Professor Cândido Rangel Dinamarco Fonte: http://xoomer.virgilio.it

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Professor Cândido Rangel Dinamarco Fonte: http://xoomer.virgilio.it
Professor Cândido Rangel Dinamarco
Fonte: http://xoomer.virgilio.it/direitousp/curso/dina44.htm
Em: 12/01/2011
۩. Conceito e justificação sistemática
Reconvenção é a demanda de tutela jurisdicional proposta
pelo réu em face do autor, no processo pendente entre ambos e fora dos
limites da demanda inicial. Com ela, o réu introduz no processo uma
nova pretensão, a ser julgada em conjunto com a do autor. Menos
tecnicamente, diz-se também que ela seria uma ação dentro da ação; e
realmente a reconvenção é ato de exercício do direito de demandar,
dentro do mesmo processo em que o autor vem exercendo o seu próprio.
Ela e a demanda inicial reúnem-se em um processo só, cujo
objeto se alarga em virtude do pedido do réu, sem que se forme um novo
processo. No processo com reconvenção ocorre um dos possíveis casos
de objeto do processo composto, em que duas pretensões se põem
perante o juiz para que ele se pronuncie afinal sobre ambas, concedendo
ou não a tutela jurisdicional pedida pelo autor e concedendo ou não a
pedida pelo réu que reconveio. A estrutura complexa do objeto não
compromete a unidade do processo, o qual prossegue sendo um só,
ampliado quanto ao objeto.
Eis, em síntese, os elementos da definição: a) nova
demanda, proposta pelo réu; b) objeto distinto do objeto da demanda do
autor; c) conseqüente alargamento do objeto do processo; c) unidade do
processo e não processo novo.
A reconvenção é uma das técnicas com que o legislador
procura otimizar a eficiência do processo como instrumento para a tutela
jurisdicional - porque, em vez de preparar e produzir uma só tutela, esse
processo se dispõe a produzir duas, com maior proveito útil. Nada
impede o réu de propor sua demanda em separado, dando então origem
a um novo processo, mas pela via da reconvenção ele o faz de modo
mais econômico, evitando a duplicação de atos instrutórios; mais rápido,
porque não lhe serão impostas as demoras do segundo processo; e mais
seguro, evitando o risco de decisões conflitantes porque, à luz de uma só
instrução, as duas demandas serão julgadas em uma sentença só (art.
318).
A reconvenção e um instituto que em si mesmo constitui
repúdio à perniciosa idéia do processo civil do autor, que é a postura
metodológica consistente em direcionar todo o processo e realizar todos
os seus atos com vista à satisfação deste - como se o autor tivesse
sempre razão e suas razões de pressa ou urgência fossem sempre mais
dignas que as do réu.
Ela impõe àquele uma espera um pouco maior e pode criar
embaraços à sua pretensão, mas isso é feito em nome da maior
eficiência da Justiça e da dignidade do sistema processual. A
reconvenção potencia o resultado social de pacificação a ser obtido
mediante o processo, o que é seguro fator de sua legitimidade entre as
instituições do processo civil de resultados.
۩. A reconvenção como resposta e como
demanda
A reconvenção e uma das possíveis respostas do réu à
demanda inicial e como tal arrolada no art. 297 do Código de Processo
Civil. Seu conteúdo e finalidade são os de uma demanda de provimento
jurisdicional, cuja apresentação em juízo repercute depois no conteúdo
da sentença de mérito a ser proferida, a qual lhe dedicará um capítulo
específico e relativamente autônomo em relação ao que decide sobre a
demanda do autor. A disciplina e o correto entendimento da reconvenção
giram em torno desse binômio que a caracteriza, sendo ela ao mesmo
tempo uma resposta e uma demanda.
Eis por que, sem conceitos maduramente definidos, a
doutrina mais antiga referia-se a ela como uma ação dentro da ação e
também a punha em confronto com a demanda inicial, falando de um
suposto binômio ação e reconvenção. Ação dentro da ação é um
absurdo terminológico, porque um poder de agir não pode estar dentro
de outro poder de agir; ela é uma demanda dentro do processo
pendente, colocada ao lado de uma outra demanda já proposta antes.
Distinguir entre ação e reconvenção é igualmente impróprio
porque, tanto quanto a inicial do autor, também a reconvenção é uma
ação (ou, mais corretamente, uma demanda). Nem é adequado
contrapor a reconvenção à ação principal, porque ela é autônoma e não
acessória à inicial. Mas o próprio Código de Processo Civil incorre
nessas imprecisões, tolhido por maus costumes verbais que prejudicam
o bom entendimento do instituto (arts. 315, 317 e 318).
