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Kênio Pereira
Publicado no Pampulha em 26/11/2011
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A
Uso imoral do apartamento
Há situações que incomodam, pois geram constrangimento comentar ou indagar sobre a
conduta do seu vizinho ou como ele obtém seus rendimentos. Entretanto, apesar disso,
não podemos ignorar que há apartamentos que são utilizados como "ponto de encontro"
o que configura infração à convenção do prédio que se destina somente a residência
familiar. A alta rotatividade caracterizada pelo "entra e sai" de homens sem qualquer
vínculo familiar configura, como podemos dizer, numa atividade comercial informal, que
afronta os bons costumes.
Estranhamente, a moradora que poderia passar despercebida, e continua a residir sem
qualquer problema, às vezes, ignora o bom senso, e passa a transitar pelos corredores,
elevador e portaria com roupas ousadas, fazendo uma grande propaganda de seu ofício,
à ponto de incomodar as famílias. Certamente, alguns moradores ao receberem visitas
ficam sem saber o que dizer para elas, quando a "moça de microssaia, de barriga de
fora e seus acompanhantes" entram no elevador não deixando dúvidas da sua
"profissão". Enfim, o que fazer diante de uma situação que incomoda, que motiva
gozação e até desvalorização dos apartamentos, pois algumas pessoas mudam,
especialmente quando os maridos ficam assanhados, principalmente se a vizinha for de
"capa de revista".
LIMITES DA LEI
Há casos do síndico e da administração desejar retirar a pessoa que, por saber que
prostituir não é crime, assume uma posição de enfrentamento ao invés de ser discreta.
Conforme o Código Penal determina: "Favorecimento da prostituição ou outra forma de
exploração sexual: Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de
exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa". Dessa forma, se a pessoa somente
reside no apartamento, de forma discreta, sem criar situações constrangedoras ou
inconvenientes, não comete nenhum ato ilegal. Mas, se age de maneira a chamar a
atenção para incomodar e até agredir os vizinhos, o condomínio tem o direito de
repudiar essa situação com base no Código Civil (CC): Art. 1.336. São deveres do
condômino: IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou
aos bons costumes."
SOLUÇÃO
Nenhum direito é absoluto, nem mesmo o de propriedade, pois esta deve servir à sua
função social, podendo a administração impedir que a convenção seja afrontada. O CC,
bem como a Lei 4.591/64 prevê no art. 22 Art. 22 que "compete ao síndico: exercer a
administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua
vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os
moradores". Diante disso, caberá ao condomínio, devidamente assessorada
juridicamente, para não cometer equívocos, registrar as situações imorais, as afrontas,
bem como intimar pessoalmente a "moça" à comparecer à assembleia geral, que deverá
registrar em ata os fatos. Caso, os problemas não cessem, pode o porteiro, diante na
necessidade de garantir a segurança, exigir a identificação dos "clientes visitantes", que,
por serem sensatos, entenderão que o edifício não é um bordel e sim um local familiar.
habitar
Certamente, eles preferirão outro local para divertir-se e o "ponto comercial" irá à
falência.
26/11/2011
SABORES DO MUNDO
Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal
Para ouvir minha coluna de direito imobiliário nos Programas Justiça da Manhã (8 às
10h) e Justiça da Tarde (17 às 18h), acesse www.radiojustiça.jus.br (104,7
Brasília/Goiás). Caso deseje que este advogado esclareça sua dúvida sobre locação,
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Os irredutíveis "gauleses"
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