º – ÂmbitodaCobertura
1.
Quando a situação clínica o justifique, a
Tranquilidade/Serviço de Assistência garante,
atéaoslimitesfixados:
ACOMPANHAMENTODAPESSOASEGURA
HOSPITALIZADA
SeduranteodecorrerdaviagemseverificarahospitalizaçãosúbitaeimprevisíveldaPessoaSegura,eseoseu
estado não aconselhar o repatriamento ou regresso
Pág. 7 / 20
imediato, a Tranquilidade/Serviço de Assistência
arante as despesas de alojamento em hotel, não
g
inicialmente previstas e até aos limites fixados, de um
familiaroupessoaporeladesignada,queseencontrejá
nolocal,paraaacompanhar.
A Tranquilidade/Serviço de Assistência encarrega-se
aindadoregressodesteacompanhanteaoseudomicílio
emPortugal,casonãopossamserutilizadososmeiosinicialmenteprevistos.
Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da
equipamédicadaTranquilidade/ServiçodeAssistência.
1.5
TRANSPORTEDEIDAEVOLTAPARAFAMILIAR
ERESPETIVAESTADIA
Se a Pessoa Segura viajar sem acompanhante, e o
períododehospitalizaçãoseprevejadeduraçãosuperior
a cinco (5) dias, a Tranquilidade/Serviço de Assistência
garante os custos de transporte de ida e volta para um
familiar, com partida de Portugal, de modo a que possa
ficarjuntodela.Nestecaso,aTranquilidade/Serviçode
Assistência garante ainda as suas despesas de alojamentoatéaoslimitesfixados.
1.6
PROLONGAMENTODEESTADIAEMHOTEL
Se o estado de saúde da Pessoa Segura não justificar
hospitalização ou transporte sanitário, e se o seu
regresso não se puder efetuar na data inicialmente
prevista,aTranquilidade/ServiçodeAssistênciagarante
asdespesasefetivamenterealizadascomalojamentoem
hotel, desde que não inicialmente previstas e até aos
limitesfixados,paraestaeparaumapessoaqueafique
aacompanhar.
Quandooseuestadodesaúdeopermitir,aTranquilidade
/Serviço de Assistência encarrega-se do regresso da
Pessoa Segura, bem como do seu eventual acompanhante, ao seu domicílio em Portugal, caso não possam
serutilizadososmeiosinicialmenteprevistos.
Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da
equipamédicadaTranquilidade/ServiçodeAssistência.
1.7
TRANSPORTEOUREPATRIAMENTOAPÓSMORTE
DAPESSOASEGURA
Em caso de falecimento da Pessoa Segura, por acidente
oudoençasúbitaeimprevisível,aTranquilidade/Serviço
deAssistênciagaranteasdespesascomasformalidades
aefetuarnolocal,incluindoasdotransporteourepatriamentodocorpoatéaolocaldeenterroemPortugal.
Se,pormotivosadministrativos,fornecessárialocalmente a inumação provisória ou definitiva, a Tranquilidade
/Serviço de Assistência suporta as despesas de transportedeumfamiliar,seestenãoseencontrarjánolocal,
parasedeslocardesdeoseudomicílioemPortugalatéao
local da inumação, bem como as despesas do seu
alojamento.
1.8
TRANSPORTEOUREPATRIAMENTODASRESTANTES
PESSOASSEGURAS
Tenho havido repatriamento ou transporte de uma ou
mais Pessoas Seguras por motivo de falecimento,
regressoantecipadonostermosdesteContrato,acidente
oudoençasúbitaeimprevisível,eseporestefactonão
for possível o regresso das restantes pelos meios
inicialmente previstos, a Tranquilidade/Serviço de
Assistênciagaranteotransportedasmesmasatéaoseu
domicílioemPortugal.
1.9
REGRESSOANTECIPADODAPESSOASEGURA
Se, no decurso de uma viagem, falecer em Portugal o
cônjuge, ou pessoa com quem coabite em termos de
permanência,umseuascendenteoudescendenteatéao
Mod. 889 / 021 – junho 2012
2.º grau, adotados, irmãos, sogros ou cunhados da
Pessoa Segura, e no caso do meio utilizado para a sua
viagemoubilheteadquiridonãolhepermitiraantecipação do regresso, a Tranquilidade/Serviço de Assistência
suportaasdespesascomotransportederegresso,desde
o local de estadia até ao domicílio ou até ao local de
inumaçãoemPortugal.
Estagarantiaestáprevistaaindanocasodeumdaqueles
membrosdafamíliadaPessoaSegurasofrerdeacidente
oudoençasúbitaeimprevisívelemPortugal,cujagravidade,aconfirmarpelomédicodaTranquilidade/Serviço
de Assistência depois de contacto com o médico
assistente,exijaasuapresençaurgenteeimperiosa.
1.10 TRANSPORTEDEBAGAGENSPESSOAIS
Nasequênciadefurto,roubo,extravioourepatriamento
daPessoaSegura,aTranquilidade/ServiçodeAssistência
organizaesuportaocustodotransportedassuasbagagenspessoaisatéaolocalondeaqueleseencontreouaté
ao seu domicílio em Portugal, desde que se encontrem
devidamenteembaladaseemcondiçõesdetransporte.
O peso máximo das bagagens fica sujeito ao limite
impostopelasdiversascompanhiasáreasourodoviárias,
exceto se a Pessoa Segura já suportou de antemão o
custodorespetivoexcesso.
1.11 ADIANTAMENTODEFUNDOSNOESTRANGEIRO
Emcasoderouboparticipadoàsautoridades,ouextravio
de bagagem e valores monetários, não recuperados no
prazo de 24 horas, a Tranquilidade/Serviço de
Assistência adianta as verbas necessárias para substituiçãodosbensdesaparecidos,mediantedepósitoprévio
ouchequevisadodeidênticovalor.
Tambémemcasodeinternamentohospitalarprolongado
no estrangeiro, na sequência de acidente ou doença
súbita e imprevisível, e se o limite previsto neste
Contratoparagarantiadedespesasmédicasehospitalares se esgotar, a Tranquilidade/Serviço de Assistência
efetua o adiantamento das verbas necessárias à Pessoa
Segura,atéaolimitefixado,mediantedepósitoprévioou
chequevisadodeidênticovalor.
1.12 LOCALIZAÇÃO E ENVIO DE MEDICAMENTOS DE
URGÊNCIAPARAOESTRANGEIRO
ATranquilidade/ServiçodeAssistênciaencarrega-sedo
envio de medicamentos indispensáveis prescritos por
médico, de uso habitual da Pessoa Segura, sempre que
não seja possível obtê-los localmente ou não sejam
substituíveisporsimilaresousucedâneos.
Ficarão a cargo da Pessoa Segura o custo dos medicamentoseatotalidadedoscustosdeexpedição.
1.13 SUPERVISÃODECRIANÇASNOESTRANGEIRO
SeaPessoaSegura,quetenhaaseucargoaguardade
um menor com idade inferior a 16 anos, falecer ou for
hospitalizada,nasequênciadeacidenteoudoençasúbita
e imprevisível, a Tranquilidade/Serviço de Assistência
garante os custos de transporte de ida e volta para um
familiar em Portugal que possa ocupar-se do regresso
daquele menor ao domicílio em Portugal, suportando
também este regresso se não puder ser realizado pelos
meiosinicialmenteprevistos.
1.14 ACONSELHAMENTOMÉDICO
Mediante solicitação, a equipa de médicos da
Tranquilidade/Serviço de Assistência prestará orientaçãomédica,portelefone,aPessoaSegura,nascondições
quesejamcompatíveiscomasregrasdaprofissão.
Pág. 8 / 20
As respostas emitidas baseiam-se nos elementos
f acultados pela Pessoa Segura, não sendo a
Tranquilidade/Serviço de Assistência responsável por
interpretaçõesdessasrespostas.
O apoio médico solicitado e prestado telefonicamente
implica, única e exclusivamente, a responsabilidade
própria decorrente deste tipo de intervenção, dentro da
conjunturaemqueépraticada.
b)
Dinheiro, cheques, cartões de crédito ou
ualqueroutromeiodepagamento;
q
c)
Documentos de qualquer espécie, bilhetes de
viagem,bilhetesdelotariaaçõesouquaisquer
outrostítulosdecréditoousimilares;
d)
Obrasdearte;
e)
Casacosdepele;
f)
Telemóveis, computadores portáteis, consolas
de jogos, leitores de MP3, calculadoras e
qualquer outro equipamento audiovisual,
informático ou eletrónico com exceção das
máquinas fotográficas e máquinas de
filmar/vídeo desde que estes tenham sido
devidamente declarados no momento de
subscriçãodoseguro;
g)
Equipamento de ski, snowboard e qualquer
outrotipodeequipamentodesportivo;
h)
Próteses de qualquer espécie, nomeadamente
dentárias,óculoselentesdecontacto;
Esteaconselhamentomédiconãosubstituiorecursoaos
serviçosdeurgênciahospitalarnemconstituiemsiuma
consultamédica.
