Posicionamento_Sobende

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Posicionamento_Sobende
Ao
Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Paraná, do Estado de São
Paulo e do Estado de Minas Gerais
CC ao Conselho Federal de Enfermagem - CTLN
Ref. Posicionamento da Associação Brasileira de Enfermagem em
Dermatologia – SOBENDE, sobre utilização do laser
e realização de “
procedimentos estéticos” pelo Enfermeiro , para subsidiar o “ Seminário sobre
normatização da atuação da enfermagem em estética”
Constata-se, a cada dia, o crescimento da demanda por procedimentos
denominados como “ estéticos”, os quais foram originalmente introduzidos e
realizados por médicos com especialização em Cirurgia Plástica , Dermatologia
e Cirurgia dermatológica e mais recentemente, pela área da Medicina que se
convencionou chamar de “ Medicina estética” , especialidade ainda não
reconhecida pelos órgãos de classe da medicina, como o Conselho Federal de
Medicina. Tais procedimentos continuam a aumentar em popularidade,
verificando-se o crescimento em sua demanda, pela veiculação midiática de
seus “resultados” , somado aos novos anseios das pessoas em relação ao seu
corpo e sua imagem, como demonstram os estudos de mercado neste
segmento do que se convencionou chamar “ mercado da beleza” . Com isto é
crescente o número de “ profissionais não-médicos” que vem se inserindo
neste contexto, buscando encontrar nichos de atuação e oferta de serviços,
das mais variadas naturezas frente ás novas necessidades de saúde .
O chamado “ mercado da beleza”, que segundo os dados mais recentes,
movimenta mais de 60 bilhões de dólares por ano no mundo, e cresce
vertiginosamente, é extremamente diverso, heterogêneo e complexo, incluindose nele, desde os cuidados pessoais, higiene, serviços de cabelereiro e
manicure, visagismo, maquilagem,como
também os mais complexos
procedimentos, como as cirurgias estéticas, aplicação de substâncias e
produtos ativos , uso de aparelhos e tecnologias altamente especializados, e
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que atuam em estruturas profundas do corpo humano, requerendo formação e
capacitação adequados para sua utilização e para realização destes
procedimentos. Configura-se hoje um grande conjunto de ações que se procura
caracterizar como “ Saúde estética”, cada vez mais preocupado em ampliar a
oferta de serviços e soluções para as pessoas.
Assim, além dos profissionais da área médica, observa-se a gradativa inserção
de outros profissionais de saúde, como os odontológos, fisioterapeutas,
enfermeiros, biomédicos, tecnólogos, técnicos e esteticistas no contexto dos
chamados “ procedimentos estéticos”, tanto aqueles que são denominados
como “ mais superficiais, ou não invasivos” , como procedimento “ injetáveis,
ou invasivos”, tanto em clínicas, spas , salões de beleza, centros de estética,
e mesmo em instituições tradicionais como hospitais e clinicas especializadas
em cirurgia plástica e estética.
A Enfermagem, por sua trajetória histórica, tem longa atuação nos
procedimentos pré e pós operatório em cirurgias plásticas, tanto estéticas como
reparadoras, assim como, na recuperação estética e funcional pós danos como
queimaduras e sequelas ( Mandelbaum, 1994). Da mesma forma, a
Enfermagem faz parte da equipe multiprofissional e interdisciplinar de saúde,
acompanhando a evolução de todos os tipos e modalidades de tratamento e
das novas opções terapêuticas para o cuidado preventivo, a recuperação e a
reabilitação da saúde das pessoas.
A enfermagem tem ainda , dentro de suas competências, o atendimento ás
necessidades estéticas, a dimensão do sensível das pessoas, e seu bem estar
e qualidade de vida.
Assim, é importante que se reflita que, a inserção da Enfermagem na área do
que se denomina hoje como “ Saúde estética”, não pode ser vista de forma
diferente que o foi, a inserção da profissão nas demais especialidades que
surgem a cada dia na saúde, como a Oncologia, o tratamento intensivo, a
geriatria, e todas as áreas e campos de atuação que surgem cotidianamente,
para o melhoria dos resultados e da qualidade da atenção á saúde e o bem
estar das pessoas.
Apesar de toda esta evolução da Enfermagem, e do seu crescente acumulo de
conhecimentos e experiências, em todas as áreas da saúde, com sua
crescente especialização e capacitação, surgem a cada dia, novas demandas e
anseios dos profissionais, tanto por maior autonomia, como por proteção e
amparo legal dos órgãos de fiscalização, para que novas áreas sejam
incorporadas pela Enfermagem. Esta demanda é natural, salutar, mas, precisa
ser precedida de um amplo debate e reflexão , da qual participem os órgãos de
formação, regulação profissional, vigilância sanitária , assim como, as
entidades representativas das profissões de saúde com as quais a
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Enfermagem atua em equipe, sempre com respeito legal e ético, como tem
sido reconhecida e valorizada históricamente.
