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Cqtxo de Aufst,nclo 6 SaUde dos Empregodol clp Celg
ATO ADMINISTR.ATIVO DA DIRETORIA EXECUTIVA
N°. 002, DE 22 DE JUNHO DE 2015.
"Ementa: este Ato Administrativo revoga o Ato
Administrativo n° 006/2011 e o Ato Administrativo no
00212012, e altera o Ato Administrativo no 002/2011, " as
normas e diretrizes de liberafilO e operacionalizafilo da
atenfilo a saude em Psicoterapia, Fisioterapia - RPG,
Hidroterapia,
Fonoaudiologia,
Acupuntura,
Terapia
ocupacional, Nutri9iio e Escleroterapia, em acordo com o
Rol de Procedimentos e Eventos em Saude vigente, e c6digos
da tabela russ.
--
A Diretoria da Caixa de Assistencia a Saude dos Empregados da CELG- CELGMED, no uso de
suas atribui96es e,
Considerando o disposto no artigo 33 , 35 e 36, do Regulamento Basico do plano CELGSAUDE;
Considerando que as diretrizes constantes do Ato Administrative n° 002/2011 e suas altera96es
estao defasadas em rela9ao as regras e diretrizes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saude
para cobertura minima obrigat6ria da Agencia Nacional de Saude Suplementar- ANS ;
Considerando a obrigatoriedade de utiliza9ao de c6digos TUSS para identifica9ao de
procedimentos constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saude, vigente; e
Considerando os principios da economicidade e racionalidade na gestao dos recursos
RESOLVE
REVOGAR o Ato Administrative no 006, de 28 de novembro de 2011, o Ato Administrative n°
002, de 08 de mar90 de 2012, eo Ato Administrative n° 14, de 22 de novembro de 2012, bern
como ALTERAR o Ato Administrative n°. 002/2011 , que estabelece normas e diretrizes para
libera9ao e operacionalizayao da aten9ao a saude em Psicoterapia, Fisioterapia - RPG e
Hidroterapia, Fonoaudiologia, Acupuntura, Terapia ocupacional, Nutri9ao e Escleroterapia, o
qual passa a viger com a seguinte reda9ao:
Art. 1° - Estabelecer que a cobertura/liberayao dos procedimentos de Psicoterapia,
Fonoaudiologia, Fisioterapia- RPG e Hidroterapia, Acupuntura, Nutri9ao, Terapia Ocupacional
e Escleroterapia pelo plano CELGSAUDE, deve obedecer as quantidades e diretrizes
estabelecidas no do Rol de Procedimentos e Eventos em Saude para cobertura minima
obrigat6ria da Agencia Nacional de Saude Suplementar- ANS vigente, (Anexo II), como se aqui
estivessem transcritas, e aquelas estabelecidas no presente instrumento.
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Art. 2°- A libera9ao de consultas/sessoes de PSICOTERAPIA sera efetuada mediante
solicitayaO do medico psiquiatra OU psic6logo legalmente habilitado para 0 tratame.nto, erh - '
Rua 89 , n°. 332 , Setor Sui, Goiania- GO . CEP. : 74.093-140- Telefax: (62)-3238-8686
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Calxa de Aulal6n<:la SOlido <los Emprogadol cia Celg
formuhirio padrao TISS, com informac;oes clinicas completas e diagn6stico CID 10, em
conformidade com a quanti dade (por ano de contrato) e diretrizes definidas no do Rol de Eventos
e Procedimentos em Saude para cobertura minima obrigat6ria (vigente), e c6digo correspondente
ao procedimento identificado na Tabela de C6digos e Prec;os constante do Anexo I do presente
Ato.
Paragrafo Primeiro - Poderao ser autorizadas sessoes de 1 (uma) ao numero maximo de 4
(quatro) por guia, limitados a 12 (doze) consulta/sessoes ou 40 (quarenta) consulta/sessoes por
anode contrato, conforme CID constante das diretriz da ANS, observando-se que a partir da 2P
sessao, fica facultado a Auditoria Medica da CELGMED a solicitac;ao de relat6rios clinicos
condicionantes para analise das autorizac;oes seguintes.
Paragrafo Segundo - Ate o limite de 12 (doze) consulta/sessoes e 40 (quarenta)
consulta/sessoes, por ano de contrato, a coparticipac;ao do Associado fica estabelecida em 30%
(trinta por cento ).
