O Pro Legisl Muni cesso lativo icipal
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O Pro Legisl Muni cesso lativo icipal
O Processo Legisllativo Muniicipal O Processo Legis slativo Municipal 1. O PRINCÍPIO DA SEPAR RAÇÃO DE PODERES 2. COMPETÊNCIA MUNICIP PAL 3. O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E A CÂMARA DE VEREADORE ES 3.1. O PODER LEGISLAT TIVO MUNICIPAL E A CÂMARA DE VEREAD DORES 3.2. COMISSÕES LEGISL LATIVAS 4 4. ESPÉCIES NORMATIVAS S 5. O PROCESSO LEGISLATI IVO MUNICIPAL 6. PROCEDIMENTOS LEGIS SLATIVOS MUNICIPAIS O Processo Legis slativo Municipal 1. O PRINCÍPIO DA SEPA ARAÇÃO DE PODERES A TEORIA DE MONTESQUIEU PODER – É uno indivisível e vem do Rei. > Legisllativa Três Funções > Ex xecutiva > Judic ciária A SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES Quem legisla não executa e quem executa não julga. O Processo Legis slativo Municipal Evolução e aplicaçã ão atual da teoria Fundamento Consttitucional – Art. 2° C.F. Funções Típicas e Atípicas A de cada Poder (função) O Processo Legis slativo Municipal LEGISLATIVO Função típica > Legislar – edição de atos no ormativos (leis) Funções atípicas > Função administrativa (ex. Licitação) > Função F ã J Julgadora l d (ex. cassação) O Processo Legis slativo Municipal EXECUTIVO Função típica > Administrar – Aplicar a lei co oncretamente Funções atípicas > Função Legislativa En nviar Projetos de lei > Função F ã J Julgadora l d (ex. sindicância) O Processo Legis slativo Municipal JUDICIÁRIO Função típica > Dirimir conflitos: Julgar Funções atípicas > Função Legislativa En nviar Projetos de lei > Função Administrativa ( (ex. li licitar) it ) O Processo Legis slativo Municipal 2. COMPETÊNCIA MUNI ICIPAL MUNICÍPIO NA CONSTIT TUIÇÃO DE 1988 E AUTONOMIA MUNICIPAL MUNICÍPIO – Ente federativo fe com autonomia financeira, legislativ va e administrativa. Fundamento constitu ucional: Art. 18 c/c / Art. 1° da C.F. O Processo Legis slativo Municipal Princípio Constitucion nal da Competência Não há hierarquia en ntre leis editadas por diferentes esferas go overnamentais. A lei federal não se sobrepõe s á estadual que não se sobrepõe à municipal. m O Processo Legis slativo Municipal A Competência Legislattiva Municipal C Competência tê i concorren nte t para legislar l i l com a União, Estado e DF. (Artt. 23, incs. I a XII, CF). Competência para legisllar (Art. 30 e incs. C.F). Interesse local. Suplementar a legislaçã ão federal e estadual Destaque para matéria urbanística u – Art. 182, CF. O Processo Legis slativo Municipal Interesse Local e Peculliar Interesse Michel Temer – expressões s sinônimas. sinônimas Dizem mais respeito à realidade da comunidade. mento de comércio Ex. Horário de funcionam (Súmula 645 – STF). C Conceito it indeterminado i d t i d – só só pode d ser definido d fi id em face de caso concreto. Interesse local não interes ssa exclusivamente ao Município, mas que predominantemente p afeta á população do lugar.. O Processo Legis slativo Municipal 3. O Poder Legislativo Mu unicipal e a Câmara de Vereadores At Atuação ã legislativa l i l ti da d Câmara Câ > sujeita j it às à regras da Constituição Federal, l, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Mun nicipal. Câmara > deve observar as no ormas processuais de elaboração das leis estabele ecidas no Regimento Interno da Casa (as specto processual) e que segue os parâmetros dis spostos na Constituição Federal (princípio o da simetria com o centro). O Processo Legis slativo Municipal Vereadores > devem ob bservar a divisão de matéria a cargo do município m – competência e iniciativa – (legalidade material), bem como o ritto de elaboração das leis (legalidad de formal). Funcionamento > Composta p ap por vereadores eleitos – Art. 29, I,, CF. O Processo Legis slativo Municipal Câmara > Desenvolve suas atiividades institucionais por: ) legislaturas, g , b) ) se essões legislativas, g ,e a) c) sessões (reuniões s) ordinárias e extraordinárias. > Legislatura – quatro anos (Art. 29, I, CF).. >Legislatura – quatro sessões slativas de um ano. legis O Processo Legis slativo Municipal Sessão Legislativa – é diviidida legislattivos em dois períodos separados pelo recesso o (Art. 57, com a redação da EC n° n 50 de 14/02/06). > Primeiro período: 2 de fevereiro a 17 de julho. z > Segundo período: 1° de agosto a 22 de d dezembro. O Processo Legis slativo Municipal Recesso > proibido pagar sessões s extraordinárias (Art. 57, §§ 4°, 6°, inc. II e § 7°, CF – EC n° 50 de 14/02/06). Obrigatória g Sessões ordinárias > a adequação ç das Orgânicas. Leis dentro do os períodos legislativos e previstas s no RI. Sessões extraordinárias > convocadas exce epcionalmente i l t nos perío odos de recesso ou se nece essário no período legis slativo. Diferença entre: Sessões legisla ativas e sessões (período e reun niões) O Processo Legis slativo Municipal 3.1. O Poder Legislativo Municipal M e a Câmara de Vereadores QUÓRUM: Quórum > número de veread dores exigidos para a abertura das sessõ ões e para as deliberações (vota ações) do Plenário. Abertura das sessões > Míniimo de 1/3 para o Pequ ueno Expediente. Nada a é deliberado. Nesse núme ero pode incluir o Presiidente. Ex. Uma U Câmara com 15 Verea adores > 1/3 são 5 Verea adores. O Processo Legis slativo Municipal Deliberação: Votação > Para poder ter votação é necessário número de Vereadores V superior à metade do total dos membros m da Casa. Nesse númerro não se inclui o Presidente. Ex.: Uma Câ âmara com 15 Vereadores para votar necess sita de 8 vereadores excluindo o Presidente.. Por quê? Para que assim a maioria possa impor a sua vontade. O Processo Legis