Como resposta, a reconvenção é uma das possíveis
reações do réu ao estímulo externo consistente na propositura da
demanda inicial pelo autor, cujo conhecimento lhe chegou mediante a
citação. Ela é urna resposta sem finalidade defensiva, mas sempre uma
resposta; é um contra-ataque, não uma defesa. O réu que responde
reconvindo já se faz atuante no processo, exercendo faculdades e
poderes inerentes à condição de parte; parte ele já era desde a citação,
mas ao reconvir toma-se uma parte participante do contraditório (ainda
quando não haja oferecido contestação). Ao demandante que reconvém
dá-se o nome de réu-reconvinte, chamando-se autor-reconvindo o seu
adversário.
Corno demanda, a reconvenção terá a natureza que seu
conteúdo lhe atribuir. Mediante ela pode-se trazer ao juízo a pretensão a
uma sentença de qualquer espécie - constitutiva, condenatória ou
meramente declaratória - sem que haja uma necessária correlação entre
a natureza da sentença pedida em reconvenção e a que o autor pedira
na inicial (mas é necessária alguma conexidade: art. 315). A própria ação
declaratória incidental, quando proposta pelo réu, chega ao juízo pela via
da reconvenção.
Sendo a reconvenção uma demanda, dela pode o réureconvinte desistir, seja integralmente, seja para excluir apenas algum
dos reconvindos; a desistência dependerá sempre da anuência do
excluído ou de todos, conforme o caso.
Assim colocada, a reconvenção é mera faculdade que o
sistema processual oferece ao réu, podendo ele propor sua demanda em
termos de resposta ou omitir-se naquele momento, caso prefira propô-la
depois, fora do processo em que foi citado - sem que com isso fique
prejudicado seu direito de ação e, muito menos, o direito que tivesse ao
bem
da
vida
pretendido.
۩. Pressupostos gerais e especiais
A reconvenção é regida por requisitos de duas ordens,
referentes às duas faces de sua conceituação. Como exercício do direito
de demandar em juízo e direito ao processo, sujeita-se aos pressupostos
gerais de admissibilidade da tutela jurisdicional; como espécie de
resposta do réu, ela se rege por requisitos próprios, referentes (a) às
hipóteses em que se admite inserir no processo a demanda do réu e (b)
às circunstâncias formais desse ato.
Em resumo, são pressupostos da reconvenção (I) as
condições da ação e os normais requisitos exigidos para a correta
propositura da demanda e (u) os requisitos próprios a esse modo de
demandar em juízo, os quais serão relacionados (a) com a possibilidade
de propor a demanda em via reconvencional e (b) com os aspectos
formais dessa propositura. Depois, no curso do processo é indispensável
que se realizem os atos normais de discussão em contraditório, que a
prova seja produzida segundo as regras ordinárias etc., só sendo
admissível o julgamento da reconvenção, pelo mérito, se estiverem
presentes todos os pressupostos a
condicionado.
que
ele
é ordinariamente
۩. Pressupostos gerais
Logo
ao
deduzir
sua
reconvenção
no
processo,
é
indispensável que o réu-reconvinte esteja amparado pelo dúplice
requisito das condições da ação e dos pressupostos processuais
relacionados com sua capacidade e correta representação por
advogado.
A demanda reconvencional deve ser redigida segundo as
exigências do art. 282 do Código de Processo Civil e estar acompanhada
dos documentos indispensáveis (art. 283) etc. - enfim, como demanda de
tutela jurisdicional que é, a reconvenção deve vir amparada por todos os
requisitos referentes à correta propositura da demanda e demais
pressupostos ordinariamente exigidos em relação à demanda inicial do
processo. As condições da ação reconvencional medem-se segundo os
metros ordinários e sempre em relação à nova causa proposta por essa
via, sem qualquer influência da mera circunstância de essa demanda ser
trazida como resposta.
A demanda do réu-reconvinte deve ser juridicamente
possível, o provimento jurisdicional pedido deve ser potencialmente apto
a proporcionar uma efetiva melhora em sua esfera de direitos (interesse
de agir) e tanto ele como o autor-reconvindo precisam estar em urna
legítima relação de adequação com a causa proposta (legitimidade ad
causam ativa e passiva).
Todos esses pressupostos são os mesmos a que o réureconvinte estaria sujeito se houvesse optado por ajuizar sua demanda
separadamente, em caráter autônomo, fora do processo em que foi
citado (e não como resposta à citação). Faltando algum pressuposto
processual, a propositura da demanda reconvencional não está correta
e, tanto quanto a petição inicial do processo, sujeita-se ao indeferimento.
Idem, se faltar alguma condição da ação. Não indeferida a petição que
reconvém, ainda assim o juiz continua fiscalizando a presença dos
pressupostos para o julgamento do mérito, excluindo do processo o
objeto
da
reconvenção
quando
for
o
caso
(art.
267).
۩. Pressupostos especiais: a conexidade
O mais destacado pressuposto específico da demanda
reconvencional é sua conexidade com a demanda inicial ou com os
fundamentos da defesa que o próprio réu-reconvinte formula em
contestação ("o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez
que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa": art. 315 CPC).
