transporte de materiais radioativos

Transcrição

transporte de materiais radioativos
Norma CNEN NE 5.01
Resolução CNEN 013/88
Agosto / 1988
TRANSPORTE DE MATERIAIS RADIOATIVOS
Resolução CNEN 013/88
Publicação: DOU 01.08.1988
SUMÁRIO
CNEN NE 5.01 – TRANSPORTE DE MATERIAIS RADIOATIVOS
1.
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1
1.1
OBJETIVO
1
1.2
CAMPO DE APLICAÇÃO
1
2.
GENERALIDADES
1
2.1
INTERPRETAÇÕES
1
2.2
COMUNICAÇÕES
1
2.3
NORMAS E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
2
3.
DEFINIÇÕES E SIGLAS
2
4.
ESPECIFICAÇÕES SOBRE MATERIAIS RADIOATIVOS PARA FINS DE
TRANSPORTE
6
4.1
MATERIAL RADIOATIVO
6
4.2
MATERIAL RADIOATIVO SOB FORMA ESPECIAL
6
4.3
VALOR BÁSICO DE ATIVIDADE A1
6
4.4
VALOR BÁSICO DE ATIVIDADE A2
6
4.5
MATERIAL FÍSSIL
6
4.6
TÓRIO NÃO IRRADIADO
6
4.7
TÓRIO NATURAL
6
4.8
URÂNIO EMPOBRECIDO
6
4.9
URÂNIO ENRIQUECIDO
7
4.10
URÂNIO NÃO IRRADIADO
7
4.11
URÂNIO NATURAL
7
4.12
MATERIAL DE BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA
7
4.13
MATERIAL BAE-1 (“LSA-1 MATERIAL”)
7
4.14
MATERIAL BAE-II (“LSA-II MATERIAL”)
7
4.15
MATERIAL BAE-III (“LSA-III MATERIAL”)
7
4.16
CONTAMINAÇÃO EM SUPERFÍCIE
7
4.17
OBJETO CONTAMINADO NA SUPERFÍCIE
7
4.18
OCS-I (“SCO-I”)
7
4.19
OCS-II (“SCO-II”)
8
5.
SELEÇÃO DO TIPO DE EMBALADO
8
5.1
TIPOS PRIMÁRIOS
8
5.2
LIMITAÇÃO DE ATIVIDADE
8
5.2.1
Hipóteses Básicas
8
5.2.2
Valores Básicos de Atividade
9
5.2.3
Limites para Embalados Exceptivos
10
5.2.4
Limites para Embalados Industriais
10
5.2.5
Limites para Embalados Tipo A
11
5.2.6
Limites para Embalados Tipo B
11
5.2.7
Limites para Embalados Contendo Material Físsil
11
6.
REQUISITOS DE PROJETO PARA EMBALADOS
11
6.1
REQUISITOS GERAIS
11
6.1.1
Transporte por Qualquer Via
11
6.1.2
Transporte por Via Aérea
12
6.2
REQUISITOS PARA EMBALADOS EXCEPTIVOS
12
6.3
REQUISITOS PARA EMBALADOS INDUSTRIAIS
12
6.3.1
Embalado Industrial Tipo EI-1
12
6.3.2
Embalado Industrial Tipo EI-2
12
6.3.3
Embalado Industrial Tipo EI-3
13
6.3.4
Tanques e Contêineres Qualificados como Embalados Industriais Tipo
EI-1, EI-2 e EI-3
13
6.4
REQUISITOS PARA EMBALADOS TIPO A
14
6.4.1
Conteúdo Radioativo sob Forma Líquida
14
6.4.2
Conteúdo Radioativo sob Forma Gasosa
14
6.5
REQUISITOS PARA EMBALADOS TIPO B
15
6.5.1
Requisitos para Embalados Tipo B(U)
16
6.5.2
Requisitos para Embalados Tipo B(M)
16
6.6
REQUISITOS PARA EMBALADOS CONTENDO MATERIAL FÍSSIL
16
6.6.1
Disposições Suplementares
16
6.6.2
Embalados Danificados e Não Danificados
17
6.6.3
Embalados Individuais Isolados
17
6.6.4
Arranjo de Embalados
18
6.6.5
Hipóteses para Avaliação da Subcriticalidade
18
6.6.6
Embalados com Isenção
18
7.
RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRANSPORTE
19
7.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
19
7.1.1
Controle e Requisitos Operacionais
19
7.1.2
Informações e Treinamento para Trabalhadores
19
7.1.3
Programas de Garantia da Qualidade
19
7.1.4
Outras Propriedades Perigosas
20
7.1.5
Transporte de Outras Mercadorias
20
7.1.6
Importação de Material Radioativo
20
7.1.7
Vistorias
20
7.1.8
Embalados sem Identificação
20
7.1.9
Acidentes de Transporte
21
7.1.10
Aprovação Especial de Transporte
21
7.2
AVALIAÇÃO E CONTROLE DA EXPOSIÇÃO
21
7.2.1
Monitorações Radiológicas
21
7.2.1
Distâncias de Segregação
21
7.3
REQUISITOS E CONTROLES PARA EMBALADOS, MODOS E MEIOS
DE TRANSPORTE
21
7.3.1
Contaminação e Vazamento
21
7.3.2
Transporte de Embalados Exceptivos
22
7.3.3
Transporte de Embalados Industriais
23
7.3.4
Determinação do Índice de Transporte
24
7.3.5
Limitações no Índice de Transporte e Níveis de Radiação para Embalados 24
e Pacotes de Embalados
7.3.6
Categorias para Rotulação de Embalados e Pacotes
25
7.3.7
Rotulação
26
7.3.8
Marcação
26
7.3.9
Colocação de Placas de Avisos em Tanques e Contêineres
27
7.3.10
Segregação
27
7.3.11
Acondicionamento para Transporte
28
7.3.12
Inspeções Antes do Embarque
28
7.3.13
Requisitos Adicionais para Transporte Rodoviário
29
7.3.14
Requisitos Adicionais para Transporte Ferroviário
29
7.3.15
Requisitos Adicionais para Transporte Aquaviário
30
7.3.16
Requisitos Adicionais para Transporte Aéreo
30
7.3.17
Armazenamento em Trânsito
31
7.4
INSPEÇÕES NA CNEN
31
8.
RESPONSABILIDADES E REQUISITOS ADMINISTRATIVOS
32
8.1
RESPONSABILIDADES DO EXPEDIDOR
32
8.2
DOCUMENTOS DE TRANSPORTE
32
8.3
INFORMAÇÕES AO TRANSPORTADOR
33
8.4
RESPONSABILIDADES DO TRANSPORTADOR
34
8.5
NOTIFICAÇÃO DE AUTORIDADES COMPETENTES
34
8.6
APROVAÇÕES DE PROJETO
35
8.6.1
Material Radioativo Sob Forma Especial
35
8.6.2
Projeto de Embalado Tipo B(U)
35
8.6.3
Projeto de Embalado Tipo B(M)
36
8.6.4
Projeto de Embalado Contendo Material Físsil
36
8.7
APROVAÇÕES DE TRANSPORTE
36
8.7.1
Aprovação Norma de Transporte
36
8.7.2
Aprovação Especial de Transporte
37
8.7.3
Aprovação Multilateral
37
9.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
37
9.1
ANTES DA RESOLUÇÃO CNEN-09/77
37
9.2
APÓS A RESOLUÇÃO CNEN-09/77
38
ANEXO A - ENSAIOS
39
A1
DEMONSTRAÇÃO DA CONFORMIDADE
39
A2
ENSAIOS PARA MATERIAL BAE-III
39
A3
ENSAIOS PARA MATERIAL RADIOATIVO SOB FORMA ESPECIAL
39
A3.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
39
A3.2
MÉTODOS DE ENSAIO
40
A3.3
MÉTODOS PARA A AVALIAÇÃO DA LIXIVIAÇÃO E VAZAMENTO
VOLUMÉTRICO
41
A4
ENSAIOS PARA EMBALADOS
41
A4.1
PREPARAÇÃO DE AMOSTRAS PARA OS ENSAIOS
41
A4.2
ENSAIOS PARA DEMONSTRAR A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA EM
CONDIÇÕES NORMAIS DE TRANSPORTE
42
A4.3
ENSAIOS PARA DEMONSTRAR A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA EM
CONDIÇÕES ACIDENTAIS DE TRANSPORTE
43
A4.4
ENSAIO DE IMERSÃO PARA EMBALADOS CONTENDO
COMBUSTÍVEL IRRADIADO
44
ENSAIO DE VAZAMENTO PARA EMBALADOS CONTENDO MATERIAL
FÍSSIL
44
A4.5
A4.6
VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE DO SISTEMA DE CONTENÇÃO E DA
EMBALAGEM
44
ANEXO B - MARCA DE IDENTIFICAÇÃO E CONTEÚDO DE CERTIFICADOS DE
APROVAÇÃO
45
B1.
MARCA DE IDENTIFICAÇÃO
45
B2.
CONTEÚDO DOS CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO
46
B2.1
CERTIFICADO PARA MATERIAL RADIOATIVO SOB FORMA ESPECIAL 46
B2.2
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE EMBALADO
46
B2.3
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NORMAL DE TRANSPORTE
47
B2.4
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE
48
ANEXO C - FICHA DE MONITORAÇÃO DA CARGA E VEÍCULO RODOVIÁRIO
50
ANEXO D - DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR DE MATERIAIS RADIOATIVOS
51
APÊNDICE I - NÚMEROS E NOMES DE MATERIAIS RADIOATIVOS (EXTRATO
DA CLASSIFICAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS)
52
TABELA I
VALORES DE A1 E A2 PARA RADIONUCLÍDEOS
53
TABELA II
VALORES GERAIS PARA A1 e A2
62
TABELA III
LIMITES DE CONTAMINAÇÃO NÃO FIXADA NAS SUPERFÍCIES
63
TABELA IV
LIMITES DE ATIVIDADE PARA EMBALADOS EXCEPTIVOS
64
TABELA V
REQUISITOS PARA A INTEGRIDADE DE EMBALADOS
INDUSTRIAIS (EI) CONTENDO MATERIAL BAE E/OU OCS
65
LIMITES DE ATIVIDADE EM MEIOS DE TRANSPORTE
PARA MATERIAL BAE E OCS
66
TABELA VI
TABELA VII FATOR DE MULTIPLICAÇÃO PARA CARGAS COM GRANDES
DIMENSÕES
67
TABELA VIII DETERMINAÇÃO DE ÍNDICES DE TRANSPORTE
68
TABELA IX
CATEGORIAS DE EMBALADOS
69
TABELA X
CATEGORIAS DE PACOTES DE EMBALADOS, INCLUINDO
CONTÊINERES QUANDO USADOS COMO PACOTES DE
EMBALADOS
70
LIMITES PARA CONTÊINERES E MEIOS DE TRANSPORTE
71
TABELA XI
TABELA XII DADOS DE INSOLAÇÃO
73
TABELA XIII LIMITAÇÕES EM SOLUÇÕES HIDROGENADAS HOMOGÊNEAS
OU EM MISTURAS DE MATERIAIS FÍSSEIS
74
TABELA XIV DISTÂNCIA DE QUEDA LIVRE PARA ENSAIO DE EMBALADOS
EM CONDIÇÕES NORMAIS DE TRANSPORTE
75
FIGURA 1
SÍMBOLO BÁSICO DO TRIFÓLIO
76
FIGURA 2
RÓTULO CATEGORIA I-BRANCA
77
FIGURA 3
RÓTULO CATEGORIA II-AMARELA
78
FIGURA 4
RÓTULO CATEGORIA III-AMARELA
79
FIGURA 5
PLACA DE AVISO PARA TANQUES E CONTÊINERES
80
FIGURA 6
PLACA PARA NO. ONU
81
COMISSÃO DE ESTUDO
82
CNEN-NE-5.01 – TRANSPORTE DE MATERIAIS RADIOATIVOS
1.
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1
OBJETIVO
O objetivo desta Norma é estabelecer, com relação ao TRANSPORTE DE MATERIAIS
RADIOATIVOS, requisitos de radioproteção e segurança a fim de garantir um nível adequado de
controle da eventual exposição de pessoas, bens e meio ambiente à radiação ionizante,
compreendendo:
a) especificações sobre materiais radioativos para transporte;
b) seleção do tipo de embalado;
c) especificação dos requisitos de projeto e de ensaios de aceitação de embalados;
d) disposições pertinentes ao transporte propriamente dito; e
e) responsabilidades e requisitos administrativos.
1.2
CAMPO DE APLICAÇÃO
1.2.1 Esta Norma, no contexto do transporte de materiais radioativos, aplica-se:
a) ao transporte por terra, água ou ar;
b)
ao projeto, fabricação, ensaios e manutenção de embalagens;
c)
à preparação, expedição, manuseio, carregamento, armazenagem em trânsito e recebimento
no destino final de embalados; e,
d)
ao transporte de embalagens vazias, que tenham encerrado material radioativo.
1.2.2 Esta Norma não se aplica ao transporte de material radioativo que se realize:
a) no interior de instalações nucleares ou radiativas, a ser efetuado e supervisionado de acordo
com procedimentos elaborados pelo Supervisor de Radioproteção da instalação; ou,
b)
através de seres humanos nos quais tenham sido implantados marcapasso cardíaco ou
outros aparelhos radioisotópicos ou que tenham sido tratados com produtos
radiofarmacêuticos; ou
c)
tendo o material radioativo como parte integrante do meio de transporte.
1.2.3 De acordo com o Art. 23 do Regulamento do Serviço Postal aprovado pelo Decreto Federal
no 83.858, de 15/8/79, não é permitido o transporte de substância radioativa por via postal.
2.
GENERALIDADES
2.1
INTERPRETAÇÕES
2.1.1 Qualquer dúvida que possa surgir com referência às disposições desta Norma será dirimida
pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
2.1.2 A CNEN pode, através de Resolução, substituir e/ou acrescentar requisitos aos constantes
nesta Norma, conforme considerar apropriado ou necessário.
2.2
COMUNICAÇÕES
2.2.1 Os requerimentos decorrentes dos preceitos desta Norma devem ser dirigidos à Diretoria
Executiva I da CNEN.
1
2.2.2 As notificações e demais documentos decursivos das disposições desta Norma devem ser
endereçados ao Departamento de Instalações Nucleares-DIN da CNEN.
2.3
a)
NORMAS E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Como complementação aos requisitos desta Norma, devem ser atendidos:
os preceitos de radioproteção para trabalhadores e público em geral, estabelecidos na Norma
CNEN-NN-3.01: “Diretrizes Básicas de Radioproteção”;
b)
os procedimentos de monitoração individual de trabalhadores ocupacionalmente expostos, de
monitoração de área e de supervisão médica, prescritos na Norma CNEN-NE-3.02: “Serviços
de Radioproteção”;
c)
os regulamentos de transporte de produtos perigosos vigentes no país, bem como em cada
um dos países nos quais ou para os quais o material radioativo deva ser transportado,
particularmente nos casos em que o material, além de radioativo, possui outras
características perigosas ou segue junto com outros produtos perigosos;
d)
os regulamentos de proteção ao meio ambiente, quando houver possibilidade de formação de
produtos perigosos pela interação do conteúdo radioativo com água ou com a atmosfera.
e)
programas de garantia da qualidade, envolvendo planos e ações para assegurar o
cumprimento dos dispositivos aplicáveis às expedições; e,
f)
os requisitos de proteção física relativos ao transporte de materiais radioativos, estabelecidos
na Norma CNEN-NE-2.01: “Proteção Física de Unidades Operacionais da Área Nuclear”.
3.
DEFINIÇÕES E SIGLAS
Para os fins desta Norma, são adotadas as seguintes definições e siglas:
1
Acidente de Transporte (ou simplesmente acidente) - evento inesperado durante um
transporte de cargas, envolvendo dano a pessoas, bens, meio ambiente, meios de transporte
ou cargas.
2
Aeronave Cargueira - aeronave que transporta mercadorias ou bens, não sendo aeronave
de passageiros.
3
Aeronave de Passageiros - aeronave que transporta pessoas, além da tripulação,
empregados do transportador, representante autorizado da autoridade competente ou escolta
de uma expedição.
4
Aprovação Especial de Transporte - ato pelo qual a CNEN autoriza o transporte de
expedição que não satisfaz todos os requisitos aplicáveis desta Norma. Para transportes
internacionais deste tipo é necessária aprovação multilateral.
5
Aprovação Multilateral - aprovação conjunta da autoridade competente do país de origem
do projeto ou do transporte e de cada país no qual ou para o qual a expedição deve ser
transportada. A expressão “no qual ou para o qual” não inclui “sobre o qual”, isto é, a
aprovação e os requisitos de notificação não se aplicam ao país sobre o qual o material
radioativo esteja sendo transportado em aeronave, desde que não haja escala prevista nesse
país.
6
Aprovação Normal de Transporte - ato pelo qual a CNEN autoriza o transporte de
expedição que satisfaz os requisitos aplicáveis desta Norma.
7
Aprovação Unilateral - aprovação de um projeto pela autoridade competente do país de
origem do projeto.
8
Atividade Específica - atividade de um radionuclídeo por unidade de massa do mesmo. No
caso de um material no qual o radionuclídeo está uniformemente distribuído, é a atividade por
unidade de massa do material.
2
9
Autoridade Competente - autoridade, nacional ou internacional, nomeada ou reconhecida
para decidir sobre matéria objeto desta Norma. No BRASIL, a autoridade competente sempre
envolvida é a CNEN. Outras autoridades competentes solicitadas estão na esfera do
Ministério dos Transportes, do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Marinha.
10 CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear
11 Contaminação Fixada - contaminação não removível da superfície durante o manuseio
normal.
12 Contaminação Não Fixada - contaminação possível de ser removida da superfície durante o
manuseio normal.
13 Contêiner - acessório de equipamento de transporte de carga, projetado para acondicionar
em seu interior mercadorias, com embalagem ou não, de modo a facilitar o seu carregamento
monolítico por um ou mais meios de transporte, sem recarregamento intermediário, e com as
seguintes características essenciais:
a) fechamento permanente durante o transporte, sendo rígido e suficientemente forte para
uso repetido; e,
b)
equipado com dispositivos que auxiliem o seu manuseio, particularmente na
transferência de um meio de transporte para outro.
Um contêiner pode ser usado como uma embalagem se os requisitos aplicáveis forem
satisfeitos, ou usado para servir como envoltório em um pacote de embalados. É considerado
contêiner pequeno aquele cuja maior dimensão externa é inferior a 1,5m ou cujo volume
interno não é superior a 3m3. Os demais são considerados contêineres grandes.
14 Conteúdo Radioativo - material radioativo contido no interior da embalagem, incluindo
quaisquer outros materiais sólidos, líquidos ou gasosos contaminados.
15 Destinatário - pessoa física ou jurídica a quem é destinada uma expedição.
16 Embalado - volume apresentado para transporte, abrangendo embalagem e respectivo
conteúdo radioativo. É comumente designado por volume.
17 Embalado Exceptivo - embalado no qual a embalagem, do tipo industrial ou comercial
comum, contém pequena quantidade de material radioativo com atividade limitada de acordo
com o item 5.2.3, sendo projetado para satisfazer os requisitos de projeto referidos na
subseção 6.2, conforme aplicável.
18 Embalado Industrial - embalado no qual a embalagem, do tipo industrial reforçado, contém
material de baixa atividade específica-BAE ou objeto contaminado na superfície-OCS (ver
especificações 4.12 a 4.19 na seção 4.) com atividade limitada de acordo com o item 5.2.4,
sendo projetado para satisfazer os requisitos de projeto referidos na subseção 6.3, conforme
aplicável.
19 Embalado Tipo A - embalado constituído de embalagem Tipo A e de conteúdo radioativo
sujeito a limite de atividade conforme estabelecido nesta Norma, sem necessidade de
aprovação do projeto pela CNEN, exceto se contém material físsil (ver item 5.2.5 e subseção
6.4).
20 Embalado Tipo B - embalado constituído de embalagem Tipo B e de conteúdo radioativo
sem limite de atividade pré-estabelecido, cujo projeto está sujeito à aprovação unilateral ou
aprovação multilateral (ver item 5.2.6 e subseção 6.5).
3
21 Embalado Tipo B(M) - embalado Tipo B que requer aprovação multilateral do projeto e, em
certas circunstâncias, das condições de remessa, em razão de seu projeto deixar de
satisfazer um ou mais critérios adicionais específicos para os embalados Tipo B(U) (ver item
6.5.2).
22 Embalado Tipo B(U) - embalado Tipo B que, sendo projetado de acordo com critérios
adicionais de projeto e de contenção específicos, requer somente aprovação unilateral do
projeto e de quaisquer medidas de acondicionamento eventualmente necessárias para
dissipação de calor (ver item 6.5.1).
23 Embalagem - conjunto de componentes necessários para encerrar completamente o
conteúdo radioativo, podendo consistir de um ou mais invólucros ou recipientes, materiais
absorventes, estruturas para espaçamento, blindagem para radiações, e dispositivos para
resfriamento, para absorção de choques mecânicos e para isolamento térmico. Pode se
apresentar como uma caixa, tambor ou recipiente similar, e também como um contêiner ou
tanque, em conformidade com os requisitos para embalados.
24 Embalagem Tipo A - embalagem projetada para suportar as condições normais de
transporte com o grau de retenção da integridade de contenção e blindagem exigido por esta
Norma após a submissão aos ensaios especificados no Anexo A, conforme aplicável.
25 Embalagem Tipo B - embalagem projetada para suportar os efeitos danosos de um acidente
de transporte com o grau de retenção da integridade de contenção e blindagem exigido por
esta Norma após a submissão aos ensaios especificados no Anexo A, conforme aplicável.
26 Embarcação - qualquer engenho flutuante utilizado para transporte de carga por via
marítima, lacustre ou fluvial, auto-propelido ou não.
27 Expedição - qualquer carga de material radioativo ou embalados apresentados para
transporte pelo expedidor.
28 Expedidor - qualquer pessoa física ou jurídica assim denominada nos documentos
regulamentares com os quais apresenta uma expedição para transporte.
29 Garantia da Qualidade - conjunto das ações sistemáticas de controles e inspeções
implementadas pelas organizações envolvidas no transporte de materiais radioativos,
objetivando prover garantia adequada de que os padrões de segurança estabelecidos nesta
Norma sejam alcançados na prática.
30 Gás Não Comprimido - gás cuja pressão não excede a pressão atmosférica ambiente no
instante em que o sistema de contenção é fechado.
31 Índice de Transporte (IT) - número atribuído a um embalado, pacote de embalados, tanque
ou contêiner com material radioativo, ou a material BAE-I ou OCS-I a granel), com a
finalidade de estabelecer, conforme aplicável:
a)
o controle da exposição à radiação e da criticalidade nuclear;
b)
limites de conteúdo radioativo;
c)
categorias para rotulação;
d)
requisitos para uso exclusivo;
e)
requisitos de espaçamento durante o armazenamento em trânsito;
f)
restrições de mistura durante o transporte realizado mediante aprovação especial de
transporte e durante armazenamento em trânsito;
g)
o número de embalados permitido em um contêiner ou em um meio de transporte.
4
32 Meio de Transporte (ou unidade de transporte) - expressão que abrange qualquer:
a) veículo, para transporte rodoviário ou ferroviário; ou
b) embarcação, porão, paiol ou praça definida do convés, para transporte aquaviário; ou,
c) aeronave, para transporte aéreo.
32 Nível de Radiação - taxa de dose equivalente expressa em milisievert (milirem) por hora.
Admite-se que milisievert ou milirem não sejam as unidades corretas a serem aplicadas a
exposições em todos os casos; entretanto essas unidades são usadas nesta Norma
exclusivamente por conveniência.
33 NRM – Nível de Radiação Máximo.
34 Pacote de Embalados (ou simplesmente pacote, “overpack” no trato internacional) - volume
apresentado para transporte, constituído de uma embalagem coletora sem necessidade de
atender aos requisitos para contêineres (tal como uma caixa ou saco), contendo um grupo de
dois ou mais embalados. É usado por um único expedidor a fim de consolidar uma expedição
de vários embalados em uma unidade manuseável, para conveniência de manuseio,
acondicionamento e transporte.
35 Praça Definida do Convés - área do convés aberto de uma embarcação ou do convés de
veículos de uma barca ou navio tipo “roll-on/roll-off”, que é designada para a estivagem de
material radioativo.
36 Pressão Máxima de Operação Normal - pressão máxima, acima da pressão atmosférica ao
nível médio do mar, que poderia se desenvolver no sistema de contenção no período de um
ano, sob as condições de temperatura e radiação solar correspondentes às condições
ambientais de transporte, na ausência de sistema de alívio, de resfriamento externo por
sistema auxiliar, ou de controles operacionais durante o transporte.
37 Projeto - descrição de material radioativo sob forma especial, embalagem ou embalado que
possibilite sua completa identificação, podendo incluir especificações, desenhos técnicos,
relatórios demonstrativos de conformidade com requisitos regulamentares e outros
documentos pertinentes.
38 Sistema de Contenção - conjunto de componentes da embalagem especificamente
projetado para reter o material radioativo durante transporte.
39 Tanque - contêiner-tanque, tanque portátil, caminhão-tanque, vagão-tanque ou recipiente,
satisfazendo os seguintes requisitos:
a) ter capacidade mínima de 450 litros para conter substâncias líquidas ou sólidas (em pó,
grão, ou em suspensão), ou de 1000 litros para conter gases;;
b) ser transportável por via terrestre ou marítima;
c) poder ser carregado e descarregado sem necessidade de remoção de seu equipamento
estrutural;
d) possuir elementos estabilizadores e dispositivos de fixação externos à carcaça; e
e) poder ser içado quando cheio.
