EL DERECHO DE LA IGLESIA

Transcrição

EL DERECHO DE LA IGLESIA
O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS
Página inicial: 127 - Página final: 138
TIPO DE ARTÍCULO: de Investigación
O
DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS
Por: Fr. Moacyr Malaquías Jr. OFM*
Recibido: octubre 20 de 2005 - Revisado: diciembre 7 de 2005 - Aceptado: febrero 1 de 2006
Introdução
Obviamnte nao é possível hoje falar de pobreza
eclesial sem uma fundamentação histórica e uma
visão geral do problema. De fato, hoje se discute
muito sobre a “Igreja pobre” ou mesmo a nossa
pobreza franciscana, como uma renúncia total de
todos os bens materiais. É necessario, no entanto,
entender que a Igreja, realidade teândrica, isto é,
humana e divina, tem necessidade de aceder à
disponibilidade dos bens econômicos para o
exercício do culto, o sustento dos ministros do culto
e para o mantenimento das obras de apostolado e
de caridade para com os pobres. As Ordens
religiosas devem praticar a pobreza evangélica
dispondo dos bens para os fins acima
mencionados. Os bens que recebemos se tratam
de bens que são de Deus e devem ser
administrados santamente sob a responsabilidade
da administração da Igreja.
THE RIGHT OF THE CHURCH TO
POSSESS MATERIAL GOODS.
ABSTRACT
Obviously, it is not possible to talk today about
ecclesiastical poverty without having both a
historical foundation and a general view of the issue.
In fact, today it is discussed a lot about the “poor
church,” as well as our Franciscan poverty, as a total
renunciation of all the material goods. It is
necessary, nevertheless, to understand that the
church, theandric reality, that is, humane and
divine, has the need to have access to the
availability of economic goods for the exercise of
the cult, the support of the ministers of the cult, and
for the maintenance of the works of the apostolate
and of charity towards the poor. The religious orders
must practice the evangelic poverty disposing of
the properties for the ends aforementioned. The
goods that we get are God's goods and they must
be holy managed over the responsibility of
administration of the church.
Key words: Goods, possession, right, cult, poverty,
church.
EL DERECHO DE LA IGLESIA A
POSEER BIENES MATERIALES.
RESUMEN
Obviamente no es posible hoy hablar de pobreza
eclesial sin una fundamentación histórica y una
visión general del problema. De hecho, hoy se
discute mucho sobre la “iglesia pobre” igual que
sobre nuestra pobreza franciscana, como una
renuncia total a todos los bienes materiales. Es
necesario, sin embargo, entender que la iglesia,
realidad teándrica, esto es, humana y divina, tiene
necesidad de acceder a la disponibilidad de los
bienes económicos para el ejercio del culto, el
sustento de los ministros del culto y para el
mantenimiento de las obras de apostolado y de
caridad para con los pobres. Las órdenes religiosas
deben practicar la pobreza evangélica
disponiendo asimismo de los bienes para los fines
arriba mencionados. Los bienes que recibimos
son de Dios y deben ser administrados santamente
sobre la responsabilidad de administración de la
iglesia.
PALABRAS CLAVE: Bienes, posesión, derecho, culto,
pobreza, iglesia.
* Fr. Moacyr Malaquías Jr, è Frade Menor da Custódia das Sete Alegrias de Nossa Senhora, Brasil, nascido em Sao Paulo, Brasil,
Laureado em Direito Civil e Doutorado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Antonianum em Roma, Professor da
mesma Universidade e Juiz Externo do Tribunal de Apelo do Vicariato de Roma. Fr. Moacyr Malaquias Junior, OFM, Pontificia
Universidade Antonianum, Via Merulana 124- 00185 – ROMA – ITALIA, e-mail: [email protected]
127
o
AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 N 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031
O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS
1. Evolução histórica
A Igreja começou seus passos na história
com simplicidade e isenta de normas de
organização. Aceitando muitos elementos
do modo de viver do povo de Israel, se
deixou impregnar por um espírito novo
evangélico, tendo sempre presente a
chamada de Jesus contra os perigos da
riqueza e os males da avareza, e
colocando a providência de Deus como
verdadeiro suporte dos fiéis. Por outro lado a
Igreja sempre teve à sua disposição bens
materiais. Ainda que de forma breve, sem a
intenção de esgotar todos os aspectos
históricos, se faz necessário um aceno
sobre a evolução do direito da Igreja a tais
bens. A intenção, portanto, do presente
ponto é de evidenciar, ainda que
brevemente, os fundamentos teológico e
histórico que animavam a primitiva
comunidade cristã, no que se refere ao uso
e ao direito dos bens temporais.
Desde o início da Igreja o patrimônio
eclesiástico sempre constituiu um dos
elementos primordiais para que a Igreja
cumprisse a sua missão de salvação,
missão essa dada pelo próprio Jesus Cristo.
