ISSN 1677-7042

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ISSN 1677-7042
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4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 7, DE 28 DE JANEIRO DE 2011
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 10 DE MARÇO DE 2011
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Artigo 296 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587/2010,
e pela Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005 e, considerando o que consta no processo administrativo nº
18019.000076/2011-62, declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial sob o nº 04102/025 a empresa VINÍCOLA DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A, CNPJ
10.641.793/0001-81, estabelecida na Fazenda Milano, S/N, Zona Rural, Santa Maria da Boa Vista-PE, não alcançando este registro qualquer
outro estabelecimento da mesma empresa.
Art. 2º A interessada exerce a atividade de engarrafamento dos seguintes produtos:
Reg. Min.
PE-05032
PE-05032
PE-05032
PE-05032
PE-05032
PE-05032
PE-05032
PE-05032
PE-05032
PE-05032
PE-05032
PE-05032
PE-05032
PE-05032
PE-05032
PE-05032
Agricult.
00018-1
00009-1
00006-6
00002-3
00011-3
00023-7
00024-5
00027-0
00033-4
00031-8
00035-1
00034-2
00020-2
00025-3
00032-6
00017-2
Produto
Vinho Tinto Suave Fino
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon
Vinho Branco Suave Fino Moscato
Vinho Branco Seco Fino Chenin Blanc
Vinho Tinto Seco Fino Petit Syrah
Vinho Tinto Seco Fino Tannat
Vinho Tinto Seco Fino Ruby Cabernet
Vinho Branco Seco Fino Moscato Canelli
Vinho Tinto Seco Fino Tempranillo
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon
Vinho Tinto Seco Fino Ruby Cabernet/Tannat
Vinho Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon/Tannat
Vinho Branco Moscato Espumante
Vinho Branco Espumante Natural Brut
Vinho Rosado Espumante Natural Brut
Filtrado Doce Rosado Gaseificado
Nº 49, segunda-feira, 14 de março de 2011
Marca
Don Francesco
Botticelli
Botticelli
Botticelli
Botticelli
Botticelli
Botticelli
Botticelli
Botticelli
1501
Equilibrium
Equilibrium
Botticelli
Botticelli
Botticelli
Cristal do Vale
Capacidades
750
375/750
375/750
375/750
750
750
750
750
750
750
750
750
750
350
750
660
Art. 3º O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, sob pena de suspensão ou cancelamento
desta inscrição.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Cofins, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos
diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente os que
efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua
natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e
9º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens ou os serviços
intrinsecamente vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas
tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim
da empresa. Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e
9º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Em Exercício
FRANCISCO NASARENO DE ANDRADE
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 8, DE 31 DE JANEIRO DE 2011
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 10 DE MARÇO DE 2011
Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Artigo 296 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587/2010,
e da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto
nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16
de julho de 2007, no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 866/2008-0 e o que costa do Mandato de Procedimento Fiscal nº 04.1.02.00-201100046-3, referente à empresa VINICOLA DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A, CNPJ nº 10.641.793/0001-81, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação
alterada conforme Anexo Único.
Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml (um mil mililitros), estão
sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil
mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do art. 150 do Decreto nº
4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi).
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento
do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do
art. 150 do Ripi.
Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos
produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO NASARENO DE ANDRADE
ANEXO ÚNICO
ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI
VINICOLA DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A
CJPJ 10.641.793/0001-81
CNPJ
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
MARCA COMERCIAL
1501 (VINHO FINO)
DON FRANCESCO (VINHO COMUM)
CRISTAL DO VALE (FILTRADO DOCE)
BOTTICELLI (TEMPRANILLO) (VINHO FINO)
EQUILIBRIUM RUBY CABERNET/TANNAT (VINHO FINO)
EQUILIBRIUM (CABERNET SAUVIGNON/TANNAT) (VINHO FINO)
BOTTICELLI - VINHO BRANCO DE MESA SECO FINO CHENIN
BLANC (VINHO FINO)
BOTTICELLI- VINHO TINTO DE MESA SECO FINO CABERNET SUAVIGNON (VINHO FINO)
BOTTICELLI COLEÇÃO - VINHO TINTO DE MESA SECO FINO PETITE SYRAH (VINHO FINO)
BOTTICELLI COLEÇÃO - VINHO TINTO DE MESA SECO FINO TANNAT (VINHO FINO)
BOTTICELLI COLEÇÃO - VINHO TINTO DE MESA SECO FINO RUBY CABERNET (VINHO FINO)
BOTTICELLI COLEÇÃO - VINHO BRANCO DE MESA SECO FINO
MOSCATO CANELLI (VINHO FINO)
BOTTICELLI - VINHO BRANCO ESPUMANTE NATURAL BRUT
BOTTICELLI - VINHO ROSADO ESPUMANTE NATURAL BRUT
BOTTICELLI - VINHO BRANCO DE MESA SECO FINO CHENIN
BLANC (VINHO FINO)
BOTTICELLI - VINHO TINTO DE MESA SECO FINO CABERNET
SAUVIGNON (VINHO FINO)
BOTTICELLI - VINHO BRANCO DE MESA SUAVE FINO MOSCATO
CANELLI (VINHO FINO)
BOTTICELLI - VINHO BRANCO DE MESA SUAVE FINO MOSCATO
CANELLI (VINHO FINO)
BOTTICELLI - VINHO BRANCO MOSCATO ESPUMANTE
CAPACIDADE (mililitros)
De 671ml até 1000ml
De 671ml até 1000ml
De 376ml até 670ml
De 671ml até 1000ml
De 671ml até 1000ml
De 671ml até 1000ml
De 671ml até 1000ml
CÓDIGO TIPI
2204.21.00
2204.21.00
2204.30.00
2204.21.00
2204.21.00
2204.21.00
2204.21.00
ENQUADRAMENTO (letra)
J
H
F
J
J
J
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
De 671ml até 1000ml
De 181ml até 375ml
2204.10.90
2204.10.90
2204.21.00
M
N
F
De 181ml até 375ml
2204.21.00
F
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 181ml até 375ml
2204.21.00
F
De 671ml até 1000ml
2204.10.90
M
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011031400018
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE.
No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos
pagos acumuladamente, os valores recebidos anteriormente a 1º de
janeiro de 2010 devem ser informados e obrigatoriamente tributados
na declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário dos recebimentos. Uma vez suspensos os efeitos do Ato Declaratório PGFN
nº 1, de 2009, em razão do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2331 /2010, a
Administração Tributária Federal novamente está adstrita ao disposto
nos arts. 2º e 12 da Lei nº 7.713, de 1988, e nos arts. 2º, 3º e 9º da
Lei nº 8.134, de 1990, combinado com o art. 27 da Lei nº 10.833, de
2003.
Os valores recebidos por meio de precatório devem ser informados em declaração de rendimentos do próprio beneficiário ou,
alternativamente, na declaração em que conste como dependente, caso
em que os rendimentos tributáveis no ajuste deverão ser somados aos
do titular da declaração, para cálculo do imposto devido, exceto no
caso dos rendimentos recebidos após 1º de janeiro de 2010, para os
quais aplica-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO. LEI ESPECÍFICA.
O rol de exceções ao conceito de remuneração constante do
art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.852, de 1994, não configura hipótese de
isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
uma vez que, primeiramente, a hipótese de incidência do tributo,
constante do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, não se adstringe às
remunerações e, em segundo lugar, as isenções somente são estabelecidas por norma legal específica que disponha sobre os requisitos
para sua concessão e os tributos a que se aplica, conforme reza o art.
176 da Lei nº 5.172, de 1966.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO TRIBUTAÇÃO.
Os valores pecuniários correspondentes a férias não gozadas
e respectivo adicional constitucional, não pagos quando da demissão
e recebidos posteriormente ao falecimento do beneficiário mediante
ação judicial, enquadram-se nas hipóteses constantes de atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, concluindo pela não constituição de crédito, conforme art. 19, § 4º, da
Lei nº 10.522, de 2002 (com redação dada pelo art. 21 da Lei nº
11.033, de 2004).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts.