41 Transportador - qualquer pessoa física ou jurídica, proprietária ou exploradora do meio de
transporte, responsável pela realização do transporte de material radioativo.
42 Transporte de Material Radioativo (ou simplesmente transporte) - expressão que abrange
todas as operações e condições associadas e envolvidas na movimentação de material
5
radioativo remetido de um local a outro (referidas no item 1.2.1), incluindo tanto as condições
normais como as condições de acidente.
43 Uso Exclusivo - uso, com exclusividade, por um único expedidor, de um meio de transporte
ou de um grande contêiner com comprimento mínimo de 6 (seis) metros, de modo que
quaisquer operações de carga e descarga sejam realizadas segundo orientação do expedidor
ou do destinatário.
44 Veículo - veículo rodoviário (incluindo veículo articulado, isto é, combinação de trator e semi-
reboque), carro ou vagão ferroviário. Cada vagão deve ser considerado como um veículo
separado.
4.
ESPECIFICAÇÕES SOBRE MATERIAIS RADIOATIVOS PARA FINS DE TRANSPORTE
Para efeito de transporte de materiais radioativos prevalecem as seguintes especificações:
4.1 MATERIAL RADIOATIVO - qualquer material com atividade específica superior a 70
-9
kBq/kg (ou aprox. 2x10 Ci/g ou 2nCi/g).
4.2 MATERIAL RADIOATIVO SOB FORMA ESPECIAL - material radioativo sólido não
dispersivo ou material radioativo contido em cápsula selada, que satisfaça os seguintes requisitos
específicos:
a) tenha, pelo menos, uma dimensão não inferior a 5mm;
b) não quebre ou estilhace sob os ensaios de impacto, percussão e flexão (Anexo A, subitens
A3.2.1 a A3.2.3 e A3.2.5 alínea a, conforme aplicável);
c) não funda ou disperse quando submetido aos ensaios de calor (Anexo A, subitens A3.2.4 e
A3.2.5 alínea b, conforme aplicável;
d) a atividade na água emergente de ensaios de lixiviação nele aplicados (subitens A3.3.1 e
A3.3.2 do Anexo A) não exceda a 2kBq (ou aprox. 50nCi); ou alternativamente, no caso de
fonte selada, a taxa de vazamento, quando submetida a ensaios de avaliação de vazamento
volumétrico (subitem A3.3.3 do Anexo A), não exceda o limite aplicável aceitável pela CNEN; e
e) no caso de contenção em cápsula selada, tenha a cápsula produzida de modo a que só possa
ser aberta através de sua destruição. A cápsula selada pode ser considerada como um
componente do sistema de contenção do embalado.
4.3 A1 - valor básico da atividade de um radionuclídeo no caso de se tratar de material
radioativo sob forma especial, consoante o item 5.2.2.
4.4 A2 - valor básico da atividade de um radionuclídeo no caso de não se tratar de material
radioativo sob forma especial, consoante o item 5.2.2.
4.5 MATERIAL FÍSSIL - plutônio-238, plutônio-239, plutônio 241, urânio-233, urânio-235 ou
qualquer combinação desses radionuclídeos. Estão excluídos desta especificação urânio natural e
urânio empobrecido não irradiados ou que tenham sido, somente, irradiados em reatores
térmicos.
4.6 TÓRIO NÃO IRRADIADO - tório contendo, no máximo, 10-7g de urânio-233, por grama de
tório-232.
4.7 TÓRIO NATURAL - tório quimicamente separado, contendo distribuição naturalmente
ocorrente de seus isótopos (quase inteiramente tório-232 e uma quantidade muito pequena de
tório-228, tório-234, tório-231 e tório-227),
4.8 URÂNIO EMPOBRECIDO - urânio contendo menos de 0,72% em massa de urânio-235.
6
4.9 URÂNIO ENRIQUECIDO - urânio contendo mais de 0,72% em massa de urânio-235.
4.10 URÂNIO NÃO IRRADIADO - urânio contendo, no máximo, 10-6g de plutônio por grama de
urânio-235 e uma atividade de produtos de fissão não superior a 9 MBq (0,20mCi) por grama de
urânio-235.
4.11 URÂNIO NATURAL - urânio quimicamente separado, contendo a distribuição
naturalmente ocorrente de seus isótopos (aproximadamente 99,28% de urânio-238 e 0,72% de
urânio-235, em massa, e uma quantidade muito pequena de urânio-234).
4.12 MATERIAL DE BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (MATERIAL BAE) - material
radioativo que tem, por natureza, uma atividade específica limitada ou material radioativo ao qual
se aplicam limites para a sua atividade específica média estimada. Materiais de blindagem que
envolvem o material BAE não são considerados na determinação da atividade específica média
estimada.
4.13 MATERIAL BAE-1 (“LSA-1 MATERIAL”, no trato internacional) - classe de material
BAE na qual se incluem:
a) minérios que contêm radionuclídeos ocorrentes na natureza (tais como urânio e tório) e
concentrados de urânio ou tório de tais minérios;
b) urânio natural não-irradiado ou urânio empobrecido ou tório natural, compostos sólidos ou
líquidos desses elementos ou suas misturas; ou
c) material radioativo, exceto material físsil, para o qual o valor básico de atividade A2 não é
limitado.
4.14 MATERIAL BAE-II (“LSA-II MATERIAL”, no trato internacional) - classe de material
BAE na qual se incluem:
a) água com concentração de trício até 1TBq/l (20 Ci/l); ou
b) material no qual a atividade é distribuída uniformemente e a atividade específica média
estimada não exceda a 10-4A2/g para sólidos e gases ou 10-5A2/g para líquidos.
4.15 MATERIAL BAE-III (“LSA-III MATERIAL”, no trato internacional) - classe de material
BAE sólido (como, por exemplo, rejeitos consolidados e materiais ativados) na qual:
a) o material radioativo é distribuído em um sólido ou um conjunto de objetos sólidos ou é
uniformemente distribuído em um material aglutinante compacto sólido (tal como concreto,
betume, cerâmica etc.);
b) o material radioativo é relativamente insolúvel ou está incorporado em matriz relativamente
insolúvel, de tal forma que, mesmo com perda de embalagem, a perda de material radioativo
por embalado, resultante do ensaio especificado na seção A2 do Anexo A, não exceda a 0,1A2;
e
c) a atividade específica
média estimada do sólido, excluindo qualquer material de blindagem,
não excede a 2x10-3A2/g.
4.16 CONTAMINAÇÃO EM SUPERFÍCIE (ou simplesmente CONTAMINAÇÃO) - presença de
substância radioativa em uma superfície em quantidades superiores a 0,4 Bq/cm2 (10-5Ci/cm2)
para emissores beta e gama ou 0,04 Bq/cm2 (10-6Ci/cm2) para emissores alfa.
4.17 OBJETO CONTAMINADO NA SUPERFÍCIE (OCS) - objeto sólido de material não
radioativo com contaminação por material radioativo distribuído na sua superfície.
4.18OCS-I (“SCO-I”, no trato internacional) - classe de objeto contaminado na superfície no
qual:
2
a) em 300 cm considerados
em média da superfície acessível (ou em sua área total, se for
inferior a 300 cm2):
7
I - a contaminação
não fixada não excede 4 Bq/cm (10 Ci/cm ) para emissores beta e gama,
ou 0,4 Bq/cm2 (10-5Ci/cm2) para emissores alfa; e
2
4
-4
2
2
2
II - a contaminação
fixada não excede 4x10 Bq/cm (1Ci/cm ) para emissores beta e gama
ou 4x103 Bq/cm2 (0,1Ci/cm2) para emissores alfa;
b) em 300 cm2 considerados em média da superfície inacessível (ou em sua área total, se for
inferior a 300
cm2), 2a soma da
contaminação não fixada com a contaminação fixada não
4
excede 4x10 Bq/cm (1Ci/cm2) para emissores beta e gama, ou 4x103 Bq/cm2 (0,1Ci/cm2)
para emissores alfa.
4.19 OCS-II (“SCO-II”, no trato internacional) - classe de objeto contaminado na superfície
em que, tanto a contaminação fixada como a contaminação não fixada, excedem os limites
correspondentes especificados para OCS-I (“SCO-I”) e no qual:
a) em 300 cm2 considerados
em média da superfície acessível (ou em sua área total, se for
2
inferior a 300 cm ):
I - a contaminação 2não -3fixada não
excede 400 Bq/cm2 (10-2Ci/cm2) para emissores beta e
2
gama, ou 40 Bq/cm (10 Ci/cm ) para emissores alfa; e
II -a contaminação
fixada não
excede 8x105 Bq/cm2 (20Ci/cm2) para emissores beta e gama,
4
2
2
ou 8x10 Bq/cm (2Ci/cm ) para emissores alfa; e
b) em 300 cm2 considerados
em média da superfície inacessível (ou em sua área total, se for
2
inferior
a
300
cm
),
a
soma
da contaminação fixada com a contaminação
fixada
não excede
5
2
2
4
2
2
8x10 Bq/cm (20Ci/cm ) para emissores beta e gama, ou 8x10 Bq/cm (2Ci/cm ) para
emissores alfa.
5.
SELEÇÃO DO TIPO DE EMBALADO
5.1
TIPOS PRIMÁRIOS
5.1.1 O tipo do embalado para transporte de determinado conteúdo radioativo, por determinado
meio de transporte, com vistas ao desempenho adequado da respectiva embalagem em termos
de sua integridade, deve ser selecionado dentre um dos 4 (quatro) tipos primários seguintes,
definidos na seção 3.:
a)
b)
c)
d)
embalados exceptivos (3-17)
embalados industriais (3-18)
embalados Tipo A (3-19)
embalados Tipo B (3-20)
explicitando-se, em cada caso, se o embalado contém material físsil.
5.1.2 Para a seleção referida no item 5.1.1 deve ser identificada a natureza do conteúdo
radioativo, com base nas especificações apresentadas na seção 4., e avaliada a sua atividade
total a partir dos valores básicos de atividade (A1 e/ou A2) dos radionuclídeos presentes de acordo
com os itens 5.2.1 e 5.2.2, com vistas ao atendimento dos requisitos de limitação de atividade
aplicáveis a cada tipo de embalado, conforme disposto nos itens 5.2.3 a 5.2.7.
5.1.3 Uma vez selecionado o tipo de embalado apropriado ao caso, em sua preparação para
transporte devem ser obedecidos os requisitos de projeto aplicáveis, estabelecidos na seção 6.
5.2
LIMITAÇÃO DE ATIVIDADE
5.2.1 Hipóteses Básicas
A limitação de atividade do conteúdo radioativo do embalado é alicerçada nas seguintes
hipóteses:
8
a)
b)
c)
é improvável um indivíduo permanecer a uma distância de 1 metro de um embalado por mais
de 30 (trinta) minutos;
a dose equivalente efetiva para um indivíduo exposto na vizinhança de um transporte de
embalado em condições de acidente (exceto resultante de operações de limpeza) não deve
exceder o limite de dose anual para trabalhadores, 50 mSv (5 rem); e
as doses equivalentes recebidas pelos órgãos individuais, inclusive a pele, de uma pessoa
envolvida em um acidente de transporte não devem exceder 500 mSv (50 rem) ou, no caso
especial do cristalino, 150 mSv (15 rem).
5.2.2 Valores Básicos de Atividade
A determinação da atividade total do conteúdo radioativo, para a seleção do tipo primário do
embalado, deve ser apoiada no cálculo dos seguintes valores básicos de atividade, A1 e A2 ,
determinados com relação a um trabalhador em transporte que permanece por 30 minutos a 1 m
do embalado:
a) Atividade A1 - para material radioativo sob forma especial é o menor dos seguintes valores:
I - 40 TBq (ou aprox. 1000 Ci); ou,
II - no caso do emissor gama, a atividade que resultaria numa dose equivalente efetiva de 50
mSv (5 rem) para o trabalhador; ou,
III - no caso do emissor beta, a atividade que resultaria numa dose na pele do trabalhador de
500 mSv (50 rem), levando em conta fatores de blindagem de 3 a 30; ou,
IV - no caso de emissor alfa, 104 A2 .
b) Atividade A2 - para material radioativo sob forma na qual pode se dispersar, é o menor dos
seguintes valores:
I - 40 TBq (ou aprox. 1000 Ci); ou,
II - no caso de incorporação (por inalação, ingestão ou ferimento), a atividade que resultaria
em uma dose interna igual ao limite de incorporação anual (LIA) correspondente à dose
equivalente efetiva comprometida de 50 mSv (5 rem) ou a uma dose equivalente
comprometida no órgão individual de 500 mSv (50 rem); ou,
III - no caso de exposição externa, a atividade que resultaria em uma dose de pele
contaminada de 500 mSv (50 rem), admitindo-se 1% do conteúdo radioativo disperso
numa área de 1 m2, pele do trabalhador com espessura de 7 mg/cm2 e mãos
contaminadas a 10% daquele nível, sem luvas e lavadas dentro de 5 horas; ou,
IV - no caso de radionuclídeo gasoso, a atividade correspondente à concentração integrada no
tempo que conduziria ao atingimento dos limites de dose equivalente de 500 mSv (50
rem), admitindo-se que 100% do conteúdo radioativo, seja comprimido ou não, é liberado
em depósito de 3m x 10m x 10m com 4 renovações de ar por hora.
5.2.2.1 Os valores de A1 e A2 mencionados no item 5.2.2 estão relacionados na Tabela I para um
grande número de radionuclídeos individuais.
5.2.2.2 Para radionuclídeos individuais identificados, porém não incluídos na Tabela I, a
determinação dos valores de A1 e A2 no contexto do item 5.2.2 deve ser submetida à aprovação
da CNEN ou, no caso de transporte internacional, à aprovação multilateral.
5.2.2.3 Como alternativa ao subitem 5.2.2.2, os valores de A1 e A2 apresentados na Tabela II
podem ser utilizados sem necessidade de aprovação.
5.2.2.4 No cálculo dos valores de A1 e A2 para um radionuclídeo não constante da Tabela I, uma
cadeia de decaimento radioativo simples em que os radionuclídeos presentes estejam em
proporções naturalmente ocorrentes e nenhum nuclídeo filho tenha meia-vida superior a 10 dias
nem superior a do radionuclídeo pai deve ser considerada como um radionuclídeo único.
5.2.2.5 No caso citado no subitem 5.2.2.4 a atividade a ser levada em conta e o valor de A1 ou A2
a ser aplicado devem se aqueles correspondentes ao nuclídeo pai da cadeia.
9
5.2.2.6 Para cadeias de decaimento radioativo nas quais um nuclídeo filho tenha meia-vida
superior a 10 dias ou superior à do nuclídeo pai, este nuclídeo e aquele nuclídeo filho devem ser
considerados como mistura de diferentes nuclídeos.
5.2.2.7 No caso de uma mistura de radionuclídeos cujas identidades e respectivas atividades
sejam conhecidas, devem ser aplicadas as seguintes condições:
a) para material radioativo sob forma especial:

i
B (i)
 1
A1 (i )
b) para outras formas de material radioativo:

B (i)
 1,
A2 (i)
i
onde: B (i)  atividade do radionuclídeo i.
A1 (i)  valor de A1 para o radionuclídeo i.
A2 (i)  valor de A2 para o radionuclídeo i.
5.2.2.8 O Valor de A2 para misturas pode, alternativamente, ser determinado através da seguinte
fórmula:
A2 =

i
1
f (i)
A2(i)
onde: f (i)  fração da atividade do nuclídeo i na mistura
A2 (i)  valor apropriado de A2 para o nuclídeo i.
5.2.2.9 Quando é conhecida a identidade de cada radionuclídeo na mistura, desconhecendo-se,
porém, as atividades individuais de alguns deles, os radionuclídeos podem ser agrupados e o
menor valor de A1 ou A2, conforme apropriado, em cada grupo, pode ser usado na aplicação das
fórmulas apresentadas nos subitens 5.2.2.7 e 5.2.2.8.
5.2.2.10 Os grupos mencionados no subitem 5.2.2.9 podem ser baseados na atividade alfa total
e na atividade beta/gama total quando essas atividades são conhecidas, utilizando-se os menores
valores de A1 ou A2 para os emissores alfa ou emissores beta/gama, respectivamente.
5.2.2.11 No caso de radionuclídeos individuais ou misturas de radionuclídeos para os quais não
haja dados disponíveis, os valores de A1 e A2 constantes da Tabela II podem ser empregados.
5.2.3 Limites para Embalados Exceptivos
5.2.3.1 Os embalados exceptivos que encerram materiais radioativos outros que não artigos
fabricados de urânio natural, urânio empobrecido ou tório natural, não devem conter atividades
superiores aos limites aplicáveis, especificados na Tabela IV.
5.2.3.2 Para artigos fabricados de urânio natural, urânio empobrecido ou tório natural, os
embalados exceptivos podem conter qualquer quantidade desses materiais, desde que a
superfície externa do urânio ou do tório seja protegida por um revestimento inativo de metal ou de
alguma outra substância resistente.
5.2.4 Limites para Embalados Industriais
10
A atividade total de material BAE, ou de OCS, em cada embalado industrial ou objeto ou
coleção de objetos, conforme apropriado, deve ser restrita de modo a que não sejam excedidos:
a) o nível de radiação externo a 3 m do embalado, sem blindagem, de 10 mSv/h (1 rem/h); e,
b) os limites de atividade para um único meio de transporte, estabelecidos na Tabela VI.
5.2.5 Limites para Embalados Tipo A
a)
b)
Os embalados Tipo A não devem conter atividades superiores às seguintes:
A1 para material radioativo sob forma especial
A2 para material radioativo sob outras formas, observando-se os subitens 5.2.2.1 a 5.2.2.11
para a determinação dos valores de A1 e A2.
5.2.6 Limites para Embalados Tipo B
Os embalados Tipo B, em conformidade com o que estiver autorizado e especificado nos
certificados de aprovação dos respectivos projetos, não devem conter:
a) atividades superiores às autorizadas;
b) radionuclídeos diferentes daqueles autorizados;
c) conteúdos em estado físico ou químico ou em forma diferente daqueles autorizados.
5.2.7 Limites para Embalados Contendo Material Físsil
5.2.7.1 Os embalados de qualquer tipo, contendo material físsil, estão sujeitos aos limites de
atividade aplicáveis ao respectivo tipo, especificados nos itens 5.2.3 a 5.2.6.
5.2.7.2 Os embalados contendo material físsil sujeitos à aprovação de projeto, em conformidade
com o que estiver autorizado e especificado nos certificados de aprovação dos respectivos
projetos, não devem conter:
a)
b)
c)
massa de material físsil superior à autorizada;
qualquer radionuclídeo ou material físsil diferente daquele autorizado;
conteúdos em forma, estado físico ou químico, ou em arranjo espacial diferentes daqueles
autorizados.
6.
REQUISITOS DE PROJETO PARA EMBALADOS
6.1
REQUISITOS GERAIS
6.1.1 Transporte por Qualquer Via
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Os embalados, em geral, devem ser projetados de modo que:
sejam fácil e seguramente manuseáveis e transportáveis, levando-se em consideração a
massa, o volume e a forma dos mesmos;
possam ser adequadamente fixados no meio de transporte;
os dispositivos de içamento não falhem quando usados conforme projetado e, se por acaso
esses dispositivos falharem, que não seja prejudicada a capacidade do embalado em
satisfazer os demais requisitos desta Norma. A avaliação deve incluir fatores de segurança
apropriados para abranger o caso de içamento repentino;
quaisquer acessórios solidários na superfície externa do embalado, passíveis de utilização
para içamento, sejam capazes de suportar o peso do embalado em conformidade com o
disposto na alínea c), ou sejam removíveis ou impossibilitados de uso durante o transporte;
tanto quanto praticável, tenham suas superfícies externas livres de saliências, de forma a
poderem ser facilmente descontaminadas;
na medida do possível, seja evitada a coleta e retenção de água na sua superfície mais
externa;
11
g)
h)
i)
j)
k)
sejam capazes de suportar os efeitos de qualquer aceleração, vibração ou ressonância de
vibração possíveis durante transporte de rotina, sem qualquer prejuízo para a eficácia dos
dispositivos de fechamento dos recipientes ou para a integridade do embalado como um
todo;
complementando a alínea g , tenham porcas, parafusos e outros dispositivos de fixação
impossibilitados de afrouxarem ou serem soltos involuntariamente, mesmo após uso repetido;
tenham os materiais da embalagem e de quaisquer componentes ou estruturas, física e
quimicamente compatíveis entre si e com o conteúdo radioativo, levando-se, também, em
conta, o comportamento desses materiais sob o efeito de radiação;
todas as válvulas, através das quais possa haver vazamento de material radioativo, tenham
proteção contra operações não autorizadas;
quaisquer dispositivos a serem agregados ao embalado durante transporte, sem constituírem
partes integrantes do mesmo, não reduzam a sua segurança.
6.1.2 Transporte por Via Aérea
Os embalados a serem transportados por via aérea devem satisfazer os seguintes requisitos
adicionais de projeto:
a) a temperatura das superfícies acessíveis, sem levar em conta insolação, não deve exceder
50ºC em uma temperatura ambiente de 38ºC;
b) a integridade da contenção dos embalados não deve diminuir quando submetida a
temperaturas ambientes variando de - 40ºC a + 55ºC;
c) no caso de conterem materiais radioativos líquidos devem ser capazes de suportar, sem
vazamento, uma
pressão interna que acarrete uma pressão diferencial não inferior a 95 kPa
(0,95 kgf/cm2).
6.2
REQUISITOS PARA EMBALADOS EXCEPTIVOS
O embalado exceptivo, com conteúdo radioativo limitado de acordo com o item 5.2.3, deve
ser projetado de modo a satisfazer:
a) a condição de nível de radiação em qualquer ponto de sua superfície externa, no máximo,
igual a 5Sv/h (0,5 mrem/h);
b)
os requisitos gerais especificados no item 6.1.1.; e
c)
no caso de conter material físsil, os requisitos adicionais estabelecidos na subseção 6.6.
6.3
REQUISITOS PARA EMBALADOS INDUSTRIAIS
O embalado industrial, com conteúdo radioativo limitado de acordo com o item 5.2.4, deve ser
classificado, por nível de integridade, em um dos 3 (três) seguintes tipos:
a)
b)
c)
Tipo EI-1
Tipo EI-2
Tipo EI-3
6.3.1 Embalado Industrial Tipo EI-1
O embalado industrial para ser qualificado como Tipo EI-1 (“IP-1” no trato internacional) deve
ser projetado de modo a satisfazer:
a)
b)
os requisitos gerais especificados no item 6.1.1 e, adicionalmente, os do item 6.1.2 se
transportado por via aérea; e,
no caso de conter material físsil, os requisitos adicionais constantes da subseção 6.6.
6.3.2 Embalado Industrial Tipo EI-2
O embalado industrial para ser qualificado como Tipo EI-2 (“IP-2” no trato internacional) deve
ser projetado de modo a:
a)
satisfazer os requisitos para o Tipo EI-1, referidos no item 6.3.1; e
12
b)
evitar, quando submetido aos ensaios de queda livre e de empilhamento referidos nos itens
A4.2.3 e A4.2.4 do Anexo A, ou, alternativamente, aos ensaios especificados para o Grupo III
de Embalagens nas “Recomendações sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas”
(“Recommendations on the Transport of Dangerous Goods”) preparadas por um comitê de
especialistas das Nações Unidas:
I - vazamento ou dispersão do conteúdo radioativo;
II - perda de integridade de blindagem que possa resultar em aumento superior a 20% no
nível de radiação em qualquer superfície externa do embalado.
6.3.3 Embalado Industrial Tipo EI-3
O embalado industrial para ser qualificado como Tipo EI-3 (“IP-3” no trato internacional) deve
ser projetado de modo a atender às seguintes disposições:
a) satisfazer os requisitos para o Tipo EI-1, referidos no item 6.3.1;
b) ter a menor dimensão externa igual ou superior a 10 cm;
c) incorporar, na parte externa, um dispositivo tal como um selo, não facilmente quebrável, o
qual, enquanto intacto, sirva de evidência de que o embalado não foi aberto;
d) capacitar quaisquer dispositivos de amarração na superfície externa para absorver, sob
condições normais ou de acidente, as forças neles aplicadas, sem que seja prejudicada a
aptidão do embalado em satisfazer os requisitos desta Norma;
e) levar em conta para os componentes da embalagem, a faixa de temperatura de - 40ºC a
+ 70ºC, com particular atenção aos pontos de congelamento de conteúdo radioativo líquido e
à degradação potencial de materiais da embalagem, dentro desse intervalo de temperatura;
f) incluir um sistema de contenção firmemente cerrado por um dispositivo de fechamento
hermético, impossível de abrir involuntariamente ou por pressão interna surgida.
g) ter, no caso em que o sistema de contenção referido na alínea f) constitui uma unidade
separada da embalagem, o respectivo dispositivo de fechamento hermético independente de
qualquer outra parte da embalagem;
h) considerar para qualquer componente do sistema de contenção, conforme aplicável, a
decomposição radiolítica de líquidos e outros materiais vulneráveis, bem como a geração de
gases por radiólise e por reação química;
i) capacitar o sistema de contenção para reter o seu conteúdo radioativo sob uma redução da
pressão ambiente até 25 kPa (0,25 kgf/cm2);
j) prover todas as válvulas, exceto as válvulas de alívio de pressão, de um envoltório para
retenção de vazamento;
l) capacitar qualquer blindagem contra radiação encerrando um componente do conteúdo
radioativo, especificada como parte do sistema de contenção, para impedir a liberação
involuntária desse componente de seu interior;
m) capacitar, no caso em que o conjunto “blindagem-componente encerrado” referido na alínea l)
constitui uma unidade separada da embalagem, a blindagem para ser firmemente cerrada por
um dispositivo de fechamento hermético independente de qualquer outra estrutura da
embalagem;
n) prever folga de enchimento suficiente para, no caso de conteúdo radioativo líquido, acomodar
variações na temperatura do mesmo, efeitos dinâmicos e dinâmica de enchimento; e,
o) evitar, quando submetido aos ensaios de queda livre, de empilhamento, de jato de água e de
penetração prescritos nos itens A4.2.2 a A4.2.5 do anexo A, os seguintes eventos:
III -
vazamento ou dispersão de conteúdo radioativo; e
perda de integridade de blindagem que possa resultar em aumento superior a 20% no
nível de radiação em qualquer superfície externa do embalado.
