Ao Tabelião de Protesto de Títulos cumpre
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Ao Tabelião de Protesto de Títulos cumpre
DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS Art. 239 - Ao Tabelião de Protesto de Títulos cumpre: I - recepcionar e protocolar os títulos e outros documentos de dívida que lhe forem apresentados sem vícios ou irregularidades formais, como recepcionar as indicações das duplicatas mercantis e de prestação de serviços, por meio magnético ou eletrônico, como intimar o devedor, acolher a devolução ou o aceite, lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei; II - lavrar o protesto de títulos e outros documentos de dívida, por falta ou recusa de aceite ou de pagamento, ou por falta de devolução, registrando o ato em livro próprio, em microfilme, ou sob outra forma de documentação; III - intimar o devedor do título ou documento de dívida para aceitá-lo, devolvê-lo ou pagá-lo, sob pena de protesto; IV - expedir certidões de atos e documentos que constem em seus registros e papéis, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da solicitação, e praticar os demais atos do Ofício, segundo a legislação específica. § 1º - Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, e qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto. § 2º - A intimação do protesto de títulos obedece às disposições da lei específica e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil. § 3º - É defeso ao servidor o fornecimento de certidões de apontamentos para protesto a terceira pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, bem como às associações de classe, aos órgãos de imprensa, estabelecimentos bancários ou financeiros, às agências de informações cadastrais e entidades de proteção ao crédito ou congêneres. § 4º - Somente após efetivado o protesto poderão ser fornecidas certidões ou informações a terceiros. § 5º - O registro do protesto e seu instrumento, além dos requisitos elencados na legislação específica, deverão conter ação literal do título ou documento de dívida e demais declarações nele inseridas. § 6º - Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial. Art. 240 - Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitado, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade, ainda que parcial, pela imprensa. § 1º - As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores devidamente identificados e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial. § 2º - As entidades referidas no caput somente prestarão informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. § 3º - O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. Art. 241 - Os Cartórios de Protesto terão os seguintes livros obrigatórios: I - Livro de Protocolo; II - Livro de Registro de Protestos; III - Livro Índice. Art. 242 - O Livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências. Art. 243 - Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos haverá distribuição prévia e obrigatória dos títulos e documentos de dívida destinados a protesto.
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