LEI Nº 1.740/2011. CERES – GOIÁS, 03 DE OUTUBRO DE 2011.

Transcrição

LEI Nº 1.740/2011. CERES – GOIÁS, 03 DE OUTUBRO DE 2011.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Ceres
Secretaria de Administração
Praça Cívica s/nº Centro Cep.: 76.300-000 Ceres-GO
Fone: (62) 3323-1609 Fax: (62) 3323-1146
Email: [email protected] Site: www.ceres.go.gov.br
CNPJ(MF) nº 01.131.713/0001-57
LEI Nº 1.740/2011.
CERES – GOIÁS, 03 DE OUTUBRO DE 2011.
“Institui o novo Código Municipal de Meio Ambiente e dispõe
sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, para a
administração do uso dos recursos ambientais, proteção da
qualidade do meio ambiente, controle das atividades poluidoras
e da ordenação do solo do território do Município de Ceres, de
forma a garantir o desenvolvimento ambientalmente
sustentável.”
A Câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de
minhas atribuições legais e regimentais, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Dos Princípios
Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Publico
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação,
conservação, defesa, fiscalização, controle, melhoria e recuperação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º A Política Municipal de meio ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I – a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II – a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
III- a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV – o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de
defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações;
V – a função social e ambiental da propriedade;
VI – a obrigação de recuperar áreas degradadas
VII – garantir a prestação de informações relativas ao meio ambiente;
VIII – a gradativa e contínua melhoria da qualidade ambiental do Município.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
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I – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos
e entidades do Município ou aqueles, dos órgãos Federais e Estaduais, quando necessário;
II – identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
especificas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
III– compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade
do meio ambiente e do ecossistema;
IV – controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais,
bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
V – estabelecer critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem
como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VI – estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos
níveis de poluição;
VII - preservar e conservar as florestas, principalmente as áreas de reserva legal e as áreas
de preservação permanente
VIII – estimular o uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
IX – promover a educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal;
X – promover o zoneamento ambiental.
Capítulo III
Dos Instrumentos
Art. 4º São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I – zoneamento ambiental;
II – criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
III – avaliação de impacto ambiental;
IV – licenciamento ambiental;
V – auditoria ambiental;
VI – monitoramento ambiental;
VII – cadastros ambientais;
VIII– Fundo Municipal do Meio Ambiente;
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IX – plano diretor de arborização urbana e áreas verdes;
X – educação ambiental;
XI – fiscalização ambiental;
XII – programa municipal de gestão ambiental
Capítulo IV
Dos Conceitos Gerais
Art. 5º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desde Código:
I – Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, socioeconômicos e
culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um
determinado lugar, estendendo-se por determinado espaço de dimensões variáveis. É uma
totalidade integrada e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua
composição, estrutura e função;
III – degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV – poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou
fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V- poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado, direta ou indiretamente
responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI – recursos ambientais: a luz solar, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
natureza;
indireto;
VII – proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da
VIII – preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso
IX – conservação: uso sustentável dos recursos, tendo em vista a sua utilização sem colocar
em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
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X – manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a
aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da
natureza;
XI – gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos
ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização –
assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em
beneficio do meio ambiente;
XII – Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal de domínio
público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim
definidas em lei;
XIII – Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com
características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou
reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de
administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XIV – Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder
Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado.
Capítulo V
Da Estrutura
Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, é formado pelo conjunto de
órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, controle,
fiscalização, melhoria e recuperação do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do
Município consoante o disposto neste Código.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I – Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Agricultura – SEMMASA,
órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
II – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo e deliberativo da política ambiental;
III – organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV – outras secretarias ou órgãos afins do Município.
Art. 8 º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e
integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Agricultura.
Capitulo VI
Do Órgão Executivo
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Art. 9º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Agricultura– SEMMASA,
é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, no
município, com as atribuições e competências definidas neste Código.
Art. 10 São atribuições da SEMMASA:
I – participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II – elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III – coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV – exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do
Município;
V – realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de
serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degrada dores do meio ambiente;
VI – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse
ambiental para a população do Município;
VII – programar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII – promover a educação ambiental;
IX – articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não
governamentais – ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a
implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
X – coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros;
XI – apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental
entre objetivos;
XII – propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos
de manejo;
XIII – instituir normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o
uso dos recursos ambientais do Município;
XIV – licenciar a instalação, a operação e funcionamento das obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XV – desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento
ambiental;
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XVI – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e
disposição dos resíduos;
XVII – coordenar a implantação de Áreas verdes e promover sua avaliação e adequação;
XVIII – atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais
poluidores ou degradadores;
XIX – determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XX – dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XXI – dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações
institucionais em defesa do meio ambiente;
XXIII – elaborar projetos ambientais;
XXIV – realizar o licenciamento para averbação da reserva legal, nas propriedades rurais,
para preservação das florestas e áreas de preservação permanente.
Capitulo VII
Do Órgão Colegiado
Art. 11 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA é órgão
colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12 Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA compete:
I - Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao Meio Ambiente, à luz do
conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendações e proposições de planos,
programas e projetos;
II - Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais
e específicos, de desenvolvimento do Município;
III - Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA) no âmbito do Município de Ceres;
IV - Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais do
Município;
V - Propor normas, padrões e procedimentos visando à proteção ambiental e ao
desenvolvimento do Município;
VI - Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no
Município de Ceres, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento
ambientais;
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VII - Propor projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de
Ceres;
VIII - Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, a
serem especialmente protegidos;
IX - Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental;
X - Propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas
ambientais;
XI - Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades
voltadas à defesa do Meio Ambiente;
XII – Fixar as diretrizes do Fundo municipal de meio ambiente.
