2434 - Reestrutura o IMSS - Prefeitura Municipal de Panambi

Transcrição

2434 - Reestrutura o IMSS - Prefeitura Municipal de Panambi
RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE PANAMBI
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 2434/2005
DE 19 DE OUTUBRO DE 2005
REESTRUTURA O IMSS – INSTITUTO
MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
PANAMBI
DISPÕE
SOBRE
SUA
ORGANIZAÇÃO,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DELMAR HINNAH , Prefeito Municipal de
Panambi, RS, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte H, Prefeito Municipal de Pan RSL Prefeito Municipal de Panambi,
RS,aço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL:
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE PANAMBI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica reestruturado o IMSS – Instituto
Municipal de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Panambi, RS,
constituindo-se em órgão de administração indireta, com personalidade jurídica de
natureza autárquica, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com
sede e foro na cidade de Panambi, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º. A presente Lei dá cumprimento ao
disposto na Constituição Federal, artigo 37, XIX, artigo 40, artigo 149, Parágrafo Único e
artigo 167; e na Lei Municipal nº 1.534/96 (Regime Jurídico Único), artigos 181 a 221.
Art. 3º. O IMSS – Instituto Municipal de
Seguridade Social tem por objetivo primordial a execução do Plano Previdenciário e
Assistência aos servidores públicos municipais e seus dependentes, subordinados à
administração direta e indireta do Município, incluindo a Câmara de Vereadores.
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Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge
98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100
E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br
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Art. 4º. A seguridade social compreende um
conjunto de benefícios e ações, mediante sistema contributivo, que atendam as seguintes
finalidades:
I - Garantir meios de subsistência nos eventos
de doença, invalidez, velhice, acidente de trabalho, inatividade e falecimento;
II - Dar proteção à maternidade, adoção e a
paternidade;
III - Pensão por morte.
Art. 5º. Este regime obedecerá aos seguintes
princípios básicos:
I - Filiação obrigatória de todos os servidores
estatutários ativos e inativos, mediante contribuição compulsória;
II - Igualdade de direitos e deveres de todos os
segurados;
III - Universalidade da cobertura e do
atendimento;
IV - Gestão democrática e participativa do
sistema.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º. Este Instituto será administrado pelos
seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 7º. O Conselho Deliberativo é o órgão de
deliberação máxima do Instituto e tem poderes para a formulação de suas políticas e
diretrizes, fixação de prioridades e elaboração no âmbito de atuação da entidade, sendo
detentor de mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e
fins do Instituto, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à
defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a Lei.
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Art. 8º. O Conselho Deliberativo, constituído
por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, será assim composto:
I - Três (03) membros natos:
a) Diretor Geral do IMSS;
b) Secretário Municipal da Administração e
Recursos Humanos;
c)
Secretário
Municipal
da
Fazenda
e
Planejamento.
II - Três (03) representantes dos servidores
ativos, eleitos pela categoria;
III - Um (01) representante dos servidores
inativos, eleito pela sua categoria.
§ 1º.
O CD – Conselho Deliberativo será
presidido por um de seus integrantes, exceto o Diretor Geral do IMSS, eleito pelos seus
pares, cabendo ao Presidente indicar o Relator do Conselho, ao qual são atribuídas as
funções de Secretário.
§ 2º.
A organização das atividades e
atribuições do Conselho Deliberativo serão disciplinadas por Regimento Interno próprio.
§ 3º.
Com exceção dos membros natos,
os demais integrantes do Conselho Deliberativo devem ser servidores efetivos,
pertencentes ao Regime Estatutário.
Art. 9º. O mandato individual dos conselheiros
será de 03 (três) anos, admitida uma eleição consecutiva, sendo, entretanto, a cada um
destes períodos renovado em 1/3 (um terço) de seus membros conforme regulamentação
no Regimento Interno.
Art. 10. A função de conselheiro não será
remunerada, considerando-se serviços relevantes ao Instituto, contudo, terá ele o abono
pelo afastamento de sua repartição, quando no exercício das atividades do Conselho,
realizadas em horário de expediente.
Art.
11.
O
Conselho
reunir-se-á,
ordinariamente, pelo menos a cada quadrimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo
e sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, ou de, pelo menos, três (03)
de seus membros, ou por solicitação da Diretoria Executiva, com antecedência de três
dias, mediante convocação por escrito.
§ 1º.
Todas as deliberações do Conselho
serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
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§ 2º.
As decisões e deliberações tomadas
por voto somente serão válidas com a presença mínima de seis conselheiros.
§ 3º.
Quando achar necessário ou
conveniente, o Conselho poderá convocar para suas reuniões qualquer membro da
Diretoria Executiva, ou qualquer outra pessoa, as quais, porém, não terão direito a voto.
Art. 12. O Conselheiro que, sem motivo justo,
faltar a três sessões consecutivas será automaticamente excluído.
Art. 13. Nos seus impedimentos ou vacância, o
Conselheiro será substituído pelo seu suplente, que será convocado pelo Presidente.
Parágrafo único. A vacância do Conselho
ocorrerá nas seguintes situações:
I - Por renúncia da função, feita
espontaneamente pelo Conselheiro, mediante justificativas;
II - Pela exoneração, voluntária ou não;
III - Pela cassação do mandato, feita pelo
colegiado do Conselho Deliberativo;
IV - Por falecimento.
Art. 14. Todos os membros do Conselho, após
sua indicação ou eleição, serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Formular as políticas e diretrizes, fixar as
prioridades e elaborar planos, programas e ações nas áreas da seguridade social, inerentes
aos fins e objetivos do Instituto;
II - Deliberar sobre a conveniência e
oportunidade quanto ao desenvolvimento, incremento e ampliação das ações afetas às
áreas de seguridade social inseridas no âmbito de atuação da entidade;
III - Aprovar as propostas orçamentárias e
deliberar sobre a destinação das receitas, recursos e demais rendas auferidas pelo
Instituto, nos termos da Lei;
IV - Aprovar a estrutura organizacional e
funcional do Instituto, bem como, os seus serviços próprios;
V - Aprovar as normas e demais procedimentos
de controle e avaliação das ações afetas ao Instituto;
VI - Autorizar a celebração de contratos,
consórcios ou convênios com órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, assim como, com entidades privadas nas áreas da seguridade
social;
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VII - Zelar pelo patrimônio do Instituto, pelos
seus objetivos e pelo cumprimento desta Lei e demais preditos legais aplicáveis;
VIII - Fiscalizar a execução e aprovar,
semestralmente, os planos de investimentos, aplicações financeiras e atividades da
entidade;
IX - Elaborar o Regimento Interno dos órgãos
de administração do Instituto e seu Regulamento Geral;
X - Opinar pela nomeação ou destituição, a
qualquer tempo, individual ou coletivamente, dos diretores do Instituto;
XI - Fiscalizar a gestão dos diretores, em todos
os assuntos e matérias de interesse da entidade, examinando livros, documentos, papéis,
solicitando informações sobre quaisquer atos celebrados ou em vias de celebração ou
outros elementos e esclarecimentos necessários ou julgados convenientes a qualquer
tempo;
XII - Autorizar a aquisição ou alienação de bens
ou do ativo patrimonial do Instituto, bem como, direitos a eles relativos, para tanto
considerados, inclusive aqueles bens que não compõem o ativo imobilizado da entidade;
XIII - Levantar balanços extraordinários ou
intercalares, a qualquer tempo;
XIV - Autorizar a constituição de procuradores,
exceto quando para fins judiciais;
XV - Supervisionar a todas as demais atividades
do Instituto, manifestar-se sobre relatórios da Diretoria Executiva e Pareceres do
Conselho Fiscal, assim como, exercer e praticar todos os demais atos inerentes ao âmbito
de suas atribuições, naquilo que se fizer necessário e/ou recomendável.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16. A Diretoria Executiva é o órgão de
administração superior e de representação legal do Instituto, sendo composta por:
I – Um Diretor Geral;
II - Um Diretor Administrativo-Financeiro;
III - Um Diretor de Benefícios.
Parágrafo único. Os cargos referidos no caput
deste artigo são criados na forma da lei, conforme a seguir especificados.