slativo Municipal Maioria e minoria Conceito da Democracia. Maioria > é a maior quantida ade, o maior número inteiro logo após a metade m de um total. Presidente da Câmara > Vota – na eleição da mesa a; quando a matéria exigiir “quorum” de 2/3 (dois s terços); quando houv ver empate; e nas votaç ções secretas. O Processo Legis slativo Municipal Quórum de Votação Deliberação: Votação > Para pod der ter votação é necessá ário número de Vereado ores superior p à metade do total dos membro os da Casa. Assim temos: MAIORIA SIMPLES: Mais da mettade dos vereadores presentes à sessã ão (mínimo de maioria absoluta) ), ou a maioria dos votos, presente a maioria dos vereadores. d Ex. Câmara de 15 5 Vereadores: para deliberar (votar) necessita 8 vereadores sem o voto do Presidente. Assim: A maioria simples s neste caso será 5 votos ou qualquer número superior a 5. O Processo Legis slativo Municipal Maioria Absoluta a: Mais da metade do n número total dos vereadores da Câma ara. Ex. Câmara de 15 Vereadores: Ve para deliberar (votar) ne ecessita o vereadores sem o vo oto do Presidente. O Projeto apreciado o não poderá ter menos de 8 votos pa ara ser aprovado. Se tiver 7 votos estará rejeitado. O Processo Legis slativo Municipal Maioria Absoluta:: é mais da metade. Cons stitui-se a partir do primeiro número inteiro o acima da metade. É errado falar metade mais um. Câmara com 09 vereado ores = 4,5 > 5 Câmara com 15 vereado ores = 7,5 > 8 Câmara com 19 vereado ores = 9,5 > 10 Câmara com 21 vereado ores = 10,5 > 11 O Processo Legis slativo Municipal Maioria Qualifica ada: (ou q ( quórum super-qualific p q cado) ) É aquela qu ue atinge ou ultrapassa o limite aritm mético ou a proporção (sempre sup perior à maioria absoluta) estabelecida em relação ç ao total de membros da Câmara. O Processo Legis slativo Municipal Maioria qualifica ada no Município: Em regra é iguall a 2/3 (dois terços) > Que é representada pela p divisão do número de vereadores da Câ âmara por três. Nem sempre a divisão d se dará em partes exatas se o núm mero de vereadores não for divisível í por três ês. O Processo Legis slativo Municipal Como já visto, busca-se o primeiro número inteiro a resultado fracionado de imediatamente superior ao dois terços (2/3). Ex:. Câmara com 09 vereadores = 06 Câmara com 15 vereadores = 10 Câmara com 19 vereadores = 12,6 > 13 Câmara com 21 vereadores = 14 O Processo Legis slativo Municipal Maioria simples > quorum utilizado u para aprovar qualquerr lei ordinária. Maioria absoluta > quorum utilizado u para as leis complem mentares (art. 69, CF). Maioria qualificada > para projjetos de maior importân ncia. Ex. Plano Diretor, C Cassação ão d de mandato, d t LOM e suas alteraçõe es (obrigatório – art. 29,, CF), etc. O Processo Legis slativo Municipal 3.2. Comissões Legislativa as Fundamento Constitucional > Art. 58 e §§, CF. COMISSÕES LEGISLATIVAS: Pequenos colegiados de d vereadores, cuja atribuição é estudar, investigar i determinado assunto e exarar pare eceres. Podem ser permanentes e tempo orárias (especial ou transitórias). COMISSÕES TEMPORÁRIAS: São criadas por Resolu ução para a realização de objeto específico e normalmente por prazo determinado. Ex x:. Comissão de estudos, investigação,, inquérito e Comissão de represen ntação. Deve obedecer a proporcionalidade o Art. 58, § 1° da CF. conforme comando do O Processo Legis slativo Municipal COMISSÕES PERMANENTES: São instituídas pelo Regimento R Interno da Câmara, subsistem attravés das legislaturas e são organizadas em m função da matéria. São órgãos internos e especializados em determinadas matériias, para examinar e emitir parecer prévio a respeito das proposições que de evam ser objeto de discussão e votação em e Plenário. As Comissões p permanentes são s obrigatórias. g Compostas por vereadores em m exercício e vinculado a partido político. Devem D obedecer o critério constitucional da pro oporcionalidade. Todos os partidos com assento na Câmara e todos os vereadores devem participar p de ao menos uma Comissão. O Processo Legis slativo Municipal O Critério Constituciona al da Proporcionalidade: Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, ta anto quanto possível, a representação proporcional p dos partidos ou dos blocos parllamentares que participam da respectiva Ca asa (Art. 58, § 1°. CF). A representação p ç dos p partid dos ou dos blocos partidários deverá ser obtid da com a seguinte fórmula: divide-se o númerro total de Vereadores da Câmara pelo o número de membros de cada Comissão o e o número de Vereadores de Cada Partido o ou Bloco pelo quociente assim alcançado. O Processo Legis slativo Municipal N° de Vereadores ------------------------------------ = N° de membros das Comis N ssões N° de Vereadores por Parttido -------------------------------------- = X Ex. Câmara com 16 Verreadores – Comissão com 5 membros m X resultado O Processo Legis slativo Municipal Partido A – 5 membros Partido B – 4 membros A 16 ---- = 3,2 5 5 ----- = 1,56 3,2 B 16 ---- = 3,2 5 4 ----- = 1,25 3,2 C 16 ---- = 3,2 5 4 ----- = 1,25 3,2 D 16 ---- = 3,2 5 2 ----- = 0,62 3,2 E 16 ---- = 3,2 5 1 ----- = 0,31 3,2 Partido C – 4 membros Partido D – 2 membros Partido E – 1 membro O Processo Legis slativo Municipal Agremiações com fração problemas em assegurar membro(s) seu(s). in nteira não terão a participação de Para tutelar as Agremiações s que não atingirem fração inteira quer superior a metade, quer inferior (tanto quanto possív vel), deverão valer-se dos seguintes critérrios que deverão estar previstos no Regimentto Interno: acordo de lideranças; na impossibiliidade deste, eleição ç através de