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Nº 03 REVISTA CIENTÍFICA DO ISCTAC Propriedade do ISCTAC Vol. 01, Ano II, Edição Nº 03, Janeiro - Março de 2015 Registo: Nº 82/GABINFO-DEC/2014 www.isctac.org Email: [email protected] DESTAQUES: O Sistema Eleitoral Moçambicano e a Possibilidade da Ocorrência do Accountability dos Deputados: Análise do Círculo de Sofala. Breve Análise da Tutela Penal do Ambiente à Luz do Direito Moçambicano e a Sua Importância no Desenvolvimento de Moçambique. Vicissitudes do Teste do Álcool e a Sua Ineficácia Sob o Ponto de Vista Legal, no Âmbito da Polícia de Trânsito. Incubadora de Empresas: Origem, Objectivos e Importância. Boko Haram: Ameaça a Paz e Segurança do Sahel ao Corno de África. INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA ALBERTO CHIPANDE Rua Correia de Brito n˚ 952, Tel. +25823320794 Cidade da Beira - Moçambique REVISTA CIENTÍFICA DO ISCTAC Ano II Volume 1 Número 03 Janeiro - Março de 2014 Director da Revista Msc. Júlio Taimira Chibemo [email protected] Editor da Revista Msc. Emílio J. Zeca [email protected] Registo Nº 82/GABINFO-DEC/2014 Propriedade: Instituto Superior de Ciências e Tecnologia Alberto Chipande Rua Correia de Brito, Nº 952 Cidade da Beira - Moçambique revistacientí[email protected] www.isctac.org 2 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 REVISTA CIENTÍFICA DO ISCTAC Vol. 01, Ano II Edição Nº 03 Ficha Técnica: Propriedade: ISCTAC Director: Msc. Júlio Taimira Chibemo Editor: Msc. Emílio J. Zeca Redacção: Msc. Edumar Barreto, Msc. Diana Pinto, Msc. Paulo de Sousa, Msc. Júlio Taimira Chibemo e Msc. Emílio J. Zeca. Distribuição: ISCTAC Beira, Março de 2015 3 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 NOTA EDITORIAL A terceira edição da Revista Científica do ISCTAC aparece num contexto especial e complexo a nível nacional, continental e global. O Fim da Guerra Fria proporcionou um conjunto de mudanças e transformações no Sistema Internacional, onde os actores das relações internacionais e os assuntos deixaram de ser dominados somente pelos Estados, passando a surgir outros actores não estatais com relevância dos Estados; e os assuntos militares e de defesa e segurança passaram a ter o mesmo tratamento que as ameaças não militares. Moçambique não tem como escapar dos efeitos negativos e positivos das transformações ocorridas no Sistema Internacional desde os início dos anos 1990. A presente edição começa com a apresentação do artigo do Msc. Edumar Barreto e o mesmo procura analisar o sistema eleitoral moçambicano e a possibilidade da ocorrência do accountability dos deputados, fazendo uma análise do Círculo Eleitoral de Sofala. A relação entre o deputado e o eleitorado é crucial para que a actividade do primeiro seja profícua em relação ao segundo. O segundo artigo é da autoria da Msc. Diana Pinto faz uma breve análise da tutela penal do ambiente à luz do direito moçambicano e a sua importância no desenvolvimento de Moçambique e constata que no ordenamento jurídico Moçambicano à luz do Direito Penal vigente, não existe, ainda, nenhum capítulo ou qualquer outra lei extravagante direccionada para os crimes ambientais. Ainda no domínio do direito, sobretudo o penal, Msc. Paulo de Sousa, Jurista e Criminalista, Mestre em Ciências Jurídicas Público Forense, problematiza a questão dos testes de álcool levados a cabo pela Polícia de Trânsito, trazendo as principais vicissitudes deste teste, olhando para a e a Sua Ineficácia Sob o Ponto de Vista Legal. O artigo do Msc. Júlio Taimira Chibemo versa sobre as incubadoras de empresas, mas conhecidas por ninho de empresas. O autor procura trazer os contornos da sua origem, objectivos e importância, apresentando como uma estratégia de edificação e desenvolvimento de Pequenas e Médias Empresas, em Moçambique. O último artigo, versa sobre a problemática do terrorismo, proliferação de grupos radicais e as ameaças que a “cooperação terrorista” entre os grupos terrorista que estão se implantando da região do Sahel até ao Corno de África, procurando trazer o significado que isso pode apresentar. No caso em apresso, o grupo terrorista em análise é o Bako Haram, procurando trazer as actividades que leva a cabo no Estado Nigeriano, Estados vizinhos e a possibilidade de cooperação com a al Qaeda do Magreb, al Shabab e Estado Islâmico. Continuamos a aguardar dos prezados leitores a vossa estimada colaboração com críticas, sugestões e contribuições positivas e oportunas para a renovação da Revista Científica do ISCTAC. O Editor Msc. Emílio J. Zeca 4 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 O Sistema Eleitoral Moçambicano e a Possibilidade da Ocorrência do Accountability dos Deputados, Análise do Círculo Eleitoral de Sofala Msc. Edmar Barreto Jorge Docente ISCTAC, licenciado em Direito e Historia, Mestrado em Ciências Politicas e Relações Internacionais. O presente estudo tem como objectivo analisar as possibilidades no sistema eleitoral moçambicano de representação proporcional, a ocorrência de accountability dos deputados para com os eleitores. O problema está ligado ao facto de que o sistema eleitoral de representação proporcional não favorecer de forma teórica o accountability dos deputados para com os eleitores, mas sim dos deputados para com os seus partidos políticos que os coloca na lista eleitoral. A pesquisa foi desenvolvida numa abordagem qualitativa, com base na amostragem por acessibilidade, foram realizadas entrevistas á deputados no ciclo eleitoral de Sofala e inqueridos eleitores nos distritos de Nhamatanda, Dondo e Beira. As conclusões apontam para a inexistência de accountability por parte dos deputados, além de indicar que existe uma maior prestação de contas dos deputados aos partidos e não aos eleitores. A Introdução possibilidade da ocorrência do accountability, num sistema de representação proporcional de listas fechadas como é o caso do Estado moçambicano. Um governo sob a égide do sistema democrático, o seu povo não estará directamente presente nos processos de tomada de decisão significa que uma parte da população (a maior) delega seus poderes a uma minoria para que em nome dela, possa-lhe representar. Sendo assim, importa referir que o accountability é um tema central dos regimes democráticos, visto que ela se torna a principal garantia que vincula os representantes aos representados e as reflexões mais desenvolvidas sobre esse tema estão concentradas entre autores da ciência política e, voltadas fundamentalmente para o accountability eleitoral. O Sistema de representação proporcional de lista fechada tem a particularidade de fazer com que os eleitores possam ser representados no processo de governação por uma minoria pré-ordenada em listas partidárias sem a possibilidade de escolher directamente em quem os pode representar, apenas ao partido político. Perante esse sistema eleitoral, estudos demonstram que a ligação entre os eleitores e o partido é muito mais forte e coeso do que entre os eleitores s eleições representam a espinha dorsal do processo de participação política democrática. Em Moçambique os processos eleitorais têm, sido marcados por acusações de fraude, alto nível de desconfiança entre os partidos políticos e alguns incidentes graves, o que sinaliza fragilidade das instituições democráticas no país. De acordo com a legislação eleitoral vigente, o Presidente da República é eleito por sufrágio universal e directo num círculo eleitoral único ao nível nacional, em eleição de cunho maioritário, ao passo que os deputados da Assembleia da República são eleitos num sistema de representação proporcional assente em círculos eleitorais correspondentes à actual divisão territorial do país em províncias (aos 10 círculos eleitorais formados pelas províncias se soma a cidade de Maputo, resultando em 11 círculos eleitorais), sendo a cada círculo eleitoral atribuído um número de assentos parlamentares proporcional ao número de eleitores recenseados. Os eleitores votam em uma lista fechada proposta e ordenada pelos partidos políticos. Pretende-se nesta análise, apresentar a 5 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 com os seus representantes directos. O mesmo verifica-se também na relação entre os partidos políticos com os representantes eleitos/deputados, que é bastante forte/coesa. É nesta perspectiva surgiu a nossa inquietação, a de saber até que ponto o sistema eleitoral de Moçambique favorece a ocorrência do accountability dos deputados para com os eleitores. Este estudo, tem a particularidade de trazer um conceito da Ciência Política, as suas dimensões e indicadores para ler, compreender um fenómeno de extrema importância para a edificação e sedimentação da democracia. Refere-se aqui, a relação entre os representantes políticos e os seus eleitores, mas concretamente sobre accountability que é um dos garantes da qualidade da democracia. Na mesma perspectiva, este estudo torna-se relevante, porque procura compreender o mecanismo de prestação de contas entre os deputados e o seu eleitorado. maioritário de representação, sistema de representação proporcional e o sistema misto. Sistema Maioritário de Representação É o mais antigo Tecnicamente consiste na repartição do território eleitoral em tantas circunscrições eleitorais quantos são os lugares ou mandatos a preencher. Segundo Bonavides Oferece os sistemas duas variantes principais. Pela primeira — aquela adoptada na Inglaterra — a eleição maioritária se faz mediante escrutínio de um só turno, sendo eleito na circunscrição o candidato que obtiver maior número de votos. Aqui a maioria simples ou relativa é suficiente para alguém eleger-se. Pela segunda, temos o escrutínio de dois turnos. Caso nenhum candidato haja obtido maioria absoluta (mais da metade dos sufrágios expressos) apela-se para um segundo turno ou eleição decisiva — a ballotage dos franceses ou Stichwahl dos alemães — e aí dentre os candidatos concorrentes eleger-se-á aquele que obtiver maior número de votos (maioria simples ou relativa). Foi o sistema praticado no Império Alemão até 1918, ainda hoje vigente na França. Os Sistemas Eleitorais e Sua Importância O sistema eleitoral adoptado num país pode exercer — e em verdade exerce — considerável influxo sobre a forma de governo, a organização partidária e a estrutura parlamentar, reflectindo até certo ponto a índole das instituições e a orientação política do regime. A sociologia tem investigado com desvelo o efeito das técnicas eleitorais e deduzido a esse respeito, importantes conclusões conforme se trate do emprego da representação maioritária ou da representação proporcional. Vejamos as modalidades básicas de sistemas eleitorais e a peculiaridade das consequências que sua utilização tem produzido nas formas democráticas do Ocidente. Segundo Fernandes (2008) “ um sistema eleitoral compreende um conjunto de elementos inerentes as eleições politicas de cada pais”. Com efeito, o modo como está estruturado as espécies e formas de sufrágio legalmente previstas, o contencioso eleitoral, o processo de escrutino são elementos integrantes do sistema eleitoral. Segundo o autor acima citado existem basicamente três sistemas eleitorais com as suas variantes: Sistema Vantagens e Desvantagens do sistema Maioritário As vantagens proporcionadas pelo escrutínio maioritário puro e simples se resumem nos seguintes pontos: Produz governos estáveis. Evita a pulverização partidária. Cria entre os dois grandes partidos um eleitorado flutuante, que serve de “fiel de balança” para a vitória eleitoral necessária à formação da maioria parlamentar. Favorece a função democrática, quando faz com nitidez emergir das eleições um partido vitorioso apto a governar pela maioria parlamentar de que dispõe. Permite determinar facilmente, graças à simplicidade do sistema o número de candidatos eleitos. Aproxima o eleitor do candidato. O primeiro vota mais na pessoa deste, em suas qualidades políticas (a personalidade ou a capacidade de bem representar o eleitora6 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 do) do que no partido ou na ideologia. Coloca o representante numa dependência maior do eleitor do que do partido. Afasta do Parlamento os grupos de interesses, que não têm oportunidade de organizar-se ou institucionalizar-se sob a forma partidária e acabam integrados no seio das duas principais agremiações. Utiliza as eleições esporádicas, para substituição de representantes, como instrumento eficaz de sondagem das tendências do eleitorado. Empresta enfim à luta eleitoral carácter competitivo e do mesmo passo educacional. O eleitor não vota numa ideia ou num partido, em termos abstractos, mas em pessoas com respostas ou soluções objectivas a problemas concretos de governo. No entanto oferece o sistema seus inconvenientes. Apontam os críticos, entre outras desvantagens, as seguintes: Pode conduzir ao governo com maioria no parlamento um partido que saiu vitorioso das eleições sem contudo haver obtido no país uma quantidade superior de votos. Pesa também como defeito grave do sistema maioritário a influência positiva ou negativa que poderá ter para os partidos o critério adoptado na repartição do país em circunscrições eleitorais, em virtude do status social e económico correspondente ao eleitorado dessas circunscrições. A repartição pode eventualmente ser inspirada, manipulada ou patrocinada por grupos empenhados na obtenção de determinados resultados eleitorais, favoráveis aos seus interesses. E a chamada “geometria eleitoral” que às vezes caracteriza a prática do sistema e não raro deforma a representação da vontade do eleitorado. Finalmente, coroando a série de argumentos que desaconselham o sistema, aponta-se para ausência ou, na melhor das hipóteses, para a considerável dificuldade de representação das correntes minoritárias de opinião. Nesse sistema, as minorias em geral nunca chegam ao governo. Quase não há lugar para os pequenos partidos. vários países desde a primeira metade deste século. A representação proporcional, segundo Prélot, “tem por objecto assegurar às diversas opiniões, entre as quais se repartem os eleitores, um número de lugares proporcional às suas respectivas forças” ou no dizer também claro de Jeanneau é “o sistema em que os lugares a preencher são repartidos entre as listas que disputam proporcionalmente ao número de votos que hajam obtido”. Vantagens e Desvantagem do Sistema de Representação Proporcional Encarece-se em geral o princípio de justiça que preside ao sistema de representação proporcional. Ali todo voto possui igual parcela de eficácia e nenhum eleitor será representado por um deputado em que não haja votado. É também o sistema que confere às minorias igual ensejo de representação de acordo com sua força quantitativa. Constitui este último aspecto alto penhor de protecção e defesa que o sistema proporciona aos grupos minoritários, cuja representação fica desatendida pelo sistema maioritário. Sendo por sua natureza, corno se vê, sistema aberto e flexível, ele favorece, e até certo ponto estimula, a fundação de novos partidos, acentuando desse modo o pluralismo político da democracia partidária. Torna por conseguinte a vida política mais dinâmica e abre à circulação das ideias e das opiniões novos condutos que impedem uma rápida e eventual esclerose do sistema partidário, tal como acontece onde se adopta o sistema eleitoral maioritário, determinante da rigidez bipartidária. A presença política de correntes ideológicas, sua institucionalização normal em partidos com acesso ao parlamento ocorre com mais facilidade pela representação proporcional. Através dela se reflecte a perfeita diferenciação dos grupos ideológicos, todos absorvidos pela actividade política ordinária. Evita-se assim a clandestinidade ou a pressão exterior nociva que tais grupos, se excluídos, comandariam contra as casas legislativas, nelas se infiltrando por outras vias. O sistema de Representação Proporcional Igualmente chamado sistema de representação das opiniões, vem sendo adoptado por 7 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 Aumenta também a representação proporcional a influência dos partidos na escolha dos candidatos, abrindo as listas partidárias, quando necessário, para acolher e eleger certas personalidades ou certos técnicos, destituídos de clientela eleitoral, mas cuja investidura é de interesse partidário. Enfim, o sistema proporcional permite de modo adequado a representação dos grupos de interesses e oferece então um quadro político mais autêntico e mais compatível talvez com a realidade contida no pluralismo democrático da sociedade ocidental de nosso tempo. Neste sistema não só encontramos aspectos positivos para Bonavides (2000) “A experiência havida com a aplicação da representação proporcional em mais de cinquenta anos e em diversos países patenteia, porém, graves inconvenientes ou aspectos negativos dessa técnica representativa”. Uma das objecções feitas entende com a multiplicidade de partidos que ela engendra e de que resulta a fraqueza e instabilidade dos governos, sobretudo