Agricultoras, salário-maternidade e os critérios de inclusão de faixa
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Agricultoras, salário-maternidade e os critérios de inclusão de faixa
Agricultoras, salário-maternidade e os critérios de inclusão de faixa-etária da previdência social Adiliane Valeria B. F. da Silva 1 [email protected] Modalidade de trabalho: Resultado de investigação Eixo temático: Classes, gênero,etnia e sociabilidade Palavras-chave: agricultoras; adolescência; salário-maternidade;previdência social Introdução: O presente relatório apresenta os resultados da pesquisa sobre exclusão das mães adolescentes agricultoras ao salário-maternidade. Para abordar o tema foram delineados três objetivos: 1) traçar o perfil das mães agricultoras que não têm acesso ao salário maternidade por causa da idade; 2) conhecer as políticas, serviços e redes de apoios existentes no município de Santa Cruz da Baixa Verde para adolescentes que engravidam antes dos dezesseis anos; 3) e compreender como o movimento sindical rural e o movimento de mulheres trabalhadoras rurais têm se posicionado a respeito da exclusão destas jovens do acesso ao salário-maternidade. Nesta apresentação faremos alusão apenas aos dois últimos objetivos da pesquisa. Os dados do Ministério da Saúde apontam o alto número de mulheres que são mães antes dos 16 anos. No período de 1997 a 2003 no Nordeste, 67. 306 mulheres foram mães na faixa etária de 10 a 14 anos. Levando-se em consideração este número, tornase necessário compreendermos as questões que envolvem a gravidez nesta fase, as especificidades da juventude rural e as implicações da gravidez, sobretudo, no que diz respeito à garantia dos direitos sociais (saúde, educação, assistência, previdência, entre outros), para as adolescentes que engravidam com idade inferior aos 16 anos. Em 1988, a universalização dos direitos previdenciários igualou os direitos dos(as) trabalhadores(as) rurais aos dos(as) trabalhadores(as) urbanos. A inclusão das mulheres foi tardia e elas, ainda hoje, enfrentam dificuldades na comprovação do trabalho feminino no regime de economia familiar. Dentre as dificuldades destacam-se ausência de documentos e o pouco acesso à terra. Para as adolescentes há ainda o critério de idade 1 Mestranda em Serviço Social pelo Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Universidade Federal de Pernambuco, Brasil. Ponencia presentada en el XIX Seminario Latinoamericano de Escuelas de Trabajo Social. El Trabajo Social en la coyuntura latinoamericana: desafíos para su formación, articulación y acción profesional. Universidad Católica Santiago de Guayaquil. Guayaquil, Ecuador. 4-8 de octubre 2009. 1 que impede o acesso aos direitos previdenciários para aquelas que possuem menos de 16 anos. Segundo a Instrução Normativa - IN da Previdência Social só é permitida a inscrição das mulheres na Previdência Social a partir dos 16 anos. Desta forma, grande número de mulheres que são mães antes dos 16 anos, na área rural, fica fora do sistema previdenciário, na condição de segurada especial, não tendo acesso ao saláriomaternidade. Tal prerrogativa contida na IN, como sabemos, está assentada na proibição do trabalho infantil assegurada no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. No entanto, esta exigência, até o momento com base legal, deixa de fora um número muito grande de adolescentes que engravidam antes dos 16 anos e que não podem solicitar o saláriomaternidade. Estas jovens, diferente da área urbana, vivenciam várias especificidades quanto à sexualidade, à gravidez, ao trabalho, às políticas de proteção social. Desenvolvimento: Os limites e as possibilidades das políticas de atendimento às mães adolescentes do município de Santa Cruz da Baixa Verde No que diz respeito ao trabalho, a realidade da agricultura familiar nos mostra que desde muito cedo os jovens rurais estão inseridos na produção agrícola. Ou seja, há uma participação efetiva dos jovens na economia familiar. Vieira (2006). Mesmo assim, esta população específica não tem encontrado espaço nas políticas sociais especialmente as adolescentes que trabalham no regime de agricultura familiar e engravidam antes dos 16 anos. De acordo com dados fornecidos pela Secretaria de Ação Social do município de Santa Cruz da Baixa Verde/PE, na área da assistência, uma dos programas mais importantes que atende crianças e adolescente é o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. Este Programa é responsável pela transferência direta de renda do Governo Federal para famílias de crianças e adolescentes em situação de trabalho, adicionado à oferta de ações sócio-educativas e de convivência, manutenção da criança/adolescente na escola e articulação dos demais serviços da rede de proteção básica e especial. O PETI atende às diversas situações de trabalho de crianças e adolescentes, com idade inferior a 16 (dezesseis) anos. