GSW Exportações de Madeiras Ltda 1

Transcrição

GSW Exportações de Madeiras Ltda 1
/-
Snvií. ATInAS. SoRIo DE MELLO
GUIMARÃES. PINHEIRO & ScFF
ILMO. SR . PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO SERVIÇO
FLORESTAL BRASILEIRO/BRASÍLIA DF
Ref.: CONCORRÊNCIA N° 0112015 — FLORESTA NACIONAL DE CAXINAUÂ
(Processo n° 02080.0001601201011)
GWS EXPORTAÇÕES DE MADEIRAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
portadora do CNPJ/MF n o . 07.719.68810001-03, com sede na Av. Conselheiro Furtado, 2865, Ed,
Síntese 21, sala 1901, CEP: 66063-060, São Brás, Belém (PA), vem perante V. Sa., por seu
advogado, com fundamento no ad, 109, 1, §30 da Lei 8.666/93 e item 9.3.11 fine do edital desta
licitação, tempestivamente 1 , apresentar IMPUGNAÇÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO
apresentado pela empresa BENE VIDES MADEIRAS LTDA = jEPP, pelos fatos e fundamentos a
seguir expostos.
1A impugnante foi intimada de que haviam sido interpostos recursos contra as habilitações no Diário Oficial do
dia1210212016. Portanto, o recurso interposto em 1910212016 é tempestivo, pois dentro do prazo de 05 (cinco) dias
úteis previsto no art. 109, 1, §30 da Lei 8666193.
Belém PA (098 ri° 29)
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RECEBIDO EM
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SILVEIRA, ATH1AS. SoRIo DE MELLO
PINHEIRO & SCFF
1. DAS RAZÕES EXPOSTAS PELA RECORRENTE PARA A DESABILITAÇÃO DA
IMPUGNANTE
A recorrente afirma que a impugnante violou os itens 7.31.3, 7,3.1.4 e 7,31.12 do edital,
por, suposta e respectivamente, não ter apresentado certidões negativas do IDEFLOR-1310 e do
ICMBIO, não ter comprovado ausência de decisões criminais transitadas em julgado, e por haver
incompatibilidade entre as atividades particulares e institucionais do responsável técnico
apresentado pela impugnante
Tais argumentos não merecem prosperar.
1.1 - DA AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES DO IDEFLOR-1310 E DO ICMBIO
O edital estabelece, dentre os documentos necessários a todos os licitantes:
7.3.1.3. comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos
a infração ambiental nos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Sisnama) na esfera federal e no estado e município onde a empresa
está sediada.
Diante disso, a recorrente requereu a desabilitação da impugnante, sob o argumento de
que esta teria deixado de juntar certidões do ICMBi0 (órgão federal) e do IDEFLORBio (órgão
estadual), órgãos que também exercem o poder de polícia ambiental e compõe o SISNAMA.
Não é este o caso.
Em verdade, o edital estabelece de forma clara que as concorrentes devem comprovar
"ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental nos órgãos integrantes
do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama)".
Ou seja, não há exigência específica de que sejam apresentadas certidões
expedidas por TODOS os órgãos que compõe o SISNAMA, apenas que seja comprovada,
através de documentos hábeis, a ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos a
infrações ambientais autuadas por esses órgãos, situação que foi plenamente atestada pelos
documentos constante na habilitação.
Em relação às certidões supostamente faltantes, cumpre esclarecer que o ICMBIO não
possui aptidão para emissão de certidões negativas, conforme atestado anexo emitido pelo
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1E1R ATHIAS. SORIANO DE MELLO
GUIMAPIÃES, PINHEIRO & SCAFF
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órgão em favor da concorrente VERDE COMÉRCIO DE MADEIRAS E1RELJ, pelo que referido
documento é inexigível.
