Novembro 27th, 2015.

Transcrição

Novembro 27th, 2015.
Novembro 27th, 2015.
Ref: Aplicação da Instrução Normativa nº 32 de 23/09/2015
Sobre a fiscalização de produtos com embalagem de madeira
Prezado Cliente,
Em conformidade com recente aprimoramento das leis Brasileiras, a alfândega e demais autoridades portuárias nacionais
atualizaram seus sistemas para fiscalizar embalagens e produtos de madeira (regulamentação atrelada a Portaria SDA n.º 47 de
20/04/2012 do Ministério da Agricultura, a Norma do ISPM nº 15 e aplicada através da Instrução Normativa, IN nº 32 de 23/09/2015.
Para atender a nova regulamentação com efeito imediato, será requerido ao cliente informar na descrição do conhecimento marítimo
de transporte os detalhes sobre os produtos, embalagens e quaisquer outros itens em madeira conforme segue:
Madeira: Não Tratada e Não Certificada
Madeira: Não Aplicável (se não houver embalagens ou qualquer outro produto de madeira no container)
Madeira: Processada*
Madeira: Tratada e Certificada**
* Será considerada como madeira processada:
I - embalagens e suportes de madeira feitos totalmente com madeira de espessura menor ou igual a seis milímetros;
II - embalagens e suportes de madeira feitos inteiramente de madeira processada, tais como compensados, aglomerados, chapas
de lascas de madeira e laminados de madeira, produzidos utilizando cola, calor, pressão ou uma combinação desses;
III - barris para vinho e bebidas alcóolicas, que foram aquecidos durante a fabricação;
IV - caixas de presente para vinhos, charutos e outros produtos básicos feitas de madeira processada ou manufaturada de tal
maneira que as tornem incapazes de veicular pragas;
V - serragem, cavacos, maravalha, lascas de madeira e lã de madeira, quando utilizados como embalagem ou suporte;
VI - componentes de madeira permanentemente acoplados a veículos de carga e contêineres utilizados para transporte de
mercadorias.
** Para embalagem ou produto de madeira tratada e certificada, o exportador deverá informar o tipo de tratamento adotado
conforme abaixo:
1 – HT – Tratamento Térmico Convencional
2 – DH – Tratamento Térmico via Aquecimento Dielétrico com uso de micro-ondas
3 – MB – Fumigação com brometo de metila
Caberá ao exportador declarar a existência de produtos em madeira ao transportador viabilizando o registro da documentação em
conformidade com a nova exigência e, ao importador, de manter o exportador informado sobre a nova regulamentação exigindo o
seu cumprimento.
A Instrução Normativa nº 32 de 23/09/2015 – Passará a ser obrigatória a cargas descarregadas ou em trânsito pelo território
nacional á partir de 01/02/2016.
Para mais informações sobre a nova regulamentação e links relacionados:

ISPM Nº 15: http://www.fao.org/home/en/

Ministério da Agricultura: http://www.agricultura.gov.br/comunicacao/noticias/2015/09/mapa-define-regras-de-fiscalizacaode-embalagens-de-madeira.

Regulamentação Brasileira: Portaria SDA nº 47, 20/04/2012: http://www.agricultura.gov.br/portal/page/portal/InternetMAPA/pagina-inicial.

Instrução
Normativa
nº
32
de
23
de
Setembro
de
2015:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/09/2015&jornal=1&pagina=6&totalArquivos=120
(páginas 6, 7 e 8).
Atenciosamente,
Agência de Vapores Grieg S.A.