no parlamentarismo. A representação proporcional ameaça de esfacelamento e desintegração o sistema partidário ou incentiva uniões esdrúxulas de partidos — uniões intrinsecamente oportunistas — que arrefecem no eleitorado o sentimento de confiança na legitimidade da representação, burlada pelas alianças e coligações de partidos, cujos programas não raro brigam ideologicamente. Da ocorrência dessas alianças deduz-se outro defeito grave da representação proporcional: exagera em demasia a importância das pequenas agremiações políticas, concedendo a grupos minoritários excessiva soma de influência em inteiro desacordo com a força numérica dos seus efectivos eleitorais. Ofende assim o princípio da justiça representativa, que se almeja com a adopção daquela técnica, fazendo de partidos insignificantes “os donos do poder”, em determinadas coligações. É que de seu apoio dependerá a continuidade de um ministério no parlamentarismo ou a conservação da maioria legislativa no presidencialismo. “Parlamentos ingovernáveis” e governos instáveis contam-se pois entre os vícios que o sistema produz e que se apontam em desa- bono de sua adopção. Ademais a representação proporcional torna crepitante a luta ideológica e mais visível o penoso contraste da sociedade de classes. Propicia por consequência um dogmatismo de posições que poderá pôr em perigo a ordem democrática, ao contrário do sistema maioritário, que enquadra quase sempre a formação de dois partidos apenas, e integra e absorve as minorias ordinariamente propensas a contestação e discrepância. Até mesmo aquela simplicidade que se apregoa na representação proporcional, por definir com clareza as distintas correntes de opinião, parece sucumbir à complicação das técnicas de contagem eleitoral destinadas à atribuição das cadeiras. Essa complicação gera retraimento e desconfiança no eleitorado quando se proclamam os resultados obtidos. Os aspectos negativos da representação proporcional, que é simples na aparência, mas obscura e complexa no âmago, foram também judiciosamente assinalados por Vedei. Diz o publicista francês com respeito aos governos oriundos da prática desse sistema e baseados em coligações, que se é possível escolher proporcionalmente, não é possível porém decidir segundo a noção de proporcionalidade, porquanto — acrescenta ele — decide-se sempre de forma maioritária, por isso ou por aquilo, pelo sim ou pelo não. Ou como disse Naville: “a maioria é o princípio da decisão, a proporcionalidade, o da eleição”. Sistema Misto A insatisfação relativamente á representação proporcional e aos sistemas maioritários levou a elaboração de uma variedade de sistemas mistos que são conhecidos e em parte já aplicados já algum tempo. Desde o princípio do Sec XX ate 1945, o sistema maioritário foi declinando a favor da representação proporcional (com excepção para os países anglo-saxonico). Porem, depois da II guerra, surgiram reacções contra a representação proporcional que se traduziu, quer no regresso ao sistema maioritário (caso da Franca em 1958), quer na adopção de processo de sistema misto. Segundo Fer8 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 nandes (2008) o sistema misto pode ser: Sistema misto de predominância maioritária, inspirando-se no processo inglês de sistema maioritário de uma volta, consiste em eleger vários deputados em cada circunscrição por sufrágio uninominal, isto é cada eleitor vota apenas um candidato, sendo eleitos candidatos que figurem cabeças de listas. Sistema misto de predominância proporcional, esta modalidade de sistema eleitoral traduz-se na combinação da representação proporcional com o sistema maioritário, concedendo grande liberdade ao eleito com efeito, com base no método de Hare é proclamado eleito todo o candidato cujo número de votos obtidos ultrapasse o quociente eleitoral rectificado (este é obtido dividindo os sufrágios expressos pelo numero de lugar a preencher mais sim um, acrescentando-lhe depois uma unidade), sendo os votos excedentes transferíveis para o outro ou outros candidatos, conforme as preferências manifestadas. Sistema misto equilibrado: atribui uma importância igual a representação proporcional e ao sistema maioritário. Onde a metade parlamentar é eleita por sistema por escrutino uninominal maioritário de uma votação no quadro das circunscrições, e a outra metade é eleita segundo o método de Hont por escrutino de lista (Assembleia da República), em detrimento dos interesses do eleitorado” (CEPKA, 2007:15). Estas constatações são também defendidas por JA (2003), onde mostra que perante o sistema eleitoral em exercício no país, os deputados pouco fazem para satisfazer os interesses do eleitorado, mas sim, os interesses partidários. Existe ainda um outro aspecto levantado pelo CEPKA (2007), demonstrando que existe um deficitário contacto entre os deputados e o seu eleitorado. Este acto é sustentado pela dificuldade nos transportes e comunicações e a exiguidade de recursos financeiros para poderem se deslocar até aos seus círculos eleitorais. Quanto a este aspecto, o estudo conclui que “a interacção entre os deputados e o seu eleitorado corresponde às condições específicas da democracia em Moçambique, particularmente devido as dificuldades de ordem material e financeira” (CEPKA, 2007:15). Das explicações acima apresentadas, fica subjacente o poder que o sistema eleitoral de representação proporcional e de listas partidárias em exercício em Moçambique tem de estruturar as relações entre os partidos e os representantes dos eleitores (deputados), assim como a relação destes últimos com os respectivos eleitores, não deixando de lado factores de ordem financeira. De forma geral, todo o processo de prestação de contas é feito na base das aberturas que o sistema eleitoral adoptado possibilita. Enfatiza Goetz (2004) citado por O’Neill et all (2007), que a prestação de contas é algo que varia entre as sociedades e contextos políticos, dependendo das relações de poder existentes, o ambiente favorável, a natureza do Estado e suas instituições, que é o contrato social entre o Estado e seus cidadãos. Contudo, para Nicolau (2002), no sistema eleitoral em que o voto é centrado no partido, o nível de responsabilização dos representantes é menor do que no sistema em que o voto se encontra centrado no candidato. A Problemática da Relação Entre os Deputados e o Eleitorado Olhando para a problemática da relação entre os deputados e o seu eleitorado, o estudo feito pelo CEPKA (2007), com o objectivo de identificar o grau de interrelacionamento entre os representantes do povo e o seu respectivo eleitorado, no contexto de aprofundamento e consolidação da democracia multipartidária em Moçambique, constata que, embora o relacionamento interpessoal dos deputados seja moldado essencialmente pela combinação da disciplina partidária e o interesse do eleitorado, o inter-relacionamento entre os deputados e o seu círculo eleitoral é muito fraco. Enfatiza ainda que “é indiscutível que o critério de disciplina partidária domina o cenário do relacionamento interpessoal da AR Dimensões de Accountability Segundo Campos (1990), o accountability é um conceito de expressão inglesa e ain9 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 da não encontrou uma tradução tão fidedigna quanto ao que o termo na sua essência pretende transmitir, mas na língua portuguesa tem sido traduzido como prestação de contas. A autora refere ainda que o accountability não se esgota a simples prestação de contas, vai muito mais além, envolve também a componente de responsabilização, que nem sempre se associa ou se pode confundir com a prestação de contas. Para Maia (2006), accountability é um conceito que encontra eco em sistemas democráticos, visto que um dos seus objectivos é aumentar cada vez mais o nível de responsabilização (accountability) dos representantes/governantes. Importa referir que accountability encontra-se intrinsecamente ligado as democracias representativas e torna-se “uma questão fundamental para a qualificação das democracias modernas” (Maia, 2006:2). De acordo com Miguel (2005), accountability surge nas democracias representativas para responder a um conjunto de problemas intrinsecamente ligados entre si, a saber: A separação entre governantes e governados, isto é, o facto de que as decisões políticas são tomadas por um pequeno grupo e não pela massa dos que serão submetidos a elas; A formação de uma elite política distanciada da massa da população, como consequência da especialização funcional e; A ruptura do vínculo entre a vontade dos representados e a vontade dos representantes, o que se deve tanto ao facto de que os governantes tendem a possuir características sociais distintas das dos governados, quanto a mecanismos intrínsecos à diferenciação funcional. Vários autores debruçam suas análises cingindo-se em torno de accountability, fazendo com que o mesmo não tenha uma definição única e consensual. Para O’Donnel (2003), accountability Implica a capacidade do sistema político prestar contas de suas promessas aos cidadãos, a obrigação de responder por uma responsabilidade outorgada, isto é, equivale a responsabilidade objectiva ou a obrigação de responder por algo. Para Schedler (1999), o termo accountability suscita: a capacidade de resposta dos governos (answerability), ou seja, a obrigação dos oficiais públicos informarem e explicarem seus actos e, A capacidade (enforcement) das agências de accountability (accounting agencies) de impor sanções e perca de poder para aqueles que violaram os deveres públicos. Para este autor, a noção de accountability, é basicamente, bidimensional: envolve capacidade de resposta e capacidade de punição (answerability e enforcement). Contudo, pressupõe a existência do poder e a necessidade de que este seja controlado. Mainwaring (2003) delimita o conceito de accountability político “à existência de um actor ao qual foi formalmente (através de lei) atribuída a autoridade para supervisionar ou penalizar agentes públicos” (Mainwaring: 2003, 5). Trata-se portanto, de uma relação formalizada de supervisão de um agente público sobre outro. O aspecto fundamental dessa definição é a existência de um actor legalmente encarregado de requisitar essa prestação de contas. Importa referir que Mainwaring (2003) exclui de seu conceito as formas de controlo não fundamentadas em lei, como a imprensa e a sociedade civil. Nesse sentido, sua definição recai não apenas sobre a necessidade de o agente público responder por seus actos mas, sobretudo sobre a obrigação legal de ter de responder por eles ou sobre o direito institucionalizado de um agente em lhe impor sanções, defende Cubas (1999). Dentro da concepção de accountability acima referida, segundo Mainwaring (2003), dois tipos de actores podem promover accountability político: 1) eleitores, pois os eleitos prestam contas aos seus eleitores, ao menos nos casos em que é possível a reeleição e 2) agências públicas formalmente encarregadas de supervisionar e/ou aplicar sanções aos agentes públicos. Nesse formato, “tanto os agentes públicos escolhidos para o cargo através de eleição quanto aqueles que chegaram aos cargos por outros meios estão submetidos ao accounta10 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 bility de diferentes actores” (Mainwaring: 2003, 5). No âmbito das discussões acima apresentadas, O’Donnel (2003) desenvolve uma abordagem inovadora, ao diferenciar os tipos de prestação de contas segundo categorias. Para O’Donnel (2003), accountability pode-se apresentar sob a forma de três dimensões: Vertical, Horizontal e Societal. Estas variantes de accountability são também defendidas por Farejonh (1997) e Przeworski (1998). Mas, existem autores como Schedler (1999), que vai mais além, afirmando que fora das dimensões mencionadas, existem outras como: accountability política, accountability administrativa, relações de eleitorado e accountability de mercado. A noção de accountability horizontal aponta para a existência de: dades sociais como associações, sindicatos, ONGs, mídia, etc., que investigam e denunciam abusos cometidos e cobram uma responsabilização. Enfatizam ainda os autores Smulovitz & Peruzzotti (2000), que accountability é uma espécie de controlo social realizado pela sociedade civil, que procura alcançar também os burocratas gestores e não somente políticos ou governos. A característica dessas entidades é a grande diferença (assimetria) de recursos e a ausência de mandato legal para o exercício de accountability. Deste modo, o accountability societal é incapaz de aplicar sanções contra os agentes públicos em casos de transgressões pois, não possui competência/poder legal para isso e pressupõe a existência de liberdade de expressão para denunciar os erros/falhas dos governos e gestores públicos. As advertências e denúncias ganham efectividade apenas quando sensibilizam alguma instituição de controlo: o Ministério Público, o Tribunal de Contas ou o eleitorado. Por fim, accountability vertical para O’Donnel (2006), ocorre quando os cidadãos controlam os políticos e governos através de plebiscito, referendo e voto ou mediante o exercício do controle social – pressupõe uma acção entre desiguais. Enfatiza ainda o autor que o accountability vertical refere-se à transparência das gestões em relação aos eleitores que podem assim fiscalizálas e puni-las, principalmente através do voto em eleições livres e justas. Contudo, accountability vertical, não só tem carácter político mas, pode ser considerado um mecanismo de soberania popular, incidindo sobre os actos dos políticos e demais agentes públicos, refere O’Donnel (2006). Enfatiza ainda que os principais mecanismos/instrumentos de accountability são o voto e a acção popular. Deste modo, o accountability vertical são “os mecanismos institucionais que possibilitam ao cidadão e à sociedade civil exigir a prestação de contas pelos agentes públicos, sendo as eleições livres e justas o principal” (O’Donnel, 2006: 26) “Agências estatais que têm o direito e o poder legal e que estão de facto dispostas e capacitadas para realizar acções, que vão desde a supervisão de rotina a sanções legais ou até impeachment contra acções ou emissões de outros agentes ou agências do Estado que possam ser qualificadas como delituosas” (O´Donnell, 1998:40). O accountability horizontal, entendida dessa forma, é produto de uma rede de agências internas principalmente do Estado. Defende ainda O´Donnell (1998), que normalmente o accountability horizontal ocorre através da mútua fiscalização e controle existente entre os poderes (os freios e contrapesos) ou, entre os órgãos, por meio dos Tribunais de Contas ou Controladorias Gerais e agências fiscalizadoras – pressupõe uma acção entre iguais ou autónomos. Esse accountability refere-se a “transparência das acções da gestão pública em relação aos agentes que podem fiscalizá-las e punilas” (O´Donnell, 1998:40). Distante da accountability horizontal, o societal segundo Smulovitz & Peruzzotti (2000), é um mecanismo de controlo não eleitoral, que utiliza ferramentas institucionais e não institucionais, e envolve múltiplas associações, movimentos ou mídia, com vista a expor erros e falhas do governo, incluir novas questões na agenda pública ou influenciar as decisões políticas. Esta forma de accountability não está ligado ao cidadão e ao voto, mas se encontra ligado as diversas enti11 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 Casos de accountability dos representantes para com os representados em Moçambique superintendem as áreas da administração estatal e finanças. Diferentemente do estudo acima mencionado, estudo feito por Forquilha (2007) sobre o impacto das Reformas da Descentralização no processo da Governação local em Moçambique, refere que no contexto municipal, a lógica de Estado neo-patrimonial enfraquece a ligação entre a elite detentora do poder político e os munícipes. A este propósito, a pesquisa feita em cinco municípios mostra que os munícipes têm mais contactos com os líderes não eleitos (líderes religiosos, comunitários e pessoas influentes) do que com líderes eleitos (presidente do município e os membros da assembleia municipal). Segundo Bilério (2011), no seu trabalho de dissertação de mestrado intitulado “Dinâmica de accountability vertical no contexto de governação local em Moçambique entre 1998-2010: estudo de caso do município da Matola”, refere que estudo feito por Forquilha (2007), embora não tivesse centrado a sua atenção na análise da dinâmica de accountability, mostra que em Moçambique ainda persiste a centralização do poder ao nível dos governos locais, o que fragiliza ou torna nula a possibilidade de prestação de contas dos governos municipais aos seus munícipes (eleitores). Tal como refere o autor, “o modelo de dominação personalizado recorrente do funcionamento das instituições públicas municipais se caracteriza também pela fraca prestação de contas das próprias autoridades municipais e fraca inclusão e institucionalização dos mecanismos de consulta aos munícipes