Este legado de credibilidade e respeito, conquistado pela Enfermagem mundial,
como comprovam pesquisas como as que foram realizadas pelo Instituto
Gallup, deve ser preservado e ampliado, e acreditamos que ao discutirmos
sobre estas novas áreas de atuação, devem balizar nossas discussões e
reflexões, pois demonstram que “ somos vistos como sérios, respeitosos ,
éticos e confiáveis” ( Gallup Institute, 2014,2015).
Também junto aos demais profissionais da saúde, a Enfermagem sempre
gozou e ainda goza, de profundo respeito , tanto por seu papel de cuidado das
pessoas diuturnamente, como pelos preceitos éticos que envolvem a prática da
profissão. A Sociedade Brasileira de Enfermagem, SBD, entidade
representativa dos dermatologistas brasileiros, reconhece “a importância de
atuação em equipe e o papel da enfermagem nesta área, por sua postura ética,
cientifica, técnica e competente ao longo da história de mais de 100 anos da
especialidade no Brasil ( Lupi, Omar, 2012)”
Em levantamento realizado pela SOBENDE em 2014, verificou-se que existem
inúmeras ações junto ao Ministérios Publico, por parte do Conselho Federal de
Medicina e associações médicas, relativas á realização de “ procedimentos
estéticos invasivos por profissionais não médicos” . Nenhum destes processos
envolve até o momento os enfermeiros, e é nosso desejo que continuem
inexistindo.
Estas reflexões iniciais visam trazer para o cenário das discussões acerca da
Normatização da atuação da enfermagem nos chamados “ procedimentos
estéticos”, algumas discussões que a Sobende vem realizando em seus
eventos e fóruns, dentre os quais poderíamos citar alguns questionamentos
que devemos nos fazer quando pensamos na necessidade de normatização da
atuação da enfermagem na estética
1. Quando falamos na realização de procedimentos estéticos pela
Enfermagem, falamos em todos os profissionais da enfermagem, ou apenas
alguns ou alguns deles, como Enfermeiros .
2. Qual o conceito de “ procedimento estético” estamos utilizando
3. O que se entende por procedimento invasivo e não invasivo, procedimento
injetável, prescrição de medicamentos baseados em protocolos
4. Como a Lei do Exercicio Profissional da Enfermagem ampara ou não os
profissionais e quais as suas lacunas
5. Que tipo de aparato legal se faz necessário para que a Enfermagem possa
ter uma atuação nesta área
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6. O que desejam os profissionais, de fato, nesta área chamada “ estética”, e o
que imaginam e desejam realizar no que se convencionou chamar “
procedimentos estéticos” e uso de equipamentos e aparelhos destinados aos
tratamentos estéticos
7. Quais são , de fato, os limites para que o Enfermeiro possa atuar e realizar
ações de enfermagem e o cuidado de enfermagem na área da “ Estética”
8. Qual o papel do enfermeiro nestes locais e cenários de atuação, como
centros de estética, clinicas, e outros, com base no que prevê a legislação
vigente, em relação á consulta de enfermagem e a aplicação da SAE neste
campo de atuação
10. Estamos falando exatamente sobre o que – uma especialidade da
enfermagem
– uma área de atuação interdisciplinar, dentro de uma
especialidade – um campo do conhecimento da enfermagem, transversal e
universal
11. Qual a responsabilidade técnica, ética e legal do enfermeiro na realização
dos chamados “ procedimentos estéticos”
12 . Existe uma busca do enfermeiro por “ autonomia” e por trabalhar sem
vinculo empregatício, de forma empresarial e empreendedora, mas, será que a
categoria está devidamente preparada para esta nova forma de atuar...
Grande parte desses procedimentos, chamados , “ Procedimentos estéticos”,
são geralmente associados a um perfil de risco favorável quando realizados por
médicos treinados e qualificados, com graduação em medicina, residências e
capacitação permanente.
Nos preocupa em demasia, enquanto Associação de enfermagem, a
“proliferação e banalização” da utilização de equipamentos denominados “
estéticos”, muitos deles com utilização de substância que demandam
prescrição médica, por sua ação em estruturas extremamente delicadas e
importantes, como a face,e a realização destes procedimentos por “
profissionais não médicos” , muitas vezes inadequadamente capacitados e
supervisionado e sem o devido amparo legal para prescrever produtos e
insumos neles utilizados . Nos preocupamos sobremaneira , com o que nos
parece ainda mais grave, sem a devida autonomia e preparo para agir nos
casos em que ocorram iatrogenias, efeitos adversos ou erros na utilização e
aplicação dos mesmos.
A Enfermagem é uma profissão regulamentada por Lei (Lei n° 7.498/1986 )
, a qual tem explicito quais são as atribuições privativas do enfermeiro, e
dentre elas, a consulta de enfermagem, a realização da Sistematização da
Assistência e a supervisão da equipe de enfermagem, com o
planejamento do processo assistencial em todas as suas etapas.