6.3.4 Tanques e Contêineres Qualificados como Embalados Industriais Tipos EI-2 e EI-3
13
6.3.4.1 O contêiner-tanque pode ser usado como embalado industrial Tipos EI-2 e EI-3, desde
que projetado para:
a)
b)
satisfazer os requisitos para o embalado industrial Tipo EI-1, referidos no item 6.3.1;
conformar com padrões, no mínimo, equivalentes aos prescritos no Capítulo 12 do
documento: “Recomendações sobre Transporte de Mercadorias Perigosas”, preparado no
âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU);
resistir a uma pressão de ensaio de 265 kPa (2,65 kgf/cm2);
capacitar qualquer blindagem adicional para suportar as tensões estáticas e dinâmicas
resultantes de condições normais de manuseio e de transporte; e
evitar perda de blindagem que possa resultar em aumento superior a 20% no nível de
radiação em qualquer superfície externa do contêiner-tanque.
c)
d)
e)
6.3.4.2 O tanque, outro que não contêiner-tanque, pode ser usado como embalado industrial
Tipos EI-2 e EI-3 para transportar materiais BAE-I e BAE-II líquidos e gasosos como prescrito na
Tabela V, desde que conforme com os padrões, no mínimo, equivalentes aos referidos em
6.3.4.1.
6.3.4.3 O contêiner pode ser usado como embalagem industrial Tipos EI-2 e EI-3, desde que
projetado para:
a)
b)
satisfazer os requisitos para o embalado industrial Tipo EI-1 referidos no item 6.3.1; e
conformar com os requisitos prescritos no documento da Organização Internacional de
Normalização ISO 1496/1-1978: “Série I - Contêineres - Especificações e Ensaios - Parte I:
Contêineres de Carga em Geral”, cuja aplicação é aceitável pela CNEN; e
evitar perda de blindagem que possa resultar em aumento superior a 20% no nível de
radiação em qualquer superfície externa do contêiner, quando submetido aos ensaios
prescritos no documento referido na alínea b .
c)
6.4
REQUISITOS PARA EMBALADOS TIPO A
O embalado Tipo A, com conteúdo radioativo limitado de acordo com o item 5.2.5, deve ser
projetado de modo a satisfazer:
a)
b)
os requisitos para embalados industriais Tipo EI-3, conforme o item 6.3.3; e
os requisitos adicionais relativos ao caso em que o conteúdo radioativo está sob forma líquida
ou gasosa, especificados nos itens 6.4.1 e 6.4.2.
6.4.1 Conteúdo Radioativo sob Forma Líquida
O embalado Tipo A, projetado para conter líquidos deve ser:
a)
b)
c)
adequado para satisfazer as condições estabelecidas no item 6.3.3 alínea o, quando
submetido aos ensaios adicionais de queda livre e de penetração, especificados no item
A4.2.6 do Anexo A;
provido, no caso do volume líquido não exceder 50 ml, de material absorvente suficiente para
absorver duas vezes o volume do conteúdo líquido, e adequadamente posicionado de modo
a entrar em contacto com o líquido na eventualidade de vazamento; e,
provido, no caso do volume líquido exceder a 50 ml, de:
I-
material absorvente suficiente como estabelecido na alínea b); ou de
II -
um sistema de contenção com componentes de contenção primária interna e de
contenção secundária externa, projetados para assegurar a retenção do conteúdo líquido
pelo sistema, mesmo se houver vazamento da contenção primária.
Os requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) não se aplicam ao caso de um embalado Tipo B
projetado e aprovado para líquidos e que contenha os mesmos líquidos com atividade igual ou
inferior aos valores limites de A2 para os conteúdos radioativos autorizados.
6.4.2 Conteúdo Radioativo sob Forma Gasosa
14
6.4.2.1 O embalado Tipo A projetado para conter gases comprimidos ou gases não comprimidos
deve impedir a liberação ou dispersão do conteúdo radioativo, quando submetido aos ensaios
adicionais de queda livre e de penetração, especificados no item A4.2.6 do Anexo A para
demonstrar capacidade para resistir a condições normais de transporte.
6.4.2.2 Está isento do disposto no subitem 6.4.2.1, o embalado Tipo A projetado para conteúdos
que não excedam 40 TBq (1000 Ci) de trício ou para gases nobres sob forma gasosa que não
excedam A2.
6.5
REQUISITOS PARA EMBALADOS TIPO B
O embalado Tipo B, com conteúdo radioativo limitado de acordo com o item 5.2.6, deve ser
projetado de modo a:
a) satisfazer os requisitos para embalados industriais Tipo EI-3, conforme o item 6.3.3, exceto
parcialmente quanto ao disposto em sua alínea o), prevalecendo o especificado na alínea h)
desta subseção 6.5;
b) manter, se submetido aos ensaios prescritos no item A4.3 do Anexo A, blindagem suficiente
para assegurar que o nível de radiação a 1 (um) metro da superfície externa do embalado
não exceda 10 mSv/h (1 rem/h) com o máximo de conteúdo radioativo que pode comportar;
c) continuar capacitado, conforme comprovado através dos ensaios referidos nos itens A4.2.1 a
A4.2.5 do Anexo A, ao cumprimento sem falhas dos requisitos aplicáveis de contenção e
blindagem, quando sujeito ao calor gerado internamente pelo seu conteúdo radioativo, em
situação normal de transporte e sem ser cuidado por uma semana, sob temperatura
ambiente de 38ºC e sob condições de insolação constantes da Tabela XII;
d) levar em conta, com relação ao referido na alínea c), os efeitos de calor capazes de:
I-
alterar o arranjo, a forma geométrica ou o estado físico do conteúdo radioativo ou, caso o
material radioativo esteja contido num recipiente metálico (por exemplo, elementos
combustíveis de reator nuclear), causar a fusão ou deformação do recipiente ou do
material radioativo; ou
II - reduzir a eficiência da embalagem por dilatação térmica diferencial ou por fissuramento
ou fusão do material da blindagem contra radiação; ou
III - em combinação com umidade, acelerar a corrosão.
e) não apresentar, em uma temperatura ambiente de 38ºC, a temperatura das superfícies
acessíveis superior a 50ºC, a menos que seja transportado sob uso exclusivo, exceto por via
aérea (ver item 6.1.2, alínea a);
f) permanecer eficaz a proteção térmica, incluída com o objetivo de satisfazer os requisitos do
ensaio térmico prescrito no item A4.3.2, quando o embalado é submetido aos ensaios
referidos nos itens A4.2.1 a A4.2.5, e nos subitens A4.3.1, alíneas a e b) ou subitens A4.3.1,
alíneas b e c), do Anexo A, conforme aplicável;
g) capacitar a proteção térmica mencionada na alínea f, quando no exterior do embalado, a
manter sua eficácia em face de eventos comuns no transporte ou manuseio normais, ou em
acidentes, tais como rasgos, cortes, deslizamentos, abrasões, ou manuseio severo, eventos
esses não simulados nos ensaios do Anexo A prescritos;
h) restringir o vazamento ou dispersão do conteúdo radioativo a, no máximo, 10-6A2 por hora
com aplicação dos subitens 5.2.2.7 a 5.2.2.11 para misturas de diferentes radionuclídeos
presentes, quando o embalado é submetido aos ensaios referidos nos itens A4.2.1 a A4.2.5
do Anexo A;
i) restringir, levando em conta as limitações de contaminação não fixada externa prescritas na
Tabela III, o vazamento acumulado do conteúdo radioativo durante uma semana, no máximo
a 10A2 para o criptônio 85 e A2 para os demais radionuclídeos, com aplicação dos subitens
5.2.2.7 a 5.2.2.11 para misturas de diferentes radionuclídeos presentes (exceto para o
criptônio 85, para o qual pode ser usado um valor efetivo A2 = 100 TBq (2.000 Ci) ), quando o
embalado é submetido aos ensaios especificados no Anexo A, itens A4.3, A4.3.1 b , A4.3.2 e
A4.3.3, e, ainda, alternativamente:
15
III -
ao ensaio prescrito no subitem A4.3.1 3c se o embalado tem massa inferior a 500 kg e
densidade global inferior a 1000 kg/m baseada nas dimensões externas, e conteúdo
radioativo superior a 1000A2 não como material radioativo sob forma especial; ou
ao ensaio prescrito no subitem A4.3.1 a para os demais embalados não incluídos no inciso
I.
6.5.1 Requisitos para Embalados Tipo B (U)
O embalado Tipo B (U), além do atendimento às disposições prescritas para qualquer
embalado Tipo B em 6.5, alíneas a) a i), deve ser projetado de modo a satisfazer os seguintes
requisitos adicionais:
a) não haver ruptura do sistema de
contenção, se contiver combustível nuclear irradiado com
6
atividade superior a 37 Pbq (10 Ci), quando o embalado é submetido ao ensaio de imersão
em água especificado no Anexo A, item A4.4.;
b) conformar com os limites de liberação de atividade permitidos, sem depender de filtros nem
de um sistema mecânico de resfriamento;
c) não incluir um sistema de alívio de pressão para o sistema de contenção passível de permitir
a liberação de material radioativo para o meio ambiente sob as condições dos ensaios
especificados no Anexo A, itens A4.2 e A4.3;
d) evitar, sob pressão máxima de operação normal, que o nível de tensões no sistema de
contenção atinja valores passíveis de prejudicar o cumprimento dos requisitos aplicáveis,
quando o embalado é submetido aos ensaios prescritos no Anexo A, itens A4.2 e A4.3;
e) não apresentar uma pressão máxima de operação normal superior a 700 kPa (7 kgf/cm2);
f) impedir que a temperatura máxima de qualquer superfície facilmente acessível, durante o
transporte em condições normais, exceda a 85ºC na ausência de insolação, exceptuando-se
o caso de transporte por via aérea, sujeito ao disposto no item 6.1.2. Podem ser levados em
conta barreiras ou anteparos para proteção dos trabalhadores em transporte; sem
necessidade de submissão de tais barreiras ou anteparos a qualquer ensaio; e
g) permanecer eficaz para uma variação de temperatura ambiente de - 40ºC a + 38ºC.
6.5.2 Requisitos para Embalados Tipo B (M)
6.5.2.1 O embalado Tipo B (M) deve ser projetado de modo a satisfazer:
a)
b)
os requisitos especificados para embalados Tipo B na subseção 6.5, alíneas a a i), com a
ressalva de que, no caso de transporte realizado unicamente em território brasileiro ou entre
o Brasil e determinados países, podem ser admitidas condições de temperatura ambiente e
de insolação diferentes das prescritas nas alíneas c), d) e e), sujeitas à aprovação da CNEN;
e
tanto quanto praticável, os requisitos estabelecidos para embalados Tipo B (U) no item 6.5.1.
6.5.2.2 O embalado Tipo B (M) pode ter ventilação intermitente durante o transporte, desde que
os controles operacionais para tal ventilação sejam aprovados pela CNEN.
6.6
REQUISITOS PARA EMBALADOS CONTENDO MATERIAL FÍSSIL
O embalado contendo material físsil, limitado de acordo com o item 5.2.7, além do
atendimento aos requisitos de projeto prescritos para o respectivo tipo primário de embalado nas
subseções 6.1 a 6.5, conforme aplicável, deve satisfazer os requisitos especificados nos itens
6.6.1 a 6.6.5, exceto se estiver enquadrado no disposto no item 6.6.6.
6.6.1 Disposições Suplementares
O embalado contendo material físsil deve ser projetado tendo em vista a observância das
seguintes disposições suplementares:
a)
b)
transporte e armazenamento em conformidade com os controles especificados na seção 7;
acondicionamento e movimentação com subcriticalidade nuclear sempre mantida (ver itens
6.6.2 a 6.6.5), sob condições normais e em acidentes, levando-se em conta contingências
tais como:
16
III III -
vazamento de água para dentro ou para fora do embalado;
perda de eficiência de absorvedores ou moderadores de nêutrons incorporados;
possível rearranjo do conteúdo radioativo no interior do embalado, seja pelo movimento
do meio de transporte ou como resultado de vazamento;
IV - redução de espaço entre embalados ou conteúdos radioativos;
V - eventual imersão do embalado em água ou neve; e
VI - possíveis efeitos de mudança de temperatura.
c) se submetido aos ensaios especificados nos itens A4.2.2 a A4.2.5 do Anexo A:
Inem o volume nem qualquer espaçamento que tenham servido de base para a
avaliação do controle de criticalidade nuclear, conforme o subitem 6.6.4.2 alínea a),
sofram redução superior a 5%, e a construção da embalagem não admita a introdução
de um cubo de 10 cm de aresta; e
II não haja vazamento de água para dentro ou para fora de qualquer parte do embalado,
a menos que um vazamento tenha sido admitido para fins do disposto nos subitens
6.6.3.4, 6.6.4.1 e 6.6.4.2; e
III a configuração do conteúdo radioativo e a geometria do sistema de contenção não
sejam alteradas, de forma a aumentar significativamente a multiplicação de nêutrons.
6.6.2 Embalados Danificados e Não Danificados
Para fins de avaliação da subcriticalidade do embalado contendo material físsil, considerar:
embalado não danificado, como sendo a condição do embalado tal como projetado para ser
apresentado para transporte; e
b) embalado danificado, como sendo a condição, avaliada ou demonstrada, do embalado se
tivesse sido submetido a qualquer das seguintes combinações de ensaios do Anexo A que
seja a mais restritiva:
I - os ensaios prescritos nos itens A4.2.2 a A4.2.5, seguidos dos especificados nos itens
A4.3.1 e A4.3.2 e complementados pelos prescritos no item A4.5; ou
II - os ensaios prescritos nos itens A4.2.2 a A4.2.5, seguidos do especificado no item A4.3.3.
a)
6.6.3 Embalados Individuais Isolados
6.6.3.1 Para fins de determinação da subcriticalidade de embalados individuais isolados
contendo material físsil, com a ressalva do disposto no subitem 6.6.3.2, deve ser admitido que
possa escapar água para dentro ou para fora de todos os espaços vazios do embalado, inclusive
daqueles no interior do sistema de contenção.
6.6.3.2 No caso do projeto do embalado incorporar dispositivos especiais para evitar
escapamento de água para dentro ou para fora de determinados espaços vazios, mesmo como
resultado de erro humano, pode ser admitido não haver escapamento com relação a esses
espaços vazios.
6.6.3.3 Os dispositivos especiais referidos em 6.6.3.2 devem incluir:
a)
b)
c)
d)
múltiplas barreiras de água, de alto padrão, capacitadas a permanecer estanques se o
embalado for danificado conforme o item 6.6.2, alínea b);
alto grau de controle de qualidade na produção e manutenção de embalagens;
ensaios especiais para demonstrar a hermeticidade de cada embalado antes do transporte;
ou
outros aspectos sujeitos à aprovação multilateral.
6.6.3.4 O embalado individual contendo material físsil, danificado ou não danificado, deve ser
subcrítico sob as condições especificadas no item 6.6.2 e nos subitens 6.6.3.1 a 6.6.3.3, levandose em conta as características físicas e químicas do conteúdo radioativo, bem como qualquer
alteração nessas características passível de ocorrer quando o embalado é danificado, e com
observância das seguintes condições relativas à moderação e reflexão de nêutrons:
17
a)
b)
a disposição dos materiais no interior do sistema de contenção seja tal que:
a configuração e moderação resultem na máxima multiplicação de nêutrons; e
haja reflexão total do sistema de contenção por uma espessura de 20 cm de água (ou
equivalente), ou essa maior reflexão possa adicionalmente ser proporcionada pelos
materiais envolventes da embalagem; e, suplementando,
se qualquer fração dos materiais escapar do sistema de contenção, que a disposição desses
materiais seja tal que:
III -
a configuração e moderação resultem na máxima multiplicação de nêutrons; e
haja reflexão total desses materiais por uma espessura de 20 cm de água (ou
equivalente).
6.6.4 Arranjo de Embalados
6.6.4.1 O arranjo de embalados contendo material físsil, durante transporte ou armazenamento,
deve ser subcrítico.
6.6.4.2 Para fins de determinação da subcriticalidade de um arranjo de embalados contendo
material físsil, deve ser calculado um número “N”, admitindo-se que, se os embalados forem
empilhados juntos em qualquer arrumação, com a pilha revestida em todos os lados por uma
espessura refletora de 20 cm de água (ou equivalente), sejam satisfeitas as seguintes condições:
a) 5 vezes “N” embalados não danificados, sem nada entre eles, constituiriam um conjunto
subcrítico; e,
b) 2 vezes “N” embalados danificados, com moderação hidrogenada entre eles resultando na
maior multiplicação de nêutrons possível, formariam um conjunto subcrítico.
6.6.5 Hipóteses para Avaliação da Subcriticalidade
Na avaliação da subcriticalidade de material físsil em sua configuração de transporte, devem
ser adotadas as seguintes posições:
a) para material físsil irradiado cujos dados reais de irradiação são conhecidos, a avaliação pode
ser feita com base nesses dados, levando em conta variações significativas na composição;
b) para material físsil irradiado cujos dados reais de irradiação não são conhecidos, a avaliação
deve ser feita com base nas seguintes hipóteses:
I - se a multiplicação de nêutrons decresce com a irradiação, o material deve ser
considerado como não irradiado; ou
II - se a multiplicação de nêutrons aumenta com a irradiação, o material deve ser
considerado como irradiado ao ponto correspondente à máxima multiplicação de
nêutrons; e
a) para material físsil não especificado, tal como resíduos ou refugos, cuja composição, massa,
concentração, razão de moderação ou densidade não são conhecidas ou não podem ser
identificadas, a avaliação deve ser feita com base na hipótese de que cada parâmetro
desconhecido tem o valor que resulta na máxima multiplicação de nêutrons sob condições
reais de transporte.
6.6.6 Embalados com Isenção
O embalado contendo material físsil que satisfizer qualquer um dos requisitos adiante
especificados nas alíneas a) a f) está isento do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos
itens 6.6.1 a 6.6.5, devendo ser considerado como material radioativo não físsil para efeitos desta
Norma, sujeito, apenas, às prescrições pertinentes à sua natureza e propriedades radioativas:
a)
b)
embalado contendo individualmente, no máximo, 15 g de material físsil, desde que a menor
dimensão externa não seja inferior a 10 cm. No caso de transporte a granel, a limitação de
quantidade de material físsil aplica-se à expedição carregada no meio de transporte;
embalado contendo soluções ou misturas hidrogenadas homogêneas que satisfaçam as
condições listadas na Tabela XIII. No caso de transporte a granel, as limitações de
quantidade constantes dessa tabela aplicam-se à expedição carregada no meio de
transporte;
18
c)
d)
e)
f)
embalado contendo urânio enriquecido a 1% em massa, e com um conteúdo total de plutônio
e urânio-233 até 1% da massa de urânio-235, desde que o material físsil esteja distribuído
homogeneamente no material e que, se o urânio-235 presente estiver sob forma metálica de
óxido ou carbonetos, não forme um arranjo reticular dentro do embalado;
embalado contendo, no máximo, 5 g de material físsil em qualquer volume de 10 litros, desde
que o material radioativo esteja encerrado em embalagem capaz de manter as limitações de
distribuição de material físsil sob condições ocorrentes durante transporte normal;
embalado contendo individualmente, no máximo, 1 kg de plutônio total, do qual, no máximo,
20% da massa pode consistir de plutônio-239, plutônio-241, ou qualquer combinação desses
radionuclídeos;
embalado contendo soluções líquidas de nitrato de uranila enriquecido em urânio-235 a, no
máximo, 2% em massa, com um conteúdo de plutônio e urânio-233 total de até 0,1% da
massa de urânio-235 e com a relação atômica entre nitrogênio e urânio (N/U), no mínimo,
igual a 2 (dois).
7.
RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRANSPORTE
As atividades associadas ao transporte de materiais radioativos devem ser planejadas e
realizadas em conformidade com os requisitos de radioproteção e segurança prescritos nesta
Norma, bem como nas normas e documentos complementares especificados na subseção 2.3,
conforme aplicável.
7.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1.1 Controles e Requisitos Operacionais
No transcurso das operações de transporte de materiais radioativos devem ser
implementadas medidas relativas a:
a)
b)
avaliação e controle da exposição à radiação para trabalhadores ocupacionalmente expostos,
através de monitoração individual e de área, de supervisão médica e afastamento adequado
do material radioativo; e
requisitos e controles para embalados, modos e meios de transporte, especialmente com
relação a contaminações e vazamentos, exposições à radiação e possibilidades de
criticalidade nuclear, abrangendo, conforme aplicável, limitações de níveis de atividades,
níveis de radiação e índices de transporte, além de rotulação e marcação, segregação e
acondicionamento adequados, e de inspeções.
7.1.2 Informações e Treinamento para Trabalhadores
Os trabalhadores envolvidos no transporte devem:
a)
b)
ser informados sobre os riscos radiológicos associados ao transporte; e
estar adequadamente treinados, na medida do necessário e conforme o tipo de trabalho e as
precauções a serem observadas, para a execução de suas tarefas em condições de
segurança.
7.1.3 Programas de Garantia da Qualidade
7.1.3.1 Devem ser estabelecidos e implementados programas de garantia da qualidade relativos
ao projeto, manufatura, ensaios, documentação, uso, manutenção e inspeção de embalados, bem
como sobre operações de transporte e armazenamento em trânsito, de forma a assegurar
conformidade com os requisitos desta Norma.
7.1.3.2 A comprovação de que as especificações de projeto foram inteiramente implementadas
deve estar disponível para a CNEN.
7.1.3.3 O fabricante, expedidor ou usuário de qualquer projeto de embalado deve estar
preparado para facilitar as inspeções, pela CNEN, da embalagem durante a fabricação e o uso,
devendo, também, demonstrar que:
19
a) os métodos e materiais empregados na fabricação estão de acordo com as especificações de
projeto aprovadas; e
b) todas embalagens fabricadas de acordo com o projeto aprovado são periodicamente
inspecionadas e, se necessário, reparadas, bem como mantidas em boas condições, de tal
forma que continuem a satisfazer a todas especificações e requisitos relevantes, mesmo
depois de uso repetido.
7.1.4 Outras Propriedades Perigosas
Na preparação do embalado, colocação de marcas, rótulos e placas de aviso,
armazenamento e transporte de materiais radioativos devem ser levadas em consideração, além
das propriedades radioativas do conteúdo, quaisquer outras propriedades perigosas (tais como:
explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, corrosividade e toxicidade química), de forma a
estar em conformidade com os regulamentos de produtos perigosos vigentes no país e nos
países pelos quais esses materiais serão transportados e, quando aplicável, com os
regulamentos de transporte de organizações similares, bem como com esta Norma.
7.1.5 Transporte de Outras Mercadorias
7.1.5.1 Um embalado, ressalvando o disposto no subitem 7.1.5.2, não deve conter outros itens,
exceto artigos e documentos necessários à utilização do material radioativo.
7.1.5.2 Um embalado contendo material BAE ou OCS pode conter, além dos artigos e
documentos referidos no subitem 7.1.5.1, outros itens, desde que seja assegurado não haver
interação dos mesmos com a embalagem ou seu conteúdo, passível de reduzir a segurança do
embalado.
7.1.5.3 Tanques usados para o transporte de material radioativo não devem ser utilizados para o
armazenamento ou transporte de outras mercadorias.
7.1.5.4 É permitido o transporte de outras mercadorias junto com expedições transportadas sob
uso exclusivo, desde que as respectivas providências sejam controladas somente pelo expedidor
e que não seja proibido por outros regulamentos.
7.1.5.5 As expedições devem ser segregadas de outras mercadorias perigosas durante
transporte ou armazenamento, em conformidade com a regulamentação em vigência no país e
nos países pelos quais os materiais serão transportados e, quando aplicável, com os
regulamentos de transporte de organizações similares, bem como com esta Norma.
7.1.6 Importação de Material Radioativo
No caso de importação de material radioativo, o importador deve solicitar autorização do
DIN/CNEN em formulários apropriados.
7.1.7 Vistorias
7.1.7.1 As operações que envolvem vistorias para exame de conteúdo de embalados, inclusive
as alfandegárias, só devem ser realizadas em lugares que disponham de meios adequados para
controle das exposições à radiação e na presença de técnicos qualificados em radioproteção.
7.1.7.2 O embalado que for aberto para vistoria deve ser restaurado à sua condição inicial sob as
mesmas condições prescritas no subitem 7.1.7.1, antes de ser encaminhado ao destinatário.
7.1.8 Embalados sem Identificação
Nos casos em que, durante vistorias ou inspeções, nem o expedidor nem o destinatário possam
ser identificados, o embalado deve ser colocado em local seguro e a CNEN imediatamente
informada.
20
7.1.9 Acidentes de Transporte
7.1.9.1 No evento de um acidente durante o transporte de material radioativo, devem ser
executadas medidas de emergência, estabelecidas ou aprovadas pela CNEN, para proteger a
saúde humana, bens e o meio ambiente.
7.1.9.2 A escolha das rotas para transporte deve levar em consideração todos os riscos de
acidentes prováveis, radiológicos ou não.
7.1.9.3 Quando existir a probabilidade de ocorrência de um acidente com graves conseqüências
para pessoas e o meio ambiente, deve ser estabelecido um plano de emergência específico,
aprovado pela CNEN, a ser implementado pelo expedidor e transportador em conjunto.