A conexidade com a inicial, como a mais ampla das
modalidades das relações entre demandas, poderá ser em razão do
pedido ou da causa de pedir (art. 103), mas nem uma nem outra deve
ser levada a extremos de exigência, sob pena de inviabilizar-se o próprio
instituto da reconvenção.
"Deve ter-se por suficiente para satisfazer o requisito do art.
315 o vínculo, ainda que mais tênue, existente entre as duas causas"
(Barbosa Moreira).
O petitum deduzido em reconvenção precisa inserir-se no
mesmo contexto jurídico-substancial em que se situa o do autor, como
será o do marido, réu em processo de anulação de casamento, que
reconvém para pedir a separação judicial; ou o do comprador que, em
reconvenção a um pedido de condenação pelo preço, pede a anulação
do contrato de compra-e-venda.
O pedido reconvencional não será o contraposto do pedido
formulado pelo autor, porque para tanto não seria necessária a
reconvenção - sabendo-se que a rejeição da demanda (improcedência)
já é em si mesma concessão de tutela jurisdicional plena ao réu; não se
admite, p.ex., reconvir em ação de investigação de paternidade, para
pedir a declaração de que o réu não é filho do autor. Mas a reconvenção
é admissível quando a improcedência da demanda do autor não for
suficiente para propiciar ao réu o bem a que ele aspira - p.ex., reconvir
em ação de separação judicial, para pedir a mesma separação que em
contestação o réu repele (mas por fundamentos distintos, obviamente).
No último caso figurado, há pura conexidade por identidade de pedidos.
A conexidade pela causa petendi, quer para o fim da
reconvenção ou para outro qualquer, jamais se exige tão intensa que as
duas demandas estejam rigorosamente amparadas pelos mesmos
fundamentos, sem qualquer diferença. Basta a parcial identidade de
títulos, seja para provocar a prorrogação da competência, autorizar a
formação do litisconsórcio etc., seja para tornar possível a reconvenção;
considera-se satisfatoriamente configurada a hipótese de comunhão de
causas de pedir, para qualquer desses efeitos, quando o juiz, para
decidir sobre as duas ou várias demandas propostas, tiver de formar
convicção única sobre os fundamentos de ambas, ou de todas.
O grau de convergência dos fundamentos é ainda menos
intenso quando se trata de reconvenção, bastando alguma razoável
ligação entre as duas causas para que o juiz, ao julgar o pedido
reconvencional, sinta-se de algum modo influenciado pelo julgamento da
demanda inicial ou vice-versa. Se o autor pediu a condenação do réu a
cumprir
uma
cláusula
contratual,
a
reconvenção
do
réu
será
satisfatoriamente conexa com a demanda inicial se trouxer o pedido de
condenação daquele a cumprir uma obrigação posta a seu cargo pelo
mesmo contrato.
A conexidade com os fundamentos da defesa é mais íntima
do que a conexidade com os da demanda inicial, chegando quase ao
ponto de uma coincidência completa, porque de uma só alegação o réu
extrai
duas conseqüências jurídicas
- uma defensiva
e outra,
reconvencional. O réu de uma demanda de condenação a pagar dinheiro
defende-se em contestação, alegando compensação do suposto crédito
do autor com outro seu, também positivo e líquido (CC, art. 1.009);'
enquanto ele se limitasse a opor esse fato apenas em defesa, o máximo
que poderia postular seria a improcedência da demanda do autor, mas,
reconvindo, ele pedirá a condenação deste a pagar-lhe o saldo que
afirme existir a seu favor. Os fundamentos chegam a ser praticamente
idênticos na contestação e na reconvenção, mas as conclusões,
diferentes.
O mesmo fato alegado como extintivo na contestação em
que o réu afirma não mais existir o direito do autor, na reconvenção pode
ser fato constitutivo do direito afirmado pelo réu. Essa é apenas uma das
combinações possíveis, todas apoiadas na premissa de que nenhum fato
é por sua própria natureza constitutivo, impeditivo, modificativo ou
extintivo de direitos - dependendo sempre do modo como ele é invocado
em
cada
caso
concreto
(Micheli).
۩. Requisitos formais específicos
Como resposta à demanda inicial, a reconvenção é sujeita à
propositura no prazo de quinze dias a contar da citação consumada (art.
297), observados os preceitos contidos nos incisos do art. 241 do Código
de Processo Civil. Esse prazo é elevado ao quádruplo para o Ministério
Público e Fazenda Pública, embora o art. 188 seja explícito somente na
concessão desse grande beneficio para contestar (interpret. STJ); e
conta-se em dobro para os litisconsortes passivos representados pelo
mesmo advogado e para os beneficiários da assistência judiciária,
quando defendidos por uma defensoria pública ou órgão assemelhado
(CPC, art. 191; lei n. 1.060, de 5.2.50, art. 5o, § 5o).