1.15 PAGAMENTODEDESPESASDECOMUNICAÇÃO
ATranquilidade/ServiçodeAssistênciagaranteatransmissão de mensagens urgentes nacionais ou internacionais para familiares, desde que relacionadas com um
sinistrocobertopelaspresentesgarantias.
Suporta ainda, mediante comprovativo, os custos de
comunicações com os seus serviços, desde que estas
sejamefetuadaspelaPessoaSegura.
1.16 SERVIÇOSINFORMATIVOS
A Tranquilidade/Serviço de Assistência presta informaçõesrelacionadascom:
a)
Vistosevacinasnecessáriasparaviagensaoestrangeiro;
b)
Clínicas, hospitais e médicos particularmente equipadosouindicadosparaotratamentodedoençasou
lesõesespecíficas;
c)
Moradas e contactos das embaixadas e consulados
dePortugalnoestrangeiro.
1.17 PERDA,DANO,FURTOOUROUBODEBAGAGEM
1.17.1
Bagagemnãoacompanhada
Emcasodeextravio,perdaoudanocausadoàbagagemseguraquetenhasidoentreguecontrareceção
no início da viagem à responsabilidade de uma
empresa transportadora, a Tranquilidade garante o
pagamento de uma indemnização até ao limite do
valor seguro indicado nas Condições Particulares
queaindasubsistadepoisdeumaeventualindemnização devida pela empresa transportadora. Em
nenhum caso a indemnização poderá exceder o
prejuízosofridoeaPessoaSeguradeveráterreclamadodentrodoprazoestipuladoporcadaempresa
transportadora todos os prejuízos enquadráveis
nestagarantia.
1.17.2
Bensfrágeisouquebradiços;
j)
Materialdecosmética.
Ficamaindaexcluídososdanos:
a)
Causadospelodesgastedecorrentedousodos
bens;
b)
Devidos a apreensão ou confiscação pelas
autoridadespoliciaisouaduaneiras;
c)
Em bens que se encontrem guardados em
uartodehotel;
q
d)
Que, em caso de furto ou roubo, não tenham
sido participados às autoridades competentes
noprazode24horas.
e)
Aperdaouextraviodabagagem.
1.17.3
Em caso de furto ou roubo, e para poder usufruir
desta garantia, a Pessoa Segura deverá ainda
participaraocorrênciaàsautoridadesnas24horas
imediatamenteseguintes.
Sem prejuízo de outras exclusões previstas neste
Contrato, esta garantia não poderá ser acionada
faceaosseguintesbens:
Relógios, joias e outros objetos em cuja composiçãoentremmetaisoupedraspreciosas;
Mod. 889 / 021 – junho 2012
ValorSeguro
Ovalorsegurodeverásemprecorresponderaovalor
comercial dos bens seguros à data de início do
seguro, não podendo nunca exceder o valor
estipuladonasCondiçõesParticulares.
1.17.4
Obrigaçõesemcasodesinistro
Emcasodesinistrogarantidoaoabrigodestacobertura, o Tomador do Seguro e/ou a Pessoa Segura
deverá:
–
Reclamarimediatamenteporescritoàempresa
transportadora,quandoaviagemforemtransporte público, obtendo comprovativo dessa
reclamação;
–
Participar imediatamente às autoridades policiaiseobterdasmesmasocomprovativodessa
reclamação,nocasodefurtoouroubodurante
o período de estadia ou quando a viagem se
realizeemmeiodetransportepróprio;
–
Tomartodasasmedidastendentesaminimizar
osprejuízos;
–
Apresentar à Seguradora a reclamação por
escritoacompanhadadosseguinteselementos:
Bagagemacompanhada
OpresenteContratogarante,atéaolimitedovalor
seguroindicadonasCondiçõesParticulares,opagamento de uma indemnização à Pessoa Segura por
danos causados na sua Bagagem identificada nas
Condições Particulares, em caso de furto ou roubo
queseverifiquemnodecursodaviagemestandoos
bensàsuaguardaeresponsabilidade.
a)
i)
–
Descrição detalhada do sinistro com o
valor das perdas ou danos sofridos pelas
bagagens;
–
Cópia da reclamação apresentada ao
Transportador ou outra entidade eventualmenteresponsávelpelosprejuízos;
–
Cópia da participação às autoridades
oliciais;
p
Pág. 9 / 20
–
1.17.5
situação equiparada à de cônjuge, bem como os
seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau,
enteados,noras,genros,irmãos,cunhadosesogros;
Justificação do valor seguro quando
olicitadopelaSeguradora.
s
Indemnizações
–
Acidente grave que resulte em incapacidade de
locomoção, clinicamente comprovada, à data de
iníciodeviagem;
Qualquer indemnização a pagar será sempre
deduzidadaindemnizaçãoquetenhasidopaga
pelotransportadorououtraentidaderesponsávelpelosprejuízos;
–
Doençadefilhocomidadeigualouinferiora2anos
queimpeçaarealizaçãodaviagemeanecessidade
dapresençaurgenteeimperiosadaPessoaSegura,
mediantefactosclinicamentecomprovados;
A indemnização será paga com base na lista
detalhada dos bens seguros e respetivos
valores de compra, justificado a partir dos
respetivoscomprovativosdecompra.
–
A destruição da habitação permanente da Pessoa
Segura, do seu local de trabalho ou do local de
trabalho do seu cônjuge ou pessoa que com ela
coabiteemsituaçãoequiparadaàdecônjuge,caso
umdelessejatrabalhadorporcontaprópria,desde
quesejafeitaprovadaocorrência,osinistroocorra
nos trinta (30) dias anteriores à data prevista de
partida e os danos produzidos sejam superiores a
50%doimóvel;
–
O desemprego involuntário da Pessoa Segura, do
cônjugeoudapessoaquecomelacoabiteemsituação equiparada à de cônjuge, desde que o mesmo
tome lugar nos trinta (30) dias anteriores à data
previstadapartida.Emnenhumcasoseráabrangido
ofimdocontratodetrabalho,arenúnciavoluntária
ouofimdeumperíodoexperimental;
–
Citação para comparecer como parte, testemunha
ou jurado num processo judicial que tenha lugar
durante a duração da viagem, desde que a citação
ocorra posteriormente à data de subscrição do
seguro;
–
Aquarentenaobrigatória;
–
Adeclaraçãodezonadecatástrofeaplicadaaolocal
deresidênciadaPessoaSegura;
–
Aconvocatóriacomomembrodeumamesaeleitoral
que obrigue a Pessoa Segura a assistir em dia que
coincida com o período da viagem, desde que essa
convocatória tenha ocorrido em data posterior à
subscriçãodoseguro;
–
Receção de uma criança em adoção que impeça o
iníciodaviagemouquecoincidacomadataprevista
da mesma, desde que notificada após a subscrição
doseguro;
–
Deslocaçãogeográficadopostodetrabalho,sempre
queimplicarumamudançadeconcelhododomicílio
daPessoaSeguraduranteadataprevistadaviagem
e se tratar de trabalhador por conta de outrem. A
deslocação deverá ter sido notificada à Pessoa
Seguraemdataposterioràsubscriçãodoseguro;
–
A requisição urgente para incorporação nas forças
armadas,corposdepolíciaoudebombeiros;
–
A celebração de um novo contrato de trabalho, em
empresadiferenteedesdequeaduraçãosejasuperior a um ano e tal contrato seja celebrado posteriormenteàdatadesubscriçãodoseguro;
–
Contraindicação médica para viajar por complicações ocorridas apenas durante os dois primeiros
trimestresdegravidez;
–
Uma intervenção cirúrgica para a qual não existia
data prevista de realização no momento da
aquisição da viagem ou consequências de intervenção cirúrgica prévia que desaconselhem,
segundocritériosmédicos,apartida;
–
EmcasodesinistroaobrigaçãodaSeguradora
limita-se ao valor seguro indicado nas
CondiçõesParticulares;
–
–
Caso não sejam apresentados os originais das
f aturasdecompradetodososartigos,olimitepara
estesseránomáximo10%docapitalseguro.
1.18 TRANSPORTEDEOBJETOSESQUECIDOS
A Tranquilidade/Serviço de Assistência organizará, a
pedido da Pessoa Segura, o transporte de objetos
pessoais de difícil substituição ou de valor elevado que
tenhamsidodeixadosporesquecimentonolocaldeestadia anterior, até ao novo local de estadia ou até ao
domicílio da Pessoa Segura em Portugal, desde que se
encontrememcondiçõesdetransporte.
Opesomáximodosobjetosatransportarficasujeitoao
limite imposto pelas diversas companhias áreas ou
rodoviárias e o custo do serviço será inteiramente
suportadopelaPessoaSegura.
2.
