sexologia forense

Transcrição

sexologia forense
SEXOLOGIA FORENSE
DIÓGENES DE MORAIS
SEXOLOGIA FORENSE
• É a parte a Medicina Legal que estuda os
problemas médico-legais relacionados ao sexo.
Divide-se em capítulos, em que são abordados
aspectos específicos:
• Erotologia forense;
• Obstetrícia forense;
• Himenologia forense;
SEXOLOGIA FORENSE
• Erotologia Forense
Estuda os crimes sexuais e as anomalias do
instituto sexual, a prostituição e o perigo de
contágio.
SEXOLOGIA FORENSE
• Pudor
– vergonha relacionada com o sexo e a sexualidade,
a timidez daquilo que pode ferir a moral sexual
• Libido
– energia psíquica, especialmente aquela associada
ao instinto sexual
•
SEXOLOGIA FORENSE
• TRANSTORNOS DA SEXUALIDADE:
1. INADEQUAÇÕES SEXUAIS(DISFUNÇÕES SEXUAIS).
2. TRANSTORNOS DA IDENTIDADE SEXUAL
3. TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL
SEXOLOGIA FORENSE
INADEQUAÇÕES SEXUAIS(DISFUNÇÕES SEXUAIS).
Desejo sexual hipoativo:
• anafrodisia – homem
– nervosa
– glandular
– psíquica
• frigidez – mulher
– psíquica
– vaginismo
– glandular
SEXOLOGIA FORENSE
INADEQUAÇÕES SEXUAIS(DISFUNÇÕES SEXUAIS).
Desejo sexual hiperativo ou Impulso sexual
excessivo - Erotismo
– satiríase – homem
» ereção + ejaculação
» ereção patológica, duradoura, dolorosa e sem
ejaculação
– ninfomania – mulher
» sinônimo - uteromania
» causas - inclui histeria
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• INADEQUAÇÕES SEXUAIS(DISFUNÇÕES SEXUAIS).
Aversão e falta de prazer - anedonia sexual
Falha de resposta genital
Transtorno orgásmico
Ejaculação precoce
Vagisnismo
Dispareunia
SEXOLOGIA FORENSE
• INADEQUAÇÕES SEXUAIS(DISFUNÇÕES SEXUAIS).
– Auto-erotismo :
» coito sem parceiro,estimulação apenas psíquica
– Erotomania :
» ideia fixa de amor etéreo, ideal, puro, sem
desejo carnal
– Exibicionismo
» obcessão impulsiva de exibir órgãos genitais
» preferem locais de aglomeração
» não há intenção carnal
» forma discreta - decotes
SEXOLOGIA FORENSE
• TRANSTORNOS DA IDENTIDADE SEXUAL
• transexualismo
– inversão psico-social (candidatos à cirurgia)
» síndrome de disforia sexual
» pseudo-síndrome psiquiátrica
» teorias
• genética
• fenotípica
• psicogênica
• neuroendrôcrina
• eclética
SEXOLOGIA FORENSE
• TRANSTORNOS DA IDENTIDADE SEXUAL
• transexualismo :
classificação
pseudotravestido : roupas do sexo oposto, para
desfrutar de experiências temporárias.
travestido-fetichista: uso de roupas do sexo oposto
para obter excitação sexual – transtorno de
preferência.