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Cabe ao Enfermeiro, realizar as ações de maior complexidade, podendo
“prescrever medicamentos estabelecidos em protocolos nas instituições,
conforme a legislação de enfermagem”.
Assim, a SOBENDE alerta que a Enfermagem deve considerar, no
estabelecimento destas novas áreas de atuação, toda a legislação que permeia
sua atuação, desde a Constituição Federal, até os Pareceres e Resoluções
vigentes e disponiveis para consulta em nosso site, ou no site do Sistema
Cofen-Coren e da AnVisa, referenciados ao final deste documento.
Acreditamos que faz-se necessária uma Resolução especifica, oriunda do
Conselho Federal de Enfermagem, a qual estabeleça de forma clara quais, as
atividades que o Enfermeiro pode realizar , como procedimentos denominados
“ estéticos”, e ao mesmo tempo, qual deve ser a formação deste enfermeiro
para realiza-las.
Hoje, com base na Resolução 389/2011, a especialidade de enfermagem que
abrange a área da estética é a Enfermagem em Dermatologia. Assim,
entendemos que o critério mínimo deva ser , no momento, que o enfermeiro
tenha pós graduação em dermatologia, em instituições devidamente
registradas no MEC, ou por meio de prova de títulos, conforme prevê a
Resolução 389/2011 do Cofen. Este enfermeiro especialista deve ainda ter
capacitações especificas, por meio de cursos devidamente normatizados, com
carga horária de teoria e pratica minimamente disciplinados e estabelecidos.
Deverá ainda registrar junto ao Sistema Cofen- Coren, esta especialização,
conforme já prevê a Resolução 389/2011 do Cofen.
Esta formação e capacitação devem ser permanentes, continuas, para que se
possa emitir , por meio da referida Resolução, amparo legal para que o
enfermeiro possa realizar os procedimentos que vierem a ser estabelecidos na
mesma. Entendemos que esta definição deva ser precedida de um ampli
debate com os enfermeiros, sob coordenação do Cofen, com a participação
das associações de enfermeiros da área, e docentes dos cursos de
enfermagem da área da dermatologia, face á Resolução 389/2011, podendo
ainda ter a participação de áreas afins da enfermagem, face ás interfaces do
cuidado.
A SOBENDE não entende que o enfermeiro, ao atuar na estética, deva
desconsiderar toda a sua formação holística, humana e ética, e sim, buscar
uma especialização e uma capacitação, para oferecer á população, o
atendimento de suas necessidades estéticas, dentro do processo do “ cuidar
em enfermagem”, como todo o arsenal de conhecimentos, teorias de
enfermagem, tecnologias e recursos existentes e á disposição dos enfermeiros
interessados em atuar nesta área e campo do conhecimento.
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Hoje, entendemos que a estética é uma das áreas de atuação dos
especialistas em dermatologia, diante da trajetória histórica, da legislação
vigente e da realidade de atuação e formação dos enfermeiros. Assim, temos
grande interesse em que se elabore uma Resolução especifica para atuação
dos especialistas em dermatologia nesta área, mas, sempre com sua inserção
dentro de todo o arcabouço ético, legal, técnico , cientifico e tecnológico que
ampara a atuação do enfermeiro.
A SOBENDE entende que “ somos enfermeiros, atuando numa
especialidade, que é a dermatologia, dentro de uma área especifica, que é
a estética” .
Temos assistido cotidianamente que a crescente oferta destes “
procedimentos cosméticos e estéticos” levou a um significativo aumento na
incidência de complicações, tais como queimaduras e alterações pigmentares
permanentes, bem como erros de diagnóstico de condições médicas graves.
Alguns fatores que podem contribuir para o crescimento destes por “
profissionais não médicos”, dentre os quais nos incluímos como Enfermagem
são: falta de leis claras definindo a prática da medicina e das demais
profissões, a distinção ambígua entre os procedimentos médicos e tratamentos
de beleza , a proliferação dos institutos e centros de estética sem a devida
fiscalização pelos órgãos responsáveis, e a falta de normatização acerca da
venda e comercialização de produtos e equipamentos destinados aos
tratamentos estéticos, com delimitação sobre seu manuseio e sua veiculação.
Hoje pode-se obervar, em cada esquina do Brasil, os mais diversos
profissionais fazendo divulgações diversas por meio de anúncios, outdoors,
mídia falada, escrita e televisionada sobre “ tratamentos estéticos milagrosos”,
com os mais variados custos, e sem que haja qualquer forma de controle sobre
tal “ mercado” .
A Enfermagem possui um Código de ética e a Lei do Exercicio
profissional, que estão em vigor e devem ser seguidos pelos
profissionais, servindo como proteção a eles e á população sobre os
potenciais riscos ou mesmo, propaganda enganosa acerca de tais
procedimentos.