Mediante convenção expressa nas Condições
Particulares,opresenteContratopoderáaindagarantiro
pagamento de capitais, subsídios e/ou indemnizações
devidospelosseguintesimprevistosdeviagem:
2.1
CANCELAMENTOANTECIPADODEVIAGEM
CasoaPessoaSegura,pormotivodeforçamaior,seveja
obrigadaacancelarumaviagem,antesdamesmaseter
iniciado,aTranquilidade/ServiçodeAssistência,asseguraráoreembolsodosgastosirrecuperáveisdealojamento e transporte mediante comprovativo de liquidação
anterior, total ou parcial, e até ao limite fixado nas
CondiçõesParticulares.
Noquerespeitaaindaaosgastosdetransporte,aPessoa
Seguraobriga-seatomarasprovidênciasnecessáriasno
sentidoderecuperar,notodoouemparte,asverbasjá
liquidadas, cabendo à Tranquilidade/Serviço de
Assistênciaacomparticipaçãonamedidaemqueaqueles
gastossejamirrecuperáveisjuntodaentidadetransportadoraouagênciadeviagensrespetiva.
Entende-se, para este efeito, como motivo de força
maior:
–
–
O falecimento, em Portugal, da própria Pessoa
Segura, do cônjuge ou pessoa que com ela coabite
emsituaçãoequiparadaàdecônjuge,bemcomodos
seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau,
enteados,noras,genros,irmãos,cunhadosesogros;
Ocorrênciamédicasúbitaeimprevisívelouacidente
grave, de que resulte internamento hospitalar
superior a dois (2) dias consecutivos, confirmado
conjuntamentepelomédicoassistenteepelaequipa
médica da Tranquilidade/Serviço de Assistência, e
de que seja vitima, em Portugal, a própria Pessoa
Segura,ocônjugeoupessoaquecomelacoabiteem
Mod. 889 / 021 – junho 2012
Pág. 10 / 20
–
A anulação da cerimónia de casamento da Pessoa
SeguraemPortugal,desdequetenhasidomarcada
emdataanterioràdaaquisiçãodaviagem,sempre
que documentalmente comprovado pela entidade
oficial competente, com indicação expressa no
documentodasdatasdemarcaçãoecancelamento;
–
Sinistro automóvel grave de que resultem danos
corporaisgravesaterceirosproduzidospelaPessoa
Segura, desde que a impossibilitem de iniciar a
viagemeosinistroocorranas48horasanterioresà
datadeiníciodaviagem;
t rabalhodoseucônjugeoupessoaquecomelacoabiteemsituaçãoemsituaçãoequiparadaàdecônjuge,casoumdelessejatrabalhadorporcontaprópria, desde que seja feita prova da ocorrência, o
sinistroocorranostrinta(30)diasanterioresàdata
prevista de partida e os danos produzidos sejam
superioresa50%doimóvel;
–
Doençadefilhocomidadeigualouinferiora2anos
queimpeçaacontinuaçãodaviagemeanecessidade da presença urgente e imperiosa da Pessoa
Segura,mediantefactosclinicamentecomprovados;
–
RoubodeveículoempropriedadedaPessoaSegura,
desde que ocorrido nas 48 horas anteriores à data
deiníciodaviagem,sejadevidamentecomprovado
porparticipaçãopolicialeconstituaomeiodetransporteprevistoparaarealizaçãodaviagem;
–
Citação para comparecer como parte, testemunha
ou jurado num processo judicial que tenha lugar
durante a duração da viagem, desde que a citação
ocorraposteriormenteàdatadesubscriçãodoseguroeiníciodaviagem;
–
A anulação de viagem por parte do acompanhante
daPessoaSegura,emvirtudedesteúltimotercancelado antecipadamente a sua própria viagem por
um dos motivos acima descritos, e que, devido a
isso,aPessoaSeguratenhadeviajarsozinha;
–
Aconvocatóriacomomembrodeumamesaeleitoral
que obrigue a assistir em dia que coincida com o
período da viagem, desde que essa convocatória
tenha ocorrido em data posterior à subscrição do
seguroeiníciodaviagem;
–
Mudança do período de férias imposta unilateralmente pela empresa, comunicada à Pessoa Segura
emdataposterioràsubscriçãodoseguroequecoincida com o período da viagem. A Pessoa Segura
deverá anexar documento comprovativo da sua
empresa que justifique tal mudança. Ficam excluídososcasosemqueaPessoaSegurasejaproprietária,coproprietária,sóciadaempresaoumantenha
vínculosfamiliarescomestes;
–
Receção de uma criança em adoção que impeça a
continuaçãodaviagemouquecoincidacomadata
prevista da mesma, desde que notificada após a
subscriçãodoseguroeiniciodaviagem;
–
A requisição urgente para incorporação nas forças
armadas,corposdepolíciaoudebombeiros;
–
Uma intervenção cirúrgica para a qual não existia
data prevista de realização no momento da aquisição da viagem ou consequências de intervenção
cirúrgicapréviaquedesaconselhem,segundocritériosmédicos,acontinuaçãodaviagem;
–
Citação/notificação do Ministério das Finanças que
obrigueapresençapessoaldaPessoaSeguraemdia
que coincida com o período da viagem, desde que
ocorra em data posterior à subscrição do seguro e
iniciodaviagem;
–
Apresentaçãoemexamesdeconcursosoficiaisconvocadosatravésdeorganismopúblicoemdataposterior à subscrição do seguro e que coincida com a
datadaviagem.
2.3
PERDADELIGAÇÕESAÉREAS
–
Citação/notificaçãodoMinistériodasFinançasque
obrigueapresençapessoaldaPessoaSeguraemdia
que coincida com o período da viagem, desde que
ocorraemdataposterioràsubscriçãodoseguro;
–
Apresentação em exames de concursos oficiais
convocados através de organismo público em data
posterioràsubscriçãodoseguroequecoincidacom
adatadaviagem.
2.2
INTERRUPÇÃOVIAGEM
Em caso de interrupção, por motivo de força maior, da
viageminiciada,aTranquilidade/ServiçodeAssistência
garantirá, até ao limite fixado nas Condições
Particulares, o reembolso dos gastos irrecuperáveis de
transporte e alojamento, mediante comprovativo de
liquidação anterior, total ou parcial, desde que devidamente justificado o regresso antecipado da Pessoa
Segura.
Entende-se, para este efeito, como motivo de força
maior:
–
–
–
O falecimento, em Portugal, do cônjuge da Pessoa
Seguraoupessoaquecomelacoabiteemsituação
equiparadaàdecônjuge,bemcomodosseusascendentes e descendentes até ao 1.º grau, enteados,
noras,genros,irmãos,cunhadosesogros;
Ocorrênciamédicasúbitaeimprevisívelouacidente
grave, de que resulte internamento hospitalar
superior a dois (2) dias consecutivos, confirmado
conjuntamentepelomédicoassistenteepelaequipa
médica da Tranquilidade/Serviço de Assistência, e
de que seja vitima, em Portugal, o cônjuge da
Pessoa Segura ou pessoa que com ela coabite em
situação equiparada à de cônjuge, bem como os
seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau;
enteados,noras,genros,irmãos,cunhadosesogros;
A destruição da habitação permanente da Pessoa
Segura, do seu local de trabalho ou do local de
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Se a Pessoa Segura perder uma ligação entre dois
voos devido a atrasos na chegada do avião, a
Tranquilidade/Serviço de Assistência suportará, até
limitefixadonasCondiçõesParticulares,otransporteaté
ao hotel mais próximo do aeroporto e respetivo
alojamento.
Ousufrutodestagarantiaépossívelapenasnoscasosem
que:
–
Seja assegurado um intervalo mínimo de 2 horas
entreosvoos;
–
O alojamento se destine a aguardar o próximo voo
paraigualdestino;
–
Opróximovoonãoserealizenoprópriodia;
–
Nãohajalugaràintervençãodacompanhiaaéreano
âmbitodasregulamentaçõeslegaisemvigor.
2.4
DESPESASPORATRASONOVOO
Caso se verifique um atraso superior a 12 horas na
partida de um voo, e desde que não haja lugar à
Pág. 11 / 20
intervenção da companhia aérea no âmbito das
r egulamentações legais em vigor, a Tranquilidade
/Serviço de Assistência suportará os custos de
alojamento e transporte até ao próximo voo para igual
destino, respeitando o limite fixado nas Condições
Particulares.
2.5
Para efeitos desta garantia, consideram-se artigos de
primeira necessidade, aqueles que sirvam para garantir
as necessidades primárias de higiene pessoal e de
vestuário.
Parataléindispensávelaapresentaçãodosrecibosque
comprovemovalordosgastosdeaquisição,bemcomoos
comprovativos da reclamação e da entrega posterior da
bagagememitidospelacompanhiaaérea.
A Pessoa Segura deverá ter reclamado dentro do prazo
estipulado por cada empresa transportadora todos os
prejuízosdecorrentesdoatraso.ATranquilidade/Serviço
deAssistênciaindemnizaráaPessoaSeguraapenasnos
montantes que ainda subsistam depois de toda e
qualquer indemnização devida pela empresa transportadora.Emnenhumcasoaindemnizaçãopoderáexceder
oprejuízosofrido.
Excluem-sedestagarantiaosatrasosquepossamocorrer
na chegada das bagagens ao aeroporto do país de
residênciadaPessoaSegura.
