JUAN ALEX TESTONI - prefeitura de ouro preto do oeste
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JUAN ALEX TESTONI - prefeitura de ouro preto do oeste
Estado de Rondônia Prefeitura de Ouro Preto do Oeste CPL – Comissão Permanente de Licitação Av. Daniel Comboni, 1156 Bairro Jardim Tropical CEP. 76920-000 Ouro Preto do Oeste - Rondônia CNPJ 04.380.507/0001-79 JUSTIFICATIVA N.º 138/CPL/2015 PROCESSO N.º 3142/SEMSAU/2015 FORNECEDOR: TEREZINHA PEDRO BROLLO GIOVANINI - ME CNPJ: 15.864.150/0001-10 VALOR: R$ 4.708,80 (Quatro mil setecentos e oito reais e oitenta centavos) OURO PRETO DO OESTE- RO EM, 09 DE DEZEMBRO DE 2015. OBJETO: AQUISIÇÃO DE 2.160 (DOIS MIL CENTO E SESSENTA) FRALDAS GERIÁTRICA TAMANHO M, EM CARÁTER EMERGENCIAL EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL TUTELA ANTECIPADA DE Nº 7002912-25.2015.8.22.0004 EM FAVOR DE DELFINA ROCHA SILVA, PARA UM PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSAU. Exmo. Senhor Prefeito, O Art. 37. Da Constituição Federal do Brasil, à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. E de acordo o que dispõe a Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, alterado pela Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998. “Art. 24 – É dispensável a licitação”. IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Esclarecemos que o prazo estabelecido através da liminar é de 05 (cinco) dias para o seu atendimento conforme Antecipação de Tutela Nº 7002912-25.2015.8.22.0004, na fls nº 02, 03 e 04, anexas ao Processo nº 3142/SEMSAU/2015. Conforme pesquisa de preço realizado pelo funcionário Alex Borges Faria, Port. nº.11.130 de 29/10/2015, como constam nas páginas nº 22, 23 e 24, da referida pesquisa de preços e que a secretaria esclarece que a empresa com o menor preço para atender o solicitado será a empresa: TEREZINHA PEDRO BROLLO GIOVANINI - ME, CNPJ: 15.864.150/0001-10, NO VALOR DE: R$ 4.708,80 (Quatro mil setecentos e oito reais e oitenta centavos), como consta na página nº 36, e de acordo com a Secretaria no Projeto Básico (pag. 35/38), e autorizado pela Assessora Especial da Unidade Administrativa, e conforme folha nº 36, Confirmando ser este o menor valor conseguido pela administração pública, para atender ao pedido em caráter de emergência. Assim sendo, encaminhamos para ratificação da despesa, através de dispensa de licitação em caráter de emergência e solicitamos a deliberação de Vossa excelência, quanto à adjudicação e homologação. ELIABE LEONE DE SOUZA Presidente - CPL EDVALDO CARLOS ALVES BEDELEGUE Secretário - CPL JUAN ALEX TESTONI PREFEITO SELMO DA COSTA SIMOURA 1º Membro
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