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GOVERNO
DA PARAÍBA
Secretaria de Estado da Receita
Conselho de Recursos Fiscais
Processo nº 064.467.2010-6
Acórdão nº 373/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-183/2011
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
1ª Recorrida: FUJI S/A MÁRMORES E GRANITOS
2ª Recorrente: FUJI S/A MÁRMORES E
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:
NARA SILVA
Relator:
CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA DE CONTRAPROVA. CONFIRMAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. COMPROVAÇÃO
PARCIAL DE EXPORTAÇÕES. AJUSTES. RECONSTITUIÇÃO.
DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ALTERADA QUANTO AOS
VALORES A DECISÃO
RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Confirmada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada
pela falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios,
diante da insuficiência dos elementos de prova apresentados pela
recorrente.
Ajustes na acusação de falta de recolhimento do ICMS, detectada pela
ausência de débito do imposto nos livros próprios, em face da
comprovação parcial de exportações, após reconstituição da Conta
Corrente do ICMS, cujo resultado apontou diminuição da diferença de
ICMS a recolher nos períodos fiscalizados.
Ficou demonstrado nos autos, que parte do crédito tributário, ter-se-á
contado o prazo decadencial, para efeito do lançamento de ofício,
segundo a regra trazida pelo art. 150, § 4º do CTN, em que se tem como
termo inicial a data da ocorrência dos fatos geradores, o que fez perecer
parcela do crédito tributário.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação,
que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em
comento- Lei nº 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Continuação do Acórdão nº 373/2015
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A C O R D A M os membros deste Conselho de
Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento
do recurso hierárquico por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no
mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para
alterar quanto aos valores a sentença prolatada na instância singular, mantendo-se, contudo,
PARCIALMENTE PROCEDENTEo Auto de Infração de Estabelecimento nº
93300008.09.00000219/2010-26, lavrado em 1.6.2010, contra a empresa FUJI S/A MÁRMORES
E GRANITOS, inscrita no CCICMS sob o nº 16.118.561-4, para declarar como devido o ICMS no
valor de R$ 45.501,23 (quarenta e cinco mil, quinhentos e um reais e vinte e três centavos) por
infringência aos arts. 158, I e 160, I; c/ fulcro, art. 646 e arts. 54, c/c 101, 102 e arts. 2º e 3º, art. 60,
I, “b” e III, “d” c/ fulcro e 106 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e multa
por infração no valor de R$ 28.349,33 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e
três centavos), com supedâneo no art. 82, II, “e” e V, alínea “f” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei
nº 10.008, de 05/06/2013, perfazendo o crédito tributário o importe de R$ 73.850,56 (setenta e três
mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos).
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$
2.695.249,38, sendo R$ 1.333.186,12 de ICMS e R$ 1.362.063,26 de multa por infração, com
fundamento nas razões expendidas neste voto.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de
julho de 2015.
Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ
BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, DOMÊNICA
COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.
Assessora Jurídica
Continuação do Acórdão nº 373/2015
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GOVERNO
DA PARAÍBA
Recursos HIE/ VOL/CRF nº 183/2011
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
1ª Recorrida: FUJI S/A MÁRMORES E GRANITOS
2ª Recorrente: FUJI S/A MÁRMORES E
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:
NARA SILVA
Relator:
CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA DE CONTRAPROVA. CONFIRMAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. COMPROVAÇÃO
PARCIAL DE EXPORTAÇÕES. AJUSTES. RECONSTITUIÇÃO.
DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ALTERADA QUANTO AOS
VALORES A DECISÃO
RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Confirmada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada
pela falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios,
diante da insuficiência dos elementos de prova apresentados pela
recorrente.
Ajustes na acusação de falta de recolhimento do ICMS, detectada pela
ausência de débito do imposto nos livros próprios, em face da
comprovação parcial de exportações, após reconstituição da Conta
Corrente do ICMS, cujo resultado apontou diminuição da diferença de
ICMS a recolher nos períodos fiscalizados.
Ficou demonstrado nos autos, que parte do crédito tributário, ter-se-á
contado o prazo decadencial, para efeito do lançamento de ofício,
segundo a regra trazida pelo art. 150, § 4º do CTN, em que se tem como
termo inicial a data da ocorrência dos fatos geradores, o que fez perecer
parcela do crédito tributário.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação,
que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em
comento- Lei nº 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc
Continuação do Acórdão nº 373/2015
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RELATÓRIO
Submetidos ao exame desta Corte Administrativa Fiscal os Recursos
Hierárquico e Voluntário, interpostos conforme previsão dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/13,
respectivamente, contra sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de
Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000219/2010-26, fls. 6 a 9, lavrado em 1.6.2010,
contra a empresa FUJI S/A MÁRMORES E GRANITOS, em função das seguintes irregularidades:
“FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO (ESCRITA
FISCAL) >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de
omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento
do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos
livros próprios, nos meses de janeiro, março a junho, agosto a dezembro
de 2005, exercício de 2006, julho, setembro a dezembro de 2007,
fevereiro a junho, novembro e dezembro de 2008.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL) >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à
ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o
contribuinte não ter destacado no(s) documento(s) fiscal (is) o respectivo
imposto, no exercício de 2005, fevereiro e março, junho a setembro,
novembro e dezembro de 2006, janeiro a junho , agosto a dezembro de
2007, exercício de 2008.
Nota Explicativa: TENDO EM VISTA QUE O MESMO PROMOVEU OPERAÇÕES DE
EXPORTAÇÃO SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO CONFORME ART. 625 E SEGUINTES DO
RICMS APROVADO PELO DEC. 18.930/97.”
Em decorrência das acusações, considerando infringência
aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646 e os arts. 54, c/c 101, 102 , 2º , 3º e
60, I,” b”, e III, “d”, c/ fulcro art. 106 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto
nº 18.930/97, a autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no
valor total de R$ 1.378.687,35 e proposta aplicação de multa por infração no
importe de R$ 1.390.412,59, nos termos do art. 82, II, ‘e” e V, “f”, da Lei nº
6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$
2.769.099,94.
Instruem os autos os documentos e demonstrativos de fls. 10 a 160.
Regularmente cientificada da autuação, em 10.6.2010, pessoalmente, a
empresa apresentou reclamação tempestiva, fls. 162 a 187, tendo se oposto à acusação de falta de
lançamento de nota fiscal, sob a alegação de que tais notas fiscais teriam sido lançadas nos Livros
Diários n°s 13 a 15 – Anexos de números 1 a 4, fls.2 a 39.
Quanto à acusação de ausência de débitos fiscais, anexaram
documentação probatória, memorandos de exportação e outros documentos, das exportações
consideradas não realizadas pela fiscalização, conforme Anexos de números 5 a 28, documentos
de fls. 41 a 1080.
Aduz que as provas trazidas - Memorandos de Exportação - são capazes
de reduzir a Base de Cálculo, visto ser possível confirmar a exportação de efetiva para diversas
empresas. Outras provas demostram que as operações com fim específico para a exportação, notas
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fiscais n° 5380 e 5326 não foram concretizadas, tendo sido retornadas as mercadorias pelas notas
fiscais de n° 00271 e 00618, o que levaria a dedução dos seguintes valores: R$ 26.606,02 e R$
18.719,99.
Elenca ainda algumas notas que constavam como remessas para
exportação, mas que na realidade tratavam-se de exportações diretas, Anexos nº 15 a 18.
Por último, vem alegar que algumas outras notas fiscais referiam-se a
amostras grátis de mercadorias enviadas para o exterior.
Ao fim, solicita o cancelamento do auto de infração e a anulação do
crédito tributário.
Dando prosseguimento, em contestação, fls. 190 a 194, a autuante
sustentou a primeira acusação, alegando não ser possível acatar o lançamento das notas nos Livros
Diários, porque tiveram seus registros na Junta Comercial em 16.9.2009, fl. 3, Anexo nº1, fl.12,
Anexo nº 2, fl.20, Anexo nº 3, fl.26, Anexo nº 4, data posterior ao Termo de Início da Fiscalização,
anexas, às fls. 88 a 91.
Quanto à segunda acusação, historiou a sistemática adotada para a
apuração do crédito tributário que compôs o levantamento de reconstituição da conta corrente do
ICMS e acatou em parte as alegações, apenas no tocante às exportações de produtos amostras, no
valor de R$ 327,56, e o que se refere à nota fiscal nº 8723, fl. 990, no valor de R$ 35.464,72.
Por fim, solicitou a manutenção do feito fiscal com as devidas alterações
promovidas, conforme razões apresentadas.
Com informação de não haver antecedentes fiscais do contribuinte e,
encerrada a fase de preparação, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de
Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, sendo o processo distribuído ao julgador Ramiro
Antônio Alves Araújo, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, fls. 199 a
213, mediante interposição de recurso de ofício, tendo o crédito tributário resultado na quantia de
R$ 2.759.682,28, sendo R$ 1.373.978,52 de ICMS e R$ 1.385.703,76 de multa por infração.
Notificada acerca da decisão de primeira instância em 8/4/2011, Aviso de
Recebimento, fl.216, a autuada interpôs recurso voluntário em 10.5.2011, fls. 217 a 240, para
demonstrar seu inconformismo, consoante as seguintes razões:
Em primeiro lugar, requer a aceitação do seu Recurso Voluntário visto
sua tempestividade e legalidade.
Pugna pela sustentação oral, sem abdicar-se da apresentação de novas
provas, baseando-se no art.23 do Decreto 31.502/2010.
Quanto à acusação de ausência de débitos fiscais, transcrevo as alegações
da recorrente: “elege o negócio jurídico decorrente da venda para o exterior do país, mediante nota
fiscal do estabelecimento n° 5862, de 11/01/2006”.
Em relação à acusação de falta de lançamento de notas fiscais nos Livros
Registro de Entrada, alega que essas notas não registradas referiam-se não a mercadorias, mas a
bens de uso e consumo que não ocasionariam a obrigatoriedade de registro naqueles livros. Ainda
afirma que o pagamento do ICMS referente à aquisição desses bens ocorreria após a liquidação do
quantum debeatur.
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Por fim, pede pelo recebimento do recurso, reiterando a oportunidade
para a realização da sustentação oral pelos advogados, devidamente qualificados nos autos, Dr.
Cláudio Pio de Sales Chaves – OAB /PB 12.761 e Amanda Costa Souza Villarim – OAB /PB
13.314, alegando ainda que as provas para a exportação serão apostiladas uma de cada vez, que
foram relacionadas nos Anexos de nº 1 a 6, módulos I a V.
Instada a se pronunciar, a auditora fiscal Nara Silva, ofereceu
contrarrazões, fls. 243 a 244, inicialmente quanto às exportações diretas e indiretas, alega que não
foram trazidos documentos que comprovassem que as mesmas foram efetivadas, não havendo o
que ser analisado e considerado para possíveis alterações de valores.
No tocante à segunda acusação, de falta de lançamento das notas fiscais
de aquisição nos livros próprios, rebate a afirmação feita em recurso de que se tratava de bens para
ativo ou uso, afirmando que, ainda que assim fossem, deveriam ser registradas nos Livros de
Entrada, conforme dicção do art. 276.
Ao final, ressalta que a recorrente não apresentou novas razões e que a
julgadora assentiu com o acolhido pela fiscalização, motivo pelo qual concorda com o julgamento
proferido pela primeira instância.
Ao final, ressalta que a recorrente não apresentou novas razões e que a
julgador assentiu com o acolhido pela fiscalização, motivo pelo qual concorda com o julgamento
proferido pela primeira instância.
Remetido os autos a esta Corte Administrativa, o processo retornou em
diligência, para que o contribuinte apresentasse os comprovantes de exportação emitidos pelo
órgão competente, referentes às operações remanescentes da autuação, fls. 247 a 258, totalizando
502 (quinhentas e duas) operações com o comércio exterior do país, e, em cumprimento, foram
acostados aos autos às informações e documentos de fls. 263 a 663, volumes VII e VIII.
Cumprida a medida diligencial, os autos retornaram a essa Casa
Julgadora, sendo, a mim, distribuídos por critério regimentalmente disposto, para apreciação e
julgamento.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Trata-se dos Recursos Hierárquico e Voluntário, contra decisão de
primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de
Estabelecimento nº 93300008.09.0000219/2010-26, com denúncia de aquisição de mercadorias
com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o
pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios,
nos meses de janeiro, março a junho, agosto a dezembro de 2005, exercício de 2006, julho,
setembro a dezembro de 2007, fevereiro a junho, novembro e dezembro de 2008 e falta de
recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débitos do imposto nos livros próprios, em
virtude de o contribuinte não ter destacado nos documentos fiscais o respectivo imposto, no
exercício de 2005, fevereiro e março, junho a setembro, novembro e dezembro de 2006, janeiro a
junho, agosto a dezembro de 2007, exercício de 2008.
Continuação do Acórdão nº 373/2015
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Antes de discorrer sobre o mérito da querela, vislumbro que os
atos praticados e os fatos apurados estão dentro dos trâmites legais exigidos, assim
como a natureza da infração e pessoa do infrator encontram-se perfeitamente
identificados no processo, não havendo qualquer vício de forma no lançamento oficial,
vez que toda a ação fiscal pautou-se dentro do limite de competência estatal previsto no
arcabouço jurídico tributário da Lei nº 6.379/96.
Cabe informar que o recurso da autuada atende ao pressuposto da
tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 721 do RICMS/PB, cujas
razões serão apreciadas juntamente com os fundamentos da sentença, por força do recurso de
ofício.
Passemos, pois, à análise meritória das acusações contidas nos autos.
I – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, NOS MESES DE
JANEIRO, MARÇO A JUNHO, AGOSTO A DEZEMBRO DE 2005, EXERCÍCIO DE 2006,
JULHO, SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2007, FEVEREIRO A JUNHO, NOVEMBRO E
DEZEMBRO DE 2008.
A acusação em análise decorre da falta de registro nos livros próprios de
nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite
prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes
aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias
tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,
suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de
obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de
mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão da saída
de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao
contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (grifo nosso)
Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado
regulamento, in verbis:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários,
emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias”
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;”
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Tratando-se de uma presunção relativa, tem o Estado o privilégio da
inversão do ônus probandi, cabendo ao contribuinte apresentar prova documental da insubsistência
do lançamento de ofício.
No caso, a empresa alega não ter utilizado recursos advindos de omissões
de saídas pretéritas e justifica, em recurso voluntário, que “a aquisição em referência se trata de
bens e não de mercadorias, sejam eles bens de consumo ou de ativo, portanto sem obrigatoriedade
de registro no livro de entrada de mercadorias”, tendo apresentado cópias dos Livros Diários de
números 13 a 15, Anexos de números 1 a 4, módulo I, fls. 2 a 39, como meio de comprovar os
respectivos registros contábeis das aquisições objeto da autuação.
Com efeito, a presunção do art. 646 do RICMS pode ser afastada, caso
haja comprovação do lançamento das aquisições no livro Diário – Conta Caixa.
Analisando as provas acostadas e conforme entendimento exarado pela
autora do feito fiscal e recepcionado pela primeira instância, a escrita contábil trazida aos autos
pela recorrente apresenta registro de autenticação na Junta Comercial em 16/9/2009, fl. 3, Anexo
nº1, fl.12, Anexo nº 2, fl.20, Anexo nº 3, fl.26, Anexo nº 4, data posterior ao Termo de Início da
Fiscalização, data posterior ao início do procedimento fiscal – Termo de Início com ciência em
28/8/2009, fl.10, fato que impossibilita sua admissibilidade ante a prescrição do § 7º do art. 643 do
RICMS/PB, vigente a partir de 7/8/2008, in verbis:
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas
escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente
no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto,
consoante as operações de cada exercício.
§ 7º Para fins de comprovação da escrita contábil, a escrituração do Livro
Diário poderá ser aceita pela fiscalização, desde que seu registro e
autenticação, na Junta Comercial, se deem antes da ciência do Termo de
Início de Fiscalização. (g.n.)
(Acrescentado o § 7º ao art. 643 pelo art. 7º do Decreto nº 29.535/08
(DOE de 07.08.08). Redação vigente até 25/01/2012).
Desta forma, as provas acostadas referentes às notas fiscais relacionadas,
cópias anexas, às fls. 12 a 113, não se prestaram para elidir a acusação.
