Regulamento Interno - Agrupamento de Escolas de Vale de Ovil

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Regulamento Interno - Agrupamento de Escolas de Vale de Ovil
2013 / 2016
Regulamento Interno
educamos com amor mas com rigor
“Ensinar é difícil. Exige virtudes que
poucos seres humanos têm: paciência,
humildade,
curiosidade
científica,
sensibilidade pedagógica e didáctica,
gosto em dar a saber a quem sabe
menos, gosto pelo contacto humano com
os estudantes. Acresce que não há
métodos automáticos que garantam a
excelência do ensino, tal como não há
métodos automáticos que garantam a
excelência da investigação. Exige-se
perspicácia, maturidade, inteligência,
criatividade, vistas largas”
Desidério Murcho, 2008
Regulamento Interno
Agrupamento de Escolas do Vale de Ovil
Índice Preâmbulo ................................................................................................................................................. 4 Capítulo I – Disposições Gerais .................................................................................................................. 4 Capítulo II – Orgãos de Administração e Gestão ....................................................................................... 6 Secção I -­‐ Conselho Geral ...................................................................................................................... 6 Secção II -­‐ Diretor ................................................................................................................................ 10 Secção III -­‐ Conselho Pedagógico ........................................................................................................ 12 Secção IV -­‐ Conselho Administrativo ................................................................................................... 15 Secção V – Coordenação de Estabelecimento .................................................................................... 16 Capítulo III – Estruturas de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa .................... 16 Secção I – Departamentos curriculares ............................................................................................... 17 Secção II – Coordenação pedagógica da oferta educativa e formativa ................................................ 20 Subsecção I – Conselhos de Turma .................................................................................................. 22 Subsecção II – Diretores de Turma/Professores titulares de turma ................................................ 23 Secção III – Núcleo de Projetos de Desenvolvimento Educativo .......................................................... 25 Subsecção I – Projeto de Educação para a Saúde ............................................................................ 26 Subsecção II – Clube do Desporto Escolar ....................................................................................... 27 Capítulo IV – Estruturas técnicas e técnico-­‐pedagógicas ........................................................................ 29 Secção I – Serviços Especializados de Apoio Educativo ........................................................................ 30 Subsecção I – Núcleo de Apoios Educativos .................................................................................... 31 Subsecção II – Serviço de Psicologia e Orientação ........................................................................... 32 Subsecção III – Unidade de ensino estruturado para alunos com o espectro de autismo ............... 33 Secção II – Coordenação da Biblioteca Escolar .................................................................................... 35 Secção III – Coordenação de Instalações ............................................................................................. 37 Secção IV – Coordenação de Segurança .............................................................................................. 38 Capítulo V – Estruturas e serviços de administração e apoio ................................................................. 38 Capítulo VI – Comunidade Educativa ...................................................................................................... 41 Secção I – Alunos ................................................................................................................................. 41 Subsecção I – Direitos e deveres dos alunos ................................................................................... 41 Subsecção II – Assiduidade .............................................................................................................. 47 Subsecção III -­‐ Disciplina ................................................................................................................. 53 Subsecção IV -­‐ Avaliação ................................................................................................................. 61 Subsecção V -­‐ Mérito ....................................................................................................................... 66 Subsecção VI – Instrumentos de registo ......................................................................................... 66 Secção II -­‐ Pais e Encarregados de Educação ....................................................................................... 68 2 Regulamento Interno
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Secção III – Pessoal docente ................................................................................................................ 72 Secção IV -­‐ Pessoal não docente ......................................................................................................... 75 Secção V -­‐ Outras Entidades: Autarquia, entidades cooptadas e parceiros ........................................ 77 Capítulo VII -­‐ Disposições complementares sobre o funcionamento do Agrupamento ......................... 77 Capítulo VIII -­‐ Disposições finais .............................................................................................................. 80 Anexos ..................................................................................................................................................... 82 3 Regulamento Interno
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Preâmbulo “...Um indivíduo não faz uma escola, do mesmo m odo, por exemplo, que não faz uma família. Mas, seguindo a analogia, tal como a família só existe porque existem indivíduos que a formam e lhe dão forma sendo, nesse sentido, uma construção individual e social, a escola só existe porque existem indivíduos que a compõem: ela surge como emergência de todos os elementos que a constituem. Assim, e utilizando recorrentemente uma expressão muito em voga, todas as escolas são iguais, porque são escolas, mas todas são diferentes, porque formadas por pessoas diferentes. Nesta conceção, tanto o indivíduo como a escola são sistemas que, como tal, só podem ser entendidos na articulação entre as partes que os compõem e o todo que formam. Contudo, Edgar Morin (1998)… propõe o princípio hologramático, segundo o qual se é verdade que o todo é mais do que a soma das partes, não é menos verdade que cada parte contém o todo; assim, a compreensão da complexidade sistémica só é possível na adoção de um pensamento de Navette que vá das partes ao todo e do todo às partes. Recupera-­‐se, portanto, o lugar e importância do indivíduo, m as agora no sistema....” RELVAS, Ana, “A escola de ontem face aos adolescentes de hoje: como poderá ser amanhã? ”, Ciclo de Conferências de Verão, Cesae, Porto 1999 É com toda esta problemática em mente, que... ...nos termos do Decreto-­‐Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-­‐Lei 137/2012 de 2 de julho que reconhece a autonomia da escola e que constitui o Regulamento Interno como um dos instrumentos dessa autonomia, respetivamente, no número 1 do art. 8.º e na alínea b) do n.º 1 do art. 9.º, o Conselho Geral, no uso da competência que lhe está atribuída na alínea d) do n.º 1 do art. 13.º do mesmo diploma legal, aprova o seguinte Regulamento Interno do Agrupamento: Capítulo I – Disposições Gerais Artigo 1º Objeto O presente Regulamento Interno estabelece o regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas do Vale de Ovil, de cada um dos seus órgãos de Administração e Gestão, das Estruturas Pedagógicas de O rientação, bem como os direitos e e deveres da comunidade escolar. Artigo 2º Âmbito 1— Este Regulamento Interno aplica-­‐se aos alunos, incluindo as suas modalidades especiais, pessoal docente e não docente a exercerem funções no Agrupamento e regulamenta a participação dos encarregados de educação/pais no processo educativo dos seus educandos. 4 Regulamento Interno
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2— O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-­‐escolar do que na Lei nº 51/2012 -­‐ Estatuto do Aluno e Ética Escolar -­‐, de 5 de setembro, se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola. Artigo 3º Instrumentos orientadores da autonomia, administração e gestão do Agrupamento 1— O Projeto Educativo, o Regulamento Interno, o Plano Anual e Plurianual de Atividades e o Orçamento constituem instrumentos do exercício da autonomia do Agrupamento de Escolas e que são entendidos como: a) «Projeto Educativo» -­‐ documento que consagra a orientação educativa do Agrupamento de Escolas, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de quatro anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais o Agrupamento de Escolas se propõe cumprir a sua função educativa; b) «Regulamento Interno» -­‐ documento que define o regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-­‐pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar; c) «Planos Anual e Plurianual de Atividades» -­‐ documentos de planeamento que definem, em função do Projeto Educativo, os objetivos, as formas de organização e de programação das atividades e que procedem à identificação dos recursos necessários à sua execução; d) «Orçamento» -­‐ documento em que se prevê, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pelo Agrupamento de Escolas. 2 — São ainda instrumentos de autonomia: a) «Relatório Anual de Atividades» -­‐ documento que relaciona as atividades efetivamente realizadas pelo Agrupamento de Escolas e identifica os recursos utilizados nessa realização; b) «Conta de Gerência» -­‐ documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pelo Agrupamento de Escolas; c) «Relatório de Autoavaliação Organizacional» -­‐ documento que procede à identificação do grau de concretização dos objetivos fixados no Projeto Educativo, à avaliação das atividades realizadas pelo Agrupamento de Escolas e da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação do serviço educativo. Artigo 4º Princípios gerais a obedecer pela Comunidade Escolar 1— No espaço escolar, todos os elementos da comunidade estão sujeitos aos seguintes princípios: a) Tratar e ser tratados com respeito e correção; b) Conhecer as responsabilidades e obrigações definidas na legislação em vigor e no presente Regulamento Interno: c) Manter as condições de limpeza e higiene de todos os locais, zelar pela conservação e embelezamento de todos os espaços e contribuir para o bem-­‐estar geral; 5 Regulamento Interno
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d) Com exceção de alunos, Professores, órgãos sociais da Associação de Pais e membros dos serviços de administração e apoio, a circulação de pessoas no espaço escolar fica restringida à área de serviços a contactar, mediante identificação e encaminhamento prévio junto da portaria; e) O acesso automóvel ao recinto escolar apenas é permitido, com autorização, nas áreas devidamente delimitadas para o efeito, ou em situações pontuais de carga e descarga; f) Qualquer tipo de propaganda ou publicidade só poderá ser afixada após autorização do Diretor. 2— No espaço escolar não é permitido: a) Fumar, em conformidade com a legislação em vigor; b) Circular no recinto da escola com bicicletas, patins, veículos motorizados e outros considerados inconvenientes para o normal funcionamento das atividades escolares e segurança das pessoas; c) Jogos de fortuna e azar; d) Uso de objetos considerados perigosos e a assunção de comportamentos e atitudes que ponham em perigo a sua própria integridade física ou a de outrem; e) Fazer propaganda político-­‐partidária ou outra publicidade que não tenha sido devidamente autorizada; f) Atentar contra a dignidade pessoal e material de todos os elementos da comunidade escolar. 3— Nos casos omissos aplicam-­‐se as disposições legais em vigor. Capítulo II – Orgãos de Administração e Gestão Artigo 5º Organização do Agrupamento São órgãos de direção, administração e gestão os seguintes: a)
b)
c)
d)
e)
Conselho Geral; Diretor; Conselho Pedagógico; Conselho Administrativo; Coordenação de Estabelecimento. Secção I -­‐ Conselho Geral Artigo 6º Âmbito O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade do Agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos da legislação em vigor. 6 Regulamento Interno
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Artigo 7º Composição 1 -­‐ O Conselho Geral é constituído por 21 elementos, nos termos seguintes: a)
b)
c)
d)
e)
f)
7 representantes do pessoal docente; 2 representantes das estruturas e serviços de administração e apoio (pessoal não docente); 2 representantes de alunos maiores de 16 anos; 3 representantes da Autarquia; 4 representantes dos Pais/Encarregados de Educação; 3 representantes da comunidade local, designadamente de instituições, organizações e atividades de carácter económico, social, cultural e científico. 2 -­‐ O Diretor tem assento no Conselho Geral, sem direito a voto. Artigo 8º Competências 1— Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho geral compete: a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos; b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21º a 23º do Decreto-­‐Lei nº 137/2012, de 2 de julho; c) Aprovar o Projeto Educativo e acompanhar e avaliar a sua execução; d) Aprovar o Regulamento Interno do Agrupamento; e) Aprovar o plano anual/plurianual de atividades; f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades; g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia; h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades no domínio da ação social escolar; j) Aprovar o relatório de contas de gerência; k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação, depois de ouvida a Comissão de Avaliação; l) Pronunciar-­‐se sobre os critérios de organização dos horários do pessoal docente e não docente, assim como de funcionamento do Agrupamento, propostos pelo Diretor; m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão; n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa; o) Definir os critérios para a participação do Agrupamento em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas; p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o cumprimento do plano anual de atividades; q) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do diretor; r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos; s) Aprovar o mapa de férias do diretor; 7 Regulamento Interno
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t)
Aprovar o seu regimento interno. 2 -­‐ O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções. 3 -­‐ No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de solicitar aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do Agrupamento. 4 — De forma a cumprir mais cabalmente as suas competências, o Presidente do Conselho Geral pode nomear uma comissão permanente respeitando a proporcionalidade dos corpos nela representados. Artigo 9º Designação dos representantes 1— Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente são eleitos separadamente pelos respetivos corpos. 2— Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação são eleitos em Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento, sob proposta da respetiva organização representativa. 3— Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal. 4— Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de atividades de caráter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros do Conselho Geral em reunião convocada para o efeito, nos termos que a seguir se define: a) Nessa reunião e tendo em conta o Projeto Educativo, devem ser apresentadas propostas, pelos diversos membros em efetividade de funções, que serão alvo de votação, sendo escolhidas as quatro com maior número de votos; b) Cabe ao Presidente do Conselho Geral contactar os elementos ou entidades cooptadas no sentido das mesmas integrarem esse Conselho; c) Cabe às instituições ou organizações cooptadas indicar o seu representante; d) Caso não haja aceitação por parte de uma ou várias das entidades cooptadas serão contactadas as entidades escrutinadas, de acordo com a alínea a) do presente ponto, situadas imediatamente a seguir na votação. Artigo 10º Eleição dos representantes 1— Os representantes do pessoal docente, pessoal não docente e alunos candidatam-­‐se à eleição apresentando-­‐se em listas separadas. 2 — Os membros docentes e não docentes eleitos para o Conselho Geral, efetivos e suplentes, deverão encontrar-­‐se em exercício efetivo de funções no Agrupamento de Escolas. 3 — As listas apresentadas pelos membros docentes ao processo de eleição devem assegurar a representação dos diferentes níveis e ciclos de ensino. 8 Regulamento Interno
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4 — As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes que devem ser no mínimo de 50% dos efetivos. 5 — A conversão dos votos em mandatos faz-­‐se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. 6— O Conselho Geral inicia funções até 15 dias úteis após término de todos os processos eleitorais, cessando nessa altura funções o Conselho precedente, após mandato de quatro anos. Ao novo Conselho Geral é conferida posse pelo Presidente do Conselho Geral cessante a quem cabe dirigir os trabalhos na primeira reunião até à eleição do novo Presidente. Artigo 11º Mandato dos representantes 1 — O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de dois anos escolares. 3 — Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação. 4 — As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no nº 5 do artigo anterior. Artigo 12º Reuniões 1— As reuniões do Conselho Geral são dirigidas pelo seu Presidente e secretariadas por um secretário eleito, anualmente, de entre os seus elementos de onde se excluem os representantes dos alunos. 2— O Presidente é eleito na primeira reunião do Conselho Geral, por maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções. 3— A Presidente do Conselho podem candidatar-­‐se todos os seus membros efetivos com direito a voto à exceção dos representantes dos alunos. 4— Se num primeiro escrutínio não se obtiver uma maioria absoluta de votos, proceder-­‐se-­‐á a um segundo escrutínio entre os dois elementos mais votados. 5— O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre, em dia, hora e local a designar pelo seu Presidente e extraordinariamente sempre que convocado por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do Diretor. 6— As convocatórias das reuniões ordinárias, contendo a ordem de trabalhos, serão afixadas na escola com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência e enviadas pelo correio eletrónico aos restantes membros que não integram a comunidade escolar. 9 Regulamento Interno
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7— As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, dando o Presidente conhecimento a todos os membros do Conselho. 8 — Para aprovar o orçamento e sobre ele se pronunciar, deverá ser convocada uma reunião extraordinária, pelo Presidente do Conselho Geral. Nessa reunião, serão tidas em linha de conta as propostas dos membros do Conselho Geral e do Diretor do Agrupamento, sobre as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento. 9 —Para tornar viável a aprovação das propostas de contratos de autonomia, os mesmos deverão ser feitos chegar pelo Diretor aos elementos do Conselho Geral, competindo ao seu Presidente convocar uma reunião extraordinária do Conselho para se pronunciar sobre os mesmos. 10 — As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros. Artigo 13º Regime de Faltas 1— Os membros do Conselho Geral que não compareçam às reuniões são obrigados a apresentar, por escrito, justificação da respetiva falta ao Presidente. 2— As faltas dos m embros docentes correspondem a dois tempos letivos, justificáveis nos termos da Lei. 3— As faltas a reuniões do pessoal não docente, que coincidam com o seu horário de trabalho, serão comunicadas pelo Diretor aos serviços administrativos, para efeitos de marcação de faltas nos termos legais. 4— Sempre que as reuniões não coincidam com o horário de trabalho, serão os representantes do pessoal não docente compensados em período de tempo igual ao da duração da reunião por redução no seu horário de trabalho semanal, a estabelecer por mútuo acordo com o Diretor. 5— Duas faltas injustificadas consecutivas ou três interpoladas originam a perda de mandato. Secção II -­‐ Diretor Artigo 14º Âmbito 1— O Diretor é o órgão de administração e gestão do Agrupamento de Escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. 2— O Diretor é coadjuvado nas suas funções por um Subdiretor e pelo número de adjuntos de acordo com o estipulado no art. 19º do Decreto-­‐Lei nº 137/2012, de 2 de julho. Artigo 15º Competências 1 — Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico. 10 Regulamento Interno
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2 — Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor: a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral: i.
As alterações ao regulamento interno; ii.
Os planos anual e plurianual de atividades; iii.
O relatório anual de atividades; iv.
