- Ordem dos Advogados de Moçambique

Transcrição

- Ordem dos Advogados de Moçambique
Boletim
INFORMATIVO
ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE
Maio dede2015
Março
2015
www.oam.org.mz
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24
Edição
OS CORNOS QUE NOS TIRAM SONO! ! Pag. 2
A INTERFERÊNCIA DO DIREITO NA UNIÃO
NACIONAL COMO POLO DE DESENVOLVIMENTO - Pag. 4
UM CHEQUE SEM PROVISÃO PRESCRITO, PODE
SER CONSIDERADO UM TÍTULO EXECUTIVO? - Pag. 7
SOBRE O PRINCÍPIO DA LICITUDE NA PUBLICIDADE - Pag. 9
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O BA ST O
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EDITORIAL
O
I
O
-T
MÁ
S TIMBANE
OS CORNOS
QUE NOS
TIRAM SONO!
N
o discurso de abertura do ano judicial, disse que
a Polícia era um dos elos mais fracos do nosso
Estado. E tive o cuidado de apresentar alguns
exemplos que ilustravam como poderia o Estado
reorganizar a Polícia porque, mais do que ter meios, é de
uma melhor organização que ela precisa. Nos dias
seguintes as críticas a essa afirmação foram intensas,
sobretudo por quem julga que a Polícia tem feito um
excelente trabalho para cumprir o seu mandato. Eu
considero que isso não tem acontecido, mas a
responsabilidade pelo incumprimento da sua tarefa, não é,
sobretudo, dela. Criticar a Polícia não é desrespeitá-la,
muito menos não reconhecer o trabalho que tem feito,
muitas vezes em condições muito difíceis. E os episódios
que, nas últimas semanas, tem ocorrido no país mostram
que o caminho a percorrer para termos uma polícia
melhor, mais responsável, cumpridora da legalidade, ainda
é longo. Em entrevista a um órgão de comunicação social,
o Comandante Provincial de Sofala afirmou, cito de
memória, que não pode, sempre, perseguir ou prender os
mesmos criminosos. Esta afirmação pode ter várias
interpretações, todas elas graves e preocupantes. Em
primeiro lugar, deveria o zeloso Comandante Provincial
saber que um cidadão só é criminoso quando um juiz, no
âmbito de um processo judicial, assim o determine, através
de uma sentença transitada em julgado. Se é criminoso e
está solto, tal só pode ocorrer no âmbito de um processo
judicial, designadamente através da liberdade condicional.
Em segundo lugar, o Comandante Provincial estará a dizer
que conhece os criminosos os quais, mesmo presos, são
depois soltos, sendo, pois, isso frustrante. A soltura de um
preso decorre do preenchimento de muitos requisitos,
sendo, também, da responsabilidade de um magistrado
ordenar essa medida. Outra interpretação possível, é a de
que, apesar de estarem reunidas todas as condições, o
magistrado ordena a soltura de criminosos. Seja qual for a
interpretação, a conclusão que se tem é sempre
preocupante. Esta afirmação tem, usando as palavras do
Bastonário Gilberto Correia, uma mensagem clara: a
criminalidade não é combatida de forma eficiente porque
alguém – sempre os magistrados! – injustificadamente,
soltam os criminosos. E esta forma de pensar, de atirar as
Por uma Ordem forte, credível e coesa
culpas – pelo insucesso, pelo fracasso, pelas dificuldades
existentes – já é antiga, o que mostra, mais uma vez, o
desconhecimento dos princípios que regem o Estado de
Direito. Num dia em que o Comandante-em-Chefe das
Forças de Defesa e Segurança afirmou, após o desfile dos
40 anos da polícia, que tiram-nos sono notícias de agentes
policiais que engrossam o crime, quando agentes da polícia
são apanhados em redes de contrabando de cornos de
rinoceronte e marfim, bem como no tráfico de droga, os
armazéns do Comando Provincial da Polícia em Maputo
foram assaltados e de lá foram retirados cornos de
rinoceronte que tinham sido apreendidos numa
residência, certamente produto do crime organizado. Há
muitas perguntas que se podem colocar, mas o facto de
ocorrer um roubo nas instalações da própria polícia,
mostra o nível a que chegamos. O Porta-Voz da Polícia na
Cidade de Maputo reconheceu o envolvimento de
membros da polícia no roubo dos cornos, enquanto o
Porta-Voz da Polícia na Província de Maputo diz que não há
polícias envolvidos, o que demonstra, também, que nada
pode continuar como está. Moçambique situa-se ao lado
dos piores países em termos de luta contra o trafico de
recursos naturais e a ausência de medidas firmes, como a
incineração de produtos resultantes do trafico logo que são
apreendidos, é um sinal de ausência, total, de uma
estratégia firme no combate a estes males. O episódio do
roubo dos cornos em plenas instalações da polícia, mostra
que a confiança para a Polícia servir de referência na
sociedade, ainda vai levar muito tempo. Mas se a polícia
quer – e merecer – a confiança da sociedade, deve,
também, não perder de vista que não basta, perante um
acto tão grave como o que ocorreu no Comando
Provincial de Maputo, prender os polícias suspeitos da
prática desse crime, como se o problema fosse, apenas,
criminal. É importante que os altos responsáveis da Polícia
assumam que não estão a cumprir com o seu mandato.
Para não perdermos sono, cabe ao Presidente da
República, em face dos graves problemas que a polícia
enfrenta, tomar as medidas que constitucionalmente lhe
estão cometidas. Ao celebrarmos 40 anos da nossa
independência, temos a responsabilidade de fazermos
mais pela segurança do nosso país.
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Por uma Ordem forte, credível e coesa
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aminhamos, a passos
galopantes, rumo a
consecução do quadragésimo
aniversário da independência do país.
A consecução desta “faixa etária”
traduz-se, indubitavelmente, num
marco quer simbólico quer histórico,
relevando-se legítima, e oportuna, a
analogia que se deve realizar entre o
mencionado marco concernente ao
país e obtenção de similar idade, caso
se trate de pessoa psico-física.
Neste último cenário – pessoa psicofísica – estaríamos em face de uma
pessoa adulta, detentora de
considerável experiência de vida,
alcançada à custa de ultrapassagem de
inumeráveis circunstâncias adversas,
fruto de variadíssimas combinações de
contingências e resultado de um
ilimitado leque de situações
heteróclitas vivenciadas.
