Breve Prontuário Jurídico P — Versão portuguesa

Transcrição

Breve Prontuário Jurídico P — Versão portuguesa
Breve
Prontuário
Jurídico
P — Versão portuguesa
Romae, Curia generalis O.S.M.
2003
[Type here]
Introdução
No desempenho de suas funções os priores, vigários, delegados provinciais e
coordenadores regionais e seus conselhos, às vezes se encontram na necessidade de
resolver casos e situações (referentes a algum frade, às comunidades, à vida fraterna,
ao apostolado, etc.) que exigem uma certa competência também jurídica.
Para os casos considerados mais habituais ou comuns, o conselho geral houve
por bem elaborar um breve compêndio de normas, canônicas e constitucionais, que
podem ser úteis, em particular para os irmãos que assumem pela primeira vez a
função de animadores e de governo nas jurisdições da Ordem.
Esperando que este serviço seja benéfico para melhor servir aos irmãos, faço os
melhores votos aos irmãos que compartilham conosco do ministério de animação e
guia da Ordem.
Serão bem vindas quaisquer sugestões e indicações enviadas ao secretário da
Ordem em vista de uma nova edição atualizada e melhorada do presente prontuário.
Conselho geral OSM
Páscoa de 2003
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Quadro sintético de questões jurídicas: referências e competências
[Siglas: Constituições = Const.; Código do Direito Canônico = cân.;
Ratio Institutionis = RI; Capítulo Geral de 2001= CG 2001
Admissão
– admissão ao postulantado
– admissão ao pré-noviciado
– admissão ao noviciado
–
admissão à profissão temporária
–
–
–
–
admissão à renovação dos votos
não admissão à renovação dos votos
não admissão... por motivo de doença.
admissão à profissão solene
–
–
–
não admissão... por motivo de doença
admissão aos ministérios
admissão às sagradas Ordens
Ausência
– ausência do convento por um ano por
justa causa, independentemente
de motivos de saúde, de estudo ou
de apostolado exercido em nome
da Ordem
– ausência do convento por mais de um ano
por justa causa, independentemente
de motivos de saúde, de estudo ou
de apostolado exercido em nome
da Ordem
– ausência ilegítima do convento
Casas religiosas
– ereção e supressão de casas religiosas
–
ereção, transferência, supressão
de noviciado
Const. 127–130, RI 67–90
Const. 127–130, RI 88–112
cân. 641-645 - Const. 131-140,
RI 113-135
cân. 656, Const. 141–149,
RI 140–158
Const. 142/b, RI 141
cân. 689/1
cân. 689/2
cân. 656, Const. 233/e, 151 e ss,
RI 159–164
cân. 689/2
Prior ou vigário provincial
cân. 259, Const. 169–170,
RI 184–188
cân. 665/1 Const. 233/a
cân. 665, Sé apostólica
cân. 665/2, 696/1, Const. 193
cân. 608–616, Const. 282/a,
233/h, CG 2001, nº 43
cân. 647, Const. 268/a
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Demissão
– demissão de um noviço
– demissão ipso facto
– demissão obrigatória
– demissão a critério do Provincial
Dispensa
– dispensa dos votos temporários
– dispensa dos votos solenes
– dispensa do celibato sacerdotal
Eleições e deliberações
– eleições e votações
– postulação
Exclaustração
– imposta pela Sé apostólica
– por até três anos
– por mais de três anos
Incardinação numa diocese
[Secularização]
Readmissão
– readmissão sem a obrigação de repetir
o noviciado para um noviço que completou
o ano de noviciado ou para um professo
que saiu legitimamente
cân. 653/1
cân. 694 Const. 193
cân. 695, 1395/1, 1397–1398
cân. 696–697, 703
cân. 688/1, Const. 268/f
cân. 691-693, Const. 156
cân. 291
cân.164–183, Const. 179–182
cân.180–183, Const. 180
cân. 686/3, Const. 268/e
cân. 686/1 Const. 268/d, 156
cân. 686/1, Sé apostólica
cân. 691-693
cân. 690, Const. 268/g
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1.
Procedimentos referentes a pessoas
1.1.
Admissões
1.1.1.
Etapa de acolhimento ou postulantado (cf. Const. 127–130,
RI nº. 67 – 90).
“O programa que determina os contatos a serem mantidos com eventuais
candidatos... seja estabelecido pelo Diretório”
(cf. Const. 129; RI nº 71).