Quandoaviagemcontratadaseinserirnumprogramade
neve,edesdequetalestejaexpressamenteprevistonas
condiçõesparticularesdaapólice,àsgarantiasanteriores
acrescemasseguintes:
3.1
DESPESASDESOCORROEMPISTA
Em caso de acidente ocorrido em pista de ski devidamentebalizadaeabertaaosesquiadoresnomomentodo
acidente,aTranquilidade/ServiçodeAssistênciasuportará os gastos com meios de socorro, disponibilizados
pelaestânciarespetiva,eotransportedaPessoaSegura
sinistradoatéaocentrohospitalarmaispróximo.
Também será posteriormente garantido o regresso da
PessoaSeguraàestânciaparaprossecuçãodaestadia,se
nãoexistirindicaçãomédicaemcontrário.
3.2
a)
Doença crónica ou pré-existente, distúrbio psiquiátricoerecaídasdedoençasanteriormentediagnosticadas;
b)
Lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou
outros atos médicos não motivados por sinistro
garantidopelocontrato;
c)
Próteses, bengalas, muletas (canadianas) e qualquer outro tipo de material ortopédico, óculos,
lentesdecontacto,implantesesimilares;
d)
Assistência médica do foro da estomatologia, salvo
tratamentoprovisóriodetraumatologiaoral;
e)
Sinistrosocorridosduranteouemconsequênciada
prática de desporto profissional e de atividades de
alto risco, tais como motonáutica, para-quedismo,
alpinismo, montanhismo, artes marciais, espeleo-
logiaemergulho;
f)
Sinistrosocorridosduranteouemconsequênciada
prática de desportos motorizados e da prática de
competição em geral, quer na competição em si,
queremtreinos,apostasedesafios;
g)
Sinistrosocorridosduranteouemconsequênciada
práticadeskideneve,seestacoberturanãoestiver
explicitamente contratada e se o sinistro ocorrer
fora de pista devidamente balizada e aberta aos
esquiadoresnomomentodoacidente;
h)
Assistência médica ligada à gravidez e ao parto,
salvoarequeridaduranteo1.ºtrimestrenasequênciadecomplicaçõesimprevisíveisdagravidez;
i)
Fisioterapianãourgente,curastermais,derepouso,
tratamentosestéticosecheck-ups;
j)
Despesas de medicina preventiva, vacinas ou
imilares;
s
k)
Despesas de medicina alternativa ou curas tradicionais;
l)
Despesas médicas relativas a tratamento iniciados
nopaísderesidênciaoudenacionalidade;
m)
Despesasmédicas,cirúrgicasedehospitalizaçãoem
Portugal;
ATRASONARECEÇÃODABAGAGEM
Se,nasequênciadeumvoo,ocorrerumatrasosuperiora
24 horas na chegada da bagagem da Pessoa Segura ao
país de destino da viagem, a Tranquilidade/Serviço de
Assistência reembolsará a mesma, até ao limite fixado
nas Condições Particulares, dos custos tidos com a
reposiçãodeartigosdeprimeiranecessidade.
3.
resente cobertura as prestações ou encargos relap
cionadoscom:
DESPESASDEBUSCAESALVAMENTOEMESTÂNCIA
DESKI
O Serviço de Assistência reembolsará os gastos de
procura,socorroesalvamentoresultantesdeoperações
deequipasdesalvamentoespecializadas,organizadasno
seguimentododesaparecimentoouacidentecorporalda
PessoaSeguraenosentidodeolocalizar.
n)
Alojamentoinicialmenteprevistoealimentação;
o)
Recusa ou incumprimento dos tratamentos prescritos;
p)
Bagagem que não respeite os requisitos acima
stipulados;
e
q)
Furtoourouboquenãotenhamsidoparticipadosàs
autoridadesnoprazode24horaseconfirmadospor
escrito;
r)
AtrasosounegligênciaimputáveisàPessoaSegura
norecursoàassistênciamédica;
s)
Intervençõescirúrgicasnãourgentes;
t)
Urna,funeralecerimóniafúnebre;
u)
Situaçõesdedoençainfecto-contagiosacomperigo
paraasaúdepública,noquedizrespeitoaorientaçõestécnicasemanadasdaO.M.S.;
v)
Os sinistros que envolvam litígios entre o Tomador
doSeguro,oSegurado,asPessoasSegurase/oua
Seguradora, entre si, sem prejuízo do disposto nas
presentesCondiçõesGeraisarespeitodaResolução
deConflitosentreasPartes;
w)
Os sinistros que envolvam litígios entre as Pessoas
Seguras e/ou entre estas e seus familiares,
incluindo ascendentes e descendentes, até ao 2.º
grau, adotados, enteados, afins e colaterais até ao
3.ºgrau,bemcomopessoasquecomelascoabitem
e/ouseencontremaseucargo;
Esta garantia só poderá ser acionada se o desaparecimento se der em consequência da prática de esqui
ocorrida em pista devidamente balizada e aberta aos
esquiadoresnomomentodoacidente.
ART. 3.º – Exclusões
1.
Paraalémdasexclusõesaplicáveisprevistasnoartigo3.º
das Condições Gerais, ficam igualmente excluídos da
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Pág. 12 / 20
x)
y)
Valores referentes a impostos, taxas, multas,
oimas, sanções e respetivos juros, devidas pelo
c
Tomador do Seguro, Segurado, Pessoas Seguras
e/ou os seus representantes legais em virtude de
processosouprocedimentoscobertospelapresente
Apólice;
Sinistros e
Seguradora;
aa)
Ossinistrosquetenhamocorridoanteriormenteao
iníciodocontrato,aindaqueassuasconsequências
setenhamprolongadoparaalémdessadata;
danos
não
comprovados
pela
ab) Os acidentes resultantes da utilização pela Pessoa
Segura de aeronaves ou embarcações não pertencentesalinhasoucarreirascomerciais;
2.
Após o pagamento ou prestação dos serviços, a Tranquilidade fica sub-rogada nos correspondentes direitos do Tomador do Seguro,
Segurado / Pessoa Segura, contra quaisquer terceiros responsáveis.
Todas as despesas e Honorários atinentes a factos
ouprestaçõesdeserviçosocorridosantesdaconfirmação pela Seguradora do pleno acionamento das
garantiasprevistasnapresenteApólice;
z)
ac)
ART. 5.º – Sub-Rogação
ART. 6.º – Duração
Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, as garantias
da presente cobertura caducarão automaticamente na data
emque:
a)
Terminaraviagem;
b)
APessoaSeguradeixardeterresidênciahabitualefiscal
emPortugal;
c)
APessoaSeguracompletar75anosdeidade.
Os sinistros ocorridos fora da data de validade do
contrato;
ad) Os sinistros ocorridos quando o veículo for conduzidoporpessoanãolegalmentehabilitada.
ART. 7.º – ÂmbitoTerritorial
DeigualmodonãoficamgarantidasaoabrigodapresentecoberturaasprestaçõesquenãotenhamsidopreviamentesolicitadasàTranquilidade/ServiçodeAssistência
e/ouquenãotenhamsidoefetuadascomoseuacordo,
com exceção dos casos de força maior ou de impossibilidadematerialdemonstrada.
As garantias previstas no presente Contrato são válidas em
todos os Países do Mundo à exceção daqueles territórios em
que, por conflitos internos, situações de guerra ou outros
motivos de força maior não imputáveis ao Serviço de
Assistência,setornarnelesimpossívelgarantirumaprestação
deserviçosseguraeeficaz.
ART. 4.º – Procedimentosaadotaremcasodesinistro
EmcasodesinistrogarantidoaoabrigodapresenteCondição
Especialesemprejuízodocumprimentodosdeveresprevistos
nosartigos14.ºe15.ºdasCondiçõesGerais,aPessoaSegura
deverá, sob pena das garantias não produzirem quaisquer
efeitos:
a)
Contactar imediatamente a Tranquilidade/Serviço de
Assistência caracterizando a ocorrência e fornecendo
todas as informações necessárias para a prestação da
assistênciasolicitada.
Para o efeito deverão ser utilizados os seguintes contactos :
ART. 8.º – Disposiçõesdiversas
1.
A Tranquilidade / Serviço de Assistência não se pode responsabilizar por atrasos ou incumprimentos devidos a cataclismos da
natureza ou outros motivos de força maior ou a condicionantes
de natureza administrativa ou política do país em que ocorra o
sinistro.
2.
Pelos mesmos motivos acima referidos, e desde que não seja
possível à Tranquilidade / Serviço de Assistência proporcionar a
assistência garantida, a mesma reembolsará as Pessoas Seguras
das despesas que tenham efetuado e que estejam compreendidas no âmbito das garantias.