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, (1996). Segundo informações da assistente social do município de Santa Cruz da Baixa Verde, este programa atende 340 crianças e adolescentes da região. Porém, não se tem uma 2 estimativa de quantas adolescentes que engravidaram antes dos 16 anos já participaram do programa, ou se atualmente, entre as adolescentes que estão inseridas no PETI, existem mães que engravidaram antes dos 16 anos, ou ainda, se existem adolescentes gestantes nesta faixa etária. Apesar de sua abrangência e de sua importância ao tentar erradicar toda forma de trabalho infantil, o PETI ainda não atende às necessidades específicas de mães adolescentes entre 12 a 16 anos de idade, além de não garantir que a gestante esteja de fato afastada do trabalho rural. Outro programa citado pela secretaria foi o Programa Bolsa Família – PBF, que segundo informações do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, busca uma integração com o PETI na tentativa de racionalização da gestão, evitando-se a fragmentação, a superposição de funções e o desperdício de recursos públicos. No que se refere ao PBF, atentamos para sua importância face à desigualdade social no nosso país , principalmente quando se trata de desigualdades regionais e de desigualdades entre as áreas urbana e rural. No município de Santa Cruz da Baixa Verde, tivemos a informação de que nos casos de adolescentes que engravidam antes dos 16 anos, inscreve-se no PBF a mãe da adolescente ou seu companheiro, caso este tenha alcançado a maioridade. No entanto, a jovem é orientada a passar o benefício para o seu nome ao completar 18 anos de idade. O acesso da adolescente ao PBF nos casos acima citados não nos fornece a certeza de que o benefício lhe possibilite o mínimo de autonomia financeira durante o período de gestação, nem que as adolescentes superem a condição de dependentes dos pais ou dos maridos/companheiros. Na área da educação, o município desenvolve ações como o Educação para Jovens e Adultos - EJA. Este programa tem como uma de suas metas prioritárias assegurar a todos os brasileiros de 15 anos e mais que não tiveram acesso à escola ou dela foram excluídos precocemente, o ingresso, a permanência e a conclusão do ensino fundamental com qualidade. Ministério da Educação (2008). O município ainda conta com ações educativas de uma ONG, chamada Casa Ana, que propiciam a algumas crianças e adolescentes atividades de reforço escolar. No que diz respeito à saúde, o município mantêm o atendimento básico, através das Unidades de Saúde da Família – USF. Sobre o atendimento às adolescentes grávidas constatamos que é feito o atendimento Pré-natal, e como nos informou a coordenadora do Programa de Saúde da Família - PSF são ministradas palestras sobre planejamento familiar, sexualidade, sempre que solicitado pela USF e em conformidade com as 3 necessidades das famílias atendidas pelo programa. A coordenadora referiu não haver prioridade ou distinção no atendimento feito às jovens. Outro programa na área da saúde é o Programa de Saúde do Adolescente – PROSAD. Criado pelo Governo Federal o PROSAD busca tratar as ações para adolescentes na área da saúde de forma integrada, tendo as ações de saúde reprodutiva como um dos campos da promoção à saúde. Apesar de confirmar a implantação deste programa no município de Santa Cruz da Baixa Verde, a coordenadora do Programa de Saúde da Família - PSF não nos deu informações sobre o perfil das mães adolescentes do município, concordando em nos repassar os dados referentes às jovens atendidas pelo programa. A coordenadora nos informou que as Unidades de Saúde da Família - USF têm características específicas com relação ao acesso, ao local de moradia dos usuários (sítios ou “rua”) etc. Além disto, as unidades mantêm distinções na forma de atendimento às gestantes, quanto ao preenchimento de prontuários, ao relato de dados referentes às consultas de Pré-natal etc. Este fato explica a dificuldade da compilação dos dados colhidos nas USF’s em um só banco de dados na Secretaria de Saúde do município. Constatamos que os programas ofertados pelo município nas áreas da assistência, educação e saúde não atendem as necessidades básicas e especificas das adolescentes que engravidam antes da idade mínima