travestido verdadeiro : desejo de viver e ser aceito
como sexo oposto
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• TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL
• homosexualismo
– Homem – Uranismo, Pederastia
– Mulher – Safismo, Lesbianismo, Tribadismo
» teorias
• intelectiva ou educacional - Kraft-Ebing
• psicogênita - fixação da libido de Freud
• endocrinológica - intersexualidade de
Maranón
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• TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL
– Frotteurismo - (frottement: do francês, fricção)
• fricção em órgãos genitais ou seios
• procuram aglomerações - ônibus, metrô
• o passivo não percebe as intenções
– Narcisismo (Narcisus - apaixonou-se por sua
imagem refletiva em um lago)
• comum entre os débeis mentais
• beijam a própria foto
• se masturbam frente ao espelho
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• TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL:
– Fetichismo
• fixação patológica em
–
–
–
–
objetos - calcinhas, camisolas, sutiãs
partes do corpo - cabelos, mãos, pés
funções do corpo - modo de andar, de dançar
emanações do corpo - voz, odor
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• TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL
– Onanismo (Onan - coito solitário de - denominação
imperfeita - era coito interrompido)
• masturbação
• comum na puberdade
• pode ter conotação psicopática na fase adulta
– Pluralismo
•
•
•
•
mais de duas pessoas – troilismo
em francês: ménage à trois
dois casais: swing
no Brasil: suruba
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• TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL:
– Riparofilia
• preferência mórbida por parceiros sujos
• inclui a preferência a mulheres menstruadas
– Mixoscopia (voyeurismo)
• teleagnia - volúpia de ver
• prazer em ver coito de terceiros
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• TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL:
– Pigmalianismo (Pigmalião)
• amor por estátuas
• similar ao dolismo
– Dolismo (Doll: do inglês, boneca)
• atração por bonecas e manequins
• bonecas infláveis aptas à "cópula"
• vaginas artificiais
– Clismafilia – (Klisma: do grego, clister)
• prazer em receber enemas
– introdução de líquidos no reto
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• TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL:
– Donjuanismo (Don Juan)
• ocorre geralmente nos homens
• aparentam virilidade que não possuem - alguns hipossexuais
• galanteios ruidosos e exibicionistas
– Pedofilia
•
•
•
•
hetero ou homosexual
simples observação ao ato libidinoso ou estupro
comum na internet, filmes
Crime tipificado
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• TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL:
– Pedofilia
• Crime tipificado:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a
vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)
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• TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL:
• DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a
lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
• Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título,
procede-se mediante ação penal pública condicionada à
representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública
incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
vulnerável.” (NR)
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• TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL:
– Pedofilia
• Crime tipificado:
– Estatuto da Criança e do Adolescente - L 8.069/1990
» Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva
ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou
adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:
• Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
• Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas
condições referidas neste artigo, contracena com
criança ou adolescente.
» Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
• Pena - reclusão de um a quatro anos.
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• TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL:
– Pedofilia
• Crime tipificado:
» Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos
no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
(Artigo acrescentado pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
• Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
• § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou
o responsável pelo local em que se verifique a submissão de
criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste
artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.975, de
23.6.2000)
• § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da
licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.975,
de 23.6.2000)
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• TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL:
– Bestialismo ou zoofilia
• prática sexual com animais
• geralmente masculino
–
–
–
–
–
galinhas
patos
cabras
éguas
vacas
• eventualmente feminino
– cães
– cavalos
– Vampirismo
• prazer relacionado ao sangue - humano ou não
• pode estar relacionado a lesões corporais e homicídio
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• TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL:
– Necrofilia
• prazer em realizar sexo com cadáveres
• masturbação frente a cadáveres
