LEI Nº 1 - prefeitura municipal de presidente epitácio
Transcrição
LEI Nº 1 - prefeitura municipal de presidente epitácio
LEI Nº 1.889, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre a criação do Bônus Mérito aos docentes de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental regular, do Ensino Supletivo ciclo I séries iniciais alfabetização de adultos, ciclo II 5ª a 8ª séries e aos profissionais de suporte pedagógico do quadro do Magistério Público Municipal que atuam no Ensino Fundamental, remunerados com recursos do FUNDEF. ADHEMAR DASSIE, Prefeito municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a distribuir o resíduo dos recursos financeiros, oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério FUNDEF, sob a forma de Bônus Mérito aos docentes de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental Regular, do Ensino Supletivo Ciclo I, séries iniciais alfabetização de adultos, Ciclo II, 5ª a 8ª Séries e aos Profissionais de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal, que atuam no Ensino Fundamental, remunerados com recursos do FUNDEF. Art. 2º - O Bônus Mérito constitui-se em uma vantagem pecuniária a ser concedida, uma única vez, no final de cada ano letivo, mediante a aferição da freqüência dos servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta lei, em cada exercício considerado. Parágrafo Único: Ao servidor que ultrapassar o limite de oito (08) faltas não justificadas na forma da lei, será concedido apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor do bônus previsto nesta lei. Lei nº 1889/03 Art. 3º - A concessão do Bônus Mérito de que trata esta lei está vinculada à jornada de trabalho de cada servidor efetivamente cumprida no presente exercício e o seu valor será calculado proporcionalmente ao saldo existente à época da apuração na conta do FUNDEF, em cumprimento ao preceito constante do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º, da Emenda Constitucional nº 14/96 e art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 de 24 de dezembro de 1996. Art. 4º - O valor do Bônus Mérito será fixado proporcionalmente à avaliação de freqüência individual de cada servidor, observando, quanto às faltas, o disposto no art. 27, § 1º da Lei nº 1.430/92, arts. 91, 93 e 113 da Lei Complementar nº 002/94, desde que o afastamento do servidor não ultrapasse 30 (trinta) dias no período do exercício avaliatório, bem como os afastamentos considerados de caráter obrigatório por lei. Parágrafo único - O valor do Bônus Mérito será sempre proporcional à jornada de trabalho desempenhada por cada servidor até a data base de encerramento do ano letivo e será calculado na seguinte conformidade: I- para obtenção do valor hora-aula do Bônus: usa-se o critério da proporcionalidade do valor hora-aula de cada servidor, de acordo com o resíduo existente na conta FUNDEF fornecido pelo Departamento Contábil no final do exercício. II- para obtenção do valor do Bônus devido a cada servidor: multiplicando-se o total de horas da jornada do servidor pelo valor proporcional da hora bônus, observadas as disposições constantes do caput deste artigo, pelo valor proporcional da hora bônus. Art. 5º - É vedada a concessão do Bônus Mérito ao servidor ocupante de cargo pertencente à classe de docentes ou profissionais de suporte pedagógico que, na data base, estiverem afastados prestando serviços junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria Municipal da Educação. Lei nº 1889/03 Art. 6º - Os benefícios concedidos em razão desta lei não se incorporam nem se integrarão aos vencimentos ou salários dos servidores beneficiados, sendo pagos em uma única parcela do respectivo exercício financeiro, descontados os encargos legais. Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1854 de 17 de dezembro de 2002. Estância Turística de Presidente Epitácio, 23 de dezembro de 2003. ADHEMAR DASSIE Prefeito Municipal Publicada e registrada na data supra. MARISTELA GOMES TALAVERA THEODORO Secretária de Administração e Patrimônio EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI N.º 038/2003 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho, à apreciação dos ilustres membros desta E. Casa de Leis, projeto de lei que tem por fulcro promover a distribuição do resíduo existente na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF de nossa municipalidade, aos servidores ocupantes de cargo ou função-atividade do Quadro do Magistério Público Municipal, que tenham atuado junto à rede Municipal no ensino fundamental no ano letivo da concessão do bônus. O referido projeto de lei visa disciplinar a distribuição do resíduo do FUNDEF, de forma que o montante existente em conta, na data base de encerramento do ano letivo, seja, proporcionalmente, distribuído aos servidores do Quadro do Magistério Municipal, que atuam no Ensino Fundamental regular, Ensino Supletivo ciclo I, séries iniciais alfabetização de adultos, Ciclo II, 5ª a 8ª sérias e aos Profissionais de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal, que atuam no Ensino Fundamental, remunerados com recursos do FUNDEF, considerados, para o seu cálculo, as horas-aulas efetivamente trabalhados. Trata-se de critério justo, que visa dar cumprimento cabal às disposições contidas no art. 60, caput e § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º, da Emenda Constitucional nº 14/96 e art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 de 24 de dezembro de 1996, in verbis: “Art. 60 – Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos à que se refere o caput do artigo 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. ............................ § 5º - Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.” “Art. 7º - Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.” Desta forma, esta municipalidade pretende cumprir os preceitos acima transcritos, garantindo aos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal remuneração condigna, que seja capaz de motiva-lo ao aperfeiçoamento profissional, garantindo, assim, aos alunos uma melhor qualidade de ensino. O Bônus Mérito será calculado levando-se em consideração as horas-aulas efetivamente trabalhadas, de forma a incutir nos servidores do Quadro do Magistério Municipal a conscientização quanto aos benefícios que a assiduidade podem gerar no desempenho de suas respectivas funções. Assim sendo, esta municipalidade encaminha o incluso projeto de lei, aguardando apreciação dos nobres Edis, com vistas à disciplina da distribuição do resíduo do FUNDEF aos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, na forma que especifica. ADHEMAR DASSIE Prefeito Municipal Ao Ilmo. Sr. DONATÍLIO DUQUE DE LIMA DD. Presidente da Câmara Municipal de Presidente Epitácio – SP.