1.1.2.
1.1.2.1.
Pré-noviciado (Const. 127–130; RI nº 91–112)
Passagem da etapa de acolhimento para o pré-noviciado
(cf. RI nº 88–112).
“A etapa de acolhimento termina com a carta escrita pessoalmente ou por
delegação pelo responsável a quem compete, segundo o Diretório, admitir
o candidato: a carta dirá se o candidato foi admitido ao noviciado” (RI nº
70).
Documentos exigidos: RI nº 89.
1.1.2.2.
1.1.3.
Noviciado (Const. 131–140; RI nº 113–135)
1.1.3.1.Na admissão ao noviciado observe-se o que dispõe os cân. 641–645
(cf. Const. 131, RI 110).
A admissão ao noviciado compete ao conselho provincial (Const. 233/e;
cân. 641) ou vicarial (cf. Const. 175).
1.1.3.2. Documentos exigidos: cf. RI nº 112.
1.1.4.
Profissão temporária (Const. 141–149; RI nº 140–158)
1.1.4.1.A admissão à profissão temporária compete ao conselho provincial (Const.
233/e) ou vicarial.
1.1.4.2. Quem recebe a profissão: Const. 142/a.
1.1.4.3. Documentos exigidos: RI 138
1.1.4.4.A ata da profissão deve ser assinada pelo professo, por aquele que recebe a
profissão e pelo menos por duas testemunhas. Isso vale também para a
renovação da profissão temporária e para a profissão solene.
1.1.4.5.
Renovação da profissão temporária: cf. Const. 142/b; RI nº 141
1.1.5.
Profissão solene (Const. 150–156; RI nº 159–164)
1.1.5.1.Compete ao conselho provincial ou vicarial admitir à profissão solene (cf.
Const. 233/e) e ao prior geral dar a autorização (Const. 151).
1.1.5.2. Documentos exigidos: Const. 151, RI nº 161.
1.1.6.
Readmissão na Ordem (cân. 690/1)
1.1.6.1.A readmissão na Ordem, sem a obrigação de repetir o noviciado, é reservada
ao prior geral, com o consentimento do seu conselho (Const. 268/g).
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1.1.6.2. Podem dar-se dois casos:
1. O caso de um noviço que completou todo o ano de noviciado e que sai
legitimamente no final, sem fazer a profissão temporária.
Requisitos e procedimentos:
a)
Pedido ao prior geral através do prior ou vigário provincial, indicando os
motivos.
b)
O prior ou vigário provincial, estudadas com seu conselho as motivações,
faz um relatório sobre o caso e dá seu parecer ao prior geral.
c)
O prior geral pode readmiti-lo com o consentimento do seu conselho,
apontando as condições e fixando um espaço de tempo conveniente de
prova antes da profissão temporária (cân. 690/1). Com relação à duração do
tempo da profissão temporária segue-se o que prescreve o Direito.
2.
O caso de um professo que, depois da profissão, sai legitimamente da
Ordem (ou no término dos votos ou por dispensa).
Requisitos e procedimentos:
a)
Pedido do interessado ao prior geral através do prior ou vigário provincial,
indicando os motivos.
b)
O prior ou vigário provincial, estudados com seu conselho os motivos, faz
um relatório sobre ao caso e dá seu parecer ao prior geral.
c)
O prior geral pode readmiti-lo com o consentimento do seu conselho,
indicando as condições e fixando o tempo de prova antes da profissão
temporária e a duração dos votos temporários antes da profissão solene, que
não poderá ser inferior a um ano (cân. 690/1, 655, 657).
1.1.7.
Ministérios (de Leitorado e Acolitato)
1.1.7.1.Compete ao prior ou vigário provincial admitir um candidato aos ministérios
de Leitorado e Acolitato e conferi-los ao mesmo (Motu Proprio de Paulo
VI: «Ministeria quaedam» de 15.8.1972, AAS 64/1972, 529–534, IX).
1.1.7.2. Requisitos:
a) Pedido escrito do candidato.
b)
Declaração explícita do requerente de que o pedido é feito de livre e
espontânea vontade e com pleno conhecimento das obrigações que assume.
c) Relatório do responsável.
1.1.8.
1.1.8.1.
1.1.8.2.
1.1.8.3.
Diaconato e Presbiterato: cân. 1008–1054; Const. 169–170;
RI nº 185–186
Admite o prior ou vigário provincial, consultado o respectivo conselho.
