ACÓRDÃO 0000028-61.2015.5.04.0371 AIRO Fl. 1
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ACÓRDÃO 0000028-61.2015.5.04.0371 AIRO Fl. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000028-61.2015.5.04.0371 AIRO Fl. 1 DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA Órgão Julgador: 3ª Turma Agravante: TRANSUD FRETAMENTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA. - Adv. Rodrigo Pucci Flores RODRIGO LUIS GANZA - Adv. Mirian Liane Mealho Agravado: Origem: Prolator da Decisão: 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. O direito à gratuidade da justiça, em regra privilégio do empregado, pode ser concedido ao empregador pessoa jurídica excepcionalmente, desde que comprovada a hipossuficiência econômica, condição não verificada nos autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por TRANSUD FRETAMENTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA. Intime-se. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5799.2611.2239. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000028-61.2015.5.04.0371 AIRO Fl. 2 Porto Alegre, 10 de novembro de 2015 (terça-feira). RELATÓRIO A reclamada TRANSUD FRETAMENTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA. agrava de instrumento a decisão proferida nos autos da reclamatória trabalhista nº 0000260-10.2014.5.04.0371, que deixou de conhecer seu recurso ordinário, por deserto. Sustenta o cabimento e necessidade de concessão do benefício da gratuidade. É oferecida contraminuta. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA (RELATOR): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A agravante não concorda com o despacho exarado nos autos do processo nº 0000260-10.2014.5.04.0371, pelo qual o Magistrado deixou de conhecer o recurso ordinário interposto, por ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal. Argumenta que a Lei nº 1.060/50 não impõe, em qualquer de suas disposições, tratamento diferenciado em razão da natureza jurídica da parte necessitada. Invoca, outrossim, a norma constitucional contida no art. 5º, LXXIV, no sentido de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5799.2611.2239. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000028-61.2015.5.04.0371 AIRO Fl. 3 insuficiência de recursos". Ressalta a falta de numerário para fazer frente a mais de duzentas ações em que figura como empregadora, de modo que efetuou o aludido depósito nas ações em que suas possibilidades permitiram. Pondera ser um empresa de fretamento com apenas três empregados, não tendo fundos suficientes a amparar dezenas de recursos em ações decorrentes de uma empresa que contava com mais de 1.000 empregados e cujo porte não se compara. Alega ser inconstitucional a exigência de depósito recursal, invocando a Súmula nº 21 do STF, que dispõe: "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". Assevera que os ditames dos incisos XXXIV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal se sobrepõem à efetividade da prestação. Conforme os arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, ambos da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e a efetivação do depósito recursal constituem pressupostos de admissibilidade para o recebimento do recurso ordinário. Em princípio, desenha-se a deserção quando tais pressupostos não são observados, não se permitindo, como consequência, o processamento e o respectivo conhecimento do recurso. De outro lado, a assistência judiciária gratuita é benefício concedido, em regra, à pessoa física que declarar hipossuficiência econômica, consoante as disposições da Lei nº 5.584/70. Entretanto, vem sendo construído jurisprudencialmente entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas também possuem direito à benesse mencionada, desde que devidamente comprovada tal carência. A despeito das alegações, não há provas de que a agravante encontra-se em dificuldades financeiras a impedir a realização do preparo recursal. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5799.2611.2239. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000028-61.2015.5.04.0371 AIRO Fl. 4 Ademais, pelo exame das peças processuais que formam o presente agravo de instrumento, extrai-se, em síntese, da sentença prolatada nos autos principais, que o principal controlador das empresas, incluindo a agravante, mantém controle sobre todas as demandadas, restando caracterizada a presença de grupo econômico entre as reclamadas arroladas no polo passivo, motivo pelo qual foram condenadas solidariamente. Nessa senda, descabida a concessão do benefício da gratuidade da justiça postulado, razão pela qual mantenho a decisão agravada em seus próprios termos. Nego provimento. ______________________________ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA (RELATOR) DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5799.2611.2239.
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