Art. 13 Os atos do COMDEMA são de domínio publico e serão amplamente divulgados
pela SEMMASA.
Capitulo VIII
Das Entidades Não Governamentais
Art. 14 As entidades não governamentais – ONG ‘s, são instituições da sociedade civil
organizada que tem entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Capitulo IX
Das Secretarias Afins
Art. 15 As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta
ou indiretamente sobre a área ambiental.
Capitulo X
Dos Instrumentos Da Política Municipal De Meio Ambiente
Art. 16 Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no titulo I,
capitulo III, desde Código, serão definidos e regulados neste titulo.
Art. 17 Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de
meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos no titulo I, capitulo II, desde Código.
Capitulo XI
Do Zoneamento Ambiental
Art. 18 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município,
de modo a regular atividade bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do
ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Capitulo XII
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Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Art. 19 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos ao regime jurídico
especial, são os definidos neste capitulo,cabendo ao Município sua delimitação, quando não
definidos em lei.
Art. 20 São espaços territoriais especialmente protegidos:
I – as áreas de preservação permanente;
II – as unidades de conservação;
III – as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
Capitulo XIII
Das Áreas De Preservação Permanente
Art. 21 São áreas de preservação permanente, no município:
I – as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
II – as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de
espécies migratórias;
III – as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa
importância ecológica;
IV – as demais áreas declaradas pela lei 12.596 de 15 de março de 1995. (Lei Florestal do
Estado de Goiás).
Capitulo XIV
Das Unidades De Conservação E As De Domínio Privado
Art. 22 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas
dentre outras, segundo as seguintes categorias:
I – estação ecológica;
II – reserva ecológica;
III – parque municipal;
IV – monumento natural;
V - área de proteção ambiental.
Capitulo XV
Das Áreas Verdes
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Art. 23 As áreas verdes Públicas e as áreas verdes especiais serão regulamentadas por ato
do Poder Público Municipal.
Capitulo XVI
Dos Padrões De Emissão De Qualidade Ambiental
Art. 24 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas
toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as
atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
Art. 25 Padrão de emissão é o limite Maximo estabelecido para lançamento de poluente
por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população,
bem como ocasionar danos á fauna, ás atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 26 Os padrões e parâmetros de emissão de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Públicos Estaduais e Federais.
Capitulo XVII
Da Avaliação De Impactos Ambientais
Art. 27 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI – os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 28 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e
procedimentos á disposição do Poder Público Municipal que possibilita a analise e interpretação de
impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental.
Capitulo XVIII
Do Licenciamento Ambiental
Art. 29 Todas as pessoas físicas ou jurídicas e as entidades das Administrações Públicas
Federal, Estadual e Municipal, localizadas no município, cujas atividades utilizem recursos primários
ou secundários e possam ser causadoras efetivas ou potenciais de poluição ou degradação ambiental
local, estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal.
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Art. 30 Todos os estudos necessários ao processo de Licenciamento, tais como: Estudo de
Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Plano de Gestão Ambiental (PGA) Plano de Controle Ambiental
(PCA), Relatório Ambiental Simplificado (RAS), Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Áreas
Degradadas (PRAD), Declaração de Viabilidade Ambiental (DVA) deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados as expensas do empreendedor. (Resolução CONAMA 237/1997
– Art. 11).
Art. 31 O município, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e
Agricultura, emitirá as seguintes licenças ambientais:
I – Licença Municipal de Instalação (LMI) - Autoriza a instalação de empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e condicionante da qual constituem motivos
determinantes.
§1˚ – A validade da Licença Municipal de Instalação será de 01 (um) ano;
§2˚ – São documentos necessários para instrução processual junto a SEMMASA para a
concessão da Licença Municipal de Instalação:
a) – Requerimento;
b) – Certidão de Registro do imóvel;
c) – Contrato social
d) – Publicação conforme resolução CONAMA 06/86;
e) – Comprovante de pagamento da taxa de vistoria ambiental;
f) – Certidão do uso do solo;
g) – Plano ou Projeto Ambiental
II – Licença Municipal de Operação (LMO) Funcionamento – Autoriza o funcionamento
da atividade ou empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta na
licença de instalação com as medidas de controle ambiental e condicionante determinadas para a
operação;
§1˚ – Os projetos e planos ambientais apresentados para a obtenção da Licença Municipal
de Instalação, deverão estar todos implantados.
§2˚ – A validade da Licença Municipal de Operação será de 02 (dois) anos.
§3˚ – A renovação das Licenças Municipal de Operação deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 dias da data de vencimento da Licença anterior e o não cumprimento
deste prazo torna o empreendimento irregular perante a SEMMASA.
§4˚ – São documentos necessários para instrução processual junto a SEMMASA:
a) – Requerimento;
b) – Cumprimento das exigências da Licença Municipal de Instalação;
c) – Projeto todo implantado;
d) – Publicação conforme a Resolução CONAMA 06/86;
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e) – Comprovante do pagamento da taxa de vistoria ambiental;
III – Registro de Licenciamento Municipal – Será aplicado às atividades ou
empreendimentos de baixo potencial poluidor que não se enquadram no Licenciamento Ambiental
Municipal Simplificado (LAMS).
§1˚ – A validade do Registro de Licenciamento Municipal será de 01(um) ano;
§2˚ – São documentos necessários para instrução Processual junto a SEMMASA para a
concessão do Registro de Licenciamento Municipal:
a) – Requerimento preenchido;
b) – Cópia de RG, CPF ou CNPJ;
c) – Comprovante do pagamento da taxa de vistoria ambiental.