43 e 176; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, 12 e 12-A; Lei nº 8.134,
de 1990, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º
(redação conferida pela Lei nº 11.033, de 2004); Lei nº 12.350, de
2010, art. 44. Atos Administrativos: Ato Declaratório PGFN nº 1, de
2009, Parecer PGFN/CRJ/nº 2331/2010.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 9, DE 31 DE JANEIRO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMSST. Para fins de determinação da base de cálculo da Cofins, é permitida a exclusão, quando a tenha integrado, do ICMS substituição
tributária pago antecipadamente na aquisição de mercadorias referente
a operações subsequentes, desde que a legislação interna do Estado
do contribuinte substituto preveja, inequivocamente, o valor pago
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 49, segunda-feira, 14 de março de 2011
nessa condição, de maneira a permitir sua segregação do valor pago
na condição de contribuinte, quando for o caso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §
2º, I; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Decreto nº 4.524, de 2002,
arts. 22, IV e 23, IV; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 23, IV e 24, IV;
ADI SRF nº 19, de 2004; Parecer CST nº 77, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMSST. Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep, é permitida a exclusão, quando a tenha integrado,
do ICMS substituição tributária pago antecipadamente na aquisição
de mercadorias referente a operações subsequentes, desde que a legislação interna do Estado do contribuinte substituto preveja, inequivocamente, o valor pago nessa condição, de maneira a permitir sua
segregação do valor pago na condição de contribuinte, quando for o
caso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §
2º, I; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Decreto nº 4.524, de 2002,
arts. 22, IV e 23, IV; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 23, IV e 24, IV;
ADI SRF nº 19, de 2004; Parecer CST nº 77, de 1986.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
o-
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 10, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os custos ou despesas relativos a valores devidos
pelos veículos de divulgação às agências de propaganda ou publicidade, a título de remuneração, somente podem ser utilizados na
constituição de créditos descontáveis na apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep, a cargo do veículo de divulgação,
quando a obrigação referente a tais custos e despesas for, em decorrência de contrato ou disposição da legislação específica, do próprio veículo e tiver sido contraída em razão de serviços de propaganda ou publicidade diretamente aplicados ou consumidos na
prestação de serviços do veículo de divulgação.
Ressalte-se que os créditos não aproveitados em determinado
mês poderão sê-lo nos meses subsequentes, desde que observado o
prazo prescricional de cinco anos, contados da data da aquisição dos
respectivos bens e serviços passíveis de desconto, visto ser o creditamento pertinente à dívida passiva da União.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.680, de 1965; Lei nº
10.637, de 2002; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº
57.690, de 1966; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004; Parecer
Normativo CST nº 515, de 1971.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 11, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. Em relação às receitas decorrentes da venda de embalagens
para água classificadas no código TIPI 3923.30.00 industrializadas
pela consulente, não haverá recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins em separado, devendo essa efetuar o cálculo de
acordo com o art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com
alterações, aplicando-se as alíquotas constantes do Anexo II dessa
Lei, e procedendo ao recolhimento mensal mediante documento único
de arrecadação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 51;
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 12, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Não integra o salário-de-contribuição, para fins
de incidência tributária, a participação nos lucros ou resultados da
empresa, quando paga ou creditada de acordo com "lei específica".
Advirta-se que, todavia, não se encontra regulada, em lei ordinária
própria, a participação nos resultados de sociedade de advogados, a
que fazem jus os causídicos a esta associados, sem vínculo de emprego, prevista no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB, tampouco a referida participação atende às
disposições da Lei nº 10.101, de 2000, donde resulta que esta se
sujeita, sim, à incidência da contribuição previdenciária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição, art. 7º, XI; Lei nº
8.212, de 1991, arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, alínea "j"; Lei nº 10.101, de
2000; IN RFB nº 971, de 2009, art. 57, §§ 5º e 6º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 2009, art. 1º, §
7º; Lei nº 9.065, de 1995, art. 15; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 510;
IN SRF nº 11, de 1996, art. 35; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de
2009, art. 27, §§ 3º e 9º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 14, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA. A pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos da Cofins em relação aos valores pagos a título de
serviços de industrialização por encomenda, pois esses são considerados insumos na forma do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º, II.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA. A pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos
valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda,
pois esses são considerados insumos na forma do art. 3º, II, da Lei nº
10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º, II.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 15, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. FRETE. O custo do transporte (frete), pago a pessoa jurídica, de
insumos adquiridos para produção ou fabricação de bens destinados a
venda pode gerar crédito na sistemática não-cumulativa da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º; Decreto 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; Instrução
Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. FRETE. O custo do transporte (frete), pago a pessoa jurídica, de
insumos adquiridos para produção ou fabricação de bens destinados a
venda pode gerar crédito na sistemática não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º; Decreto 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; Instrução
Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 16, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: Os rendimentos acumulados recebidos por titular
de pensão de ex-combatente referida no art. 30 da Lei nº 4242, de
1963, não são tributáveis.