SUBSEÇÃO I
DO DIRETOR GERAL
Art. 17. O Diretor Geral é o administrador
superior do IMSS, sendo o seu cargo de provimento em Comissão, nomeado por Portaria
do Chefe do Poder Executivo, cujo cargo será ocupado, preferencialmente, por servidor
do quadro ativo ou inativo, devendo possuir comprovados conhecimentos em
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administração pública, com titulação superior em Administração, Ciências Econômicas,
Direito ou Ciências Contábeis.
Art. 18. O mandato do Diretor Geral será de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo, e sua remuneração será igual à de
Secretário Municipal.
Parágrafo único. Sendo o Diretor Geral
servidor ativo, fará opção sobre sua remuneração, optando pelos vencimentos que a
vinculação ao serviço público municipal dá direito ou à equivalente a de Secretário
Municipal.
Art. 19. Compete ao Diretor Geral:
I - Representar
a
entidade
ativa
ou
passivamente, em juízo ou fora dele, em conjunto com os demais diretores, ou sozinho, se
autorizado por eles;
II - Gerir e dirigir todas as atividades
administrativas do Instituto;
III - Gerir e movimentar os recursos financeiros
do Instituto, respondendo pela sua aplicação e escrituração contábil, sendo que as
movimentações financeiras junto às instituições bancárias e a tesouraria serão sempre
feitas com dupla assinatura, do Diretor Geral em conjunto com o Diretor AdministrativoFinanceiro ou o Diretor de Benefícios.
IV - Supervisionar as atividades dos diretores,
com eles colaborando na gestão das respectivas atribuições;
V - Zelar pelo cumprimento desta Lei, dos
Regulamentos e das decisões do Conselho Deliberativo;
VI - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria
Executiva;
VII Nomear, demitir, exonerar e
praticar todos os atos administrativos relacionados com os servidores do IMSS;
VIII - Autorizar licitações, firmar contratos e
convênios, observando a legislação pertinente;
IX - Prestar contas, com a apresentação de
balanços e relatórios semestrais da gestão financeira e administrativa;
X - Coordenar a elaboração da proposta
orçamentária anual, ouvindo os demais diretores e o Conselho Deliberativo,
encaminhando-a no prazo legal, ao Poder Executivo;
XI - Elaborar e submeter à aprovação do
Conselho Deliberativo o Plano Plurianual de Investimentos;
XII Elaborar, com a participação dos
demais diretores, o Regimento Interno da Diretoria Executiva, no prazo de 90 (noventa)
dias da implantação desta Lei;
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XIII Manter os beneficiários informados
sobre a situação do Instituto, quanto às decisões administrativas, trimestralmente.
SUBSEÇÃO II
DO
DIRETOR
ADMINISTRATIVO-
FINANCEIRO
Art. 20. Ao Diretor Administrativo-Financeiro
cabe executar as atividades orçamentárias, contábeis e financeiras, administração
material, patrimonial, pessoal e demais tarefas relativas à administração interna do
Instituto.
Art. 21. O Diretor Administrativo-Financeiro é
de livre nomeação e exoneração do Executivo, devendo ter a aprovação do Conselho
Deliberativo do IMSS, e o cargo deverá ser exercido, preferencialmente, por servidor
estatutário ativo ou aposentado, mediante remuneração na forma de FG ou CC, de padrão
“5”, conforme estipulado na Lei Municipal n° 1.611/97, artigo 24, incisos II e III.
Art. 22. Ao Diretor Administrativo-Financeiro
compete:
I - Substituir o Diretor Geral em seus
impedimentos ou ausências;
II - Movimentar os recursos financeiros,
assinando cheques e ordens de pagamento juntamente com o Diretor Geral;
III - Organizar as atividades administrativas
internas do Instituto.
SUBSEÇÃO III
DO DIRETOR DE BENEFÍCIOS
Art. 23. O Diretor de benefícios é de livre
nomeação e exoneração do Executivo, devendo ter a aprovação do Conselho
Deliberativo do IMSS, e o cargo deverá ser exercido, preferencialmente, por servidor
estatutário ativo ou aposentado, mediante remuneração na forma de FG ou CC, de
padrão “4”, conforme estipulado na Lei Municipal n.º 1.611/97, art. 24, incisos II e III.
Art. 24. São atribuições do Diretor de
Benefícios:
I - Coordenar as atividades relativas à
concessão, manutenção e controle dos benefícios previdenciários e assistenciais;
II - Manter cadastro atualizado de todos os
beneficiários do sistema;
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III - Substituir
Financeiro em seus impedimentos ou ausências.
o
Diretor
Administrativo-
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25. O Conselho Fiscal, órgão de
fiscalização interna do Instituto, é composto de três membros titulares e três suplentes,
sendo: (Alterado cfe. Lei 2.683/08)
Art. 25. O Conselho Fiscal, órgão de
fiscalização interna do Instituto, é composto de quatro membros titulares e quatro
suplentes, sendo:
I – Um (01) membro representante do Poder
Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II – Um (01) membro representante do Poder
Legislativo, escolhido pelo Plenário da Câmara de Vereadores;
III -Um (01) membro representante dos
servidores, eleito pela categoria na mesma data do Conselho Deliberativo. (Alterado cfe.
Lei 2.683/08)
III –Um (01) membro representante dos
servidores ativos, eleito pela categoria na mesma data do Conselho Deliberativo.
IV – Um (01) membro representante dos
servidores inativos, eleito pela categoria na mesma data do Conselho Deliberativo.
(Inserido cfe. Lei 2.683/08)
§ 1º.
Compete ao Prefeito Municipal,
através de Portaria, nomear e dar posse a todos os membros do Conselho Fiscal.
§ 2º.
O mandato do Conselho Fiscal será
de três anos e será exercido gratuitamente.
§ 3º.
O
Conselho
Fiscal
terá
funcionamento permanente, e suas atividades serão exercidas preferencialmente, em
horário normal de expediente, cabendo, contudo, o ressarcimento de despesas e diárias
pelo exercício eventual de atividades externas.
§ 4º.
As reuniões ordinárias do Conselho
serão quadrimestrais, cabendo reuniões extraordinárias a qualquer tempo, quando
justificadas, aplicando-se, no pertinente, as mesmas disposições regedoras das reuniões
do Conselho Deliberativo.
§ 5º.
Ocorrendo vaga, assumirá o
suplente para completar o mandato do conselheiro.
§ 6º.
O Conselho será presidido por um
de seus membros eleito entre si para o mandato de um ano, cabendo-lhe indicar um
colega para exercer as funções de secretário para redigir atas e outros documentos do
órgão.
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PODER EXECUTIVO
Art. 26. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar os atos da Diretoria Executiva,
verificando o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares;
II - Opinar sobre os orçamentos e balanços do
Instituto, emitindo pareceres e informações complementares que forem julgadas
necessárias ou recomendáveis às decisões do Conselho Deliberativo;
III - Manifestar-se sobre os relatórios anuais das
atividades da Diretoria Executiva;
IV - Examinar
as
contas,
escrituração,
documentos, registros contábeis e demais papéis do Instituto, suas operações financeiras e
demais atos praticados pela Diretoria Executiva;
V - Examinar o resultado final de cada
exercício financeiro e a proposta orçamentária para o subseqüente e sobre eles emitir
parecer.
VI - Se o Instituto não tiver auditores
independentes ou assessoria atuarial, ou se os mesmos forem nomeados nos termos do
Artigo 90, o Conselho Fiscal poderá, para melhor desempenho de suas funções, escolher
contador ou firma de auditoria independente e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis
razoáveis e vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica do Instituto, os
quais serão pagos por este;
VII Solicitar
aos
auditores
independentes, esclarecimentos ou informações que julgar necessárias, e apuração de
fatos específicos;
Parágrafo
responsabilidades dos membros do Conselho Fiscal:
único.
