ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 1

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ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000725-45.2014.5.04.0233 RO
Fl. 1
DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: 2ª Turma
Recorrente:
Recorrido:
RENATO MACIEL - Adv. Bruno Júlio Kahle Filho
SM METALURGIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) - Adv. Bráulio da Silva de Matos
Origem:
Prolator da
Sentença:
3ª Vara do Trabalho de Gravataí
JUÍZA GABRIELA LENZ DE LACERDA
EMENTA
NULIDADE DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. Hipótese em que a formação do grupo
econômico das empresas citadas na inicial é matéria
recorrente neste Tribunal, estando já pacificado o
entendimento acerca da formação de grupo econômico
e da responsabilidade solidária daquelas empresas, de
modo que, por ocasião da execução, poderá voltar-se
contra qualquer das empresas do grupo, que respondem
de forma solidária pelos créditos reconhecidos a
empregados de uma das empresas do grupo, consoante
já decidido pelo julgador de origem.
Mantida a
sentença, sob pena de reformatio in pejus, e por não
evidenciar prejuízo à parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso ordinário do reclamante para majorar o valor da
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indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Custas de R$ 20,00, sobre o valor de R$ 1.000,00, ora acrescido à
condenação, para os efeitos legais.
Intime-se.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015 (quarta-feira).
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença das fls. 113/115, complementa pela decisão
de embargos de declaração da fl. 121, recorre ordinariamente o
reclamante.
Busca a reforma, arguindo nulidade da sentença por afronta ao art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal (responsabilidade solidária); e majoração
da indenização por danos morais.
Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADORA
TÂNIA
ROSA
MACIEL
DE
OLIVEIRA
(RELATORA):
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
1. NULIDADE DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O reclamante alega que, durante a instrução processual, foram excluídas da
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lide todas as demais reclamadas, à exceção da primeira. Afirma que a
ausência de enfrentamento da sentença aos pedidos de reconhecimento do
grupo econômico e da responsabilidade solidária de todas as reclamadas
lhe
trazem prejuízos quanto à busca pela satisfação dos créditos
trabalhistas de todas as reclamadas, até porque, as únicas demandadas
que possuem ação de recuperação judicial são a primeira e a segunda.
Alega que a 1ª reclamada, em conjunto com a 2ª, identificam-se como
Grupo Sudmetal, estabelecendo uma relação de administração comum das
mesmas, o que caracteriza, mais uma vez, o Grupo Econômico e obriga o
Juízo, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, a se pronunciar
sobre os respectivos pedidos da inicial. Argumenta que o não
conhecimento dos pedidos não faz coisa julgada, pois se trata de incidente
processual, o qual deve ser ratificado em sentença, sob pena do pedido
não ter efeito algum sobre a responsabilidade solidária das demais
reclamadas. Assevera, além disso, que o próprio despacho reconhece que
qualquer empresa pode pagar o débito trabalhista da empresa do grupo,
em decorrência dessa solidariedade e de o empregador ser considerado o
próprio grupo econômico. Aduz que, ao proferir uma decisão o Magistrado
não pode simplesmente não fundamentar a sua decisão, pois viola o inciso
IX do artigo 93 da Constituição Federal, além dos artigos 832, caput, da
CLT e 458, II, do CPC, que determinam que toda decisão judicial deve ser
fundamentada.
Ressalta que, mesmo na sentença de
embargos
declaratórios, a Magistrada decidiu de forma genérica, não motivando a
sua decisão e não sanando a omissão constante na sentença acerca do
pedido de reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade
solidária das reclamadas. Registra que a simples alegação de que foram
excluídas as reclamadas, permanecendo apenas a primeira reclamada, não
permite apreciar quais foram as razões ou fundamentos da sentença
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condenatória para, satisfatoriamente, condenar as demais reclamadas
responsáveis solidariamente, que sequer condenação consta. Requer seja
dado provimento ao presente recurso, declarando nula a sentença, por
ausência de fundamentação, para que, com a remessa dos autos à origem,
a
Magistrada
a
quo
acrescente
os
fundamentos
relativos
ao
reconhecimento do grupo econômico na sentença, bem como no decisum,
ratificando a decisão proferida na fl. 30.
Analiso.
Na inicial (fl. 07, item VIII), o autor afirma que:
"Os elementos constantes nos documentos acostados a
presente, demonstram a existência de Grupo Econômico entre
as demandadas, sendo que estas possuem objetos sociais
complementares, sem exclusão de outros fatos e fundamentos
que caracterizam o grupo econômico.
