ISSN 1677-7042
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18 ISSN 1677-7042 1 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 7, DE 28 DE JANEIRO DE 2011 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 10 DE MARÇO DE 2011 O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 296 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587/2010, e pela Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005 e, considerando o que consta no processo administrativo nº 18019.000076/2011-62, declara: Art. 1º Inscrita no Registro Especial sob o nº 04102/025 a empresa VINÍCOLA DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A, CNPJ 10.641.793/0001-81, estabelecida na Fazenda Milano, S/N, Zona Rural, Santa Maria da Boa Vista-PE, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa. Art. 2º A interessada exerce a atividade de engarrafamento dos seguintes produtos: Reg. Min. PE-05032 PE-05032 PE-05032 PE-05032 PE-05032 PE-05032 PE-05032 PE-05032 PE-05032 PE-05032 PE-05032 PE-05032 PE-05032 PE-05032 PE-05032 PE-05032 Agricult. 00018-1 00009-1 00006-6 00002-3 00011-3 00023-7 00024-5 00027-0 00033-4 00031-8 00035-1 00034-2 00020-2 00025-3 00032-6 00017-2 Produto Vinho Tinto Suave Fino Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon Vinho Branco Suave Fino Moscato Vinho Branco Seco Fino Chenin Blanc Vinho Tinto Seco Fino Petit Syrah Vinho Tinto Seco Fino Tannat Vinho Tinto Seco Fino Ruby Cabernet Vinho Branco Seco Fino Moscato Canelli Vinho Tinto Seco Fino Tempranillo Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon Vinho Tinto Seco Fino Ruby Cabernet/Tannat Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon/Tannat Vinho Branco Moscato Espumante Vinho Branco Espumante Natural Brut Vinho Rosado Espumante Natural Brut Filtrado Doce Rosado Gaseificado Nº 49, segunda-feira, 14 de março de 2011 Marca Don Francesco Botticelli Botticelli Botticelli Botticelli Botticelli Botticelli Botticelli Botticelli 1501 Equilibrium Equilibrium Botticelli Botticelli Botticelli Cristal do Vale Capacidades 750 375/750 375/750 375/750 750 750 750 750 750 750 750 750 750 350 750 660 Art. 3º O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, sob pena de suspensão ou cancelamento desta inscrição. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Cofins, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe Em Exercício FRANCISCO NASARENO DE ANDRADE SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 8, DE 31 DE JANEIRO DE 2011 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 10 DE MARÇO DE 2011 Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 296 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587/2010, e da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 866/2008-0 e o que costa do Mandato de Procedimento Fiscal nº 04.1.02.00-201100046-3, referente à empresa VINICOLA DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A, CNPJ nº 10.641.793/0001-81, declara: Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único. Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi). Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame. Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi. Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO NASARENO DE ANDRADE ANEXO ÚNICO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI VINICOLA DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A CJPJ 10.641.793/0001-81 CNPJ 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 MARCA COMERCIAL 1501 (VINHO FINO) DON FRANCESCO (VINHO COMUM) CRISTAL DO VALE (FILTRADO DOCE) BOTTICELLI (TEMPRANILLO) (VINHO FINO) EQUILIBRIUM RUBY CABERNET/TANNAT (VINHO FINO) EQUILIBRIUM (CABERNET SAUVIGNON/TANNAT) (VINHO FINO) BOTTICELLI - VINHO BRANCO DE MESA SECO FINO CHENIN BLANC (VINHO FINO) BOTTICELLI- VINHO TINTO DE MESA SECO FINO CABERNET SUAVIGNON (VINHO FINO) BOTTICELLI COLEÇÃO - VINHO TINTO DE MESA SECO FINO PETITE SYRAH (VINHO FINO) BOTTICELLI COLEÇÃO - VINHO TINTO DE MESA SECO FINO TANNAT (VINHO FINO) BOTTICELLI COLEÇÃO - VINHO TINTO DE MESA SECO FINO RUBY CABERNET (VINHO FINO) BOTTICELLI COLEÇÃO - VINHO BRANCO DE MESA SECO FINO MOSCATO CANELLI (VINHO FINO) BOTTICELLI - VINHO BRANCO ESPUMANTE NATURAL BRUT BOTTICELLI - VINHO ROSADO ESPUMANTE NATURAL BRUT BOTTICELLI - VINHO BRANCO DE MESA SECO FINO CHENIN BLANC (VINHO FINO) BOTTICELLI - VINHO TINTO DE MESA SECO FINO CABERNET SAUVIGNON (VINHO FINO) BOTTICELLI - VINHO BRANCO DE MESA SUAVE FINO MOSCATO CANELLI (VINHO FINO) BOTTICELLI - VINHO BRANCO DE MESA SUAVE FINO MOSCATO CANELLI (VINHO FINO) BOTTICELLI - VINHO BRANCO MOSCATO ESPUMANTE CAPACIDADE (mililitros) De 671ml até 1000ml De 671ml até 1000ml De 376ml até 670ml De 671ml até 1000ml De 671ml até 1000ml De 671ml até 1000ml De 671ml até 1000ml CÓDIGO TIPI 2204.21.00 2204.21.00 2204.30.