Regime legal das Térmitas

Transcrição

Regime legal das Térmitas
21-07-2011
COMBATE À INFESTAÇÃO
POR TÉRMITAS
Térmita da Madeira Seca
(Cryptotermes brevis)
•Ataca a madeira com baixo teor de
humidade
•Sobrevive apenas em madeira
protegida da chuva
•Pode-se instalar em todo o tipo de
elementos construtivos dos edifícios
usando as fendas existentes na
madeira ou orifícios produzidos por
outros insectos em madeira não
tratada.
Praga urbana nos concelhos de Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e
Horta. Tendo também sido detectada nos concelhos de Calheta (S.
Jorge), Lajes do Pico e Vila do Porto.
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Instalam as colónias no subsolo e
constroem túneis ou canais com os
seus dejectos e terra formando
galerias subterrâneas nas quais se
deslocam à procura de alimento,
atacando os edifícios por baixo.
Térmita Subterrânea
(Reticulitermes grassei)
Reticulitermes grassei – concelho
da Horta (Angústias, Matriz e
Conceição)
Reticulitermes flavipes – concelho
da Praia da Vitória (Lajes e Sta.
Cruz – B.º de Sta Rita).
Angra do Heroísmo: 5
Térmita da Madeira Viva
(Kalotermes flavicollis)
Ribeiras, Conceição, Porto
Judeu, Sta. Luzia, S.
Bartolomeu, S. Bento, S.
Pedro, S. Mateus, Sé,
Terra Chã.
Praia da Vitória:
Ataca as árvores vivas e depende de níveis
elevados de humidade na madeira, penetra no
lenho através de pequenas fendas e avança
para o cerne da planta, local onde instala as
suas colónias.
É comum em árvores ou arbustos das zonas
costeiras (pés de vinha, árvores de fruto, etc.)
Cabo da Praia, Porto
Martins, Sta. Cruz.
Ponta Delgada:
Fajã de Baixo, Sta. Clara,
S. José, S. Pedro, S.
Roque, S. Sebastião.
Horta:
Feteira, Angústias, Matriz,
Conceição, Flamengos.
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COMBATE À INFESTAÇÃO
POR TÉRMITAS
Medidas de controlo e combate à infestação por térmitas
Apoios financeiros para a desinfestação e obras de
reparação de imóveis danificados pelas térmitas
Transporte e destino final de resíduos contendo térmitas
vivas ou os seus ovos viáveis (RCD’s provenientes de imóveis com
térmitas e os restos lenhosos provenientes de áreas infestadas por
térmita da madeira viva)
Térmita da Madeira Seca “Cryptotermes brevis”
Terceira
S. Miguel
Faial
Sta.
Maria
Angra do Heroísmo: Conceição, Sta. Luzia, S. Bento,
S. Pedro, Sé.
Ponta Delgada: Fajã de Baixo, Sta. Clara, S. José, S.
Pedro, S. Roque, S. Sebastião.
Horta: Angústias, Matriz, Conceição.
Vila do Porto: S. Lourenço (Sta. Bárbara), Vila do
Porto, Santo Espírito.
Calheta
S. Jorge
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Térmita Subterrânea “Reticulitermes grassei Cléments”
Faial
Horta: Angústias, Matriz, Conceição.
Térmita Subterrânea “Reticulitermes Flavipes”
Terceira
Praia da Vitória: Sta. Rita (Sta. Cruz), base aérea n.º
4 (Lajes e Sta. Cruz).
Térmita da Madeira Viva “Kalotermes flavicollis”
Terceira
Angra do Heroísmo: 5 Ribeiras, Conceição, Porto Judeu,
Sta. Luzia, S. Bartolomeu, S. Bento, S. Pedro, S. Mateus, Sé,
Terra Chã.
Praia da Vitória: Cabo da Praia, Porto Martins, Sta. Cruz.
S. Miguel
Ponta Delgada: Fajã de Baixo, Sta. Clara, S. José, S. Pedro,
S. Roque, S. Sebastião.
Faial
Horta: Feteira, Angústias, Matriz, Conceição, Flamengos.