no processo de governação”, (Forquilha; 2007: 17). Deste modo, refere Bilério (2011), que a manutenção da lógica centralizadora nos espaços municipalizados fragiliza o envolvimento dos munícipes nos processos da governação local e a prestação de contas dos governos municipais aos munícipes. Tanto Forquilha (2007) como Bilério (2011), estes factores acima mencionados estão na origem, do baixo grau de contactos entre as autoridades municipais e os munícipes, fraca influência dos munícipes no processo de tomada de decisão, pouco uso dos mecanismos existentes nos municípios, por parte dos munícipes, para denunciar actos ligados A abordagem de accountability que interessa para este estudo é accountability vertical, onde de forma geral, refere-se à vigilância e sanções que os eleitores, a imprensa, as ONG´s, e outras organizações da sociedade civil (O’Donnel, 2006) fazem aos grupos com dever de prestar serviços e contas aos cidadãos. De forma específica, interessa-nos para este estudo, accountability que se estabelece dos Deputados para com os eleitores. Segundo AFRIMAP (2009), em termos de interacção entre os parlamentares e o eleitorado, o actual sistema eleitoral parece conduzir a resultados pouco satisfatórios, uma vez que muitos cidadãos apontam o facto de não haver praticamente contacto algum com os deputados, o que reduz as possibilidades de accountability destes últimos para com o eleitorado. Defende-se ainda nesta obra a ideia de que a acção dos doadores pode prejudicar o desenvolvimento de estruturas democráticas ao invés de reforçá-las, uma vez que o apoio programático e ao orçamento tem levado ao governo a preocupar-se mais com a chamada “external accountability”, relegando para um plano secundário ou mesmo à irrelevância, a prestação de contas aos seus parceiros domésticos e aos eleitores (AFRIMAP, 2009:22). Segundo Nuvunga, Mosse e Varela (2007), no estudo sobre “Transparência, Áreas de Risco e Oportunidades de Corrupção em seis autarquias moçambicanas: Chibuto, Chimoio, Gurué, Nacala e Vilanculos” constatam que existe prestação de contas de forma vertical, que é feita para os munícipes. Referem os autores, que os autarcas prestam explicações aos munícipes sobre as decisões e acções por si tomadas. Explicam sobretudo, o que fizeram, por que fizeram, como fizeram, custos entre outros aspectos que podem carecer de justificação ou explicação. A prestação horizontal de contas é feita, principalmente para a Assembleia Municipal e, em segundo plano, para os órgãos de tutela designadamente os Ministros que 12 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 à corrupção, discriminação, maus serviços aos munícipes, etc. Refere ainda Bilério (2011), que as conclusões do estudo feito por Forquilha (2007) oferecem um panorama geral sobre o que pode estar a acontecer ao nível da governação local no país e traz consigo alguns factores que concorrem, na óptica do autor, para o fraco exercício da democracia ao nível local e da prestação de contas de forma específica. Por exemplo, o autor refere que apesar de haver corrupção nos municípios, poucos munícipes apresentam queixas porque têm medo de serem conotados como partido da oposição, facto que pode conduzir a represálias, que se manifestam, essencialmente, sob forma de exclusão política. Este medo de represálias tem também implicações na escolha das formas de participação dos munícipes em períodos não eleitorais. Como resultado do acima exposto dificilmente os munícipes escolhem as formas de participação que conduzem à manifestação aberta de opinião, como protesto ou reivindicação. Pois, tal como defende Forquilha (2007), neste contexto, a participação política circunscreve-se essencialmente às eleições, (Forquilha; 2007:21). Estes factores podem limitar o exercício de accountability vertical, visto que inibem o munícipe de fazer denúncia, protesto no âmbito da governação municipal. Apesar da legislação autárquica abrir espaço para um maior exercício de accountability vertical ao nível da governação, as conclusões dos estudos já feitos, tendem a mostrar que isso não está a acontecer, refere Bilério (2011). Além das razões apresentadas anteriormente que inibem o exercício da accountability, a falta do conhecimento por parte dos munícipes dos seus direitos e deveres, afigura -se como sendo também uma das razões. Macuácua (2004) no seu estudo sobre “A experiência de cidadania no contexto Autárquico” refere que “quanto aos seus direitos poucos foram os cidadãos que tocaram no aspecto da obrigatoriedade da auscultação e de prestação de contas aos munícipes por parte dos órgãos municipais” (Macuácua, 2004:74). Uma visão diferente sobre o exercício de accountability vertical ao nível da governação local é apresentada por Kulipossa (2004). Kulipossa (2004) em “Local Governments Resources and Service Provision in Mozambique” reconhece que, para o caso de Moçambique, a descentralização democrática acontece num país em que não existem alguns pré-requisitos considerados cruciais para o seu sucesso, sem experiência anterior de governos locais democráticos, com pouca experiência de democracia a todos os níveis, com graves problemas de pobreza e analfabetismo e com um sistema multipartidário que ainda não está consolidado. Refere ainda Kulipossa (2004), que no caso de Vilankulo e também em alguns municípios tem-se desenvolvido relações de accountability entre o governo municipal e a população no que se respeita ao uso de recursos: mensalmente, são publicadas as contas e os residentes são convidados a apresentarem a sua análise e opinião sobre a forma como os fundos estão a ser usados. Enfatiza Bilério (2011), há um déficit de accountabilty ao nível da governação municipal em Moçambique. Por exemplo, fala-se da fragilidade das Assembleias Municipais no desempenho do seu papel fiscalizador o que nos remete a um déficit no exercício da accountability horizontal. Contudo, ainda na esteira de Bilério (2011), aponta-se também a não prestação de informação, explicação e justificação das acções e decisões dos Conselhos Municipais aos munícipes, falta de acções de protesto ou reivindicação por parte dos munícipes em relação aos maus actos dos órgãos municipais, o que também remete à fragilidade no exercício da accountability vertical. Refere o autor que as razões dessa fragilidade no exercício de accountability são várias dentre as quais apontam-se: a falta de inclusão política; ausência de alternativa política devido a fraqueza dos partidos da oposição; manutenção da lógica centralizadora por parte das elites governantes; falta de conhecimento dos seus direitos e deveres por parte dos munícipes. Possibilidade de Accountability aos Deputados Para Com os Eleitores 13 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 A questão de accountability é fundamental para a qualificação da democracia representativa. Deste modo, é reservado os próximos pontos à apresentação de reflexões em torno das possibilidades de accountability que a interacção/comunicação entre os deputados e os eleitores podem criar num sistema eleitoral de representação proporcional. a dizer que o eleitorado não vota no lista (partido) por conhecer os integrantes das listas ou com o intuito de ver o Deputado X na Assembleia da Republica, a defender os seus interesses mas sim, vota por outros motivos que em pesquisa apropriada podemos levantar esses dados. De acordo com Maia (2006), accountability pressupõe não apenas o contacto, mas acima de tudo diálogo, troca de dizeres, exigência de explicação, etc. Neste âmbito, alegam os deputados que sempre interagem com os eleitores. Diferentemente dos deputados, os eleitores têm opiniões e sensibilidades diferentes em relação ao contacto que se devem estabelecer entre os deputados e os eleitores Muitos dos eleitores por nós inqueridos defendem insistentemente que não conhecem seus deputados e consequentemente nunca interagiram com eles. Mas, estas opiniões não são partilhadas por todos, havendo uns com opiniões distantes daquelas, reconhecendo que actualmente diferentemente de épocas passadas, têm havido muitos e mais encontros com os eleitores, situação que era bastante rara. Para AFRIMAP (2009), o nível de contacto entre o deputado e o eleitor realmente mudou, e estas aparentes mudanças estão também relacionadas com o nível de exigência e consciência que os deputados da assembleia da república vêm ganhando sobre os seus reais papéis assim como, pelo nível de investimento que nos últimos anos se têm feitos aos deputados, criando melhores condições para que as actividades de fiscalização do executivo junto aos cidadãos, de facto aconteçam. Dados colhidos, apontam 45% do eleitorado inquirido afirma que nunca tiveram contacto com os deputados, 33% dizem as vezes e 22% dizem ter contacto, uma vez que os deputados são representantes do povo verifica-se que estes têm pouco contacto com o eleitorado, o que subentende-se que também não conhecem as preocupações dos eleitorados. Para este caso concreto, mas do que haver contacto entre deputado e eleitor, importa a frequência com que o mesmo ocorre. Dados colhidos principalmente pelos eleitores, tendem a afirmar que embora actualmente haja contacto com os deputa- Contacto entre os eleitores e Deputados Segundo Maia (2000), “a interacção social é um processo através da qual as pessoas se relacionam umas com as outras, num determinado contexto social”. Nesta perspectiva ela apoia-se no princípio da reciprocidade da acção e é reconhecida como condição necessária para manutenção das relações sociais e organização espáciotemporal. No pensamento de Dallari (1991) citado por Grau (2000), uma das dimensões que se refere na operacionalização do conceito accountability é a questão da participação e da interacção. Enfatiza o autor que a participação popular juntamente com a interacção é uma das maiores características da democracia. Dos dados colhidos na pesquisa apontam uma divergência entre a opinião dos deputados e o eleitorado se não vejamos segundo as entrevistas feitas com os deputados, são unânimes em afirmar que existe contacto com os seus eleitores. Alguns vão mais longe, afirmando que o contacto é algo constante, uma vez que trabalham com base nos eleitores, reforçando a ideia de que foram eles que os elegeram por via do partido, daí a necessidade de um maior contacto com o eleitorado. Esta resposta dada pelos deputados entra em contraste com as respostas do eleitorado, quando perguntamos desde logo se os eleitores conheciam os deputados que representavam o ciclo eleitoral de Sofala, 100 eleitores responderam que conhecem, 300 responderam que não conhecem e apenas 50 dizem conhecer alguns. Como se pode analisar 67% dos eleitores inqueridos não conhecem os deputados do ciclo eleitoral de Sofala, e 22% conhecem e 11% conhecem algum, o que nos leva 14 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 dos, a frequência da mesma é muito fraca. Dos 100 eleitores que responderam ter contacto, 40% disseram ter contacto 1 vez por ano, 25% duas vezes ao ano, 20% três vezes ao ano e 10% dizem ter contacto 4 vezes ao ano, o que representa uma frequência bastante fraca, na nossa opinião é que o contacto deveria ser feito sempre que houvesse sessões parlamentares, de modo que o plano de actividade do deputado constasse preocupações do eleitorado a ser levada a AR, só assim o deputado estaria a ser fiel representante do povo na medida que iria defender os interesses do povo e não interesse partidário. Portanto, a crise de representação política que Miguel (2005) diz estar a acontecer nas democracias eleitorais o que enfraquece o accountability, está intrinsecamente ligado ao sistema eleitoral adoptado por um país. Para o caso de Moçambique, em que o sistema eleitoral é de representação proporcional e de listas partidárias, os deputados procuram manter uma interacção mais próxima com o seu partido político do que com os eleitores, a quem os representam. Defende também AFRIMAP (2009), “que nos países em que vigora a escolha eleitoral via lista fechada, como Moçambique, a fidelidade e a coesão partidária tendem a ser maiores e o sistema as incentiva, não havendo fortes incentivos a um maior contacto entre os parlamentares e seu eleitorado” (AFRIMAP, 2009:9). Esta situação é similar ao que é defendido ainda por AFRIMAP (2009), onde alega que “…muitas pessoas acreditam que o governo tem prestado mais atenção às demandas e pedidos dos doadores internacionais do que às demandas e necessidades de seus cidadãos” (AFRIMAP, 2009:5). Embora o sistema eleitoral em vigor no país abre espaços para um contacto entre os deputados e os eleitores), parece o mesmo não conduzir a resultados satisfatórios em termos de níveis de contacto e por conseguinte o accountability. Contudo, na perspectiva de Miguel (2005), o fraco contacto afecta as possibilidades de accountability dos representantes para com os representados, mas não exclui a possibilidade de nestes poucos encontros que existem, se possam explorar situações de accountability. 3.2. Acesso e Justificação das Informações aos Eleitores. Com base na explicação de Akutsu (2005), Importa referir, que o accountability como um dos mecanismos de controlo de poder político, pressupõe uma relação bilateral entre o representado (eleitor) ou quem delega o poder político para com o seu representante e, este processo gera a obrigação do representante em prestar contas das suas actividades. Para que esta relação seja eficiente, é necessário que haja um certo contacto entre ambos, entre quem busca respostas e fiscaliza e aquele que tem a obrigação de responder e que ao mesmo tempo está sujeito a sanções. Portanto, o contacto acontece tanto em presença física dos actores sociais como por via de canais de comunicação social. Segundo os nossos entrevistados, com particular destaque para os deputados, afirmam que o principal momento em que interagem com os eleitores é no momento em que partem para os seus círculos eleitorais de forma a auscultar as preocupações dos cidadãos, em actividades das comissões de trabalho, quando realizam actividades de fiscalização sobre as realizações do governo segundo o PES, assim como em trabalhos de emergência e por sua vez, estes encontros são realizados uma, duas a três vezes ao máximo em cada ano. Importa referir que estes encontros não são somente organizados pelos deputados, por iniciativa e preocupação dos eleitores, dos régulos, etc, os deputados são convocados para estarem presentes e responderem as preocupações colocadas. Neste âmbito dos meios de contacto, consta que alguns dos deputados de que a media (meios comunicação social como rádio, televisão, jornais, etc.) tem sido um dos meios bastante utilizado não apenas para difundir algum tipo de informação útil para o eleitorado, mas também quando escalam os círculos eleitorais para realizarem suas actividades, informando com antecedência sobre suas actividades, isto é, a agenda, os dias e as horas. A mesma opinião é partilhada pelos elei15 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 tores, 56% do eleitorado afirma que o contacto é feito através dos midias, mas temos uma ressalva, pois quando falamos de contacto por midias, os eleitores referem-se o local onde tomam conhecimento de alguma actividade do seu “representante”, os que responderam que tem contacto face a face quando analisamos o perfil deste individuo (22%) vimos que de alguma forma tem uma ligação com o partido, assim como os que tem acesso a informações via telefone, o que nos leva a dizer os que tem contacto com directo com os Deputados são os eleitores que tem um contacto com o partido. Ora, vale a pena recordar que faz parte das obrigações dos deputados como consta nos seus estatutos, manter-se em constante interacção com os eleitores para deles buscar constantemente inspiração e informação para avaliar criticamente a acção do Governo e apontar possíveis caminhos. Para melhorar a interacção em termos de regularidade entre os deputados e os eleitores, por exemplo no Brasil, segundo Louzada (2010) são divulgados e-mail, número de telefone, foram desenvolvidos canais para discussão de actividades como twiter, blogs ou redes sociais dos deputados para que os eleitores sempre que necessitarem puderem entrar em contacto com os seus representantes. Mas, o uso destes instrumentos todos, depende de alguns factores como o activismo social dos eleitores. De acordo com Schedler (1999) accountability suscita: A capacidade de resposta dos governos (answerability) ou seja, a obrigação dos oficiais públicos informarem e explicarem seus actos e; a capacidade (enforcement) das agências de accountability (accounting agencies) de impor sanções e perca de poder para aqueles que violaram os deveres públicos. Assim, a noção de accountability é basicamente bidimensional: envolve por um lado a capacidade de resposta e por outro a capacidade de punição (answerability e enforcement). Na mesma lógica Schedler (1999) e Carneiro (2000), defende-se que além de informar e justificar, o accountability envolve ainda