• prazer em sexo em ambientes mortuários
– Urognalia
• prazer patológico em
–
–
–
–
ser urinado
ver a micção
ouvir a micção
sentir odor uréico
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• TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL:
– Coprofilia
• prazer em
– ser defecado
– ver a defecação
– sentir odor de fezes
– Coprolalia
• prazer, antes ou durante o coito de
– dizer palavras obscenas
– ouvir palavras obscenas
– Edipismo
• tendência ao incesto
• impulso com parentes próximos
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• TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL:
– Algolanias - (algor - dor; lagnea - devassidão)
• sadismo - (Marquês de Sade)
– sente prazer em produzir sofrimento
– mais frequente nos homens
– pode chegar a lesões corporais graves e morte
• masoquismo - (Leopold Sacher-Masoch)
– sentimento álgico lhe traz prazer
– mais freqüente nas mulheres
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• TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL:
• Topo-inversões
– sodomia (Sodoma - antiga cidade da Ásia)
» sexo anal
• homosexual - homem + homem
• heterosexual - homem + mulher
– coito inter-femura
» fricção peniana entre as coxas - pode ser homosexual
– felação
» sucção bucal peniana - pode ser homosexual
– cunilíngua
» sucção bucal da genitália externa feminina - pode ser
homosexual
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• TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL:
• Crono-inversões - gerontofilia
– jovens com velhos
– não se confunde com pedofilia - crianças
– regime de separação de bens obrigatório para > 70 anos veja CC Art. 1.641 II
• Cromo-inversões
– manifestação erótica por pessoas de cor da pele diferente
• etno-inversões
– manifestação erótica por pessoas de etnia diferente
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•
Crimes Sexuais
Os crimes sexuais apresentam várias formas
de apresentação em nosso Código Penal. Eis
os mais freqüentes e a contribuição da perícia
para sua caracterização :
SEXOLOGIA FORENSE
•
-
Estupro
Conjunção carnal
Ato libidinoso
Violação sexual mediante fraude
SEXOLOGIA FORENSE
• A “violência” deve ser contra a mulher e não contra
suas coisas, podendo ser:
• - violência efetiva: é a violência com emprego de forca
física, geralmente deixando vestígios de lesões
corporais, ou psíquica, empregando drogas ou
recursos psicológicos para vencer a resistência da
vítima (embriaguez, anestesia, uso de psicotrópicos);
• - violência presumida: ocorre em casos de mulheres
menores de 14 anos ou quando há alienação ou
debilidade mental que o ofensor conhecia ou qualquer
causa que impossibilite a vítima de resistir (paralisia
dos membros, enfermidade imobilizante).
SEXOLOGIA FORENSE
• Conjunção carnal é a intromissão parcial ou
total do pênis em ereção na vagina, com ou
sem ruptura do hímen, com ou sem orgasmo,
resultando do amplexo heterossexual.
FSEXOLOGIA FORENSE
O hímen é uma membrana mucosa que
separa a vulva da vagina. Apresenta uma
borda livre, que forma o óstio, orifício de
morfologia variada, por onde escoa o fluxo
menstrual e que se rompe usualmente no
primeiro contato sexual.
FSEXOLOGIA FORENSE
• A rotura himenal é descrita de acordo com o
tempo de evolução, extensão, quantidade,
localização, método cronométrico, método
goniométrico.
• É um indicativo de que ocorreu conjunção
carnal, geralmente é feita pelo pênis, no
entanto só tem relavância na investigação de
atos praticados há até 10(dez) dias.
FSEXOLOGIA FORENSE
SEXOLOGIA FORENSE
A materialidade da conjunção carnal pode ser
configurada pela:
•
Ruptura do hímen: pode se dar na borda livre
do óstio ou em qualquer outra parte da
membrana. As rupturas do óstio, em geral,
produzem hemorragia leve e passageira,
podendo ir da borda livre até a borda de
inserção, junto à parede vaginal (ruptura
completa), ou deter-se em plena membrana
(ruptura incompleta).
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•
Gravidez:
A gestação traz implícito o defloramento,
mesmo não havendo conjunção carnal no
sentido
estrito
e
portanto
independentemente do estado do hímen.
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• Espermatozóides na vagina: se for encontrado
esperma na vagina, pressupõe que houve conjunção.
Uma só célula reprodutora masculina presente firmará
o diagnóstico. No entanto, o tempo superior a 48
horas entre a perícia e a prática sexual e os próprios
cuidados higiênicos da mulher dificultam ou impedem
o seu encontro.
• Além disso, o método possibilita a ocorrência de
resultados falsos negativos, já que se trata de uma
amostra de material coletado junto à secreção
encontrada na cavidade vaginal. O uso de
preservativos por parte do homem praticamente
elimina a positividade desse exame.
SEXOLOGIA FORENSE
• Também se considera, por presunção, que
houve conjunção carnal quando se constata a
presença de sêmen, podendo ser encontrado,
em média, até 4 dias após a relação sexual.
(Hércules 2007,p.559)
SEXOLOGIA FORENSE
• Existem casos em que há ruptura himenal na ausência de conjunção
carnal, como em situações de acidentes (laceração de períneo),
doenças venéreas (sífilis) ou práticas libidinosas (masturbação ou
introdução de objetos na vagina). Por outro lado, existem situações
em que se estabelece a conjuncao carnal sem ruptura himenal, como
em casos de cópula vestibular ou coito nas coxas, pênis insinuante e
hímen dubitativo.