Proibida a introdução nos Açores de térmitas vivas ou seus
ovos viáveis (madeiras, plantas e suas partes, mobiliário e
outros materiais que contenham madeira ou material
celulósico)
Excepção para o caso da introdução de térmitas para fins de
investigação científica ou desenvolvimento tecnológico –
carece de autorização prévia a conceder por despacho
conjunto dos membros do governo competentes em
matéria de ciência, tecnologia , agricultura e ambiente
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Resíduos que contenham térmitas vivas ou os seus ovos viáveis –
resíduos especiais, com normas de tratamento e destino final
específicas!!!
Presumem-se resíduos infestados:
As madeiras removidas de edifícios infestados e RCD’s em que as
mesmas estejam incorporadas
Materiais lenhosos (sobrantes de exploração provenientes de
podas e cortes de plantas, incluindo as videiras, provenientes de
áreas infestadas por térmitas de madeira viva)
Não sendo possível a identificação do produtor do resíduo –
responsabilidade recai sobre o seu detentor.
Detentor - Responsabilidade pela desinfestação ou pela
destruição imediata de bens ou resíduos contaminados por
térmitas ou os seus ovos viáveis
Quando se trate de resíduos, o período mínimo não pode
exceder 5 dias úteis.
Após os 5 dias , pode a autarquia respectiva ou os serviços de
ambiente, silvicultura ou de agricultura proceder à
desinfestação ou destruição dos materiais infestados.
As despesas para estas operações serão indemnizadas pelo
detentor ou proprietário. Caso não sejam pagas
voluntariamente, no prazo de 20 dias a contar da notificação, os
documentos que titulam as mesmas servem de título executivo.
Certificado fitossanitário (CF) deverá:
acompanhar o transporte de plantas lenhosas ou suas partes destinadas a
propagação ou enxertia, para fora das áreas infestadas por térmitas de
madeira viva;
acompanhar as madeiras, os sobrantes de exploração, as lenhas e os restos
de serração provenientes de áreas infestadas por térmitas subterrâneas;
atestar a ausência de térmitas vivas ou dos seus ovos viáveis e será emitido
pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário.
Na ausência de CF, só podem ser transportados para fora da área
infestada:
Quando transportados por uma entidade certificada para tratamento e
destino final de resíduos infestados com térmitas com o objectivo de
proceder ao seu tratamento ou destruição;
Para investigação ou desenvolvimento tecnológico e sejam transportados
por entidade autorizada pelo Serviço de Desenvolvimento Agrário
(existência de condições de segurança biológica que garanta a não infestação e
não libertação de quaisquer animais vivos ou dos seus ovos viáveis).
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Proibido o transporte, para fora das áreas infestadas, de
mobiliário ou outros bens móveis contendo madeiras
quando se mostrem infestados por térmitas;
Desembarque nos portos dos Açores - não havendo CF ou
outro doc. equivalente, há obrigatoriedade de uma
inspecção por PQ antes da sua entrega ao destinatário. Com
emissão de Certificado de Ausência de Infestação de
Térmitas no Mobiliário (CAITM);
Detectada a infestação ou a presença de ovos viáveis, os
bens são obrigatoriamente sujeitos a desinfestação por
método aprovado pelo SCIT ou tratados como resíduos
infestados e encaminhados para destino final.
Assegurar a aplicação e conformidade das inspecções dos
edifícios:
Determinação da existência de infestação ;
Determinação da vulnerabilidade do edifício e da eficácia das
operações de desinfestação.
Certificar o desempenho dos processos e dos operadores de
desinfestação de edifícios;
Identificar as medidas correctivas ou de redução
da
vulnerabilidade à infestação aplicáveis aos edifícios e seu recheio
e aos materiais que os compõem;
Certificar como isentos de térmitas, madeiras, mobiliário ou
outros bens móveis contendo madeiras.
Supervisão global e gestão do SCIT
Fiscalização do trabalho de certificação dos peritos qualificados –
pelo menos uma vez em cada 5 anos. Quando detectados erros
ou omissões na acção do PQ, pode determinar a suspensão
temporária ou definitiva da qualificação.