A par da experiência naturalmente
impingida pelo imparável “passar do
tempo”, quarenta anos de idade
aprovisiona-nos o conhecimento
necessário para enfrentar, com
maturidade e sapiência, os inevitáveis
desafios que nos são quotidianamente
propostos pela realidade a que
estamos envolvidos.
É uma idade que impõe o reforço e
consolidação, quer das capacidades
humanas quer do enrijamento das
instituições.
Decorrente do que se introduziu
supra, e sem perder, nunca, de vista,
que o país apoia-se em sustentáculos
baseados na constitucionalidade das
normas que o regem, de onde
Por uma Ordem forte, credível e coesa
A INTERFERÊNCIA
DO DIREITO NA
UNIÃO NACIONAL
COMO POLO DE
DESENVOLVIMENTO
emergem, desde logo, os princípios da
soberania do Estado e da
democraticidade de actuação das suas
entidades, democraticidade essa que
encontra os seus limites na
Constituição e nas demais leis à ela
subordinada, requer-se que os seus
cidadãos pensem e ajam dentro do
quadro constitucional previamente
conhecido.
O conhecimento destas premissas
afigura-se fulcral e indispensável com
vista a alcandorar-se o progresso, tais
sejam económico, financeiro, cultural,
político e jurídico.
No âmbito da Democracia que
enraíza o nosso Estado, destaca-se o
reconhecimento do exercício do
direito à liberdade de pensamento e
expressão, cristalizados, depois, por
actos causadores de efeitos de vária
ordem, por parte de cada um dos
cidadãos e instituições, perante os
quais surge, em contraposição, a
necessidade de emissão de deveres,
relativamente aos quais, ninguém
dever-se-á colocar à margem do
respectivo cumprimento.
A assunção desta esquematização é
imprescindível numa colectividade
civilizacional, de tal sorte que quem
pretenda enveredar-se por caminhos
opostos às regras de carácter
normativo-imperativo previamente
estabelecidas, deverá,
consequentemente, estar ciente de
que se coloca numa posição de arcar
com as repercussões (em regra,
negativas) antecipadamente
estabelecidas por Lei, cível ou criminal,
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consoante for a órbita em que se
inserir o desvio das referidas normas.
O que se disse acima é suficiente para
exigir-se, em simultâneo, por um lado,
a quem pontapeia as normas e os
princípios pregados na Constituição e,
por outro, aos órgãos que a
Constituição lhes outorgou poderes
inspectivos, fiscalizadores e
sancionadores, a obediência à
Constituição e demais leis, sem
condescendências desprovidas de
plausibilidades e sem privilégios que
não tenham correspondência com o
fixado por Lei.
Nesta perspectiva, as atitudes
protagonizadas pelo Líder do maior
partido da oposição, cujo carácter
obstinado, sistemático e crescente das
sobreditas atitudes, concretizadas por
intermédio de proferições de
declarações verbais com elevada carga
atentória ao progresso que se almeja
com a celebração de “quarenta anos
de idade” de um país, revelam-se, a
todos os níveis, completamente
inadequadas perante as legítimas
aspirações sociais, contraproducentes
perante as expectativas económicas,
ruinosas perante à almejada
estabilidade política e, por fim,
diametralmente opostas perante a
Constituição e demais Leis.
Escusarnos-emos, neste texto, de
mergulhar até as profundezas do
indiscutível carácter criminoso de tais
declarações, porquanto não se
consubstancia nesse propósito o
desiderato deste escrito.
É reconhecido a todos, o direito de
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manifestação, de discordância e de
irresignação perante o que se afigurar
injusto ou atentório aos olhos dos seus
i n t e r e s s e s . Ta i s d i r e i t o s d e
irresignação, de discordância e
manifestação, frutos do sustentáculo
democrático que governa o nosso
Estado de Direito, devem ser
exercidos dentro do quadro legal
disposto para o efeito, que confere
uma panóplia de meios substantivos e
uma profusão de mecanismos
processuais, para que o suposto
lesado atinja a reparação do direito
que eventualmente tenha sido objecto
de violação.
Entretanto, os direitos
precedentemente referenciados
devem andar em sintonia com
interesses legítimos, na medida em
que, não sendo legítimos os
interesses, por consequência lógica
não serão atendíveis os direitos que se
arrogam, visto que eles [os direitos]
nem existirão, por serem ilegítimos os
interesses que os subjazem.
O presente texto não possui como
finalidade servir-se de instância judicial
para julgar as pretensões publicamente
veiculadas pelo Líder do maior partido
da oposição. Nem tão pouco trajar as
vestes de árbitro de uma contenda
que, por estes dias, constitui o maior
foco de desestabilização da paz jurídica
e social dentro do ordenamento
jurídico-territorial.
Tenciona-se, unicamente, chamar-se à
atenção para a necessidade de
adopção de um comportamento
condizente com os quarenta anos de
idade de que o país encontra-se na
véspera de atingir, anos esses que
devem ser acompanhados de lucidez
na actuação das forças vivas da
sociedade, ladeados de
responsabilidade por parte das
instituições ostentadoras de
preponderância no desenvolvimento
do país, e de sentido de Estado aos
cidadãos que, pela natureza dos
cargos, funções, atribuições políticopartidárias e político-governativas que
Por uma Ordem forte, credível e coesa
exercem, encontram-se sujeitos a
deveres especiais, bem como
rememorar que os órgãos
fiscalizadores e detentores de poderes
sancionatórios, não devem assumir
tais poderes de uma forma cosmética
e muito menos transformar a sua
existência num mera realidade
estética.
É, outrossim, vedado à Ordem dos
Advogados, em homenagem às
normas alojadas no seu Estatuto, que
se alheie desta temática, devendo
manusear as plataformas e
mecanismos ao seu dispor, visando o
cumprimento da Lei, como é imposto
a um adulto de quarenta anos de
idade, a quem já não se devem ensinar
as regras básicas de convivência social,
sequer a imperiosidade de resignação
perante a Lei, porquanto, parte-se do
princípio e se tem a certeza inequívoca
de que delas é o seu cabal
conhecimento.