IV – Licença Ambiental Municipal Simplificada (LAMS) – Aplica-se às atividades ou
empreendimentos consideradas de baixo/médio potencial ofensivo ao meio ambiente, por sua
natureza porte e localização, enquadradas como microempresa;
§1˚ – A validade da Licença Ambiental Municipal Simplificada será de 01 (um) ano.
§2˚ – Os documentos necessários para instrução processual junto à SEMMASA para
concessão da Licença Ambiental Municipal Simplificada:
a) – Requerimento;
b) – Certidão de Registro do Imóvel;
c) – Cadastro de Microempresa;
d) – Comprovante de pagamento da Taxa de vistoria ambiental;
e) – Certidão de uso do solo.
V – Licença Ambiental Municipal para Desmatamento (LAMD) – Será emitida pela
SEMMASA, de acordo com a Lei Florestal Estadual nº 12596 e Decreto 4593, para supressão de
florestas nativas e demais formas de vegetação natural existentes no município para exploração
florestal e uso alternativo do solo;
§1˚ – A licença que trata este inciso, será concedida para solicitação de áreas a serem
exploradas, inferior a 10,00Ha;
§2˚ – A validade da Licença Ambiental Municipal para Desmatamento será de 01 (um) ano;
§3˚ – São documentos necessários para instrução processual, junto a SEMMASA para a
concessão da Licença Ambiental Municipal para Desmatamento:
a) – Requerimento
b) – Certidão do Imóvel atualizada
c) – CPF e RG do proprietário / CNPJ;
d) – DVA Flora desmatamento;
e) – Comprovante de pagamento da Taxa de vistoria ambiental;
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f) – Mapa da propriedade, com imagem de satélite atualizada, com a reserva legal locada e
devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis, com área requerida para desmatamento
locada.
VI – Licenciamento Ambiental Municipal para Averbação de Reserva Legal (LAMARL) –
Será concedida, de acordo com a Lei Florestal nº 12596 e Decreto 4593, para área de Reserva Legal,
ou seja, área de domínio Público e privado sujeita a regime de utilização limitada, devendo
representar um mínimo de 20% de cada propriedade no Município, em parcela única e
preferencialmente com cobertura arbórea localizada a critério da SEMMASA, onde não serão
permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais;
§1˚ – Será permitida a re-locação de Reserva Legal a critério da SEMMASA, desde que a
área renovada apresente a tipologia volumétrica, solos e recursos hídricos semelhantes ou melhores
que a área anterior.
§2˚ – São documentos necessários para instrução processual junto a SEMMASA para
concessão de Licenciamento Ambiental Municipal para Averbação de Reserva Legal:
a) – Requerimento;
b) – Certidão do Imóvel atualizada;
c) – CPF e RG do Proprietário / CNPJ;
d) – DVA FLORA Reserva Legal;
e) – Comprovante de pagamento da Taxa de vistoria ambiental;
f) – ART do Responsável Técnico pelo Laudo;
g) – Mapa da propriedade com imagem de Satélite atualizada, com a área da Reserva Legal
locada.
VII– Licença Ambiental Municipal para Limpeza de Pastagens (LAMLP) – Será concedida,
de acordo com a Lei Florestal nº 12596 e Decreto 4593, para área de pastagens degradadas em
propriedades rurais, no Município, cuja vegetação arbórea existente, seja de baixo rendimento
lenhoso ou não apresente rendimento lenhoso;
§1˚ – A validade da Licença Ambiental Municipal para Limpeza de Pastagens será de 01
(um) ano.
Documentos necessários para instrução processual junto à SEMMASA para a concessão da
Licença Ambiental Municipal para Limpeza de Pastagens:
a) – Requerimento;
b) – Certidão do Imóvel atualizado;
c) – CPF e RG do Proprietário;
d) – Comprovante de pagamento da Taxa de vistoria ambiental;
e) – Mapa da propriedade com reserva legal devidamente locada.
VIII– Licença Ambiental Municipal para Corte de Árvores sadias e mortas – Será
concedida, para corte e aproveitamento em propriedades rurais e área urbana no Município, visando
destinação econômica do material lenhoso e, se tratando de material lenhoso oriundo de área
urbana, deverá ser destinado a uma entidade sem fins lucrativos.
§1˚ – A validade da Licença ambiental municipal para corte de árvores sadias e mortas será
determinada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
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§2˚ – São documentos necessários para instrução processual junto a SEMMASA para a
concessão de Licença ambiental municipal para corte de árvores sadias e mortas:
a) – Requerimento;
b) – Certidão do Imóvel atualizada;
c) – CPF e RG do proprietário /CNPJ;
d) – Comprovante de recolhimento da taxa de vistoria ambiental;
e) – Comprovante de endereço.
IX - Cadastro Ambiental Municipal - Aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as
empresas e entidades públicas, da administração indireta que, obtiveram o licenciamento ambiental
na instância estadual ou federal.
§1˚ – A validade do Cadastro Ambiental Municipal será condicionado a validade da licença
ambiental obtida na instância estadual ou federal.
§2˚ – Os documentos necessários para instrução processual junto à SEMMASA para o
Cadastro Ambiental Municipal:
a) – Requerimento;
b) – Certidão de Registro do Imóvel;
c) – Certidão de uso do solo;
d) – Comprovante de pagamento da Taxa de vistoria ambiental;
e) – Licença Ambiental.
X – Licença Ambiental Municipal para Transporte de Material Lenhoso – Será concedida,
para acobertamento de transporte do material lenhoso oriundo de projetos de desmatamento e corte
de árvores, no perímetro urbano ou rural, cujas licenças tenham sido liberadas pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Saneamento.
