Sumário

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Sumário
ÚLTIMO
DIÁRIO
PESQUISADO
19/06/2008
Fascículo Semanal nº 25
FECHAMENTO: 19/06/2008
Ano XLII
EXPEDIÇÃO: 22/06/2008
2008
PÁGINAS: 280/263
Sumário
TRABALHO
ADVERTÊNCIA
Procedimentos do Empregador – Orientação ...................279
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
Pescador Artesanal – Lei 11.699 ......................................268
COLÔNIAS DE PESCADORES
Órgão de Classe – Lei 11.699...........................................268
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES
Órgão de Classe – Lei 11.699...........................................268
FEDERAÇÕES ESTADUAIS DOS PESCADORES
Órgão de Classe – Lei 11.699...........................................268
FISIOTERAPEUTA
Exercício da Profissão – Resolução 351 COFFITO..........267
FISIOTERAPIA DO TRABALHO
Reconhecimento da Especialidade –
Resolução 351 COFFITO..................................................267
SERVIDOR PÚBLICO
Adicionais – Orientação Normativa 3 SRH-MPOG ...........267
SUSPENSÃO
Procedimentos do Empregador – Orientação ...................279
TERAPEUTA OCUPACIONAL
Exercício da Profissão – Arteterapia –
Resolução 350 COFFITO..................................................268
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Autorização – Comércio em Geral – Lei 14.776 ...............268
AUXÍLIO-DOENÇA
Cálculo – Junho/2008 – Portaria 181 MPS .......................266
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Concessão do Benefício –
Instrução Normativa 29 INSS............................................265
BENEFÍCIO
Alteração – Instrução Normativa 29 INSS.........................265
Concessão – Instrução Normativa 29 INSS......................265
Pagamento em Atraso – Junho/2008 –
Portaria 181 MPS ..............................................................266
Restituição – Junho/2008 – Portaria 181 MPS .................266
Revisão – Junho/2008 – Portaria 181 MPS ......................266
DEPENDENTES
Pessoas Consideradas –
Instrução Normativa 29 INSS............................................265
PECÚLIO
Cálculo – Junho/2008 – Portaria 181 MPS .......................266
SEGURADO
Manutenção da Qualidade –
Instrução Normativa 29 INSS............................................265
SÚMULA
Publicação – Superior Tribunal de Justiça STJ.................266
PIS/PASEP
TRABALHO DO MENOR
Proibição – Lista das Piores Formas de
Trabalho Infantil – Decreto 6.481 ......................................277
DACON
Aprovação do Programa Gerador –
Versão 1.2 – Mensal-Semestral –
Ato Declaratório Executivo 3 COTEC ...............................263
PREVIDÊNCIA SOCIAL
FGTS
APOSENTADORIA
Cálculo – Junho/2008 – Portaria 181 MPS .......................266
SÚMULA
Publicação – Superior Tribunal de Justiça STJ.................266
www.coad.com.br
INFORMATIVO DINÂMICO
280
COAD
FASCÍCULO 25/2008
TRABALHO
TRABALHO
ORIENTAÇÃO
ADVERTÊNCIA
Procedimentos do Empregador
Saiba quais os procedimentos para aplicação da advertência e suspensão
Na ocorrência de pequenas faltas, o empregador pode punir o
empregado mediante advertências, de preferência escritas, ou
com a pena de suspensão, até que se comprove a conduta indesejável do empregado e contrária aos interesses da empresa.
Neste Comentário, estamos analisando como a empresa deve
proceder quando for aplicar as penas de advertência e suspensão
aos empregados.
1. PENAS DISCIPLINARES
As penas disciplinares impostas pelo empregador, no âmbito
interno da empresa, via de regra, são a advertência e a suspensão, sendo tais penas caracterizadas como corretivas.
2. CRITÉRIO PARA A APLICAÇÃO DA PENA
O critério de aplicação de punições é exclusivo da empresa. Por
isso, o empregador, ao aplicar uma pena, deve considerar as
conseqüências e adotar medidas definitivas e objetivas, não
podendo ser modificadas no que diz respeito à punição das
faltas.
a) MODELO DE SUSPENSÃO INICIAL
CARTA DE SUSPENSÃO
LOCAL E DATA
Ilmo. Sr. ..................................................................................................
Prezado Senhor:
Tem a presente o fim especial de comunicar-lhe que, como medida disciplinar, tendo em vista a falta praticada por V.Sª (discriminar) no dia
................, deliberamos aplicar-lhe a pena de suspensão por.......... dias, a
qual terá início no dia ............... e terminará no dia ............ devendo V. Sª
reiniciar suas atividades no dia ...........
Esperamos que V.Sª não reincida em falta idêntica nem cometa falta de
outra natureza, o que nos obrigará a tomar medidas acauteladoras dos
nossos interesses de conformidade com as disposições legais em
vigor.
_________________________
Assinatura do Empregador
Ciente do empregado em...............................................
Testemunhas:
3. ADVERTÊNCIA
A advertência é uma penalidade de caráter brando, que consiste
em alertar o empregado por falta disciplinar cometida. Ela não
visa, propriamente, punir uma falta leve, mas somente alertá-lo e
repreender, podendo ser verbal ou escrita, a critério do empregador, e não resulta perda do direito à remuneração.
Para esse fim pode ser usado o modelo a seguir:
CARTA DE ADVERTÊNCIA
LOCAL E DATA
Ilmo. Sr. ..................................................................................................
Prezado Senhor:
Tendo V.Sª (discriminar a falta cometida), vimos pela presente adverti-lo
de que, caso se repita este fato, seremos obrigados a tomar medidas mais
enérgicas.
_______________________________
Assinatura do Empregador
Ciente do empregado em...............................................
Testemunhas:
_____________________________
_____________________________
b) MODELO DE SUSPENSÃO – REINCIDÊNCIA
CARTA DE SUSPENSÃO
LOCAL E DATA
Ilmo. Sr. ..................................................................................................
Prezado Senhor:
Tendo em vista que após a primeira suspensão aplicada em virtude de
(discriminar a falta cometida), V.Sª não mudou o comportamento, somos
forçados a aplicar-lhe uma segunda penalidade.
Dessa forma, pela presente, comunicamos a V.Sª sua suspensão do exercício de suas atividades por ............. dias, a partir da presente data, devendo seu retorno ocorrer no dia ...... de..... de.......
Esperamos que esta segunda punição, por reincidência de falta da mesma
natureza, possa servir de correção para uma atitude que tem causado
grandes prejuízos à empresa.
Caso V.Sª não modifique o seu modo de agir, prejudicando o bom andamento e a disciplina da empresa, seremos forçados a tomar uma atitude
mais drástica, que será a sua dispensa por justa causa.
_____________________________
___________________________
Assinatura do Empregador
_____________________________
Ciente do empregado em...............................................
4. SUSPENSÃO
A suspensão é uma medida mais rigorosa, pois implica o afastamento do empregado de sua atividade por um período determinado pelo empregador, sem percepção dos respectivos salários.
Para esse fim podem ser usados os modelos a seguir:
INFORMATIVO DINÂMICO
Testemunhas:
_______________________________
_______________________________
279
COAD
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4.1. Duração
Em virtude de falta cometida, pode o empregador suspender o
empregado, deixando este de perceber os respectivos salários,
pelos dias correspondentes.
Entretanto, o empregado não pode ser suspenso por um prazo
superior a 30 dias. Isto porque, se a suspensão se verificar por
período superior a 30 dias consecutivos, opera-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, facultando-se ao empregado pleitear
o pagamento das indenizações legais devidas pelo empregador.
5. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO
Considerando a dificuldade de se provar uma penalidade verbal, é
aconselhável que as advertências e suspensões sejam sempre
efetuadas por escrito.
A comunicação deve ser feita em papel timbrado da empresa, em
duas vias, datadas e assinadas por pessoas autorizadas.
O documento deve conter uma sucinta exposição dos fatos que
geraram a punição, a fim de que o empregado saiba por que está
sendo punido e possa corrigir o seu procedimento.
5.1. COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO
Para que a punição tenha validade, deve ser obtido o ciente do
empregado na segunda via da comunicação. É conveniente que o
documento seja entregue perante duas testemunhas do mesmo
nível hierárquico ou inferior pois, se o empregado não quiser
assinar a segunda via dando o seu ciente, as testemunhas podem
assinar dizendo que viram a empresa entregar a primeira via, ou
ler o documento para o punido.
6. FALTAS DISCIPLINARES
As faltas disciplinares, que podem originar a suspensão ou a
advertência, em princípio são as mesmas que caracterizam a dispensa do empregado por justa causa. Isto porque, antes de caracterizar a justa causa, o empregador deve aplicar, nas faltas consideradas leves, penas mais brandas, como medidas de alerta ao
empregado faltoso.
