Posicionamento_Sobende
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Posicionamento_Sobende
Ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Paraná, do Estado de São Paulo e do Estado de Minas Gerais CC ao Conselho Federal de Enfermagem - CTLN Ref. Posicionamento da Associação Brasileira de Enfermagem em Dermatologia – SOBENDE, sobre utilização do laser e realização de “ procedimentos estéticos” pelo Enfermeiro , para subsidiar o “ Seminário sobre normatização da atuação da enfermagem em estética” Constata-se, a cada dia, o crescimento da demanda por procedimentos denominados como “ estéticos”, os quais foram originalmente introduzidos e realizados por médicos com especialização em Cirurgia Plástica , Dermatologia e Cirurgia dermatológica e mais recentemente, pela área da Medicina que se convencionou chamar de “ Medicina estética” , especialidade ainda não reconhecida pelos órgãos de classe da medicina, como o Conselho Federal de Medicina. Tais procedimentos continuam a aumentar em popularidade, verificando-se o crescimento em sua demanda, pela veiculação midiática de seus “resultados” , somado aos novos anseios das pessoas em relação ao seu corpo e sua imagem, como demonstram os estudos de mercado neste segmento do que se convencionou chamar “ mercado da beleza” . Com isto é crescente o número de “ profissionais não-médicos” que vem se inserindo neste contexto, buscando encontrar nichos de atuação e oferta de serviços, das mais variadas naturezas frente ás novas necessidades de saúde . O chamado “ mercado da beleza”, que segundo os dados mais recentes, movimenta mais de 60 bilhões de dólares por ano no mundo, e cresce vertiginosamente, é extremamente diverso, heterogêneo e complexo, incluindose nele, desde os cuidados pessoais, higiene, serviços de cabelereiro e manicure, visagismo, maquilagem,como também os mais complexos procedimentos, como as cirurgias estéticas, aplicação de substâncias e produtos ativos , uso de aparelhos e tecnologias altamente especializados, e 1 que atuam em estruturas profundas do corpo humano, requerendo formação e capacitação adequados para sua utilização e para realização destes procedimentos. Configura-se hoje um grande conjunto de ações que se procura caracterizar como “ Saúde estética”, cada vez mais preocupado em ampliar a oferta de serviços e soluções para as pessoas. Assim, além dos profissionais da área médica, observa-se a gradativa inserção de outros profissionais de saúde, como os odontológos, fisioterapeutas, enfermeiros, biomédicos, tecnólogos, técnicos e esteticistas no contexto dos chamados “ procedimentos estéticos”, tanto aqueles que são denominados como “ mais superficiais, ou não invasivos” , como procedimento “ injetáveis, ou invasivos”, tanto em clínicas, spas , salões de beleza, centros de estética, e mesmo em instituições tradicionais como hospitais e clinicas especializadas em cirurgia plástica e estética. A Enfermagem, por sua trajetória histórica, tem longa atuação nos procedimentos pré e pós operatório em cirurgias plásticas, tanto estéticas como reparadoras, assim como, na recuperação estética e funcional pós danos como queimaduras e sequelas ( Mandelbaum, 1994). Da mesma forma, a Enfermagem faz parte da equipe multiprofissional e interdisciplinar de saúde, acompanhando a evolução de todos os tipos e modalidades de tratamento e das novas opções terapêuticas para o cuidado preventivo, a recuperação e a reabilitação da saúde das pessoas. A enfermagem tem ainda , dentro de suas competências, o atendimento ás necessidades estéticas, a dimensão do sensível das pessoas, e seu bem estar e qualidade de vida. Assim, é importante que se reflita que, a inserção da Enfermagem na área do que se denomina hoje como “ Saúde estética”, não pode ser vista de forma diferente que o foi, a inserção da profissão nas demais especialidades que surgem a cada dia na saúde, como a Oncologia, o tratamento intensivo, a geriatria, e todas as áreas e campos de atuação que surgem cotidianamente, para o melhoria dos resultados e da qualidade da atenção á saúde e o bem estar das pessoas. Apesar de toda esta evolução da Enfermagem, e do seu crescente acumulo de conhecimentos e experiências, em todas as áreas da saúde, com