São
deveres
e
a) - Os membros do Conselho Fiscal têm os
mesmos deveres dos administradores e respondem pelos danos resultantes de omissão no
cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da
lei ou do Estatuto;
b) - O membro do Conselho Fiscal não é
responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente, ou se
concorrer para a prática do ato;
c) - A responsabilidade dos membros do
Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se
exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do
órgão e a comunicar aos órgãos da administração e ao Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
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Art. 27. São beneficiários deste regime:
I - Os segurados obrigatórios;
II - Os dependentes.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Art. 28. A filiação do segurado é compulsória e
automática, a contar da posse como servidor público municipal pelo Regime Jurídico
Único, sendo segurados obrigatórios:
I - o servidor público ativo do Município,
titular de cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações, bem como aquele que estiver em disponibilidade remunerada;
II - os servidores inativos, aposentados nos
cargos citados no inciso anterior, e seus pensionistas;
§ 1º.
Fica excluído do disposto no
caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e o ocupante
de emprego público.
§ 2º.
Na hipótese de acumulação
remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em
relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º.
A perda da condição de
segurado do IMSS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - exoneração ou demissão;
III cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade, salvo quando retornar à atividade como titular de cargo de
provimento efetivo;
IV falta de recolhimento das
contribuições previdenciárias nas hipóteses previstas no art. 28, § 4º, incisos, I,
II, III e IV, após decorrido o prazo referido na letra “e” do mesmo artigo; e
V - nas hipóteses do art. 28 § 4º, inciso V,
após decorrido o prazo referido na letra “e” do mesmo artigo.
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§ 4º.
Permanece filiado ao IMSS, na
qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - cedido, com ou sem ônus, para outro
órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios;
II - afastado ou licenciado do cargo
efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o
exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos
do art. 38 da Constituição Federal;
III em disponibilidade remunerada;
IV afastado ou licenciado do cargo
efetivo, com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos
Servidores;
V - afastado ou licenciado do cargo
efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos
Servidores, observados os prazos previstos na letra “e”.
a) Nas hipóteses dos incisos I e II, a
remuneração de contribuição corresponderá àquela relativa ao cargo efetivo de
que o segurado é titular, e como se no seu exercício estivesse, devendo a
concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.
b) Nas hipóteses dos incisos III e IV, a
remuneração de contribuição corresponderá àquela que estiver de fato
percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios previdenciários
seguir a mesma regra.
c) O recolhimento das contribuições nas
hipóteses referidas nos incisos I e II é de responsabilidade do órgão ou entidade
em que o segurado estiver desempenhando suas atividades, salvo quando cedido
sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício de mandato eletivo,
quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo.
d) Exclusivamente nas hipóteses dos
incisos I, II, III e IV, desde que recolhidas ou repassadas ao IMSS as
contribuições devidas, o período em que permanecer o servidor afastado ou
licenciado será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
e) Nas hipóteses do inciso V, o servidor
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze
meses após a sua cessação, sendo esse prazo prorrogado por mais doze meses
caso o servidor tenha tempo de contribuição ao IMSS igual ou superior a cento e
vinte meses.
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f) Nas hipóteses referidas na letra anterior,
a manutenção da filiação somente assegura direito ao benefício de pensão por
morte, a ser concedido aos dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo
do tempo de afastamento para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 5º.
O servidor efetivo cedido da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 29. São considerados dependentes, nas
condições e limites desta:
I - Os cônjuges e companheiros entre si e
filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - Os pais do segurado falecido, que
comprovem a dependência econômica;
III - O irmão não emancipado, de quaisquer
condições, menor de 21 anos ou inválido.
§ 1º.
Equiparam-se
a
filhos,
nas
condições do item I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial, o adotado, o
tutelado e o curatelado.
§ 2º.
A
invalidez
somente
será
considerada mediante laudo, expedido por junta médica oficial do Município, nomeada
pelo Executivo, credenciada pelo Instituto.
§ 3º.
Consideram-se companheiros entre
si as pessoas que tenham mantido vida em comum, vivendo em união livre, protegida pela
Constituição Federal, há mais de 05 (cinco) anos, ou que tenham tido e reconhecido pelo
menos um filho em comum.
§ 4º.
O companheirismo, para efeito
desta Lei, deverá ser comprovado com, no mínimo, três dos seguintes elementos:
I - certidão de nascimento de filho havido em
comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do
segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional
e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
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VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII prova de mesmo domicílio;
VIII prova de encargos domésticos
evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente
outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer
natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII -
anotação constante de ficha ou livro
de registro de empregados;
XIII apólice de seguro da qual conste o
segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV ficha de tratamento em instituição
de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV escritura de compra e venda de
imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI declaração de não emancipação do
dependente menor de vinte e um anos;
XVII quaisquer outros que possam levar
à convicção do fato a comprovar.
§ 5º.
A existência de filho em comum ou
prova de casamento religioso suprirão os prazos e condições previstos neste artigo, desde
que, à data do óbito persistiam a vida em comum e a dependência econômica, embora não
exclusiva, mas devidamente comprovada.
§ 6º.
Ocorrendo o falecimento do
segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la,
observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou companheira: pela
comprovação do vínculo, com os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI, XII,
do parágrafo 4º, artigo 3º desta lei, constituem, por si só, prova bastante e suficiente,
devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados,
quando necessário, mediante justificação administrativa;
II - pais, irmãos, enteado e tutelado: a prova de
dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto
Municipal de Seguridade Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos
incisos III,V,VI e XIII DO § 4º, do artigo 3º desta lei, que por si só, prova bastante e
suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV,VII,VIII, IX, X, XI, XII, XIV
e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando
necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Instituto
Municipal de Seguridade Social;
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III - equiparado a filho: pela comprovação de
dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido
emancipado.
§ 7º.
Os pais ou irmãos deverão, para
fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais,
mediante declaração firmada perante o Instituto Municipal de Seguridade Social.
§ 8º.
A
perda
da
qualidade
de
dependente, no IMSS, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto
não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
c) pela morte; e
d) por sentença judicial transitada em
julgado.
II - para o companheiro ou companheira,
pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer
condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau em curso de ensino superior;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da
dependência econômica;
b) pela morte.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 30. A inscrição do segurado obrigatório é
automática a partir da posse como servidor público municipal estatutário, condicionada ao
efetivo exercício do cargo, nos termos da Lei, competindo-lhe a inscrição de seus
dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
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I - A inscrição de dependente inválido
requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção feita por médico
oficial do Município.
II - As informações referentes aos
dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
III - A perda da condição de segurado implica o
automático cancelamento da inscrição de seus dependentes
Art. 31. Consiste a inscrição no ato formal do
preenchimento de ficha ou implantação eletrônica no sistema, onde constem todos os
dados pessoais e funcionais do beneficiário, mediante a apresentação dos documentos
solicitados.
Parágrafo único. Inclusões e alterações
cadastrais dos dependentes devem ser providenciadas junto ao Instituto pelo titular,
acarretando-lhe, além da anulação do ato, responsabilidade civil ou criminal pela
falsidade de informações.
Art. 32. No ato da inscrição o beneficiário
receberá uma carteira de identificação que o habilitará para a utilização dos benefícios e
serviços do Instituto.
Art. 33. O cartão de identificação terá uma vida
útil de, no mínimo, três anos, e sua validade, para fins de benefícios, será renovada a cada
12 meses.
Parágrafo único. Os modelos de fichas e
cartões, bem como qualquer formulário de rotinas, serão aprovados pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 34. O cancelamento da inscrição ocorrerá:
I - Para o Segurado:
a) Pela exoneração, voluntária ou não, do
serviço público municipal;
b) Pela perda da condição de dependente;
c) Por afastamento temporário motivado por
licença não remunerada;
SEÇÃO IV
DO CADASTRO E CONTROLE
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Art. 35. Em sua estrutura administrativa, o
IMSS manterá o serviço de cadastro e controle permanente de cada beneficiário, com
dados atualizados, para fins de avaliação e acompanhamento de cada prestação
previdenciária.
Parágrafo único. O Sistema de Cadastro e
Controle poderá ser processado por meios mecânicos ou eletrônicos, contando que lhe
sejam garantidas a autenticidade, clareza e conservação.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
E ASSISTENCIAIS
Art. 36. As prestações asseguradas pelo
Instituto a seus beneficiários e dependentes consistem na concessão de benefícios e na
prestação de serviços.
§ 1º.
