O Pro Legisl Muni cesso lativo icipal

Transcrição

O Pro Legisl Muni cesso lativo icipal
O Processo
Legisllativo
Muniicipal
O Processo Legis
slativo Municipal
1.
O PRINCÍPIO DA SEPAR
RAÇÃO DE PODERES
2.
COMPETÊNCIA MUNICIP
PAL
3.
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E A
CÂMARA DE VEREADORE
ES
3.1. O PODER LEGISLAT
TIVO MUNICIPAL E A
CÂMARA DE VEREAD
DORES
3.2. COMISSÕES LEGISL
LATIVAS
4
4.
ESPÉCIES NORMATIVAS
S
5.
O PROCESSO LEGISLATI
IVO MUNICIPAL
6.
PROCEDIMENTOS LEGIS
SLATIVOS
MUNICIPAIS
O Processo Legis
slativo Municipal
1. O PRINCÍPIO DA SEPA
ARAÇÃO DE PODERES
A TEORIA DE MONTESQUIEU
PODER – É uno indivisível e vem do Rei.
> Legisllativa
Três Funções > Ex
xecutiva
> Judic
ciária
A SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES
Quem legisla não executa e quem executa não
julga.
O Processo Legis
slativo Municipal
Evolução e aplicaçã
ão atual da teoria
Fundamento Consttitucional – Art. 2° C.F.
Funções Típicas e Atípicas
A
de cada Poder
(função)
O Processo Legis
slativo Municipal
LEGISLATIVO
Função típica
> Legislar – edição de atos
no
ormativos (leis)
Funções atípicas
> Função administrativa
(ex. Licitação)
> Função
F
ã J
Julgadora
l d
(ex. cassação)
O Processo Legis
slativo Municipal
EXECUTIVO
Função típica
> Administrar – Aplicar a lei
co
oncretamente
Funções atípicas
> Função Legislativa En
nviar Projetos de lei
> Função
F
ã J
Julgadora
l d
(ex. sindicância)
O Processo Legis
slativo Municipal
JUDICIÁRIO
Função típica
> Dirimir conflitos: Julgar
Funções atípicas
> Função Legislativa En
nviar Projetos de lei
> Função Administrativa
(
(ex.
li
licitar)
it )
O Processo Legis
slativo Municipal
2. COMPETÊNCIA MUNI
ICIPAL
MUNICÍPIO NA CONSTIT
TUIÇÃO DE 1988 E
AUTONOMIA MUNICIPAL
MUNICÍPIO – Ente federativo
fe
com autonomia
financeira, legislativ
va e administrativa.
Fundamento constitu
ucional: Art. 18 c/c
/ Art. 1°
da C.F.
O Processo Legis
slativo Municipal
Princípio Constitucion
nal da Competência
Não há hierarquia en
ntre leis editadas por
diferentes esferas go
overnamentais.
A lei federal não se sobrepõe
s
á estadual que
não se sobrepõe à municipal.
m
O Processo Legis
slativo Municipal
A Competência Legislattiva Municipal
C
Competência
tê i
concorren
nte
t
para legislar
l i l
com a
União, Estado e DF. (Artt. 23, incs. I a XII, CF).
Competência para legisllar (Art. 30 e incs. C.F).
Interesse local.
Suplementar a legislaçã
ão federal e estadual
Destaque para matéria urbanística
u
– Art. 182, CF.
O Processo Legis
slativo Municipal
Interesse Local e Peculliar Interesse
Michel Temer – expressões
s sinônimas.
sinônimas
Dizem
mais
respeito
à
realidade
da
comunidade.
mento de comércio
Ex. Horário de funcionam
(Súmula 645 – STF).
C
Conceito
it indeterminado
i d t
i d – só
só pode
d ser definido
d fi id
em face de caso concreto.
Interesse local não interes
ssa exclusivamente
ao Município, mas que predominantemente
p
afeta á população do lugar..
O Processo Legis
slativo Municipal
3. O Poder Legislativo Mu
unicipal e a Câmara de
Vereadores
At
Atuação
ã legislativa
l i l ti
da
d Câmara
Câ
> sujeita
j it às
à
regras da Constituição Federal,
l, da Constituição
Estadual e da Lei Orgânica Mun
nicipal.
Câmara > deve observar as no
ormas processuais
de elaboração das leis estabele
ecidas no
Regimento Interno da Casa (as
specto processual)
e que segue os parâmetros dis
spostos na
Constituição Federal (princípio
o da simetria com
o centro).
O Processo Legis
slativo Municipal
Vereadores >
devem ob
bservar a divisão de matéria a
cargo do município
m
– competência e
iniciativa – (legalidade material), bem
como o ritto de elaboração das leis
(legalidad
de formal).
Funcionamento > Composta
p
ap
por vereadores eleitos –
Art. 29, I,, CF.
O Processo Legis
slativo Municipal
Câmara > Desenvolve suas atiividades
institucionais por:
) legislaturas,
g
, b)
) se
essões legislativas,
g
,e
a)
c) sessões (reuniões
s) ordinárias e
extraordinárias.
> Legislatura – quatro anos (Art. 29, I,
CF)..
>Legislatura –
quatro sessões
slativas de um ano.
legis
O Processo Legis
slativo Municipal
Sessão Legislativa –
é
diviidida
legislattivos
em
dois
períodos
separados
pelo
recesso
o (Art. 57, com a redação
da EC n°
n 50 de 14/02/06).
> Primeiro período:
2 de fevereiro a 17 de julho.
z
> Segundo período: 1° de agosto a 22 de
d
dezembro.
O Processo Legis
slativo Municipal
Recesso >
proibido pagar sessões
s
extraordinárias
(Art. 57, §§ 4°, 6°, inc. II e § 7°, CF – EC n°
50 de 14/02/06).
Obrigatória
g
Sessões ordinárias >
a
adequação
ç
das
Orgânicas.
Leis
dentro do
os períodos legislativos e
previstas
s no RI.
Sessões extraordinárias >
convocadas
exce
epcionalmente
i
l
t nos
perío
odos de recesso ou se
nece
essário no período
legis
slativo.
Diferença entre: Sessões legisla
ativas e sessões
(período e reun
niões)
O Processo Legis
slativo Municipal
3.1. O Poder Legislativo Municipal
M
e a Câmara de
Vereadores
QUÓRUM:
Quórum > número de veread
dores exigidos para a
abertura das sessõ
ões e para as
deliberações (vota
ações) do Plenário.
Abertura das sessões > Míniimo de 1/3 para o
Pequ
ueno Expediente.