Os elementos
constantes nos documentos acostados a
presente, demonstram a existência de Grupo Econômico, pois
são todas controladas por um único administrador, RENATO
REAL CONILL, que tem participação direta na execução dessas
empresas, além de que ambas são alvo de ação de execução
fiscal, movida pela União, em trâmite na 5ª Vara Cível da
Comarca de São Leopoldo/RS.
A PARNILL e a CARGEL formam o quadro societário da SUD
MOTORS (3ª Reclamada), e a RENILL faz parte do quadro
societário da SUD COMÉRCIO DE VEÍCULOS, em conjunto
com RENATO CONILL e RENATA KUNZLER CONILL, que
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também é sócia da ALENER PARTICIPAÇÕES S/A, que
mantém o fundo de investimento ALENER II FUNDO DE
INVESTIMENTO
MULTIMERCADO
CRÉDITO
PRIVADO,
sendo que, a maioria, tem como endereço sede, a residência do
Sr. Renato Real Conill - Rua Sarandi, nº 61, Sala 102, Bairro
Cerqueira Cesar, em São Paulo/SP.
Destaque-se que, como dito alhures, todas essas empresas
respondem a processo de execução fiscal.
Importante destacar que a União Federal na ação que tramita na
5ª Vara Cível de São Leopoldo, de nº 033/1.10.0004433-5, inclui
todas as empresas na lide, por se tratar de grupo econômico e,
ainda, pela clara tentativa de fraudar os créditos fiscais, com
transferência de patrimônio de uma para outra empresa.
Ora, se a União já reconhece a fraude e a existência de grupo
econômico,
fica evidenciada
a
necessidade do mesmo
procedimento, para a garantia do pagamento dos créditos
trabalhistas.
Portanto, deve-se incidir o disposto no art. 2º da CLT,
declarando-se a existência de grupo econômico, devendo
ambas as reclamadas responderem SOLIDARIAMENTE pelos
créditos pleiteados na presente.
Sucessivamente, entende-se aplicável ao caso dos autos, o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST,
determinando a responsabilização subsidiária dos demais
reclamados, pela satisfação dos créditos trabalhistas do
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reclamante, oriundos da relação havida entre essa e a 1ª
reclamada."
Na decisão interlocutória da fl. 30, o julgador de origem, antes mesmo da
citação das reclamadas, visando à efetividade da jurisdição e à celeridade
processual,
reconheceu
a
formação
de
grupo
econômico
e
a
responsabilidade solidária, com exceção da primeira reclamada, pelos
seguintes fundamentos:
"Vistos e examinados em Gabinete.
Incontroverso no ensinamento doutrinário e jurisprudencial, a
inexistência de litisconsórcio necessário no processo do
trabalho, pois mesmo no caso de empresas pertencentes ao
mesmo grupo econômico - solidárias entre si quanto às dívidas
de natureza trabalhista (§2 do art. 2º da CLT) -, tem-se como
desnecessário o chamamento de todas ao processo. Assim,
qualquer empresa pode pagar o débito trabalhista da empresa
do grupo, em decorrência dessa solidariedade, e de o
empregador ser considerado o próprio grupo econômico.
Insta anotar que o direito laboral examina o grupo de empresas
sobre enforque diverso daquele utilizado pelo direito comercial.
O ordenamento trabalhista pátrio conceitua o grupo de empresas
para os efeitos da relação de emprego, como exsurge do já
citado texto legal, e não para outros fins.
Ainda no âmbito do Direito do Trabalho, o grupo não precisa ser
formalizado,
pode
ser
informal,
sendo
desnecessária
a
existência de uma empresa-mãe. O requisito básico é ter o
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grupo característica econômica, como no caso sob exame.
Observa-se, por fim, que após o cancelamento da Súmula nº
205 do TST, a questão agora é examinada com amparo no
princípio da boa-fé, art. 422 do CCB de 2002.
Tem-se assim, como corolário lógico, que se está autorizada a
desconsideração
da
personalidade
jurídica,
atingindo
diretamente a pessoa física dos sócios e administradores, com
maior propriedade pode-se atingir empresas do mesmo grupo
solidariamente responsáveis para efeito da relação de emprego.
Neste contexto, determino a exclusão do pólo passivo da 2ª a
12ª reclamadas, mantendo-se apenas a 1ª reclamada como
demandada, neste momento.