Parágrafo Único – O prazo de validade da licença ambiental municipal para transportes
de material lenhoso será estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento.
Art. 32 Fica fixado os valores das Certidões de uso do Solo, corte de árvores urbanas e
Licença de som, a serem cobradas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e
Agricultura, que serão recolhidas junto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, que são:
I - Emissão de Certidão de Uso e Ocupação do Solo em empreendimentos com área a ser
construída, ou reformada:
§ 1º - Com área até 100 m² – 12 URFM;
§ 2º - Maior que 100 m2 - 22 URFM + 0,25 URFM por m².
II – Cadastro Ambiental Municipal:
§1˚ – Pequena Empresa - 25 URFM;
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§2˚ – Média Empresa - 90 URFM;
§3˚ – Grande Empresa - 180 URFM.
III – Corte de árvore em lotes, com limpeza e transporte do material lenhoso, por árvore 20 URFM
IV – Licença para utilização de som em bares, casas de festas, casas particulares, entre
outros:
§1° - Licença Diária – 47 URFM
§2° - Licença Mensal – 117 URFM
Art. 34 Fica instituído que as árvores em calçadas só poderão ser plantadas e/ou retiradas
após comunicado e autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e
Agricultura.
Art. 35 Fica instituído o Valor da Compensação Ambiental Municipal para todos os
empreendimentos e atividades, implantados ou a serem implantados no município de Ceres-G0,
licenciados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Agricultura ou outro órgão
ambiental competente que causarem relevante impacto ambiental no município, com o objetivo de
reparar os danos ambientais a serem causados.
I – São considerados empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental:
§1˚ – construção de estradas asfaltadas;
§2˚ – construção de ferrovias;
§3˚ – implantação de hidrovias;
§4˚ – construção de terminais portuários;
§5˚ – construção de aeroporto;
§6˚ – construção de oleoduto;
§7˚ – construção de linha de transmissão de energia acima de 34,5 KV;
§8˚ – obras hidráulicas acima de 10MW;
§9˚ – construção de obras de saneamento, irrigação, canalização de córrego em área urbana;
§10˚ – extração de minérios;
§11 – usina de açúcar e álcool;
§12 – construção de aterro sanitário;
§13 – usina de geração de energia elétrica;
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§14 – implantação de distrito industrial;
§15 – implantação de loteamentos;
§16 – atividades consumidoras de lenha nativa;
§17 – construção de asfalto urbano;
§18 – usina de biodiesel;
§19 – laticínio;
§20 – abatedouro;
§21 – telecomunicações;
§22 – indústria metalúrgica;
§23 – indústria de couro e peles;
§24 – indústria de borracha;
§25 – indústria química;
§26 – indústria plástica;
§27 – indústria farmacêutica;
§28 – indústria de bebidas;
§29 – indústria têxtil;
§30 – usina de asfalto;
§31 – indústria de calcário;
§32 – deposito de produtos químicos;
§33 – projeto de assentamento rural;
§34 – suinocultura;
§35 – indústria de produtos animal e ou vegetal;
§36 – postos de abastecimento de combustíveis para veículos automotores;
§37 – empreendimentos turísticos;
§38 – hospitais;
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§39 – empreendimentos com área superior a 5.000 m².
II – O valor da Compensação Ambiental Municipal será calculado pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Agricultura, ouvido o empreendedor ou atividade, em
função do grau de possível impacto ambiental a ser causado a partir dos estudos ambientais
realizados, não podendo ser inferior a 0,5% do valor do empreendimento ou atividade, sendo
considerados os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a
qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais, quando o empreendedor ou
atividade, solicitar a Certidão de Uso e Ocupação do Solo;
Parágrafo Único – a Compensação Ambiental Municipal, poderá ser paga em valor
monetário, recolhido junto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou convertido em prestação de
serviços, com assinatura do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta com a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, com interveniência ou não do Ministério Público
Estadual.
III – O pagamento da Compensação Ambiental Municipal, não exime o empreendedor ou
atividade, do pagamento das demais taxas ambientais instituídas pelos poderes Públicos Municipal,
Estadual e Federal;
IV – Como multa aos empreendedores ou atividades, que não realizarem o pagamento da
Compensação Ambiental Municipal, fica determinado o valor da calculado pela Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Saneamento, ouvido o empreendedor ou atividade, acrescido de mais 10% (dez
por cento), do referido valor.
V – O pagamento da Compensação Ambiental Municipal quando para obras públicas será
realizado pela empresa contratada, ficando o poder público isento do valor.
Capitulo XIX
Da Auditoria Ambiental
Art. 36 Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental, o desenvolvimento
de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e
especificas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto
ambiental, com o objetivo de:
I – verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II – verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III – examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento
aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV – avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;
V – analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de
controle das fontes poluidoras e degradadoras;
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VI – examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos
operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas,
instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII – identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar,
direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII – analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas
em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo e preservação do meio ambiente e a sadia
qualidade de vida.
Art. 37 A SEMMASA determinará aos empreendimentos ou atividades, pela atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditorias ambientais
estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Art. 38 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus do empreendimento ou
atividade a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada
no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da SEMMASA, por servidor público,
técnico da área de meio ambiente.
Art. 39 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais as atividades de elevado
potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I – atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
II – as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
III – as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
IV – as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes
em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.
Art. 40 O não atendimento da realização da auditoria sujeitara a infratora à pena pecuniária,
sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe
técnica designada pela SEMMASA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já
previstas.
Capitulo XX
Do Monitoramento
Art. 41 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com objetivo de:
I – aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão.
II – controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
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III – avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV – acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as
ameaçadas de extinção e em extinção;
V – subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios
críticos de poluição;
VI – acompanhar e avaliar e recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII – subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental.
Capitulo XXI
Do Sistema Municipal De Cadastros Ambientais
Art. 42 O Sistema Municipal de Cadastros Ambientais será organizado, mantido e
atualizado sob responsabilidade da SEMMASA.
Art. 43 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas, da
administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras,
ficam obrigadas a realizarem o Cadastro Ambiental Municipal.
Capitulo XXII
Do Fundo Municipal Do Meio Ambiente
Art. 44 O Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) será constituído de recursos
provenientes de:
I – Dotações orçamentárias;
II – Créditos adicionais e suplementares;
III – Produto de multas e infrações à legislação ambiental;
IV – Licenças Ambientais e Certidões;
V – Doações de pessoas físicas ou jurídicas
VI – Doações de entidades internacionais;
VII – Acordos contratos, consórcios e convênios;
VIII – Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IX – Compensação financeira para exploração mineral;
X – Outras receitas eventuais;
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Art. 45 Os recursos do FMMA destinam-se principalmente a:
I – Implantar programas e projetos de cunho ambiental;
II – Controle, fiscalização e a defesa do meio ambiente;
III – Manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
IV – Custear despesas para manutenção da estrutura da SEMMASA;
V – Contratar prestador de serviços técnicos e adquirir equipamentos necessários.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, fiscalizar,
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do FMMA em
conformidade com o código municipal de meio ambiente, obedecidas a legislações Federais e
Estaduais;
Capitulo XXIII
Do Plano De Arborização E Áreas Verdes
Art. 46 São objetivos, dentre outros, do Plano de Arborização e Áreas Verdes estabelecer
diretrizes para:
I – arborização de ruas
II – áreas verdes públicas
III – áreas verdes particulares
IV – unidades de conservação
Capitulo XXIV
Da Educação Ambiental
Art. 47 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Agricultura, realizará a
educação ambiental, em ensino da rede municipal e a conscientização pública para a preservação e
conservação do meio ambiente, através de palestras, seminários, encontros, programas de rádio, TV
e etc.
Capitulo XXV
Da Qualidade Ambiental E Do Controle Da Poluição
Art. 48 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e
qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental,
acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
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Art. 49 A SEMMASA é o órgão competente de poder executivo municipal para o exercício
do poder de policia nos termos e para os efeitos deste código, cabendo-lhe, dentre outras:
I – estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadora;
II – fiscalizar o atendimento as disposições deste código, seus regulamentos e demais
normas dele decorrentes, especialmente as resoluções do Conselho municipal;
III - dimensionar e quantificar o dano visando responsabilizar o agente poluidor
degradador;
Capitulo XXVI
Da Exploração De Recursos Minerais
Art. 50 A extração mineral de saibro, areia, argila, cascalho e demais minerais, no
município, somente será autorizada com licenciamento ambiental emitido pela Secretaria Municipal
do Meio Ambiente, Saneamento e Agricultura e/ou outro órgão ambiental competente.
Art. 51 A exploração de jazidas das substâncias minerais por empreendimentos de grande
porte dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento, bem como a apresentação de
projeto de recuperação da área degradada.
Art. 52 O licenciamento Ambiental Municipal somente será emitido após liberação da
autorização de exploração da área pelo DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral).
Capitulo XXVII
Do Ar
Art. 53 Na implementação de controle da poluição atmosférica no município, deverá ser
observada a seleção de áreas mais propicias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de
emissão, quando do processo de licenciamento e a manutenção de distancias mínimas em relação a
outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais
protegidas, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:
I – exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de
emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II – implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de
programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
III – adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das
empresas responsáveis sem prejuízos das atribuições fiscalização do SEMMASA;
IV – integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede,
de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI – proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação
dos padrões fixados;
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Art. 54 Ficam vedadas:
I – a queima ao ar livre de quaisquer materiais que comprometem de alguma forma o meio
ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II – a emissão visível de poeiras, névoas e gases, executando-se o vapor d’água, em
qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
III – a emissão de odores que possam criar incômodos á população;
IV – a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos
acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
V - Instalação e funcionamento de carvoarias e cerâmicas dentro do perímetro urbano.
Art. 55 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o
controle de emissão de material particulado:
I – na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) – disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) – umidade mínima na superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou
substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por
arraste eólico;
c) – a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a
reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II – as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de
partículas sujeitas a arraste eólico;
III – as áreas adjacentes ás fontes de emissão de poluentes atmosférico, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécie e
manejos adequados;
IV – sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais
que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou
enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V – as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se
constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para
permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Capitulo XXVIII
Da Água
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Art. 56 Para efeito deste Código, a poluição das águas e qualquer alteração química, física
ou biológica que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações,
causar dano à flora e fauna aquática ou anfíbia, bem como comprometer o seu uso para finalidades
sociais e econômicas, implicará no enquadramento dos agentes poluidores nas penalidades legais
previstas na legislação específica. A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos
Recursos Hídricos objetiva:
I – proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II – recuperar áreas de nascentes;
III – reduzir e/ou eliminar poluentes lançados nos corpos d’água.
Art. 57 O poder municipal deverá zelar, proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos,
principalmente as nascentes, veredas, APP e outras coleções hídricas, essenciais à qualidade de vida
da população.
Art. 58 A SEMMASA utilizará técnicas de coleta e análise para controlar a poluição dos
recursos hídricos do município, de conformidade com os índices apresentados na resolução do
CONAMA Nº 20 de 18 de junho de 1986.