• Hímen dubitativo ou complacente é aquele que, pela elasticidade de
sua membrana e amplitude de seu óstio, permite a conjunção sem se
romper. Estes apresentam distensibilidade excessiva, entalhes que
possibilitam a ampliação do óstio e membrana exígua, ocorrendo
numa freqüência entre 20 e 25% das mulheres.
• A contaminação venérea fala a favor da existência de conjunção, mas
não tem caráter absoluto, podendo ter outra origem ou mesmo estar
vinculada à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
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• Virgindade é a absoluta falta de prática de conjunção
carnal. Portanto, materialmente a única prova de
virgindade é a integridade himenal. O conceito de
“virgindade” perante a lei brasileira, no entanto, está
ligado à ocorrência ou não de conjunção carnal e não
só à integridade do hímen.
• Assim, para afirmarmos ou negarmos a virgindade,
teremos que, além do estudo do hímen, analisar dois
outros elementos periciais: a presença de
espermatozóides na vagina e na gravidez.
SEXOLOGIA FORENSE
• A “grave ameaça”:
É uma modalidade de violência moral em
que a resistência da mulher é vencida pela
promessa de prática de violência física ou
chantagem contra a vítima ou qualquer
pessoa próxima. Quando o estupro é
praticado mediante grave ameaça, não
deixa vestígios de violência no corpo da
vítima, o que dificulta o trabalho pericial.
SEXOLOGIA FORENSE
• O correto encaminhamento dessas pacientes,
vítimas de agressão sexual, é fundamental para o
diagnóstico e prevenção da gravidez, doenças
sexualmente transmissíveis (DST) e distúrbios
psíquicos pós-agressao.
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer
ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou
deve saber que está contaminado.
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa
§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia.
Pena – reclusão, de um a quatro anos e multa
• Nos casos de pacientes atendidas na rede
hospitalar, o registro adequado do atendimento e
a documentação do exame são responsabilidade
do médico. A sua ausência pode configurar
negligência e conduta ética incorreta.
SEXOLOGIA FORENSE
•
•
•
•
•
Posse sexual mediante fraude
- conjunção carnal
- mulher honesta
- fraude
A conjunção carnal é a prova material do crime. A
contribuição pericial resume-se a comprová-la.
Somente o homem pode ser sujeito ativo do delito.
• A “mulher honesta” é toda aquela que permanece
virgem depois dos 14 anos de idade ou que, tendo
perdido a virgindade em decorrência de estupro,
sedução ou casamento, sempre foi honrada de decoro
e compostura, conforme os bons costumes.
SEXOLOGIA FORENSE
• “Fraude” é uma forma de expediente empregado para
induzir alguém ao erro, para, por meio deste,
preparar, facilitar ou realizar a execução do delito.
• Cabe à perícia, nesses casos, comprovar a existência
de conjunção carnal. Nos casos de mulher com vida
sexual pregressa, a perícia deve pesquisar a presença
de espermatozóides na vagina. As provas de violência
ou luta, como equimoses, estigmas ungueais e
escoriações, são pesquisadas nas mais diversas
regiões do corpo da vítima, como faces internas das
coxas, braços e região cervical.
SEXOLOGIA FORENSE
• Os quesitos presentes no laudo de conjunção carnal incluem:
primeiro: se a paciente é virgem;
segundo: se há vestígio de desvirginamento recente;
terceiro: se há outro vestígio de conjunção carnal recente;
quarto: se há vestígio de violência e, no caso afirmativo, qual o
meio empregado;
quinto: se da violência resultou para a vítima incapacidade para as
ocupações habituais por mais de trinta dias ou perigo de vida,
ou debilidade permanente, ou incapacidade permanente para
o trabalho, ou enfermidade incurável, ou deformidade
permanente, ou aceleração de parto, ou aborto – resposta
especificada;
sexto: se a vítima é alienada ou débil mental;
sétimo: se houve outra causa, diversa de idade não maior de 14
anos, alienação ou debilidade que a impossibilite de oferecer
resistência.