7.1.10 Aprovação Especial de Transporte
A expedição que não satisfizer todos os requisitos aplicáveis desta Norma, somente deve ser
transportada mediante Aprovação Especial de Transporte.
7.2
AVALIAÇÃO E CONTROLE DA EXPOSIÇÃO
7.2.1 Monitorações Radiológicas
7.2.1.1 A natureza e a extensão dos procedimentos para avaliação e controle da exposição
devem ser relacionadas à magnitude e à probabilidade de ocorrência da exposição.
7.2.1.2 Em função da dose equivalente efetiva (HE) anualmente recebida por trabalhadores em
transporte ocupacionalmente expostos, estimada ou verificada, devem ser adotados os seguintes
procedimentos, conforme o caso:
a)
b)
c)
para HE inferior a 5 mSv/ano (500 mrem/ano), não é necessário modificar a rotina normal de
trabalho, nem executar monitorações radiológicas;
para HE entre 5 mSv/ano (500 mrem/ano) e 15 mSv/ano (1.500 mrem/ano) é obrigatória a
realização periódica, conforme necessário, de monitoração ambiental e avaliação dos níveis
de radiação nos locais de trabalho e nos meios de transporte; e
para HE entre 15 mSv/ano (1.500 mrem/ano) e 50 mSv/ano (5.000 mrem/ano) é obrigatória a
implementação de programas de monitoração individual e de área, bem como supervisão
médica especial.
7.2.2 Distâncias de Segregação
7.2.2.1 Para fins de controle da exposição à radiação, o material radioativo deve ser
suficientemente segregado de trabalhadores em transporte e de indivíduos do público em geral.
7.2.2.2 Exclusivamente para fins de cálculo das distâncias de segregação ou taxas de dose
associadas em áreas regularmente ocupadas ou de regular acesso, devem ser obedecidos os
seguintes valores limites para a dose equivalente efetiva (HE), a serem utilizados juntamente com
parâmetros e modelos matemáticos hipotéticos, porém realísticos:
a) para trabalhadores em transporte, o valor limite de HE de 5 mSv/ano (500 mrem/ano); e
b)
para indivíduos do público, o valor limite de HE de 1 mSv/ano (100 mrem/ano) aplicável ao
grupo crítico.
7.3
REQUISITOS E CONTROLES PARA EMBALADOS, MODOS E MEIOS DE TRANSPORTE
7.3.1 Contaminação e Vazamento
21
7.3.1.1 A contaminação não fixada em qualquer superfície externa de um embalado deve ser
mantida tão baixa quanto praticável, não excedendo, em condições normais de transporte, os
limites especificados na Tabela III.
7.3.1.2 A contaminação não fixada nas superfícies internas e externas de pacotes de embalados
e contêineres com material radioativo não deve exceder os limites prescritos na Tabela III.
7.3.1.3 Os meios de transporte e equipamentos usados rotineiramente no transporte de material
radioativo, para fins de avaliação do nível de contaminação, devem ser monitorados, com
periodicidade compatível com a probabilidade de contaminação e a freqüência de transporte.
7.3.1.4 Com a ressalva do disposto no subitem 7.3.1.5, os meios de transporte ou equipamentos
que tenham ficado contaminados acima dos limites especificados na Tabela III, durante o
transporte de material radioativo, devem ser prontamente descontaminados por técnico
qualificado em radioproteção, não devendo ser usados novamente até que:
a)
b)
a contaminação não fixada volte a se enquadrar dentro dos limites prescritos na Tabela III; e
nível de radiação resultante da contaminação fixada nas superfícies, após a
descontaminação, seja inferior a 5Sv/h (0,5 mrem/h).
7.3.1.5 Os meios de transporte usados para o transporte de material BAE e OCS sob uso
exclusivo são isentos dos requisitos estabelecidos no subitem 7.3.1.4, desde que permaneçam
sob uso exclusivo e não sejam utilizados para transportar outras mercadorias antes de serem
descontaminados.
7.3.1.6 Se houver suspeita ou evidência de que um embalado está danificado ou vazando, deve
ser restringido o acesso ao mesmo e requisitado, com a brevidade possível, um técnico
qualificado em radioproteção para:
a)
b)
c)
avaliar a extensão da contaminação e o nível de radiação no embalado;
examinar, além do embalado, o meio de transporte usado, as áreas adjacentes de carga e
descarga e, se preciso, todos os outros materiais que tenham sido, também, conduzidos
naquele meio de transporte; e
quando necessário, prescrever a adoção imediata de medidas adicionais para proteção da
vida humana, de acordo com as normas vigentes, a fim de minimizar e superar as
conseqüências de tal dano ou vazamento.
7.3.1.7 Embalados com vazamentos que resultem em níveis de atividade superiores aos limites
especificados na Tabela III, em condições normais de transporte, podem ser removidos sob
supervisão, porém não devem ser transportados até que tenham sido reparados ou
recondicionados e descontaminados.
7.3.2 Transporte de Embalados Exceptivos
7.3.2.1 O embalado exceptivo, apresentado para transporte de pequena quantidade de material
radioativo cuja atividade não exceda os limites estabelecidos na Tabela IV, está sujeito aos
seguintes controles:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
nível de radiação em qualquer ponto de sua superfície externa, no máximo igual a 5Sv/h
(0,5 mrem/h) e índice de transporte desprezível;
contaminação não fixada em qualquer ponto de sua superfície externa, no máximo, igual aos
limites de atividade especificados na Tabela III para embalados exceptivos;
atendimento ao disposto no item 7.1.4 se, além das propriedades radioativas, co-existirem
outras propriedades perigosas;
obediência aos requisitos gerais de projeto especificados no item 6.1.1;
enquadramento nas disposições do item 6.6.6, no caso de conter material físsil;
documentação de transporte em conformidade com o disposto na subseção 8.2.
22
7.3.2.2 O material radioativo que está encerrado ou é parte integrante de um instrumento ou
outro artigo manufaturado (como um relógio ou dispositivo eletrônico), e cuja atividade não
excede os limites estabelecidos na Tabela IV para cada item individual e embalado (colunas 2 e
3), pode ser transportado como embalado exceptivo desde que:
a) nível de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa do referido instrumento ou
artigo sem embalagem não exceda a 0,1 mSv/h (10 mrem/h); e
b) cada instrumento ou artigo (exceto dispositivos ou relógios radioluminescentes) seja marcado
com a indicação: “RADIOATIVO”.
7.3.2.3 O material radioativo sob forma diferente da referida no subitem 7.3.2.2, e cuja atividade
não excede os limites estabelecidos na Tabela IV (coluna 4), pode ser transportado como
embalado exceptivo desde que:
a) embalado seja capaz de reter o seu conteúdo sob condições prováveis de ocorrerem no
transporte de rotina; e
b) embalado possua a marca indicativa “RADIOATIVO” sobre uma superfície interna, facilmente
visível ao se abrir o embalado.
7.3.2.4 Um artigo manufaturado no qual o único material radioativo é o urânio natural, ou urânio
empobrecido ou tório natural, pode ser transportado como embalado exceptivo, desde que a
superfície externa do urânio ou do tório seja protegida por um revestimento inativo de metal ou de
outro material resistente.
7.3.2.5 Uma embalagem vazia que tenha contido material radioativo pode ser transportada como
sendo embalado exceptivo desde que:
a)
b)
c)
d)
esteja em boas condições e seguramente fechada;
a superfície externa de todo urânio ou tório em sua estrutura seja protegida por um
revestimento inativo de metal ou de outro material resistente;
nível de contaminação fixada interna seja inferior a 1/1000 (um milésimo) dos níveis
especificados na Tabela III para embalados exceptivos; e
quaisquer rótulos de risco referentes aos conteúdos radioativos antes encerrados não
estejam mais visíveis.
7.3.3 Transporte de Embalados Industriais
7.3.3.1 O embalado industrial, apresentado para transporte de material BAE ou OCS, está sujeito
aos seguintes controles:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
conteúdo de material BAE ou OCS, especificados na seção 4, restrito de modo a que o nível
de radiação externo a 3 m, sem blindagem, seja, no máximo, igual a 10 mSv/h (1 rem/h) e o
índice de transporte, no máximo, igual a 10;
contaminação não fixada em qualquer ponto de sua superfície externa, no máximo, igual aos
limites aplicáveis prescritos na Tabela III;
atendimento ao disposto no item 7.1.4 se, além das propriedades radioativas, co-existirem
outras propriedades perigosas;
garantia de cumprimento do prescrito no subitem 7.1.5.2, no caso de conteúdo radioativo
junto com outras mercadorias;
classificação por nível de integridade, conforme subseção 6.3, compatível com o conteúdo de
material BAE ou OCS, de acordo com a Tabela V;
obediência aos requisitos de projeto especificados nos itens 6.3.1, 6.3.2 ou 6.3.3, conforme a
classificação do embalado;
atendimento aos requisitos de projeto estabelecidos no item 6.3.4, para os casos de tanque e
de contêiner qualificados como embalado Tipo EI-2 ou Tipo EI-3, conforme aplicável;
cumprimento das disposições aplicáveis constantes dos itens 6.6.1 a 6.6.5, no caso de conter
material físsil;
marcação e rotulação em conformidade com os itens 7.3.7 e 7.3.8;
23
j)
k)
observância dos requisitos adicionais relativos ao(s) modo(s) de transporte usado(s), de
acordo com os itens 7.3.13 a 7.3.16 e conforme aplicável; e
documentação de transporte em conformidade com o disposto na subseção 8.2.
7.3.3.2 Material BAE-I e OCS-I podem ser transportados a granel nas seguintes condições:
a)
b)
c)
com exceção de minérios contendo apenas radionuclídeos de ocorrência natural, o transporte
deve ser realizado de modo que, em condições normais de transporte, não haja vazamento
do meio de transporte nem qualquer perda de blindagem;
cada meio de transporte deve estar sob uso exclusivo, exceto quando transportando somente
OCS-I no2 qual-4a contaminação
nas superfícies acessíveis e inacessíveis não seja superior a
4 Bq/cm (10 Ci/cm2) para emissores beta ou gama ou 0,4 Bq/cm2 (10-5Ci/m2) para
emissores alfa; e
para OCS-I no qual se suspeita a existência de contaminação não fixada em superfícies
inacessíveis, superior aos valores especificados no item 4.18 a) I, devem ser adotadas
medidas para assegurar que o material radioativo não contamine o meio de transporte.
7.3.3.3 Material BAE-II, BAE-III e OCS-II não podem ser transportados a granel, devendo ser
contidos em embalados industriais adequados em conformidade com o especificado na Tabela V,
de forma que, em condições normais de transporte, não haja vazamento de conteúdo radioativo,
nem qualquer perda de blindagem proporcionada pela embalagem.
7.3.3.4 A atividade total de material BAE e OCS, em um único meio de transporte, não deve
exceder os limites estabelecidos na Tabela VI, conforme disposto no item 5.2.4, alínea b.
7.3.4 Determinação do Índice de Transporte
7.3.4.1 O índice de transporte IT a ser utilizado para o controle da exposição à radiação devida a
embalados, pacotes de embalados, tanques e contêineres usados como pacotes de embalados,
ou material BAE-I e OCS-I a granel, deve ser obtido de acordo com o seguinte procedimento,
conforme aplicável:
a)
b)
determinar o nível de radiação máximo (NRM) a 1 m da superfície externa da carga
considerada, e multiplicá-lo por 100 (cem) se expresso em mSv/h, ou por 1 (um) se expresso
em mrem/h;
para minérios e concentrados de urânio e tório, a determinação prescrita na alínea anterior
pode ser substituída pela adoção dos seguintes valores para o NRM em qualquer ponto a 1
m da superfície externa da carga:
III III -
0,4 mSv/h (40 mrem/h) para minérios e concentrados físicos de urânio e tório;
0,3 mSv/h (30 mrem/h) para concentrados químicos de tório; e
0,02 mSv/h (2 mrem/h) para concentrados químicos de urânio, exceptuando o
hexafluoreto de urânio.
c) para embalados e pacotes de embalados, o IT correspondente será o no igual ao valor
resultante do disposto na alínea a);
d) no caso de tanques e contêineres e material BAE-I e OCS-I, a fim de levar em conta a
dimensão da carga, o IT correspondente será o no igual ao resultado da multiplicação do valor
estabelecido conforme as alíneas a) ou b) pelo fator apropriado pela Tabela VII;
e) os IT obtidos devem ser arredondados para mais até a primeira casa decimal (p.ex: 1,13
torna-se 1,2), exceto quando se tratar de valores inferiores a 0,05, que podem ser
considerados iguais a zero.
7.3.4.2 O Índice de Transporte (IT) a ser utilizado para o controle da criticalidade nuclear nos
arranjos de embalados contendo material físsil deve ser obtido dividindo-se o no 50 (cinqüenta)
pelo valor de N determinado de acordo com o disposto no subitem 6.6.4.2 (isto é, IT = 50/N). Esse
IT pode ser zero, desde que um número muito grande de embalados seja subcrítico (isto é, N é
praticamente igual a infinito).
24
7.3.4.3 O IT para cada expedição deve ser determinado de acordo com as disposições da
Tabela VIII.
7.3.5 Limitações no Índice de Transporte e Níveis de Radiação para Embalados e Pacotes de
Embalados
7.3.5.1 O Índice de Transporte (IT) de qualquer embalado ou pacote de embalado individual não
deve ser superior a 10 (dez), exceto para expedição transportada sob uso exclusivo.
7.3.5.2 Aplicam-se aos pacotes de embalados os seguintes requisitos adicionais:
a)
b)
c)
embalados contendo material físsil para os quais o IT para controle da criticalidade nuclear é
zero e embalados com material radioativo não físsil podem ser transportados juntos num
mesmo pacote, desde que cada embalado contido satisfaça os demais requisitos aplicáveis
desta Norma;
embalados contendo material físsil para os quais o IT para controle da criticalidade nuclear
seja superior a zero não podem ser transportados em um pacote;
a determinação do IT de um pacote rígido por medição direta do nível de radiação somente
deve ser efetuada pelo expedidor original dos embalados contidos no pacote.
7.3.5.3 O nível de radiação máximo (NRM) em qualquer ponto da superfície externa de um
embalado ou pacotes de embalados não deve exceder a 2 mSv/h (200 mrem/h), exceto nos
seguintes casos:
a)
b)
quando transportados sob uso exclusivo por ferrovia ou rodovia nas condições especificadas
nos subitens 7.3.13.3 e 7.3.14.3; ou
quando transportados sob uso exclusivo e mediante aprovação especial de transporte em
embarcação ou por via aérea nas condições prescritas nos subitens 7.3.15.1 ou 7.3.16.3,
respectivamente.
7.3.5.4 O NRM em qualquer posição normalmente ocupada por pessoas não deve exceder a
0,02 mSv/h (2 mrem/h), a menos que tais pessoas usem dosímetros individuais.
7.3.5.5 Para expedição transportada sob uso exclusivo por ferrovia ou rodovia o NRM não deve
exceder a:
a) 10 mSv/h (1.000 mrem/h) em qualquer ponto da superfície externa de qualquer embalado ou
pacote;
b) 2 mSv/h (200 mrem/h) em qualquer ponto das superfícies externas do veículo, incluindo as
superfícies superior e inferior ou, no caso de veículo aberto, em qualquer ponto dos planos
verticais projetados das bordas externas do veículo, da superfície superior da carga e da
superfície externa inferior do veículo (ver subitens 7.3.13.3 e 7.3.14.3); e
c) 0,1 mSv/h (10 mrem/h) em qualquer ponto a 2 m dos planos verticais representados pelas
superfícies laterais externas do veículo ou, no caso de veículo aberto, em qualquer ponto a 2
m dos planos verticais projetados das bordas externas do veículo.
7.3.6 Categorias para Rotulação de Embalados e Pacotes
Os embalados e pacotes de embalados, para fins de reconhecimento imediato do respectivo
risco potencial, devem ser enquadrados em uma das categorias para rotulação constantes das
Tabelas IX e X, conforme aplicável, de acordo com as condições especificadas nessas tabelas e
com observância das seguintes disposições:
a)
b)
c)
para cada embalado, levar em conta as condições limitantes relativas ao IT e as relativas ao
NRM superficial. Caso o exame desses 2 conjuntos de condições conduza a diferentes
categorias para o embalado, incluí-lo na mais elevada. Nesse sentido, a categoria I BRANCA é considerada a mais baixa;
na determinação do IT, proceder de acordo com o disposto no item 7.3.4, observando a
limitação do subitem 7.3.5.2 alínea c);
para IT superior a 10, transportar o embalado ou pacote sob uso exclusivo;
25
d)
e)
f)
se o NRM superficial for superior a 2 mSv/h (200 mrem/h), sem exceder a 10 mSv/h (1.000
mrem/h), transportar o embalado ou pacote somente sob uso exclusivo e de acordo com os
requisitos estabelecidos nos subitens 7.3.13.3, 7.3.14.3, 7.3.15.1 e 7.3.16.3, conforme
aplicável;
enquadrar o embalado transportado mediante aprovação especial de transporte na categoria
III-AMARELA; e
incluir o pacote que contiver embalados sob aprovação especial de transporte na categoria
III-AMARELA.
7.3.7 Rotulação
7.3.7.1 Excepto como disposto no subitem 7.3.9.3, cada embalado, pacote, tanque ou contêiner
usado como pacote, com categoria para rotulação definida consoante o item 7.3.6, deve exibir os
rótulos de risco correspondentes de acordo com os modelos e cores indicados nas Figuras 2, 3
ou 4, conforme aplicável.
7.3.7.2 Os rótulos referidos no subitem anterior devem ser afixados em duas faces externas
opostas do embalado ou pacote, ou nas quatro faces externas do tanque ou contêiner.
7.3.7.3 Cada embalado que contenha materiais radioativos com características adicionais de
perigo deve exibir, também, rótulos específicos para indicar essas características, conforme
exigido pelos regulamentos para transporte de produtos perigosos aplicáveis (ver item 7.1.4).
7.3.7.4 Cada rótulo de identificação conforme os modelos e cores indicados nas Figuras 2, 3 ou
4 deve ser preenchido com as seguintes inscrições:
a)
sobre o CONTEÚDO:
b)
Exceto para material BAE-I, indicar o nome do radionuclídeo conforme consta na Tabela I,
usando os símbolos ali prescritos. Para mistura de radionuclídeos, relacionar os nuclídeos,
mais restritivos na medida em que o espaço sobre a linha do rótulo assim o permita. Para
material BAE ou OCS, após o nome do radionuclídeo, indicar o grupo, usando os termos
“BAE-II” (“LSA-II”), “BAE-III” (“LSA-III”), “OCS-I” (“SCO-I”) e “OCS-II” (“SCO-II”), conforme
aplicável. Para material BAE-I, basta assinalar a expressão “BAE-I” (“LSA-I”), dispensando o
nome do radionuclídeo.
sobre a ATIVIDADE:
c)
Indicar a atividade máxima de conteúdo radioativo durante o transporte, expressa em
unidades becquerel (Bq) ou curie (Ci) com o prefixo adequado do Sistema Internacional de
Unidades. Para material físsil, pode ser assinalada a massa em gramas (g), ou seus
múltiplos, em lugar da atividade.
para pacotes, e para tanques e contêineres usados como pacotes: indicar sobre CONTEÚDO
e ATIVIDADE no rótulo, a informação de acordo com as alíneas a) e b), respectivamente,
totalizando o conteúdo inteiro do pacote, tanque ou contêiner. Nos rótulos para pacotes ou
contêineres que contêm embalados com diferentes radionuclídeos, alternativamente,
escrever “VEJA DOCUMENTOS DE TRANSPORTE”.
sobre o ÍNDICE DE TRANSPORTE:
Indicar de acordo com a Tabela VIII. Não há necessidade de assinalar o IT para a categoria IBRANCA.
7.3.7.5 Quaisquer rótulos que não se relaciona com o material radioativo transportado devem ser
removidos ou cobertos.
7.3.8 Marcação
7.3.8.1 Cada embalado com massa total superior a 50 kg deve ter o seu peso bruto admissível
marcado externamente de maneira legível e durável.
26
7.3.8.2 Cada embalado em conformidade com os requisitos de projeto para embalados Tipo A,
prescritos na subseção 6.4, deve ostentar externamente, de forma legível e durável, a marca
“TIPO A”.
7.3.8.3 Cada embalado em acordo com um projeto aprovado segundo o disposto na subseção
8.6 deve ser, legível e duravelmente, marcado em sua parte externa com o seguinte:
a)
b)
c)
a marca de identificação atribuída ao projeto pela autoridade competente, conforme o Anexo
B;
o
n de série que identifique cada embalagem em conformidade com o projeto; e
no caso de projeto de embalado Tipo B(U) ou embalado Tipo B(M), a marca “TIPO B(U)” ou
“TIPO B(M)”.
7.3.8.4 Cada embalado em conformidade com os requisitos de projetos para embalados Tipo
B(U) ou embalados Tipo B(M), prescritos na subseção 6.5, no exterior do seu recipiente mais
externo, que é resistente aos efeitos de fogo e água, deve ser claramente marcado por meio de
alto relevo, carimbo ou outros meios também resistentes àqueles dois agentes, com o símbolo do
trifólio mostrado na Figura 1.
7.3.9 Colocação de Placas de Aviso em Tanques e Contêineres
7.3.9.1 Tanques e grandes contêineres contendo embalados que não sejam embalados
exceptivos, devem exibir quatro placas de aviso em conformidade com o modelo e cores
indicados na Figura 5.
7.3.9.2 As placas de aviso referidas no subitem anterior devem ser afixadas, verticalmente, em
cada face lateral e cada face de extremidade do tanque ou do contêiner, sendo obrigatória a
remoção de quaisquer eventuais placas de aviso que não se relacionem com o conteúdo.
7.3.9.3 Como alternativa ao emprego conjunto da placa de aviso, referida no subitem 7.3.9.1, e
do rótulo, conforme o subitem 7.3.7.1, é permitido usar somente rótulos ampliados, obedecendo
aos modelos das Figuras 2, 3 ou 4, porém com as dimensões mínimas prescritas no modelo da
Figura 5.
7.3.9.4 No caso da expedição no tanque ou contêiner ser de material BAE-I ou OCS-I a granel
ou ser sob uso exclusivo contendo embalados, classificável sob um único número da ONU, esse
no da ONU apropriado à expedição (ver Apêndice I) deve ser indicado em algarismos negros, não
inferiores a 65 mm de altura, da seguinte maneira:
a) na metade inferior das placas de aviso conforme a Figura 5, contra o fundo branco; ou
b) em placas de aviso suplementares conforme modelo da Figura 6, a serem afixadas
imediatamente adjacentes às placas de aviso principais, nas quatro faces do tanque ou
contêiner.
7.3.10 Segregação
7.3.10.1 Os embalados, pacotes, contêineres e tanques com material radioativo, durante
transporte, devem ser segregados de:
a)
b)
c)
locais ocupados por trabalhadores e por indivíduos do público, com observância do disposto
no item 7.2.2;
filme fotográfico virgem, com afastamento tal que o mesmo não receba uma exposição
superior a 0,1 mSv (10 mrem); e
outros produtos perigosos, de acordo com o subitem 7.1.5.5.
7.3.10.2 Os embalados ou pacotes de categoria II-AMARELA ou III-AMARELA não devem ser
transportados em compartimentos ocupados por passageiros, exceto aqueles exclusivamente
reservados para pessoas com autorização especial para acompanhar tais embalados ou pacotes.
27
7.3.11 Acondicionamento para Transporte
7.3.11.1 As expedições devem ser acondicionadas com segurança.
7.3.11.2 Exceto no caso de expedições sob Aprovação Especial de Transporte, é permitido o
acondicionamento misto de embalados contendo distintos tipos de material radioativo, inclusive
material físsil, bem como de embalados de diferentes tipos com diferentes índices de transporte.
7.3.11.3 No caso de Aprovação Especial de Transporte só é permitido o acondicionamento misto
referido no subitem anterior, se assim estiver especificado na aprovação.
7.3.11.4 Embalados e pacotes podem ser transportados no meio de carga geral constituída de
cargas embaladas, sem nenhum requisito especial para acondicionamento, desde que:
a)
b)
c)
não haja exigência em contrário feita pela CNEN na aprovação do transporte;
fluxo térmico médio na superfície do embalado ou pacote não exceda a 15 W/m2; e
as cargas imediatamente envolventes não estejam contidas em sacos ou bolsas.
7.3.11.5 O carregamento para transporte de tanques e contêineres, bem como o agrupamento
de embalados, pacotes, tanques e contêineres devem ser controlados através da observância dos
seguintes requisitos:
a)
b)
no total de embalados, pacotes, tanques e contêineres, em um único meio de transporte,
limitado de forma a que a soma total dos respectivos índices de transporte não exceda os
valores prescritos na Tabela XI. Para expedições de material BAE-I não há limite para a soma
dos índices de transporte; e
nível de radiação, em condições normais de transporte, igual, no máximo, a 2 mSv/h (200
mrem/h) em qualquer ponto da superfície externa do meio de transporte, e a 0,1 mSv/h (10
mrem/h) a 2 m dessa superfície externa.
7.3.11.6 Qualquer embalado ou pacote com índice de transporte superior a 10 deve ser
transportado somente sob uso exclusivo.
7.3.12 Inspeções antes de Embarques
7.3.12.1 Desde o ponto de partida até a destinação final do embalado, antes do embarque do
mesmo em um meio de transporte, devem ser realizadas as verificações prescritas nos subitens
7.3.12.2 e 7.3.12.3, conforme aplicável.