sua crescente especialização e capacitação, surgem a cada dia, novas demandas e anseios dos profissionais, tanto por maior autonomia, como por proteção e amparo legal dos órgãos de fiscalização, para que novas áreas sejam incorporadas pela Enfermagem. Esta demanda é natural, salutar, mas, precisa ser precedida de um amplo debate e reflexão , da qual participem os órgãos de formação, regulação profissional, vigilância sanitária , assim como, as entidades representativas das profissões de saúde com as quais a 2 Enfermagem atua em equipe, sempre com respeito legal e ético, como tem sido reconhecida e valorizada históricamente. Este legado de credibilidade e respeito, conquistado pela Enfermagem mundial, como comprovam pesquisas como as que foram realizadas pelo Instituto Gallup, deve ser preservado e ampliado, e acreditamos que ao discutirmos sobre estas novas áreas de atuação, devem balizar nossas discussões e reflexões, pois demonstram que “ somos vistos como sérios, respeitosos , éticos e confiáveis” ( Gallup Institute, 2014,2015). Também junto aos demais profissionais da saúde, a Enfermagem sempre gozou e ainda goza, de profundo respeito , tanto por seu papel de cuidado das pessoas diuturnamente, como pelos preceitos éticos que envolvem a prática da profissão. A Sociedade Brasileira de Enfermagem, SBD, entidade representativa dos dermatologistas brasileiros, reconhece “a importância de atuação em equipe e o papel da enfermagem nesta área, por sua postura ética, cientifica, técnica e competente ao longo da história de mais de 100 anos da especialidade no Brasil ( Lupi, Omar, 2012)” Em levantamento realizado pela SOBENDE em 2014, verificou-se que existem inúmeras ações junto ao Ministérios Publico, por parte do Conselho Federal de Medicina e associações médicas, relativas á realização de “ procedimentos estéticos invasivos por profissionais não médicos” . Nenhum destes processos envolve até o momento os enfermeiros, e é nosso desejo que continuem inexistindo. Estas reflexões iniciais visam trazer para o cenário das discussões acerca da Normatização da atuação da enfermagem nos chamados “ procedimentos estéticos”, algumas discussões que a Sobende vem realizando em seus eventos e fóruns, dentre os quais poderíamos citar alguns questionamentos que devemos nos fazer quando pensamos na necessidade de normatização da atuação da enfermagem na estética 1. Quando falamos na realização de procedimentos estéticos pela Enfermagem, falamos em todos os profissionais da enfermagem, ou apenas alguns ou alguns deles, como Enfermeiros . 2. Qual o conceito de “ procedimento estético” estamos utilizando 3. O que se entende por procedimento invasivo e não invasivo, procedimento injetável, prescrição de medicamentos baseados em protocolos 4. Como a Lei do Exercicio Profissional da Enfermagem ampara ou não os profissionais e quais as suas lacunas 5. Que tipo de aparato legal se faz necessário para que a Enfermagem possa ter uma atuação nesta área 3 6. O que desejam os profissionais, de fato, nesta área chamada “ estética”, e o que imaginam e desejam realizar no que se convencionou chamar “ procedimentos estéticos” e uso de equipamentos e aparelhos destinados aos tratamentos estéticos 7. Quais são , de fato, os limites para que o Enfermeiro possa atuar e realizar ações de enfermagem e o cuidado de enfermagem na área da “ Estética” 8. Qual o papel do enfermeiro nestes locais e cenários de atuação, como centros de estética, clinicas, e outros, com base no que prevê a legislação vigente, em relação á consulta de enfermagem e a aplicação da SAE neste campo de atuação 10. Estamos falando exatamente sobre o que – uma especialidade da enfermagem – uma área de atuação interdisciplinar, dentro de uma especialidade – um campo do conhecimento da enfermagem, transversal e universal 11. Qual a responsabilidade técnica, ética e legal do enfermeiro na realização dos chamados “ procedimentos estéticos” 12 . Existe uma busca do enfermeiro por “ autonomia” e por trabalhar sem vinculo empregatício, de forma empresarial e empreendedora, mas, será que a categoria está devidamente preparada para esta nova forma de atuar... Grande parte desses procedimentos, chamados , “ Procedimentos estéticos”, são