Nada
a é deliberado. Nesse
núme
ero pode incluir o
Presiidente.
Ex. Uma
U
Câmara com 15
Verea
adores > 1/3 são 5
Verea
adores.
O Processo Legis
slativo Municipal
Deliberação:
Votação >
Para poder ter votação é necessário
número de Vereadores
V
superior à metade
do total dos membros
m
da Casa.
Nesse númerro não se inclui o Presidente.
Ex.: Uma Câ
âmara com 15 Vereadores para
votar necess
sita de 8 vereadores excluindo
o Presidente..
Por quê?
Para que assim a maioria possa
impor a sua vontade.
O Processo Legis
slativo Municipal
Maioria e minoria
Conceito da Democracia.
Maioria > é a maior quantida
ade, o maior número
inteiro logo após a metade
m
de um total.
Presidente da Câmara > Vota – na eleição da
mesa
a; quando a matéria
exigiir “quorum” de 2/3
(dois
s terços); quando
houv
ver empate; e nas
votaç
ções secretas.
O Processo Legis
slativo Municipal
Quórum de Votação
Deliberação: Votação >
Para pod
der ter votação é
necessá
ário número de
Vereado
ores superior
p
à
metade do total dos
membro
os da Casa.
Assim temos:
MAIORIA SIMPLES:
Mais da mettade dos vereadores
presentes à sessã
ão (mínimo de
maioria absoluta)
), ou a maioria dos
votos, presente a maioria dos
vereadores.
d
Ex. Câmara de 15
5 Vereadores: para
deliberar (votar) necessita 8
vereadores sem o voto do Presidente.
Assim:
A maioria simples
s neste caso será 5
votos ou qualquer número superior a
5.
O Processo Legis
slativo Municipal
Maioria Absoluta
a:
Mais da metade do n
número total dos
vereadores da Câma
ara.
Ex. Câmara de 15 Vereadores:
Ve
para
deliberar (votar) ne
ecessita o
vereadores sem o vo
oto do
Presidente.
O Projeto apreciado
o não poderá ter
menos de 8 votos pa
ara ser
aprovado. Se tiver 7 votos estará
rejeitado.
O Processo Legis
slativo Municipal
Maioria Absoluta::
é mais da metade. Cons
stitui-se a partir do
primeiro número inteiro
o acima da metade. É
errado falar metade mais um.
Câmara com 09 vereado
ores = 4,5 > 5
Câmara com 15 vereado
ores = 7,5 > 8
Câmara com 19 vereado
ores = 9,5 > 10
Câmara com 21 vereado
ores = 10,5 > 11
O Processo Legis
slativo Municipal
Maioria Qualifica
ada:
(ou q
(
quórum super-qualific
p
q
cado)
)
É aquela qu
ue atinge ou ultrapassa o
limite
aritm
mético
ou
a
proporção
(sempre sup
perior à maioria absoluta)
estabelecida em relação
ç
ao total de
membros da Câmara.
O Processo Legis
slativo Municipal
Maioria qualifica
ada no Município:
Em regra é iguall a 2/3 (dois terços) > Que
é representada pela
p
divisão do número de
vereadores da Câ
âmara por três.
Nem sempre a divisão
d
se dará em partes
exatas se o núm
mero de vereadores não for
divisível
í
por três
ês.
O Processo Legis
slativo Municipal
Como já visto, busca-se o primeiro número inteiro
a resultado fracionado de
imediatamente superior ao
dois terços (2/3). Ex:.
Câmara com 09 vereadores = 06
Câmara com 15 vereadores = 10
Câmara com 19 vereadores = 12,6 > 13
Câmara com 21 vereadores = 14
O Processo Legis
slativo Municipal
Maioria simples >
quorum utilizado
u
para aprovar
qualquerr lei ordinária.
Maioria absoluta >
quorum utilizado
u
para as leis
complem
mentares (art. 69, CF).
Maioria qualificada > para projjetos de maior
importân
ncia. Ex. Plano Diretor,
C
Cassação
ão d
de mandato,
d t LOM e suas
alteraçõe
es (obrigatório
– art. 29,, CF), etc.
O Processo Legis
slativo Municipal
3.2. Comissões Legislativa
as
Fundamento Constitucional > Art. 58 e §§, CF.
COMISSÕES LEGISLATIVAS:
Pequenos colegiados de
d vereadores, cuja
atribuição é estudar, investigar
i
determinado
assunto e exarar pare
eceres. Podem ser
permanentes e tempo
orárias (especial ou
transitórias).
COMISSÕES TEMPORÁRIAS:
São criadas por Resolu
ução para a realização
de objeto específico e normalmente por
prazo determinado. Ex
x:. Comissão de
estudos, investigação,, inquérito e
Comissão de represen
ntação.
Deve obedecer a proporcionalidade
o Art. 58, § 1° da CF.
conforme comando do
O Processo Legis
slativo Municipal
COMISSÕES PERMANENTES:
São instituídas pelo Regimento
R
Interno da
Câmara, subsistem attravés das legislaturas
e são organizadas em
m função da matéria.
São órgãos internos e especializados em
determinadas matériias, para examinar e
emitir parecer prévio a respeito das
proposições que de
evam ser objeto de
discussão e votação em
e Plenário.
As Comissões p
permanentes são
s
obrigatórias.
g
Compostas por vereadores em
m exercício e
vinculado a partido político. Devem
D
obedecer o
critério constitucional da pro
oporcionalidade.
Todos os partidos com assento na Câmara e
todos os vereadores devem participar
p
de ao
menos uma Comissão.
O Processo Legis
slativo Municipal
O Critério Constituciona
al da
Proporcionalidade:
Na constituição das Mesas e de cada
Comissão, é assegurada, ta
anto quanto
possível, a representação proporcional
p
dos
partidos ou dos blocos parllamentares que
participam da respectiva Ca
asa (Art. 58, § 1°.
CF).
A representação
p
ç
dos p
partid
dos ou dos blocos
partidários deverá ser obtid
da com a seguinte
fórmula: divide-se o númerro total de
Vereadores da Câmara pelo
o número de
membros de cada Comissão
o e o número de
Vereadores de Cada Partido
o ou Bloco pelo
quociente assim alcançado.
O Processo Legis
slativo Municipal
N° de Vereadores
------------------------------------ =
N° de membros das Comis
N
ssões
N° de Vereadores por Parttido
-------------------------------------- =
X
Ex.