Paragrafo Terceiro - Excedido os limites estabelecidos no paragrafo anterior, o valor da
coparticipac;ao passa a ser de 50% (cinquenta por cento) sobre as sessoes subsequentes, ficando
condicionada a sua autorizac;ao a apresentac;ao de relat6rios clinicos justificadores, excetuandose os procedimentos realizados durante o periodo de hospitalizac;ao, haja vista serem isentos de
coparticipac;ao.
Art. 3°. A liberac;ao de consultas/sessoes de FISIOTERAPIA, RPG E HIDROTERAPIA, sera
efetuada mediante solicitac;ao do medico assistente com especialidade cuja area de atuac;ao esteja
relacionada ao diagn6stico, em formulario padrao TISS , com informac;oes clinicas completas e
diagn6stico CID 10 e c6digo correspondente ao procedimento identificado na Tabela de C6digos
e Prec;os constante do Anexo I.
Paragrafo Primeiro - Poderilo ser autorizadas consulta/sessoes em ntimero maximo de 10 (dez)
por guia, ate o limite de 30 (trinta) consulta/sesse por ano de contrato, condicionado a analise da
auditoria medica, facultado a esta, a solicitac;ao de relat6rio clinico e exames, para analise previa,
principalmente para os casos de tratamentos de longa durac;ao.
Paragrafo Segundo - De acordo com a metodologia adotada pela CBHPM, os procedimentos de
reabilitac;ao sao definidos com base no diagn6stico e o quadro clinico apresentado pelo paciente,
sendo que na execuc;ao do tratamento estao incluidos todos os procedimentos e tecnicas de
reabilitac;ao necessarias ao atendimento do paciente.
Paragrafo Terceiro - Os executores dos procedimentos devem ter habilitac;ao especifica e
comprovada para a realizac;ao dos procedimentos solicitados, cabendo a auditoria medica a
prerrogativa da avaliac;ao e comprovac;ao destas competencias.
Panigrafo Quarto - A coparticipac;ao do Associado fica estabelecida em 30% (trinta por cento)
ate o limite de 30 (trinta) sessoes por anode contrato.
Paragrafo Quinto - Excedido o limite estabelecido no paragrafo anterior, o valor da
coparticipac;ao sera de 50% (cinqtienta por cento) sobre as consultas/sessoes subsequentes,
ficando condicionada a sua autorizayao a apresentayao de relat6rios clinicos justificadores,
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CO/Xo do AuJJI6ncJo 11 S~ dOS Emprogodo< do Celg
excetuando-se os procedimentos realizados durante o periodo de hospitalizac;ao, haja vista serem
isentos de coparticipac;ao.
--
Art. 4°. A liberac;ao de consultas/sessoes de FONOAUDIOLOGIA sera efetuada mediante
solicitac;ao do medico assistente em formulario padrao TISS, com definic;ao do quadro clinico,
diagn6stico e CID, indicac;ao do c6digo TUSS correspondente, em conformidade com as
quantidades (por ano de contrato) e diretrizes constantes do Anexo II do Rol de Eventos e
Procedimentos em Saude para cobertura minima obrigat6ria (vigente ), e conforme Tabela de
C6digos e Prec;os constante do Anexo I.
Paragrafo Primeiro - Serao autorizadas no maximo 4 (quatro) sessoes por guia, com intervalos
de 30 (trinta) dias para nova solicitac;ao/autorizac;ao, limitando-se a 24 (vinte e quatro) ou 48
(quarenta e oito) consultas/sessoes por anode contrato, conforme CID e diretrizes da ANS, para
cada associado.
Paragrafo Segundo - Ate o limite de 24 (vinte e quatro) ou 48 (quarenta e oito)
consultas/sessoes por ano de contrato, a coparticipac;ao do Associado fica estabelecida em 30%
(trinta por cento ).
Paragrafo Terceiro - Excedido o limite estabelecido no paragrafo anterior, o valor da
coparticipac;ao sera de 50% (cinquenta por cento) sobre as consultas/sessoes subsequentes,
ficando condicionada a sua autorizac;ao a apresentac;ao de relat6rios clinicos justificadores,
excetuando-se os procedimentos realizados durante o periodo de hospitalizac;ao, haja vista serem
isentos de coparticipac;ao.