votação ç p plenária e, finalmente, não se obtendo o resultado necessário, o Presidente da Casa “ex officio”, deverá indicar e nomear os membros m faltantes, observando tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos. O Processo Legis slativo Municipal EXPRESSÃO “TANTO QUANT TO POSSÍVEL”: para as agremiações que não atingiram a número inteiro, deverá ser utilizado um m critério mais democrático de participação, re egimentalmente previsto. O Regimento deverá assegurar a a cada vereador, independentemente de sua agremiação partidária ou do coeficiente porr ela atingido “o direito de integrar pelo menos uma Co omissão”. ATENÇÃO: A desobediência ao critério con nstitucional da proporcionalidade na eleição da Mesa Diretora e das Comissões, estará sujeita a rev visão judicial por ferir direito líquido e certo dos mem mbros do parlamento, das agremiações e blocos partiidários (Mandado de Segurança – Processo n° 178/0 07, 1ª Vara, Comarca de Vinhedo, SP). O Processo Legis slativo Municipal QUANTIDADE DE COMISSÕES S: Obrigatório que a casa Legis slativa tenha no mínimo: 1. Comissão de Justiça (legalida ade e constitucionalidade); 2. Comissão de Finanças (Matérria orçamentária e outras envolvendo o erário); 3. Assuntos Gerais (mérito). m as três 3.1. Câmaras pequenas, no mínimo comissões i õ permanentes t s indicadas; i di d 3.2. Câmaras Maiores > Além m das três indicadas pode ter: Obras e Serviç ços Públicos, Saúde, Educação, Meio Ambiente, ou outras p de comissões conforme a peculiaridade cada Município. O Processo Legis slativo Municipal PARECERES: é o pronunciamento das d Comissões sobre o exame das proposições em tramitação na Câmara. É ssões pelo qual a propositura obrigatório nas comis passar. Deverá ser restrito ao assunto de sua especialidade p regime g ental e emitido sob o p ponto de e competência vista exclusivamente técnico t e não político. O Processo Legis slativo Municipal PARECER: a) Deverá ser escrito (poderá á ser verbal quando exarado em plenário); b) Deverá ter três fases distin ntas: b.1. exposição da matéria a em exame; b.2. as conclusões do rela ator (aprovando ou rejeitando a matéria ou o acolhendo emendas ou substituttivos); b.3. Conclusão – será a de ecisão da Comissão que deverá deliberar por maioria de seus membros, constando a assinatura de cada qual, votando a favorr ou contra a manifestação do relattor. O Processo Legis slativo Municipal Não concordando qua alquer membro da Comissão poderá manifestar vo oto contrário em separado, devidamente fundame entado que se acolhido pela entado, maioria dos membro os da Comissão passará a constituir seu parecer.. Assim voto do relatorr não acolhido significa voto vencido. O Processo Legis slativo Municipal COMISSÕES: Em seus pareceres pode sugerir s e apresentar emendas ou substituttivos aperfeiçoamento respeitando da sempre visando matéria, os o mas critérios de egislativa. competência e iniciativa le Parecer de comissão – não o vincula o Plenário em suas deliberações. Parecer de Assessoria Técnica – fica e o seu fundamento vinculado ao processo se for usado como forma de decisão. d O Processo Legis slativo Municipal 4. Espécies Normativas A CONSTITUIÇÃO E AS ESPÉ ÉCIES NORMATIVAS: Hierarquia Constituc cional: 1ª Corrente – Orrdem da Constituição ind dica hierarquia; 2ª Corrente – Ex xcetuando as Emendas a Cons stituição todas as demais normas tem o mesmo valor, valor pois buscam fun ndamento de validade na Con nstituição. São diferentes em fa ace dos temas e quorum (corren nte mais aceita – Constituição é norma n origem). O Processo Legis slativo Municipal Espécies normativas no ord denamento jurídico brasileiro (art. 59, CF): stituição; 1. Emendas à Cons 2. Leis Complemen ntares; 3. Leis Ordinárias; 4. Leis Delegadas; 5. Medidas Provisó órias; 6. Decretos 6 ec etos Legisla eg s a at os; ativos; 7. Resoluções. O Processo Legis slativo Municipal Lei Orgânica Munic cipal Não é constituição mu unicipal – Município não recebeu Pod der Constituinte Decorrente. É lei sui ge eneris. Avanço da Constituição o de 1988. Antes: Lei Orgânica era e imposta pelos Estados aos Municípios s. Exceção: Estado do Riio Grande do Sul e depois as cidades de Curitiba C e Salvador. O Processo Legis slativo Municipal Lei Orgânica Municipal – Comp petência de auto-organização – Cada Município edita a sua a respeitando os ditames da Constituição Federal e do respecttivo Estado (Art. 29, caput, CF). Espécies normativas Municipa ais: 1. Emendas à Lei Orgânic ca Municipal; 2. Leis Complementares; 3. Leis Ordinárias; 4. Decretos Legislativos; 5. Resoluções. A Lei Delegada e a Medida Provis sória no Município. Outros Atos Legislativos. O Processo Legis slativo Municipal Emendas à Lei Orgân nica Municipal Da mesma forma que a Constittuição tem regras próprias para ser alterada (Art. 60 e seus ace essórios da CF), as propostas de emendas à LOM seguem as re egras do art. 29, caput, da CF, além das próprias determinações existe entes na LOM e nos Regimento Interno das Câmaras Municipais. Emendas à LOM: destinam-s se a aditar, suprimir e alterar dispositivos da Lei Maior do Munic cípio, até por força das evoluções e mudanças sociais, além das mudanças m da própria Constituição Federal no que couber ao Municíp ípio (Ex. Art. 29 e 29-A / EC 25/2000). O Processo Legis slativo Municipal Emendas à Lei Orgân nica Municipal Necessita de: número legall de assinaturas (1/3 – um terço) no mínimo dos Vereadores da Casa, Casa ou proposta do Chefe do Executivo ou outras a qu uem a LOM deferir a iniciativa. Será discutida e votada em e dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias. Se erá