A petição inicial da reconvenção é dirigida ao juiz da causa
em que o réu foi citado (art. 282, inc. I), o qual é funcionalmente
competente para a reconvenção. Ela deve ser redigida em peça
separada da contestação, como dispõe o art. 297 do Código de Processo
Civil e é de toda conveniência para maior clareza e evitar tumultos; mas
a inobservância dessa exigência constitui mera irregularidade formal que
não prejudica nem conduz à nulidade do ato (art. 250) - sempre que não
dê causa a mal-entendidos (é preciso deixar claro onde termina uma
resposta
e
principia
a
outra).
۩. Espécies de processos e tipos de
procedimento
A reconvenção, como demanda de tutela jurisdicional
mediante sentença, é ato específico do processo de conhecimento de
jurisdição contenciosa. Não se admite no executivo nem no monitório,
onde sentença de mérito não existe, nem no cautelar, que não tem a
finalidade de propiciar diretamente a tutela jurisdicional plena (meras
medidas de apoio ao processo principal); nem é admissível nos
processos de jurisdição voluntária, que não têm por objeto uma
pretensão a ser satisfeita mediante sacrifício de interesse alheio.
Admite-se a reconvenção em ação rescisória, desde que ela
também contenha um pedido de rescisão da mesma sentença ou
acórdão (capítulo de sentença diverso daquele impugnado pelo autor da
primeira rescisória). Não se admite no processo de liqüidação de
sentença, que com ela ou sem ela terminará com a declaração do
quantum devido, sem a menor necessidade de reconvir; nem nos
embargos à execução, porque eles se limitam a discutir a própria
execução, o título executivo ou o crédito em sua aptidão a proporcionar a
tutela executiva. Também não se reconvém nos processos das
chamadas ações dúplices, onde por via mais singela se obtém o mesmo
resultado da reconvenção. "É admissível reconvenção em ação
declaratória" (Súmula 258 STF).
Seu campo mais propício é o procedimento ordinário, sendo
a reconvenção vedada no sumário (art. 278, § 1 o) e nos processos
perante os juizados especiais cíveis (LJE, art. 31).
Na enorme casuística existente na jurisprudência atual
sobre a admissibilidade da reconvenção (Theotônio Negrão) não está
mais presente, como no passado, a pura e simples negativa em relação
aos procedimentos especiais, só porque especiais. É legítimo excluí-Ia
quando houver incompatibilidade entre ela e a estrutura do procedimento
(falência, inventário), quando ela for inócua em virtude da admissibilidade
de pedido contraposto ou quando a natureza substancial da causa não
comportar a contra-ação do réu (conversão da separação judicial em
divórcio: lei n. 6.515, de 26.12.77, art. 36); mas, salvo essas situações, a
tendência dos tribunais é admitir a reconvenção mesmo em processos
especiais.-Não
há
qualquer
incompatibilidade
procedimental
nos
procedimentos que se convertem em ordinário a partir da resposta.
۩. Ações dúplices
Em algumas espécies de litígios ou tipos de procedimento a
lei permite que o réu, em contestação, formule pedido contraposto ao do
autor, destinado a obter para si urna tutela jurisdicional fora dos limites
do pedido feito por este. Tais são os chamados judicia duplicia, nos quais
a própria contestação amplia o objeto do processo e torna absolutamente
inócua eventual reconvenção - a qual, nessas causas, só terá utilidade
quando veicular pedido de declaração incidente.
Não existe qualquer diferença funcional entre o pedido
contraposto e a reconvenção. A diferença que existe é meramente formal
e pouco mais que nominal, porque o resultado a que ambos conduzem é
o mesmo: ampliação do objeto do processo pela introdução de mais um
pedido, necessidade de dar ao autor oportunidade para impugnar o novo
pedido, instrução conjunta, sentença única. A razão da inadmissibilidade
da reconvenção nesses processos é sua absoluta incapacidade de
proporcionar ao réu algum beneficio maior do que aquele que pode ser
obtido mediante aquela iniciativa mais simples e menos formal, afirmada
pela lei corno adequada e admissível em alguns casos bem identificados
(falta o interesse-necessidade).
A idéia dos pedidos contrapostos simultâneos está presente
no art. 17 da Lei dos Juizados Especiais (lei n. 9.099, de 26.9.95) e conta
com o respaldo de prestigiosas legislações estrangeiras. Na França o
nouveau côde de procédure civile admite a requête conjoirrte, análoga ao
que existe no processo dos juizados especiais, a qual vem ali definida
como "o ato comum pelo qual as partes submetem ao juiz suas
respectivas pretensões e os pontos sobre os quais estão em desacordo,
bem como os respectivos meios de prova" (art. 57).
No côde judiciaire belga o art. 706 consagra dispositivo
análogo. Em Portugal, o dec-lei n. 211, de 14 de junho de 1991 instituiu a
petição conjunta, de declarada inspiração gaulesa. No sistema do Código
de Processo Civil brasileiro, conquanto não haja o instituto da petição
conjunta (pedidos contrapostos simultâneos), o pedido contraposto
deduzido em contestação produz resultados práticos análogos. Trata-se
do pedido contraposto ulterior, também presente no sistema dos juizados
cíveis (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 31).