Art. 5° - A liberac;ao de consultas/sessoes de ACUPUNTURA sera efetuada mediante
solicitac;ao do medico assistente, preferencialmente com especialidade relacionada ao
diagn6stico, subsidiada por detalhamento do quadro clinico e diagn6stico CID, em formulario
padrao TISS e c6digo correspondente ao procedimento, identificado na Tabela de C6digos e
Prec;os constante do Anexo I.
Paragrafo Primeiro - 0 executor do atendimento deve ser, obrigatoriamente, medico com
habilitac;ao formal e registro no Conselho Regional de Medicina, na especialidade de acupuntura.
Paragrafo Segundo- Ate o limite de 20 (vinte) sessoes por anode contrato, a coparticipac;ao do
Associado fica estabelecida em 30% (trinta por cento )..
Paragrafo Terceiro - Excedido o limite estabelecido no paragrafo anterior, o valor da
coparticipac;ao passa a ser de 50% (cinqtienta por cento) sobre as sessoes subsequentes, ficando
garantido a auditoria da CELGMED a prerrogativa de analisar previamente as solicitac;oes e
requerer relat6rios clinicos e pareceres julgados necessaries para o posicionamento quanto a
eficacia e continuidade do tratamento.
Art. 6°. A liberac;ao de consultas/sessoes de TERAPIA OCUPACIONAL sera efetuada
mediante solicitac;ao do medico assistente, preferencialmente com especialidade em neurologia,
psiquiatria, ortopedia ou neuropediatria, acompanhado de relat6rio detalhado do quadro clinico e
indicac;ao do tratamento, em formulario padrao TISS, em conformidade com a quantidade (por
ano de contrato) e diretrizes constantes do Anexo II do Rol de Eventos e Procedimentos em
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CaiXa do Auiol6ncia
aSaudi dOS Empregadoo do Celg
Saude para cobertura minima obrigat6ria (vigente), e c6digo correspondente ao procedimento,
identificado na Tabela de C6digos e Prec;os constante do Anexo I.
-
Paragrafo Primeiro - Serao autorizadas no maximo 4 (quatro) sessoes por guia, limitando-se a
12 (doze) ou 40 (quarenta) consultas/sessoes por ano de contrato, conforme CID e diretrizes
constantes do Rol de Eventos e Procedimentos em Saude para cobertura minima obrigat6ria
(vigente).
Paragrafo Segundo - A coparticipac;ao do Associado fica estabelecida em 30% (trinta por
cento) ate o limite de 12 (doze) ou 40 (quarenta) consultas/sessoes por anode contrato.
Panigrafo Terceiro - Excedido o limite estabelecido no paragrafo anterior, o valor da
coparticipac;ao sera de 50% (cinquenta por cento) sobre as consultas/sessoes subsequentes.
Art. 7°. As consultas/sessoes de NUTRI(:AO serao liberadas mediante solicitac;ao do medico
assistente ou nutricionista, acompanhado de relat6rio detalhado do quadro clinico e indicac;ao do
tratamento, em formulario padrao TISS, em conformidade com a quantidade (por ano de
contrato) e diretrizes constantes do anexo II do Rol de Eventos e Procedimentos em Saude para
cobertura minima obrigat6ria (vigente), e c6digo correspondente ao procedimento, identificado
na Tabela de C6digos e Prec;os constante do Anexo I.
Paragrafo Primeiro- Serao autorizadas no maximo 4 (quatro) sessoes por guia, limitando-se a
12 (doze) ou 18 (dezoito) consultas/sessoes por ano de contrato, conforme CID e diretrizes
constantes do Rol de Eventos e Procedimentos em Saude para cobertura minima obrigat6ria
(vigente).
Panigrafo Segundo - Cabe a auditoria medica da CELGMED analisar previamente as
autorizac;oes e solicitar, quando julgar necessario, relat6rios e pareceres de especialistas medicos,
para posicionamento administrative.
Paragrafo Terceiro - A te o limite de 12 (doze) ou 18 (dezoito) consultas/sessoes por ano de
contrato, coparticipac;ao do Associado fica estabelecida em 30% (trinta por cento).
Paragrafo Quarto - Excedido o limite estabelecido no paragrafo anterior, o valor da
coparticipac;ao passa a ser de 50% (cinquenta por cento) sobre as sessoes subsequentes.