Para o candidato às sagradas Ordens exige-se a profissão solene.
Documentos exigidos:
RI nº187–188; cf. requisitos vários: cân. 1008–1054.
1.1.9.
Registro e comunicação
1.1.9.1.Todos os atos relativos ao ingresso no noviciado, à profissão temporária e à
profissão solene, bem como à eventual saída da Ordem, sejam devidamente
registrados e comunicados ao prior geral e ao prior provincial (Const. 155);
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isso vale também para a recepção dos ministérios do Leitorado e do
Acolitato e para as sagradas Ordens (cf. cân. 1053/1).
1.1.9.2.O prior ou vigário provincial, além disso, enviará quanto antes uma
comunicação ao pároco do lugar onde foi batizado o frade que emitiu a
profissão solene (Const. 155) ou que recebeu a ordenação diaconal ou
presbiteral (cân. 1054).
1.2.
Afastamento da Ordem (Licenças e Dispensas)
1.2.1.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
1.2.1.1.
Licença para ausentar-se do convento por motivo de saúde,
estudo ou de apostolado exercido em nome do Instituto (cân. 665)
O prior ou vigário provincial, com o consentimento do seu conselho, pode
dar esta licença pelo tempo de duração dos motivos citados (cân. 665;
Const. 223/a) especificando na «carta de obediência» a designação do frade
a uma das comunidades de sua jurisdição (cf. Const. 21); o frade
interessado conserva intactos os seus direitos e deveres em nível conventual
e provincial.
1.2.1.2.
Licença para ausentar-se por um ano por outra causa justa
(cân. 665)
Compete ao prior ou vigário provincial, com o consentimento do seu
conselho. Na concessão dessa faculdade, prévio acordo com o frade
interessado, sejam definidos os direitos e deveres em nível conventual e
provincial (por exemplo: designação a uma comunidade, participação nos
capítulos, voz ativa e passiva, aspectos econômicos, ... Const. 223/a). Em se
tratando de um clérigo, exige-se a permissão do Ordinário do Lugar para o
exercício do ministério. Em qualquer momento, o prior ou vigário
provincial pode revogar a licença e o interessado pode renunciar à mesma.
Em ambos os casos, o frade ausente deve incorporar-se imediatamente à sua
comunidade.
1.2.1.3.
Licença para ausentar-se por mais de um ano por outra causa justa
Compete à Sé apostólica. Neste caso, o prior ou vigário provincial deve
enviar ao prior geral o pedido do interessado, motivado, e o parecer do
próprio conselho.
1.2.1.4.
Indulto de exclaustração por até três anos (cân. 686, Const. 268/d)
Compete ao prior geral com o consentimento do seu conselho. O prior ou
vigário provincial deve enviar ao prior geral:
a) O pedido do interessado, indicando os motivos.
b) As informações que julgar oportunas.
c) O parecer do seu conselho
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d)
f)
Tratando-se de um presbítero, deve anexar o consentimento do bispo do
lugar onde o requerente residirá (cân. 686/1).
e) O prior geral, com o consentimento do seu conselho, pronuncia-se.
O prior ou vigário provincial entrega o original do indulto de exclaustração
ao interessado e uma cópia ao bispo.
1.2.1.5.
Indulto de exclaustração por mais de três anos (cân. 686)
A prorrogação do indulto para além de três anos é reservada à Sé apostólica
e, para requerê-la, observem-se os procedimentos acima indicados
(1.2.1.4.).
1.2.1.6.
Indulto de exclaustração em vista de uma futura incardinação
numa diocese (cân. 693).
Compete à Sé apostólica
O prior ou vigário provincial deve enviar ao prior geral:
a) O pedido do interessando, indicando os motivos.
b) As informações que julgar oportunas.
c) O parecer do seu conselho.
A declaração do Ordinário do Lugar que aceita ad experimentum o frade
diácono ou presbítero em vista de uma futura incardinação.
O prior geral, consultado o seu conselho, dá seu parecer e encarrega o
procurador da Ordem para apresentar o pedido documentado à Congregação
para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica
(CIVCSVA).
d)
1.2.1.7.
Exclaustração imposta (cân. 686/3, Const. 268/e)
A Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de
Vida Apostólica, por motivos graves, a pedido do prior geral com o
consentimento do seu conselho, pode impor a um religioso a exclaustração.