Especificamente em relação ao objeto desta consulta, que se refere ao uso do
laser para procedimentos estéticos pelo Enfermeiro, é importante ressaltar,
inicialmente, que a SOBENDE entende que não se pode emitir um parecer
único, geral e universal, pois a realidade e os contextos são extremamente
heterogêneos com relação á formação, capacitação, competência técnica e
ética dos enfermeiros para sua utilização, conforme já exposto em parecer
anterior , elaborado para o Conselho Regional de Enfermagem de SP por
nossa entidade ( Parecer Coren-SP sobre uso do laser pelo enfermeiro).
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Essencial que se lembre, inicialmente, que não existe um único tipo de “ laser
“, pois este é um nome que acabou se generalizando, para todo e qualquer tipo
de luz que se utiliza nos tratamentos, muitas vezes de forma incorreta, sem se
referir necessariamente ao que se entende por “ laser” .
Nos últimos vinte anos o uso do Laser na medicina tem evoluído bastante, os
equipamentos tornaram-se mais eficazes e menos agressivos.
Na dermatologia, dispomos de aparelhos que podem tratar cicatrizes
inestéticas, lesões vasculares, lesões pigmentares (tatuagens e manchas
hipercrômicas), fazer depilação, fotorejuvenescimento e, até mesmo, tratar
vitiligo e psoríase.
Por outro lado, a banalização do método e a má utilização dos aparelhos vem
trazendo uma série de problemas e, casos de lesões cicatriciais e queimaduras
em vários pacientes, provocando sequelas e traumas definitivos e irreversíveis.
A Sociedade Brasileira de Dermatologia juntamente com a ANVISA elaborou
uma tabela (anexo) com a classificação de riscos para todos os equipamentos
que possuem autorização da ANVISA para serem utilizados no Brasil.
A maioria dos lasers usados na dermatologia ocupam a posição com grau de
risco II, III e IV.(tabelas 1 e 2). Como, numericamente, as principais
complicações do uso inadequado do laser ocorrem com a remoção de pêlos,
vamos discorrer mais sobre esse tópico.
Para a remoção dos pelos com luz podem ser utilizados dois diferentes tipos
de tecnologia, a saber: os equipamentos a laser com comprimentos de onda do
espectro eletromagnético que estão aproximadamente entre 750 e 1064 nm ou
a Luz Intensa Pulsada que abrange comprimentos de onda entre 400-900nm.
Além de uma avaliação clínica objetiva quanto à saúde da pele, o
dermatologista deve avaliar as características dos pelos, a quantidade a ser
removida e a região a ser tratada. Deve ser descartada qualquer doença no
local, inclusive uma pinta preta para um leigo pode representar um câncer
maligno, um melanoma, que pode ter uma evolução acelerada quando atingido
pelo laser, podendo inclusive causar a morte no paciente. Vale lembrar que o
câncer de pele é o mais frequente no Brasil. Além disso é necessário calcular a
energia e o comprimento de onda adequados, assim como orientar os
pacientes com relação ao procedimento, ao número de sessões, aos possíveis
efeitos colaterais, bem como à expectativa de resposta clínica após o
tratamento. Portanto, é um procedimento extremamente individualizado e de
muitas variáveis no qual um pequeno descuido pode causar cicatrizes
definitivas nos pacientes.
Os estudos sobre física e fundamentos do laser e da luz intensa pulsada são
de extrema importância ao serem usados no tecido humano vivo. Após muitos
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estudos e testes laboratoriais, os lasers e a luz intensa pulsada mostraram
vários comprimentos de ondas capazes de servir para diversas finalidades
terapêuticas, como remoção de manchas, vasos e pelos, rejuvenescimento e
tratamento de cicatrizes.
Essas ondas eletromagnéticas têm objetivos e efeitos definidos e, portanto, se
mal calculados em relação ao comprimento adequado de onda, à intensidade
correta de energia, à definição certa da estrutura-alvo a ser atingida, à etnia do
paciente, à região do corpo a ser tratada; podem também levar a
consequências adversas à saúde do paciente, como queimaduras e cicatrizes
irreversíveis, manchas escuras ou mais claras que o tom natural da pele
original.
O que é o procedimento? O procedimento necessita de aparelho especializado
com luzes de comprimentos de ondas eletromagnéticas variáveis que visam o
pigmento melanina presente no pelo (porém, deve ser tomado muito cuidado,
pois há melanina na pele devido ao sol (bronzeamento natural) ou a outras
manchas hipercrômicas como o melasma,nevo de Becker, manchas café-aulait, nevo de Ota, eritema fixo pigmentar, dentre outras. No geral, a máquina
contém duas partes: uma plataforma de controle da energia (fluência), tempo
de pulso, número de disparos, comprimento de onda utilizado; a outra parte
consiste num braço móvel e um dispositivo de mão, que controla o disparo da
energia no exato local do tratamento. Os comprimentos de onda
eletromagnética mais usados são, para o laser, entre 750 e 1064 nm e, para a
luz intensa pulsada, entre 400- 900nm.