Ocorre que, à luz do dispositivo regulamentar supracitado, observa-se que
a vigência do § 7º, deu-se a partir de 7. 8.2008, gerando efeitos nos fatos geradores ocorridos a
partir desta data, ou seja, não pode ser considerada a escrita contábil apresentada pela autuada, para
fins de desconstituir o procedimento fiscal em apreço, realizado com base na escrita fiscal da
empresa, posto que seu registro e autenticação, na Junta Comercial, se deram após a ciência do
Termo de Início de Fiscalização,
Desta forma, a documentação acostada aos autos referente aos fatos
geradores ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2008, fl. 89, não foram analisados,
sendo considerados os créditos tributários levantados.
No tocante aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, março a
junho, agosto a dezembro de 2005, exercício de 2006, julho, setembro a dezembro de 2007,
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fevereiro a junho de 2008, antes da vigência deste dispositivo, as provas acostadas devem ser
analisadas.
Deve-se considerar, ainda, que não tem fundamento a justificativa de que
se trata de mercadorias adquiridas para uso e/ou consumo, haja vista tal fato não ter efeito de alterar
a acusação de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, cuja receita,
presumidamente, serviu para pagamento das aquisições correspondentes às notas fiscais que não
foram registradas.
Da análise dos documentos acostados aos autos, cópias dos Livros
Diários de números 13 a 15, Anexos de números 1 a 4, módulo I, fls.2 a 39, referentes aos registros
das aquisições das notas fiscais, fls. 12 a 113, objeto da acusação, cujos fatos geradores
ocorreram nos meses de janeiro, março a junho, agosto a dezembro de 2005, exercício de 2006,
julho, setembro a dezembro de 2007, fevereiro a junho de 2008, observou-se algumas notas fiscais
envolvendo operações de comodato e bonificação e outras, cujos registros foram localizados nos
livros, com relação a estas notas fiscais os valores foram excluídos da base de cálculo do crédito
tributário, os demais lançamentos, cujos registros não foram localizados, foram mantidos na
composição do crédito tributário.
Afora a insuficiência dos elementos de prova apresentados pela
recorrente, não subsiste a justificativa de que se trata de mercadorias adquiridas para uso e/ou
consumo, haja vista tal fato não ter repercussão quanto à acusação de omissão de saídas pretéritas
de mercadorias tributáveis, cuja receita, presumidamente, serviu para pagamento das aquisições
correspondentes às notas fiscais que não foram registradas.
Portanto, a presunção do art. 646 alcança fatos pretéritos omitidos, e não
o fato gerador formalizado nas notas fiscais sem lançamento, sendo irrelevante o fato de as
mercadorias nelas discriminadas terem sido adquiridas para uso e/ou consumo.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões
recentes acerca da matéria, no sentido de ser necessária a apresentação de provas materiais para
respaldar a verdade material e a segurança jurídica dos julgados:
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO
LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS
TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO FATO
ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE.
RECONHECIMENTO DE
PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A
PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO
PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.
Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de
omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais
nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se
legítima a exigência fiscal.
Acordão 367/2012
Relatora: Maria das Graças D. O. Lima
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. NOTA
FISCAL NÃO LANÇADA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE
INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização
nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de
Continuação do Acórdão nº 373/2015
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mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente.
Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do
contribuinte. No presente caso, o autuado exerceu o direito da provar a
inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa, porém, não
acostando aos autos as provas cabais capazes de elidir a acusação.
Aplicam-se ao presente julgamento as disposições contidas na Lei nº
10.008/2013-PB, que alterou o valor da multa referente ao
descumprimento da infração em comento.
Acordão 084/2014
Relator: ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Assim,
em
face
do
exposto,
adaptando-se
às
particularidades presentes, em face da ausência de provas suficientes que venha
a sucumbir o total do crédito tributário evidenciado nos autos, mantenho a
medida fiscal referente à acusação de falta de lançamento das notas de
aquisição, julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, pois se reveste da
legalidade necessária, levando à convicção de que ocorreram saídas de
mercadorias tributáveis sem a respectiva emissão de documentos fiscais,
conduzindo à desobediência ao disposto nos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.
II – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL),
EXERCÍCIO DE 2005, FEVEREIRO E MARÇO, JUNHO A SETEMBRO, NOVEMBRO E
DEZEMBRO DE 2006, JANEIRO A JUNHO, AGOSTO A DEZEMBRO DE 2007,
EXERCÍCIO DE 2008.
A presente acusação foi detectada através do levantamento das operações
de exportação sem a devida comprovação, em confronto com as informações constantes nos livros
fiscais, depois de verificada a repercussão tributária mediante reconstituição da Conta Corrente do
ICMS, fls. 122, 123, 133,141 e 150, dos autos.
À luz da legislação vigente à época dos fatos geradores, in verbis,
especificamente a prescrição do § 1º do art. 628, do RICMS/PB, foram analisadas as razões
recursais, conforme o conteúdo documental probante trazido aos autos, cópias das notas fiscais
referentes às remessas de exportação, Memorandos de Exportação, Conhecimentos de Embarque
Internacional e os Registros de Exportação averbados no SISCOMEX/ Sisbacen, fornecidos pelo
sistema da Receita Federal – SISCOMEX2.
“Art. 626. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal
contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’’, a expressão “REMESSA
COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”.
Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente
encaminhará à repartição do seu domicílio fiscal as informações contidas
na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação,
Anexo 06, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério
do Fisco.
Art. 627. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual
a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’’ a série, o número e a data de
Continuação do Acórdão nº 373/2015
11
cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Art. 628. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o
estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado
“Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo 104
deste Regulamento, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes
indicações (Convênio ICMS 107/01): .(g.n.)
I - denominação: “Memorando-Exportação”;
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente da
mercadoria;
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o
número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante
(Convênio ICMS 107/01);
VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura do representante legal da emitente;
XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no
Registro de Exportação (Convênio ICMS 107/01).
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque
da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará
ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que
será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no
inciso VIII, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão
competente.(g.n.)
§ 2º A 2ª via do memorando de que trata o “caput” deste artigo será
anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica,
ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao
Fisco.
§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição de seu domicílio fiscal, podendo ser exigida a sua apresentação em
meio magnético.”
Continuação do Acórdão nº 373/2015
12
OBS: Redação com efeitos até 31/10/2009
Contudo, no caso específico dos autos, no que diz respeito à
diferença a recolher nos meses de janeiro a maio de 2005, inquestionável que se trata de
lançamento por homologação, e por esta razão aplicar-se-á o prazo do art. 150, § 4º, do
CTN, contando, para efeito de decadência, o prazo de 5 anos a partir dos fatos
geradores, desta forma, estando decaído os lançamentos referentes ao período.
Da análise da documentação acostada, no que diz respeito às Exportações
Diretas, Exportações Indiretas, Remessas para Exportação destinadas às empresas Golden
Importadora e Exportadora Ltda., Top Stone Mineração Ltda., W.W. Brasil Minérios Ltda., Costa
Transformadora de Granito Ltda., Brasil Stone Ltda. e demais empresas, memorandos de
exportação e registros de exportação, módulos I a V e volumes 7 e 8/8, extraem-se as seguintes
diferenças, apresentadas nos quadros demonstrativos a seguir, elencados por exercícios.
DIFERENÇAS LEVANTADAS- COMPARATIVO ENTRE OS VALORES DAS NOTAS
FISCAIS E OS VALORES DOS DESPACHOS - EXERCÍCIO 2005
Data de
emissão
Número
30/06/2005
5576
TOTAL
JUNHO
Valore
Valores
Valor Total
s já
comprovad
Nota Fiscal efetiva
os pelos
dos
despachos
172.574,45
172.574,45
0,00
DIFERENÇA
VALOR
DESPACHO
MEM.
EXP.
REG.
EXP.
DESTINATÁRIO
172.574,45
0,00
172.574,45
006/2006
06/0284
034-001
TOP STONE MINERAÇÃO
LTDA
172.574,45
0,00
08/07/2005
5585
27.668,85
27.668,85
0,00
27.668,85
019/2005
13/07/2005
5595
45.891,18
45.891,18
0,00
45.891,18
363
19/07/2005
5608
36.801,89
36.801,89
0,00
24/07/2005
5627
38.542,99
38.542,99
0,00
38.542,99
28/07/2005
5631
31.421,20
31.421,20
0,00
14.032,00
4.251,20
12/08/2005
180.326,11
5656
TOTAL
AGOSTO
09/09/2005
57.182,65
57.182,65
5697
0,00
27.000,00
180.326,11
57.182,65
27.000,00
001/2010
7.048,80
060/2005
35.876,30
35.876,30
06/1017
450-001
BRASIL STONE LTDA
0,00
0,00
6.717,00
5706
05/1135
IDEAL GRANITOS LTDA
887-001
05/1947
082/2005
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
640-001
05/1206
044/2005
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
460-001
05/1401
060/2005
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
550-001
370
57.182,65
13.852,80
20/09/2005
IDEAL GRANITOS LTDA
0,00
57.182,65
0,00
AGM IMPORTS, INC
EXPORTAÇÃO DIRETA,
ANEXO -15, DRAWBACK
13.138,00
TOTAL
JULHO
05/1032
999-001
05/1064
284-001
0,00
26.003,51
05/1401
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
550-001
05/1401
061/2005
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
623-001
05/1401
062/2005
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
849-001
COSTA
05/1499
649
TRANSFORMADORA DE
223-001
GRANITOS LTDA
Continuação do Acórdão nº 373/2015
26/09/2005
5716
28.927,71
27/09/2005
5719
26.400,00
22.351,93
22.257,00
13
11.266,76
665
05/1537
208-001
COSTA
TRANSFORMADORA DE
GRANITOS LTDA
6.575,78
22.351,93
663
05/1536
965-001
COSTA
TRANSFORMADORA DE
GRANITOS LTDA
4.143,00
2.574,00
062/2005
13.222,20
6.460,80
TOTAL
SETEMBRO
13/10/2005
118.204,01
5732
0,00
9.000,00
05/1401
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
849-001
05/1507
065/2005
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
500-001
05/1542
066/2005
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
337-001
107.485,23
10.718,78
9.000,00
0,00
6.169,20
066/2005
0,00
2.830,80
067/2005
18/10/2005
5746
93.407,87
93.407,87
0,00
93.407,87
41/2005
18/10/2005
5747
6.340,50
6.340,50
0,00
6.340,50
068/2005
19/10/2005
5750
17.929,00
17.929,00
0,00
3.979,00
068/2005
0,00
13.950,00
069/2005
20/10/2005
5751
11.900,40
11.900,40
0,00
11.900,40
070/2005
21/10/2005
5752
8.800,00
8.540,50
259,50
2.595,00
069/2005
0,00
5.945,50
071/2005
0,00
1.727,00
071/2005
0,00
7.716,00
072/2005
21/10/2005
5753
9.443,00
9.443,00
21/10/2005
5754
10.051,20
4.726,20
5.325,00
4.726,20
072/2005
27/10/2005
5761
27.001,94
27.001,94
0,00
27.001,94
1047
27/10/2005
5762
19.790,10
19.790,10
0,00
19.790,10
074/2005
28/10/2005
5765
12.966,00
5.832,60
7.133,40
5.832,60
213.912,11
12.717,90
TOTAL
OUTUBRO
226.630,01
0,00
08/11/2005
5779
15.837,90
15.837,90
0,00
15.837,90
09/11/2005
5785
59.376,22
59.376,22
0,00
59.376,22
14/11/2005
5799
44.544,97
44.544,97
0,00
24/11/2005
5816
5.027,90
5.027,90
0,00
5.027,90
24/11/2005
5818
15.971,02
15.971,02
0,00
5.644,80
0,00
6.397,44
0,00
3.928,78
28/11/2005
5821
50.254,18
50.254,18
0,00
05/1542
337-001
05/1547
043-001
05/1579
196-001
05/1585
259-001
05/1585
259-001
05/0159
7441001
05/1604
668-001
05/0159
7441001
05/1604
705-001
05/1604
705-001
05/1608
797-001
05/1608
797-001
05/1654
168-001
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
M&F business Corporation
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GREIN BRASIL IND. COM.
IMP.EXP. SERV LTDA
05/1647
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
189-001
05/1894
078/2005
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
941-001
05/1711
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
792-001
06/1599
002/2010
BRASIL STONE LTDA
484-001
EXPORTACAO DIRETA,
ANEXO -15
06/0191
003/2010
BRASIL STONE LTDA
675-001
06/0550
TEC TEAR GRANITOS
137
664-001
LTDA
06/0707
TEC TEAR GRANITOS
142
758-001
LTDA
06/0707
TEC TEAR GRANITOS
134
758-001
LTDA
075/2005
EXPORTAÇÃO DIRETA,
ANEXO -15, DRAWBACK
Continuação do Acórdão nº 373/2015
28/11/2005
5822
TOTAL
NOVEMBRO
85.161,77
276.173,96
0,00
14
85.161,77
0,00
276.173,96
0,00
EXPORTAÇÃO DIRETA,
ANEXO -15, DRAWBACK
01/12/2005
5824
29.939,77
29.939,77
0,00
EXPORTAÇÃO DIRETA,
ANEXO -15, DRAWBACK
03/12/2005
5829
41.512,84
41.512,84
0,00
EXPORTAÇÃO DIRETA,
ANEXO -15, DRAWBACK
06/12/2005
5834
42.805,04
42.805,04
0,00
EXPORTAÇÃO DIRETA,
ANEXO -15, DRAWBACK
08/12/2005
5837
42.470,15
42.470,15
0,00
4.968,00
078/2005
0,00
15.631,55
076/2005
0,00
16.546,20
079/520
0,00
5.324,40
073/2005
0,00
7.460,75
071/2005
0,00
10.526,45
073/2005
12/12/2005
5842
TOTAL
DEZEMBRO
17.987,20
174.715,00
17.987,20
0,00
174.715,00
TOTAL
2005
05/1894
941-001
05/1892
326-001
05/1907
948-001
05/1608
815-001
05/1604
705-001
05/1608
815-001
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
0,00
23.436,68
Desta forma, constataram-se divergências entre os valores totais das notas
fiscais e o somatório dos valores consignados nos despachos de alguns Memorandos de
Exportação.
Para fins de comprovação, no caso dos valores despachados a maior,
foram considerados como valor total de despacho, os limites dos respectivos valores totais das
notas fiscais.
Entre os valores totais dos despachos e os valores totais discriminados
nas notas fiscais, detectou-se uma diferença a menor, não comprovada, de R$ 23.436,68, exercício
2005, conforme quadro demonstrativo acima.
DIFERENÇAS LEVANTADAS- COMPARATIVO ENTRE OS VALORES DAS NOTAS
FISCAIS E OS VALORES DOS DESPACHOS - EXERCÍCIO 2006
Data de
emissão
Número
Valor
Total
11/01/2006
5862
16.502,20
Total
Janeiro
16.502,20
Valores
já
efetivad
os
Vlr.
comprovad
os pelos
despachos
DIFERENÇA
16.502,20
0,00
16.502,20
0,00
VALOR
DESPACHO
MEM. DE
EXP.
REG. DE
EXP.
16.502,20
001/2006
06/02054 GOLDEN IMPOR. E
27-001 EXPOR. LTDA
DESTINATÁRIO
Continuação do Acórdão nº 373/2015
15
01/02/2006
5875
41.468,22
41.468,22
41.468,22
019/2006
16/02/2006
5901
54.863,31
54.863,31
54.863,31
021/2006
21/02/2006
5907
42.242,46
42.242,46
42.242,46
21/02/2006
5908
51.086,59
51.086,59
51.086,59
Total
Fevereiro
10/03/2006
189.660,58
5925
Total
Março
0,00
34.525,53
34.525,53
189.660,58
34.525,53
11.555,50
93
15.832,97
97
17.112,36
77
5991
48.931,20
48.931,20
48.931,20
019/2006
23/04/2006
6004
40.162,00
40.162,00
40.162,00
021/2006
17.982,00
008/2006
17.940,60
009/2006
8.590,49
020/2006
27.574,00
019/2006
23.692,90
018/2006
30.033,05
021/2006
16.960,05
020/2006
3.740,00
022/2006
16.698,60
023/2006
19.301,40
024/2006
31.806,00
026/2006
4.194,00
027/2006
10/05/2006
16/05/2006
89.093,20
6018
01/06/2006
02/06/2006
36.000,00
6025
8.590,49
6046
102.000,00
Total Maio
01/06/2006
44.590,49
6047
6048
0,00
36.000,00
36.000,00
0,00
89.093,20
0,00
35.922,60
77,40
8.590,49
0,00
44.513,09
77,40
102.000,00
0,00
36.000,00
36.000,00
COSTA
06/11567
TRANSFORMADORA DE
43-001
GRANITO LTDA
COSTA
06/12273
TRANSFORMADORA DE
85-001
GRANITO LTDA
COSTA
06/11354
TRANSFORMADORA DE
25-0011
GRANITO LTDA
0,00
13/04/2006
Total Abril
ANTOLINI LUIGGI & C.