Se o prior ou vigário provincial, com o seu conselho, depois de examinar a
situação, julgar que há motivos para impor a exclaustração, enviará ao prior
geral um relatório detalhado e informará sobre as tentativas feitas para
solucionar o caso. Se o frade for clérigo, deve ser avisado o bispo do lugar
onde ele passará a residir.
O prior geral, com o consentimento do seu conselho, apresente o pedido à
Sé apostólica.
1.2.1.8.
Efeitos jurídicos da exclaustração (cân. 687)
O exclaustrado fica livre das obrigações incompatíveis com sua nova
condição de vida e não terá nem voz ativa nem voz passiva, mas continuará
a pertencer à Ordem, segundo as modalidades definidas pelo rescrito de
exclaustração.
Se a exclaustração não tiver sido imposta, o frade exclaustrado pode
renunciar em qualquer momento ao indulto que lhe foi concedido e
incorporar-se à comunidade indicada pelo prior ou vigário provincial.
a)
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b)
Se um frade foi aceito ad experimentum numa diocese em vista de uma
futura incardinação, transcorridos cinco anos, é incardinado na diocese por
força do próprio Direito, a não ser que o bispo o tenha recusado (cân. 693).
1.2.1.9.
Ausência ilegítima do convento (cân. 665/2, 696/1; Const. 193)
Em caso de ausência ilegítima do convento, observem-se as normas
estabelecidas pelo Direito comum. O prior ou vigário provincial informe
quanto antes o prior geral a respeito.
1.2.2.
AFATAMENTO DEFINITIVO
1.2.2.1.
Indulto para sair da Ordem concedido a um professo temporário
(cân. 688/2; Const. 268/f)
Requisitos e procedimentos:
a) Pedido motivado do interessado ao prior geral.
b) Parecer do mestre de formação.
c) Parecer do prior ou vigário provincial, consultado o seu conselho.
O prior geral, com o consentimento do seu conselho, concede a autorização
para sair da Ordem antes do término da profissão temporária.
Necessidade de registrar nos Livros próprios.
d)
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1.2.2.2.
a)
b)
c)
Dispensa dos votos solenes (cân. 691-693; Const. 156)
Requisitos e procedimentos:
O indulto implica a dispensa dos votos e de todas as obrigações conexas
com a profissão (cân. 692).
Pedido do interessado dirigido ao Santo Padre, solicitando a dispensa dos
votos, indicando os graves motivos que o levam a tomar a decisão (cf. cân.
691–692). O pedido é encaminhado ao prior geral através do prior ou
vigário provincial, acompanhado do parecer do prior ou vigário provincial
(cân. 691), com a votação o seu conselho.
Se o requerente for clérigo, exige-se o beneplácito de um bispo, dado por
escrito, que o receba em sua diocese (cf. cân. 693; Prontuário, nº 1.2.1.6).
O prior geral estuda o pedido com seu conselho. Se for aprovado, o prior
geral dá seu parecer e encarrega o procurador da Ordem para apresentar a
documentação completa à Congregação competente (CIVCSVA).
1.2.2.3. Indulto de incardinação numa diocese (Secularização, cân. 691, 693)
Compete à Sé apostólica.
O prior ou vigário provincial enviará ao prior geral:
a) O pedido do interessado, indicando as razões graves.
b) As informações que julgar oportunas.
c) O parecer do seu conselho.
d)
A declaração de um Ordinário do Lugar que aceita «sic et simpliciter» o
frade diácono ou presbítero para ser incardinado na diocese.
O prior geral, consultado o seu conselho, dá seu parecer e encarrega o
procurador da Ordem para apresentar o pedido documentado à Congregação
competente (CIVCSVA).
1.2.2.4.
g)
h)
Redução ao estado laical e dispensa do celibato sacerdotal
(cân. 290–293)
Documentação fundamental
a) Pedido do interessado (dirigida ao Santo Padre)
b) Nomeação do Instrutor e do Secretário.
c) Interrogatório do frade interessado.
d) Parecer pessoal do Instrutor.
e) Parecer do Ordinário (prior provincial).
f) «Curriculum vitae» (assinado pelo interessado).
Testemunhas (pelo menos três): seus depoimentos e respostas ao
interrogatório.
Tentativas dos superiores para dissuadir o frade de deixar a vida religiosa e
sacerdotal,
eventualmente
comprovadas
com
a
respectiva
«correspondência»
Demissão
a) Certidão de eventual casamento civil.
b) Decreto do conselho provincial.