Retifique-se a autuação.
Notifique-se na forma usual."
O reclamante manifestou oportunamente a sua não concordância com a
decisão, (fl. 35), tendo o Magistrado a quo registrado o protesto
antipreclusivo (despacho da fl. 37).
Na sentença, a Magistrada a quo fez constar no relatório que:
"É determinada a exclusão do polo passivo da 2ª a 12ª
reclamada, mantendo-se apenas a 1ª reclamada, sob protestos
do reclamante."
No dispositivo, constou que:
EM FACE DO EXPOSTO, nos autos da presente reclamação
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trabalhista ajuizada por RENATO MACIEL em face de SM
METALURGIA LTDA, decido, nos termos da fundamentação,
reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para
apreciar o pedido de recolhimentos previdenciários sobre o
salário pago durante o contrato de trabalho e, de consequência,
para julgá-lo extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do
artigo 267, IV, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgar
PARCIALMENTE
PROCEDENTE
a
reclamação
para,
observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis,
condenar a reclamada a pagar à parte reclamante,em valores
que serão apurados em fase de liquidação, por cálculos,
acrescidos de juros e correção monetária, as seguintes verbas:
(...)"
Os
embargos
declaratórios
opostos
pelo
autor,
foram
julgados
improcedentes pelos seguintes fundamentos:
"Contrariamente ao alegado pela parte autora, é evidente que,
ante a exclusão das empresas do polo passivo da demanda, o
pedido de sua responsabilização solidária pelas verbas devidas,
com o reconhecimento do grupo econômico, resta prejudicado.
Desnecessário, pois, qualquer pronunciamento a respeito,
inclusive no dispositivo da decisão."
Trata-se de matéria conhecida desta 2ª Turma em razão do
julgamento unânime de processo similar envolvendo as reclamadas.
Assim, adoto como razões de decidir, os fundamentos do processo
nº 0000158-17.2014.5.04.0232 (RO), Relatora Desa. Tânia Regina Silva
Reckziegel, com participação do Des. Alexandre Corrêa da Cruz e do
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Des. Marcelo José Ferlin D'Ambroso, julgado em 26.02.2015, in verbis:
"O reclamante alega que durante a instrução processual foi
declarado por despacho/decisão interlocutória o reconhecimento
do grupo econômico Südmetal, formado pelas empresas
arroladas na exordial exordial e no aditamento, mas tal decisão
não foi ratificada na sentença. Aduz que opôs embargos
declaratórios a fim de constar na fundamentação ou no
dispositivo da sentença referido despacho, tendo a Julgadora a
quo julgado improcedentes. Diz restar evidenciada a nulidade da
sentença por carência de fundamentação. Requer seja dado
provimento ao presente recurso, declarando nula a sentença, por
ausência de fundamentação, para que, com a remessa dos
autos à origem, a Magistrada a quo acrescente os fundamentos
relativos ao reconhecimento do grupo econômico na sentença,
bem como no decisum, ratificando a decisão proferida às fls.
20/21.
Analiso.
Consta na inicial e no aditamento, que o autor ajuizou ação em
face das seguintes reclamadas: Sud Comércio de Veículos
Ltda., Parnill Participações Ltda., Cargel Participações Ltda.,
Renill Participações Ltda., Alener Participações S/A, Alener II
Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e Transud
Fretamentos Nacionais e Internacionais Ltda.,e Forjas Taurus
S/A.
A Magistrada a quo, em decisão interlocutória, antes mesmo da
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citação das rés, visando à efetividade da jurisdição e à
celeridade processual, reconheceu a formação de grupo
econômico e declarou a responsabilidade solidária, com
exceção da tomadora de serviços (Taurus), excluindo as demais
reclamadas, com exceção da primeira ré e da empresa Taurus,
pelos seguintes fundamentos:
"O conceito de grupo empresarial no Direito do Trabalho é
amplo, bastando a verificação de que as entidades integram um
mesmo consórcio fático, mesmo que possuam personalidade
jurídica distinta e até mesmo finalidades diferentes. Trata-se da
figura do grupo econômico por coordenação, onde não se exige
a existência de domínio de uma empresa sobre outras, mas a
mera comunhão de interesses, caracterizada pela participação
social comum e pela pulverização de diversos ramos de
atividade econômica, com intenção de ampliação de negócios.