SPA
W.W. BRASIL MINERIOS
LTDA. ANEXO-13
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
0,00
34.525,53
0,00
002/003/
2006
002/003/
2006
06/01560
58-001
06/02322
98-001
06/02699
38-001
06/02699
48-002
0,00
0,00
14/06/2006
6057
10.577,70
10.577,70
0,00
10.577,70
027/2006
16/06/2006
6058
16.698,60
16.698,60
0,00
16.698,60
029/2006
19/06/2006
6059
28.470,60
28.470,60
0,00
17.731,80
030/2006
10.738,80
031/2006
20/06/2006
6063
25.562,70
25.562,70
0,00
25.562,70
025/2006
22/06/2006
6067
31.806,90
31.806,90
0,00
14.204,70
033/2006
17.602,20
032/2006
23/06/2006
6069
17.922,60
17.922,60
0,00
17.922,60
034/2006
26/06/2006
6071
18.970,20
18.970,20
0,00
18.970,20
028/2006
BEDROSIAN TILE &
MARBLE
06/05926 MARVA MARBLE AND
90-003 GRANITE, INC.
06/07051
45-001
06/07053
00-001
06/07387
46-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
TOP STONE
MINERAÇÃO LTDA
06/08353
04-001
06/09874
80-001
06/08969
81-001
06/08662
80-001
06/08978
24-001
06/09160
32-001
06/09364
67-001
06/09454
62-001
06/09574
06-001
06/09574
06-001
06/10027
83-002
06/11069
72-001
06/10019
69-001
06/09370
59-001
06/10033
60-001
06/10031
51-001
06/10093
71-001
06/09684
50-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
Continuação do Acórdão nº 373/2015
16
27/06/2006
6073
17.028,00
17.028,00
0,00
17.028,00
046/2006
27/06/2006
6074
45.900,00
44.100,00
1.800,00
11.731,50
046/2006
18.763,20
047/2006
13.605,30
048/2006
7.033,50
048/2006
12.589,20
051/2006
26.277,30
049/2006
11.914,20
034/2006
30.960,90
035/2006
1.784,70
036/2006
24.113,70
036/2006
26.591,40
037/2006
2.685,15
037/2006
24.597,30
043/2006
24.305,58
042/2006
26.984,10
038/2006
11.385,92
044/2006
1.644,75
039/2006
28/06/2006
28/06/2006
30/06/2006
30/06/2006
6075
6077
6079
6081
Total
Junho
45.900,00
45.900,00
44.659,80
44.659,80
50.705,10
50.705,10
91.602,80
619.805,00
91.602,80
0,00
618.005,00
0,00
0,00
0,00
0,00
6096
8.840,00
8.840,00
8.840,00
039/2006
17/07/2006
6100
61.821,86
61.821,86
10.740,60
044/2006
16.997,45
039/2006
21.306,61
045/2006
12.777,20
040/2006
20/07/2006
6104
8.925,00
8.925,00
8.925,00
040/2006
21/07/2006
6108
46.723,82
46.723,82
7.068,69
040/2006
15.672,21
048/2006
23.982,82
047/2006
8.441,09
048/2006
17.928,63
050/2006
28.175,80
046/2006
23.565,23
051/2006
24.531,00
054/2006
30.333,10
049/2006
12.021,30
052/2006
26/07/2006
6110
6113
Total Julho
01/08/2006
07/08/2006
26.369,72
6130
6136
26.369,72
28.175,80
180.856,20
48.096,23
49.282,75
28.175,80
0,00
180.856,20
48.096,23
49.282,75
TOP STONE
MINERAÇÃO LTDA
TOP STONE
MINERAÇÃO LTDA
TOP STONE
MINERAÇÃO LTDA
TOP STONE
MINERAÇÃO LTDA
TOP STONE
MINERAÇÃO LTDA
TOP STONE
MINERAÇÃO LTDA
TOP STONE
MINERAÇÃO LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
06/10649
09-002
06/11185
44-002
06/10649
09-002
06/11185
43-001
06/10874
55-001
06/10874
55-002
06/10874
55-003
06/12049
83-001
06/11920
46-001
06/12049
83-001
06/12148
04-001
06/11367
21-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
06/12395
34-001
06/12311
15-001
06/12051
00-001
06/12437
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
1.800,00
13/07/2006
22/07/2006
06/10647
20-001
06/10647
20-001
06/11054
07-001
06/11089
93-001
06/11089
93-001
06/11471
64-002
06/11198
02-001
06/10093
71-002
06/10091
38-001
06/10168
65-001
06/10168
65-001
06/10222
52-001
06/10222
52-002
06/11185
41-001
06/10974
81-001
06/10380
46-001
06/11185
44-001
06/10649
09-001
0,00
Continuação do Acórdão nº 373/2015
17
32-001
15/08/2006
18/08/2006
28/08/2006
6146
6154
6167
46.526,03
46.526,03
42.500,00
42.500,00
23.800,00
23.800,00
29/08/2006
6169
22.809,41
22.809,41
31/08/2006
6173
11.297,52
11.290,90
Total
Agosto
244.311,94
0,00
244.305,32
6,62
6.928,35
059/2006
22.547,53
053/2006
23.978,50
058/2006
13.112,10
054/2006
28.708,75
055/2006
679,15
057/2006
11.050,00
052/2006
966,88
059/2006
12.006,25
057/2006
22.809,41
060/2006
8.339,44
059/2006
2.951,46
061/2006
6199
850,00
850,00
850,00
061/2006
27/09/2006
6247
15.776,85
15.776,85
15.776,85
062/2006
28/09/2006
6249
25.851,67
25.851,67
17.962,67
298
7.889,00
293
26.350,00
074/2006
12.155,00
073/2006
12.030,14
073/2006
8.309,60
075/2006
24/10/2006
27/10/2006
42.478,52
6319
6328
Total
Outubro
0,00
38.505,00
20.339,74
0,00
58.844,74
6381
37.956,74
37.956,74
37.956,74
038/2006
20/11/2006
6401
26.339,89
26.339,89
26.339,89
076/2006
6419
23.463,13
23.463,13
27/11/2006
6427
31.349,14
31.349,14
27/11/2006
6431
44.604,15
0,00
30/11/2006
6461
18.296,59
18.296,59
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
COSTA
07/02516
TRANSFORMADORA DE
64-001
GRANITO LTDA
COSTA
07/01073
TRANSFORMADORA DE
82-001
GRANITO LTDA
06/16672
11-001
06/16584
65-001
06/16584
65-001
06/16941
16-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
06/17924
68-001
06/18102
79-001
M& F BUSINESS
CORPORATION
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
0,00
14/11/2006
24/11/2006
06/13570
32-001
06/14248
69-001
0,00
38.505,00
20.339,74
58.844,74
42.478,52
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
06/13036 GOLDEN IMPOR. E
98-001 EXPOR. LTDA
06/13390 GOLDEN IMPOR. E
29-001 EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
06/13570 GOLDEN IMPOR. E
32-001 EXPOR. LTDA
6,62
15/09/2006
Total
Setembro
EXPOR. LTDA
06/13274
20-001
06/12438
24-001
06/13226
8-001
06/12311
15-001
06/12528
39-001
06/13036
98-001
23.463,13
31.349,14
039/2006
,
040/2006
E
041/2006
039/2006
,
040/2006
E
041/2006
06/18537 ANTOLINI LUIGGI & C.
56-001 SPA
06/18537 ANTOLINI LUIGGI & C.
56-001 SPA
AS PROVAS
ACOSTADAS NÃO
CORRESPONDEM COM
A NOTA
44.604,15
18.296,59
077/2006
06/18959 GOLDEN IMPOR. E
07-001 EXPOR. LTDA
Continuação do Acórdão nº 373/2015
18
30/11/2006
6462
9.792,51
9.792,51
9.792,51
078/2006
30/11/2006
6463
6.802,38
6.802,38
6.802,38
078/2006
30/11/2006
6464
6.265,35
6.265,35
6.265,35
078/2006
30/11/2006
6465
10.943,92
10.943,92
10.943,92
079/2006
30/11/2006
6466
9.384,77
9.384,77
9.384,77
079/2006
30/11/2006
6467
2.758,08
2.758,08
2.758,08
079/2006
30/11/2006
6468
13.574,93
13.574,93
13.574,93
080/2006
30/11/2006
6469
9.069,84
9.069,84
9.069,84
080/2006
30/11/2006
6470
10.895,30
10.895,30
10.895,30
081/2006
30/11/2006
6471
12.679,88
12.679,88
12.679,88
081/2006
30/11/2006
6472
11.284,60
11.284,60
11.284,60
082/2006
30/11/2006
6473
4.243,20
4.243,20
4.243,20
082/2006
30/11/2006
6474
10.281,60
10.281,60
10.281,60
086/2006
30/11/2006
6476
9.352,72
9.352,72
9.352,72
084/2006
30/11/2006
6478
11.779,30
11.779,30
11.779,30
084/2006
30/11/2006
6480
10.635,63
10.635,63
10.635,63
083/2006
30/11/2006
6482
5.171,40
5.171,40
5.171,40
083/2006
30/11/2006
6484
5.860,92
5.860,92
5.860,92
083/2006
29.533,65
1913
10.030,09
1901
9.042,30
086/2006
6.891,80
088/2006
11.138,40
089/2006
19.765,90
088/2006
21.688,60
014F/200
6
15.934,10
085/2006
15.702,05
087/2006
7.684,17
089/2006
25.422,74
090/2006
11.138,40
091/2006
13.629,07
091/2006
11.138,40
001/2007
22.652,50
092/2006
Total
Novembro
01/12/2006
13/12/2006
18/12/2006
21/12/2006
22/12/2006
Total
Dezembro
342.785,97
6518
6572
6602
6613
6621
0,00
39.563,74
27.072,50
73.090,65
73.090,65
44.245,31
44.245,31
47.419,97
47.419,97
0,00
231.392,17
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
44.604,15
39.563,74
27.072,50
231.392,17
298.181,82
06/18966
70-001
06/18966
70-001
06/18966
70-001
06/18976
36-001
06/18976
36-001
06/18976
36-001
06/19071
82-001
06/19071
82-001
06/19130
52-001
06/19130
52-001
06/19416
04-001
06/19416
04-001
06/19798
50-001
06/19394
13-001
06/19394
13-001
06/19392
18-001
06/19392
18-001
06/19392
18-001
0,00
07/03831
83-001
07/03273
75-001
06/19798
50-001
06/19940
28-001
06/20042
36-001
06/19940
28-001
06/07598
13-001
06/19564
70-001
06/19939
41-001
06/20042
36-001
06/20040
39-001
06/20231
97-001
06/20231
97-001
07/00850
30-001
06/20231
98-001
EURO BRASIL LTDA
EURO BRASIL LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
Continuação do Acórdão nº 373/2015
TOTAL
2006
19
46.488,17
Constataram-se divergências entre os valores totais das
notas fiscais e o somatório dos valores consignados nos despachos de
alguns Memorandos de Exportação.
Para fins de comprovação, no caso dos valores
despachados a maior, foram considerados como valor total de despacho, os
limites dos respectivos valores totais das notas fiscais.
Entre os valores totais dos despachos e os valores totais discriminados
nas notas fiscais, detectou-se uma diferença a menor, não comprovada, de R$ 46.488,17, exercício
2006, conforme quadro demonstrativo acima.
DIFERENÇAS LEVANTADAS- COMPARATIVO ENTRE OS VALORES DAS NOTAS
FISCAIS E OS VALORES DOS DESPACHOS - EXERCÍCIO 2007
Data de
emissão
Número
Valor Total
18/01/2007
6641
25.328,81
Valores
já
efetivad
os
Vlrs.
comprovad
os pelos
despachos
DIFEREN
ÇA
VALOR
DESPACHO
MEM. DE
EXP.
REG. DE EXP.
1.930,43
004/2007
07/0156487-001
23.398,38
003/2007
07/0145703-001
22.926,54
002/2007
07/0135030-001
7.969,34
297
07/0251664-001
19.522,03
004/2007
07/0156487-001
22.249,18
006F/2007
07/0188680-001
3.079,64
007F/2007
07/0188705-001
23.991,76
23.991,76
005F/2007
07/0166296-001
65.730,93
18.262,34
007F/2007
07/0188705-001
25.350,91
013F/2007
07/0347118-001
22.117,68
008F/2007
07/0188733-001
21.122,10
015F/2007
07/0358859-001
20.452,45
016F/2007
07/0354970-001
16.303,00
025F/2007
23.958,61
71.531,48
012F/2007
07/0280433-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
004F/2007
07/0316370-001
G& L MARBLE INC.