Benefício
é
a
prestação
previdenciária pecuniária, exigível pelo segurado e seus dependentes, concedido nos
termos desta Lei e de seu Regulamento.
§ 2º.
Serviço é a prestação assistencial
abrangida pelo Plano de Assistência Social, nos limites desta Lei e do respectivo
Regulamento.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 37. O Instituto Municipal de Seguridade
Social garantirá os seguintes benefícios previdenciários:
I – Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de
contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) auxílio à Gestante e a Adotante.
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II – Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 38. A aposentadoria por invalidez será
devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa condição, observado quanto ao seu cálculo, o
disposto no art. 64.
§ 1º.
A aposentadoria por invalidez,
quando for o caso, será precedida de auxílio-doença, que não poderá exceder o
período de dois anos;
§ 2º.
A aposentadoria por invalidez
terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável.
§ 3º.
Acidente em serviço é aquele
ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as
atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º.
Equiparam-se ao acidente em
serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que,
embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no
local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou
de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e
outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação
acidental do segurado no exercício do cargo; e
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IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda
que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização
de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer
serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para
estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local
de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º.
Nos períodos destinados a
refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
§ 6º.
Consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose
ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
hepatopatia e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
A concessão de aposentadoria
§ 7º.
por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e
definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada
mediante exame realizado por junta médica oficial do Município, podendo a
Administração, quando entender conveniente, determinar nova avaliação médica
para verificar a manutenção da incapacidade.
§ 7˚ - A concessão de aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante
exame medico – pericial a cargo do IMSS, podendo o segurado, a suas expensas,
fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. O segurado aposentado por
invalidez fica obrigado, a qualquer tempo, e sob pena de suspensão do beneficio,
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a submeter-se a exame médicos-periciais, a realizarem-se a cargo do IMSS e
processo de reabilitação profissional prescrito. (Alterado cfe. Lei 3.187/2005)
§ 8º.
Em caso de doença que impuser
afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina
especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, a aposentadoria
por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação
do ato de sua concessão.
§ 8˚ - Em caso de doença que impuser
afastamento compulsório, com base no exame medico – pericial conclusivo a
cargo do IMSS, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e
será devida a partir da publicação do ato da concessão. ( Alterado cfe. Lei
3.187/2005)
§ 9º.
A aposentadoria por invalidez
será devida a partir da data da incapacidade a que se refere o § 7º, definida em
laudo médico-pericial, aplicando-se, para a sua concessão, a legislação então
vigente.
§ 10.
O aposentado por invalidez que
tiver cessada a incapacidade ou que voltar a exercer qualquer atividade
remunerada, perderá o direito ao benefício, a partir da data da reversão.
§ 11.
Conforme
critérios
estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por invalidez
concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real.
§12 – O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa
será acrescido de vinte e cinco por cento, e : (Incluido § e Incisos cfe. Lei
3.469/2012)
I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II – recalculado quando o benefício que lhe
deu origem for reajustado.
III – O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não
sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
IV – A comprovacao da necessidade da
assistencia permanente de outra pessoa devera ser com laudo medico realizado
por perito medico designado pelo IMSS.
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SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 39. O segurado será automaticamente
aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 64.
§ 1º.
A aposentadoria será declarada
por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço.
§ 2º.
Conforme
critérios
estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria compulsória
concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 40. O segurado fará jus à
aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos
integrais, calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco
anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e
trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º.
Os requisitos de idade e tempo
de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º.
Conforme
critérios
estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade e tempo
de contribuição concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
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SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 41. O segurado fará jus à
aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria e
III - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único. Conforme critérios
estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade
concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 42. O auxílio-doença será devido ao
segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º.
Não será devido auxílio-doença ao
segurado que se filiar ao regime próprio da previdência, que trata esta lei, já portador de
doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º.
O auxílio-doença também será
devido, respeitada a carência que trata o caput deste artigo, aos segurados obrigatórios,
quando sofrem acidente de qualquer natureza.
§ 3º.
O auxílio-doença consiste numa
renda mensal equivalente a remuneração que fizer jus o servidor, pago proporcionalmente
aos dias que encontrar-se afastado do serviço, descontado o valor equivalente à
contribuição previdenciária devida no período.
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§ 4º.
O auxílio-doença será devido pelo
IMSS a partir do décimo-sexto dia do afastamento da atividade.
§ 5º.
Sobre o período em que o servidor
permanecer afastado para tratamento de saúde, recebendo auxílio-doença, receberá do
IMSS, no prazo legal, o equivalente ao 13º salário a que teria direito se em atividade.
Art. 43. Nos afastamentos da atividade por
período de até 15 dias, incumbe à Prefeitura Municipal o pagamento da remuneração do
servidor.
§ 1º.
Cabe ao Poder Executivo a
realização do exame médico e o abono das faltas do servidor, correspondentes aos
primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º.
Quando a incapacidade ultrapassar
quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do IMSS.
§ 3º.
A perícia médica do IMSS, através
de laudo, confirmará ou não a necessidade de afastamento superior a quinze dias. No caso
de confirmação, o Instituto passará a efetivar o pagamento do auxílio doença, e em caso
de não confirmação, o Instituto deverá informar a municipalidade, que providenciará o
retorno do servidor ao trabalho.
§ 4º.
O servidor que não tiver
confirmado, pelo perito do IMSS, a necessidade de afastamento por prazo superior a 15
dias, poderá de ofício, requerer a análise de seu caso, por junta médica composta por dois
médicos do sistema de saúde do município, nomeados como perito pelo Secretário
Municipal da Saúde e Assistência Social, e pelo próprio perito do IMSS, que formarão a
perícia oficial com laudo definitivo.
§ 5º.
Se o segurado, por motivo de
doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimosexto dia, e se dela se afastar, por motivo da mesma doença, dentro de sessenta dias desse
retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 44. O segurado em gozo de auxílio-doença
está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo do IMSS, processo de reabilitação profissional por
ele prescrito e custeado, além de tratamento por ele dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 45. O auxílio-doença cessa pela
recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por
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invalidez, neste caso se resultar seqüela que implique na impossibilidade para o trabalho
que habitualmente exercia, devidamente atestada pela perícia médica do IMSS.
Parágrafo único. Caso haja uma redução na
capacidade laborativa, por motivo de doença ou acidente, o servidor, após atestado pela
perícia médica do IMSS, deverá ser encaminhado para a readaptação em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido.
Art. 46. O segurado em gozo de auxíliodoença, insuscetível de recuperação, para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade, que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez.
Parágrafo único. O segurado servidor em gozo
de auxílio-doença é considerado pela Prefeitura como licenciado para o tratamento de
saúde.
SEÇÃO VI
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 47. Será devido salário-maternidade à
segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º.
Em casos excepcionais, os
períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais
duas semanas, mediante inspeção realizada por médico oficial do Município.
§ 2º.
O salário-maternidade consistirá
numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.
§ 3º.
Em caso de aborto não
criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º.
O
salário-maternidade
poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
não
§ 5º.
Tratando-se
de
segurada
ocupante de cargos acumuláveis, o salário-maternidade será devido em relação a
cada cargo.
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§ 6º.
A
remuneração
a
ser
considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas
permanentes e já incorporadas nos termos de lei local, na data da concessão do
benefício.
Art. 48. À segurada que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade
pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança
tiver até 1(um) ano completo de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver
entre 1 (um) e 4 (quatro) anos completos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4
(quatro) a 8 (oito) anos completos de idade.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 49. A pensão por morte consistirá
numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado,
quando do seu falecimento.
§ 1º.
Será
concedida
provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
pensão
I – sentença declaratória de ausência,
expedida por autoridade judiciária competente; e
II – desaparecimento em acidente, desastre
ou catástrofe.
§ 2º.
A pensão provisória será
transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser
cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados
da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º.
Conforme
critérios
estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo
com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real.
§ 4º.
O pensionista de que trata o §
1.º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando
obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IMSS o reaparecimento deste,
sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
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Art. 50. A pensão por morte será devida
aos dependentes a contar:
I – da data do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de
declaração de ausência; ou
III – da data da ocorrência do
desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe,
mediante prova idônea.