Os rendimentos originariamente devidos a titular, já falecido,
de pensão de ex-combatente referida no art. 30 da Lei nº 4.242, de
1963, pagos a quem não seja titular dessa pensão, ainda que herdeiro
por força de direito sucessório civil, são tributáveis.
No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos
pagos acumuladamente, os valores recebidos anteriormente a 1º de
janeiro de 2010 devem ser informados e obrigatoriamente tributados
na declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário dos recebimentos. Uma vez suspensos os efeitos do Ato Declaratório PGFN
nº 1, de 2009, em razão do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2331/2010, a
Administração Tributária Federal novamente está adstrita ao disposto
nos arts. 2º e 12 da Lei nº 7.713, de 1988, e nos arts. 2º, 3º e 9º da
Lei nº 8.134, de 1990, combinado com o art. 27 da Lei nº 10.833, de
2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 3.765, de 1960, arts. 7º e
26; Lei nº 4.242, de 1963, art. 30; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43 e
176; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, 6º, inciso XII, 12 e 12-A; Lei
nº 8.134, de 1990, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §
4º (redação conferida pela Lei nº 11.033, de 2004); Lei nº 12.350, de
2010, art. 44. Atos Administrativos: Ato Declaratório PGFN nº 1, de
2009, Parecer PGFN/CRJ/Nº 2331/2010.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 17, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 13, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: Não há limite temporal para aproveitamento do
prejuízo fiscal na forma disposta pelo § 7º do art. 1º da Lei nº 11.941,
de 2009, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante
do prejuízo fiscal, e promover a baixa dos valores nos respectivos
livros fiscais.
EMENTA: Os rendimentos acumulados recebidos por titular
de pensão de ex-combatente referida no art. 30 da Lei nº 4242, de
1963, não são tributáveis.
Os rendimentos originariamente devidos a titular, já falecido,
de pensão de ex-combatente referida no art. 30 da Lei nº 4.242, de
1963, pagos a quem não seja titular dessa pensão, ainda que herdeiro
por força de direito sucessório civil, são tributáveis.
No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos
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pelo código 00012011031400019
ISSN 1677-7042
19
pagos acumuladamente, os valores recebidos anteriormente a 1º de
janeiro de 2010 devem ser informados e obrigatoriamente tributados
na declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário dos recebimentos. Uma vez suspensos os efeitos do Ato Declaratório PGFN
nº 1, de 2009, em razão do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2331/2010, a
Administração Tributária Federal novamente está adstrita ao disposto
nos arts. 2º e 12 da Lei nº 7.713, de 1988, e nos arts. 2º, 3º e 9º da
Lei nº 8.134, de 1990, combinado com o art. 27 da Lei nº 10.833, de
2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 3.765, de 1960, arts. 7º e
26; Lei nº 4.242, de 1963, art. 30; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43 e
176; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, 6º, inciso XII, 12 e 12-A; Lei
nº 8.134, de 1990, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §
4º (redação conferida pela Lei nº 11.033, de 2004); Lei nº 12.350, de
2010, art. 44. Atos Administrativos: Ato Declaratório PGFN nº 1, de
2009, Parecer PGFN/CRJ/Nº 2331/2010.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 18, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: Os rendimentos acumulados recebidos por titular
de pensão de ex-combatente referida no art. 30 da Lei nº 4242, de
1963, não são tributáveis.
