LEI Nº 1 - prefeitura municipal de presidente epitácio

Transcrição

LEI Nº 1 - prefeitura municipal de presidente epitácio
LEI Nº 1.889, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a criação do Bônus Mérito aos
docentes de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental
regular, do Ensino Supletivo ciclo I séries iniciais
alfabetização de adultos, ciclo II 5ª a 8ª séries e aos
profissionais de suporte pedagógico do quadro do
Magistério Público Municipal que atuam no
Ensino Fundamental, remunerados com recursos
do FUNDEF.
ADHEMAR DASSIE, Prefeito municipal da Estância Turística de
Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele e promulga
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
distribuir o resíduo dos recursos financeiros, oriundos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério FUNDEF, sob a forma de Bônus Mérito aos docentes de 1ª a 4ª série do Ensino
Fundamental Regular, do Ensino Supletivo Ciclo I, séries iniciais alfabetização
de adultos, Ciclo II, 5ª a 8ª Séries e aos Profissionais de Suporte Pedagógico do
Quadro do Magistério Público Municipal, que atuam no Ensino Fundamental,
remunerados com recursos do FUNDEF.
Art. 2º - O Bônus Mérito constitui-se em uma vantagem pecuniária
a ser concedida, uma única vez, no final de cada ano letivo, mediante a aferição
da freqüência dos servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta lei,
em cada exercício considerado.
Parágrafo Único: Ao servidor que ultrapassar o limite de oito (08)
faltas não justificadas na forma da lei, será concedido apenas 50% (cinqüenta
por cento) do valor do bônus previsto nesta lei.
Lei nº 1889/03
Art. 3º - A concessão do Bônus Mérito de que trata esta lei está
vinculada à jornada de trabalho de cada servidor efetivamente cumprida no
presente exercício e o seu valor será calculado proporcionalmente ao saldo
existente à época da apuração na conta do FUNDEF, em cumprimento ao
preceito constante do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º, da Emenda
Constitucional nº 14/96 e art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 de 24 de dezembro
de 1996.
Art. 4º - O valor do Bônus Mérito será fixado proporcionalmente à
avaliação de freqüência individual de cada servidor, observando, quanto às
faltas, o disposto no art. 27, § 1º da Lei nº 1.430/92, arts. 91, 93 e 113 da Lei
Complementar nº 002/94, desde que o afastamento do servidor não ultrapasse 30
(trinta) dias no período do exercício avaliatório, bem como os afastamentos
considerados de caráter obrigatório por lei.
Parágrafo único - O valor do Bônus Mérito será sempre
proporcional à jornada de trabalho desempenhada por cada servidor até a data
base de encerramento do ano letivo e será calculado na seguinte conformidade:
I-
para obtenção do valor hora-aula do Bônus: usa-se o critério
da proporcionalidade do valor hora-aula de cada servidor, de
acordo com o resíduo existente na conta FUNDEF fornecido
pelo Departamento Contábil no final do exercício.
II-
para obtenção do valor do Bônus devido a cada servidor:
multiplicando-se o total de horas da jornada do servidor pelo
valor proporcional da hora bônus, observadas as disposições
constantes do caput deste artigo, pelo valor proporcional da
hora bônus.
Art. 5º - É vedada a concessão do Bônus Mérito ao servidor
ocupante de cargo pertencente à classe de docentes ou profissionais de suporte
pedagógico que, na data base, estiverem afastados prestando serviços junto a
unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria
Municipal da Educação.
Lei nº 1889/03
Art. 6º - Os benefícios concedidos em razão desta lei não se
incorporam nem se integrarão aos vencimentos ou salários dos servidores
beneficiados, sendo pagos em uma única parcela do respectivo exercício
financeiro, descontados os encargos legais.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1854 de
17 de dezembro de 2002.
Estância Turística de Presidente Epitácio, 23 de dezembro de 2003.
ADHEMAR DASSIE
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na data supra.
MARISTELA GOMES TALAVERA THEODORO
Secretária de Administração e Patrimônio
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI N.º 038/2003
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho, à apreciação dos ilustres membros desta E.
Casa de Leis, projeto de lei que tem por fulcro promover a distribuição do
resíduo existente na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF de nossa
municipalidade, aos servidores ocupantes de cargo ou função-atividade do
Quadro do Magistério Público Municipal, que tenham atuado junto à rede
Municipal no ensino fundamental no ano letivo da concessão do bônus.
O referido projeto de lei visa disciplinar a distribuição
do resíduo do FUNDEF, de forma que o montante existente em conta, na data
base de encerramento do ano letivo, seja, proporcionalmente, distribuído aos
servidores do Quadro do Magistério Municipal, que atuam no Ensino
Fundamental regular, Ensino Supletivo ciclo I, séries iniciais alfabetização de
adultos, Ciclo II, 5ª a 8ª sérias e aos Profissionais de Suporte Pedagógico do
Quadro do Magistério Público Municipal, que atuam no Ensino Fundamental,
remunerados com recursos do FUNDEF, considerados, para o seu cálculo, as
horas-aulas efetivamente trabalhados.
Trata-se de critério justo, que visa dar cumprimento
cabal às disposições contidas no art. 60, caput e § 5º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º, da
Emenda Constitucional nº 14/96 e art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 de 24 de
dezembro de 1996, in verbis:
“Art. 60 – Nos dez primeiros anos da promulgação
desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão não menos de sessenta por
cento dos recursos à que se refere o caput do artigo
212 da Constituição Federal, à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino fundamental, com o
objetivo de assegurar a universalização de seu
atendimento e a remuneração condigna do magistério.
............................
§ 5º - Uma proporção não inferior a sessenta por cento
dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será
destinada ao pagamento dos professores do ensino
fundamental em efetivo exercício no magistério.”
“Art. 7º - Os recursos do Fundo, incluída a
complementação da União, quando for o caso, serão
utilizados pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta
por cento) para a remuneração dos profissionais do
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no
ensino fundamental público.”
Desta forma, esta municipalidade pretende cumprir os
preceitos acima transcritos, garantindo aos servidores do Quadro do Magistério
Público Municipal remuneração condigna, que seja capaz de motiva-lo ao
aperfeiçoamento profissional, garantindo, assim, aos alunos uma melhor
qualidade de ensino.
O Bônus Mérito será calculado levando-se em consideração
as horas-aulas efetivamente trabalhadas, de forma a incutir nos servidores do
Quadro do Magistério Municipal a conscientização quanto aos benefícios que a
assiduidade podem gerar no desempenho de suas respectivas funções.
Assim sendo, esta municipalidade encaminha o incluso
projeto de lei, aguardando apreciação dos nobres Edis, com vistas à disciplina da
distribuição do resíduo do FUNDEF aos servidores do Quadro do Magistério
Público Municipal, na forma que especifica.
ADHEMAR DASSIE
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr.
DONATÍLIO DUQUE DE LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Presidente Epitácio – SP.