Números de Telefone :
–
De Portugal : 213863322
–
Do estrangeiro : +351213863322
Número de Fax : 213863314
precedido de + 351 a partir do estrangeiro
E-mail: [email protected]
b)
Observar as instruções da Tranquilidade/Serviço de
Assistência;
c)
ObteroacordodaTranquilidade/ServiçodeAssistência
antes de assumir qualquer decisão ou despesa, nomeadamente uma despesa que seja posteriormente reclamadaaoabrigodasgarantiascontratuais;
d)
Satisfazer,emqualqueraltura,ospedidosdeinformação
solicitados pela Tranquilidade/Serviço de Assistência,
remetendo-lhetodososavisos,convocaçõesoucitações
quereceber;
e)
Recolher e facultar à Tranquilidade/Serviço de
Assistênciaoselementosrelevantesparaaefetivaçãoda
responsabilidadedeterceiros,quandoforocaso.
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ART. 9.º – Complementaridade
As prestações e indemnizações prestadas são pagas em excesso e
complementarmente a outros contratos e seguro já existentes e
cobrindo os mesmos riscos.
A Pessoa Segura obriga-se a promover todas as diligências necessárias
à obtenção dos reembolsos previstos por aqueles contratos, e a devolvê-los ao Serviço de Assistência, no caso e na medida em que este
tenha adiantado as prestações.
De igual forma deverá proceder a Pessoa Segura relativamente a
comparticipações da Segurança Social ou de qualquer outra instituição
a que tenha direito.
ART. 10.º – ReembolsodeTransportes
A Pessoa Segura que tiver utilizado prestações de transportes previstas
no presente Contrato fica obrigado a promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados, entregando
ao Serviço de Assistência as importâncias recuperadas.
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COBERTURAS
ESSENCIAL
ASSISTÊNCIAEMVIAGEM
VALOR
VALORMAIS
PRESTÍGIO
LIMITESDEINDEMNIZAÇÃO
I 25.000
(Franquia I 50)
I 50.000
(Franquia I 50)
I 50.000
(Franquia I 25)
I 50.000
(Franquia I 25)
I 5.000
I 10.000
I 20.000
I 20.000
I 1.000
(Franquia I 200)
I 1.500
(Franquia I 200)
I 1.500
(Franquia I 200)
I 1.500
(Franquia I 200)
Repatriamento / transporte sanitário de feridos
e doentes
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Acompanhamento Pessoa Segura hospitalizada
Estada : Dia : I 50
Máximo : I 500
Estada : Dia : I 50
Máximo : I 500
Estada : Dia : I 75
Máximo : I 750
Estada : Dia : I 75
Máximo : I 750
Transporte :
Ilimitado
Estada : Dia : I 50
Máximo : I 500
Transporte :
Ilimitado
Estada : Dia : I 50
Máximo : I 500
Transporte :
Ilimitado
Estada : Dia : I 75
Máximo : I 750
Transporte :
Ilimitado
Estada : Dia : I 75
Máximo : I 750
Prolongamento de estada em hotel
Estada : Dia : I 50
Máximo : I 500
Estada : Dia : I 50
Máximo : I 500
Estada : Dia : I 75
Máximo : I 750
Estada : Dia : I 75
Máximo : I 750
Transporte ou Repatriamento
após morte da Pessoa Segura
Transporte :
Ilimitado
Urna : I 200
Estada : Dia : I 50
Máximo : I 500
Transporte :
Ilimitado
Urna : I 300
Estada : Dia : I 50
Máximo : I 500
Transporte :
Ilimitado
Urna : I 500
Estada : Dia : I 75
Máximo : I 750
Transporte :
Ilimitado
Urna : I 500
Estada : Dia : I 75
Máximo : I 750
Transporte ou Repatriamento das restantes
Pessoas Seguras
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Regresso antecipado da Pessoa Segura
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Limite imposto
pelas companhias
aéreas ou
rodoviárias
Limite imposto
pelas companhias
aéreas ou
rodoviárias
Limite imposto
pelas companhias
aéreas ou
rodoviárias
Limite imposto
pelas companhias
aéreas ou
rodoviárias
I 1.250
I 1.250
I 1.500
I 1.500
Localização e envio de medicamentos
de urgência para o estrangeiro
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Supervisão crianças no estrangeiro
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Aconselhamento Médico
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Pagamento Despesas de Comunicação
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Serviços Informativos
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Cancelamento Antecipado de Viagem
–
I 2.000
I 5.000
I 5.000
Interrupção de Viagem
–
I 2.000
I 5.000
I 5.000
Perda ligações aéreas
–
I 100 / dia
Máx. I 500
I 150 / dia
Máx. I 750
I 150 / dia
Máx. I 750
Despesas por atraso no voo
–
I 500 (Fr 12 h)
I 1.000 (Fr 6 h)
I 1.000 (Fr 6 h)
Atraso na receção da bagagem (Franquia 24h)
–
I 300
I 600
I 600
Pagamento de despesas médicas no Estrangeiro :
Pagamento de despesas médicas em Portugal :
Na sequência de despesas médicas no Estrangeiro
Em caso de acidente em Portugal
Transporte de Ida e Volta de familiar
e respetiva estada
Transporte de Bagagens Pessoais
Adiantamento de Fundos no estrangeiro
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COBERTURAS
ESSENCIAL
VALOR
ASSISTÊNCIAEMVIAGEM
Perda, Dano, Furto ou Roubo de Bagagem
Renovação de documentos pessoais
Transporte de Objetos Esquecidos
VALORMAIS
PRESTÍGIO
LIMITESDEINDEMNIZAÇÃO
I 150 / Objecto
Máximo : I 1.500
I 250 / Objecto
Máximo : I 2.500
I 250 / Objecto
Máximo : I 2.500
I 250 / Objecto
Máximo : I 2.500
Máquinas de Filmar
/ Vídeo e máquinas
fotográficas : até
40% do valor
seguro
Malas
(Embalagens) :
até 20 % do valor
seguro
Máquinas de Filmar
/ Vídeo e máquinas
fotográficas : até
40% do valor
seguro
Malas
(Embalagens) :
até 20 % do valor
seguro
Máquinas de Filmar
/ Vídeo e máquinas
fotográficas : até
40% do valor
seguro
Malas
(Embalagens) :
até 20 % do valor
seguro
Máquinas de Filmar
/ Vídeo e máquinas
fotográficas : até
40% do valor
seguro
Malas
(Embalagens) :
até 20 % do valor
seguro
–
I 150
I 300
I 300
Limite imposto
pelas companhias
aéreas ou
rodoviárias
Limite imposto
pelas companhias
aéreas ou
rodoviárias
Limite imposto
pelas companhias
aéreas ou
rodoviárias
Limite imposto
pelas companhias
aéreas ou
rodoviárias
VALORMAIS
PRESTÍGIO
O P Ç Ã O N E V E
COBERTURASADICIONAIS
ESSENCIAL
ASSISTÊNCIAEMVIAGEM
–GarantiasAdicionais
Despesas de Socorro em Pista
Transporte
Despesas de Busca e Salvamento
em estância de ski
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VALOR
LIMITESDEINDEMNIZAÇÃO
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
I 2.000
I 3.000
I 5.000
I 5.000
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ASSISTÊNCIAAOVEÍCULO
emPortugalou,quandosolicitado,atéaolocaldodestinodesdequeestepercursosejadedistânciaequivalente.
As despesas com o motorista serão, exclusivamente, da
responsabilidade da Tranquilidade/Serviço de Assistência.
ART. 1.º – Definições
Para efeitos da presente cobertura, entende-se por :
a)
ASSISTÊNCIA: Serviço de ajuda imediata e permanente ao
Segurado, em consequência de acontecimentos fortuitos,
sobrevindos no decurso de uma viagem, incluindo prestações
indemnizatórias complementares;
b)
SERVIÇODEASSISTÊNCIA: Entidade que presta por conta e
em nome da Tranquilidade as garantias de assistência previstas
na apólice, designadamente, a Europ Assistance, Companhia
Portuguesa de Seguros de Assistência, S.A.;
c)
VEÍCULOSEGURO: O veículo automóvel ligeiro de passageiros
ou misto, bem como a caravana ou atrelado, designado nas
Condições Particulares, desde que o peso bruto do conjunto não
ultrapasse os 3.500 Kg e não se destine exclusivamente a
transporte de mercadorias ou a serviços públicos.
5.
A Tranquilidade/Serviço de Assistência garante o
t ransporte ou repatriamento do Veículo Seguro até ao
domicílioemPortugalouatéumaoficinadesignadapelo
Segurado,nazonademoradadaapóliceouemdistância
equivalente, quando, por acidente ou avaria mecânica,
nãoestiveremcondiçõesdecircularpelosseuspróprios
meios e a sua reparação não possa ser efetuada num
prazo máximo de dois (2) ou três (3) dias úteis,
consoante o veículo se encontre em Portugal ou no
estrangeiro, respetivamente, ou se, tendo sido furtado,
apenasforencontradodepoisdapartidadoSegurado.
Nocasodorepatriamento,seovalorvenaldoveículo,no
mercado português, antes do acidente ou avaria, for
inferior ao custo, também em Portugal, da reparação a
efetuar, a Tranquilidade/Serviço de Assistência suportará as despesas de abandono legal do veículo onde ele
seencontre.