aprovada se conseguir o voto favorável da maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara, e promulgada pela Mesa da Câmara C com o respectivo número de ordem (não existe veto do o Executivo). O Processo Legis slativo Municipal Leis Complementarres Duas realidades: a trad dicional: caráter de complementar a Constituiição; a formal: diz respeito à sua característic ca nos termos da Lei Fundamental (é o quorum estabelecido e no art. 69 da CF). É o mais novo e melhor entendimento. ndamento de validade Todas as leis encontram fun na Constituição. Assim, nã ão existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, mas campos próprios de incidên ncia. Ambas estão em um mesmo patamar hierárq quico. Ambas buscam fundamento u da e to de validade a dade na a Constituição. Co st tu ção A diferença: é estabe elecida pela própria Constituição quando esta determina d que para a aprovação das leis comple ementares deverá ser observado o quorum de maioria m absoluta (art. 69, CF), ou quando de elimita seu campo expressa de lei material (requisição complementar para certas matérias). m O Processo Legis slativo Municipal Leis Ordinárias No Município lei é: o ato a jurídico normativo votado pela Câmara Municip ipal nos termos da lei orgânica do Município, sancio onado pelo Prefeito, ou por este vetado, rejeitado o veto pela Câmara, e promulgado na forma estabe elecida. Leis ordinárias: campo extenso e de atuação – trata de qualquer matéria não reservada para outros atos normativos. No N Município regulam matérias privativas deste, além da competência comum e suplementar. Ao elaborar lei o legislador municipal deve em primeiro plano atender a competência do Município para legislar sobre determinada matéria (discriminação constitucional de competência). Após deve verificar quem é o detentor da iniciativa para ra deflagrar o processo legislativo sob pena de víciio insanável. O Processo Legis slativo Municipal Decreto Legislativo Decreto Legislativo: é ato normativo da competência exclusiva do Con ngresso Nacional, não sujeito j à sanção ç presidencial. Competência p p exclusiva do legislativo e seu conteúdo encontrase no artigo 49 da CF. Sua a promulgação é feita pelo Presidente do Congresso o Nacional. No Município: Decreto Legis slativo é deliberação destinada a regular maté éria de competência exclusiva da Câmara, produzindo efeitos externos. Dispensa sanção do Executivo, e não está tá sujeita j it a veto. t S b ete-se Subme t à regras do às d processo legislativo comum m. Exs:. Aprovaçã ão ou Rejeição de Contas, Cassa ação de Mandato; Títulos Honorífi ficos; Autorização de Convênio (lei). O Processo Legis slativo Municipal Resolução Atos destinados a regular matéria de competência do Congresso g e suas Cas sas,, mas com efeitos internos. Regimentos In nternos e Comissões são aprovados por Resoluç ção. Município: visando exclusiva Resolução regular da é deliberação plenária matériia Edilidade e, de competência produzindo apenas efeitos internos e promullgada pelo Presidente da Câmara. É deliberação político-administrativa, p obedece ao processo legislativo, não é sujeita a o. sanção ou veto do Executivo O Processo Legis slativo Municipal Outros Atos Legisla g ativos Não estão sujeitos ao procedimento p formal do processo legislativo. Podem ou não n ser submetidos ao plenário. Dispensam a promulgaç ção. Devem atender o trâmite regimental. Para produzirr efeitos devem ser publicados. São eles: a moção, moção o re equerimento e a indicação. indicação O Processo Legis slativo Municipal Questão Controvertida a Leis Delegadas e Medidas M Provisórias Lei Delegada e Medida Provisória constituem mais uma barreira para que o verreador legisle. Medidas provisórias: Equivocadamente é cesso legislativo do art. encontrada no rol do proc 59, V da CF, mas não é ato legislativo (explicar). c para sua Não existe impedimento constitucional adoção nos Estados e nos Municípios. M Recentemente decidiu o Sup premo que: não existe impedimento para que os Es stados ou Municípios editem Medidas Provisórias desde que: exista previsão na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal. O Processo Legis slativo Municipal 5. O Processo Legislativ vo Municipal CONCEITO Sucessão de atos qu ue resultam ou não em um ato normativ vo. OBJETO ocesso legislativo o objeto do pro municipal, atrav vés de seu instrumental-procedi p imental ( (sua dinâmica), e a form rmação das varias espécies de atos normativos sobre determinadas maté érias, consistentes em emendas a Lei Orgânica do Município, Leis Co omplementares e Ordinárias ou Decre etos Legislativos e Resoluções. O Processo Legis slativo Municipal Princípios Básicos na Fo ormação das Leis PRINCÍPIOS GERAIS publicidade, oralidade e, separação da discussão e votaçã ão, unidade da legislatura, exame prrévio dos projetos pelas Comissões Perma anentes. PRINCIPIOS ESPECÍFICO OS Derivados da Constittuição. Cuidam da competência, inicia ativa, tramitação legislativa onde a Con nstituição estabelece rito especial (veto, prrojetos aprazados e matéria orçamentária)), quorum, sanção, veto e promulgação (A Art. 59 a 69 da CF). Valido para todos os en ntes da Federação e logo, para os MUNICÍPIIOS. O Processo Legis slativo Municipal Fases do processo legiislativo: a) iniciativa; as,, substitutivos e mensagens g do b)) emendas,, subemenda Executivo; c) discussão e votação; d) sanção e veto; e) promulgação e publica ação. A iniciativa deflagra o processo p legislativo. Iniciativa I i i ti l i l ti legislativa – artigo ti 61 caput, 61, t da d Constituição C tit i ã Federal. O Processo Legis slativo Municipal Espécies de