7.3.12.2 Antes de cada embarque do embalado deve ser assegurado, por meio de inspeção e/ou
testes:
a)
b)
c)
que os dispositivos de içamento em desacordo com o disposto no item 6.1.1 alínea c) foram
removidos ou tornados inoperantes;
que, tratando-se de embalado contendo material físsil ou embalado Tipo B, foram satisfeitos
todos os requisitos constantes dos respectivos certificados de aprovação de transporte, bem
como os requisitos pertinentes desta Norma; e
que, no caso específico de embalado Tipo B:
I-
II -
seja o embalado mantido sob observação até que tenham sido alcançadas condições de
equilíbrio suficientes para demonstrar conformidade com os requisitos de transportes
relativos a temperatura e pressão, a menos que seja isento desses requisitos através de
aprovação unilateral; e
todos os dispositivos de fechamento, válvulas e outras aberturas do sistema de contenção,
através dos quais o conteúdo radioativo possa escapar, estejam adequadamente fechados
e, se aplicável, selados do modo pelo qual as demonstrações de conformidade com os
requisitos constantes do item 6.5, alíneas h) e i) foram feitas.
28
7.3.12.3 Antes do primeiro embarque do embalado, além do disposto no subitem anterior, deve
ser assegurado, por meio de inspeções e/ou testes:
a)
b)
c)
2
que, se a pressão de projeto do sistema de contenção excede a 35 kPa (0,35 Kgf/cm ), esse
sistema satisfaça os requisitos de projeto aprovados relativos à capacidade em manter sua
integridade sob pressão;
que, tratando-se de embalado contendo material físsil ou embalado Tipo B, a eficiência da
blindagem e do sistema de contenção, e, onde necessário, as características de transferência
de calor, estejam dentro dos limites aplicáveis ou especificados para o projeto aprovado; e
que, no caso específico de embalado contendo material físsil, com absorvedores neutrônicos
incluídos para atender a requisitos constantes da subseção 6.6, testes confirmem a presença
e a distribuição daqueles absorvedores.
7.3.13 Requisitos Adicionais para Transporte Rodoviário
7.3.13.1 O veículo rodoviário transportando embalados, pacotes, tanques ou contêineres
rotulados de acordo com as Figuras 2, 3 ou 4, ou expedições sob uso exclusivo, deve exibir uma
placa de aviso, como indicado na Figura 5, na face externa de cada uma das duas paredes
laterais e da parede traseira da carroceria, sendo obrigatória a remoção de quaisquer rótulos ou
placas de aviso que não se relacionem com a carga transportada.
7.3.13.2 No caso do veículo rodoviário referido no subitem anterior ter carroceria sem paredes,
as placas de aviso podem ser afixadas diretamente nos embalados, pacotes, tanques ou
contêineres, desde que sejam claramente visíveis.
7.3.13.3 Para expedição transportada sob uso exclusivo, por rodovia, devem ser obedecidos os
limites estabelecidos para o nível de radiação máximo (NRM) no subitem 7.3.5.5, podendo, porém
ser excedido o limite de 2 mSv/h (200 mrem/h), prescrito no subitem 7.3.5.3, desde que:
a) durante transporte normal, o veículo seja equipado com uma cobertura que previna o acesso
de pessoas não autorizadas ao seu interior; e
b) sejam tomadas medidas para fixar o embalado ou pacote, de modo que não sofra
deslocamento dentro do veículo durante transporte normal; e
c) não haja quaisquer outras operações de carga ou descarga entre o início e o fim do
transporte.
7.3.13.4 No caso de expedição por rodovia que não satisfaça a condição de uso exclusivo e
demais condições especificadas no subitem anterior, devem ser obedecidos os limites para o IT e
o NRM estabelecidos, respectivamente, nos subitens 7.3.5.1 e 7.3.5.3.
7.3.13.5 No caso da expedição transportada dentro ou sobre o veículo rodoviário ser de material
BAE-I ou OCS-I a granel, ou ser sob uso exclusivo contendo embalados, classificável sob um
único número da ONU, esse no da ONU apropriado à expedição (ver Apêndice I) deve ser
indicado conforme disposto no subitem 7.3.9.4.
7.3.13.6 No veículo rodoviário transportando embalados, pacotes, tanques ou contêineres com
rótulos de categoria II-AMARELA ou III-AMARELA, não deve ser permitida a presença de outras
pessoas além do motorista e seus ajudantes.
7.3.13.7 No veículo rodoviário transportando material radioativo deve ser obedecido o disposto
no subitem 7.3.5.4 com relação ao motorista e seus ajudantes.
7.3.14 Requisitos Adicionais para Transporte Ferroviário
7.3.14.1 O veículo ferroviário transportando embalados, pacotes, tanques ou contêineres
rotulados de acordo com as Figuras 2, 3 ou 4, ou expedições sob uso exclusivo, deve exibir uma
placa de aviso, como indicado na Figura 5, nas faces externas das duas paredes laterais, sendo
29
obrigatória a remoção de quaisquer rótulos ou placas de aviso que não se relacionem com a
carga transportada.
7.3.14.2 No caso do veículo ferroviário referido no subitem anterior não ter paredes laterais, as
placas de aviso podem ser afixadas diretamente nos embalados, pacotes, tanques ou
contêineres, desde que sejam claramente visíveis.
7.3.14.3 Para expedição transportada sob uso exclusivo, por ferrovia, devem ser obedecidos os
limites estabelecidos para o nível de radiação máximo NRM no subitem 7.3.5.5, podendo, porém,
ser excedido o limite de 2 mSv/h (200 mrem/h), prescrito no subitem 7.3.5.3, desde que:
a)
b)
c)
durante transporte normal, o veículo seja equipado com uma cobertura que previna o acesso
de pessoas não autorizadas ao seu interior; e
sejam tomadas medidas para fixar o embalado ou pacote, de modo que não sofra
deslocamento dentro do veículo durante transporte normal; e
não haja quaisquer outras operações de carga ou descarga entre o início e o fim do
transporte.
7.3.14.4 No caso de expedição por ferrovia que não satisfaça a condição de uso exclusivo e
demais condições especificadas no subitem anterior, devem ser obedecidos os limites para o IT e
o NRM estabelecidos, respectivamente, nos subitens 7.3.5.1 e 7.3.5.3.
7.3.14.5 No caso da expedição transportada dentro ou sobre o veículo ferroviário ser de material
BAE-I ou OCS-I a granel, ou ser sob uso exclusivo contendo embalados, classificável sob um
único número da ONU, esse no da ONU apropriado à expedição (ver Apêndice I) deve ser
indicado conforme disposto no subitem 7.3.9.4.
7.3.15 Requisitos Adicionais para Transporte Aquaviário
7.3.15.1 Embalados com nível de radiação superficial maior do que 2 mSv/h (200 mrem/h) só
podem ser transportados em embarcação nas seguintes condições:
a)
b)
mediante Aprovação Especial de Transporte; ou
embarcado em ou sobre um veículo sob uso exclusivo e em conformidade com a observação
e do rodapé da Tabela XI.
7.3.15.2 O transporte de expedições por meio de embarcação especialmente projetada ou
afretada para carregar material radioativo, é isento dos requisitos prescritos no subitem 7.3.11.5
alínea a), desde que cumpridas as seguintes condições:
a)
b)
c)
haja um plano de radioproteção para o transporte, preparado pelo expedidor e aprovado pela
autoridade competente do país da bandeira da embarcação e, quando requerido, pela
autoridade competente de cada porto de escala;
tenham sido pré-estabelecidos, para o percurso inteiro do transporte, os arranjos relativos ao
acondicionamento de carga incluindo quaisquer expedições a serem carregadas nos portos
de escala da rota; e
sejam supervisionadas por pessoas qualificadas, com experiência em transporte de material
radioativo, as operações de carga, manuseio, acondicionamento e descarga das expedições.
7.3.16 Requisitos Adicionais para Transporte Aéreo
7.3.16.1 É proibido o transporte de embalados Tipo B(M) e expedições sob uso exclusivo em
aeronave de passageiros.
7.3.16.2 É proibido o transporte aéreo de:
a)
b)
embalados Tipos B(M) ventilados;
embalados com resfriamento externo por meio de sistema de resfriamento auxiliar;
30
c)
d)
e)
embalados sujeitos a controles operacionais durante o transporte;
materiais radioativos pirofóricos líquidos; e
materiais radioativos capazes de produzir calor ou gás sob condições normais de transporte.
7.3.16.3 Embalados com nível de radiação superficial maior do que 2 mSv/h (200 mrem/h), cujo
transporte por rodovia ou ferrovia é permitido sob uso exclusivo nas condições prescritas nos
subitens 7.3.13.3 e 7.3.14.3, só podem ser transportados por via aérea mediante aprovação
especial de transporte.
7.3.17 Armazenagem em Trânsito
7.3.17.1 Embalados, pacotes, contêineres e tanques com material radioativo, durante a
armazenagem em trânsito, devem ser segregados de:
a)
b)
c)
locais ocupados por trabalhadores e por indivíduos do público, com observância do disposto
no item 7.2.2;
filme fotográfico virgem, com afastamento tal que o mesmo não receba uma exposição
superior a 0,1 mSv (10 mrem); e
outros produtos perigosos, de acordo com o subitem 7.1.5.5.
7.3.17.2 O número de embalados, pacotes, tanques e contêineres de categorias II-AMARELA e
III-AMARELA depositados em qualquer área de armazenagem deve ser limitado de modo a que a
soma total dos índices de transporte em qualquer grupo individual desses embalados, pacotes,
tanques ou contêineres não exceda a 50 (cinqüenta).
7.3.17.3 Os grupos de embalados, pacotes, tanques e contêineres referidos no subitem anterior
devem ser armazenados de modo a manterem entre si uma distância mínima de 6 m.
7.3.17.4 No caso do índice de transporte de um único embalado, pacote, tanque ou contêiner
exceder a 50, ou quando o índice de transporte total em um meio de transporte for superior a 50,
conforme permitido na Tabela XI, a armazenagem deve ser realizada de modo a manter um
afastamento mínimo de 6 m de outros grupos de embalados, pacotes, tanques ou contêineres ou
de outro meio de transporte carregado com material radioativo.
7.3.17.5 As expedições nas quais o conteúdo radioativo consiste de material BAE-I estão isentas
das limitações prescritas nos subitens 7.3.17.2 a 7.3.17.4.
7.3.17.6 Exceto no caso de expedição sob Aprovação Especial de Transporte, é permitido a
armazenagem mista de diferentes tipos de material radioativo inclusive material físsil, bem como
de embalados de diferentes tipos com diferentes índices de transporte.
7.3.17.7 No caso de Aprovação Especial de Transporte, só é permitida a armazenagem mista
referida no subitem anterior, se assim estiver especificado na aprovação.
7.4
INSPEÇÕES NA CNEN
7.4.1 A CNEN, ou entidades por ela credenciadas, realizará inspeções para verificar o
cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta e demais normas aplicáveis ao transporte.
7.4.2 Expedidores, transportadores, fabricantes e usuários de embalados devem facilitar o livre
acesso dos inspetores da CNEN, ou por ela autorizados, às suas instalações e meios de
transporte, durante a construção, ensaio e uso de embalagens e embalados, de forma a ser
verificado, conforme aplicável:
a) se os métodos de construção e ensaio, bem como os materiais utilizados estão em
conformidade com as especificações de projeto; e
31
b)
se as embalagens são periodicamente inspecionadas, separadas e mantidas em boas
condições, de modo a poderem continuar sendo usadas consoantes os respectivos requisitos
e especificações, mesmo após uso repetido.
8.
RESPONSABILIDADES E REQUISITOS ADMINISTRATIVOS
8.1
RESPONSABILIDADES DO EXPEDIDOR
8.1.1 É da responsabilidade exclusiva do expedidor, com relação a cada expedição:
a)
b)
preparar os documentos de transporte (ver subseção 8.2);
assegurar a colocação de placas de aviso, rotulagem e marcação em embalados (ver itens
7.3.7, 7.3.8 e 7.3.9);
fornecer informações, documentos e instruções operacionais pertinentes, ao transportador
(ver subseção 8.3);
enviar notificações às autoridades competentes (ver subseção 8.5);
requerer às autoridades competentes aprovação relativamente a:
c)
d)
e)
III III IV -
transporte normal;
transporte sob condições especiais;
programa de monitoração para transporte por embarcações de uso especial;
cálculo de valores de A1 e A2 não constantes da Tabela I;
f)
submeter à aprovação da CNEN, quando aplicável, o Plano de Proteção Física de acordo
com as disposições da Norma CNEN-NE-2.01: “Proteção Física das Unidades Operacionais
da Área Nuclear”;
g)
assegurar, com antecedência e através de documento hábil, a cooperação do transportador
no cumprimento dos requisitos de proteção física e de radioproteção aplicáveis;
h)
fornecer ao transportador equipamento de radioproteção a ser usado pelo pessoal de bordo
no transporte aquaviário, em caso de emergência.
8.1.2 O expedidor deve manter em sua posse uma cópia de cada certificado de aprovação
exigido conforme esta Norma, bem como das instruções relativas ao fechamento apropriado do
embalado e outros preparativos para o embarque da expedição, antes de ser efetuado qualquer
transporte nos termos dos referidos certificados.
8.1.3 Antes do primeiro transporte de qualquer embalado que requeira aprovação de autoridade
competente, o expedidor deve assegurar que cópias do certificado de aprovação do projeto desse
embalado tenham sido submetidas à autoridade competente de cada país no qual ou para o qual
a expedição vai ser transportada. O expedidor não necessita aguardar confirmação de
recebimento pela autoridade competente, nem esta é obrigada a fornecer tal confirmação.
8.1.4 Os eventuais certificados de aprovação das autoridades competentes não necessitam
obrigatoriamente acompanhar a expedição, devendo o expedidor estar preparado para
fornecê-los ao transportador em tempo hábil, antes do carregamento, descarregamento e
qualquer transbordo.
8.1.5 O expedidor deve informar à CNEN os números de série de cada embalagem fabricada de
acordo com projetos aprovados de embalados tipo B(U) e embalados tipo B(M) e para materiais
físseis, em conformidade com os itens 8.6.2, 8.6.3 e 8.6.4 respectivamente.
8.2
DOCUMENTOS DE TRANSPORTE
8.2.1 O expedidor deve incluir na documentação de transporte, para cada expedição, as
seguintes informações, conforme aplicável e na ordem dada:
32
a)
b)
c)
o nome do material ou item para transporte, conforme especificado no Apêndice I;
o nº da classe “7” das Nações Unidas;
as palavras “MATERIAL RADIOATIVO”, a menos que já estejam contidas no nome referido
na alínea b);
d) o nº ONU atribuído ao material, conforme especificado no Apêndice I;
e) para material BAE (“LSA”), a notação BAE-I (“LSA-I”), BAE-II (“LSA-II”) ou BAE-III (“LSAIII”), conforme o caso;
f) para OCS (“SCO”) a notação OCS-I (“SCO-I”) ou OCS-II (“SCO-II”), conforme o caso;
g) o nome ou o símbolo de cada radionuclídeo;
h) a descrição da forma física e química do material radioativo, ou a indicação de que se trata
de material radioativo sob forma especial. É aceitável uma descrição química genérica para a
forma química.
i) a atividade máxima do conteúdo radioativo durante transporte expressa em becquerel (Bq) ou
curie (Ci), com o prefixo SI (Sistema Internacional de Unidades) apropriado; para material
físsil, a massa em grama (e seus múltiplos) pode ser usada ao invés da atividade;
j) a categoria do embalado, ou seja, I-BRANCA, II-AMARELA ou III-AMARELA;
k) o índice de transporte IT (somente categoria II-AMARELA e III-AMARELA;
l) a caracterização de todos itens e materiais transportados consoante o disposto no item 7.3.2,
como sendo “MATERIAL RADIOATIVO, EMBALADO EXCEPTIVO”, associada aos
respectivos nomes para transporte de acordo com o Apêndice I;
m) para expedições contendo somente embalados com material físsil enquadrados no disposto
no item 6.6.6, as palavras “FÍSSIL EXCEPTIVO”;
n) a marca de identificação, para cada certificação de aprovação da autoridade competente
aplicável à expedição;
o) para expedições de embalados em um pacote ou contêiner, a descrição detalhada do
conteúdo de cada embalado e, conforme apropriado, de cada pacote ou contêiner na
expedição. Se quaisquer embalados tiverem de ser removidos do pacote ou contêiner em um
local intermediário de descarga, a documentação de transporte adequada deve estar
disponível; e
p) para expedições por via rodoviária, uma ficha contendo o resultado da monitoração efetuada
na carga e no veículo, conforme Anexo C.
8.2.2 O expedidor deve acrescentar, no final do documento de transporte que contém as
informações referidas no item 8.2.1, um ATESTADO seu (modelo no Anexo D), devidamente
datado e assinado, nos seguintes termos:
“Atesto que os itens e materiais contidos nesta expedição estão precisa e completamente
descritos acima pelos respectivos nomes para transporte, bem como devidamente classificados,
acondicionados, marcados e rotulados, encontrando-se, sob todos aspectos, em condições
apropriadas para transporte por (inserir os modos de transporte envolvidos), de acordo com os
regulamentos e normas governamentais nacionais e internacionais aplicáveis.”
8.2.3 Se o propósito de Atestado referido no item 8.2.2 já constituir uma condição para
transporte no âmbito de um Acordo Internacional particular, o expedidor não necessita apresentar
tal Atestado para a parte do transporte coberta pelo Acordo.
8.2.4 O documento de transporte, incluindo o Atestado especificado no item 8.2.2, deve ser
preparado em 4 (quatro) vias de igual teor, assim distribuídas:
1ª via
2ª via
3ª via
4ª via
8.3
-
para o próprio expedidor;
para ser encaminhada à CNEN, pelo expedidor;
para posse do transportador;
para ser encaminhada ao destinatário, juntamente com a expedição.
INFORMAÇÕES AO TRANSPORTADOR
33
8.3.1 O expedidor deve incluir, junto aos documentos de transporte, informações relativas a
ações a serem adotadas pelo transportador, se for o caso.
8.3.2 As informações referidas no item 8.3.1 devem ser redigidas nos idiomas considerados
necessários pelo transportador ou autoridades competentes envolvidas, com inclusão, no mínimo,
dos seguintes tópicos:
a)
requisitos operacionais suplementares para o carregamento, armazenamento, transporte,
descarregamento e manuseio do embalado, pacote, contêiner ou tanque, inclusive quaisquer
medidas de acondicionamento especiais para a segura dissipação de calor, ou uma
declaração de que tais requisitos operacionais não são necessários;
restrições impostas ao modo ou ao meio de transporte, bem como instruções sobre o
itinerário; e
medidas de emergência apropriadas à expedição, com designação de, pelo menos, um
técnico em radioproteção a ser convocado, em caso de necessidade.
b)
c)
8.4
a)
b)
RESPONSABILIDADES DO TRANSPORTADOR
O transportador deve, com relação a cada expedição:
exigir do expedidor as informações e documentos constantes da subseção 8.3;
satisfazer os requisitos específicos aplicáveis ao meio de transporte constantes dos
regulamentos de transporte de produtos perigosos vigentes no País, bem como em cada um
dos países nos quais ou para os quais o material radioativo deva ser transportado,
particularmente nos casos em que o material, além de radioativo, possui outras
características perigosas ou segue junto com outros produtos perigosos;
implementar as ações de garantia da qualidade referentes ao trânsito, armazenamento em
trânsito e transbordos;
fornecer informações claras e por escrito para a equipe envolvida no transporte sobre:
c)
d)
III III -
itinerário detalhado a ser seguido;
instruções específicas de estacionamento e paradas noturnas;
providências a serem tomadas em situações de emergência, inclusive, conforme
aplicável, a convocação de, pelo menos, um técnico em radioproteção previamente
designado pelo expedidor;
e)
obedecer aos requisitos de radioproteção e de proteção física aplicáveis, em particular, no
que diz respeito ao manuseio de embalados, de acesso ao meio de transporte de pessoas
estranhas à sua equipe, e aos eventuais estacionamentos e paradas noturnas;
f)
providenciar a correta utilização, no meio de transporte, do símbolo internacional de presença
de radiação (Figura 1).
8.5
NOTIFICAÇÃO DE AUTORIDADES COMPETENTES
8.5.1 O expedidor deve notificar a CNEN, bem como as autoridades competentes dos outros
países nos quais se efetuará o trânsito, de qualquer expedição a seguir relacionada:
a)
b)
c)
embalados Tipo B(U) contendo materiais radioativos com atividade superior ao menor dos
seguintes valores:
I - 3x103A1 ou 3x103A2 , conforme apropriado; ou
II - 1000 TBq (25kCi);
embalados Tipo B(M); e
sob aprovação especial de transporte.
8.5.2 A notificação de expedição, referida no item 8.5.1, deve estar em poder de cada
autoridade competente, no mínimo, 15 (quinze) dias antes do início da viagem, incluindo o
seguinte:
a)
informações suficientes para permitir a identificação do embalado, com todos os números de
marcas de identificação dos certificados de aprovação aplicáveis;
34
b)
c)
d)
e)
data do embarque, data prevista de chegada e itinerário proposto;
nome do material radioativo ou radionuclídeo;
descrição da forma química e física do material radioativo ou informação de que se trata de
material radioativo sob forma especial;
atividade máxima do conteúdo radioativo expressa em becquerel (Bq) ou curie (Ci), ou a
massa em grama (g) no caso de material físsil.
8.5.3 Não há necessidade de notificação de autoridade competente em separado, se as
informações requeridas no item 8.5.2 tiverem sido incluídas no requerimento para aprovação do
transporte.
8.6
APROVAÇÕES DE PROJETO
8.6.1 Material Radioativo Sob Forma Especial
8.6.1.1 Deve ser requerida aprovação unilateral para qualquer projeto de material radioativo sob
forma especial.
8.6.1.2 O requerimento de aprovação de projeto deve incluir, no mínimo, as seguintes
informações:
a)
b)
c)
descrição detalhada do material radioativo indispensável ou, no caso de cápsula, do seu
conteúdo, incluindo referências específicas relativas aos respectivos estados físicos e
químicos;
descrição detalhada do projeto de qualquer cápsula a ser usada; e
relação dos ensaios realizados, com os respectivos resultados, ou evidências baseadas em
métodos de cálculo ou na experiência tecnológica, demonstrativas de que o material
radioativo sob forma especial satisfaz os padrões de desempenho estabelecidos nesta
Norma.
8.6.1.3 No caso de deferimento do requerido consoante o item 8.6.1.2, será emitido pela CNEN
um certificado de aprovação numerado e com marca de identificação, conforme disposto no
Anexo B.
8.6.2 Projeto de Embalado Tipo B(U)
8.6.2.1 Deve ser requerida aprovação unilateral para qualquer projeto de embalado Tipo B(U),
exceto para projeto de embalado contendo material físsil, sujeito, nesse caso, à aprovação
multilateral.
8.6.2.2 O requerimento de aprovação de projeto de embalado Tipo B(U) deve incluir, no mínimo,
as seguintes informações:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
descrição detalhada do conteúdo radioativo proposto, com referências específicas
relativamente aos estados físico e químico, e à natureza das radiações emitidas;
descrição detalhada do projeto do embalado, incluindo desenhos técnicos completos, e uma
lista dos materiais e métodos de construção a serem usados;
relação dos ensaios realizados, com os respectivos resultados, ou evidências baseadas em
métodos de cálculos ou na experiência tecnológica demonstrativos de que o projeto satisfaz
os padrões de desempenho estabelecidos nesta Norma;
instruções de operação e manutenção propostos para o uso da embalagem;
no caso de embalados projetados para pressão máxima de operação normal superior a 100
kPa (kgf/cm2), lista das especificações, amostras a serem tomadas e os ensaios a serem
efetuados com relação aos materiais de construção do sistema de contenção;
para conteúdo radioativo constituído de combustível irradiado, especificação de toda as
hipóteses de análise de segurança relativas às características do combustível, com as
respectivas justificativas dessas hipóteses;
35
g)
h)
disposições especiais para acondicionamento, necessárias para garantir a dissipação segura
do calor do embalado; devem ser levados em consideração os vários modos de transporte
que serão empregados e o tipo de meio de transporte ou contêiner; e
uma ilustração reproduzível, com no máximo 21 cm por 30 cm de dimensões, mostrando a
constituição do embalado.
8.6.2.3 No caso de deferimento do requerido consoante o item 8.6.2.2, será emitido pela CNEN
um certificado de aprovação numerado e com marca de identificação, conforme disposto no
Anexo B, especificando que o projeto atende aos requisitos estabelecidos para embalados Tipo
B(U).
8.6.3 Projeto de Embalado Tipo B(M)
8.6.3.1 Deve ser requerida aprovação multilateral para qualquer projeto de embalado Tipo B(M).
8.6.3.2 O requerimento de aprovação de embalado Tipo B(M) deve incluir, no mínimo, além das
informações relacionadas em 8.6.2.2, as seguintes informações:
a)
b)
c)
d)
lista dos requisitos específicos estabelecidos no item 6.5.1, para embalados Tipo B(U), que
não são atendidos pelo embalado;
controles operacionais suplementares propostos, aplicáveis durante o transporte, não
estabelecidos nesta Norma mas necessários para garantir a segurança do embalado, ou para
compensar as deficiências citadas em 8.6.3.2 a), tais como intervenção humana para efetuar
medições de temperatura, pressão e ventilação periódica, levando-se em consideração a
possibilidade de atrasos fortuitos;
declaração relativa a quaisquer restrições nos procedimentos de transporte, e a quaisquer
procedimentos especiais relativos ao carregamento, trânsito, descarregamento e manuseio;
e
condições máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) possíveis de ocorrência durante
o transporte e que devem ser levadas em consideração no projeto.
8.6.3.3 No caso de deferimento do requerido consoante o item 8.6.3.2, será emitido pela CNEN
um certificado de aprovação numerado e com marca de identificação, conforme disposto no
Anexo B, especificando que o projeto atende aos requisitos estabelecidos para embalados Tipo
B(M).