estabelecida pelo INSS para o acesso ao saláriomaternidade. A concessão deste benefício ganha uma tônica diferente quando tratamos de meninas que desde muito cedo trabalham dentro do regime agricultura familiar e que por serem adolescentes (com menos de 16 anos), mulheres e “rurais” não têm o trabalho reconhecido, e, conseqüentemente, não desfrutam dos direitos previdenciários. Além disso, as adolescentes possuem um acesso deficitário as demais políticas sociais. . O movimento sindical rural e o movimento de mulheres trabalhadoras rurais O debate a respeito dos critérios de inclusão da faixa etária da Previdência Social não tem ainda um lugar específico na agenda de discussão e lutas do Movimento de Mulheres Trabalhadoras Rurais. Dentro do Movimento de Trabalhadoras Rurais do Sertão Central de Pernambuco existem diversos posicionamentos sobre o não acesso ao salário-maternidade por parte das adolescentes que engravidam antes do tempo previsto legalmente. Ao contrário de um pensamento único ou homogêneo sobre o assunto as posições ora divergem e ora encontram um eixo comum. Algumas têm um cunho progressista, outras possuem base bastante legalista. 4 Mas como já foi exposto, esta é uma temática que começa a ganhar contorno há pouco tempo dentro do próprio Movimento, ainda que o relato sobre os casos de não acesso por parte das adolescentes esteja presente na maioria das falas das mulheres que estão engajadas no Movimento de Trabalhadoras Rurais e no Movimento Sindical dos municípios do Sertão Central de Pernambuco. Nesse sentido, faz-se necessário detalhar as diversas visões das mulheres de forma a evidenciar os desafios postos ao Movimento de Mulheres na reivindicação da ampliação dos direitos de proteção social, sobretudo no que tange a Previdência Social Rural. As entrevistas trouxeram questões relevantes no tocante aos seguintes aspectos: o acompanhamento da solicitação do salário-maternidade; critérios de exigência para solicitação do salário-maternidade; não acesso ao salário-maternidade por parte das adolescentes abaixo dos 16 anos. Estes pontos serão detalhados e comentados com base nos quadros e tópicos a seguir: O papel do Movimento Sindical Rural e do Movimento de Trabalhadoras Rurais nas demandas das mulheres rurais por salário-maternidade. De acordo com a pesquisa realizada por Cordeiro e Silva (2006) a respeito do papel do Movimento de Trabalhadoras Rurais na reivindicação do salário-maternidade, a inclusão dos(as) trabalhadores(as) rurais na Previdência Social em 1988 fez surgir um novo cenário de questões relativas às políticas sociais no campo. Institucionalmente, teve-se um processo de disputa e negociações envolvendo o Movimento Sindical Rural, o Movimento de Mulheres Trabalhadoras Rurais e a Previdência. Segundo a pesquisa citada, “os discursos e proposições adversas possibilitaram a apreensão da Previdência Rural como política social dentro das relações de classe e gênero postas na sociedade”. O Movimento de Mulheres Trabalhadoras Rurais desempenhou e ainda desempenha um importante papel no campo, de organização e articulação das mulheres rurais nas luta por seus direitos. Antes da universalização as mesmas só tinham acesso aos benefícios se fossem chefes de família, o que dificilmente ocorria na área rural. As pressões do movimento propiciaram a inclusão das agricultoras no sistema Previdenciário. Nos Sindicatos de Trabalhadores(as) Rurais, é notória a importância do encaminhamento dos benefícios da Previdência Social Rural. Em pesquisa recente, Cordeiro e Silva (2007) observaram que as mulheres que solicitaram o salário-maternidade no período de janeiro a julho de 2005, que o sindicato de trabalhadores(as) rurais tem papel significativo nas atividades de informação, mobilização, e mediação entre o(a) trabalhador(a) rural e a 5 Previdência. O sindicato é responsável pelo requerimento dos benefícios, e está presente, praticamente, em todas as etapas da solicitação do salário-maternidade. Apesar da importância do Movimento de Trabalhadoras Rurais e Sindical na conquista e garantia dos direitos previdenciários, a revisão do critério de faixa-etária para a solicitação do salário-maternidade ainda não constitui pauta na agenda de suas lutas e reivindicações. A discussão e aprofundamento desta temática são os primeiros passos para a ampliação do direito ao salário-maternidade às adolescentes que se mantêm excluída do acesso ao referido benefício. O processo de negociação sobre o acesso das trabalhadoras rurais à Previdência Social Rural. Em pesquisa recente Cordeiro (2007), evidenciou que para ter