Art. 59 Com o objetivo de garantir um suprimento autônomo de água, qualquer edificação
poderá ser abastecida por poços tubulares e artesianos que só poderão ser perfurados mediante
autorização prévia da SEMMASA.
Art. 60 Os empreendimentos ou atividades efetivas ou potencialmente poluidores, somente
poderão ser instalados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) de nascentes,
50m (cinqüenta metros) de córregos ou rios existentes no município, na zona rural, 30 m (trinta
metros), na área urbana, 100 metros às margens do Rio das Almas, na zona rural, sendo excluídos os
de extração de minérios. Os projetos de loteamentos a serem instalados deverão ser afastados das
nascentes no mínimo 100 (cem) metros, devendo as áreas verdes serem cercadas.
Capitulo XXIX
Esgotamento Sanitário
Art. 61 Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico ao sistema público de
esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 62 Onde não existir rede pública de coleta de esgotos será obrigatória à instalação e o
uso de fossas sépticas, sumidouros e valas de infiltração, sendo sua construção e manutenção da
responsabilidade dos respectivos proprietários.
Parágrafo único - Os projetos de esgotamento sanitário de que trata o artigo anterior
deverão ser aprovados pela SEMMASA, obedecendo aos critérios estabelecidos nas normas da
ABNT quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol
freático.
Art. 63 É proibido o lançamento de esgoto nos rios, córregos, nascentes, ou na rede
coletora de águas pluviais.
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Art. 64 Os dejetos provenientes de fossas sépticas, deverão ser transportados por veículos
adequados e lançados em locais previamente indicados pela SEMMASA.
Capitulo XXX
Dos Resíduos Sólidos
Art. 65 A coleta, transporte, manejo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e semisólidos do Município, devem ocorrer de forma a não causar danos ou agressões ao Meio Ambiente,
à saúde e ao bem-estar público e devem ser feitos obedecendo às normas da ABNT e de outras leis
pertinentes.
Parágrafo Único – É vedado, no território do Município:
a) – a deposição do lixo em vias públicas, praças, terrenos baldios assim como em outras
áreas não designadas para este fim pelo setor competente;
b) – a queima e a deposição final de lixo a céu aberto;
c) – o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em água de superfície ou
subterrânea e sistema de drenagem de águas pluviais;
d) – permitir que seu território venha a ser usado como depósito e destinação final de
resíduos tóxicos e radioativos produzidos fora do Município.
Art. 66 A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica,
bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras
consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua deposição final tratamento ou
acondicionamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas em normas federais e
estaduais e municipais vigentes.
I – Obedecerão aos mesmos critérios os resíduos portadores de agentes patogênicos,
inclusive de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos
condenados ao consumo humano;
II – É obrigatória a elaboração e a execução do plano de gerenciamento de resíduos sólidos
nos estabelecimentos de serviços de saúde.
Art. 67 O Poder Público Municipal estimulará e privilegiará a coleta seletiva e a reciclagem
de lixo, bem como a implantação de um sistema descentralizado de processamento de resíduos
urbanos.
Parágrafo Único – O sistema de processamento de resíduos sólidos será definido por
estudo técnico, priorizando-se tecnologias apropriadas, de menos custo de implantação, operação e
manutenção.
Art. 68 O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e
atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às
organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único – Serão estudados mecanismos que propiciem e estimulem a reciclagem
mediante benefícios fiscais.
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Art. 69 A utilização do solo como destino final dos resíduos potencialmente poluentes,
deverá ser feita de forma apropriada estabelecida em projetos específicos de transporte e destino
final aprovados pela SEMMASA, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em
propriedade pública ou particular.
Art. 70 Quando a deposição final dos resíduos sólidos, exigir a execução do aterro sanitário
deverão ser tomadas as medidas adequadas para proteção de águas superficiais ou subterrâneas.
Capitulo XXXI
Efluentes Líquidos
Art. 71 O lançamento de efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou
significativamente poluidoras em corpos d’água, só poderá ser feito desde que sejam obedecidas a
legislação federal e estadual pertinentes e os dispositivos deste Código.
Art. 72 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão ser feitos de forma a conferir
aos corpos receptores, características em desacordo com a sua classificação.
Art. 73 A SEMMASA estabelecerá critérios para considerar de acordo com o corpo
receptor, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 74 Os graxos, óleos e ácidos provenientes das atividades de postos de combustíveis,
oficinas mecânicas, e lava jatos bem como os lodos provenientes de sistema de tratamento de
efluentes industriais, não poderão ser lançados na rede de esgotos sem tratamento adequado e prévia
autorização da SEMMASA.
Capitulo XXXII
Do Solo
Art. 75 A proteção do solo no Município visa:
I – garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
II – garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III – priorizar o controle da erosão e o reflorestamento das áreas degradadas.
Art. 76 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação
dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, reciclagem, compostagem e outras técnicas
que promovem a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 77 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Agricultura, realizará a
vistoria ambiental, para a liberação da Certidão de Uso e Ocupação do Solo, para licenciamento de
empreendimentos e atividades, implantados ou a serem implantados no município.
Capitulo XXXIII
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Do Controle Da Emissão De Ruídos
Art. 78 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar
público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer
natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 79 Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou
nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma
competentes;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio
elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo
humano;
III – ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV – zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches,
unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 80 Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento:
I – exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II – aplicar sanções e interdições previstas na legislação vigente;
III – impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que
produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas
sensíveis a ruídos;
IV – Licenciar as atividades que produzem poluição sonora.
Capitulo XXXIV
Do Controle Da Poluição Visual
Art. 81 è considerada Poluição visual qualquer limitação a visualização publica de
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou atividade ao controle ambiental, nos termos deste código, seus
regulamentos e normas decorrentes;
Art. 82 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de
divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de
promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer
espécies.