Câmara com 16 Verreadores
– Comissão com 5 membros
m
X
resultado
O Processo Legis
slativo Municipal
Partido A – 5 membros
Partido B – 4 membros
A
16
---- = 3,2
5
5
----- = 1,56
3,2
B
16
---- = 3,2
5
4
----- = 1,25
3,2
C
16
---- = 3,2
5
4
----- = 1,25
3,2
D
16
---- = 3,2
5
2
----- = 0,62
3,2
E
16
---- = 3,2
5
1
----- = 0,31
3,2
Partido C – 4 membros
Partido D – 2 membros
Partido E – 1 membro
O Processo Legis
slativo Municipal
Agremiações com fração
problemas em assegurar
membro(s) seu(s).
in
nteira não terão
a participação de
Para tutelar as Agremiações
s que não atingirem
fração inteira quer superior a metade, quer
inferior (tanto quanto possív
vel), deverão
valer-se dos seguintes critérrios que deverão
estar previstos no Regimentto Interno: acordo
de lideranças; na impossibiliidade deste,
eleição
ç
através de votação
ç
p
plenária e,
finalmente, não se obtendo o resultado
necessário, o Presidente da Casa “ex officio”,
deverá indicar e nomear os membros
m
faltantes, observando tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou
blocos.
O Processo Legis
slativo Municipal
EXPRESSÃO “TANTO QUANT
TO POSSÍVEL”:
para as agremiações que não atingiram
a
número
inteiro, deverá ser utilizado um
m critério mais
democrático de participação, re
egimentalmente
previsto. O Regimento deverá assegurar
a
a cada
vereador, independentemente de sua agremiação
partidária ou do coeficiente porr ela atingido “o direito
de integrar pelo menos uma Co
omissão”.
ATENÇÃO:
A desobediência ao critério con
nstitucional da
proporcionalidade na eleição da Mesa Diretora e das
Comissões, estará sujeita a rev
visão judicial por ferir
direito líquido e certo dos mem
mbros do parlamento,
das agremiações e blocos partiidários (Mandado de
Segurança – Processo n° 178/0
07, 1ª Vara, Comarca
de Vinhedo, SP).
O Processo Legis
slativo Municipal
QUANTIDADE DE COMISSÕES
S:
Obrigatório que a casa Legis
slativa tenha no
mínimo:
1. Comissão de Justiça (legalida
ade e
constitucionalidade);
2. Comissão de Finanças (Matérria orçamentária e
outras envolvendo o erário);
3. Assuntos Gerais (mérito).
m
as três
3.1. Câmaras pequenas, no mínimo
comissões
i õ
permanentes
t s indicadas;
i di d
3.2. Câmaras Maiores > Além
m das três indicadas
pode ter: Obras e Serviç
ços Públicos, Saúde,
Educação, Meio Ambiente, ou outras
p
de
comissões conforme a peculiaridade
cada Município.
O Processo Legis
slativo Municipal
PARECERES:
é o pronunciamento das
d
Comissões sobre o exame
das
proposições
em
tramitação
na
Câmara.
É
ssões pelo qual a propositura
obrigatório nas comis
passar.
Deverá ser restrito ao assunto de sua especialidade
p
regime
g ental e emitido sob o p
ponto de
e competência
vista exclusivamente técnico
t
e não político.
O Processo Legis
slativo Municipal
PARECER:
a) Deverá ser escrito (poderá
á ser verbal quando
exarado em plenário);
b) Deverá ter três fases distin
ntas:
b.1. exposição da matéria
a em exame;
b.2. as conclusões do rela
ator (aprovando ou
rejeitando a matéria ou
o acolhendo
emendas ou substituttivos);
b.3. Conclusão – será a de
ecisão da Comissão
que deverá deliberar por maioria de seus
membros, constando a assinatura de cada
qual, votando a favorr ou contra a
manifestação do relattor.
O Processo Legis
slativo Municipal
Não concordando qua
alquer membro da Comissão
poderá manifestar vo
oto contrário em separado,
devidamente fundame
entado que se acolhido pela
entado,
maioria
dos membro
os
da
Comissão
passará a
constituir seu parecer..
Assim voto do relatorr não acolhido significa voto
vencido.
O Processo Legis
slativo Municipal
COMISSÕES:
Em seus pareceres pode sugerir
s
e apresentar
emendas
ou
substituttivos
aperfeiçoamento
respeitando
da
sempre
visando
matéria,
os
o
mas
critérios
de
egislativa.
competência e iniciativa le
Parecer de comissão – não
o vincula o Plenário
em suas deliberações.
Parecer
de
Assessoria
Técnica
–
fica
e o seu fundamento
vinculado ao processo se
for usado como forma de decisão.
d
O Processo Legis
slativo Municipal
4. Espécies Normativas
A CONSTITUIÇÃO E AS ESPÉ
ÉCIES NORMATIVAS:
Hierarquia Constituc
cional:
1ª Corrente – Orrdem da
Constituição ind
dica hierarquia;
2ª Corrente – Ex
xcetuando as
Emendas a Cons
stituição todas as
demais normas tem o mesmo valor,
valor
pois buscam fun
ndamento de
validade na Con
nstituição. São
diferentes em fa
ace dos temas e
quorum (corren
nte mais aceita –
Constituição é norma
n
origem).
O Processo Legis
slativo Municipal
Espécies normativas no ord
denamento jurídico brasileiro
(art. 59, CF):
stituição;
1. Emendas à Cons
2. Leis Complemen
ntares;
3. Leis Ordinárias;
4. Leis Delegadas;
5. Medidas Provisó
órias;
6. Decretos
6
ec etos Legisla
eg s a
at os;
ativos;
7. Resoluções.
O Processo Legis
slativo Municipal
Lei Orgânica Munic
cipal
Não é constituição mu
unicipal – Município
não
recebeu
Pod
der
Constituinte
Decorrente. É lei sui ge
eneris.
Avanço da Constituição
o de 1988.
Antes: Lei Orgânica era
e
imposta pelos
Estados aos Municípios
s.
Exceção: Estado do Riio Grande do Sul e
depois as cidades de Curitiba
C
e Salvador.
O Processo Legis
slativo Municipal
Lei Orgânica Municipal – Comp
petência de auto-organização –
Cada
Município
edita
a
sua
a
respeitando
os
ditames
da
Constituição Federal e do respecttivo Estado (Art. 29, caput, CF).
Espécies normativas Municipa
ais:
1. Emendas à Lei Orgânic
ca Municipal;
2. Leis Complementares;
3. Leis Ordinárias;
4. Decretos Legislativos;
5. Resoluções.
A Lei Delegada e a Medida Provis
sória no Município.
Outros Atos Legislativos.