geralmente associados a um perfil de risco favorável quando realizados por médicos treinados e qualificados, com graduação em medicina, residências e capacitação permanente. Nos preocupa em demasia, enquanto Associação de enfermagem, a “proliferação e banalização” da utilização de equipamentos denominados “ estéticos”, muitos deles com utilização de substância que demandam prescrição médica, por sua ação em estruturas extremamente delicadas e importantes, como a face,e a realização destes procedimentos por “ profissionais não médicos” , muitas vezes inadequadamente capacitados e supervisionado e sem o devido amparo legal para prescrever produtos e insumos neles utilizados . Nos preocupamos sobremaneira , com o que nos parece ainda mais grave, sem a devida autonomia e preparo para agir nos casos em que ocorram iatrogenias, efeitos adversos ou erros na utilização e aplicação dos mesmos. A Enfermagem é uma profissão regulamentada por Lei (Lei n° 7.498/1986 ) , a qual tem explicito quais são as atribuições privativas do enfermeiro, e dentre elas, a consulta de enfermagem, a realização da Sistematização da Assistência e a supervisão da equipe de enfermagem, com o planejamento do processo assistencial em todas as suas etapas. 4 Cabe ao Enfermeiro, realizar as ações de maior complexidade, podendo “prescrever medicamentos estabelecidos em protocolos nas instituições, conforme a legislação de enfermagem”. Assim, a SOBENDE alerta que a Enfermagem deve considerar, no estabelecimento destas novas áreas de atuação, toda a legislação que permeia sua atuação, desde a Constituição Federal, até os Pareceres e Resoluções vigentes e disponiveis para consulta em nosso site, ou no site do Sistema Cofen-Coren e da AnVisa, referenciados ao final deste documento. Acreditamos que faz-se necessária uma Resolução especifica, oriunda do Conselho Federal de Enfermagem, a qual estabeleça de forma clara quais, as atividades que o Enfermeiro pode realizar , como procedimentos denominados “ estéticos”, e ao mesmo tempo, qual deve ser a formação deste enfermeiro para realiza-las. Hoje, com base na Resolução 389/2011, a especialidade de enfermagem que abrange a área da estética é a Enfermagem em Dermatologia. Assim, entendemos que o critério mínimo deva ser , no momento, que o enfermeiro tenha pós graduação em dermatologia, em instituições devidamente registradas no MEC, ou por meio de prova de títulos, conforme prevê a Resolução 389/2011 do Cofen. Este enfermeiro especialista deve ainda ter capacitações especificas, por meio de cursos devidamente normatizados, com carga horária de teoria e pratica minimamente disciplinados e estabelecidos. Deverá ainda registrar junto ao Sistema Cofen- Coren, esta especialização, conforme já prevê a Resolução 389/2011 do Cofen. Esta formação e capacitação devem ser permanentes, continuas, para que se possa emitir , por meio da referida Resolução, amparo legal para que o enfermeiro possa realizar os procedimentos que vierem a ser estabelecidos na mesma. Entendemos que esta definição deva ser precedida de um ampli debate com os enfermeiros, sob coordenação do Cofen, com a participação das associações de enfermeiros da área, e docentes dos cursos de enfermagem da área da dermatologia, face á Resolução 389/2011, podendo ainda ter a participação de áreas afins da enfermagem, face ás interfaces do cuidado. A SOBENDE não entende que o enfermeiro, ao atuar na estética, deva desconsiderar toda a sua formação holística, humana e ética, e sim, buscar uma especialização e uma capacitação, para oferecer á população, o atendimento de suas necessidades estéticas, dentro do processo do “ cuidar em enfermagem”, como todo o arsenal de conhecimentos, teorias de enfermagem, tecnologias e recursos existentes e á disposição dos enfermeiros interessados em atuar nesta área e campo do conhecimento. 