8.6.4 Projeto de Embalado contendo Material Físsil
8.6.4.1 Deve ser requerida aprovação multilateral para qualquer projeto de embalado contendo
material físsil.
8.6.4.2 O requerimento de aprovação de projeto de embalado contendo material físsil deve
conter todas as informações necessárias para assegurar às autoridades competentes que o
projeto satisfaz os requisitos estabelecidos nos itens 6.6.1 a 6.6.5.
8.6.4.3 No caso de deferimento do requerido consoante o item 8.6.4.2, será emitido pela CNEN
um certificado de aprovação numerado e com marca de identificação, conforme disposto no
Anexo B, especificando que o projeto atende aos requisitos estabelecidos para embalados
contendo material físsil.
8.7
APROVAÇÕES DE TRANSPORTE
8.7.1 Aprovação Normal de Transporte
8.7.1.1 O requerimento de aprovação normal de transporte deve incluir, no mínimo, as seguintes
informações:
a)
data de embarque e a duração prevista do transporte;
36
b)
c)
d)
descrição do conteúdo radioativo real do embalado;
meio de transporte, procedimentos de transporte e itinerários prováveis ou propostos; e
detalhes sobre os procedimentos que serão adotados para implementar as precauções e os
controles administrativos ou operacionais especiais.
8.7.1.2 No caso de deferimento do requerido consoante o item 8.7.1.1, será emitido um
certificado de aprovação numerado e com marca de identificação, conforme disposto no Anexo B.
8.7.1.3 A CNEN pode autorizar o transporte doméstico de material radioativo, dispensando a
requisição de certificado de aprovação de transporte, mediante a inclusão de disposições
específicas com relação às condições de transporte no certificado de aprovação do projeto do
embalado.
8.7.2 Aprovação Especial de Transporte
8.7.2.1 O requerimento solicitando aprovação especial de transporte deve incluir, no mínimo, as
seguintes informações:
a)
b)
c)
d)
as informações referidas em B2.4 (Anexo B);
descrição das circunstâncias e das razões pelas quais a expedição não satisfaz, totalmente,
os requisitos aplicáveis desta Norma;
descrição das precauções especiais ou controles administrativos ou operacionais especiais,
propostos pelo expedidor para compensar o não cumprimento dos requisitos aplicáveis desta
Norma; e
todas as informações necessárias para demonstrar que o nível geral da segurança no
transporte é, no mínimo, equivalente àquele que seria obtido se todos os requisitos aplicáveis
desta Norma tivessem sido atendidos.
8.7.2.2 No caso de deferimento do requerido consoante o item 8.7.2.1, será emitido um
certificado de aprovação numerado e com marca de identificação, conforme disposto no Anexo B.
8.7.3 Aprovação Multilateral
Deve ser requerida aprovação multilateral para:
a)
b)
c)
d)
e)
transporte de embalado Tipo B(M), especialmente projetado para permitir ventilação
intermitente controlada;
transporte de embalado Tipo B(M), contendo material radioativo com uma atividade superior a
3 x 103A1 ou a 3 x 103A2 , conforme aplicável, ou superior a 1000 TBq (25 kCi), devendo-se
adotar o menor dos limites;
transporte de embalados contendo material físsil quando a soma dos índices de transporte
dos embalados individuais exceder 50, conforme estabelecido no item 7.3.11.5;
planos de radioproteção para transporte em embarcações de uso especial, conforme
estabelecido no item 7.3.15.2; e
transporte internacional de expedições sujeitas a aprovação especial de transporte.
9.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
As embalagens cujos projetos tenham sido aprovados antes de 24/8/77 ou de acordo com
as Resoluções CNEN-09/77, de 24/8/77, ou CNEN-05/81, de 27/7/81, são sujeitas às disposições
transitórias estabelecidas nos itens 9.1 e 9.2.
9.1
ANTES DA RESOLUÇÃO CNEN-09/77
9.1.1 A embalagem aprovada antes da Resolução CNEN-09/77 e de acordo com os requisitos
da edição de 1967 do “Regulamento para o Transporte Seguro de Materiais Radioativos”, da
Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), pode continuar em uso desde que sujeita à
aprovação multilateral, não sendo mais permitida a construção desse tipo de embalagem.
37
9.1.2 A embalagem referida em 9.1.1 deve receber um número de série a ser marcado no seu
exterior de acordo com o item 7.3.8.3.
9.1.3 Quaisquer modificações no projeto, na natureza ou na quantidade do conteúdo radioativo,
que possam, a critério da autoridade competente, afetar significativamente a segurança do
embalado constituído com embalagem referida em 9.1.1, devem se ajustar aos requisitos desta
Norma.
9.2
APÓS A RESOLUÇÃO CNEN-09/77
9.2.1 A embalagem aprovada de acordo com a Resolução CNEN-09/77 ou a Resolução CNEN05/81 pode continuar em uso até 31 de dezembro de 1990, após o que estará sujeita à aprovação
multilateral.
9.2.2 A embalagem referida em 9.2.1 deve receber um número de série a ser marcado no seu
exterior, conforme o item 7.3.8.3.
9.2.3 Quaisquer modificações no projeto, na natureza ou na quantidade do conteúdo radioativo
que possam, a critério da autoridade competente, afetar significativamente a segurança do
embalado constituído com embalagem referida em 9.2.1, devem se ajustar aos requisitos desta
Norma.
9.2.4 Qualquer embalagem fabricada após 31 de dezembro de 1995 deverá satisfazer
totalmente os requisitos desta Norma.
38
ANEXO A
ENSAIOS
A1. DEMONSTRAÇÃO DA CONFORMIDADE
A1.1 A demonstração da conformidade com os padrões de desempenho exigidos nesta Norma
deve ser conduzida de acordo com os seguintes requisitos:
a)
os ensaios com amostras de material BAE-III, material radioativo sob forma especial ou com
amostras e protótipos de embalados devem ser realizados, simulando, tanto quanto possível,
os conteúdos radioativos e os procedimentos de preparação e de transporte que são
normalmente empregados;
b)
devem ser feitas referências a demonstrações anteriores satisfatórias, realizadas de maneira
suficientemente similar;
c)
os ensaios podem ser realizados com modelos em escalas apropriadas, incorporando as
características significativas do item a ser ensaiado, quando a experiência tecnológica
existente demonstrar que os resultados de tais ensaios são adequados aos propósitos do
projeto; neste caso, deve ser levado em consideração a necessidade de ajuste de
determinados parâmetros do ensaio, tais como o diâmetro da barra de penetração ou a carga
de compressão; e
d)
a demonstração da conformidade pode ser realizada mediante cálculos ou argumentação
lógica, quando os procedimentos de cálculo e os parâmetros empregados são confiáveis e
conduzem a resultados conservativos.
A1.2 Após a realização dos ensaios com amostras ou protótipos devem ser empregados métodos
adequados para a avaliação dos resultados, de modo que seja assegurado o atendimento aos
padrões de desempenho exigidos nesta Norma.
A2. ENSAIOS PARA MATERIAL BAE-III
A2.1 Uma amostra representando o conteúdo do embalado (material sólido) deve ser imersa em
água à temperatura ambiente, durante 7 (sete) dias; o volume de água empregado no ensaio
deve ser tal que, ao fim do sétimo dia, o volume de água que não foi absorvido e que não reagiu
com a amostra ensaiada, seja, pelo menos, igual a 10% do volume da amostra.
A2.2 A água deve possuir, inicialmente, um PH entre 6 e 8, e uma condutividade elétrica não
superior a 1 mS.m-1 (10 mho.cm-1) a 20ºC.
A2.3 A atividade total do volume de água que não foi absorvido e que não reagiu com a amostra
deve ser medida após o período de 7 (sete) dias de imersão, não devendo exceder 0,1A2.
A3. ENSAIOS PARA MATERIAL RADIOATIVO SOB FORMA ESPECIAL
A3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
A3.1.1 Tipos de Ensaios
As amostras devem ser submetidas aos seguintes ensaios:
a)
b)
c)
d)
ensaio de impacto;
ensaio de percussão;
ensaio de flexão; e
ensaio térmico.
39
A3.1.2 É permitido a utilização de diferentes tipos de amostras para cada um dos ensaios
relacionados em A3.1.1.
A3.1.3 Após a realização de cada um dos ensaios estabelecidos em A3.2, deve ser realizado,
com a amostra, um ensaio para a avaliação da lixiviação ou para avaliação do vazamento
volumétrico, mediante um método não menos sensível do que aqueles estabelecidos em A3.3.1
para material sólido não dispersível e em A3.3.2 para material encapsulado.
A3.2 MÉTODOS DE ENSAIO
A3.2.1 Ensaio de Impacto
A amostra deve cair, em queda livre, de uma altura de 9 m, sobre uma superfície plana e
horizontal tal que, qualquer aumento da sua resistência ao deslocamento ou à deformação sob o
impacto da amostra, não aumente significativamente o dano à amostra.
A3.2.2 Ensaio de Percussão
a)
b)
c)
d)
A amostra deve ser disposta sobre uma placa de chumbo suportada por uma superfície lisa e
sólida, e deve ser golpeada por uma face plana de uma barra de aço de modo a produzir um
impacto equivalente ao que seria produzido por uma massa de 1,4 kg em queda livre a partir
de 1 m de altura;
a face plana da barra de aço deve possuir um diâmetro de 25 mm, e a borda arredondada
com um raio de 3,0 mm  0,3 mm;
a placa de chumbo, com um número de dureza na escala Vickers entre 3,5 e 4,5 e com uma
espessura não superior a 25 mm, deve cobrir uma área superior àquela coberta pela
amostra; e
a barra de aço deve golpear a amostra de modo a produzir o máximo de dano e, após cada
impacto, a placa de chumbo deve ser substituída por uma outra intacta.
A.3.2.3 Ensaio de Flexão
a)
b)
c)
d)
Este ensaio aplica-se, somente, a fontes longas e delgadas, cujo comprimento não seja
inferior a 10 cm, e que apresentam uma razão entre o comprimento e a mínima largura não
inferior a 10;
a amostra deve ser rigidamente fixada na posição horizontal, de tal modo que metade do seu
comprimento sobressaía do dispositivo de fixação;
a orientação da amostra deve ser tal que esta sofra o máximo de dano quando a sua
extremidade livre é golpeada pela face plana de uma barra de aço com 25 mm de diâmetro, e
com a borda arredondada com um raio de 3,0 mm  0,3 mm; e
a barra de aço deve atingir a amostra de modo a produzir um impacto equivalente ao
produzido por uma massa de 1,4 kg em queda livre, a partir de 1 m de altura.
A3.2.4 Ensaio Térmico
A amostra deve ser aquecida, no ar, a uma temperatura de 800ºC e ser mantida nesta
temperatura durante 10 minutos, após o que deve resfriar naturalmente.
A3.2.5 Ensaios Alternativos
As amostras de um material radioativo sob forma especial encerrado em cápsulas seladas estão
isentas dos seguintes ensaios:
a)
b)
os ensaios estabelecidos em A3.2.1 e A3.2.2, desde que sejam alternativamente sujeitas ao
ensaio de impacto Classe 4 estabelecido na Norma Internacional ISO 2919 1980 (E), “Fontes
Radioativas Seladas-Classificação”; e
ensaio estabelecido em A3.2.4, desde que sejam alternativamente sujeitas ao ensaio térmico
Classe 6 estabelecido na Norma Internacional acima citada.
40
A3.3 MÉTODOS PARA A AVALIAÇÃO DA LIXIVIAÇÃO E VAZAMENTO VOLUMÉTRICO
A3.3.1 O seguinte método de avaliação da lixiviação aplica-se a amostras de material radioativo
sólido não dispersível:
a)
a amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente durante 7 dias. O volume de
água empregado no ensaio deve ser tal que, ao fim do sétimo dia, o volume de água que não
foi absorvido e que não reagiu com a amostra ensaiada seja, pelo menos, igual a 10% do
volume da amostra; a água deve possuir, inicialmente,
um PH entre 6 e 8, e uma
condutividade elétrica não superior a 1 mS.m-1 (10 mho.cm-1) a 20ºC;
b)
em seguida, deve-se aquecer a água, juntamente com a amostra, até a temperatura de 50ºC
 5ºC, a qual deve ser mantida durante 4 horas;
c)
depois, deve-se determinar a atividade da água;
d)
em seguida, a amostra deve ser armazenada, no mínimo, durante 7 dias em ar parado a
30ºC e a uma umidade relativa não inferior a 90%;
e)
a amostra deve, então, ser imersa em água nas mesmas condições estabelecidas em a), a
uma temperatura de 50ºC  5ºC, durante 4 horas; e
f)
novamente deve-se determinar a atividade da água.
A3.3.2 O seguinte método de avaliação de lixiviação aplica-se a amostras de material radioativo
encerrado em cápsulas seladas:
a)
imergir a amostra em água à temperatura-1 ambiente, com
um PH entre 6 e 8 e uma
condutividade elétrica não superior a 1 mS.m (10 mho.cm-1) a 20ºC;
b)
em seguida, aquecer a água, juntamente com a amostra, até a temperatura de 50ºC  5ºC, a
qual deve ser mantida durante 4 horas;
c)
em seguida, deve-se determinar a atividade da água;
d)
retirar a amostra e armazená-la durante 7 dias em ar parado, a uma temperatura não inferior
a 30ºC; e
e)
repetir os procedimentos prescritos em a), b) e c).
A3.3.3 Para a avaliação alternativa do vazamento volumétrico em amostras de material radioativo
contido em cápsulas seladas, a CNEN considera aceitável a aplicação de qualquer dos métodos
de ensaio estabelecidos na Norma Internacional ISO/TR-4826-1979(E), “Fontes Radioativas
Seladas - Método de Ensaio de Vazamento”.
A4. ENSAIOS PARA EMBALADOS
A4.1 PREPARAÇÃO DE AMOSTRAS PARA OS ENSAIOS
A4.1.1 Antes dos ensaios, a amostra do embalado deve ser examinada de modo a identificar
possíveis defeitos ou danos, incluindo os seguintes:
a)
divergência com relação ao projeto;
b)
defeitos de construção;
c)
corrosão e outras deteriorações; e
d)
distorção de características.
A4.1.2 O sistema de contenção do embalado deve estar claramente especificado.
A4.1.3 As características externas da amostra do embalado devem estar claramente
identificadas de modo a tornar simples e precisas as referências a quaisquer partes da amostra.
41
A4.2
ENSAIOS PARA DEMONSTRAR A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA EM CONDIÇÕES
NORMAIS DE TRANSPORTE
A4.2.1 Disposições Gerais
A4.2.1.1 As amostras devem ser submetidas aos seguintes ensaios, na ordem indicada:
a)
b)
c)
d)
ensaio de jato de água;
ensaio de queda livre;
ensaio de empilhamento; e
ensaio de penetração.
A4.2.1.2 Pode-se empregar uma única amostra para todos os ensaios citados em A4.2.1.1,
desde que:
a)
b)
c)
intervalo de tempo entre o ensaio com o jato de água e os demais seja tal que a água possa
embeber a amostra o máximo possível, sem que a parte externa da amostra fique
apreciavelmente seca;
na ausência de qualquer evidência em contrário, o intervalo de tempo deve ser considerado
como sendo de 2 horas se o jato de água é aplicado simultaneamente nas quatro direções; e
caso o jato de água seja aplicado sucessivamente nas quatro direções, não há necessidade
de se considerar um intervalo de tempo.
A4.2.2 Ensaio de Jato de Água
A amostra deve ser submetida a um jato de água que simule uma chuva com uma precipitação de
aproximadamente 5 cm por hora, durante, no mínimo, 1 hora.
A4.2.3 Ensaio de Queda Livre
A amostra deve cair, em queda livre, sobre um alvo, conforme especificado em A3.2.1, de modo a
sofrer o máximo de dano com relação aos aspectos de segurança a serem ensaiados, de acordo
com os seguintes requisitos:
a)
b)
c)
d)
a altura da queda, do ponto mais inferior da amostra até a superfície superior do alvo, deve
ser, no mínimo, igual àquela estabelecida na Tabela XIV;
para embalados contendo material físsil, o ensaio deve ser precedido por uma queda livre de
30 cm em cada canto ou, no caso de embalado cilíndrico, em cada quarto das arestas
circulares;
para embalados de madeira ou de fibras aglomeradas com massas inferiores a 50 kg, uma
amostra distinta deve ser submetida a uma queda livre de 30 cm em cada um dos cantos; e
para embalados cilíndricos de fibras aglomeradas com massa inferiores a 100 kg, uma
amostra distinta deve ser submetida a uma queda livre de 30 cm em cada quarto das arestas
circulares.
A4.2.4 Ensaio de Empilhamento
A menos que a forma da embalagem não permita empilhamento, a amostra deve ser submetida a
uma carga de compressão igual a maior das duas seguintes:
a)
b)
a equivalente a 5 vezes a massa do embalado real; ou
a equivalente a 213 kPa (0,13 kgf.cm-2) multiplicada pela área da projeção vertical do
embalado (em cm ).
A carga de compressão deve ser aplicada uniformemente aos dois lados opostos da amostra, um
dos quais é a base sobre a qual o embalado repousa normalmente.
A4.2.5 Ensaio de Penetração
A amostra deve ser colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal que não deve se
deslocar significativamente durante o ensaio a ser realizado mediante os seguintes
procedimentos:
42
a)
b)
uma barra de aço com uma massa de 6 kg e com uma extremidade hemisférica com 3,2 cm
de diâmetro é deixada cair, com o seu eixo verticalmente orientado, no centro da parte mais
frágil da amostra, de modo que, caso a barra penetre suficientemente na amostra, esta atinja
o sistema de contenção; as deformações da barra devem ser desprezíveis após o ensaio; e
a altura de queda da barra de aço, da sua extremidade inferior até a superfície externa da
amostra, deve ser de 1 cm.
A4.2.6 Ensaios Adicionais para Embalados Tipo A Projetados para Gases e Líquidos
Uma ou mais amostras distintas devem ser submetidas a cada um dos seguintes ensaios, a
menos que possa ser demonstrado que, para a amostra em questão, um dos ensaios é mais
rigoroso; neste caso, uma das amostras deve ser submetida ao ensaio mais rigoroso:
a)
Ensaio de Queda Livre
A amostra deve cair, em queda livre, sobre um alvo, conforme especificado em A3.2.1, de
modo a sofrer o máximo de dano; a altura de queda da parte mais inferior da amostra até a
superfície superior do alvo deve ser de 9 m; e
b) Ensaio de Penetração
A mostra deve ser submetida ao ensaio estabelecido em A4.2.5, exceto que a altura de
queda deve ser de 1,7 metros.
A4.3
ENSAIOS PARA DEMONSTRAR A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA EM
CONDIÇÕES ACIDENTAIS DE TRANSPORTE
A amostra deve ser submetida aos efeitos cumulativos resultantes dos ensaios estabelecidos em
A4.3.1 e A4.3.2, nesta ordem; após os ensaios, a amostra em questão, ou uma amostra distinta,
deve ser submetida ao ensaio de imersão estabelecido em A4.3.3 ou, conforme aplicável, ao
ensaio estabelecido em A4.4.
A4.3.1 Ensaio Mecânico
O ensaio mecânico consiste de três ensaios de queda livre distintos: cada amostra deve ser
submetida às quedas aplicáveis, conforme estabelecido na subseção 6.5, alínea b), da Norma; a
ordem de submissão a esses ensaios deve ser tal que, após o ensaio mecânico, a amostra fique
de tal modo danificada que, no ensaio térmico que se seguirá, seja produzido o máximo de dano:
a) Queda I
A amostra deve cair sobre um alvo conforme especificado em A3.2.1, de modo a sofrer o
máximo de dano, de uma altura de 9 m do ponto mais inferior da amostra até a superfície superior
do alvo;
b) Queda II
I - a amostra deve cair sobre uma barra de aço rigidamente fixada perpendicularmente no alvo
conforme especificado em A3.2.1, de modo a sofrer o máximo de dano;
II - a altura da queda, do ponto de impacto na amostra até a superfície superior da barra, deve
ser de 1 m; a barra deve ser de aço doce, com 20 cm de comprimento e possuir uma seção
circular com 15 cm  0,5 cm de diâmetro, deve-se utilizar uma barra mais comprida quando
for possível produzir um dano maior;
III - a extremidade superior da barra deve ser plana e horizontal, e a sua aresta deve ser
arredondada com um raio não superior a 6 mm.
c) Queda III
I - a amostra a ser submetida a um ensaio dinâmico de esmagamento deve ser posicionada no
alvo conforme especificado em A3.2.1, de modo a sofrer um máximo de dano quando sujeita
ao impacto de uma massa de 500 kg em queda livre de uma altura de 9 m; e
II - a massa deve consistir de uma placa sólida de aço doce, quadrada, com 1 m de lado, e deve
cair horizontalmente sobre a amostra; a altura da queda a considerar é a distância entre a
superfície inferior da placa e o ponto mais superior da amostra.
A4.3.2 Ensaio Térmico
43
O ensaio térmico deve-se desenvolver do seguinte modo:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
envolver completamente a amostra a ser ensaiada, exceto para um sistema de suporte
simples, num fogo resultante da combustão de um combustível hidrocarbonado com ar,
durante 30 minutos, em condição ambiental suficientemente calma para prover um
coeficiente de emissividade média, no mínimo, igual a 0,9;
a temperatura média da chama deve ser de 800ºC e a fonte de combustível deve se
estender, horizontalmente, além da superfície externa da amostra, no mínimo 1 m, e, no
máximo 3 m; a amostra deve ser posicionada a 1 m de distância da superfície da fonte;
pode-se empregar qualquer outro ensaio cujas características térmicas sejam equivalentes às
citadas em a) e b);
após cessar a aplicação do calor externo, a amostra deve resfriar naturalmente, e qualquer
combustão de materiais da mesma deve prosseguir naturalmente;
para fins de demonstração, o coeficiente de absorção superficial deve ser de 0,8, ou igual ao
valor comprovado do embalado nas condições de exposição ao fogo acima citadas; o
coeficiente de convecção deve ser igual àquele justificado pelo projetista caso o embalado
fosse exposto ao fogo com as características citadas;
com relação às condições iniciais do ensaio térmico, a demonstração da conformidade deve
ser realizada considerando-se a hipótese de que o embalado estava a uma temperatura de
equilíbrio ambiental de 38ºC; os efeitos da radiação solar podem ser desprezados antes e
durante o ensaio, mas devem ser levados em consideração na subseqüente avaliação da
resposta do embalado.
A4.3.3 Ensaio de Imersão em Água
A amostra deve ser imersa sob uma camada de água com, no mínimo, 15 m de altura, durante
um período mínimo de 8 horas, numa posição capaz de acarretar o máximo de dano. Para fins de
demonstração, uma pressão manométrica externa no mínimo igual a 150 kPa (1,5 kgf.cm -2) deve
ser adotada.
A4.4 ENSAIO DE IMERSÃO PARA EMBALADOS CONTENDO COMBUSTÍVEL IRRADIADO
A amostra deve ser imersa sob uma camada de água com, no mínimo, 200 m de altura, durante
um período mínimo de 1 hora. Para fins de demonstração, uma pressão manométrica externa, no
-2
mínimo, igual a 2 Mpa (20 kgf.cm ) deve ser adotada.
A4.5 ENSAIO DE VAZAMENTO PARA EMBALADOS CONTENDO MATERIAL FÍSSIL
A4.5.1 Este ensaio não se aplica às embalagens para as quais o vazamento de água, tanto para
dentro como para fora da amostra, possa resultar na maior reatividade para fins de avaliação,
conforme os itens 6.6.2, 6.6.3 e 6.6.4.
A4.5.2 Antes do ensaio, a amostra deve ser submetida aos ensaios estabelecidos em A4.3.1 b ,
e/ou em A4.3.1 a ou c , conforme exigido na subseção 6.5, alínea i da Norma, e ao ensaio
estabelecido em A4.3.2.
A4.5.3 A amostra deve ser imersa sob uma camada de água com, no mínimo, 90 cm de altura,
durante um período, no mínimo, de 8 horas, numa posição capaz de acarretar o máximo de
vazamento.
A4.6
VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE DO SISTEMA DE CONTENÇÃO E DA EMBALAGEM
Após a realização dos ensaios estabelecidos em A4.2, A4.3 e A4.5, deve-se:
a)
b)
c)
identificar e registrar defeitos e danos;
verificar se a integridade do sistema de contenção e da blindagem está de acordo com as
exigências estabelecidas na seção 6 desta Norma para os embalados ensaiados; e
verificar a validade das hipóteses estabelecidas na subseção 6.6 desta Norma para um ou
mais embalados contendo material físsil, com relação à configuração mais reativa, ao grau de
moderação desse material físsil e a qualquer vazamento.
44
ANEXO B
MARCA DE IDENTIFICAÇÃO E CONTEÚDO DE CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO
B1. MARCA DE IDENTIFICAÇÃO
B1.1 Os certificados de aprovação, emitidos por autoridade competente, levam uma marca de
identificação do tipo “RIV/número/código”, de acordo com as seguintes disposições:
a)
b)
c)
RIV representa o código de registro internacional de veículo do país emitente do certificado;
número é atribuído pela autoridade competente; para um determinado projeto ou transporte,
esse número é único e específico; a marca de identificação do certificado de aprovação para
um transporte é claramente relacionada à marca de identificação do certificado de aprovação
do projeto;
os seguintes códigos são usados, na ordem listada, para indicar os tipos de certificados de
aprovação emitidos:
AF
B(U)
B(U)F
B(M)
B(M)F
IF
S
T
X
d)
projeto de embalado Tipo A contendo material físsil
projeto de embalado Tipo B(U)
projeto de embalado Tipo B(U) contendo material físsil
projeto de embalado Tipo B(M)
projeto de embalado Tipo B(M) contendo material físsil
projeto de embalado industrial contendo material físsil
material radioativo sob forma especial
aprovação normal de transporte
aprovação especial de transporte
nos certificados de aprovação de projetos de embalados que satisfazem os requisitos desta
Norma, o código é seguido pelo número 85.