25.328,81
27/01/2007
6658
22.926,54
29/01/2007
6665
7.100,34
22.926,54
7.100,34
31/01/2007
6669
44.850,85
44.850,85
Total
Janeiro
01/02/2007
05/02/2007
07/02/2007
100.206,54
6697
6705
0,00
23.991,76
65.730,93
58.877,55
57.877,55
22/02/2007
6722
23.958,61
28/02/2007
6751
71.531,48
1.000,00
23.958,61
71.531,48
Total
244.090,33
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
COSTA
TRANSFORMADOR
A DE GRANITOS
LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
0,00
100.206,54
6682
DESTINATÁRIO
0,00
1.000,00
07/0511787-001
Continuação do Acórdão nº 373/2015
Fevereiro
06/03/2007
20
243.090,33
6764
103.472,46
103.472,46
08/03/2007
6770
36.064,99
15/03/2007
6779
34.427,79
15.925,60
025F/2007
21.949,72
018F/2007
07/0399247-001
21.281,20
019F/2007
07/0408075-001
23.746,45
020F/2007
07/0420548-001
5.677,49
021F/2007
07/0444604-001
14.892,00
026F/2007
07/0554775-001
36.064,99
34.427,79
017F/2007
007F,
008F E
009F/2007
07/0367692-001
17.527,51
021F/2007
07/0444604-001
3.798,99
023F/2007
07/0496410-001
15.801,50
023F/2007
07/0496410-001
28.706,32
333
07/0556916-001
10.908,05
026F/2007
07/0554775-001
23.143,12
024F/2007
029F(2)/2
007
07/0510259-001
07/0607701-001
22.249,60
028F/2007
029F(2)/2
007
24.691,23
027F/2007
07/0605689-001
2.313,70
031F/2007
07/0651797-001
18.947,44
18.947,44
028F/2007
07/0607701-001
23.136,49
23.136,49
033/2007
07/0672565-001
26.574,40
031F/2007
07/0651797-001
26.908,45
034F/2007
07/0698668-001
23.146,44
024F/2007
07/0510259-001
1.663,45
036F/2007
07/0708808-001
21.403,85
035F/2007
07/0718648-001
19.313,19
037F/2007
07/0708952-001
26.574,40
036F/2007
07/0708808-001
22.242,55
038/2007
07/0711134-001
150,45
039F/2007
07/0739703-001
2.682,94
040F/2007
07/0744729-001
36.064,99
34.427,79
15/03/2007
6783
07/0404928-001
21.326,50
21.326,50
16/03/2007
6787
15.801,50
20/03/2007
6793
28.706,32
15.801,50
28.706,32
Total
Março
16/04/2007
239.799,56
0,00
51.251,43
51.251,43
11.827,75
5.372,51
18/04/2007
6822
49.254,53
49.254,53
27/04/2007
6831
18.947,44
30/04/2007
6835
23.136,49
Total Abril
142.589,89
6842
6843
6849
0,00
40.717,04
40.717,04
10/05/2007
07/0634871-001
78.292,74
78.292,74
07/05/2007
07/0634871-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
0,00
142.589,89
04/05/2007
ANTOLINI LUIGGI &
C. SPA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
ORNAMENTAL
STONE MÁRMORES
E GRANITOS LTDA
0,00
239.799,56
6820
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
51.650,34
51.650,34
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
Continuação do Acórdão nº 373/2015
12/05/2007
6850
21
46.319,39
46.319,39
15/05/2007
6857
6863
6876
6880
24.925,49
041F/2007
07/0744708-001
554,71
042F/2007
07/0744713-001
22.242,55
042F/2007
07/0744713-001
12.863,31
043F/2007
07/0758264-001
21.620,43
044F/2007
07/0762183-001
4.732,72
045F/2007
07/0774152-001
21.620,43
045F/2007
07/0774152-001
12.763,85
82.250,44
047F/2007
07/0804886-001
010F/2007
07/0839174-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
SAYMAR STONE
INC
019F/2007
022F,
023F E
024F/2007
022F,
023F E
024F/2007
022F,
023F E
024F/2007
025F,026
F/2007
07/0884343-001
GRANITE BY US
07/0902602-001
CAMPOLONGHI
ITALIA SPA
07/0902602-001
CAMPOLONGHI
ITALIA SPA
07/0902602-001
CAMPOLONGHI
ITALIA SPA
050F/2007
07/1053409-001
027F/2007
07/0935316-001
4.238,95
054F/2007
07/1086427-001
4.346,80
054F/2007
051GP/20
07
07/1086427-001
058F/2007
057GP/20
07
052GP/20
07
059GP/20
07
061GP/20
07
064GP/20
07
067GPBN
S/2007
068GP/20
07
070GP/20
07
07/1063937-001
067F/2007
044GP/20
07
045GP/20
07
07/1198942-001
34.384,28
34.384,28
25/05/2007
07/0744729-001
26.353,14
26.353,14
22/05/2007
040F/2007
35.105,85
35.105,85
17/05/2007
20.839,20
82.250,44
82.250,44
Total Maio
395.073,22
0,00
395.073,22
04/06/2007
6898
0,00
56.354,10
56.354,10
56.354,10
05/06/2007
6902
30.960,43
30.960,43
30.960,43
05/06/2007
6903
46.465,23
46.465,23
46.465,23
06/06/2007
6911
35.537,70
35.537,70
35.537,70
09/06/2007
6917
42.308,09
42.308,09
42.308,09
12/06/2007
6920
23.728,77
13/06/2007
6922
43.336,84
19/06/2007
6924
4.238,95
23.728,77
23.728,77
43.336,84
43.336,84
4.238,95
Total
Junho
10/07/2007
282.930,11
GRANITE R US
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
USA GRANITE, INC
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
0,00
282.930,11
6974
07/0910051-001
0,00
182.099,17
182.099,17
5.217,94
7.360,20
819,60
8.064,16
6.282,64
5.811,52
5.711,16
5.537,48
5.715,58
894,66
5.689,32
7.151,56
4.929,08
07/1143467-001
07/1354205-001
07/1171300-001
07/1374013-001
07/1428349-001
07/1489258-001
07/1605147-001
07/1742055-001
07/1692807-001
07/1086488-001
07/1091715-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
Continuação do Acórdão nº 373/2015
22
07/1102239-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
072GP/20
07
07/1751988-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
753,20
074F/2007
07/1350517-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
5.858,00
055GP/20
07
07/1351282-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
2.850,12
076F/2007
07/1404411-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
564,00
078GP/20
07
07/1932033-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
10.780,12
11.097,84
10.887,50
5.371,86
4.191,60
061F/2007
07/1141971-001
4.079,40
062F/2007
07/1151103-001
4.277,40
051F/2007
07/1053647-001
3.914,60
063F/2007
07/1159375-001
4.105,60
064F/2007
07/1182413-001
557,70
07/1061135-001
11.939,61
053F/2007
050GP/20
07
046GL/20
07
7.843,40
4.594,80
8.267,00
7015
7027
182.099,17
0,00
19.266,92
7,80
19.274,72
7029
7031
07/1720613-001
07/1144904-001
213,12
706,16
079F/2007
07/1428333-001
3.845,20
077F/2007
07/1418430-001
1.994,20
073F/2007
07/1341259-001
5.816,00
072F/2007
07/1326161-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
5.076,24
070F/2007
07/1221975-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
5.323,60
07/1957433-001
07/1932033-001
07/2129043-001
07/1957433-001
07/6028-001194
6.545,56
6.545,56
22/08/2007
07/1428338-001
8.026,20
8.063,00
13.562,92
13.349,80
21/08/2007
07/1541567-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
3.596,32
7028
07/1428344-001
080GP/20
07
078GP/20
07
089GP/20
07
080GP/20
07
079GP/20
07
11.659,32
11.659,32
20/08/2007
07/1374037-001
0,00
1.398,20
17/08/2007
07/1198937-001
4.884,60
8.076,60
14/08/2007
07/1144904-001
07/1194135-001
6.342,80
182.099,17
07/1110397-001
066F/2007
060GP/20
07
062GP/20
07
065GP/20
07
066GPBN
S/2007
071GP/20
07
5.344,40
Total Julho
047GP/20
07
049GP/20
07
053GP/20
07
11.913,00
11.913,00
Continuação do Acórdão nº 373/2015
24/08/2007
7033
23
1.021,02
071F/2007
07/1322294-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
5409,30
071F/2007
07/1322294-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
5.929,56
080F/2007
07/1428354-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
1.891,50
39.039,05
081F/2007
07/1533951-001
036F/2007
07/1404181-001
5.009,16
085F/2007
07/1590032-001
5.133,70
07/1418476-001
4.657,40
078F/2007
056GP/20
07
004GP/20
08
6.047,60
088F/2007
07/1605254-001
1.757,60
081F/2007
07/1533951-001
4.847,78
07/1534056-001
1.801,54
082F/2007
089GP/20
07
5.326,10
089F/2007
07/1853101-001
5.383,56
087F/2007
07/1605356-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
ANTOLINI LUIGGI &
C. SPA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
5.711,16
5.711,16
001GP/20
08
08/0265848-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
9.706,38
5.721,56
002GP/20
08
08/0171701-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
1.933,62
003GP/20
07
08/198091-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
13.230,36
13.230,36
29/08/2007
7042
39.039,05
29/08/2007
7044
5.009,16
30/08/2007
7049
9.095,02
39.039,05
5.009,16
8.979,10
115,92
3.845,40
31/08/2007
7051
17.310,38
17.310,38
31/08/2007
7052
11.902,80
11.902,80
Total
Agosto
12/09/2007
18/09/2007
158.542,29
7073
7078
9.706,38
07/2085732-001
1.029,60
085GP/20
07
070GP/20
07
085GP/20
07
5.228,08
083F/2007
07/1544958-001
6.133,66
6.133,66
07/1561317-001
10.900,24
4.083,30
5.383,56
084F/2007
003GP/20
07
087GP/20
07
009GP/20
08
7.667,14
085GP/20
07
1.470,56
073GP/20
07
07/1758094-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
2.294,50
006GP/20
08
08/0254164-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
038F/2007
07/1632788-00
FRESNO MARBLE
AND GRANITE
086/2007
07/2129042-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
13.304,68
13.304,68
24/09/2007
7080
6.133,66
27/09/2007
7086
10.900,24
7.047,00
1.433,38
28/09/2007
7087
11.432,20
11.432,20
Total
Setembro
03/10/2007
57.188,32
58.091,12
7102
08/198091-001
08/0046990-001
08/0458470-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
0,00
58.091,12
58.091,12
05/10/2007
07/1692807-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
0,00
57.188,32
7093
07/2129043-001
336,84
5.711,16
2.051,20
20/09/2007
08/0235505-001
0,00
158.205,45
7068
07/1354205-001
5.244,98
5.244,98
5.244,98
Continuação do Acórdão nº 373/2015
10/10/2007
7111
24
15.915,00
39.849,26
041F/2007
07/1726352-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GLOBAL STONE
RESOURCE LTD
5.715,58
073GP/20
07
07/1758094-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
15.915,00
1.199,20
6.237,60
16/10/2007
7116
39.849,26
18/10/2007
7119
5.715,58
8.478,20
39.849,26
4.218,76
1.496,82
19/10/2007
7123
6.988,38
6.988,38
896,36
5.560,62
638,40
23/10/2007
7129
7.843,40
7.843,40
24/10/2007
7131
7.843,40
5.689,32
5.689,32
29/10/2007
7135
47.185,95
29/10/2007
7136
40.918,39
30/10/2007
7140
42.488,07
352,04
5.337,28
47.185,95
47.185,95
7169
07/1646580-001
07/1646580-001
07/2056598-001
07/1997719-001
07/1706924-001
07/1646580-001
07/2020264-001
046F/2007
07/1802965-001
IMC,INC
TUSCAN STONE
IMPORTS
086GP/20
07
07/1646580-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
081GP/20
07
07/2055098-001
051F/2007
07/1869876-001
053F/2007
07/1872364-001
68.588,45
054F/2007
07/1889881-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
UNIVERSAL
GRANITE &
MARBLE -UGM
GRANITE BY US
MIAMI
MARMOL EXPORT
USA
5.303,22
075GP/20
07
07/1890084-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
074GP/20
07
07/1892844-001
058F/2007
07/1897784-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
NATURAL STONE
DISTRIBUTORS
60.044,64
057F/2007
07/1897825-001
G & L MARBLE INC.
16.963,04
1.020,24
086GP/20
07
07/1646580-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
4.993,60
082GP/20
07
07/1997719-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
2.765,80
084GP/20
07
07/2037860-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
0,00
0,00
237,12
5.088,98
42.962,14
42.962,14
42.962,14
7172
43.946,50
14/11/2007
7181
68.588,45
14/11/2007
7184
5.303,22
43.946,50
43.946,50
14/11/2007
7185
68.588,45
5.303,22
5.449,08
5.449,08
16/11/2007
7189
47.073,92
16/11/2007
7190
60.044,64
22/11/2007
7204
16.963,04
5.449,08
47.073,92
47.073,92
60.044,64
8.183,40
24/11/2007
7208
6.611,20
6.611,20
2.870,80
3.740,40
Total
Novembro
302.268,29
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
TUSCAN STONE
IMPORTS
07/1783287-001
5.326,10
12/11/2007
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
044F/2007
42.488,07
5.326,10
12/11/2007
07/1605254-001
07/1783951-001
275.929,45
7164
069GP/20
07
086GP/20
07
083GP/20
07
08/0254164-001
043F/2007
42.488,07
275.929,45
086GP/20
07
086GP/20
07
076GP/20
07
082GP/20
07
08/198091-001
40.918,39
40.918,39
Total
Outubro
08/11/2007
003GP/20
07
006GP/20
08
088GP/20
07
0,00
302.268,29
0,00
005GP/20
08
082GP/20
07
077GP/20
07
08/0286263-001
07/1997719-001
07/1946222-001
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
Continuação do Acórdão nº 373/2015
12/12/2007
7317
25
48.752,16
48.752,16
48.752,16
12/12/2007
7319
60.462,11
60.462,11
Total
Dezembro
TOTAL
2007
109.214,27
061F/2007
07/2055340-001
G& L MARBLE INC.
062F/2007
07/2056497-001
G& L MARBLE INC.
60.462,11
0,00
109.214,27
0,00
1.336,84
Constataram-se divergências entre os valores totais das notas fiscais e o
somatório dos valores consignados nos despachos de alguns Memorandos de Exportação.
Para fins de comprovação, no caso dos valores despachados a maior,
foram considerados como valor total de despacho, os limites dos respectivos valores totais das
notas fiscais.
Entre os valores totais dos despachos e os valores totais discriminados
nas notas fiscais, detectou-se uma diferença a menor, não comprovada, de R$ 1.336,84, exercício
2007, conforme quadro demonstrativo acima.
DIFERENÇAS LEVANTADAS- COMPARATIVO ENTRE OS VALORES DAS NOTAS
FISCAIS E OS VALORES DOS DESPACHOS - EXERCÍCIO 2008
Número
18/02/2008
7486
43.899,03
43.899,03
43.899,03
21/02/2008
7500
5.115,40
5.115,40
5.115,40
007G/2008
26/02/2008
7536
40.117,53
40.117,53
40.117,53
007F/2008
08/0313112001
41.941,96
015F/2008
08/0608713001
Total
Fevereiro
Valores já
Valor Total
efetivados
Vlr.
comprovad
os pelos
despachos
Data de
emissão
89.131,96
15/04/2008
7756
41.941,96
16/04/2008
7766
34.626,61
0,00
89.131,96
DIFERENÇA
VLR.
DESPACHO
MEM. DE
EXP.
003F/2008
REG. DE EXP. DESTINATÁRIO
08/0268616001 A 002
08/0297496001
0,00
41.941,96
08/0637533001
08/0836326001
08/0836353001
08/0662906001
08/0679212001
MARVA MARBLE
AND GRANITE,
INC.
AS PROVAS
ACOSTADAS
NÃO
CORRESPONDE
M COM A NOTA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
08/0763763001
08/0798072001
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
34.626,61
18/04/2008
7783
7.823,80
7.823,80
7.823,80
008G/2008
22/04/2008
7795
6.458,40
6.458,40
5.368,60
014F/2008
1.099,80
015F/2008
24/04/2008
7817
5.652,14
5.652,14
5.652,14
010F/2008
28/04/2008
7823
5.660,98
5.660,98
5.660,98
011F/2008
Total Abril
102.163,89
0,00
67.537,28
G & L MARBLE
INC.
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
MATERIALES
LAS PALMAS,
S.A. DE CV
34.626,61
13/05/2008
7891
9.236,50
9.236,50
9.236,50
012F/2008
19/05/2008
7910
5.678,66
5.678,66
5.678,66
013F/2008
Continuação do Acórdão nº 373/2015
26/05/2008
27/05/2008
7939
7942
Total Maio
11/06/2008
11.553,62
7999
11.553,62
11.332,88
37.801,66
26
11.332,88
0
37.801,66
5.095,22
015F/2008
5.974,80
021F/2008
483,60
031F/2008
2.458,30
031F/2008
8.874,58
018F/2008
08/0836353001
08/1029885001
08/1188572001
08/1188572001
08/0943146001
0,00
NÃO FORAM
ACOSTADAS
PROVAS
NÃO FORAM
ACOSTADAS
PROVAS
NÃO FORAM
ACOSTADAS
PROVAS
NÃO FORAM
ACOSTADAS
PROVAS
6.826,60
6.826,60
11/06/2008
8000
7.423,00
7.423,00
13/06/2008
8020
7.390,60
7.390,60
26/06/2008
8074
5.974,80
5.974,80
Total Junho
03/07/2008
27.615,00
8098
0
10.179,75
0
27.615,00
10.179,75
6.394,50
036F/2008
3.785,25
035F/2008
08/07/2008
8106
6.462,56
6.462,56
6.462,56
023F/2008
10/07/2008
8111
7.569,40
7.569,40
7.569,40
024F/2008
11/07/2008
8122
5.957,64
5.957,64
5.957,64
025F/2008
14/07/2008
8125
6.297,40
6.297,40
6.297,40
026F/2008
15/07/2008
8136
5.347,80
5.347,80
5.347,80
027F/2008
17/07/2008
8151
5.562,18
5.562,18
5.562,18
028FF/2008
22/07/2008
8160
13.704,24
13.704,24
6.867,64
030F/2008
6.836,60
029F/2008
2.814,24
031F/2008
3.877,90
032FF/2008
1.818,44
032FF/2008
2.941,90
037/2008
23/07/2008
8165
Total Julho
11/08/2008
6.692,14
67.773,11
8236
4.760,34
6.692,14
0,00
67.773,11
4.760,34
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
08/1387729001
08/1368498001
08/1097606001
08/1108346001
08/1115431001
08/1123857001
08/1131892001
08/1154306001
08/1177327001
08/1177324001
08/1188572001
08/1288124001
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
08/1288124001
08/1402234001
08/1305570001
08/1336488001
08/1352085001
08/13599360014
08/1368498001
08/1402234001
08/1288124001
08/1188572001
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
ANTOLINI LUIGI
AND CSPA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
CAMPOLONGHI
ITALIA SPA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
0,00
12/08/2008
8238
33.494,99
33.494,99
33.494,99
017F/2008
19/08/2008
8253
6.339,84
6.339,84
6.339,84
033F/2008
21/08/2008
8272
7.397,60
7.397,60
7.397,60
034F/2008
22/08/2008
8274
44.913,68
44.913,68
44.913,68
018F/2008
25/08/2008
8277
7.203,40
7.203,40
7.203,40
035F/2008
27/08/2008
8295
6.834,72
6.834,72
2.760,80
037/2008
3.096,40
032F/2008
3.341,60
031F/2008
Continuação do Acórdão nº 373/2015
29/08/2008
8309
Total
Agosto
6.146,00
117.090,57
27
6.146,00
0,00
117.090,57
1.244,99
031F/2008
4.901,14
028F/2008
08/1188572001
08/1154306001
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E
EXP. LTDA
0,00
03/09/2008
8326
28.540,05
28.540,05
28.540,05
019F/2008
08/14270640014
YANES
BUSINESS
DEVELOPMENT,
INC
09/09/2008
8351
44.507,33
44.507,33
44.507,33
020F/2007
08/1455225001
AG&M,INC
09/09/2008
8353
51.093,24
51.093,24
51.093,24
021F/2008
08/1461894001
18/09/2008
8391
40.219,36
40.219,36
40.219,36
023F/2008
08/1507657001
18/09/2008
8392
41.411,48
41.411,48
41.411,48
024F/2008
08/1510599001
19/09/2008
8395
50.611,77
50.611,77
50.611,77
022F/2008
23/09/2008
8404
56.398,56
56.398,56
56.398,56
026F/2008
24/09/2008
8409
40.249,77
40.249,77
40.249,77
027F/2008
25/09/2008
8411
46.859,99
46.859,99
46.859,99
025F/2008
08/1551810001
29/09/2008
8437
25.037,11
25.037,11
25.037,11
029f/2008
08/1570376001
30/09/2008
8441
42.312,02
42.312,02
42.312,02
769
09/0230410001
747
08/1852817001
742
08/1852658001
770
08/0345274001
Total
Setembro
467.240,68
0,00
467.240,68
08/1525115001
08/1535638001
TERRRAZZO
AND MARBLE
SUPPLY
BEDROCK
INTERNATIONAL
,LLC
BEDROCK
INTERNATIONAL
,LLC
JAMES G. WILEY
SANTUCCINGRA
NITI SRL
BEDROCK
INTERNATIONAL
,LLC
GLOBAL STONE
RESOURCES
LTD
CARRETERA
MERIDA, cancun
km306 tl.01
COSTA
TRANSFORMAD
ORA DE
GRANITOS LTDA
COSTA
TRANSFORMAD
ORA DE
GRANITOS LTDA
COSTA
TRANSFORMAD
ORA DE
GRANITOS LTDA
COSTA
TRANSFORMAD
ORA DE
GRANITOS LTDA
0,00
01/10/2008
8443
63.318,59
63.318,59
63.318,59
031F/2008
08/1588745001
01/10/2008
8444
48.585,84
48.585,84
48.585,84
028F/2008
08/1588680001
02/10/2008
8451
56.417,89
56.417,89
56.417,89
032F/2008
08/1597905001
07/10/2008
8460
42.303,65
42.303,65
42.303,65
033F/2008
08/1620272001
17/10/2008
8497
59.336,04
59.336,04
59.336,04
035F/2008
08/1681588001
21/10/2008
8509
46.322,26
46.322,26
46.322,26
036F/2008
08/1700935001
BRUDDA
GRANITE, INC
MARVA MARBLE
AND GRANITE,
INC.