Art. 51. O valor da pensão por morte será
igual:
I – à totalidade dos proventos percebidos
pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite; ou
II – à totalidade da remuneração percebida
pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata
o inciso II, a remuneração a ser considerada é aquela composta pelas parcelas
permanentes e já incorporadas nos termos de lei local, na data do falecimento do
segurado.
Art. 52. A pensão será rateada entre todos
os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente.
§ 1º.
O cônjuge ausente não exclui do
direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
§ 2º.
A habilitação posterior que
importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data
da inscrição ou habilitação.
§ 3º.
Será revertida em favor dos
dependentes restantes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo
direito à pensão se extinguir.
Art. 53. A cota da pensão será extinta:
I – pela morte;
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II – para o pensionista menor de idade, ao
completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior;
III – pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do
direito do último pensionista, extinguir-se-á a pensão.
Art. 54. A pensão poderá ser requerida a
qualquer tempo, observadas as regras da prescrição qüinqüenal.
Art. 55. Não faz jus à pensão o dependente
condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do
segurado.
Art. 56. Será admitido o recebimento, pelo
dependente, de até duas pensões no âmbito do IMSS, exceto as pensões deixadas
por cônjuge, companheiro ou companheira, casos em que, ressalvadas as
decorrentes de cargos acumuláveis, só será permitida a percepção de uma,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 57. A condição legal de dependente,
para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados
os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a
alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do
segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Art. 58. Ao segurado que tenha ingressado
regularmente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvada a opção
por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada
aposentadoria com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 64,
pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – cinqüenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
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PODER EXECUTIVO
II – cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta
anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria
para atingir o limite de tempo constante na alínea “a” deste inciso.
§ 1º.
O servidor de que trata este
artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os
seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos
limites de idade estabelecidos pelo art. 40, III, e § 1º, desta Lei, na seguinte
proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento
para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput,
até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, a partir de 1º de
janeiro de 2006.
§ 2º.
O professor do Município que,
até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no § 1º.
§ 3º.
Conforme
critérios
estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de
acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real.
Art. 59. Ao segurado que tenha ingressado
regularmente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ressalvada a opção
por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada
aposentadoria pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
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PODER EXECUTIVO
I – sessenta anos de idade, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no
serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de
efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
§ 1º.
Os requisitos de idade e tempo
de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º.
Os proventos do segurado
aposentado pelas regras deste artigo corresponderão, nos termos da legislação
municipal, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas permanentes e
já incorporadas na data da concessão do benefício.
§ 3º.
Os
proventos
das
aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Art. 60. Ao segurado que tenha ingressado
regularmente no serviço público até 16-12-98, ressalvada a opção por eventual
regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria, com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício
no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der
a aposentadoria; e
III – idade mínima resultante da redução,
relativamente aos limites estabelecidos pelo art. 40, III, de um ano de idade para
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cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput
deste artigo.
Parágrafo 1º. Observado o art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado de conformidade
com este artigo.
Art. 61. Aos segurados que, até 16 de
dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº. 20, ou 31
de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº. 41,
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria e pensão, é
assegurada a concessão desses benefícios, a qualquer tempo, com base nos
critérios da legislação então vigente.
§ 1º.
Os proventos de aposentadoria a
ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição exercido até 16 de dezembro de 1998 ou
31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
§ 2º.
Observado o art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensão abrangidos pelo
caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
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CAPÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 62. A gratificação natalina anual será
devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria,
pensão por morte, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IMSS.
§ 1º.
A gratificação de que trata o
caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo
IMSS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor
do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes
deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2º.
A fração igual ou superior a 15
dias será considerada como um mês.
CAPÍTULO VIII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 63. O segurado ativo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos
40 e 58 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no art. 39.
§ 1º.
O abono previsto no caput será
concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 16 de dezembro de 1998,
data da publicação da Emenda Constitucional nº. 20, ou 31 de dezembro de
2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº. 41, tenham cumprido
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos
integrais ou proporcionais, com base na legislação então vigente, como previsto
no art. 61, desde que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º.
O abono de permanência será
devido a contar do requerimento formal do servidor e da sua opção expressa pela
permanência em serviço, sendo condição para pagamento o cumprimento dos
requisitos para aposentadoria nos termos do caput e do parágrafo primeiro.
§ 3º.
O pagamento do abono é
responsabilidade do Município, que o fará com recursos não vinculados ao
IMSS.
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
SOBRE
OS
BENEFÍCIOS
Art. 64. No cálculo dos proventos das
aposentadorias referidas nos artigos 38, 39, 40, 41 e 58 desta Lei, será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas
como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º.
Para os efeitos do disposto no
caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do
percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o
custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, inclusive nos períodos
em que houve isenção de contribuição ou afastamento remunerado do cargo,
desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
§ 2º.
Na hipótese da não-instituição
de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput,
considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado
no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado,
desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º.
As remunerações consideradas
no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a
mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
§ 4º.
Os valores das remunerações a
serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 5º.
Para os fins deste artigo, as
remunerações consideradas no cálculo da média, após a atualização dos valores,
nos termos deste artigo, não poderão ser:
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I – inferiores ao valor do salário mínimo
nacional; ou,
II – superiores ao limite máximo do
salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao
regime geral de previdência social.
§ 6º.
Os proventos, calculados de
acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 7º.
As maiores remunerações de
que trata o caput serão definidas depois de aplicados os fatores de atualização e
da observância, mês a mês, dos limites referidos no § 5º.
§ 8º.
Havendo, a partir de julho de
1994, lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a
regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata este
artigo.
§ 9º.
Para o cálculo de proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador
será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, também em dias,
necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no
cargo considerado.
§ 10.
A fração de que trata o
parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados na forma
do caput, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o § 6º.
deste artigo.
Art. 65. Independe de carência a concessão
de benefícios previdenciários pelo IMSS, ressalvadas as aposentadorias previstas
nos arts. 40, 41, 58, 59 e 60, observarão os prazos mínimos previstos naqueles
artigos.
Parágrafo
único.
Para
efeito
do
cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no
caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na
data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
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Art. 66. Ressalvada a compulsória e por
invalidez, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo
ato.
Art. 67. Para fins de concessão de
aposentadoria pelo IMSS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 68. Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IMSS.
Art.
69.
Desde
que
devidamente
certificado e sem ressalvas, será computado, integralmente, o tempo de
contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado
sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição
junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 70. Prescreve em cinco anos, a contar
da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário
para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pelo IMSS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
Art. 71. O segurado aposentado por
invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade,
deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a
cargo do órgão competente sempre que solicitado pelo Município.
Art. 72. Qualquer dos benefícios previstos
nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º.
O disposto no caput não se
aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º.
Na
hipótese
prevista
no
parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente
constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
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§ 3º.
O valor não recebido em vida
pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário
ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 73. Serão descontados dos benefícios
pagos aos segurados e aos dependentes:
I - o valor devido pelo beneficiário ao
Município;
II - o valor da restituição do que tiver sido
pago indevidamente pelo IMSS;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em
decisão judicial; e
V sindicais autorizadas pelos beneficiários.
as
contribuições
associativas
ou
Art. 74. Nenhum benefício previsto nesta
Lei terá valor inferior a um salário-mínimo, salvo a divisão entre os
beneficiários dependentes e o abono permanência.
Art. 75. Concedida a aposentadoria ou
pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas
do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão
não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será
imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 76. Fica vedada a celebração de
convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos
benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estados, Distrito
Federal ou outro município.
CAPÍTULO X
DAS PRESTAÇÕES ASSISTENCIAIS
Art. 77. As prestações assistenciais são serviços
colocados à disposição do segurado e seus dependentes, visando os serviços de
Assistência Social.
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PODER EXECUTIVO
Art. 78. Será prestada a Assistência Social aos
segurados do IMSS e aos seus dependentes inscritos, com o objetivo de melhoria de suas
condições de vida, abrangendo as necessidades de ordem pessoal, familiar e funcional.