Assim, as faltas disciplinares mais comuns, que podem originar a
advertência ou a suspensão, são as que decorrem de:
• ato de improbidade – caracteriza-se pela prática de atos desonestos; são geralmente os crimes contra o patrimônio.
• incontinência de conduta ou mau procedimento – a incontinência de conduta se mostra pelas atitudes do empregado incompatíveis com a moral sexual. Ela importa em excessos censuráveis no modo de falar ou de agir, caracterizando-se pela vida desregrada, com a perda de respeitabilidade e bom conceito. Já o
mau procedimento ocorre quando o empregado toma atitudes
incompatíveis com o ambiente de trabalho, mas sem importar em
incontinência de conduta. São os excessos verbais, as brincadeiras inoportunas, o modo pouco correto de se comportar.
• negociação habitual por conta própria ou alheia sem consentimento do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço – caracteriza-se quando o empregado pratica atos de comércio no ambiente de trabalho, sem permissão do
empregador, ou quando praticados fora do ambiente do trabalho,
sejam prejudiciais ao serviço ou, ainda, quando se constituam em
atos de concorrência ao empregador.
• desídia ou negligência no desempenho das respectivas funções – a desídia configura-se pela violação de deveres e obrigações contratuais, por parte do empregado. Queda na produção,
em termos quantitativos ou qualitativos, atrasos ou faltas ao traINFORMATIVO DINÂMICO
TRABALHO
balho repetidas e injusticadas, tarefas mal-executadas, são exemplos de atitudes desidiosas.
• embriaguez habitual ou em serviço – a caracterização da falta
grave pode ocorrer pelo fato de o empregado estar embriagado no
serviço ou fora do ambiente de trabalho. Cabe ressaltar que há
decisões judiciais que consideram a embriaguez uma doença que
deve ser tratada, e, por isso, não a consideram como falta grave
para aplicação da justa causa.
• violação de segredo da empresa – caracteriza-se quando o
empregado revela segredos industriais e/ou comerciais do empregador. Deve-se entender por segredo tudo quanto o empregador
leva ao conhecimento do empregado em caráter sigiloso, em confiança ou por necessidade do serviço.
• ato de indisciplina ou insubordinação – a indisciplina é revelada pela desobediência ao regulamento da empresa. A insubordinação ocorre quando o empregado não acata ordens diretas do
empregador ou superiores hierárquicos.
• ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem –
ato lesivo da honra ou da boa fama é aquele previsto no Código
Penal, como a injúria, a difamação e a calúnia. Tudo quanto, por
gestos ou por palavras, importar expor outrem ao desprezo de terceiros será considerado lesivo da boa fama. Não se deve considerar apenas como ofensas físicas aquelas que resultaram em
lesões corporais, mas também as meras agressões e até as tentativas de agressão, cujo efeito, para relação de emprego, é o
mesmo das agressões consumadas.
• ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas
contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem – adota-se a
mesma caracterização do item anterior.
• prática constante de jogos de azar – são aqueles que envolvem apostas e que a sorte é o único elemento determinante para
se ganhar ou perder. Para a caracterização como falta, a prática
do jogo de azar deve ser habitual.
7. APURAÇÃO PRÉVIA DA FALTA COMETIDA
Para aplicação da advertência ou suspensão, antes de qualquer
decisão, o empregador deve apurar, detalhadamente, a procedência da falta cometida pelo empregado.
7.1. FIXAÇÃO DA PUNIÇÃO
A punição deve ser proporcional à falta cometida. Desta forma, se
o empregado comete uma falta leve, como o atraso, o empregador
não deve punir o empregado, por exemplo, com 30 dias de suspensão. Caso o faça, o empregado poderá pleitear na Justiça do
Trabalho o cancelamento da suspensão, pois ao Poder Judiciário
caberá manter ou cancelar e não graduar o ato punitivo.
Em caso de reincidência das faltas leves, a comprovação da aplicação da advertência ou suspensão constituirá elemento de apoio
à caracterização da justa causa.
7.2. MOMENTO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO
Embora não haja prazo estipulado na legislação quanto ao
momento de ser aplicada a penalidade, o empregador deve
observar o princípio da imediatidade, que é uma norma que diz
respeito ao momento em que deve ser aplicada a punição.
De acordo com esse princípio, a punição deve ser aplicada logo
em seguida à apuração da falta cometida, pois, caso contrário,
poderá ser considerada como perdoada, podendo inclusive esta
interpretação ser adotada pela Justiça do Trabalho, em caso de
reclamação do empregado.
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8. ABERTURA DE SINDICÂNCIA
Apesar da aplicação do princípio da imediatidade, é conveniente que o empregador comunique oficialmente ao empregado que abriu sindicância para apuração dos fatos ocorridos,
deixando, portanto, bem clara, a intenção de não relevar a falta
cometida.
Após o término da sindicância, deve ser enviada ao empregado
nova carta, comunicando o resultado, bem como a penalidade a
ser aplicada, se for o caso.
9. DUPLA PUNIÇÃO PELA MESMA FALTA
O empregado não pode ser punido mais de uma vez pela mesma
falta cometida.
O empregador deve procurar avaliar cada situação e, de modo
definitivo, aplicar a pena na dosagem exata para cada falta, a fim
de não incorrer em erro de qualificação de penalidade.
DECRETO 6.481, DE 12-6-2008
(DO-U DE 13-6-2008)
TRABALHO
Assim, por exemplo, se o empregado que ofende o chefe é punido
com a suspensão, ao retornar ao trabalho não pode ser demitido por
justa causa, com base na mesma ofensa, caso a empresa tenha
chegado à conclusão de que a penalidade fora muito branda.
10. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
O empregado que incorrer nos mesmos erros, ou seja, cometer
mais de uma vez faltas consideradas de natureza leve, com a conseqüente punição, poderá ensejar a caracterização dessas faltas
como graves, constituindo motivo para a rescisão do contrato de
trabalho por justa causa, por parte do empregador.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 –
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 474 e 482
(Portal COAD); Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmula 77
(Informativos 47 e 48/2003).
TRABALHO DO MENOR
Proibição
Governo aprova lista que relaciona as piores formas de trabalho infantil
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos artigos 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção 182
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do Anexo, de acordo com o
disposto nos artigos 3º, “d”, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo
Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000.
Art. 2º – Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos
nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste Decreto.
§ 1º – A proibição prevista no caput poderá ser elidida:
I – na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da
idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e
II – na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não-exposição a riscos
que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos
adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as
referidas atividades.
§ 2º – As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer técnico
referido no § 1º, inciso II, serão objeto de análise por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais cabíveis.
INFORMATIVO DINÂMICO
§ 3º – A classificação de atividades, locais e trabalhos
prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos termos da
Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos.
Art. 3º – Os trabalhos técnicos ou administrativos serão
permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis anos e
ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condição de
aprendiz.
Art. 4º – Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do
artigo 3º da Convenção nº 182, da OIT, integram as piores formas
de trabalho infantil:
I – todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais
como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão,
trabalho forçado ou obrigatório;
II – a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento
para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia
ou atuações pornográficas;
III – a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para
outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico
de drogas; e
IV – o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente
para ser utilizado em conflitos armados.
Art. 5º – A Lista TIP será periodicamente examinada e, se
necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Parágrafo único – Compete ao Ministério do Trabalho e
Emprego organizar os processos de exame e consulta a que se
refere o caput.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor noventa dias após a
data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Carlos Lupi)
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TRABALHO
LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
(LISTA TIP)
I – TRABALHOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA
ATIVIDADE: AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
1.
Na direção e operação de tratores, máquinas Acidentes com máquinas, instrumentos ou fer- Afecções musculoesqueléticas (bursites, tenagrícolas e esmeris, quando motorizados e em ramentas perigosas
dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites),
movimento
mutilações, esmagamentos, fraturas
2.
No processo produtivo do fumo, algodão, sisal, Esforço físico e posturas viciosas; exposição a
cana-de-açúcar e abacaxi
poeiras orgânicas e seus contaminantes, como
fungos e agrotóxicos; contato com substâncias
tóxicas da própria planta; acidentes com animais peçonhentos; exposição, sem proteção
adequada, à radiação solar, calor, umidade,
chuva e frio; acidentes com instrumentos perfurocortantes
Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
pneumoconioses; intoxicações exógenas; cânceres; bissinoses; hantaviroses; urticárias;
envenenamentos; intermações; queimaduras
na pele; envelhecimento precoce; câncer de
pele; desidratação; doenças respiratórias;
ceratoses actínicas; ferimentos e mutilações;
apagamento de digitais
3.
Na colheita de cítricos, pimenta-malagueta e Esforço físico, levantamento e transporte masemelhantes
nual de peso; posturas viciosas; exposição,
sem proteção adequada, à radiação solar,
calor, umidade, chuva e frio; contato com ácido
da casca; acidentes com instrumentos perfurocortantes
Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação;
doenças respiratórias; ceratoses actínicas;
apagamento de digitais; ferimentos; mutilações
4.