STONE AND
SURFACE
DESIGNERS
LIQ. INTERN.
COLZAB AS SE
CV
FRESNO
MARBLE &
GRANITE
KALULA AG
Continuação do Acórdão nº 373/2015
28
22/10/2008
8515
48.464,54
48.464,54
48.464,54
037F/2008
08/1714251001
23/10/2008
8516
25.563,21
25.563,21
25.563,21
038F/2008
08/1715012001
23/10/2008
8520
28.146,86
28.146,86
28.146,86
034F/2008
08/1714512001
24/10/2008
8529
48.321,25
48.321,25
48.321,25
039F/2008
08/1722498001
29/10/2008
8548
51.748,11
51.748,11
51.748,11
039/F/2008
08/1722498001
4.070,35
828
09/089715-001
7.532,80
769
09/0230410001
8.787,39
746
08/1852817001
Total
Outubro
03/11/2008
04/11/2008
518.528,24
8566
8574
0,00
20.390,54
518.528,24
BEDROCK
INTERNATIONAL
,LLC
BEDROCK
INTERNATIONAL
,LLC
TERRRAZZO
AND MARBLE
SUPPLY
TERRRAZZO
AND MARBLE
SUPPLY
0,00
20.390,54
28.249,87
AGM IMPORT
28.249,87
28.249,87
041F/2008
08/1782472001
COSTA
TRANSFORMAD
ORA DE
GRANITOS LTDA
COSTA
TRANSFORMAD
ORA DE
GRANITOS LTDA
COSTA
TRANSFORMAD
ORA DE
GRANITOS LTDA
BEDROCK
INTERNATIONAL
,LLC
MARBLE &
GRANITE
SUPPLY OF
ILLINOIS, INC
05/11/2008
8580
56.405,89
56.405,89
56.405,89
042F/2008
08/1787033001
06/11/2008
8585
51.067,80
51.067,80
51.067,80
043F/2008
08/1793729001
GRANITE BY US
07/11/2008
8590
44.763,67
44.763,67
44.763,67
044F/2008
08/1798279001
UNIVERSAL
GRANITE AND
MARBLE
07/11/2008
8591
32.264,65
32.264,65
32.264,65
045F/2008
08/1801784001
IMC, INC
18/11/2008
8636
10.196,62
NÃO FORAM
ACOSTADAS
PROVAS
ALFREDO
AMADOR ROMO
NATURAL
STONE
DISTRIBUTORS
10.196,62
18/11/2008
8637
39.353,64
39.353,64
39.353,64
046F/2008
08/1855417001
24/11/2008
8673
46.155,40
46.155,40
46.155,40
047F/2008
08/1879646001
Total
Novembro
328.848,08
0,00
318.651,46
10.196,62
01/12/2008
8723
35.464,72
35.464,72
35.464,72
048F/2008
08/1916045001
16/12/2008
8838
41.433,14
41.433,14
41.433,14
050F/2008
08/1994926001
76.897,86
76.897,86
Total
Dezembro
TOTAL
2008
0,00
72.438,23
MATERIALES
LAS PALMAS,
S.A. DE CV
BEDROCK
INTERNATIONAL
,LLC
Continuação do Acórdão nº 373/2015
29
Desta forma, constataram-se divergências entre os
valores totais das notas fiscais e o somatório dos valores consignados nos
despachos de alguns Memorandos de Exportação.
Para fins de comprovação, no caso dos valores
despachados a maior, foram considerados como valor total de despacho, os
limites dos respectivos valores totais das notas fiscais.
Entre os valores totais dos despachos e os valores totais discriminados
nas notas fiscais, detectou-se uma diferença a menor, não comprovada, de R$ 72.438,23, exercício
2008, conforme quadro demonstrativo acima.
Considerando os valores já efetivados pela fiscalização, fls. 129,135 a
137, 147 a 149 e 155 e 156, as diferenças encontradas nas exportações não comprovadas pelos
despachos, quadros demonstrativos acima, as notas fiscais com amostras de granitos, acobertadas
pela isenção, art. 5º, VI do RICMS/PB, as notas fiscais de devolução e as notas fiscais sem
comprovação de exportação, acostados nos módulos I a V e volumes 7 e 8/8, extraem-se as
seguintes diferenças, correspondentes a exportações não comprovadas, apresentadas nos quadros
demonstrativos abaixo, elencados por exercícios.
DIFERENÇA LEVANTADA - EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
ANO 2005
Número
Data de
emissão
UF
Valor Total
Nota Fiscal
CFOP
Valores já
efetivados
5548
14/06/2005
ES
5.410,80
6501
4.410,80
5549
14/06/2005
ES
18.668,00
6501
18.668,00
5550
14/06/2005
ES
13.695,08
6501
13.695,08
5554
17/06/2005
EX
23.994,02
7127
23.994,02
5557
20/06/2005
EX
41.893,72
7127
41.893,72
5560
20/06/2005
EX
26.429,20
7127
26.429,20
5574
30/06/2005
ES
35.212,44
6501
35.212,44
5576
30/06/2005
PB
172.574,45
5501
TOTAL
JUNHO
337.877,71
Valores
comprovados
pelos
despachos
DIFERENÇA
1.000,00
172.574,45
164.303,26
5585
08/07/2005
EX
27.668,85
7127
5591
12/07/2005
EX
48.453,99
7127
5595
13/07/2005
SP
45.891,18
6501
5601
16/07/2005
EX
35.989,07
7127
35.989,07
5603
18/07/2005
EX
48.795,98
7127
48.795,98
DESTINATÁRIO
172.574,45
TOP STONE MINERAÇÃO LTDA
1.000,00
27.668,85
AGM IMPORTS, INC
45.891,18
IDEAL GRANITOS LTDA
48.453,99
Continuação do Acórdão nº 373/2015
30
5604
19/07/2005
EX
53.388,99
7127
53.388,99
5606
19/07/2005
EX
46.132,89
7127
46.132,89
5608
19/07/2005
EX
36.801,89
7127
36.801,89
5609
20/07/2005
EX
58.399,48
7127
58.399,48
5610
20/07/2005
EX
26.242,10
7127
26.242,10
5613
21/07/2005
ES
55.983,53
6501
55.983,53
5625
24/07/2005
EX
43.725,62
7127
43.725,62
5627
24/07/2005
SP
38.542,99
6501
5618
26/07/2005
EX
60.033,91
7127
5631
28/07/2005
PB
31.421,20
5501
TOTAL
JULHO
657.471,67
12/08/2005
RJ
57.182,65
6501
5661
18/08/2005
EX
71.421,73
7127
5682
31/08/2005
ES
57.328,71
6501
TOTAL
AGOSTO
185.933,09
38.542,99
IDEAL GRANITOS LTDA
31.421,20
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
60.033,91
513.947,45
5656
NÃO FORAM ACOSTADAS
PROVAS
143.524,22
0,00
57.182,65
BRASIL STONE LTDA
71.421,73
NÃO FORAM ACOSTADAS
PROVAS
71.421,73
5684
02/09/2005
EX
77.875,55
7127
77.875,55
5685
02/09/2005
EX
69.085,03
7127
69.085,03
5689
08/09/2005
ES
17.296,10
6501
17.296,10
5692
08/09/2005
ES
22.660,27
6501
22.660,27
5693
08/09/2005
EX
44.270,96
7127
44.270,96
5696
09/09/2005
ES
38.768,66
6501
38.768,66
5697
09/09/2005
PB
27.000,00
5501
57.182,65
57.328,71
27.000,00
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
5698
09/09/2005
EX
24.140,53
7127
24.140,53
5700
14/09/2005
EX
25.055,29
7127
25.055,29
5706
20/09/2005
ES
37.270,27
6501
5713
24/09/2005
EX
35.389,97
7127
35.389,97
5714
26/09/2005
EX
36.692,98
7127
36.692,98
5715
26/09/2005
EX
47.495,96
7127
47.495,96
5716
26/09/2005
ES
28.927,71
6501
5717
27/09/2005
EX
26.830,69
7127
5719
27/09/2005
PB
26.400,00
5501
37.270,27
COSTA TRANSFORMADORA
DE GRANITOS LTDA
22.351,93
COSTA TRANSFORMADORA
DE GRANITOS LTDA
22.257,00
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
26.830,69
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
TOTAL
SETEMBRO
588.019,00
465.561,99
108.879,20
13.577,81
Continuação do Acórdão nº 373/2015
5723
01/10/2005
EX
66.890,51
7127
5732
13/10/2005
PB
9.000,00
5501
31
66.890,51
9.000,00
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
5737
14/10/2005
ES
20.020,46
6501
20.020,46
5745
18/10/2005
EX
35.297,78
7127
35.297,78
5746
18/10/2005
EX
93.407,87
7127
93.407,87
M&F business Corporation
5747
18/10/2005
PB
6.340,50
5501
6.340,50
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
5750
19/10/2005
PB
17.929,00
5501
17.929,00
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
5751
20/10/2005
PB
11.900,40
5501
11.900,40
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
5752
21/10/2005
PB
8.800,00
5501
8.540,50
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
5753
21/10/2005
PB
9.443,00
5501
9.443,00
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
5754
21/10/2005
PB
10.051,20
5501
4.726,20
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
5757
26/10/2005
EX
49.158,49
7127
49.158,49
5759
27/10/2005
EX
36.563,08
7127
36.563,08
5761
27/10/2005
ES
27.001,94
6501
27.001,94
GREIN BRASIL IND. COM.
IMP.EXP. SERV LTDA
5762
27/10/2005
PB
19.790,10
5501
19.790,10
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
5765
28/10/2005
PB
12.966,00
5501
5.832,60
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
5766
29/10/2005
EX
72.623,35
7127
TOTAL
OUTUBRO
507.183,68
72.623,35
280.553,67
213.912,11
12.717,90
5767
01/11/2005
EX
25.962,77
7127
25.962,77
5768
01/11/2005
EX
45.906,05
7127
45.906,05
5769
02/11/2005
EX
28.973,96
7127
28.973,96
5770
03/11/2005
EX
54.033,64
7127
54.033,64
5772
03/11/2005
EX
33.857,69
7127
33.857,69
5774
04/11/2005
EX
65.883,54
7127
65.883,54
5775
04/11/2005
EX
52.512,12
7127
52.512,12
5778
08/11/2005
EX
26.318,38
7127
26.318,38
5779
08/11/2005
PB
15.837,90
5501
15.837,90
5785
09/11/2005
RJ
59.376,22
6501
59.376,22
BRASIL STONE LTDA
5797
14/11/2005
EX
46.000,26
7127
5799
14/11/2005
EX
44.544,97
7127
44.544,97
EXPORTACAO DIRETA, ANEXO
-15
5800
14/11/2005
EX
27.111,26
7127
27.111,26
5802
14/11/2005
EX
42.791,88
7127
42.791,88
5803
16/11/2005
EX
23.645,77
7127
23.645,77
5805
16/11/2005
EX
40.495,56
7127
40.495,56
5806
17/11/2005
EX
46.032,19
7127
46.032,19
5807
17/11/2005
EX
63.333,16
7127
63.333,16
5808
21/11/2005
EX
58.810,97
7127
58.510,97
5817
23/11/2005
SP
17.536,71
6501
17.536,71
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
46.000,26
300,00
Continuação do Acórdão nº 373/2015
32
5816
24/11/2005
RJ
5.027,90
6501
5.027,90
5818
24/11/2005
ES
15.971,02
6501
15.971,02
TEC TEAR GRANITOS LTDA
5819
24/11/2005
ES
22.480,42
6501
5821
28/11/2005
EX
50.254,18
7127
50.254,18
EXPORTAÇÃO DIRETA, ANEXO
-15, DRAWBACK
5822
28/11/2005
EX
85.161,77
7127
85.161,77
EXPORTAÇÃO DIRETA, ANEXO
-15, DRAWBACK
TOTAL
NOVEMBRO
997.860,29
22.480,42
721.386,33
5824
01/12/2005
EX
29.939,77
7127
5826
02/12/2005
EX
30.350,49
7127
30.350,49
5827
02/12/2005
EX
36.169,47
7127
36.169,47
5829
03/12/2005
EX
41.512,84
7127
5830
03/12/2005
EX
50.509,27
7501
50.509,27
5831
05/12/2005
EX
43.420,83
7501
43.420,83
5834
06/12/2005
EX
42.805,04
6501
5836
07/12/2005
EX
25.087,13
6501
5837
08/12/2005
PB
42.470,15
5501
5842
12/12/2005
PB
17.987,20
5501
5843
13/12/2005
EX
77.704,38
7501
77.704,38
5844
13/12/2005
EX
63.658,38
7501
63.658,38
5846
14/12/2005
EX
56.599,24
7501
56.599,24
5847
14/12/2005
EX
60.432,63
7501
60.432,63
TOTAL
DEZEMBRO
618.646,82
BRASIL STONE LTDA
276.473,96
0,00
29.939,77
EXPORTAÇÃO DIRETA, ANEXO
-15, DRAWBACK
41.512,84
EXPORTAÇÃO DIRETA, ANEXO
-15, DRAWBACK
42.805,04
EXPORTAÇÃO DIRETA, ANEXO
-15, DRAWBACK
25.087,13
443.931,82
42.470,15
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
17.987,20
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
174.715,00
TOTAL 2005
0,00
84.624,42
DIFERENÇA LEVANTADA - EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
ANO 2006
Número
Data de
emissão
UF
Valor
Total
CFOP
5862
11/01/2006
PB
16.502,20
5.501
5874
31/01/2006
EX
57.171,04
7.101
Total
Janeiro
5875
73.673,24
01/02/2006
EX
41.468,22
Valores já
efetivados
DIFERENÇA DESTINATÁRIO
16.502,20
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
57.171,04
57.171,04
7.101
Vlr.
comprovados
pelos
despachos
16.502,20
41.468,22
0,00
ANTOLINI LUIGGI & C. SPA
Continuação do Acórdão nº 373/2015
33
5879
01/02/2006
EX
44.740,94
7.101
44.740,94
5883
04/02/2006
ES
29.889,55
6.501
29.889,55
5886
04/02/2006
ES
537,35
6.501
537,35
5901
16/02/2006
PB
54.863,31
5.501
54.863,31
W.W. BRASIL MINERIOS LTDA.