Fiscalização extraordinária de edifícios
Certificação de operadores de desinfestação
Certificação de tecnologias de desinfestação de edifícios e de
madeiras
Estatística do volume de resíduos produzido infestado com
térmitas e do respectivo destino final
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Visa:
Assegurar o funcionamento regular do sistema no que diz
respeito à supervisão dos PQ e dos processos de
certificação e a emissão dos respectivos certificados – a
DRA já possui peritos qualificados;
Aprovar o modelo dos certificados e os formulários
necessários para a sua emissão e controlo – estão no DO.IT;
Criar uma bolsa de PQ e manter informação actualizada
sobre a mesma – encontra-se no portal da DRA/SCIT;
Facultar acesso dos PQ à informação relativa aos processos
de certificação que acompanham.
Efectuam de forma independente a certificação dos
edifícios e a elaboração das recomendações de
acompanhamento, bem como a inspecção dos resultados
das operações de desinfestação;
PQ pode ser exercido por:
Peritos que estejam qualificados para os mesmos fins na UE;
Arquitectos, Engenheiros
ou Engenheiros Técnicos, desde que
reconhecidos pelas respectivas ordens, ou por licenciados nas áreas da
Biologia, Silvicultura, Tecnologia das Madeiras ou das Ciências do
Ambiente, desde que possuam qualificação específica que lhes permita:
Determinar a presença de infestação por térmitas, avaliação da sua
extensão e identificação da espécie envolvida;
Avaliar a vulnerabilidade dos edifícios à infestação por térmitas;
Certificar as operações de desinfestação.
A qualificação específica dos PQ é dada pela aprovação num curso,
cuja estrutura e avaliação se encontra definida na Portaria n.º
86/2010, 30/08 – curso ministrado pela Universidade dos Açores;
PQ é considerado certificado quando tenha sido aprovado no curso
a que se refere a Portaria 86/2010 e esteja registado pela DRA,
enquanto entidade gestora do SCIT.
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Os PQ conduzem o processo de certificação dos edifícios e de
madeiras, mobiliário ou outros bens móveis contendo madeiras
articulando a sua acção directamente com a DRA;
Avaliam a presença de térmitas e a extensão da infestação ;
Procedem à análise da vulnerabilidade dos edifícios à infestação
por térmitas, com menção das medidas de melhoria
identificadas, assumindo a responsabilidade do seu conteúdo
técnico;
Realizam as operações de monitorização de edifícios após
desinfestação com emissão do respectivo certificado;
Realizam operações de vistoria a materiais susceptíveis de
infestação, tais como madeiras, mobiliário ou outros bens
móveis contendo madeiras susceptíveis de ataque por térmitas.
A DRA fiscaliza o trabalho de certificação do PQ com base
em critérios de amostragem;
A fiscalização pode ser contratada a organismos públicos
ou privados.
Fiscalização extraordinária, quando:
O edifício representa perigo para a segurança dos seus
utilizadores ou para terceiros ou ainda para os prédios
vizinhos ou serventias públicas;
O edifício seja um potencial foco de disseminação de térmitas,
sendo necessário proceder a operações de erradicação ou de
controlo.
As actividades de fiscalização podem ser contratadas pela
DRA a organismos públicos ou privados.
Apenas fracções autónomas de edifícios que podem ser
objecto de venda, locação, arrendamento ou outra forma
de cedência contratual de espaço;
Totalidade do edifício, composto pelo conjunto das
respectivas fracções autónomas, cumulativamente ou não
com essas fracções ou unidades do edifício;
No caso de edifícios compostos por mais de um corpo,
mediante consulta à DRA, pode ser objecto da certificação
cada corpo individual ou o conjunto de corpos que
compõem o edifício ou a fracção autónoma.
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CIIT
[5 anos]
Certificado de Ausência de Infestação, emitido quando
a vistoria por PQ comprove a ausência de infestação do
edifício ou após uma operação de desinfestação
realizada por operador certificado;
Certificado de Vistoria, emitido quando após a vistoria
por PQ não seja possível certificar a ausência de
infestação ou quando uma acção de fiscalização
detecte a infestação (art. 17.º).
A validade do certificado cessa quando seja realizada nova inspecção ou
acção de fiscalização  emissão de novo certificado!
[180 dias]
Certificado de Ausência de Infestação para madeiras,
móveis e outros bens contendo madeiras.
Autorizar a realização das inspecções que sejam
determinadas (art. 17.º) e de realização de acções de
desinfestação;
Sempre que um edifício se encontre infestado cabe ao
proprietário/usufrutuário o dever de proceder à sua
desinfestação no período mín. possível – a fixar pela CM,
não podendo exceder 180 dias após a constatação que se
encontram reunidas as condições técnicas para a
operação.