acesso aos benefícios da Previdência Social, como segurada especial2, as mulheres precisam apresentar um conjunto de documentos que comprove o exercício da atividade profissional durante o período requerido pela legislação3. Nesse momento, as trabalhadoras rurais se deparam com a difícil tarefa de reunir ‘provas materiais’ sobre o trabalho na agricultura familiar da forma como é concebida pelo Estado. Segundo a pesquisa acima citada, identificou-se numa entrevista junto à chefia de benefícios do INSS do município de Serra Talhada, que para dar entrada no benefício salário-maternidade, a mulher proprietária de terra ou esposa de proprietário de terra, precisa se apresentar ao INSS munida dos documentos da propriedade (escritura da terra, Imposto Territorial Rural), documentos de uso da terra (contratos de comodato, parceria, arrendamento), documentos pessoais (RG, certidão de nascimento ou casamento e declaração de título 4) e dos documentos da criança a fim de comprovar a atividade a rural. Não sendo proprietária, tem que ir ao sindicato para dar entrada em um processo que contenha as provas do período de atividade. No caso do saláriomaternidade, a agricultora necessita comprovar, no mínimo, 10 meses de atividade anterior ao nascimento da criança. Além dos documentos, as mulheres fazem uma entrevista junto aos funcionários do INSS para a comprovação da atividade rural. No processo da pesquisa realizada por Cordeiro 2 Homens e mulheres que trabalham no regime de agricultura familiar são considerados, para a Previdência Social, segurados especiais. 3 Homens e mulheres encontram dificuldades em reunir os documentos exigidos pela Previdência Social, e passam também por uma série de constrangimentos sociais, para comprovar o exercício da atividade profissional como é exigido na legislação. Entretanto, as mulheres têm que apresentar diferentes evidências de que de fato elas não são ‘domestica’ ou ‘do lar’. Os constrangimentos sociais e as dificuldades são também condicionados pelo gênero. 4 É importante ressaltar que, dos documentos pessoais, apenas o título contém a profissão. 6 (2007), especificamente durante a observação participante no INSS de Serra Talhada, ficou explícito o constrangimento por qual passam as trabalhadoras rurais. A entrevista no INSS serve como um momento para a “apresentação das características”. Os (as) funcionários(as) do INSS averiguam se elas possuem características que evidenciem o trabalho na agricultura, além de fazerem perguntas que constatem se as mulheres conhecem como se desenvolve o trabalho na roça. Perguntas do tipo: “Após plantar o milho o que a senhora faz?”, são recorrentes nas entrevistas. A despeito de todo o constrangimento por qual passam as mulheres para comprovar ao INSS que são trabalhadoras rurais, constatamos que as críticas feitas por algumas lideranças quanto a quantidade de documentos e ao tempo de carência necessários à comprovação da atividade rural, ainda são tímidas. Por outro lado, algumas têm consciência que as agricultoras são culpabilizadas pela falta de documentos, além de reconhecerem de que há uma pressão para que o sindicato exija das mulheres tal documentação e constrangimentos para que as trabalhadoras exibam no corpo as marcas do trabalho na agricultura. A juventude rural e o mito da gravidez indesejada As questões concernentes à juventude, até pouco tempo atrás, só ganhavam expressão em pesquisas relativas aos jovens da área urbana. Recentemente os jovens do campo começam a ganhar status em trabalhos científicos. O espaço que a juventude rural vem ganhando entre os pesquisadores das ciências sociais, se deve, sobretudo, por ser esta uma das categorias mais afetadas pelas transformações que a área rural vem sofrendo. Segundo Delgado (2000), uma das condições diferenciadoras do rural brasileiro hoje, está pautada nas condições de sua história recente que se relaciona com a perda de dinamismo econômico e com a imposição política da liberalização econômica. Ao estudar a construção das identidades dos jovens de origem rural, Silva (2006), destacou que a sexualidade é marcada e demarcada pelo contexto cultural. Segundo a autora, para se compreender a sexualidade dos jovens rurais se faz necessário analisar o processo de aprendizagem sócio-cultural e as marcas de gênero aos quais estão sujeitos os jovens do meio-rural e que modelam as trajetórias de moças e rapazes no campo das representações e práticas sexuais. 