B1.2 Os códigos são aplicados da seguinte maneira:
a) cada certificado e cada embalado portará uma marca de identificação apropriada,
compreendendo os símbolos estabelecidos em B1.1; para embalados, entretanto, somente o
código do projeto é indicado, ou seja, os símbolos “T” e “X” não aparecem na marca de
identificação do embalado; quando as aprovações de projeto e de transporte estão
combinadas, os códigos indicativos não precisam ser repetidos.
Exemplos:
A/132/B(M)F-85
b)
projeto de embalado Tipo B(M) aprovado para conter material físsil,
requerendo aprovação multilateral, para o qual a autoridade
competente da Áustria atribuiu o nº de projeto 132 (indicado tanto no
embalado como no certificado de aprovação do projeto);
A/132/B(M)F-85T
aprovação normal de transporte, emitida para o embalado com a
marca de identificação do exemplo anterior (indicada somente no
certificado);
A/137/X-85
aprovação especial de transporte, emitida pela autoridade competente
da Áustria, à qual foi atribuída o nº 137 (indicado somente no
certificado);
A/139/IF-85
projeto de embalado industrial contendo material físsil, aprovado pela
autoridade competente da Áustria, ao qual foi atribuído o nº 139
(indicado tanto no embalado como no certificado de aprovação do
projeto);
se a aprovação multilateral é realizada por validação, somente é usada a marca de
identificação do país de origem do projeto ou do transporte; no caso de emissão de
aprovação multilateral mediante a emissão de certificados por sucessivos países, cada
45
certificado leva a marca de identificação apropriada e, o embalado cujo projeto é assim
aprovado, leva todas as marcas de identificação apropriadas;
Exemplo:
D/182/B(M)F-85
BR/20/B(M)F-85
marcas de identificação de um embalado, inicialmente aprovado pela
autoridade competente alemã (RFA), e posteriormente aprovado pela
autoridade competente brasileira (CNEN) com um certificado de
aprovação distinto; marcas de identificação adicionais são
assinaladas da mesma maneira no embalado;
c) a revisão de um certificado é indicado entre parênteses após a marca de identificação no
certificado;
Exemplos:
D/182/B(M)F-85 (Rev 2)
D/182/B(M)F-85 (Rev 0)
No segundo exemplo, caso de emissão original, a expressão entre parênteses é facultativa e
outras palavras podem ser usadas, tal como “emissão original”; o nº de revisão é emitido
somente pela autoridade competente que emitiu a aprovação original;
d) outros símbolos, quando exigidos por regulamentação nacional, podem ser acrescentados
entre parênteses;
Exemplo: D/182/B(M)F-85 (SP 503)
e) não é necessário alterar a marca de identificação no embalado cada vez que é realizada uma
revisão do certificado de aprovação do projeto; alterações são feitas, somente, quando a
revisão de projeto de um embalado acarretar em mudança na marca de identificação do
projeto.
B2. CONTEÚDO DOS CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO
B2.1 CERTIFICADO PARA MATERIAL RADIOATIVO SOB FORMA ESPECIAL
O certificado de aprovação para material radioativo sob forma especial inclui, no mínimo, as
seguintes informações:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
tipo do certificado;
marca de identificação da autoridade competente;
data de emissão e de expiração;
lista de regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis;
identificação do material radioativo sob forma especial;
descrição do material radioativo sob forma especial;
especificações de projeto para os materiais radioativos sob forma especial, com referência
eventual a desenhos;
descrição do conteúdo radioativo com indicação das atividades e, eventualmente, o estado
físico e forma química;
nome do requerente, se exigido pela autoridade competente;
nome e assinatura de funcionário em nome da autoridade competente.
B2.2 CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE EMBALADO
O certificado de aprovação de
informações:
projeto de embalado inclui, no mínimo, as seguintes
a)
tipo do certificado,
b)
marca de identificação da autoridade competente;
c)
data da emissão e de expiração;
d)
restrições eventuais aos modos de transporte;
46
e)
lista de regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis;
f)
a seguinte declaração:
“Este certificado não dispensa o expedidor de cumprir as prescrições estabelecidas pela
autoridades dos países nos quais o embalado será transportado”.
g)
referências a certificados para outros conteúdos radioativos, validação de outras autoridades
competentes, ou dados e informações técnicas adicionais julgados necessários pela
autoridade competente;
h)
declaração de autorização para remessa se a autorização for requerida de acordo com o item
8,7.1 da Norma, se aplicável;
i)
identificação da embalagem;
j)
descrição da embalagem por referência a desenhos ou especificações do projeto;
eventualmente, a critério da autoridade competente, também uma ilustração reprodutível de,
no mínimo, 21 cm x 30 cm, mostrando a constituição do embalado, acompanhada de uma
breve descrição da embalagem, compreendendo materiais de construção, massa bruta,
dimensões externas gerais e aspecto.
k)
descrição do projeto por referência a desenhos;
l)
breve descrição do conteúdo radioativo autorizado, incluindo quaisquer restrições relativas ao
mesmo que possam não evidentes pela natureza da embalagem; tal descrição inclui a forma
física e química, as atividades envolvidas (dos diversos isótopos), quantidades em gramas
(para material físsil) e se trata de material radioativo sob forma especial;
m) adicionalmente, para embalados contendo material físsil, os requisitos constantes em B2.4K);
n)
para embalados tipo B(M), declaração indicando quais os requisitos estabelecidos no item
6.5.1 desta Norma que não são satisfeitos pelo embalado, e informações complementares
que possam ser úteis a outras autoridades competentes;
o)
lista detalhada dos controles operacionais suplementares estabelecidos para preparação,
carga, movimentação, acondicionamento, descarga e manuseio da expedição, incluindo
disposições especiais de acondicionamento para segura dissipação de calor,
p)
referência às informações fornecidas pelo requerente relativas às ações específicas a serem
tomadas antes do transporte;
q)
declaração relativa às condições ambientais adotadas para fins de projeto, se essas
condições não estiverem em conformidade com aquelas indicadas nos itens 6.5 c) e 6.5.1 g)
desta Norma, se aplicáveis;
r)
descrição do programa de garantia de qualidade conforme o item 7.1.3;
s)
medidas de emergência julgadas necessárias pela autoridade competente;
t)
a critério da autoridade competente, referência à identidade do requerente;
u)
nome e assinatura de funcionário em nome da autoridade competente;
B2.3 CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NORMAL DE TRANSPORTE
Cada certificado de aprovação normal de transporte inclui, no mínimo, as seguintes informações:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
tipo do certificado;
marca de identificação da autoridade competente;
data de emissão e de expiração;
lista de regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis;
quaisquer restrições quanto ao modo de transporte, ao tipo de equipamento de transporte e
às instruções sobre o itinerário;
a seguinte declaração:
“Este certificado não dispensa o expedidor de cumprir as prescrições estabelecidas pelas
autoridades dos países nos quais o embalado será transportado”;
47
g)
lista detalhada dos controles operacionais suplementares estabelecidos para preparação,
carregamento, movimentação, acondicionamento, descarregamento e manuseio da
expedição, incluindo disposições especiais de acondicionamento para a segura dissipação de
calor;
h) referência às informações fornecidas pelo requerente relativas às ações específicas a serem
tomadas antes do transporte;
i) referência ao certificado de aprovação de projeto aplicável;
j) breve descrição do conteúdo radioativo real, com as restrições relativas ao conteúdo que
possam não ser evidentes pela natureza da embalagem; a descrição inclui a forma física e
química, as atividades envolvidas (dos diversos isótopos), quantidades em gramas (para
material físsil) e se trata de material radioativo sob forma especial;
k) as medidas de emergência julgadas necessárias pela autoridade competente;
l) a critério da autoridade competente, referência à identidade do expedidor e do transportador;
m) nome e assinatura de funcionário em nome da autoridade competente.
B2.4 CERTIFICADO DE APROVAÇÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE
O certificado de aprovação especial de transporte inclui, no mínimo, as seguintes informações:
a)
b)
c)
d)
e)
tipo de certificado;
marca de identificação da autoridade competente;
data de emissão e expiração;
procedimentos de transporte;
quaisquer restrições quanto ao modo de transporte, ao tipo de equipamento de transporte e
às instruções sobre o itinerário;
f) lista de regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis;
g) a seguinte declaração:
“Este certificado não dispensa o expedidor de cumprir as prescrições estabelecidas pelas
autoridades dos países nos quais o embalado será transportado”;
h) referências a certificados para outros conteúdos radioativos, validação de outras autoridades
competentes, ou dados e informações técnicas adicionais julgados necessários pela
autoridade competente;
i) descrição da embalagem por referência a desenhos ou especificações de projeto;
eventualmente, a critério da autoridade competente, uma ilustração reproduzível de, no
máximo, 21 cm x 30 cm, mostrando a constituição do embalado, acompanhada de uma breve
descrição da embalagem, compreendendo materiais de construção, massa bruta, dimensões
externas gerais e aspecto;
j) breve descrição do conteúdo radioativo autorizado, com as restrições relativas ao conteúdo
que possam não ser evidentes pela natureza da embalagem; a descrição inclui a forma física
e química, as atividades envolvidas (dos diversos isótopos, se apropriado), quantidades em
gramas (para materiais físseis) e se trata de material radioativo sob forma especial;
k) adicionalmente, para embalados contendo material físsil:
i) descrição detalhada do conteúdo radioativo autorizado;
ii) valor do índice de transporte para controle de criticalidade nuclear;
iii) outras características especiais que tenham permitido admitir a ausência de água em
certos espaços vazios para avaliação de criticalidade;
iv) qualquer determinação (baseada no item 6.6.5 desta Norma) na qual é admitido
o decréscimo da multiplicação de nêutrons para avaliação da criticalidade
como
resultado de dados reais de irradiação;
l) lista detalhada dos controles operacionais suplementares estabelecidos para preparação,
carga, movimentação, acondicionamento, descarga e manuseio da expedição, incluindo
disposições especiais de acondicionamento para segura dissipação de calor;
m) a critério da autoridade competente, as razões para o transporte sob condições especiais;
48
n)
o)
p)
q)
r)
s)
descrição das medidas compensatórias a serem aplicadas como resultado do transporte sob
condições especiais;
referência às informações fornecidas pelo requerente relativas à utilização do embalado, ou
ações específicas a serem tomadas antes do transporte;
declaração relativa às condições ambientais adotadas para fins de projeto, se essas
condições não estiverem em conformidade com aquelas indicadas nos itens 6.5 c) e 6.5.1 g)
desta Norma, se aplicáveis;
medidas de emergência julgadas necessárias pela autoridade competente;
a critério da autoridade competente, referência à identidade do requerente, do expedidor e do
transportador;
nome e assinatura de funcionário em nome da autoridade competente.
49
ANEXO C
FICHA DE MONITORAÇÃO DA CARGA E DO VEÍCULO RODOVIÁRIO
MONITORAÇÃO DA CARGA
EMBALADO
(TIPO)
TAXA DE EXPOSIÇÃO
 Ci / Kg h
RÓTULO
NA SUPERFÍCIE
TAXA DE EXPOSIÇÃO
 Ci / kgh
PONTOS
SUPERF.
2 METROS
A 1 METRO
ESPECIFICAÇÃO DO LOCAL
CABINE DO MOTORISTA
CROQUIS DA MONITORAÇÃO NO VEÍCULO
MARCA
EQUIPAMENTOS DE
MONITORAÇÃO
No SÉRIE
SINALIZAÇÃO DO VEÍCULO
MODELO
NO SÉRIE
IT
2 SÍMB. LATERAIS
1 SÍMB. TRASEIRA
SUPERVISOR DE RADIOPROTEÇÃO
DATA
NOME :
/
/
REG. CNEN No
50
ANEXO D
NÚMERO ONU
DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR DE MATERIAIS RADIOATIVOS (ONU-CLASSE 7)
ESTA REMESSA ESTÁ DENTRO DAS LIMITAÇÕES PRESCRITAS PARA:
VEÍCULO DE PASSAGEIRO E CARGA
VEÍCULO APENAS DE CARGA
NATUREZA E ATIVIDADE MÁXIMA DO CONTEÚDO
FORMA
RADIONUCLÍDEO
NOME OU SÍMBOLO DO
PRINCIPAL CONTEÚDO
RADIOATIV O.
SOBFORMA ESPECIAL
ATIVIDADE
FORMA QUÍMICA E
ESTADO FÍSICO
(GASOSO, LÍQUIDO
OU SÓLIDO).
BAE - I
BAE - II
EM BECQUEREL
BAE - III
OCS - I
OCS - II
OUTRAS FORMAS
(ESPECIFICAR)
EMBALADO
CATEGORIA
NÚMERO
I - BRANCO
DE
II – AMARELO
EMBALADOS
III - AMARELO
INDICE DE . TRANSPORTE.
APENAS PARA
CATEGORIAS
DE RÓTULO
A M A R E L O.
TIPO
EXCEPTIVO
E I-I
E I - II
E I - III
TIPO A
III - AMARELO SOB
TIPO B (U)
USO EXCLUSIVO
TIPO B (M)
CERTIFICADOS ADICIONAIS OBTIDOS PELO EXPEDIDOR:
-
CERTIFICADO
CERTIFICADO
CERTIFICADO
CERTIFICADO
P / MAT. RADIOATIVO SOB FORMA ESPECIAL
DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE EMBALADO
DE APROVAÇÃO NORMAL DE TRANSPORTE
DE APROVAÇÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE
MATERIAL FÍSSIL
MARCA E IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE
COMPETENTE ( PAÍS/NO/COD)
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
MATERIAL NÃO FÍSSIL
INFORMAÇÕES ESPECIAIS DE MANUSEIO
“ATESTO QUE OS ITENS E MATERIAIS CONTIDOS NESTA EXPEDIÇÃO ESTÃO
DESCRITOS ACIMA PELOS RESPECTIVOS NOMES PARA TRANSPORTE, BEM COMO
ACONDICIONADOS, MARCADOS E
ROTULADOS, ENCONTRANDO-SE, SOB TODOS
APROPRIADAS PARA TRANSPORTE POR ( * ) DE ACORDO COM OS REGULAMENTOS
NACIONAIS E INTERNACIONAIS APLICÁVEIS”
PRECISA E COMPLETAMENTE
DEVIDAMENTE CLASSIFICADOS,
ASPECTOS, EM CONDIÇÕES
E NORMAS GOVERNAMENTAIS
NOME E ENDEREÇO COMPLETO DO EXPEDIDOR
NOME E TÍTULO DA PESSOA QUE ASSINA A DECLARAÇÃO:
DATA:
ASSINATURA:
LOCAL DE EMBARQUE:
DESTINO:
OBS.:A INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONTIDOS NO DECRETO N0 88.821, DE 6 DE OUTUBRO DE 1983, E NA
RESOLUÇÃO CNEN-13/88 SUJEITA O INFRATOR A PENALIDADES LEGAIS. ESTA DECLARAÇÃO SÓ TERÁ
VALIDADE SE ASSINADA PELO EXPEDIDOR DA CARGA NO PAÍS.
(* - INSERIR OS MODOS DE TRANSPORTE ENVOLVIDOS)
51
APÊNDICE I
NÚMEROS E NOMES DE MATERIAIS RADIOATIVOS
(EXTRATO DA CLASSIFICAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS)
NÚMERO
NOME E DESCRIÇÃO
2908
Material Radioativo - Embalagens vazias
2909
Material Radioativo - Artigos manufaturados de Urânio Natural ou
empobrecidos ou Tório natural
2910
Material Radioativo - Pequenas quantidades
2911
Material Radioativo - Instrumentos e artigos
2912
Material Radioativo de Baixa Atividade Específica
(BAE) ; S.O.N. (d)
2913
Material Radioativo - Objetos contaminados na
Superfície (OCS)
2918
Material Radioativo Físsil ; S.O.N. (d)
2974
Material Radioativo sob Forma Especial ; S.O.N. (d)
2975 (a)
Tório metálico - Pirofórico
2976(b)
Nitrato de Tório - Sólido
2977(c)
Hexafluoreto de Urânio - Físsil Contendo mais de 0,7 por cento de U-235
2978(c)
Hexafluoreto de Urânio - Baixa Atividade
Específica Contendo menos de 0,7 por cento de U-235
2979 (a)
Urânio metálico - Pirofórico
2980 (c)
Solução de Nitrato de Uranila Hexahidratado
2981 (b)
Nitrato de Uranila - Sólido
2982
Material Radioativo ; S.O.N. (d)
a) Substância sujeita a combustão espontânea
Substância sujeita a aquecimento espontâneo sob condições normais encontradas em
transporte, ou sujeita a aquecimento em contato com o ar, levando daí à combustão.
b) Substância oxidante
Substância que, embora não necessariamente combustível, pode, geralmente pela
produção de oxigênio, causar ou contribuir para a combustão de outro material.
c) Substância corrosiva.
Substância que, por ação química, causa dano severo quando em contato com tecido
vivo, ou, no caso de vazamento, danifica ou mesmo destrói outra carga ou o meio de
transporte; pode ainda proporcionar outros riscos.
d) S.O.N. - sem outra nota
52
TABELA I:
VALORES DE A1 E A2 PARA RADIONUCLÍDEOS
ELEMENTO E NÚMERO
ATÔMICO
RADIONUCLÍDEO
A1 (TBq)
A1 (Ci)
A2 (TBq)
Actínio-89
Ac-225*
Ac-227
Ac-228
0,6
40
0,6
10
1000
10
1 x 10-2
2 x 10-5
0,4
2 x 10-1
5 x 10-4
10
Alumínio-13
Al-26
0,4
10
0,4
10
Amerício-95
Am-241
Am242m
Am-243
2
2
2
50
50
50
2 x 10-4
2 x 10-4
2 x 10-4
5 x 10-3
5 x 10-3
5 x 10-3
Antimônio-51
Sb-122
Sb-124
Sb-125
Sb-126
0,3
0,6
2
0,4
8
10
50
10
0,3
0,5
0,9
0,4
8
10
20
10
Argônio-18
Ar-37
Ar-39
Ar-41
Ar-42*
40
20
0,6
0,2
1000
500
10
5
40
20
0,6
0,2
1000
500
10
5
Arsênio-33
As-72
As-73
As-74
As-76
As-77
0,2
40
1
0,2
20
5
1000
20
5
500
0,2
40
0,5
0,2
0,5
5
1000
10
5
10
Astatínio-85
At-211
30
800
2
50
Bário-56
Ba-131
Ba-133m
Ba-133
Ba-140*
2
10
3
0,4
50
200
80
10
2
0,9
3
0,4
50
20
80
10
Berílio-4
Be-7
Be-10
20
20
500
500
20
0,5
500
10
Berquélio-97
Bk-247
Bk-249
2
40
50
1000
2 x 10-4
8 x 10-2
5 x 10-3
2
Bismuto-83
Bi-205
Bi-206
Bi-207
Bi-210m*
Bi-210
Bi-212*
0,6
0,3
0,7
0,3
0,6
0,3
10
8
10
8
10
8
0,6
0,3
0,7
3 x 10-2
0,5
0,3
10
8
10
8 x 10-1
10
8
Bromo-35
Br-76
Br-77
Br-82
0,3
3
0,4
8
80
10
0,3
3
0,4
8
80
10
Cádmio-43
Cd-109
Cd-113m
Cd-115m
Cd-115
40
20
0,3
4
1000
500
8
100
1
9 x 10-2
0,3
0,5
20
2
8
10
Cálcio-20
Ca-41
Ca-45
40
40
1000
1000
40
0,9
1000
20
Approx(a)
A2 (Ci)
Approx(a)
53
ELEMENTO E NÚMERO
ATÔMICO
RADIONUCLÍDEO
A1 (TBq)
A1 (Ci)
A2 (TBq)
Approx(a)
A2 (Ci)
Approx(a)
Ca-47
0,9
20
0,5
10
Califórnio-93
Cf-248
Cf-249
Cf-250
Cf-251
Cf-252
Cf-253
Cf-254
30
2
5
2
0,1
40
3 x 10-3
300
50
100
50
2
1000
8 x 10-2
3 x 10-3
2 x 10-4
5 x 10-4
2 x 10-4
1 x 10-3
6 x 10-2
6 x 10-4
8 x 10-2
5 x 10-3
1 x 10-2
5 x 10-3
2 x 10-2
1
1 x 10-2
Carbono-6
C-11
C-14
1
40
20
1000
0,5
2
10
50
Cério-58
Ce-139
Ce-141
Ce-143
Ce-144*
6
10
0,6
0,2
100
200
10
5
6
0,5
0,5
0,2
100
10
10
5
Césio-55
Cs-129
Cs-131
Cs-132
Cs-134m
Cs-134
Cs-135
Cs-136
Cs-137*
4
40
1
40
0,6
40
0,5
2
100
1000
20
1000
10
1000
10
50
4
40
1
9
0,5
0,9
0,5
0,5
100
1000
20
200
10
20
10
10
Chumbo-82
Pb-201
Pb-202*
Pb-203
Pb-205
Pb-210*
Pb-212*
1
2
3
não limitada
0,6
0,3
20
50
80
20
50
80
10
8
1
2
3
não limitada
9 x 10-3
0,3
2 x 10-1