Facultar ao PQ, à CM ou à DRA, sempre que solicitado, a
consulta dos elementos necessários à realização de acções
de auditoria ou de validação dos certificados.
Aquando da venda ou do arrendamento de um edifício é
obrigatório que seja fornecido ao potencial comprador ou
arrendatário um CIIT (ausência ou vistoria);
Obrigatória a exibição junto dos serviços autárquicos
competentes para licenciamento de obras de um CIIT sempre
que se dê por concluída uma obra qualificável como de grande
intervenção de reabilitação;
Os certificados têm o objectivo atestar sobre a existência ou
ausência de infestação por térmitas e caso exista:
da espécie presente,
do grau de infestação,
avaliação do grau de vulnerabilidade do edifício à infestação por
térmitas
medidas que devem ser tomadas para controlo da infestação ou
redução da vulnerabilidade do edifício.
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As operações de desinfestação apenas
efectuadas por operadores certificados;
podem ser
Requisitos:
Director técnico habilitado como PQ;
Utilização de tecnologias de desinfestação aprovadas;
Condições técnicas financeiras necessárias para garantir a
qualidade dos serviços prestados;
Aceitação do acompanhamento e auditorias que a DRA
determinar.
Normas técnicas para o processo de certificação;
Validade: 5 anos
Apenas são consideradas aquelas que forem aprovadas pela DRA;
Podem ser aprovadas tecnologias de desinfestação que estejam
certificadas por autoridades competentes de outros Estados

apresentação de certificado técnico emitido pela entidade
certificadora do outro Estado e certificada pela entidade
consular portuguesa competente.
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Concluídas as operações de desinfestação de um edifício ou
fracção autónoma de edifício, é obrigatória a vistoria por um
perito qualificado  emissão certificado de ausência de infestação
(CAI);
Quando os resultados da vistoria não permitam a emissão de CAI,
o operador de desinfestação é obrigado a repetir total ou
parcialmente a operação de desinfestação, sem custos adicionais
para o cliente e a promover nova vistoria;
O custo da vistoria é obrigatoriamente incluído no preço da
desinfestação, sendo da responsabilidade do operador de
desinfestação a realização de todas as operações necessárias à
emissão do CAI.
Requisitos:
A triagem e o acondicionamento devem ter lugar junto ao local de produção;
Os resíduos infestados não devem ser misturados nem acondicionados com outros resíduos;
O produtor de resíduos deve assegurar a existência, antes do início da obra, de um sistema de
acondicionamento adequado aos resíduos que estime serem produzidos;
Os resíduos devem ser acondicionados em contentores construídos em material que não seja madeira;
Os contentores devem ser fechados ou cobertos de modo a evitar a dispersão dos resíduos;
Os resíduos devem permanecer acondicionados nos contentores o menor tempo possível, devendo ser
dada prioridade à sua desinfestação ou destruição.
15 de Maio a 31 Out. não é permitida a manutenção a descoberto por tempo superior a 6 horas de
madeiras contaminadas por C. brevis (térmita de madeira seca) ou K. flavicollis (térmita de madeira
viva).
1 de Março e 30 de Maio não é permitida a manutenção a descoberto por tempo superior a seis
horas de madeiras contaminadas por Reticulitermes spp (térmita subterrânea).
Os resíduos infestados por térmitas estão sujeitos às obrigações
de registo legalmente estabelecidas para os resíduos perigosos.
O produtor de resíduos deve proceder à identificação e
quantificação dos resíduos efectivamente produzidos e proceder
ao seu registo - DO.IT
Quando devidamente preenchido serve de guia de transporte dos
resíduos.
Depois de validado pela entidade que recebe os resíduos ou
descrito o seu destino final, o formulário é enviado, no prazo de 5
dias úteis, à DRA
A DRA deverá manter estatísticas do volume de resíduos
produzido e do respectivo destino final.