Art. 8°- As consultas/sessoes de ESCLEROTERAPIA DE VEIAS serao liberadas mediante
solicitac;ao do medico assistente, com habilitac;ao em angiologia e/ou cirurgia vascular periferica,
em formulario padrao TISS, com informac;oes clinicas, codificac;ao CID, fundamentando a
indicac;ao do procedimento, e c6digo correspondente ao procedimento identificado na Tabela de
C6digos e Prec;os constante do Anexo I.
Paragrafo Primeiro - Serao liberados ate no maximo 05 (cinco) consulta/sessoes de
escleroterapia de veias por ano de contrato.
Paragrafo Segundo - Todas as liberac;oes serao precedidas de avaliac;ao pericial efetuada pela
Auditoria Medica da CELGMED, que segundo a necessidade e seus criterios, podera solicitar
relat6rios do medico assistente e exames complementares.
CJv
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Co/Xo do Au/.,6nclo oSooldt dOS Emprogodol do Celg
Paragrafo Terceiro - Cabeni ao Associado arcar com coparticipayao na ordem de 50%
(cinquenta por cento) sobre o custo de cada sessao.
--
Art. 9° - Fica estabelecido que a aplicayao dos procedimentos de terapia em Associados
pacientes comprovadamente portadores de doen9as cronicas teni coparticipayao de 30% (trinta
por cento), independentemente do numero de sessao por ano de contrato.
Paragrafo Unico- A concessao do beneficia previsto no caput deste artigo depende de analise
clinica e validayao mediante parecer tecnico da Auditoria Medica da CELGMED, para
implanta9ao.
Art. 10 - Este Ato Administrativo entra em vigor a partir de 01 de julho de 2015. Revogamse as disposi~oes em contrario.
Goiania, 22 dejunho de 2015.
CUMPRA-SE.
De-se ciencia aos interessados.
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a Silva
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r A.dministrativo e Financeiro
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Valquiria Carn~a Paixao Neme
Diretora de Beneficios
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Cohea de Au./JIIinclo 0 SaUd$ dos Empregodol do Celg
ANEXO I
TABELA DE CODIGOS E PRE<;OS
--
A Diretoria Executiva da Caixa de Assistencia a Saude dos Empregados da CELG CELGMED, no uso de suas atribuiyoes, com base nos preyos praticados no merca pelas demais
Operadoras de Plano Privado de Assistencia a Saude no estado de Goias, para remunerayao dos
procedimentos de Psicoterapia, Fonoaudiologia, Fisioterapia- RPG e Hidroterapia, Acupuntura,
Nutriyao, Terapia Ocupacional e Escleroterapia pelo plano CELGSAUDE, resolve adotar, a
partir de 01 de julho de 2015, a seguinte Tabela de C6digos e Preyos
Valor
R$ 43 ,00
Cildigo TUSS
50000462
Psicotcrapia
Consulta com psicologia
50000470
Sessao de psicoterapia individual por R$ 43,00
psicologo
R$ 42,00
Consulta ambulatorial por nutricionista
50000551
ambulatorial,
em
R$ 37,50
ambulatorial
de
R$ 37,50
20103807 (codigo proprio)
Consulta individual
terapia ocupacional
Consulta individual
fonoaudiologia
Hidroterapia
20103182 (codigo proprio)
Fisioterapia RPG
R$ 35,00
CBHPM/5 3 ed-2008
Sessao Fisioterapia
AMB/92 - CH 0,36
Sessao Acupuntura
R$ 53,00
Sessao/consulta Escleroterapia
R$ 61 ,20
50000055
50000586
31601014
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30907063
R$ 26,00
De-se ciencia aos Departamentos envolvidos para providenciar as adequayoes necessarias a
operacionalizayao< da nova regra.
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O Goiania 22 d .
Samuel Alb
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e JunhO de 2015
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Valquiria Carneiro da Paixao Neme
Diretora de Beneficios
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Catxo de Aul$f6nela 0 SoUcie ctos Empregado1 do Celg
ANEXO II
DIRETRIZES DE UTILIZA<";AO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS
NASAUDESUPLEMENTAR
(texto extraido do Anexo II, da RN/ANS 338/2013)
--
( ... )
89. CONSULTA COM FISIOTERAPEUTA
1. Cobertura obrigat6ria de uma consulta de fisioterapia para cada novo CID
apresentado pelo paciente, e consequente necessidade de constrU<;:ao de novo
diagn6stico fisioterapeutico.