Verificada a formação do grupo, incide a regra do artigo 2º, § 2º,
da CLT, e o credor trabalhista pode exigir de todas ou de
qualquer empresa do grupo o pagamento integral da dívida
(Art.275, CC), ainda que sido contratado ou laborado para
apenas uma delas.
Os documentos juntados nos autos do processo 000015902.2014.5.04.0232 comprovam a formação de grupo econômico,
conforme acima fundamentado, entre todas as empresas
constantes na inicial e no aditamento, à exceção da Forjas
Taurus S/A.
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Este juízo tem conhecimento das dificuldades financeiras que
vêm sendo enfrentadas pela reclamada Südmetal, tanto pela
atuação nesta comarca, como na de Sapiranga, além de tal fato
já se ter tornado público e notório.
Visando à efetividade da jurisdição e, ainda, à celeridade
processual, que norteiam o Direito e o Processo do Trabalho,
desnecessária a manutenção de todas as empresas do grupo
econômico no polo passivo.
A execução poderá voltar-se contra qualquer das empresas do
grupo, que respondem de forma solidária por qualquer crédito
reconhecido a empregados de uma das empresas do grupo.
Não obstante, a fim de evitar qualquer alegação posterior, ainda
que seja inquestionável a possibilidade de execução de
qualquer das empresas do grupo, bem como com o fito de
salvaguardar os direitos dos empregados da Südmetal, declaro,
desde logo, em razão da formação de grupo econômico, a
responsabilidade solidária de todas as empresas constantes
na inicial e no aditamento, à exceção da empresa Forjas
Taurus S/A, que não integra o grupo, figurando, somente, como
tomadora de serviços.
Excluam-se do processo de conhecimento as demais empresas
do grupo, mantendo-se, na fase de conhecimento, apenas a
empregadora formal, SM Metalurgia Ltda. e a tomadora de
serviços Forjas Taurus S/A, sem prejuízo de execução do
patrimônio das demais, no momento processual oportuno.
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Tendo em vista a proximidade da audiência, retire-se o feito da
pauta designada a fim de viabilizar a notificação das reclamadas
remanescentes.
Intime-se o autor desta decisão e da data da nova audiência.
Após, intimem-se as reclamadas remanescentes.
Em 26/02/2014.
Verifico que o reclamante manifestou oportunamente a sua não
concordância com a decisão (fl. 43-44), tendo a Magistrada a
quo registrado o protesto antipreclusivo.
Na audiência aprazada, foi homologado o acordo com a
empresa Taurus, conforme consta na ata:
"o reclamante e a segunda reclamada acordam nos seguintes
termos: a segunda reclamada pagará ao reclamante o valor de
R$ 3.000,00, acrescidos de R$ 450,00 de honorários de A.J.. O
reclamante dá quitação da inicial e do contrato de trabalho em
relação à segunda reclamada e à empresa Taurus MáquinasFerramenta Ltda. O pagamento será efetuado mediante depósito
na conta corrente de titularidade de Kahle, Bitencourt S/C, nº
0800-6, agência 0478, CEF, CNPJ 02064025/0001-84, no dia
30/04/2014."
Proferida a sentença, a Magistrada a quo fez constar no relatório
que:
"É declarada a responsabilidade solidária de todas as empresas
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constantes na inicial e no aditamento, com exceção da empresa
Forjas Taurus S/A, mantendo-se, na fase de conhecimento,
apenas a empregadora formal, SM Metalurgia Ltda., e a
tomadora de serviços, Forjas Taurus S/A, conforme decisão
das fls. 37-38.
O reclamante e a reclamada Forjas Taurus S/A realizam
conciliação no valor de R$3.000,00, mais R$450,00 de
honorários de Assistência Judiciária (ata da fl. 46)."
E no dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, extingo o feito, sem
julgamento do mérito, quanto ao pedido da alínea c da inicial,
referente às contribuições previdenciárias do período contratual,
por incompetência desta Especializada em razão da matéria,
nos
termos
do
artigo
267,
IV,
do
CPC,
aplicável
subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769
da CLT; e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação
para condenar a reclamada - SM METALURGIA LTDA. -, a
depositar, na conta vinculada do reclamante - VANDERLEI
VALER -, o FGTS de fevereiro de 2013 e de abril de 2013 até a
despedida, o acréscimo de 40% sobre os depósitos e o FGTS
com 40% sobre as parcelas remuneratórias deferidas na
presente; e, ainda, a pagar ao reclamante, com juros e correção
monetária e autorizados os descontos previdenciários e as
retenções fiscais cabíveis:"
Por fim, na decisão dos embargos declaratórios opostos pelo
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autor, a Julgadora a quo os julgou improcedentes pelos
seguintes fundamentos:
"Não há omissão na sentença embargada. A questão da
responsabilidade solidária das empresas constantes na inicial e
no aditamento, com exceção da empresa Forjas Taurus S/A,
está claramente posta na decisão das fls. 37-38, não havendo
falar em constar na fundamentação ou no dispositivo da
sentença a referida responsabilidade.