Como é realizado? Cada aparelho desenvolvido, através da plataforma, mostra
ao médico suas características específicas, como fluência, tamanho das
ponteiras, tempo de pulso, número de disparos, comprimento de onda a ser
utilizado; assim, cabe ao médico avaliar e calcular o tipo de energia adequado
para cada tipo de pele, local a ser tratado, avaliar as comorbidades do paciente
e seu estilo de vida, afastando as contra-indicações ao procedimento. Orientar
o pós-tratamento é fundamental para uma resposta efetiva. O conhecimento
acadêmico sobre o assunto é imprescindível para permitir uma avaliação
adequada.
Quais equipamentos podem ser utilizados? Os equipamentos regulamentados
pela ANVISA com finalidade de remoção de pelos são: LightSheer, Etherea,
Star Lux, Harmony, LEDA, (ver tabela em anexo)
Indicações MÉDICAS (ou seja, com diagnóstico médico): Após uma consulta
médica dermatológica, em que se descartou doenças diversas que provocam o
crescimento e/ou o nascimento de pelos em áreas do corpo onde não existiam,
bem como, foi questionado sobre a dieta de rotina dos alimentos e
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suplementos, o médico poderá solicitar exames laboratoriais complementares
de sangue e/ou de imagem para descartar alguma suspeita diagnóstica clínica,
caso julgue necessário. Em se tratando de um quadro de disposição de pelos
geneticamente constitucionais, ou seja, nasceu com a pessoa, fazendo parte
da etnia e da raça humana (ou seja, sem aparentemente nenhum distúrbio que
esteja provocando tal disposição e constituição da pelagem), o médico julga o
paciente apto ao tratamento clínico com esses aparelhos, visando tratar sem
causar efeitos colaterais ao paciente. Por exemplo, pessoa de origem nipônica
tem mais possibilidade de ter menos pelos que outra de origem ocidental ou
dos países árabes.
Contra-indicações (DIAGNÓSTICOS QUE PRECISAM SER FEITOS POR UM
MÉDICO) Existem muitas contra-indicações absolutas e relativas ao
procedimento de laser e luz intensa pulsada. Dentre as absolutas são:
infecções de pele no momento do tratamento (infecções bacterianas, fúngicas,
virais, etc), inflamações locais (como: sarcoidose, granulomas, dermatites
descamativas, etc), lesões suspeitas de malignidade na pele ( a luz do laser
pode interferir no comportamento dessas células) e doenças de pele em
atividade. As relativas são: doenças de pele remanescentes, doenças internas
diversas com manifestações na pele, por exemplo: alteração da tireóide,
doenças que diminuam a imunidade do paciente (como cânceres, doenças do
sangue, etc),distúrbios hormonais sexuais, da suprarenal, dentre outras.
Efeitos Colaterais são vários, alguns mais comuns:
Esperados: quando o procedimento é individualizado, adequado e com
indicação correta, os resultados são excelentes e sem efeitos colaterais. Em
peles mais morenas, é relativamente comum a hipercromia (mancha mais
escura que o tom de pele original) transitória pós-procedimento (pois o
aparelho irá atingir tanto a melanina do pelo quanto da pele). Também pode
ocorrer hipocromia transitória, menos comum.
Inesperados: hipocromia (manchas mais claras que o tom de pele original),
bolhas, quelóides, cicatrizes permanentes.
Complicações: além das queimaduras acima descritas pelo uso incorreto do
equipamento, dois outros fenômenos podem acontecer pelo uso de baixas
energias: o primeiro é o estimulo dos pelos, isso inclusive já é usado para
tratamento de queda de cabelos com laser de baixa intensidade, ou seja o
tratamento ao invés de melhorar piora o quadro. O segundo fenômeno também
acontece pelo uso de energia insuficiente, e o tratamento ao invés de eliminar
os pelos, ele apenas afina e clareia, os pelos ficam mais longos, isso ocorre
principalmente na face feminina fica com uma penugem característica de
“bicho de pelúcia”, infelizmente esses pelos não podem ser mais eliminados
pelos lasers, assim o profissional eliminou a chance de uma remoção definitiva
e completa dos pelos, isso acontece principalmente quando o tratamento é feito
por profissionais não médicos que por falta de preparo preferem não arriscar e
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usam subdoses de energia, isso sem falar que frequentemente usam
equipamentos que foram lançados nos EUA para uso em casa (home device).
Raras: Apesar de não frequente, essa é a complicação mais temível, que é o
acometimento dos olhos pelo laser, isso acontece pela proteção inadequada
dos olhos durante o procedimento. O acometimento pode variar desde uma
fotofobia transitória, dores oculares, catarata e ate a cegueira permanente e os
casos são muito mais comuns nos países onde o laser não é feito pelo
profissional médico, conforme pode ser checado nas referências.
Fotos de complicações
Foto extraida do artigo: Complications of nonphysician-supervised laser
hair removal. Can Fam Physician. 2009 January; 55(1): 50–52.