um terceiro item, relativo aos elementos que obrigam ao cumprimento da lei através de sanções, inclusive legais. Assim, a informação, a justificação e a punição são os três 16 grandes indicadores de accountability e, os três podem ou não estar juntos para que existam actos de accountability. De acordo com os autores acima, tanto para informar, justificar como para impor sanções, um mínimo de contacto entre quem deve informar e justificar e quem deve impor sanções é exigida para que estes actos aconteçam, facto que faz da interacção social um elemento crucial da noção de accountability. A pesquisa indicou 56% dos eleitores afirmam que os deputados não justificam as suas actividades ao eleitoral, e 22% dizem que sim e 22% dizem que as vezes, facto que torna-se preocupante ou que faz com que não ocorram o fenómeno de accountability, se o deputado é eleito pelo povo, ele deve prestar conta das suas actividade, mas observa-se que este sente-se mais obrigado em prestar contas ao partido que o nomeou na lista que ao povo que lhe elegeu. Esta informação colhida dos eleitores mais uma vez entra em contraste com os depoimentos dados pelos deputados, De acordo com as entrevistas feitas com os deputados, os mesmos são unânimes em afirmar que a disponibilização de informação e justificação das suas actividades junto aos eleitores tem sido uma prática. Defendem-se ainda, alegando que existe por parte dos eleitores uma curiosidade em saber como os planos ou promessas feitas pelos governantes estão sendo implementados e para isto, antes de prestação de contas junto aos eleitores tem havido fiscalização ou trabalhos de consulta dos deputados junto do executivo. Um dado importante é que, a curiosidade manifestada pelos eleitores em exigir informação e explicação, não tem sido geral, pertence a um pequeno grupo de cidadãos, os mais informados e preocupados com questões políticas/governação e económicas do país. Sendo assim, fica a ideia de que o nível de exigência de accountability depende não só de acesso a informação mas também da vontade de quem delega o poder em exigir. Quero com isto dizer que nem todo eleitorado pede a prestação de conta ao Deputado, mas devia, uma vez que o Deputado esta na AR para representar o cidadão Moçambicano Com base nestes depoimentos, o aces- Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 so a informação como um dos indicadores bases de accountability é de facto algo presente nas relações que se estabelecem entre os deputados e os eleitores e estes por sua vez, não acedem a informação apenas por via dos deputados mas também por via de comunicação social, como televisão, rádio, jornais, etc. Os principais assuntos que os eleitores procuram saber dos deputados está ligado acima de tudo aos problemas que as suas comunidades vivem, como por exemplo acesso a água, longevidade das unidades sanitárias, insuficiência de medicamentos, expansão da rede de energia eléctrica, escolas, acesso aos órgãos de comunicação social como televisão e de forma geral, serviços básicos prestados pelo governo. Portanto, os deputados não se limitam apenas a transmitir o que o governo tem feito e como tem implementado os seus planos mas também explicam as motivações ou causas que poderá estar por detrás duma dada situação. O accountability pressupõe como ficou mencionado acima, a dimensão da answerability, que traduz-se como capacidade de resposta e engloba por sua vez dois tipos de questões: uma dimensão relativa a informação das decisões e outra condizente com a necessidade dos parlamentares explicarem tais decisões e o que de facto está acontecendo de forma muito deficitária. Estes aspectos configuram uma dimensão informacional e outra argumentativa. Para Schedler (1999), a informação, justificação e punição, podem ser vistas como diferentes modos para se evitar e corrigir abusos cometidos por governos, políticos e gestores públicos, obrigando que seu exercício seja transparente, obrigando que os actos praticados sejam justificados e sujeitando o poder a ameaça de sofrer sanções. Para o caso deste último ponto, relativamente as punições, importa referir que dados por nós colectados apenas reforçam a ideia de que os eleitores não têm poder legal de impor sanção junto aos deputados. Com base nas entrevistas feitas pelos eleitores, percebe-se que os mesmos apenas se confinam a reclamar em bastidores e devido ao sistema eleitoral, no lugar dos deputados serem sancionados pelos eleitores aquando da realização das eleições, os mesmos por via de listas 17 fechadas tornam-se outra vez os seus representantes. Como podemos constatar tanto na legislação assim como na opinião do eleitorado sobre a possibilidade do eleitorado sancionar o Deputado, a maioria respondeu que nunca sancionou o deputado, a única atitude é como nos referimos, apenas comentários e murmuro de que os deputados estão na AR, para dormir e se apoderarem dos benefícios regalias e defenderem o partido e não verdadeiramente o povo, os que dizem já sancionaram referem-se a queixas que fazem ao partido ou a presidente do partido, a quando das visitas de trabalhos. Como nos referimos a verdadeira sanção seria a não reeleição do deputado que não satisfaz os interesses do povo, mas no sistema de listas fechada como é o nosso sistema não é possível tal forma de sanção nem mesmo a legislação não existe nenhum artigo a indicar no sentido de sancionar os deputados. Conclusões e Recomendações Em jeito de conclusão importa salientar o seguinte: De acordo com a legislação eleitoral vigente, o Presidente da República é eleito por sufrágio universal e directo num círculo eleitoral único ao nível nacional, em eleição de cunho maioritário, ao passo que os deputados da Assembleia da República são eleitos num sistema de representação proporcional assente em círculos eleitorais correspondentes à actual divisão territorial do país em províncias (aos 10 círculos eleitorais formados pelas províncias se soma a cidade de Maputo, resultando em 11 círculos eleitorais), sendo a cada círculo eleitoral atribuído um número de assentos parlamentares proporcional ao número de eleitores recenseados. Os eleitores votam em uma lista fechada proposta e ordenada pelos partidos políticos. Até as reformas introduzidas em 2006, uma “cláusula de barreira” na legislação eleitoral proibia a entrada no parlamento de partidos que não tivessem obtido, no mínimo, 5% do total de votos nacionais. Em termos de interacção entre os parlamentares e o eleitorado, o actual sistema eleitoral parece conduzir a resultados pou- Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 co satisfatórios, uma vez que muitos cidadãos apontam o facto de não haver praticamente contacto algum com os deputados. Nos países em que vigora a escolha eleitoral via lista fechada, como Moçambique, a fidelidade e coesão partidária tendem a ser maiores e o sistema as incentiva, não havendo fortes incentivos a um maior contacto entre os parlamentares e seu eleitorado. Sendo participação e interacção social características principais da democracia e particularmente o contacto como elemento chave do accountability, constatamos em primeiro lugar que este contacto no círculo eleitoral de Sofala acontece, mas como nos referenciamos ao longo do trabalho, não importa apenas o contacto temos que ver outros elementos como o nível de contacto e frequência da ocorrência deste contacto, neste ponto concluímos que existe sim um contacto, mas que ocorre com pouca frequência e a nível superficial, o que de certo modo vem a comprometer a qualidade da democracia moçambicana. Este facto está associado principalmente pela ligação que o sistema eleitoral de representação proporcional cria entre os deputados com os seus partidos, deixando de lado os eleitores. Portanto, esta situação sobre o nível de representação política que poderia se estabelecer, coloca em causa as possibilidades de accountability, visto que apesar de, encontramos principais indicadores de accountability, isto é, informação e justificação no circulo eleitoral de Sofala esse é muito fraco o que leva a concluir que não há possibilidade de ocorrência de accountability. Entretanto embora ainda não tenham sido estabelecidos padrões internacionais ou africanos a favorecer um sistema eleitoral em relação a outros, há um considerável número de obras académicas, assim como um importante estudo comparativo do International Institute for Democracy and Electoral Assistance (IDEA International), a sugerir sistemas que podem favorecer uma ligação mais próxima entre os parlamentares e os seus eleitores. Na actual situação da democracia moçambicana, parece-nos que os legisladores deveriam considerar seriamente a possibilidade de transição para um sistema propor- cional de lista aberta, na qual os eleitores podem escolher dentre os candidatos seleccionados pelo partido, ao invés de votar em uma lista completa e fechada anteriormente definida pelo partido. Tal reforma poderia promover uma nova dinâmica no ambiente político do país e merece ser discutida pelos partidos políticos e cidadãos moçambicanos. Eventuais reformas deverão ser formuladas com cuidado, e suas chances de sucesso são maiores se sua formulação for participativa e responder aos anseios da população. Referencias Bibliográficas AFRIMAP & OPEN SOCIETY. Moçambique Democracia e Participação Politica: Um Relatório Publicado pelo Afrimap e Pela Open Society Initiative for Southern Africa Joanesburgo – África do Sul, 2009. BOBBIO, Norberto, e tal. Dicionário de Ciências Politicas. 11ª Edição. Brasilia: Unb, 1998. 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Hoje esta visão já não é aceite, o Homem foi tomando consciência de que não é mais senhor absoluto da Natureza. Deve-lhe respeito total, sob pena de colocar em risco a própria subsistência humana e a de todos os seres vivos, o que pressupõe uma exploração sustentável e equilibrada dos diversos componentes ambientais. Nas palavras de Germano Marques da Silva “A consciência da relevância da qualidade do meio ambiente para a saúde e bem-estar dos cidadãos erigiu o ambiente natural em bem jurídico a exigir tutela criminal, porque é essencial para a qualidade da vida colectiva e individual. A razão da incriminação e a relevância dos bens protegidos e a gravidade das sanções aplicáveis aos infractores das normas é justificada pela gravidade do dano e pelas consequências indirectas para a vida e a saúde das pessoas.” Bem se sabe que hoje a defesa do ambiente assume uma dimensão de bem jurídico fundamental, integrado no âmbito dos valores essenciais da sociedade, adquirindo mesmo um estatuto constitucional de direito fundamental e de princípio geral das tarefas do Estado, artigo 90º e 117º da constituição de 2004. Não obstante a inércia do legislador ordinário nacional no domínio do Direito Penal do Ambiente é possível identificar no Código Penal e outra legislação extravagante alguns tipos legais de crimes nos quais estão em causa comportamentos susceptíveis de ofender este bem jurídico fundamental. Não obstante essa breve e ínfima referência é de todo o modo pertinente que se considere a possibilidade da criação de crimes ambientais no ordenamento jurídico Moçambicano, no sentido de reprimir manifestações mais agressivas de actividades ou condutas que ponham em causa os valores ambientais protegidos. Até porque tendo em conta a conjectura que Moçambique atravessa no sentido das importantes descobertas de recursos naturais e a consequente exploração desses importantes recursos corre-se o risco de criar graves agressões ao meio ambiente, pondo em causa desde logo a subsistênciados ecossistemas. Há, no entanto, uma pertinente questão que se levanta nesta matéria, isto é, saber se é ou não possível criminalizar condutas agressivas para o bem jurídico ambiente à luz da própria natureza do Direito Penal, no sentido da sua não banalização, reservando este ramo do Direito Público para situações de violação dos valores fundamentais da sociedade. Independentemente da tutela sancionatória do ambiente adoptar a via penal ou via administrativa, é de suma importância que o legislador crie um pacote legislativo que vise o combate aos abusos ao meio ambiente, quer através da inclusão no Código Penal de crimes ambientais, quer através da penalização de determinadas condutas na legislação extravagante. 19 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 N o ordenamento jurídico Moçambicano à luz do Direito Penal vigente, não existe, ainda, nenhum capítulo ou qualquer outra lei extravagante direccionada para os crimes ambientais. Aliás o Código Penal vigente data dos finais do Século XVIII, quando ainda vigorava uma visão antropocêntrica do ambiente, esta partia do entendimento que o meio ambiente era apenas fonte de utilidade para o Homem, um veículo de satisfação de necessidades vitais e de incremento do bem-estar. Contudo nos dias de hoje esta visão já não é aceite, o Homem foi tomando consciência de que não é mais senhor absoluto da Natureza. Deve-lhe respeito total, sob pena de colocar em risco a sua própria subsistência e a de todos os seres vivos, o que pressupõe que se adoptem comportamentos no sentido de uma exploração sustentável e equilibrada dos diversos componentes ambientais. Bem se sabe que hoje a defesa do ambiente assume uma dimensão de Bem Jurídico Fundamental, integrado no âmbito dos valores essenciais da sociedade, adquirindo mesmo um estatuto constitucional de direito fundamental e de princípio geral das tarefas do Estado, o que acontece no ordenamento jurídico de Moçambique nos artigos 90º e 117º da Constituição de 2004. Contudo e para além desta consagração Constitucional, surge a necessidade de se tutelar este bem jurídico através dos outros ramos do direito, mormente o Direito Penal, nas palavras de Germano Marques da Silva “A consciência da relevância da qualidade do meio ambiente para a saúde e bem-estar dos cidadãos erigiu o ambiente natural em bem jurídico a exigir tutela criminal, porque é essencial para a qualidade da vida colectiva e individual. A razão da incriminação e a relevância dos bens protegidos e a gravidade das sanções aplicáveis aos infractores das normas é justificada pela gravidade do dano e pelas consequências indirectas para a vida e a saúde das pessoas”1. Esta protecção por este ramo do direito mostra-se essencial no sentido de assegurar a efectiva protecção do meio ambiente. For- ma pela qual também podemos assegurar o desenvolvimento económico e social de um país, pois o meio natural envolvente mostrase de suma importância para a sobrevivência das populações mais carenciadas, facto que se sente de forma mais frequente nos países em desenvolvimento, como é o caso de Moçambique. 1. A Necessidade de Protecção Ambiental A Estratégia Ambiental para o Desenvolvimento Sustentável de Moçambique foi aprovada na 9.ª Sessão Ordinária do Conselho de Ministros, de 24 de Julho de 2007, esta é o resultado das aspirações nacionais a um modelo de desenvolvimento socioeconómico que permita a Moçambique ter uma população saudável, capacitada, activa, financeiramente estável e com uma atitude positiva para com ela própria, com o seu país e com a humanidade. Para tal em Moçambique defende-se o modelo de desenvolvimento sustentável, enquanto desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a habilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas necessidades. Esta Estratégia assenta no entendimento de que a boa governação deve basear-se na adopção de políticas socioeconómicas e ambientais correctas e em instituições que respondam às necessidades do Povo, constituindo um mecanismo para criar abordagens integradas e parcerias entre o Governo, sociedade civil, sector empresarial, instituições académicas, doadores e outros, para questões e desafios ambientais de desenvolvimento sustentável, porque são demasiado complexos para serem resolvidos por um grupo de forma isolada. O advento da protecção ambiental ocorreu essencialmente após a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, daqui saiu a necessidade de ser criado um quadro jurídico ambiental específico não só em Moçambique, como na grande maioria dos países. 20 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 Nesta senda o país possui hoje um considerável acervo legislativo no domínio do ambiente e recursos naturais, começando pela Constituição da República (2004), passando por um conjunto de convenções e protocolos internacionais, culminando nos diversos instrumentos legislativos ordinários, entre Leis da Assembleia da República (destacando-se as Leis do Ambiente, da Terra, de Florestas e Fauna Bravia e do Ordenamento do Território), Decretos e Resoluções do Governo e Diplomas emitidos pelos vários Ministérios com atribuições e competências relevantes. Neste sentido temos como ponto assente que no contexto nacional o quadro jurídico-legal apresenta alicerces suficientes que garantem uma efectiva gestão do ambiente e dos recursos naturais. Contudo e apesar da existência de um certo consenso sobre a qualidade desse mesmo quadro jurídicoambiental, não podemos deixar de salientar que ainda existem algumas zonas de penumbra, imprecisões ou procedimentos que precisam de ser clarificados, mormente o problema da incipiente capacidade de implementação das políticas e da legislação. “todo o cidadão tem o direito de viver num ambiente equilibrado e o dever de o defender”, como a necessidade de se efectivar essa prevenção nas obrigações gerais e específicas do Estado no n.