5 Hoje, entendemos que a estética é uma das áreas de atuação dos especialistas em dermatologia, diante da trajetória histórica, da legislação vigente e da realidade de atuação e formação dos enfermeiros. Assim, temos grande interesse em que se elabore uma Resolução especifica para atuação dos especialistas em dermatologia nesta área, mas, sempre com sua inserção dentro de todo o arcabouço ético, legal, técnico , cientifico e tecnológico que ampara a atuação do enfermeiro. A SOBENDE entende que “ somos enfermeiros, atuando numa especialidade, que é a dermatologia, dentro de uma área especifica, que é a estética” . Temos assistido cotidianamente que a crescente oferta destes “ procedimentos cosméticos e estéticos” levou a um significativo aumento na incidência de complicações, tais como queimaduras e alterações pigmentares permanentes, bem como erros de diagnóstico de condições médicas graves. Alguns fatores que podem contribuir para o crescimento destes por “ profissionais não médicos”, dentre os quais nos incluímos como Enfermagem são: falta de leis claras definindo a prática da medicina e das demais profissões, a distinção ambígua entre os procedimentos médicos e tratamentos de beleza , a proliferação dos institutos e centros de estética sem a devida fiscalização pelos órgãos responsáveis, e a falta de normatização acerca da venda e comercialização de produtos e equipamentos destinados aos tratamentos estéticos, com delimitação sobre seu manuseio e sua veiculação. Hoje pode-se obervar, em cada esquina do Brasil, os mais diversos profissionais fazendo divulgações diversas por meio de anúncios, outdoors, mídia falada, escrita e televisionada sobre “ tratamentos estéticos milagrosos”, com os mais variados custos, e sem que haja qualquer forma de controle sobre tal “ mercado” . A Enfermagem possui um Código de ética e a Lei do Exercicio profissional, que estão em vigor e devem ser seguidos pelos profissionais, servindo como proteção a eles e á população sobre os potenciais riscos ou mesmo, propaganda enganosa acerca de tais procedimentos. Especificamente em relação ao objeto desta consulta, que se refere ao uso do laser para procedimentos estéticos pelo Enfermeiro, é importante ressaltar, inicialmente, que a SOBENDE entende que não se pode emitir um parecer único, geral e universal, pois a realidade e os contextos são extremamente heterogêneos com relação á formação, capacitação, competência técnica e ética dos enfermeiros para sua utilização, conforme já exposto em parecer anterior , elaborado para o Conselho Regional de Enfermagem de SP por nossa entidade ( Parecer Coren-SP sobre uso do laser pelo enfermeiro). 6 Essencial que se lembre, inicialmente, que não existe um único tipo de “ laser “, pois este é um nome que acabou se generalizando, para todo e qualquer tipo de luz que se utiliza nos tratamentos, muitas vezes de forma incorreta, sem se referir necessariamente ao que se entende por “ laser” . Nos últimos vinte anos o uso do Laser na medicina tem evoluído bastante, os equipamentos tornaram-se mais eficazes e menos agressivos. Na dermatologia, dispomos de aparelhos que podem tratar cicatrizes inestéticas, lesões vasculares, lesões pigmentares (tatuagens e manchas hipercrômicas), fazer depilação, fotorejuvenescimento e, até mesmo, tratar vitiligo e psoríase. Por outro lado, a banalização do método e a má utilização dos aparelhos vem trazendo uma série de problemas e, casos de lesões cicatriciais e queimaduras em vários pacientes, provocando sequelas e traumas definitivos e irreversíveis. A Sociedade Brasileira de Dermatologia juntamente com a ANVISA elaborou uma tabela (anexo) com a classificação de riscos para todos os equipamentos que possuem autorização da ANVISA para serem utilizados no Brasil. A maioria dos lasers usados na dermatologia ocupam a posição com grau de risco II, III e IV.(tabelas 1 e 2). Como, numericamente, as principais complicações do uso inadequado do laser ocorrem com a remoção de pêlos, vamos discorrer mais sobre esse tópico. Para a remoção dos pelos com luz podem ser utilizados dois diferentes tipos de tecnologia, a saber: os equipamentos a laser com comprimentos de onda do espectro eletromagnético que estão aproximadamente entre 750 e 1064 nm ou a Luz Intensa Pulsada que abrange comprimentos de onda entre 400-900nm. Além de uma avaliação clínica objetiva quanto à saúde da pele, o dermatologista deve avaliar as características dos pelos, a quantidade a ser removida e a região a ser tratada. Deve ser descartada qualquer doença no local, inclusive uma pinta preta para um leigo pode representar um câncer