Paciente submetida a remoção de pelos na perna com Luz Intensa Pulsada no
Cabeleireiro
10
Zachary Elkin and cols .Iritis and iris atrophy after eyebrow epilation with
alexandrite
laser
Clin Ophthalmol. 2011; 5: 1733–1735
S Shulman and I Bichler. Ocular complications of laser-assisted eyebrow
epilation .Eye (2009) 23, 982–983.
Riscos que o paciente corre de fazer com profissional não preparado e não
capacitados: falta de estudos acadêmicos e superiores sobre a ação dessas
tecnologias na pele e falta de estudos e informações pormenorizadas sobre a
reação das células cutâneas e suas funções em relação a esses
procedimentos. Além do mais, falta de capacitação prática no manuseio dessas
máquinas.
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O risco que corre o paciente é elevado e, ocorrendo uma equivocada e
involuntária desfiguração, ou mesmo cegueira teremos consequências muito
além do campo estético, podendo trazer transtornos imprevisíveis na vida
profissional e social do cidadão com dano psicológico de reparação impossível.
Fazemos parte de uma Associação de Enfermeiros, comprometida com o
conhecimento, a ética e a segurança dos pacientes e dos profissionais.
Devemos defender o uso adequado dessas tecnologias em favor do paciente,
mas, sempre com amparo legal, formação e capacitação, e com
responsabilidade por aquilo que fazemos, pois o Enfermeiro , com base no
Código de ética, responde por suas ações.
Sabemos que com base na Constituição brasileira, é livre o exercício das
profissões, e que , segundo a RDC385 da ANVISA, “ cabe aos conselhos das
profissões, disciplinar a atuação dos profissionais no uso de substâncias e na
realização de procedimentos como a aplicação de laser, toxina botulínica e
preenchedores”
Assim, com base em todas estas questões legais, éticas , tecnológicas ,
pedagógicas e cientificas, nosso posicionamento é que, até que exista
uma Resolução especifica do Cofen, os enfermeiros devem atuar na
estética, realizando todos os procedimentos para os quais possuem
amparo legal e devida capacitação, e devem evitar realizar qualquer
procedimento que ainda não estejam devidamente normatizados por esta
Resolução.
Da mesma forma, entendemos que os enfermeiros podem realizar uma
séria de procedimentos, como, peelings superficiais, orientações e cuidados
estéticos, usar tecnologias como a eletroterapia , ultrassom, laser não ablativo,
limpeza de pele, revitalização cutânea e outros procedimentos, conforme
descritos nos documentos sobre “ Competências do enfermeiro em
dermatologia”, para os quais possuem amparo legal e devem estar
capacitados.
Ao mesmo tempo, devem buscar , junto ao Conselho Federal de
enfermagem, uma Resolução especifica que possa dar amparo para
outros procedimentos, que vierem a ser estabelecidos após ampla
discussão, inclusive com consulta publica sobre o assunto.
Prof. Dra Ivany de Carvalho Baptista – Coordenadora do
Cientifico da SOBENDE- 2013-2016
Departamento
Prof. Dra Maria Helena S Mandelbaum – Presidente da Sobende 2013-2016
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Referências Bibliográficas
1.Mandelbaum MHS. A Enfermagem em dermatologia. Disponível em:
http://protetoresdapele.org.br/a-enfermagem-na-dermatologia/.
Acesso
em
11.07.2015
2. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN Nº 389/2011.
Publicada no DOU nº 202, de 20 de outubro de 2011, pág. 146 – Seção 1.
Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-n-3892011_8036.html.
Acesso em 15.07.2015.
3. Sociedade Brasileira de Dermatologia. Censo dermatológico da SBD. Rio de
Janeiro: SBD, 2006.
4. Pinto MDF, Mandelbaum MHS, Gamba MA. Agravos dermatológicos: um
problema de saúde pública. Cicatrização em ação. Cadernos de enfermagem
em dermatologia e cuidados com a pele. São Paulo: Dream, 2008. P.13-25.
5. Mandelbaum MHS. Enfermagem em dermatologia: a história de uma
especialidade. Boletim Científico da Sociedade Brasileira de Enfermagem em
dermatologia. Programa de educação continuada, 2006. p.2-3.
6. Mandelbaum MHS. A Enfermagem em dermatologia. Disponível em:
http://protetoresdapele.org.br/a-enfermagem-na-dermatologia/.
Acesso
em
11.07.2015
7. Monetta L. Pelle Sanna? GEDE? Quem são? O que propõem? Pelle Sana.
GEDE - Grupo de Enfermagem em Dermatologia. 1997;1(1);1.
8. Sociedade Brasileira de Enfermagem em dermatologia. Toda história tem
começo.... Disponível em: http://www.sobende.org.br/historia.asp. Acesso em
05.07.2015.
9. Santos I dos, Figueiredo NMA, Brandão ES, Santana RF. A dimensão
artística, tecnológica e educativa do cuidado de enfermagem em dermatologia.
Revista Enfermagem Profissional. 2014;1, p. 128-143.