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 ENQUADRAMENTO (letra) J H F J J J J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml De 671ml até 1000ml De 181ml até 375ml 2204.10.90 2204.10.90 2204.21.00 M N F De 181ml até 375ml 2204.21.00 F De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 181ml até 375ml 2204.21.00 F De 671ml até 1000ml 2204.10.90 M Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011031400018 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE. No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, os valores recebidos anteriormente a 1º de janeiro de 2010 devem ser informados e obrigatoriamente tributados na declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário dos recebimentos. Uma vez suspensos os efeitos do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009, em razão do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2331 /2010, a Administração Tributária Federal novamente está adstrita ao disposto nos arts. 2º e 12 da Lei nº 7.713, de 1988, e nos arts. 2º, 3º e 9º da Lei nº 8.134, de 1990, combinado com o art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003. Os valores recebidos por meio de precatório devem ser informados em declaração de rendimentos do próprio beneficiário ou, alternativamente, na declaração em que conste como dependente, caso em que os rendimentos tributáveis no ajuste deverão ser somados aos do titular da declaração, para cálculo do imposto devido, exceto no caso dos rendimentos recebidos após 1º de janeiro de 2010, para os quais aplica-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. LEI ESPECÍFICA. O rol de exceções ao conceito de remuneração constante do art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.852, de 1994, não configura hipótese de isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, uma vez que, primeiramente, a hipótese de incidência do tributo, constante do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, não se adstringe às remunerações e, em segundo lugar, as isenções somente são estabelecidas por norma legal específica que disponha sobre os requisitos para sua concessão e os tributos a que se aplica, conforme reza o art. 176 da Lei nº 5.172, de 1966. FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO TRIBUTAÇÃO. Os valores pecuniários correspondentes a férias não gozadas e respectivo adicional constitucional, não pagos quando da demissão e recebidos posteriormente ao falecimento do beneficiário mediante ação judicial, enquadram-se nas hipóteses constantes de atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, concluindo pela não constituição de crédito, conforme art. 19, § 4º, da Lei nº 10.522, de 2002 (com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 2004). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43 e 176; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, 12 e 12-A; Lei nº 8.134, de 1990, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º (redação conferida pela Lei nº 11.033, de 2004); Lei nº 12.350, de 2010, art. 44. Atos Administrativos: Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009, Parecer PGFN/CRJ/nº 2331/2010. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 9, DE 31 DE JANEIRO DE 2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMSST. Para fins de determinação da base de cálculo da Cofins, é permitida a exclusão, quando a tenha integrado, do ICMS substituição tributária pago antecipadamente na aquisição de mercadorias referente a operações subsequentes, desde que a legislação interna do Estado do contribuinte substituto preveja, inequivocamente, o valor pago Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 49, segunda-feira, 14 de março de 2011 nessa condição, de maneira a permitir sua segregação do valor pago na condição de contribuinte, quando for o caso. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 22, IV e 23, IV; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 23, IV e 24, IV; ADI SRF nº 19, de 2004; Parecer CST nº 77, de 1986. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMSST. Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, é permitida a exclusão, quando a tenha integrado, do ICMS substituição tributária pago antecipadamente na aquisição de mercadorias referente a operações subsequentes, desde que a legislação interna do Estado do contribuinte substituto preveja, inequivocamente, o valor pago nessa condição, de maneira a permitir sua segregação do valor pago na condição de contribuinte, quando for o caso. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 22, IV e 23, IV; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 23, IV e 24, IV; ADI SRF nº 19, de 2004; Parecer CST nº 77, de 1986. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe o- SOLUÇÃO DE CONSULTA N 10, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Os custos ou despesas relativos a valores devidos pelos veículos de divulgação às agências de propaganda ou publicidade, a título de remuneração, somente podem ser utilizados na constituição de créditos descontáveis na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a cargo do veículo de divulgação, quando a obrigação referente a tais custos e despesas for, em decorrência de contrato ou disposição da legislação específica, do próprio veículo e tiver sido contraída em razão de serviços de propaganda ou publicidade diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços do veículo de divulgação. Ressalte-se que os créditos não aproveitados em determinado mês poderão sê-lo nos meses subsequentes, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos, contados da data da aquisição dos respectivos bens e serviços passíveis de desconto, visto ser o creditamento pertinente à dívida passiva da União. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.680, de 1965; Lei nº 10.637, de 2002; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 57.690, de 1966; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004; Parecer Normativo CST nº 515, de 1971. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 11, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. Em relação às receitas decorrentes da venda de embalagens para água classificadas no código TIPI 3923.30.00 industrializadas pela consulente, não haverá recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em separado, devendo essa efetuar o cálculo de acordo com o art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, aplicando-se as alíquotas constantes do Anexo II dessa Lei, e procedendo ao recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 51; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 12, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2011 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: Não integra o salário-de-contribuição, para fins de incidência tributária, a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com "lei específica". Advirta-se que, todavia, não se encontra regulada, em lei ordinária própria, a participação nos resultados de sociedade de advogados, a que fazem jus os causídicos a esta associados, sem vínculo de emprego, prevista no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, tampouco a referida participação atende às disposições da Lei nº 10.101, de 2000, donde resulta que esta se sujeita, sim, à incidência da contribuição previdenciária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição, art. 7º, XI; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, alínea "j"; Lei nº 10.101, de 2000; IN RFB nº 971, de 2009, art. 57, §§ 5º e 6º. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 2009, art. 1º, § 7º; Lei nº 9.065, de 1995, art. 15; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 510; IN SRF nº 11, de 1996, art. 35; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, art. 27, §§ 3º e 9º. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 14, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos da Cofins em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, pois esses são considerados insumos na forma do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º, II. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, pois esses são considerados insumos na forma do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º, II. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 15, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. FRETE. O custo do transporte (frete), pago a pessoa jurídica, de insumos adquiridos para produção ou fabricação de bens destinados a venda pode gerar crédito na sistemática não-cumulativa da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º; Decreto 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. FRETE. O custo do transporte (frete), pago a pessoa jurídica, de insumos adquiridos para produção ou fabricação de bens destinados a venda pode gerar crédito na sistemática não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º; Decreto 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 16, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: Os rendimentos acumulados recebidos por titular de pensão de ex-combatente referida no art. 30 da Lei nº 4242, de 1963, não são tributáveis. Os rendimentos originariamente devidos a titular, já falecido, de pensão de ex-combatente referida no art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963, pagos a quem não seja titular dessa pensão, ainda que herdeiro por força de direito sucessório civil, são tributáveis. No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, os valores recebidos anteriormente a 1º de janeiro de 2010 devem ser informados e obrigatoriamente tributados na declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário dos recebimentos. Uma vez suspensos os efeitos do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009, em razão do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2331/2010, a Administração Tributária Federal novamente está adstrita ao disposto nos arts. 2º e 12 da Lei nº 7.713, de 1988, e nos arts. 2º, 3º e 9º da Lei nº 8.134, de 1990, combinado com o art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 3.765, de 1960, arts. 7º e 26; Lei nº 4.242, de 1963, art. 30; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43 e 176; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, 6º, inciso XII, 12 e 12-A; Lei nº 8.134, de 1990, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º (redação conferida pela Lei nº 11.033, de 2004); Lei nº 12.350, de 2010, art. 44. Atos Administrativos: Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009, Parecer PGFN/CRJ/Nº 2331/2010. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 17, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 13, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: Não há limite temporal para aproveitamento do prejuízo fiscal na forma disposta pelo § 7º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais. EMENTA: Os rendimentos acumulados recebidos por titular de pensão de ex-combatente referida no art. 30 da Lei nº 4242, de 1963, não são tributáveis. Os rendimentos originariamente devidos a titular, já falecido, de pensão de ex-combatente referida no art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963, pagos a quem não seja titular dessa pensão, ainda que herdeiro por força de direito sucessório civil, são tributáveis. No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011031400019 ISSN 1677-7042 19 pagos acumuladamente, os valores recebidos anteriormente a 1º de janeiro de 2010 devem ser informados e obrigatoriamente tributados na declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário dos recebimentos. Uma vez suspensos os efeitos do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009, em razão do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2331/2010, a Administração Tributária Federal novamente está adstrita ao disposto nos arts. 2º e 12 da Lei nº 7.713, de 1988, e nos arts. 2º, 3º e 9º da Lei nº 8.134, de 1990, combinado com o art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 3.765, de 1960, arts. 7º e 26; Lei nº 4.242, de 1963, art. 30; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43 e 176; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, 6º, inciso XII, 12 e 12-A; Lei nº 8.134, de 1990, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º (redação conferida pela Lei nº 11.033, de 2004); Lei nº 12.350, de 2010, art. 44. Atos Administrativos: Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009, Parecer PGFN/CRJ/Nº 2331/2010. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 18, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: Os rendimentos acumulados recebidos por titular de pensão de ex-combatente referida no art. 30 da Lei nº 4242, de 1963, não são tributáveis. Os rendimentos originariamente devidos a titular, já falecido, de pensão de ex-combatente referida no art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963, pagos a quem não seja titular dessa pensão, ainda que herdeiro por força de direito sucessório civil, são tributáveis. No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, os valores recebidos anteriormente a 1º de janeiro de 2010 devem ser informados e obrigatoriamente tributados na declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário dos recebimentos. Uma vez suspensos os efeitos do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009, em razão do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2331/2010, a Administração Tributária Federal novamente está adstrita ao disposto nos arts. 2º e 12 da Lei nº 7.713, de 1988, e nos arts. 2º, 3º e 9º da Lei nº 8.134, de 1990, combinado com o art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 3.765, de 1960, arts. 7º e 26; Lei nº 4.242, de 1963, art. 30; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43 e 176; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, 6º, inciso XII, 12 e 12-A; Lei nº 8.134, de 1990, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º (redação conferida pela Lei nº 11.033, de 2004); Lei nº 12.350, de 2010, art. 44. Atos Administrativos: Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009, Parecer PGFN/CRJ/Nº 2331/2010. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 19, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A Cofins-Importação não incide sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador, sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary Measures" - SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio ("Technical Barriers to Trade" - TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC, relativos ao Sistema de Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de "Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals"), instituído pela União Europeia por meio do Regulamento CE nº 1907, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 19. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não incide sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador, sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary Measures" - SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio ("Technical Barriers to Trade" - TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC, relativos ao Sistema de Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de "Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals"), instituído pela União Europeia por meio do Regulamento CE nº 1907, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 19. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador, sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary Measures" - SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio ("Technical Barriers to Trade" TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio OMC, relativos ao Sistema de Registro, Avaliação, Autorização e Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 20 ISSN 1677-7042 Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de "Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals"), instituído pela União Europeia por meio do Regulamento CE nº 1907, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 18. ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE EMENTA: Fica reduzida a zero a alíquota da CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei nº 10.168, de 2000, incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador, sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary Measures" - SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio ("Technical Barriers to Trade" - TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC, relativos ao Sistema de Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de "Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals"), instituído pela União Europeia por meio do Regulamento CE nº 1907, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 18. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 20, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE COMERCIANTE-ATACADISTA NÃO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. O estabelecimento industrial poderá apropriar-se de créditos de IPI pago na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo de industrialização, ainda que o produto final seja tributado à alíquota zero. O estabelecimento industrial que adquirir matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem junto a comerciante atacadista não contribuinte de IPI (exceto se optante pelo Simples Nacional), ainda que para emprego na industrialização de produto tributado à alíquota zero, poderá creditar-se do imposto mediante aplicação da alíquota do produto adquirido, sobre 50% do valor constante da nota fiscal de compra, desde que esses insumos sejam tributados pelo imposto em alíquotas superiores a zero. Os créditos assim apurados poderão ser utilizados para deduzir o montante de IPI a ser recolhido, para solicitar o ressarcimento de eventual saldo credor ao final do trimestre-calendário ou, ainda, para compensar com débitos referentes aos demais tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 14, 227, 228, 268, 269 e 610; Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, art. 21. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe o- SOLUÇÃO DE CONSULTA N 21, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITO. ICMS ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. O ICMS pago antecipadamente pelo adquirente das mercadorias destinadas à revenda não integra a base de cálculo dos créditos da Cofins apurada por este, visto que não compõe o custo das mercadorias adquiridas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I, e § 2º, II; IN SRF nº 594, de 2005, art. 26, § 6º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "a", e § 3º, II; Parecer CST nº 77, de 1986. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITO. ICMS ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. O ICMS pago antecipadamente pelo adquirente das mercadorias destinadas à revenda não integra a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurada por este, visto que não compõe o custo das mercadorias adquiridas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I, e § 2º, II; IN SRF nº 594, de 2005, art. 26, § 6º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "a", e § 3º, II; Parecer CST nº 77, de 1986. 1 quota de 6%, prevista no art. 4º, caput, da lei nº 10.931, de 2004, atendidas as demais exigências da IN RFB nº 934, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004 (art. 4º, §§ 6º e 7º); IN RFB nº 934, de 2009. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 23, DE 2 DE MARÇO DE 2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO. LIMITE. As receitas ligadas ao patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias são receitas próprias da sociedade que se dedica a essas atividades e, como tal, devem ser consideradas como integrantes da receita bruta total, para efeito da verificação do limite de R$ 48.000.000,00, no ano-calendário anterior, com vistas à opção pelo lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 46; Lei nº 10.931/2004, art. 4º, § 3º; IN SRF nº 93/97, art. 22, § 1º. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13, DE 2 DE MARÇO DE 2011 Concede inscrição no Registro Especial para estabelecimentos produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I da IN-SRF nº 504 e alterações. A Delegada da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2010 e, tendo em vista o disposto no artigo 336 e 342 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), bem como o disposto no artigo 3º da IN-SRF nº 504 de 3 de fevereiro de 2005 e alterações posteriores e, considerando o que consta do processo administrativo respectivo, declara: Art. 1º - Concedida Inscrição no Registro Especial instituída pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para estabelecimentos produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I da IN-SRF nº 504/2005 e alterações posteriores, ao estabelecimento abaixo identificado, sob o número e na atividade que especifica: combinado com os artigos 1º, 2º, inciso VI, alínea "a" e 3º