Se por um lado, exige-se [não se apela,
simplesmente] que o Líder da Renamo
adopte um procedimento
comportamental condizente com o
quadro jurídico-constitucional fixado,
inibindo-se de semear o terror social e
o caos político, devendo, para tanto,
lançar mãos dos meios mais
consentâneos com a forma de estar de
uma sociedade civilizada, conducente
a obter os resultados inspirados pelos
seus interesses, que se pretendem
legítimos, por outro, também se exige
que as instituições governativas façam
florir os meios mais hábeis e criativos
com vista a se solucionar um paradoxo
cuja repetibilidade já extenua os olhos
do pacato cidadão, mina seriamente o
desenvolvimento do país e obstrui o
seu sustentável progresso.
Paralelamente às obrigações das duas
entidades acima salientadas, exige-se,
ainda, que os órgãos criados,
apetrechados e munidos de poderes
sancionatórios, ajam de acordo com
os pergaminhos das competências e
atribuições plasmadas nos seus
respectivos estatutos orgânicos.
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Quarenta anos é idade suficiente para
que se dissipe, de uma vez por todas,
que ninguém se encontra nem acima e
nem à margem das leis.
Não se deve tolerar, por exemplo, que
uns violem a Lei penal e sejam
merecedores das penitências nela
estabelecidas e outros, que exibam
similar comportamento, sejam
constantemente brindados com a
benevolência e condescendência dos
órgãos detentores do poder
repressivo e da prerrogativa de fazer
coercivamente cumprir-se a Lei.
A unidade nacional, serenata tão
insistentemente apregoada nos textos
e vozes das pessoas que constituem as
faces visíveis das instituições jurídicas,
apenas é alcançada na perfeição caso
inexistam conflitos de interesse no seio
de uma sociedade.
Na eventualidade de existência e
prevalência de conflitos de interesse,
exige-se que um país de quarenta anos
de idade faça-se valer dos meios
persuasivos, em primeira instância
e/ou, em última medida, meios
coercivos/coactivos, para erradicar a
existência dos conflitos, pois eles – os
conflitos – não se dissolvem no espaço
e nem evaporam na atmosfera, mas
sim se extirpam através de uma acção
corajosa e veemente, como prova
demonstrativa da Soberania, que, por
sua vez, encontra nos seus órgãos
eleitos e/ou criados com legitimidade
democrática, o poder de fazer imperar
a Lei sobre qualquer atitude contralegem.
À bem da paz jurídica dos cidadãos
singularmente considerados e da paz
social da colectividade, urge
materializar as sempre actuais palavras
prolatadas por Salvador Allende, cujos
resquícios da sua ressonância produz
eco na nossa Constituição: «não basta
que todos sejam iguais perante à lei, é
também necessário que a lei seja igual
perante todos».
TÉLIO CHAMUÇO
Advogado
A PARTIR DAS 16:30H
Anfiteatro da Faculdade de Medicina - UEM
UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE
LANÇAMENTO DO LIVRO
Gilberto Correia
Apresentador: Bastonário Tomás Timbane
LIVRARIA
ESCOLAR EDITORA
Edifício24, Avenida 24 de Julho, 1555 Loja 6 e 7, Maputo
Tel. 21 302 469/70 Cel.82 314 0910 fax. 21 300 742
Email. [email protected]
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ÁLV
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lei n.º 10/2005 de 23 de
Dezembro (lei de autorização
da Assembleia da República)
concedeu poderes ao Governo para
inserir alterações no Código
Comercial (CCom), “(…) inserindo
em especial a Lei Uniforme relativa à
Letra e Livrança e a Lei Uniforme
relativa ao Cheque (…)”sublinhado
nosso – cfr. art. 2º n.º 2 al. j) do
diploma legal citado. Por força dessa
situação, foi devidamente incorporado
no título III, Capítulo I, do Código
Comercial, aprovado pelo Decreto lei
n.º 2/2005 de 27 de Dezembro, a Lei
Uniforme relativa ao Cheque (LUCH),
o que significou que o quase
centenário Decreto n.º 13:004,
publicado no então, denominado,
Boletim Oficial no dia 09 de Abril de
1927, I Série – Número 15, foi, salvo
melhor opinião, tacitamente
revogado.
Para o caso que aqui interessa, e que
nos propomos tratar, a bem destas
cousas do direito, estabelece o art.
833º CCom, sob a epigrafe, “prazos
de prescrição da acção”, que, “(…)
Toda acção do portador contra os
endossantes, contra o sacador ou
contra os demais co-obrigados
prescreve decorridos que sejam seis
meses, contados do termo do prazo
da apresentação (…)”.
A LUCH atribui força executiva ao
cheque (cfr. art. 45º n.º 1 CPC),
devendo a respectiva acção executiva
para pagamento de quantia certa (cfr.
art. 45º n.º 2 CPC), ser devidamente
intentada no prazo de seis meses,
conforme prescreve o disposto no art.
Por uma Ordem forte, credível e coesa
UM CHEQUE
SEM PROVISÃO
PRESCRITO, PODE
SER CONSIDERADO
UM TÍTULO EXECUTIVO?
833º CCom. Se a respectiva acção
executiva for então, submetida em
juízo, no prazo consignado na LUCH,
o título executivo, consubstanciado no
cheque, tem apoio legal no que
consigna o disposto no art. 46º al. d)
CPC, já que consiste num documento,
“(…) que, por disposição especial da
lei (…)”, foi atribuída força executiva.
Imaginemos então, a situação do
portador do cheque, deixar passar o
prazo legal, já referido e constante do
art. 833º CCom, para intentar a
respectiva acção executiva.
Nesse caso, em particular, importa ter
presente, se subsiste a obrigação
causal ou subjacente, passando o
cheque a ter o mesmo valor dos
documentos particulares, valendo
como quirógrafo do crédito,
considerado este como um título
particular de divida, assinado pelo
devedor, nos termos do art. 46º al. c)
CPC, subsistindo, ainda assim, como
um título de crédito.
