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ÚLTIMO DIÁRIO PESQUISADO 19/06/2008 Fascículo Semanal nº 25 FECHAMENTO: 19/06/2008 Ano XLII EXPEDIÇÃO: 22/06/2008 2008 PÁGINAS: 280/263 Sumário TRABALHO ADVERTÊNCIA Procedimentos do Empregador – Orientação ...................279 ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL Pescador Artesanal – Lei 11.699 ......................................268 COLÔNIAS DE PESCADORES Órgão de Classe – Lei 11.699...........................................268 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES Órgão de Classe – Lei 11.699...........................................268 FEDERAÇÕES ESTADUAIS DOS PESCADORES Órgão de Classe – Lei 11.699...........................................268 FISIOTERAPEUTA Exercício da Profissão – Resolução 351 COFFITO..........267 FISIOTERAPIA DO TRABALHO Reconhecimento da Especialidade – Resolução 351 COFFITO..................................................267 SERVIDOR PÚBLICO Adicionais – Orientação Normativa 3 SRH-MPOG ...........267 SUSPENSÃO Procedimentos do Empregador – Orientação ...................279 TERAPEUTA OCUPACIONAL Exercício da Profissão – Arteterapia – Resolução 350 COFFITO..................................................268 TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Autorização – Comércio em Geral – Lei 14.776 ...............268 AUXÍLIO-DOENÇA Cálculo – Junho/2008 – Portaria 181 MPS .......................266 AUXÍLIO-RECLUSÃO Concessão do Benefício – Instrução Normativa 29 INSS............................................265 BENEFÍCIO Alteração – Instrução Normativa 29 INSS.........................265 Concessão – Instrução Normativa 29 INSS......................265 Pagamento em Atraso – Junho/2008 – Portaria 181 MPS ..............................................................266 Restituição – Junho/2008 – Portaria 181 MPS .................266 Revisão – Junho/2008 – Portaria 181 MPS ......................266 DEPENDENTES Pessoas Consideradas – Instrução Normativa 29 INSS............................................265 PECÚLIO Cálculo – Junho/2008 – Portaria 181 MPS .......................266 SEGURADO Manutenção da Qualidade – Instrução Normativa 29 INSS............................................265 SÚMULA Publicação – Superior Tribunal de Justiça STJ.................266 PIS/PASEP TRABALHO DO MENOR Proibição – Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil – Decreto 6.481 ......................................277 DACON Aprovação do Programa Gerador – Versão 1.2 – Mensal-Semestral – Ato Declaratório Executivo 3 COTEC ...............................263 PREVIDÊNCIA SOCIAL FGTS APOSENTADORIA Cálculo – Junho/2008 – Portaria 181 MPS .......................266 SÚMULA Publicação – Superior Tribunal de Justiça STJ.................266 www.coad.com.br INFORMATIVO DINÂMICO 280 COAD FASCÍCULO 25/2008 TRABALHO TRABALHO ORIENTAÇÃO ADVERTÊNCIA Procedimentos do Empregador Saiba quais os procedimentos para aplicação da advertência e suspensão Na ocorrência de pequenas faltas, o empregador pode punir o empregado mediante advertências, de preferência escritas, ou com a pena de suspensão, até que se comprove a conduta indesejável do empregado e contrária aos interesses da empresa. Neste Comentário, estamos analisando como a empresa deve proceder quando for aplicar as penas de advertência e suspensão aos empregados. 1. PENAS DISCIPLINARES As penas disciplinares impostas pelo empregador, no âmbito interno da empresa, via de regra, são a advertência e a suspensão, sendo tais penas caracterizadas como corretivas. 2. CRITÉRIO PARA A APLICAÇÃO DA PENA O critério de aplicação de punições é exclusivo da empresa. Por isso, o empregador, ao aplicar uma pena, deve considerar as conseqüências e adotar medidas definitivas e objetivas, não podendo ser modificadas no que diz respeito à punição das faltas. a) MODELO DE SUSPENSÃO INICIAL CARTA DE SUSPENSÃO LOCAL E DATA Ilmo. Sr. .................................................................................................. Prezado Senhor: Tem a presente o fim especial de comunicar-lhe que, como medida disciplinar, tendo em vista a falta praticada por V.Sª (discriminar) no dia ................, deliberamos aplicar-lhe a pena de suspensão por.......... dias, a qual terá início no dia ............... e terminará no dia ............ devendo V. Sª reiniciar suas atividades no dia ........... Esperamos que V.Sª não reincida em falta idêntica nem cometa falta de outra natureza, o que nos obrigará a tomar medidas acauteladoras dos nossos interesses de conformidade com as disposições legais em vigor. _________________________ Assinatura do Empregador Ciente do empregado em............................................... Testemunhas: 3. ADVERTÊNCIA A advertência é uma penalidade de caráter brando, que consiste em alertar o empregado por falta disciplinar cometida. Ela não visa, propriamente, punir uma falta leve, mas somente alertá-lo e repreender, podendo ser verbal ou escrita, a critério do empregador, e não resulta perda do direito à remuneração. Para esse fim pode ser usado o modelo a seguir: CARTA DE ADVERTÊNCIA LOCAL E DATA Ilmo. Sr. .................................................................................................. Prezado Senhor: Tendo V.Sª (discriminar a falta cometida), vimos pela presente adverti-lo de que, caso se repita este fato, seremos obrigados a tomar medidas mais enérgicas. _______________________________ Assinatura do Empregador Ciente do empregado em............................................... Testemunhas: _____________________________ _____________________________ b) MODELO DE SUSPENSÃO – REINCIDÊNCIA CARTA DE SUSPENSÃO LOCAL E DATA Ilmo. Sr. .................................................................................................. Prezado Senhor: Tendo em vista que após a primeira suspensão aplicada em virtude de (discriminar a falta cometida), V.Sª não mudou o comportamento, somos forçados a aplicar-lhe uma segunda penalidade. Dessa forma, pela presente, comunicamos a V.Sª sua suspensão do exercício de suas atividades por ............. dias, a partir da presente data, devendo seu retorno ocorrer no dia ...... de..... de....... Esperamos que esta segunda punição, por reincidência de falta da mesma natureza, possa servir de correção para uma atitude que tem causado grandes prejuízos à empresa. Caso V.Sª não modifique o seu modo de agir, prejudicando o bom andamento e a disciplina da empresa, seremos forçados a tomar uma atitude mais drástica, que será a sua dispensa por justa causa. _____________________________ ___________________________ Assinatura do Empregador _____________________________ Ciente do empregado em............................................... 4. SUSPENSÃO A suspensão é uma medida mais rigorosa, pois implica o afastamento do empregado de sua atividade por um período determinado pelo empregador, sem percepção dos respectivos salários. Para esse fim podem ser usados os modelos a seguir: INFORMATIVO DINÂMICO Testemunhas: _______________________________ _______________________________ 279 COAD FASCÍCULO 25/2008 4.1. Duração Em virtude de falta cometida, pode o empregador suspender o empregado, deixando este de perceber os respectivos salários, pelos dias correspondentes. Entretanto, o empregado não pode ser suspenso por um prazo superior a 30 dias. Isto porque, se a suspensão se verificar por período superior a 30 dias consecutivos, opera-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, facultando-se ao empregado pleitear o pagamento das indenizações legais devidas pelo empregador. 5. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO Considerando a dificuldade de se provar uma penalidade verbal, é aconselhável que as advertências e suspensões sejam sempre efetuadas por escrito. A comunicação deve ser feita em papel timbrado da empresa, em duas vias, datadas e assinadas por pessoas autorizadas. O documento deve conter uma sucinta exposição dos fatos que geraram a punição, a fim de que o empregado saiba por que está sendo punido e possa corrigir o seu procedimento. 5.1. COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO Para que a punição tenha validade, deve ser obtido o ciente do empregado na segunda via da comunicação. É conveniente que o documento seja entregue perante duas testemunhas do mesmo nível hierárquico ou inferior pois, se o empregado não quiser assinar a segunda via dando o seu ciente, as testemunhas podem assinar dizendo que viram a empresa entregar a primeira via, ou ler o documento para o punido. 