Decreto nº 1865, de 20 de março de 2013
Transcrição
Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 20/03/13, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município. Gabinete do Prefeito, 20/03/13. ELISA DE ALENCAR COSTA Assessor de Gabinete III - Matrícula 6334 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1.865, DE 20 DE MARÇO DE 2013. Revogado tacitamente pela lei nº 1222, de 18/09/2013 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras, DECRETA: Art. 1º. Ficam aprovados os critérios e regulamentos de concessão dos benefícios eventuais do Município de Taiobeiras/MG, no âmbito da política pública de Assistência Social concedida pelo Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania. Art. 2º. O Benefício Eventual – BEs é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporária, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único. Os benefícios eventuais serão concedidos às famílias e ou indivíduos que se encontram em momentos de fragilidades em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e/ou de calamidade pública. Art. 3º. O beneficio eventual destina-se às famílias e pessoas com renda per capita menor ou igual a ½ salário mínimo, com referência ao salário mínimo federal vigente e com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa. § 1º. A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de referência da Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza além de situações que provoquem constrangimento. § 2º. Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional de Serviços Sócio-assistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade. § 3º. A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Programa Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO ou no Sistema MuniciEAT/eat 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS GABINETE DO PREFEITO pal de Assistência Social – SIMAS, sendo este um agregador de cadastro municipal para programas sociais. Art. 4º. Os benefícios eventuais no âmbito do município consistem em: I. Cesta Básica (Auxílio Alimentação): prestação em bens de consumo, com o fornecimento de alimentação para famílias e pessoas (criança, idosos e gestantes), através de fornecimento de cesta básica; II. Kit bebê (Auxílio Natalidade): prestação em bens de consumo, no sentido de reduzir a vulnerabilidade do nascimento de membros da família, através de fornecimento de um kit bebê; III. Auxílio Funeral: prestação em bens e serviços funerários, no sentido de reduzir a vulnerabilidade do falecimento de membros da família; IV. Passagem (Auxilio Locomoção): passagens intermunicipais e interestaduais para pessoas em situação de rua e que pretendem regressar a sua cidade de origem ou cidade com familiares; V. Material de Construção (Auxílio Moradia): prestação em bens de consumo destinado a suprir as necessidades de vulnerabilidades temporárias, que se caracterizam pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar. § 1º. O auxílio alimentação será concedido através de atendimento individual em visita domiciliar e emissão de relatório pelo DTASC ou uma de suas subunidades. § 2º. O auxílio natalidade consiste em um Kit bebê, ofertados as gestantes que realizam pré-natal pelo SUS. Parágrafo Único. O auxílio natalidade será concedido através de atendimento individual em visita domiciliar e emissão de relatório pelo DTASC ou uma de suas subunidades. § 3º. O auxílio funeral, que deverá consagrar a dignidade humana ao falecido e para os familiares deste, consiste em um kit funeral composto por urna funerária em pinus, véu, flores, vestes e traslado, através de atendimento individual em visita domiciliar e emissão de relatório pelo DTASC ou uma de suas subunidades. § 4º. O auxílio locomoção, através de fornecimento de passagem de transporte rodoviário, destina aquelas pessoas atendidas pelo CREAS. § 5º. O auxílio moradia será concedido mediante parecer técnico do DTASC ou uma de suas subunidades, através do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das contingências sociais que provocam o risco, perdas e danos à integridade pessoal e familiar. Art. 5º. O relatório social de que trata este decreto deverá conter, no mínimo: I. II. III. Identificação do beneficiário, contendo: nome completo, codinome, nacionalidade, estado civil, endereço completo, filiação, nº do NIS, nº do SIMAS, CPF e RG; Relatório circunstanciado Local, data, identificação e assinatura do responsável pela emissão. EAT/eat 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. 6º. Em caso de situação de Calamidade Pública e de Emergências, os atendimentos constituirão em prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo e prestação de serviços. § 1º. O beneficio será concedido mediante situação anormal, agravante, que venha causar sérios danos à comunidade afetada com atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas. § 2º. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá financiar os benefícios de assistência social através da sua execução pelo DTASC, CRAS, CREAS e redes sócio-assistencial, mediante atendimento individual ou coletivo, pelas suas equipes técnicas. § 3º. Em caso dos benefícios de que tratam esse artigo serem superior à média dos benefícios concedidos nos últimos 6 (seis) meses, deverá o item de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social ser suplementado, pelo valor e período previsto de forma a não prejudicar o direito das demais famílias e pessoas conforme o presente decreto. Art. 7º. Não se enquadram ao direito de benefícios eventuais de assistência social, situações relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios do campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais. Art. 8º. Os benefícios previstos neste Decreto serão concedidos nos limites de atendimento estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art. 9º. É competente para autorizar a concessão de benefícios eventuais à pessoa carente o Prefeito Municipal, a Gestora Municipal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Diretora do Departamento de Trabalho, Assistência Social e Cidadania (DTASC) e Diretor do Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos (DARH) e quem mais seja habilitado pelo chefe do executivo. Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 1627, de 01/02/06 entrando este decreto em vigor na data da sua publicação. Prefeitura de Taiobeiras, 20 de março de 2013. DANILO MENDES RODRIGUES Prefeito Municipal FERNANDA DE OLIVEIRA E LUCAS Diretora do Departamento de Trabalho, Assistência Social e Cidadania Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura. EAT/eat 3
Documentos relacionados
PORTARIA DTASC-001/2010, DE 21 DE JULHO DE 2010. RESOLVE
Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 21/07/10, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município. Gabinete do Prefeito, 21/07/10.
Leia maisPORTARIA Nº DTASC-015/2015, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015
Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 19/10/2015, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município. Taiobeiras, 19/10/2015.
Leia maisPORTARIA Nº DTASC-14/2014 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 16/12/14, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município. Taiobeiras, 16/12/14.
Leia maisPORTARIA Nº DTASC-002/2016, DE 02 DE MARÇO DE 2016
matrícula 006438, e LIVIA RODRIGUES VOLPONI, matrícula 008244, na condição de conselheiros tutelares, para representarem o município de Taiobeiras no 1º Congresso Estadual de Conselheiros Tutelares...
Leia maisPortaria DTASC-003/16, de 14 de março de 2016
Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 14/03/16, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município. Gabinete do Prefeito 14/03/16.
Leia maisPORTARIA Nº DTASC-005/2013 DE 06 DE MAIO DE 2013. RESOLVE
Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 06/05/13, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município. Gabinete do Prefeito, 06/05/13.
Leia mais