Ora, foi inquestionável a propósito da
“saborosa” reforma do Código de
Processo Civil introduzida pelo
Decreto Lei nº 1/2005 de 27 de
Dezembro, alargar o elenco dos
títulos executivos, tendo sido
suprimida, a expressa alusão aos títulos
cambiários que constava aliás, da
então, primitiva redacção da revogada
alínea c) do art. 46º CPC, para no
preceito actual – art.46º al. c)
considerar-se como título executivo,
“(…) os documentos particulares,
a s s i n a d o s p e l o d e v e d o r, q u e
importem a constituição ou o
reconhecimento de obrigações
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pecuniárias, cujo montante seja
determinado ou determinável nos
termos do art. 805.º, de obrigação de
entrega de coisa ou de prestação de
facto (…)”.
Sendo assim, o título executivo (cfr. art.
45º CPC) constitui a condição
indispensável para o exercício da acção
executiva, sendo que a causa de pedir
na acção, não é constituída pelo
próprio documento em si, mas antes,
pela relação substantiva que está na
base da sua emissão, ou seja, o direito
plasmado no título, pressupondo,
nesse caso, a execução, o
incumprimento de uma obrigação
patrimonial pecuniária.
Constituindo o cheque (prescrito), um
título abstracto e não constando dele a
origem da obrigação que esteve na
base da sua emissão, apenas pode
servir de título executivo, como
documento particular assinado pelo
devedor, se o exequente na petição
inicial da execução, invocar
expressamente, a relação subjacente
que esteve na base da emissão
daquele cheque. A este propósito
veja-se, Prof. Lopes do Rego in
“Comentários ao Código de Processo
Civil”, pág. 69 e Prof. Lebre de Freitas
in “A acção executiva, à luz do Código
revisto” – 2ª edição, pág. 54.
Assim, excluída a exequibilidade da
obrigação cartular ao abrigo da LUCH
(acção cambiária), mesmo que se trate
e se considere que o cheque encerra
em si uma declaração unilateral (cfr.
art. 458º Código Civil - CC), o ónus da
alegação da causa de pedir na acção
executiva não se satisfaz com a mera
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apresentação do título de crédito de
que conste a obrigação de pagar, o que
somente sucederia na acção cambiária
(cfr. art. 46º al. d) CPC), impondo-se a
obrigação da alegação da causa
subjacente na p.i. de execução (cfr. art.
46º al. c) CPC).
Sobre o que se acabou de dissertar no
parágrafo precedente, e partindo,
naturalmente da ampliação dos títulos
executivos que a nova redacção
inserta na alínea c) do art. 46º CPC
estabelece, verifica-se que esta nova
redacção, sustenta, salvo melhor
opinião, que a obrigação cartular
incorporada no cheque, mantém a
natureza de título de executivo, por se
tratar de documento particular
assinado pelo devedor, mas com duas
variantes que a doutrina mais abalizada
distingue; a) mencionar-se a causa da
relação jurídica subjacente ou que tal
causa de pedir seja invocada no
requerimento executivo e b)
independentemente da alegação da
relação subjacente, por o título
siga a ordem no
implicar o reconhecimento unilateral
de uma divida. É que a emissão de um
cheque, para além de traduzir uma
ordem de pagamento, constitui
igualmente o reconhecimento de uma
obrigação pecuniária e se assim não
fosse o mesmo não teria sido emitido e
entregue em conformidade ao seu
portador (cfr. art. 458º CC).
Salienta-se que a presunção constante
do art. 458º n.º 1 CC apenas é válida
entre o credor e o devedor originário,
conferindo ao credor dispensa de
provar a relação fundamental. Mas tal
não se aplica relativamente a terceiros
a quem o cheque alegadamente possa
ter sido endossado.
O que isto significa na prática,
simplificando, é que o exequente que
lance mão da acção executiva e junte
como título, um cheque prescrito, terá
de se alegar que o sacado (executado)
foi parte na relação credor /devedor
originário (cfr. art. 458º n.º 1 CC) - ex.
empresa A vende 50 caixas de
refrigerante a B que as paga com um
cheque sem provisão - e para além
disso, terá ainda de alegar a causa que
deu origem à emissão e entrega do
cheque sem provisão – ex. juntar as
facturas inerentes à venda das 50
caixas de refrigerantes.
Assim, a doutrina mais abalizada releva
que os cheques constituem títulos
executivos nos precisos termos
definidos pela LUCH, e alargou-se a
sua validade como título executivo,
como documento quirógrafo (art. 46º
al. c) CPC), desde que seja invocada na
acção executiva a relação causal
subjacente à sua emissão (vide José
Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva
à luz do Cód. Ver., 2ª ed., pág. 54;
Miguel Teixeira de Sousa, “A Acção
executiva Singular, pág. 69 e Fernando
Amâncio Ferreira, “Curso de Processo
de Execução”, 3ª ed., revista e
actualizada, pág. 33).
ÁLVARO PINTO BASTO
Advogado
/user/OrdemDosAdvogadosMZ
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A PUBLICIDADE
Por Publicidade muito se entende, já que
o termo, polissémico, muito abarca.
Este artigo toma o termo na acepção
que a prática e a doutrina
convencionaram denominar publicidade
comercial e cujo conceito se encontra
no Código de Publicidade (Decreto
número 65/2004, de 31 de Dezembro)
como sendo qualquer forma de
comunicação feita por entidade de
natureza pública ou privada, no âmbito
de uma actividade comercial, industrial,
artesanal ou liberal, com o objectivo
directo ou indirecto de promover
quaisquer bens ou serviços, com vista à
sua comercialização ou alienação bem
como a promoção de ideias, princípios,
iniciativas ou instituições (art. 1, alínea a)
do Código de Publicidade),
exceptuando-se a chamada propaganda
política. Aqui nos interessa, portanto, a
publicidade entendida como forma de
comunicação que se manifesta como
apelo persuasivo ao público, com o
objectivo de o convencer a adquirir
certos produtos, a contratar certos
serviços ou a aderir a certas ideias,
princípios ou instituições.