Os rendimentos originariamente devidos a titular, já falecido,
de pensão de ex-combatente referida no art. 30 da Lei nº 4.242, de
1963, pagos a quem não seja titular dessa pensão, ainda que herdeiro
por força de direito sucessório civil, são tributáveis.
No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos
pagos acumuladamente, os valores recebidos anteriormente a 1º de
janeiro de 2010 devem ser informados e obrigatoriamente tributados
na declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário dos recebimentos. Uma vez suspensos os efeitos do Ato Declaratório PGFN
nº 1, de 2009, em razão do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2331/2010, a
Administração Tributária Federal novamente está adstrita ao disposto
nos arts. 2º e 12 da Lei nº 7.713, de 1988, e nos arts. 2º, 3º e 9º da
Lei nº 8.134, de 1990, combinado com o art. 27 da Lei nº 10.833, de
2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 3.765, de 1960, arts. 7º e
26; Lei nº 4.242, de 1963, art. 30; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43 e
176; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, 6º, inciso XII, 12 e 12-A; Lei
nº 8.134, de 1990, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §
4º (redação conferida pela Lei nº 11.033, de 2004); Lei nº 12.350, de
2010, art. 44. Atos Administrativos: Ato Declaratório PGFN nº 1, de
2009, Parecer PGFN/CRJ/Nº 2331/2010.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 19, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A Cofins-Importação não incide sobre o valor
pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a pessoa física ou
jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos
de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção
sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador, sob o resguardo dos acordos
sobre medidas sanitárias e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary
Measures" - SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio ("Technical
Barriers to Trade" - TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial
do Comércio - OMC, relativos ao Sistema de Registro, Avaliação,
Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo
em inglês de "Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction
of Chemicals"), instituído pela União Europeia por meio do Regulamento CE nº 1907, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 19.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não
incide sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços
vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia,
normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador, sob o
resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary Measures" - SPS) e sobre barreiras técnicas
ao comércio ("Technical Barriers to Trade" - TBT), ambos do âmbito
da Organização Mundial do Comércio - OMC, relativos ao Sistema
de Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de "Registration, Evaluation,
Authorisation and Restriction of Chemicals"), instituído pela União
Europeia por meio do Regulamento CE nº 1907, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 19.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto de
Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo
país importador, sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias
e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary Measures" - SPS) e
sobre barreiras técnicas ao comércio ("Technical Barriers to Trade" TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio OMC, relativos ao Sistema de Registro, Avaliação, Autorização e
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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20
ISSN 1677-7042
Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de
"Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals"), instituído pela União Europeia por meio do Regulamento CE
nº 1907, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 18.
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
EMENTA: Fica reduzida a zero a alíquota da CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei nº 10.168, de
2000, incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de
serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador, sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary Measures" - SPS) e sobre
barreiras técnicas ao comércio ("Technical Barriers to Trade" - TBT),
ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC,
relativos ao Sistema de Registro, Avaliação, Autorização e Restrição
de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de "Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals"), instituído pela União Europeia por meio do Regulamento CE nº 1907, de
2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 18.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 20, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE COMERCIANTE-ATACADISTA NÃO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO E
RESSARCIMENTO.
O estabelecimento industrial poderá apropriar-se de créditos
de IPI pago na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem utilizados no processo de industrialização,
ainda que o produto final seja tributado à alíquota zero.
O estabelecimento industrial que adquirir matérias primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem junto a comerciante atacadista não contribuinte de IPI (exceto se optante pelo
Simples Nacional), ainda que para emprego na industrialização de
produto tributado à alíquota zero, poderá creditar-se do imposto mediante aplicação da alíquota do produto adquirido, sobre 50% do
valor constante da nota fiscal de compra, desde que esses insumos
sejam tributados pelo imposto em alíquotas superiores a zero.