O Processo Legis
slativo Municipal
Emendas à Lei Orgân
nica Municipal
Da mesma forma que a Constittuição tem regras próprias para ser
alterada (Art. 60 e seus ace
essórios da CF), as propostas de
emendas à LOM seguem as re
egras do art. 29, caput, da CF, além
das próprias determinações existe
entes na LOM e nos Regimento Interno
das Câmaras Municipais.
Emendas
à
LOM:
destinam-s
se
a
aditar,
suprimir
e
alterar
dispositivos da Lei Maior do Munic
cípio, até por força das evoluções e
mudanças sociais, além das mudanças
m
da própria Constituição
Federal no que couber ao Municíp
ípio (Ex. Art. 29 e 29-A / EC 25/2000).
O Processo Legis
slativo Municipal
Emendas à Lei Orgân
nica Municipal
Necessita de: número legall de assinaturas (1/3 – um terço)
no mínimo dos Vereadores da Casa,
Casa ou proposta do Chefe
do Executivo ou outras a qu
uem a LOM deferir a iniciativa.
Será discutida e votada em
e
dois turnos com interstício
mínimo de 10 (dez) dias. Se
erá aprovada se conseguir o voto
favorável da maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara, e
promulgada pela Mesa da Câmara
C
com o respectivo número
de ordem (não existe veto do
o Executivo).
O Processo Legis
slativo Municipal
Leis Complementarres
Duas realidades: a trad
dicional: caráter de
complementar a Constituiição; a formal: diz
respeito à sua característic
ca nos termos da Lei
Fundamental (é o quorum estabelecido
e
no art. 69
da CF). É o mais novo e melhor entendimento.
ndamento de validade
Todas as leis encontram fun
na Constituição. Assim, nã
ão existe hierarquia
entre lei complementar e lei ordinária, mas
campos próprios de incidên
ncia. Ambas estão em
um mesmo patamar hierárq
quico. Ambas buscam
fundamento
u da e to de validade
a dade na
a Constituição.
Co st tu ção
A diferença: é estabe
elecida pela própria
Constituição quando esta determina
d
que para a
aprovação das leis comple
ementares deverá ser
observado o quorum de maioria
m
absoluta (art.
69, CF), ou quando de
elimita seu campo
expressa
de
lei
material
(requisição
complementar para certas matérias).
m
O Processo Legis
slativo Municipal
Leis Ordinárias
No Município lei é: o ato
a
jurídico normativo
votado pela Câmara Municip
ipal nos termos da lei
orgânica do Município, sancio
onado pelo Prefeito, ou
por este vetado, rejeitado o veto pela Câmara, e
promulgado na forma estabe
elecida.
Leis ordinárias: campo extenso
e
de atuação –
trata de qualquer matéria não reservada para
outros atos normativos. No
N Município regulam
matérias privativas deste, além da competência
comum e suplementar.
Ao elaborar lei o legislador municipal deve em
primeiro plano atender a competência do
Município para legislar sobre determinada
matéria
(discriminação
constitucional
de
competência). Após deve verificar quem é o
detentor da iniciativa para
ra deflagrar o processo
legislativo sob pena de víciio insanável.
O Processo Legis
slativo Municipal
Decreto Legislativo
Decreto Legislativo: é ato normativo da
competência exclusiva do Con
ngresso Nacional, não
sujeito
j
à sanção
ç
presidencial. Competência
p
p
exclusiva do legislativo e seu conteúdo encontrase no artigo 49 da CF. Sua
a promulgação é feita
pelo Presidente do Congresso
o Nacional.
No Município: Decreto Legis
slativo é deliberação
destinada a regular maté
éria de competência
exclusiva da Câmara, produzindo efeitos
externos. Dispensa sanção do Executivo, e não
está
tá sujeita
j it a veto.
t
S b ete-se
Subme
t
à regras do
às
d
processo legislativo comum
m.
Exs:. Aprovaçã
ão ou Rejeição de
Contas,
Cassa
ação
de
Mandato;
Títulos Honorífi
ficos; Autorização de
Convênio (lei).
O Processo Legis
slativo Municipal
Resolução
Atos destinados a regular matéria de competência
do Congresso
g
e suas Cas
sas,, mas com efeitos
internos. Regimentos In
nternos e Comissões
são aprovados por Resoluç
ção.
Município:
visando
exclusiva
Resolução
regular
da
é deliberação plenária
matériia
Edilidade
e,
de
competência
produzindo
apenas
efeitos internos e promullgada pelo Presidente da
Câmara. É deliberação político-administrativa,
p
obedece ao processo legislativo, não é sujeita a
o.
sanção ou veto do Executivo
O Processo Legis
slativo Municipal
Outros Atos Legisla
g ativos
Não estão sujeitos ao procedimento
p
formal do processo
legislativo. Podem ou não
n
ser submetidos ao plenário.
Dispensam a promulgaç
ção. Devem atender o trâmite
regimental. Para produzirr efeitos devem ser publicados.
São eles: a moção,
moção o re
equerimento e a indicação.
indicação
O Processo Legis
slativo Municipal
Questão Controvertida
a
Leis Delegadas e Medidas
M
Provisórias
Lei Delegada e Medida Provisória constituem mais
uma barreira para que o verreador legisle.
Medidas
provisórias:
Equivocadamente
é
cesso legislativo do art.
encontrada no rol do proc
59, V da CF, mas não é ato legislativo (explicar).
c
para sua
Não existe impedimento constitucional
adoção nos Estados e nos Municípios.
M
Recentemente decidiu o Sup
premo que: não existe
impedimento para que os Es
stados ou Municípios
editem Medidas Provisórias desde que: exista
previsão na Constituição Estadual e na Lei
Orgânica Municipal.
O Processo Legis
slativo Municipal
5. O Processo Legislativ
vo Municipal
CONCEITO
Sucessão de atos qu
ue resultam ou não
em um ato normativ
vo.
OBJETO
ocesso legislativo
o objeto do pro
municipal,
atrav
vés
de
seu
instrumental-procedi
p
imental
(
(sua
dinâmica), e a form
rmação das varias
espécies de atos normativos sobre
determinadas maté
érias, consistentes
em emendas a Lei Orgânica do
Município, Leis Co
omplementares e
Ordinárias ou Decre
etos Legislativos e
Resoluções.
O Processo Legis
slativo Municipal
Princípios Básicos na Fo
ormação das
Leis
PRINCÍPIOS GERAIS
publicidade,
oralidade
e,
separação
da
discussão
e
votaçã
ão,
unidade
da
legislatura, exame prrévio dos projetos
pelas Comissões Perma
anentes.