13
10. Santos I dos, Brandão ES, Clós AC. Enfermagem dermatológica:
competências e tecnologias para atuar nos cuidados com a pele. Rev. enf.
UERJ. 2009; 17(1): 124-30.
11.
Mandelbaum
MHS,
Calixto
RF,
Mandelbaum
SH,
Ferreira
FR.
DERMACAMP: nova abordagem na atenção a adolescentes com dermatoses
severas. UNIFESP. I Simpósio de Atenção Multidisciplinar à Saúde do
Adolescente, 2009.
12. Mandelbaum MHS, Gouveia Santos VLC, Yamada B. The status of wound
care in Brasil. Advances in Skin & Wound Care: The Journal for Prevention and
Healing. 2008; 21(4):163-168.
13.Brilakis HS, Holland EJ. Diode-laser-induced cataract and iris atrophy as a
complication of eyelid hair removal. Cincinnati Eye Institute, University of
Cincinnati, Cincinnati, Ohio 45242, USA Am J Ophthalmol. 2004 Apr;137(4):762
14.CAMPOS, V. B. El uso del láser de diodo para depilación. Dermatol. Cosm.,
v.4, p.131-8, 1999.
15.CAMPOS, V. B; DIERICKX, C. C.; FARINELLI, W. A.; LIN, T. Y.;
MANUSKIATTI, W.; ANDERSON, R. P. Ruby laser hair removal: evaluation of
long-term efficacy and side effects. Lasers Surg. Med., v. 26, p. 177-85, 2000a.
16.CAMPOS, V. B., DIERICKX, C. C., FARINELLI, W. A., LIN, T. Y.,
MANUSKIATTI, W., ANDERSON, R. R.. Hair removal with an 800-nm pulsed
diode laser. J. Am. Acad. Dermatol., v. 43, p. 442-7, 2000b.
17.Department of Health USA. Guidance on the safe use of lasers, intense light
source
systems and LEDs in medical, surgical, dental and aesthetic practices.
MHRA
DB2008(03) April 2008
18.Elkin Z, Ranka MP, Kim ET, Kahanowicz R, Whitmore WG. Department of
Ophthalmology, New York.Iritis and iris atrophy after eyebrow epilation with
alexandrite laser. University, New York, NY, USA. Clin Ophthalmol.
2011;5:1733-5.
14
19.Herbold TM, Busse H, Uhlig CEBilateral cataract and corectopia after laser
eyebrow [corrected] epilation. Ophthalmology. 2005 Sep;112(9):1634-5.
.University Eye Hospital Muenster, Muenster, Germany
Can Fam Physician. 2009 January; 55(1): 50–52.
20.Sergio Vano-Galvan, MD and Pedro Jaen, PhD.Complications of
nonphysician-supervised laser hair removal. Can Fam Physician. 2009 January;
55(1): 50–52.
21.S Shulman and I Bichler. Ocular complications of laser-assisted eyebrow
epilation .Eye (2009) 23, 982–983.
22.Ye JN, Prasad A, Trivedi P, Knapp DP, Chu P, Edelstein LM. Pili bigeminy
induced by low fluence therapy with hair removal alexandrite and ruby
lasers.Dermatol Surg. 1999 Dec;25(12):969.
23.Zachary Elkin and cols .Iritis and iris atrophy after eyebrow epilation with
alexandrite
laser
Clin Ophthalmol. 2011; 5: 1733–1735
24.Friedman PM , Jih MH , Burns, AJ , Geronemus RG , Kimyai-Asadi
A , Goldberg LH . Nonphysician practice of dermatologic surgery: the Texas
perspective. Dermatol Surg. junho 2004, 30 (6) :857-63.
Anexos
Anexo 1
Lei n° 7.498/1986 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
Enfermagem.
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendolhe:
I - privativamente: § 1º Direção do órgão de Enfermagem integrante da
estrutura básica da instituição de saúde (...); § 2º Organização e direção dos
serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas
empresas prestadoras desses serviços; § 3º Planejamento, organização,
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coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de
Enfermagem;
Anexo 2
POSIÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM EM
RELAÇÃO Á ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NA ÁREA DA ESTÉTICA
Acre
Orientação: Verificar junto ao COFEN
Alagoas
Orientação: verificar junto ao COFEN
Amapá
Orientação: Em posse do registro, o enfermeiro pode solicitar ao órgão regional
a emissão da carteira de enfermeiro esteta.
Amazonas
Orientação: Em posse do certificado de pós-graduação em Saúde Estética, o
enfermeiro deve solicitar junto ao conselho regional o registro para atuar na
área. O Coren do Amazonas não autoriza enfermeiros a realizar procedimentos
invasivos.
Bahia
Orientação: Neste estado não há emissão de registro para enfermeiro esteta.
Foi orientado que o profissional deve enviar solicitação ao COFEN que avaliará
o caso.
Ceará
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Orientação: O profissional deve encaminhar solicitação ao COFEN um parecer
técnico.