do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002 e artigo 60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, reconhecer que a empresa KARAMBI ALIMENTOS LTDA. inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 25.853.672/0001-70, com endereço na Rodovia BR 135, Km 59, S/N, na cidade de Itacarambi - Minas Gerais - CEP: 39.470-000, faz jus à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro de exploração, a partir do ano calendário de 2010 até o ano calendário de 2019. Art. 2º O benefício ora reconhecido restringe à instalação da atividade industrial de FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DE TOMATE (CATCHUP, EXTRATO E MOLHO DE TOMATE), correspondente à capacidade instalada do empreendimento, equivalente a 100% (cem por cento) da capacidade atual de 20.000 t/ano (vinte mil toneladas por ano), conforme especificada no LAUDO CONSTITUTIVO nº 0161/2010, expedido pela Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. Art. 3º O presente ato terá validade após publicação no Diário Oficial da União. ORLANDO SOARES DOS SANTOS 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 10 DE MARÇO DE 2011 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo §2º do art. 27 da Portaria RFB nº 2.438, de 21 de dezembro de 2010, declara: 1. Fica a BASE AÉREA DE SÃO PAULO, localizada no bairro de Cumbica - município de Guarulhos/SP, autorizada, em caráter excepcional, a realizar a operação de desembarque de viajantes procedentes do exterior, prevista no inciso X do caput do retro referido art. 27, relativamente à aeronave Boeing 737 em vôo originário de Montevidéu / Uruguai, trazendo a bordo o Exmo. Sr. Presidente do Uruguai, José Mujica, e comitiva, cujo desembarque está previsto para as 19h30min do dia 13 de março de 2011. 2. Para esta situação, os procedimentos fiscais serão efetuados pela ALF/GRU. 3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em 13 de março de 2011. JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA A.N.A. Exportação e Importação Ltda. Av. Euclides da Cunha, 170 - Graça, Salvador-Ba. 40150-120 CNPJ 07.149.350/0001-63 Processo administrativo 10580.731142/2010-72 Nº Registro Especial 05101/48 Atividade Importador ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 59, DE 11 DE MARÇO DE 2011 Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA(SP), no uso da atribuição que lhe confere o art. 295, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 16024.000222/201074, declara: Art. 1º Baixada de Ofício a Inscrição no CNPJ da pessoa jurídica TRADING COMMODITY DO BRASIL LTDA, CNPJ 04.108.109/0001-06, com base no artigo 80 da Lei nº 9.430/96, com as alterações introduzidas pela Lei 11.941/09, e no § 2º do art. 30 da IN/RFB nº 1005, de 08 de fevereiro de 2010, por inexistir de fato, conforme artigo 28, inciso II, alínea "b", da mesma Instrução Normativa. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Nome empresarial Endereço MÁRCIA MARIA FONSECA RETIFICAÇÃO No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, de 16 de fevereiro de 2011, publicado no DOU de 22 de fevereiro de 2011, Seção 1, pág. 28, onde se lê: CNPJ 15.511.402/0001-02, leia-se: CNPJ 15.211.402/0001-02; onde se lê: Endereço Av Jequitáia, 1669 Comércio, Salvador-Ba. 40701-010, leia-se: Endereço Av Jequitáia, 1669 - Comércio, Salvador-Ba. 40015-035. 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N-o 4, DE 9 DE MARÇO DE 2011 ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe Reconhece o direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis. SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 22, DE 1º DE MARÇO DE 2011 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). A expressão "valor comercial" a que se refere o art. 4º, § 7º, da Lei nº 10.931, de 2004, deve ser entendido como o valor ajustado entre o adquirente e o vendedor do imóvel. Num mesmo empreendimento imobiliário enquadrado no Regime Especial de Tributação - RET (art. 4º, caput, da Lei nº 10.931, de 2004), no qual existam unidades imobiliárias residenciais de valor inferior e superior a setenta e cinco mil reais, a incorporadora deve submeter a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação (bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação) à alí- Nº 49, segunda-feira, 14 de março de 2011 O Delegado da Receita Federal do Brasil em Montes Claros - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 587, de 21 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002 e, ainda, no que ficou apurado no processo administrativo nº 13681.000048/2011-17, resolve: Art. 1º Observado o estabelecido no artigo 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterados pelos artigos 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto 2001 alterado pelo artigo 32 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011031400020 Declara a baixa de ofício da inscrição no CNPJ de pessoa jurídica inexistente de fato. ANGELO CELSO BOSSO DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 10 DE MARÇO DE 2011 Inscrevem contribuintes no registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Portaria Defis/SPO nº 49, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.