maligno, um melanoma, que pode ter uma evolução acelerada quando atingido pelo laser, podendo inclusive causar a morte no paciente. Vale lembrar que o câncer de pele é o mais frequente no Brasil. Além disso é necessário calcular a energia e o comprimento de onda adequados, assim como orientar os pacientes com relação ao procedimento, ao número de sessões, aos possíveis efeitos colaterais, bem como à expectativa de resposta clínica após o tratamento. Portanto, é um procedimento extremamente individualizado e de muitas variáveis no qual um pequeno descuido pode causar cicatrizes definitivas nos pacientes. Os estudos sobre física e fundamentos do laser e da luz intensa pulsada são de extrema importância ao serem usados no tecido humano vivo. Após muitos 7 estudos e testes laboratoriais, os lasers e a luz intensa pulsada mostraram vários comprimentos de ondas capazes de servir para diversas finalidades terapêuticas, como remoção de manchas, vasos e pelos, rejuvenescimento e tratamento de cicatrizes. Essas ondas eletromagnéticas têm objetivos e efeitos definidos e, portanto, se mal calculados em relação ao comprimento adequado de onda, à intensidade correta de energia, à definição certa da estrutura-alvo a ser atingida, à etnia do paciente, à região do corpo a ser tratada; podem também levar a consequências adversas à saúde do paciente, como queimaduras e cicatrizes irreversíveis, manchas escuras ou mais claras que o tom natural da pele original. O que é o procedimento? O procedimento necessita de aparelho especializado com luzes de comprimentos de ondas eletromagnéticas variáveis que visam o pigmento melanina presente no pelo (porém, deve ser tomado muito cuidado, pois há melanina na pele devido ao sol (bronzeamento natural) ou a outras manchas hipercrômicas como o melasma,nevo de Becker, manchas café-aulait, nevo de Ota, eritema fixo pigmentar, dentre outras. No geral, a máquina contém duas partes: uma plataforma de controle da energia (fluência), tempo de pulso, número de disparos, comprimento de onda utilizado; a outra parte consiste num braço móvel e um dispositivo de mão, que controla o disparo da energia no exato local do tratamento. Os comprimentos de onda eletromagnética mais usados são, para o laser, entre 750 e 1064 nm e, para a luz intensa pulsada, entre 400- 900nm. Como é realizado? Cada aparelho desenvolvido, através da plataforma, mostra ao médico suas características específicas, como fluência, tamanho das ponteiras, tempo de pulso, número de disparos, comprimento de onda a ser utilizado; assim, cabe ao médico avaliar e calcular o tipo de energia adequado para cada tipo de pele, local a ser tratado, avaliar as comorbidades do paciente e seu estilo de vida, afastando as contra-indicações ao procedimento. Orientar o pós-tratamento é fundamental para uma resposta efetiva. O conhecimento acadêmico sobre o assunto é imprescindível para permitir uma avaliação adequada. Quais equipamentos podem ser utilizados? Os equipamentos regulamentados pela ANVISA com finalidade de remoção de pelos são: LightSheer, Etherea, Star Lux, Harmony, LEDA, (ver tabela em anexo) Indicações MÉDICAS (ou seja, com diagnóstico médico): Após uma consulta médica dermatológica, em que se descartou doenças diversas que provocam o crescimento e/ou o nascimento de pelos em áreas do corpo onde não existiam, bem como, foi questionado sobre a dieta de rotina dos alimentos e 8 suplementos, o médico poderá solicitar exames laboratoriais complementares de sangue e/ou de imagem para descartar alguma suspeita diagnóstica clínica, caso julgue necessário. Em se tratando de um quadro de disposição de pelos geneticamente constitucionais, ou seja, nasceu com a pessoa, fazendo parte da etnia e da raça humana (ou seja, sem aparentemente nenhum distúrbio que esteja provocando tal disposição e constituição da pelagem), o médico julga o paciente apto ao tratamento clínico com esses aparelhos, visando tratar sem causar efeitos colaterais ao paciente. Por exemplo, pessoa de origem nipônica tem mais possibilidade de ter menos pelos que outra de origem ocidental ou dos países árabes. Contra-indicações (DIAGNÓSTICOS QUE PRECISAM SER FEITOS POR UM MÉDICO) Existem muitas contra-indicações absolutas e relativas