No beneficiamento do fumo, sisal, castanha de Esforço físico, levantamento e transporte de Fadiga física; afecções musculoesqueléticas,
caju e cana-de-açúcar
peso; exposição a poeiras orgânicas, ácidos e (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites,
substâncias tóxicas
tenossinovites); intoxicações agudas e crônicas; rinite; bronquite; vômitos; dermatites ocupacionais; apagamento das digitais
5.
Na pulverização, manuseio e aplicação de Exposição a substâncias químicas, tais como
agrotóxicos, adjuvantes, e produtos afins, pesticidas e fertilizantes, absorvidos por via
incluindo limpeza de equipamentos, desconta- oral, cutânea e respiratória
minação, disposição e retorno de recipientes
vazios
Intoxicações agudas e crônicas; polineuropatias; dermatites de contato; dermatites alérgicas; osteomalácias do adulto induzidas por
drogas; cânceres; arritmias cardíacas; leucemias e episódios depressivos
6.
Em locais de armazenamento ou de beneficia- Exposição a poeiras e seus contaminantes
mento em que haja livre desprendimento de
poeiras de cereais e de vegetais
Bissinoses; asma; bronquite; rinite alérgica;
enfizema; pneumonia e irritação das vias
aéreas superiores
7.
Em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias Acidentes com animais e contato permanente Afecções musculoesqueléticas (bursites, tenou pocilgas, sem condições adequadas de com vírus, bactérias, parasitas, bacilos e fun- dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
higienização
gos
contusões; tuberculose; carbúnculo; brucelose; leptospirose; tétano; psitacose; dengue;
hepatites virais; dermatofitoses; candidíases;
leishmanioses cutâneas e cutâneo-mucosas e
blastomicoses
8.
No interior ou junto a silos de estocagem de for- Exposição a poeiras e seus contaminantes; Asfixia; dificuldade respiratória; asma ocuparagem ou grãos com atmosferas tóxicas, explo- queda de nível; explosões; baixa pressão par- cional; pneumonia; bronquite; rinite; traumatismos; contusões e queimaduras
cial de oxigênio
sivas ou com deficiência de oxigênio
10.
Na extração e corte de madeira
Acidentes com queda de árvores, serra de cor- Afecções musculoesqueléticas (bursites, tente, máquinas e ofidismo
dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
esmagamentos; amputações; lacerações;
mutilações; contusões; fraturas; envenenamento e blastomicose
11.
Em manguezais e lamaçais
Exposição à umidade; cortes; perfurações; ofi- Rinite; resfriados; bronquite; envenenamentos;
intoxicações exógenas; dermatites; leptospidismo, e contato com excrementos
rose; hepatites virais; dermatofitoses e candidíases
ATIVIDADE: PESCA
Item
12.
Descrição dos Trabalhos
Na cata de iscas aquáticas
INFORMATIVO DINÂMICO
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
Trabalho noturno; exposição à radiação solar, Transtorno do ciclo vigília-sono; queimaduras
umidade, frio e a animais carnívoros ou peço- na pele; envelhecimento precoce; hipotermia;
nhentos; afogamento
lesões; envenenamentos; perfuração da membrana do tímpano; perda da consciência; labirintite e otite média não supurativa e apnéia
prolongada
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COAD
FASCÍCULO 25/2008
Item
Descrição dos Trabalhos
TRABALHO
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
Exposição à radiação solar, chuva, frio; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos perfurocortantes;
horário flutuante, como as marés; águas profundas
Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças
respiratórias; ceratoses actínicas; hipertemia;
fadiga física; dores musculares nos membros e
coluna vertebral; ferimentos; fadiga; distúrbios
do sono; afogamento
13.
Na cata de mariscos
14.
Que exijam mergulho, com ou sem equipa- Apnéia prolongada e aumento do nitrogênio cir- Afogamento; perfuração da membrana do tímmento
culante
pano; perda de consciência; barotrauma;
embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite e otite média não supurativa
15.
Em condições hiperbáricas
Exposição a condições hiperbáricas, sem Morte; perda da consciência; perfuração da
períodos de compressão e descompressão
membrana do tímpano; intoxicação por gases
(oxigênio ou nitrogênio); barotrauma; embolia
gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose;
otite barotraumática; sinusite barotraumática;
labirintite; otite média não supurativa; osteonecrose asséptica e mal dos caixões (doença
descompressiva)
ATIVIDADE: INDÚSTRIA EXTRATIVA
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
16.
Em cantarias e no preparo de cascalho
Esforço físico; posturas viciosas; acidentes Afecções musculoesqueléticas (bursites, tencom instrumentos perfurocortantes; exposição dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
a poeiras minerais, inclusive sílica
DORT/LER; ferimentos e mutilações; rinite;
asma; pneumoconioses; tuberculose
17.
De extração de pedras, areia e argila (retirada,
corte e separação de pedras; uso de instrumentos contusocortantes, transporte e arrumação de pedras)
Exposição à radiação solar, chuva; exposição à
sílica; levantamento e transporte de peso
excessivo; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos
perfurocortantes; condições sanitárias precárias; corpos estranhos
Queimaduras na pele; envelhecimento precoce;
câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertermia; fadiga física; dores musculares
nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do
desenvolvimento psicomotor; ferimentos; mutilações; parasitores múltiplas e gastroenterites; ferimentos nos olhos (córnea e esclera)
18.
De extração de mármores, granitos, pedras Levantamento e transporte de peso excessivo;
preciosas, semipreciosas e outros minerais
acidentes com instrumentos contudentes e
perfurocortantes; exposição a poeiras inorgânicas; acidentes com eletricidade e explosivos;
gases asfixiantes
Fadiga física; afecções musculoesqueléticas
(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites,
tenossinovites); esmagamentos; traumatismos;
ferimentos; mutilações; queimaduras; silicose;
bronquite; bronquiolite; rinite; tuberculose; asma
ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico; queimaduras e mutilações; asfixia
19.
Em escavações, subterrâneos, pedreiras, Esforços físicos intensos; soterramento; expo- Afecções musculoesqueléticas (bursites, tengarimpos, minas em subsolo e a céu aberto sição a poeiras inorgânicas e a metais pesa- dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
dos;
asfixia; anóxia; hipóxia; esmagamentos; queimaduras; fraturas; silicoses; tuberculose; asma
ocupacional; bronquites; enfisema pulmonar;
cânceres; lesões oculares; contusões; ferimentos; alterações mentais; fadiga e estresse
20.
Em locais onde haja livre desprendimento de Exposição a poeiras inorgânicas
poeiras minerais
Pneumoconioses associadas com tuberculose; asma ocupacional; rinite; silicose; bronquite e bronquiolite
21.
Em salinas
Esforços físicos intensos; levantamento e
transporte manual de peso; movimentos repetitivos; exposição, sem proteção adequada, à
radiação solar, chuva e frio
Fadiga física; stress; afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; intermações;
queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças
respiratórias; ceratoses actínicas
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
ATIVIDADE: INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
Item
Descrição dos Trabalhos
22.
De lixa nas fábricas de chapéu ou feltro
23.
De jateamento em geral, exceto em processos Exposição à poeira mineral
enclausurados
INFORMATIVO DINÂMICO
Acidentes com máquinas e instrumentos peri- Ferimentos; lacerações; mutilações; asma e
gosos; exposição à poeira
bronquite
Silicose; asma; bronquite; bronquiolite; stress e
alterações mentais
275
COAD
FASCÍCULO 25/2008
TRABALHO
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
24.
De douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos
Exposição a fumos metálicos (cádmio, alumínio, níquel, cromo, etc.), névoas, vapores e
soluções ácidas e cáusticas; exposição a altas
temperaturas; umidade
Intoxicações agudas e crônicas; asma ocupacional; rinite; faringite; sinusite; bronquite;
pneumonia; edema pulmonar; estomatite ulcerativa crônica; dermatite de contato; neoplasia
maligna dos brônquios e pulmões; ulceração
ou necrose do septo nasal; queimaduras
25.
Na operação industrial de reciclagem de papel, Exposição a riscos biológicos (bactérias, vírus, Dermatoses ocupacionais; dermatites de conplástico e metal
fungos e parasitas), como contaminantes do tato; asma; bronquite; viroses; parasitoses;
material a ser reciclado, geralmente advindo de cânceres
coleta de lixo
26.
No preparo de plumas e crinas
Exposição ao mercúrio e querosene, além de Transtornos da personalidade e de comportapoeira orgânica
mento; episódios depressivos; neurastenia;
ataxia cerebelosa; encefalopatia; transtorno
extrapiramidal do movimento; gengivite crônica; estomatite ulcerativa e arritmias cardíacas
27.
Na industrialização do fumo
Exposição à nicotina
28.
Na industrialização de cana-de-açúcar
Exposição a poeiras orgânicas
Bagaçose; asma; bronquite e pneumonite
29.