SEXOLOGIA FORENSE
•
Ato libidinoso diverso da conjunção carnal
Ato libidinoso é a prática que não emprega a
conjunção carnal, que fuja à natureza pênisvagina.
SEXOLOGIA FORENSE
•
Na configuração do delito não importa o sexo,
podendo qualquer pessoa, homem ou mulher, ser o
agente ou vítima. Manifesta-se em situações como
cópula inter-crucis, cópula bucal ou felação, cópula
bucovulvar
ou
cunilíngua,
cópula
anal,
heteromasturbação, toques e palpação de mamas e
vagina, etc.
•
Excetuando os casos de cópula anal, os atos
libidinosos descritos não costumam deixar vestígios,
salvo eventuais manchas de sêmen ou de saliva nas
vestes, pequenas equimoses ou escoriações, etc.
SEXOLOGIA FORENSE
• Obstetrícia Forense
Estuda os aspectos médico-legais relacionados
com fecundação, gestação, parto, puerpério, além
dos crimes de aborto e infanticídio.
•
Fecundação
É o união do óvulo, macrogameta produzido no
ovário, com o espermatozóide, microgameta
produzido nas glândulas testiculares do homem,
formando a célula ovo ou zigoto.
SEXOLOGIA FORENSE
• a fecundação pode ser a conseqüência de :
- conjunção carnal;
- ato libidinoso diverso de conjunção carnal;
- fecundação artificial: em união dos gameta fora do organismo
materno ( proveta);
- inseminação artificial: processo para a introdução do artificial ou
do gameta masculino no sistema e genital feminina, podendo
ser:
a) o homóloga: feita com sêmen do próprio marido. é plenamente
aceita pelo código de ética médica e pelo direito;
b) heteróloga: feita com o sêmen de um doador, fora do
matrimônio; punida pelo código penal quando realizada sem
o consentimento do marido.
SEXOLOGIA FORENSE
Anticoncepção
Para evitar a concepção e permitir a conjunção carnal, com
menores riscos de gravidez, podem ser utilizados os
seguintes métodos:
a) cirúrgicos: laqueadura o ligadura de trompas, nas mulher,
ou dos ductos deferentes, no homem;
b) mecânicos: preservativo, diafragma, dispositivo intrauterino (DIU);
c) químicos: espermaticidas, anticoncepcionais orais;
d) fisiológicos: coito interrompido, tabelinha.
SEXOLOGIA FORENSE
•
Gravidez
Corresponde ao período posterior à
fecundação, em que o embrião e passa pelo
desenvolvimento, a que a hora do parto.
A gestação traz implícito o defloramento,
mesmo não havendo conjunção carnal no
sentido estrito e portanto independentemente
do estado do hímen.
FSEXOLOGIA FORENSE
SEXOLOGIA FORENSE
O diagnóstico de gravidez pode ser estabelecido de
diferentes maneiras:
a) sinais de presunção:
- amenorréia: ausência de menstruação;
- sinais mamários: maior volume e pigmentação no das
mamas;
- alterações gastro intestinais: náuseas, vômitos,
constipação;
- alterações cardiovasculares: edema nos membros
inferiores;
- alterações na pele: máscara gravídica (pigmentação
acentuada no rosto)
SEXOLOGIA FORENSE
b) Sinais de probabilidade:
são sinais específicos e frequentes na gravidez, identificados no exame
ginecológico pela alteração da forma, consistência e topografia do
útero. Isoladamente ainda não definem o diagnóstico de gravidez.
c) Sinais de certeza
só correm na gravidez, estabelecendo, portanto, o quando presentes, o
seu diagnóstico. são sinais certeza:
- presença de batimentos cardiofetais (BCF), audíveis com o
estetoscópio de Pinard a partir da 18ª semana e com monitores
eletrônicos desde oitava semana;
- o movimento fetais ativos e passivos, percebidos a partir da 18ª
semana;
- RX do esqueleto fetal, radiológica visível entre a 12ª e a 14ª semanas;
- ecografia ou ultra-sonografia, estabelecendo diagnóstico na quarta
semana.