º 2 do artigo 90º “O Estado e as autarquias locais, com a colaboração das associações de defesa do ambiente, adoptam políticas de defesa do ambiente e velam pela utilização racional de todos os recursos naturais”, e o artigo 117º nº 1 “O Estado promove iniciativas para garantir o equilíbrio ecológico e a conservação e preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos” e nº 2 do mesmo artigo “com o fim de garantir o direito ao ambiente no quadro de um desenvolvimento sustentável, o Estado adopta políticas visando: a) prevenir e controlar a poluição e a erosão; b) integrar os objectivos ambientais nas políticas sectoriais; c) promover a integração dos valores do ambiente nas políticas e programas educacionais; d) garantir o aproveitamento racional dos recursos naturais com salvaguarda da sua capacidade de renovação, da estabilidade ecológica e dos direitos das gerações vindouras; e) promover o ordenamento do território com vista a uma correcta localização das actividades e a um desenvolvimento sócio- económico equilibrado”. Para além da consagração constitucional do bem jurídico Ambiente, também a Lei Ordinária teve o seu papel, nomeadamente com a aprovação da Lei do Ambiente (Lei nº 20/97 de 1 de Outubro), esta configura-se como uma espécie de Lei-quadro, fixa os pilares do regime de protecção jurídico-legal do ambiente e “tem como objecto a definição das bases legais para uma utilização e gestão correctas do ambiente e seus componentes, com vista à materialização de um sistema de desenvolvimento sustentável no país”- artigo 2º da referida Lei. De certa forma esta Lei centrou-se na definição de um conjunto de conceitos e princípios fundamentais da gestão ambiental, na fixação do quadro institucional básico de protecção do ambiente bem como na caracterização do sistema de infracções, penalidades e fiscalização. No que concerne ao tema que tratamos, a tutela penal do ambiente, o artigo 27º 2. Protecção Ambiental no Ordenamento Jurídico Moçambicano Como vimos na senda do advento da defesa do ambiente este ramos do direito, o Direito ao ambiente, é hoje visto como um direito do Homem, integrado na terceira geração dos direitos fundamentais, resultado da necessidade de se repensar a posição do individuo na comunidade. É neste sentido que a protecção do ambiente passa pela protecção dos direitos fundamentais, quer na sua dimensão individual, quer colectiva, pois só assim é possível garantir a sua efectiva e adequada defesa contra agressões ilegais. Esta tarefa de defesa do bem jurídico Ambiente é no limite um problema do Estado e neste sentido a sua protecção constitucional foi significativamente reforçada na Lei Fundamental de 2004, tendo sido não só reiterado o direito fundamental de todo o cidadão ao ambiente equilibrado e respectivo dever de o defender, no seu artigo 90º, n.º 1 21 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 da Lei do Ambiente dispõe o seguinte “As infracções de carácter criminal, bem como as contravenções relativas ao ambiente, são objecto de previsão em legislação específica”, contudo, até aos dias de hoje, não houve esse seguimento, isto é, não foi criada uma legislação específica em matéria de crimes ambientais. Bem sabemos que essa necessidade se sente diariamente pois no dia -a-dia se verificam comportamentos por demais ofensivos ao meio ambiente. Ora tendo como ponto assente a indagável dignidade jurídico-constitucional do bem jurídico ambiente, há muito que é desejado e merecido a implementação de um estatuto de ofensas penais ao nível nacional, especialmente na conjuntura que se vive em Moçambique com as descobertas de enorme relevo para a economia mundial. Ainda assim o legislador continua, na sua maioria, inerte, pois ainda não se deu um efectivo passo significativo na criação de uma lei sobre Crimes Ambientais ou, pelo menos, na introdução de crimes ambientais no Código Penal em vigor. protecção a todos os níveis, quer seja civil, administrativa ou penalmente. A utilização do Direito Penal como instrumento funcional de estabilização político-social não pode criar institutos contrários às premissas fundamentais do Estado, em especial as premissas Constitucionais, o seu conteúdo material deve estar inclinado para a confirmação dos princípios basilares do Estado do qual faz parte. Neste sentido e baseado no modelo do Estado Moçambicano, em que o valor supremo é a Dignidade da Pessoa Humana todas as normas em vigor devem estar organizadas por forma a garantir essa efectivação. Podemos definir sucintamente a Dignidade da Pessoa Humana como a autodeterminação do homem, que consiste no direito que todo ser humano tem a um livre desenvolvimento numa sociedade caracterizada pela diversidade de culturas e valores. É um atributo inerente a todos os seres humanos: pelo simples fato de ser humana a pessoa merece todo o respeito, independentemente da sua origem, raça, sexo, idade, condição económico-social ou estado civil. Não podemos esquecer que o Direito Penal na sua génese acaba por atacar directamente a dignidade humana, nomeadamente através da aplicação das penas restritivas de liberdade – pena de prisão, e é por essa mesma razão que a cominação deste tipo de penas só pode ter a sua actuação nas condutas que, de uma forma directa ou indirectamente, sejam uma ameaça a esse valor essencial a integridade da dignidade humana. A legitimidade e os limites da actuação do Direito Penal estão necessariamente ligados a necessidade de garantir a existência de bens jurídicos essenciais à conservação da dignidade humana. Facto é que cabe indubitavelmente a este ramo do direito actuar sobre os bens jurídicos que de alguma forma sirvam para a materialização da dignidade humana, bens esses intimamente conectados a este valor supremo. Na senda destas considerações, concluímos que os bens jurídicos individuais, tais como a vida, a integridade física, a saúde e a liberdade são inegavelmente passíveis não só de tutela constitucional como de tutela penal. Ora assim sendo o ferimento a qual- 3. A Importância da Tutela Penal no âmbito Ambiental Bem se sabe que o principal papel do Direito Penal é preservar o funcionamento do modelo social em que se encontra inserido, este objectivo essencial faz-se essencialmente através da manutenção das expectativas de convivência dos cidadãos. A lei penal deve ser criada de modo a assegurar os valores fundamentais de determinado Estado e através desta manter a estabilidade política e social. A missão do Direito Penal é pois garantir a identidade de uma sociedade em todos os seus quadrantes, no qual se inclui indubitavelmente o Direito ao Ambiente. Para melhor se prosseguir esta missão os institutos do direito penal estão directamente vinculados a interesses políticos e sociais preponderantes numa dada comunidade, e estes variam conforme a conjuntura histórica, social e política da sociedade. Tendo em conta o papel que o bem jurídico Ambiente desempenha num Estado de Direito Democrático (como é o caso de Moçambique) não podemos indagar a sua 22 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 quer um destes bens jurídicos impede o ser humano de gozar da sua plena dignidade. Então, e mesmo tendo presente que o bem jurídico ambiente se insere no âmbito dos direitos difusos, também este merece de protecção ao nível penal, pois a sua realização é uma das formas de se alcançar a dignidade humana. Uma das correntes que defendem este entendimento é de Cruz Bottini2, este autor acredita que para responder a este questionamento é preciso ter em mente que o desenvolvimento do indivíduo não ocorre de forma egoísta e isolada. A construção de cada ser humano decorre das mútuas relações existentes entre todos, de maneira que o compartilhamento de bens entre os cidadãos é uma consequência inevitável. Neste sentido, a supressão do bem jurídico meio ambiente, mediante a sua constante degradação, poderá prejudicar o desenvolvimento individual de cada cidadão. Sendo assim fica claro que a preservação da dignidade humana de cada um de nós depende sem margem para dúvida da preservação ambiental, de tudo o que nos rodeia. Em jeito de conclusão, tendo em conta a suma importância do Direito Penal como um importante meio de coacção de condutas que possam ofender os bens jurídicos a sua inserção no âmbito do Direito Ambiental pode contribuir para a manutenção de um meio ambiente equilibrado e adequado para que o homem se possa desenvolver hoje assegurando também o desenvolvimento das gerações futuras. Assim protegendo o meio ambiente estaríamos no limite a garantir o desenvolvimento e a preservação da dignidade da pessoa humana, quer para a geração presente, quer para as gerações futuras. Ao defender esta vertente não podemos esquecer que na maioria dos casos os danos ao meio ambiente não são passíveis de uma eficiente reparação. Muitos dos elementos ambientais são infungíveis, depois de se perderem não mais é possível a sua recuperação, a extinção de uma espécie animal ou vegetal não pode ser revertida. Vezes há que o impacto ambiental é de tal forma extenso que torna a lesão ao meio ambiente praticamente irreversível, por exemplo, o reflorestamento de uma área desmatada ou a descontaminação de um rio poluído dificilmente é capaz de restabelecer o status quo ante do local danificado. O impacto gerado sobre o meio ambiente não se limita à esfera individual do bem jurídico atingido este pode afectar irremediavelmente o equilíbrio ecológico da região como um todo, de modo que as suas características primitivas dificilmente são recuperadas. Dada peculiaridade deste ramo do direito (Direito do Ambiente) sobressaem na sua génese os princípios da precaução e da prevenção. Precaver e prevenir os danos é mais eficaz e viável do que a sua reparação a posteriori, até porque, como vimos, muitas vezes a recomposição do bem lesado não é possível e, quando o é, os danos podem ser de tal forma colossais que tenham atingido bens jurídicos aparentemente alheios à situação. Da análise do direito penal vigente verificamos que não existe ainda nenhum capítulo, ou qualquer outra lei extravagante direccionada para os crimes ambientais. O código penal vigente data dos finais do Século XVIII, quando ainda vigorava uma visão antropocêntrica, que partia do entendimento que o meio ambiente era apenas fonte de utilidade para o Homem, um veículo de satisfação de necessidades vitais e de incremento do bem-estar. Hoje esta visão já não é aceite, o Homem foi tomando consciência de que não é mais senhor absoluto da Natureza. Deve-lhe respeito total, sob pena de colocar em risco a própria subsistência humana e a de todos os seres vivos, o que pressupõe uma exploração sustentável e equilibrada dos diversos componentes ambientais. Da leitura deste instrumento legal podemos encontrar pouco mais que uma mão cheia de artigos referentes ao meio ambiente, nomeadamente o artigo 254º que versa sobre caça proibida; o artigo 255º sobre pesca proibida e os artigos 476º a 480º, respectivamente sobre danos em árvores, danos em searas ou vinhas, danos em animais, e morte ou ferimento de animais. Temos pois uma ínfima referência no Código Penal a esta matéria. Quanto a Legislação extravagante já encontramos em alguns instrumentos legais 23 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 normas com cominações de natureza penal, como é o caso da Lei das Floresta e Fauna Bravia, entre outros. Mesmo assim torna-se de todo o modo pertinente que se considere a possibilidade da criação de crimes ambientais no ordenamento jurídico Moçambicano, quer pela inclusão de um capítulo no Código Penal, quer pela elaboração e uma lei dedicada a esta matéria, à semelhança do que acontece no Brasil. Esta efectivação seria no sentido de reprimir manifestações mais agressivas de actividades ou condutas que ponham em causa os valores ambientais protegidos. Até porque tendo em conta a conjectura actual que Moçambique atravessa, na senda das importantes descobertas de recursos naturais e a sua consequente exploração, corre-se o risco de criar graves agressões ao meio ambiente, pondo em causa desde logo a subsistência dos ecossistemas. Uma das formas de implementar esta tutela penal é a sua inclusão no âmbito dos crimes de perigo. Estes buscam evitar a ocorrência do dano, através da criminalização das condutas por se considerar que são perigosas à integridade do bem jurídico protegido. De certa forma pretende-se antecipar a incidência da norma penal, ao invés de se aguardar o resultado lesivo para só então punir o agente, prefere-se sancionar a mera ameaça à lesão, garantindo-se a segurança e a integridade do bem jurídico de maneira mais efectiva. Neste tipo de crimes, os crimes de perigo, basta a probabilidade de lesão ao bem ou ao interesse para se consumarem. O objectivo destas normas seria evitar que o indivíduo, ao caçar, ao cortar árvores em determinados locais ou ao extrair recursos minerais viesse a acarretar um irreparável prejuízo ao meio ambiente local. Em razão disso presumir-se-ia que o indivíduo que caça, extrai minerais ou corta árvores em locais de preservação sem a devida licença ou fora dos seus trâmites poria em risco, em perigo, os bens jurídicos protegidos por essas normas. Nestes casos não seria necessária a constatação de uma situação real de perigo ao meio ambiente, logo verificar-se-ia a desnecessidade de produção de provas para incriminar o ofen- sor, a mera prática da conduta descrita nos tipos seria suficiente para a sua punição. Foi este sentido que a Lei dos Crimes Ambientais Brasileira3 seguiu4. 4. Porque da necessidade de protecção ambiental a todos os níveis? É bem sabido que os problemas ambientais constituem nos nossos dias uma das maiores preocupações do Homem a sua prevenção é uma das prioridades da agenda política mundial, a qual Moçambique não foge. A degradação do ambiente pelo Homem, tem vindo a provocar mudanças climáticas que por sua vez estão na origem de vários fenómenos, nomeadamente, as inundações, secas, doenças e insegurança alimentar. Estes problemas afectam toda a humanidade, mas incidem com mais frequência nos países subdesenvolvidos. Neste sentido grande questões se levantam no seio da comunidade, entre elas saber quem são os principais responsáveis pela degradação ambiental? E quais as suas consequências no desenvolvimento social de um País? A degradação ambiental tanto é provocado por países desenvolvidos, como por países subdesenvolvidos, e nestes tanto os segmentos mais pobres quanto os mais ricos são responsáveis por essa degradação ambiental. Uma das conclusões a que chegou o 1.