Por isso mesmo, a Igreja sempre se serviu do
ensinamento de Jesus Cristo para
fundamentar teologicamente a sua
capacidade de possuir bens que
pudessem ser úteis no cumprimento de sua
missão.
Daí vai nascendo, muito lentamente,
costumes aque logo se tornam leis, pelas
quais se formam um emaranhado de
organização econômica, em torno a três
grandes capítulos: a origem dos bens
eclesiásticos, sua finalidade e sua
1
administração .
1.1. Organização econômica da Igreja
primitiva
A Igreja, sem existência legal, viveu nos
primeiros tempos das oblações dos fiéis
tanto em dinheiro como em espécie, ainda
que não exclusivamente, sobretudo no que
se refere a um dos problemas mais
agudizantes do patrimônio da Igreja, que é
o sustento dos ministros2 O exemplo clássico
é a primitiva comunidade de Jerusalém
citada nos textos evangélicos3 e nos Atos
dos Apóstolos4.
Na Igreja primitiva a posse dos bens
econômicos da qual dispunha era
atribuído explicitamente a Deus e à sua
administração era atribuída explicitamente
à Igreja. Estes bens constituíam um
depositum pietatis 6 , para prover às
necessidades sociais da Igreja, isto é, o
exercício do culto a Deus, o sustento dos
ministros do culto, a ajuda aos irmãos
necessitados. Este comportamento da
Igreja primitiva se inspirava no exemplo de
Cristo e dos Apóstolos. Sabe-se de fato, pelo
Evangelho de São João, que quando Jesus,
1 Cfr. J. M. P. CARRION, La ley de la Iglesia II, resumen sencillo y completo del Derecho de la Iglesia, Madrid: s.n., 1985, p. 305.
2 Testemunhos da primitiva Igreja podem ser encontrados na Didachè 13, Didascalia 2.265; na Tradição Apostólica de Hipólito
23; Tertuliano, Apologeticum, 39; S. Cipriano, De Ecclesiae Catholicae Unitate 26, e De Opere et Ellemosyna 14; Santo Irineu,
Adversus Haereses 4.18.2
3 Cfr. Mt 19,16-22 ; Mc 10,17-31; Lc 18,18-27; Rm 15, 26-27; 2Cor, 8, 1-6.
4 Cfr. At 2,42-47; At 4,32-35; At, 5,12-16.
5 CONSTITUTIONES APOSTOLÓRUM, 8,47.
6 TERTULIANO, Apologeticus adversus gentes, 39 (Pli 1, 533).
128
AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 No 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031
O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS
na última Ceia disse a Judas de apressar-se
a fazer aquilo que devia fazer, alguns dos
comensais pensaram que tendo Judas a
caixa, Jesus lhe tivesse dito de dar qualquer
coisa aos pobres7.
Os Apóstolos e os seus sucessores, em força
do mandato recebido de Cristo de reger e
guiar os homens salvos, eram os
administradores natos dos bens
econômicos que as primeiras
comunidades cristãs dispunham. A
administração era exercida pessoalmente
ou através de outros como os diáconos. Aos
Apóstolos, portanto, vem reconhecido não
somente um papel de guia espiritual ao
interno da comunidade, mas também de
administrador do nascente patrimônio
comum. Com o passar do tempo esse
papel será confiado ao Bispo.
As comunidades primitivas viviam em
comum, na disponibilidade comunitária
dos bens econômicos, para enfrentar as
suas necessidades de sobrevivência. Os
fiéis se sentiam obrigados à vida comum,
colocando à disposição de todos o que
possuíam individualmente: eram um só
8
coração e uma só alma .
Paulo, escrevendo aos Tessalonicenses,
convidava ao trabalho como forma de
sustento. De fato, ele sugeria que quem
não trabalha também não deve comer,
indicando assim que, além das ofertas
gratuitas colocadas à disposição da
comunidade, os próprios ministros deviam
ter em grande estima o trabalho para o
9
próprio sustento .
Outra das preocupações essenciais das
primeiras comunidades cristãs será a
atenção aos necessitados. As obras de
misericórdia com os pobres e necessitados
deste mundo serão, desde o início da vida
da Igreja, solicitude primária e
consusbtancial à mesma. Ajuda dos que
possuem aos que não possuem. É uma
expressão da comunhão e fraternidade
cristãs. Manifesta-se de modo peculiar na
comunicação dos bens das primeiras
10
comunidades .
As comunidades cristãs, carentes de
capacidade patrimonial civil, se viam
obrigadas no princípio a possuir os bens por
meio de outros, tais como os bispos ou
terceiras pessoas, com o risco que
implicava quando essa pessoa era
identificada como cristã ou quando se
separava da comunidade de fé e rompia o
compromisso fiduciário assumido. Em todo
caso a segurança dos bens era muito
precária e o uso dos mesmos ficava
impedido pelo então sistema legal.