ANEXO-13
5907
21/02/2006
PB
42.242,46
5.501
42.242,46
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
5908
21/02/2006
PB
51.086,59
5.501
51.086,59
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
5911
23/02/2006
EX
46.455,83
7.127
46.455,83
5913
24/02/2006
EX
40.295,02
7.127
40.295,02
5915
24/02/2006
EX
41.873,42
7.127
41.873,42
Total
Fevereiro
393.452,69
203.792,11
5917
01/03/2006
EX
46.511,68
7.127
5925
10/03/2006
ES
34.525,53
6.501
5928
13/03/2006
EX
48.193,37
7.127
48.193,37
5931
14/03/2006
EX
86.112,24
7.127
86.112,24
5934
16/03/2006
EX
52.933,88
7.127
52.933,88
5935
16/03/2006
ES
41.873,78
6.501
41.873,78
5940
17/03/2006
EX
40.904,08
7.127
40.904,08
5943
20/03/2006
EX
50.224,80
7.127
50.224,80
5944
20/03/2006
EX
41.782,00
7.127
41.782,00
5945
21/03/2006
EX
49.715,56
7.127
49.713,56
5948
22/03/2006
EX
64.691,03
7.127
64.691,03
5958
24/03/2006
ES
25.276,25
6.501
25.276,25
5960
24/03/2006
EX
36.974,23
7.127
36.974,23
5969
29/03/2006
EX
30.198,41
7.127
30.198,41
Total
Março
649.916,84
615.389,31
03/04/2006
EX
53.623,73
7.127
53.623,73
04/04/2006
EX
33.857,71
7.127
33.857,71
5988
11/04/2006
EX
40.372,03
7.127
40.372,03
5991
13/04/2006
EX
48.931,20
7.101
5992
14/04/2006
EX
32.539,64
7.101
32.539,64
5996
17/04/2006
EX
52.960,76
7.101
52.960,76
6004
23/04/2006
EX
40.162,00
7.101
6006
25/04/2006
EX
40.386,89
7.101
6010
28/04/2006
EX
43.470,67
7.101
43.470,67
6011
28/04/2006
EX
45.583,19
7.101
45.583,19
6012
28/04/2006
EX
41.111,06
7.101
41.111,06
6013
28/04/2006
EX
43.328,56
7.101
43.328,56
10/05/2006
PB
516.327,44
36.000,00
34.525,53
2,00
48.931,20
BEDROSIAN TILE & MARBLE
40.162,00
MARVA MARBLE AND GRANITE,
INC.
AS PROVAS ACOSTADAS NÃO
CORRESPONDEM COM A NOTA
386.847,35
5.501
COSTA TRANSFORMADORA DE
GRANITO LTDA
34.525,53
5980
6018
0,00
46.511,68
5978
Total Abril
189.660,58
89.093,20
35.922,60
40.386,89
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6025
16/05/2006
PB
8.590,49
5.501
8.590,49
TOP STONE MINERAÇÃO LTDA
Continuação do Acórdão nº 373/2015
6038
29/05/2006
EX
Total Maio
30.650,34
7.501
75.240,83
34
30.650,34
30.650,34
44.513,09
77,40
6046
01/06/2006
PB
102.000,00
5.501
102.000,00
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6047
01/06/2006
PB
36.000,00
5.501
36.000,00
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6048
02/06/2006
PB
36.000,00
5.501
36.000,00
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6050
09/06/2006
EX
33.527,14
7.501
33.527,14
6051
09/06/2006
EX
51.145,14
7.501
51.145,14
6057
14/06/2006
PB
10.577,70
5.501
10.577,70
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6058
16/06/2006
PB
16.698,60
5.501
16.698,60
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6059
19/06/2006
PB
28.470,60
5.501
28.470,60
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6063
20/06/2006
PB
25.562,70
5.501
25.562,70
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6064
21/06/2006
ES
54.909,42
6.501
6067
22/06/2006
PB
31.806,90
5.501
31.806,90
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6069
23/06/2006
PB
17.922,60
5.501
17.922,60
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6071
26/06/2006
PB
18.970,20
5.501
18.970,20
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6073
27/06/2006
PB
17.028,00
5.501
17.028,00
TOP STONE MINERAÇÃO LTDA
6074
27/06/2006
PB
45.900,00
5.501
44.100,00
TOP STONE MINERAÇÃO LTDA
6075
28/06/2006
PB
45.900,00
5.501
45.900,00
TOP STONE MINERAÇÃO LTDA
6077
28/06/2006
PB
44.659,80
5.501
44.659,80
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6079
30/06/2006
PB
50.705,10
5.501
50.705,10
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6081
30/06/2006
PB
91.602,80
5.501
91.602,80
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
Total
Junho
759.386,70
54.909,42
139.581,70
618.005,00
1.800,00
6089
06/07/2006
ES
63.650,90
6.501
6096
13/07/2006
PB
8.840,00
5.501
8.840,00
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6100
17/07/2006
PB
61.821,86
5.501
61.821,86
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6104
20/07/2006
PB
8.925,00
5.501
8.925,00
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6108
21/07/2006
PB
46.723,82
5.501
46.723,82
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6110
22/07/2006
PB
26.369,72
5.501
26.369,72
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6113
26/07/2006
PB
28.175,80
5.501
28.175,80
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6116
28/07/2006
EX
40.276,37
7.501
40.276,37
6119
29/07/2006
EX
53.035,79
7.501
53.035,79
6120
31/07/2006
EX
48.159,13
7.501
48.159,13
6122
31/07/2006
EX
68.702,14
7.501
68.702,14
Total Julho
454.680,53
63.650,90
273.824,33
180.856,20
0,00
6124
01/08/2006
EX
58.007,24
7.501
58.007,24
6129
01/08/2006
EX
53.239,17
7.501
53.239,17
6130
01/08/2006
PB
48.096,23
5.501
48.096,23
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6136
07/08/2006
PB
49.282,75
5.501
49.282,75
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6146
15/08/2006
PB
46.526,03
5.501
46.526,03
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6151
18/08/2006
ES
40.049,91
6.501
6154
18/08/2006
PB
42.500,00
5.501
42.500,00
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6167
28/08/2006
PB
23.800,00
5.501
23.800,00
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
40.049,91
Continuação do Acórdão nº 373/2015
35
NÃO FORAM ACOSTADAS
PROVAS
6168
29/08/2006
ES
4.081,25
6.501
6169
29/08/2006
PB
22.809,41
5.501
22.809,41
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6173
31/08/2006
PB
11.297,52
5.501
11.290,90
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
Total
Agosto
399.689,51
151.296,32
244.305,32
4.087,87
6199
15/09/2006
PB
850,00
5.501
850,00
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6247
27/09/2006
PB
15.776,85
5.501
15.776,85
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6248
28/09/2006
ES
39.041,79
6.501
6249
28/09/2006
ES
25.851,67
6.501
6250
28/09/2006
ES
21.964,80
6.501
Total
Setembro
103.485,11
NÃO FORAM ACOSTADAS
PROVAS
COSTA TRANSFORMADORA DE
GRANITO LTDA
25.851,67
21.964,80
21.964,80
42.478,52
39.041,79
6256
02/10/2006
ES
58.621,77
6.501
58.621,77
6291
17/10/2006
EX
47.925,54
7.101
47.925,54
6319
24/10/2006
PB
38.505,00
5.501
38.505,00
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6328
27/10/2006
PB
20.339,74
5.501
20.339,74
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6336
31/10/2006
EX
42.878,99
6.501
Total
Outubro
208.271,04
42.878,99
149.426,30
58.844,74
0,00
NÃO FORAM ACOSTADAS
PROVAS
6347
03/11/2006
ES
7.560,00
6.501
6381
14/11/2006
EX
37.956,74
6.501
37.956,74
M& F BUSINESS CORPORATION
6401
20/11/2006
PB
26.339,89
5.501
26.339,89
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6419
24/11/2006
EX
23.463,13
7.501
23.463,13
ANTOLINI LUIGGI & C. SPA
6427
27/11/2006
EX
31.349,14
7.501
31.349,14
ANTOLINI LUIGGI & C. SPA
6431
27/11/2006
EX
44.604,15
7.501
6461
30/11/2006
PB
18.296,59
5.501
18.296,59
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6462
30/11/2006
PB
9.792,51
5.501
9.792,51
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6463
30/11/2006
PB
6.802,38
5.501
6.802,38
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6464
30/11/2006
PB
6.265,35
5.501
6.265,35
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6465
30/11/2006
PB
10.943,92
5.501
10.943,92
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6466
30/11/2006
PB
9.384,77
5.501
9.384,77
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6467
30/11/2006
PB
2.758,08
5.501
2.758,08
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6468
30/11/2006
PB
13.574,93
5.501
13.574,93
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6469
30/11/2006
PB
9.069,84
5.501
9.069,84
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6470
30/11/2006
PB
10.895,30
5.501
10.895,30
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6471
30/11/2006
PB
12.679,88
5.501
12.679,88
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6472
30/11/2006
PB
11.284,60
5.501
11.284,60
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6473
30/11/2006
PB
4.243,20
5.501
4.243,20
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6474
30/11/2006
PB
10.281,60
5.501
10.281,60
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6476
30/11/2006
PB
9.352,72
5.501
9.352,72
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6478
30/11/2006
PB
11.779,30
5.501
11.779,30
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6480
30/11/2006
PB
10.635,63
5.501
10.635,63
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6482
30/11/2006
PB
5.171,40
5.501
5.171,40
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
AS PROVAS ACOSTADAS NÃO
CORRESPONDEM COM A NOTA
Continuação do Acórdão nº 373/2015
6484
30/11/2006
PB
Total
Novembro
5.860,92
36
5.501
350.345,97
5.860,92
0,00
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
298.181,82
52.164,15
6518
01/12/2006
ES
39.563,74
6.501
39.563,74
EURO BRASIL LTDA
6572
13/12/2006
PB
27.072,50
5.501
27.072,50
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6602
18/12/2006
PB
73.090,65
5.501
73.090,65
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6613
21/12/2006
PB
44.245,31
5.501
44.245,31
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
6621
22/12/2006
PB
47.419,97
5.501
47.419,97
GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA
Total
Dezembro
TOTAL
2006
231.392,17
0,00
231.392,17
0,00
137.560,10
DIFERENÇA LEVANTADA - EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
ANO 2007
Vlrs.
comprovados
pelos
despachos
Número
Data de
emissão
UF
Valor Total
CFOP
Valores já
efetivados
6628
15/01/2007
EX
12,00
7.949
12,00
6629
15/01/2007
EX
6,00
7.949
6,00
6641
18/01/2007
PB
25.328,81
5.501
25.328,81
6658
27/01/2007
PB
22.926,54
5.501
22.926,54
6665
29/01/2007
ES
7.100,34
6.501
7.100,34
6669
31/01/2007
PB
44.850,85
5.501
44.850,85
Total Janeiro
100.224,54
18,00
AMOSTRAS
100.206,54
01/02/2007
PB
23.991,76
5.501
23.991,76
6697
05/02/2007
PB
65.730,93
5.501
65.730,93
6705
07/02/2007
PB
58.877,55
5.501
57.877,55
6722
22/02/2007
PB
23.958,61
5.501
23.958,61
6730
23/02/2007
EX
44.056,78
7.101
44.056,78
6734
26/02/2007
EX
34.343,00
7.101
34.343,00
6744
28/02/2007
EX
27.574,68
7.101
27.574,68
6751
28/02/2007
EX
71.531,48
7.101
350.064,79
105.974,46
01/03/2007
EX
70.286,63
7.101
70.286,63
6755
01/03/2007
EX
58.187,80
7.101
58.187,80
DESTINATÁRIO
AMOSTRAS
6682
Total
Fevereiro
6754
DIFERENÇA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
COSTA
TRANSFORMADORA DE
GRANITOS LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
0,00
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
71.531,48
243.090,33
G& L MARBLE INC.
1.000,00
Continuação do Acórdão nº 373/2015
37
6764
06/03/2007
PB
103.472,46
5.501
103.472,46
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
6765
06/03/2007
ES
55.802,93
6.501
6770
08/03/2007
PB
36.064,99
5.501
36.064,99
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
6779
15/03/2007
EX
34.427,79
7.101
34.427,79
6783
15/03/2007
PB
21.326,50
5.501
21.326,50
6785
16/03/2007
EX
55.376,78
7.101
55.376,78
6786
16/03/2007
EX
57.521,13
7.101
57.521,13
6787
16/03/2007
PB
15.801,50
5.501
6791
20/03/2007
EX
34.560,51
7.101
34.560,51
6792
20/03/2007
ES
20.887,60
6.501
20.887,60
6793
20/03/2007
ES
28.706,32
6.501
Total Março
592.422,94
55.802,93
352.623,38
15.801,50
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
28.706,32
ORNAMENTAL STONE
MÁRMORES E GRANITOS
LTDA
239.799,56
6820
16/04/2007
PB
51.251,43
5.501
51.251,43
6822
18/04/2007
PB
49.254,53
5.501
49.254,53
6831
27/04/2007
PB
18.947,44
5.501
18.947,44
6833
27/04/2007
ES
26.211,29
6.501
26.211,29
6834
27/04/2007
ES
25.818,84
6.501
25.818,84
6835
30/04/2007
PB
23.136,49
5.501
Total Abril
194.620,02
ANTOLINI LUIGGI & C. SPA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
0,00
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
23.136,49
52.030,13
142.589,89
6842
04/05/2007
PB
78.292,74
5.501
78.292,74
6843
07/05/2007
PB
40.717,04
5.501
40.717,04
6849
10/05/2007
PB
51.650,34
5.501
51.650,34
6850
12/05/2007
PB
46.319,39
5.501
46.319,39
6857
15/05/2007
PB
35.105,85
5.501
35.105,85
6863
17/05/2007
PB
26.353,14
5.501
26.353,14
6867
18/05/2007
ES
49.684,87
6.501
49.684,87
6868
18/05/2007
ES
29.091,56
6.501
29.091,56
6876
22/05/2007
PB
34.384,28
5.501
34.384,28
6880
25/05/2007
EX
82.250,44
7.101
82.250,44
6881
25/05/2007
EX
44.456,27
7.101
44.456,27
6886
30/05/2007
EX
70.618,11
7.101
70.618,11
6889
31/05/2007
EX
34.245,78
7.101
34.245,78
6890
31/05/2007
EX
57.171,41
7.101
57.171,41
6891
31/05/2007
EX
59.160,83
7.101
59.160,83
6892
31/05/2007
EX
47.087,64
7.101
47.087,64
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
0,00
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
SAYMAR STONE INC
Continuação do Acórdão nº 373/2015
Total Maio
38
786.589,69
391.516,47
395.073,22
6893
01/06/2007
EX
46.115,42
7.101
46.115,42
6987
01/06/2007
EX
33.161,45
7.101
33.161,45
6898
04/06/2007
EX
56.354,10
7.101
6900
04/06/2007
EX
48.509,64
7.101
48.509,64
6901
04/06/2007
EX
69.052,38
7.101
69.052,38
6902
05/06/2007
EX
30.960,43
7.101
30.960,43
6903
05/06/2007
EX
46.465,23
7.101
46.465,23
6911
06/06/2007
EX
35.537,70
7.101
35.537,70
6917
09/06/2007
EX
42.308,09
7.101
42.308,09
6918
11/06/2007
EX
40.968,56
7.101
6920
12/06/2007
PB
23.728,77
5.501
23.728,77
6922
13/06/2007
EX
43.336,84
7.101
43.336,84
6924
19/06/2007
PB
4.238,95
5.501
4.238,95
6931
21/06/2007
EX
42.186,57
7.101
42.186,57
6946
25/06/2007
EX
57.227,82
7.101
57.227,82
6947
25/06/2007
EX
76.874,04
7.101
76.874,04
6968
06/07/2007
ES
687,60
6.501
687,60
6969
06/07/2007
ES
18.854,62
6.501
18.854,62
6974
10/07/2007
PB
182.099,17
5.501
Total Junho
697.025,99
Total Julho
56.354,10
GRANITE BY US
CAMPOLONGHI ITALIA
SPA
CAMPOLONGHI ITALIA
SPA
CAMPOLONGHI ITALIA
SPA
GRANITE R US
40.968,56
414.095,88
201.641,39
0,00
282.930,11
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
USA GRANITE, INC
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
0,00
182.099,17
19.542,22
182.099,17
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
0,00
6995
03/08/2007
EX
23.586,34
7.101
23.586,34
6996
03/08/2007
EX
52.380,55
7.101
52.380,55
7012
08/08/2007
EX
41.275,52
7.101
41.275,52
7013
08/08/2007
EX
51.958,38
7.101
51.958,38
7014
08/08/2007
EX
49.429,74
7.101
49.429,74
7015
14/08/2007
PB
19.274,72
5.501
19.266,92
7027
17/08/2007
PB
11.659,32
5.501
11.659,32
7028
20/08/2007
PB
13.562,92
5.501
13.349,80
7029
21/08/2007
PB
6.545,56
5.501
6.545,56
7031
22/08/2007
PB
11.913,00
5.501
11.913,00
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
7033
24/08/2007
PB
13.230,36
5.501
13.230,36
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
7042
29/08/2007
EX
39.039,05
7.101
39.039,05
7043
29/08/2007
EX
64.470,95
7.101
7044
29/08/2007
PB
5.009,16
5.501
5.009,16
7049
30/08/2007
PB
9.095,02
5.501
8.979,10
7051
31/08/2007
PB
17.310,38
5.501
17.310,38
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
ANTOLINI LUIGGI & C. SPA
64.470,95
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
Continuação do Acórdão nº 373/2015
7052
31/08/2007
PB
Total Agosto
11.902,80
39
5.501
441.643,77
11.902,80
283.101,48
158.205,45
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
336,84
7068
12/09/2007
PB
5.711,16
5.501
5.711,16
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
7073
18/09/2007
PB
9.706,38
5.501
9.706,38
7078
20/09/2007
PB
13.304,68
5.501
13.304,68
7080
24/09/2007
PB
6.133,66
5.501
6.133,66
7086
27/09/2007
PB
10.900,24
5.501
10.900,24
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
7087
28/09/2007
PB
11.432,20
5.501
11.432,20
Total
Setembro
7093
57.188,32
0,00
03/10/2007
EX
58.091,12
7.101
7101
05/10/2007
EX
45.961,01
7.101
7102
05/10/2007
PB
5.244,98
5.501
7103
05/10/2007
EX
41.644,36
7.101
41.644,36
7110
10/10/2007
EX
41.809,49
7.101
41.809,49
7111
10/10/2007
PB
15.915,00
5.501
7114
15/10/2007
ES
22.153,82
6.501
7116
16/10/2007
EX
39.849,26
7119
18/10/2007
PB
7123
19/10/2007
7127
7129
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
57.188,32
0,00
58.091,12
FRESNO MARBLE AND
GRANITE
5.244,98
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
15.915,00
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
7.101
39.849,26
GLOBAL STONE
RESOURCE LTD
5.715,58
5.501
5.715,58
PB
6.988,38
5.501
6.988,38
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
23/10/2007
EX
39.849,26
7.101
23/10/2007
PB
7.843,40
5.501
7.843,40
7131
24/10/2007
PB
5.689,32
5.501
5.689,32
7135
29/10/2007
EX
47.185,95
7.101
47.185,95
7136
29/10/2007
EX
40.918,39
7.101
40.918,39
7137
29/10/2007
EX
40.661,99
7.101
7140
30/10/2007
EX
42.488,07
7.101
7141
30/10/2007
EX
39.348,11
7.101
39.348,11
7142
30/10/2007
EX
37.048,41
7.101
37.048,41
7145
31/10/2007
ES
34.190,65
6.501
618.596,55
45.961,01
22.153,82
39.849,26
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
TUSCAN STONE IMPORTS
IMC,INC
40.661,99
42.488,07
TUSCAN STONE IMPORTS
34.190,65
Total
Outubro
7153
342.667,10
275.929,45
07/11/2007
EX
26.738,46
7.101
26.738,46
7162
08/11/2007
EX
58.163,59
7.101
58.163,59
7164
08/11/2007
PB
5.326,10
5.501
5.326,10
7169
12/11/2007
EX
42.962,14
7.101
42.962,14
7170
12/11/2007
EX
56.149,16
7.101
7172
12/11/2007
EX
43.946,50
7.101
0,00
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
UNIVERSAL GRANITE &
MARBLE -UGM
56.149,16
43.946,50
GRANITE BY US MIAMI
Continuação do Acórdão nº 373/2015
40
7181
14/11/2007
EX
68.588,45
7.101
68.588,45
7184
14/11/2007
PB
5.303,22
5.501
5.303,22
7185
14/11/2007
PB
5.449,08
5.501
5.449,08
7186
16/11/2007
EX
34.908,24
7.101
7189
16/11/2007
EX
47.073,92
7.101
47.073,92
7190
16/11/2007
EX
60.044,64
7.101
60.044,64
7204
22/11/2007
PB
16.963,04
5.501
16.963,04
7208
24/11/2007
PB
6.611,20
5.501
6.611,20
7235
30/11/2007
ES
4.942,54
6.501
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
NATURAL STONE
DISTRIBUTORS
G & L MARBLE INC.