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Apenas podem ter um dos seguintes destinos finais:

Depósito em aterro para resíduos de construção e demolição que esteja especificamente
licenciado para receber resíduos infestados por térmitas;

Entrega a um operador licenciado para o transporte e tratamento de resíduos infestados por
térmitas;

Valorização energética em instalação licenciada para o aproveitamento de resíduos que contém
térmitas;
Queima num raio de 500 m do local de produção ou em local adequado sito no interior de área
que tenha sido identificada área infestada.
Licenciamento de aterro destinado à recepção de resíduos infestados com térmitas, o mesmo deverá
satisfazer, concomitantemente, as seguintes condições:
Situar -se a mais de 500 m de qualquer habitação e a mais de 300 m de construções vulneráveis à
infestação;
Estar isolado de áreas florestadas ou de estruturas que permitam a fácil instalação de térmitas
subterrâneas ou da madeira viva;
Demonstrar seguir procedimentos que garantam a destruição das madeiras infestadas, e das
térmitas e seus ovos viáveis que eventualmente contenham, num prazo máximo de 24 horas após
a entrada no recinto dos materiais infestados.
A queima de resíduos infestados por térmitas apenas pode ser realizada no respeito pelo disposto no
artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 12/2010/A, de 30 de Março, não sendo contudo obrigatória a notificação dos
bombeiros quando feita no período de 1 de Outubro a 30 de Maio.
Funcionamento do SCIT + operações de desinfestação – DRA;
Introdução de térmitas e seus ovos viáveis, remoção,
encaminhamento e eliminação dos resíduos infestados –
DRA + CM +IRA + GNR;
Entrada nos Açores e o encaminhamento e destino final de
plantas, madeiras e suas partes e resíduos – DAS + GNR;
Decurso das obras apoiadas, certificando que decorrem de
acordo com o projecto, aprovando as alterações que sejam
necessárias e diligenciar a realização da vistoria final conjunta
– DRH;
Sempre que o beneficiário comunique a conclusão das obras
objecto de apoio ou decorridos 12 meses sobre o início das
mesmas, será promovida uma vistoria final ao edifício.
A vistoria final destina-se a verificar a conformidade da
intervenção realizada e será realizada por: DRH + CM
A instauração de processo de contra-ordenação e a
aplicação de coimas cabe à IRA e CM;
Quando uma entidade tenha iniciado um processo contraordenacional em matéria de competência comum, notifica
a outra, ficando a entidade notificada impedida de iniciar
processo pela mesma violação.
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Transporte de mobiliário para fora das áreas
infestadas, quando os mesmos se mostrem infestados
por térmitas, bem como nos casos em que é exigido
certificado (CF ou CAITM);
Recusa da consulta da documentação necessária
aquando da realização de acções de auditoria ou de
validação dos CIIT;
Não apresentação de CAIT sempre que seja concluída
uma obra qualificada como de grande intervenção de
reabilitação;
Violação das normas constantes nos art. 28.º e 29.º
(certificação das operações de desinfestação e
acondicionamento dos resíduos).
Introdução nos Açores de térmitas vivas ou seus ovos viáveis;
Introdução de madeiras, plantas e suas partes, mobiliário e similares quando
infestados com térmitas;
Violação da obrigatoriedade de desinfestação (detentor de materiais, bens ou
resíduos contaminados)
Transporte de plantas lenhosas para fora das áreas infestadas por térmita de
madeira viva sem CF que ateste a ausência de térmitas;
Transporte de madeiras e lenhas contaminadas com térmitas subterrâneas
para fora das áreas identificadas como infestadas e para fora da ilha de
origem;
Não autorização das inspecções extraordinárias e de realização de acções de
desinfestação;
A não desinfestação do edifício pelo seu proprietário/usufrutário no período
mínimo possível;
Não efectuar nova desinfestação por parte do operador, quando os
resultados da vistoria não permitam a emissão de CAIT;
Violação de qualquer das normas do art.º 31.º (destino final dos resíduos).
As operações de desinfestação não serem efectuadas por
operadores de desinfestação certificados;
Utilizar biocidas como substâncias activas em preparações
destinadas a utilização como termicidas no processo de
desinfestação não homologadas em Portugal;
Utilização de preparações contendo fluoreto de sulfurilo em
concentrações superiores às recomendadas para fins
fitofarmacêuticos em operações de desinfestação não respeitando
a distância de segurança mín. de 10m e um período de ventilação
de pelo menos 48h, após tratamento.
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