ao procedimento de laser e luz intensa pulsada. Dentre as absolutas são: infecções de pele no momento do tratamento (infecções bacterianas, fúngicas, virais, etc), inflamações locais (como: sarcoidose, granulomas, dermatites descamativas, etc), lesões suspeitas de malignidade na pele ( a luz do laser pode interferir no comportamento dessas células) e doenças de pele em atividade. As relativas são: doenças de pele remanescentes, doenças internas diversas com manifestações na pele, por exemplo: alteração da tireóide, doenças que diminuam a imunidade do paciente (como cânceres, doenças do sangue, etc),distúrbios hormonais sexuais, da suprarenal, dentre outras. Efeitos Colaterais são vários, alguns mais comuns: Esperados: quando o procedimento é individualizado, adequado e com indicação correta, os resultados são excelentes e sem efeitos colaterais. Em peles mais morenas, é relativamente comum a hipercromia (mancha mais escura que o tom de pele original) transitória pós-procedimento (pois o aparelho irá atingir tanto a melanina do pelo quanto da pele). Também pode ocorrer hipocromia transitória, menos comum. Inesperados: hipocromia (manchas mais claras que o tom de pele original), bolhas, quelóides, cicatrizes permanentes. Complicações: além das queimaduras acima descritas pelo uso incorreto do equipamento, dois outros fenômenos podem acontecer pelo uso de baixas energias: o primeiro é o estimulo dos pelos, isso inclusive já é usado para tratamento de queda de cabelos com laser de baixa intensidade, ou seja o tratamento ao invés de melhorar piora o quadro. O segundo fenômeno também acontece pelo uso de energia insuficiente, e o tratamento ao invés de eliminar os pelos, ele apenas afina e clareia, os pelos ficam mais longos, isso ocorre principalmente na face feminina fica com uma penugem característica de “bicho de pelúcia”, infelizmente esses pelos não podem ser mais eliminados pelos lasers, assim o profissional eliminou a chance de uma remoção definitiva e completa dos pelos, isso acontece principalmente quando o tratamento é feito por profissionais não médicos que por falta de preparo preferem não arriscar e 9 usam subdoses de energia, isso sem falar que frequentemente usam equipamentos que foram lançados nos EUA para uso em casa (home device). Raras: Apesar de não frequente, essa é a complicação mais temível, que é o acometimento dos olhos pelo laser, isso acontece pela proteção inadequada dos olhos durante o procedimento. O acometimento pode variar desde uma fotofobia transitória, dores oculares, catarata e ate a cegueira permanente e os casos são muito mais comuns nos países onde o laser não é feito pelo profissional médico, conforme pode ser checado nas referências. Fotos de complicações Foto extraida do artigo: Complications of nonphysician-supervised laser hair removal. Can Fam Physician. 2009 January; 55(1): 50–52. Paciente submetida a remoção de pelos na perna com Luz Intensa Pulsada no Cabeleireiro 10 Zachary Elkin and cols .Iritis and iris atrophy after eyebrow epilation with alexandrite laser Clin Ophthalmol. 2011; 5: 1733–1735 S Shulman and I Bichler. Ocular complications of laser-assisted eyebrow epilation .Eye (2009) 23, 982–983. Riscos que o paciente corre de fazer com profissional não preparado e não capacitados: falta de estudos acadêmicos e superiores sobre a ação dessas tecnologias na pele e falta de estudos e informações pormenorizadas sobre a reação das células cutâneas e suas funções em relação a esses procedimentos. Além do mais, falta de capacitação prática no manuseio dessas máquinas. 11 O risco que corre o paciente é elevado e, ocorrendo uma equivocada e involuntária desfiguração, ou mesmo cegueira teremos consequências muito além do campo estético, podendo trazer transtornos imprevisíveis na vida profissional e social do cidadão com dano psicológico de reparação impossível. Fazemos parte de uma Associação de Enfermeiros, comprometida com o conhecimento, a ética e a segurança dos pacientes e dos profissionais. Devemos defender o uso adequado dessas tecnologias em favor do paciente, mas, sempre com amparo legal, formação e capacitação, e com responsabilidade por aquilo que fazemos, pois o Enfermeiro , com base no Código de