Art. 79. No planejamento e desenvolvimento de
suas atividades o serviço de assistência social levará em conta os seguintes objetivos:
I - Atendimento individual ou coletivo do
beneficiário, visando o seu ajuste pessoal perante a família e junto ao grupo de trabalho,
adotando técnicas apropriadas de abordagem e acompanhamento, e, se for o caso,
encaminhar para tratamento adequado;
II - Integração dos beneficiários, procurando
desenvolver, através de programas específicos, o espírito comunitário;
III - Desenvolvimento de programas de saúde
preventiva, realizando campanhas periódicas e permanentes em busca do bem estar dos
beneficiários;
IV - Informações constantes sobre direitos e
deveres dos segurados, a fim de que os mesmos se mantenham informados e conscientes
de sua situação perante o Instituto.
Art. 80. As ações do serviço social estarão
subordinadas à Diretoria Executiva, que poderá, de acordo com a lei, contratar pessoas ou
empresas qualificadas para atender as necessidades permanentes e eventuais.
Parágrafo único. O Instituto poderá, por meio
de entendimento com a Administração Municipal, utilizar os recursos humanos e
materiais que prestam o mesmo serviço para a Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO XI
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 81. Para o instituto custear o sistema de
benefícios e serviços previstos nesta Lei, é criado o FUNDO DE PREVIDÊNCIA, a ser
formado pelas fontes da receita indicadas neste capítulo.
SEÇÃO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 82. São fontes de custeio do IMSS:
I – a contribuição previdenciária
Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações;
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dos
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II – a contribuição
segurados, inclusive dos inativos e pensionistas;
III –
previdenciária
doações, subvenções e legados;
IV –
receitas
aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V – valores
dos
decorrentes
recebidos
a
título
de
de
compensação financeira;
VI –
demais dotações previstas no
orçamento municipal;
VII–
Contribuições complementares,
suplementares e extraordinárias que vierem a ser instituídas; e
VIII – Receitas eventuais.
Art. 83. Constituem recursos do IMSS:
I – a contribuição previdenciária, de
caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade
remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, na razão de 11 %, incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição;
II – a contribuição previdenciária, de
caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer
dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na
razão de 11%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes,
assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos
proventos que superem o dobro desse limite.
III –
a contribuição previdenciária,
de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas
suas autarquias e fundações, na razão de 12 %, incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade
remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II;
a) A alíquota do Inciso III e composto pela nova alíquota normal que passa a ser de
13,29% correspondente a contribuição do ente, acrescida da alíquota suplementar de
4,57% destinada a amortização do passivo atuarial, para o exercício de 2012.
b ) A alíquota suplementar seguira a Tabela de Amortização Progressiva para o
período de 31 anos determinada pela Avaliação Atuarial do exercício de 2011,
conforme segue tabela abaixo.
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ANO/EXERCICIO ALÍQUOTA SUPLEMENTAR
(1)
(2)
PRAZO
DA
APLICAÇÃO
PERÍODOS
ALA
(3)
ALÍQUOTA SUPLEMENTAR
%
01/2012 a 12/2012
1 ano
4,57
01/2013 a 12/2013
1 ano
5,58
01/2014 a 12/2014
1 ano
6,96*
01/2015 a 12/2042
28 anos
7,19
TOTAL
31 anos
*alíquota de equilíbrio para amortização do passivo no prazo remanescente.
(Alterados incisos A e B e inserido inciso C cfe. Lei 2.955/2005)
a) A alíquota do inciso III é composta pela alíquota normal de 14,70%
correspondente à contribuição do ente, acrescida da alíquota suplementar de
2,00% destinada a amortização do passivo atuarial, para o exercício de 2010.
b) A alíquota do inciso III é composta pela alíquota normal de 14,86%,
correspondente à contribuição do ente, acrescida da alíquota suplementar de
3,00%, destinada a amortização do passivo atuarial, para o exercício de 2011.
c) A alíquota suplementar seguirá a Tabela de Amortização Progressiva para o
período de 32 anos, determinada pela Avaliação Atuarial do exercício de 2010,
conforme segue:
ANO / EXERCÍCIO ALIQUOTA SUPLEMENTAR
- no 1º ano (2010): 2,00%;
- no 2º ano (2011): 3,00%;
- do 3º ano (2012): 5,41%;
- do 4 ao 18º ano (2013 a 2027): 9,23%;
- do 19º ao 32º ano (2028 a 2042): 9,90 %.
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(Alterados incisos A e B e excluído o inciso C cfe. Lei 3.281/2011)
a) A alíquota do Inciso III e composto pela nova alíquota normal que passa a ser de
13,29% correspondente a contribuição do ente, acrescida da alíquota suplementar de
4,57% destinada a amortização do passivo atuarial, para o exercício de 2012.
b ) A alíquota suplementar seguira a Tabela de Amortização Progressiva para o
período de 31 anos determinada pela Avaliação Atuarial do exercício de 2011,
conforme segue tabela abaixo.
ANO/EXERCICIO ALÍQUOTA SUPLEMENTAR
(1)
PERÍODOS
(2)
PRAZO
DA
APLICAÇÃO
ALA
(3)
ALÍQUOTA SUPLEMENTAR
%
01/2012 a 12/2012
1 ano
4,57
01/2013 a 12/2013
1 ano
5,58
01/2014 a 12/2014
1 ano
6,96*
01/2015 a 12/2042
28 anos
7,19
TOTAL
31 anos
*alíquota de equilíbrio para amortização do passivo no prazo remanescente.
(Alterados incisos A e B e excluído inciso C cfe. Lei 3.468/2012)
a) A alíquota do Inciso III e composto pela nova alíquota normal que passa a ser de 14,62%
correspondente a contribuição do ente, acrescida da alíquota suplementar de 5,58% destinada a
amortização do passivo atuarial, para o exercício de 2013.
b ) A alíquota suplementar seguira a Tabela de Amortização Progressiva para o período de 30 anos
determinada pela Avaliação Atuarial do exercício de 2012, conforme segue tabela abaixo.
ANO/EXERCICIO ALÍQUOTA SUPLEMENTAR
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(1)
PERÍODOS
(2)
PRAZO
DA
APLICAÇÃO
ALA
(3)
ALÍQUOTA SUPLEMENTAR
%
01/2013 a 12/2013
1 ano
5,58
01/2014 a 12/2014
1 ano
6,38*
01/2015 a 12/2042
28 anos
6,40
TOTAL
30 anos
*alíquota de equilíbrio para amortização do passivo no prazo remanescente.
§ 1º.
Os percentuais de contribuição
previstos nos incisos I, II e III deste artigo, deverão ser reavaliados
atuarialmente nos termos do art. 85 desta Lei e conforme a legislação federal
pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo atuarial,
serão alterados por lei.
§ 2º.
Ocorrendo
majoração
de
alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro do mês seguinte ao
nonagésimo dia da publicação da lei referida no parágrafo anterior, sendo
mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então
vigentes.
§ 3º.
As contribuições e demais
recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento
de benefícios previdenciários do IMSS e da taxa de administração destinada à
manutenção desse Regime.
§ 4º.
O
valor
da
taxa
de
administração, mencionada no parágrafo anterior, será de no máximo 2% (dois
por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao IMSS, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser
utilizada para o custeio das avaliações atuariais e de outras despesas autorizadas
pelo Ministério da Previdência Social - MPS, devendo esse valor ser considerado
quando da sua realização e contar com cobertura do plano de custeio.
§ 5º.
Os recursos do IMSS serão
depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal.
§ 6º.
As aplicações financeiras dos
recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho
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Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os
títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo
de qualquer natureza.
Art. 84. Entende-se como remuneração de
contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo
acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens
percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas:
I – diárias;
II – auxílio transporte;
III – salário-família;
IV – auxílio-alimentação.
§ 1º.
Integram a remuneração de
contribuição o valor da gratificação natalina, o abono de férias, o saláriomaternidade, o auxílio-doença e os valores pagos aos segurados, em razão do seu
vínculo com o Município, decorrentes de decisão judicial ou administrativa,
excluídas as parcelas referidas nos incisos I a XIII.
§ 2º.
A gratificação natalina será
considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de
contribuição relativa ao mês em que for paga, e não integrará a média para efeito
de cálculo dos benefícios.