Parágrafo Único - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros
públicos só será permitido quando se tratar de anuncio institucional ou educativo.
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Art. 83 A exploração ou utilização de Outdoors, Placas, etc. presentes na paisagem urbana
e visíveis nos logradouros públicos, somente poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas,
desde que Licenciadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Agricultura.
Capitulo XXXV
Do Controle Das Atividades Perigosas
Art. 84 – É dever do Poder Público Municipal, controlar e fiscalizar a produção a
estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substancias ou produtos perigosos,
dentro do perímetro do município, bem como as técnicas, os métodos e as instalações de
substancias ou produtos perigosos.
Capitulo XXXVI
Do Transporte De Cargas Perigosas
Art. 85 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, dentro
do perímetro do Município, serão reguladas pelas normas ambientais competente.
Art. 86 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas
constituídas por produtos ou substancias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e
ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas –
ABNT.
Capitulo XXXVII
Do Poder De Policia Ambiental
Art. 87 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele
decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Saneamento e Agricultura.
Art. 88 Consideram-se para os fins deste capitulo os seguintes conceitos:
I – Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de
imposição de outras sanções.
II – Apreensão: ato material decorrente do poder de policia e que consiste no privilégio do
poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.
III – Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os
fatos que interessam ao exercício do poder de policia.
IV – Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção
pecuniária cabível.
V – Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
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VI – Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de
empreendimento.
VII – Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e
verificação do atendimento à disposição contida na legislação ambiental, neste regulamento e nas
normas deles decorrentes.
VIII – Infração: é o ato ou omissão contrario a legislação ambiental, a este Código, e às
normas deles decorrentes.
IX – Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou
intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
X – Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de
atividade ou condução de empreendimento.
XI – Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das
providencias exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
XII – Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a
que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
XIII – Poder de policia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de, em razão de
interesse público concorrente à proteção ou controle do meio ambiente e a melhoria da qualidade de
vida no município.
XIV – Reincidência: è a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa,
pelo agente anteriormente condenado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de
reincidência especifica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo
máximo de 05 (cinco) anos entre uma condenação e outra subseqüente
Art. 89 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais
credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos
ou privados.
Art. 90 Mediante requisição do órgão fiscalizador, o agente credenciado poderá ser
acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 91 Aos agentes de proteção ambiental credenciados, além da competência funcional,
compete:
I – efetuar visitas e vistorias;
II – verificar a ocorrência da infração;
III – lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV – elaborar relatório de vistoria;
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meio de:
Art. 92 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este Código dar-se-ão por
I – auto de constatação;
II – auto de infração;
III – auto de apreensão;
IV – auto de embargo;
V – auto de interdição;
VI – auto de demolição;
Parágrafo Único – Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) – a primeira, ao autuado;
b) – a segunda, ao processo administrativo;
c) – a terceira, ao arquivo.
Art. 93 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constatando:
I – a qualificação da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II – o fato constituído da infração e o local, hora e data respectivos;
III – o fundamento legal da autuação;
IV – a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V – nome, função e assinatura do autuante;
VI – prazo para apresentação da defesa.
Art. 94 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do
processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 95 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à
validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 96 Do auto será intimado o infrator:
I – pelo autuante, mediante assinatura do infrator, ou seu representante;
II – por via posta, com prova de recebimento;
III – por edital, nas demais circunstâncias.
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Parágrafo Único – O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial,
ou em jornal de grande circulação.
Art. 97 São critérios a serem considerados no julgamento da infração:
I – a maior ou menor gravidade;
II – as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III – os antecedentes do infrator.
Art. 98 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em
conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMASA;
II – comunicação previa do infrator as autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
III – colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle
ambiental;
IV – o infrator não ser reincidente
V – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator.
Art. 99 São consideradas circunstancias agravantes:
I – cometer o infrator reincidência especifica ou infração continuada;
II – ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III – coagir outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;
V – deixar o infrator de tomar as providencias ao seu alcance, quando tiver conhecimento
do ato lesivo ao meio ambiente;
VI – ter o infrator agido com dolo;
VII – atingir a infração áreas sob proteção legal.
Capitulo XXXIII
Das Penalidades
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Art. 100 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão
ser aplicadas independentemente:
I – advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II – multa simples, sendo o seu valor fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente;
III – apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos,
apetrechos e equipamentos de qualquer natureza na infração;
IV – embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V – cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento
autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal;
VI – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até
(três) 03 anos.
VII – reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo
com suas características e com as especificações definidas pelo órgão municipal competente;
VIII– demolição.
§ 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza
diversa, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das
cominações civis e penais cabíveis.
Art. 101 As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor;
II – o mandante;
III – quem de qualquer modo concorra à pratica ou dela se beneficie.