Em fundições em geral
Exposição a poeiras inorgânicas, a fumos
metálicos (ferro, bronze, alumínio, chumbo,
manganês e outros); exposição a altas temperaturas; esforços físicos intensos
Intoxicações; siderose; saturnismo; beriliose;
estanhose; bronquite crônica; bronquite asmática; bronquite obstrutiva; sinusite; cânceres;
ulceração ou necrose do septo nasal; desidratação e intermação; afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites,
tenossinovites)
30.
Em tecelagem
Exposição à poeira de fios e fibras mistas e sin- Bissinose; bronquite crônica; bronquite asmátéticas; exposição a corantes; postura inade- tica; bronquite obstrutiva; sinusite; fadiga física;
DORT/LER
quadas e esforços repetitivos
31.
No beneficiamento de mármores, granitos, Esforços físicos intensos; acidentes com
pedras preciosas, semipreciosas e outros bens máquinas perigosas e instrumentos perfurocortantes; exposição a poeiras inorgânicas;
minerais
acidentes com eletricidade
Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
traumatismos; ferimentos; mutilações; silicose;
bronquite; bronquiolite; rinite; tuberculose;
asma ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico
32.
Na produção de carvão vegetal
Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças
respiratórias; hipertemia; reações na pele ou
generalizadas; fadiga física; dores musculares
nos membros e coluna vertebral; lesões e
deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; DORT/
LER; ferimentos; mutilações; traumatismos;
lesões osteomusculares; síndromes vasculares; queimaduras; sofrimento psíquico; intoxicações agudas e crônicas
33.
Em contato com resíduos de animais deteriora- Exposição a vírus, bactérias, bacilos, fungos e Tuberculose; carbúnculo; brucelose; hepatites
dos, glândulas, vísceras, sangue, ossos, cou- parasitas
virais; tétano; psitacose; ornitose; dermatoses
ros, pêlos ou dejetos de animais
ocupacionais e dermatites de contato
34.
Na produção, processamento e manuseio de Exposição a vapores e gases tóxicos; risco de Queimaduras; intoxicações; rinite; asma ocuexplosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou incêndios e explosões
pacional; dermatoses ocupacionais e dermatiliquefeitos
tes de contato
35.
Na fabricação de fogos de artifícios
36.
De direção e operação de máquinas e equipa- Esforços físicos intensos e acidentes com siste- Afecções musculoesqueléticas (bursites, tenmas; circuitos e condutores de energia elétrica dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
mentos elétricos de grande porte
mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização; parada cárdiorrespiratória
37.
Em curtumes, industrialização de couros e Esforços físicos intensos; exposição a corantes, alvejantes, álcalis, desengordurantes, ácifabricação de peles e peliças
dos, alumínio, branqueadores, vírus, bactérias,
bacilos, fungos e calor
INFORMATIVO DINÂMICO
Exposição à radiação solar, chuva; contato
com amianto; picadas de insetos e animais
peçonhentos; levantamento e transporte de
peso excessivo; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos perfurocortantes; queda de toras; exposição à vibração, explosões e desabamentos;
combustão espontânea do carvão; monotonia;
estresse da tensão da vigília do forno; fumaça
contendo subprodutos da pirólise e combustão
incompleta: ácido pirolenhoso, alcatrão, metanol, acetona, acetato, monóxido de carbono,
dióxido de carbono e metano
Intoxicações exógenas; tonturas e vômitos
Exposição a incêndios, explosões, corantes de Queimaduras; intoxicações; enfisema crônico
chamas (cloreto de potássio, antimônio trissul- e difuso; bronquite e asma ocupacional
fito) e poeiras
Afecções músculo-esquelética (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
tuberculose; carbúnculo; brucelose; antrax;
cânceres; rinite crônica; conjuntivite; pneumonite; dermatites de contato; dermatose ocupacional e queimaduras
274
COAD
FASCÍCULO 25/2008
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
TRABALHO
Prováveis Repercussões à Saúde
38.
Em matadouros ou abatedouros em geral
39.
Em processamento ou empacotamento meca- Acidentes com máquinas, ferramentas e instru- Afecções musculoesqueléticas (bursites, tenmentos perfurocortantes; esforços repetitivos e dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
nizado de carnes
contusão; amputação; corte; DORT/LER;
riscos biológicos
tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose
40.
Na fabricação de farinha de mandioca
Esforços físicos intensos; acidentes com instrumentos perfurocortantes; posições inadequadas; movimentos repetitivos; altas temperaturas e poeiras
Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
contusão; amputações; cortes; queimaduras;
DORT/LER; cifose; escoliose; afecções respiratórias e dermatoses ocupacionais
41.
Em indústrias cerâmicas
Levantamento e transporte de peso; posturas
inadequadas e movimentos repetitivos; exposição ao calor e à umidade; exposição à poeira;
acidentes com máquinas e quedas
Fadiga física; dores musculares nos membros
e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; desidratação; intermação;
doenças respiratórias, com risco de silicose;
fraturas; mutilações; choques elétricos
42.
Em olarias nas áreas de fornos ou com exposi- Levantamento e transporte de peso; posturas
ção à umidade excessiva
inadequadas e movimentos repetitivos; exposição ao calor e à umidade; exposição à poeira;
acidentes com máquinas e quedas
Fadiga física; dores musculares nos membros
e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; desidratação; intermação;
doenças respiratórias, com risco de silicose;
fraturas; mutilações; choques elétricos
43.
Na fabricação de botões e outros artefatos de Acidentes com máquinas e ferramentas perfu- Contusões; perfurações; cortes; dorsalgia; cerrocortantes; esforços repetitivos e vibrações, vicalgia; síndrome cervicobraquial; tendinites;
nácar, chifre ou osso
poeiras e ruídos
bursites; DORT/LER; alterações temporária do
limiar auditivo; hipoacusia e perda da audição
44.
Na fabricação de cimento ou cal
Esforços físicos intensos; exposição a poeiras Afecções musculoesqueléticas (bursites, ten(sílica); altas temperaturas; efeitos abrasivos dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
sobre a pele
silicose; asma ocupacional; bronquite; dermatites; dermatoses ocupacionais; intermação;
ferimentos; mutilações; fadiga e estresse
45.
Na fabricação de colchões
Exposição a solventes orgânicos, pigmentos Encefalopatias tóxicas agudas e crônicas;
de chumbo, cádmio e manganês e poeiras
hipertensão arterial; arritmias cardíacas; insuficiência renal; hipotireoidismo; anemias; dermatoses ocupacionais e irritação da pele e mucosas
46.
Na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, Esforços físicos intensos; exposição a poeiras
estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes
(sílica), metais pesados, altas temperaturas,
corantes e pigmentos metálicos (chumbo,
cromo e outros) e calor
47.
Na fabricação de porcelanas
Exposição a poeiras minerais e ao calor; posi- Pneumoconioses e dermatites; fadiga física e
ções inadequadas
intermação; afecções musculoesqueléticas
(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites,
tenossinovites); DORT/LER
48.
Na fabricação de artefatos de borracha
Esforços físicos intensos; exposição a produ- Afecções musculoesqueléticas (bursites, tentos químicos, antioxidantes, plastificantes, dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
dentre outros, e ao calor
câncer de bexiga e pulmão; asma ocupacional;
bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses
ocupacionais; intermação e intoxicações; queimaduras
49.
Em destilarias de álcool
Exposição a vapores de etanol, metanol e Cânceres; dermatoses ocupacionais; dermatioutros riscos químicos; risco de incêndios e tes de contato; intermação; asma ocupacional;
explosões
bronquites; queimaduras
50.
Na fabricação de bebidas alcoólicas
Exposição a vapores de etanol e a poeira de Queimaduras; asfixia; tonturas; intoxicação;
cereais; exposição a bebidas alcoólicas, ao irritação das vias aéreas superiores; irritação
calor, à formação de atmosferas explosivas; da pele e mucosas; cefaléia e embriaguez
incêndios e outros acidentes
51.
No interior de resfriadores, casas de máquinas, Exposição a temperaturas extremas, frio e Frio; hipotermia com diminuição da capacidade
ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos calor
física e mental; calor, hipertermia; fadiga; desidratação; desequilíbrio hidroeletrolítico e
estresse
INFORMATIVO DINÂMICO
Esforços físicos intensos; riscos de acidentes Afecções musculoesqueléticas (bursites, tencom animais e ferramentas perfurocortantes e dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
exposição a agentes biológicos
contusões; ferimentos; tuberculose; carbúnculo; brucelose e psitacose; antrax
Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
queimaduras; catarata; silicose; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação
273
COAD
FASCÍCULO 25/2008
Item
Descrição dos Trabalhos
TRABALHO
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
52.