iniciativa: conco orrente e reservada (privativa). Qualquer das pessoas elencadas s no art. 61 da CF, por simetria e exclusão pode ser titular da in niciativa também nos Estados e Municípios. Iniciativa concorrrente (geral): competência deferida pela Constittuição a mais de uma pessoa ou órgão para apresenta ação de projeto de lei. É a regra (art. 61, caput, CF). Aplica-se ao processo legislativo M Federal, Estadual e Municipal. O Processo Legis slativo Municipal No Município: iniciativa com mpete a qualquer Vereador, Mesa ou Comissão o da Câmara, ao Prefeito e à População. São ta ambém de iniciativa concorrente co co e te todas aque aquelas as que a Co C st tu ção e a LOM Constituição O não reservarem exclusivamente ao Executivo ou ao Legislativo. Iniciativa reservada (privativa ou exclusiva): É a exceção. É conferida a apenas um órgão, agente ou pes ssoa. É a que cabe exclusivamente a um titu ular. Iniciativa privativa do Executivo: Presidente da República e por simetria e exclusão aos Governad dores e Prefeitos Municipais (alíneas do inc ciso II, do § 1º do artigo 61 da CF). O Processo Legis slativo Municipal Iniciativa privativa discricion nária e iniciativa privativa vinculad da Discricionária: seu titular p pode usá-la a q qualquer q tempo. Vinculada: há um prazo para o seu exercício, como ocorre com o projeto da lei orçamentária. Não exercida o ato o não poderá ser praticado mais daqu uela vez, ficando o titular sujeito às sanç ções previstas (dever de legislar). Iniciativa popular: Forma de ex xercício da soberania popular. Tem m caráter de ato coletivo. Poss sui caráter geral, não possui matériia determinada, mas não alcanç ça as matérias privativas. Su ubmete-se às regras e fases do pro ocesso legislativo. O Processo Legis slativo Municipal Previsão: Art. 14, III, C.F. e Art. A 61, § 2º, C.F. A Constituição em seu art. 27 7, § 4º, prevê que a lei disporá sobre a iniciativa popular no prrocesso legislativo estadual. No Município a Constituição prevê ê essa iniciativa para projetos de interesse local, da cidade ou o bairro, através de 5% (cinco por cento) do eleitorado (Art. 29, 2 VIII, C.F.). O Processo Legis slativo Municipal Iniciativa Popular: Pode Emendar Constitu uição Estadual ou LOM? Em face da obediênciia obrigatória aos princípios constitucionais do proc cesso legislativo, é inadmissível a possibilidade. cisos I, II e III da C.F., vemos que Por simetria o Art. 60, inc a iniciativa popular não foi f contemplada para emendar a Constituição Federal. slativo Municipal O Processo Legis Primeira Forma de Controle e Preventivo A Comissão de Justiça Aspectos Passíveis de Contrrole Judicial • • • • • Constitucionalidade Legalidade Doutrina e jurisprudênc cia Normas regimentais Técnica legislativa (Le ei Complementar 95 de 26-09-98) – Cuida do d aspecto formal da norma. slativo Municipal O Processo Legis PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA – s ela só não de discutido em plenário, pois tem poder de deliberação. Parecer favorável – trâmite normal. Parecer contrário – doiis terços para derrrubar ou ma aioria simples parra aprovar (arrquiva ou seg gue). Hoje em dia difícil aplicar controle c jurídico preventivo. O Processo Legis slativo Municipal Vícios de Iniciativa: Ilegalidade e Incons stitucionalidade Toda vez que se tratar de e projeto de lei cuja matéria seja privativa ou reservada, so omente o titular previsto em lei é quem pode exercê-la. O contrário implicará em vício de iniciativa por usurpação de função. Caracteriza vício de origem. A sanção do projeto cuja a iniciativa é viciada não supre o defeito e nem o convalida a. Antigamente a Súmula nº 5 do Supremo admitia a convallidação. O Processo Legis slativo Municipal Todavia, em face da nov va regra do processo legislativo e seus princípios tal não mais ocorre. Se a iniciativa é quem deflagra o projeto, ela só pode produzir esse efeito se forr legítima. A sanção é ato de vontad de, mas não substitui o momento da iniciativa. Por isso ela não n pode convalidar o ato. O Processo Legis slativo Municipal Emenda: proposições ou propostas de d direito novo. São acessórias ou secundárias de d outras. Modificam, aditam, substituem, aglutinam ou o separam, suprimem. Como proposições acessória as as emendas e subemendas devem ser aprecia adas após a aprovação do projeto principal. Emendas: podem ser apresentadas por qu ualquer parlamentar ou órgão legislativo – deve re espeitar a iniciativa reservada. Constituição de 19 988 – passou a admitir emendas às leis orçamentárias. ç São vedadas as emendas: a) aumento de despesa em projeto de d iniciativa do Executivo (exceto as apresentadas s nas leis orçamentárias – art. 63, I, CF). b) nos projetos de resolução de orga anização dos serviços administrativos da Câmara (art. 63, 6 II, CF). O Processo Legis slativo Municipal Subemenda: visa alterar uma emenda an nterior. É uma emenda apresentada à outra. É proposta acessória. Somente pode ser apreciada após a aprrovação do projeto e da emenda original. original Substitutivo: mo sucedânea de outra, é proposição apresentada com incorporando alterações substa anciais e abrangendo o projeto em seu conjunto. Substitutivo emendas e subemendas s: instrumentos privativos do Poder Legislativo. Legislativo Substitutivo: segue as mesmas regras do d processo legislativo: parecer técnico jurídico, comiss sões competentes, pode receber emendas e subemendas. Considerado apto será incluído na ordem do o dia para discussão e votação em plenário. O Processo Legis slativo Municipal Apresentado o substitutivo o trrâmite do projeto original deve ser sustado. • Aprovado o