As propostas de celebração de contratos de autonomia; b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município. 3 — No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico. 4 — Compete ao diretor, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, em especial: a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento; b) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; d) Distribuir o serviço docente e não docente; e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-­‐escolar; f) Propor os candidatos ao cargo de coordenador de departamento curricular nos termos definidos no nº 5 do artigo 43 do Decreto-­‐Lei nº 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-­‐Lei nº 137/2012, de 2 de julho; g) Designar os coordenadores das restantes estruturas de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa e os diretores de turma; h) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; j) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outros Agrupamentos/Escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea o) do nº 1 do artigo 13º do Decreto-­‐Lei nº 137/2012, de 2 de julho; k) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis; l) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável; m) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-­‐pedagógicos. 5 — Compete ainda ao diretor: a) Representar o Agrupamento; b) Organizar, acompanhar e orientar o funcionamento da Unidade de Ensino Estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo, de acordo com o ponto 8 do artigo 25º do Decreto-­‐Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro; a) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; b) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos nos termos da legislação aplicável; c) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; 11 Regulamento Interno
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d) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente. 6 — O diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal. 7 — O diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor, ou nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores, com exceção da intervenção no no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente. 8 — Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor. Artigo 16º Recrutamento do Diretor 1 – O Diretor é eleito pelo Conselho Geral. 2— O recrutamento do Diretor, o procedimento concursal, a eleição e a tomada de posse efetuam-­‐se nos termos definidos nos artigos 21º a 24º do Decreto-­‐Lei nº 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-­‐Lei nº 137/2012, de 2 de julho. Artigo 17º Mandato 1— O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, sendo da competência do Conselho Geral a deliberação sobre a recondução do mesmo ou a abertura de novo procedimento concursal até sessenta dias antes do termo do referido mandato. 2— A decisão de recondução ou cessação do mandato do Diretor segue os trâmites previstos nos números 3 a 6 do art. 25º do Decreto-­‐Lei nº 137/2012, de 2 de julho. 3— A cessação do mandato do Diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal de acordo com o estipulado na Lei. 4— Os mandatos do Subdiretor e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do Diretor. 5— O Subdiretor e os adjuntos do Diretor podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Diretor. 6 — O regime de exercício de funções bem como direitos, deveres e assessorias seguem o estabelecido nos artigos 26º a 30º do Decreto-­‐Lei n.º 137/2012, de 2 de julho. Secção III -­‐ Conselho Pedagógico Artigo 18º Âmbito O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do Agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-­‐didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. 12 Regulamento Interno
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Artigo 19º Composição O Conselho Pedagógico é constituído por 17 membros observando os seguintes princípios: a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Diretor que é, por inerência, Presidente do Conselho Pedagógico; 8 Coordenadores de Departamento; Coordenador dos Cursos Profissionais e Cursos de Educação e Formação (CEF); 4 Representantes das Estruturas de Coordenação Pedagógica, nomeados pelo Diretor; Coordenador dos Serviços Especializados de Apoio Educativo; Professor Bibliotecário; Coordenador do Núcleo de Projetos de Desenvolvimento Educativo. Artigo 20º Competências São as competências do Conselho Pedagógico as que a seguir se definem: a) Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter pelo diretor ao conselho geral; b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de atividade e emitir parecer sobre os respetivos projetos; c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; d) Elaborar e aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente; e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas; g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; h) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do Agrupamento e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural; k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; m) Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes, bem como da aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a melhoria da qualidade do serviço de educação prestado e dos resultados das aprendizagens; n) Participar, nos termos regulamentados em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente; o) Aprovar o seu regimento interno; p) Criar comissões especializadas nos termos do seu regimento. 13 Regulamento Interno
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Artigo 21º Reuniões 1 -­‐ O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do diretor o justifique. 2— A ordem de trabalhos é da competência do seu Presidente, sendo definida no início do ano letivo e divulgada na primeira reunião deste órgão. 3— A convocatória para as reuniões é feita com 48 horas de antecedência, sendo a sua publicitação feita nos placards do Agrupamento e divulgada por correio eletrónico. 4— As reuniões do Conselho Pedagógico são dirigidas pelo Diretor e secretariadas por um dos seus elementos docentes eleitos para o efeito. 5 – Os representantes dos pais e Encarregados de Educação e/ou dos alunos e do pessoal não docente, quando solicitados para o efeito, poderão participar nas reuniões nos termos do nº 2 do art. 34º do Decreto-­‐Lei nº 137/2012, de 2 de julho. 6— Os representantes dos alunos serão dispensados dos seus deveres funcionais e atividades para efeitos de comparência às reuniões, pelo tempo da sua duração, sempre que as reuniões coincidam com o seu horário de ocupação. 7 — Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros docentes. 8— No prazo de dois dias úteis, o Presidente deverá proceder à afixação do sumário da ata da reunião. Artigo 22º Regime de faltas 1— Os membros do Conselho Pedagógico que não compareçam às reuniões são obrigados a apresentar, por escrito, justificação da respetiva falta, a qual corresponde a dois tempos letivos. 2 – Quando solicitada a sua comparência, as faltas dos alunos, pais e Encarregados de Educação e pessoal não docente são justificadas, perante o Presidente do Conselho Pedagógico. 3 -­‐ As faltas a reuniões do pessoal não docente que coincidam com o seu horário de trabalho são comunicadas ao Diretor, para efeitos de marcação de faltas nos termos legais. 4 -­‐ Sempre que as reuniões não coincidam com o horário de trabalho, serão os representantes do pessoal não docente compensados, em igual período de tempo, ao da sua duração por redução no seu horário de trabalho semanal, a estabelecer por mútuo acordo com o Diretor. Artigo 23º Duração do Mandato O mandato dos elementos do Conselho Pedagógico tem a duração de 4 anos letivos. 14 Regulamento Interno
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Artigo 24º Secção de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente De acordo com a Lei e fazendo cumprir os desígnios da mesma, deverá ser criada uma Secção de Avaliação do Desempenho Docente, nos termos previstos no seu regimento específico, o qual é aprovado pelo Conselho Pedagógico. Secção IV -­‐ Conselho Administrativo Artigo 25º Âmbito O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa e financeira do Agrupamento de Escolas, nos termos da legislação em vigor. Artigo 26º Composição O Conselho Administrativo tem a seguinte composição: a) O Diretor, que preside; b) O Adjunto do Diretor, por ele designado para o efeito; c) Pelo Coordenador Técnico, ou quem o substitua. Artigo 27º Competências As competências do Conselho Administrativo são as que se encontram previstas no artº 38º do Decreto-­‐lei nº 137/2012 e que a seguir se enumeram: a) Aprovar o Projeto de Orçamento Anual do Agrupamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas em Conselho Geral e a concretização do Projeto Educativo; b) Elaborar o Relatório de Contas de Gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da Gestão Financeira do Agrupamento; d) Zelar pele atualização do cadastro patrimonial do Agrupamento; e) Elaborar e aprovar o seu Regimento interno. Artigo 28º Funcionamento Em relação ao seu funcionamento e outras considerações deve atender-­‐se ao Regimento do Conselho Administrativo. 15 Regulamento Interno
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Secção V – Coordenação de Estabelecimento Artigo 29º Coordenador 1— Os Coordenadores de Estabelecimento são nomeados pelo Diretor de entre os professores em exercício efetivo de funções na escola. 2— O mandato dos Coordenadores de Estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Diretor. 3— Os Coordenadores de Estabelecimento podem ser exonerados a todo o momento por despacho fundamentado do Diretor. Artigo 30º Competências As competências dos Coordenadores de Estabelecimento, não obstante todas as delegadas pelo Diretor, são: a) Coordenar as atividades educativas, em articulação com o Diretor; b) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos; c) Promover e incentivar a participação dos pais e Encarregados de Educação, dos interesses locais e da Autarquia nas atividades educativas; d) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Diretor e exercer as competências que por esta lhe forem legadas. Capítulo III – Estruturas de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa Artigo 31º Estruturas de coordenação 1 -­‐ Com vista ao desenvolvimento do projeto educativo, as estruturas de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa colaboram com o Conselho Pedagógico e com o Diretor, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades escolares e do processo de ensino-­‐aprendizagem, proceder à articulação e gestão curriculares, realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente e promover o trabalho colaborativo, a interação da escola com a família e a qualidade educativa. 2— São constituídas as seguintes estruturas: a)
b)
c)
d)
e)
Departamento curricular do Pré-­‐Escolar e Primeiro Ciclo; Departamento curricular de Ciências Sociais e Humanas; Departamento curricular de Expressões e Tecnologias; Departamento curricular de Matemática; Departamento curricular de Ciências Experimentais; 16 Regulamento Interno
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f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
Departamento curricular de Línguas; Departamento curricular da Educação Especial. Coordenação Pedagógica do Pré-­‐Escolar; Coordenação Pedagógica dos alunos do 1º ciclo; Coordenação Pedagógica dos alunos do 2º ciclo; Coordenação Pedagógica dos alunos do 3º ciclo; Coordenação Pedagógica dos alunos do Secundário; Coordenação Pedagógica dos alunos dos Cursos Profissionais e Cursos de Educação e Formação (CEF); n) Núcleo de Projetos de Desenvolvimento Educativo. Secção I – Departamentos curriculares Artigo 32º Âmbito 1 -­‐ Os departamentos curriculares são estruturas de orientação educativa e supervisão pedagógica que asseguram a articulação e gestão curricular, através do desenvolvimento e gestão dos planos de estudo e programas definidos ao nível nacional, de componentes curriculares de âmbito local e da adequação do currículo às necessidades específicas dos alunos. 2-­‐ As áreas disciplinares/grupos de recrutamento que integram cada departamento curricular são os seguintes: a) Departamento do Pré-­‐Escolar e Primeiro Ciclo – Grupos 100, 110; b) Departamento de Ciências Sociais e Humanas -­‐ Grupos 200, 290, 400, 410, 420 e 430; c) Departamento de Expressões e Tecnologias -­‐ Grupos 240, 250, 260, 530, 550, 600 e 620; d) Departamento de Matemática -­‐ Grupos 230 e 500; e) Departamento de Ciências Experimentais -­‐ Grupos 230, 510 e 520; f) Departamento de Línguas -­‐ Grupos 200, 210, 220, 300, 320 e 330; g) Departamento da Educação Especial -­‐ Grupo 910. 3 -­‐ Os Professores dos grupos 200 e 230 reunirão com o Departamento correspondente à disciplina com a maior carga letiva. Extraordinariamente, estes Professores poderão ter de assistir às duas reuniões. Artigo 33º Competências dos departamentos As competências dos departamentos curriculares são as seguintes: a) Coordenar e assegurar a articulação, a gestão curricular e o desenvolvimento das atividades pedagógicas a desenvolver pelos Professores do Departamento no domínio da implementação dos planos curriculares, nas suas componentes disciplinares, bem como de outras atividades educativas constantes no plano a nual d e a tividades aprovado pelo Conselho Geral; b) Planificar e adequar à realidade do Agrupamento a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível nacional; 17 Regulamento Interno
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c) Analisar e debater, em articulação com outras estruturas de orientação e supervisão pedagógica do Agrupamento e/ou outras escolas, questões relativas à adoção de modelos pedagógicos, métodos de ensino, critérios de avaliação, materiais de ensino-­‐aprendizagem e manuais escolares; d) Analisar a oportunidade de adoção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras ações destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; e) Analisar e propor a distribuição da carga horária semanal para as diferentes disciplinas; f) Desenvolver, em conjugação com os Serviços Especializados de Apoio Educativo, Diretores de Turma e demais estruturas de orientação e supervisão pedagógica, medidas nos domínios da orientação, apoio, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo; g) Elaborar, em colaboração com os Diretores de Turma e nos domínios das didáticas específicas das áreas curriculares incluídas no Departamento, propostas curriculares diversificadas e programas diferenciados que se adequem às atividades e medidas de apoio educativo estabelecidas no contexto de avaliação dos alunos do ensino básico; h) Desenvolver e apoiar projetos educativos de âmbito local e regional, numa perspetiva de investigação/ação e de acordo com os recursos da escola, ou através da colaboração com outras escolas e entidades; i) Colaborar com o Conselho Pedagógico e com o Diretor na conceção de programas e na apreciação de projetos para a concretização das atividades curriculares; j) Colaborar na definição de metas e objetivos, bem como na elaboração de matrizes/informações e exames, no quadro do sistema de avaliação dos alunos do ensino básico; k) Identificar necessidades de formação, colaborando no desenvolvimento de medidas neste domínio, quer no âmbito da formação contínua, quer no apoio aos que se encontram em formação inicial, tendo em conta o estabelecido no Plano de Formação do Agrupamento; l) Colaborar na definição de critérios para atribuição de serviço docente e gestão de espaços e equipamentos; m) Analisar e refletir sobre os resultados escolares dos alunos, bem como sobre as práticas educativas e o seu contexto; n) Elaborar e avaliar o Plano Anual das Atividades do Departamento, tendo em vista a concretização do Projeto Educativo do Agrupamento, apresentando sugestões/propostas para superar disfuncionalidades e melhorar a qualidade do processo educativo/formativo; o) Aprovar o seu regimento interno. Artigo 34º Funcionamento dos departamentos curriculares 1— Os Departamentos Curriculares elaboram os seus Regimentos, nos primeiros trinta dias do seu mandato, os quais, respeitando os princípios constantes no presente Regulamento Interno, estipulam as respetivas regras de organização e funcionamento. 2— No início do ano letivo, o Departamento define o material mínimo necessário para cada disciplina. 18 Regulamento Interno
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3 -­‐ O Departamento funciona em plenário, sem prejuízo da criação de grupos de trabalho disciplinares e interdisciplinares de apoio ao exercício das suas competências. 4 -­‐ Presidem aos grupos de trabalho indicados no número anterior os Professores do quadro eleitos pelos restantes elementos do Departamento. 5 -­‐ Os departamentos curriculares reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo coordenador, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos respetivos docentes ou sempre que um pedido de parecer do conselho pedagógico ou do diretor o justifique. Artigo 35º Coordenador do departamento curricular 1 -­‐ O Coordenador de Departamento Curricular é o elemento responsável pela dinamização, articulação e coordenação do trabalho do departamento, colaborando na avaliação do desempenho do pessoal docente e no acompanhamento das atividades pedagógicas desenvolvidas pelos docentes que integram o seu departamento. 2 -­‐ O coordenador de departamento curricular deve ser um docente de carreira detentor de formação especializada nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação do desempenho docente ou administração educacional. 3 -­‐ Quando não for possível a designação de docentes com os requisitos definidos no número anterior são designados docentes tendo em conta o número 6 do artigo 43º do Decreto-­‐Lei nº 137/2012, de 2 de julho. 4 -­‐ O coordenador de departamento é eleito pelo respetivo departamento, de entre uma lista de três docentes, propostos pelo diretor para o exercício do cargo, considerando-­‐se eleito o docente que reúna o maior número de votos favoráveis dos membros do departamento curricular. 5 -­‐ O mandato dos Coordenadores dos Departamentos Curriculares tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Diretor. 6 -­‐ Os Coordenadores dos Departamentos Curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do Diretor. 7 -­‐ O Coordenador de Departamento beneficia de uma redução de 7 tempos no seu horário semanal respeitantes à redução do artº 79, ao trabalho de estabelecimento e ou redução da componente letiva. Artigo 36º Competências do coordenador do departamento curricular O Coordenador do Departamento Curricular tem como competências: a) Propor ao Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico, a estrutura funcional do Departamento, até final de junho de cada ano; b) Promover e coordenar a planificação, desenvolvimento e avaliação das atividades, letivas e não letivas, a desenvolver pelo Departamento ou suas estruturas de apoio; 19 Regulamento Interno
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c) Coordenar o desenvolvimento curricular de modo a uniformizar a lecionação de conteúdos e procedimentos e critérios de avaliação; d) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os Professores do Departamento, bem como o trabalho de equipa de professores que lecionam as mesmas disciplinas e anos; e) Assegurar a articulação entre o Departamento e as restantes estruturas de orientação educativa ou serviços do Agrupamento, nomeadamente na análise de medidas de orientação e diferenciação pedagógica; f) Colaborar e assegurar a participação do Departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projeto Educativo do Agrupamento, do Plano Anual de Atividades, do Regulamento Interno e de outros instrumentos de autonomia e gestão do Agrupamento; g) Promover a identificação das necessidades e propostas de formação dos Professores do Departamento; h) Coordenar a elaboração de matrizes e provas dos exames de equivalência à frequência ou outros a realizar durante o ano letivo; i) Apresentar ao Conselho Pedagógico as propostas pedagógico-­‐curriculares com origem no departamento e suas estruturas, bem como critérios de avaliação, propostas de adoção dos manuais escolares, a análise dos resultados escolares das disciplinas que integram o departamento, medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos e ainda boas práticas identificadas no departamento suscetíveis de serem divulgadas e partilhadas no Agrupamento; j) Assegurar o cumprimento das normas e orientações legais e das emanadas pelo Conselho Pedagógico e pelo Diretor; k) Promover a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos Professores do Departamento; l) Propor ao Conselho Pedagógico, ouvido o Departamento, a designação dos Professores responsáveis pelo acompanhamento da profissionalização em serviço, dos orientadores da prática pedagógica das licenciaturas em ensino e do ramo de formação educacional e dos Professores cooperantes na formação inicial; m) Assegurar, em articulação com o Diretor, a avaliação de desempenho dos Professores do Departamento; n) Convocar e presidir as reuniões plenárias do Departamento; o) Organizar um dossier, com a colaboração dos professores do departamento, o qual deve conter, entre outos, os programas das disciplinas lecionadas no departamento, planificações, critérios de avaliação, legislação relevante, atas das reuniões do departamento/grupos de trabalho, fichas de avaliação aplicadas pelos professores aos alunos, informações de interesse para o departamento. Secção II – Coordenação pedagógica da oferta educativa e formativa Artigo 37º Coordenação da oferta educativa e formativa 1 -­‐ Para efeitos de harmonização de procedimentos e otimização de esforços, são criadas as seguintes estruturas de coordenação pedagógica: 20 Regulamento Interno
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a)
b)
c)
d)
e)
f)
Coordenação Pedagógica do Pré-­‐Escolar; Coordenação Pedagógica dos alunos do 1º ciclo; Coordenação Pedagógica dos alunos 2º ciclo; Coordenação Pedagógica dos alunos do 3º ciclo; Coordenação Pedagógica dos alunos do Secundário; Coordenação Pedagógica dos alunos dos Cursos Profissionais e Cursos de Educação e Formação (CEF). 2 – Para cada uma das coordenações anteriores é nomeado, pelo Diretor, um(a) coordenador(a), preferencialmente de entre os professores do quadro, sendo ainda Diretor de Turma de uma das turmas do ciclo da respetiva coordenação e tendo em conta a sua competência na dinamização e coordenação de projetos educativos. 3 -­‐ Os Coordenadores são apoiados no exercício das suas funções pelo respetivos Conselhos de Diretores de Turma/Professores Titulares de Turma e Diretores de Curso. 4 — O mandato tem a duração de quatro anos, exceto no caso do coordenador dos cursos profissionais e de educação e formação o qual é anual, e cessa com o mandato do Diretor. 5 — O Coordenador pode ser exonerado por despacho fundamentado do Diretor. 6 — O Coordenador beneficiará de uma redução de 1,5 blocos do seu horário semanal na componente não letiva e, no caso do coordenador pedagógico dos cursos profissionais e de educação e formação pode ser até 4 horas semanais. Artigo 38º Competências dos coordenadores pedagógicos As competências dos coordenadores pedagógicos são as seguintes: a) Coordenar a ação dos professores titulares de turma/diretores de turma e diretores de curso, articulando estratégias e procedimentos; b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de professores titulares de turma/diretores de turma e de curso que coordena; c) Colaborar com os professores titulares de turma/diretores de turma e curso, e com os serviços de apoio e orientação educativa existentes no Agrupamento, na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas a melhorar o sucesso escolar no nível de ensino/curso que coordena; d) Assegurar a articulação entre as atividades desenvolvidas pelos professores titulares de turma/diretores de turma e curso que coordenam e as realizadas pelas outras estruturas e serviços pedagógicos; e) Divulgar e assegurar o cumprimento pelos professores titulares de turma/diretores de turma e curso das normas e orientações legais e emanadas do Conselho Pedagógico ou pelo Diretor, bem como de informações e materiais respeitantes às atividades inerentes ao exercício da direção de turma, emanadas pelo Conselho Pedagógico ou pelo Diretor; f) Apoiar e aconselhar os professores titulares de turma/diretores de turma e de curso nas tarefas inerentes à função; g) Apreciar e fazer chegar ao conselho pedagógico as propostas dos conselhos de turma ou dos diretores de curso do nível de ensino/cursos que coordenam; 21 Regulamento Interno
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h) Monitorizar o sucesso/insucesso escolar final dos alunos, em colaboração com os diretores de turma/curso e Conselho Pedagógico; i) Proceder à análise dos resultados da avaliação nas diferentes turmas, no final de cada período, em articulação com os coordenadores de departamento, e apresentar conclusões ao conselho pedagógico; j) Analisar as atas do Conselho de Turma e apresentar ao Diretor o respetivo relatório; k) Colaborar com o Conselho Pedagógico na apreciação de projetos relativos a atividades e medidas dos planos de recuperação; l) Apresentar ao diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido; m) Ao coordenador pedagógico dos cursos de educação e formação e cursos profissionais cabe ainda coordenar a organização da formação em contexto de trabalho, com a colaboração dos diretores de curso, assim como coordenar a realização das provas de aptidão profissional. Artigo 39º Coordenação dos Cursos Profissionais De acordo com a Lei, o Diretor deverá nomear um dos seus assessores ou adjuntos como Coordenador dos Cursos Profissionais, o qual tem como funções: a) Promover a elaboração do Regimento de funcionamento e avaliação de cada um dos cursos; b) Fazer cumprir a legislação legal em vigor especifica para cada curso; c) Seguir as atividades de cada Diretor de Curso. Subsecção I – Conselhos de Turma Artigo 40º Âmbito A organização, acompanhamento e avaliação das atividades da turma a desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada pelos educadores de infância, professores titulares de turma e conselhos de turma. Artigo 41º Constituição do Conselho de Turma 1— O Conselho de Turma é constituído por todos os Professores da turma, por um Delegado dos alunos e por um representante dos pais dos alunos da turma, sendo presidido pelo Diretor de Turma. 2— Nas reuniões destinadas à avaliação individual dos alunos apenas participam os membros docentes. Artigo 42º Funcionamento do Conselho de Turma 1 -­‐ O Conselho de Turma reúne no final de cada período escolar para proceder à avaliação sumativa dos alunos, por convocatória do Diretor do Agrupamento. 22 Regulamento Interno
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2— O Conselho de Turma reúne ainda no início do ano letivo, sempre que convocado pelo respetivo Diretor de Turma, para efeitos de elaboração/adequação do Projeto Curricular de Turma ou pelo Diretor do Agrupamento, por sua iniciativa ou a pedido do respetivo Diretor de Turma. Artigo 43º Competências do Conselho de Turma São competências do Conselho de Turma as seguintes: a) Conceber, aprovar e avaliar o Projeto Curricular de Turma, adequando-­‐o aos documentos de gestão e autonomia do Agrupamento e aos alunos da turma; b) Avaliar as aprendizagens realizadas e as competências adquiridas pelos alunos, formulando os respetivos juízos nos termos legais, no caso da avaliação sumativa, ou colaborando com os Professores da turma para efeitos de avaliação formativa; c) Desenvolver iniciativas, nomeadamente através da planificação, acompanhamento e avaliação de projetos de carácter interdisciplinar, que favoreçam a interligação dos saberes e competências; d) Tomar as medidas previstas na Lei no âmbito do efeito do regime de faltas dos alunos; e) Quando solicitado pelo diretor do Agrupamento, pronunciar-­‐se sobre a aplicação de medida disciplinar sancionatória; f) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas; g) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos, articulando com os Serviços Especializados de Apoio Educativo em ordem à superação das dificuldades; h) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais/encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos; i) Colaborar com o Diretor de Turma/Professor Titular de Turma na elaboração dos planos de apoio pedagógico e de recuperação a cumprir pelos alunos em situação de insucesso. Subsecção II – Diretores de Turma/Professores titulares de turma Artigo 44º Diretor de Turma Os Diretores de Turma e Professores Titulares de Turma são nomeados pelo Diretor, de entre os Professores da turma, preferencialmente professores do quadro, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento e têm direito a uma redução da componente não letiva variável em função da complexidade da turma. Artigo 45º Competências do Diretor de Turma São competências do Diretor de Turma/Professor Titular de Turma: a) Presidir aos Conselhos de Turma; 23 Regulamento Interno
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b) Colaborar com o respetivo coordenador pedagógico, nomeadamente no que concerne à coordenação curricular e pedagógica; c) Acompanhar e intervir no processo ensino-­‐aprendizagem, zelando pela qualidade da educação/formação de cada um dos alunos das respetivas turmas; d) Responsabilizar-­‐se pela elaboração e conservação do dossier individual do aluno, facultando o acesso ao mesmo aos Professores, alunos e Encarregados de Educação ou outros intervenientes legais no processo de aprendizagem, garantindo a confidencialidade, quando aplicável, dos dados nele contidos e entregá-­‐lo, no final do ano letivo, à guarda dos serviços Administrativos; e) Coordenar o processo de tomada de decisões relativas à avaliação sumativa dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e o respeito pelos critérios de avaliação legalmente estabelecidos; f) Propor ao Diretor a mobilização de recursos existentes no Agrupametno com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades de atividades de enriquecimento curricular e implementação dos planos de recuperação, acompanhamento e desenvolvimento; g) Promover a eleição do delegado e subdelegado de turma, esclarecendo os alunos sobre as funções dos mesmos; h) Verificar as faltas dos alunos, registando-­‐as e aceitando as respetivas justificações, bem como tomar as restantes medidas necessárias conferidas pela Lei e pelo presente Regulamento Interno no que respeita ao regime de faltas do aluno; i) Informar os alunos sobre a sua situação escolar, garantindo, nomeadamente, uma informação atualizada acerca da sua assiduidade; j) Criar condições para a existência de um diálogo frequente com os alunos, professores e pais/encarregados de educação; k) Desenvolver ações que promovam a integração dos alunos na vida escolar, nomeadamente contactos com o Gabinete de Apoio ao Aluno; l) Colaborar com os SEAE e o Gabinete de Apoio ao Aluno na averiguação sumária de situações disciplinares; m ) Operacionalizar o direito de participação dos pais e Encarregados de Educação no processo ensino/aprendizagem dos respetivos educandos e especialmente no seu processo de avaliação, adotando entre outros os seguintes procedimentos: i.