Documentação do período de formação
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a)
b)
Relatórios dos mestres, parecer do prior ou vigário provincial, votações do
capítulo conventual e do conselho provincial ou vicarial, ...
Eventuais perícias médicas, psicológicas, psicanalíticas e psiquiátricas do
período de formação ou posteriores
Declaração «de scandalo non timendo» escrita pelo Bispo competente.
NB.:Estão disponíveis junto ao procurador geral OSM nas seis principais línguas
faladas na Ordem as orientações oficiais da Congregação competente (para
o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos), isto é:
a)
Documentos exigidos para a Instrutoria (para um presbítero e para um
diácono)
b) Questionário para o interrogatório do requerente
c) Questionário para o interrogatório das testemunhas.
1.2.2.5.
Demissão da Ordem (cân. 694–696, 703; Const. 193)
A demissão é um ato jurídico pelo qual um frade é afastado da Ordem em
força do Direito Canônico ou por decreto do conselho geral (confirmado
pela Sé apostólica)
O direito canônico prevê três casos:
a) Demissão ipso facto (cân. 694).
b) Demissão obrigatória (cân. 695, 1395/1, 1397-1398).
c) Demissão a critério do prior provincial (cân. 696–697, 703).
Demissão “ipso facto”
Requisitos e procedimentos
Os casos de demissão ipso facto são definidos pelo Direito (cân. 694/1).
Incorre na expulsão ipso facto:
— quem abandonou de maneira notória a fé católica;
—
quem tenha contraído ou atentado o matrimônio, embora só no civil.
1.1.1.6.
a)
b)
1.2.2.7.
O prior ou vigário provincial deve recolher as provas (depoimentos
prestados sob juramento, escritos do interessado e, se possível, a certidão de
casamento para quem se casou no civil) e, com o consentimento do seu
conselho, deve emitir uma declaração pública de demissão (cân. 694/2).
Feita a declaração, envia-se cópia, junto com as provas, ao prior geral.
(Cometido o delito, a demissão ipso facto da Ordem acontece
automaticamente, mas convém ser publicamente declarada, também para se
ter uma prova jurídica da mesma).
Demissão obrigatória
Requisitos e procedimentos
Também estes casos são definidos pelo Direito (cân. 1395/1/2, 695/1,
1397–1398).
Aplica-se a demissão obrigatória nos seguintes casos:
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1.
homicídio, rapina ou atentado grave contra a vida ou a integridade física de
alguém, etc. (cân. 1397);
2. aborto provocado (cân. 1398);
3.
concubinato ou outros delitos sexuais exteriores escandalosos (cân.
1395/1);
4.
outros delitos sexuais exteriores provocados com violência ou ameaças ou
publicamente (cân. 1395/2);
5. delito sexual contra menor de 18 anos (cf. cân. 1395/2): Motu proprio de João
Paulo II: “Sacramentorum sanctitatis tutela”, 30 de abril de 2001, em AAS
XCIII [2001]. N. 11, p. 737-739; 787).
a)
O prior ou vigário provincial recolhe as provas dos fatos e de
imputabilidade e notifica o implicado sobre a acusação e as provas, dandolhe a possibilidade de defender-se.
b)
O prior ou vigário provincial deve fazer todo o possível para ajudar o
implicado, inclusive mediante oportunas exortações.
c)
Todos os documentos, assinados pelo prior ou vigário provincial e pelo
secretário como escrivão, serão enviados ao prior geral, inclusive os
documentos de defesa do interessado.
d)
O prior geral e os quatro conselheiros decidem em votação secreta e
colegial sobre a demissão e emanam o respectivo decreto.
e)
Para ser válido, o decreto deve indicar o direito do religioso de recorrer à
autoridade competente no prazo de dez dias a partir da data de recebimento
da notificação.
f) Em se tratando de “delito sexual contra menor de 18 anos”, o decreto de demissão
deve ser apresentado à Congregação para a Doutrina da Fé; em todos os
outros casos acima indicados, o decreto deve ser apresentado a CIVCSVA,
junto com todos os documentos, para a devida ratificação da demissão.
g)
O decreto, ratificado pela Sé apostólica, deve ser notificado ao interessado
através de carta expressa ou entregue em mãos diante de duas testemunhas.
Deve ser informado o Ordinário do lugar onde reside o frade demitido.
1.2.2.8.