§ 3º.
Para o segurado em regime de
acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins de incidência da
contribuição e concessão de benefícios pelo IMSS, a integralidade da
remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 4º.
Salvo
nos
casos
de
possibilidade legal de incorporação, quando a contribuição é sempre obrigatória
em relação à parcela passível de ser incorporada, o servidor ocupante de cargo
efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida
em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §2º
do citado artigo.
Art. 85. O plano de custeio do IMSS será
revisto anualmente ou sempre que se fizer necessário, observadas as normas
gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
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Parágrafo único. A avaliação da situação
financeira e atuarial será realizada por profissional ou empresa de atuária
regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.
Art. 86. As contribuições previdenciárias
previstas no artigo 83 bem como aquelas devidas nas hipóteses dos incisos I e II
do art. 28 § 4º, deverão ser recolhidas até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário
no 5º quinto dia útil.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração
na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata
o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 87. A contribuição previdenciária
recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a correção de acordo com o índice
IGPM (FGV), pró-rata dia, com referência ao mês de competência, além de juros
de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 88. Salvo na hipótese de recolhimento
indevido, não haverá restituição de contribuições pagas ao IMSS.
CAPÍTULO XI
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
Art. 89. Os benefícios concedidos e a conceder
nos termos desta Lei, assim como os reajustes serão garantidos pelo Fundo de Previdência
constituído pelas receitas elencadas no art. 82, adotando-se o regime financeiro-atuarial
de capitalização para os benefícios de pensão e aposentadoria.
§ 1º.
Para cada benefício iniciado ou
prometido, o capital de cobertura ou reserva, o valor é atuarialmente calculado, capaz e
suficiente de, por si só, prover os recursos financeiros até a extinção do benefício.
§ 2º.
representado pelo conjunto desses capitais.
O
Fundo
de
Previdência
é
§ 3º.
A parcela do Fundo de Previdência
relativa aos tempos de serviço anteriores à filiação ao IMSS, deverá ser suprida mediante
aporte de recursos a cargo do Município, que poderá ser efetivado à vista ou
parceladamente, resguardando o equilíbrio atuarial do Sistema.
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Art. 90. A qualquer tempo, a contrapartida
contábil do Fundo de Previdência será o patrimônio do Instituto, sendo a diferença
credora ou devedora representada pela conta Déficit Técnico ou Superávit Técnico,
respectivamente, a ser apurada atuarialmente no final de cada exercício.
§ 1º.
Em hipótese alguma os benefícios
concedidos ou a conceder sofrerão dedução em decorrência do Déficit Técnico apurado.
§ 2º.
O Município, através de dotação
própria consignada em orçamento da Administração Centralizada, promoverá, sempre que
necessário, a composição do Fundo de Previdência, a fim de que não sejam prejudicadas
as operações sob responsabilidade do Instituto.
Art. 91. A aplicação financeira do Fundo de
Previdência deverá obedecer a critérios técnicos e será promovida através de instituições
habilitadas, vinculadas ou não ao poder público, na forma do Regulamento.
Art. 92. Os recursos dos Fundos de Previdência
serão utilizados exclusivamente para cobrir despesas específicas de sua finalidade, não
podendo, sob pena de responsabilidade civil ou criminal, serem destinados a outras
finalidades.
Art. 93. O Fundo mencionado neste capítulo
será mantido em conta bancária específica, sendo proibida a transferência de valores para
outra conta.
Art. 94. O percentual da receita destinado ao
Fundo, será fixado por Lei Complementar, respeitando o cálculo atuarial, podendo o
mesmo ser alterado sempre que a necessidade técnica indicar.
CAPÍTULO XII
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
Art. 95. Cabe aos órgãos da Administração
Municipal responsáveis pela emissão e pagamento dos salários, proventos e pensões,
consignar nas respectivas folhas de pagamento as parcelas devidas ao IMSS, consoante o
disposto no artigo 83 desta Lei.
Art. 96. Compete à Fazenda Municipal, através
de seus órgãos, operacionalizar os recolhimentos e efetuar, nas contas vinculadas, os
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depósitos bancários dos valores ao Instituto, oriundos das Folhas de Pagamento aos
segurados.
Art. 97. Os recolhimentos e depósitos das
importâncias devidas ao Instituto devem ser feitos, pelo órgão pagador das folhas, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente àquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no 5º (quinto) dia útil.
SEÇÃO I
DAS
RESPONSABILIDADES
E
PENALIDADES
Art. 98. A autoridade administrativa ou
servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao
Instituto, incorrerá em falta funcional, sem prejuízo de sanções de natureza
administrativa, civil ou penal cabíveis.
Art. 99. A falta de recolhimento no prazo
estabelecido, de contribuições ou outras importâncias devidas ao Instituto e arrecadada
dos segurados, constitui crime de apropriação indébita, punível na forma da lei penal,
considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade
administrativa, ou, conforme o caso, a autoridade ou dirigente superior investido de
poderes para ordenamento ou gestão correspondente.
Art. 100. Constitui crime de responsabilidade,
punível na forma da lei, o não recolhimento, à época apropriada das contribuições ou
outras importâncias a cargo do Município e Câmara de Vereadores, considerando-se
pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade Administrativa, ou, conforme
o caso, a autoridade ou dirigente superior investido de poderes para ordenamento ou
gestão correspondente.
Art. 101. Quaisquer quantias devidas ao
Instituto e não recolhidas ou não pagas nos prazos legais, ficam sujeitas a juros de mora
de 12% (doze por cento) ao ano e atualização monetária.
Parágrafo único. A cobrança judicial de
créditos do Instituto far-se-á em consonância com as disposições da Lei Federal nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
Art. 102. Nenhuma despesa ou qualquer
operação patrimonial se efetuará sem respectiva dotação orçamentária, sob pena de
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responsabilidade de quem a autorizou ou concorreu para a infração, além da anulação do
ato, se houver prejuízo para o Instituto, salvo quando as despesas forem decorrentes de
benefícios, decisão judicial ou por imposição legal.
SEÇÃO II
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 103. A administração do IMSS manterá,
periodicamente, assessoria atuarial e auditoria contábil, ambas de natureza independente e
externa.
Parágrafo único. As avaliações atuariais e as
auditorias contábeis, até o limite da taxa de administração prevista na legislação federal,
serão custeadas com recursos próprios do Instituto, devendo o valor ser considerado nas
avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada, através de alíquotas incidentes no
plano de custeio.
Art. 104. A fim de manter-se a rentabilidade
mínima dos investimentos do Instituto, poderão ser alienados bens imóveis ou móveis
duráveis que não estejam sendo utilizados por seus serviços, quando não produzam
rendas compatíveis dentro do prazo razoável, com base no valor atual destes, precedida a
providência dos indispensáveis estudos técnicos, de pronunciamento do Conselho
Deliberativo e da aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Qualquer alienação será
precedida de licitação pública, em sintonia com a legislação federal pertinente, constando
do Edital, obrigatoriamente, ressalva de que o Instituto se reserva o direito de recusar as
propostas quando não se ajustem aos demais termos do Edital ou quando motivos
supervenientes ocorrerem após a expedição do Edital, devidamente justificados,
desaconselharem a realização do negócio.
Art. 105. O patrimônio do Instituto é de sua
exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diferente da exigida pelas suas
finalidades previdenciárias e assistências, sendo nulos de pleno direito os atos praticados
em contrário, ficando seus responsáveis sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da
responsabilidade de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer.
Art. 106. O saldo dos recursos do Instituto será
aplicado no mercado financeiro, ou outra modalidade segura de rendimentos, mediante
operação que assegure no mínimo a atualização monetária.
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PODER EXECUTIVO
§ 1º.
Na aplicação das disponibilidades
o Instituto terá em vista a obtenção do máximo de rendimento ou investimento,
compatíveis com a segurança e o grau de liquidez indispensável.
§ 2º.
As movimentações financeiras
junto aos bancos e tesouraria serão sempre feitas com dupla assinatura, do Diretor Geral
em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro ou o Diretor de Benefícios.
Art. 107. A criação de novos benefícios ou a
majoração dos existentes somente será possível mediante nova lei, projetada com cálculos
atuariais e instituição da respectiva fonte de custeio.