Marcação de uma hora semanal de atendimento aos Encarregados de Educação; ii.
Realização de pelo menos quatro reuniões plenárias anuais com pais e Encarregados de Educação, sendo uma no início do ano letivo e as restantes nos primeiros quinze dias após os momentos de avaliação trimestral; iii.
Realização das reuniões previstas para a implementação dos planos de superação das dificuldades; n) Superintender na elaboração e atualização do Projeto Curricular de Turma, adequando-­‐o aos documentos de gestão e autonomia do Agrupamento e aos alunos da turma; o) Monitorizar o sucesso/insucesso e abandono escolar dos alunos da respetiva turma. Artigo 46º Conselho de Diretores de Turma 1 -­‐ Os Conselhos de Diretores de Turma realizam as seguintes reuniões ordinárias: 24 Regulamento Interno
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a)
b)
c)
d)
1ª reunião: Durante a primeira quinzena de setembro; 2ª reunião: Antes da 1ª interrupção das atividades letivas; 3ª reunião: Antes da 2ª interrupção das atividades letivas; 4ª reunião: Antes do final do 3º período. 2 -­‐ O Conselho de Diretores de Turma pode realizar reuniões extraordinárias, por convocatória do respetivo Coordenador Pedagógico, por solicitação de dois terços dos Diretores de Turma do ciclo ou por solicitação do Diretor, Conselho Pedagógico ou Conselho Geral. 3 — O Conselho de Diretores de Turma deve elaborar o seu próprio Regimento, nos primeiros trinta dias do seu mandato, definindo as respetivas regras de orientação e funcionamento. Artigo 47º Diretor de curso 1 -­‐ A articulação entre as aprendizagens nas diferentes disciplinas dos Cursos de Educação e Formação e cursos profissionais é assegurada pelo Diretor de Curso ou Mediadores de Curso, nomeados pelo Diretor. Artigo 48º Competências do Diretor de Curso Compete ao director de curso de educação e formação e cursos profissionais: a) Presidir ao conselho de curso e convocar e coordenar as reuniões da equipa pedagógica; b) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas/domínios e componentes de formação do curso, bem como tudo o que se relaciona com a preparação da prática em contexto de trabalho e com o plano de transição para a vida activa; c) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação técnica; d) Participar nas reuniões do conselho de turma, no âmbito das suas funções; e) Articular com os órgãos de gestão da escola, bem como com as estruturas intermédias de articulação e coordenação pedagógica, no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão profissional (PAP) e prova de aptidão final (PAF); f) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da FCT, identificando-­‐as, seleccionando-­‐as, preparando protocolos, participando na elaboração do plano da FCT e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos formandos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o orientador e o monitor responsáveis pelo acompanhamento dos alunos; g) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócio-­‐
educativo; h) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso. Secção III – Núcleo de Projetos de Desenvolvimento Educativo Artigo 49º Âmbito 25 Regulamento Interno
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1— O Núcleo de Projetos de Desenvolvimento Educativo agrega, genericamente, as atividades e iniciativas que, no quadro do projeto educativo, visam servir de complemento curricular, enriquecimento educativo e formação, promovendo o desenvolvimento integral do ser humano, nomeadamente as que se inserem no âmbito de projetos e de clubes/oficinas pedagógicos. 2— O Núcleo de Projetos de Desenvolvimento Educativo é dirigido por um Coordenador, nomeado pelo Diretor de entre os Professores envolvidos nos diferentes projetos ou clubes/oficinas. 3— Aos Professores responsáveis pelos Projetos de Desenvolvimento Educativo ou pelos clubes pedagógicos poderão ser reduzidas, pelo Diretor, até 2 horas semanais na componente não letiva, quando o projeto ou atividade o justifique pela sua grande relevância e contributo para a prossecução das metas e objetivos previstos no Projeto Educativo. Artigo 50º Competências do coordenador do Núcleo de Projetos de Desenvolvimento Educativo As competências do coordenador do Núcleo de Projetos de Desenvolvimento Educativo são as seguintes: a) Coordenar e articular as atividades e projetos do Núcleo, bem como o funcionamento dos clubes ou oficinas, promovendo a sua articulação com o Projeto Educativo do Agrupamento; b) Convocar e presidir às reuniões de coordenação do Núcleo de Projetos; c) Promover a participação de alunos e docentes em projetos que contribuam para o desenvolvimento integral dos alunos e permitam a representação do Agrupamento perante a comunidade; d) Representar o Núcleo de Projetos no Conselho Pedagógico; e) Colaborar com o Conselho Pedagógico na planificação e avaliação dos diferentes projetos e atividades (projetos, oficinas ou clubes pedagógicos); f) Divulgar os projetos, clubes ou oficinas junto da comunidade educativa; g) Analisar os resultados das avaliações intermédias e finais das atividades efetuadas no âmbito dos projetos, clubes ou oficinas, apresentando ao Diretor relatórios das atividades desenvolvidas, tendo em conta os relatórios elaborados pelos responsáveis dos projetos, clubes ou oficinas; h) Comunicar das possibilidades financeiras a serem usufruídas pelos diferentes projetos; i) Organizar e manter atualizado o dossier dos projetos em curso; j) Elaborar o regimento interno do Núcleo de Projetos. Subsecção I – Projeto de Educação para a Saúde Artigo 51º Âmbito 1 — O projeto de Educação para a Saúde (PES) visa fundamentalmente estimular o desenvolvimento integral do aluno, promovendo a saúde na escola, correspondente a uma educação para a autonomia, para a participação e para a responsabilização, para a escolha de estilos de vida saudáveis e ativos, para a proteção face a comportamentos de risco e para a valorização de alternativas saudáveis. 26 Regulamento Interno
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2 – As temáticas da promoção e educação para a saúde integram as seguintes áreas prioritárias, propostas pelo ministério da educação: a)
b)
c)
d)
Alimentação e atividade física; Consumo de substâncias psicoativas; Sexualidade e infeções sexualmente transmissíveis, designadamente VIH-­‐SIDA; Violência em meio escolar. 3 – O projeto de educação para a saúde é coordenado por um professor nomeado pelo Diretor do Agrupamento. Artigo 52º Competências do coordenador do Projeto de Educação para a Saúde Ao coordenador do PES compete: a) Planificar, coordenar e avaliar as atividades a desenvolver no âmbito do projeto; b) Assegurar a comunicação entre a escola e outras entidades ligadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde, nomeadamente no rastreio e despiste de situações que evidenciem necessidade de acompanhamento médico, que funcionarão mediante protocolo estabelecido com o Centro de Saúde local; c) Assegurar o acompanhamento, monitorização e desenvolvimento das atividades da saúde em meio escolar, na vertente da Educação para a Saúde considerando a Educação Sexual. Subsecção II – Clube do Desporto Escolar Artigo 53º Âmbito 1 -­‐ O Clube do Desporto Escolar visa aprofundar as condições para a prática desportiva regular em meio escolar, como estratégia de promoção do sucesso educativo e de estilos de vida saudáveis e pretende criar condições para o alargamento gradual da oferta de atividades físicas e desportivas, de caráter formal e não formal, a todos os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória. 2 -­‐ O Desporto Escolar constitui uma das vertentes de atuação do Ministério da Educação e Ciência com maior transversalidade no sistema educativo, desenvolvendo atividades desportivas de complemento curricular, intra e interescolares, dirigidas aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. 3 -­‐ O Desporto Escolar deve basear-­‐se num sistema aberto de modalidades e de práticas desportivas que serão organizadas de modo a integrar harmoniosamente as dimensões próprias desta atividade, designadamente o ensino, o treino, a recreação e a competição. 4 – O Clube do Desporto Escolar é coordenado por um professor de Educação Física, nomeado pelo Diretor do Agrupamento, a que se dá o nome de Coordenador Técnico do Clube do Desporto Escolar. 5 – O Coordenador Técnico do Clube do Desporto Escolar, sempre que solicitado, participa como convidado no Conselho Pedagógico, de modo a promover a dinamização da atividade desportiva em meio escolar. 6 -­‐ O Diretor pode ainda designar um ou mais adjuntos do Coordenador Técnico. 27 Regulamento Interno
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Artigo 54º Constituição O Clube do Desporto Escolar é constituído pelos seguintes elementos: a)
b)
c)
d)
e)
f)
Diretor da Escola; Coordenador Técnico do Clube do Desporto escolar; Coordenador da área disciplinar de educação física; Professores responsáveis pelos diversos Grupos/Equipas; Alunos participantes; Todos os que voluntariamente o queiram integrar, nomeadamente, os representantes da Associação de Estudantes, Associação de Pais, e representante da autarquia. Artigo 55º Funcionamento 1 -­‐ Do ponto de vista funcional, o Desporto Escolar operacionaliza-­‐se em duas vertentes complementares: a) Dinamização de atividades desportivas realizadas internamente no Agrupamento; b) Atividade desportiva desenvolvida por grupos-­‐equipa. 2 -­‐ Os grupos-­‐equipa são organizados por escalão/género ou num escalão único e envolvem-­‐se em competições interescolas com um nível de competitividade crescente: a)
b)
c)
d)
Campeonatos Locais; Campeonatos Regionais; Campeonatos Nacionais; Campeonatos Internacionais (ISF-­‐International School Sport Federation ou FISEC-­‐Fédèration Internationale Sportive de l'Enseignement Catholique). Artigo 56º Competências do Coordenador Técnico do Clube do Desporto Escolar O Coordenador Técnico do Clube do Desporto Escolar é responsável por planear e supervisionar a preparação, desenvolvimento e monitorização de todas as atividades previstas no projeto do desporto escolar, competindo-­‐lhe em particular: a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Elaborar o plano anual de atividades do Clube do Desporto Escolar; Organizar atividades que promovam a melhoria da condição física da população escolar; Realizar ações de formação para os alunos com funções de juízes/árbitros; Elaborar o Dossier do Clube Desporto Escolar; Acompanhar as competições, preencher os relatórios e atualizar os resultados; Implementar projetos e ações no âmbito da promoção dos estilos de vida saudáveis; Dinamizar a atividade interna (Nível I); Produzir e apresentar o relatório anual de atividades. 28 Regulamento Interno
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Artigo 57º Competências do Responsável do grupo-­‐equipa Aos docentes responsáveis pelos grupos-­‐equipa, compete: a)
b)
c)
d)
e)
f)
Elaborar o plano técnico anual do seu grupo-­‐equipa; Promover ações de recrutamento de praticantes e de divulgação da modalidade; Realizar as sessões de treino previstas no plano de atividades; Atualizar as fichas de presença e a base de dados; Acompanhar e preparar as competições, jogos e atividades; Realizar ações de formação para os alunos com funções de juízes/árbitros, em articulação com o Coordenador Técnico do Clube do Desporto Escolar; g) Elaborar o relatório de atividades, que deverá incluir a avaliação qualitativa referente ao desempenho e assiduidade dos alunos. Capítulo IV – Estruturas técnicas e técnico-­‐pedagógicas Artigo 58º Âmbito Os serviços técnicos e técnico-­‐pedagógicos são assegurados por pessoal técnico especializado ou por pessoal docente e funcionam na dependência do Diretor do Agrupamento, sendo estruturas que procuram a integração plena dos alunos e a prossecução dos restantes objetivos e metas previstos no Projeto Educativo. Artigo 59º Estruturas técnico-­‐pedagógicas 1 -­‐ Consideram-­‐se estruturas técnico-­‐pedagógicas do Agrupamento as seguintes: a) Serviços Especializados de Apoio Educativo: i.
Núcleo de Apoios Educativos; ii.
Serviços de Psicologia e Orientação; iii.
Unidade de Ensino Estruturado para Alunos com o Espetro de Autismo; b) Coordenação da Biblioteca. 2 -­‐ Para a organização, acompanhamento e avaliação das atividades dos serviços técnico-­‐pedagógicos, o Agrupamento pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente no âmbito da saúde, da segurança social, cultura, ciência e ensino superior. Artigo 60º Estruturas técnicas 1 -­‐ Consideram-­‐se estruturas técnicas do Agrupamento as seguintes: a) Coordenação de Instalações; 29 Regulamento Interno
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b) Coordenação de Segurança. 2 -­‐ Para dar resposta às necessidades do seu funcionamento, o Agrupamento pode contratar serviços jurídicos ou de apoio à organização e funcionamento de projetos, sendo os encargos assumidos pelo seu orçamento de compensação em receita (OCR) ou satisfeitos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, se para tal for obtida autorização. Secção I – Serviços Especializados de Apoio Educativo Artigo 61º Âmbito Os Serviços Especializados de Apoios Educativos, adiante referidos como SEAE, são uma estrutura especializada de Apoios Educativos que tem em vista as seguintes finalidades: a) Contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todos os jovens, promovendo a existência de respostas pedagógicas diversificadas e adequadas às suas necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global; b) Promover a existência de condições na escola para a integração sócio-­‐educativa dos jovens com necessidades educativas especiais (NEE); c) Colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente nos domínios relativos à orientação educativa, i nterculturalidade, saúde escolar e melhoria do ambiente educativo. Artigo 62º Composição 1— Os SEAE integram os seguintes serviços: a) Núcleo de Apoio Educativo (NAE); b) Serviços de Psicologia e Orientação (SPO); c) Unidade de Ensino Estruturado para Alunos com o Espetro de Autismo (UEE). 2— Os SEAE são coordenados por um Professor do Núcelo de Apoio Educativo, nomeado pelo Diretor do Agrupamento. Artigo 63º Competências Na prossecução das suas atribuições e no quadro do desenvolvimento do Projeto Educativo do Agrupamento, os SEAE asseguram a prestação de uma multiplicidade de Apoios Educativos aos alunos, através de ações desenvolvidas com os próprios alunos ou de intervenção junto da comunidade escolar, nomeadamente dos pais e Encarregados de Educação, Pessoal Docente e Não Docente. 30 Regulamento Interno
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Artigo 64º Gabinete de apoio ao aluno 1 — O Gabinete de Apoio ao Aluno (GAA), funcionando no âmbito dos serviços especializados de apoio educativo, é um serviço destinado a prevenir e dirimir conflitos e pretende prestar apoio ao funcionamento das atividades escolares, nomeadamente letivas, nos casos em que o comportamento dos alunos se revele perturbador do seu regular funcionamento. 2 – O responsável pelo Gabinete de Apoio é designado pelo diretor do Agrupamento e desempenhará a sua função na componente não letiva ou quando há insuficiência da componente letiva. Artigo 65º Competências do Gabinete de apoio ao aluno O GAA tem as seguintes competências: a) Inventariar as situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e motivando os agentes locais para a sua intervenção, designadamente preventiva; b) Apoiar a integração dos alunos, tendo em vista a promoção do seu sucesso educativo, num quadro de pleno exercício dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres; c) Desempenhar um papel eminentemente formativo na análise e na resolução dos problemas que lhe são apresentados; d) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura de respostas adequadas aos interesses legítimos dos alunos e ao bom funcionamento da Escola; e) Apreciar reclamações e adotar os procedimentos adequados na procura de soluções, devendo para o efeito atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes; f) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na escola tendo em conta a sua envolvência familiar e social; g) Acompanhar os alunos nos planos de integração na escola; h) Convocar, pela forma mais expedita, sempre que se justifique, as partes envolvidas numa dada situação de litígio, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias, e promover as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram a situação; i) Propor ao Diretor a instauração de procedimentos disciplinares e efetuar a instrução do procedimento disciplinar, apresentando o respetivo relatório final; j) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias, sempre que essa missão lhe seja atribuída. Subsecção I – Núcleo de Apoios Educativos Artigo 66º Núcleo de Apoios Educativos 1— O Núcleo de Apoios Educativos (NAE) garante a prestação dos apoios a proporcionar aos alunos visando a aquisição, consolidação e desenvolvimento da aprendizagem consagrada nos currículos dos ensinos básico e secundário. 31 Regulamento Interno
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2 -­‐ O NAE é constituído pelo número de Professores a definir pelo Conselho Pedagógico, por sugestão do Coordenador dos SEAE, de acordo com as necessidades do Agrupamento, bem como no respeito pela Lei, preferencialmente com formação adequada. 3— A atividade do NAE desenvolve-­‐ s e de acordo com um Plano Anual de Atividades que se integra no Plano Anual de Atividades do Agrupamento, funcionando articuladamente com a Equipa de Coordenação dos Apoios Educativos local. 4— O núcleo reunirá em plenário, sempre que convocado pelo Coordenador, ou dois terços dos seus membros o propuser. Artigo 67º Competências do Núcleo de Apoios Educativos Ao NAE compete-­‐lhe, genericamente: a) Coordenar e articular todos os serviços e entidades que intervêm no processo educativo/formativo dos alunos com necessidades educativas especiais; b) Implementar as medidas específicas legalmente previstas para alunos com necessidades educativas especiais; c) Prestar apoio ao funcionamento das atividades escolares, nomeadamente letivas, nos casos em que o comportamento dos alunos se revele perturbador do seu regular funcionamento; d) Proceder, em colaboração com os Diretores de Turma, à averiguação sumária dos factos de natureza disciplinar que lhes tenham sido participados; e) Colaborar com os órgãos de gestão e coordenação pedagógica do Agrupamento na deteção de alunos com necessidades educativas especiais e na organização e funcionamento dos apoios educativos adequados a esses alunos; f) Colaborar com os órgãos de gestão e coordenação pedagógica do Agrupamento, e os Serviços de Psicologia e Orientação na identificação de alunos, que pelo seu histórico escolar, necessitem de respostas de educação e formação específicas; g) Coordenar a monitorização do sucesso/insucesso/ abandono escolar, bem como o percurso após a conclusão da formação na escola. Subsecção II – Serviço de Psicologia e Orientação Artigo 68º Âmbito 1 -­‐ O Serviço de Psicologia e Orientação (SPO) é desempenhado por um Psicólogo, tendo em vista a prestação de apoio psicopedagógico e de orientação escolar e profissional aos alunos, apoiando igualmente, na sua área específica de ação, os pais e Encarregados de Educação e os Professores. 2— O SPO funciona em articulação com os restantes Serviços Especializados de Apoio Educativo e de acordo com um Plano Anual de Atividades que se integra no Plano Anual de Atividades do Agrupamento. 32 Regulamento Interno
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Artigo 69º Competências Ao SPO compete: a) Prestar apoio de natureza psicológica e psicopedagógica a alunos, professores, pais e Encarregados de Educação no contexto das atividades educativas, tendo em vista o sucesso escolar, a efetiva igualdade de oportunidades e a adequação das respostas educativas; b) Promover atividades específicas de informação escolar e profissional, suscetíveis de ajudar os alunos a situarem-­‐se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio do estudo e formação, como no das atividades profissionais, favorecendo a indispensável articulação entre a escola e o mundo do trabalho; c) Desenvolver ações de aconselhamento psicossocial e vocacional dos alunos, apoiando o processo de escolha e o planeamento de carreiras; d) Assegurar o acompanhamento dos alunos, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o apoio ao desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior do Agrupamento e entre este e a comunidade; e) Colaborar em experiências pedagógicas e em ações de Professores, bem como realizar e promover a investigação, formação e sensibilização nas áreas da sua especialidade; f) Colaborar com os demais serviços desta estrutura, prestando todo o apoio solicitado pelo Coordenador dos SEAE; g) Elaborar relatórios técnico-­‐pedagógicos; h) Planear e executar atividades de orientação escolar e profissional. Subsecção III – Unidade de ensino estruturado para alunos com o espectro de autismo Artigo 70º Âmbito 1— A Unidade de Ensino Estruturado para a educação de alunos com perturbações do espetro do autismo (UEE) constitui uma resposta educativa especializada, no sentido de assegurar todo o acompanhamento do percurso educativo dos alunos com diagnóstico nesta área, permitindo a sua inclusão no ensino regular, através da adequação nas metodologias e estratégias. 2— A organização da resposta educativa para alunos com perturbações do espetro do autismo deve ser determinada pelo grau de severidade, nível de desenvolvimento cognitivo, linguístico e social, nível de ensino e pela idade dos alunos. 3 – A UEE funciona nas instalações do Centro Escolar, no caso do primeiro ciclo, e na Escola-­‐Sede do Agrupamento, no caso do segundo ciclo, concentrando grupos de alunos que manifestam perturbações enquadráveis nesta problemática, pertencentes aos concelhos de Baião, Amarante, Felgueiras, Lousada, Paredes, Penafiel e Marco de Canaveses. 4— O apetrechamento com mobiliário e equipamento essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espetro do autismo, bem como as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessárias face ao modelo de ensino a implementar, para a UEE do 33 Regulamento Interno
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primeiro ciclo é da responsabilidade da Autarquia e, para a UEE do segundo ciclo, pertence ao Agrupamento. 5— O acompanhamento e orientação do funcionamento da UEE é da responsabilidade do Diretor, sendo objeto de regimento específico. Artigo 71º Objetivos A UEE tem os seguintes objetivos: a) Promover a participação dos alunos com perturbações do espectro do autismo nas actividades curriculares e de enriquecimento curricular junto dos pares da turma a que pertencem; b) Implementar e desenvolver um modelo de ensino estruturado o qual consiste na aplicação de um conjunto de princípios e estratégias que, com base em informação visual, promovam a organização do espaço, do tempo, dos materiais e das actividades; c) Aplicar e desenvolver metodologias de intervenção interdisciplinares que, com base no modelo de ensino estruturado, facilitem os processos de aprendizagem, de autonomia e de adaptação ao contexto escolar; d) Proceder às adequações curriculares necessárias; e) Organizar o processo de transição para a vida pós-­‐escolar; f) Adoptar opções educativas flexíveis, de carácter individual e dinâmico, pressupondo uma avaliação constante do processo de ensino e de aprendizagem do aluno e o regular envolvimento e participação da família. Artigo 72º Competências São competências da UEE: a) Acompanhar o desenvolvimento do modelo de ensino estruturado; b) Organizar formação específica sobre as perturbações do espectro do autismo e o modelo de ensino estruturado; c) Adequar os recursos às necessidades das crianças e jovens; d) Assegurar os apoios necessários ao nível de terapia da fala, ou outros que se venham a considerar essenciais; e) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estratégias de diferenciação pedagógica numa perspetiva de desenvolvimento de trabalho transdisciplinar e cooperativo entre vários profissionais; f) Organizar e apoiar os processos de transição entre os diversos níveis de educação e de ensino e para a vida pós-­‐escolar; g) Colaborar com as associações de pais e com as associações vocacionadas para a educação e apoio a crianças e jovens com perturbações do espectro do autismo; h) Planear e participar, em colaboração com as associações relevantes da comunidade, em actividades recreativas e de lazer dirigidas a jovens com perturbações do espectro do autismo, visando a inclusão social dos seus alunos. 34 Regulamento Interno