Quanto à ausência de certidão do IDEFLOR, a Lei estadual n° 8.096, de 0110112015,
determina que o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos é composto pelos seguintes
órgãos:
Art. 2°-B(..,):
- Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA;
II - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS;
IV- Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do
Pará - IDEFLOR-Bio;
V - Comitê de Monitoramento e Planejamento para a Fiscalização;
VI - Comitês de Bacias Hidrográficas;
VII - Agências de Bacias e/ou Entidades a elas equiparadas;
VIU - Unidade Especializada de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado do Pará;
IX - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará;
X - Unidade Especializada de Meio Ambiente da Polícia Civil do Estado do Pará;
XI - Órgãos e Entidades Municipais de Meio Ambiente.
Parágrafo único:A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade SEMAS é o órgão central do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SISEMA, cuja atuação está voltada para a observância e o cumprimento
de sua finalidade institucional e das funções desenvolvidas pelos órgãos e entidades
integrantes deste Sistema.
Sob o raciocínio da recorrente, seriam necessárias certidões de TODOS os órgãos que
compõe o SISNAMA, conclui-se que as concorrentes deveriam apresentar certidões da totalidade
dos órgãos listados. Porém, não é esse o caso.
Isso porque o Parágrafo Único é claro ao estabelecer que a SEMAS é o órgão central do
Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Além disso, nos termos da Lei Estadual n° 5887, de 9 de maio de 1995, a inscrição do
infrator ambiental na divida ativa é feita por servidor designado pelo Secretário de Estado de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (Antiga SECTAM e atual SEMAS):
Art. 144 - ( ... ) § 2 0 - A inscrição em dívida ativa, em livro próprio, a extração da
respectiva certidão e a remessa dessa para cobrança judicial, será feita por servidor,
expressamente designado pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente, no dia seguinte ao vencimento do prazo fixado no caput deste artigo, sob
pena de responsabilidade, funcional, administrativa e penal.
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SILVEIRA. A11IIAs,
SoRIAr'o DE MELLO
Gutrrs, PINHEIRO & ScFF
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Portanto, a certidão da SEMAS, juntada pela recorrente, é suficiente para cum prir a
exigência editalícia, uma vez que se tratado órgão central do SISEMA, responsável por inscrever
os infratores ambientais na dívida ativa do Estado do Pará.
Assim, plenamente satisfeito o requisito do edital, que não exige pluralidade de certidões,
mas somente a veracidade e a certeza das informações trazida pelas concorrentes, pelo que não
devem prosperar as razões do recurso interposto.
Não obstante, a impugnante anexa à esta manifestação certidão negativa de débito
expedida pelo IDEFLORBio, a fim de que não pairem dúvidas acerca de sua habilitação.
1.2 - DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
INSTITUCIONAIS E PARTICULARES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
APRESENTADO PELA IMPUGNANTE. DO CUMPRIMENTO AO ITEM 7.3.1.12 DO
EDITAL
A recorrente informa que o Sr. Deryck Martins, responsável técnico indicado pela
impugnante, é o Secretário Municipal do Meio Ambiente de Belém (PA), colocando em xeque o
teor da certidão por ele expedida e requerendo a nulidade da responsabilidade técnica em seu
nome.
A recorrente tenta, em verdade, induzir a erro a Comissão de Licitação.
De tato, não há impedimento algum para que o Secretário Municipal do Meio Ambiente
atue profissionalmente fora da instituição, sendo que a certidão por ele emitida tem teor objetivo,
uma vez que se presta apenas a afirmar ou infirmar a existência de débitos inscritos na divida ativa
municipal por infrações à legislação ambiental.
A atuação do responsável, portanto, se encontra dentro dos limites da legalidade e em
50, XIII da CRF13188:
conformidade com a liberdade de exercício profissional estabelecida no art.
"é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer".
Argumenta a recorrente que a resolução n° 1.025 do CONFEA traria nulidade para a ART
do referido profissional.
Da Nulidade da ART
quando:
ocorrerá
ART
nulidade
da
Art,
A
25.
( ... ) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as
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SILVE1RA. ATHL'S, SORLNO DE MELLO
GuudARs. PINHEIRO & SGAFF
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atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...) IV
- for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão..
Entretanto não há incompatibilidade ou ilegalidade na atuação do profissional e mais:
sequer a ART foi expedida em seu nome, não havendo na habilitação da impugnante o documento
cuja nulidade a recorrente pleiteia, carecendo de fundamentação, por conseguinte, as razões
recu rsais.
Por fim, afirma a recorrente que a impugnante apresentou documentos relativos a 2 (dois)
profissionais, concluindo que "não resta demonstrado qual profissional é contratado e exercerá a
responsabilidade técnica da Flona citada".
Consta no edital que todas as concorrentes devem apresentar:
7.3.1.12. comprovação do licitante de possuir vínculo, na data prevista para entrega
da proposta, com profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido
pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica
compatível com o objeto da presente licitação.
7.3.1.12.1. o vínculo entre o profissional indicado e a licitante poderá ser
comprovado mediante a apresentação, entre outros, de um dos seguintes
documentos:
1. carteira de trabalho:
II.contrato de prestação de serviços;
III.contrato social no qual conste seu nome na condição de sócio;
IV.certidão de registro e quitação expedida pelo CREA, na qual conste
o nome do profissional como responsável técnico ou integrante do
quadro técnico da licitante;
V. declaração do profissional concordando com sua indicação para
exercer a responsabilidade técnica em nome da licitante.
Para cumprir ao disposto no edital, a impugnante comprovou vínculo com 2 (dois)
profissionais: o Sr. Deryck Pantoja Martins (fl. 1163) e a Sra. Lívia Lobato Teixeira da Costa (fis.
1166/1169),
Do primeiro, juntou atestado de responsabilidade técnica (fis. 1147-1161), certidão de
quitação perante o CREA-PA (fi. 1162) e declaração de concordância para o exercício da
responsabilidade técnica (fi. 1163).
Da segunda, juntou anotação de responsabilidade técnica - ART do empreendimento (fl.
1164 ) e contrato de prestação de serviços técnicos especializados (fis. 1166-1169),
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SILVEIRA. ATInAS. SORO DE MELLO
GuIrviijÂEs. PINHEIRO & SCAFF
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Portanto, a concorrente apresentou não 1 (uni), mas 2 (dois) profissionais com os quais
possui vínculo, indo além da exigência editalícia, não podendo ser desabilitada por cumprir em
duplicidade o que lhe foi pedido.
Quanto à ausência da integralidade dos documentos enumerados nos incisos 1 a V do item
7.3.1.12.1 do edital, o caput do item é claro ao definir que deve ser apresentado "um dos seguintes
documentos", ou seja, trata-se de obrigação alternativa, não cumulativa, não havendo razão,
portanto, para a desabilitação da impugnante.
1.3 - DO CUMPRIMENTO AO ITEM 7.3.1.4 DO EDITAL
A empresa GWS EXPORTAÇÕES DE MADEIRAS LTDA. é idônea, não tendo contra si
qualquer condenação criminal.
Apesar disso, a recorrente afirma que a impugnante não cumpriu integralmente o item
7.3.1.4 do edital, por não ter apresentado:
7.3.1.4, comprovação de ausência de decisões condenatórias transitadas em julgado
em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a
crime previdenciârio, na forma do art. 19, II, da Lei 11.28412006.
Ora, mais uma vez a recorrente querer a desabilitação da impugnante por não apresentar
documentos que não são exig idos pelo Edital.
Isto porque o item 7.3.1.4 não exige de forma específica certidão da Seção Judiciária
Federal no Estado do Pari apenas que seía comprovada a ausência de decisões
condenatórias transitadas em julgado em ações penais.