7 De acordo com Vieira (2006),o comportamento sexual das mulheres é alvo de um maior controle e as trajetórias de iniciação sexual se dão por lógicas distintas conforme o gênero. A gravidez na adolescência é uma das temáticas que possui um recorte de gênero e que também merece distinções quando tratamos de juventude rural. Segundo Castro (2006), apesar do controle ser maior sobre as mulheres, a gravidez antes do casamento é comum na área rural. A gravidez da jovem solteira e o casamento podem ser formas de se libertar da autoridade paterna. Já no estudo de Silva (2006), para as moças da área rural, uma gravidez representa uma estratégia pré-matrimonial, seja a realização do desejo da maternidade ou de outra forma de inserção social. De acordo com a observação participante que fizemos durante o Encontro de Mulheres Trabalhadoras Rurais, percebemos que as jovens, em alguns discursos, são consideradas irresponsáveis por engravidarem muito jovens. O conhecimento sobre a possível autonomia e do caráter de independência que um filho pode representar para uma jovem da área rural não foi referido pelas mulheres do movimento. E os relatos sobre a idade que nossas avós e bisavós engravidavam parece esquecido nas falas. Muitas lideranças chegam a considerar a gravidez das adolescentes da área rural como um evento precoce, indesejado ou até mesmo impensado. Esta precocidade, segundo as mulheres, está aliada ao despreparo financeiro, à ausência de formação educacional e às condições necessárias para a formação de um novo grupo familiar. No entanto, de acordo com Butto (2001), faz-se necessário questionar qual a situação que as mulheres adultas, num mesmo contexto, vivenciam no momento da gravidez. Ambas – adultas e adolescentes– enfrentam a falta de condições materiais e a ausência e/ou precariedade dos equipamentos sociais. Conclusões: O estudo realizado sobre as mulheres que engravidam antes dos 16 anos na área rural evidenciou que a discussão sobre o acesso destas jovens ao saláriomaternidade precisa urgentemente fazer parte da pauta do Movimento Sindical Rural e do Movimento de Trabalhadoras Rurais. Estes movimentos desempenham um importante papel no campo, de organização e articulação das mulheres rurais nas luta por seus direitos. Sendo assim, precisam, a partir de uma discussão mais profícua sobre a negação do salário-maternidade às 8 adolescentes, partir para estratégias que venham pressionar o poder público a incluir estas jovens no sistema Previdenciário. Acessar o salário-maternidade têm se constituído, para as trabalhadoras rurais, numa luta pelo reconhecimento do trabalho feminino, posse de documentos e acesso à terra. Para as adolescentes o critério-etário deixa de fora desta política muitas mães que trabalham desde a infância como agricultora e muitas vezes por causa de alguns meses ou dias não conseguem comprovar o tempo de carência exigida pelo INSS e são excluídas do acesso ao benefício. O reconhecimento da peculiaridade da juventude rural, especificamente das jovens que estão inseridas no regime de economia familiar precisa ser revisto não como uma abertura de precedentes para a exploração do trabalho infantil, mas como o reconhecimento de que um número muitos grande de adolescentes, precisamente entre os treze e quinze anos, têm ficado a mercê de políticas que até então não satisfazem sua condição de jovem mãe. A despeito da sexualidade ser marcada e demarcada pelo contexto cultural, pouco se tem levado em conta o fato da gravidez na adolescência ser recorrente na área rural. Ao invés da abrangência dos direitos às adolescentes mães, partícipes do trabalho rural, o que vemos são discursos que culpabilizam as adolescentes e não as consideram como sujeitos de direitos. O debate sobre a questão do critério de faixa etária da previdência social rural é o primeiro passo, mas não único, para termos mais equidade no que diz respeito aos direitos de grupos específicos, afetados por questões comuns na contemporaneidade, mas com singularidades no que concerne à sexualidade, ao trabalho e às políticas de proteção social. 9 Bibliografia BRASIL. Ministério da Saúde – MS, 1996. Secretaria Executiva.Coordenação da Saúde da Criança e do Adolescente. Programa Saúde do Adolescente. Bases Programáticas. 2a Edição. Brasília. BRASIL. Ministério da Saúde – MS, 2005. Secretaria de Atenção à Saúde. Área de Saúde do Adolescente e do Jovem. Marco legal: saúde, um direito de adolescentes. Brasília. BRASIL. Ministério do desenvolvimento social e combate à fome – MDS. [online] Disponível na Internet via WWW URL: http://www.previdenciasocial.gov.br. Arquivo capturado em 26 de junho de 2008. BRASIL. Ministério da Educação - MEC. 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