ART. 2.º – ÂmbitodaCobertura
Quando expressamente convencionado nas Condições
Particulares,aTranquilidade/ServiçodeAssistênciagarantirá
ao Segurado, durante e por ocasião da viagem referida nas
CondiçõesParticulares,asprestaçõesdeserviçoeindemnizatóriasdeassistênciaemviagem,aseguirindicadas.
1.
ATranquilidade/ServiçodeAssistênciagaranteaindaas
despesascomrecolhasdeveículosrelacionadascomesta
garantia, a partir da data de participação da ocorrência
atéaomontantefixadonasCondiçõesParticulares.
DESEMPANAGEMNOLOCAL
Emcasodeacidenteouavariamecânica,aTranquilidade
/Serviço de Assistência organiza, a desempanagem
móvel, quando tal for possível, com a finalidade de
resoluçãoimediatadoproblemanoprópriolocal.
2.
A menos que os mesmos tenham sido previamente identificados junto da Tranquilidade/Serviço de
Assistência,nãoficamgarantidoosdanos,furtoouroubo
dosobjetosebagagensdeixadosnointeriordoveículo.
A Tranquilidade/Serviço de Assistência é responsável
pelos danos sofridos pelo veículo durante o repatriamentoporelaorganizado,desdequeosreferidosdanos
sejam comprovadamente da sua responsabilidade e os
mesmos sejam reclamados no prazo de três (3) dias a
contardadatadeentregadoveículo.
DESPESASDEREBOQUE
ATranquilidade/ServiçodeAssistênciagarantirá,atéao
limitefixadonasCondiçõesParticulares,asdespesasde
reboqueatéàoficinadereparaçãomaispróximaemcaso
deacidenteouavariamecânicadoVeículoSeguro,queo
impeçamdecircularpelosseusprópriosmeios.
Contudo, o custo das peças e as despesas com a
reparaçãodoveículonãoserãodecontadaTranquilidade
/ServiçodeAssistência.
3.
ENVIODEPEÇASDESUBSTITUIÇÃO
A Tranquilidade/Serviço de Assistência promoverá o
envio, pelo meio mais rápido e com observância da
legislaçãolocal,daspeçasdesubstituiçãonecessáriasà
reparaçãodoVeículoSeguro,desdequeoconstrutorou
o representante da respetiva marca disponha dessas
peçaseasmesmasnãoexistamlocalmente.
O custo das peças e os eventuais direitos alfandegários
inerentesserãodecontadoSegurado.
4.
COLOCAÇÃODEUMMOTORISTAÀDISPOSIÇÃO
QuandooSeguradotiversidotransportadoourepatriado
em consequência de doença, acidente ou morte ou em
casodeincapacidadedeconduçãoequandonenhumdos
restantesocupantespudersubstituí-lo,aTranquilidade/
/Serviço de Assistência porá à disposição dos mesmos
um motorista profissional, para condução do Veículo
Seguro,comosseusocupantes,atéaolocaldodomicílio
Mod. 889 / 021 – junho 2012
TRANSPORTEOUREPATRIAMENTODOVEÍCULO
6.
TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO DOS SEGURADOS/
VEÍCULODEALUGUER
ATranquilidade/ServiçodeAssistênciagaranteotransporte ou repatriamento para o respetivo domicílio em
PortugaldosSegurados,pelomeiomaisadequado,seo
Veículo Seguro, em consequência de acidente ou avaria
mecânica,necessitardeumareparaçãoquedemoremais
dedois(2)outrês(3)diasúteis,consoanteoveículose
encontreemPortugalounoestrangeiro,respetivamente,
ou se, tendo sido furtado, não for recuperado antes da
partidadoSegurado.
Emalternativa,semprequeosSeguradossejamdoisou
mais, e existindo meios localmente disponíveis, a
Tranquilidade/ServiçodeAssistênciaporáàsuadisposiçãoumveículodealuguer(semcondutor)decilindradae
categoria semelhantes à do veículo avariado ou acidentado,porummáximode48horaseatéaolimitefixado
nasCondiçõesParticulares.
Autilizaçãodoveículodealuguerficalimitadaaotrajeto
entreolocaldaocorrênciaeodomicíliodoSeguradoou
o destino da viagem, desde que, neste último caso, a
distânciaapercorrernãosejasuperioràdoregressoao
domicílio.
Pág. 16 / 20
7.
DESPESASPARARECUPERAÇÃODOVEÍCULODEPOISDE
REPARADO
Para o efeito deverão ser utilizados os seguintes contactos:
Números de Telefone :
Noscasosemque:
–
De Portugal : 213863322
a)
–
Do estrangeiro : +351213863322
b)
8.
Segurado opte pela reparação do veículo acidentado ou
avariadonoprópriolocaldaocorrênciae,nãotenhafeito
uso da garantia de repatriamento ou transporte do
veículo,quandoaestatenhadireitonostermosdefinidos
noponto5,ou;
Número de Fax : 213863314 precedido de + 351
a partir do estrangeiro
E-mail : [email protected]
O veículo tenha sido furtado ou roubado e encontrado
posteriormenteembomestadodemarchaesegurança.
b)
ObservarasinstruçõesdaTranquilidade/Serviçode
Assistência;
A Tranquilidade/Serviço de Assistência suportará as
despesas de transporte pelo meio mais adequado do
Segurado, condutor do veículo ou da pessoa por este
indicada,afimderecuperaromesmo.
c)
Obter o acordo da Tranquilidade/Serviço de
Assistência antes de assumir qualquer decisão ou
despesa, nomeadamente uma despesa que seja
posteriormente reclamada ao abrigo das garantias
contratuais;
d)
Satisfazer,emqualqueraltura,ospedidosdeinformação solicitados pela Tranquilidade/Serviço de
Assistência, remetendo-lhe todos os avisos, convocaçõesoucitaçõesquereceber;
e)
Recolher e facultar à Tranquilidade/Serviço de
Assistência os elementos relevantes para a efetivaçãodaresponsabilidadedeterceiros,quandoforo
caso.
INFORMAÇÕESSOBRECONCESSIONÁRIOSDEMARCAS
A Tranquilidade/Serviço de Assistência assegura o
fornecimentodeinformaçõessobremoradas,telefonese
telefax do concessionário de marca do Veículo Seguro
maispróximodalocalizaçãodaPessoaSegura.
ART. 3.º – Exclusões
1.
2.
3.
Paraalémdasexclusõesaplicáveisprevistasnoartigo3.º
das Condições Gerais, ficam igualmente excluídas ao
abrigo da presente Condição Especial as prestações ou
encargosrelacionadoscom:
a)
Acidentes ocorridos durante a prática de competições desportivas, quer oficiais quer privadas, bem
como durante os treinos ou em consequência de
apostas;
b)
Gastos não previstos nas garantias do seguro, tais
como,despesasdetáxis,decombustível,deportagens, refeições, reparações dos veículos e furto ou
roubodeacessóriosincorporadosnoveículo;
c)
Furtoouroubodoveículoseguro;
d)
Sinistros ocorridos quando o veículo for conduzido
porpessoanãolegalmentehabilitada;
e)
Consequênciasdesinistrosocorridosantesdoinício
davigênciadocontrato;
f)
Pagamentodemultas;
g)
Sinistrosocasionadosporoperaçõesdesalvamento.
Ao abrigo da presente Condição Especial não ficam
igualmente garantidos os encargos ou prestações de
assistênciarelacionadosoumotivadosporfurodepneus,
falta ou troca de combustível, perda de chaves, chaves
trancadasnoveículo,bloqueiodevidros,nãoseconsiderando para efeitos do presente seguro estas situações
enquantoavariasmecânicas.
De igual modo não ficam garantidas ao abrigo da presente cobertura as prestações que não tenham sido
previamente solicitadas à Tranquilidade/Serviço de
Assistênciae/ouquenãotenhamsidoefetuadascomo
seuacordo,comexceçãodoscasosdeforçamaioroude
impossibilidadematerialdemonstrada.
ART. 4.º – Procedimentosaadotaremcasodesinistro
1.
Em caso de sinistro garantido ao abrigo da presente
Condição Especial e sem prejuízo do cumprimento dos
deveres previstos nos artigos 14.º e 15.º das Condições
Gerais,aPessoaSeguradeverá,sobpenadasgarantias
nãoproduziremquaisquerefeitos:
a)
Contactar imediatamente a Tranquilidade/Serviço
de Assistência caracterizando a ocorrência e
fornecendotodasasinformaçõesnecessáriasparaa
prestaçãodaassistênciasolicitada.
Mod. 889 / 021 – junho 2012
2.
As despesas realizadas pela Pessoa Segura com as comunicações
acima referidas poderão, mediante a apresentação da respetiva
fatura original e desde que a mesma diga respeito a um pedido
de assistência garantido ao abrigo do contrato, ficar a cargo da
Tranquilidade / Serviço de Assistência, podendo ainda a Pessoa
Segura, em alternativa, realizar a chamada na modalidade de
“chamada a pagar no número de destino”.
