JUAN ALEX TESTONI - prefeitura de ouro preto do oeste

Transcrição

JUAN ALEX TESTONI - prefeitura de ouro preto do oeste
Estado de Rondônia
Prefeitura de Ouro Preto do Oeste
CPL – Comissão Permanente de Licitação
Av. Daniel Comboni, 1156 Bairro Jardim Tropical CEP. 76920-000
Ouro Preto do Oeste - Rondônia CNPJ 04.380.507/0001-79
JUSTIFICATIVA N.º 138/CPL/2015
PROCESSO N.º 3142/SEMSAU/2015
FORNECEDOR: TEREZINHA PEDRO BROLLO GIOVANINI - ME
CNPJ: 15.864.150/0001-10
VALOR: R$ 4.708,80 (Quatro mil setecentos e oito reais e oitenta centavos)
OURO PRETO DO OESTE- RO
EM, 09 DE DEZEMBRO DE 2015.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE 2.160 (DOIS MIL CENTO E SESSENTA) FRALDAS GERIÁTRICA TAMANHO M, EM CARÁTER
EMERGENCIAL EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL TUTELA ANTECIPADA DE Nº 7002912-25.2015.8.22.0004
EM FAVOR DE DELFINA ROCHA SILVA, PARA UM PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSAU.
Exmo. Senhor Prefeito,
O Art. 37. Da Constituição Federal do Brasil, à administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
E de acordo o que dispõe a Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, alterado pela Lei n.º 9.648, de 27
de maio de 1998.
“Art. 24 – É dispensável a licitação”.
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Esclarecemos que o prazo estabelecido através da liminar é de 05 (cinco) dias para o seu
atendimento conforme Antecipação de Tutela Nº 7002912-25.2015.8.22.0004, na fls nº 02, 03 e 04, anexas ao
Processo nº 3142/SEMSAU/2015. Conforme pesquisa de preço realizado pelo funcionário Alex Borges Faria, Port.
nº.11.130 de 29/10/2015, como constam nas páginas nº 22, 23 e 24, da referida pesquisa de preços e que a
secretaria esclarece que a empresa com o menor preço para atender o solicitado será a empresa: TEREZINHA
PEDRO BROLLO GIOVANINI - ME, CNPJ: 15.864.150/0001-10, NO VALOR DE: R$ 4.708,80 (Quatro mil setecentos e
oito reais e oitenta centavos), como consta na página nº 36, e de acordo com a Secretaria no Projeto Básico (pag.
35/38), e autorizado pela Assessora Especial da Unidade Administrativa, e conforme folha nº 36, Confirmando ser
este o menor valor conseguido pela administração pública, para atender ao pedido em caráter de emergência.
Assim sendo, encaminhamos para ratificação da despesa, através de dispensa de licitação em
caráter de emergência e solicitamos a deliberação de Vossa excelência, quanto à adjudicação e homologação.
ELIABE LEONE DE SOUZA
Presidente - CPL
EDVALDO CARLOS ALVES BEDELEGUE
Secretário - CPL
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
SELMO DA COSTA SIMOURA
1º Membro

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