PRINCIPIOS ESPECÍFICO
OS
Derivados da Constittuição. Cuidam da
competência,
inicia
ativa,
tramitação
legislativa onde a Con
nstituição estabelece
rito especial (veto, prrojetos aprazados e
matéria orçamentária)), quorum, sanção,
veto e promulgação (A
Art. 59 a 69 da CF).
Valido para todos os en
ntes da Federação e
logo, para os MUNICÍPIIOS.
O Processo Legis
slativo Municipal
Fases do processo legiislativo:
a) iniciativa;
as,, substitutivos e mensagens
g
do
b)) emendas,, subemenda
Executivo;
c) discussão e votação;
d) sanção e veto;
e) promulgação e publica
ação.
A iniciativa deflagra o processo
p
legislativo.
Iniciativa
I
i i ti
l i l ti
legislativa
– artigo
ti
61 caput,
61,
t da
d Constituição
C
tit i ã
Federal.
O Processo Legis
slativo Municipal
Espécies de iniciativa: conco
orrente e reservada (privativa).
Qualquer das pessoas elencadas
s no art. 61 da CF, por simetria e
exclusão pode ser titular da in
niciativa também nos Estados e
Municípios.
Iniciativa
concorrrente
(geral):
competência
deferida pela Constittuição a mais de uma pessoa ou
órgão para apresenta
ação de projeto de lei. É a regra
(art. 61, caput, CF). Aplica-se ao processo legislativo
M
Federal, Estadual e Municipal.
O Processo Legis
slativo Municipal
No Município: iniciativa com
mpete a qualquer
Vereador, Mesa ou Comissão
o da Câmara, ao
Prefeito e à População. São ta
ambém de iniciativa
concorrente
co
co e te todas aque
aquelas
as que a Co
C st tu ção e a LOM
Constituição
O
não reservarem exclusivamente ao Executivo ou ao
Legislativo.
Iniciativa
reservada
(privativa
ou
exclusiva): É a exceção. É conferida a apenas
um órgão, agente ou pes
ssoa. É a que cabe
exclusivamente a um titu
ular.
Iniciativa
privativa
do
Executivo:
Presidente da República e por simetria e
exclusão aos Governad
dores e Prefeitos
Municipais (alíneas do inc
ciso II, do § 1º do
artigo 61 da CF).
O Processo Legis
slativo Municipal
Iniciativa privativa discricion
nária
e iniciativa privativa vinculad
da
Discricionária: seu titular p
pode usá-la a q
qualquer
q
tempo.
Vinculada: há um prazo para o seu exercício, como
ocorre com o projeto da lei orçamentária.
Não exercida o ato
o não poderá ser
praticado mais daqu
uela vez, ficando o
titular sujeito às sanç
ções previstas (dever
de legislar).
Iniciativa popular: Forma de ex
xercício da soberania
popular. Tem
m caráter de ato
coletivo. Poss
sui caráter geral, não
possui matériia determinada, mas
não
alcanç
ça
as
matérias
privativas. Su
ubmete-se às regras
e fases do pro
ocesso legislativo.
O Processo Legis
slativo Municipal
Previsão: Art. 14, III, C.F. e Art.
A
61, § 2º, C.F.
A Constituição em seu art. 27
7, § 4º, prevê que a lei disporá
sobre a iniciativa popular no prrocesso legislativo estadual. No
Município a Constituição prevê
ê essa iniciativa para projetos
de interesse local, da cidade ou
o bairro, através de 5% (cinco
por cento) do eleitorado (Art. 29,
2 VIII, C.F.).
O Processo Legis
slativo Municipal
Iniciativa Popular:
Pode Emendar Constitu
uição Estadual ou LOM?
Em face da obediênciia obrigatória aos princípios
constitucionais do proc
cesso legislativo, é inadmissível
a possibilidade.
cisos I, II e III da C.F., vemos que
Por simetria o Art. 60, inc
a iniciativa popular não foi
f
contemplada para emendar
a Constituição Federal.
slativo Municipal
O Processo Legis
Primeira Forma de Controle
e Preventivo
A Comissão de Justiça
Aspectos Passíveis de Contrrole Judicial
•
•
•
•
•
Constitucionalidade
Legalidade
Doutrina e jurisprudênc
cia
Normas regimentais
Técnica legislativa (Le
ei Complementar 95
de 26-09-98) – Cuida do
d aspecto formal da
norma.
slativo Municipal
O Processo Legis
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA –
s ela só não de
discutido em plenário, pois
tem poder de deliberação.
Parecer favorável – trâmite normal.
Parecer contrário – doiis terços para
derrrubar ou
ma
aioria simples
parra aprovar
(arrquiva ou
seg
gue).
Hoje em dia difícil aplicar controle
c
jurídico
preventivo.
O Processo Legis
slativo Municipal
Vícios de Iniciativa:
Ilegalidade e Incons
stitucionalidade
Toda vez que se tratar de
e projeto de lei cuja matéria seja
privativa ou reservada, so
omente o titular previsto em lei é
quem pode exercê-la. O contrário implicará em vício de
iniciativa por usurpação de função. Caracteriza vício de
origem.
A sanção do projeto cuja
a iniciativa é viciada não supre o
defeito e nem o convalida
a. Antigamente a Súmula nº 5 do
Supremo admitia a convallidação.
O Processo Legis
slativo Municipal
Todavia, em face da nov
va regra do processo legislativo e
seus princípios tal não mais ocorre.
Se a iniciativa é quem deflagra o projeto, ela só pode
produzir esse efeito se forr legítima.
A sanção é ato de vontad
de, mas não substitui o momento
da iniciativa. Por isso ela não
n
pode convalidar o ato.
O Processo Legis
slativo Municipal
Emenda:
proposições ou propostas de
d
direito novo. São
acessórias ou secundárias de
d
outras. Modificam,
aditam, substituem, aglutinam ou
o separam, suprimem.
Como
proposições
acessória
as
as
emendas
e
subemendas devem ser aprecia
adas após a aprovação
do projeto principal.
Emendas:
podem ser apresentadas por qu
ualquer parlamentar ou
órgão legislativo – deve re
espeitar a iniciativa
reservada. Constituição de 19
988 – passou a admitir
emendas às leis orçamentárias.
