Lei nº 2040/02 - Secretaria da Fazenda de Niterói
Transcrição
Lei nº 2040/02 - Secretaria da Fazenda de Niterói
Lei nº 2040/02 Legislação Tributária de Niterói Publicada no DO de 28/12/2002 Altera dispositivos do Código Tributário do Município - Lei nº 480/83 – institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Os artigos 2º e 13 do Código Tributário do Município de Niterói (CTMN) – Lei nº 480/83 – passam a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 2.º ............. I - ..... II - ....... III - ....... IV – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública. (AC) Parágrafo Único. ........” “Art. 13. ......... Parágrafo Único. O não pagamento, pelo beneficiário da isenção do imposto, nos prazos devidos, das taxas, contribuição de melhoria e contribuição para o custeio da iluminação pública, importará na suspensão do benefício, restabelecendo-se seu direito, após o pagamento das mesmas. “(NR) Art. 2º. Fica criado o Título VII, composto dos Art. 205-A a 205-I, do LIVRO PRIMEIRO da Lei 480/83, como segue: “TÍTULO VII”. Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Capítulo I Da Obrigação Principal Seção I Do Custeio Art. 205-A. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) será cobrada pelo Município para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, manutenção, melhoramento, operação e fiscalização do sistema de iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos contidos nos limites territoriais do Município, e incidirá, por rateio do custo, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas, públicas ou privadas, construídas ou não, situadas em logradouros, vias e bens públicos providos desses serviços. (AC) Seção II Do Contribuinte e do Responsável Art. 205-B. O sujeito passivo da Contribuição é: (AC) I – O proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, em nome de quem seja emitida a guia para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou conta de fornecimento de energia elétrica; II – O estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinado à exploração de atividade industrial, comercial ou de serviços; III – O promissário comprador ou cessionário imitido na posse do imóvel, o posseiro e o ocupante a qualquer título do imóvel beneficiário do serviço, ainda que pertencente a qualquer pessoa de direito público ou privado isenta da contribuição. Seção III Da Incidência Art. 205-C. Consideram-se beneficiados por Iluminação Pública, para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou não, localizados: (AC) I – em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; II – em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central; III – em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias; IV – em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias; V – ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 100 (cem) metros do poste dotado de iluminação pública. Art. 205-D. Considera-se imóvel distinto, para efeito de cobrança da Contribuição, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação. (AC) Seção IV Das Isenções Art. 205-E. São isentos de Contribuição: (AC) I – os Entes Federativos e suas respectivas autarquias e fundações; II – as entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e as casas paroquiais e pastorais deles integrantes; III – as sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo, atendidos os demais requisitos legais exigíveis; IV – o contribuinte titular de um único imóvel cadastrado no município com padrão construtivo de baixa renda, que esteja inserido em Programas Sociais da União, do Estado e do Município, assim considerado pela AGÊNCIA NACIONAL REGULADORA, e cujo consumo de energia elétrica não exceda a 80 (oitenta) kWh/mês. Seção V Do Lançamento Art. 205-F. A COSIP será devida em razão do custo total da prestação do serviço, conforme definido no Art. 205-A. (AC) §1º. Fica o Poder Executivo autorizado firmar convênio com a concessionária de energia elétrica, para fins do disposto no parágrafo único do Art. 149-A da Constituição Federal. §2º. O produto da arrecadação da Contribuição constituirá receita vinculada e destinada ao pagamento do valor da energia elétrica fornecida ao Município e à manutenção do serviço de iluminação pública, bem como para melhoria, ampliação e expansão desses serviços. (AC) §3º. Para imóveis construídos, o valor da contribuição será atualizado nos mesmos prazos e índices aplicados à tarifa básica de energia elétrica para iluminação pública. (AC) Art. 205-G. A COSIP incidente sobre os imóveis não edificados poderá ser lançada e cobrada na mesma guia do IPTU. (AC) § 1º. Quando o contribuinte quitar à vista a COSIP juntamente com o IPTU terá os mesmos descontos previstos para o imposto. (AC) § 2º. Na hipótese prevista no caput, o valor da contribuição será atualizada pelo mesmo índice aplicado à tarifa básica de energia elétrica para iluminação pública. (AC) Art. 205-H. A COSIP é devida de acordo com a seguinte tabela, incidindo, de acordo com a faixa de consumo, sobre o valor da tarifa básica de energia elétrica fixada pelo governo federal para a iluminação pública: (AC) Item Faixas de Consumo (em kwh) I RESIDENCIAL a) até 30 b) de 31 a 100 c) de 101 a 200 d) de 201 a 300 e) de 301 a 400 f) de 401 a 500 g) de 501 a 1000 h) acima de 1000 i) Baixa renda até 80 INDUSTRIAL a) até 30 b) de 31 a 100 c) de 101 a 200 d) de 201 a 300 e) de 301 a 400 f) de 401 a 500 f) de 501 a 1000 g)Acima de 1001 COMERCIAL a) até 30 b) de 31 a 100 c) de 101 a 200 d) de 201 a 300 e) de 301 a 400 f) de 401 a 500 g) de 501 a 1000 h) acima de 1001 CLASSE “A” a) até 2000 b) de 2001 a 5000 II III IV COSIP Máxima 0,5% 1,0% 2,0% 4,0% 6,0% 8,0% 10% 13% Isento 2,0% 3,0% 5,0% 8,0% 11,0% 15,0% 18,0% 22,0% 1,0% 2,0% 5,0% 8,0% 9,0% 12% 15% 18% 30% 50% c) de 5001 a 10000 d) Acima de 10001 80% 100% Parágrafo Único. A unidade não edificada está sujeita à Contribuição de acordo com a seguinte tabela: (AC) Faixas de testada (metro linear) Até 12 De 12,1 a 30 Acima de 30,1 COSIP Máxima 1% 3% 5% Capítulo II Das Penalidades Art. 205-I. O não pagamento da COSIP nos prazos regulamentares sujeitará o infrator à multa fiscal de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da incidência dos acréscimos moratórios. (AC)” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso II do Art. 170, e os artigos 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182 e 183, todos da Lei nº 480/83 - Código Tributário Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2002. GODOFREDO PINTO PREFEITO
Documentos relacionados
715 30.10.2003 - Câmara Municipal de Manaus
a concessionária do serviço de energia elétrica fará a transferência dos recursos arrecadados ao Município, na forma e prazos estabelecidos no Contrato. § 2° - Em caso de mora do contribuinte, a em...
Leia maisLei nº 3.150, de 23 de dezembro de 2002
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica instituída, no município de Teresina, a Contribuição para Custeio do Serviço de Ilumi...
Leia mais