6. FALTAS DISCIPLINARES As faltas disciplinares, que podem originar a suspensão ou a advertência, em princípio são as mesmas que caracterizam a dispensa do empregado por justa causa. Isto porque, antes de caracterizar a justa causa, o empregador deve aplicar, nas faltas consideradas leves, penas mais brandas, como medidas de alerta ao empregado faltoso. Assim, as faltas disciplinares mais comuns, que podem originar a advertência ou a suspensão, são as que decorrem de: • ato de improbidade – caracteriza-se pela prática de atos desonestos; são geralmente os crimes contra o patrimônio. • incontinência de conduta ou mau procedimento – a incontinência de conduta se mostra pelas atitudes do empregado incompatíveis com a moral sexual. Ela importa em excessos censuráveis no modo de falar ou de agir, caracterizando-se pela vida desregrada, com a perda de respeitabilidade e bom conceito. Já o mau procedimento ocorre quando o empregado toma atitudes incompatíveis com o ambiente de trabalho, mas sem importar em incontinência de conduta. São os excessos verbais, as brincadeiras inoportunas, o modo pouco correto de se comportar. • negociação habitual por conta própria ou alheia sem consentimento do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço – caracteriza-se quando o empregado pratica atos de comércio no ambiente de trabalho, sem permissão do empregador, ou quando praticados fora do ambiente do trabalho, sejam prejudiciais ao serviço ou, ainda, quando se constituam em atos de concorrência ao empregador. • desídia ou negligência no desempenho das respectivas funções – a desídia configura-se pela violação de deveres e obrigações contratuais, por parte do empregado. Queda na produção, em termos quantitativos ou qualitativos, atrasos ou faltas ao traINFORMATIVO DINÂMICO TRABALHO balho repetidas e injusticadas, tarefas mal-executadas, são exemplos de atitudes desidiosas. • embriaguez habitual ou em serviço – a caracterização da falta grave pode ocorrer pelo fato de o empregado estar embriagado no serviço ou fora do ambiente de trabalho. Cabe ressaltar que há decisões judiciais que consideram a embriaguez uma doença que deve ser tratada, e, por isso, não a consideram como falta grave para aplicação da justa causa. • violação de segredo da empresa – caracteriza-se quando o empregado revela segredos industriais e/ou comerciais do empregador. Deve-se entender por segredo tudo quanto o empregador leva ao conhecimento do empregado em caráter sigiloso, em confiança ou por necessidade do serviço. • ato de indisciplina ou insubordinação – a indisciplina é revelada pela desobediência ao regulamento da empresa. A insubordinação ocorre quando o empregado não acata ordens diretas do empregador ou superiores hierárquicos. • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem – ato lesivo da honra ou da boa fama é aquele previsto no Código Penal, como a injúria, a difamação e a calúnia. Tudo quanto, por gestos ou por palavras, importar expor outrem ao desprezo de terceiros será considerado lesivo da boa fama. Não se deve considerar apenas como ofensas físicas aquelas que resultaram em lesões corporais, mas também as meras agressões e até as tentativas de agressão, cujo efeito, para relação de emprego, é o mesmo das agressões consumadas. • ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem – adota-se a mesma caracterização do item anterior. • prática constante de jogos de azar – são aqueles que envolvem apostas e que a sorte é o único elemento determinante para se ganhar ou perder. Para a caracterização como falta, a prática do jogo de azar deve ser habitual. 7. APURAÇÃO PRÉVIA DA FALTA COMETIDA Para aplicação da advertência ou suspensão, antes de qualquer decisão, o empregador deve apurar, detalhadamente, a procedência da falta cometida pelo empregado. 7.1. FIXAÇÃO DA PUNIÇÃO A punição deve ser proporcional à falta cometida. Desta forma, se o empregado comete uma falta leve, como o atraso, o empregador não deve punir o empregado, por exemplo, com 30 dias de suspensão. Caso o faça, o empregado poderá pleitear na Justiça do Trabalho o cancelamento da suspensão, pois ao Poder Judiciário caberá manter ou cancelar e não graduar o ato punitivo. Em caso de reincidência das faltas leves, a comprovação da aplicação da advertência ou suspensão constituirá elemento de apoio à caracterização da justa causa. 7.2. MOMENTO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO Embora não haja prazo estipulado na legislação quanto ao momento de ser aplicada a penalidade, o empregador deve observar o princípio da imediatidade, que é uma norma que diz respeito ao momento em que deve ser aplicada a punição. De acordo com esse princípio, a punição deve ser aplicada logo em seguida à apuração da falta cometida, pois, caso contrário, poderá ser considerada como perdoada, podendo inclusive esta interpretação ser adotada pela Justiça do Trabalho, em caso de reclamação do empregado. 278 COAD FASCÍCULO 25/2008 8. ABERTURA DE SINDICÂNCIA Apesar da aplicação do princípio da imediatidade, é conveniente que o empregador comunique oficialmente ao empregado que abriu sindicância para apuração dos fatos ocorridos, deixando, portanto, bem clara, a intenção de não relevar a falta cometida. Após o término da sindicância, deve ser enviada ao empregado nova carta, comunicando o resultado, bem como a penalidade a ser aplicada, se for o caso. 9. DUPLA PUNIÇÃO PELA MESMA FALTA O empregado não pode ser punido mais de uma vez pela mesma falta cometida. O empregador deve procurar avaliar cada situação e, de modo definitivo, aplicar a pena na dosagem exata para cada falta, a fim de não incorrer em erro de qualificação de penalidade. DECRETO 6.481, DE 12-6-2008 (DO-U DE 13-6-2008) TRABALHO Assim, por exemplo, se o empregado que ofende o chefe é punido com a suspensão, ao retornar ao trabalho não pode ser demitido por justa causa, com base na mesma ofensa, caso a empresa tenha chegado à conclusão de que a penalidade fora muito branda. 10. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA O empregado que incorrer nos mesmos erros, ou seja, cometer mais de uma vez faltas consideradas de natureza leve, com a conseqüente punição, poderá ensejar a caracterização dessas faltas como graves, constituindo motivo para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por parte do empregador. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 474 e 482 (Portal COAD); Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmula 77 (Informativos 47 e 48/2003). TRABALHO DO MENOR Proibição Governo aprova lista que relaciona as piores formas de trabalho infantil O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), DECRETA: Art. 1º – Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3º, “d”, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000. Art. 2º – Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste Decreto. § 1º – A proibição prevista no caput poderá ser elidida: I – na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e II – na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não-exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades. § 2º – As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer técnico referido no § 1º, inciso II, serão objeto de análise por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais cabíveis. INFORMATIVO DINÂMICO § 3º – A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos. Art. 3º – Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis anos e ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz. Art. 4º – Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3º da Convenção nº 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil: I – todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório; II – a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas; III – a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e IV – o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados. Art. 5º – A Lista TIP será periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas. Parágrafo único – Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar os processos de exame e consulta a que se refere o caput. Art. 6º – Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Carlos Lupi) 277 COAD FASCÍCULO 25/2008 TRABALHO LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (LISTA TIP) I – TRABALHOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA ATIVIDADE: AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 1. Na direção e operação de tratores, máquinas Acidentes com máquinas, instrumentos ou fer- Afecções musculoesqueléticas (bursites, tenagrícolas e esmeris, quando motorizados e em ramentas perigosas dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites), movimento mutilações, esmagamentos, fraturas 2. No processo produtivo do fumo, algodão, sisal, Esforço físico e posturas viciosas; exposição a cana-de-açúcar e abacaxi poeiras orgânicas e seus contaminantes, como fungos e agrotóxicos; contato com substâncias tóxicas da própria planta; acidentes com animais peçonhentos; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, calor, umidade, chuva e frio; acidentes com instrumentos perfurocortantes Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); pneumoconioses; intoxicações exógenas; cânceres; bissinoses; hantaviroses; urticárias; envenenamentos; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; ferimentos e mutilações; apagamento de digitais 3. Na colheita de cítricos, pimenta-malagueta e Esforço físico, levantamento e transporte masemelhantes nual de peso; posturas viciosas; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, calor, umidade, chuva e frio; contato com ácido da casca; acidentes com instrumentos perfurocortantes Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; apagamento de digitais; ferimentos; mutilações 4. No beneficiamento do fumo, sisal, castanha de Esforço físico, levantamento e transporte de Fadiga física; afecções musculoesqueléticas, caju e cana-de-açúcar peso; exposição a poeiras orgânicas, ácidos e (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, substâncias tóxicas tenossinovites); intoxicações agudas e crônicas; rinite; bronquite; vômitos; dermatites ocupacionais; apagamento das digitais 5. Na pulverização, manuseio e aplicação de Exposição a substâncias químicas, tais como agrotóxicos, adjuvantes, e produtos afins, pesticidas e fertilizantes, absorvidos por via incluindo limpeza de equipamentos, desconta- oral, cutânea e respiratória minação, disposição e retorno de recipientes vazios Intoxicações agudas e crônicas; polineuropatias; dermatites de contato; dermatites alérgicas; osteomalácias do adulto induzidas por drogas; cânceres; arritmias cardíacas; leucemias e episódios depressivos 6. Em locais de armazenamento ou de beneficia- Exposição a poeiras e seus contaminantes mento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais Bissinoses; asma; bronquite; rinite alérgica; enfizema; pneumonia e irritação das vias aéreas superiores 7. Em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias Acidentes com animais e contato permanente Afecções musculoesqueléticas (bursites, tenou pocilgas, sem condições adequadas de com vírus, bactérias, parasitas, bacilos e fun- dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); higienização gos contusões; tuberculose; carbúnculo; brucelose; leptospirose; tétano; psitacose; dengue; hepatites virais; dermatofitoses; candidíases; leishmanioses cutâneas e cutâneo-mucosas e blastomicoses 8. No interior ou junto a silos de estocagem de for- Exposição a poeiras e seus contaminantes; Asfixia; dificuldade respiratória; asma ocuparagem ou grãos com atmosferas tóxicas, explo- queda de nível; explosões; baixa pressão par- cional; pneumonia; bronquite; rinite; traumatismos; contusões e queimaduras cial de oxigênio sivas ou com deficiência de oxigênio 10. Na extração e corte de madeira Acidentes com queda de árvores, serra de cor- Afecções musculoesqueléticas (bursites, tente, máquinas e ofidismo dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); esmagamentos; amputações; lacerações; mutilações; contusões; fraturas; envenenamento e blastomicose 11. Em manguezais e lamaçais Exposição à umidade; cortes; perfurações; ofi- Rinite; resfriados; bronquite; envenenamentos; intoxicações exógenas; dermatites; leptospidismo, e contato com excrementos rose; hepatites virais; dermatofitoses e candidíases ATIVIDADE: PESCA Item 12. Descrição dos Trabalhos Na cata de iscas aquáticas INFORMATIVO DINÂMICO Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde Trabalho noturno; exposição à radiação solar, Transtorno do ciclo vigília-sono; queimaduras umidade, frio e a animais carnívoros ou peço- na pele; envelhecimento precoce; hipotermia; nhentos; afogamento lesões; envenenamentos; perfuração da membrana do tímpano; perda da consciência; labirintite e otite média não supurativa e apnéia prolongada 276 COAD FASCÍCULO 25/2008 Item Descrição dos Trabalhos TRABALHO Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde Exposição à radiação solar, chuva, frio; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos perfurocortantes; horário flutuante, como as marés; águas profundas Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; hipertemia; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; ferimentos; fadiga; distúrbios do sono; afogamento 13. Na cata de mariscos 14. Que exijam mergulho, com ou sem equipa- Apnéia prolongada e aumento do nitrogênio cir- Afogamento; perfuração da membrana do tímmento culante pano; perda de consciência; barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite e otite média não supurativa 15. Em condições hiperbáricas Exposição a condições hiperbáricas, sem Morte; perda da consciência; perfuração da períodos de compressão e descompressão membrana do tímpano; intoxicação por gases (oxigênio ou nitrogênio); barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite; otite média não supurativa; osteonecrose asséptica e mal dos caixões (doença descompressiva) ATIVIDADE: INDÚSTRIA EXTRATIVA Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 16. Em cantarias e no preparo de cascalho Esforço físico; posturas viciosas; acidentes Afecções musculoesqueléticas (bursites, tencom instrumentos perfurocortantes; exposição dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); a poeiras minerais, inclusive sílica DORT/LER; ferimentos e mutilações; rinite; asma; pneumoconioses; tuberculose 17. De extração de pedras, areia e argila (retirada, corte e separação de pedras; uso de instrumentos contusocortantes, transporte e arrumação de pedras) Exposição à radiação solar, chuva; exposição à sílica; levantamento e transporte de peso excessivo; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos perfurocortantes; condições sanitárias precárias; corpos estranhos Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertermia; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; ferimentos; mutilações; parasitores múltiplas e gastroenterites; ferimentos nos olhos (córnea e esclera) 18. De extração de mármores, granitos, pedras Levantamento e transporte de peso excessivo; preciosas, semipreciosas e outros minerais acidentes com instrumentos contudentes e perfurocortantes; exposição a poeiras inorgânicas; acidentes com eletricidade e explosivos; gases asfixiantes Fadiga física; afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); esmagamentos; traumatismos; ferimentos; mutilações; queimaduras; silicose; bronquite; bronquiolite; rinite; tuberculose; asma ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico; queimaduras e mutilações; asfixia 19. Em escavações, subterrâneos, pedreiras, Esforços físicos intensos; soterramento; expo- Afecções musculoesqueléticas (bursites, tengarimpos, minas em subsolo e a céu aberto sição a poeiras inorgânicas e a metais pesa- dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); dos; asfixia; anóxia; hipóxia; esmagamentos; queimaduras; fraturas; silicoses; tuberculose; asma ocupacional; bronquites; enfisema pulmonar; cânceres; lesões oculares; contusões; ferimentos; alterações mentais; fadiga e estresse 20. Em locais onde haja livre desprendimento de Exposição a poeiras inorgânicas poeiras minerais Pneumoconioses associadas com tuberculose; asma ocupacional; rinite; silicose; bronquite e bronquiolite 21. Em salinas Esforços físicos intensos; levantamento e transporte manual de peso; movimentos repetitivos; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, chuva e frio Fadiga física; stress; afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde ATIVIDADE: INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO Item Descrição dos Trabalhos 22. De lixa nas fábricas de chapéu ou feltro 23. De jateamento em geral, exceto em processos Exposição à poeira mineral enclausurados INFORMATIVO DINÂMICO Acidentes com máquinas e instrumentos peri- Ferimentos; lacerações; mutilações; asma e gosos; exposição à poeira bronquite Silicose; asma; bronquite; bronquiolite; stress e alterações mentais 275 COAD FASCÍCULO 25/2008 TRABALHO Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 24. De douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos Exposição a fumos metálicos (cádmio, alumínio, níquel, cromo, etc.), névoas, vapores e soluções ácidas e cáusticas; exposição a altas temperaturas; umidade Intoxicações agudas e crônicas; asma ocupacional; rinite; faringite; sinusite; bronquite; pneumonia; edema pulmonar; estomatite ulcerativa crônica; dermatite de contato; neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; ulceração ou necrose do septo nasal; queimaduras 25. Na operação industrial de reciclagem de papel, Exposição a riscos biológicos (bactérias, vírus, Dermatoses ocupacionais; dermatites de conplástico e metal fungos e parasitas), como contaminantes do tato; asma; bronquite; viroses; parasitoses; material a ser reciclado, geralmente advindo de cânceres coleta de lixo 26. No preparo de plumas e crinas Exposição ao mercúrio e querosene, além de Transtornos da personalidade e de comportapoeira orgânica mento; episódios depressivos; neurastenia; ataxia cerebelosa; encefalopatia; transtorno extrapiramidal do movimento; gengivite crônica; estomatite ulcerativa e arritmias cardíacas 27. Na industrialização do fumo Exposição à nicotina 28. Na industrialização de cana-de-açúcar Exposição a poeiras orgânicas Bagaçose; asma; bronquite e pneumonite 29. Em fundições em geral Exposição a poeiras inorgânicas, a fumos metálicos (ferro, bronze, alumínio, chumbo, manganês e outros); exposição a altas temperaturas; esforços físicos intensos Intoxicações; siderose; saturnismo; beriliose; estanhose; bronquite crônica; bronquite asmática; bronquite obstrutiva; sinusite; cânceres; ulceração ou necrose do septo nasal; desidratação e intermação; afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites) 30. Em tecelagem Exposição à poeira de fios e fibras mistas e sin- Bissinose; bronquite crônica; bronquite asmátéticas; exposição a corantes; postura inade- tica; bronquite obstrutiva; sinusite; fadiga física; DORT/LER quadas e esforços repetitivos 31. No beneficiamento de mármores, granitos, Esforços físicos intensos; acidentes com pedras preciosas, semipreciosas e outros bens máquinas perigosas e instrumentos perfurocortantes; exposição a poeiras