Distrito Federal
Orientação: O Coren orientou a buscar informações na resolução 389/2011
Espírito Santo
Orientação: O profissional deve solicitar um parecer junto á câmara técnica que
enviará uma avaliação.
Goiás
Orientação: De acordo com o Coren de Goiás, o parecer 197/2014 deve servir
de parâmetro ao profissional de Enfermagem Estética. (Documento disponível
emhttp://goo.gl/gSFHe2
Maranhão
Orientação: O Coren autoriza, desde que o profissional apresente o certificado
de conclusão do curso, reconhecido pelo MEC.
Mato Grosso
De acordo com o Coren de MT, o parecer 197/2014 deve servir de parâmetro
ao profissional de Enfermagem Estética. (Documento disponível
emhttp://goo.gl/gSFHe2 )
Belo Horizonte
De acordo com o Coren de BH, o parecer 197/2014 deve servir de parâmetro
ao profissional de Enfermagem Estética. (Documento disponível
emhttp://goo.gl/gSFHe2 ) O profissional devidamente capacitado, receberá do
órgão, a emissão do registro de especialista.
17
Paraná
Não autoriza.
Pernambuco
De acordo com o Coren de Pernambuco, o parecer 197/2014 deve servir de
parâmetro ao profissional de Enfermagem Estética. (Documento disponível
emhttp://goo.gl/gSFHe2 ) Este órgão envia solicitação de autorização do
profissional ao COFEN.
Piauí
Esta regional envia solicitação do profissional ao COFEN. Caso o órgão federal
emita parecer favorável, o regional libera autorização.
Rio de Janeiro
De acordo com o Coren RJ, o parecer 197/2014 deve servir de parâmetro ao
profissional de Enfermagem Estética. (Documento disponível
emhttp://goo.gl/gSFHe2). Esta regional emite o registro da especialidade em
estética ao profissional devidamente capacitado.
Rio Grande do Norte
Esta regional envia solicitação do profissional ao COFEN.
Rio Grande do Sul:
Esta regional envia solicitação de um parecer ao COFEN. De acordo com
técnico da regional, não existe regulamentação na área da enfermagem
estética portanto o profissional que atuar na Saúde Estética deve se
responsabilizar pelos procedimentos que pretende executar além de estar com
documentação que conste um responsável técnico.
Rondônia
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A orientação desta regional é de que não há discussão no COFEN sobre
regulamentação da atuação do enfermeiro na estética, portanto não há amparo
legal para tal.
Roraima
Esta regional solicita toda documentação do título de especialista, inclusive
certificado reconhecido pelo MEC e envia para análise do COFEN.
Santa Catarina
Esta regional envia solicitação do profissional ao COFEN.
Sergipe
Esta regional envia solicitação do profissional ao COFEN.
As regionais do Pará, Paraíba e Tocantins não souberam responder
a questão e pediram para entrar em contato com o Conselho
Federal de Enfermagem.
Tabela 1 – Classificação do laser
Classificação
Potência
Efeito
CLASSE I
< 0,39 mW
Sem capacidade de ferir olhos ou pele
CLASSE II
< 1 mW
Pode causar danos a olhos com
exposições superiores a 10 seg
CLASSE IIIa
< 5 mW
Pode causar danos a olhos com
exposições superiores a 10 seg.
CLASSE IIIb
< 500 mW
Qualquer tempo de exposição
pode causar danos aos olhos
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CLASSE IV
> 500 mW
Podem causar danos aos olhos e
pele, mesmo que refletidos
Fonte: (IFALPA, 2009)
Tabela 2- Classificações do laser
Os lasers são classificados em quatro grandes
áreas, conforme seu potencial de provocar danos
biológicos. Todo laser deve portar um rótulo com
uma das quatro classes descritas abaixo.
Classe I - esses lasers não emitem radiação
com níveis reconhecidamente perigosos.
Classe I.A. - essa é uma designação especial
aplicada somente aos lasers que "não devem
Sinal de alerta laser
ser vistos", tais como a leitora de preços a
laser de um supermercado. O limite superior
de energia da Classe I.A. é de 4 mW.
Classe II - esses são lasers visíveis de baixa energia que emitem acima
dos níveis da Classe I, mas com uma energia radiante que não ultrapasse
1 mW. A idéia é que a reação de aversão à luz brilhante inata nos seres
humanos irá proteger a pessoa.
Classe IIIA - esses são lasers de energia intermediária (contínuos: 1-5
mW) e são perigosos somente quando olhamos na direção do raio. A
maioria dos apontadores a lasers se encaixa nesta classe.
Classe IIIB - são os lasers de energia moderada.
Classe IV - composta pelos lasers de alta energia (contínuos: 500 mW,
pulsados: 10 J/cm2 ou o limite de reflexão difusa). São perigosos para
a visão em qualquer circunstância (diretamente ou espalhados
difusamente) e apresentam provável risco de incêndio e risco à pele.
Medidas significativas de controle são requeridas em instalações que
contêm laser Classe IV.
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