90. CONSULTA COM NUTRICIONISTA
1. Cobertura minima obrigat6ria, de 12 consultas/sessoes, quando preenchidos pelo
me nos um dos seguintes criterios:
a. crianc;as com ate 10 a nos em risco nutricional ( < percentil 10 ou >
percentil 97 do peso I altura);
b. jovens entre 10 e 16 a nos em risco nutricional ( < percentil 5 ou >
percentil 85 do peso/ altura);
c. idosos (maiores de 60 anos) em risco nutricional (indice de Massa
Corp6rea (IMC) <22 kg/m 2 );
d. pacientes com 9iagn6stico de Insuficiencia Renal Cronica;
e. pacientes com diagn6stico de obesidade ou sobrepeso (IMC ;:: 25 kg/m2)
com mais de 16 anos;
f. pacientes ostomizados;
g. ap6s cirurgia gastrointestinal.
2. Cobertura minima obrigat6ria, de 18 sessoes por ano de contrato, para pacientes
com diagn6stico de Diabetes Mellitus em uso de insulina ou no primeiro ano de
diagn6stico.
3. Para todos os casos nao enquadrados nos criterios acima, a cobertura minima
obrigat6ria e de 6 consultasjsessoes de nutric;ao por ano de contrato. 64
91. CONSULTA/SESSAO COM FONOAUDIOLOGO
1. Cobertura minima obrigat6ria de 24 consultasjsessoes por ano de contrato
quando preenchido pelo menos um dos seguintes criterios:
~
a. pacientes com gagueira [tartamudez]
precipitada] (CID F.98.5 ou F.98.6);
ou
taquifemia
[linguagem
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Cotxo de A.ulst8ncla 0 Sa(lde dos Empregodol da Celg
b. pacientes com transtornos espedficos do desenvolvimento da fala e da
linguagem (CID F80);
c. pacientes com fenda palatina, labial ou labia palatina (CID Q35, Q36 e
Q37);
d. pacientes portadores de anomalias dentofaciais (CID K07);
--
e. pacientes com transtornos hipercineticos - TDAH (CID F90).
f. pacientes com apneia de sono (G47.3);
g. pacientes com queimadura e corrosao da cabe<;a e pesco<;o (T-20);
h. pacientes com queimadura e corrosao do trato respirat6rio (T-27);
i. pacientes com queimadura de boca e da faringe (T-28.0);
j. pacientes com disfonia nao cr6nica (CID R49.0).
2. Cobertura minima obrigat6ria de 48 consultasjsessoes por ana de contrato
quando preenchido pelo menos um dos seguintes criterios:
a. pacientes com transtornos espedficos do desenvolvimento da fala e da
linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0;
CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9);
b. pacientes com transtorno expressive e receptive da linguagem e
transtorno nao especificado do desenvolvimento da fala ou da linguagem
(CID F80.1; CID F80.2; CID F80.9);
c. pacientes com disfagia nos casas onde haja dificuldade na degluti<;ao
comprometendo e/ou impedindo a alimenta<;ao par via oral do paciente
(CID R13);
'
d. pacientes portadores de um dos seguintes diagn6sticos: disfasia e afasia;
disartria e anartria; apraxia e dislexia (CID R47.0; R47.1; R48.2 e R48.0);
e. pacientes com disfonia causada por paralisia das cordas vocais e da
laringe), p61ipo das corda vocais e da laringe, edema na laringe, presen<;a
de laringe artificial, neoplasia benigna da laringe), carcinoma in situ da
laringe, doen<;as das cordas vocais e da laringe e outras doen<;as de corda
vocal (CID J38.0; CID J38.1; CID J38.4; CID Z96.3; CID D14.1; CID D02.0;
CID J.38; CID J38.3).
65
f. pacientes com perda de audi<;ao (CID H90 e H91) nos quais seja
caracterizada deficiE~ncia auditiva como perda auditiva bilateral, parcial ou
total, de quarenta e um decibeis (dB) ou mais, aferida par audiograma nas
frequencias de 500Hz, l.OOOHz, 2.000Hz e 3.000Hz mediante o disposto no
capitulo II do Decreta no 5.296 de 2 de dezembro de 2004;
g. pacientes portadores de retardo mental leve com transtorno de fala (CID
F70) e retardo mental nao especificado com transtorno de fala (CID F79).
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Colxo do AuJaiOne/a
oSa<xle aos Empregadol do Ceig
3. Para os casos nao enquadrados nos criterios acima, a cobertura mfnima
obrigat6ria e de 12 consultasjsessoes por ano de contrato.