ética, responde por suas ações. Sabemos que com base na Constituição brasileira, é livre o exercício das profissões, e que , segundo a RDC385 da ANVISA, “ cabe aos conselhos das profissões, disciplinar a atuação dos profissionais no uso de substâncias e na realização de procedimentos como a aplicação de laser, toxina botulínica e preenchedores” Assim, com base em todas estas questões legais, éticas , tecnológicas , pedagógicas e cientificas, nosso posicionamento é que, até que exista uma Resolução especifica do Cofen, os enfermeiros devem atuar na estética, realizando todos os procedimentos para os quais possuem amparo legal e devida capacitação, e devem evitar realizar qualquer procedimento que ainda não estejam devidamente normatizados por esta Resolução. Da mesma forma, entendemos que os enfermeiros podem realizar uma séria de procedimentos, como, peelings superficiais, orientações e cuidados estéticos, usar tecnologias como a eletroterapia , ultrassom, laser não ablativo, limpeza de pele, revitalização cutânea e outros procedimentos, conforme descritos nos documentos sobre “ Competências do enfermeiro em dermatologia”, para os quais possuem amparo legal e devem estar capacitados. Ao mesmo tempo, devem buscar , junto ao Conselho Federal de enfermagem, uma Resolução especifica que possa dar amparo para outros procedimentos, que vierem a ser estabelecidos após ampla discussão, inclusive com consulta publica sobre o assunto. Prof. Dra Ivany de Carvalho Baptista – Coordenadora do Cientifico da SOBENDE- 2013-2016 Departamento Prof. Dra Maria Helena S Mandelbaum – Presidente da Sobende 2013-2016 12 Referências Bibliográficas 1.Mandelbaum MHS. A Enfermagem em dermatologia. 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Pelle Sanna? GEDE? Quem são? O que propõem? Pelle Sana. GEDE - Grupo de Enfermagem em Dermatologia. 1997;1(1);1. 8. Sociedade Brasileira de Enfermagem em dermatologia. Toda história tem começo.... Disponível em: http://www.sobende.org.br/historia.asp. Acesso em 05.07.2015. 9. Santos I dos, Figueiredo NMA, Brandão ES, Santana RF. A dimensão artística, tecnológica e educativa do cuidado de enfermagem em dermatologia. Revista Enfermagem Profissional. 2014;1, p. 128-143. 13 10. Santos I dos, Brandão ES, Clós AC. Enfermagem dermatológica: competências e tecnologias para atuar nos cuidados com a pele. Rev. enf. UERJ. 2009; 17(1): 124-30. 11. Mandelbaum MHS, Calixto RF, Mandelbaum SH, Ferreira FR. DERMACAMP: nova abordagem na atenção a adolescentes com dermatoses severas. UNIFESP. I Simpósio de Atenção Multidisciplinar à Saúde do Adolescente, 2009. 12. Mandelbaum MHS, Gouveia Santos VLC, Yamada B. The status of wound care in Brasil. 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Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendolhe: I - privativamente: § 1º Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde (...); § 2º Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; § 3º Planejamento, organização, 15 coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem; Anexo 2 POSIÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM EM RELAÇÃO Á ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NA ÁREA DA ESTÉTICA Acre Orientação: Verificar junto ao COFEN Alagoas Orientação: verificar junto ao COFEN Amapá Orientação: Em posse do registro, o enfermeiro pode solicitar ao órgão regional a emissão da carteira de enfermeiro esteta. Amazonas Orientação: Em posse do certificado de pós-graduação em Saúde Estética, o enfermeiro deve solicitar junto ao conselho regional o registro para atuar na área. O Coren do Amazonas não autoriza enfermeiros a realizar procedimentos invasivos. Bahia Orientação: Neste estado não há emissão de registro para enfermeiro esteta. Foi orientado que o profissional deve enviar solicitação ao COFEN que avaliará o caso. Ceará 16 Orientação: O profissional deve encaminhar solicitação ao COFEN um parecer técnico. Distrito Federal Orientação: O Coren orientou a buscar informações na resolução 389/2011 Espírito Santo Orientação: O profissional deve solicitar um parecer junto á câmara técnica que enviará uma avaliação. Goiás Orientação: De acordo com o Coren de Goiás, o parecer 197/2014 deve servir de parâmetro ao