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Secção II – Coordenação da Biblioteca Escolar Artigo 73º Âmbito 1 -­‐ A Biblioteca do Agrupamento de Escolas do Vale de Ovil está integrada, desde 2007, na Rede de Bibliotecas Escolares (RBE) e é um recurso educativo, de interesse didático e pedagógico, a utilizar pela comunidade educativa escolar, tendo como principais domínios de atuação o apoio ao desenvolvimento curricular, a leitura e literacia, os projetos, parcerias e atividades livres e de abertura à comunidade e a gestão da biblioteca escolar. 2 -­‐ O funcionamento da Biblioteca Escolar rege-­‐se por Regimento próprio, aprovado em Conselho Pedagógico e revisto no início de cada ano letivo, o qual estabelece, entre outros aspetos, o modo de funcionamento desta estrutura e os serviços prestados à comunidade no âmbito do projeto educativo. Artigo 74º Organização funcional do espaço O espaço da biblioteca é constituído por diversas zonas funcionais, que se distinguem pela natureza das actividades que decorrem em cada uma delas, e que incluem: a. Área de atendimento/acolhimento (trabalho técnico, informações, serviço de requisições); b. Área de leitura informal (revistas, jornais, banda desenhada); c. Área de audiovisuais/multimédia (áudio, VHS, DVD, Internet); d. Área de trabalho de grupo e de realização de atividades; e. Área de produção de informação/documentação de pesquisa, consulta e leitura impressa; f. Zona de arquivo; g. Gabinete para trabalho técnico e reuniões. Artigo 75º Objetivos da Biblioteca Os objetivos da Biblioteca Escolar assentam nos seus domínios de atuação e nas áreas organizativa, informativa, educativa, cultural e recreativa, tendo em conta os princípios consagrados no Manifesto da UNESCO e as indicações da Rede de Bibliotecas Escolares, nomeadamente: a) Tornar possível a plena utilização dos recursos pedagógicos existentes e dotar a escola de um fundo documental adequado às necessidades das diferentes disciplinas, níveis de ensino e projectos de trabalho; b) Providenciar acesso aos recursos locais, regionais e globais, e às oportunidades que confrontem os alunos com ideias, experiências e opiniões diversificadas; c) Organizar actividades que favoreçam a articulação curricular e a consciência e a sensibilização para questões de ordem cultural e social; 35 Regulamento Interno
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d) Desenvolver nos alunos competências e hábitos de trabalho baseados na consulta, tratamento e produção de informação; e) Apoiar a comunidade educativa na aprendizagem e na prática de competências de literacia da informação, visando a selecção, utilização e produção da informação escrita, digital e multimédia; f) Disponibilizar espaços e condições adequadas à realização de actividades de estudo e de lazer. g) Estimular nos alunos o prazer de ler e o interesse pela cultura regional, nacional e universal; h) Ajudar os professores a planificarem as suas actividades de ensino e a diversificarem as situações de aprendizagem; i) Promover a partilha de recursos entre as escolas do Agrupamento; j) Contribuir para a promoção da inovação pedagógica e implementação de novas modalidades na estruturação das situações de ensino-­‐aprendizagem; k) Promover o contacto com as novas tecnologias. Artigo 76º Domínios de atuação As áreas essenciais para que a Biblioteca Escolar cumpra, de forma efectiva, os pressupostos e objectivos que suportam a sua acção no processo educativo agrupam-­‐se em quatro domínios e respectivos subdomínios: Domínio A -­‐ Apoio ao desenvolvimento curricular: A.1 Articulação curricular da biblioteca escolar com as estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e com os docentes; A.2 Promoção das literacias da informação, tecnológica e digital. Domínio B -­‐ Leitura e literacia. Domínio C -­‐ Projectos, parcerias e actividades livres e de abertura à comunidade: C.1 Apoio a actividades livres, extra-­‐curriculares e de enriquecimento curricular; C.2 Projectos e parcerias. Domínio D -­‐ Gestão da biblioteca escolar: D.1 Articulação da biblioteca com a escola. Acesso e serviços prestados pela biblioteca; D.2 Condições humanas e materiais para a prestação dos serviços; D.3 Gestão da colecção/ da informação. Artigo 77º Equipa da Biblioteca 1 – Para coadjuvar os professores bibliotecários, é criada uma equipa, designada pelo director do Agrupamento de entre os que disponham de competências nos domínios pedagógico, de gestão de projectos, de gestão da informação, das ciências documentais e das tecnologias de informação e comunicação. 2 – A Equipa da Biblioteca é composta pelo professor bibliotecário, pelo menos por dois assistentes operacionais técnicos e por outros professores, preferencialmente de diferentes áreas curriculares, de modo a permitir uma efectiva complementaridade de saberes. 36 Regulamento Interno
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3 -­‐ Os professores com funções na biblioteca para complemento de horário executarão as tarefas que lhes forem confiadas pelo professor bibliotecário, em articulação com o director do agrupamento. 4 – O professor bibliotecário está presente no Conselho Pedagógico. 5 – As competências do coordenador da biblioteca são as definidas no artigo 3º da Portaria nº 756/2009, de 14 de julho, e os procedimentos para a sua designação interna e recrutamento externo são os constantes dos artigos 5º a 11º do referido documento legal. Artigo 78º Organização e gestão dos recursos de informação 1— A política documental para o Agrupamento deve ter em conta a missão e objetivos da Biblioteca Escolar e é definida pelo documento “Política de Desenvolvimento da Coleção”, aprovado pelo Conselho Pedagógico. 2 -­‐ Os procedimentos técnico-­‐documentais decorrem das normas internacionais com as adaptações nacionais, sob a responsabilidade da Biblioteca Nacional para catalogação (Regras Portuguesas de Catalogação) e classificação (Tabela de Autoridade da Classificação Decimal Universal, edição abreviada). 3 -­‐ Relativamente à indexação, utiliza-­‐se a “Lista de Cabeçalhos de Assunto para Bibliotecas”, na adaptação portuguesa da obra de M. Blanc-­‐Montmayeur e F. Danset. 4 -­‐ Todos os procedimentos da cadeia de tratamento técnico-­‐documental devem obedecer a critérios de adequação aos perfis de utilizadores, coerência e unicidade documental, estando registados no “Manual de Operações Documentais”. 5 – Para divulgar a informação a biblioteca utiliza a Web 2.0, nomeadamente o blogue, redes sociais (Facebook), página eletrónica e favoritos sociais (Diigo/Delicious), bem como o correio eletrónico. Secção III – Coordenação de Instalações Artigo 79º Coordenador de instalações 1 -­‐ A gestão das instalações específicas é assegurada por um coordenador de instalações, designado pelo diretor do Agrupamento, por um período de um ano. 2 -­‐ As instalações específicas que carecem de coordenador de instalações são as seguintes: a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
Laboratório de Física; Laboratório de Química; Laboratório de Biologia; Laboratório de Geologia; Laboratórios de Ciências Gerais; Oficina e laboratórios de informática e informática/contabilidade; Instalações desportivas; Oficinas; Salas de Educação Visual, Educação Tecnológica e Educação Visual e Tecnológica. 37 Regulamento Interno
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3 -­‐ São atribuídos até 1,5 blocos de redução da componente não letiva para o exercício das funções de coordenador de instalações, em função da complexidade das respetivas instalações. Artigo 80º Competências São competências do Coordenador de Instalações: a. Zelar pela conservação e manutenção do equipamento e material existente nas instalações que gere; b. Organizar o inventário do equipamento e materiais existentes nas instalações e mantê-­‐lo atualizado; c. Prestar o apoio necessário a todos os utilizadores; d. Elaborar propostas de aquisição, manutenção ou reparação de equipamentos e apresentá-­‐las ao diretor do Agrupamento, ouvido o coordenador de departamento; e. Apresentar propostas de utilização das instalações e dos recursos educativos, submetendo à aprovação do Diretor, e assegurar a sua correta aplicação; f. Divulgar as normas de funcionamento junto dos utentes das instalações específicas; g. Apresentar anualmente relatório da atividade desenvolvida. Secção IV – Coordenação de Segurança Artigo 81º Coordenador de segurança O Coordenador de Segurança do Agrupamento é nomeado pelo Director e apoia-­‐o no âmbito da segurança de pessoas e bens. Artigo 82º Competências São responsabilidades do responsável pela segurança: a.
b.
c.
d.
Elaborar e manter atualizados os Planos de Emergência e Segurança do Agrupamento; Articular os Planos de Emergência e Segurança da Escola com o Plano de Segurança Municipal; Promover campanhas de informação e sensibilização sobre segurança; Promover a realização dos exercícios para treino das acções a tomar em situação de emergência; e. Apresentar anualmente relatório da atividade desenvolvida. Capítulo V – Estruturas e serviços de administração e apoio Artigo 83º Serviços administrativos 38 Regulamento Interno
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1— Os Serviços Administrativos são uma estrutura de administração e apoio a quem compete, genericamente, desempenhar funções nas áreas administrativas de Alunos, Pessoal, Contabilidade, Expediente Geral e Ação Social Escolar. 2-­‐ Os serviços administrativos são desempenhados por assistentes técnicos e dirigidos por um Chefe de Serviços de Administração Escolar/Coordenador Técnico, respondendo este perante o diretor do Agrupamento. Artigo 84º Competências dos Serviços Administrativos 1 -­‐ O chefe de Serviços de Administração Escolar/Coordenador Técnico é membro do Conselho Administrativo, competindo-­‐lhe ainda: a. Dirigir, orientar e avaliar o pessoal afeto ao serviço administrativo no exercício diário das suas tarefas; b. Exercer todas as competências delegadas pelo Diretor; c. Propor as medidas tendentes à modernização, eficiência e eficácia dos serviços; d. Preparar e submeter a despacho do Diretor os assuntos respeitantes ao funcionamento administrativo da escola; e. Assegurar a elaboração do projeto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral e as indicações do Conselho Administrativo; f. Coordenar, de acordo com as orientações do Conselho Administrativo, a elaboração do relatório de conta de gerência. 2 -­‐ Aos assistentes técnicos compete, nomeadamente: a. Recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às transações financeiras e de operações contabilísticas; b. Assegurar o exercício das funções de tesoureiro, quando para tal forem designados pelo Diretor da escola; c. Organizar e manter atualizados os processos relativos à situação do pessoal docente e não docente, designadamente o processamento dos vencimentos e registos de assiduidade; d. Organizar e manter atualizado o inventário patrimonial, bem como adotar medidas que visem a conservação das instalações, do material e dos equipamentos; e. Desenvolver os procedimentos para aquisição de material e de equipamento necessários ao funcionamento das diversas áreas de atividade da escola; f. Assegurar o tratamento e divulgação da informação de natureza administrativa entre os vários órgãos da escola e entre estes e a comunidade escolar e demais entidades; g. Organizar e manter atualizados os processos relativos à gestão dos alunos; h. Providenciar o atendimento e a informação a alunos, pais/encarregados de educação, pessoal docente e não docente e outros utentes da escola. Artigo 85º Serviços de ação social escolar e de apoio sócio-­‐educativo 1 -­‐ Os Serviços de Ação Social Escolar prestam, genericamente, apoio ao funcionamento do Agrupamento e, em particular, à atividade pedagógica, visando identificar e prestar apoio nas áreas 39 Regulamento Interno
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sócio-­‐económico-­‐educativas aos alunos no quadro legal vigente, ou outros que se afigurem necessários e que a escola esteja em condições de prestar, bem como prestar esclarecimentos aos alunos e pais/encarregados de educação sobre os assuntos que, nesta matéria, lhes digam respeito. 2 -­‐ Estes serviços são coordenados pelo Subdiretor ou Adjunto do Diretor e orientados pelo Chefe de serviços administrativos escolar. 3 -­‐ Deste serviço dependem o controlo das refeições, gestão dos serviços do bufete, papelaria, auxílios económicos, seguro escolar e transportes escolares. Artigo 86º Serviços auxiliares de ação educativa 1 -­‐ Os Serviços Auxiliares de Acção Educativa compreendem várias valências e destinam-­‐se a apoiar, quer o funcionamento das atividades letivas, quer a prestação de serviços complementares de apoio ao funcionamento da escola. 2 -­‐ São dirigidos por um Coordenador Operacional, diretamente responsável perante o Diretor do Agrupamento pelo funcionamento dos respetivos serviços, e contam com um número pré-­‐
estabelecido de assistentes operacionais responsáveis pelo funcionamento dos diferentes serviços em conformidade com a distribuição que destes lhe venha a ser efetuada. 3— Cabe ao Diretor tornar público o Regimento de funcionamento de cada um dos serviços auxiliares assim como o seu horário de funcionamento. Na ausência dessa informação, manter-­‐se-­‐ão em vigor as disposições do ano letivo anterior. Artigo 87º Competências dos serviços auxiliares São competências específicas deste grupo de pessoal: 1 -­‐ Coordenador Operacional: a. Coordenar, supervisionar e avaliar o pessoal sob a sua dependência hierárquica; b. Colaborar com o Diretor do Agrupamento para a boa organização e funcionamento da escola, no que à intervenção dos Auxiliares de Ação Educativa diz respeito. 2 -­‐ Assistentes operacionais: a. Comunicar a ausência dos professores da sua área de intervenção e solicitar a sua substituição; b. Exercer as funções e tarefas que lhe forem atribuídas com competência e responsabilidade; c. Assegurar-­‐se do bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações que se encontrem sob a sua responsabilidade; d. Proceder à vigilância, durante as aulas e intervalos, das áreas e espaços que lhe estiverem atribuídos; e. Não autorizar a presença dos alunos na sala de aula na ausência do professor, salvo ordem superior em contrário; f. Impedir a circulação e a permanência dos alunos junto das janelas e portas no decurso das aulas; 40 Regulamento Interno
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g. Exigir aos alunos um bom comportamento moral e cívico; h. Comunicar ao Gabinete de Apoio ao Aluno, ou a outros órgãos e estruturas escolares responsáveis, qualquer ato de incumprimento do Regulamento Interno que presencie e que não seja da sua competência resolver; i. Impedir a entrada de elementos estranhos à escola, excetuando as pessoas devidamente identificadas e autorizadas. Capítulo VI – Comunidade Educativa Artigo 88º Responsabilidade dos membros da Comunidade Educativa 1 -­‐ A salvaguarda efetiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso à Escola, bem como a promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolares, a prossecução integral dos objetivos e metas do Projeto Educativos, incluindo o de integração sociocultural, e o desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e exercício responsável da liberdade individual e do cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados obriga à responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa. 2— A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efetiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito. 3— A comunidade educativa do Agrupamento integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais ou Encarregados de Educação, o pessoal docente e não docente, a Autarquia, os parceiros da Escola e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respetivas responsabilidades e competências. Secção I – Alunos Artigo 89º Responsabilidade dos Alunos 1— Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são outorgados pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar, por este Regulamento e pela demais legislação aplicável. 2— A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pela Lei nº 51/2012 -­‐ Estatuto do Aluno e Ética Escolar, por este Regulamento, pelo património do Agrupamento de Escolas, pelos demais alunos, pessoal docente e não docente. 3— Qualquer aluno está impedido de prejudicar o direito à educação dos demais. Subsecção I – Direitos e deveres dos alunos Artigo 90º Direitos dos Alunos 41 Regulamento Interno
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1— O direito à educação e a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreendem o reconhecimento de um conjunto de direitos gerais do aluno, estabelecidos no artigo 7º da Lei nº 51/2012, de 5 de setembro, designadamente: a. Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas; b. Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na Lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso; c. Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos seus pais ou Encarregados de Educação, o Projeto Educativo do Agrupamento que lhe proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e para a formação da sua personalidade; d. Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido; e. Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente o voluntariado em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; f. Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade; g. Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino; h. Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito; i. Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem, através dos Serviços de Psicologia e Orientação ou de outros Serviços Especializados de Apoio Educativo; j. Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na Lei penal para os membros da comunidade escolar; k. Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares; l. Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; m. Participar, através dos seus representantes, nos termos da Lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo Projeto Educativo, bem como na elaboração do Regulamento Interno; n. Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da Lei e do Regulamento Interno da escola; o. Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos Professores, Diretores de Turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; 42 Regulamento Interno
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p. Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres; q. Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios socioeducativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola; r. Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do regulamento interno; s. Participar no processo de avaliação, através de mecanismos de auto e heteroavaliação; t. Beneficiar de medidas adequadas à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência devidamente justificada às atividades escolares ou de dificuldades graves de aprendizagem. 2— São ainda direitos dos alunos os a seguir estabelecidos: a. Participar no processo ensino/aprendizagem, nomeadamente no seu processo de avaliação, ser esclarecido quando tiver dúvidas nas aulas e informado da qualidade do seu percurso escolar; b. Usufruir de formação em contexto de trabalho, organizada pelo Agrupamento, em conformidade com as disposições legais em vigor e ainda com o regulamento dos cursos profissionais; c. Usufruir dos intervalos das aulas; d. Usufruir de transportes escolares dignos e seguros; e. Usufruir de serviços de bar e cantina com higiene e qualidade; f. Usufruir dos serviços administrativos, de papelaria e de reprografia, ou outros em funcionamento na escola, com respeito pelas regras de utilização estabelecidas pelo regulamento interno do Agrupamento; g. Usufruir de estágios profissionais organizados pela escola, em conformidade com as disposições legais em vigor; h. Receber um Diploma ou, no caso dos Cursos Profissionais, Certificado de Qualificação Profissional, como consta do respetivo Regimento de Cursos Profissionais; i. Usufruir de atividades de enriquecimento curricular. 3 -­‐ A fruição dos direitos consagrados nas alíneas g), h) e r) do número 1 e alínea c) do número anterior pode ser, no todo ou em parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno. 4 – Os alunos do ensino secundário que pretendam preparar-­‐se para os exames nacionais e pretendam assistir a aulas de disciplinas em que não estão inscritos, podem solicitar autorização, por escrito, ao Diretor que poderá autorizar a referida assistência depois de obter o acordo do Conselho Pedagógico, podendo esta autorização ser cancelada por decisão do Diretor ou respetivo professor da disciplina, desde que o aluno não cumpra com as suas obrigações de assistente às aulas. Artigo 91º Deveres dos Alunos 1 -­‐ A realização de uma escolaridade bem sucedida implica a responsabilização do aluno, enquanto 43 Regulamento Interno
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elemento nuclear da comunidade escolar, compreendendo um conjunto de deveres gerais, nomeadamente os estabelecidos no artigo 10º da Lei nº 51/2012, de 5 de setembro: a. Estudar, aplicando-­‐se, de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e ao ano de escolaridade que frequenta, na sua educação e formação integral; b. Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares; c. Seguir as orientações dos Professores relativas ao seu processo de ensino; d. Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas. e. Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f. Respeitar a autoridade e as instruções dos Professores e do pessoal não docente; g. Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h. Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i. Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos Professores, pessoal não docente e alunos; j. Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos; k. Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos; l. Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; m. Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do Encarregado de Educação ou da direção da escola; n. Participar na eleição dos seus representantes e prestar-­‐lhes toda a colaboração; o. Conhecer e cumprir o presente Regulamento Interno, as normas de funcionamento dos serviços da escola, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral; p. Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; q. Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa; r. Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo Professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso; 44 Regulamento Interno