ç
São vedadas as emendas:
a) aumento de despesa em projeto de
d iniciativa do
Executivo (exceto as apresentadas
s nas leis
orçamentárias – art. 63, I, CF).
b) nos projetos de resolução de orga
anização dos serviços
administrativos da Câmara (art. 63,
6 II, CF).
O Processo Legis
slativo Municipal
Subemenda:
visa alterar uma emenda an
nterior. É uma emenda
apresentada à outra. É proposta acessória. Somente
pode ser apreciada após a aprrovação do projeto e da
emenda original.
original
Substitutivo:
mo sucedânea de outra,
é proposição apresentada com
incorporando alterações substa
anciais e abrangendo o
projeto em seu conjunto.
Substitutivo emendas e subemendas
s:
instrumentos privativos do Poder Legislativo.
Legislativo
Substitutivo:
segue as mesmas regras do
d processo legislativo:
parecer técnico jurídico, comiss
sões competentes, pode
receber emendas e subemendas. Considerado apto
será incluído na ordem do
o dia para discussão e
votação em plenário.
O Processo Legis
slativo Municipal
Apresentado o substitutivo o trrâmite do projeto original deve ser
sustado.
• Aprovado o substitutivo, arrquiva-se o projeto original.
• Rejeitado o substitutivo, retoma-se
r
o trâmite do projeto
original.
Mensagem do Executivo: Men
nsagem é diferente de emenda e
substitutivo.
É uma propositura acessóriia. Visa alteração ou modificação
de um projeto. A diferença
ça é que enquanto emenda,
subemenda e substitutivo são
s
privativas do Legislativo a
Mensagem é privativa do Executivo,
E
para projetos seus.
Não se admite mensagem
m do Executivo
em projetos do Legislativo.
O Processo Legis
slativo Municipal
Discussão e votação:
Discussão:
é
a
fase
destinada
aos
debates
sobre
sando sua deliberação
determinado projeto, vis
(votação). Ocorre no Plenário, em sessão
pública,
e
deve
bservar
ob
as
normas
regimentais sobre postu
uras, linguajar, tempo,
apartes, questões de ord
dem, dentre outras.
Compete ao Regimento Interno dispor sobre o número
o e o interstício entre
de turnos de discussão e votação
eles.
l
Nova tendência: Mais razoável e lógica. Exceção da
LOM (única exigência constitucion
nal para dois turnos),
demais proposições em um único turno de discussão e
ual e celeridade dos
votação (economicidade processu
trabalhos).
O Processo Legis
slativo Municipal
Discussão e votação:
Votação:
fase decisória do processo
legislativo. Completa
C
o turno
regimental da discussão e
a tramitação da
também da
proposta.
Votação: pode ser simbóllica; nominal ou
secreta por meio de cédullas. Atualmente os
Legislativos estão implanta
ando a votação
eletrônica através de painel.
ão ou aprovação
Votação: implica em rejeiçã
do projeto. Se aprovado seguirá para o
Executivo na forma de autógrafo para
sanção.
O Processo Legis
slativo Municipal
Executivo: somente pode sancionar e promulgar como lei,
o que foi aprovado pelo Plenário, sob pena de vício. Se
rejeitado, o projeto será arquivado e estará sujeito às
regras do artigo 67 da Constituição Fe
ederal.
Promulgação: fase
complementtar
do
processo
legislativo. É essencial para a eficác
cia da lei. Declara a
existência da lei pelo Chefe do Executiivo ou pelo Presidente
do Legislativo (sanção tácita ou reje
eição de veto). Após
promulgada a lei passa a existir no mundo jurídico e só
pode ser retirada pelas formas do siistema (revogação ou
Adin). É ato solene por necessittar de manifestação
expressa do Executivo.
Executivo
Publicação:
condição de eficáciia da lei (LICC). Dá
ciência aos destinatários para o seu cumprimento e fixa o
momento de sua entrada em vigor. Pu
ublicação na Imprensa
Oficial do Município ou através de fixação
f
em forma de
edital no local de costume (Portarria da Prefeitura em
quadro próprio).
O Processo Legis
slativo Municipal
Sanção e Veto
A sanção é a concordância com
m o projeto enquanto
que o veto é a recusa do mesmo (total ou parcial).
A sanção transforma o projeto aprovado
a
em lei, pois
funde as duas vontades: a do
d Legislativo e a do
Executivo. Prazo de 15 dias – Art. 66, § 1º da C.F.
Sanção: seu titular é o Chefe do Executivo é ato
privativo seu.
Pode ser expressa: Quando o Chefe do
Executivo a declara form
malmente,, assinando e
transformando em Lei o Autógrafo.
Pode ser tácita: O Che
efe do Executivo deixa
correr in albis o prazo. O silencia também
equivale à sanção. Se não
n
for promulgada
por ele em 48 horas o Presidente do
Legislativo a promulga
ará em igual prazo,
ou então o seu vice (Arrt. 66, § 7º, C.F.).
O Processo Legis
slativo Municipal
Sanção e Veto
Veto:
julgamento
quando
o
o
projeto
for
inconstitucional (Art. 66, § 1º, C.F.). (É a segunda
forma
de
controle
preventivo
da
constitucionalidade).
O veto pode ser total (projeto
o inteiro) ou parcial
(artigos, incisos ou §§).
Deve ser fundamentado o veto, demonstrando
exaustivamente a inconstitucionalidade, sob pena de
os jurídicos).
invalidade (motivação dos ato
O veto se total deverá ser ap
preciado por inteiro.
Se parcial, somente a pa
arte vetada, pois o
restante
Executivo.
será
sancionado
e
promulgado
pelo
O Processo Legis
slativo Municipal
Sanção e Veto
Veto parcial: pode manter algum
mas partes e rejeitar
outras.
Veto total: o costume é apreciarr o todo (mantém ou
rejeita).
Todavia é possível ser apreciad
do cada dispositivo,
ratificando uns e rejeitando outtros (cf. Supremo:
Representação nº 1385. DJ de 20/09/87, p.
20.411).
O veto pode ainda ser aposto
o por ilegalidade ou
contrariedade ao interes
sse p
público ((mérito:
matéria política).
O veto não conclui o prrocesso legislativo.
Este deverá ser devolvido ao
o Legislativo para que
sejam apreciadas suas razõe
es pelo Plenário.
slativo Municipal
O Processo Legis
6. Procedimentos Legisllativos Municipais
Conceito:
O caminhar, o trâmite da matéria ou do
projeto, como se
s diz em linguagem corrente
nas Casas Legis
slativas, é o que tecnicamente
se denomina procedimento
p
legislativo, é a
sucessão de ato
os que culminará ou não com
um ato normativo.