ART. 5.º – ÂmbitoTerritorial
Sem prejuízo do estipulado nas Condições Gerais e salvo
convenção em contrário, estas garantias só são válidas em
PortugalapartirdaresidênciaousededoTomadordoSeguro,
naEuropaenospaísesdabaciadoMediterrâneo.
ART. 6.º – DisposiçõesDiversas
1.
A Tranquilidade / Serviço de Assistência não se pode responsabilizar por atrasos ou incumprimentos devidos a cataclismos da
natureza ou outros motivos de força maior ou a condicionantes
de natureza administrativa ou política do país em que ocorra o
sinistro.
2.
Desde que não seja possível à Tranquilidade / Serviço de
Assistência ou ao serviço de assistência proporcionar a assistência garantida, a mesma reembolsará os Segurados das
despesas que tenham efetuado e que estejam compreendidas no
âmbito das garantias.
Coberturas
CapitalSeguro
Desempanagem no local
I 100
Despesas de reboque
I 100
Envio de peças de substituição
Ilimitado
Colocação de motorista à disposição
Ilimitado
Repatriamento do veículo
Transporte
Recolhas
Ilimitado
I 100
Repatriamento dos Segurados
Ilimitado
Veículo de substituição (máximo 48 horas)
I 150
Despesas para recuperação do veículo
Ilimitado
Informações sobre concessionários de marcas automóvel
Ilimitado
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PROTEÇÃOJURÍDICANOESTRANGEIRO
d)
ART. 1.º – Definições
Para efeitos da presente cobertura entende-se por :
a)
SERVIÇODEPROTEÇÃOJURÍDICA : a entidade que organiza
e presta, por conta da Tranquilidade e a favor das Pessoas
Seguras, as prestações pecuniárias ou de serviços previstas na
Apólice;
b)
PESSOASSEGURAS:
c)
i.
O Tomador do Seguro, o seu cônju¬ge ou pessoa que com
ele coabite em situação equiparada à de cônjuge, os
ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, enteados e
adotados, que com ele coabitem e se encontrem a seu
cargo;
ii.
O condutor do veículo, desde que comprovadamente
autorizado pelo respetivo proprietário;
iii.
Os ocupantes do veículo, em caso de sinistro ocorrido com
o mesmo desde que comprovadamente autorizados pelo
respetivo proprietário, excetuando-se sempre os ocupantes
transportados em auto stop.
VEÍCULO SEGURO: o veículo automóvel indicado pelo
Tomador do Seguro à Seguradora, desde que se trate de um
ligeiro, conforme definição do Código da Estrada, e possua
matrícula portuguesa, estando expressamente excluídos os
veículos destinados ao transporte de animais, serviço público ou
de aluguer de curta duração, tais como ambulâncias, táxis,
veículos de instrução e carretas funerárias.
d)
ACIDENTE DE VIAÇÃO: todo o acontecimento imprevisto,
anómalo e gerador de danos decorrente da circulação nas vias
públicas ou de acesso público de veículos, pessoas ou animais.
e)
DANO:ofensa que afete a saúde e/ou património das Pessoas
Seguras.
f)
LITÍGIO: conflito entre as Pessoas Seguras e Terceiros,
decorrente de um sinistro coberto pela presente Apólice, passível
de resolução negocial, judicial, arbitral ou administrativa.
2.
Todas as quantias prestadas ao abrigo do disposto na
alínea d)don.º1dopresenteartigo,deverãoserreembolsadas ao Serviço de Proteção Jurídica no prazo
máximo de 3 meses ou logo após a sua restituição pelo
Tribunal,consoanteoqueocorraprimeiro.
3.
Para além de outras exclusões previstas nesta Apólice,
designadamente nas Condições Gerais, o Serviço de
ProteçãoJurídicanãocustearáasdespesasdeumaação
judicialoudorecursodeumadecisãojudicialquando:
4.
A Tranquilidade/Serviço de Proteção Jurídica compromete-se a prestar às Pessoas Seguras os Serviços de
ProteçãoJurídicaeacustearasdespesasdasuadefesae
representaçãonosseguintescasos,nostermoselimites
especificadosnasdemaiscondiçõesdapresenteApólice:
a)
b)
c)
Defesapenal,casoaPessoaSegurasejaconstituída
Arguidoemprocessopenal,porsuspeitadehomicídio involuntário ou de ofensas corporais involuntárias,decorrentedeinfraçãoàsleiseregrasdecirculação, em consequência da propriedade, guarda ou
utilizaçãodoveículoseguroenoseguimentodeacidentedeviaçãoocorridoduranteoperíododevalidadedaapólice;
Reclamaçãocivildareparaçãopecuniáriadosdanos
corporais e/ou materiais sofridos pela Pessoa
Segura,desdequeresultemdeumacidentedeviação enquadrável no âmbito da Responsabilidade
Civil Automóvel, em que esteja envolvido o veículo
seguro,esejamdaresponsabilidadedeumapessoa
diferente do Tomador do Seguro, Subscritor ou de
qualqueroutraPessoaSeguranoâmbitodapresenteApólice;
PrestarassistênciaàPessoaSeguranocasodereparações defeituosas do veículo seguro na sequência
deumacidentedeviaçãodoveículo,semprequeo
acidente e a reparação tenham ocorrido fora de
Portugal;
Mod. 889 / 021 – junho 2012
a)
Considerarquetalnãoapresentasuficientesprobabilidadesdesucesso;
b)
Porinformaçõesobtidas,tenhaconhecimentoqueo
Terceiroconsideradoresponsáveléinsolvente;
c)
O valor dos prejuízos não exceda a importância
mínimaparaseintentarumaação;
d)
Considerar justa e suficiente a proposta feita pelo
TerceirooupelasuaSeguradora;
e)
Em caso de litígios resultantes de avarias ou de
reparações defeituosas do veículo seguro em
Portugal.
Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número
nterior, a Pessoa Segura poderá, ainda assim, intentar
a
ouprosseguiraaçãoaexpensassuase,sevieraganhar,
será reembolsada pelo Serviço de Proteção Jurídica das
despesas legitimamente efetuadas dentro dos limites
previstos na presente Apólice, após trânsito em julgado
darespetivaSentença.
ART. 3.º – Procedimentosemcasodesinistro
1.
Para ativar esta garantia, a Pessoa Segura deverá participar
previamente o sinistro à sua Companhia de Seguros de
Responsabilidade Civil Automóvel e solicitar a intervenção do
Serviço de Proteção Jurídica no prazo máximo de 6 meses a
contar da data do acidente, salvo em casos de força maior
demonstrada.
2.
A Pessoa Segura tem o direito de escolher livremente o Advogado
ou Solicitador, com inscrição valida na respetiva Ordem
Profissional, para livremente os representar e defender os seus
interesses no âmbito das garantias previstas na presente Apólice,
os quais gozam de total liberdade na condução técnica dos
assuntos que lhes forem confiados.
3.
A Pessoa Segura tem o direito associar à sua representação ou
defesa outros consultores ou peritos, a expensas próprias,
sempre que tal associação seja aceite pela Tranquilidade / Serviço
de Assistência Jurídica.
4.
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete à
Tranquilidade / Serviço de Assistência Jurídica dirigir todas as
diligências, negociações e procedimentos prévios à aceitação da
intervenção dos Advogados ou Solicitadores escolhidos pelo
Segurado, Subscritor ou Pessoas Seguras, bem como aferir da
viabilidade e enquadramento nas coberturas da presente Apólice
da pretensão apresentada.
5.
Em caso de defesa penal, a Pessoa Segura deverá acionar a
cobertura nos cinco (5) dias imediatamente posteriores aos da
receção de qualquer comunicação das entidades competentes
que a faça intervir, na qualidade de Arguido, em qualquer
procedimento penal.
ART. 2.º – Garantias
1.
Adiantamento, a título de empréstimo, de cauções
penais destinadas a garantir a liberdade provisória
daPessoaSegura,asuacomparênciaemaudiências
ouocumprimentodeoutrasobrigaçõesprocessuais.
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6.
7.
8.
9.
Em caso de reclamação civil de reparação pecuniária de danos, a
Pessoa Segura terá de fazer prova de ter previamente reclamado
ao Terceiro responsável, sua Seguradora ou entidade equiparada, e obtido uma resposta negativa a essa reclamação, exceto se
entre a data da formalização da reclamação e a data do
acionamento da presente cobertura tenham decorrido mais de
quarenta e cinco (45) dias sem que a entidade reclamada haja
formalizado a sua posição sobre a reclamação apresentada.
Em caso de adiantamento de cauções penais, a Pessoa Segura
terá de fazer prova documental de que previamente requereu e
foi indeferida a substituição deste tipo de garantia pecuniária por
outra medida processualmente admissível e de prestar as garantias idóneas e bastantes que se mostrarem necessárias face ao
montante concretamente em questão.