-
92. CONSULTA/SESSAO COM PSICOLOGO
1. Cobertura minima obrigat6ria de 12 consultas/sessoes por ano de contrato
quando preenchido pelo menos urn dos seguintes criterios:
a. pacientes candidates a cirurgia de esteriliza<;ao feminina e que se
enquadram nos criterios estabelecidos na Diretriz de Utiliza<;ao do
procedimento: Cirurgia de Esteriliza<;ao Feminina (Laqueadura Tubaria 1
Laqueadura Tubaria Laparosc6pica);
b. pacientes candidates a cirurgia de esteriliza<;ao masculina e que se
enquadram nos criterios estabelecidos na Diretriz de Utiliza<;ao do
procedimento: Cirurgia de Esteriliza<;ao Masculina (Vasectomia);
c. pacientes candidates a gastroplastia e que se enquadram nos criterios
estabelecidos na Diretriz de Utiliza<;ao do procedimento: Gastroplastia
(Cirurgia Bariatrica) por videolaparoscopia ou por via laparotomica;
d. pacientes candidates a cirurgia de implante coclear e que se enquadram
nos criterios estabelecidos na Diretriz de Utiliza<;ao do procedimento:
Implante Coclear;
e. pacientes ostomizados e estomizados e que se enquadram nos criterios
estabelecidos no Protocolo de Utiliza<;ao do procedimento: Fornecimento de
Equipamentos Coletores e Adjuvantes para Colostomia, Ileostomia e
Urostomia, Sonda Vesical de Demora e Coletor de Urina.
93. CONSULTA/SESSAO COM PSICOLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL
1. Cobertura minima obrigat6ria de 40 consultas/sessoes por ano de contrato
quando preenchido pelo me nos urn dos seguintes criterios:
a. pacientes com diagn6stico primario ou secundario de esquizofrenia,
transtornos esquizotlpicos e transtornos delirantes (CID F20 a F29);
b. pacientes com diagn6stico primario ou secundario de transtornos globais
do desenvolvimento (CID F84);
c. pacientes com diagn6stico primario ou secundario de transtornos da
alimenta<;ao (CID FSO);
d. pacientes com diagn6stico primario ou secundario de transtornos do
humor (CID F31, F33).
94. CONSULTA/SESSAO COM TERAPEUTA OCUPACIONAL
1. Cobertura minima obrigat6ria de 12 consultas/sessoes por ano de contrato,
quando preenchido pelo menos urn dos seguintes criterios:
a. pacientes com diagn6stico primario ou secundario de demencia (CID FOO
F03);
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Cotxo de AuJ•IOneJo it SoOde dos Empregodos do Celg
b. pacientes com diagn6stico primario ou secundario de retardo (CID F70
F79);
a
c. pacientes com diagn6stico primario ou secundario de transtornos
espedficos do desenvolvimento ( CID F82, F83);
d. pacientes com disfun<;oes de origem neurol6gica (CID GOO a G99);
--
e. pacientes com disfun<;oes
reumatol6gica (CID MOO A M99).
de
origem
traumato/ortopedica
e
95. SESSAO DE PSICOTERAPIA
1. Cobertura minima obrigat6ria de 12 sessoes por ano de contrato quando
preenchido pelo menos um dos seguintes criterios:
a. pacientes com diagn6stico primario ou secundario de transtornos
neur6ticos, transtornos relacionados com o "stress" e transtornos
somatoformes (CID F40 a F48);
b. pacientes com diagn6stico primario ou secundario de sfndromes
comportamentais associadas a disfun<;oes fisiol6gicas e a fatores ffsicos
(CID FSl a F59);
c. pacientes com diagn6stico primario ou secundario de transtornos do
comportamento e emocionais da infancia e adolescencia (CID F90 a F98);
d. pacientes com diagn6stico primario ou secundario de transtornos do
desenvolvimento psicol6gico (CID F80, F81, F83, F88, F89);
e. pacientes com diagn6stico primario ou secundario de transtornos do
humor (CID F30a F39);
f. pacientes com diagn6stico primario ou secundario de transtornos mentais
e comportamentais devido ao uso de substancias psicoativas (CID FlO a
,
F19);
g. pacientes com diagn6stico primario ou secundario de transtornos
espedficos de personalidade. (CID 60 a 69).
~
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