ASSENTO LEGAL
A publicidade, assim entendida,
encontra assento normativo nos mais
diversos níveis da pirâmide normativa
moçambicana. Com efeito, a
Constituição da República de
Moçambique (CRM) estabelece que a
publicidade é disciplinada por Lei e veda
todas as formas de publicidade oculta,
Por uma Ordem forte, credível e coesa
SOBRE O PRINCÍPIO
DA LICITUDE NA
PUBLICIDADE
indirecta ou enganosa (artigo 92,
número 2 da CRM); a Lei de Defesa do
Consumidor (Lei número 22/2009, de
28 de Setembro) contém, igualmente,
normas disciplinadoras da publicidade
como as que respeitam ao direito à
informação sobre os produtos (artigos 8,
9 e 10), o direito à protecção contra a
publicidade enganosa (artigo 20), regras
da publicidade com preços (art. 24)
entre outras. Numa tendência que,
quanto a nós, parece conduzir a uma
autonomização (pelo menos em termos
de autonomia legislativa) de um
verdadeiro Direito da Publicidade, o
nosso ordenamento jurídico dispõe de
um Código de Publicidade (Decreto
número 65/2004, de 31 de
Dezembro), aplicável a qualquer forma
de publicidade, independentemente do
suporte utilizado para a sua difusão (art.
2, número 1 desse Código). Parecenos, por isso, ser dificilmente contestável
a autonomia – legislativa – do Direito da
Publicidade no nosso ordenamento,
passo importante para a sua
autonomização científica.
PRINCÍPIO DA LICITUDE
A publicidade é regida por um conjunto
de princípios específicos que se
encontram elencados no artigo 4 do
Código de Publicidade,
designadamente, os princípios da
licitude, da identificabilidade, da
veracidade e do respeito pelos direitos
dos consumidores.
Como o título deste texto já deixa
antever, é o princípio da licitude que nos
propomos abordar. Este princípio,
especialmente referido à publicidade,
encontra-se plasmado no artigo 5 do
9
Código de Publicidade segundo o qual é
proibida a publicidade que, pela sua
forma, objecto ou fim, ofenda os
valores, princípios e instituições
constitucionalmente consagrados. O
princípio da licitude, também
denominado princípio da ordem pública
ou da não abusividade, representa a
máxima que enforma toda a actividade
publicitária como o princípio de todos os
princípios, representando o
entendimento de que a publicidade
deve conformar-se com a lei, sendo
vedado todo e qualquer tipo de
publicidade que vá em afronta aos
valores, princípios e instituições
consagradas na Constituição e nas
demais leis.
Na sequência deste princípio, é vedada,
entre outras, a publicidade que a) se
socorra, depreciativa e ofensivamente,
de instituições públicas ou privadas,
símbolos nacionais ou religiosos ou
personagens históricas; b) estimule ou
faça apelo à violência, bem como
qualquer actividade ilegal ou criminosa;
c) atente contra a dignidade da pessoa
humana ou qualquer dos seus direitos
fundamentais; d) contenha qualquer
descriminação em virtude de posição
social, política, raça, sexo, língua,
deficiência física, religião e território de
origem; e) utilize linguagem, imagens ou
gestos obscenos; f) encoraje
comportamentos prejudiciais à
protecção do ambiente; g) atente contra
a saúde do consumidor ou que i) sendo
difundida em idioma estrangeiro, não se
faça acompanhar, no mesmo espaço e
nas mesmas dimensões, da respectiva
tradição em língua oficial ou em línguas
nacionais.
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ENTRE NÓS…
Parecem, assim, de duvidosa licitude,
entre outras:
- as campanhas de bebidas alcoólicas
onde a imagem da mulher é
ostensivamente utilizada em termos de
apresentar a mulher como mero
objecto de consumo, claramente
equiparável ao próprio produto
publicitado por não ser esta uma prática
que respeite a dignidade do ser humano
que, como se sabe, deve ser sempre
tido como um fim em si mesmo e nunca
como um meio para a satisfação de
qualquer fim;
- os spots publicitários provindos do
estrangeiro em que certas passagens são
transmitidas unicamente em língua
inglesa, sem qualquer tradução para a
língua oficial ou para qualquer das línguas
nacionais;
- as campanhas de certas empresas
provedoras de serviços de seguros em
que praticamente incentivam o
consumidor a adoptar comportamentos
irresponsáveis e atentatórios à sua
segurança e segurança de terceiros
(como realizar obras de risco sem a
devida protecção, conduzir na via
pública em altíssimas velocidades etc.) já
que a Lei veda expressamente a
publicidade que encoraja
comportamentos prejudiciais à saúde e
segurança do consumidor e impõe que a
publicidade não deve comportar
qualquer apresentação visual ou
descrição de situações onde a segurança
não seja respeitada (artigo 11 do Código
da Publicidade);
- campanhas onde certos anunciantes
referem-se aos seus concorrentes de
modo jocoso e marcadamente
depreciativo, ridicularizando produtos e
menosprezando marcas e instituições
concorrentes, já que tais praticas estão
muito longe de cumprir os requisitos
exigidos por lei para a publicidade
comparativa (vide artigo 14 do Código
de Publicidade).
SANÇÕES
Os ilícitos publicitários são passíveis de
três ordens de sanções: civis,
administrativas e penais. Pelos danos de
natureza civil e prejuízos causados a
terceiros em razão da difusão de
mensagens publicitárias ilícitas, os
anunciantes as agências (e os
profissionais) de publicidade respondem
civil e solidariamente nos termos gerais
(art. 33 do Código de Publicidade). Pelas
transgressões que decorrem da violação
do Código de Publicidade, os mesmos
sujeitos publicitários são
administrativamente sancionáveis com
multas que variam de 10 a 25% do valor
da inserção no suporte. Os ilícitos penais
resultantes da actividade publicitária (já
que também os há) são também
puníveis em sede da legislação penal.
NO FUTURO…
Desejável era que os intervenientes da
cadeia publicitária (anunciantes,
agências/profissionais de publicidade e
suportes) caminhassem para a autoregulação impondo-se regras de
conduta e de respeito recíproco (como
já ocorre em Portugal com o ICAP).
Desejável era, igualmente, que a
Inspecção Nacional das Actividades
Económicas – entidade a quem cabe a
instauração de processos de
transgressões no âmbito da actividade
publicitária – fosse mais actuante do que
actualmente é.
O tempo dirá e a ver vamos!
GIL CAMBULE
Advogado
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OAM | EDIÇÃO 24 | ABRIL DE 2015
CONFERÊNCIAS E EVENTOS
A OAM através da Comisso de Direitos Humanos participou no workshop
sobre os Partidos Políticos, tendo sido o orador o dr Eduardo Chiziane. O
encontro foi organizado pelo Instituto Holandes para Democracia
Multipartidária (NIMD).