Uma vez aceite a gestão do sinistro, a Tranquildiade desenvolverá, em exclusivo, as diligências que considerar necessárias
e adequadas à composição extrajudicial do litígio, por modo a
obter, com o acordo da Pessoa Segura, uma solução que
salvaguarde as pretensões por esta legitimamente sustentadas, e
promoverá o recurso às vias judiciais, nos termos previstos na
presente Apólice, quando considere inviabilizada a regularização
extrajudicial do sinistro.
Em qualquer caso, a Pessoa Segura fica obrigada a comunicar à
Tranquilidade / Serviços de Assistência Jurídica o teor de todas as
decisões judiciais ou arbitrais proferidas, no prazo máximo de
cinco (5) dias contados do seu conhecimento e sempre com uma
antecedência mínima de cinco (5) dias sobre a data em que
reclude o respetivo direito de recurso, sempre que aplicável, e,
bem assim, o teor de todas as propostas de transação que lhe
sejam dirigidas antes da interposição, ou no decurso, dos
respetivos processos judiciais ou arbitrais, podendo a
Tranquilidade / Serviço de Assistência Jurídica opor-se à interposição do processo ou ao prosseguimento do mesmo, sempre que
considere que tal não apresenta viabilidade ou que a proposta
apresentada é justa e adequada.
d)
Sinistrosocorridosquandooveículoseguroestejaaser
utilizadoemserviçodepronto-socorro;
e)
Sinistros resultantes de circulação em locais não
r econhecidos como acessíveis e adequados à circulação
doveículoseguro;
f)
Sinistros causados pela queda de edifícios, partes de
edifícios,obraseoutrascoisasmóveisouobjetos,sejam
de que natureza forem, provenientes de propriedades
adjacentesàsviaspúblicasoudeacessopúblico;
g)
Sinistros decorrentes de avarias do veículo seguro
causadaspornegligênciadaPessoaSegura;
h)
Sinistrosdecorrentesdeoperaçõesdesalvamento;
i)
Sinistrosocorridosduranteouemconsequênciadapráticadedesportosmotorizadosedapráticadecompetição
em geral, quer na competição em si, quer em treinos,
apostasoudesafios;
j)
Sinistros ocorridos na sequência de furto ou roubo do
veículoseguro;
k)
Sinistros ocorridos no decurso de viagem com o veículo
seguro fora de Portugal por período igual ou superior a
sessenta(60)dias;
l)
Indisponibilidade de oficinas para execução de reparações;
m)
Processosdecontraordenação.
ART. 5.º – ÂmbitoTerritorial
As garantias previstas no presente Contrato são válidas nos
países da Europa e em Marrocos, Tunísia, Israel e Turquia,
exceto se, por conflitos internos, situações de guerra ou
outros motivos de força maior não imputáveis ao Serviço de
Proteção Jurídica, se tornar neles impossível garantir uma
prestaçãodeserviçosseguraeeficaz.
ART. 4.º – Exclusões
ParaalémdasexclusõesdescritasnasCondiçõesGeraisedas
demaisdecorrentesdaspresentesCondiçõesEspeciais,ficam
igualmenteexcluídososencargosouprestaçõesrelacionados
com:
a)
Serviços não previstos explicitamente nas garantias
acimadescritas;
b)
Sinistrosocorridosquandooveículoseguroseencontrea
ser tripulado por pessoa sem habilitação legal para o
efeitooucomahabilitaçãolegalsuspensa;
c)
Sinistrosocorridosquandooveículoseguroseencontrea
ser utilizado em trabalhos industriais ou agrícolas, nas
áreas restritas em que essas atividades estejam a ser
desenvolvidas;
COBERTURAS
ESSENCIAL
PROTEÇÃOJURÍDICA
ART. 6.º – Duração
Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, as garantias
conferidas pela presente cobertura caducarão automaticamentenadataemque:
a)
Terminaraviagem;
b)
A Pessoa Segura ou o Subscritor, quando diferente da
Pessoa Segura, deixarem de ter residência habitual e
fiscalfixadaemPortugal;
c)
Se inicie o trabalho regular da Pessoa Segura ou do
Subscritor, quando diferente da Pessoa Segura, no
estrangeiro.
VALOR
VALORMAIS
PRESTÍGIO
LIMITESDEINDEMNIZAÇÃO
DefesaeReclamaçãoJurídica
Defesa da Pessoa Segura em processo Penal
Reclamação Jurídica
Valor mínimo para intentar ação judicial
I 3.000
I 3.000
I 3.000
I 3.000
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
I 750
I 750
I 750
I 750
I 750
I 750
I 750
I 750
I 3.000
I 3.000
I 3.000
I 3.000
AdiantamentodeCauçõesPenais
Custas Processuais
Liberdade Provisória
Mod. 889 / 021 – junho 2012
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ANEXO
ÂMBITOTERRITORIAL
Para efeito do disposto no Artigo 21.º das Condições Gerais, considera-se :
–ZONAA: Os países a seguir indicados :
ALEMANHA
FRANÇA
NORUEGA
ALBÂNIA
GIBRALTAR
PAÍSES BAIXOS
ANDORRA
GRÉCIA
POLÓNIA
ÁUSTRIA
HUNGRIA
PORTUGAL
BÉLGICA
IRLANDA
REINO UNIDO
BIELORÚSSIA
ISLÂNDIA
REPÚBLICA CHECA
BÓSNIA-HERZEGOVINA
ITÁLIA
ROMÉNIA
BULGÁRIA
LETÓNIA
RÚSSIA
CHIPRE
LIECHTENSTEIN
SÃO MARINO
CROÁCIA
LITUÂNIA
SÉRVIA
DINAMARCA
LUXEMBURGO
SUÉCIA
ESLOVÁQUIA
MACEDÓNIA
SUÍÇA
ESLOVÉNIA
MALTA
TUNÍSIA
ESPANHA
MARROCOS
TURQUIA
ESTÓNIA
MÓNACO
UCRÂNIA
FINLÂNDIA
MONTENEGRO
VATICANO
–ZONAB: Os países a seguir indicados, incluindo os previstos para a Zona A :
ÁFRICA DO SUL
ANGOLA
ANGUILLA
ANTÍGUA E BARBUDA
ANTILHAS
HOLANDESAS
ARÁBIA SAUDITA
ARGENTINA
ARUBA
AUSTRÁLIA
BAHAMAS
BAHRAIN
BANGLADESH
BARBADOS
BELIZE
BERMUDAS
BOLÍVIA
BOTSWANA
BOURKINA FASO
BRASIL
BRUNEI DARUSSALAM
BUTÃO
CABO VERDE
CAIMÃO
CAMARÕES
CAMBODJA
CANADÁ
CAZAQUISTÃO
CHILE
CHINA
COLÔMBIA
COMORES
CONGO
COOK
COREIA DO SUL
COSTA RICA
CUBA
DOMINICA
EGITO
EMIRATOS ÁRABES
UNIDOS
EQUADOR
ESTADOS UNIDOS
ETIÓPIA
FIDGI
FILIPINAS
GEÓRGIA
GRANADA
GUADALUPE
GUAM
GUATEMALA
GUIANA
GUIANA FRANCESA
GRONELÂNDIA
HONDURAS
HONG-KONG
IEMEN
ILHAS VIRGENS
BRITÂNICAS
ILHAS VIRGENS E.U.A.
ÍNDIA
INDONÉSIA
Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.
Capital Social I210.000.000 (realizado I160.000.000)
Registo C.R.C. de Lisboa n.º 640
NIPC 500 940 231
Mod. 889 / 021 – junho 2012
ISRAEL
JAPÃO
JORDÂNIA
KUWAIT
LESOTO
MACAU
MALÁSIA
MALDIVAS
MARIANAS DO NORTE
MARTINICA
MAYOTTE
MÉXICO
MOÇAMBIQUE
MOLDÁVIA
MONGÓLIA
MONTSERRATE
NYANMAR
NAMÍBIA
NEPAL
NICARÁGUA
NORFOLK
NOVA CALEDÓNIA
NOVA ZELÂNDIA
OMAN
PANAMÁ
PARAGUAI
PERÚ
POLINÉSIA FRANCESA
PORTO RICO
QATAR
QUÉNIA
Sede Av. da Liberdade, 242
1250-149 LISBOA
Site
www.tranquilidade.pt
E-mail [email protected]
Linha Clientes
REPÚBLICA
CENTROAFRICANA
REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DO CONGO
REPÚBLICA
DOMINICANA
REUNIÃO
S. KITTS E NEVIS
S. PIERRE E MIQUELON
S. TOMÉ E PRÍNCIPE
S. VINCENT
GRENADINES
SALVADOR
SAMOA OCIDENTAL
SANTA LUCIA
SENEGAL
SEYCHELLES
SINGAPURA
SURINAME
SVALBARD E JAN
MAYEN
TAILÂNDIA
TAIWAN
TANZÂNIA
TRINIDADE & TOBAGO
TURKS E CAIQUES
TURQUEMÉNIA
URUGUAI
VENEZUELA
VIETNAM
707 24 07 07
8h45 / 21 h – dias úteis
Assistência 24 h – 7 dias / semana
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