SEXOLOGIA FORENSE
•
Puerpério: é o período que se estende do fim
do parto até a volta do organismo materno ao
estado anterior à gravidez. Não deve ser
confundido com o estado puerperal, conceito
este que se aplicar a casos de infanticídio.
•
Do ponto De vista médico legal, é de interesse
determinar o sinais que possam vir a definir a
ocorrência de um parto, recente ou antigo,
tanto na mulher viva como também em
cadáveres.
SEXOLOGIA FORENSE
Os principais sinais estão abaixo:
a) Sinais de parto recente ( em mulher viva ou morta):
* externos:
- edema de vulva e grandes lábios;
- roturas hímenais no primeiro parto;
- roturas do períneo;
- eventuais sinais de episiotomia;
- presença de lóquios:
* rubra, até terceiro dia
* flava, até o oitavo dia
* alba, até décimo segundo dia
- mamas túrgidas eliminando colostro;
- involução do útero, que é palpável:
* primeiro dia na cicatriz umbilical;
* quinto dia 6 cm acima do púbis;
* 12º dia atrás do púbis.
SEXOLOGIA FORENSE
* internos:
- edema, roturas e equimoses na mucosa vaginal;
- colo uterino globosa, cheia de coágulos ou lóquios.
b) Sinais de parto antigo ( em mulher viva ou morta) :
* Externos:
- pigmentação dos mamilos e da linha alba (linha escura que vai do
umbigo ao véu pubiano);
- cicatrizes no períneo (nas mulheres, começa na parte de baixo da
vula e se estende até o ânus);
- sinais de episiotomia (incisão realizada para ampliar o canal de
parto);
- hímen reduzido a um carúnculas mirtiformes (roturas antigas do
hímen, cicatrizadas, em forma de tubérculos);
- alterações do colo uterino.
SEXOLOGIA FORENSE
•
Abortamento
•
Abortamento, sob o ponto de vista jurídico, é
interrupção da gravidez em qualquer fase da
gestação, com morte do concepto e sua
conseqüente expulsão ou retenção.
•
Do ponto de vista obstétrico, é a interrupção da
gravidez com feto ainda não viável, isto é, até
vinte semanas de gestação, pesando até 500 g e
com altura calcâneo-occipital máxima de 16,5
sentimentos.
SEXOLOGIA FORENSE
O aborto pode ser classificado:
a) Espontâneo ou acidental
O espontâneo ocorrem quando condições materno-fetais
endógenas impedem o procedimento da gestação, e o
acidental quando fatores traumáticos, tóxicos o
infecciosos, em circunstâncias eventuais, provocam a
morte do feto.
b) Provocado
Ocorre quando agentes externos, com intuito de
interromper a gestação de, são intencionalmente
aplicados sobre a mulher grávida.
SEXOLOGIA FORENSE
• Podem ser divididos em:
- Não-Puníveis:
- necessário ou terapêutico: aborto realizado pelo
médico para salvar a vida da gestante;
- sentimental, piedoso ou moral: em caso de gravidez
resultante de estupro;
- Puníveis:
- procurado: resulta da própria ação da gestante;
- sofrido: provocado sem consentimento da gestante;
- consentido: praticado por terceiro, com permissão da
gestante.
SEXOLOGIA FORENSE
O aborto eugênico, visando evitar o nascimento de
criança defeituosa, é considerado crime pela
legislação brasileira, apesar de algumas associações
médicas considerarem que o defeito genético e a
malformação do feto justificam o aborto.
O aborto social, praticada por motivos econômicos,
morais ou até estéticos, não apresenta qualquer
justificativa legal, apesar de sua alta incidência.
SEXOLOGIA FORENSE
Quando se pretende interromper uma
gravidez, como nos casos previstos em lei, a
evacuação uterina por curetagem ou sucção,
nas primeiras doze semanas ou menos de
gestação, tende a ser um método de escolha. A
curetagem por sucção é associada a menos
complicações do que é curetagem crua
cruenta.
Nas gestações mais avançadas, procura-se
promover
previamente a expulsão fetal,
utilizando para isso o misoprostol.