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s. Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos Professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada; t. Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do Diretor da escola; u. Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual; v. Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados. 2— São ainda deveres dos alunos os a seguir estabelecidos: a. Ser solidário com a verdade e a justiça, tolerante, respeitador do ambiente e defensor dos Direitos Humanos; b. Preservar a boa imagem social da escola, contribuindo de forma ativa para a promoção da instituição, quer ao nível da qualidade da formação académica, como da formação cívica; c. Circular no espaço escolar sem empurrões, correrias, gritos, evitando atitudes que possam prejudicar o bom funcionamento da Escola; d. Dirigir-­‐se à sala de aula, mesmo que tenha chegado atrasado e que lhe tenha sido marcada falta de presença ou ainda quando se tiver verificado um atraso na comparência do Professor; e. Participar nas atividades do Agrupamento de Escolas sempre com o empenho e a postura exigida e de acordo com este Regulamento Interno e legislação em vigor; f. Ser empenhado e participativo nas aulas, aproveitando todas as situações propicionadas pelos docentes e pela Escola no sentido de melhorar as suas aprendizagens e conhecimentos; g. Informar os pais/encarregados de educação sobre as suas tarefas escolares diárias e resultados obtidos; h. Estar presente em todas as atividades de apoio e complemento educativo que lhe tenham sido marcadas; i. Comparecer prontamente nos diferentes serviços, nomeadamente nos SEAE, prestando as declarações/ informações que lhe forem solicitadas e sejam do seu conhecimento; j. Cumprir as tarefas que lhe tenham sido impostas no âmbito da aplicação de medidas educativas disciplinares; k. Ser portador do material escolar necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares e não curriculares; l. Apresentar, por escrito em impresso próprio e uniformizado a adquirir na papelaria da escola, ao Professor Titular de Turma ou ao Diretor de Turma, a justificação das suas faltas até ao dia anterior ao da sua ocorrência. Quando tal não for possível, terão as mesmas que ser comunicadas até ao terceiro dia subsequente ao da falta. Sendo o aluno menor, a responsabilidade da justificação das faltas é dos pais e Encarregados de Educação; m. Fazer-­‐se acompanhar do cartão de identificação que exibirá sempre que solicitado e obrigatoriamente o validará à sua entrada e saída pela portaria; n. Dirigir-­‐se a todos os membros da comunidade escolar de forma respeitosa, utilizando uma 45 Regulamento Interno
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linguagem que não ofenda as boas normas do convívio escolar e social, sendo expressamente proibido e condenável incorrer no uso de expressões de calão e/ou impropérios; o. Apresentar-­‐se na sala de aula com indumentária e postura adequadas à dignidade do ato educativo, nomeadamente, sem bonés na cabeça e não mascando pastilhas elásticas nem ingerindo alimentos; p. Não permanecer na sala de aulas durante os intervalos ou períodos sem atividades letivas e sem a presença de um professor; q. Não utilizar telemóvel, consola de jogos, computador portátil, tablet, leitores de mp3/mp4 ou análogos durante o período de lecionação, excetuando-­‐se os casos autorizados pelo Docente no âmbito das atividades letivas. 3 – A autorização escrita do Encarregado de Educação para saída do educando durante o horário, prevista na alínea m, do número 1 do presente artigo, é feita presencialmente, na Direção do Agrupamento, e deverá ocorrer apenas em casos de manifesta necessidade, de forma a não prejudicar o funcionamento do Agrupamento e das atividades letivas. Artigo 92º Representação dos Alunos 1 — Aos alunos é reconhecido o direito de participarem na vida do Agrupamento, quer individualmente, quer através das suas estruturas representativas. 2 -­‐ O direito à participação dos alunos na vida do Agrupamento processa-­‐se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, no Estatuto do Aluno e Ética Escolar e demais legislação em vigor, concretizando-­‐se através: a.
b.
c.
d.
e.
Assembleia de Alunos ou Assembleia Geral de Alunos; Delegado e Subdelegado de Turma; Assembleia de Delegados de Turma; Associação de Estudantes; Participação no Conselho Geral. 3 — A Assembleia de Alunos do ensino básico e secundário é constituída por todos os alunos da escola, funcionando como colégio eleitoral para efeitos de eleição da Associação de Estudantes. 4— O Delegado e o Subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas. 5 — O mandato dos Delegados e Subdelegados de turma pode cessar a todo o momento por decisão fundamentada no não cumprimento dos seus deveres específicos, tomada pelos alunos da respetiva turma, em escrutínio secreto, por maioria simples dos votos validamente expressos. 6— A assembleia de delegados do ensino básico e secundário é constituída por todos os Delegados e Subdelegados, presidida por um membro eleito para o efeito, rege-­‐se por um regimento próprio da responsabilidade do respetivo órgão e compete-­‐lhe, genericamente: a. Pronunciar-­‐se sobre questões que respeitem ao seu nível de ensino; b. Dar parecer sobre os aspetos que os demais órgãos da escola solicitem, em reunião convocada expressamente para o efeito pelo Diretor ou a solicitação de dois terços dos seus elementos. 7 — A Associação de Estudantes representa, nos termos legais, todos os estudantes da escola, rege-­‐se 46 Regulamento Interno
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por Regimento próprio e específico, o seu mandato tem a duração de um ano, devendo as eleições realizar-­‐se durante o mês de outubro. 8 — A Associação de Estudantes e os representantes dos alunos no Conselho Geral têm o direito de solicitar ao Diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola. 9 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o Diretor de Turma ou o Professor Titular de Turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou Encarregados de Educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior. 10 — O representante dos alunos do ensino secundário com assento no Conselho Geral é eleito por um colégio eleitoral constituído por todos os alunos do ensino secundário. 11 — Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas do Arupamento aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam, ou tenham sido, nos últimos dois anos escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas. Subsecção II – Assiduidade Artigo 93º Assiduidade e faltas 1 — O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos Professores, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino. 2 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários. 3 — Os pais ou Encarregados de Educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres de frequência da escolaridade obrigatória, assiduidade e pontualidade, podendo ser responsabilizados nos termos dos artigos 44º e 45º, da Lei nº 51/2012, de 5 de setembro. 4— No caso de ser um aluno de um Curso Profissional, em conformidade com Regimento de Cursos Profissionais, a assiduidade, no conjunto de faltas justificadas e injustificadas, não pode ser inferior a 90% da carga horária do conjunto dos módulos de cada disciplina e na Formação em Contexto de Trabalho, não pode ser inferior a 95% da carga horária prevista. 5— O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório em todas as atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam participar. 47 Regulamento Interno
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Artigo 94º Natureza das faltas 1— Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno, as quais são registadas pelo Professor Titular de Turma, pelo Professor responsável pela aula ou atividade ou pelo Diretor de Turma nos suportes administrativos adequados. 2— A participação em visitas de estudo previstas no Plano Anual de Atividades do Agupamento não é considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-­‐se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma, devendo atender-­‐
se ao estipulado nas regras a observar nas visitas de estudo. 3 -­‐ As faltas são registadas pelo Professor Titular de Turma, pelo Professor responsável pela aula ou atividade docente, no próprio dia da ausência do aluno, no livro de ponto da turma, o qual deverá estar permanentemente atualizado para ser utilizado em finalidades pedagógicas e administrativas, nomeadamente no lançamento, pelo Diretor de Turma, das referidas faltas no programa dos alunos. 2 – As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. Artigo 95º Faltas justificadas 1— São consideradas justificadas as faltas dadas ao abrigo dos motivos indicados no artigo 16º da Lei nº 51/2012, de 5 de setembro, a saber: a. Doença do aluno, com informação por escrito do Encarregado de Educação ou do aluno quando maior de idade se for inferior ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar impedimento superior a três dias úteis, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou; b. Isolamento profilático; c. Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas; d. Nascimento de irmão; e. Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuar-­‐se fora do período das atividades letivas; f. Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g. Comparência a consultas pré-­‐natais, período de parto e amamentação; h. Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-­‐se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; i. Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares; j. Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição; k. Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar-­‐se fora do período das atividades letivas; 48 Regulamento Interno
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l. Outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno e considerado atendível pelo Diretor, pelo Professor Titular de Turma ou pelo Diretor de Turma; m. As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar; n. Participação em visitas de estudo previstas no Plano Anual de Atividades, relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita. 2— A justificação das faltas é feita pelos pais ou Encarregados de Educação ou, quando maior de idade, pelo próprio, ao Educador de Infância (pré-­‐escolar), Professor Titular da Turma (no 1º ciclo) ou ao Diretor de Turma (no 2º e 3º ciclos e Secundário), com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu e os motivos justificativos da mesma, sendo essa informação registada na caderneta escolar (no caso dos alunos do ensino básico) ou em impresso próprio (para os alunos do ensino secundário) e apresentada previamente, se o motivo for previsível, ou até ao 3º dia útil subsequente à verificação da mesma, nos restantes casos. 3— O Diretor de Turma, ou o Professor Titular da turma, pode solicitar aos pais ou Encarregado de Educação, ou ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos. 4— Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas adequadas à recuperação da aprendizagem em falta. Artigo 96º Faltas injustificadas 1— Consideram-­‐se injustificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: a.
b.
c.
d.
Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior; A justificação tenha sido apresentada fora do prazo; A justificação não tenha sido aceite; A marcação da falta resulte da ausência de material didático ou outro equipamento indispensável, nos termos do artigo seguinte, ou da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória. 2— Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não-­‐aceitação da justificação apresentada deve ser fundamentada de forma sintética. 3— As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou Encarregados de Educação, ou ao aluno maior de idade, pelo Professor Titular de Turma ou pelo Diretor de Turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito. Artigo 97º Faltas de material 1 -­‐ Constitui falta de material, equiparada a falta de presença, quando o aluno não se fizer acompanhar do material ou equipamento necessário ao desenvolvimento da aula, da caderneta escolar (tratando -­‐se de aluno do ensino básico) ou cartão do aluno. 49 Regulamento Interno
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2 -­‐ Entende-­‐se por material ou equipamento necessário, o mínimo indispensável à concretização das atividades letivas, definido em Departamento e divulgado aos alunos e Encarregados de Educação no início do ano letivo. 3 -­‐ Quando a ausência de material é fator de perturbação, nomeadamente nas aulas eminentemente práticas, o aluno não realiza as atividades previstas, ficando sujeito a atividade alternativa proposta pelo Professor, a decorrer dentro ou fora da sala de aula. 4 -­‐ A partir da terceira falta de material por disciplina, todas as seguintes serão consideradas falta de presença e sequente comunicação ao Diretor de Turma e Encarregado de Educação. 5 -­‐ O registo de falta de material é feito no Livro de Ponto, acompanhado das letras “FM” junto do número do aluno, e nos registos do Professor, devendo ser dado conhecimento ao Diretor de Turma e Encarregado de Educação. 6 -­‐ O registo da falta de material ocorre para os seguintes fins: a. Responsabilização do aluno; b. Controlo e responsabilização pelo Encarregado de Educação; c. Avaliação Escolar. Artigo 98º Excesso grave de faltas 1 — Os limites de faltas injustificadas são os definidos no artigo 18º da Lei nº 51/2012, de 5 de setembro: a. 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1º ciclo do ensino básico; b. O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis de ensino, sem prejuízo do disposto na número seguinte. 2 -­‐ Nos Cursos Profissionais, ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra-­‐se na situação de excesso de faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e ou injustificadas daí decorrentes, relativamente a cada disciplina, módulo, unidade ou área de formação, nos termos previstos no Regimento dos Cursos Profissionais. 3 – Quando o aluno atingir metade do limite de faltas injustificadas, deve o encarregado de educação, ou o aluno quando maior, ser convocado para uma reunião, pelo diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funções equiparadas ou pelo professor titular de turma, com o objetivo de esclarecer a razão dessas faltas e ser esclarecido das consequências das mesmas, devendo ser lavrada ata a incluir no processo individual do aluno. Artigo 99º Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas 1— Os pais ou Encarregados de Educação são responsáveis pela ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas dos seus educandos, a qual constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e, no caso dos alunos do ensino regular, obriga o faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas específicas, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares 50 Regulamento Interno
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sancionatórias, ou ainda das consequências estabelecidas na regulamentação específica, no caso oferta profissional. 2— Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao Encarregado de Educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao Diretor de Turma e ao Professor Tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no Processo Individual do Aluno. 3—O aluno deverá comparecer às atividades de apoio ou complementares, desde que os pais ou Encarregados de Educação autorizem a sua presença, sendo excluído das atividades em causa quando atinja o dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina ou modalidade de apoio. 4 -­‐ No caso de se tratar de atividades de apoio ou complementares que sejam de inscrição facultativa, a sua frequência deve ser acertada, quando possivel, com o Encarregado de Educação, concretamente o(s) dia(s) e a(s) hora(s), sendo o regime de faltas o estipulado no número anterior do presente artigo. Artigo 100º Medidas de recuperação e integração 1— Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino frequentada, a ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas pode levar ao cumprimento de atividades definidas pela escola, para recuperar atrasos na aprendizagem ou a integração escolar, sendo estas aplicadas em função da idade, da regulamentação específica do percurso formativo e da situação concreta do aluno. 2 — Tratando-­‐se de aluno de idade igual ou superior a 16 anos, a violação dos limites de faltas previstos no art. 18º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, pode dar também lugar à aplicação das medidas previstas neste Regulamento Interno que se revelem adequadas, tendo em vista os objetivos formativos, preventivos e integradores a alcançar, em função da idade, do percurso formativo e sua regulamentação específica e da situação concreta do aluno. 3 — Sempre que um aluno de um Curso Profissional ultrapassar o limite de 10% de faltas (justificadas e injustificadas) previstas para a carga horária anual numa disciplina, será desencadeado um Plano de Reposição de Horas correspondente às faltas justificadas, com o objetivo de recuperar o atraso das aprendizagens desenvolvidas na(s) aula(s) em falta e repor as horas de formação. 4— As atividades de recuperação das aprendizagens e integração são da responsabilidade do professor da disciplina em que foi ultrapassado o limite de faltas, ou pelo Professor Titular da Turma, ou ainda pelo Diretor de Turma e devem obedecer aos seguintes princípios: a) Devem demonstrar as matérias tratadas nas aulas cuja ausência originou a situação de excesso de faltas; b) As atividades poderão ser fichas de trabalho e de leitura, relatórios, trabalho de pesquisa e outras que se considerem mais adequadas ao perfil do aluno, e revestir forma oral e/ou escrita; c) Ser realizadas no espaço escolar utilizando o tempo necessário à superação das dificuldades evidenciadas, motivadas pela ausência do aluno; d) O acompanhamento da realização das atividades será feito pelo Professor Titular de Turma ou pelo Diretor de Turma, sendo a avaliação das mesmas da responsabilidade do Professor da 51 Regulamento Interno
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disciplina ou disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas, o qual deverá fazer o registo que considere adequado. 5 — As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem e as medidas disciplinares corretivas ocorrem após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo. 6 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno são desconsideradas as faltas em excesso. 7 — Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão. 8— O incumprimento e ineficácia das medidas de recuperação e integração ou ainda a impossibilidade de atuação, está previsto no artigo 21º da Lei nº 51/2012, de 5 de setembro, e determina, tratando-­‐se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, podendo ainda levar, à retenção no ano de escolaridade ou encaminhamento para um novo percurso formativo, no caso dos alunos do ensino básico, à exclusão na disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas ou encaminhamento para um novo percurso formativo, no caso dos alunos do ensino secundário, ou ainda a exclusão dos módulos ou unidades de formação das disciplinas ou componentes de formação em curso, no caso dos alunos dos Cursos Profissionais ou de outras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária. 9 — O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa. 10 — O incumprimento reiterado do dever de assiduidade ou a ineficácia das medidas de recuperação das aprendizagens pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias. Artigo 101º Dispensa da Atividade Física 1— O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de Educação Física ou Desporto Escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar claramente as contraindicações da atividade física. 2— Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de Educação Física. 3— Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre impossibilitado de estar presente no espaço onde decorre a aula de Educação Física deve ser encaminhado para um espaço em que seja pedagogicamente acompanhado. 52 Regulamento Interno
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Subsecção III -­‐ Disciplina Artigo 102º Infração A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos neste Regulamento Interno, de forma reiterada e ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória. Artigo 103º Participação de infrações disciplinares 1— O Professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve participá-­‐los imediatamente ao Diretor do Agrupamento de Escolas. 2— O aluno que presencie comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve comunicá-­‐los imediatamente ao Professor Titular de Turma, ao Diretor de Turma ou equivalente, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao Diretor do Agrupamento de Escolas. Artigo 104º Medidas disciplinares 1— Todas as medidas disciplinares, sejam elas corretivas ou sancionatórias, prosseguem finalidades pedagógicas preventivas, dissuasoras e de integração, devendo ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do Projeto Educativo do Agrupamento, nos termos deste Regulamento Interno. 2— As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades punitivas. 3— Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve considerar-­‐se a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais. 4— São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com arrependimento da natureza ilícita da sua conduta. 5— São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros e a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo. 53 Regulamento Interno
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Artigo 105º Medidas disciplinares corretivas 1— As medidas corretivas assumem uma natureza eminentemente preventiva e abrangem: a. A advertência; b. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; c. A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade podendo para o efeito ser aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na Escola ou no local onde decorram as tarefas ou atividades; d. O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas; e. A mudança de turma. 2— A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior é da competência do Diretor do Agrupamento de Escolas que, para o efeito, procede sempre à audição do Diretor de Turma ou do Professor Titular de Turma a que o aluno pertença, bem como do Gabinete de Apoio ao Aluno. 3— A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-­‐lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-­‐lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno. 4— Na sala de aula a advertência é da exclusiva competência do Professor, cabendo, fora dela, a qualquer Professor ou membro do pessoal não docente. 5— A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do Professor respetivo e implica a marcação obrigatória de falta injustificada ao aluno e a permanência do aluno na escola. 6 – O procedimento a adotar quando seja dada ordem de saída da sala de aula será o seguinte: a. A saída do aluno far-­‐se-­‐á para o Gabinete de Apoio ao Aluno e deve ser acompanhada pelo funcionário do espaço onde decorre a aula; b. O aluno leva consigo o trabalho que iria desenvolver na aula, quando possível, ou outra atividade; c. O Gabinete de Apoio ao Aluno, através do docente sem atividades letivas, assegura a tutela do aluno, a supervisão na execução desse trabalho; d. No final do tempo letivo, o aluno apresenta-­‐se na respetiva aula e entrega ao professor da disciplina o trabalho realizado; e. A participação da ocorrência deve ser entregue, por escrito e no mesmo dia que ocorra, ao diretor de turma e ao gabinete de apoio ao aluno. 7— As tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade previstas na alínea c) do número 1 do presente artigo não poderão ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano escolar e podem ser as seguintes: a. Elaboração de um trabalho escrito definido pelo Professor da disciplina, cuja temática vá ao encontro da matéria lecionada nessa aula, entregue no final do tempo letivo e que será 54 Regulamento Interno
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b.