substitutivo, arrquiva-se o projeto original. • Rejeitado o substitutivo, retoma-se r o trâmite do projeto original. Mensagem do Executivo: Men nsagem é diferente de emenda e substitutivo. É uma propositura acessóriia. Visa alteração ou modificação de um projeto. A diferença ça é que enquanto emenda, subemenda e substitutivo são s privativas do Legislativo a Mensagem é privativa do Executivo, E para projetos seus. Não se admite mensagem m do Executivo em projetos do Legislativo. O Processo Legis slativo Municipal Discussão e votação: Discussão: é a fase destinada aos debates sobre sando sua deliberação determinado projeto, vis (votação). Ocorre no Plenário, em sessão pública, e deve bservar ob as normas regimentais sobre postu uras, linguajar, tempo, apartes, questões de ord dem, dentre outras. Compete ao Regimento Interno dispor sobre o número o e o interstício entre de turnos de discussão e votação eles. l Nova tendência: Mais razoável e lógica. Exceção da LOM (única exigência constitucion nal para dois turnos), demais proposições em um único turno de discussão e ual e celeridade dos votação (economicidade processu trabalhos). O Processo Legis slativo Municipal Discussão e votação: Votação: fase decisória do processo legislativo. Completa C o turno regimental da discussão e a tramitação da também da proposta. Votação: pode ser simbóllica; nominal ou secreta por meio de cédullas. Atualmente os Legislativos estão implanta ando a votação eletrônica através de painel. ão ou aprovação Votação: implica em rejeiçã do projeto. Se aprovado seguirá para o Executivo na forma de autógrafo para sanção. O Processo Legis slativo Municipal Executivo: somente pode sancionar e promulgar como lei, o que foi aprovado pelo Plenário, sob pena de vício. Se rejeitado, o projeto será arquivado e estará sujeito às regras do artigo 67 da Constituição Fe ederal. Promulgação: fase complementtar do processo legislativo. É essencial para a eficác cia da lei. Declara a existência da lei pelo Chefe do Executiivo ou pelo Presidente do Legislativo (sanção tácita ou reje eição de veto). Após promulgada a lei passa a existir no mundo jurídico e só pode ser retirada pelas formas do siistema (revogação ou Adin). É ato solene por necessittar de manifestação expressa do Executivo. Executivo Publicação: condição de eficáciia da lei (LICC). Dá ciência aos destinatários para o seu cumprimento e fixa o momento de sua entrada em vigor. Pu ublicação na Imprensa Oficial do Município ou através de fixação f em forma de edital no local de costume (Portarria da Prefeitura em quadro próprio). O Processo Legis slativo Municipal Sanção e Veto A sanção é a concordância com m o projeto enquanto que o veto é a recusa do mesmo (total ou parcial). A sanção transforma o projeto aprovado a em lei, pois funde as duas vontades: a do d Legislativo e a do Executivo. Prazo de 15 dias – Art. 66, § 1º da C.F. Sanção: seu titular é o Chefe do Executivo é ato privativo seu. Pode ser expressa: Quando o Chefe do Executivo a declara form malmente,, assinando e transformando em Lei o Autógrafo. Pode ser tácita: O Che efe do Executivo deixa correr in albis o prazo. O silencia também equivale à sanção. Se não n for promulgada por ele em 48 horas o Presidente do Legislativo a promulga ará em igual prazo, ou então o seu vice (Arrt. 66, § 7º, C.F.). O Processo Legis slativo Municipal Sanção e Veto Veto: julgamento quando o o projeto for inconstitucional (Art. 66, § 1º, C.F.). (É a segunda forma de controle preventivo da constitucionalidade). O veto pode ser total (projeto o inteiro) ou parcial (artigos, incisos ou §§). Deve ser fundamentado o veto, demonstrando exaustivamente a inconstitucionalidade, sob pena de os jurídicos). invalidade (motivação dos ato O veto se total deverá ser ap preciado por inteiro. Se parcial, somente a pa arte vetada, pois o restante Executivo. será sancionado e promulgado pelo O Processo Legis slativo Municipal Sanção e Veto Veto parcial: pode manter algum mas partes e rejeitar outras. Veto total: o costume é apreciarr o todo (mantém ou rejeita). Todavia é possível ser apreciad do cada dispositivo, ratificando uns e rejeitando outtros (cf. Supremo: Representação nº 1385. DJ de 20/09/87, p. 20.411). O veto pode ainda ser aposto o por ilegalidade ou contrariedade ao interes sse p público ((mérito: matéria política). O veto não conclui o prrocesso legislativo. Este deverá ser devolvido ao o Legislativo para que sejam apreciadas suas razõe es pelo Plenário. slativo Municipal O Processo Legis 6. Procedimentos Legisllativos Municipais Conceito: O caminhar, o trâmite da matéria ou do projeto, como se s diz em linguagem corrente nas Casas Legis slativas, é o que tecnicamente se denomina procedimento p legislativo, é a sucessão de ato os que culminará ou não com um ato normativo. O Processo Legis slativo Municipal A tramitação do projeto o: desenvolve-se nos termos regimentais, obedecendo-se pós o devido protocolo, as seguintes etapas: o projeto, ap será registrado na Secretaria da Casa e apresentado à Mesa da Câmara pelo respecttivo autor, titular da iniciativa, para leitura em Plenárrio na primeira sessão após a sua apresentação. Uma vez lido, deverá ser mara ao órgão jurídico, remetido pelo Presi¬dente da Câm se houver. Instruído com o parecer p orientador, o projeto será á despachado d h d às à co omissões õ permanentes competentes, devendo se pronun nciar obrigatoriamente, em primeiro lugar, à Comis ssão de Justiça (ou equivalente), que se manifestará sobre sua legalidade e constitucionalidade preventivo). (Primeira forma de controle O Processo Legis slativo Municipal Vencido esse