SEXOLOGIA FORENSE
Diagnóstico de Aborto Provocado
a) realidade do abortamento
* sinais recentes
- sinais de gravidez pré existente;
- sinais de parto recente;
- sinais de puerpério imediato ( primeira
semana);
- sinais de puerpério mediato (três semanas
seguintes).
SEXOLOGIA FORENSE
* sinais antigos:
- sinais duradouros de gravidez preexistente;
- sinais de parto antigo;
b) manobras abortivas
* no colo do útero, identificando presença de corpo
estranho ou sinais de pinçamento, no caso de
curetagem;
* na superfície corporal, demonstrando a presença
de contusões, queimadura ou eventuais lesões
corporais;
* no sangue, pesquisando substânciasquímica.
SEXOLOGIA FORENSE
A natureza do aborto e de fundamental
importância, já que uma parcela
significativa dos abortamentos não
apresenta qualquer interesse jurídico,
representando apenas uma complicação
clínica da gestação.
SEXOLOGIA FORENSE
• Pelo seu caráter clandestino, não há estatísticas no Brasil
sobre o abortamento provocado, mas se sabe sobre a grande
morbidade a ele associada. Estudos realizados em nosso meio
demonstram que as complicações pós-abortamento são a
principal causa de mortalidade materna, responsável por 47%
das mortes no período perinatal. Das mortes maternas
decorrentes de infecção, 60% são devidas às técnicas de
abortamento. São casos de abortamento praticados em
clínicas clandestinas, cujas complicações graves decorrem do
uso de instrumentos não esterilizados, perfurações uterinas
e/ou intestinais/prática de técnicas rústicas e outros
procedimentos inadequados. O envenenamento maternos e
as hemorragias post abortum são outras complicações
presentes nesse tipo de procedimento.
SEXOLOGIA FORENSE
Quando ocorrer nascimento de feto viável, antes
de seu completo desenvolvimento, estaremos
diante de parto prematuro e a caracterização
penal a ser estabelecida aplica-se à situação de
aceleração de parto. Verificando a morte
posterior do feto, em conseqüência de sua
prematuridade, caberá a discussão quanto ao
delito a ser qualificado: aborto ou aceleração de
parto.
De qualquer maneira, não é possível falar de
aborto sem que haja demonstração de gestação
prévia e sem provas segura de que tenha sido
provocado.
SEXOLOGIA FORENSE
Infantícidio
É a morte, pela própria mãe, do recém-nascido durante
ou logo após o parto, sob influência do estado
puerperal. São elementos do crime de infanticídio:
- própria mãe;
- durante o parto ou logo após ;
- influencia do estado puerperal;
- recém-nascido com vida extra-uterina.
O crime é executado pela mãe, sem auxílio ou
induzimento, sem planejamento prévio, como
resultado de gravidez ilícita, dissimulada durante sua
evolução, e com parto clandestino e sem a assistência.
não admite co-autor é crime própria.
SEXOLOGIA FORENSE
•
A expressão " durante ou logo após o parto "
compreende a fase de expulsão, desde a
ruptura da bolsa, a insinuação do feto pelo
canal vaginal até o seu desprendimento da
vulva e o instante imediatamente após. Do
ponto de vista médico-legal, o parto termina
com o completo desprendimento fetal,
mesmo que o recém-nascido ainda
permaneça ligado à placenta pelo cordão
umbilical.
SEXOLOGIA FORENSE
• O estado puerperal é um quadro de obnubilação e
confusão mental, que segue o desprendimento fetal e que
só ocorre na parturiente que não recebe assistência ou
conforto durante o trabalho de parto. É desencadeado por
fatores físicos, representados pela dor; químicos,
proporcionados pelas alterações hormonais; e psicológicos,
precipitados pela tensão emocional. Trata-se de um quadro
de difícil determinação pericial, sendo muito discutida, do
ponto de vista médico-legal, a sua real existência. Não deve
ser confundido com o puerpério, nem como os estados de
depressão pós-parto e de psicose puerperal. São processos
muito diferentes, apesar da semelhança de nomes. Em
casos de psicose puerperal, a mulher é isenta de pena.