Demissão a critério do prior provincial
Requisitos e procedimentos:
Os motivos e os procedimentos deste tipo de demissão são definidos pelo
Direito (cân. 696–700).
As causas que justificam este tipo de demissão, como são indicadas pelo
cân. 696, não são exaustivas, mas, de qualquer maneira, devem ser graves,
externas, imputáveis e provadas juridicamente em matéria grave de fé ou de
vida religiosa.
Nesses procedimentos deve-se observar escrupulosamente todos os
requisitos formais indicados pelo Direito.
a)
O prior ou vigário provincial necessita do voto consultivo do seu conselho
para iniciar o processo de demissão.
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b)
c)
d)
e)
f)
g)
Em caso afirmativo, devem ser recolhidas ou completadas as provas dos
fatos e da imputabilidade e fazer, segundo os casos, as admoestações
canônicas por escrito (mediante carta expressa) ou em mãos diante de duas
testemunhas, com a ameaça explícita da conseqüente demissão. Indique-se
claramente a causa e se dê ao acusado plena liberdade para defender-se. Se
a primeira admoestação não surtir efeito, depois de 15 dias envie-se uma
segunda admoestação canônica.
Se o imputado não mudar de conduta, transcorridos quinze dias depois da
segunda admoestação canônica, o prior ou vigário provincial, com o
consentimento do seu conselho, decidirá sobre a conveniência da demissão.
Em caso afirmativo, envia-se ao prior geral todos os documentos assinados
pelo prior ou vigário provincial e pelo secretário, como escrivão, inclusive
os que se referem à defesa do acusado, assinados pelo interessado.
O prior geral e os quatro conselheiros decidem em votação secreta e
colegial sobre a demissão e emanam o respectivo decreto.
Para ser válido, o decreto deve indicar o direito do religioso de recorrer à
autoridade competente no prazo de dez dias a partir da data de recebimento
da notificação.
O decreto de demissão é entregue à CIVCSAVA, junto com todos os
documentos, para que a demissão seja devidamente ratificada
h)
O decreto, ratificado pela Sé apostólica, deve ser notificado ao interessado
com carta expressa ou entregue em mãos diante de testemunhas. Deve-se
informar também o Ordinário do Lugar onde reside o demitido.
2.
Casas religiosas, eleições e votações. Fundo capital
2.1.
Ereção e supressão de casas religiosas
2.1.1.
Ereção, supressão ou troca de finalidade de uma casa religiosa
(cân. 609/1, 612, 616/1; Const. 282, 268/a, 233/h modificado
pelo decreto do CG 2001, nº. 43).
2.1.1.1.« ... compete ao conselho provincial ou vicarial [...] decidir, com votação
colegial, a abertura e o fechamento de casas religiosas, salvo o que dispõe
o artigo 282/a das Constituições», depois de consultar «os frades da
província (e das respectivas delegações) ou do vicariato, as respectivas
conferências regionais e o conselheiro geral representante da jurisdição»
(CG 2001, nº 43).
2.1.1.2.Const. 282/a: «Compete ao conselho geral [...], com votação colegial [...]
erigir ou suprimir uma casa religiosa nos termos dos cânones 609/1 e
616/1, salvo o que dispõe o artigo 268/a» (referente ao noviciado).
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2.1.1.3.Para a ereção de uma casa religiosa, é preciso apresentar o consentimento
prévio por escrito do bispo diocesano (cân 609/1). Em se tratando de
suprimir uma casa religiosa, é necessário consultar o bispo (cân 616/1).
2.1.2.
Ereção, troca de sede, supressão do noviciado (Const. 268/a)
Compete ao prior geral com o consentimento do seu conselho.
Exige-se uma carta do prior ou vigário provincial, com o parecer do seu
conselho, expondo as razões pelas quais se pede a ereção, troca de sede ou
supressão.
2.1.3.
Transferência da cúria provincial ou vicarial para outra casa
Compete ao prior ou vigário provincial, com o consentimento do seu conselho.
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2.2.
Eleições e deliberações: cf. Const. 179 – 182; cân. 164-183
Regimentos referentes ao capítulo provincial: nº 1–16.
Regimentos referentes ao capítulo geral: nº 17–31.
O Código de Direito Canônico estabelece as normas gerais relativas às
votações. Os atos colegiais, as eleições e as deliberações são
regulamentados segundo o cânon. 119. O cânon 127 se refere aos atos não
colegiais. E os cânones 164–183 definem em particular o que se refere às
eleições e à postulação dos ofícios.