profissional de Enfermagem Estética. (Documento disponível emhttp://goo.gl/gSFHe2 Maranhão Orientação: O Coren autoriza, desde que o profissional apresente o certificado de conclusão do curso, reconhecido pelo MEC. Mato Grosso De acordo com o Coren de MT, o parecer 197/2014 deve servir de parâmetro ao profissional de Enfermagem Estética. (Documento disponível emhttp://goo.gl/gSFHe2 ) Belo Horizonte De acordo com o Coren de BH, o parecer 197/2014 deve servir de parâmetro ao profissional de Enfermagem Estética. (Documento disponível emhttp://goo.gl/gSFHe2 ) O profissional devidamente capacitado, receberá do órgão, a emissão do registro de especialista. 17 Paraná Não autoriza. Pernambuco De acordo com o Coren de Pernambuco, o parecer 197/2014 deve servir de parâmetro ao profissional de Enfermagem Estética. (Documento disponível emhttp://goo.gl/gSFHe2 ) Este órgão envia solicitação de autorização do profissional ao COFEN. Piauí Esta regional envia solicitação do profissional ao COFEN. Caso o órgão federal emita parecer favorável, o regional libera autorização. Rio de Janeiro De acordo com o Coren RJ, o parecer 197/2014 deve servir de parâmetro ao profissional de Enfermagem Estética. (Documento disponível emhttp://goo.gl/gSFHe2). Esta regional emite o registro da especialidade em estética ao profissional devidamente capacitado. Rio Grande do Norte Esta regional envia solicitação do profissional ao COFEN. Rio Grande do Sul: Esta regional envia solicitação de um parecer ao COFEN. De acordo com técnico da regional, não existe regulamentação na área da enfermagem estética portanto o profissional que atuar na Saúde Estética deve se responsabilizar pelos procedimentos que pretende executar além de estar com documentação que conste um responsável técnico. Rondônia 18 A orientação desta regional é de que não há discussão no COFEN sobre regulamentação da atuação do enfermeiro na estética, portanto não há amparo legal para tal. Roraima Esta regional solicita toda documentação do título de especialista, inclusive certificado reconhecido pelo MEC e envia para análise do COFEN. Santa Catarina Esta regional envia solicitação do profissional ao COFEN. Sergipe Esta regional envia solicitação do profissional ao COFEN. As regionais do Pará, Paraíba e Tocantins não souberam responder a questão e pediram para entrar em contato com o Conselho Federal de Enfermagem. Tabela 1 – Classificação do laser Classificação Potência Efeito CLASSE I < 0,39 mW Sem capacidade de ferir olhos ou pele CLASSE II < 1 mW Pode causar danos a olhos com exposições superiores a 10 seg CLASSE IIIa < 5 mW Pode causar danos a olhos com exposições superiores a 10 seg. CLASSE IIIb < 500 mW Qualquer tempo de exposição pode causar danos aos olhos 19 CLASSE IV > 500 mW Podem causar danos aos olhos e pele, mesmo que refletidos Fonte: (IFALPA, 2009) Tabela 2- Classificações do laser Os lasers são classificados em quatro grandes áreas, conforme seu potencial de provocar danos biológicos. Todo laser deve portar um rótulo com uma das quatro classes descritas abaixo. Classe I - esses lasers não emitem radiação com níveis reconhecidamente perigosos. Classe I.A. - essa é uma designação especial aplicada somente aos lasers que "não devem Sinal de alerta laser ser vistos", tais como a leitora de preços a laser de um supermercado. O limite superior de energia da Classe I.A. é de 4 mW. Classe II - esses são lasers visíveis de baixa energia que emitem acima dos níveis da Classe I, mas com uma energia radiante que não ultrapasse 1 mW. A idéia é que a reação de aversão à luz brilhante inata nos seres humanos irá proteger a pessoa. Classe IIIA - esses são lasers de energia intermediária (contínuos: 1-5 mW) e são perigosos somente quando olhamos na direção do raio. A maioria dos apontadores a lasers se encaixa nesta classe. Classe IIIB - são os lasers de energia moderada. Classe IV - composta pelos lasers de alta energia (contínuos: 500 mW, pulsados: 10 J/cm2 ou o limite de reflexão difusa). São perigosos para a visão em qualquer circunstância (diretamente ou espalhados difusamente) e apresentam provável risco de incêndio e risco à pele. Medidas significativas de controle são requeridas em instalações que contêm laser Classe IV. 20 21