O Ilustre Bastonário participou, no dia 17 de Maio, num Simpósio Internacional alusivo aos 40
Anos do Banco de Moçambique, sobre o tema O Papel da Inclusão Financeira no Crescimento
Econômico: Desafios e Perspectivas.
O Dr Paulo Pimenta, da sociedade de advogados, Pimenta e Dionísio e Associados, participou,
em representação da OAM, na Conferência sobre Fontes Alternativas de Financiamento às
PME's, realizado pela Bolsa de Valores de Moçambique.
A Ordem dos advogados de Moçambique (OAM), em parceria com o Centro Terra Viva
(CTV), organizou um debate em Pemba, no dia 28 de Maio de 2015, na Universidade Católica
de Moçambique, sobre o tema: "Aspectos legais, institucionais e sociais dos reassentamentos no
contexto dos Mega - Projectos".
O evento cujo objectivo era analisar o processo de licenciamento e a implantação de
infraestruturas para exploração ou processamento de recursos naturais, particularmente em
Palma e Balama, teve como membros do painel, o Dr. Issufo Tankar (Centro Terra Viva), o DR.
Inocêncio Matola (Ordem dos Advogados de Moçambique) e Undurabi Dege (Presidente do
Comité Comunitário), e como moderador o Dr. Jafete Sigoto Fremo (Juíz Presidente do
Tribunal de Ancuabe).
Decorrerá entre os dias 20 e 23 de Agosto de 2015, no Centro de Convenções Internacional
Julius Nyerere, em Dar es Salaam, Tanzania, a Reunião Anual e Conferência da SADC Lawyers
Association, em colaboração com a Tanganyika Law Society, sobre o tema "Using the law to
strengthen good governance practices and to facilitate social, economic and political
transformation in the SADC Region".
A SADCLA é presidida pelo Bastonário Gilberto Correia, pelo que a OAM encoraja a
participação de todos os seus membros neste evento tão importante para o aprofundamento
dos valores da advocacia, e especialmente, na África Austral.
Para o efeito, a OAM disponibilizará na sua sede e via email toda a informação relevante sobre o
evento.
Maputo acolheu, nos dias 7 e 8 de Maio passados, a 4a Conferência Anual da Powering Africa
Moçambique. Este importante evento na área da energia contou com o apoio e participação de
diversas entidades públicas e privadas Moçambicanas do sector da energia. Dos debates
resultaram importantes mensagens, tendo sido sublinhada a importância de um sistema jurídico
robusto e transparente que possa dar suporte ao desenvolvimento sustentável do sector da
energia, e do investimento em iniciativas de conteúdo local.
NOTA COMPLEMENTAR
Ilustres Colegas, o Boletim da Ordem dos Advogados, desde a sua criação teve e tem a
cimeira preocupação de consignar no seu editorial textos sobre temas da actualidade
jurídica, sendo que alguns deles abarcam situações de alguma complexidade e
especificidade, cujo tratamento tem granjeado, por parte de quem os lê, vários e rasgados
elogios.
Lembro que o Boletim tem divulgação a nível nacional e, igualmente, internacional, com
alguma incidência nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOPS), que lêem
com interesse o que por aqui se escreve, em matéria interpretativa de leis e respeitante a
situações jurídicas que merecem um tratamento mais aprofundado, constituindo, para
além disso, e muitas vezes, um auxiliar valioso para o advogado que se aventura em
determinadas matérias, para as quais, não se encontra devidamente familiarizado.
Assim sendo, e por forma a continuarmos a dignificar o nosso Boletim, é imperioso que
os Ilustres Colegas, Advogados e Advogados Estagiários, nas várias áreas de especialidade
em que actuam, e a exercer a sua prática em qualquer Província do nosso País, se
manifestem activamente na sua elaboração, enviando mensalmente textos para
publicação.
Só assim procedendo, a Ordem dos Advogados poderá continuar, com a qualidade que
lhe é característica, a divulgar o Boletim nos moldes em que o tem feito, e que tem sido
motivo de vários aplausos.
Por isso, apela-se a todos os advogados que dentro das suas possibilidades, marquem a
diferença pela positiva dando o seu contributo activo nas áreas em que se destacam.
E destacando-se os Advogados destaca-se a Ordem a que pertencem.
Maputo, 04 de Abril de 2015
O Bastonário
Tomás Timbane
Por uma Ordem forte, credível e coesa.
OAM | EDIÇÃO 24 | ABRIL DE 2015
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Por uma Ordem forte, credível e coesa
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OAM | EDIÇÃO 24 | ABRIL DE 2015
LEGISLAÇÃO EM FOCO
Selecção de Diplomas publicados na I Série do
Boletim República de Moçambique no último mês
Decreto nº 108/2014 de 31 de Dezembro de 2014
--> Aprova o Regulamento da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico
do cidadão estrangeiro, fixando as respectivas normas de entrada, permanência e saída do País, os
direitos, deveres e garantias
2015
Para mais detalhes
subscreva
Decreto nº 109/2014 de 31 de Dezembro de 2014
--> Aprova o Regulamento de Uso de Estradas e suas Zonas de Proteção
Aviso nº 1/GBM/2015 de 22 de Abril de 2015
--> Concernente às regras e critérios para abertura e encerramento de Agências de Bancos
Aviso nº 2/GBM/2015 de 22 de Abril de 2015
--> Concernente à ligação à rede única nacional de pagamentos electrónicos
Resolução nº 13/2015 de 30 de Abril de 2015
--> Aprova o Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2015
www.atneia.com
CONTACTE
[email protected]
Resolução nº 14/2015 de 30 de Abril de 2015
--> Aprova o Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2015
Resolução nº 15/2015 de 30 de Abril de 2015
--> Aprova o Plano Económico e Social para 2015
Lei nº 2/2015 de 7 de Maio de 2015
--> Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2015
Aviso nº 3/GBM/2015 de 4 de Maio de 2015
--> Concernente ao Regime de Acesso e Exercício de Actividade de Agentes Bancários
Diploma Ministerial nº 59/2015 de 24 de Abril de 2015
--> Aprova o Regulamento Geral de Avaliação do Ensino Primário, Ensino Secundário Geral e Alfabetização e Educação de
Adultos
Despacho de 2 de Abril de 2015
--> Desanexa na Conservatória dos Registos da Matola em Maputo, o Registo de Entidades Legais e cria a Conservatória de
Registo de Entidades Legais da Matola