Os créditos assim apurados poderão ser utilizados para deduzir o montante de IPI a ser recolhido, para solicitar o ressarcimento
de eventual saldo credor ao final do trimestre-calendário ou, ainda,
para compensar com débitos referentes aos demais tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11;
Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 14, 227, 228, 268, 269 e 610;
Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999, art. 4º; Instrução Normativa
RFB nº 900, de 2008, art. 21.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
o-
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 21, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. ICMS ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. O ICMS pago antecipadamente pelo adquirente das mercadorias
destinadas à revenda não integra a base de cálculo dos créditos da
Cofins apurada por este, visto que não compõe o custo das mercadorias adquiridas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I,
e § 2º, II; IN SRF nº 594, de 2005, art. 26, § 6º, II; IN SRF nº 404,
de 2004, art. 8º, I, "a", e § 3º, II; Parecer CST nº 77, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. ICMS ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. O ICMS pago antecipadamente pelo adquirente das mercadorias
destinadas à revenda não integra a base de cálculo dos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep apurada por este, visto que não compõe o custo das mercadorias adquiridas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I,
e § 2º, II; IN SRF nº 594, de 2005, art. 26, § 6º, II; IN SRF nº 404,
de 2004, art. 8º, I, "a", e § 3º, II; Parecer CST nº 77, de 1986.
1
quota de 6%, prevista no art. 4º, caput, da lei nº 10.931, de 2004,
atendidas as demais exigências da IN RFB nº 934, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004 (art. 4º,
§§ 6º e 7º); IN RFB nº 934, de 2009.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 23, DE 2 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO. LIMITE.
As receitas ligadas ao patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias são receitas próprias da sociedade que se dedica a
essas atividades e, como tal, devem ser consideradas como integrantes
da receita bruta total, para efeito da verificação do limite de R$
48.000.000,00, no ano-calendário anterior, com vistas à opção pelo
lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 46; Lei
nº 10.931/2004, art. 4º, § 3º; IN SRF nº 93/97, art. 22, § 1º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13,
DE 2 DE MARÇO DE 2011
Concede inscrição no Registro Especial para estabelecimentos produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas relacionadas
no Anexo I da IN-SRF nº 504 e alterações.
A Delegada da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no
Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2010 e, tendo em vista
o disposto no artigo 336 e 342 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho
de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(RIPI), bem como o disposto no artigo 3º da IN-SRF nº 504 de 3 de
fevereiro de 2005 e alterações posteriores e, considerando o que
consta do processo administrativo respectivo, declara:
Art. 1º - Concedida Inscrição no Registro Especial instituída
pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, com a redação dada pela
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para estabelecimentos
produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas
relacionadas no Anexo I da IN-SRF nº 504/2005 e alterações posteriores, ao estabelecimento abaixo identificado, sob o número e na
atividade que especifica:
combinado com os artigos 1º, 2º, inciso VI, alínea "a" e 3º do Decreto
nº 4.213, de 26 de abril de 2002 e artigo 60 da Instrução Normativa
SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, reconhecer que a empresa
KARAMBI ALIMENTOS LTDA. inscrita no Cadastro Nacional das
Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 25.853.672/0001-70, com endereço
na Rodovia BR 135, Km 59, S/N, na cidade de Itacarambi - Minas
Gerais - CEP: 39.470-000, faz jus à redução de 75% (setenta e cinco
por cento) do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis,
calculados com base no lucro de exploração, a partir do ano calendário de 2010 até o ano calendário de 2019.
Art. 2º O benefício ora reconhecido restringe à instalação da
atividade industrial de FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DE TOMATE (CATCHUP, EXTRATO E MOLHO DE TOMATE), correspondente à capacidade instalada do empreendimento,
equivalente a 100% (cem por cento) da capacidade atual de 20.000
t/ano (vinte mil toneladas por ano), conforme especificada no LAUDO CONSTITUTIVO nº 0161/2010, expedido pela Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.
Art. 3º O presente ato terá validade após publicação no
Diário Oficial da União.