Em serralherias
Exposição a poeiras metálicas tóxicas,
(chumbo, arsênico cádmio), monóxido de carbono, estilhaços de metal, calor, e acidentes
com máquinas e equipamentos
Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões;
bronquite; pneumonite; edema pulmonar
agudo; enfisema intersticial; queimaduras; cortes; amputações; traumatismos; conjuntivite;
catarata e intoxicações
53.
Em indústrias de móveis
Esforços físicos intensos; exposição à poeira
de madeiras, solventes orgânicos, tintas e vernizes; riscos de acidentes com máquinas, serras e ferramentas perigosas
Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
neoplasia maligna dos brônquios e pulmões;
bronquite; pneumonite; edema pulmonar
agudo; enfisema intersticial; asma ocupacional; cortes; amputações; traumatismos; dermatose ocupacional; anemias; conjuntivite
54.
No beneficiamento de madeira
Esforços físicos intensos; exposição à poeira
de madeiras; risco de acidentes com máquinas, serras, equipamentos e ferramentas perigosas
Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
asma ocupacional; bronquite; pneumonite;
edema pulmonar agudo; enfizema intersticial;
asma ocupacional; dermatose ocupacional;
esmagamentos; ferimentos; amputações;
mutilações; fadiga; stress e DORT/LER
55.
Com exposição a vibrações localizadas ou de Vibrações localizadas ou generalizadas
corpo inteiro
Síndrome cervicobraquial; dor articular; moléstia de Dupuytren; capsulite adesiva do ombro;
bursites; epicondilite lateral; osteocondrose do
adulto; doença de Kohler; hérnia de disco;
artroses e aumento da pressão arterial
56.
De desmonte ou demolição de navios e embar- Esforços físicos intensos; exposição a fumos
cações em geral
metálicos (ferro, bronze, alumínio, chumbo e
outros); uso de ferramentas pesadas; altas
temperaturas
Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
asfixia; perda da consciência; fibrilação ventricular; queimaduras; fraturas; contusões; intermação; perfuração da membrana do tímpano
ATIVIDADE: PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
Item
57.
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
Em sistemas de geração, transmissão e distri- Exposição à energia de alta-tensão; choque Eletrochoque; fibrilação ventricular; parada
buição de energia elétrica
elétrico e queda de nível
cardiorrespiratória; traumatismos; escoriações
fraturas
ATIVIDADE: CONSTRUÇÃO
Item
58.
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Construção civil e pesada, incluindo constru- Esforços físicos intensos; risco de acidentes
ção, restauração, reforma e demolição
por queda de nível, com máquinas, equipamentos e ferramentas; exposição à poeira de
tintas, cimento, pigmentos metálicos e solventes; posições inadequadas; calor; vibrações e
movimentos repetitivos
Prováveis Repercussões à Saúde
Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
mutilações; fraturas; esmagamentos; traumatismos; afecções respiratórias; dermatites de
contato; intermação; síndrome cervicobraquial;
dores articulares; intoxicações; polineuropatia
periférica; doenças do sistema hematopoiético;
leucocitose; episódios depressivos; neurastenia; dermatoses ocupacionais; DORT/LER;
cortes; contusões; traumatismos
ATIVIDADE: COMÉRCIO (REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS)
Item
59.
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
Em borracharias ou locais onde sejam feitos Esforços físicos intensos; exposição a produ- Afecções musculoesqueléticas (bursites, tenrecapeamento ou recauchutagem de pneus
tos químicos, antioxidantes, plastificantes, dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
entre outros, e calor
queimaduras; câncer de bexiga e pulmão;
asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação e
intoxicações
ATIVIDADE: TRANSPORTE E ARMAZENAGEM
Item
60.
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
No transporte e armazenagem de álcool, explo- Exposição a vapores tóxicos; risco de incêndio Intoxicações; queimaduras; rinite e dermatites
sivos, inflamáveis líquidos, gasosos e liquefei- e explosões
de contato
tos
INFORMATIVO DINÂMICO
272
COAD
FASCÍCULO 25/2008
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
61.
Em porão ou convés de navio
62.
Em transporte de pessoas ou animais de Acidentes de trânsito
pequeno porte
TRABALHO
Prováveis Repercussões à Saúde
Esforços físicos intensos; risco de queda de Afecções musculoesqueléticas (bursites, tennível; isolamento, calor e outros riscos ineren- dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
tes às cargas transportadas
lesões; fraturas; contusões; traumatismos;
fobia e transtorno do ciclo vigília-sono
Ferimentos; contusões; fraturas; traumatismos
e mutilações
ATIVIDADE: SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
63.
No manuseio ou aplicação de produtos quími- Exposição a quimioterápicos e outras substâncos, incluindo limpeza de equipamentos, des- cias químicas de uso terapêutico
contaminação, disposição e retorno de recipientes vazios
64.
Em contato com animais portadores de doen- Exposição a vírus, bactérias, parasitas e baci- Tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitaças infecto-contagiosas e em postos de vacina- los
cose; raiva; asma; rinite; conjuntivite; pneumoção de animais
nia; dermatite de contato e dermatose ocupacional
65.
Em hospitais, serviços de emergência, enfer- Exposição a vírus, bactérias, parasitas e bacimarias, ambulatórios, postos de vacinação e los; stress psíquico e sofrimento; acidentes
outros estabelecimentos destinados ao cui- com material biológico
dado da saúde humana, em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie
objetos de uso dos pacientes não previamente
esterilizados
66.
Em laboratórios destinados ao preparo de soro, Exposição a vírus, bactérias, parasitas, bacilos Envenenamentos; cortes; lacerações; hepade vacinas e de outros produtos similares
e contato com animais de laboratório
tite; AIDS; tuberculose; carbúnculo; brucelose;
psitacose; raiva; asma; rinite crônica; conjuntivite; zoonoses; ansiedade e sofrimento mental
Intoxicações agudas e crônicas; polineuropatia; dermatites de contato; dermatite alérgica;
osteomalácia do adulto induzida por drogas;
cânceres; arritmia cardíaca; leucemias; neurastenia e episódios depressivos
Tuberculose; AIDS; hepatite; meningite; carbúnculo; toxaplasmose; viroses, parasitoses;
zoonose; pneumonias; candidíases; dermatoses; episódios depressivos e sofrimento mental
ATIVIDADE: SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS, PESSOAIS E OUTROS
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
67.
Em lavanderias industriais
Exposição a solventes, cloro, sabões, deter- Polineurites; dermatoses ocupacionais; blefarigentes, calor e movimentos repetitivos
tes; conjuntivites; intermação; fadiga e queimaduras
68.
Em tinturarias e estamparias
Exposição a solventes, corantes, pigmentos Hipotireoidismo; anemias; polineuropatias;
metálicos, calor e umidade
encefalopatias; hipertensão arterial; arritmia
cardíaca; insuficiência renal; infertilidade masculina; queimaduras; intermação e depressão
do Sistema Nervoso Central
69.
Em esgotos
Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos utilizados nos processos de tratamento de esgoto, tais como cloro, ozônio, sulfeto de hidrogênio e outros; riscos biológicos;
espaços confinados e riscos de explosões
Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
escolioses; disfunção olfativa; alcoolismo;
asma; bronquite; lesões oculares; dermatites;
dermatoses; asfixia; salmoneloses; leptospirose e disfunções olfativas
70.
Na coleta, seleção e beneficiamento de lixo
Esforços físicos intensos; exposição aos riscos
físicos, químicos e biológicos; exposição a
poeiras tóxicas, calor; movimentos repetitivos;
posições antiergonômicas
Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
ferimentos; lacerações; intermações; resfriados; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral; infecções respiratórias; piodermites;
desidratação; dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; alcoolismo e disfunções
olfativas
71.
Em cemitérios
Esforços físicos intensos; calor; riscos biológicos (bactérias, fungos, ratos e outros animais,
inclusive peçonhentos); risco de acidentes e
estresse psíquico
Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; contusões; dermatoses ocupacionais;
ansiedade; alcoolismo; desidratação; câncer de
pele; neurose profissional e ansiedade
72.
Em serviços externos, que impliquem em Acidentes de trânsito e exposição à violência
manuseio e porte de valores que coloquem em
risco a sua segurança (Office-boys, mensageiros, contínuos)
INFORMATIVO DINÂMICO
Traumatismos; ferimentos; ansiedade e estresse
271
COAD
FASCÍCULO 25/2008
TRABALHO
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
73.
Em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas
mirins, guias turísticos, transporte de pessoas
ou animais, entre outros)
Exposição à violência, drogas, assédio sexual
e tráfico de pessoas; exposição à radiação
solar, chuva e frio; acidentes de trânsito; atropelamento
Ferimentos e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química; doenças
sexualmente transmissíveis; atividade sexual
precoce; gravidez indesejada; queimaduras na
pele; envelhecimento precoce; câncer de pele;
desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; traumatismos; ferimentos
74.