SEÇÃO III
DO REGIME ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL
Art. 108. O IMSS observará normas de
contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 109. O Município encaminhará ao
Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas do
IMSS, comprovante mensal do repasse ao IMSS das contribuições a seu cargo e
dos valores retidos dos segurados e demonstrativo financeiro relativo às
aplicações financeiras.
Parágrafo
único.
Além
dos
demonstrativos mencionados no caput, deverão ser encaminhados todos os
demais que venham a ser exigidos pela legislação federal pertinente.
Art. 110. Será mantido registro contábil
individualizado para cada segurado que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, mês a
mês;
IV – valores mensais e acumulados da
contribuição do servidor;
V – valores mensais e acumulados da
contribuição do município;
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IV
valores
das
contribuições
previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do
Município, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único.
Ao segurado será
enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato
previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
SEÇÃO IV
DOS INVESTIMENTOS
Art. 111. Para atender o cumprimento de suas
obrigações o Instituto empregará as suas disponibilidades, segundo planos sistemáticos
organizados por sua Administração, asseguradas as normas pertinentes a tais operações,
fixadas pela assessoria atuarial, as quais terão em vista:
I - Segurança quanto à recuperação do valor
nominal do capital investido, bem como a percepção regular de capitalização atuarial
prevista para as aplicações em renda fixa;
II - Minimização dos riscos de investimentos,
atendendo o princípio da dispersibilidade das aplicações, segundo aspectos qualitativos e
quantitativos;
III - A manutenção do valor real, em poder
aquisitivo, das aplicações realizadas com essa finalidade;
IV - A obtenção do máximo de rendimento
compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensáveis nas aplicações das
reservas, de modo a compensar as aplicações de caráter social;
V - A predominância do critério de utilidade
social, satisfeita no conjunto das aplicações a rentabilidade mínima prevista para o
equilíbrio econômico e financeiro da Instituição.
Art. 112. As aplicações previstas no artigo
anterior consistirão nas seguintes operações:
I - Depósitos em Bancos, de preferência
oficiais;
II - Investimentos de caráter eminentemente
lucrativo;
III - Aquisição de títulos de emissão do Tesouro
Nacional ou do Banco Central do Brasil;
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IV - Inversão em imóveis e móveis duráveis,
somente destinados aos fins desta lei, desde que não ultrapasse a 2% do capital total
disponível em espécie.
SEÇÃO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 113. Anualmente, até o dia 15 de fevereiro,
a Administração do Instituto deverá apresentar a Prestação de Contas, composta das
seguintes peças:
I - Relatório da Gestão sobre as atividades
realizadas no exercício;
II - Demonstrações contábeis e financeiras, com
as respectivas notas explicativas;
III - Outros documentos exigidos pelas normas
da contabilidade;
IV - Parecer do Conselho Fiscal sobre o
Relatório e Balanço da Direção.
Parágrafo único. A prestação de Contas será
feita pela Diretoria Executiva, com a aprovação do Conselho Deliberativo e o parecer do
Conselho Fiscal, sendo, encaminhada ao Prefeito Municipal, entre o dia 15 a 28 de
fevereiro, para ser integrada à Contabilidade Geral e à Prestação de Contas do Município.
Art. 114. O Instituto terá um Quadro de Pessoal
próprio, a ser criado mediante Lei de Classificação de Cargos e Funções, estabelecendose os valores e salários e outras vantagens no mesmo nível do pessoal vinculado à
administração direta do Município.
§ 1º. Enquanto houver débito de qualquer
espécie da municipalidade para com o instituto, ou parcelamento deste, mesmo que com
devidos pagamentos em dia, o Instituto poderá operar as suas ações com servidores
cedidos pela municipalidade e/ou mediante contratação de servidores na forma que a lei
dispuser, ou ainda, através de prestadores de serviços especializados, com ônus para a
municipalidade ou para o próprio Instituto, conforme convênio entre as partes, bem como
poderá a municipalidade realizar a locação de recursos físicos e materiais indispensáveis
para o funcionamento do Instituto.
§ 2º. A admissão de pessoal aos Quadros do
Instituto, com exceção dos cargos de Confiança, far-se-á unicamente por concurso
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público, sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e de responsabilidade
administrativa de quem o praticou.
§ 3º.
O quadro de pessoal próprio do
Instituto poderá ser igual, nunca maior a 1% (um por cento) do quadro de servidores
ativos da municipalidade.
Art. 115. O Instituto não poderá prestar a seus
próprios servidores nenhum benefício ou serviço que não proporcione iguais condições
aos demais segurados, sendo vedado também estabelecer qualquer preferência ou
privilégio daqueles sobre estes.
Art. 116. Ao Instituto ficam segurados todos os
direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda Municipal.
Art. 117. Todos os serviços a serem prestados
pelo Instituto aos seus clientes devem ser organizados e executados com permanente
racionalização dos meios para minimizar custos operacionais, de forma a preservar a
qualidade dos serviços e os objetivos da entidade.
Art. 118. O Instituto não responde por
pagamentos indevidos, resultantes de erro, omissão ou má fé nas informações prestadas
pelos segurados ou terceiros.
Art. 119.
Os benefícios previdenciários
continuados concedidos pelo Município antes da vigência desta lei, continuarão sendo
pagos pelo Tesouro Municipal.
Parágrafo único. A partir do momento em que
for efetivada a compensação entre os Institutos Previdenciários, prevista na Constituição
Federal, art. 202, § 2º, o IMSS, mediante o repasse dos créditos, assumirá as prestações
futuras.
Art. 120. Para efeito das prestações
previdenciárias estabelecidas nesta Lei, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição ou tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral da
Previdência, à União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos demais Municípios, hipótese
em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente, como se refere o
Parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 121. As prestações previdenciárias
vencidas e não recebidas em vida pelo segurado, serão pagas aos dependentes habilitados
e devidamente identificados, nos termos dos artigos 49 a 57 desta Lei, independente de
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autorização judicial, qualquer que seja o seu valor, revertendo ao Instituto os valores não
reclamados no prazo de seis meses.
Art. 122. Os benefícios de prestações
continuadas serão pagos diretamente ao beneficiário, salvo em caso de doença grave ou
ausência, quando se fará por procuração renovável a cada seis meses, cabendo ao Instituto
cancelar o pagamento quando detectar a existência de fraude ou qualquer prejuízo ao
segurado ou ao Instituto.
Parágrafo único. A impressão digital do
beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença do funcionário do Instituto
ou Banco, será reconhecida como assinatura para efeitos de quitação.
Art. 123. Sem prejuízo ao direito do
beneficiário, prescreve em cinco anos o direito às prestações continuadas ou não, que não
foram reclamadas à época própria, resguardados os direitos dos menores, incapazes ou
ausentes.
Art. 124. Não serão objeto de penhora, arresto
ou seqüestro os benefícios concedidos, salvo as importâncias devidas ao Instituto,
descontos autorizados por lei ou derivados de obrigação de prestar alimentos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 125. Esta Lei somente poderá ser revogada
com aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Projetos de Lei visando a
alteração de qualquer artigo desta Lei deverão vir acompanhados de Parecer do Conselho
Deliberativo, e quando a alteração tratar de valores financeiros, obrigatoriamente, deverá
ser juntado o laudo das projeções atuariais.
Art. 126. Todos os proventos de aposentadorias
e pensão atualmente pagos pelo IMSS, com base na Lei Municipal nº 1.540/97 e suas
alterações, a partir da publicação desta lei continuarão a ser custeados com os recursos do
IMSS.
Art. 127. As contribuições a que se refere
o art. 83 desta Lei serão exigíveis a partir do dia primeiro do mês seguinte ao
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nonagésimo dia da publicação desta Lei, sendo mantida, até essa data, a
obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
Art. 128. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº.
1.540/97, de 29 de janeiro de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
EM 19 DE OUTUBRO DE 2005
50 ANOS DE MUNICÍPIO
ORLANDO SCHEMMER
Sec. Mun. da Adm. E Recursos Humanos
DELMAR HINNAH
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se – André D. Klos – Chefia de Gabinete
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