CARTA FEINC GRCS 2016 - secraso
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TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2016 VIGÊNCIA: 1º DE JANEIRO a 31 DE DEZEMBRO DE 2016 (VCTº: 31/01/2016) - (LIMITE PARA PGTº. NA REDE BANCÁRIA: 29/01/2016) Para os Empregadores, Empresas, Entidades sem fins lucrativos e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresas, nos termos da legislação vigente (CLT). Elaborada conforme artigo 580, itens II e III, parágrafos 1º ao 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Como segue: A) ENTIDADES OBRIGADAS AO REGISTRO DO CAPITAL SOCIAL GRUPO 1 2 3 4 5 6 De De De De De De Classe de Capital Social (em Reais) 0,00 até 21.999,99 22.000,00 até 39.599,99 39.600,00 até 382.799,99 382.800,00 até 38.335.979,99 38.335.980,00 até 204.459.549,99 204.459.550,00 Em diante Alíquota (%) contribuição mínima 0.80% 0.20% 0.10% 0.02% contribuição máxima R$ R$ R$ R$ R$ R$ Parcela a Adicionar 170,00 260,00 690,00 32.790,00 79.900,00 B) ENTIDADES NÃO OBRIGADAS AO REGISTRO DO CAPITAL SOCIAL As Firmas ou Empresas e as Entidades ou Instituições, considerarão como capital, para efeito do cálculo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico (receita) registrado no exercício imediatamente anterior. Como exemplo: Movimento Econômico (receita) do Ano 2015 R$ 950.000,00 Percentual de 40 % ( S/Movtº. Econômico ) R$ 380.000,00 ( Classe de Capital - Grupo 3 ) Contribuição Sindical devida R$ 1.020,00 ( R$ 760,00 + R$ 260,00 ) NOTAS: 1ª) As Firmas ou Empresas e as Entidades ou Instituições cujo capital social for igual ou inferior a R$ 21.999,99, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal mínima de R$ 170,00, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 580 da CLT; 2ª) As Firmas ou Empresas e as Entidades ou Instituições cujo o capital social for igual ou superior a R$ 204.459.550,00, recolherão a Contribuição Sindical Patronal máxima de R$ 79.900,00 de acordo com o disposto no § 3° do art. 580 da CLT; 3ª) Para as que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical Patronal será recolhida na ocasião em que requeiram, junto aos órgãos competentes, o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade; 4ª) Recolhimento em atraso ( Artigo 600 da CLT * ) acarretará: . Multa de 10% no primeiro mês, cobrada sobre o valor principal, acrescida de 2% a cada mês subseqüente; . Juros de mora de 1% ao mês, calculado sobre o valor principal; . Correção Monetária sobre o valor principal, aplicando-se o INPC** do período, considerando todo o período entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento. *Art. 600 - O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros e mora de 1% ( um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, neste caso, o infrator, isento de outra penalidade. § 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: a) ao Sindicato respectivo; b) à Federação respectiva, na ausência do Sindicato; c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação. § 2º - Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”. **ACÓRDÃO : TRT – PR – 07285 – 2007 – 872 – 09 – 00 – 4 – ACO – 40510 – 2008 – 1A. TURMA”. Curitiba, 17 de novembro de 2015 __________________________ José Antonio Carvalho Filho Gerente Administrativo Av. Mal. Floriano Peixoto, 306 - 23º and. - Cj. 235 Fone/Fax: (41) 3324-9045 - CEP.: 80010-130 Curitiba - Paraná E-mail: [email protected] Home Page: www.feinc.org.br
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