c.
d.
e.
avaliada pelo mesmo. A não entrega do referido trabalho será considerada no procedimento disciplinar. A realização de relatório circunstanciado dos ilícitos que conduziram à aplicação da medida corretiva; Realização de tarefas de âmbito comunitário em espaço escolar, como a limpeza de instalações, átrios, recreios e mobiliário escolar ou requalificação dos espaços ou equipamentos da escola, sob a supervisão de um assistente operacional. A confiscação de equipamentos que perturbem o regular funcionamento das atividades letivas, nomeadamente de telemóveis, leitores de música, consolas de jogos, o qual só poderá ser devolvido ao Pai/Encarregado de Educação. Outras medidas corretivas poderão ser aplicadas, desde que sejam elaboradas e aprovadas pelo Conselho Pedagógico. 8— A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo Professor, ou pela quinta vez, independentemente do Professor que a aplicou, implica a análise da situação em Conselho de Turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. 9— A aplicação das medidas corretivas previstas é cumulável entre si e é comunicada aos pais ou ao Encarregado de Educação, tratando-­‐se de aluno menor de idade. 10 -­‐ O cumprimento das medidas corretivas realiza-­‐se em período suplementar ao horário letivo, no espaço escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais ou Encarregados de Educação ou de entidade local ou localmente instalada idónea e que assuma corresponsabilizar-­‐se, a definir em protocolo escrito celebrado nos termos abaixo previstos: a. Que a entidade se localize no espaço geográfico do concelho; b. Que a sua área de atuação seja de natureza social, cultural, desportiva, autárquica e/ou de solidariedade social; c. Que a entidade possua recursos humanos com competência e idoneidade para realizar o acompanhamento dos alunos. d. Que as atividades a desenvolverem sejam enquadradas nos normativos legais em vigor. 11— O cumprimento das medidas corretivas fora do espaço escolar realiza-­‐se sempre sob supervisão da escola, designadamente, através do Diretor de Turma ou do Gabinete de Apoio ao Aluno e não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em que se encontra inserido ou de permanecer na escola durante o mesmo. 12 – Consideram-­‐se sujeitos à aplicação de medidas corretivas, entre outros, os seguintes ilícitos: a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
h.
Uso impróprio de linguagem; Desobediência a professores e funcionários; Atraso reiterado às atividades escolares; Faltas injustificadas às atividades escolares; Abandono não autorizado do espaço escolar; Falta de material escolar; Perturbação do normal funcionamento da atividade letiva; Conflitualidade verbal ou física ocasional, sem que tal corresponda a atos deliberados de desrespeito pelos outros; 55 Regulamento Interno
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i. O uso não autorizado ou indevido de material alheio à realização das atividades letivas ou de equipamentos tecnológicos ou outros que perturbem o normal funcionamento das atividade letivas ou das aprendizagens do próprio; j. Desrespeito dos direitos e ofensa à dignidade dos colegas; k. Apresentação às atividades letivas em estado de embriaguez ou de uso de estupefacientes; l. Encobrimento ou cumplicidade de atos descritos no presente número; m. Não apresentação com indumentária adequada à realização das atividades escolares. Artigo 106º Medidas disciplinares sancionatórias 1— As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar de comportamentos classificados como graves imputados ao aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser participada de imediato pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela teve conhecimento, à direção do Agrupamento, com conhecimento ao Diretor de Turma e ao Gabinete de Apoio ao Aluno. 2 -­‐ Consideram-­‐se sujeitos à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, entre outros, os seguintes ilícitos: a. A recusa sistemática e insolente de participação nas atividades escolares; b. A desobediência reiterada às ordens dos órgãos de gestão, dos professores ou dos funcionários; c. A recusa do cumprimento de medida corretiva; d. O furto; e. Os atos de vandalismo sobre bens públicos ou privados; f. A agressão verbal ou física a membros da comunidade escolar; g. Atos de “bullying”; h. Ofensa a pessoas que ocasionalmente se encontrem no espaço escolar; i. Prática de atos de assédio; j. Porte de armas ou de produtos ilegais, nomeadamente drogas e álcool. 3— São medidas disciplinares sancionatórias: a.
b.
c.
d.
e.
A repreensão registada; A suspensão até 3 dias úteis; A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis; A transferência de escola; A expulsão da escola. 4— A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração for praticada na sala de aula, é da competência do Professor respetivo, competindo ao Diretor do Agrupamento de Escolas nas restantes situações, averbando–se no respetivo Processo Individual do Aluno a identificação do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e fundamentação de facto e de direito de tal decisão. 5— A suspensão até três dias úteis, pode ser aplicada, com a devida fundamentação dos factos que a suportam, pelo Diretor do Agrupamento de Escolas, após o exercício dos direitos de audiência e defesa do visado. 56 Regulamento Interno
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6— A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis é precedida pela realização do procedimento disciplinar previsto no art. 30º da Lei nº 51/2012, de 5 de setembro, podendo previamente ouvir o Conselho de Turma, para o qual deve ser convocado o professor da turma. 7 -­‐ Compete ao Diretor do Agrupamento de Escolas fixar os termos e condições em que a aplicação da medida sancionatória referida no número anterior será executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, co-­‐responsabilizando-­‐os pela sua execução e acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. 8— O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-­‐se a recusa circunstância agravante, nos termos do nº 3 do art. 51º, da Lei nº 51/2012, de 5 de setembro. 9 -­‐ A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao director geral da educação e apenas pode ser aplicada a alunos com idade superior a dez anos, continuando o aluno a frequentar a escolaridade obrigatória em outra escola próxima ou da mesma localidade, servida por transporte escolar ou público caso seja necessário. 10— A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de modo notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno e é da competência do director geral da educação. 11 -­‐ As faltas resultantes de medida disciplinar sancionatória são consideradas faltas injustificadas para todos os efeitos legais. 12— Complementarmente às medidas previstas no nº 3, compete ao Diretor do Agrupamento decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir pelo Diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e/ou a sua situação socioeconómica. 13 -­‐ A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais do direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente. 14— A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória. 15— A cada infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória. Artigo 107º Trâmites do procedimento disciplinar 1— A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de configurar a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c), d) e e) do nº 3 do artigo anterior é do Diretor do Agrupamento de Escolas que, no prazo de dois dias úteis após o conhecimento da situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, devendo este ser um professor do Agrupamento, preferencialmente do Gabinete de Apoio ao Aluno, e notifica os pais ou Encarregado de Educação do aluno menor pelo meio mais expedito. 57 Regulamento Interno
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2 — Tratando-­‐se de aluno de maior idade, a notificação é feita ao próprio pessoalmente. 3— O Diretor do Agrupamento de Escolas deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar. 4— A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de seis dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno, e sendo este menor de idade, do respetivo Encarregado de Educação, que decorrerá nos dois dias úteis subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da prática dos factos imputados ao aluno. 5 — Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, podendo esta, no caso de apresentação de justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, ser adiada. 6— No caso de o respetivo Encarregado de Educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um Docente por si livremente escolhido e do Diretor de Turma, ou, no impedimento destes, de outro Professor da turma designado pelo Diretor. 7— Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados. 8— Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao Diretor do Agrupamento de Escolas, no prazo de três dias úteis, relatório final do qual constam, obrigatoriamente: a. Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b. Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou regulamentares; c. Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes; d. A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável ou de arquivamento do procedimento. 9 – A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada e fixando o prazo a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, contados a partir da receção do relatório do instrutor. 10 – Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, ou, quando menor de idade, informados os pais ou encarregados de educação, no prazo de dois dias úteis, mediante notificação pessoal. 11 – O acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito compete ao Diretor de Turma ou ao Professor titular, devendo aquele articular a sua atuação com os pais ou Encarregados de Educação e com os Professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. 12— Na prossecução das finalidades referidas no número anterior, a escola conta com a colaboração dos Serviços Especializados de Apoio Educativo e do Gabinete de Apoio ao Aluno ou de outras Equipas Multidisciplinares que possam vir a ser constituídas. 13 -­‐ A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da transferência e expulsão da escola, pode ficar suspensa por um período de tempo e nos termos e condições que a entidade 58 Regulamento Interno
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decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando a suspensão logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no respetivo decurso. 14— No caso da medida disciplinar sancionatória proposta ser a transferência de escola ou de expulsão da escola, a mesma é comunicada para decisão ao Diretor-­‐Geral da educação, no prazo de dois dias úteis. Artigo 108º Celeridade do procedimento disciplinar 1— A instrução do procedimento disciplinar prevista nos números 4 a 7 do artigo anterior pode ser substituída pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, por parte do aluno maior de 12 anos e a seu pedido, em audiência a promover pelo instrutor, nos teros previstos no artigo 31º da Lei nº 51/2012, de 5 de setembro. 2— O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante e a recusa do reconhecimento implica a necessidade da realização da instrução, podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da audiência oral prevista no artigo anterior. Artigo 109º Suspensão preventiva do aluno 1— No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o Diretor pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado. sempre que: a. A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das atividades escolares; b. Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; c. A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar. 2— A suspensão preventiva tem a duração que o Diretor do Agrupamento de Escolas considerar adequada na situação em concreto, não podendo exceder 10 dias úteis. 3— Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, dependem da medida disciplinar que lhe vier a ser aplicada e do cumprimento do plano de atividades pedagógicas, considerando-­‐se: a) Faltas injustificadas as que correspondem aos dias de suspensão que vierem a ser aplicados ao aluno; b) As faltas injustificadas do aluno e que correspondem aos dias de suspensão efectiva podem ser consideradas faltas justificadas quando estas correspondam aos dias de atividades pedagógicas cumpridos pelo aluno. 4— Os pais e os Encarregados de Educação são imediatamente informados da suspensão preventiva aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o Diretor do Agrupamento deve participar a ocorrência à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens. 59 Regulamento Interno
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5— A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo Diretor do Agrupamento, ao serviço do Ministério da Educação e Ciência, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão. Artigo 110º Recurso hierárquico 1— Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de cinco dias úteis, apresentado nos serviços administrativos do Agrupamento e dirigido: a. Ao Conselho Geral do Agrupamento de Escolas, relativamente a medidas aplicadas pelos Professores ou pelo Diretor; b. Para o membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares sancionatórias aplicadas pelo Diretor-­‐Geral da educação. 2— O Presidente do Conselho Geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem compete analisar o recurso e apresentar ao Conselho Geral uma proposta de decisão, e também constituirá uma comissão especializada constituída por dois Professores, sendo um deles o relator e dois pais ou Encarregados de Educação. 3— A decisão do Conselho Geral é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada aos interessados pelo Diretor, no prazo de dois dias úteis. 4— O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do número 1 é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cabendo ao respetivo Diretor a adequada notificação. Artigo 111º Equipas multidisciplinares 1 -­‐ Este Agrupamento poderá, se necessário e na medida em que haja recursos humanos, constituir uma Equipa Multidisciplinar, que trabalhará em articulação com o Gabinete de Apoio ao Aluno e destinar-­‐se-­‐á destinada a acompanhar em permanência os alunos, designadamente aqueles que revelem maiores dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de risco ou gravemente violadores dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar os limites de faltas previstos na legislação. 2 -­‐ A constituição e funcionamento da Equipa Multidisciplinar seguirá o disposto no artigo 35º da Lei nº 51/2012, de 5 de setembro. Artigo 112º Salvaguarda da convivência Escolar 1— Qualquer Professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de agressão moral ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao Diretor a transferência do aluno em causa para turma à qual não lecione ou não pertença, quando o regresso daquele à turma de origem possa provocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação da convivência escolar. 60 Regulamento Interno
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2— O Diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a sua decisão. 3— O indeferimento do Diretor só pode ser fundamentado na inexistência no Agrupamento de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor. Subsecção IV -­‐ Avaliação Artigo 113º Avaliação dos alunos 1— A avaliação incide sobre as aprendizagens e competências definidas no currículo nacional de cada área ou disciplina de cada ciclo de estudos e, de forma transversal, sobre a educação e valores de cidadania, compreensão e expressão da língua portuguesa e das tecnologias de informação e comunicação. 2 — A avaliação tem por objetivo a melhoria do ensino através da verificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas nos alunos e da aferição do grau de cumprimento das metas curriculares globalmente fixadas para os níveis de ensino básico e secundário. 3 -­‐ Na avaliação dos alunos intervêm todos os professores envolvidos, assumindo particular responsabilidade neste processo o professor titular de turma, no 1º ciclo, e nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, os professores que integram o conselho de turma, sem prejuízo da intervenção de alunos e encarregados de educação. 4 -­‐ Dever-­‐se-­‐á proceder, no início do ano letivo, a uma avaliação diagnóstica, delineada pelo Grupo Disciplinar, fazer-­‐se a sua análise, diagnóstico e estabelecer estratégias estruturadas para colmatar as lacunas dos saberes. 5 -­‐ A auto e heteroavaliação é feita nos três períodos. 6 -­‐ Nos Conselhos de Turma/Equipa Pedagógica será feita a comunicação/acompanhamento entre Professores efetivos e de apoio educativo relativa à situação/evolução dos alunos com alguma modalidade de apoio. Artigo 114º Modalidades de avaliação dos alunos 1 -­‐ A avaliação da aprendizagem compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, formativa e sumativa. 2 – A Avaliação diagnóstica é realizada no início de cada ano de escolaridade, ou quando o professor da disciplina considerar oportuno, com o objetivo de aferir eventuais dificuldades dos alunos e apresentar estratégias de diferenciação pedagógica e, caso seja necessário, apoio pedagógico. 3 – Avaliação formativa tem um carater contínuo e sistemático devendo, por isso, recorrer aos mais variados instrumentos de recolha de dados relativamente ao processo de ensino-­‐aprendizagem. 61 Regulamento Interno
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4 – A avaliação sumativa será realizada através de testes escritos, trabalhos escritos e/ou práticos, momentos formais de participação oral, questões aula. 5 — No 1º ciclo do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa interna materializa-­‐se de forma descritiva em todas as áreas curriculares, com exceção das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática no 4º ano de escolaridade, a qual se expressa numa escala de 1 a 5. 6 — Nos 2º e 3º ciclos, a informação resultante da avaliação sumativa materializa -­‐se numa escala de 1 a 5, em todas as disciplinas. 7 – No ensino secundário, em todas as disciplinas constantes dos planos de estudo são atribuídas classificações na escala de 0 a 20 valores. 8 – No caso dos cursos profissionais, a avaliação sumativa expressa-­‐se na escala de 0 a 20 valores e é atribuída a cada um dos módulos de cada disciplina, à Formação em Contexto de Trabalho e à Prova de Aptidão Profissional. 9 – No ensino básico, as menções qualitativas sob a forma descritiva devem respeitar a correspondência entre a percentagem obtida e a menção atribuída, nos seguintes termos: a)
b)
c)
d)
e)
Fraco – de 0% a 19% -­‐ Nível 1; Não Satisfaz – de 20% a 49% -­‐ Nível 2; Satisfaz – de 50% a 69% -­‐ Nível 3; Satisfaz bastante -­‐ de 70% a 89% -­‐ Nível 4; Excelente – de 90% a 100% -­‐ Nível 5. 10 -­‐ A avaliação, de qualquer tipo, deve ter suportes de registo que facilitem e fundamentem as propostas a apresentar em Conselho de Turma ou na Equipa Pedagógica. Artigo 115º Critérios gerais de avaliação 1 -­‐ A avaliação dos alunos não deverá atender apenas ao domínio dos conhecimentos ou saber/saber fazer, mas também ao domínio do saber ser/saber valorizando-­‐se assim o aluno na dimensão humana e social. 2 -­‐ Na avaliação dos alunos, devem ser utilizados instrumentos diversificados, para que esta reflita com clareza e objetividade o processo ensino-­‐aprendizagem do aluno adequando-­‐se à especificidade das matérias em avaliação. 3 -­‐ A avaliação processar-­‐se-­‐á em conformidade com os critérios aprovados no início de cada ano letivo pelo Conselho Pedagógico, considerando-­‐se os mesmos como anexos do presente Regulamento, dele fazendo parte integrante. 4 -­‐ Para além dos parâmetros específicos de cada disciplina, outros elementos deverão ser tidos em consideração para a atribuição das classificações aos alunos no final de cada período letivo, nomeadamente o empenho, a persistência, o comportamento, a assiduidade e outros elementos específicos a definir pelos Departamentos Curriculares e aprovados pelo Conselho Pedagógico. 5 -­‐ Os critérios de avaliação aprovados em cada ano escolar pelo Conselho Pedagógico devem ser de imediato divulgados aos alunos pelos respetivos professores e publicados na página da Internet do Agrupamento para conhecimento dos pais/encarregados de educação. 62 Regulamento Interno
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Artigo 116º Testes 1 -­‐ No início do ano letivo os alunos deverão ser informados, pelo Professor de cada disciplina, sobre as datas de realização das provas escritas e/ou práticas de avaliação, devendo as mesmas ser registadas pelo Professor, em folha própria existente no Livro de Ponto. 2-­‐ É obrigatória a realização de um número mínimo de duas provas escritas e/ou práticas de avaliação em cada período letivo, com excepção do 3º Período em que deve realizar-­‐se pelo menos uma. 3 -­‐ Só a título excecional poderá realizar-­‐se mais do que uma prova escrita e/ou prática no mesmo dia. 4 -­‐ Apenas por motivos de força maior poderão ser realizadas provas escritas e/ou práticas de avaliação na última semana dias de aulas de cada período letivo. 5 – As exceções previstas nas alíneas anteriores deverão ser aprovadas pelo Conselho Pedagógico. 6 -­‐ Os alunos com incapacidade temporária para realizar testes escritos devem ser submetidos a instrumentos de avaliação alternativos. Esta situação deve ser considerada, com o mesmo espírito, na disciplina de Educação Física. 7 -­‐ A entrega das provas escritas de avaliação, devidamente corrigidas e classificadas, é obrigatória no horário normal da turma, não podendo exceder a data de realização da prova seguinte, devendo ser entregues antes do termo do período letivo em que foram realizadas. 8 -­‐ Após a restituição dos testes aos alunos os professores deverão proceder na aula à explicitação dos critérios específicos de correção da prova e, sempre que possível, o professor deverá orientar os alunos, com vista à realização de atividades de estudo orientado, reforço e consolidação de saberes. 9 – Os enunciados dos testes deverão ter a cotação das diferentes questões, assim como deverá ser colocada a classificação atribuída a cada questão nas folhas de realização dos testes. Artigo 117º Medidas de promoção do sucesso escolar e de apoio aos alunos 1 — De acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-­‐Lei nº 139/2012, de 5 de julho, e o Despacho normativo nº 24-­‐A/2012, de 6 de dezembro, o Agrupamento poderá adotar ações de acompanhamento e complemento pedagógico, orientadas para a satisfação de necessidades específicas, e medidas de promoção do sucesso escolar, definindo-­‐se, sempre que necessário, planos de atividades de acompanhamento pedagógico orientados para a turma ou individualizados, com medidas adequadas à resolução das dificuldades dos alunos. 2 -­‐ As medidas referidas no número anterior podem-­‐se concretizar designadamente através de: a) Medidas de apoio ao estudo, que garantam um acompanhamento mais eficaz do aluno face às dificuldades detetadas e orientadas para a satisfação de necessidades específicas; b) Estudo Acompanhado, no 1º ciclo, tendo por objetivo apoiar os alunos na criação de métodos de estudo e de trabalho e visando prioritariamente o reforço do apoio nas disciplinas de Português e de Matemática, nomeadamente a resolução dos trabalhos de casa; c) Constituição temporária de grupos de homogeneidade relativa em termos de desempenho escolar, em disciplinas estruturantes, tendo em atenção os recursos da escola e a pertinência das situações; 63 Regulamento Interno