º Relatório de Monitoria de Boa Governação na Gestão Ambiental e dos Recursos Naturais em Moçambique (2010 – 2011)5 foi que há evidências que apontam para uma relação complexa de exclusão social e económica, bem como o fracasso institucional, como os principais promotores da degradação ambiental e pobreza, isto é, degrada-se o ambiente com o lançamento de resíduos poluentes para a água, solo e ar degrada-se o ambiente pela exploração intensiva dos recursos naturais e outros. Contudo e apesar de todos nós contribuirmos, todos os dias, para a destruição do ambiente, quem mais sofre com as consequências são os segmentos mais pobres da sociedade. Se não vejamos um exemplo prá24 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 tico, enquanto os ricos podem comprar equipamento para filtrar a água para o consumo no caso de contaminação dos rios, o pobre não possui esses recursos, acabando por consumir a água contaminada. Assim podemos chegar a conclusão que há uma relação entre pobreza e ambiente. Ambiente aqui deve ser visto no sentido daquele que reflecte a ligação entre as condições naturais, ou seja, o meio natural e as condições de vida dos seres humanos: os ecossistemas6, por sua vez entendido como o conjunto de plantas, animais, microorganismos, e o seu integrante mais interveniente, o homem. Quando falamos de degradação do ambiente, falamos inevitavelmente da degradação dos ecossistemas e de seus serviços, isto é, degradação da capacidade da natureza oferecer bens e produtos necessários ou desempenhar a sua função natural, nomeadamente purificação da água e do ar, renovação das florestas, preservação dos rios. No que toca a realidade Moçambicana a pobreza é comum para a grande maioria dos moçambicanos, de forma geral, a pobreza pode ser definida como “a impossibilidade por incapacidade ou por falta de oportunidade de indivíduos, famílias e comunidades de terem acesso a condições mínimas básicas, segundo as normas da sociedade”7. A pobreza pode ser entendida em duas vertentes, a pobreza absoluta, quando pessoas com renda baixa não conseguem comprar alimento e abrigo, ou pobreza relativa, referente a situações em que as pessoas têm como suprir as necessidades básicas, mas que o seu ambiente social é desvantajoso, obrigando-as a uma incessante luta pela sobrevivência8. É de senso comum que os ecossistemas contribuem para o bem-estar dos seres humanos através da produção de alimentos, plantas, animais, produtos medicinais, combustíveis (lenha), água doce, materiais não vivos (minerais). Estes asseguram a sobrevivência do Homem pois garantem a purificação do ar e da água, a renovação da fertilidade dos solos, redução das inundações e secas, a desintoxicação, moderação das temperaturas, da força dos ventos e das ondas, controle das pestes agrícolas, polinização das culturas entre outros. Em muitos locais do mundo, os ecossistemas estão a ser explorados a níveis que superam a sua capacidade de regeneração, o que causa a sua destruição. Este facto tem inúmeras consequências, como é o caso da cada vez maior escassez de alimentos, o desaparecimento de importantes espécies vegetais, a diminuição de fontes de energia deixando as pessoas cada vez mais pobres e vulneráveis. Dada a importância dos ecossistemas se mostra que a população pobre, sobretudo dos meios rurais, tem uma forte dependência dos recursos naturais locais para a satisfação das suas necessidades diárias. Essa forte dependência significa que se o ambiente não for devidamente considerado ou se os recursos naturais forem excessivamente explorados, a situação de pobreza dessa população pode ser agravada formando-se um ciclo vicioso inquebrável em que a pobreza é causa da degradação ambiental e a degradação ambiental, por sua vez, causa da pobreza. Na realidade de Moçambique em que a grande maioria da população depende directamente dos ecossistemas, daquilo que a natureza e o meio envolvente lhe proporcionam a sua protecção mostra-se de suma importância, dai a necessidade da sua protecção em todos os quadrantes, mormente no ramo do Direito Penal. Conclusão Do exposto podemos concluir que o estudo da tutela penal no âmbito do direito ambiental é de extrema importância, ainda mais num país em franco desenvolvimento como Moçambique. Nestes países a protecção do meio ambiente é um meio de proteger as populações mais desfavorecidas, pois são estes segmentos da população que mais dependem da natureza e do meio envolvente. Proteger o meio ambiente é por força da Constituição uma tarefa do Estado, e este deve assegurar a sua protecção da forma mais eficaz. 25 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, nº 39, dez-jan. 2012, p. 33-45; Poverty and Environment Project Team “Pobreza e Ambiente (Manual de Planificação) ”, MICOA, 2009; Quadro das demandas e propostas de Moçambique para o desenvolvimento de um programa de cooperação sul-sul e norte-sul para a implementação da Convenção das Nações Unidas de Combate a Desertificação (UNCCD) nos países da CPLP, 2009; Serra (Jr.), Carlos “Lei da ambiente anotada e comentada”; Serra (Jr.), Carlos “Manual de Direito do Ambiente”, Centro de Formação Jurídica e Judiciaria, 2004; Silva, Vasco Pereira da, “Verde a Cor do Direito”, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2001; Legislação Constituição da República de Moçambique; Lei nº 20/97 de 1 de Outubro. http://www.noticias.mozmaniacos.com/2013/04/ mocambique-criminalizar-para-mitigar-abusos-aomeio-ambiente-2.html#ixzz34u8fh2m7 file:///F:/Crimes%20ambientais/Lacunas%20da% 20Lei%20do%20Ambiente.htm file:///F:/Crimes%20ambientais/Meio%20Ambiente% 20News.htm file:///F:/Crimes%20ambientais/Mo%C3%A7ambique% 20%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%B Ablico%20e% 20defesa%20de%20interesses%20difusos%20-%20Jus% 20Navigandi%20-%20O%20site%20com%20tudo% 20de%20Direito.htm file:///F:/Crimes%20ambientais/How%20Green%20Is% 20My%20Law%20%20Qual%20a%20melhor%20forma% 20de%20reac%C3%A7%C3%A3o%20aos%20delitos% 2 0 a m b i e n t a i s % 2 0 % 2 0 r e f l e x % C 3 % A3 o % 2 0 e m % 20torno%20das%20figuras%20da%20tutela%20penal% 20e%20da%20tutela%20contra-ordenacional.htm file:///F:/Crimes%20ambientais/Environmental% 20Crime%20-%20Environment%20-%20European% 20Commission.htm file:///F:/Crimes%20ambientais/Crimes% 20 Am bi entai s%20-%20 Am bi ental %20- %20%C 3% 82mbito%20Jur%C3%ADdico.htm fi l e: ///F: /C ri m es%20a m bientai s /C onferênci a % 20para%20Promoção%20da%20Boa%20Gestão% 20dos%20Recur file:///F:/Crimes%20ambientais/Environmental% 20cri me%20_%20Envi ronmental%20cri me%20_% 20Crime%20areas%20_%20Internet%20_%20Home%20%20INTERPOL.htm Sendo o Direito ao Ambiente um direito fundamental dos cidadãos Moçambicanos, consagrado na Constituição, caberá ao Direito Penal reprimir as manifestações mais agressivas a esses valores, dando consagração material ao artigo 27º da Lei do Ambiente. Pois devemos enveredar pela tutela sancionatória do ambiente quer seja pela via penal quer pela via administrativa. Posto isto é de suma importância que o legislador crie um pacote legislativo que vise o combate aos abusos ao meio ambiente, quer através da inclusão no Código Penal de crimes ambientais, quer através da penalização de determinadas condutas na legislação extravagante. Notas e Referências Bibliográficas 1 Silva, Germano Marques da, “A Tutela Penal do Ambiente”, in Estudos de Direito do Ambiente, Colecção Actas, Porto, 2003. 2 BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de Perigo Abstracto. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 3 Lei nº 9.605 de 1998. 4 Posição defendida por Palma, Fernando Oliva em “Tutela Penal do Meio Ambiente: a Importância dos Tipos Penais de Perigo na Difícil Tarefa de Evitar o Dano Ambiental”. Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, nº 39, dez-jan. 2012, p. 33-45. 5 Elaborado pelo Centro Terra e Vida, Estudos e Advocacia Ambiental, Maputo, 2012. 6 Vide Lei nº 10/99 de 7 de Julho. 7 1.º Relatório de Monitoria de Boa Governação na Gestão Ambiental e dos Recursos Naturais em Moçambique (2010 – 2011), Centro Terra e Vida, Maputo, 2012. 8 Ibidem. 1.º Relatório de Monitoria de Boa Governação na Gestão Ambiental e dos Recursos Naturais em Moçambique (2010 – 2011), Centro Terra e Vida, Maputo, 2012. Amaral, Cláudio do Prado “Princípios do Direito Ambiental: a perspectiva de um Direito Penal sem preconceitos”; Dia Mundial do Ambiente, Um dia de Reflexão, Não de Comemoração, Justiça Ambiental, Newsletter nº 23, 5 de Junho de 2013; Dias, Jorge Figueiredo “O PAPEL DO DIREITO PENAL NA PROTECÇÃO DAS GERAÇÕES FUTURAS”; Palma, Fernando Oliva. “Tutela Penal do Meio Ambiente: a Importância dos Tipos Penais de Perigo na Difícil Tarefa de Evitar o Dano Ambiental”. Revista 26 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 Vicissitudes do Teste do Álcool e a Sua Ineficácia Sob o Ponto de Vista Legal, no Âmbito da Polícia de Trânsito Msc. Paulo Sandro Aboobacar de Sousa Jurista e Criminalísta, Mestre em Ciências Jurídicas Público Forense – ISCTAC O Decreto-lei nº 1/2011 de 23 de Março (código de estrada), especificamente no artigo 81º e ss, realça a aspectos atinente a condução sob efeito de álcool, estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, no mesmo artigo fundamenta o pressuposto de determinação destes, a partir do teste do ar expirado e o teste sanguíneo, cuja percentagem de determinação de influência é de 0,3 mg/l para o teste de ar expirado e 0,6 mg/l em teste sanguíneo. Por sua vez, para realização destes testes e obtenção de resultados fidedignos a que seguir um conjunto de pressupostos, oque se vê contrário no nosso ordenamento jurídico, ora, para a realização do teste do ar expirado usa-se fundamentalmente um aparelho especifico, determinado bafómetro, cujo resultado é fundamentalmente qualitativo e o teste sanguíneo (que pouco faz-se) é quantitativo, feito em laboratório específico (o de toxicologia), inexistente em quase todo território Nacional com excepção da Cidade de Maputo, outro teste que devia ser complementar a estes é o teste clínico, nesta ordem de ideias, a ignorância dos mecanismos viciadores destes poderão a qualquer instante serem levantados, sendo para impugnar algum facto acusatório, pois, a figura do “in dubio pro reo” há-de aplicar-se. A legal transmite fé em juízo, cujo corpo identifica percentagem de álcool no automobilista, quase sempre, se não sempre, não sofrem censura por outros intervenientes da administração da justiça, subscrevendo simplesmente o conteúdo. Inúmeros são os cidadãos que de alguma forma efectuaram estes testes, desde em campanhas eventuais de trânsito, em acidentes de viação, entre outros, que em algum momento não ingeriram alguma bebida alcoólica como tal, ou se o fizeram, já com algum intervalo de realce. Introdução s normas reguladoras atinentes a condução sob efeito de álcool ou outras drogas, reencaminham para sanções, deste multas com valores diversos, relacionados a quantidade ou a percentagem determinada, suspensão ou retirada de direito de condução de veículos até a reclusão. Por sua vez, os mecanismos de detenção de consumo destes são ineficazes sob ponto de vista científico, cuja ineficácia fundamentada e provada absolve o cidadão indiciado de ter consumido, de qualquer fórum de averiguação respeitante. Nos dias que correm, nota-se uma certa ignorância ou desconhecimento destes factores, desde pelos membros da P.R.M. (polícia de trânsito), magistrados, advogados e os próprios condutores. Os autos de notícia levantados pelos agentes da polícia de trânsito que por regra Neste âmbito, com intuito de introduzir conteúdo de respostas as questões, relativamente de dúvidas destes procedimentos, passam a citar alguns pressupostos de realce. A ciência explica que o álcool é produzido a partir de matérias-primas com origem vegetal que possuem altos índices de frutose. A principal matéria-prima utilizada é a cana-de-açúcar, mas existe também o uso de outras matérias como o milho, a mandioca e o eucalipto1. 27 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 O Método Quotidiano Usado Pela Polícia de Trânsito Para Identificação de Álcool no Organismo Humano de álcool no sangue através da expiração é um método que enferma de precisão e que não tem o rigor do método quantitativo de pesquisa do álcool no sangue; A Polícia de trânsito nas suas contínuas jornadas de luta contra o consumo de álcool enquanto condutor, ou, condução sobre efeito de álcool, de forma a evitar e/ ou reduzir os acidentes estradais, têm usado instrumentos para identificação desta substância no organismo, com maior destaque aos vulgo “bafômetros”, onde o condutor deve expelir o ar sobre um tubo ou o orifício determinado para o efeito. Neste mesma ordem, a resposta imediata deste aparelho é mostrar se o indivíduo possui ou não possui o álcool no organismo, na eventualidade com a respectiva percentagem, para a prossecução do plasmado no código de estrada, especificamente no artº. 81º e ss., para o efeito de aplicação da sanção, conforme especificidade da quantidade percentual. - A principal dificuldade que a pesquisa efectuada pelo método qualitativo (aparelhos tipo “bafômetro”) apresenta é na conversão dos valores de etanol no ar “para taxa de álcool no sangue, dado os vários factores de erro introduzidos, nomeadamente a técnica de expiração, condições ambientais de temperatura, pressão e humidade, etc., podendo ser outro facto de erro a calibração dos próprios aparelhos e a utilização do mesmo factor de TAE (taxa de álcool no ar expirado) para TAS independentemente das circunstâncias verificadas em concreto; - Os analisadores qualitativos ou de triagem são meramente indiciadores da alcoolemia, sendo apenas usados como testes de triagem, sendo incapazes de traduzirem com fidedignidade suficiente para permitirem a aplicação automática das sanções legais previstas. Da Identificação do Álcool no Sangue A ciência medica, determina que um dos métodos de identificação recomendável para determinação efectiva da existência da substancia determinada álcool é o teste de sangue, feito em um laboratório recomendável, ou seja, o laboratório de toxicologia, onde este por sua vez vai identificar a substância e sua quantidade, na eventualidade poderá retirar uma amostra. Em resultado da falta de fiabilidade do aparelho de recolha qualitativa, cientificamente reconhecida e explicada e em conjugação de não existência de um laboratório específico (toxicologia), e a luz do princípio “in dubio pro reo”, emergente do princípio da presunção da inocência consagrado no art. 59.º, n.º 2 da C.R.M. existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça um imputação delituosa, ninguém pode ser condenado com base nesse facto; logo, a sanção aplicada, multas ou outras sanções, poderão a qualquer instante (conforme prazos) serem impugnadas. Aspectos Críticos da Metodologia Usada Em alguns pontos do Pais, exemplo concreto da Cidade da Beira, não existe um laboratório de toxicologia, crucial para identificação da substancia e presumível quantidade no sangue, o método actualmente usado pela policia de transito é altamente duvidoso e susceptível de impugnação e/ou reclamação/recurso, ora: Conclusão Para o efeito, da conjugação dos factores levantados, poderá concluir-se que os testes ate então aplicados pela P.T. (polícia de trânsito) nas vias públicas, aos condutores em campanhas rotineiras ou em suspeita de consumo de álcool, a partir do uso do aparelho denominado “bafômetro” não são - É um facto notório e do conhecimento cientifico que a pesquisa de percentagem 28 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 fidedignos, podendo para o efeito, num futuro breve despertar no seio da população visada ou aos intervenientes da administração da justiça, especificamente a advogados e magistrados, um conjunto de impugnações e/ou reclamações a esta prática, fragilizando para o efeito o papel da polícia. um laboratório de toxicologia. Referências Bibliográficas 1 http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%81lcool Constituição da República de Moçambique (2004), Imprensa Nacional, Maputo. Decreto Lei nº 1/2011 de 23 de Março (código de estrada) Código Penal português – na doutrina e na jurisprudência, 2ª edição, Almedina. Roland, Paul, Cenas de Crime, publicações Dom Quixote, Lisboa-2007 França, Genival, Medicina Legal; 8ª Edicção. Zacarias, Eugénio – Temas de Medicina legal e seguros. Acórdão da relação do Porto: margem de erro dos alcoolímetros. Processo nº 0617247 de 14/03/2007. Renato, Luis, et all, A perícia médico-legal; Millennium Editora. Passagli, Marcos, Toxicologia Forense; Millennium Editora. Recomendações - Manter em permanente manutenção as famosas máquinas “bafômetros”; - Conjugar os testes a partir do bafômetro (do ar expirado) com testes clínicos (aptidão física e psicológica) e de sangue; - Apetrechar os nossos hospitais com INCUBADORAS DE EMPRESAS: Origem, Objectivos e Importância Msc.Júlio Taimira Chibemo Director da Faculdade de Ciências Económica, Director da Revista Científica do ISCTAC, Doutorando em Ciências de Educação na Universidade Piaget de Moçambique, Mestre em Auditoria Internacional e Gestão de Empresas, Especialista em Empreendedorismo, Coching e Marketing. O presente artigo tem como objectivo central apresentar a origem, objectivos e importância de incubadoras de empresas, enquanto projecto ou empresa que tem como objectivo a criação ou o desenvolvimento de pequenas empresas ou microempresas, apoiando-as nas primeiras etapas de suas vidas. Trata-se de um dos mecanismos que vêm sendo mundialmente utilizado para induzir a criação de empresas inovadoras, com vista a responder a questões pontuais relacionadas com o empreendedorismos e as Pequenas e Médias Empresas. As incubadoras proporcionam um conjunto de vantagens para os seus membros, visto que são autênticas promotoras da base e o suporte necessários para pequenas empresas, por meio da transferência de conhecimento e de tecnologias desenvolvidas por Universidades e Instituições de Ensino e Pesquisa. Portanto, trata-se de uma boa estratégia para criação e desenvolvimento de pequenas empresas, em Moçambique. Conceito de Incubadora de Empresas vidas. “As incubadoras de empresas promovem e nutrem o desenvolvimento dos empreendedores e dos seus negócios, ajudando-os a sobreviver e a crescer durante a fase de ‘startup’, quando estão mais vulneráveis”. Na prática, as incubadoras de empresas são espaços onde as empresas jovens U ma incubadora de empresas é um projecto ou uma empresa que tem como objectivo a criação ou o desenvolvimento de pequenas empresas ou microempresas, apoiando-as nas primeiras etapas de suas 29 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 podem instalar-se e onde recebem todo o tipo apoio para a concretização de uma ideia de negócio como são os casos de acesso a financiamento, apoio logístico, redes de empreendedores, entre outros apoios1. As incubadoras de empresas procurar abrigar empresas inovadoras frutos de projectos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, buscando fornecer