Art. 102 Os valores das penalidades a serem aplicadas, em função desta lei, são os
seguintes:
I – Matar, caçar, perseguir, espécimes da fauna silvestre, sem licença ou autorização de
órgão ambiental competente: Multa de 100 URFM por unidade; Multa de 300 URFM por unidade
de espécime considerada em extinção;
pescado;
II – Pesca irregular, em rios ou córregos no município. Multa: 900 URFM e apreensão do
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III – Comercializar pescado, no município, sem o devido licenciamento ambiental de órgão
ambiental competente: Multa de 150 URFM e apreensão do pescado;
IV – Construir tanques em terra escavada, para criação de peixes, no município, sem o
devido licenciamento ambiental de órgão ambiental competente: Multa de 400 URFM;
V – Construir represa em propriedade rural no município, para irrigação ou dessedentação,
sem o devido licenciamento ambiental de órgão ambiental competente: Multa de 400 URFM;
VI – Criação de matrizes suínas, no município, em confinamento, sem a devida licença
ambiental de órgão ambiental competente: Multa de 100 URFM;
VII – Cortar árvore no perímetro urbano, pertencente ao município, sem autorização da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Agricultura: Multa de 30 URFM por unidade
cortada;
VIII – Cortar árvore no perímetro rural em área de preservação, no município, sem
autorização de órgão ambiental competente: Multa de 300 URFM por unidade cortada;
IX – Cortar espécime florestal protegida por lei, no município, sem autorização de órgão
ambiental competente: Multa de 50 URFM a 400 URFM por espécime cortada, com replantio
obrigatório de 50% do valor da multa, utilizando as espécimes cortadas.
X – Desmatar área de floresta nativa, no município, sem autorização de órgão ambiental
competente: Multa de 2.500 URFM a 25.000 URFM por hectare ou Fração;
XI – Desmatar ou cortar árvores em área de preservação permanente, no município, sem
autorização de órgão ambiental competente: Multa de 3.000 URFM a 30.000 por hectare ou Fração,
com recuperação obrigatória da área desmatada.
XII – Desmatar ou cortar árvores em área de reserva legal, no município, sem autorização
de órgão ambiental competente: Multa de 3.000 URFM a 30.000 URFM por hectare ou fração, com
recuperação obrigatória da área desmatada;
XIII – Colocar fogo em lixo urbano, bem como em pneus, no município: Multa de 150
URFM para lixo urbano e 500 URFM para pneus;
XIV – Colocar fogo em áreas de pastagens ou lavouras, no município, sem autorização de
órgão ambiental competente: Multa de 900 URFM por hectare;
XV – Colocar fogo em área de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente, no
município: Multa de 1.500 URFM;
XVI – Colocar ou armazenar Lixo doméstico, sucatas, entulho de material de construção,
em Local Inadequado, que podem provocar danos a saúde pública e ao meio ambiente, no
município: Multa de 300 URFM;
XVII – Provocar poluição de qualquer natureza, em manancial hídrico ou não, no
município, que resultem em danos á saúde humana, provocando a morte de animais e destruição da
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flora: Multa de 1.500 URFM a 30.000.000 URFM dependendo da comprovação da dimensão do
dano ocorrido.
XVIII – Extrair areia, argila, cascalho e demais minerais, no município, sem autorização e
licença ambiental de órgãos competentes: Multa de 1.000 URFM por hectare ou Fração;
XIX – Deixar de realizar, no município, o Cadastro Ambiental Municipal Obrigatório:
Multa de 150 URFM;
XX – Armazenar material lenhoso em deposito ou pátio, no município, para consumo,
sem autorização de órgão ambiental competente: Multa de 500 URFM;
XXI – Implantar empreendimento ou atividade, sem o devido Licenciamento Ambiental,
no município, de órgão ambiental competente: Multa de 300 URFM;
XXII – Implantar empreendimento ou atividade, no município, sem a devida Certidão de
Uso e Ocupação do Solo, emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento: Multa
de 100 URFM;
XXIII – No caso de reincidência de nova infração cometida, o infrator terá o valor da
penalidade aplicada em triplo;
XXIV – O valor da multa aplicada, poder ser reduzido em 50% (Cinqüenta por cento) do
seu valor, mediante deposito junto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, sendo que os 50%
restantes, poderão ser aplicados em projeto de recuperação dos danos causados, com apresentação
de projeto técnico, com assinatura de profissional habilitado, com aprovação da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Saneamento.
Capitulo XXXIV
Dos Recursos
Art. 103 O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados da data
de ciência da autuação, com apresentação de processo de defesa junto ao setor de protocolo do
município.
Parágrafo Único – A impugnação mencionara:
I – autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV – os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que
as justifiquem
Art. 104 O julgamento dos recursos impetrados será realizado primeiramente pela Junta de
Impugnação Fiscal, composta pelo Secretario Municipal de Meio Ambiente e dois membros
designados pelo Prefeito Municipal, dentro do prazo de trinta dias, sendo definitiva a decisão
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quando esgotado o prazo para recurso e o mesmo não foi interposto e na segunda instância pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente, dentro de trintas dias, conforme reuniões determinadas.
Parágrafo Único – Esgotados todos os prazos de cobrança amigável, sem que tenha sido
pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e
encaminhará o processo para a Secretaria de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e
promoção da cobrança executada pela Procuradoria do Município.
Art. 105 Com o objetivo de assegurar à população do município de Ceres-G0, a oferta
domiciliar de água, em quantidade para atender as necessidades básicas e qualidade compatível com
os padrões de potabilidade e preservação para as futuras gerações, fica proibido qualquer tipo de
exploração que provoque dano ambiental ou não, no trecho de 400 metros acima e a 200 metros a
baixo da Captação de Água do município, explorada pela SANEAGO-G0. O trecho referido
compreende a área de 50,00 metros á margem esquerda e 50,00 metros á margem direita, que são
áreas de preservação permanente.
I – Serão feitos levantamentos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e
Agricultura, com marcação da área, constatação de degradação ambiental para realização de trabalho
de recuperação, no trecho acima mencionado;
II – Aos infratores que violarem o dispositivo deste artigo, será imputada uma multa no
valor de 300 URFM.
Capitulo XXXV
Disposições Finais.
Art. 106 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito Municipal de Ceres, Estado de Goiás , aos três dias do mês de
outubro do ano de 2011.
Eng.° Edmário de Castro Barbosa
Prefeito Municipal

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