inorgânicas; minerais acidentes com eletricidade Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); traumatismos; ferimentos; mutilações; silicose; bronquite; bronquiolite; rinite; tuberculose; asma ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico 32. Na produção de carvão vegetal Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; reações na pele ou generalizadas; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; DORT/ LER; ferimentos; mutilações; traumatismos; lesões osteomusculares; síndromes vasculares; queimaduras; sofrimento psíquico; intoxicações agudas e crônicas 33. Em contato com resíduos de animais deteriora- Exposição a vírus, bactérias, bacilos, fungos e Tuberculose; carbúnculo; brucelose; hepatites dos, glândulas, vísceras, sangue, ossos, cou- parasitas virais; tétano; psitacose; ornitose; dermatoses ros, pêlos ou dejetos de animais ocupacionais e dermatites de contato 34. Na produção, processamento e manuseio de Exposição a vapores e gases tóxicos; risco de Queimaduras; intoxicações; rinite; asma ocuexplosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou incêndios e explosões pacional; dermatoses ocupacionais e dermatiliquefeitos tes de contato 35. Na fabricação de fogos de artifícios 36. De direção e operação de máquinas e equipa- Esforços físicos intensos e acidentes com siste- Afecções musculoesqueléticas (bursites, tenmas; circuitos e condutores de energia elétrica dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mentos elétricos de grande porte mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização; parada cárdiorrespiratória 37. Em curtumes, industrialização de couros e Esforços físicos intensos; exposição a corantes, alvejantes, álcalis, desengordurantes, ácifabricação de peles e peliças dos, alumínio, branqueadores, vírus, bactérias, bacilos, fungos e calor INFORMATIVO DINÂMICO Exposição à radiação solar, chuva; contato com amianto; picadas de insetos e animais peçonhentos; levantamento e transporte de peso excessivo; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos perfurocortantes; queda de toras; exposição à vibração, explosões e desabamentos; combustão espontânea do carvão; monotonia; estresse da tensão da vigília do forno; fumaça contendo subprodutos da pirólise e combustão incompleta: ácido pirolenhoso, alcatrão, metanol, acetona, acetato, monóxido de carbono, dióxido de carbono e metano Intoxicações exógenas; tonturas e vômitos Exposição a incêndios, explosões, corantes de Queimaduras; intoxicações; enfisema crônico chamas (cloreto de potássio, antimônio trissul- e difuso; bronquite e asma ocupacional fito) e poeiras Afecções músculo-esquelética (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); tuberculose; carbúnculo; brucelose; antrax; cânceres; rinite crônica; conjuntivite; pneumonite; dermatites de contato; dermatose ocupacional e queimaduras 274 COAD FASCÍCULO 25/2008 Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais TRABALHO Prováveis Repercussões à Saúde 38. Em matadouros ou abatedouros em geral 39. Em processamento ou empacotamento meca- Acidentes com máquinas, ferramentas e instru- Afecções musculoesqueléticas (bursites, tenmentos perfurocortantes; esforços repetitivos e dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); nizado de carnes contusão; amputação; corte; DORT/LER; riscos biológicos tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose 40. Na fabricação de farinha de mandioca Esforços físicos intensos; acidentes com instrumentos perfurocortantes; posições inadequadas; movimentos repetitivos; altas temperaturas e poeiras Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusão; amputações; cortes; queimaduras; DORT/LER; cifose; escoliose; afecções respiratórias e dermatoses ocupacionais 41. Em indústrias cerâmicas Levantamento e transporte de peso; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; exposição ao calor e à umidade; exposição à poeira; acidentes com máquinas e quedas Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; desidratação; intermação; doenças respiratórias, com risco de silicose; fraturas; mutilações; choques elétricos 42. Em olarias nas áreas de fornos ou com exposi- Levantamento e transporte de peso; posturas ção à umidade excessiva inadequadas e movimentos repetitivos; exposição ao calor e à umidade; exposição à poeira; acidentes com máquinas e quedas Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; desidratação; intermação; doenças respiratórias, com risco de silicose; fraturas; mutilações; choques elétricos 43. Na fabricação de botões e outros artefatos de Acidentes com máquinas e ferramentas perfu- Contusões; perfurações; cortes; dorsalgia; cerrocortantes; esforços repetitivos e vibrações, vicalgia; síndrome cervicobraquial; tendinites; nácar, chifre ou osso poeiras e ruídos bursites; DORT/LER; alterações temporária do limiar auditivo; hipoacusia e perda da audição 44. Na fabricação de cimento ou cal Esforços físicos intensos; exposição a poeiras Afecções musculoesqueléticas (bursites, ten(sílica); altas temperaturas; efeitos abrasivos dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); sobre a pele silicose; asma ocupacional; bronquite; dermatites; dermatoses ocupacionais; intermação; ferimentos; mutilações; fadiga e estresse 45. Na fabricação de colchões Exposição a solventes orgânicos, pigmentos Encefalopatias tóxicas agudas e crônicas; de chumbo, cádmio e manganês e poeiras hipertensão arterial; arritmias cardíacas; insuficiência renal; hipotireoidismo; anemias; dermatoses ocupacionais e irritação da pele e mucosas 46. Na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, Esforços físicos intensos; exposição a poeiras estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes (sílica), metais pesados, altas temperaturas, corantes e pigmentos metálicos (chumbo, cromo e outros) e calor 47. Na fabricação de porcelanas Exposição a poeiras minerais e ao calor; posi- Pneumoconioses e dermatites; fadiga física e ções inadequadas intermação; afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER 48. Na fabricação de artefatos de borracha Esforços físicos intensos; exposição a produ- Afecções musculoesqueléticas (bursites, tentos químicos, antioxidantes, plastificantes, dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); dentre outros, e ao calor câncer de bexiga e pulmão; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação e intoxicações; queimaduras 49. Em destilarias de álcool Exposição a vapores de etanol, metanol e Cânceres; dermatoses ocupacionais; dermatioutros riscos químicos; risco de incêndios e tes de contato; intermação; asma ocupacional; explosões bronquites; queimaduras 50. Na fabricação de bebidas alcoólicas Exposição a vapores de etanol e a poeira de Queimaduras; asfixia; tonturas; intoxicação; cereais; exposição a bebidas alcoólicas, ao irritação das vias aéreas superiores; irritação calor, à formação de atmosferas explosivas; da pele e mucosas; cefaléia e embriaguez incêndios e outros acidentes 51. No interior de resfriadores, casas de máquinas, Exposição a temperaturas extremas, frio e Frio; hipotermia com diminuição da capacidade ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos calor física e mental; calor, hipertermia; fadiga; desidratação; desequilíbrio hidroeletrolítico e estresse INFORMATIVO DINÂMICO Esforços físicos intensos; riscos de acidentes Afecções musculoesqueléticas (bursites, tencom animais e ferramentas perfurocortantes e dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); exposição a agentes biológicos contusões; ferimentos; tuberculose; carbúnculo; brucelose e psitacose; antrax Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); queimaduras; catarata; silicose; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação 273 COAD FASCÍCULO 25/2008 Item Descrição dos Trabalhos TRABALHO Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 52. Em serralherias Exposição a poeiras metálicas tóxicas, (chumbo, arsênico cádmio), monóxido de carbono, estilhaços de metal, calor, e acidentes com máquinas e equipamentos Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfisema intersticial; queimaduras; cortes; amputações; traumatismos; conjuntivite; catarata e intoxicações 53. Em indústrias de móveis Esforços físicos intensos; exposição à poeira de madeiras, solventes orgânicos, tintas e vernizes; riscos de acidentes com máquinas, serras e ferramentas perigosas Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfisema intersticial; asma ocupacional; cortes; amputações; traumatismos; dermatose ocupacional; anemias; conjuntivite 54. No beneficiamento de madeira Esforços físicos intensos; exposição à poeira de madeiras; risco de acidentes com máquinas, serras, equipamentos e ferramentas perigosas Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asma ocupacional; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfizema intersticial; asma ocupacional; dermatose ocupacional; esmagamentos; ferimentos; amputações; mutilações; fadiga; stress e DORT/LER 55. Com exposição a vibrações localizadas ou de Vibrações localizadas ou generalizadas corpo inteiro Síndrome cervicobraquial; dor articular; moléstia de Dupuytren; capsulite adesiva do ombro; bursites; epicondilite lateral; osteocondrose do adulto; doença de Kohler; hérnia de disco; artroses e aumento da pressão arterial 56. De desmonte ou demolição de navios e embar- Esforços físicos intensos; exposição a fumos cações em geral metálicos (ferro, bronze, alumínio, chumbo e outros); uso de ferramentas pesadas; altas temperaturas Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asfixia; perda da consciência; fibrilação ventricular; queimaduras; fraturas; contusões; intermação; perfuração da membrana do tímpano ATIVIDADE: PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA Item 57. Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde Em sistemas de geração, transmissão e distri- Exposição à energia de alta-tensão; choque Eletrochoque; fibrilação ventricular; parada buição de energia elétrica elétrico e queda de nível cardiorrespiratória; traumatismos; escoriações fraturas ATIVIDADE: CONSTRUÇÃO Item 58. Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Construção civil e pesada, incluindo constru- Esforços físicos intensos; risco de acidentes ção, restauração, reforma e demolição por queda de nível, com máquinas, equipamentos e ferramentas; exposição à poeira de tintas, cimento, pigmentos metálicos e solventes; posições inadequadas; calor; vibrações e movimentos repetitivos Prováveis Repercussões à Saúde Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; fraturas; esmagamentos; traumatismos; afecções respiratórias; dermatites de contato; intermação; síndrome cervicobraquial; dores articulares; intoxicações; polineuropatia periférica; doenças do sistema hematopoiético; leucocitose; episódios depressivos; neurastenia; dermatoses ocupacionais; DORT/LER; cortes; contusões; traumatismos ATIVIDADE: COMÉRCIO (REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS) Item 59. Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde Em borracharias ou locais onde sejam feitos Esforços físicos intensos; exposição a produ- Afecções musculoesqueléticas (bursites, tenrecapeamento ou recauchutagem de pneus tos químicos, antioxidantes, plastificantes, dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); entre outros, e calor queimaduras; câncer de bexiga e pulmão; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação e intoxicações ATIVIDADE: TRANSPORTE E ARMAZENAGEM Item 60. Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde No transporte e armazenagem de álcool, explo- Exposição a vapores tóxicos; risco de incêndio Intoxicações; queimaduras; rinite e dermatites sivos, inflamáveis líquidos, gasosos e liquefei- e explosões de contato tos INFORMATIVO DINÂMICO 272 COAD FASCÍCULO 25/2008 Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais 61. Em porão ou convés de navio 62. Em transporte de pessoas ou animais de Acidentes de trânsito pequeno porte TRABALHO Prováveis Repercussões à Saúde Esforços físicos intensos; risco de queda de Afecções musculoesqueléticas (bursites, tennível; isolamento, calor e outros riscos ineren- dinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); tes às cargas transportadas lesões; fraturas; contusões; traumatismos; fobia e transtorno do ciclo vigília-sono Ferimentos; contusões; fraturas; traumatismos e mutilações ATIVIDADE: SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 63. No manuseio ou aplicação de produtos quími- Exposição a quimioterápicos e outras substâncos, incluindo limpeza de equipamentos, des- cias químicas de uso terapêutico contaminação, disposição e retorno de recipientes vazios 64. Em contato com animais portadores de doen- Exposição a vírus, bactérias, parasitas e baci- Tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitaças infecto-contagiosas e em postos de vacina- los cose; raiva; asma; rinite; conjuntivite; pneumoção de animais nia; dermatite de contato e dermatose ocupacional 65. Em hospitais, serviços de emergência, enfer- Exposição a vírus, bactérias, parasitas e bacimarias, ambulatórios, postos de vacinação e los; stress psíquico e sofrimento; acidentes outros estabelecimentos destinados ao cui- com material biológico dado da saúde humana, em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados 66. Em laboratórios destinados ao preparo de soro, Exposição a vírus, bactérias, parasitas, bacilos Envenenamentos; cortes; lacerações; hepade vacinas e de outros produtos similares e contato com animais de laboratório tite; AIDS; tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose; raiva; asma; rinite crônica; conjuntivite; zoonoses; ansiedade e sofrimento mental Intoxicações agudas e crônicas; polineuropatia; dermatites de contato; dermatite alérgica; osteomalácia do adulto induzida por drogas; cânceres; arritmia cardíaca; leucemias; neurastenia e episódios depressivos Tuberculose; AIDS; hepatite; meningite; carbúnculo; toxaplasmose; viroses, parasitoses; zoonose; pneumonias; candidíases; dermatoses; episódios depressivos e sofrimento mental ATIVIDADE: SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS, PESSOAIS E OUTROS Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 67. Em lavanderias industriais Exposição a solventes, cloro, sabões, deter- Polineurites; dermatoses ocupacionais; blefarigentes, calor e movimentos repetitivos tes; conjuntivites; intermação; fadiga e queimaduras 68. Em tinturarias e estamparias Exposição a solventes, corantes, pigmentos Hipotireoidismo; anemias; polineuropatias; metálicos, calor e umidade encefalopatias; hipertensão arterial; arritmia cardíaca; insuficiência renal; infertilidade masculina; queimaduras; intermação e depressão do Sistema Nervoso Central 69. Em esgotos Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos utilizados nos processos de tratamento de esgoto, tais como cloro, ozônio, sulfeto de hidrogênio e outros; riscos biológicos; espaços confinados e riscos de explosões Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); escolioses; disfunção olfativa; alcoolismo; asma; bronquite; lesões oculares; dermatites; dermatoses; asfixia; salmoneloses; leptospirose e disfunções olfativas 70. Na coleta, seleção e beneficiamento de lixo Esforços físicos intensos; exposição aos riscos físicos, químicos e biológicos; exposição a poeiras tóxicas, calor; movimentos repetitivos; posições antiergonômicas Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; lacerações; intermações; resfriados; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral; infecções respiratórias; piodermites; desidratação; dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; alcoolismo e disfunções olfativas 71. Em cemitérios Esforços físicos intensos; calor; riscos biológicos (bactérias, fungos, ratos e outros animais, inclusive peçonhentos); risco de acidentes e estresse psíquico Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; contusões; dermatoses ocupacionais; ansiedade; alcoolismo; desidratação; câncer de pele; neurose profissional e ansiedade 72. Em serviços externos, que impliquem em Acidentes de trânsito e exposição à violência manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança (Office-boys, mensageiros, contínuos) INFORMATIVO DINÂMICO Traumatismos; ferimentos; ansiedade e estresse 271 COAD FASCÍCULO 25/2008 TRABALHO Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 73. Em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros) Exposição à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas; exposição à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito; atropelamento Ferimentos e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química; doenças sexualmente transmissíveis; atividade sexual precoce; gravidez indesejada; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; traumatismos; ferimentos 74. Em artesanato Levantamento e transporte de peso; manutenção de posturas inadequadas; movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos perfurocortantes; corpos estranhos; jornadas excessivas Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades ostemusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; DORT/LER; ferimentos; mutilações; ferimentos nos olhos; fadiga; estresse; distúrbios do sono 75. De cuidado e vigilância de crianças, de pes- Esforços físicos intensos; violência física, psisoas idosas ou doentes cológica e abuso sexual; longas jornadas; trabalho noturno; isolamento; posições antiergonômicas; exposição a riscos biológicos Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; ansiedade; alterações na vida familiar; síndrome do esgotamento profissional; neurose profissional; fadiga física; transtornos do ciclo vigília-sono; depressão e doenças transmissíveis ATIVIDADE: SERVIÇO DOMÉSTICO Item 76. Descrição dos Trabalhos Domésticos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias ATIVIDADE: TODAS Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 77. De manutenção, limpeza, lavagem ou lubrifica- Exposição a solventes orgânicos, neurotóxição de veículos, tratores, motores, componen- cos, desengraxantes, névoas ácidas e alcalites, máquinas ou equipamentos, em que se uti- nas lizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais Dermatoses ocupacionais; encefalopatias; queimaduras; leucocitoses; elaiconiose; episódios depressivos; tremores; transtornos da personalidade e neurastenia 78. Com utilização de instrumentos ou ferramentas Perfurações e cortes perfurocontantes, sem proteção adequada capaz de controlar o risco Ferimentos e mutilações 