Ao Tabelião de Protesto de Títulos cumpre

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Ao Tabelião de Protesto de Títulos cumpre
DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Art. 239 - Ao Tabelião de Protesto de Títulos cumpre:
I - recepcionar e protocolar os títulos e outros documentos de dívida que lhe forem
apresentados sem vícios ou irregularidades formais, como recepcionar as indicações das
duplicatas mercantis e de prestação de serviços, por meio magnético ou eletrônico,
como intimar o devedor, acolher a devolução ou o aceite, lavrar e registrar o protesto
ou acatar a desistência do credor, proceder às averbações, prestar informações e
fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei;
II - lavrar o protesto de títulos e outros documentos de dívida, por falta ou recusa de
aceite ou de pagamento, ou por falta de devolução, registrando o ato em livro próprio,
em microfilme, ou sob outra forma de documentação;
III - intimar o devedor do título ou documento de dívida para aceitá-lo, devolvê-lo ou
pagá-lo, sob pena de protesto;
IV - expedir certidões de atos e documentos que constem em seus registros e papéis, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da solicitação, e praticar os demais atos do
Ofício, segundo a
legislação específica.
§ 1º - Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus
caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de
Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, e qualquer irregularidade
formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
§ 2º - A intimação do protesto de títulos obedece às disposições da lei específica e,
subsidiariamente, do Código de Processo Civil.
§ 3º - É defeso ao servidor o fornecimento de certidões de apontamentos para protesto a
terceira pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, bem como às associações de
classe, aos órgãos de imprensa, estabelecimentos bancários ou financeiros, às agências
de informações cadastrais e entidades de proteção ao crédito ou congêneres.
§ 4º - Somente após efetivado o protesto poderão ser fornecidas certidões ou
informações a terceiros.
§ 5º - O registro do protesto e seu instrumento, além dos requisitos elencados na
legislação específica, deverão conter ação literal do título ou documento de dívida e
demais declarações nele inseridas.
§ 6º - Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido
averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
Art. 240 - Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do
comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitado, certidão
diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a
nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade, ainda
que parcial, pela imprensa.
§ 1º - As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores
devidamente identificados e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de
pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de
protestos, ainda que provisória ou parcial.
§ 2º - As entidades referidas no caput somente prestarão informações restritivas de
crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos
registros não foram cancelados.
§ 3º - O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput
ou se forneçam informações de protestos cancelados.
Art. 241 - Os Cartórios de Protesto terão os seguintes livros obrigatórios:
I - Livro de Protocolo;
II - Livro de Registro de Protestos;
III - Livro Índice.
Art. 242 - O Livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual,
mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às
seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida,
valor, apresentante, devedor e ocorrências.
Art. 243 - Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos
haverá distribuição prévia e obrigatória dos títulos e documentos de dívida destinados a
protesto.

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