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d) Coadjuvação em sala de aula, valorizando -­‐se as experiências e as práticas colaborativas que conduzam à melhoria do ensino; e) Adoção, em condições excecionais devidamente justificadas pela escola, de percursos específicos, designadamente percursos curriculares alternativos e programas integrados de educação e formação, adaptados ao perfil e especificidades dos alunos e que venham a ser aprovados pelos serviços competentes da administração educativa, f) Encaminhamento para um percurso vocacional de ensino após redefinição do seu percurso escolar, resultante do parecer do psicólogo escolar e com o empenhamento e a concordância do encarregado deeducação; g) Acompanhamento extraordinário dos alunos nos 1º e 2º ciclos, conforme estabelecido no calendário escolar; h) Acompanhamento a alunos que progridam ao 2º ou ao 3º ciclos com classificação final inferior a 3 a Português ou a Matemática no ano escolar anterior. 3 — O plano de acompanhamento pedagógico de turma ou individual é traçado, realizado e avaliado, sempre que necessário, em articulação com os serviços especializados de apoio educativo e em contacto regular com os encarregados de educação. 4 — Aos alunos que revelem em qualquer momento do seu percurso dificuldades de aprendizagem em qualquer disciplina ou área disciplinar é aplicado um plano de acompanhamento pedagógico, elaborado pelo professor titular de turma, no 1º ciclo, ou pelo conselho de turma, nos 2º e 3º ciclos, contendo estratégias de recuperação que contribuam para colmatar as insuficiências detetadas. Artigo 118º Progressão e retenção dos alunos 1 -­‐ Na avaliação deve ser tido em conta o seu carácter informativo, formativo e evolutivo. 2 -­‐ A classificação atribuída no final de cada período lectivo deverá traduzir o aproveitamento do aluno desde o início do ano até esse momento específico de avaliação. 3 -­‐ No ensino básico, a evolução do processo educativo dos alunos assume uma lógica de ciclo, progredindo para o ciclo imediato o aluno que tenha adquirido os conhecimentos e desenvolvido as capacidades definidas para cada ciclo de ensino, seguindo-­‐se os trâmites que aparecem no artigo 25º a 27º do Decreto-­‐Lei nº 139/2012, de 5 de julho. 4 – No ensino secundário, a avaliação, seus efeitos e respetiva certificação rege-­‐se pelos artigos 28º a 32º do Decreto-­‐Lei nº 139/2012, de 5 de julho. 5 -­‐ A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de progressão dos alunos. 6 -­‐ Exceto quando o aluno pretenda prosseguir estudos nesta área, a classificação na disciplina de Educação Física é considerada para efeitos de conclusão do nível secundário de educação, mas não entra no apuramento da média final. 64 Regulamento Interno
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Artigo 119º Avaliação dos Cursos Profissionais 1 – Nos cursos profissionais a avaliação tem como principais funções a classificação e a certificação, traduzindo-­‐se na formulação de um juízo globalizante, exprimindo a conjugação da auto e heteroavaliação dos alunos e da avaliação realizada pelo Professor, sobre as aprendizagens e as competências adquiridas pelos formandos. 2 -­‐ A avaliação sumativa para os cursos referidos no número anterior encontra-­‐se preceituada no Regulamento dos Cursos Profissionais e obedece ao disposto na legislação em vigor, seguindo os seguintes critérios: a. Atendendo à lógica modular, a notação formal de cada módulo, a publicar em pauta, só terá lugar quando o aluno atingir a classificação mínima de 10 valores, exigindo o preenchimento de termos respetivos; b. Os alunos com módulos em atraso, em número superior a 25% do total dos módulos já lecionados, não podem avançar (estão impedidos de progredir) para o ciclo de formação seguinte; c. Desde que o número de módulos em atraso seja igual ou inferior a 25% do total dos módulos já lecionados podem os formandos matricular-­‐se no ciclo de formação seguinte e tentar aí recuperar os módulos em atraso, através de instrumentos de operacionalização próprios para o efeito; d. Caso os formandos referidos na alínea b) realizem exames para recuperação dos módulos, de acordo com a legislação, no final do ano letivo e obtenham aprovação nos mesmos e, se o número de módulos em atraso passar a ser igual ou inferior a 25% do total dos módulos da carga horária já frequentada, a matrícula dos formandos será efetivada para a frequência do ciclo de formação seguinte; e. A recuperação de módulos em atraso pode ser feita através de várias modalidades, cabendo ao Regimento dos Cursos Profissionais a sua definição. 3— Os alunos que apresentam módulos em atraso têm a possibilidade de requerer a avaliação dos mesmos através de uma prova de avaliação extraordinária, em momentos e condições definidos no Regimento dos Cursos Profissionais. Artigo 120º Prova de Aptidão Profissional 1— Faz parte integrante do curso profissional a conceção e realização de uma Prova de Aptidão Profissional (PAP), que é condição necessária para a obtenção do diploma de qualificação profissional. 2 -­‐ Em função do fim que visa, deve a temática do projeto incidir sobre a Componente Técnica do curso e ser, preferencialmente, desenvolvida em estreita ligação com os contextos de trabalho e/ou com as potencialidades/características sociais, culturais e económicas da região em que se insere o Agrupamento. 65 Regulamento Interno
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Subsecção V -­‐ Mérito Artigo 121º Prémios de mérito 1— Com vista à consecução do disposto no Artigo 9º da Lei nº 51/2012, de 5 setembro, é instituído o Mérito destinado aos alunos do Ensino Básico e Secundário que se distinguem pelo desenvolvimento e otimização de competências, a um nível de excelência, ao longo do respetivo ciclo de estudos, tendo por base as potencialidades e os constrangimentos culturais, sócio-­‐económicos e físicos do aluno. 2— Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno. 3 -­‐ Usufruirão de prémios ou apoios complementares que reconheçam e distingam o mérito, os alunos que, em cada ciclo de escolaridade, preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a. Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades a um nível de excelência, ao longo do respetivo ciclo de estudos, tendo por base as potencialidades e os constrangimentos culturais, sócio-­‐económicos e físicos do aluno; b. Alcancem excelentes resultados escolares; c. Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou de complemento curricular de relevância; d. Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida relevância social nomeadamente: participação; espírito crítico; criatividade; autonomia; civismo; solidariedade; tolerância e voluntariado. 4— Compete ao Conselho de Turma, no final do respetivo ciclo de estudos, indicar, de forma fundamentada, o(s) aluno(s) que corresponda(m) ao perfil definido nos números anteriores, sendo estas propostas analisadas e aprovadas pelo Conselho Pedagógico. 5— A proposta do Conselho de Turma deverá obter a maioria simples ou qualificada dos docentes. 6— O Diretor do Agrupamento de Escolas deverá desenvolver os procedimentos que achar convenientes para atribuição do prémio de mérito ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito. 7— A escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos. Subsecção VI – Instrumentos de registo Artigo 122º Processo individual do Aluno 1— O Processo Individual do Aluno acompanha-­‐o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou Encarregado de Educação ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade obrigatória. 66 Regulamento Interno
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2— São registadas no Processo Individual do Aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos, a)
b)
c)
d)
Elementos fundamentais de identificação do aluno; Fichas de registo de avaliação; Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam; Informações relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos, quando existam; e) Programas de acompanhamento pedagógico, quando existam; f) Programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto-­‐Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro, incluindo, quando aplicável, o currículo específico individual definido no artigo 21º daquele decreto -­‐lei; g) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno. 3— O Processo Individual do Aluno constitui-­‐se como registo exclusivo em termos disciplinares. 4— Têm acesso ao Processo Individual do Aluno, além do próprio, os pais ou Encarregados de Educação, quando aquele for menor, o Professor Titular da Turma ou o Diretor de Turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social escolar. 5— Podem ainda ter acesso ao Processo Individual do Aluno, mediante autorização do Diretor do Agrupamento de Escolas e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros Professores da escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao Diretor. 6— O Processo Individual do Aluno poderá ser consultado pelos pais ou ao Encarregado de Educação do aluno menor ou por outros elementos, mediante a autorização do Diretor do Agrupamento de Escolas e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, no gabinete dos Diretores de Turma em dia e horário definir por este no início do ano letivo. 7— As informações contidas no Processo Individual do Aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-­‐se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso. Artigo 123º Outros instrumentos de registo 1— Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno: a) O registo biográfico; b) A caderneta escolar; c) As fichas de registo da avaliação. 2— O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão. 67 Regulamento Interno
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3— A caderneta escolar contém as informações da escola e do Encarregado de Educação, bem como outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais ou Encarregados de Educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada. 4— As fichas de registo da avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues no final de cada momento de avaliação, designadamente, no final de cada período escolar, aos pais ou ao Encarregado de Educação pelo Professor Titular da Turma, no 1º ciclo, ou pelo Diretor de Turma, nos restantes casos. 5— A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão ainda entregues ao progenitor que não resida com o aluno menor de idade. Secção II -­‐ Pais e Encarregados de Educação Artigo 124º Direitos dos Pais e Encarregados de Educação 1— Os pais e/ou os Encarregados de Educação têm direito a: a. Serem tratados com educação e correcção por parte de Professores, alunos e pessoal não docente; b. Serem eleitos para a Associação de Pais de acordo com os estatutos da mesma; c. Participarem na vida do Agrupamento e nas atividades da Associação de Pais e Encarregados de Educação; d. Informarem-­‐se, serem informados e informarem a Comunidade Educativa, sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu educando; e. Serem informados, no início do ano escolar, do material necessário para o funcionamento de cada disciplina, ou ano de escolaridade, quando se tratar do primeiro ciclo; f. Colaborarem com os Professores no âmbito do processo de ensino-­‐aprendizagem do seu educando; g. Serem informados regularmente e, em especial, no final de cada período escolar, do aproveitamento e comportamento do seu educando; h. Cooperarem com todos os elementos da Comunidade Educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania; i. Participarem nas reuniões de carácter disciplinar, de acordo com a Lei; j. Pertencerem ao Conselho Geral, de acordo com a Lei e presente Regulamento Interno; k. Serem atendidos semanalmente pelo Diretor de Turma, em horário previamente estabelecido ou, excecionalmente e em comum acordo, quando tal não for possível, noutro horário a acordar; l. Verem respeitadas a confidencialidade de determinadas informações relativas aos seus filhos ou educandos; m. Participarem nas actividades não letivas; n. Conhecerem os documentos orientadores da vida escolar, nomeadamente o Projeto Educativo do Agrupamento, Regulamento Interno, Plano Anual de Atividades; o. Conhecerem o endereço eletrónico do Agrupamento no ato da primeira matrícula, com vista 68 Regulamento Interno
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à tomada de conhecimento deste Regulamento Interno, bem como de alterações que a partir daí forem feitas e de outros documentos e informações do seu interesse; p. Participarem a título consultivo no processo de avaliação do seu filho ou educando, designadamente através do preenchimento de fichas próprias, ou sempre que as estruturas de orientação educativa o considerem necessário; q. Terem acesso ao Processo Individual do Aluno, através do respectivo Professor Titular de Turma ou do Diretor de Turma, podendo ainda solicitar cópia do mesmo mediante pagamento de encargos daí decorrentes. Artigo 125º Responsabilidade dos Pais ou Encarregados de Educação 1— Aos pais ou Encarregados de Educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder/dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos. 2— Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais ou Encarregados de Educação, em especial: a. Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando; b. Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola; c. Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Regulamento Interno e da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, procedendo com correção no seu comportamento e empenho no processo de ensino; d. Contribuir para a criação e execução do Projeto Educativo do Agrupamento e do Regulamento Interno da escola e participar na vida da escola; e. Cooperar com os Professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos; f. Reconhecer e respeitar a autoridade dos Professores no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os Professores, pessoal não docente e colegas da escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa; g. Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando, participando nos atos e procedimentos para os quais for notificado e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h. Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida do Agrupamento; i. Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-­‐a e informando-­‐se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j. Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado; 69 Regulamento Interno
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k. Conhecer o presente Regulamento Interno e a Lei nº 51/2012, de 5 de setembro, e subscrever declaração anual de aceitação do primeiro e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral; l. Indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu educando ou pelo próprio; m. Manter constantemente atualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e eletrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso de alteração. 3 — Os pais ou Encarregados de Educação têm ainda o dever de: a. Matricular os seus filhos ou educandos quando menores e dentro da escolaridade obrigatória; b. Zelar pela alimentação, higiene, vestuário e saúde do seu filho ou educando; c. Facultar aos seus filhos ou educandos, dentro das suas possibilidades, o material mínimo indispensável a cada disciplina; d. Esclarecer qualquer situação com o Diretor de Turma; e. Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no bom funcionamento da escola e no desenvolvimento de uma cultura de cidadania responsável em todos os alunos; f. Acompanhar o percurso escolar do seu filho ou educando ajudando-­‐o naquilo que lhe for possível; g. Deslocar-­‐se com a frequência necessária à escola, solicitados ou não, a fim de se inteirar do percurso escolar do seu filho ou educando; h. Na última semana de aulas de cada período não poderem pedir informações relativas à avaliação do seu educando; i. Estar presente em atividades ou reuniões que envolvam a participação de pais e Encarregados de Educação; j. Colaborar com o Agrupamento na definição de estratégias, dirigidas ao seu filho ou educando, que visem solucionar situações de cariz problemático. 4 — Os pais ou Encarregados de Educação são responsáveis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina. 5 — O incumprimento pelos pais ou Encarregados de Educação, dos seus deveres relativamente aos seus filhos ou educandos menores ou não emancipados, de forma consciente e reiterada, implica a respetiva responsabilização nos termos do artigo 44º da Lei nº 51/2012, de 5 de setembro. 6 — O incumprimento reiterado dos deveres por parte dos pais ou Encarregados de Educação determina a obrigação, por parte da escola, de comunicação do facto à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens. 7 -­‐ A manutenção da situação de incumprimento consciente e reiterado por parte dos pais ou encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres constitui contraordenação, ficando sujeito ao disposto no art. 45º da Lei nº 51/2012, de 5 de setembro. 8 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento Interno e na Lei nº 51/2012, de 5 de setembro, considera-­‐se Encarregado de Educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados: a. Pelo exercício das responsabilidades parentais; 70 Regulamento Interno
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b. Por decisão judicial; c. Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; d. Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores. 9 — Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o Encarregado de Educação será o progenitor com quem o menor fique a residir. 10 — Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de Encarregado de Educação. 11 — O Encarregado de Educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-­‐se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. Artigo 126º Participação dos Pais ou Encarregados de Educação Aos pais e encarregados de educação é reconhecido o direito de participação na vida do Agrupamento, quer individualmente, quer através das suas estruturas representativas, designadamente da Associação de Pais/Encarregados de Educação, de acordo com o disposto no normativo que regulamenta o regime jurídico das associações de pais/encarregados de educação e demais legislação em vigor. Artigo 127º Estruturas organizativas 1 -­‐ Constituem estruturas organizativas e participativas dos pais e encarregados de educação: a.
b.
c.
d.
e.
O Conselho de Pais/Encarregados de Educação da Turma; Os Representantes dos Pais/Encarregados de Educação da Turma; O Conselho de Representantes dos Pais/Encarregados de Educação da Turma; O Conselho de Pais/Encarregados de Educação do Ciclo; A Associação de Pais/Encarregados de Educação. 2 -­‐ O conselho de pais e encarregados de educação da turma reúne sempre que convocado pelo diretor de turma, por sua iniciativa ou a pedido do representante dos pais/encarregados de educação da turma ou ainda por convocatória do diretor da escola, e é constituído por todos os pais e/ou encarregados de educação da turma, competindo-­‐lhes genericamente: a. Eleger, na sua primeira reunião anual, por voto secreto, de entre todos os pais/encarregados de educação da turma, o seu representante, bem como um suplente para as suas faltas e impedimentos, que será o segundo elemento mais votado; b. Ser informado, pelo respetivo diretor de turma, de todos os assuntos que à turma digam respeito e colaborar com este na resolução de problemas que perturbem o seu bom funcionamento. 71 Regulamento Interno
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3 -­‐ Aos representantes dos pais/encarregados de educação da turma compete genericamente: a. Representar todos os pais/encarregados de educação da turma; b. Colaborar com o diretor de turma e, através deste, com as demais estruturas de administração e gestão escolar, bem como com a Associação de Pais/Encarregados de Educação, no tratamento de assuntos que digam respeito à turma que representa e para os quais seja chamado a participar; c. Participar nas reuniões dos respetivos conselhos de turma, bem como nas de Representantes de Pais/Encarregados de Educação de Turma para que seja convocado nos termos legais; d. Promover a melhoria da comunicação entre os pais/encarregados de educação e o Diretor de Turma e demais órgãos de administração e gestão escolar; e. Colaborar com a Associação de Pais/Encarregados de Educação na angariação de sócios e cobrança das respetivas quotas. 4 -­‐ O Conselho de Representantes dos Pais/Encarregados de Educação da Turma reúne por convocatória do Director da escola, por sua iniciativa ou a pedido da Associação de Pais/Encarregados de Educação ou de dois terços dos membros do Conselho, e é constituído por todos os representantes dos pais/encarregados de educação de turma, competindo-­‐lhe genericamente: a. Representar todos os pais/encarregados de educação junto do Director da escola e da Direcção da Associação de Pais/Encarregados de Educação; b. Colaborar com o Director da escola e com a Direcção da Associação de Pais/Encarregados de Educação na procura das melhores soluções para a organização e funcionamento da escola; 5 -­‐ O Conselho de Pais/Encarregados de Educação do Ciclo é constituída por todos os pais/encarregados de educação dos alunos de um dado ciclo de ensino e reúne por convocatória simultânea de todos os Diretores de Turma desse ciclo de ensino, determinada pelo Diretor do Agrupamento. 6 -­‐ A Associação de Pais do Agrupamento de Escolas do Vale de Ovil (APAVO) é a organização representativa dos pais e encarregados de educação dos alunos da Escola, regendo-­‐se por estatutos próprios. Secção III – Pessoal docente Artigo 128º Direitos dos professores 1— Os Docentes têm os direitos previstos no artigo 4º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente (Decreto-­‐Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro) e ainda os previstos neste Regulamento Interno, designadamente: a. Ser tratado com respeito e correção por toda a comunidade escolar; b. Ter condições e meios adequados à especificidade das suas funções, bem como espaços de convívio e lazer; c. Eleger e ser eleito para os diversos órgãos e estruturas escolares, em conformidade com a Lei e o presente Regulamento Interno, bem como participar na vida da escola, quer individualmente, quer no âmbito dos respetivos órgãos e estruturas escolares; 72 Regulamento Interno
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d. Ter condições de atualização científica e pedagógica, nomeadamente através do acesso à formação contínua legalmente prevista; e. Aceder à informação e documentação que digam respeito à sua atividade e carreira profissional; f. Dar a aula quando chegar atrasado, não obstante a possível marcação de falta; g. Ser apoiado, no âmbito curricular/disciplinar, pelos respetivos responsáveis do Grupo Disciplinar ou Departamento e no âmbito da orientação educativa dos alunos, pelas respetivas coordenações; h. Ser avaliado quanto à qualidade do seu desempenho, nos termos legais em vigor; i. Ter direito à colaboração do pessoal auxiliar e administrativo, sempre que seja necessário, solicitado e possível; j. Ter direito à privacidade das suas informações pessoais, nomeadamente contactos telefónicos, moradas e endereços de correio eletrónico, salvo os utilizados no âmbito profissional; k. Solicitar ao Diretor do Agrupamento de Escolas, após aviso prévio com os alunos da turma, a antecipação ou permuta da aula; l. Reportar ao Diretor do Agrupamento de Escolas, Conselho Geral, Conselho Pedagógico ou diversos Coordenadores, situações que considere anómalas ou incorretas do funcionamento no Agrupamento; m. Todas reuniões intercalares, de avaliação e de final de período sejam calendarizadas com a devida antecedência; n. Reunir em Assembleia Geral de Professores, sempre que seja manifesta vontade de uma maioria simples dos mesmos, devendo do teor dessa reunião ser lavrado um documento esclarecedor das questões tratadas e a cópia do mesmo ser remetido ao Diretor do Agrupamento e ao Conselho Geral. 2— A Lei protege a autoridade dos Professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica, a qual é exercida dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções, de acordo com o artigo 42º da Lei nº 51/2012, de 5 de setembro. Artigo 129º Deveres dos professores 1— Os Docentes têm os deveres previstos no artigo 10º do Estatuto da Carreira Docente (Decreto-­‐Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro) e ainda os previstos neste Regulamento Interno, designadamente: a.
b.
c.
d.
e.