um ambiente propício ao desenvolvimento da empresa, dando assessoria empresarial, contabilística, financeira e jurídica, além de dividir entre as várias empresas lá instaladas os custos de recepção telefonista, acesso a internet etc. formando um ambiente em que essas empresas selecionadas têm maior potencial de crescimento. De acordo com State of the Business Incubation Industry 2006 apresentado por Knopp (2007), as incubadoras, normalmente, oferecem um conjunto de serviços básicos aos incubados que incluem a ajuda com a modelagem básica do negócio, atividades de networking, assistência de marketing, acesso a internet, ajuda com contabilidade / gestão financeira, acesso a empréstimo bancários, fundos de empréstimo e programas de garantia, ajuda com técnicas de apresentação, acesso a recursos de ensino superior, acesso a parceiros estratégicos, acesso aos investidores anjo ou capital de risco, treinamento de negócios, conselhos consultivos, ajuda na identificação do time, ajuda na etiqueta empresarial, assistência na comercialização de tecnologia, ajuda no cumprimento das normas, gestão da propriedade intelectual, entre outros serviços. As incubadoras de empresas não servem para todo tipo de empresas. Normalmente, os empreendedores que desejam entrar em programas de incubação devem aplicar para admissão. Os critérios de aceitação variam de programa para programa, mas geralmente apenas aqueles com ideias e planos de negócios viáveis são admitidos. Este é um dos fatores responsáveis pela dificuldade de comparar as taxas de sucesso de empresas incubadas em relação às estatísticas de sobrevida geral de negócios (Erlewine, 2007). Embora a maioria das incubadoras ofereçam a seus clientes espaços para escritório e serviços administrativos compartilhados, o coração de um verdadeiro programa de incubação de negócios são os serviços prestados a empresas nascentes. O tempo que uma empresa passa no programa de incubação pode variar bastante, dependendo de alguns fatores, isso inclui o tipo do negócio e o nível de expertise do empreendedor. As empresas que necessitam de longos ciclos de pesquisa e desenvolvimento, requerem mais tempo de incubação a empresas de prestadoras de serviço ou de fabricação, que imediatamente podem produzir e colocar produtos ou serviços no mercado. Os programas de incubação abrangem uma grande variedade de sectores de negócios. Mais da metade dos negócios incubados são normalmente projetos multiárea que estão voltados para clientes de diferentes indústrias (Ibidem). CAIXA: Incubadora Incubadora de empresas é um dos mecanismos que vêm sendo mundialmente utilizado para induzir a criação de empresas inovadoras. Pode ser entendida como um ambiente que abriga o desenvolvimento de novos empreendimentos, cujos resultados esperados deverão garantir em prazo determinado a autonomia e a autossustentação da empresa. A incubadora fornece serviços assistenciais, suporte e condições de sobrevivência para os negócios emergentes, que ficam “incubados” até que estejam preparados para a sua inserção no mercado. Existem três fases no processo de incubação de empresas: a pré-incubação, a incubação e a graduação. De forma sistemática, a figura a seguir apresenta as fases que compõem o processo de incubação. Nesse processo a empresa é estimulada quanto ao empreendedorismo e à geração de inovações. Também recebe serviços e suporte da incubadora para ter condições de se inserir no mercado de forma competitiva. A pré-incubação é a fase que antecipa a incubação, visa dar vazão a ideias empreendedoras que surgem entre estudantes, professores e pesquisadores, auxiliando na transformação dessas ideias em negócios de sucesso. Na pré-incubação são preparados projetos/protótipos de negócios para o futuro ingresso na Incubadora. Esse é o período no qual uma empresa é estimulada a desenvolver com profundidade o potencial de seu negócio, beneficiando-se de serviços assistenciais para iniciar efetivamente o empreendimento. O programa 30 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 de pré-incubação é de fundamental importância, pois atua na orientação de pesquisadores/empreendedores nas diferentes etapas de desenvolvimento de uma ideia inovadora. A fase de incubação é o processo de apoio ao desenvolvimento de empreendimentos iniciantes ou de empresas nascentes e de promoção das condições favoráveis ao seu crescimento (suporte operacional – infraestrutura física, serviços básicos, suporte técnico e administrativo; suporte estratégico – treinamento para o empreendedor ou auxílio gerencial/empresarial capacitação e acompanhamento, intercambio entre pesquisador-indústria; suporte tecnológico – acesso a equipamentos de investimento elevado, treinamentos;) em troca do pagamento de uma mensalidade, que ajuda a incubadora a manter a sua estrutura. A outra fase é a da graduação que é a inserção de uma empresa no mercado. Depois de fortalecida por um determinado período, a empresa incubada se gradua, se insere no mercado, podendo ou não manter algum vínculo com a incubadora. Adaptado de: http://www.nintec.ufla.br/inbatec/programa-de-incubacao/sobre-as-incubadoras-de-empresas/ O conceito formal de incubação de empresas começou nos EUA, em 1959, quando Joseph Mancuso abriu a Batavia Industrial Center, num armazém situado na Cidade de Batavia, Nova Iorque. O processo de incubação se expandiu na década de 1980, nos EUA, e logo se espalhou pelo Reino Unido e Europa, em vários formatos diferentes: centros de inovação, polos de pesquisa, parques tecnológicos, entre outros. De acordo com Morais (1997, p. 42-43), “na Europa, as incubadoras surgiram inicialmente na Inglaterra, a partir do fechamento de uma subsidiária da British Steel Corporation, que estimulou a criação de pequenas empresas em áreas relacionadas com a produção do aço, preconizando uma terceirização, e também em decorrência do reaproveitamento de prédios subutilizados”. Atualmente, o Japão também passou a utilizar incubadoras de empresas, assim como muitos países em desenvolvimento, a exemplo da China, Índia, México, Argentina. Turquia e Polônia, entre outros (Lalkaka, 1996). A National Business Incubation Association estima que há cerca de 7.000 incubadoras no mundo todo. Para se ter uma noção da expansão das incubadoras, de 1980 para 2006 o número de incubadoras, na América do Norte, subiu de 12 para 1400; no Reino Unido, essa variação foi de 25 em 1997 para 270 até 2005; na Europa Ocidental, em 2002, um estudo identificou cerca de 900 ambientes de incubação (Centre for Strategy and Evaluation Services, 2002). A actividade de incubação não temse limitado a países desenvolvidos. Esses ambientes vêm sendo implementados cada vez mais em países em desenvolvimento, aumentando interesse por suporte financeiro de grandes organizações globais. Desde a primeira década do 2000, as incubadoras vem tomando novas formas. Novos experimentos como Incubadoras Virtuais de Empresas estão levando recursos de grandes centros de actividades. Objectivos das Incubadoras de Empresas As incubadoras de empresas têm como objectivo central apoiar as empresas na sua fase inicial, disponibilizando espaço para escritório e outros recursos a preços mais acessíveis2. A maioria das incubadoras de empresas é composta por projectos que atuam em diversos segmentos e ramos de produção industriais. A incubação de empresas tem um papel importante no ecossistema socioeconômico de uma região, uma vez que se traduz em benefícios que incluem a criação de empregos e riqueza; o fomento à comunidade empreendedora, comercialização de tecnologia; diversificação da economia local; a construção ou aceleração do crescimento de indústrias locais; a criação e retenção de negócios; e a revitalização da comunidade. Em muitos países, programas de incubação são financiados pelo governo como parte de uma estratégia de desenvolvimento económico. No país berço desse conceito – nos Estados Unidos - a maior parte dos programas são, no entanto, independentes. 4.4. Tipos de Incubadoras de Empresas 31 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 período determinado de tempo para se prepararem em que são estimuladas a planejar o potencial do seu negócio, utilizando serviços de assistência para iniciarem o projeto na incubadora. Podem ainda se denominar “pré-incubadas” uma vez que os seus projetos passam por um processo de avaliação e acompanhamento para a verificação de sua viabilidade antes de serem incubadas; As empresas residentes são projetos que foram instalados nas dependências físicas de uma incubadora. Podem também ser chamadas de “incubadas” por estarem abrigadas por uma incubadora. As empresas não-residentes ou associadas são empreendimentos incubados à distância que utilizam os serviços oferecidos pela incubadora visando o aprimoramento de suas atividade. As empresas graduadas são organizações que já alcançaram o desenvolvimento suficiente para deixar a incubadora. Uma Incubadora é um mecanismo que estimula a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves por meio da formação complementar do empreendedor em seus aspectos técnicos e gerenciais e que, além disso, facilita e agiliza o processo de inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas. Portanto, conta com um espaço físico especialmente construído ou adaptado para alojar temporariamente micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços e que, necessariamente, dispõe de uma série de serviços e facilidades. De acordo com MCT (2000, p.6), as incubadoras podem ser de três tipos, dependendo do tipo de empreendimento que abriga. Incubadora de Empresas de Base Tecnológica: é a incubadora que abriga empresas cujos produtos, processos ou serviços são gerados a partir de resultados de pesquisas aplicadas, nos quais a tecnologia representa alto valor agregado. Importância das Incubadoras de Empresas A incubadora proporcionar um conjunto de vantagens para os seus membros. Uma incubadora visa proporcionar a base e o suporte necessários, por meio da transferência de conhecimento e de tecnologias desenvolvidas por Universidades e Instituições de Ensino e Pesquisa, às empresas que estão incubadas para que tenham condições de ingressar no mercado. Nessa perspectiva, a incubadora confere capacitação e assistência técnica e de gestão para que novas empresas tenham condições de enfrentar os obstáculos que surgem em seus primeiros anos de vida. Além disso, a incubadora favorece a criação de parcerias e redes de relacionamento (universidade-empresa) que busquem promover um ambiente propício a inovação e ao empreendedorismo, fatores fundamentais para a viabilização de novos negócios. Dentro das inúmeras vantagens que uma incubadora proporciona pode-se destacar a diminuição da taxa de mortalidade das empresas; o desenvolvimento socioe- Incubadora de Empresas dos Setores Tradicionais: é a incubadora que abriga empresas ligadas aos setores tradicionais da economia, as quais detém tecnologia largamente difundida e queiram agregar valor aos seus produtos, processos ou serviços por meio de um incremento em seu nível tecnológico. Devem estar comprometidas com a absorção ou o desenvolvimento de novas tecnologias. Incubadoras de Empresas Mistas: é a incubadora que abriga empresas dos dois tipos acima descritos. No processo de incubação, as empresas podem ser classificadas de quatro formas: pré-residentes, residentes, nãoresidentes, associadas e graduadas3. As empresas pré-residentes têm um 32 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 conômico da região em que está inserida por meio da criação de postos de trabalho; a redução dos riscos e custos até a inserção de uma inovação no mercado; facilidade com relação ao intercâmbio entre empresa, academia e centros de pesquisa e tecnologia; a resolução de problemas enfrentados pelas pequenas empresas em seus primeiros anos; e a redução de custos operacionais. No caso das vantagens em termos de incentivos, pode-se destacar a vertente da orientação na elaboração, submissão e gestão de projetos institucionais; o acompanhamento e revisão dos planos de negócios; a prospecção de editais de fomento; a orientação na busca de financiamento; a assessoria administrativa e estratégica; a promoção de capacitação e treinamentos gerenciais; e a orientação na gestão da propriedade intelectual e no registro de marcas e patentes. No que tange à vantagens em termos de estrutura física, ela proporciona uma sala de recepção disponível às empresas, equipada com fax, computador e telefone; refeitório; auditório; biblioteca; data-show; participação de pesquisadores; serviços externos; laboratórios e toda a infraestrutura institucional. Para além das vantagens acima mencionadas, podem participar do programa de incubadoras de empresas qualquer pessoa que tenha um projeto inovador e que deseje abrir sua própria empresa. As empresas já existentes também podem participar do programa e receber o apoio da incubadora. Para tanto, é preciso ter um projeto para melhoria ou desenvolvimento de novos produtos e serviços. Em ambos os casos, o empresário/ empreendedor deve se inscrever no processo de seleção de projetos e observar os critérios de entrada adotados por cada Incubadora. Em termos práticos, uma incubadora dispõe de uma série de serviços e facilidades:” espaço físico individualizado, para a instalação de escritórios e laboratórios de cada empresa admitida; espaço físico para uso compartilhado, tais como sala de reunião, auditórios, área para demonstração dos produtos, processos e serviços das empresas incubadas, secretaria, serviços administrativos e instalações laboratoriais; recursos humanos e serviços especializados que auxiliem as empresas incubadas em suas atividades, quais sejam, gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica, comercialização de produtos e serviços no mercado doméstico e externo, contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, contratos com financiadores, engenharia de produção e Propriedade Intelectual, entre outros; capacitação, formação e treinamento de empresários-empreendedores nos principais aspectos gerenciais, tais como gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica, comercialização de produtos e serviços no mercado doméstico e externo, contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, contratos com financiadores, gestão da inovação tecnológica, engenharia de produção e Propriedade Intelectual; acesso a laboratórios e bibliotecas de universidades e instituições que desenvolvam atividades tecnológicas” (MCT, 2000, p. 6-7). Referências Bibliográficas 1http://www.publico.pt/vozdasmarcas/saldo-positivo/ o-que-e-e-para-que-serve-uma-incubadora-deempresas-1674317. 