São casos de ações dúplices no direito brasileiro: a) todas
as causas que se processam pelo rito sumário (art. 278, § 1 o); b) a ação
de consignação em pagamento e a de prestação de contas, onde cabe
ao juiz condenar o próprio autor a pagar ao réu o saldo eventualmente
apurado contra ele (arts. 899, § 2o e 918); c) as ações possessórias, nas
quais se permite ao réu pedir proteção possessória em contestação,
mediante alegação de ter sido ele ofendido em sua posse (art. 922); d) a
ação de desapropriação, onde cabe ao juiz fixar afinal o valor a ser pago,
ainda que acima do oferecido pelo expropriante, desde que em
contestação o expropriado haja impugnado a oferta (dec-lei n. 3.365, de
21.6.41, arts. 20 e 24); e) nos processos dos juizados especiais cíveis,
nos quais são expressamente autorizados os pedidos contrapostos (lei n.
9.099, de 26.9.95, art. 31).
Mas a reconvenção não deve ser pura e simplesmente
indeferida, quando for o caso de formular pedido contraposto. Seu
formalismo é muito maior que o deste e dessa mera irregularidade formal
não decorre prejuízo para o adversário (arts. 244, 294, § 1 o e 250);
nessas hipóteses, cumpre ao juiz conhecer do pedido formulado em
reconvenção como mero pedido contraposto, sem negar-lhe julgamento.
O contrário não é admissível, ou seja, conhecer de pedido contraposto
deduzido em contestação, fora dos casos estritos em que a lei o admite.
۩. Reconvenções sucessivas
As hipóteses de admissibilidade de cumular reconvenções
sucessivas no mesmo processo são improváveis e raras, mas não
excluídas a priori pelo sistema do processo civil. É admissível formular
reconvenção contra a reconvenção quando o autor-reconvindo tiver, por
sua vez, uma pretensão conexa à reconvencional do réu ou aos
fundamentos da defesa oposta a esta (art. 315) - mas desde que a nova
demanda a propor não seja portadora de uma pretensão que ele poderia
ter cumulado na inicial e não cumulou.
Impedir de modo absoluto a nova reconvenção significaria
restringir as potencialidades pacificadoras do processo, em situações
nas quais ele se mostra capaz de produzir uma tutela jurisdicional mais
ampla; mas permitir que o autor reconviesse trazendo matéria que não é
nova porque já poderia ter sido objeto da primeira iniciativa processual,
significaria negar o valor da estabilização da demanda, legitimamente
imposta pela lei (arts. 264 e 294). Daí o equilíbrio entre (a) a autorização,
nos termos do art. 315, e (b) a restrição proibitiva de cumular depois o
que teria sido possível cumular antes.
O réu reconvém em um processo com pedido pecuniário,
alegando compensação e pedindo condenação do autor-reconvindo, pelo
saldo. Fundamento da reconvenção: a prestação de serviços ao autor.
Reconvém também este depois, alegando por sua vez que os serviços
foram mal prestados e causaram danos, para pedir a condenação do réu
também por estes. Essa segunda demanda do autor não é conexa à sua
primeira e não havia razão, ou talvez sequer interesse, em propô-la
antes; por isso é admissível, porque é conexa à defesa que o autorreconvindo apresentou à reconvenção.
Mas (segunda hipótese): o autor pedira a condenação do
réu a cumprir uma cláusula contratual, este reconveio para pedir que o
autor fosse condenado a cumprir outra e o autor volta a reconvir pedindo
a condenação do réu por uma terceira cláusula. Essa é uma demanda
que poderia ter sido cumulada desde o inicio e, portanto não pode ser
acrescida ao processo mediante reconvenção sucessiva.
۩. Reconvenção subjetivamente ampliativa ou
restritiva
A dicção do art. 315, onde está escrito que o réu pode
reconvir ao autor, dá a falsa impressão de que as partes da demanda
reconvencional deveriam ser, necessária e rigorosamente, as mesmas
da demanda inicial, sem poderem ser mais nem menos numerosas que
estas. Antigo doutrinador brasileiro disse que "não cabe a reconvenção
quando nela não se verificar a identidade de pessoas" (Jorge Americano)
e essa frase foi tomada pela doutrina mais recente como portadora de
um "princípio segundo o qual a reconvenção deve ser movida pelo réu
do processo principal contra o seu autor", sem acréscimos nem reduções
(Clito Fornaciari Jr.) - ou seja, sete ser possível introduzir pela
reconvenção um sujeito a mais ou propor reconvenção que não envolva
todos os autores e todos os réus.
"Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor,
quando este demandar em nome de outrem" (art. 315, par.). Essa
redação é confusa e incompreensível, porque (a) quem demanda em
nome de outrem não é autor, mas representante, sabendo-se que
representante não é parte; b) o réu não pode, em seu próprio nome ou
no nome de quem quer que seja, reconvir ao representante do autor. O
que se extrai do estranho palavreado do parágrafo é o princípio da
identidade bilateral das partes, pelo qual se exige que na reconvenção
estas sejam apresentadas na mesma qualidade em que figuram na
demanda inicial (Amaral Santos). Não se admite reconvenção que não
tenha no pólo ativo o réu nem no passivo, o autor.
Não há na lei, contudo, nem na boa razão, qualquer
disposição ou motivo que impeça (a) a reconvenção movida em
litisconsórcio pelo réu e mais uma pessoa estranha ao processo
(litisconsórcio ativo na reconvenção); b) reconvir ao autor e mais alguma
pessoa estranha (litisconsórcio passivo na reconvenção); c) reconvir um
dos litisconsortes passivos, isoladamente, sem a participação de seus
colitigantes; d) reconvenção dirigida só a um dos litisconsortes ativos do
processo pendente. Ao contrário, fortes razões existem para admitir
essas variações, que alimentam a utilidade do processo como meio de
acesso à tutela jurisdicional justa e efetiva.
A admissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa
é expressão da legítima tendência a universalizar a tutela jurisdicional,
procurando extrair do processo o máximo de proveito útil que ele seja
capaz de oferecer. É ditame do princípio da economia processual a
busca do máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo
emprego
possível
de
atividades
processuais
(Cintra-Grinover-
Dinamarco).
As possíveis demoras que a ampliação subjetiva possa
causar não são suficientes para afastar sua admissibilidade, porque o
processo não tem a destinação de oferecer tutela rápida ao autor a todo
custo mas, acima disso, a de realizar a pacificação social mais ampla
possível; invocar a urgência do autor como fundamento da recusa às
reconvenções ampliativas é filiar-se inconscientemente às superadas
premissas do processo civil do autor; é também, em última análise, negar
a utilidade do próprio instituto da reconvenção. Onde houver mais
benefícios sociais de pacificação, nada terá de ilegítimo urna razoável
espera a mais.
Demandado por alguém e sendo titular de uma pretensão
conexa, fundada em atos praticados pelo autor e seu cônjuge, para
reconvir o réu tem necessidade de incluir o marido e a mulher - porque
nesses casos é necessário o litisconsórcio entre eles (art. 10 º, § 1º). Não
podendo ampliar a relação processual, ele ficaria privado do direito à
reconvenção; e isso sucederia em todos os casos de litisconsórcio
necessário na demanda reconvencional, não o sendo em relação à do
autor.
A reconvenção subjetivamente menos ampla (restritiva) é
autorizada, acima de tudo, pela garantia constitucional da liberdade, em
decorrência da qual nemo ad agere cogi potest. Não seria legítimo pôr o
réu numa situação em que devesse escolher entre reconvir em relação a
todos os autores e não reconvir; nem obrigar todos os réus a reconvir,
sob pena de um deles não poder fazê-lo isoladamente, quando em
relação à demanda reconvencional o litisconsórcio não seja necessário.
As reconvenções restritivas não têm sequer o inconveniente de retardar
a marcha do processo, mais que qualquer outra reconvenção.
۩. É admissível reconvir sem contestar
Para a admissibilidade da reconvenção não e necessário
que o réu também conteste a demanda inicial. Essas duas modalidades
de respostas são relativamente independentes entre si e têm finalidades
e configurações distintas; cada uma delas se apresenta estruturada
segundo seu próprio objetivo, desenvolvendo fundamentos e deduzindo
demandas que não são coincidentes em ambas nem ligadas por uma
necessária relação lógica.
Sabido que a reconvenção ou se liga por conexidade à
demanda inicial, ou aos fundamentos da defesa (art. 315), é óbvio que
sem contestar o réu não terá essa segunda possibilidade; mas, quando
conexa à demanda inicial do autor, ela pode perfeitamente ser capaz de
propiciar a tutela jurisdicional postulada pelo reconvinte, ainda que
também aquela possa vir a ser acolhida como procedente. Deixar de
contestar aquela pode até ser um louvável comportamento ético do réu
que não tenha razões para resistir ao pedido do autor, mas as tenha para
demandar a tutela de seu interesse.
A admissibilidade da reconvenção desacompanhada de
contestação é também assegurada pelo princípio constitucional da
liberdade das partes, que estaria maculado se se exigisse do réu a
apresentação de uma, para que a outra pudesse ser admitida. Sem
disposição legal em contrário e sem qualquer razão lógica ou ética que a
impeça ou desaconselhe, é inegável essa admissibilidade.
O réu que reconvém sem contestar não é revel, porque a
seu modo está ativo no processo e portanto não é merecedor do
tratamento estabelecido no art. 322 do Código de Processo Civil. Se a
reconvenção do réu que não contestou negar os fatos alegados na
petição inicial, eles se tornam controvertidos no processo e, portanto,
dependentes de prova, tanto quanto sucederia se tivesse sido
apresentada a contestação: não se aplica o efeito da revelia ao
reconvinte
que
não
contestou.