Em artesanato
Levantamento e transporte de peso; manutenção de posturas inadequadas; movimentos
repetitivos; acidentes com instrumentos perfurocortantes; corpos estranhos; jornadas excessivas
Fadiga física; dores musculares nos membros
e coluna vertebral; lesões e deformidades ostemusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; DORT/LER; ferimentos;
mutilações; ferimentos nos olhos; fadiga;
estresse; distúrbios do sono
75.
De cuidado e vigilância de crianças, de pes- Esforços físicos intensos; violência física, psisoas idosas ou doentes
cológica e abuso sexual; longas jornadas; trabalho noturno; isolamento; posições antiergonômicas; exposição a riscos biológicos
Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
DORT/LER; ansiedade; alterações na vida
familiar; síndrome do esgotamento profissional; neurose profissional; fadiga física; transtornos do ciclo vigília-sono; depressão e doenças
transmissíveis
ATIVIDADE: SERVIÇO DOMÉSTICO
Item
76.
Descrição dos Trabalhos
Domésticos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
Esforços físicos intensos; isolamento; abuso
físico, psicológico e sexual; longas jornadas de
trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao
fogo, posições antiergonômicas e movimentos
repetitivos; tracionamento da coluna vertebral;
sobrecarga muscular e queda de nível
Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras;
ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias
ATIVIDADE: TODAS
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
77.
De manutenção, limpeza, lavagem ou lubrifica- Exposição a solventes orgânicos, neurotóxição de veículos, tratores, motores, componen- cos, desengraxantes, névoas ácidas e alcalites, máquinas ou equipamentos, em que se uti- nas
lizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo
diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou
outros produtos derivados de óleos minerais
Dermatoses ocupacionais; encefalopatias;
queimaduras; leucocitoses; elaiconiose; episódios depressivos; tremores; transtornos da personalidade e neurastenia
78.
Com utilização de instrumentos ou ferramentas Perfurações e cortes
perfurocontantes, sem proteção adequada
capaz de controlar o risco
Ferimentos e mutilações
79.
Em câmaras frigoríficas
80.
Com levantamento, transporte, carga ou des- Esforço físico intenso; tracionamento da coluna
carga manual de pesos, quando realizados vertebral; sobrecarga muscular
raramente, superiores a 20 quilos, para o
gênero masculino e superiores a 15 quilos para
o gênero feminino; e superiores a 11 quilos
para o gênero masculino e superiores a 7 quilos
para o gênero feminino, quando realizados freqüentemente
81.
Ao ar livre, sem proteção adequada contra Exposição, sem proteção adequada, à radia- Intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação;
ção solar, chuva e frio
exposição à radiação solar, chuva , frio
doenças respiratórias; ceratoses actínicas;
hipertemia; dermatoses; dermatites; conjuntivite; queratite; pneumonite; fadiga; intermação
82.
Em alturas superiores a 2,0 (dois) metros
83.
Com exposição a ruído contínuo ou intermi- Exposição a níveis elevados de pressão Alteração temporária do limiar auditivo; hipoatente acima do nível previsto na legislação per- sonora
cusia; perda da audição; hipertensão arterial;
tinente em vigor, ou a ruído de impacto
ruptura traumática do tímpano; alterações
emocionais; alterações mentais e estresse
INFORMATIVO DINÂMICO
Exposição a baixas temperaturas e a variações Hipotermia; eritema pérnio; geladura (Frostsúbitas
bite) com necrose de tecidos; bronquite; rinite;
pneumonias
Queda de nível
Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
lombalgias; lombociatalgias; escolioses; cifoses; lordoses; maturação precoce das epífises
Fraturas; contusões; traumatismos; tonturas;
fobias
270
COAD
FASCÍCULO 25/2008
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
TRABALHO
Prováveis Repercussões à Saúde
84.
Com exposição ou manuseio de arsênico e Exposição aos compostos químicos acima dos
seus compostos, asbestos, benzeno, carvão limites de tolerância
mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos, outros compostos de carbono, metais
pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio)
e seus compostos, silicatos, ácido oxálico,
nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico,
álcalis cáusticos ou substâncias nocivas à
saúde conforme classificação da Organização
Mundial da Saúde (OMS)
85.
Em espaços confinados
86.
De afiação de ferramentas e instrumentos metá- Acidentes com material cortante e com exposi- Ferimentos e mutilações
licos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem prote- ção a partículas metálicas cortantes desprendição coletiva contra partículas volantes
das da afiadora
87.
De direção, operação, de veículos, máquinas Esforços físicos; acidentes com ferramentas e
ou equipamentos, quando motorizados e em com sistemas condutores de energia elétrica
movimento (máquinas de laminação, forja e de
corte de metais, máquinas de padaria, como
misturadores e cilindros de massa, máquinas
de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira,
serras circulares, serras de fita e guilhotinas,
esmeris, moinhos, cortadores e misturadores,
equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares)
Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras e parada cardiorrespiratória
88.
Com exposição a radiações ionizante e Exposição a radiações não-ionizante e ioninão-ionizantes (microondas, ultravioleta ou zante (raios X, gama, alfa e beta) em processos
laser)
industriais, terapêuticos ou propedêuticos (em
saúde humana ou animal) ou em prospecção;
processamento, estocagem e transporte de
materiais radioativos
Carcinomas baso-celular e espino-celular; neoplasia maligna da cavidade nasal, brônquios,
pulmões, ossos e cartilagens articulares; sarcomas ósseos; leucemias; síndrome mielodisplásicas; anemia aplástica; hemorragias; agranulocitose; polineuropatia; blefarite; conjuntivite; catarata; gastroenterite; afecções da pele
e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, osteonecrose e infertilidade masculina
89.
De manutenção e reparo de máquinas e equi- Esforços físicos intensos; exposição a acidenpamentos elétricos, quando energizados
tes com sistemas, circuitos e condutores de
energia elétrica e acidentes com equipamentos
e ferramentas contusocortantes
Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização; parada cardiorrespiratória
Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões;
angiosarcoma do fígado; polineuropatias;
encefalopatias; neoplasia maligna do estômago, laringe e pleura; mesoteliomas; asbestoses; arritmia cardíaca; leucemias; síndromes
mielodisplásicas; transtornos mentais; cor pulmonale; silicose e síndrome de Caplan
Isolamento; contato com poeiras, gases tóxi- Transtorno do ciclo vigília-sono; rinite; broncos e outros contaminantes
quite; irritabilidade e estresse
II – TRABALHOS PREJUDICIAIS À MORALIDADE
Item
Descrição dos Trabalhos
1.
Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares
de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos
2.
de produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e cds pornográficos,
de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral
3.
De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas
4.
Com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais.
ESCLARECIMENTO:
· A alínea “d” do artigo 3º da Convenção 182 da OIT determina que a expressão “as piores formas de trabalho
infantil” compreende trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são
susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.
· Já o artigo 4º da Convenção 182 da OIT estabelece que os tipos de trabalho serão definidos pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, levando em consideração as normas internacionais pertinentes.
A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, identificará onde ocorrem os tipos de trabalho assim definidos.
A relação dos tipos de trabalho deverá ser periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta
com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
INFORMATIVO DINÂMICO
269
COAD
FASCÍCULO 25/2008
TRABALHO
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
Pescador Artesanal
LEI 11.699, DE 13-6-2008
(DO-U DE 16-6-2008)
Governo reconhece as Colônias, Federações e Confederação
Nacional dos Pescadores como órgãos de classe
O referido Ato estabeleceu que as Colônias de Pescadores,
as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica
própria.
Cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses
da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição.
Às Colônias de Pescadores regularmente constituídas
serão assegurados os seguintes direitos:
I – plena autonomia e soberania de suas Assembléias
Gerais;
II – representar, perante os órgãos públicos, contra
quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio
ambiente;
III – faculdade de montagem de bens e serviços para o
desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras.
É livre a associação dos trabalhadores no setor artesanal
da pesca no seu órgão de classe, comprovando os interessados
sua condição no ato da admissão.
A Lei 11.699/2008 determinou que as Colônias de Pescadores são autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder
Público, bem como às Federações e à Confederação a interferência e a intervenção na sua organização.
Também são vedadas à Confederação Nacional dos
Pescadores a interferência e a intervenção na organização das
Federações Estaduais de Pescadores.
As Colônias de Pescadores são criadas em assembléias de
fundação convocadas para esse fim pelos trabalhadores do setor
pesqueiro artesanal da sua base territorial.
Ficou determinado que as Colônias de Pescadores, constituídas na forma da legislação vigente após feita a respectiva publicação e registrados os documentos no cartório de títulos e documentos, adquirem personalidade jurídica, tornando-se aptas a
funcionar.
As Federações terão por atribuição representar os trabalhadores no setor artesanal de pesca, em âmbito estadual, e a
Confederação, em âmbito nacional.
As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a
Confederação Nacional dos Pescadores providenciarão e aprovarão seus estatutos.