exame formall, o projeto será submetido à apreciação das demais Com missões de mérito que devam examinar a matéria (finan nças, serviços públicos, obras, transportes, educação, culturra, saúde, etc...), e que também emitirão o seu parecer. O projjeto com os respectivos pareceres e às vezes com substitutivo ou u pro¬postas de emendas, estará apto à discussão e votação e poderá integrar a ordem do dia para a apreciação regimentais. plenária a de acordo com as normas O Processo Legis slativo Municipal Sistema brasileiro: Tramitação legislativa mais demorada d ou mais célere. Os procedimentos d l legislativos l d d dividem-se em procedimento d legislativo ordinário, procedimento legislativo sumário (com aríssimo denominado urgência) e prazo para apreciação e suma proce¬dimentos legislativos es speciais. O Processo Legis slativo Municipal Espécies de Procedimento Procedimento di l i l i legislativo orrdinário: di á i Também denominado pro ocedimento comum, é aquele que cuida da elaboração das d leis ordinárias e complementares, distinguiindo-se apenas com relação a esta última na exigência de d “quorum” qualificado ou especial, em regra, pela maioria m absoluta para sua aprovação nos termos do artigo a 69 da Constituição Federal. O Processo Legis slativo Municipal Procedimento ordinário: ento legislativo mais demorado, Trata-se de um procedime mais elaborado, pois po ossibilita uma maior oportunidade para que as Comissões s e posteriormente o Plenário examinem estudem e disc cutam sobre a matéria contida no projeto. O procedimento ordinário o (comum) desenvolve-se em quatro fases: “a) a introdutória; b) a de exame do ermanentes; c) a das discussões; projeto nas comissões pe d) a decisória”. O Processo Legis slativo Municipal Procedimento legislativo su umário (prazo para apreciação): A Constituição Federal em m seu artigo 64 e parágrafos faculta ao Presid dente da República a solicitação de urgência para apreciação de ( 1º, art. 64, CF). projetos de sua iniciativa (§ Nesses casos, se não houver h manifestação legislativa em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia, d sobrestando-se a deliberação quanto aos dema ais assuntos, para que se ultime a votação ç (§ 2º,, artt. 64,, CF). ) Regra obrigatória ao regim me do procedimento legislativo sumário (fixação de prazo para apreciação) duas exceções: os prazos previstos nesse procedimento não corrrem nos períodos de recesso do legislativo e nã ão são aplicáveis aos projetos de código (art. 64, § 4º, CF). O Processo Legis slativo Municipal O regime de urgência (proce edimento sumaríssimo): O regime de urgência, tam mbém conhecido como procedimento p oced e to legislativo eg s at o su s sumaríssimo, a ss o, é u um mecanismo regimental que propicia a deliberação imediata, instantânea, sobre matérias m submetidas à apreciação do Legislativo Munic cipal. A urgência é a dispensa de exigências regimentais concedidas a uma proposição, a fim de que ela possa ser apreciada, de imediato, pelo o Plenário. Esse expediente também é conhecido nas Casas Legislativas l como urgência ê i urgentíssima, u í i ou seja, salvo as exigências de “quorum m”, pareceres ainda que verbais e publicação, todas as s demais formalidades regimentais, entre elas os prrazos, são dispensadas com a adoção desse rito. O Processo Legis slativo Municipal Procedimentos legislativos especiais Os procedimentos legislatiivos especiais são procedimentos regulados eg lados pela própria p óp ia Constiituição it ição ou o por po outro o t o ato normativo. no mati o No Município, compreendem: nda à lei orgânica municipal; a) elaboração de emen b) matérias orçamentá árias (lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárrias, lei do orçamento anual); c) abertura de crédito os adicionais; d) códigos e as consollidações; e) as leis complementtares; f) a tomada de contas s públicas; g) a reforma regimenttal e outros como h) declarações de utiliidade pública; concessão de título os honoríficos. O Processo Legis slativo Municipal Outros procedimentos especiaiis Sugestão: Adotar nas Leis Orgânicas e respectivos Regimentos apenas um turno para discussão e votação da maioria das proposituras, excetuand do-se em virtude de determinação constitucional o processamento de emendas à Lei Orgânica (art. 29, “caput”, CF.). Algumas matérias pela sua complexidade e extensão, podem adotarr procedimento mais longo g q que p possibilite o amplo p debate ((em alguns casos inclusive com a participação dos vários segmentos da comunidade – m melhor estudo da audiências públicas), um propositura e seu objeto o, a possibilidade de pesquisa (inclusive com juntada de e tudo no pareceres técnicos e específicos), sentido de oferecer à Edilidade, condição digna para legislar. O Processo Legis slativo Municipal Outros procedimentos espe eciais Por exemplo: a elaboração e refforma regimental, os códigos e as co onsolidações que inclusive já sugerim mos sejam tratados em nível de lei complementar. Alé ém dos códigos propriamente ditos s na esfera municipal (Código de Obras e Edificações, Código Tributário do M i í i Códi Município, Código Sanitário S itá i Municipal, Código Ambiental, etc.), poderão ser tratad dos no mesmo nível normativo, o Estattuto dos Servidores Públicos Municipais is, e o Plano Diretor. O Processo Legis slativo Municipal Da Audiência Pública A audiência pública, como instrrumento para o exercício da soberania popular, popular encontra ra o seu fundamento na Constituição da República, no artigo a 58, § 2º, inciso II que dispõe competir às com missões permanentes e temporárias do Legislativo, co onstituídas na forma e com as