۩. Reconvenção e competência
A admissibilidade da reconvenção é condicionada à
competência absoluta do juiz da causa pendente, para a demanda que o
réu pretende inserir no processo. Tal é um reflexo da rigidez da
competência absoluta, que não comporta prorrogações sequer por
conexidade entre duas ou mais demandas. Por isso, não se admite a
reconvenção quando o processo estiver pendente perante uma Justiça e
a demanda do réu pertencer à competência de outra: a competência de
jurisdição tem fundamento em preceitos constitucionais e não pode ser
derrogada pelas normas infraconstitucionais do Código de Processo
Civil, que lhes são hierarquicamente subordinadas. Também por
incompetência absoluta é inadmissível reconvir em ação rescisória,
formulando pedido não-rescisório que não se inclua na competência
originária do tribunal; nem se pode reconvir formulando demanda
fundada em direito real sobre imóvel, em processo pendente local
diferente do forum rei sitae (art. 95) etc.
Observada
a
competência
absoluta,
da
conexidade
existente entre a reconvenção e a causa pendente (seja com a demanda
inicial, seja com os fundamentos da defesa) decorre a possibilidade de
prorrogar a relativa (art. 102). Sem conexidade essa competência não se
prorrogaria, mas também sequer a reconvenção seria admissível (art.
315). A regra contida no art. 109 do Código de Processo Civil, pela qual
é competente para a reconvenção o mesmo juiz da causa, harmoniza-se
perfeitamente com essas disposições e sequer se poderia pensar em
uma reconvenção proposta, processada e julgada em outro juízo (não
seria
uma
reconvenção).
۩. Procedimento
Recebida a petição portadora da reconvenção, o juiz faz
anotar no distribuidor o seu ajuizamento (art. 253, par.) e manda intimar
o autor-reconvindo na pessoa do defensor (art. 316), deixando explícito
que a intimação é feita para o fim específico de responder a ela no prazo
de quinze dias; esse é um dos raros casos em que no direito brasileiro se
permite a citação endereçada ao advogado, sem que este disponha de
poderes especiais (citação indireta).
O art. 316 do Código de Processo Civil emprega o verbo
intimar e não citar, havendo vozes no sentido de que o caso é de citação
e não intimação. Da citação, esse ato tem o efeito de transmitir ao
demandado, que é o autor-reconvindo, a informação da propositura da
nova demanda; mas não tem o de trazê-lo ao processo e fazê-lo parte,
que ele já era antes. Fica-se portanto no campo puramente opinativo e
conceitual, sem que no caso essa distinção terminológica tenha qualquer
importância prática (se citação, se intimação) porque toda citação traz
consigo uma intimação e os tribunais exigem que essa intimação deixe
claro o fim a que se destina - intimar a contestar a reconvenção no prazo
de quinze dias.
O prazo ordinário para a resposta à reconvenção é de
quinze dias (arts. 297 e 316) contados a partir da intimação feita ao
advogado (ordinariamente pela imprensa), sendo quadruplicado para a
Fazenda Pública e o Ministério Público (art. 188) e duplicado para os
litisconsortes representados por defensores diferentes (CPC, art. 191) e
os beneficiários da assistência judiciária, quando defendidos por órgão
específico (lei n. 1.060, de 5.2.50, art. 5º, § 5º).
A resposta à reconvenção pode consistir somente em
contestação ou também, quando presentes os requisitos, outra
reconvenção. A exceção de incompetência relativa é inadmissível nesse
momento, porque (a) o autor-reconvindo não tem legítimo interesse em
negar a competência do foro onde ele próprio propusera sua demanda
inicial e (b) quanto à demanda reconvencional, ou ela é conexa ao litígio
pendente e por isso sujeita-se à competência do juiz da causa, ou não o
é e então trata-se de inadmissibilidade da reconvenção e não
incompetência para processá-la e julgá-la (art. 315). As exceções de
suspeição ou impedimento do juiz são admissíveis como resposta à
reconvenção, exclusivamente quando fundadas em razões pertinentes à
causa reconvencional; causas de recusa do juiz, preexistentes à
propositura desta, já não podem ser alegadas pelo autor, por preclusão.
Oferecida ou não a resposta à reconvenção, ela se reputa
integrada ao processo e ao procedimento e, juntamente com a
contestação, segue os rumos ordinários deste - passando-se então à
fase ordinatória, porque a postulatória estará consumada.
Não o diz a lei, mas sempre que houver necessidade o juiz
dará oportunidade ao réu-reconvinte para que se manifeste sobre a
resposta à reconvenção, tanto quanto a oferece ao autor para que diga
sobre a contestação do réu (arts. 326, 327, 398).