Nada a retificar."
Neste contexto, entendo não ser possível acolher a nulidade da
sentença para o fim unicamente de constar na fundamentação e
no dispositivo da sentença a questão da responsabilidade
solidária das empresas, decidida incidentalmente nos presentes
autos. Isso porque tal provimento acarretaria violação ao
cumprimento dos direitos ao contraditório e ampla defesa,
consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, na medida
em que não foi oportunizado às demais empresas devidamente
citadas na inicial apresentarem defesa.
Ainda que o autor tenha consignado protesto antipreclusivo às
fls. 43/44, em face do despacho das fls. 37-38, quando foram
excluídas da lide as demais demandadas, para, uma vez
intimadas,
apresentarem
defesa,
entendo
que
eventual
declaração de nulidade processual, agora, acarretaria prejuízo
ao autor pela demora à efetividade da jurisdição e à celeridade
processual, bem como reformatio in pejus, haja vista que
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deveria retroagir àquele momento processual, a fim de
oportunizar a apresentação de defesa pelas empresas excluídas,
e não apenas a prolação de nova sentença, como quer o
recorrente.
Por fim, acrescento que a formação do grupo econômico das
empresas citadas na inicial e no aditamento é matéria recorrente
neste Tribunal, sendo já pacificado o entendimento acerca da
formação de grupo econômico e da responsabilidade solidária
daquelas empresas, de modo que, por ocasião da execução, de
fato, poderá voltar-se contra qualquer das empresas do grupo,
que respondem de forma solidária pelos créditos reconhecidos a
empregados de uma das empresas do grupo, consoante já
decidido pela Julgadora a quo no despacho das fls. 37-38.
Neste contexto, mantenho a sentença, no aspecto, sob pena de
reformatio in pejus, e por não evidenciar prejuízo à parte.
Nego provimento."
Confirmo o julgado pelas suas próprias razões de decidir.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O reclamante não se conforma com a decisão, em que pese o
reconhecimento da indenização por danos morais, entende que o valor
fixado está aquém do que, efetivamente, suportou, ficando mais de três
meses sem ser remunerado pela recorrida. Assevera que a demissão de
mais de 220 empregados, sem o pagamento dos salários e das verbas
rescisórias, ausência de depósitos de FGTS, afrontam à dignidade da
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ACÓRDÃO
0000725-45.2014.5.04.0233 RO
Fl. 16
pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Requer a reforma da decisão, com a majoração do valor arbitrado a título
de indenização por danos morais.
Analiso.
A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por
danos morais fixada em R$ 2.000,00, por não ter a reclamada efetuado o
pagamento das verbas resilitórias e ausência de recolhimentos dos
depósitos do FGTS e do INSS.
Ressalvando entendimento pessoal e para que se evite reformacio in pejus,
entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado de
acordo com a condição econômica das partes, o grau de culpa do
empregador e a gravidade da ofensa, com observância do princípio da
razoabilidade. Não deve, então, ser fixado em valor irrisório ou em montante
que importe no enriquecimento injustificado da vítima ou na ruína do
empregador. Considerados tais critérios, concluo que o valor arbitrado na
sentença para a indenização por danos morais (R$ 2.000,00) deve ser
majorado para R$ 3.000,00, consoante já decidido por esta Turma
julgadora, da qual não participei, no processo acima citado (proc.
0000158-17.2014.5.04.0232 (RO), Relatora Desa. Tânia Regina Silva
Reckziegel, com participação do Des. Alexandre Corrêa da Cruz e do Des.
Marcelo José Ferlin D'Ambroso, julgado em 26.02.2015.
Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais
para R$ 3.000,00 (três mil reais).
7284.
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0000725-45.2014.5.04.0233 RO
Fl. 17
DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL:
Acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA
(RELATORA)
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO
DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
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