ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 1
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ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 1 DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 2ª Turma Recorrente: Recorrido: RENATO MACIEL - Adv. Bruno Júlio Kahle Filho SM METALURGIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - Adv. Bráulio da Silva de Matos Origem: Prolator da Sentença: 3ª Vara do Trabalho de Gravataí JUÍZA GABRIELA LENZ DE LACERDA EMENTA NULIDADE DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Hipótese em que a formação do grupo econômico das empresas citadas na inicial é matéria recorrente neste Tribunal, estando já pacificado o entendimento acerca da formação de grupo econômico e da responsabilidade solidária daquelas empresas, de modo que, por ocasião da execução, poderá voltar-se contra qualquer das empresas do grupo, que respondem de forma solidária pelos créditos reconhecidos a empregados de uma das empresas do grupo, consoante já decidido pelo julgador de origem. Mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus, e por não evidenciar prejuízo à parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para majorar o valor da Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5898.2308.2704. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 2 indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas de R$ 20,00, sobre o valor de R$ 1.000,00, ora acrescido à condenação, para os efeitos legais. Intime-se. Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015 (quarta-feira). RELATÓRIO Inconformado com a sentença das fls. 113/115, complementa pela decisão de embargos de declaração da fl. 121, recorre ordinariamente o reclamante. Busca a reforma, arguindo nulidade da sentença por afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (responsabilidade solidária); e majoração da indenização por danos morais. Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA (RELATORA): RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O reclamante alega que, durante a instrução processual, foram excluídas da Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5898.2308.2704. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 3 lide todas as demais reclamadas, à exceção da primeira. Afirma que a ausência de enfrentamento da sentença aos pedidos de reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária de todas as reclamadas lhe trazem prejuízos quanto à busca pela satisfação dos créditos trabalhistas de todas as reclamadas, até porque, as únicas demandadas que possuem ação de recuperação judicial são a primeira e a segunda. Alega que a 1ª reclamada, em conjunto com a 2ª, identificam-se como Grupo Sudmetal, estabelecendo uma relação de administração comum das mesmas, o que caracteriza, mais uma vez, o Grupo Econômico e obriga o Juízo, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, a se pronunciar sobre os respectivos pedidos da inicial. Argumenta que o não conhecimento dos pedidos não faz coisa julgada, pois se trata de incidente processual, o qual deve ser ratificado em sentença, sob pena do pedido não ter efeito algum sobre a responsabilidade solidária das demais reclamadas. Assevera, além disso, que o próprio despacho reconhece que qualquer empresa pode pagar o débito trabalhista da empresa do grupo, em decorrência dessa solidariedade e de o empregador ser considerado o próprio grupo econômico. Aduz que, ao proferir uma decisão o Magistrado não pode simplesmente não fundamentar a sua decisão, pois viola o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, além dos artigos 832, caput, da CLT e 458, II, do CPC, que determinam que toda decisão judicial deve ser fundamentada. Ressalta que, mesmo na sentença de embargos declaratórios, a Magistrada decidiu de forma genérica, não motivando a sua decisão e não sanando a omissão constante na sentença acerca do pedido de reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas. Registra que a simples alegação de que foram excluídas as reclamadas, permanecendo apenas a primeira reclamada, não permite apreciar quais foram as razões ou fundamentos da sentença Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5898.2308.2704. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 4 condenatória para, satisfatoriamente, condenar as demais reclamadas responsáveis solidariamente, que sequer condenação consta. Requer seja dado provimento ao presente recurso, declarando nula a sentença, por ausência de fundamentação, para que, com a remessa dos autos à origem, a Magistrada a quo acrescente os fundamentos relativos ao reconhecimento do grupo econômico na sentença, bem como no decisum, ratificando a decisão proferida na fl. 30. Analiso. Na inicial (fl. 07, item VIII), o autor afirma que: "Os elementos constantes nos documentos acostados a presente, demonstram a existência de Grupo Econômico entre as demandadas, sendo que estas possuem objetos sociais complementares, sem exclusão de outros fatos e fundamentos que caracterizam o grupo econômico. Os elementos constantes nos documentos acostados a presente, demonstram a existência de Grupo Econômico, pois são todas controladas por um único administrador, RENATO REAL CONILL, que tem participação direta na execução dessas empresas, além de que ambas são alvo de ação de execução fiscal, movida pela União, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS. A PARNILL e a CARGEL formam o quadro societário da SUD MOTORS (3ª Reclamada), e a RENILL faz parte do quadro societário da SUD COMÉRCIO DE VEÍCULOS, em conjunto com RENATO CONILL e RENATA KUNZLER CONILL, que Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5898.2308.2704. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 5 também é sócia da ALENER PARTICIPAÇÕES S/A, que mantém o fundo de investimento ALENER II FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, sendo que, a maioria, tem como endereço sede, a residência do Sr. Renato Real Conill - Rua Sarandi, nº 61, Sala 102, Bairro Cerqueira Cesar, em São Paulo/SP. Destaque-se que, como dito alhures, todas essas empresas respondem a processo de execução fiscal. Importante destacar que a União Federal na ação que tramita na 5ª Vara Cível de São Leopoldo, de nº 033/1.10.0004433-5, inclui todas as empresas na lide, por se tratar de grupo econômico e, ainda, pela clara tentativa de fraudar os créditos fiscais, com transferência de patrimônio de uma para outra empresa. Ora, se a União já reconhece a fraude e a existência de grupo econômico, fica evidenciada a necessidade do mesmo procedimento, para a garantia do pagamento dos créditos trabalhistas. Portanto, deve-se incidir o disposto no art. 2º da CLT, declarando-se a existência de grupo econômico, devendo ambas as reclamadas responderem SOLIDARIAMENTE pelos créditos pleiteados na presente. Sucessivamente, entende-se aplicável ao caso dos autos, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST, determinando a responsabilização subsidiária dos demais reclamados, pela satisfação dos créditos trabalhistas do Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5898.2308.2704. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 6 reclamante, oriundos da relação havida entre essa e a 1ª reclamada." Na decisão interlocutória da fl. 30, o julgador de origem, antes mesmo da citação das reclamadas, visando à efetividade da jurisdição e à celeridade processual, reconheceu a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária, com exceção da primeira reclamada, pelos seguintes fundamentos: "Vistos e examinados em Gabinete. Incontroverso no ensinamento doutrinário e jurisprudencial, a inexistência de litisconsórcio necessário no processo do trabalho, pois mesmo no caso de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico - solidárias entre si quanto às dívidas de natureza trabalhista (§2 do art. 2º da CLT) -, tem-se como desnecessário o chamamento de todas ao processo. Assim, qualquer empresa pode pagar o débito trabalhista da empresa do grupo, em decorrência dessa solidariedade, e de o empregador ser considerado o próprio grupo econômico. Insta anotar que o direito laboral examina o grupo de empresas sobre enforque diverso daquele utilizado pelo direito comercial. O ordenamento trabalhista pátrio conceitua o grupo de empresas para os efeitos da relação de emprego, como exsurge do já citado texto legal, e não para outros fins. Ainda no âmbito do Direito do Trabalho, o grupo não precisa ser formalizado, pode ser informal, sendo desnecessária a existência de uma empresa-mãe. O requisito básico é ter o Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5898.2308.2704. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 7 grupo característica econômica, como no caso sob exame. Observa-se, por fim, que após o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, a questão agora é examinada com amparo no princípio da boa-fé, art. 422 do CCB de 2002. Tem-se assim, como corolário lógico, que se está autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, atingindo diretamente a pessoa física dos sócios e administradores, com maior propriedade pode-se atingir empresas do mesmo grupo solidariamente responsáveis para efeito da relação de emprego. Neste contexto, determino a exclusão do pólo passivo da 2ª a 12ª reclamadas, mantendo-se apenas a 1ª reclamada como demandada, neste momento. Retifique-se a autuação. Notifique-se na forma usual." O reclamante manifestou oportunamente a sua não concordância com a decisão, (fl. 35), tendo o Magistrado a quo registrado o protesto antipreclusivo (despacho da fl. 37). Na sentença, a Magistrada a quo fez constar no relatório que: "É determinada a exclusão do polo passivo da 2ª a 12ª reclamada, mantendo-se apenas a 1ª reclamada, sob protestos do reclamante." No dispositivo, constou que: EM FACE DO EXPOSTO, nos autos da presente reclamação Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5898.2308.2704. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 8 trabalhista ajuizada por RENATO MACIEL em face de SM METALURGIA LTDA, decido, nos termos da fundamentação, reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de recolhimentos previdenciários sobre o salário pago durante o contrato de trabalho e, de consequência, para julgá-lo extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação para, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante,em valores que serão apurados em fase de liquidação, por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, as seguintes verbas: (...)" Os embargos declaratórios opostos pelo autor, foram julgados improcedentes pelos seguintes fundamentos: "Contrariamente ao alegado pela parte autora, é evidente que, ante a exclusão das empresas do polo passivo da demanda, o pedido de sua responsabilização solidária pelas verbas devidas, com o reconhecimento do grupo econômico, resta prejudicado. Desnecessário, pois, qualquer pronunciamento a respeito, inclusive no dispositivo da decisão." Trata-se de matéria conhecida desta 2ª Turma em razão do julgamento unânime de processo similar envolvendo as reclamadas. Assim, adoto como razões de decidir, os fundamentos do processo nº 0000158-17.2014.5.04.0232 (RO), Relatora Desa. Tânia Regina Silva Reckziegel, com participação do Des. Alexandre Corrêa da Cruz e do Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5898.2308.2704. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 9 Des. Marcelo José Ferlin D'Ambroso, julgado em 26.02.2015, in verbis: "O reclamante alega que durante a instrução processual foi declarado por despacho/decisão interlocutória o reconhecimento do grupo econômico Südmetal, formado pelas empresas arroladas na exordial exordial e no aditamento, mas tal decisão não foi ratificada na sentença. Aduz que opôs embargos declaratórios a fim de constar na fundamentação ou no dispositivo da sentença referido despacho, tendo a Julgadora a quo julgado improcedentes. Diz restar evidenciada a nulidade da sentença por carência de fundamentação. Requer seja dado provimento ao presente recurso, declarando nula a sentença, por ausência de fundamentação, para que, com a remessa dos autos à origem, a Magistrada a quo acrescente os fundamentos relativos ao reconhecimento do grupo econômico na sentença, bem como no decisum, ratificando a decisão proferida às fls. 20/21. Analiso. Consta na inicial e no aditamento, que o autor ajuizou ação em face das seguintes reclamadas: Sud Comércio de Veículos Ltda., Parnill Participações Ltda., Cargel Participações Ltda., Renill Participações Ltda., Alener Participações S/A, Alener II Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e Transud Fretamentos Nacionais e Internacionais Ltda.,e Forjas Taurus S/A. A Magistrada a quo, em decisão interlocutória, antes mesmo da Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5898.2308.2704. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 10 citação das rés, visando à efetividade da jurisdição e à celeridade processual, reconheceu a formação de grupo econômico e declarou a responsabilidade solidária, com exceção da tomadora de serviços (Taurus), excluindo as demais reclamadas, com exceção da primeira ré e da empresa Taurus, pelos seguintes fundamentos: "O conceito de grupo empresarial no Direito do Trabalho é amplo, bastando a verificação de que as entidades integram um mesmo consórcio fático, mesmo que possuam personalidade jurídica distinta e até mesmo finalidades diferentes. Trata-se da figura do grupo econômico por coordenação, onde não se exige a existência de domínio de uma empresa sobre outras, mas a mera comunhão de interesses, caracterizada pela participação social comum e pela pulverização de diversos ramos de atividade econômica, com intenção de ampliação de negócios. Verificada a formação do grupo, incide a regra do artigo 2º, § 2º, da CLT, e o credor trabalhista pode exigir de todas ou de qualquer empresa do grupo o pagamento integral da dívida (Art.275, CC), ainda que sido contratado ou laborado para apenas uma delas. Os documentos juntados nos autos do processo 000015902.2014.5.04.0232 comprovam a formação de grupo econômico, conforme acima fundamentado, entre todas as empresas constantes na inicial e no aditamento, à exceção da Forjas Taurus S/A. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5898.2308.2704. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 11 Este juízo tem conhecimento das dificuldades financeiras que vêm sendo enfrentadas pela reclamada Südmetal, tanto pela atuação nesta comarca, como na de Sapiranga, além de tal fato já se ter tornado público e notório. Visando à efetividade da jurisdição e, ainda, à celeridade processual, que norteiam o Direito e o Processo do Trabalho, desnecessária a manutenção de todas as empresas do grupo econômico no polo passivo. A execução poderá voltar-se contra qualquer das empresas do grupo, que respondem de forma solidária por qualquer crédito reconhecido a empregados de uma das empresas do grupo. Não obstante, a fim de evitar qualquer alegação posterior, ainda que seja inquestionável a possibilidade de execução de qualquer das empresas do grupo, bem como com o fito de salvaguardar os direitos dos empregados da Südmetal, declaro, desde logo, em razão da formação de grupo econômico, a responsabilidade solidária de todas as empresas constantes na inicial e no aditamento, à exceção da empresa Forjas Taurus S/A, que não integra o grupo, figurando, somente, como tomadora de serviços. Excluam-se do processo de conhecimento as demais empresas do grupo, mantendo-se, na fase de conhecimento, apenas a empregadora formal, SM Metalurgia Ltda. e a tomadora de serviços Forjas Taurus S/A, sem prejuízo de execução do patrimônio das demais, no momento processual oportuno. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5898.2308.2704. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 12 Tendo em vista a proximidade da audiência, retire-se o feito da pauta designada a fim de viabilizar a notificação das reclamadas remanescentes. Intime-se o autor desta decisão e da data da nova audiência. Após, intimem-se as reclamadas remanescentes. Em 26/02/2014. Verifico que o reclamante manifestou oportunamente a sua não concordância com a decisão (fl. 43-44), tendo a Magistrada a quo registrado o protesto antipreclusivo. Na audiência aprazada, foi homologado o acordo com a empresa Taurus, conforme consta na ata: "o reclamante e a segunda reclamada acordam nos seguintes termos: a segunda reclamada pagará ao reclamante o valor de R$ 3.000,00, acrescidos de R$ 450,00 de honorários de A.J.. O reclamante dá quitação da inicial e do contrato de trabalho em relação à segunda reclamada e à empresa Taurus MáquinasFerramenta Ltda. O pagamento será efetuado mediante depósito na conta corrente de titularidade de Kahle, Bitencourt S/C, nº 0800-6, agência 0478, CEF, CNPJ 02064025/0001-84, no dia 30/04/2014." Proferida a sentença, a Magistrada a quo fez constar no relatório que: "É declarada a responsabilidade solidária de todas as empresas Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5898.2308.2704. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 13 constantes na inicial e no aditamento, com exceção da empresa Forjas Taurus S/A, mantendo-se, na fase de conhecimento, apenas a empregadora formal, SM Metalurgia Ltda., e a tomadora de serviços, Forjas Taurus S/A, conforme decisão das fls. 37-38. O reclamante e a reclamada Forjas Taurus S/A realizam conciliação no valor de R$3.000,00, mais R$450,00 de honorários de Assistência Judiciária (ata da fl. 46)." E no dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, extingo o feito, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido da alínea c da inicial, referente às contribuições previdenciárias do período contratual, por incompetência desta Especializada em razão da matéria, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT; e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada - SM METALURGIA LTDA. -, a depositar, na conta vinculada do reclamante - VANDERLEI VALER -, o FGTS de fevereiro de 2013 e de abril de 2013 até a despedida, o acréscimo de 40% sobre os depósitos e o FGTS com 40% sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente; e, ainda, a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária e autorizados os descontos previdenciários e as retenções fiscais cabíveis:" Por fim, na decisão dos embargos declaratórios opostos pelo Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5898.2308.2704. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 14 autor, a Julgadora a quo os julgou improcedentes pelos seguintes fundamentos: "Não há omissão na sentença embargada. A questão da responsabilidade solidária das empresas constantes na inicial e no aditamento, com exceção da empresa Forjas Taurus S/A, está claramente posta na decisão das fls. 37-38, não havendo falar em constar na fundamentação ou no dispositivo da sentença a referida responsabilidade. Nada a retificar." Neste contexto, entendo não ser possível acolher a nulidade da sentença para o fim unicamente de constar na fundamentação e no dispositivo da sentença a questão da responsabilidade solidária das empresas, decidida incidentalmente nos presentes autos. Isso porque tal provimento acarretaria violação ao cumprimento dos direitos ao contraditório e ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, na medida em que não foi oportunizado às demais empresas devidamente citadas na inicial apresentarem defesa. Ainda que o autor tenha consignado protesto antipreclusivo às fls. 43/44, em face do despacho das fls. 37-38, quando foram excluídas da lide as demais demandadas, para, uma vez intimadas, apresentarem defesa, entendo que eventual declaração de nulidade processual, agora, acarretaria prejuízo ao autor pela demora à efetividade da jurisdição e à celeridade processual, bem como reformatio in pejus, haja vista que Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5898.2308.2704. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 15 deveria retroagir àquele momento processual, a fim de oportunizar a apresentação de defesa pelas empresas excluídas, e não apenas a prolação de nova sentença, como quer o recorrente. Por fim, acrescento que a formação do grupo econômico das empresas citadas na inicial e no aditamento é matéria recorrente neste Tribunal, sendo já pacificado o entendimento acerca da formação de grupo econômico e da responsabilidade solidária daquelas empresas, de modo que, por ocasião da execução, de fato, poderá voltar-se contra qualquer das empresas do grupo, que respondem de forma solidária pelos créditos reconhecidos a empregados de uma das empresas do grupo, consoante já decidido pela Julgadora a quo no despacho das fls. 37-38. Neste contexto, mantenho a sentença, no aspecto, sob pena de reformatio in pejus, e por não evidenciar prejuízo à parte. Nego provimento." Confirmo o julgado pelas suas próprias razões de decidir. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante não se conforma com a decisão, em que pese o reconhecimento da indenização por danos morais, entende que o valor fixado está aquém do que, efetivamente, suportou, ficando mais de três meses sem ser remunerado pela recorrida. Assevera que a demissão de mais de 220 empregados, sem o pagamento dos salários e das verbas rescisórias, ausência de depósitos de FGTS, afrontam à dignidade da Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5898.2308.2704. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 16 pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Requer a reforma da decisão, com a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Analiso. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, por não ter a reclamada efetuado o pagamento das verbas resilitórias e ausência de recolhimentos dos depósitos do FGTS e do INSS. Ressalvando entendimento pessoal e para que se evite reformacio in pejus, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com a condição econômica das partes, o grau de culpa do empregador e a gravidade da ofensa, com observância do princípio da razoabilidade. Não deve, então, ser fixado em valor irrisório ou em montante que importe no enriquecimento injustificado da vítima ou na ruína do empregador. Considerados tais critérios, concluo que o valor arbitrado na sentença para a indenização por danos morais (R$ 2.000,00) deve ser majorado para R$ 3.000,00, consoante já decidido por esta Turma julgadora, da qual não participei, no processo acima citado (proc. 0000158-17.2014.5.04.0232 (RO), Relatora Desa. Tânia Regina Silva Reckziegel, com participação do Des. Alexandre Corrêa da Cruz e do Des. Marcelo José Ferlin D'Ambroso, julgado em 26.02.2015. Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). 7284. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5898.2308.2704. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 17 DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL: Acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora. ______________________________ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA (RELATORA) DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5898.2308.2704.
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posicionamento da jurisprudência pacificado na Súmula nº 331 do TST, cujo entendimento foi adotado pela magistrada de primeiro grau, uma vez que restou demonstrado que o segundo reclamado (Municípi...
Leia maisACÓRDÃO 0127600-76.2002.5.04.0202 AP Fl. 1
quo", nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, abriu prazo de 10 (dez) dias às executadas para oferecerem impugnação, sob pena de preclusão (notificação, fl. 951). O direito foi exercido pela segun...
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