Ao autor que não responde à reconvenção não se aplica o
efeito consistente em presumir verdadeiros os fatos alegados pelo
reconvinte (art. 319), porque ele já manifestou seu interesse pela causa,
tanto que propusera a demanda inicial; provavelmente, terá também
fornecido sua versão dos fatos, colidentes com a trazida na reconvenção,
dado que a conexidade é um dos requisitos desta (art. 302, inc. III).
۩.
Unidade
de
processo
e
autonomia
da
reconvenção
Embora ligadas por conexidade, a reconvenção e a causa
originária são portadores de distintos pedidos de tutela jurisdicional, ou
seja, o objeto do processo introduzido por aquela não é o mesmo posto
por esta. Esses dois aspectos são importantes para a compreensão dos
modos como, no sistema do Código de Processo Civil, são proferidos os
julgamentos referentes a uma e a outra. Enquanto o art. 318 é
conseqüência da conexidade entre inicial e reconvenção, o art. 317
reconhece a recíproca autonomia entre elas.
A unidade da sentença de mérito a ser proferida ao fim do
processo com reconvenção, ditada pelo art. 318 do Código de Processo
Civil, legitima-se na conexidade entre esta e o litígio originário, sendo
natural que duas causas, reunidas em um processo só, sejam julgadas
por uma só sentença - naturalmente, repartida esta em capítulos
destinados a uma e a outra (infra, n. 1.226).
É absolutamente inadmissível cindir o julgamento de meritis,
antecipando-se o da reconvenção ou o da primeira demanda e deixando
o da outra para final; esse ato judicial de parcial julgamento do mérito
seria nulo por infração ao art. 318 do Código de Processo Civil e aos
próprios fundamentos do instituto da reconvenção, que convergem ao
julgamento necessariamente conjunto de ambas as causas. O que pode
suceder é que, por falta de pressupostos, o julgamento de uma delas não
seja admissível - caso em que é dever do juiz proferir decisão
interlocutória excluindo do processo uma delas, para que somente a
outra prossiga.
A esse propósito, diz o art. 317 do Código de Processo Civil:
"a desistência da ação ou a existência de qualquer causa que a extinga
não obsta ao prosseguimento da reconvenção". Esse enunciado
apresenta no entanto somente um dos lados da realidade, porque
também os impedimentos ao julgamento do mérito da reconvenção não
obstam ao prosseguimento da causa proposta pelo autor na demanda
inicial. Essas duas proposições constituem expressão da autonomia da
reconvenção, a qual não é outra coisa senão o reconhecimento de que
ela se distingue da demanda principal, acima de tudo, pela diversidade
de objetos.
Como podem faltar pressupostos para o julgamento do
mérito em relação ao objeto da ação sem que falte para o da
reconvenção, ou vice-versa, é muito natural que eventual impedimento
ao julgamento de uma não atinja o da outra. Eis um dos casos em que os
fatores indicados pelo art. 267 do Código de Processo Civil como
extintivos do processo não causam efetivamente essa extinção mas se
limitam a impedir o julgamento de parte de seu objeto.
É uma decisão interlocutória, e não sentença, o ato judicial
que no curso do procedimento declara inadmissível o julgamento do
mérito da demanda inicial e não o da reconvenção, ou vice-versa,
determinando o prosseguimento da outra. Ele não põe fim a processo
algum mas limita-se a restringir o objeto do processo pendente (arts.
162, §§ 1o e 2o): exclui a reconvenção ou a demanda inicial, mas o
processo não se extingue. Conseqüentemente, é de agravo e não de
apelação o recurso adequado (art. 522).
A reconvenção não dá origem a um processo novo, como se
existisse uma relação processual pertinente à demanda inicial do autor e
outra, a ela. A unidade de processo é conceito elementar no trato de
todos os casos de objeto do processo composto, seja por cúmulo de
demandas na inicial, pela ocorrência do litisconsórcio, em virtude da
oposição formulada por terceiro etc. Reduzir-lhe o objeto não significa
extinguir processo algum, do mesmo modo como ampliar-lhe o objeto
não é criar processo novo.
Quando a inadmissibilidade do julgamento do mérito de uma
das demandas é pronunciada ao fim do procedimento, pela mesma
sentença que julga o mérito da outra, essa sentença apresenta dois
capítulos autônomos, cada um deles portador de seu próprio preceito;
mas todos esses capítulos e seus preceitos estão contidos na unidade
formal de uma sentença só, a qual tem o efeito processual de pôr fim ao
processo embora distintos os julgamentos das duas demandas
propostas.
O julgamento de uma delas pelo mérito terá os efeitos
substanciais de uma sentença constitutiva, condenatória ou meramente
declaratória, suscetíveis de imunização pela coisa julgada material; a
declaração de inadmissibilidade da outra é puramente terminativa e
portanto não recebe tanta estabilidade. Mas, como o ato é um só, o
recurso cabível é o mesmo em relação aos dois capítulos de sentença
(apelação, art. 513), fluindo o prazo recursal segundo as regras
ordinárias (art. 506 etc.).

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