SEXOLOGIA FORENSE
•
A vida extra uterina é caracterizada,
fundamentalmente, pela respiração autônoma,
sendo que, se o feto não respirou, houve morte
intra-uterina ou durante o trajeto pelo canal de
parto. Este diagnóstico é estabelecido pelas
docimasias, que são provas baseadas na possível
respiração e seus efeitos.
•
A violência durante o parto é caracterizada pela
ocorrência de sufocação direta, esganadura,
afogamento ou
ferimentos contundentes,
principalmente no couro cabeludo.
SEXOLOGIA FORENSE
Himenologia Forense
Estuda os problemas médico legais relacionados com o
casamento.
Casamento
É um contrato bilateral e solene pelo qual um homem e uma
mulher se unem, legais visando por ele suas relações sexuais,
estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de
interesse e comprometendo-se a criar e educar a prole que de
ambos nascer.
Com isso o casamento visa atender o instinto sexual de acordo
com a moral, satisfazendo a natureza social do indivíduo
dentro de normas legais, ao mesmo tempo em que protege o
amor latente, próprio da psicologia humana.
SEXOLOGIA FORENSE
Impedimentos matrimoniais
São certas proibições estabelecidas pela lei e cujo
descumprimento torna o casamento nulo, anulável ou
simplesmente passível de sanções civis.
Classificam-se em:
a) Impedimentos absolutos
São aqueles que tornam o casamento nulo, movidos por ação
de ordem pública. Incluem:
- parentesco: aplica-se a ascendentes, descendentes,
colaterais até terceiro grau e afins por adoção;
- vínculo: aplicado a pessoas já casadas ( monogamia) ;
- o adultério: a lei proíbe o casamento do adúltero comum coréu;
- crime: pessoa condenada por tentativa ou consumação de
homicídio sobre o cônjuge do outro.
SEXOLOGIA FORENSE
b) Impedimentos relativos
São aqueles que tornam o casamento anulável mediante ação
privada. Aplicam-se nos casos de:
* incapacidade de consentir:
- o doente mental / oligofrenia com a falta de pleno
entendimento;
- surdo-mudo que não expressa sua vontade;
- menores de 14 anos.
* menor idade nupcial: a lei estabelece como limites mínimos de
idade 16 anos para as mulheres e 18 anos para os homens;
* identidade: quando ocorrer erro na identidade física ou civil do
outro cônjuge ( troca-se de pessoa na hora do casamento) ;
SEXOLOGIA FORENSE
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Honra e boa fama: aplica-se quando conhecimento posterior ao
casamento desta falsidade torna insuportável a conivência para o
cônjuge enganado (homossexualismo);
Defeito físico irremediável: inclui deformidades genitais (pseudohermafroditismo, agenesia de pênis ou vagina), deformidades extra
genitais repugnantes (hirsutismo) e impotêncas anteriores e
desconhecidas até o casamento;
Moléstia grave e transmissível: inclui doença infecto-contagiosa e de
caráter crônico e grave, perturbação mental e moléstias
transmissíveis por herança genética ( hemofilia, esquizofrenia);
Defloramento anterior: cabe o marido recurso anulatório, a ser
interposto em dez dias, e à perícia comprovar a ruptura himenal;
Prazo de viuvez ou separação: o código civil exige prazo de 300 dias
antes de a mulher estabelecer novo vínculo. Desconsidera se tal
dispositivo se, antes desse prazo, a mulher der a luz a um filho, não
valendo aborto ou atestado de inexistência de gravidez.
SEXOLOGIA FORENSE
•
A lei não enumera as enfermidades capazes de
proporcionar uma anulação de casamento, tendo em
vista os constantes avanços da ciência no tratamento,
principalmente de doenças infectocontagiosas.
•
Neste sentido, as doenças graves mais alegadas nos
processos de anulação são as doenças mentais, devendo
também nestes casos ser anteriores ao casamento e
desconhecidas por um dos cônjuges.
•
Das anormalidades irremediáveis, a mais alegada em
processos de anulação é a impotência no homem.

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