8
Cloro-17
Cl-36
Cl-38
20
0,2
500
5
0,5
0,2
10
5
Cobalto-27
Co-55
Co-56
Co-57
Co-58m
C0-58
Co-60
0,5
0,3
8
40
1
0,4
10
8
200
1000
20
10
0,5
0,3
8
40
1
0,4
10
8
200
1000
20
10
Cobre-29
Cu-64
Cu-67
5
9
100
200
0,9
0,9
20
20
Criptônio-36
Kr-81
Kr-85m
Kr-85
Kr-87
40
6
20
0,2
1000
100
500
5
40
6
10
0,2
1000
100
200
5
Cromo-24
Cr-51
30
800
30
300
Cúrio-96
Cm-240
Cm-241
Cm-242
Cm-243
Cm-244
Cm-245
40
2
40
3
4
2
1000
50
1000
80
100
50
2 x 10-2
0,9
1 x 10-2
3 x 10-4
4 x 10-4
2 x 10-4
5 x 10-1
20
2 x 10-1
8 x 10-3
1 x 10-2
5 x 10-3
54
ELEMENTO E NÚMERO
ATÔMICO
RADIONUCLÍDEO
A1 (TBq)
A1 (Ci)
A2 (TBq)
Approx(a)
A2 (Ci)
Approx(a)
Cm-246
Cm-247
Cm-248
2
2
4 x 10-2
50
50
1
2 x 10-4
2 x 10-4
5 x 10-5
5 x 10-3
5 x 10-3
1 x 10-3
Disprósio-66
Dy-159
Dy-165
Dy-166*
20
0,6
0,3
500
10
8
20
0,5
0,3
500
10
8
Enxofre-16
S-35
40
1000
2
50
Érbio-68
Er-169
Er-171
40
0,6
1000
10
0,9
0,5
20
10
Escândio-21
Sc-44
Sc-46
Sc-47
Sc-48
0,5
0,5
9
0,3
10
10
200
8
0,5
0,5
0,9
0,3
10
10
20
8
Estanho-50
Sn-113*
Sn-117m
Sn-119m
Sn-121m
Sn-123
Sn-125
Sn-126*
4
6
40
40
0,6
0,2
0,3
100
100
1000
1000
10
5
8
4
2
40
0,9
0,5
0,2
0,3
100
50
1000
20
10
5
8
Estrôncio-38
Sr-82*
Sr-85m
Sr-85
Sr-87m
Sr-89
Sr-90*
Sr-91
Sr-92
0,2
5
2
3
0,6
0,2
0,3
0,8
5
100
50
80
10
5
8
20
0,2
5
2
3
0,5
0,1
0,3
0,5
5
100
50
80
10
2
8
10
Európio-68
Eu-147
Eu-148
Eu-149
Eu-150
Eu-152m
Eu-152
Eu-154
Eu-155
Eu-156
2
0,5
20
0,7
0,6
0,9
0,8
20
0,6
50
10
500
10
10
20
20
500
10
2
0,5
20
0,7
0,5
0,9
0,5
2
0,5
50
10
500
10
10
20
10
50
10
Ferro-26
Fe-52*
Fe-55
Fe-59
Fe-60
0,2
40
0,8
40
5
1000
20
1000
0,2
40
0,8
0,2
5
1000
20
5
Flúor-9
F-18
1
20
0,5
10
Fósforo-15
P-32
P-33
0,3
40
8
1000
0,3
0,9
8
20
Gadolínio-64
Gd-146*
Gd-153
Gd-159
0,4
10
4
10
200
100
0,4
5
0,5
Gálio-31
Ga-67
Ga-68
6
0,3
100
8
6
0,3
10
100
10
100
8
55
ELEMENTO E NÚMERO
ATÔMICO
RADIONUCLÍDEO
A1 (TBq)
A1 (Ci)
A2 (TBq)
Approx(a)
A2 (Ci)
Approx(a)
Ga-72
0,4
10
0,4
10
Germânio-32
Ge-68*
Ge-71
Ge-77
0,3
40
0,3
8
1000
8
0,3
40
0,3
8
1000
8
Háfnio-72
Hf-172*
Hf-175
Hf-181
Hf-182
0,5
3
2
4
10
80
50
100
0,3
3
0,9
3 x 10-2
8
80
20
8 x 10-1
Hidrogênio-1
Veja Trítio
H-3
Hólmio-67
Ho-163
Ho-166m
Ho-166
40
0,6
0,3
1000
10
8
40
0,3
0,3
1000
8
8
Indio-49
In-111
In-113m
In-114m*
In-115m
2
4
0,3
6
50
100
8
100
2
4
0,3
0,9
50
100
8
20
Iodo-53
I-123
I-124
I-125
I-126
I-129
I-131
I-132
I-133
I-134
I-135
6
0,9
20
2
não limitada
3
0,4
0,6
0,3
0,6
100
20
500
50
100
20
50
20
Irídio-77
Ir-189
Ir-190
Ir-192
Ir-193m
Ir-194
10
0,7
1
10
0,2
80
10
10
8
10
200
10
20
200
5
6
0,9
2
0,9
não limitada
0,5
0,4
0,5
0,3
0,5
10
0,7
0,5
10
0,2
200
10
10
200
5
Itérbio-70
Yb-169
Yb-175
3
30
80
800
3
0,9
80
20
Ítrio-39
Y-87
Y-88
Y-90
Y-91m
Y-91
Y-92
Y-93
2
0,4
0,2
2
0,3
0,2
0,2
50
10
5
50
8
5
5
2
0,4
0,2
2
0,3
0,2
0,2
50
10
5
50
8
5
5
Lantânio-57
La-137
La-140
40
0,4
1000
10
2
0,4
50
10
Lutécio-71
Lu-172
Lu-173
Lu-174m
Lu-174
Lu-177
0,5
8
20
8
30
10
200
500
200
800
0,5
8
8
4
0,9
10
200
200
100
20
Mg-28*
0,2
5
0,2
5
Magnésio-12
10
10
10
8
10
56
ELEMENTO E NÚMERO
ATÔMICO
RADIONUCLÍDEO
A1 (TBq)
Manganês-25
Mn-52
Mn-53
Mn-54
Mn-56
0,3
não limitada
1
0,2
Mercúrio-80
Hg-194*
Hg-195m
Hg-197m
Hg-197
Hg-203
Molibdênio-42
A1 (Ci)
A2 (TBq)
Approx(a)
Approx(a)
20
5
0,3
não limitada
1
0,2
20
5
1
5
10
10
4
20
100
200
200
100
1
5
0,9
10
0,9
120
100
20
200
20
Mo-93
Mo-99
40
0,9
1000
10
7
0,5
100
10
Neodímio-60
Nd-147
Nd-149
4
0,6
100
10
0,5
0,5
10
10
Netúnio-93
Np-235
Np-236
Np-237
Np-239
40
7
2
6
1000
100
50
100
40
1 x 10-3
2 x 10-4
0,5
1000
2 x 10-2
5 x 10-3
10
Nióbio-41
Nb-92m
Nb-93m
Nb-94
Nb-95
Nb-97
0,7
40
0,6
1
0,6
10
1000
10
20
10
0,7
6
0,6
1
0,5
10
100
10
20
10
Níquel-28
Ni-59
Ni-63
Ni-65
40
40
0,3
1000
1000
8
40
30
0,3
1000
800
8
Nitrogênio-7
N-13
0,6
10
0,5
10
Ósmio-76
Os-185
Os-191m
Os-191
Os-193
Os-194*
1
40
10
0,6
0,2
20
1000
200
10
5
1
40
0,9
0,5
0,2
20
1000
20
10
5
Ouro-79
Au-193
Au-194
Au-195
Au-196
Au-198
Au-199
6
1
10
2
3
10
100
20
200
50
80
200
6
1
10
2
0,5
0,9
100
20
200
50
10
20
Paládio-46
Pd-103
Pd-107
Pd-109
40
não limitada
0,6
1000
1000
10
40
não limitada
0,5
Pt-188*
Pt-191
Pt-193m
Pt-193
Pt-195m
Pt-197m
0,6
3
40
40
10
10
10
80
1000
1000
200
200
0,6
3
9
40
2
0,9
10
80
200
1000
50
20
Platina-78
8
A2 (Ci)
8
10
57
ELEMENTO E NÚMERO
ATÔMICO
RADIONUCLÍDEO
A1 (TBq)
A1 (Ci)
A2 (TBq)
Approx(a)
A2 (Ci)
Approx(a)
Pt-197
20
500
0,5
10
Plutônio-94
Pu-236
Pu-237
Pu-238
Pu-239
Pu-240
Pu-241
Pu-242
Pu-244*
7
20
2
2
2
40
2
0,3
100
500
50
50
50
1000
50
8
7 x 10-4
20
2 x 10-4
2 x 10-4
2 x 10-4
1 x 10-2
2 x 10-4
2 x 10-4
1 x 10-2
500
5 x 10-3
5 x 10-3
5 x 10-3
2 x 10-1
5 x 10-3
5 x 10-3
Polônio-84
Po-208
Po-209
Po-210
40
40
40
1000
1000
1000
2 x 10-2
2 x 10-2
2 x 10-2
5 x 10-1
5 x 10-1
5 x 10-1
Potássio-19
K-42
K-43
0,2
1
5
20
0,2
0,5
5
10
Praseodímio-59
Pr-142
Pr-143
0,2
4
5
100
0,2
0,5
5
10
Prata-47
Ag-105
Ag-108m
Ag-110m
Ag-111
2
0,6
0,4
0,6
50
10
10
10
2
0,6
0,4
0,5
50
10
10
10
Promécio-61
Pm-143
Pm-144
Pm-145
Pm-147
Pm-148m
Pm-149
Pm-151
3
0,6
30
40
0,5
0,6
3
80
10
800
1000
10
10
80
3
0,6
7
0,9
0,5
0,5
0,5
80
10
100
20
10
10
10
Protoactínio-91
Pa-230
Pa-231
Pa-233
2
0,6
5
50
10
100
0,1
6 x 10-5
0,9
2
1 x 10-3
20
Rádio-88
Ra-223*
Ra-224*
Ra-225*
Ra-226*
Ra-228*
0,6
0,3
0,6
0,3
0,6
10
8
10
8
10
3 x 10-2
6 x 10-2
2 x 10-2
2 x 10-2
4 x 10-2
8 x 10-1
1
5 x 10-1
5 x 10-1
1
Radônio-86
Rn-222*
0,2
5
4 x 10-3
1 x 10-1
Rênio-75
Re-183
Re-184m
Re-184
Re-186
Re-187
Re-188
Re-189
Re-(natural)
5
1
1
4
não limitada
0,2
4
não limitada
100
20
20
100
5
1
1
0,5
não limitada
0,2
0,5
não limitada
100
20
20
10
Rh-99
2
50
2
50
Ródio-45
5
100
5
10
58
ELEMENTO E NÚMERO
ATÔMICO
RADIONUCLÍDEO
A1 (TBq)
A1 (Ci)
A2 (TBq)
Approx(a)
A2 (Ci)
Approx(a)
Rh-101
Rh-102m
Rh-102
Rh-103m
Rh-105
4
2
0,5
40
10
100
50
10
1000
200
4
0,9
0,5
40
0,9
100
20
10
1000
20
Rb-81
Rb-83
Rb-84
Rb-86
Rb-87
Rb-(natural)
2
2
1
0,3
50
50
20
8
0,9
2
0,9
0,3
20
50
20
8
não limitada
Rutênio-44
Ru-97
Ru-103
Ru-105
Ru-106*
4
2
0,6
0,2
100
50
10
5
4
0,9
0,5
0,2
100
20
10
5
Samário-62
Sm-145
Sm-147
Sm-151
Sm-153
20
não limitada
40
4
500
500
1000
100
20
não limitada
4
0,5
Selênio-34
Se-75
Se-79
3
40
80
1000
3
2
80
50
Silício-14
Si-31
Si-32
0,6
40
10
1000
0,5
0,2
10
5
Sódio-11
Na-22
Na-24
0,5
0,2
10
5
0,5
0,2
10
5
Tálio-81
Tl-200
Tl-201
Tl-202
Tl-204
0,8
10
2
4
20
200
50
100
0,8
10
2
0,5
20
200
50
10
Tântalo-73
Ta-178
Ta-179
Ta-182
1
30
0,8
20
800
20
1
30
0,5
20
800
10
Tecnécio-43
Tc-95m
Tc-96m*
Tc-96
Tc-97m
Tc-97
Tc-98
Tc-99m
Tc-99
2
0,4
0,4
40
não limitada
0,7
8
40
50
10
10
1000
50
10
10
1000
10
200
1000
2
0,4
0,4
40
não limitada
0,7
8
0,9
Te-118*
Te-121m
Te-121
Te-123m
Te-125m
Te-127m*
Te-127
Te-129m*
Te-129
Te-131m
0,2
5
2
7
30
20
20
0,6
0,6
0,7
5
100
50
100
800
500
500
10
10
10
0,2
5
2
7
9
0,5
0,5
0,5
0,5
0,5
5
100
50
100
200
10
10
10
10
10
Rubídio-37
Telúrio-52
não limitada
100
10
10
200
20
59
ELEMENTO E NÚMERO
ATÔMICO
RADIONUCLÍDEO
A1 (TBq)
A1 (Ci)
A2 (TBq)
Approx(a)
A2 (Ci)
Approx(a)
Te-132*
0,4
10
0,4
10
Térbio-65
Tb-157
Tb-158
Tb-160
40
1
0,9
1000
20
20
10
0,7
0,5
200
10
10
Titânio-22
Ti-44*
0,5
10
0,2
5
Tório-90
Th-227
Th-228*
Th-229
Th-230
Th-231
Th-232
9
0,3
0,3
2
40
não limitada
200
8
8
50
1000
1 x 10-2
4 x 10-4
3 x 10-5
2 x 10-4
0,9
não limitada
2 x 10-1
1 x 10-2
8 x 10-4
5 x 10-3
20
Th-234*
Th(natural)
0,2
não limitada
5
0,2
não limitada
5
T (todas as
formas)
40
1000
40 e não mais
que 1 TBq/l
1000 e não mais
que 20Ci/l
Tm-167
Tm-168
Tm-170
Tm-171
7
0,8
4
40
100
20
100
1000
7
0,8
0,5
10
100
20
10
200
Tungstênio-74
W-178*
W-181
W-185
W-187
W-188*
1
30
40
2
0,2
20
800
1000
50
5
1
30
0,9
0,5
0,2
20
800
20
10
5
Urânio-92
U-230
U-232
U-233
U-234
U-235
U-236
U-238
U(natural)
U(enriquecido)
 5%
U(enriquecido)
 5%
U(empobrecido)
40
3
10
10
não limitada
10
não limitada
não limitada
1000
80
200
200
1 x 10-2
3 x 10-4
1 x 10-3
1 x 10-3
não limitada
1 x 10-3
não limitada
não limitada
2 x 10-1
8 x 10-3
2 x 10-2
2 x 10-2
10
não limitada
200
1 x 10-3
não limitada
2 x 10-2
V-48
V-49
0,3
40
8
1000
0,3
40
8
1000
Xe-122*
Xe-123
Xe-127
Xe-131m
Xe-133
Xe-135
0,2
0,2
4
40
20
4
5
5
100
1000
500
100
0,2
0,2
4
40
20
4
5
5
100
1000
500
100
Trítio-1
Túlio-69
Vanádio-23
Xenônio-54
200
2 x 10-2
não limitada
não limitada
60
ELEMENTO E NÚMERO
ATÔMICO
RADIONUCLÍDEO
A1 (TBq)
A1 (Ci)
A2 (TBq)
Zinco-30
Zn-65
Zn-69m*
Zn-69
2
2
4
50
50
100
2
0,5
0,5
50
10
10
Zircônio-40
Zr-88
Zr-93
Zr-95
Zr-97
3
40
1
0,3
80
1000
20
8
3
0,2
0,9
0,3
80
5
20
8
Approx(a)
A2 (Ci)
Approx(a)
(a) Os valores em curie são obtidos por arredondamento para menos dos valores em
TBq após a conversão para Ci.
Isto garante que os valores de A1 ou A2 em Ci são sempre menores que os
respectivos valores em TBq.
*
Valores de A1 e / ou A2 limitados pelos nuclídeos filhos resultantes do decaimento.
61
TABELA II
VALORES GERAIS PARA A1 e A2
A1
A2
CONTEÚDO
TBq
(Ci) *
TBq
(Ci) *
Apenas nuclídeos
emissores beta ou
gama
0,2
(5)
0,02
(0,5)
Nuclídeos emissores
alfa presentes
0,1
(2)
2x10-5
(5x10-4)
Sem dados relevantes
disponíveis
0,1
(2)
2x10-5
(5x10-4)
*Os valores em curie entre parênteses são valores aproximados e não são
aos valores em TBq.
superiores
62
TABELA III
LIMITES DE CONTAMINAÇÃO NÃO FIXADA NAS SUPERFÍCIES
TIPO DE EMBALADO, PACOTE
NÍVEL MÁXIMO PERMISSÍVEL (*)
DE EMBALADOS, CONTÊINER DEVIDO A EMISSORES BETA E GAMA
OU
E A EMISSORES ALFA DE BAIXA
MEIO DE TRANSPORTE
TOXICIDADE (**)
NÍVEL MÁXIMO PERMISSÍVEL (*)
DEVIDO A TODOS OS OUTROS
EMISSORES ALFA
Bq/cm2
(Ci/cm2)
Bq/cm2
(Ci/cm2)
0,4
(10-5)
0,04
(10-6)
4
(10-4)
0,4
(10-5)
0,4
(10-5)
0,04
(10-6)
4
(10-4)
0,4
(10-5)
Superfície
externa de:
EMBALADOS
EXCEPTIVOS
EMBALADOS
NÃO EXCEPTIVOS
Superfícies internas e
externas de CONTEINERES,
PACOTES e MEIOS DE
TRANSPORTE transportando ou
sendo preparados para
transportar:
EMBALADOS EXCEPTIVOS e/ou
EXPEDIÇÕES NÃO
RADIOATIVAS
EMBALADOS NÃO EXCEPTIVOS
ou EMBALADOS NÃO
EXCEPTIVOS e EXPEDIÇÕES
NÃO RADIOATIVAS
NOTA :
(*) Esses níveis representam a média de medidas efetuadas numa área de 300 cm2 de
qualquer parte da superfície.
(**) Emissores alfa de baixa toxicidade:
urânio natural; urânio empobrecido; tório natural, urânio-235 ou 238; tório-232;
tório-228 e tório-230 quando contidos em minérios ou concentrados físicos ou
químicos; radionuclídeos com meia-vida inferior a 10 dias.
63
TABELA IV
LIMITES DE ATIVIDADE PARA EMBALADOS EXCEPTIVOS
ESTADO FÍSICO
DOS CONTEÚDOS
INSTRUMENTOS E ARTIGOS
MATERIAIS
LIMITES PARA CADA
ITEM INDIVIDUAL (a)
LIMITES PARA O
EMBALADO (a)
LIMITES PARA O
EMBALADO (a)
Sob Forma Especial
10-2A1
A1
10-3A1
Outras Formas
10-2A2
A2
10-3A2
LÍQUIDOS (b)
10-3A2
10-1A2
10-4A2
2 x 10-2A2
2 x 10-1A2
2 x 10-2A2
10-3A1
10-2A1
10-3A1
10-3A2
10-2A2
10-3A2
SÓLIDOS:
GASES:
Trício
Sob Forma Especial
Outras Formas
OBSERVAÇÕES
a) Para misturas de radionuclídeos devem ser observados os itens 5.2.2.7 a 5.2.2.11.
b) O limite de concentração para Trício na forma líquida, especificado na Tabela I, não é
aplicável.
64
TABELA V
REQUISITOS PARA A INTEGRIDADE DE EMBALADOS
INDUSTRIAIS (EI) CONTENDO MATERIAL BAE E/OU OCS
CONTEÚDO
TIPO DE EMBALADO INDUSTRIAL
SOB USO
EXCLUSIVO
NÃO SOB USO
EXCLUSIVO
Sólido
EI-1
EI-1
Líquido e Gasoso
EI-1
EI-2
Sólido
EI-2
EI-2
Líquido e Gasoso
EI-2
EI-3
BAE-III
EI-2
EI-3
OCS-I (*)
EI-1
EI-1
OCS-II
EI-2
EI-2
BAE-I (*)
BAE-II
(*) Sob as condições especificadas no item 7.3.3.2, material BAE-I e OCS-I podem ser
transportados a granel.
65
TABELA VI
LIMITES DE ATIVIDADE EM MEIOS DE TRANSPORTE
PARA MATERIAL BAE E OCS
NATUREZA
DO
MATERIAL
BAE-I
LIMITES DE ATIVIDADE PARA MEIOS DE LIMITES DE ATIVIDADE PARA PORÃO
TRANSPORTE EXCETO EMBARCAÇÃO
OU COMPARTIMENTO DE
LACUSTRE OU FLUVIAL (*)
EMBARCAÇÃO LACUSTRE OU FLUVIAL
(*)
Sem limite
Sem limite
Sem limite
100 A2
100 A2
10 A2
100 A2
10 A2
BAE-II e BAE-III:
sólidos nãocombustíveis
BAE-II e BAE-III:
sólidos combustíveis
e todos líquidos e
gases
OCS
(*) O limite de concentração para o Trício sob forma líquida, especificado na Tabela I,
não é aplicável.
66
TABELA VII
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO PARA CARGAS COM GRANDES DIMENSÕES
DIMENSÃO DA CARGA (A)*
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO
A  1 m2
1
1 m2  A  5 m2
2
5 m2  A  20 m2
3
A  20 m2
10
* Maior seção transversal da carga.
67
TABELA VIII
DETERMINAÇÃO DE ÍNDICES DE TRANSPORTE
ITEM
EMBALADOS
PACOTES NÃO
RÍGIDOS
PACOTES
CONTEÚDO
ÍNDICES DE TRANSPORTE (IT)
Material não físsil
O IT para radiação
Material físsil
O maior entre o IT para radiação e o
IT para criticalidade
Embalados
embalados contidos.
Embalados
A soma dos IT de todos os embalados contidos, ou, para o expedidor
original, o IT para radiação ou a
soma dos IT de todos os embalados
Embalados ou pacotes
de embalados
A soma dos IT de todos os embalados e pacotes de embalados contidos
Material BAE ou OCS
A soma dos IT ou o maior entre o IT
para radiação e o IT para criticalidade
Embalados ou pacotes
de embalados
A soma dos IT ou o maior entre o IT
para radiação e o IT para criticalidade
Material não físsil
O IT para radiação
Material físsil
O maior entre o IT para radiação e o
IT para criticalidade
Material BAE-I e OCS-I
O IT para radiação
RÍGIDOS
CONTÊINERES
CONTÊINERES
SOB USO EXCLUSIVO
A soma dos IT de todos os
TANQUES
A GRANEL
68
TABELA IX
CATEGORIAS DE EMBALADOS
CONDIÇÕES
ÍNDICE
DE
TRANSPORTE (IT)
IT =
NRM 
0
0  IT 
NÍVEL DE RADIAÇÃO MÁXIMO EM QUALQUER
PONTO DA SUPERFÍCIE EXTERNA (NRM)
(mSv/h) (*)
0,005  NRM 
1  IT  10
0,5  NRM 
IT  10
I - BRANCA
0,005
1
CATEGORIA
0,5
II - AMARELA
2
III - AMARELA
2  NRM  10
III - AMARELA
E SOB USO
EXCLUSIVO
(*) 1 mSv/h = 100 mrem/h
69
TABELA X
CATEGORIAS DE PACOTES DE EMBALADOS, INCLUINDO CONTÊINERES
QUANDO USADOS COMO PACOTES DE EMBALADOS
ÍNDICE DE
TRANSPORTE (IT)
CATEGORIA
IT = 0
I
- BRANCA
0  IT  1
II
- AMARELA
1  IT  10
III - AMARELA
IT = 10
III - AMARELA
E SOB USO
EXCLUSIVO
70
TABELA XI
LIMITES PARA CONTÊINERES E MEIOS DE TRANSPORTE
TIPO DE CONTÊINER OU
MEIO DE TRANSPORTE
LIMITE DA SOMA TOTAL DE ÍNDICES DE TRANSPORTE NUM ÚNICO
CONTÊINER OU NUM MEIO DE TRANSPORTE
NÃO SOB USO EXCLUSIVO
SOB USO EXCLUSIVO
MATERIAL NÃO
FÍSSIL
MATERIAL
FÍSSIL
MATERIAL NÃO
FÍSSIL
MATERIAL
FÍSSIL (a)
CONTÊINER PEQUENO
50
50
-
-
CONTÊINER GRANDE
50
50
sem limite
100 (b)
VEÍCULO
50
50
sem limite
100 (b)
AERONAVE DE PASSAGEIRO
50
50
-
-
AERONAVE DE CARGA
200
50
sem limite
100 (b)
EMBARCAÇÃO LACUSTRE OU
FLUVIAL
50
50
sem limite
100 (b)
- Embalados, pacotes ou
pequenos contêineres
50
50
sem limite
100 (b)
- grandes contêineres
200 (d)
50
sem limite
100 (b)
- Embalados, pacotes ou
pequenos contêineres
200 (d)
200 (d)
sem limite (e)
200 (e)
- grandes contêineres
sem limite (d)
sem limite (d)
sem limite
sem limite (d)
3. Embarcação de uso especial (f)
-
-
sem limite
como aprovado (f)
EMBARCAÇÃO MARÍTIMA (c)
1. Porão, compartimento ou praça
definida do convés:
2. Embarcação no todo:
(a) Desde que o transporte seja feito diretamente do expedidor para o destinatário sem
qualquer armazenamento em trânsito.
(b) Nos casos em que o IT total seja superior a 50, a expedição deve ser manuseada e
acondicionada de forma a ficar separada pela distância mínima de 6 metros de qualquer
outro embalado, pacote, tanque ou contêiner contendo material radioativo. O espaço
interposto pode ser ocupado por outra carga, de acordo com 7.1.5.4.
71
(c) Para embarcação marítima, devem ser satisfeitos ambos os requisitos 1 e 2 desta tabela.
(d) Desde que os embalados, contêineres, tanques ou pacotes sejam acondicionados de
forma que a soma total dos IT em qualquer grupo individual não exceda a 50, e que cada
grupo seja manuseado e acondicionado de forma que os grupos estejam separados entre
si pela distância mínima de 6 metros.
(e) Embalados ou pacotes transportados em ou sobre um veículo e que estejam em
conformidade com o subitem 7.3.13.3 podem ser transportados por embarcação, desde
que não sejam removidos do veículo, enquanto o veículo estiver a bordo da embarcação.
(f) Para embarcações de uso especial, tais como aquelas destinadas ao transporte de
combustível irradiado, a soma total dos IT será sujeita a aprovação multilateral com base
em condições específicas de acordo com o subitem 7.3.15.2.
72
TABELA XII
DADOS DE INSOLAÇÃO
FORMA E LOCALIZAÇÃO DA SUPERFÍCIE
INSOLAÇÃO PARA 12 HORAS POR
DIA (W/M2)
Superfícies planas transportadas horizontalmente
- Base
nenhuma
- Outras Superfícies
800
Superfícies planas não transportadas horizontalmente
- Cada Superfície
200 ( * )
Superfícies curvas
400 ( * )
( * ) Alternativamente, pode ser usada uma função seno, adotando-se um coeficiente de
absorção e desprezando-se os efeitos de possíveis reflexões de objetos vizinhos.
73
TABELA XIII
LIMITAÇÕES EM SOLUÇÕES HIDROGENADAS HOMOGÊNEAS
OU EM MISTURAS DE MATERIAIS FÍSSEIS
PARÂMETROS
APENAS U-235
QUALQUER OUTRO MATERIAL FÍSSIL
(inclusive misturas)
H/X* mínimo
5200
5200
Concentração máxima de nuclídeos
físseis
(g/l)
5
5
800**
500
Massa máxima de nuclídeos físseis
em um embalado ou meio de
transporte
(g)
*
H/X é a relação entre o no de átomos de hidrogênio e o no de átomos do material físsil.
** Com um conteúdo total de Pu e U-233, no máximo, igual a 1% da massa de U-235.
74
TABELA XIV
DISTÂNCIA DE QUEDA LIVRE PARA ENSAIO DE EMBALADOS
EM CONDIÇÕES NORMAIS DE TRANSPORTE
MASSA DO EMBALADO (M)
DISTÂNCIA DE QUEDA LIVRE
(kg)
(m)
M  5000
1,2
5000  M  10000
0,9
10000  M  15000
0,6
M  15000
0,3
75
76
77
78
79
80
81
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
DIRETORIA EXECUTIVA I
DEPARTAMENTO DE NORMAS E ESPECIFICAÇÕES
Comissão de Estudo 5.01:
Presidente: Marcos Grimberg
DNE/CNEN
Membros:
Alair Ramos Correa
SUNAMAN
Arnaldo Mezrahi
DIN/CNEN
Carlos Augusto de Frias Feres
DNER
Celso de Oliveira Paradela
RFFSA
Clotildes do Amaral Linhares Gomes Leite
P/CNEN
Edna Elias Xavier
FURNAS
Gilson Fernandes Cruz
RFFSA
H. Rhenold Franzen
DEx-III/CNEN
Ivan Moura Antunes
NUCLEBRÁS
Lúcio Flávio Raimundo
DAC/MIN. AERONÁUTICA
Manoel Farias Petersen
PORTOBRÁS
Maria de Fátima Ferreira Coutinho
DNE/CNEN
Maria Luiza Barbosa Magalhães Gomes
MIN. DOS TRANSPORTES
Múcio de Azevedo Nóbrega
FURNAS
Nildo Ferreira Neves
EBCT
Ricardo Lisboa da Cunha
FEEMA
Ricardo Manoel Tenório Katter
SUNAMAN
Ronaldo Monteiro Pessoa
FURNAS
Tom Michael Johannes Knöffel
DNE/CNEN
Secretária: Leila Pelegrini Loureiro
DNE/CNEN
82

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