As votações referentes à tomada de decisões ou ao final dos turnos de
eleição podem exigir, segundo os casos, maioria simples (ou relativa), ou
então maioria absoluta (cf. Const. cap. XXIV, Eleições e deliberações, art.
179–182).
2.2.1.
Maioria simples ou relativa
Acontece quando uma alternativa tem um número de votos superior às
demais, independentemente do número de votantes.
2.2.2.
Maioria absoluta
Significa que uma determinada alternativa obtém um número de votos
superior à metade dos votos escrutinados (usa-se também a expressão “a
metade mais um”). Por exemplo: há maioria absoluta quando os votos
escrutinados são 11 e uma alternativa recebe 6 votos.. Não se alcança a
maioria absoluta só com a metade dos votos:10 sobre 20. Neste casos, a
maioria absoluta seria 11.
2.2.3.
Maioria qualificada:
É a que se refere a determinados casos estabelecidos pelo Direito universal
e próprio: exigem-se dois terços dos votos (por exemplo, quando se trata de
postulação, cf. cân. 181).
A maioria (relativa, absoluta ou qualificada) é computada em base ao
número de votantes presentes (cân. 119), independentemente do fato que
tenham votado validamente ou não tenham votado (Const. 181).
2.2.4.
Postulação (Const. 180; cân. 180–183).
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2.3.
a)
b)
Fundo-Capital (Capítulo geral 2001, nº 82)
1. Incremento do Fundo-Capital. Decreto.
Comprometemo-nos a incrementar o Fundo-capital da Ordem, para que se
torne um instrumento dinâmico a serviço das prioridades acima elencadas e
para atender aos pedidos de ajuda mais urgentes feitos pela Família Servita
e pela sociedade civil.
Concretamente, assumimos estes compromissos:
na alienação de bens imóveis, 10% do dinheiro líquido auferido serão
repassados para o aumento do Fundo-capital da Ordem;
50 % do dinheiro auferido na venda controlada de bens preciosos e
artísticos – alfaias e paramentos sagrados, quadros, móveis, estampas, livros
– não diretamente ligados à história da Ordem ou de valor artístico
particular, serão repassados para o aumento do Fundo-capital da Ordem.
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PROFISSÃO DE FÉ
(Fórmula a ser usada nos casas em que pelo direito se prescreve
a Profissão de Fé)
Eu N. (...) creio firmemente e professo todas e cada uma das verdades que estão
contidas no símbolo da Fé, a saber:
Creio em um só Deus, Pai todo-poderoso, Criador do céu e da terra, de todas as coisas
visíveis e invisíveis. Creio em um só Senhor, Jesus Cristo, Filho Unigénito de Deus, nascido
do Pai antes de todos os séculos: Deus de Deus, Luz da Luz, Deus verdadeiro de Deus
verdadeiro; gerado, não criado, consubstancial ao Pai. Por Ele todas as coisas foram feitas. E
por nós, homens, e para nossa salvação desceu dos céus. E encarnou pelo Espírito Santo, no
seio da virgem Maria, e Se fez homem. Também por nós foi crucificado sob Pôncio Pilatos;
padeceu e foi sepultado. Ressuscitou ao terceiro dia, conforme as Escrituras; e subiu aos
céus, onde está sentado à direita do Pai. E de novo há-de vir em Sua glória, para julgar os
vivos e os mortos; e o Seu reino não terá fim. Creio no Espírito Santo, Senhor que dá a vida, e
procede do Pai e do Filho; e com o Pai e o Filho é adorado e glorificado: Ele que falou pelos
profetas. Creio na Igreja una, santa, católica e apostólica. Professo um só baptismo para
remissão dos pecados. E espero a ressurreição dos monos, e a vida do mundo que há-de vir.
Amém.
Creio também firmemente em tudo o que está contido na palavra de Deus, escrita ou
transmitida pela tradição, e é proposto pela Igreja, de forma solene ou pelo Magistério
ordinário e universal, para ser acreditado como divinamente revelado.
De igual modo aceito firmemente e guardo tudo o que, acerca da doutrina da fé e dos
costumes, é proposto de modo definitivo pela mesma Igreja.
Adiro ainda, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, aos ensinamentos que
o Romano Pontífice ou o Colégio Episcopal propõem quando exercem o Magistério autêntico,
ainda que não entendam proclamá-los com um acto definitivo.