79. Em câmaras frigoríficas 80. Com levantamento, transporte, carga ou des- Esforço físico intenso; tracionamento da coluna carga manual de pesos, quando realizados vertebral; sobrecarga muscular raramente, superiores a 20 quilos, para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino; e superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizados freqüentemente 81. Ao ar livre, sem proteção adequada contra Exposição, sem proteção adequada, à radia- Intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; ção solar, chuva e frio exposição à radiação solar, chuva , frio doenças respiratórias; ceratoses actínicas; hipertemia; dermatoses; dermatites; conjuntivite; queratite; pneumonite; fadiga; intermação 82. Em alturas superiores a 2,0 (dois) metros 83. Com exposição a ruído contínuo ou intermi- Exposição a níveis elevados de pressão Alteração temporária do limiar auditivo; hipoatente acima do nível previsto na legislação per- sonora cusia; perda da audição; hipertensão arterial; tinente em vigor, ou a ruído de impacto ruptura traumática do tímpano; alterações emocionais; alterações mentais e estresse INFORMATIVO DINÂMICO Exposição a baixas temperaturas e a variações Hipotermia; eritema pérnio; geladura (Frostsúbitas bite) com necrose de tecidos; bronquite; rinite; pneumonias Queda de nível Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lombalgias; lombociatalgias; escolioses; cifoses; lordoses; maturação precoce das epífises Fraturas; contusões; traumatismos; tonturas; fobias 270 COAD FASCÍCULO 25/2008 Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais TRABALHO Prováveis Repercussões à Saúde 84. Com exposição ou manuseio de arsênico e Exposição aos compostos químicos acima dos seus compostos, asbestos, benzeno, carvão limites de tolerância mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos, outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos, silicatos, ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico, álcalis cáusticos ou substâncias nocivas à saúde conforme classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) 85. Em espaços confinados 86. De afiação de ferramentas e instrumentos metá- Acidentes com material cortante e com exposi- Ferimentos e mutilações licos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem prote- ção a partículas metálicas cortantes desprendição coletiva contra partículas volantes das da afiadora 87. De direção, operação, de veículos, máquinas Esforços físicos; acidentes com ferramentas e ou equipamentos, quando motorizados e em com sistemas condutores de energia elétrica movimento (máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria, como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares) Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras e parada cardiorrespiratória 88. Com exposição a radiações ionizante e Exposição a radiações não-ionizante e ioninão-ionizantes (microondas, ultravioleta ou zante (raios X, gama, alfa e beta) em processos laser) industriais, terapêuticos ou propedêuticos (em saúde humana ou animal) ou em prospecção; processamento, estocagem e transporte de materiais radioativos Carcinomas baso-celular e espino-celular; neoplasia maligna da cavidade nasal, brônquios, pulmões, ossos e cartilagens articulares; sarcomas ósseos; leucemias; síndrome mielodisplásicas; anemia aplástica; hemorragias; agranulocitose; polineuropatia; blefarite; conjuntivite; catarata; gastroenterite; afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, osteonecrose e infertilidade masculina 89. De manutenção e reparo de máquinas e equi- Esforços físicos intensos; exposição a acidenpamentos elétricos, quando energizados tes com sistemas, circuitos e condutores de energia elétrica e acidentes com equipamentos e ferramentas contusocortantes Afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização; parada cardiorrespiratória Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; angiosarcoma do fígado; polineuropatias; encefalopatias; neoplasia maligna do estômago, laringe e pleura; mesoteliomas; asbestoses; arritmia cardíaca; leucemias; síndromes mielodisplásicas; transtornos mentais; cor pulmonale; silicose e síndrome de Caplan Isolamento; contato com poeiras, gases tóxi- Transtorno do ciclo vigília-sono; rinite; broncos e outros contaminantes quite; irritabilidade e estresse II – TRABALHOS PREJUDICIAIS À MORALIDADE Item Descrição dos Trabalhos 1. Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos 2. de produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e cds pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral 3. De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas 4. Com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais. ESCLARECIMENTO: · A alínea “d” do artigo 3º da Convenção 182 da OIT determina que a expressão “as piores formas de trabalho infantil” compreende trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. · Já o artigo 4º da Convenção 182 da OIT estabelece que os tipos de trabalho serão definidos pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, levando em consideração as normas internacionais pertinentes. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, identificará onde ocorrem os tipos de trabalho assim definidos. A relação dos tipos de trabalho deverá ser periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas. INFORMATIVO DINÂMICO 269 COAD FASCÍCULO 25/2008 TRABALHO ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL Pescador Artesanal LEI 11.699, DE 13-6-2008 (DO-U DE 16-6-2008) Governo reconhece as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores como órgãos de classe O referido Ato estabeleceu que as Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica própria. Cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição. Às Colônias de Pescadores regularmente constituídas serão assegurados os seguintes direitos: I – plena autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais; II – representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente; III – faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras. É livre a associação dos trabalhadores no setor artesanal da pesca no seu órgão de classe, comprovando os interessados sua condição no ato da admissão. A Lei 11.699/2008 determinou que as Colônias de Pescadores são autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder Público, bem como às Federações e à Confederação a interferência e a intervenção na sua organização. Também são vedadas à Confederação Nacional dos Pescadores a interferência e a intervenção na organização das Federações Estaduais de Pescadores. As Colônias de Pescadores são criadas em assembléias de fundação convocadas para esse fim pelos trabalhadores do setor pesqueiro artesanal da sua base territorial. Ficou determinado que as Colônias de Pescadores, constituídas na forma da legislação vigente após feita a respectiva publicação e registrados os documentos no cartório de títulos e documentos, adquirem personalidade jurídica, tornando-se aptas a funcionar. As Federações terão por atribuição representar os trabalhadores no setor artesanal de pesca, em âmbito estadual, e a Confederação, em âmbito nacional. As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores providenciarão e aprovarão seus estatutos. TERAPEUTA OCUPACIONAL Exercício da Profissão RESOLUÇÃO 350 COFFITO, DE 13-6-2008 (DO-U DE 17-6-2008) COFFITO reconhece o uso da Arteterapia como recurso terapêutico ocupacional O COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, através deste Ato, reconheceu a Arteterapia como recurso terapêutico próprio do Terapeuta Ocupacional, de caráter não privativo, utilizado nas intervenções terapêuticas ocupacionais. No exercício de suas atividades profissionais, o Terapeuta Ocupacional poderá aplicar os métodos e técnicas arteterapêuticas, com base no diagnóstico terapêutico ocupacional e no plano terapêutico, visando à melhor adequação do desempenho ocupacional do indivíduo. LEI 14.776, DE 18-6-2008 (DO-MSP DE 19-6-2008) TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Autorização Prefeito de São Paulo dispõe sobre a concessão de trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral O referido Ato, que acrescentou as expressões “em geral” e “feriados”, alterou a Lei 13.473, de 26-12-2002 (DO-MSP de 7-1-2003), dispondo que o funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados está sujeito a autorização. A Lei 14.776-MSP/2008 determinou, também, que a autorização do funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados será concedida mediante requerimento do próprio interessado. INFORMATIVO DINÂMICO 268 COAD FASCÍCULO 25/2008 RESOLUÇÃO 351 COFFITO, DE 13-6-2008 (DO-U DE 17-6-2008) TRABALHO FISIOTERAPIA DO TRABALHO Reconhecimento da Especialidade COFFITO reconhece a especialidade de Fisioterapia do Trabalho O COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, através do referido Ato, reconheceu a Especialidade Fisioterapia do Trabalho como própria do profissional Fisioterapeuta. São competências e habilidades desta especialidade as descritas na Resolução 259 COFFITO, de 18-12-2003 (DO-U de 16-2-2004), a qual definiu que, independentemente do local em que atue, são atribuições do Fisioterapeuta que presta assistência à saúde do trabalhador: I – promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas a intercorrência de processos cinesiopatológicos; II – prescrever a prática de procedimentos cinesiológicos compensatórios às atividades laborais e do cotidiano, sempre que diagnosticar sua necessidade; III – identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde funcional do trabalhador, em qualquer fase do processo produtivo, alertando a empresa sobre sua existência e possíveis conseqüências; IV – realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, avaliando os seguintes aspectos: a) no Esforço Dinâmico – freqüência, duração, amplitude e torque (força) exigido; ORIENTAÇÃO NORMATIVA 3 SRH-MPOG, DE 17-6-2008 (DO-U DE 18-6-2008) b) no Esforço Estático – postura exigida, estimativa de duração da atividade específica e sua freqüência. V – realizar, interpretar e elaborar laudos de exames biofotogramétricos, quando indicados para fins diagnósticos; VI – analisar e qualificar as demandas observadas através de estudos ergonômicos aplicados, para assegurar a melhor interação entre o trabalhador e a sua atividade, considerando a capacidade humana e suas limitações, fundamentado na observação das condições biomecânicas, fisiológicas e cinesiológicas funcionais; VII – elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia. No âmbito da sua atividade profissional, o Fisioterapeuta está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada, devendo contribuir para a promoção da harmonia e da qualidade assistencial no trabalho em equipe e a ele integrar-se, sem renunciar a sua independência ético-profissional. O Fisioterapeuta deverá ser um ente profissional ativo nos processos de planejamento e implantação de programas destinados à educação do trabalhador nos temas referentes a acidente do trabalho, doença funcional/ocupacional e educação para a saúde. SERVIDOR PÚBLICO Adicionais Adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raios X não se acumulam com outro adicional de insalubridade ou periculosidade O referido Ato alterou a Orientação Normativa 4 SRH-MPOG, de 13-7-2005 (Informativo 28/2005), determinando que o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por Raios-X ou substâncias radioativas, são espécies de adicional de insalubridade, não podendo ser acumulados com outro adicional de insalubridade ou periculosidade, bem como revogou a permissão do pagamento cumulativo de adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio X. A Orientação Normativa 3 SRH-MPOG/2008 revogou, ainda, a Orientação Normativa 5 SRH-MPOG, de 24-8-2007 (Fascículo 35/2007) que determinava que apenas o adicional de irradiação ionizante não se acumulava com adicional de insalubridade ou periculosidade. ESCLARECIMENTO: · A Orientação Normativa 4 SRH-MPOG/2005 estabeleceu regras para a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, radiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, para os servidores civis da União, autarquias e das fundações públicas federais. INFORMATIVO DINÂMICO 267 COAD FASCÍCULO 25/2008 PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL APOSENTADORIA Cálculo PORTARIA 181 MPS, 16-6-2008 (DO-U DE 17-6-2008) Previdência divulga, para o mês de junho/2008, tabela com fatores de atualização para cálculo de benefício Os fatores atualizam os salários-de-contribuição, desde julho/94, para os seguintes cálculos: – salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, das contribuições computadas no cálculo do pecúlio; – restituição de benefício recebido indevidamente; – revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago; – revisão de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE: Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de junho de 2008, os fatores de atualização: I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000736 – Taxa Referencial (TR) do mês de maio de 2008; II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004038 – Taxa Referencial (TR) do mês de maio de 2008 mais juros; III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000736 – Taxa Referencial (TR) do mês de maio de 2008; e IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,009600. Art. 2º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 33 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o artigo 175 do referido Regulamento, no mês de junho, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,009600. Art. 3º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o artigo 2º. Art. 4º – As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”. Art. 5º – O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (José Barroso Pimentel) NOTA COAD: Os esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora transcrito encontram-se ao final da Portaria 14 MPS, de 15-1-2008, divulgada no Fascículo 03/2008, deste Colecionador. SÚMULA Publicação SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 11-6-2008 (DJ-U DE 19-6-2008) STJ aprova novas Súmulas A Primeira Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça, aprovou as seguintes Súmulas: empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. SÚMULA 349 SÚMULA 352 Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. SÚMULA 351 SÚMULA 353 A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. INFORMATIVO DINÂMICO 266 COAD FASCÍCULO 25/2008 PREVIDÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO Alteração INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 INSS, DE 4-6-2008 (DO-U DE 6-6-2008) – C/Repub. no DO-U de 16-6-2008 – INSS faz novas alterações na Instrução Normativa 20, que disciplina procedimentos na área de benefícios Neste Ato podemos destacar: – As anotações referentes ao seguro-desemprego e os registros em órgão próprio do MTE servem para comprovação da condição de desempregado por mais 12 meses; – Os dependentes de segurados que estejam cumprindo pena somente terão direito ao auxílio-reclusão caso a relação de dependência tenha começado antes da prisão; – Os filhos que nascerem enquanto o segurado estiver preso só terão direito ao benefício se o nascimento ocorrer até 300 dias após a data da reclusão; – A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente; – Ficam alterados os dispositivos que menciona e revogados os parágrafos únicos dos artigos 180 e 587 da Instrução Normativa 20 INSS, de 10-10-2007 (Portal COAD). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, RESOLVE: Art. 1º – A Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º – É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do artigo 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99: ....................................................................................................... § 8º – A nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país é irrelevante para a concessão de benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar. § 9º – Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou individualmente. .....................................................................................................” “Art. 10 – .............................................................................. ....................................................................................................... § 3º – É vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado." “Art. 13 – Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do artigo 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Parágrafo único – O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o ‘período de graça’ pelo prazo de doze meses." INFORMATIVO DINÂMICO “Art. 14 – As anotações referentes ao seguro-desemprego e os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do artigo 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Parágrafo único – O período de graça de que trata o § 2º do artigo 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do afastamento da atividade ou da cessação do benefício por incapacidade." “Art. 22 – Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na forma do artigo 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, são: ....................................................................................................... § 5º – A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente." “Art. 178 – ............................................................................ § 8º – O PPP será impresso nas seguintes situações: I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III – para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS; IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e V – quando solicitado pelas autoridades competentes. .....................................................................................................” “Art. 206 – Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado: ....................................................................................................... 265 COAD FASCÍCULO 25/2008 § 2º – Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação." “Art. 275 – ............................................................................ ....................................................................................................... Parágrafo único – A união estável não constitui causa de emancipação, não ensejando a perda da qualidade de dependente do filho ou do irmão inválido que constituir união estável entre os 16 e antes dos 18 anos de idade completos." “Art. 293 – Para reclusão no período de 27 de novembro de 2001 a 22 de setembro de 2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na Subseção IX do Capítulo II desta Instrução Normativa. ....................................................................................................... § 2º – O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir de seu nascimento, desde que tenha ocorrido até trezentos dias após a data da reclusão do segurado instituidor." “Art. 294 – Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.” “Art. 330 – ............................................................................ ....................................................................................................... § 4º – A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária para fins de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição, no caso previsto no § 3º, será o valor do provento recebido como aposentado na data do requerimento da indenização." “Art. 458 – ............................................................................ ....................................................................................................... § 4º – A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." “Art. 488 – O prazo para interposição de recurso ou contrarazões dos beneficiários, dos interessados ou do representante legal, será contado a partir da data: I – da ciência pessoal, registrada no processo; II – do recebimento constante de Aviso de Recebimento (AR), ou de Registro de Entrega (RE), quando se tratar de notificação postal; e III – se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação. § 1º – Consideram-se como válidas as comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informado no processo pela parte, beneficiário ou representante legal, cabendo-lhes a atualização quando ocorrer alteração temporária ou definitiva. § 2º – A intempestividade do recurso só poderá ser determinada se a ciência da decisão observar estritamente o contido nos incisos de I a III deste artigo, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos." “Art. 491 – Quando, por ocasião da análise das decisões das JR, ficar constatado no acórdão que o órgão julgador se omitiu sobre ponto que deveria se pronunciar, existir obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o SRD deverá apresentar embargo nos moldes do § 2º do artigo 497, caso ainda não tenha expirado o prazo de trinta dias para o cumprimento do acórdão. INFORMATIVO DINÂMICO PREVIDÊNCIA SOCIAL § 1º – Nos casos onde exista comprovadamente a incidência das situações definidas nos incisos de I a III do artigo 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008, poderá o SRD, com base no contido no inciso VI do artigo 12 da mencionada Portaria, provocar a aplicação por parte da JR e CaJ da revisão de ofício, sendo de suma e fundamental importância a demonstração da real ocorrência de violação legal, divergência de pareceres ou a constatação de vício insanável. § 2º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, o SRD poderá provocar o CRPS (JR e CaJ) em requerimento no próprio processo, apontando o incidente apurado, desde que este esteja elencado em algum dos incisos de I a III do artigo 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008. No requerimento será vedada a solicitação de revisão, devendo apenas suscitar a viabilidade de verificar se é possível efetuar revisão de ofício. Para tanto, deverá encaminhar o processo ao CRPS, antes do vencimento do prazo de trinta dias destinados ao cumprimento do acórdão." “Art. 493 – A apresentação de contra-razões, os pedidos de embargos e nas situações previstas no § 2º do artigo 491 destas disposições, competem ao SRD. .....................................................................................................” “Art. 499 – Se o SRD entender tratar-se de matéria controvertida, prevista no artigo 309 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, deverá ser efetuado o encaminhamento do processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que: I – após o cumprimento do acórdão pela APS, o processo deverá retornar ao SRD para que esse encaminhe à Procuradoria local relatório fundamentado para apreciação jurídica respeitante ao enquadramento da questão como matéria controvertida; II – se a Procuradoria local, após a análise, entender não se tratar de matéria controvertida, devolverá o processo ao SRD, para as providências a seu cargo; III – se a Procuradoria local, após a análise, entender tratar-se de matéria controvertida, pontuará juridicamente a controvérsia e encaminhará o processo à Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios, que decidirá quanto ao seu envio ou não para o Ministério da Previdência Social, para apreciação da matéria." “Art. 509 – ............................................................................ ....................................................................................................... § 1º – Mesmo tratando-se das situações previstas nos incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ, para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de alçada. .....................................................................................................” “Art. 516 – ............................................................................ Parágrafo único – A Diretoria de Benefícios, por provocação das Divisões/Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, poderá solicitar ao Conselho Pleno do CRPS a uniformização em tese da jurisprudência administrativa, por meio de razões devidamente fundamentadas sobre a matéria a ser uniformizada, demonstrando de forma inequívoca a existência de divergência ou convergência em termos de jurisprudência no âmbito daquele CRPS." “Art. 519 – ............................................................................ ....................................................................................................... § 3º – Nas revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado o seguinte: I – para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.663-15), o prazo decadencial de dez anos para revisão (Medida Provisória 264 COAD FASCÍCULO 25/2008 nº 138/2003), começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a data de sua concessão; e II – para os benefícios concedidos com Data do Início do Benefício (DIB), a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação." “Art. 624 – Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como: ....................................................................................................... § 1º – Para fins de comprovação da deficiência e caracterização da incapacidade para vida independente, deve-se também considerar a incapacidade econômica do requerente de prover a sua própria manutenção e de sua família, não adotando a avaliação da incapacidade para praticar atos da vida diária, por si só, como critério determinante, conforme estabelecido no artigo 203, PREVIDÊNCIA SOCIAL/PIS-PASEP V, da Constituição Federal/88 e no artigo 20, II, da Lei nº 8.742/93, observada a liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/AC. § 2º – para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. .....................................................................................................” Art. 2º – Revogam-se os parágrafos únicos dos artigos 180 e 587 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007. Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Marco Antonio de Oliveira) ESCLARECIMENTO: · O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. · O artigo 20 da Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93) prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. · O inciso VII do artigo 9º do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD) estabelece que é segurado obrigatório da previdência social como segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. · O inciso VI do artigo 13 do Decreto 3.048/99 determina que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. · O § 2º do artigo 13 do Decreto 3.048/99 estipula que o prazo de 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições ou o prazo de 24 meses, para o segurado que já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. · O artigo 16 do Decreto 3.048/99 estabelece que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais ou o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. · Solicitamos aos nossos Assinantes que em virtude da republicação do Ato ora transcrito, desconsiderem aquele divulgado no Fascículo 24/2008. PIS/PASEP ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 3 COTEC, DE 10-6-2008 (DO-U DE 12-6-2008) DACON Aprovação do Programa Gerador Aprovada a versão 1.2 do programa gerador do DACON O referido Ato aprovou a versão 1.2 do Programa Gerador de Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral – DaconMS 2008, para correção de erro na exibição de mensagens nas Fichas 14 e 24. As declarações retificadoras a serem entregues a partir de 12-6-2008 deverão utilizar esta versão do PGD. INFORMATIVO DINÂMICO 263
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