atribuições previstas no n respectivo regimento ou no ato de que resultar sua a criação, em razão da matéria de sua competência, “realizar audiências públicas com entidades da sociedade s civil”. Outros dispositivos contidos na n Constituição Federal (arts. 29, inc. XII; 30, inc. VIIII e 182, caput, e seus §§ 1º e 2º); e na Constituição do d Estado de São Paulo (arts. 152, incs. I e III; 154, § 2º; 180, caput, e seus incisos I a V; 181, caput, e §§ § 1º e 2º), autorizam essa prática de participação pop pular. O Processo Legis slativo Municipal A obrigatoriedade de audiência pública no processo legislativo ou mesmo antes dele para determinadas matérias, eis orçamentárias, além como por exemplo, o plano diretor e le dos dispositivos já mencionados da Co onstituição Federal e da Constituição do Estado de São Paulo, também t encontra o seu fundamento no artigo 5º, inciso XXXIII da d Lei Fundamental, que assegura o direito à informação. Através de uma interpretação sistêm mica, em respeito ao princípio da soberania popular, ao princ cípio da publicidade, e o direito ao pleno exercício da cidadania como componente essencial do Estado Brasileiro (art. 1º, inc. i II da CF), há de se concluir pela obrigatoriedade da parrticipação popular, nas seguintes questões: planejamento do Município, matérias sobre ordenamento territorial, planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, dentre outras situações vante interesse local. com previsão expressa em lei ou de relev O Processo Legis slativo Municipal A realização de audiências públicas devem obediência a certos princípios básicos de procedimento o para que o seu objetivo seja plenamente alcançado, atendendo ao os requisitos formais e materiais, condição de validade para esse ato de participação da soberania e da vontade popular. O primeiro princípio básico das aud diências públicas - a ampla publicidade - deve-se dar através da publicação de sua pauta que s discutida (lembrando que a conterá data, hora, local e matéria a ser audiência pública poderá ser realizada na fase de apresentação de um anteprojeto de lei, ou em qualquer fas se do procedimento legislativo antes da discussão e deliberação plenária), na n Imprensa Oficial do Município, e, pelo menos uma ve ez nos Jornais locais de circulação region nal. O Processo Legis slativo Municipal A divulgação, conforme as possibilida ades e condições existentes dar-se-á igualmente, através de chamadas nas n rádios locais e nos canais de televisão, se existentes no Município, M especialmente na TV Educativa local. local E quando da realização de A Câmara de Vereadores ou o Executivo, audiências públicas, deverá enviar ofí fícios convidando: entidades voltadas para o tema a (como p. ex: Organizações não Governamentais); Ordem dos Advogados A - Subsecção local; Sociedade Amigos de Bairros ou para os representantes da comunidade diretamente intere essada no assunto ou equivalente (se houver); Órgãos, Ó Comissões e Conselhos Municipais ligados ao tema em discussão, além do representante do Ministério Público da cidadan nia, sem prejuízo da população em geral. O Processo Legis slativo Municipal O segundo princípio decorre da a necessidade de registro da convocação e dos trabalhos t realizados na audiência pública a. Deve vir aos autos do projeto objeto da discuss são pública, cópia d ttodas de d as convocações õ menc cionadas, i d documentos que comprovem as diivulgações realizadas ou outros elementos há ábeis para comprovação do princípio da publiicidade. A audiência pública deverá ser re egistrada através de sistema hábil (p. ex.: notas taquigráficas, t gravações em áudio ou vídeo - Os s registros taquigráficos ou os realizados atra avés de gravações de áudio ou vídeo deverão ser ma antidos nos anais da Casa, a fim de comprovarem a veracidade e autenticidade das transcrições.), que q posteriormente, após regular trans scrição, serão anexadas aos autos do projeto em m discussão, constituindo esses documentos pa arte integrantes do processo. O Processo Legis slativo Municipal De igual importância será a distribuição de cópia aos p e sua justificativa, para interessados sobre o teor do projeto que os participantes possam se e inteirar sobre o conteúdo da proposta proposta. No curso da audiência poderão fazer uso da palavra, após regular inscrição, e pelo o tempo regimental, o autor do anteprojeto ou projeto, Vereadores, Prefeito e VicePrefeito, Titulares de carrgos superiores da Administração Municipal ligados ao tema a, convidados oficiais, instituições públicas e privadas, atra avés de representante legal ou emissário credenciado, e os o eleitores em geral. O Processo Legis slativo Municipal Obedecidos os princípios básicos da a ampla publicidade e da necessidade de registro da convocação e dos ública estará formal e trabalhos realizados, a audiência pú materialmente realizada. Atend derá os dispositivos p Constitucionais Federal e Estadua al e na legislação municipal, no que disser respeito à participação popular, eguimentos sociais. sem prejuízo da opinião dos demais se Audiência Pública – Lei de Respons sabilidade Fiscal Art. A t 8º, 8º § 4º - Audiência A diê i quadrimestral d i t l Comissão mista– Metas Fiscais.. na Art. 48, Parágrafo único – Au udiência Pública na elaboração e na discussão (curso ( do processo legislativo) dos projetos das Le eis Orçamentárias. O Processo Legis slativo Municipal Audiência Pública – Estatuto da Cidade Gestão democrática da Cidade e – Arts. 43, 44 e 45 (Lei n. 10.257, de 10/07/2001). O Processo Legis slativo Municipal Obrig gado! João Jampa aulo Júnior Mestre e Doutor em Dire eito do Estado (PUC/SP)