Quando os fiéis não foram mais obrigados a
vender os seus bens para afrontar as
necessidades de sobrevivência das suas
comunidades, não se omitiram de levar em
consideração as exigências sociais da
Igreja. Contribuiam para as despesas para
o exercício do culto, para o sustento dos
ministros do culto e para o socorro aos
irmãos necessitados. Esta ulterior evolução,
todavia, se dará somente com o
reconhecimento das “ instituições
eclesiásticas” por parte de Constantino
Magno.
7 Cfr. Jo, 13,29.
8 Cfr. At 4,32.
9 Cfr. 1Tes 4, 11; 5, 14; 2Tes 3, 5-15.
10 Cfr. I. H. V. PÉREZ., Libro V del CIC – Bienes Temporales de la Iglesia, Instituto Diocesano de Estudios Canónicos, Valencia, 2002.
129
o
AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 N 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031
O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS
1.2. Do Edito de Milão (313) e do Edito de
Constantino (321) em diante
Ao que parece, já a partir da metade do
século II as comunidades começaram a
possuir bens de raízes, de um modo ou de
outro, em forma coletiva, tais como
colégios funerários (collegia tenuiorum) ou
como corporações toleradas sem
personalidade jurídica, isto especialmente
nos períodos em que cessaram as
11
perseguições . Mas em seguida ao edito
de Milão em 313 e ao de Constantino de
321, em virtude dos quais a Igreja adquiriu a
capacidade patrimonial civil e de tantas
disposições de privilégio que então a
legislação romama e bárbara vieram a
estabelecer, a propriedade eclesiástica
aumentou grandemente e permitiu à Igreja
de prover às necessidades sempre
crescentes naqueles tempos agitados12.
Neste momento histórico é consentido à
Igreja de abandonar as catacumbas e de
retornar à luz do sol. A condição social e
econômica dos cristãos se insere na
normalidade: são cidadãos do império
como todos os outros, com igualdade de
direitos e deveres. O imperador Constantino
vem ao encontro das necessidades da
Igreja com generosas oblações que se
destinaram à construção de muitos
edifícios sagrados para o culto, ao sustento
dos ministros do culto e ao socorro dos
irmãos necessitados. Através da doação
dos fiéis se chega ao sistema beneficiário.
Com o benefício (nova forma de constituir o
depositum pietatis)13, realizado com as
doações dos fiéis, se pretendia atender
cumulativamente às necessidades sociais
da Igreja.
Juridicamente os sujeitos da propriedade
do patrimônio eram as igrejas episcopais (a
comunidade local). O único administrador
deste patrimônio da comunidade
diocesana foi o bispo: no início
administrador livre e não controlado,
depois, vinculado pelas normas que aos
poucos os concílios estabeleciam. A eles
eram, muitas vezes, associados os
presbíteros e os diáconos. Segundo a
Didascalia, o bispo administrava as ofertas
recolhidas e com estas os diáconos
atendiam as viúvas, as crianças órfãs, os
14
indigentes e os peregrinos .
Era intocável, no entanto, o princípio de que
os bens oferecidos à Igreja não pertenciam
aos eclesiásticos, os quais agiam somente
como administradores. Era importante
distinguir cuidadosamente entre os bens
pessoais e aqueles eclesiásticos, a fim de
que estes últimos não fossem usados
indevidamente15.
No IV século os Santos Padres continuam
exortando os fiéis no sentido de que,
durante a vida ou no momento da morte,
deixem uma parte dos seus bens à Igreja a
fim de que esta possa prover as
necessidades dos pobres e indigentes16.
O Concílio de Ancira de 314, em seu
cânone 14, vetava aos sacerdotes de
utilizar os bens da Igreja sem a prévia
11 Cfr. A. GARCÍA, Historia del Derecho Canonico: El Primer Milenio, Salamanca, 1967, p.147; F. X. WERNZ-VIDAL, Ius
Canónicum IV/2, n. 737, Roma, 1935.
12 Cfr. V. DEL GIUDICE, Nozioni di Diritto Canónico, Milano, 1970, p.409.
13 Cfr. J. P. SCHOUPPE, Elementi di Diritto, 22.
14 DIDASCALIA II, 25, 8.
15 Cfr. CÂNONES SANCTÓRUM APOSTOLÓRUM, c. 40: PG 137, 122; PL 67, 146.
16 Veja-se como exemplo GREGORIO NAZIANZENO, Discurso 14, sobre o amor aos pobres, nn. 38 e 40: PG 35, 907-910.
130
AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 No 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031
O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS
licença por parte do Bispo e no cânone
seguinte (c.15) estabelecia a
inalienabilidade dos mesmos durante a
17
vacância da sede episcopal .