TERAPEUTA OCUPACIONAL
Exercício da Profissão
RESOLUÇÃO 350 COFFITO, DE 13-6-2008
(DO-U DE 17-6-2008)
COFFITO reconhece o uso da Arteterapia como recurso terapêutico ocupacional
O COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, através deste Ato, reconheceu a Arteterapia como recurso
terapêutico próprio do Terapeuta Ocupacional, de caráter não privativo, utilizado nas intervenções terapêuticas ocupacionais.
No exercício de suas atividades profissionais, o Terapeuta Ocupacional poderá aplicar os métodos e técnicas arteterapêuticas, com
base no diagnóstico terapêutico ocupacional e no plano terapêutico, visando à melhor adequação do desempenho ocupacional do
indivíduo.
LEI 14.776, DE 18-6-2008
(DO-MSP DE 19-6-2008)
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Autorização
Prefeito de São Paulo dispõe sobre a concessão de
trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral
O referido Ato, que acrescentou as expressões “em geral” e “feriados”, alterou a Lei 13.473, de 26-12-2002 (DO-MSP de 7-1-2003),
dispondo que o funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados está sujeito a autorização.
A Lei 14.776-MSP/2008 determinou, também, que a autorização do funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados
será concedida mediante requerimento do próprio interessado.
INFORMATIVO DINÂMICO
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COAD
FASCÍCULO 25/2008
RESOLUÇÃO 351 COFFITO, DE 13-6-2008
(DO-U DE 17-6-2008)
TRABALHO
FISIOTERAPIA DO TRABALHO
Reconhecimento da Especialidade
COFFITO reconhece a especialidade de Fisioterapia do Trabalho
O COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, através do referido Ato, reconheceu a Especialidade
Fisioterapia do Trabalho como própria do profissional Fisioterapeuta.
São competências e habilidades desta especialidade as
descritas na Resolução 259 COFFITO, de 18-12-2003 (DO-U de
16-2-2004), a qual definiu que, independentemente do local em
que atue, são atribuições do Fisioterapeuta que presta assistência
à saúde do trabalhador:
I – promover ações profissionais, de alcance individual e/ou
coletivo, preventivas a intercorrência de processos cinesiopatológicos;
II – prescrever a prática de procedimentos cinesiológicos
compensatórios às atividades laborais e do cotidiano, sempre que
diagnosticar sua necessidade;
III – identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que
possam constituir risco à saúde funcional do trabalhador, em qualquer fase do processo produtivo, alertando a empresa sobre sua
existência e possíveis conseqüências;
IV – realizar a análise biomecânica da atividade produtiva
do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas
nos seus esforços estáticos e dinâmicos, avaliando os seguintes
aspectos:
a) no Esforço Dinâmico – freqüência, duração, amplitude e
torque (força) exigido;
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 3 SRH-MPOG, DE 17-6-2008
(DO-U DE 18-6-2008)
b) no Esforço Estático – postura exigida, estimativa de duração da atividade específica e sua freqüência.
V – realizar, interpretar e elaborar laudos de exames biofotogramétricos, quando indicados para fins diagnósticos;
VI – analisar e qualificar as demandas observadas através
de estudos ergonômicos aplicados, para assegurar a melhor interação entre o trabalhador e a sua atividade, considerando a capacidade humana e suas limitações, fundamentado na observação
das condições biomecânicas, fisiológicas e cinesiológicas funcionais;
VII – elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer
nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia.
No âmbito da sua atividade profissional, o Fisioterapeuta
está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria especializada, devendo contribuir para a
promoção da harmonia e da qualidade assistencial no trabalho em
equipe e a ele integrar-se, sem renunciar a sua independência
ético-profissional.
O Fisioterapeuta deverá ser um ente profissional ativo
nos processos de planejamento e implantação de programas
destinados à educação do trabalhador nos temas referentes a
acidente do trabalho, doença funcional/ocupacional e educação
para a saúde.
SERVIDOR PÚBLICO
Adicionais
Adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raios X
não se acumulam com outro adicional de insalubridade ou periculosidade
O referido Ato alterou a Orientação Normativa 4 SRH-MPOG, de 13-7-2005 (Informativo 28/2005), determinando que o adicional de
irradiação ionizante e a gratificação por Raios-X ou substâncias radioativas, são espécies de adicional de insalubridade, não podendo ser
acumulados com outro adicional de insalubridade ou periculosidade, bem como revogou a permissão do pagamento cumulativo de
adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio X.
A Orientação Normativa 3 SRH-MPOG/2008 revogou, ainda, a Orientação Normativa 5 SRH-MPOG, de 24-8-2007 (Fascículo
35/2007) que determinava que apenas o adicional de irradiação ionizante não se acumulava com adicional de insalubridade ou
periculosidade.
ESCLARECIMENTO:
· A Orientação Normativa 4 SRH-MPOG/2005 estabeleceu regras para a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, radiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas,
para os servidores civis da União, autarquias e das fundações públicas federais.
INFORMATIVO DINÂMICO
267
COAD
FASCÍCULO 25/2008
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA
Cálculo
PORTARIA 181 MPS, 16-6-2008
(DO-U DE 17-6-2008)
Previdência divulga, para o mês de junho/2008, tabela
com fatores de atualização para cálculo de benefício
Os fatores atualizam os salários-de-contribuição, desde julho/94, para os seguintes cálculos:
– salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, das contribuições
computadas no cálculo do pecúlio;
– restituição de benefício recebido indevidamente;
– revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago;
– revisão de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no artigo 31 da Lei nº 10.741, de
1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de junho de 2008, os
fatores de atualização:
I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de
1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,000736 – Taxa Referencial (TR) do mês de maio de 2008;
II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de
1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004038 –
Taxa Referencial (TR) do mês de maio de 2008 mais juros;
III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,000736 – Taxa Referencial (TR) do mês de maio de 2008; e
IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão
de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,009600.
Art. 2º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 33 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária
das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que
trata o artigo 175 do referido Regulamento, no mês de junho, será
efetuada mediante a aplicação do índice de 1,009600.
Art. 3º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo
154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999, será efetuada com base no mesmo
índice a que se refere o artigo 2º.
Art. 4º – As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores,
no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.
Art. 5º – O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (José Barroso Pimentel)
NOTA COAD: Os esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora transcrito encontram-se ao
final da Portaria 14 MPS, de 15-1-2008, divulgada no Fascículo 03/2008, deste Colecionador.
SÚMULA
Publicação
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 11-6-2008
(DJ-U DE 19-6-2008)
STJ aprova novas Súmulas
A Primeira Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça,
aprovou as seguintes Súmulas:
empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da
atividade preponderante quando houver apenas um registro.
SÚMULA 349
SÚMULA 352
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência
delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições
devidas pelo empregador ao FGTS.
A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade
do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
SÚMULA 351
SÚMULA 353
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do
Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
INFORMATIVO DINÂMICO
266
COAD
FASCÍCULO 25/2008
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração
INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 INSS, DE 4-6-2008
(DO-U DE 6-6-2008)
– C/Repub. no DO-U de 16-6-2008 –
INSS faz novas alterações na Instrução Normativa 20,
que disciplina procedimentos na área de benefícios
Neste Ato podemos destacar:
– As anotações referentes ao seguro-desemprego e os registros em órgão próprio do MTE servem
para comprovação da condição de desempregado por mais 12 meses;
– Os dependentes de segurados que estejam cumprindo pena somente terão direito ao
auxílio-reclusão caso a relação de dependência tenha começado antes da prisão;
– Os filhos que nascerem enquanto o segurado estiver preso só terão direito ao benefício se o
nascimento ocorrer até 300 dias após a data da reclusão;
– A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio
substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de
subsistência do dependente;
– Ficam alterados os dispositivos que menciona e revogados os parágrafos únicos dos artigos 180
e 587 da Instrução Normativa 20 INSS, de 10-10-2007 (Portal COAD).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe confere o
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para
agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento,
manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência
Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,
com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da
Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de
outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – É segurado na categoria de segurado especial,
conforme o inciso VII do artigo 9º do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/99:
.......................................................................................................
§ 8º – A nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país é irrelevante para a concessão de benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural
exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 9º – Considera-se segurada especial a mulher que, além
das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo
familiar respectivo ou individualmente.
.....................................................................................................”
“Art. 10 – ..............................................................................
.......................................................................................................
§ 3º – É vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor
público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência
social a que esteja vinculado."
“Art. 13 – Após o pagamento da primeira contribuição em
época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI
do artigo 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo único – O segurado facultativo, após a cessação
do benefício por incapacidade, terá o ‘período de graça’ pelo prazo
de doze meses."
INFORMATIVO DINÂMICO
“Art. 14 – As anotações referentes ao seguro-desemprego
e os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de
doze meses previsto no § 2º do artigo 13 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular
de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Parágrafo único – O período de graça de que trata o § 2º do
artigo 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a
partir do afastamento da atividade ou da cessação do benefício
por incapacidade."