Tratar com respeito e cordialidade todos os membros da comunidade escolar; Contribuir para um ambiente saudável de trabalho, cooperação e convívio entre todos os intervenientes no processo educativo; Ser assíduo e pontual; Colaborar eficazmente com o Diretor de Turma, e outros órgãos e estruturas escolares, fornecendo-­‐lhe, sempre que tal lhe seja solicitado ou achar conveniente, informação sobre o comportamento e aproveitamento dos seus alunos; Contribuir para que o Agrupamento constitua um pólo de valorização sócio-­‐cultural e profissional no meio onde está inserido; 73 Regulamento Interno
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f.
g.
h.
i.
j.
k.
l.
m.
n.
o.
p.
q.
r.
s.
t.
u.
v.
w.
x.
y.
z.
aa.
bb.
Empenhar-­‐se numa permanente formação e atualização pedagógico-­‐didática e científica por forma a elevar continuamente os padrões de qualidade do seu desempenho; Participar de forma ativa e construtiva em todas as atividades que seja chamado a desempenhar; Desempenhar com responsabilidade e profissionalismo todos os cargos ou funções para que tenha sido eleito ou designado; Requisitar com 48 horas de antecedência os serviços de reprografia ou instalações e equipamentos específicos; Comunicar ao Diretor do Agrupamento de Escolas, ou ao respetivo coordenador das instalações, as anomalias no funcionamento dos serviços, instalações ou equipamentos; Autorizar a presença na sala de aula e a participação nos trabalhos dos alunos que cheguem atrasados, independentemente da possível marcação de falta, desde que estes se apresentem com a necessária correção; Cumprir, dentro do possível, os programas de ensino; Não adiar nem antecipar aulas sem a prévia autorização do Diretor do Agrupamento; Manter a confidencialidade e/ou segurança dos procedimentos e processos de que tenha conhecimento e/ou seja responsável e mereçam tal tratamento, nomeadamente dos seus códigos de acesso informático, do Livro de Ponto ou outros; Entregar aos alunos os testes de avaliação em tempo oportuno e sempre antes da realização do teste de avaliação seguinte; Participar ativamente no desenvolvimento do Projeto Educativo do Agrupamento; Colaborar na elaboração, dinamização e execução do Plano Anual de Atividades, responsabilizando-­‐se pelo acompanhamento dos alunos envolvidos; Conhecer o Regulamento Interno, o Projeto Educativo do Agrupamento, o Projeto Curricular de Agrupamento e o Plano Anual de Atividades; Intervir em todas as situações em que presencie comportamentos anómalos no espaço escolar; Proceder ao registo do sumário da matéria de cada lição ou sessão de trabalho e das faltas dos alunos, no Livro de Ponto; Deixar o espaço de trabalho, nomeadamente o quadro, em condições de ser utilizado pelo professor que ocupará essa sala no tempo seguinte; Zelar pela conservação do material, verificando frequentemente o seu estado de conservação; Comparecer nas reuniões para que for convocado, nos termos da legislação em vigor, participando nos trabalhos; Não deixar, em caso algum, os alunos dentro da sala de aula, tendo o cuidado de deixar a porta fechada após o final da aula; Não permitir a saída dos alunos durante o decorrer das aulas, salvo em casos excecionais, a julgar pelo próprio Professor; Não trocar de sala, salvo por motivos devidamente justificados, dos quais será dado conhecimento superior; Guardar sigilo dos assuntos tratados nas reuniões e de tudo que diga respeito à situação dos alunos; Ser firme nas suas atitudes e comportamentos, não permitindo comportamentos inadequados e perturbadores do processo de ensino-­‐aprendizagem; 74 Regulamento Interno
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cc. Comunicar ao Diretor de Turma, nos prazos legalmente previstos, sempre que o aluno manifeste atitudes incorretas ou não traga o material necessário para a aula; dd. Não utilizar telemóvel ou mascar pastilhas elásticas durante o período de lecionação. Artigo 130º Avaliação de desempenho do pessoal docente 1— Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente aos escalões da carreira docente. 2 -­‐ Os docentes não integrados na carreira são avaliados anualmente, em conformidade com os princípios gerais de avaliação legalmente estabelecidos, considerando as especificidades que lhe sejam particularmente aplicáveis. 3 — Os docentes posicionados no 8º, 9º e 10º escalões da carreira docente, que exerçam as funções de subdirector, adjunto, assessor de direcção, coordenador de estabelecimento, coordenador de departamento curricular e o avaliador por este designado podem ser avaliados nos termos do procedimento especial previsto no artigo 27º do Decreto Regulamentar nº 26/2012, de 21 de fevereiro. 4 -­‐ A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-­‐se de acordo com os princípios e procedimentos constantes dos respetivos diplomas regulamentares e em conformidade com calendário estabelecido pela Secção de Avaliação de Desempenho Docente do Conselho Pedagógico. 5 -­‐ A avaliação do desempenho tem por referência os objetivos e metas fixados no Projecto Educativo da escola Secção IV -­‐ Pessoal não docente Artigo 131º Papel do pessoal não docente 1— O pessoal não docente do Agrupamento deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, pais ou Encarregados de Educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem. 2— Aos técnicos do Serviço de Psicologia e Orientação escolar e profissional incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa. 3— O pessoal não docente da escola poderá realizar formação em gestão comportamental para a melhoria do ambiente escolar. 4— A necessidade de formação constante do número anterior é identificada pelo Diretor do Agrupamento de Escolas. 75 Regulamento Interno
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Artigo 132º Direitos O pessoal não docente tem o direito de: a. Ser tratado com respeito e correção por toda a comunidade escolar; b. Ter condições e meios adequados à especificidade das suas funções, usufruindo de condições de trabalho que garantam a sua segurança, saúde e higiene; c. Eleger e ser eleito para os diversos órgãos e estruturas escolares, em conformidade com a Lei, bem como participar na vida do Agrupamento, quer individualmente, quer no âmbito dos respetivos órgãos e estruturas escolares; d. Ter condições de atualização profissional, nomeadamente através do acesso à formação contínua ou autoformação legalmente prevista; e. Aceder à informação e documentação que digam respeito à sua atividade e carreira profissional; f. Apresentar sugestões ou propostas, com vista à cooperação entre todos os membros da escola, de forma a ser efetivamente participante no processo educativo. Artigo 133º Deveres O pessoal não docente tem o dever de: a. Tratar com respeito e cordialidade todos os membros da comunidade escolar; b. Ser assíduo e pontual. c. Zelar pela conservação das instalações e equipamentos e comunicar ao diretor do Agrupamento as anomalias ou outros incidentes críticos; d. Prestar todas as informações solicitadas com rigor e clareza; e. Exibir o cartão de identificação sempre que atender o público; f. Executar com zelo, responsabilidade e competência todas as funções que lhe forem confiadas; g. Manter-­‐se no seu local de trabalho durante o horário estipulado, não o abandonando sem conhecimento do seu superior directo, ou de quem o substitua; h. Colaborar para a unidade e boa imagem da escola e dos serviços; i. Guardar sigilo profissional; j. Colaborar na resolução de conflitos e problemas surgidos com os alunos, com bom senso e ponderação; k. Impedir que o ambiente externo seja perturbador do normal funcionamento das aulas; l. Exercer uma atitude de vigilância que garanta a segurança de pessoas e bens; m. Participar, nos termos legais, no seu processo de avaliação; n. Representar, quando eleito, o pessoal não docente no Conselho Geral. Artigo 134º Avaliação do desempenho do pessoal não docente O pessoal não docente é avaliado no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do 76 Regulamento Interno
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desempenho na Administração Pública (SIADAP 3). Secção V -­‐ Outras Entidades: Autarquia, entidades cooptadas e parceiros Artigo 135º Âmbito 1 -­‐ Conforme previsto no artigo 47º da Lei nº 51/2012, de 5 de setembro, perante situação de perigo para a segurança, saúde, ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, o diretor do agrupamento deve diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, atuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno. 2 – No sentido de operacionalizar a correta ligação com a comunidade extraescolar, deve o agrupamento promover iniciativas em colaboração entidades representativas das atividades sociais, económicas, culturais e de instituições de caráter científico para reforçar a capacidade de elevar de forma positiva o processo educativo e incentivar o intercâmbio de experiências inovadoras. 3 – A colaboração entre o agrupamento e as entidades podem revestir a forma de parcerias ou protocolos de cooperação. Artigo 136º Direitos e deveres 1— O desenvolvimento da autonomia das escolas pressupõe novas formas na sua organização, que contemplem a participação de outras entidades, numa perspetiva de parceria ativa e consequente no âmbito sócio-­‐educativo. 2— São direitos e deveres destas entidades: a. Participar no Conselho Geral do Agrupamento; b. Ser atendido nas suas solicitações e esclarecido nas suas dúvidas por quem de direito na estrutura escolar; c. Estabelecer a ligação entre o Agrupamento e a comunidade envolvente; d. Apresentar ao Conselho Geral propostas a incluir no Projeto Educativo do Agrupamento e no Plano Anual de Atividades. Capítulo VII -­‐ Disposições complementares sobre o funcionamento do Agrupamento Artigo 137º Horário de funcionamento 1 -­‐ O Agrupamento de Escolas do Vale de Ovil está aberto de segunda a sexta-­‐feira, das 7,45 horas às 19,30 horas. 77 Regulamento Interno
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2 -­‐ Os horários de funcionamento dos diferentes serviços são definidos anualmente pelo Director, em conformidade com a legislação em vigor, e afixados em local visível para todos os utentes. 3 -­‐ Na medida do possível, o atendimento ao público nos diferentes serviços, incluindo os serviços administrativos, e com excepção dos serviços de bar, devem manter-­‐se abertos na hora de almoço. Artigo 138º Cartão Magnético 1— O Cartão Magnético de Identificação tem por função identificar todos os utentes (alunos, pessoal docente e pessoal não docente), possibilitar o pagamento de bens e serviços no interior da escola sede do Agrupamento, controlar a entrada e saída no recinto escolar da escola sede do Agrupamento. 2— Com o cartão/senhas o pagamento é sempre efetuado antes de: a.
b.
c.
d.
Refeições na Cantina; Aquisição de material escolar na Papelaria; Artigos alimentares no Bar de Alunos; Fotocópias e serviços relacionados com a Reprografia. 3— As informações constantes em todos os Cartões Magnéticos de Identificação, relativamente a alunos, pessoal docente e não docente, constam de uma base de dados confidencial à qual apenas a Direção tem acesso integral. 4— No Cartão Magnético de Identificação consta o nome e número do cartão; no cartão dos alunos consta ainda a fotografia. 5— O Cartão Magnético de Identificação é pessoal e intransmissível e em caso algum pode ser utilizado por outra pessoa. 6 – Para outras considerações sobre o Cartão Magnético deve atender-­‐se ao Regulamento de da utilização do Cartão Magnético de identificação. Artigo 139º Manuais escolares 1— A escolha dos manuais escolares é feita pelos Departamentos Curriculares, de entre os manuais disponíveis no mercado, sendo os mesmos aprovados em reunião de Conselho Pedagógico. 2— A escolha dos manuais é feita no calendário e pelo período definido pela administração central. 3— O manual adotado é de uso obrigatório e não pode, sob qualquer justificação, ser alterado antes do fim do período de vigência. 4— Todos os manuais devem ser mantidos asseados e em bom estado de conservação, reservando-­‐
se ao professor o direito de impedir o uso de um manual que tenha deixado de se constituir como um instrumento de trabalho e de aprendizagem. 5— Quando forem diagnosticadas situações de menores recursos económicos, o Agrupamento de Escolas utilizará eventuais proveitos da gestão dos serviços do Bar Escolar e/ou Papelaria para a aquisição de livros e outro material escolar. 78 Regulamento Interno
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Artigo 140º Bolsa de manuais escolares 1— Face ao disposto no Despacho nº 11886-­‐A/2012, o Agrupamento possui uma Bolsa de Manuais Escolares destinada a apoiar os alunos no âmbito da ação social escolar e de acordo com o escalão que integra, sendo os manuais atribuídos a título de empréstimo. 2— A Bolsa de Manuais Escolares a que se refere o número anterior é constituída pelos manuais escolares devolvidos pelos alunos que deles foram beneficiários e que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização, de acordo com as especificidades das disciplinas a que respeitam e o tipo de utilização para que foram concebidos, bem como por aqueles que sejam doados ao Agrupamento, designadamente por outros alunos, por intercâmbio entre escolas ou adquiridos com verbas próprias ou, para o efeito, postas à sua disposição por quaisquer entidades públicas ou privadas. 3— Os alunos beneficiários de apoio em manuais escolares, bem como o Encarregado de Educação do aluno menor, obrigam-­‐se a conservá-­‐los em bom estado, responsabilizando-­‐se pelo seu eventual extravio ou deterioração, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplinas para que foram concebidos e do decurso do tempo, obrigando-­‐se ainda a devolvê -­‐los à escola ou agrupamento, nos termos estabelecidos no artigo seguinte. 4— Outras considerações deverão ser atendidas no Despacho nº 11886-­‐A/2012 e nas normas para a utilização da bolsa de manuais escolares. Artigo 141º Visitas de estudo e saídas de campo 1— As visitas de estudo e as saídas de campo constituem estratégias pedagógicas e didáticas que podem contribuir para a preparação e sensibilização dos conteúdos a lecionar, ou para o aprofundamento e reforço de unidades curriculares ou modulares – no caso dos Cursos Profissionais – já lecionadas. 2— A proposta dessas atividades deve ser feita em formulário próprio, apresentada pelo Docente no respetivo Departamento Curricular ou ao Coordenador de Curso e Diretor de Curso, no caso dos Cursos Profissionais, para aprovação do Conselho Pedagógico e devem fazer parte integrante do Plano de Atividades da Escola a aprovar pelo Conselho Geral. 3— A sua planificação, realização e avaliação deverá ser feita de acordo com os trâmites previstos nas normas a utilizar nas visitas de estudo. 4— O aluno deverá participar nas visitas de estudo ou nas saídas de campo preparadas pelos docentes. 5 -­‐ No caso de o aluno não poder comparecer à visita, por razões bem fundamentadas e com o conhecimento do Encarregado de Educação e no caso de se tratar de disciplinas cujo docente nela participe, deverá ser encaminhado para a Biblioteca ou um outro espaço a designar, durante o período correspondente às aulas desse dia, com a indicação de uma atividade para realizar a qual deverá ser avaliada pelo docente responsável e considerada para efeitos de avaliação final. Caso se trate de disciplinas em que o docente não tenha participado na visita de estudo ou saída de campo o aluno deverá cumprir o horário escolar. 79 Regulamento Interno
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6— Se o aluno não comparecer à escola, ou não realizar as atividades propostas, ser-­‐lhe-­‐á marcada falta de presença no Livro de Ponto pelo Professor responsável pela visita. Artigo 142º Prestação de Serviços 1— Em função da ligação à Comunidade, pode o Agrupamento prestar serviços à mesma, designadamente: a)
b)
c)
d)
Fotocópias; Autenticação de documentos; Informação via fax; Outras que considere oportunas, mediante aprovação do Presidente do Conselho Geral a requerimento do Diretor. 2— O preçário das prestações de serviços, serão os indicados no pedido do Diretor ao Conselho Geral e têm de ser afixados no local de prestação efetiva do serviço Artigo 143º Cedência de Instalações e Equipamentos 1— Para todos os efeitos previstos na Lei podem equipamentos e espaços ser cedidos. 2— Sempre que considerar válido um pedido de cedência de equipamentos e instalações, pode o Diretor, ouvido o Presidente do Conselho Geral, ceder espaços e equipamentos, competindo ao Diretor definir os moldes/contrapartidas e responsabilidades em que a cedência se leva a cabo. 3— Dos moldes/contrapartidas e responsabilidades, indicadas na alínea anterior deverá ser lavrado protocolo assinado pelo Diretor e pela “entidade ou indivíduo” que requereu a cedência. Capítulo VIII -­‐ Disposições finais Artigo 144º Disposições Comuns 1— Todos os cargos/funções de nomeação ou eleição previstos na Lei ou no presente Regulamento Interno são de aceitação obrigatória. 2— Nos casos em que o presente Regulamento Interno não fixe prazos específicos, todas as convocatórias deverão ser afixadas com o mínimo de 48 horas de antecedência. 3— Todos os órgãos colegiais e estruturas de orientação educativa deverão elaborar o seu próprio Regimento, definindo as respetivas regras de organização, funcionamento e eleição. 80 Regulamento Interno
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Artigo 145º Incompatibilidades É incompatível o exercício cumulativo dos seguintes cargos ou funções: a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
Membro do Conselho Geral; Subdiretor; Adjunto do Diretor; Assessoria do órgão de gestão; Coordenador de Departamento Curricular; Coordenador Pedagógico; Coordenador dos Cursos de Educação e Formação e Cursos Profissionais; Coordenador d o s Serviços Especializados de Apoio Educativo; Coordenador da Biblioteca; Coordenador do Núcleo de Projetos de Desenvolvimento Educativo. Artigo 146º Omissões Nos casos omissos aplicam-­‐se, por ordem de prioridade: a) As disposições previstas na Lei; b) As disposições emanadas pelo Diretor, sem prejuízo de parecer oportuno do Conselho Pedagógico e aprovação do Conselho Geral. Artigo 147º Entrada em vigor O presente Regulamento Interno entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Geral. Artigo 148º Aplicação, revisão e divulgação 1— O presente Regulamento Interno vigora por quatro anos e será objeto de revisão ordinária no final desse período. 2 – Podem ser introduzidas alterações ao Regulamento Interno: a) A todo tempo, por deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções; b) Se a evolução da legislação em vigor o tornar manifestamente desadequado. 3 – O Regulamento Interno é divulgado na página eletrónica do Agrupamento, ficando uma cópia depositada na Biblioteca Escolar. 81 Regulamento Interno
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Anexos Anexo I -­‐ Regimento do Conselho Geral; Anexo II -­‐ Regimento do Conselho Pedagógico; Anexo III -­‐ Regimento do Conselho Administrativo Anexo IV -­‐ Regimento de Funcionamento dos Departamentos; Anexo V -­‐ Regimento de Funcionamento das Coordenações Pedagógicas; Anexo VI -­‐ Regimento de Funcionamento dos Cursos Profissionais; Anexo VII -­‐ Regimento do Núcleo de Projetos de Desenvolvimento Educativo; Anexo VIII – Regimento da Secção de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente; Anexo IX – Regimento da Unidade de Ensino Estruturado; Anexo X – Regimento da Biblioteca Escolar; Anexo XI -­‐ Regulamento da utilização dos Cartão Magnético de Identificação; Anexo XII -­‐ Normas a utilizar nas visitas de estudo; Anexo XIII -­‐ Normas para a estruturação e escrita de um trabalho escrito, académico e científico; Anexo XIV -­‐ Normas para a utilização da Bolsa de Manuais Escolares. 82