Despacho de 2 de Abril de 2015
--> Cria algumas Conservatórias de Registo Civil, de 3.ª classe, com Funções Notariais nas Províncias de Manica e Zambézia
Resolução nº 6/2015 de 20 de Abril de 2015
--> Ratifica o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Fundo Nórdico de
Desenvolvimento (NDF), no dia 29 de Agosto de 2014, em Maputo, no montante de EUR 3.8 milhões, (três milhões e oitocentos
mil Euros), destinado ao financiamento do Projecto do Corredor de Nacala, Desenvolvimento e Capacidades na Área de
Resiliência Climática no Sector de Estradas (Fase III)
Resolução nº 1/CSMJA/P/2015 de 24 de Abril de 2015
--> Delega no Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, durante o intervalo entre as Sessões da
Comissão Permanente do CSMJA, a competência para a prática de actos de gestão corrente
Resolução nº 7/2015 de 20 de Abril de 2015
--> Delega à Comissão Interministerial da Administração Pública a competência para aprovar Estatutos Orgânicos de Ministérios,
Institutos Públicos e Fundos Públicos
Despacho de 9 de Março de 2015
--> Delega no Director do Gabinete do Primeiro-Ministro as competências para a gestão de recursos humanos patrimoniais e
financeiros do Gabinete do Primeiro-Ministro
Resolução nº 1/2015 de 25 de Março de 2015
--> Elege os Vice-Presidentes da Assembleia da República
Resolução nº 2/2015 de 25 de Março de 2015
--> Elege os membros da Comissão Permanente da Assembleia da República
Av. Emília Daússe | N° 872 | 1° Andar | Maputo - Moçambique | www.panbox.co.mz
Telefones: +258 21 213080/1 | Fax: +258 21 21308041 | Cel.: : +258 82 3146330 | : +258 84 8997399
OAM | EDIÇÃO 24 | ABRIL DE 2015
LEGISLAÇÃO EM FOCO
Selecção de Diplomas publicados na I Série do
Boletim República de Moçambique no último mês
2015
Resolução nº 3/2015 de 12 de Fevereiro de 2015
--> Elege os membros do Conselho de Administração da Assembleia da República
Resolução nº 4/2015 de 25 de Março de 2015
--> Elege membros das Comissões de Trabalho da Assembleia da República
Despacho Presidencial nº 144/2015 de 18 de Março de 2015
--> Nomeia Emília Virgínia Raúl Inhambe Noormahomed, para o cargo de Vice-Reitor da Universidade Lúrio
Despacho Presidencial nº 145/2015 de 18 de Março de 2015
--> Nomeia Abdulcarimo Ismael, para o cargo de Vice-Reitor da Universidade Lúrio
Despacho Presidencial nº 143/2015 de 17 de Março de 2015
--> Nomeia Francisco Pedro dos Santos Noa, para o cargo de Reitor da Universidade Lúrio
Despacho Presidencial nº 152/2015 de 21 de Abril de 2015
--> Nomeia Maria Adelaide Daniel Chongo, para o cargo de Secretário do Presidente da República
Despacho Presidencial nº 153/2015 de 21 de Abril de 2015
--> Nomeia Renízia Cristina Francisco Cakhongue, para o cargo de Secretário do Presidente da República
Convocatória, assinado em 16 de Marto de 2015
--> Relativa à I Sessão Ordinária da Assembleia da República, para 31 de Março do ano em curso, com início as 9H00, na Sala do
Plenário, sita na Av.24 de Julho, n.º 3773, na Cidade de Maputo
Decreto nº 2/2015 de 8 de Maio de 2015
--> Actualiza o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de
direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no aparelho de Estado
Decreto nº 3/2015 de 8 de Maio de 2015
--> Actualiza o valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remunerações a aplicar aos militares dos quadros permanentes das
Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM)
Decreto nº 4/2015 de 8 de Maio de 2015
--> Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das remunerações do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário SERNAP e fixa o valor do índice 100
Decreto nº 5/2015 de 8 de Maio de 2015
--> Aprova a Tabela Indiciária e o montante do índice 100 das remunerações dos membros do Serviço Nacional de Migração
(SENAMI) e fixa o valor do índice 100
Decreto nº 6/2015 de 8 de Maio de 2015
--> Aprova a Tabela Indiciária e o montante do índice 100 das remunerações dos membros da Polícia da República (PRM) e fixa o
valor do índice 100
Diploma Ministerial nº 68/2015 de 20 de Maio de 2015
--> Concernente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector
1.- Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura
Diploma Ministerial nº 69/2015 de 20 de Maio de 2015
--> Concernente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector
2.- Pescas
Diploma Ministerial nº 70/2015 de 20 de Maio de 2015
--> Concernente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector
3.- Indústria de Extracção de Minerais
Diploma Ministerial nº 71/2015 de 20 de Maio de 2015
--> Concernente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector
4.- Indústria Transformadora e da Indústria de Panificação
Diploma Ministerial nº 72/2015 de 20 de Maio de 2015
--> Concernente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector
5.- Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água e para os das pequenas e médias empresas
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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OAM | EDIÇÃO 24 | ABRIL DE 2015
LEGISLAÇÃO EM FOCO
Selecção de Diplomas publicados na I Série do
Boletim República de Moçambique no último mês
2015
Diploma Ministerial nº 73/2015 de 20 de Maio de 2015
--> Concernente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6.Construção
Diploma Ministerial nº 74/2015 de 20 de Maio de 2015
--> Concernente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7.Actividades dos Serviços não Financeiros
Diploma Ministerial nº 75/2015 de 20 de Maio de 2015
--> Concernente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8.Actividades Financeiras
Resolução nº 16/2015 de 18 de Maio de 2015
--> Ratifica a nomeação do cidadão João António de Assunção Baptista Beirão, para o cargo de Vice-Presidente do Tribunal
Supremo
Um produto gentilmente cedido pela Pandora Box, Lda
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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OAM | EDIÇÃO 24 | ABRIL DE 2015
NORMAS E ESTRUTURA DO CONTEÚDO DOS ARTIGOS
PARA PUBLICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO DA OAM
1.