2http://saldopositivo.cgd.pt/empresas/um-ninho-para -a-sua-empresa#ixzz3NfLSWM8S. 3http://www.nintec.ufla.br/inbatec/programa-deincubacao/sobre-as-incubadoras-de-empresas/. Centre for Strategy and Evaluation Services (2002), Benchmarking of Business Incubators, European Commission Enterprise Directorate General, Brussels. Erlewine, Meredith (2007), Comparing Stats on Firm Survival, In Measuring Your Business Incubator's Economic Impact: A Toolkit. Athens, National Business Incubation Association, Ohio. Lalkaka (1996), Adaptation and Replication of Business Incubators in Latin America. Ministério Da Ciência E Tecnologia – MCT (2000), Manual Para a Implantação de Incubadoras de Empresas, Secretaria de Política Tecnológica Empresarial – SEPTE, Coordenação de Sistemas Locais de Inovação Morais, E. F. C. (1997), A Incubadora de Empresas como Fator de Inovação Tecnológica em Pequenos Empreendimentos, Dissertação de Mestrado em Sociologia. Universidade de Brasília, Brasília. Knopp, Linda (2007), 2006 State of the Business Incubation Industry, National Business Incubation Association, Athens, Ohio. 33 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 Boko Haram: Uma Ameaça a Paz, Segurança e Estabilidade do Sahel ao Corno de África Msc. Emilio J. Zeca Mestre em Resolução de Conflitos e Mediação Pesquisador de Paz, Conflito e Segurança De 2010 a 2015, o Estado nigeriano e seus vizinhos enfrentam graves crises e ameaças levadas a cabo pelo movimento radical, fundamentalista e terrorista Boko Haram. Essa ameaça tende a estender-se pelos Estsados do Sahel em direcção ao Corno de África, tendo em conta as ligações que existem entre esse movimento e os grupos Al Shabab, Al Quaeda do Magreb e Estado Islâmico. Ao se materialização a “cooperação terrorista” entre estes grupos, o continente uma divisão continental ocorreria com o Magreb e a África Subsaariana a serem separados por um cordão controlado por grupos radicais, fundamentalistas e terroristas. O presente artigo procura analisar os contornos do surgimento e expansão do movimento radical islâmico Boko Haram e as ameaças que o mesmo representa ao Estado Nigeriano, aos Estados da região do Sahel e Corno de África, bem como o resto de África e o mundo, no geral. Boko Haram: Origem, Expansão e Objectivos prostituição e outros vícios. Segundo eles os culpados por esses males são os cristãos, a cultura ocidental e a tentativa de ensinar algo a mulheres e meninas”1. O conceito Boko Haram significa coisas diferentes, para pessoas diferentes. Para uns, trata-se de um grupo terrorista, mas para outros “lutadores de libertação” face a perversão trazida pelo Ocidente. Mas, a Resolução 1514 da ONU distingue claramente o terrorista do lutador de libertação. Portanto, o terrorista usa terror nas suas incursões e acções, com objectivos políticos, enquanto o lutador de libertação tem um ideal mais abrangente, que é a libertação de um povo. Não há dúvida que o grupo Boko Haram usa terror. Este emergiu no estado nigeriano, fundado por indivíduos apologistas da Al Qaeda, tendo como elemento ideológico a questão do cristianismo, e educação ocidental como uma vida pervertida. O Boko Haram não concorda com o regime político nigeriano, porque pensa que é corrupto. O norte da Nigéria é uma região pobre, o sul é rico por causa do petróleo e B oko Haram é um grupo radical, fundamentalista, islâmico e terrorista fundado por Mohammed Yusuf, em 2002. Essencialmente, o termo Boko Haram traduzido em línguas nativas nigerianas, significa “luta ou posição contra educação ocidental” (Sani 2011:24; Osumah 2013:541). O contexto do surgimento deste grupo é mais alargado do que esse, uma vez que não é somente a questão da educação ocidental que contextam,mas há outros factores como é o caso da implementação da Sharia como uma lei de orientação política, social e até económica do povo nigeriano. Mais do que isso, o grupo acusa o Estado nigeriano de ser corrupto, recorrendo à implementação da Sharia para combater os males, nomeadamente, perversão ocidental cristã, prostituição e corrupção. “Oficialmente o Boko Haram alega que luta pela Sharia, combate a corrupção do governo, a falta de pudor das mulheres, a 34 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 gás, e em muitos estados há sempre essa disBoko Haram a Insegurança na Nigéria: puta de lugares onde há recursos. Só com Governação em Crise “lentes” podíamos perceber a relevância da revindicação deste grupo que não poupa crianças e mulheres nos seus ataques. Boko Haram detém o controlo de vários Estados do norte que têm o nível de escolaridade baixo, alta taxa de pobreza, e onde a educação religiosa islâmica é um dos elementos de instrumentalização e politização. Portanto, em termo prático, o Boko Haram é um grupo terrorista que surgiu na Nigéria. Trata-se de um grupo radical e fundamentalista islâmico que tem como objectivo central acabar com a democracia na Nigéria e promover a educação exclusivamente em escolas islâmicas. Os líderes desse movimento são críticos em relação ao governo nigeriano, porque o consideram de corrupto e querem estabelecer a lei Islâmica no Estado nigeriano, condenando a educação ocidental e são contra que as mulheres frequentem a escola oficial. Data 26/07/2009 07/09/2010 24/12/2010 28/12/2010 29/05/2011 26/06/2011 16/08/2011 25/12/2011 21/01/2012 15/02/2012 19/02/2012 26/02/2012 O Boko Haram é uma grande ameaça à segurança do Estado nigeriano (Pham 2011:1; Aghedo and Osumah 2012:859). Este grupo cria instabilidade e insegurança devido ao seu modus operandi que concentra-se em ataques terroristas, sequestros e intimidações. Por muito tempo, pensava-se que o exército nigeriano era um dos mais fortes de África, todavia menosprezaram as potencialidades deste grupo. Em estratégia, há um princípio básico que preconiza que “nunca se pode menosprezar o adversário sob o risco de ter surpresas estratégicas.” Tudo indica que houve menosprezo das capacidades do grupo Boko Haram em fazer face as autoridades do Estado nigeriano, sobretudo as Forças de Defesa e Segurança. Incidente Ataque à Esquadra de Polícia, em Bauchi, provocando uma revolta de cinco dias que se estende até Maiduguri. Ataque a uma prisão, em Bauchi, e libertação de 700 presos, antigos membros do Boko Haram. Atentado bombista, em Jos. Danos Mais de 40 membros dos Boko Haram foram mortos e mais de 200 presos. 5 Guardas Prisionais Mortos Revindicação da responsabilidade pelo atentado na véspera do Natal, em Jos. Bombardeamento a Quartéis do Exército, em Bauchi e Maiduguri Ataque-Bomba a um bar, em Maiduguri. 38 Pessoas Mortas Bombardeamento ao complexo de escritórios das Nações Unidas, em Abuja. Ataque bombista a Igreja Católica Santa Tereza, em Madalla. Várias explosões abalaram Cidade de Kano Mais de 34 Pessoas Mortas Ataque a Cadeia em Koton Karfe, Estado de Kogi, no qual 119 presos foram libertados. Explosão de bomba perto de uma Igreja Cristã e Embaixada do Estado do Níger, em Suleija, Explosão de Bomba na Igreja de Cristo da Nigéria, em Jos. Um guarda prisional foi morto 5 Pessoas Mortas 35 8 Pessoas Mortas 15 Pessoas Mortas 25 Pessoas Mortas Mais de 46 Pessoas Mortas. Mais de 185 Pessoas Mortas 2 Pessoas Mortas e 38 Feridos Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 08/03/2012 11/03/2012 26/04/2012 Um italiano, Franco-Lamolinara, e um britânico, Christopher McManus, funcionários expatriados de Stabilim Visioni, Empresa de Construção Civil, sequestrados em meados de 2011, foram mortos por um grupo dissidente do Boko Haram. Explosão de Bomba na Igreja Católica de St. Finbarr, Rayfield, Jos Explosão de três Estações de mídia: (A) Este Dia, Abuja (B) Este Dia; O Sol e os momentos, Kaduna. 29/04/2012 Ataque na Universidade Bayero, Kano. 30/04/2012 Explosão de uma bomba em Jalingo 23/09/2012 12/04/2013 Homem-bomba atacou a Igreja Católica São João, em Bauchi Ataque ao Posto Policial na Cidade de Kano e a um autocarro de transporte de passageiros Ataque a Bancos, Posto Policial e Cadeia em Kano, Adamawa e Borno. Ataque a Posto Policial em Yobe 22/06/2013 Ataque em Yobe e Cidade de Bama 29/09/2013 Ataque ao Colégio Estatal de Agricultura no Estado de Yobe 05/12/2012 23/03/2013 2 Pessoas Mortas 11 Pessoas Mortas e Vários Feridos 5 Pessoas Mortas e 13 Feridas, em Abuja, 3 Pessoas Mortas e Várias Feridas, em Kaduna 16 Pessoas Mortas e Vários Feridos 11 pessoas morreram e várias ficaram feridas 2 Pessoas Mortas 2 Polícias Mortos e Vários Feridos. 28 Mortos e Vários Feridos. 4 Polícias e 5 Cidadãos Mortos 40 Polícias, 13 Guardas Prisionais e 3 Soldados Mortos. 78 Estudantes Mortos Fonte: Okoro (2014:111-113) Com a actução do Boko Haram, constatou-se que o exército nigeriano, por exemplo, tinha muitas lacunas e que a questão da prontidão militar supostamente demonstrada era defeituosa. Para perceber esses aspectos, um dado importante a reter é o facto da estrutura políticoadministrativa da Nigéria ser essencialmente formada de Estados Federados, com uma certa autonomia administrativa e segurança. As acҫões deste grupo sempre foram ataques terroristas se sequestros. Eles levaram a cabo os seus ataques em momentos em que todos pensavam que a segurança estava garantida. Portanto, pode-se afirmar com alguma segurança que as Forças de Defesa e Segurança nigerianas falharam na componente de inteligência2, em grande escala nas previsões ou antevisões, que este grupo rebelde podia representar em termos de ameaça. Devidas as incursões levadas a cabo pelo movimento Boko Haram, o processo governativo, na Nigéria entrou para uma situação de crise (Okoro, 2014:103). O Estado nigeriano sentiu algumas dificuldades em fazer face a este grupo. Quase sempre que as Forças de Defesa e Segurança foram solicitadas para intervir com vista a fazer face a uma situação em que o grupo agiu teve dificuldades de trazer resultados positivos. Um dos exemplos é o do sequestro das 200 raparigas que não se conseguiu identificar onde foram colocadas. Em Março de 2015, o Estado nigeriano vai a eleições. A liderança do Boko Haram ameaçou boicotar o processo com actos de terror. Tudo indica que dificilmente a Nigéria irá fazer face ao grupo Boko Haram. Neste contexto, será muito difícil 36 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 organizar eleições livres e justas, com ameaças terrorista. Consequentemente, dificilmente haverá eleições livres, justas e transparentes. Todavia, as eleições constituem um imperativo nacional e uma manifestação da democracia. Todavia, realizar eleições num Estado de emergência implica o desdobramento de todo exército, o que seria difícil, “um polícia e um militar para cada cidadão”. Trata-se de um cenário impensável. Curioso é o facto do grupo Boko Haram pretende instaurar a Sharia como a lei de orientação política, económica e social da Nigéria, sem recorrer aos moldes democráticos que vigora no país. Esperaríamos o Boko Haram se transformasse num partido político, e que concorresse nas próximas eleições. Contudo, este grupo é considerado terrorista, logo, não tem reconhecimento nacional e internacional de todos, muito menos uma convivência política aceitável. O tipo de reivindicação manifestado por este grupo desajusta-se ao mecanismo ideal que é apresentado para se ascender e controlar o poder, o modelo democrático. Haram e a a-Qaeda do Magreb Islâmico. Para além disso, há evidência de ligações com o al Shabab, porque informações da inteligência revelam que combatentes do Boko Haram teria viajado até a República Centro-Africana e à Somália para juntar-se com o al Shabab3. Importa recordar que recentemente, a liderança do Boko Haram identificou-se com o Estado Islâmico do Iraque e do Levante Uma “cooperação terrorista” entre estes grupos radicais e fundamentalistas criariam uma espécie de “zona tampão”, entre o Norte de África, Magreb, e África Subsariana onde surgiria uma zona controlada por grupos radicais, fundamentalistas e terroristas. Vários campos de treino seriam instalados e a partir dai várias aclções seriam preparadas para levar acabo no Estado nigeriano, bem como em retaliação contra alvos ocidentais nos Estados que se encontram entre o Sahel e o Corno de África e, possivelmente, no Ocidente mesmo. Há uma clara necessidade de fortificar a coligação regional e implantar uma mais alargada com Estados fortes do Ocidente para lançar uma ofensiva de “guerra total” contra o Boko Haram como aconteceu em relação aos protagonistas da Primeira Guerra Mundial (1914-1919) e Segunda Guerra Mundial (1939-1945). Em termos de estabilidade, paz e segurança, o Boko Haram passou a ser uma grande ameaça não só para o Estado nigeriano, mas para os seus vizinhos aqueles onde actuam o al Qaeda do Magreb e al Shabab. As incursões do Boko Haram vieram deteriorar todas as condições de paz que nesta região existiam, passando a proporcionar uma situação de paz precária, instável e condicional, uma “paz de cemitérios” como apontou Immanuel Kant na sua obra Paz Perpétua, segundo o qual a paz conseguida e imposta por via de armas, imposição e coerção não era a verdadeira paz. Boko Haram, “Cooperação Terrorista” e Ameaça a Estabilidade e Segurança de África AS acções do Boko Haram e grupo extrapolaram as fronteiras nigerianas e passaram a afectar Estados vizinhos como Camarões, Costa de Marfim e Tchad. Este avanço coloca em perigo vários Estados da região do Sahel, com a agravante de que no Corno de África e África Oriental existir o grupo terrorista Al Shabab que semeia terror, instabilidade e insegurança naquela região. Por muito tempo se menosprezou a capacidade de expansão, a extensão e alcance internacional do Boko Haram. Vários estudos e relatórios demonstra que este grupo rapidamente iria se expandir para os Estados vizinhos e rapidamente se tornaria numa ameaça regional, continental e global. De acordo com o AFRICOM, o comando do Pentágono para a África, há evidências fortes de ligações entre o Boko Considerações Finais: Que fazer Importa referir que o combate ao terrorismo não pode ser uma acção unilateral. Recomenda-se que sejam levadas a cabo acções no âmbito multilateral e multissec37 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 torial. Em termos de resolução do problema do terrorismo, há uma doutrina dominante, segundo a qual não se negoceia com terrorista. O terrorista é um elemento por se abater, tendo em conta os métodos que este usa nas suas acções. Todavia, há uma outra abordagem em emergência, mas ainda não consolidada, que procura saber quais são as reais motivações dos terroristas para que se avance com os mecanismos alternativos da resolução do conflito. Portanto, o terrorista na sua essência é um actor político ou social, o qual se encontra numa situação da percepção de ser marginalizado. Ele usa o terror como instrumento de luta, por isso, alguns teóricos defendem que terrorismo é um mecanismo de luta de pobres, e a guerra estratégia de luta de ricos. A segunda abordagem chama a necessidade de diálogo e negociação com os radicais e terroristas, com o objectivo de perceber as suas reais motivações e revindicação. Esta parece ser a forma mais alternativa, para o contexto actual do terrorismo. Desde a emergência do Estado Islâmico, nota-se uma mudança na acção dos terroristas: antes levavam a cabo as suas actividades na clandestina, mas hoje em dia temos Boko Haram de um lado, Estado islâmico do outro, e a al Qaeda de Magrebe ainda por outro lado, formando um triângulo de acções bárbaras. Tudo indica que uma espécie de negociação, com a tentativa de percepção das reais motivações terroristas, pode ajudar na resolução de um conflito desta natureza. A partir desta via, podem desenhar-se políticas públicas de integração destes grupos, para que não olhem o terrorismo como meio para a obtenção, e con- trolo, do poder. Esta dimensão toma o carácter multidisciplinar, implicando coordenações de acções a nível multilateral e multissectorial envolvendo o exército, polícia, serviços de inteligência, antropólogos, juristas e técnicos de resolução de conflitos para pacificar e propor mecanismo alternativos ao uso da força. Notas e Referências Bibliográficas Boko Haram Is A CIA Covert Operation – Wikileaks. Por A.P. Mavangira. The African Renaissance News, 1º de maio de 2014. 2Inteligência entendida como recolha, análise, sistematização e disseminação de informação estratégica e relevante para os políticos tomaram decisões – In CEPIK, M. 2003. Espionagem e Democracia: Agilidade e Transparência como Dilemas na Institucionalização de Serviços de Inteligência, Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro. 3http://www.bbc.co.uk/portuguese/ noticias/2014/06/140601_nigeria_boko_haram_hb Aghedo, Iro and Oarhe Osumah (2012) The Boko Haram uprising: How should Nigeria respond? Third World Quarterly, 33 (5), pp. 853-869. Okoro, Efehi Raymond (2014),Terrorism and governance crisis: The Boko Haram experience in Nigeria, Conflict Resolution, Vol 14, No 2. Osumah, Oarhe (2013) Boko Haram insurgency in Northern Nigeria and the vicious cycle of internal insecurity. Small Wars and Insurgencies, 24 (3), pp. 536-560. Pham, J. Peter (2012) Boko Haram’s evolving threat. Africa Security Brief, 20, pp. 1-7. Sani, Shehu (2011) Boko Haram: History, ideas and revolt. The Constitution, 11 (4). Journal of the Centre for Constitutionalism and Demilitarisation (CENCOD), Ikeja, Nigeria. Lagos, Panaf Press. 1 38 Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015 A Revista Científica do ISCTAC é um veículo informativo do Instituto Superior de Ciências e Tecnologia Alberto Chipande – ISCTAC com tiragem trimestral que se destina a servir de foro livre para a apresentação e publicação de conhecimentos e ideias inovadoras sobre os diversos temas candentes da sociedade moçambicana e internacional, tendo em conta as linhas de pesquisa do ISCTAC e outras áreas afins. As opiniões expressas ou insinuadas nesta revista pertencem aos seus respectivos autores e não representam, necessariamente, as do ISCTAC ou qualquer outro órgão da instituição. Os artigos que constam desta edição podem ser reproduzidos no todo ou em parte, para fins académicos, desde que a revista e o autor sejam citado como fonte. 39 O Instituto Superior de Ciências e Tecnologia Alberto Chipande é uma instituição de ensino superior de Direito Privado, dotada de autonomia financeira, pedagógica e administrativa, juridicamente reconhecida pelo Decreto 27/2009 e publicado no BR nº 32 série I de 12 de Agosto de 2009. Tem a sua sede na Cidade da Beira - Sofala, Av. Correia de Brito nº 952 , e Delegação na cidade de Pemba e Maputo. O ISCTAC oferece cursos de Licenciatura (1º ciclo) e Mestrados Integrado (2º ciclo) nas seguintes áreas: Ciências Jurídicas e Investigação Criminal, Ciências Económicas, Ciências Políticas e Sociais, Ciências de Saúde, Ciências Agrárias e Ciências Tecnológicas. Cada uma das áreas de formação citadas acima é constituída por uma estrutura bietápica, contemplando um tronco comum onde durante 3 anos (1º ciclo) se providência uma formação básica em várias ciências, que culminará deste modo com a obtenção do grau de Licenciatura. O 1º ciclo dá acesso imediato ao 2º ciclo (mestrado integrado), onde durante (1,5 à 2 anos) se realiza o processo que culminará com formação atribuindo o grau de Mestre. INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA ALBERTO CHIPANDE Rua Correia de Brito n˚ 952, Tel. +25823320794 40- Moçambique Cidade da Beira