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
4.942,54
06/12/2007
EX
100.498,38
7.101
100.498,38
7291
07/12/2007
EX
37.973,40
7.101
37.973,40
7307
11/12/2007
EX
37.873,13
7.101
37.873,13
7317
12/12/2007
EX
48.752,16
7.101
48.752,16
7319
12/12/2007
EX
60.462,11
7.101
60.462,11
7334
13/12/2007
EX
44.318,14
7.101
44.318,14
7344
14/12/2007
ES
55.589,62
6.501
55.589,62
TOTAL 2007
GOLDEN IMPOR. E
EXPOR. LTDA
34.908,24
Total
Novembro
7279
Total
Dezembro
483.170,28
MARMOL EXPORT USA
180.901,99
302.268,29
0,00
385.466,94
276.252,67
G& L MARBLE INC.
G& L MARBLE INC.
109.214,27
0,00
1.336,84
DIFERENÇA LEVANTADA - EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
ANO 2008
Continuação do Acórdão nº 373/2015
41
Número
Data de
emissão
UF
Valor Total
CFOP
Valores já
efetivados
7438
01/02/2008
ES
12.490,19
6.501
12.490,19
7459
12/02/2008
EX
55.832,32
7.101
55.832,32
7482
15/02/2008
EX
57.647,49
7.101
57.647,49
7485
18/02/2008
EX
51.923,41
7.101
51.923,41
7486
18/02/2008
EX
43.899,03
7488
19/02/2008
EX
40.357,08
7.101
40.357,08
7492
20/02/2008
EX
65.088,00
7.101
65.088,00
7500
21/02/2008
PB
5.115,40
5.501
7515
22/02/2008
EX
46.691,58
7.101
7536
26/02/2008
EX
40.117,53
7.101
Total
Fevereiro
7555
03/03/2008
ES
419.162,03
21.309,72
6.501
330.030,07
21.309,72
7558
03/03/2008
ES
21.243,75
6.501
21.243,75
7583
10/03/2008
EX
35.080,44
7.101
35.080,44
7626
19/03/2008
EX
96.507,38
7.101
96.507,38
7627
19/03/2008
EX
89.753,46
7.101
89.753,46
7645
25/03/2008
EX
35.470,96
7.101
35.470,96
7661
28/03/2008
ES
40.286,27
6.501
40.286,27
7.101
339.651,98
39.551,63
Total Março
Vlr.
comprovados
pelos
despachos
DIFERENÇA
DESTINATÁRIO
43.899,03
G & L MARBLE INC.
5.115,40
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
40.117,53
MATERIALES LAS
PALMAS, S.A. DE CV
46.691,58
89.131,96
0,00
0
0,00
7694
07/04/2008
EX
339.651,98
39.551,63
7696
07/04/2008
EX
90.043,79
7.101
90.043,79
7697
07/04/2008
EX
90.008,68
7.101
90.008,68
7756
15/04/2008
EX
41.941,96
7.101
7758
15/04/2008
EX
44.619,10
7.101
7766
16/04/2008
EX
34.626,61
7.101
7783
18/04/2008
PB
7.823,80
5.501
7.823,80
AS PROVAS ACOSTADAS
NÃO CORRESPONDEM
COM A NOTA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
7795
22/04/2008
PB
6.458,40
5.501
6.458,40
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
7796
22/04/2008
PB
1.134,00
5.501
1.134,00
7817
24/04/2008
PB
5.652,14
5.501
5.652,14
NÃO É EX
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
7821
25/04/2008
ES
17.759,00
6.501
7823
28/04/2008
PB
5.660,98
5.501
5.660,98
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
7891
13/05/2008
PB
385.280,09
9.236,50
5.501
68.671,28
9.236,50
7910
19/05/2008
PB
5.678,66
5.501
5.678,66
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
7939
26/05/2008
PB
11.553,62
5.501
11.553,62
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
7942
27/05/2008
PB
11.332,88
5.501
MARVA MARBLE AND
GRANITE, INC.
41.941,96
44.619,10
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
Total Abril
Total Maio
17.759,00
281.982,20
37.801,66
7999
11/06/2008
PB
6.826,60
5.501
8000
11/06/2008
PB
7.423,00
5.501
0
11.332,88
0
37.801,66
34.626,61
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
0,00
NÃO FORAM ACOSTADAS
PROVAS
NÃO FORAM ACOSTADAS
PROVAS
Continuação do Acórdão nº 373/2015
42
8008
12/06/2008
EX
48,00
7.949
8020
13/06/2008
PB
7.390,60
5.501
8074
26/06/2008
PB
5.974,80
5.501
8098
03/07/2008
PB
27.663,00
10.179,75
5.501
0
10.179,75
8106
08/07/2008
PB
6.462,56
5.501
6.462,56
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
8111
10/07/2008
PB
7.569,40
5.501
7.569,40
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
8122
11/07/2008
PB
5.957,64
5.501
5.957,64
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
8125
14/07/2008
PB
6.297,40
5.501
6.297,40
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
8136
15/07/2008
PB
5.347,80
5.501
5.347,80
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
8151
17/07/2008
PB
5.562,18
5.501
5.562,18
8158
22/07/2008
EX
24,00
7.949
24,00
8159
22/07/2008
EX
6,00
7.949
6,00
8160
22/07/2008
PB
13.704,24
5.501
13.704,24
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
8165
23/07/2008
PB
6.692,14
5.501
6.692,14
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
8217
04/08/2008
EX
67.803,11
24,00
7.949
8218
04/08/2008
EX
72,00
7.949
72,00
8234
08/08/2008
ES
46.152,95
6.501
46.152,95
8236
11/08/2008
PB
4.760,34
5.501
4.760,34
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
8238
12/08/2008
EX
33.494,99
7.127
33.494,99
ANTOLINI LUIGI AND CSPA
8253
19/08/2008
PB
6.339,84
5.501
6.339,84
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
8272
21/08/2008
PB
7.397,60
5.501
7.397,60
8274
22/08/2008
EX
44.913,68
7.127
44.913,68
8277
25/08/2008
PB
7.203,40
5.501
7.203,40
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
CAMPOLONGHI ITALIA
SPA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
8295
27/08/2008
PB
6.834,72
5.501
8306
29/08/2008
EX
24,00
7.949
8309
29/08/2008
PB
6.146,00
5.501
8326
03/09/2008
EX
28.540,05
7.127
8340
05/09/2008
ES
22.517,90
6.501
8351
09/09/2008
EX
44.507,33
7.127
44.507,33
8353
09/09/2008
EX
51.093,24
7.127
51.093,24
8391
18/09/2008
EX
40.219,36
7.127
40.219,36
8392
18/09/2008
EX
41.411,48
7.127
41.411,48
8395
19/09/2008
EX
50.611,77
7.127
50.611,77
8404
23/09/2008
EX
56.398,56
7.127
56.398,56
8409
24/09/2008
EX
40.249,77
7.127
40.249,77
8411
25/09/2008
EX
46.859,99
7.127
46.859,99
8437
29/09/2008
EX
25.037,11
7.127
25.037,11
8441
30/09/2008
ES
42.312,02
6.501
42.312,02
Total
Setembro
8443
01/10/2008
EX
489.758,58
63.318,59
7.127
467.240,68
63.318,59
8444
01/10/2008
EX
48.585,84
7.127
48.585,84
Total Junho
Total Julho
Total Agosto
48
NÃO FORAM ACOSTADAS
PROVAS
NÃO FORAM ACOSTADAS
PROVAS
48
163.363,52
AMOSTRAS
30,00
24,00
27.615,00
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
AMOSTRAS
AMOSTRAS
67.773,11
0,00
AMOSTRAS
AMOSTRAS
6.834,72
24,00
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
AMOSTRAS
6.146,00
46.272,95
117.090,57
GOLDEN IMP. E EXP. LTDA
0,00
YANES BUSINESS
DEVELOPMENT, INC
28.540,05
22.517,90
22.517,90
AG&M,INC
TERRRAZZO AND MARBLE
SUPPLY
BEDROCK
INTERNATIONAL,LLC
BEDROCK
INTERNATIONAL,LLC
JAMES G. WILEY
SANTUCCINGRANITI SRL
BEDROCK
INTERNATIONAL,LLC
GLOBAL STONE
RESOURCES LTD
CARRETERA MERIDA,
cancun km306 tl.01
COSTA
TRANSFORMADORA DE
GRANITOS LTDA
0,00
BRUDDA GRANITE, INC
MARVA MARBLE AND
GRANITE, INC.
Continuação do Acórdão nº 373/2015
43
STONE AND SURFACE
DESIGNERS
LIQ. INTERN. COLZAB AS
SE CV
8451
02/10/2008
EX
56.417,89
7.127
56.417,89
8460
07/10/2008
EX
42.303,65
7.127
42.303,65
8494
17/10/2008
EX
12,00
7.949
12,00
AMOSTRAS
8495
17/10/2008
EX
12,00
7.949
12,00
AMOSTRAS
8497
17/10/2008
EX
59.336,04
7.127
59.336,04
8509
21/10/2008
EX
46.322,26
7.127
46.322,26
8515
22/10/2008
EX
48.464,54
7.127
48.464,54
8516
23/10/2008
EX
25.563,21
7.127
25.563,21
8520
23/10/2008
EX
28.146,86
7.127
28.146,86
8529
24/10/2008
EX
48.321,25
7.127
48.321,25
8548
29/10/2008
EX
51.748,11
7.127
51.748,11
Total
Outubro
518.552,24
24,00
518.528,24
8566
03/11/2008
ES
20.390,54
6.501
20.390,54
8574
04/11/2008
EX
28.249,87
7.127
28.249,87
8580
05/11/2008
EX
56.405,89
7.127
56.405,89
8585
06/11/2008
EX
51.067,80
7.127
51.067,80
8590
07/11/2008
EX
44.763,67
7.127
44.763,67
8591
07/11/2008
EX
32.264,65
7.127
8592
07/11/2008
EX
20,00
7.949
8636
18/11/2008
EX
10.196,62
7.127
8637
18/11/2008
EX
39.353,64
7.127
39.353,64
8673
24/11/2008
EX
46.155,40
7.127
46.155,40
8686
25/11/2008
EX
12,00
7.949
8723
01/12/2008
EX
35.464,72
7.127
8838
16/12/2008
EX
41.433,14
7.127
Total
Novembro
Total
Dezembro
Total
328.880,08
76.897,86
FRESNO MARBLE &
GRANITE
KALULA AG
AGM IMPORT
BEDROCK
INTERNATIONAL,LLC
BEDROCK
INTERNATIONAL,LLC
TERRRAZZO AND MARBLE
SUPPLY
TERRRAZZO AND MARBLE
SUPPLY
0,00
COSTA
TRANSFORMADORA DE
GRANITOS LTDA
BEDROCK
INTERNATIONAL,LLC
MARBLE & GRANITE
SUPPLY OF ILLINOIS, INC
GRANITE BY US
UNIVERSAL GRANITE AND
MARBLE
IMC, INC
32.264,65
20,00
AMOSTRAS
12,00
32,00
NÃO FORAM ACOSTADAS
PROVAS
ALFREDO AMADOR ROMO
NATURAL STONE
DISTRIBUTORS
AMOSTRAS
318.651,46
10.196,62
MATERIALES LAS
PALMAS, S.A. DE CV
BEDROCK
INTERNATIONAL,LLC
35.464,72
41.433,14
0,00
76.897,86
0,00
72.438,23
Portanto, dos itens acima contestados pela autuada, cujas provas foram
acostadas aos autos, ficaram sem comprovação de exportação os valores totais expressos em cada
quadro acima apresentado por exercício.
Continuação do Acórdão nº 373/2015
44
III - REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA (CONTA CORRENTE ICMS)
Em razão da comprovação parcial das exportações, diretas e indiretas,
produzidas pela empresa autuada, recepcionadas nesta decisão, conforme demonstrativos acima
apresentados (DIFERENÇA LEVANTADA - EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS POR
EXERCÍCIO), faz-se necessário proceder à reconstituição das Contas Correntes do ICMS, cujo
resultado apontou diferenças de ICMS a recolher, por exercício, demonstrativos a seguir.