O Processo Legis
slativo Municipal
A tramitação do projeto
o:
desenvolve-se nos termos regimentais, obedecendo-se
pós o devido protocolo,
as seguintes etapas: o projeto, ap
será registrado na Secretaria da Casa e apresentado à
Mesa da Câmara pelo respecttivo autor, titular da
iniciativa, para leitura em Plenárrio na primeira sessão
após a sua apresentação. Uma vez lido, deverá ser
mara ao órgão jurídico,
remetido pelo Presi¬dente da Câm
se houver. Instruído com o parecer
p
orientador, o
projeto será
á despachado
d
h d às
à co
omissões
õ
permanentes
competentes, devendo se pronun
nciar obrigatoriamente,
em
primeiro
lugar,
à
Comis
ssão
de
Justiça
(ou
equivalente), que se manifestará sobre sua legalidade e
constitucionalidade
preventivo).
(Primeira
forma
de
controle
O Processo Legis
slativo Municipal
Vencido esse exame formall, o projeto será submetido à
apreciação das demais Com
missões de mérito que devam
examinar
a
matéria
(finan
nças,
serviços
públicos,
obras,
transportes, educação, culturra, saúde, etc...), e que também
emitirão o seu parecer. O projjeto com os respectivos pareceres
e às vezes com substitutivo ou
u pro¬postas de emendas, estará
apto à discussão e votação e poderá integrar a ordem do dia
para
a
apreciação
regimentais.
plenária
a
de
acordo
com
as
normas
O Processo Legis
slativo Municipal
Sistema brasileiro:
Tramitação legislativa mais demorada
d
ou mais célere. Os
procedimentos
d
l
legislativos
l
d d
dividem-se
em
procedimento
d
legislativo ordinário, procedimento legislativo sumário (com
aríssimo denominado urgência) e
prazo para apreciação e suma
proce¬dimentos legislativos es
speciais.
O Processo Legis
slativo Municipal
Espécies de Procedimento
Procedimento
di
l i l i
legislativo
orrdinário:
di á i
Também denominado pro
ocedimento comum, é aquele
que cuida da elaboração das
d leis ordinárias e
complementares, distinguiindo-se apenas com relação a
esta última na exigência de
d “quorum” qualificado ou
especial, em regra, pela maioria
m
absoluta para sua
aprovação nos termos do artigo
a
69 da Constituição Federal.
O Processo Legis
slativo Municipal
Procedimento ordinário:
ento legislativo mais demorado,
Trata-se de um procedime
mais elaborado, pois po
ossibilita uma maior oportunidade
para que as Comissões
s e posteriormente o Plenário
examinem estudem e disc
cutam sobre a matéria contida no
projeto. O procedimento ordinário
o
(comum) desenvolve-se
em quatro fases: “a) a introdutória; b) a de exame do
ermanentes; c) a das discussões;
projeto nas comissões pe
d) a decisória”.
O Processo Legis
slativo Municipal
Procedimento legislativo su
umário (prazo
para apreciação):
A Constituição Federal em
m seu artigo 64 e
parágrafos faculta ao Presid
dente da República a
solicitação de urgência para apreciação de
( 1º, art. 64, CF).
projetos de sua iniciativa (§
Nesses casos, se não houver
h
manifestação
legislativa em até quarenta e cinco dias, o projeto
será incluído na ordem do dia,
d
sobrestando-se a
deliberação quanto aos dema
ais assuntos, para que
se ultime a votação
ç
(§ 2º,, artt. 64,, CF).
)
Regra obrigatória ao regim
me do procedimento
legislativo sumário (fixação de prazo para
apreciação) duas exceções: os prazos previstos
nesse procedimento não corrrem nos períodos de
recesso do legislativo e nã
ão são aplicáveis aos
projetos de código (art. 64, § 4º, CF).
O Processo Legis
slativo Municipal
O regime de urgência (proce
edimento
sumaríssimo):
O regime de urgência, tam
mbém conhecido como
procedimento
p
oced e to legislativo
eg s at o su
s
sumaríssimo,
a ss o, é u
um
mecanismo regimental que propicia a deliberação
imediata, instantânea, sobre matérias
m
submetidas à
apreciação do Legislativo Munic
cipal.
A urgência é a dispensa de exigências regimentais
concedidas a uma proposição, a fim de que ela possa
ser apreciada, de imediato, pelo
o Plenário.
Esse expediente também é conhecido nas Casas
Legislativas
l
como urgência
ê i urgentíssima,
u
í i
ou seja,
salvo as exigências de “quorum
m”, pareceres ainda que
verbais e publicação, todas as
s demais formalidades
regimentais, entre elas os prrazos, são dispensadas
com a adoção desse rito.
O Processo Legis
slativo Municipal
Procedimentos legislativos especiais
Os procedimentos legislatiivos especiais são procedimentos
regulados
eg lados pela própria
p óp ia Constiituição
it ição ou
o por
po outro
o t o ato normativo.
no mati o
No Município, compreendem:
nda à lei orgânica municipal;
a) elaboração de emen
b) matérias orçamentá
árias (lei do plano plurianual, lei de
diretrizes orçamentárrias, lei do orçamento anual);
c) abertura de crédito
os adicionais;
d) códigos e as consollidações;
e) as leis complementtares;
f) a tomada de contas
s públicas;
g) a reforma regimenttal e outros como
h) declarações de utiliidade pública;
concessão de título
os honoríficos.
O Processo Legis
slativo Municipal
Outros procedimentos especiaiis
Sugestão:
Adotar nas Leis Orgânicas e respectivos
Regimentos
apenas
um
turno
para
discussão e votação da maioria das
proposituras, excetuand
do-se em virtude de
determinação
constitucional
o
processamento de emendas à Lei Orgânica
(art. 29, “caput”, CF.).
Algumas matérias pela sua complexidade e
extensão, podem adotarr procedimento mais
longo
g q
que p
possibilite o amplo
p
debate ((em
alguns casos inclusive com a participação
dos vários segmentos da comunidade –
m melhor estudo da
audiências públicas), um
propositura e seu objeto
o, a possibilidade de
pesquisa
(inclusive
com
juntada
de
e
tudo no
pareceres técnicos e específicos),
sentido de oferecer à Edilidade, condição
digna para legislar.
O Processo Legis
slativo Municipal
Outros procedimentos espe
eciais
Por exemplo:
a elaboração e refforma regimental,
os códigos e as co
onsolidações que
inclusive já sugerim
mos sejam
tratados em nível de lei
complementar. Alé
ém dos códigos
propriamente ditos
s na esfera
municipal (Código de Obras e
Edificações, Código Tributário do
M i í i Códi
Município,
Código Sanitário
S itá i
Municipal, Código Ambiental, etc.),
poderão ser tratad
dos no mesmo nível
normativo, o Estattuto dos Servidores
Públicos Municipais
is, e o Plano
Diretor.