Requisitos mínimos:
a)
Pessoas elegíveis a publicar no Boletim da OAM: Podem redigir e publicar artigos os Advogados,
Advogados estagiários, sociedades de Advogados e quaisquer profissionais convidados pela Ordem,
b)
Identificação do autor: O autor deve identificar-se indicando o seu nome e número da carteira
profissional. Pode, igualmente, indicar o grau académico. No acto de envio deve ainda juntar uma fotografia
tipo passe com fundo branco. Quando o artigo for da autoria de uma sociedade, esta deve indicar o seu
nome, o endereço físico/electrónico e, caso possua, o website.
c)
Padrão mínimo de redacção: Os artigos devem respeitar o seguinte:
i.
possuir um título;
ii.
conter um mínimo de 400 e um máximo de 1000 palavras;
iii.
deixar o espaçamento entre linhas de 1,5, letra Times NewRoman, espaçamento entre parágrafos de
uma linha ;
iv.
formatação do texto em justify;
v.
apresentados em língua portuguesa;
vi.
os nomes das entidades públicas estrangeiras, quando citados, são traduzidos, mas devem ser
acompanhados pela sua designação na língua original, em itálico e dentro de parênteses e, no caso de
designação de pessoas colectivas ou pessoas singulares, não devem ser traduzidos.
vii.
a citação de obras ou legislação deve conter as referências padrão para a sua fácil localização pelos
leitores, se assim desejarem;
viii.
no desenvolvimento do artigo deve estar claro o tema abordado, a citação das fontes usadas, se for o
caso, e a informação, crítica ou reflexão que se pretende desenvolver em volta do tema em questão.
d)
Prazo para entrega: O artigo deve ser entregue em ficheiro Word através do envio para o email
[email protected] até ao dia 10 do mês anterior ao da publicação do Boletim da OAM (actualmente o Boletim da
OAM tem uma publicação mensal).
e)
Erros ortográficos e outros: Para economia de tempo, solicita-se ao autor a revisão prévia do seu
artigo, evitando atrasos na publicação do mesmo devido a erros ortográficos, problemas de formatação e
outros erros que possam afectar a boa apresentação e qualidade exigida para os artigos a serem publicados.
f)
Aceitação da publicação pela OAM: A equipa técnica da OAM responsável por coordenar a publicação
dos artigos fará a verificação do cumprimento dos requisitos acima indicados, para além dos referidos no
número seguinte, reservando-se no direito de não publicar o artigo enviado em caso de não cumprimento
das regras em referência. A avaliação da equipa técnica poderá determinar a rejeição da publicação ou, a
necessidade de melhorias e correcções para a sua publicação uma vez sanadas as irregularidades
detectadas, a serem feitas pelo autor do artigo;
g)
Remuneração: Não há qualquer remuneração pela publicação dos artigos.
2.
Limitação de Responsabilidade e Ética:
a)
Os artigos são da inteira responsabilidade do seu autor e não reflectem a posição da OAM, e nem esta
é responsável, individual ou solidariamente, pelo conteúdo dos artigos.
b)
É exigido dos autores dos artigos o respeito pela ética e deontologia profissional, bem como o
cuidado com a linguagem usada e informação disseminada.
c)
Os artigos não devem ser usados como veículos para publicitações partidárias, religiosas ou de
qualquer outra espécie, nem para incentivar actos de descriminação, revolta ou desestabilização da ordem
pública e social ou, ainda, como veículo para críticas personalizadas e infundadas.
d)
Os artigos que reflectem meras opiniões dos respectivos autores devem ter o cuidado de frisar este
facto, de forma que as informações transmitidas não sejam entendidas como posicionamentos formais ou
consensuais das autoridades públicas competentes ou outras instituições eventualmente abarcadas pelo
mesmo, de modo a não confundir o respectivo público-alvo.
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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SITES NACIONAIS RELEVANTES
1.
a)
b)
Para consulta de acórdãos:
Conselho Constitucional: www.cconstitucional.org.mz/Jurisprudencia
Tribunal Supremo: www.ts.gov.mz/Jurisprudencia
2.
Para consulta de Projectos de Lei (Assembleia da República)
www.parlamento.org.mz/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=1&Itemid=233
3.
Para consulta de parte da legislação laboral (Ministério do Trabalho)
www.mitrab.gov.mz/IndexLegislacao.html
4.
Para consulta de parte legislação fiscal (Ministério das Finanças e Autoridade Tributária de
Moçambique)
www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1
www.at.gov.mz
5.
Para consulta da legislação ambiental, ordenamento territorial, terras e florestas (Ministério
para Coordenação do Ambiente)
www.legisambiente.gov.mz/
6.
Para consulta da legislação atinente aos recursos minerais (Ministério dos Recursos Minerais)
www.mirem.gov.mz/index.php?option=com_content&view=section&layout=blog&id=10&Itemid=54
7.
Para consulta da legislação atinente ao Ministério Público (Procuradoria-Geral da República)
www.pgr.gov.mz/index.php/legislacao
8.
Para consulta da publicação de estatutos, despachos e atribuição de licenças, etc (Portal do
Governo)
www.portaldogoverno.gov.mz/Legisla/boletinRep
9.
Para consulta de legislação orçamental, patrimonial, seguro, jogos, mercado mobiliário,
participação de Estado (Ministério das Finanças)
www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1
10.
Para consulta de legislação financeira (Banco de Moçambique)
www.bancomoc.mz/LFinanceira.aspx?id=L&ling=pt
11.
Dicionário Priberam da Língua Portuguesa(online), que permite a consulta de palavras e
obtenção do significado, utilizando ou não o Novo Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa.
www.priberam.pt
?
FICHA TÉCNICA
Quer enviar artigos, receitas, anedotas, poemas
para o Boletim Informativo?
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Edição: OAM
Director: Tomás Timbane
Coordenação: Nelson Osman Jeque, Álvaro Pinto Basto
Taciana Peão Lopes e Tatiana dos Santos Cumba
Maquetização: Ramalho Nhacubangane
Por uma Ordem forte,
credível e coesa
Av.: Vladimir Lenine, nr 1935 R/C
Tel.: +258 21 4147743
Fax: +258 21 4147744
Cel: +258 82 3038218
Website: www.oam.org.mz
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