ACÓRDÃO 0000028-61.2015.5.04.0371 AIRO Fl. 1

Transcrição

ACÓRDÃO 0000028-61.2015.5.04.0371 AIRO Fl. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000028-61.2015.5.04.0371 AIRO
Fl. 1
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
Órgão Julgador: 3ª Turma
Agravante:
TRANSUD FRETAMENTOS NACIONAIS E
INTERNACIONAIS LTDA. - Adv. Rodrigo Pucci Flores
RODRIGO LUIS GANZA - Adv. Mirian Liane Mealho
Agravado:
Origem:
Prolator da
Decisão:
1ª Vara do Trabalho de Sapiranga
EMENTA
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
RECURSO
ORDINÁRIO.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. O
direito à gratuidade da justiça, em regra privilégio do
empregado, pode ser concedido ao empregador pessoa
jurídica excepcionalmente, desde que comprovada a
hipossuficiência econômica, condição não verificada nos
autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar
provimento
ao
agravo
de
instrumento
interposto
por
TRANSUD
FRETAMENTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA.
Intime-se.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Cláudio
Antônio Cassou Barbosa.
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Porto Alegre, 10 de novembro de 2015 (terça-feira).
RELATÓRIO
A
reclamada
TRANSUD
FRETAMENTOS
NACIONAIS
E
INTERNACIONAIS LTDA. agrava de instrumento a decisão proferida nos
autos da reclamatória trabalhista nº 0000260-10.2014.5.04.0371, que
deixou de conhecer seu recurso ordinário, por deserto. Sustenta o
cabimento e necessidade de concessão do benefício da gratuidade.
É oferecida contraminuta.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR
CLÁUDIO
ANTÔNIO
CASSOU
BARBOSA
(RELATOR):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
A agravante não concorda com o despacho exarado nos autos do processo
nº 0000260-10.2014.5.04.0371, pelo qual o Magistrado deixou de conhecer
o recurso ordinário interposto, por ausência de comprovação do pagamento
do depósito recursal. Argumenta que a Lei nº 1.060/50 não impõe, em
qualquer de suas disposições, tratamento diferenciado em razão da
natureza jurídica da parte necessitada. Invoca, outrossim, a norma
constitucional contida no art. 5º, LXXIV, no sentido de que "o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
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insuficiência de recursos". Ressalta a falta de numerário para fazer frente a
mais de duzentas ações em que figura como empregadora, de modo que
efetuou o aludido depósito nas ações em que suas possibilidades
permitiram. Pondera ser um empresa de fretamento com apenas três
empregados, não tendo fundos suficientes a amparar dezenas de recursos
em ações decorrentes de uma empresa que contava com mais de 1.000
empregados e cujo porte não se compara. Alega ser inconstitucional a
exigência de depósito recursal, invocando a Súmula nº 21 do STF, que
dispõe: "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios
de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
Assevera que os ditames dos incisos XXXIV, LIV e LV do art. 5º da
Constituição Federal se sobrepõem à efetividade da prestação.
Conforme os arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, ambos da CLT, a comprovação do
recolhimento das custas processuais e a efetivação do depósito recursal
constituem pressupostos de admissibilidade para o recebimento do recurso
ordinário. Em princípio, desenha-se a deserção quando tais pressupostos
não são observados, não se permitindo, como consequência, o
processamento e o respectivo conhecimento do recurso.
De outro lado, a assistência judiciária gratuita é benefício concedido, em
regra, à pessoa física que declarar hipossuficiência econômica, consoante
as disposições da Lei nº 5.584/70. Entretanto, vem sendo construído
jurisprudencialmente entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas
também possuem direito à benesse mencionada, desde que devidamente
comprovada tal carência.
A despeito das alegações, não há provas de que a agravante encontra-se
em dificuldades financeiras a impedir a realização do preparo recursal.
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Ademais, pelo exame das peças processuais que formam o presente
agravo de instrumento, extrai-se, em síntese, da sentença prolatada nos
autos principais, que o principal controlador das empresas, incluindo a
agravante, mantém controle sobre todas as demandadas, restando
caracterizada a presença de grupo econômico entre as reclamadas
arroladas
no polo
passivo, motivo pelo
qual foram condenadas
solidariamente.
Nessa senda, descabida a concessão do benefício da gratuidade da justiça
postulado, razão pela qual mantenho a decisão agravada em seus próprios
termos.
Nego provimento.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
(RELATOR)
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA
DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Cláudio
Antônio Cassou Barbosa.
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