O Processo Legis
slativo Municipal
Da Audiência Pública
A audiência pública, como instrrumento para o exercício
da soberania popular,
popular encontra
ra o seu fundamento na
Constituição da República, no artigo
a
58, § 2º, inciso
II que dispõe competir às com
missões permanentes e
temporárias do Legislativo, co
onstituídas na forma e
com as atribuições previstas no
n respectivo regimento
ou no ato de que resultar sua
a criação, em razão da
matéria de sua competência, “realizar audiências
públicas com entidades da sociedade
s
civil”.
Outros dispositivos contidos na
n Constituição Federal
(arts. 29, inc. XII; 30, inc. VIIII e 182, caput, e seus §§
1º e 2º); e na Constituição do
d Estado de São Paulo
(arts. 152, incs. I e III; 154, § 2º; 180, caput, e seus
incisos I a V; 181, caput, e §§
§ 1º e 2º), autorizam
essa prática de participação pop
pular.
O Processo Legis
slativo Municipal
A
obrigatoriedade
de
audiência
pública
no
processo
legislativo ou mesmo antes dele para determinadas matérias,
eis orçamentárias, além
como por exemplo, o plano diretor e le
dos dispositivos já mencionados da Co
onstituição Federal e da
Constituição do Estado de São Paulo, também
t
encontra o seu
fundamento no artigo 5º, inciso XXXIII da
d Lei Fundamental, que
assegura o direito à informação.
Através de uma
interpretação
sistêm
mica, em respeito ao
princípio da soberania popular, ao princ
cípio da publicidade, e o
direito ao pleno exercício da cidadania como componente
essencial do Estado Brasileiro (art. 1º, inc.
i
II da CF), há de se
concluir pela obrigatoriedade da parrticipação popular, nas
seguintes questões: planejamento do Município, matérias sobre
ordenamento territorial, planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo, dentre outras situações
vante interesse local.
com previsão expressa em lei ou de relev
O Processo Legis
slativo Municipal
A realização de audiências públicas devem obediência a certos
princípios básicos de procedimento
o para que o seu objetivo seja
plenamente alcançado, atendendo ao
os requisitos formais e materiais,
condição de validade para esse ato de participação da soberania e da
vontade popular.
O primeiro princípio básico das aud
diências públicas - a ampla
publicidade - deve-se dar através da publicação de sua pauta que
s discutida (lembrando que a
conterá data, hora, local e matéria a ser
audiência pública poderá ser realizada na fase de apresentação de um
anteprojeto de lei, ou em qualquer fas
se do procedimento legislativo antes
da discussão e deliberação plenária), na
n Imprensa Oficial
do Município, e, pelo menos uma ve
ez nos
Jornais locais de circulação region
nal.
O Processo Legis
slativo Municipal
A divulgação, conforme as possibilida
ades e condições existentes dar-se-á
igualmente, através de chamadas nas
n
rádios locais e nos canais de
televisão, se existentes no Município,
M
especialmente na TV
Educativa local.
local
E
quando da realização de
A Câmara de Vereadores ou o Executivo,
audiências públicas, deverá enviar ofí
fícios convidando:
entidades voltadas para o tema
a (como p. ex: Organizações não
Governamentais); Ordem dos Advogados
A
- Subsecção local;
Sociedade Amigos de Bairros ou para os representantes da
comunidade diretamente intere
essada no assunto ou equivalente (se
houver); Órgãos,
Ó
Comissões e Conselhos Municipais ligados ao tema
em discussão, além do representante
do Ministério Público da cidadan
nia,
sem prejuízo da população em geral.
O Processo Legis
slativo Municipal
O segundo princípio decorre da
a necessidade de
registro da convocação e dos trabalhos
t
realizados na audiência pública
a. Deve vir aos
autos do projeto objeto da discuss
são pública, cópia
d ttodas
de
d
as convocações
õ
menc
cionadas,
i
d
documentos que comprovem as diivulgações
realizadas ou outros elementos há
ábeis para
comprovação do princípio da publiicidade.
A audiência pública deverá ser re
egistrada através
de sistema hábil (p. ex.: notas taquigráficas,
t
gravações em áudio ou vídeo - Os
s registros
taquigráficos ou os realizados atra
avés de gravações
de áudio ou vídeo deverão ser ma
antidos nos anais
da Casa, a fim de comprovarem a veracidade e
autenticidade das transcrições.), que
q
posteriormente, após regular trans
scrição, serão
anexadas aos autos do projeto em
m discussão,
constituindo esses documentos pa
arte integrantes do
processo.
O Processo Legis
slativo Municipal
De igual importância será a distribuição de cópia aos
p
e sua justificativa, para
interessados sobre o teor do projeto
que os participantes possam se
e inteirar sobre o conteúdo da
proposta
proposta.
No curso da audiência poderão fazer uso da palavra, após
regular inscrição, e pelo
o tempo regimental, o autor do
anteprojeto ou projeto, Vereadores, Prefeito e VicePrefeito, Titulares de carrgos superiores da Administração
Municipal ligados ao tema
a, convidados oficiais, instituições
públicas e privadas, atra
avés de representante legal ou
emissário credenciado, e os
o eleitores em geral.
O Processo Legis
slativo Municipal
Obedecidos os princípios básicos da
a ampla publicidade
e da necessidade de registro da convocação e dos
ública estará formal e
trabalhos realizados, a audiência pú
materialmente realizada. Atend
derá os dispositivos
p
Constitucionais Federal e Estadua
al e na legislação
municipal, no que disser respeito à participação popular,
eguimentos sociais.
sem prejuízo da opinião dos demais se
Audiência Pública – Lei de Respons
sabilidade Fiscal
Art.
A
t 8º,
8º § 4º - Audiência
A diê i
quadrimestral
d i
t l
Comissão mista– Metas Fiscais..
na
Art. 48, Parágrafo único – Au
udiência Pública na
elaboração e na discussão (curso
(
do processo
legislativo) dos projetos das Le
eis Orçamentárias.
O Processo Legis
slativo Municipal
Audiência Pública – Estatuto da Cidade
Gestão democrática da Cidade
e – Arts. 43, 44 e 45 (Lei n.
10.257, de 10/07/2001).
O Processo Legis
slativo Municipal
Obrig
gado!
João Jampa
aulo Júnior
Mestre e Doutor em Dire
eito do Estado (PUC/SP)