201070550028403 - Justiça Federal do Paraná
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201070550028403 - Justiça Federal do Paraná
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070550028403/PR RELATORA : Juíza Ana Carine Busato Daros RECORRENTE : SOFIA HAMERSKI RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A sentença proferida julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, tendo em vista que a parte autora não implementou o requisito da carência. A parte autora, em suas razões, requer a reforma da r. sentença, por entender que como preencheu o requisito etário no ano de 1985, de acordo com o entendimento predominante jurisprudencial, e a tabela do artigo 142, da Lei 8.213/91, o número de contribuições exigidas seria de 60 meses. Aduz, ainda, a desnecessidade de implemento simultâneo dos requisitos etário e qualidade de segurada. Decido. No caso dos autos, verifica-se que a autora completou 60 anos em 1985 (DN 15/05/1925 – evento 9 – PROCADM3 – fl. 3), cumprindo o requisito etário na data do requerimento administrativo (DER 17/08/2004). Primeiramente, cumpre salientar que mesmo que a autora tenha implementado o requisito etário no ano de 1985, a recorrente verteu contribuições ao RGPS nas competências de 06/2010 e 07/2010. Portanto, tem direito à aplicação da Lei 8.213/91, tendo em vista que estava filiada ao RGPS após o advento desta Lei. Observo que o cerne do litígio reside no implemento da carência. A carência, que representa o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus à prestação previdenciária (artigo 24, da Lei nº 8.2123/91), deve ser de 180 contribuições mensais em se tratando de aposentadoria por idade. É o que diz o artigo 25, inciso II da Lei nº 8.213/91. 201070550028403 [ZUI/ZUI] *201070550028403 201070550028403* 201070550028403 1/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Entretanto, para aqueles que já eram segurados da Previdência Social antes do dia 24 de julho de 1991, deve ser aplicada a regra de transição veiculada pelo artigo 142, também da Lei nº 8.213/91. Cumpre anotar ainda que, de acordo com recente orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização, considera-se como marco temporal, para fins de apuração da carência, a data do implemento do requisito etário. EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MARCO TEMPORAL DA APURAÇÃO DA CARÊNCIA. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. 1. Considera-se como marco temporal, para fins de apuração da carência prevista na tabela progressiva constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, na concessão da aposentadoria por idade rural, a data do implemento do requisito etário, ainda que a data do requerimento administrativo seja posterior. Precedente da Turma Nacional (Proc. nº 2005.72.95.01.7041- 4/SC, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, julg 03.08.2009). 2. Pedido de uniformização provido. (IUJEF 2007.70.50.008646-9, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 14/09/2009). EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMISSÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CARÊNCIA EXIGIDA, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 142 DA LEI N.º 8.213, DE 1991. Demonstrado que o acórdão proferido pela Turma Recursal de origem vai de encontro à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, assim como discrepa do entendimento adotado por Turma Recursal de região diversa, admite-se o pedido de uniformização. Para os fins do disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213, de 1991 (regra transitória de carência), a carência da aposentadoria urbana por idade é aferida em função do ano em que o segurado implementa a idade mínima necessária para aposentar-se por idade. (IUJEF 200572950204102, Turma Nacional de Uniformização, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 14/03/2008). 201070550028403 [ZUI/ZUI] *201070550028403 201070550028403* 201070550028403 2/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Observo ainda, não ser necessário que os requisitos imprescindíveis à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana sejam complementados simultaneamente. Não obstante tal constatação, verifico que a contagem de períodos de contribuição vertidos ao RGPS reconhecidos em sede administrativa (evento 1 – PROCADM7, fl. 106 e 107), perfazem o total de 60 contribuições. Nessas condições, considerando o entendimento adotado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização, extrai-se que a parte autora implementa a carência exigida para obtenção de aposentadoria por idade, pois em 1985 (data em que completou o requisito etário) são exigidos 60 meses (5 anos) de contribuição (Lei nº 8.213/91, art. 142). Procedente o recurso, sem honorários. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Ana Carine Busato Daros Juíza Federal 201070550028403 [ZUI/ZUI] *201070550028403 201070550028403* 201070550028403 3/3
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