Ora, isto foi feito a partir da juntada das certidões do TRF 1 e do TJE/PA, bem como de
todas as certidões dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais e demais documentos
juntados quando de sua habilitação, pelo que o item 7.3,1.4 foi integralmente cumprido, não
podendo a impugnante ser desabilitada por não apresentar documentos que não foram
expressamente exigidos pelo edital.
2. CONCLUSÃO
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SILVEIRA. ATinAs, SORLNO DE MELLO
Gui JÃEs, PINHEIRO & ScF
Ante o exposto, requer-se o IMPROVIMENTO do recurso administrativo interposto
pela concorrente BENE VIDES MADEIRAS LTDA = EPP,, por não haver razões que justifiquem a
sua insurgência, devendo ser mantida a habilitação da impugnante GWS EXPORTAÇÕES DE
MADEIRAS LTDA., conforme a prévia análise da comissão de licitação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2016.
OAB.. F 33.383
Anexos:
1 - Declaração do ICMBi0;
2 - Certidão do IDEFLORBio.
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I')
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSEF.VAÇA0 DA 11110D1VERS1DADE Ffs.
BELÉM/PA - CR 4
COORDENAÇÃO REGIONAL DO ICMBIO EM
CEP
66617-420
Av. Julio Cesar, 7060 Vai de Cans - Belém/PÁ
Tel. (91) 3251-2095
_J_
n.°
oficio ri.<>
12015/ICMBio/CR-04 Belém, 10 de dezembro de 2015
À Senhora
Estela Neves de Souza Albuquerque
Mendonça & Demachki Advogados Associados
nome de VERDE
Assunto: Informação sobre registro: de Processo de Auto de Infração em
Sistema Gerenciador de
no
EIRELICNPJ
19,958.535/000106,
DE
MADEIRAS
COMÉRCIO
Documentos do ICMEIo - SGDOC.
Prezada Senhora,
Ao cumprimentá-la, informamos que. esta. Coordenação Regional do ICMBi0 não possui aptidão
para emissão de certidões negativas, mas comunicamos que: não consta regitro de Processo de Auto
de Infração em nome da empresa VERDE COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, CNPJ:
19.958.53510001-06, no Sistema Gerenciador de Documentos do ICMBió - SGDOC, até a pres e
data.
^^wAtenciosamente,
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U O HE
QUE
NE S SILVA BARROS
Co rdenador Regi 1 Substituto IC io em Belém/PA - C1.4
ri'
A
Ideflor-bio
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ IDEFLOR-Bio
DIRETORIA DE GESTÃO E MONITORAMENTO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO — DGMUC
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Emitida em: 1210212016
Válida até: 12103/2016
INTERESSADO: GSW EXPORTAÇÕES DE MADEIRAS LTDA.
E N DE RE Ç O: Avenida Conselheiro Furtado, n° 2865, sala 1901, Cremação, Belém - PA.
CNPJ/CPF: 07.719.68810001-03
O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO
ESTADO DO PARÁ - IDEFLOR-Bio, CERTIFICA, para os devidos fins, que NADA CONSTA em
nome de GSW EXPORTAÇÕES DE MADEIRAS LTDA., referente a débitos inscritos em Dívida
Ativa relativos a infrações ambientais oriundas de operações de fiscalização ambiental realizadas
ou sob coordenação desta Autarquia.
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Thl'agoValenteNovaes
Presidente do IDE FLOR-Bio
0
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or-bio
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OBSERVAÇÕES: 1. Certidão expedida gratuitamente: 2. Esta declaração é válida sem rasuras ou
emendas; 3. A presente certidão não servirá de prova contra cobrança de qualquer débito que vier a ser
reclamado pelo IDEFLOR-Bio ou outro órgão integrante do SISEMA.
Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidado do Pará - IDEFLOR-810
Avenida João Paulo II. sln. Parque Estadual do UUnga. CEP: 6.610-770. Curió-Utinga. Retém - Para
htt.piMwwJdefloro.pe.9ov.br
GOVERNO 001