“Art. 22 – Os dependentes do segurado, considerados
beneficiários do RGPS, na forma do artigo 16 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99, são:
.......................................................................................................
§ 5º – A dependência econômica pode ser parcial, devendo,
no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e
necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de
subsistência do dependente."
“Art. 178 – ............................................................................
§ 8º – O PPP será impresso nas seguintes situações:
I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da
desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias,
com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante
recibo;
II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de
requerimento de reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais;
III – para fins de análise de benefícios por incapacidade, a
partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo
menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), até que seja
implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e
V – quando solicitado pelas autoridades competentes.
.....................................................................................................”
“Art. 206 – Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima
exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:
.......................................................................................................
265
COAD
FASCÍCULO 25/2008
§ 2º – Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de
trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair
no 1º dia do primeiro mês da filiação."
“Art. 275 – ............................................................................
.......................................................................................................
Parágrafo único – A união estável não constitui causa de
emancipação, não ensejando a perda da qualidade de dependente do filho ou do irmão inválido que constituir união estável
entre os 16 e antes dos 18 anos de idade completos."
“Art. 293 – Para reclusão no período de 27 de novembro de
2001 a 22 de setembro de 2005, fica resguardado o direito ao
benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a
data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o
requerimento do benefício tenha ocorrido após trinta dias do fato
gerador, observadas as disposições referidas na Subseção IX do
Capítulo II desta Instrução Normativa.
.......................................................................................................
§ 2º – O filho nascido durante o recolhimento do segurado à
prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir de seu
nascimento, desde que tenha ocorrido até trezentos dias após a
data da reclusão do segurado instituidor."
“Art. 294 – Se a realização do casamento ocorrer durante o
recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será
devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.”
“Art. 330 – ............................................................................
.......................................................................................................
§ 4º – A base de cálculo para a incidência da contribuição
previdenciária para fins de indenização necessária à contagem
recíproca do tempo de serviço/contribuição, no caso previsto no
§ 3º, será o valor do provento recebido como aposentado na data
do requerimento da indenização."
“Art. 458 – ............................................................................
.......................................................................................................
§ 4º – A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse
sentido."
“Art. 488 – O prazo para interposição de recurso ou contrarazões dos beneficiários, dos interessados ou do representante legal, será contado a partir da data:
I – da ciência pessoal, registrada no processo;
II – do recebimento constante de Aviso de Recebimento
(AR), ou de Registro de Entrega (RE), quando se tratar de notificação postal; e
III – se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.
§ 1º – Consideram-se como válidas as comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informado no processo pela parte, beneficiário ou representante legal, cabendo-lhes a atualização quando ocorrer alteração temporária ou definitiva.
§ 2º – A intempestividade do recurso só poderá ser determinada se a ciência da decisão observar estritamente o contido nos
incisos de I a III deste artigo, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos."
“Art. 491 – Quando, por ocasião da análise das decisões
das JR, ficar constatado no acórdão que o órgão julgador se omitiu
sobre ponto que deveria se pronunciar, existir obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o
SRD deverá apresentar embargo nos moldes do § 2º do artigo
497, caso ainda não tenha expirado o prazo de trinta dias para o
cumprimento do acórdão.
INFORMATIVO DINÂMICO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
§ 1º – Nos casos onde exista comprovadamente a incidência das situações definidas nos incisos de I a III do artigo 60 da
Portaria MPS/GM nº 323/2008, poderá o SRD, com base no
contido no inciso VI do artigo 12 da mencionada Portaria, provocar
a aplicação por parte da JR e CaJ da revisão de ofício, sendo de
suma e fundamental importância a demonstração da real ocorrência de violação legal, divergência de pareceres ou a constatação
de vício insanável.
§ 2º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, o SRD
poderá provocar o CRPS (JR e CaJ) em requerimento no próprio
processo, apontando o incidente apurado, desde que este esteja
elencado em algum dos incisos de I a III do artigo 60 da Portaria
MPS/GM nº 323/2008. No requerimento será vedada a solicitação
de revisão, devendo apenas suscitar a viabilidade de verificar se é
possível efetuar revisão de ofício. Para tanto, deverá encaminhar
o processo ao CRPS, antes do vencimento do prazo de trinta dias
destinados ao cumprimento do acórdão."
“Art. 493 – A apresentação de contra-razões, os pedidos de
embargos e nas situações previstas no § 2º do artigo 491 destas
disposições, competem ao SRD.
.....................................................................................................”
“Art. 499 – Se o SRD entender tratar-se de matéria controvertida, prevista no artigo 309 do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/99, deverá ser efetuado o encaminhamento do processo
para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que:
I – após o cumprimento do acórdão pela APS, o processo
deverá retornar ao SRD para que esse encaminhe à Procuradoria
local relatório fundamentado para apreciação jurídica respeitante
ao enquadramento da questão como matéria controvertida;
II – se a Procuradoria local, após a análise, entender não se
tratar de matéria controvertida, devolverá o processo ao SRD,
para as providências a seu cargo;
III – se a Procuradoria local, após a análise, entender
tratar-se de matéria controvertida, pontuará juridicamente a controvérsia e encaminhará o processo à Coordenação-Geral de
Matéria de Benefícios, que decidirá quanto ao seu envio ou não
para o Ministério da Previdência Social, para apreciação da matéria."
“Art. 509 – ............................................................................
.......................................................................................................
§ 1º – Mesmo tratando-se das situações previstas nos incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CaJ, a petição será
recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se para a
CaJ, para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da
Junta de Recursos se trata de matéria de alçada.
.....................................................................................................”
“Art. 516 – ............................................................................
Parágrafo único – A Diretoria de Benefícios, por provocação das Divisões/Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, poderá solicitar ao Conselho Pleno do CRPS a uniformização em tese da jurisprudência administrativa, por meio de razões
devidamente fundamentadas sobre a matéria a ser uniformizada,
demonstrando de forma inequívoca a existência de divergência ou
convergência em termos de jurisprudência no âmbito daquele
CRPS."
“Art. 519 – ............................................................................
.......................................................................................................
§ 3º – Nas revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser
observado o seguinte:
I – para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de
1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.663-15), o
prazo decadencial de dez anos para revisão (Medida Provisória
264
COAD
FASCÍCULO 25/2008
nº 138/2003), começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998,
não importando a data de sua concessão; e
II – para os benefícios concedidos com Data do Início do
Benefício (DIB), a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação."
“Art. 624 – Para efeito da análise do direito ao benefício,
serão consideradas como:
.......................................................................................................
§ 1º – Para fins de comprovação da deficiência e caracterização da incapacidade para vida independente, deve-se também
considerar a incapacidade econômica do requerente de prover a
sua própria manutenção e de sua família, não adotando a avaliação da incapacidade para praticar atos da vida diária, por si só,
como critério determinante, conforme estabelecido no artigo 203,
PREVIDÊNCIA SOCIAL/PIS-PASEP
V, da Constituição Federal/88 e no artigo 20, II, da Lei nº 8.742/93,
observada a liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública
nº 2007.30.00.000204-0/AC.
§ 2º – para fins de reconhecimento do direito ao Benefício
de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e
o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
.....................................................................................................”
Art. 2º – Revogam-se os parágrafos únicos dos artigos 180
e 587 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro
de 2007.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Marco Antonio de Oliveira)
ESCLARECIMENTO:
· O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) determina que a assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a
garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.
· O artigo 20 da Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93) prevê que o benefício de prestação continuada é a
garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
· O inciso VII do artigo 9º do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD) estabelece que é segurado obrigatório da previdência social como segurado especial, o produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados,
desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
· O inciso VI do artigo 13 do Decreto 3.048/99 determina que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
· O § 2º do artigo 13 do Decreto 3.048/99 estipula que o prazo de 12 meses após a cessação do benefício por
incapacidade ou após a cessação das contribuições ou o prazo de 24 meses, para o segurado que já tiver pago
mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, será
acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
· O artigo 16 do Decreto 3.048/99 estabelece que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais ou o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido.
· Solicitamos aos nossos Assinantes que em virtude da republicação do Ato ora transcrito, desconsiderem
aquele divulgado no Fascículo 24/2008.
PIS/PASEP
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 3 COTEC, DE 10-6-2008
(DO-U DE 12-6-2008)
DACON
Aprovação do Programa Gerador
Aprovada a versão 1.2 do programa gerador do DACON
O referido Ato aprovou a versão 1.2 do Programa Gerador de Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
Mensal-Semestral – DaconMS 2008, para correção de erro na exibição de mensagens nas Fichas 14 e 24.
As declarações retificadoras a serem entregues a partir de 12-6-2008 deverão utilizar esta versão do PGD.
INFORMATIVO DINÂMICO
263

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