Quadro Resumo - DIFERENÇA LEVANTADA - EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS2005
MÊS
EXPORT.
DECLARADAS
VLRS. EFETIVADOS
VLRS. COMPROVADOS DESPACHOS
DIFERENÇA
JUNHO
337.877,71
164.303,26
172.574,45
1.000,00
JULHO
657.471,67
513.947,45
143.524,22
0,00
AGOSTO
185.933,09
71.421,73
57.182,65
57.328,71
SETEMBRO
588.019,00
465.561,99
108.879,20
13.577,81
OUTUBRO
507.183,68
280.553,67
213.912,11
12.717,90
NOVEMBRO
997.860,29
721.386,33
276.473,96
0,00
DEZEMBRO
618.646,82
443.931,82
174.715,00
0,00
TOTAL 2005
3.892.992,26
2.661.106,25
1.147.261,59
84.624,42
UIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS – EXERCÍCIO -2005
DEBITOS CONF.
L. APUR - C/C
ICMS. (fls.123)
DIF ICMS
CRÉDITOS
CONF. L. APUR.
- C/C ICMS.
(fls.123)
0
9.653,44
4,79
18.238,40
8.580,17
0,17
26.091,09
130,46
25.939,41
8.298,04
8,04
11.472,27
8.627,32
25.961,95
14.160,40
0,40
51.156,87
0
22.871,30
0
30.242,71
DO
RIOR
0
61.533,97
0
41.281,70
0
20.721,79
0
ESTORNO
CRED.
INDEVIDO
SALDO ICMS A
TRANSFERIR
ICMS A
RECOLHER
ICMS
RECOLHIDO
0,00
14.125,18
DECADÊNCIA
DIF. ICMS A
RECOLHER
0,00
31.291,26
DECADÊNCIA
15.660,65
-
0,00
25.791,05
-
25.791,05
-
18.472,69
-
0,00
2.249,10
-
2.249,10
22.298,29
9.745,88
22.488,10
-
0,00
9.556,07
-
9.556,07
0
13.723,16
2.308,23
21.654,38
-
5.622,99
-
-
,99
6.712,48
2.162,04
27.604,73
-
24.353,20
-
-
3,20
7.586,66
-
23.956,28
-
40.722,82
-
-
2,82
7.051,76
-
21.846,20
-
55.517,26
-
-
14.386,15
274.936,80
55.517,26
37.596,22
-
279.283,48
170,00
37.596,22
Continuação do Acórdão nº 373/2015
45
Ressalve-se, no caso específico do exercício de 2005, no que diz respeito à diferença a recolher nos meses de abril e maio de 2005, apl
50, § 4º, do CTN, estando decaídos os lançamentos referentes ao período. Razões, anteriormente, apresentadas no voto.
Quadro Resumo - DIFERENÇA LEVANTADA - EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS- 2006
EXPORT.
DECLARADAS
VLRS.
EFETIVADOS
VLRS. COMPROVADOS
DESPACHOS
DIFERENÇA
ICMS
73.673,24
57.171,04
16.502,20
-
-
393.452,69
203.792,11
189.660,58
649.916,84
615.389,31
34.525,53
2,00
0,34
516.327,44
386.847,35
89.093,20
40.386,89
6.865,77
-
-
75.240,83
30.650,34
44.513,09
77,40
13,16
759.386,70
139.581,70
618.005,00
1.800,00
306,00
454.680,53
273.824,33
180.856,20
399.689,51
151.296,32
244.305,32
4.087,87
694,94
103.485,11
21.964,80
42.478,52
39.041,79
6.637,10
208.271,04
149.426,30
58.844,74
350.345,97
-
298.181,82
231.392,17
-
231.392,17
4.215.862,07
-
2.029.943,60
2.048.358,37
-
-
-
52.164,15
8.867,91
-
-
137.560,10
23.385,22
UIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS – EXERCÍCIO -2006
LDO ANTERIOR
DEBITOS CONF. L.
APUR - C/C ICMS.
(fls.133)
CRÉDITOS CONF. L.
APUR- - C/C ICMS. (fls.133)
DIF ICMS
ESTORNO CRED.
INDEVIDO
SALDO ICMS A
TRANSFERIR
ICMS A RECOLHER
ICMS RECOLHIDO
DIF. ICMS A RECO
55.517,26
547,37
0,00
21.037,93
-
76.007,82
-
-
-
76.007,82
8.150,55
0,00
15.338,97
-
83.196,24
-
-
-
83.196,24
11.985,78
0,34
14.549,65
-
85.759,77
-
85.759,77
4.491,94
6.865,77
22.909,48
-
97.311,54
-
97.311,54
5.621,19
13,16
13.817,77
-
105.494,96
-
105.494,96
11.013,28
306,00
13.952,13
-
108.127,81
-
108.127,81
6.408,76
0,00
23.625,15
-
125.344,20
-
125.344,20
15.286,76
694,94
18.102,01
-
127.464,51
-
127.464,51
19.172,44
6.637,10
27.095,96
-
128.750,93
-
128.750,93
27.593,27
0,00
41.131,07
-
142.288,73
-
142.288,73
23.755,83
8.867,91
32.376,96
-
142.041,95
-
142.041,95
24.223,90
0,00
38.517,12
-
156.335,17
-
158.251,07
23.385,22
282.454,20
156.335,17
0,00
-
Continuação do Acórdão nº 373/2015
46
Quadro Resumo - DIFERENÇA LEVANTADA - EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS- 2007
MÊS
EXPORT. DECLARADAS
VLRS. EFETIVADOS
VLRS. COMPROVADOS DESPACHOS
DIFERENÇA
ICMS
JANEIRO
100.224,54
18,00
100.206,54
-
FEVEREIRO
350.064,79
105.974,46
243.090,33
1.000,00
MARÇO
592.422,94
352.623,38
239.799,56
-
ABRIL
194.620,02
52.030,13
142.589,89
-
MAIO
786.589,69
391.516,47
395.073,22
-
JUNHO
697.025,99
414.095,88
282.930,11
-
JULHO
201.641,39
19.542,22
182.099,17
-
AGOSTO
441.643,77
283.101,48
158.205,45
336,84
SETEMBRO
57.188,32
-
57.188,32
-
OUTUBRO
618.596,55
342.667,10
275.929,45
-
NOVEMBRO
483.170,28
180.901,99
302.268,29
-
DEZEMBRO
385.466,94
276.252,67
109.214,27
-
TOTAL 2007
4.908.655,22
2.418.723,78
2.488.594,60
1.336,84
Quadro Resumo - DIFERENÇA LEVANTADA - EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS- 2008
MÊS
EXPORT.
DECLARADAS
VLRS.
EFETIVADOS
VLRS. COMPROVADOS
DESPACHOS
DIFERENÇA
ICMS
JANEIRO
0
0
0
0
-
FEVEREIRO
419.162,03
330.030,07
89.131,96
0,00
-
MARÇO
339.651,98
339.651,98
0
0,00
-
ABRIL
385.280,09
281.982,20
68.671,28
34.626,61
MAIO
37.801,66
0
37.801,66
0,00
JUNHO
27.663,00
48
0
27.615,00
5.886,52
4.694,55
JULHO
67.803,11
30,00
67.773,11
0,00
-
AGOSTO
163.363,52
46.272,95
117.090,57
0,00
-
SETEMBRO
489.758,58
22.517,90
467.240,68
0,00
-
OUTUBRO
518.552,24
24,00
518.528,24
0,00
-
NOVEMBRO
328.880,08
32,00
318.651,46
10.196,62
DEZEMBRO
76.897,86
0,00
76.897,86
0,00
TOTAL 2008
2.854.814,15
1.020.589,10
1.761.786,82
72.438,23
RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS – EXERCÍCIO -2008
1.733,43
12.314,50
170
57
227
Continuação do Acórdão nº 373/2015
MÊS
SALDO
ANTERIOR
DEBITOS
CONF. L.
APUR - C/C
ICMS.
(fls.150)
DIF ICMS
47
CRÉDITOS
CONF. L.
ESTORNO
APUR- - C/C CRED.
ICMS.
INDEVIDO
(fls.150)
JAN
252.601,36
15.292,03
0,00
7.054,12
FEV
244.363,45
44.498,13
0,00
MAR
223.232,60
34.780,25
ABR
208.068,12
39.204,78
MAI
186.859,08
42.792,91
JUN
159.483,64
JUL
125.644,73
AGO
ICMS A
RECOLHER
DIF. ICMS
ICMS
A
RECOLHIDO
RECOLHER
244.363,45
-
-
23.367,28
223.232,60
-
-
0,00
19.615,77
208.068,12
-
5.886,52
23.882,26
186.859,08
-
0,00
15.417,47
159.483,64
-
44.138,98
4.694,55
14.994,62
125.644,73
-
34.748,69
0,00
16.338,22
107.234,26
-
107.234,26
38.351,75
0,00
11.722,84
80.605,35
-
SET
80.605,35
36.634,82
0,00
22.616,84
66.587,37
-
OUT
66.587,37
29.762,42
0,00
15.237,60
52.062,55
-
NOV
52.062,55
34.913,26
1.733,43
55.517,24
70.933,10
-
DEZ
70.933,10
32.238,07
79.352,60
-
258.002,33
79.352,60
TOTAIS
23.818,57
418.936,59
0,00
12.314,50
-
SALDO ICMS
A
TRANSFERIR
0,00
-
0,00
Por fim, após a análise efetuada, quanto aos fatos alegados e às provas
carreadas ao processo, declinamos pela consistência de parte do procedimento fiscal realizado, em
face da ausência de provas suficientes que venha a sucumbir o total do crédito tributário
relacionado ao imposto evidenciado nos autos, mantendo a medida fiscal, no exercício de 2005,
conforme demonstrativo de reconstituição da conta corrente de ICMS acima.
Assim, em face do exposto, adaptando-se às particularidades presentes,
referente à acusação de falta de lançamento das notas de aquisição, considero-a
PARCIALMENTE PROCEDENTE, pois se reveste da legalidade necessária o lançamento
relativo ao ICMS.
III – PENALIDADES APLICADAS
As penalidades aplicáveis às infrações denunciadas no libelo acusatório
têm na lei o seu fundamento e, repercutem o atributo da legitimidade da sua aplicação ao infrator.
Todavia, é de suma importância ressaltar que a legislação da Paraíba recebeu uma alteração
recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o Princípio da
Retroatividade Benigna da Lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo,
o art.82, II, “e”, e V, “f” da Lei nº 6.379/96 foi alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 06//06/2013,
com efeito legal a partir de 01/09/2013).
Por força do supracitado princípio, as multas cominadas às infrações ora
tratadas, serão correspondentes aos percentuais de 50% e 100%, in verbis:
“ Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no
inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
Continuação do Acórdão nº 373/2015
48
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
(...)
V - de 100% (cem por cento):”
Em razão das considerações expostas, o crédito tributário remanescente
passa a apresentar a seguinte composição:
Data
Infração
Tributo
Multa
Total
31/01/2005
0,00
0,00
0,00
01/02/2005
28/02/2005
0,00
0,00
0,00
01/03/2005
31/03/2005
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/04/2005
30/04/2005
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/05/2005
31/05/2005
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/06/2005
30/06/2005
25.791,05
12.895,53
38.686,58
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/07/2005
31/07/2005
2.249,10
1.124,55
3.373,65
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/08/2005
31/08/2005
9.556,07
4.778,04
14.334,11
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/10/2005
31/10/2005
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/11/2005
30/11/2005
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/12/2005
31/12/2005
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/09/2005
30/09/2005
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/02/2006
28/02/2006
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/03/2006
31/03/2006
0,00
0,00
0,00
Início
Fim
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/01/2005
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
Continuação do Acórdão nº 373/2015
49
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/06/2006
30/06/2006
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/07/2006
31/07/2006
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/08/2006
31/08/2006
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/09/2006
30/09/2006
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/11/2006
30/11/2006
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/12/2006
31/12/2006
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/01/2007
31/01/2007
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/02/2007
28/02/2007
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/03/2007
31/03/2007
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/04/2007
30/04/2007
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/05/2007
31/05/2007
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/06/2007
30/06/2007
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/08/2007
30/08/2007
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/09/2007
30/09/2007
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/10/2007
31/10/2007
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/11/2007
30/11/2007
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/12/2007
31/12/2007
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/01/2008
31/01/2008
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/02/2008
28/02/2008
0,00
0,00
0,00
Continuação do Acórdão nº 373/2015
50
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/03/2008
31/03/2008
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/04/2008
30/04/2008
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/05/2008
31/05/2008
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/06/2008
30/06/2008
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/07/2008
31/07/2008
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/08/2008
31/08/2008
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/09/2008
30/09/2008
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/10/2008
31/10/2008
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/11/2008
30/11/2008
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS (AUSÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL)
01/12/2008
31/12/2008
0,00
0,00
0,00
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/01/2005
31/01/2005
15,81
15,81
31,62
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/03/2005
31/03/2005
59,5
59,5
119
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/04/2005
30/04/2005
0
0
0
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/05/2005
31/05/2005
41,82
41,82
83,64
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/06/2005
30/06/2005
20,4
20,4
40,8
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/08/2005
31/08/2005
180,53
180,53
361,06
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/09/2005
30/09/2005
399,22
399,22
798,43
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/10/2005
31/10/2005
310,70
310,69
621,39
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/11/2005
30/11/2005
15,64
15,64
31,28
Continuação do Acórdão nº 373/2015
51
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/12/2005
31/12/2005
144,23
144,228
288,46
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/01/2006
31/01/2006
481,73
481,73
963,46
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/02/2006
28/02/2006
262,20
262,19
524,39
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/03/2006
31/03/2006
281,07
281,07
562,14
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/04/2006
30/04/2006
260,36
260,3584
520,72
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/05/2006
31/05/2006
382,55
382,55
765,10
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/06/2006
30/06/2006
300,55
300,5549
601,11
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/07/2006
31/07/2006
366,45
366,45
732,90
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/08/2006
31/08/2006
61,71
61,71
123,42
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/09/2006
30/09/2006
345,80
345,80
691,60
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/10/2006
31/10/2006
545,86
545,86
1091,71
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/11/2006
30/11/2006
476,01
476,01
952,01
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/12/2006
31/12/2006
593,17
593,17
1186,34
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/07/2007
30/07/2007
21,675
21,675
43,35
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/09/2007
30/09/2007
0,00
0,00
0
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/10/2007
31/10/2007
89,25
89,25
178,5
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/11/2007
30/11/2007
49,13
49,13
98,26
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/12/2007
31/12/2007
0
0
0
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/02/2008
28/02/2008
0
0
0
Continuação do Acórdão nº 373/2015
52
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/03/2008
31/03/2008
0
0
0
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
04/04/2008
30/04/2008
278,80
278,80
557,6
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/05/2008
31/05/2008
212,5
212,5
425
FALTA DE LANÇAMENTO DE
N.F. DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS
01/06/2008
30/06/2008
62,135
62,135
124,27
FALTA DE LANÇAMENTO
DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS
01/11/2008
30/11/2008
43,57
87,14
130,71
FALTA DE LANÇAMENTO
DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS
01/12/2008
31/12/2008
1.602,65
3.205,30
4.807,95
45.501,23
28.349,33
73.850,56
Total
EX POSITIS,
VOTO – pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e do
recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo DESPROVIMENTO do
primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença
prolatada na instância singular, mantendo-se, contudo, PARCIALMENTE PROCEDENTEo
Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000219/2010-26, lavrado em 1.6.2010,
contra a empresa FUJI S/A MÁRMORES E GRANITOS, inscrita no CCICMS sob o nº
16.118.561-4, para declarar como devido o ICMS no valor de R$ 45.501,23 (quarenta e cinco mil,
quinhentos e um reais e vinte e três centavos) por infringência aos arts. 158, I e 160, I; c/ fulcro,
art. 646 e arts. 54, c/c 101, 102 e arts. 2º e 3º, art. 60, I, “b” e III, “d” c/ fulcro e 106 todos do
RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e multa por infração no valor de R$ 28.349,33
(vinte e oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), com supedâneo no art.
82, II, “e” e V, alínea “f” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008, de 05/06/2013, perfazendo o
crédito tributário o importe de R$ 73.850,56 (setenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e
cinquenta e seis centavos).
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 2.695.249,38,
sendo R$ 1.333.186,12 de ICMS e R$ 1.362.063,26 de multa por infração, com fundamento nas
razões expendidas neste voto.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de julho de
2015.
Continuação do Acórdão nº 373/2015
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator
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