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JURAMENTO DE FIDELIDADE AO ASSUMIR UM
OFÍCIO
A EXERCER EM NOME DA IGREJA
(Fórmula a ser usada por todos os fiéis elencádos
no cán. 833, nn. 5-8)
Eu N. (...), ao assumir o ofício de ... prometo conservar-me sempre em comunhão com a
Igreja católica, tanto por palavras como pela minha maneira de proceder.
Desempenharei, com grande diligência e fidelidade, os deveres a que estou obrigado
para com a Igreja, tanto universal como particular, na qual fui chamado a exercer o meu
serviço segundo as normas do direito.
No exercício do meu cargo, que me foi confiado em nome da Igreja, conservarei intacto,
transmitirei e explicarei fielmente o depósito da fé, evitando todas as doutrinas que lhe são
contrarias.
Favorecerei a disciplina comum de toda a Igreja e farei com que sejam observadas
todas as leis eclesiásticas, especialmente as contidas no Código de Direito Canónico.
Seguirei, com obediência cristã, o que os sagrados Pastores declaram como doutores e
mestres autênticos da fé ou estabelecem como chefes da Igreja, e de bom grado trabalharei
com os Bispos diocesanos, para que a acção apostólica, a exercer sempre em nome e por
mandato da Igreja, se realize, em comunhão com a mesma Igreja, sem prejuízo da índole e
finalidade do meu Instituto.
Assim Deus me ajude e os santos Evangelhos de Deus, que toco com as minhas mãos.
NB.As fórmulas da profissão de fé e do juramento de fidelidade encontram-se em AAS 90
(1998) 542-544; a versão portuguesa: CONGREGATIO PRO DOCTRINA FIDEI, Professio
fidei, in NOTITIAE 35 (1999), 77-79.
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ÍNDICE
1.
1.1.
1.1.1.
1.1.2.
1.1.3.
1.1.4.
1.1.5.
1.1.6.
1.1.7.
1.1.8.
1.1.9.
1.2.
1.2.1.
1.2.1.1.
1.2.1.2.
1.2.1.3.
1.2.1.4.
1.2.1.5.
1.2.1.6.
1.2.1.7.
1.2.1.8.
1.2.1.9.
1.2.2.
1.2.2.1.
1.2.2.2.
1.2.2.3.
1.2.2.4.
1.2.2.5.
1.2.2.6.
1.2.2.7.
1.2.2.8.
2.
2.1.
2.1.1.
2.1.2.
2.1.3.
2.2.
2.2.1.
2.2.2.
2.2.3.
2.2.4.
2.3.
Procedimentos referentes a pessoas
ADMISSÕES
Etapa de acolhimento e postulantado
Pré-noviciado
Noviciado
Profissão temporária
Profissão solene
Readmissão na Ordem
Ministérios
Diaconato e Presbiterato
Registro e comunicação
AFASTAMENTO DA ORDEM (Licenças e Dispensas)
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
Licença para ausentar-se do convento por motivo de saúde,
estudo ou de apostolado exercido em nome da Ordem
Licença para ausentar-se por um ano por outra causa justa
Licença para ausentar-se por mais de um ano por outra causa justa
Indulto de exclaustração por até três anos
Indulto de exclaustração por mais de três anos
Indulto de exclaustração em vista de uma futura incardinação numa diocese
Exclaustração imposta
Efeitos jurídicos da exclaustração
Ausência ilegítima do convento
AFASTAMENTO DEFINITIVO
Indulto para um professo temporário deixar a Ordem
Dispensa dos votos solenes
Indulto de incardinação numa diocese (Secularização)
Redução ao estado laical e dispensa do celibato sacerdotal
Demissão da Ordem
Demissão “ipso facto”
Demissão obrigatória
Demissão a critério do prior provincial
Casas religiosas, eleições e votações. Fundo-Capital
Ereção e supressão de casas religiosas
Ereção, supressão ou troca de finalidade de uma casa religiosa
Ereção, troca de sede, supressão de noviciado
Transferência da cúria provincial ou vicarial para outra casa
Eleições e deliberações
Maioria simples ou relativa
Maioria absoluta
Maioria qualificada
Postulação
Fundo-Capital
5
5
5
5
5
5
5
6
6
7
7
7
7
7
7
8
8
8
8
8
9
9
9
9
10
10
10
11
11
12
13
14
14
14
14
14
15
15
15
15
15
16
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