ORLANDO SOARES DOS SANTOS
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22,
DE 10 DE MARÇO DE 2011
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo §2º do art. 27 da Portaria RFB nº 2.438, de
21 de dezembro de 2010, declara:
1. Fica a BASE AÉREA DE SÃO PAULO, localizada no
bairro de Cumbica - município de Guarulhos/SP, autorizada, em caráter excepcional, a realizar a operação de desembarque de viajantes
procedentes do exterior, prevista no inciso X do caput do retro referido art. 27, relativamente à aeronave Boeing 737 em vôo originário
de Montevidéu / Uruguai, trazendo a bordo o Exmo. Sr. Presidente do
Uruguai, José Mujica, e comitiva, cujo desembarque está previsto
para as 19h30min do dia 13 de março de 2011.
2. Para esta situação, os procedimentos fiscais serão efetuados pela ALF/GRU.
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos em 13 de março de
2011.
JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE
VASCONCELOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SOROCABA
A.N.A. Exportação e Importação Ltda.
Av. Euclides da Cunha, 170 - Graça, Salvador-Ba. 40150-120
CNPJ
07.149.350/0001-63
Processo administrativo 10580.731142/2010-72
Nº Registro Especial
05101/48
Atividade
Importador
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 59,
DE 11 DE MARÇO DE 2011
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SOROCABA(SP), no uso da atribuição que lhe confere o art. 295,
inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro
de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, e tendo em
vista o que consta do processo administrativo nº 16024.000222/201074, declara:
Art. 1º Baixada de Ofício a Inscrição no CNPJ da pessoa
jurídica TRADING COMMODITY DO BRASIL LTDA, CNPJ
04.108.109/0001-06, com base no artigo 80 da Lei nº 9.430/96, com
as alterações introduzidas pela Lei 11.941/09, e no § 2º do art. 30 da
IN/RFB nº 1005, de 08 de fevereiro de 2010, por inexistir de fato,
conforme artigo 28, inciso II, alínea "b", da mesma Instrução Normativa.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
Nome empresarial
Endereço
MÁRCIA MARIA FONSECA
RETIFICAÇÃO
No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, de 16 de
fevereiro de 2011, publicado no DOU de 22 de fevereiro de 2011,
Seção 1, pág. 28, onde se lê: CNPJ 15.511.402/0001-02, leia-se:
CNPJ 15.211.402/0001-02; onde se lê: Endereço Av Jequitáia, 1669 Comércio, Salvador-Ba. 40701-010, leia-se: Endereço Av Jequitáia,
1669 - Comércio, Salvador-Ba. 40015-035.
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N-o 4, DE 9 DE MARÇO DE 2011
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
Reconhece o direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de
Renda - Pessoa Jurídica e adicionais não
restituíveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 22, DE 1º DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
(PMCMV).
A expressão "valor comercial" a que se refere o art. 4º, § 7º,
da Lei nº 10.931, de 2004, deve ser entendido como o valor ajustado
entre o adquirente e o vendedor do imóvel.
Num mesmo empreendimento imobiliário enquadrado no Regime Especial de Tributação - RET (art. 4º, caput, da Lei nº 10.931,
de 2004), no qual existam unidades imobiliárias residenciais de valor
inferior e superior a setenta e cinco mil reais, a incorporadora deve
submeter a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades
imobiliárias que compõem a incorporação (bem como as receitas
financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação) à alí-
Nº 49, segunda-feira, 14 de março de 2011
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
- MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 295 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 587, de 21 de dezembro de 2010, publicado
no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2010, e
tendo em vista o disposto no art. 60 da Instrução Normativa SRF nº
267, de 23 de dezembro de 2002 e, ainda, no que ficou apurado no
processo administrativo nº 13681.000048/2011-17, resolve:
Art. 1º Observado o estabelecido no artigo 13 da Lei nº
4.239, de 27 de junho de 1963, alterados pelos artigos 1º da Lei nº
8.874, de 29 de abril de 1994, 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto 2001
alterado pelo artigo 32 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011031400020
Declara a baixa de ofício da inscrição no
CNPJ de pessoa jurídica inexistente de fato.
ANGELO CELSO BOSSO
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E
CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 10 DE MARÇO DE 2011
Inscrevem contribuintes no registro especial para estabelecimentos que realizem
operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos.
O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da
Portaria Defis/SPO nº 49, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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