Em algumas Igrejas o responsável pela
administração era o arquidiácono, e em
outras, sobretudo no Oriente, existia a figura
do ecônomo, membro do clero, cujo ofício
se tornou obrigatório pelo Concílio de
18
Calcedônia .
Durante toda a Idade Media e Moderna, a
propriedade dos bens eclesiásticos se
desenvolveu grandemente, graças à
liberalidade dos fiéis e dos príncipes, de um
lado e a legislação da Igreja, por outro, que
coloca dificuldades para a alienação dos
bens eclesiásticos com a finalidade de
garantir o cumprimento de seus fins. Os
bens não eram extra commercium, como
as coisas sagradas, porém, para a sua
alienação se requeria a licença do superior
19
hierárquico .
1.3. Conceito de bens eclesiásticos no
Código de 1983
São bens eclesiásticos todos os bens
temporais pertencentes à Igreja Universal, à
Sede Apostólica ou a outras pessoas
jurídicas públicas na Igreja. São definidos,
portanto, como tais, não pela sua
destinação ou outro critério, mas pelo titular
do mesmo, nos quais, todavia a destinação
se encontra presente.
Desta definição subjetiva se deduz que não
são bens eclesiásticos os que pertencem a
uma pessoa física, a um clero, por
exemplo, nem os que pertencem a uma
pessoa jurídica privada. Este critério se leva
até suas últimas conseqüências ainda para
as coisas destinadas ao culto, às coisas
sagradas, pois se pertencem a uma pessoa
física ou pessoa jurídica privada não são
20
considerados bens eclesiásticos .
Quando o Livro V emprega no cânone 1258
o termo “Igreja” está se referindo a qualquer
pessoa pública na Igreja, a não ser que do
contexto ou da natureza do assunto
apareça o contrário. Convém recordar
que a pessoa jurídica pública, apesar de
sua maior vinculação com a autoridade
eclesiástica, não perde a propriedade ou o
domínio de seus bens, nem se lhes priva a
administração dos mesmos21.
A intervenção direta do Ordinário em tal
administração se concebe como algo
extraordinário em caso de negligência do
administrador. Respeita-se, portanto, a
autonomia patrimonial da pessoa jurídica
pública.
2. FINALIDADE DOS BENS TEMPORAIS DA
IGREJA
A Igreja, como se manifestou o Concílio
Vaticano II, rebus temporalibus utitur
22
quantum propria eius missio id postulat .
17 Cfr. CONCILIUM ANCYRANUM (314).
18 CONCILIUM OECUMENICUM CHALCEDONENSE, canones, in Conciliórum Oecumenicorum Decreta, c. 25, p. 98.
19 Cfr. IGNACIO P. H. V, Libro V del CIC, 36
20 Cfr. M. A. BLANCO, Introdución al Derecho Canónico, 355.
21 Cfr. CIC, c. 1256; 1279, § 1.
22 GS, 76; v. também, GS 42, 2; AA 8,3; 76; GE 8, 2; IM 3, 2; AG 19,4; PC 13, 6; PO 17, 3.
131
o
AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 N 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031
O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS
Afirmação que, em se tratando de bens
temporais, tem a sua mais completa
realização. É em razão do adequado
cumprimento destes fins que a Igreja
reivindica o seu legítimo direito aos bens.
Trata-se, portanto, de um direito posto a
serviço de uma finalidade, dada a estreita
união existente entre as realidades
temporais e as sobrenaturais, os recursos
que a Igreja necessita são para o
cumprimento de sua missão. Fora ou contra
esses fins, o patrimônio eclesiástico não se
justifica.
É também importante precisar que a Igreja
pode também intervir em matéria que, em
via de regra, são totalmente ou
parcialmente de competência do Estado.
As inúmeras iniciativas eclesiásticas, como,
por exemplo, no campo da assistência
social, tornam-se mais que necessárias
diante da ineficiência das autoridades civis.
Além disso, existem também atividades
que podem ser denominadas de mistas
que ratione finis são atividades que dizem
respeito à Igreja e ao Estado, como por
exemplo, no âmbito da educação.
Na atual legislação canônica, o cânone
1254 § 2, não apresenta as mesmas
23
características do Código de 1917 . É
justamente este cânone que abre o Livro V
do Código para afirmar que a Igreja possui
o direito aos bens temporais em vista de
conseguir os fins que lhes são próprios.
É extremamente significativo que, desde o
início do tratado da matéria econômica, o
legislador coloque de forma explícita a
correlação obrigatória entre os bens e as
finalidades. O direito patrimonial da Igreja
possui esta conotação típica: a sua
subordinação objetiva à missão que a
Igreja deve cumprir no mundo dada às suas
características e às suas exigências24.
O Concílio Vaticano II encontra ocasiões,
em vários documentos, como na LG 8, de
retornar sobre a finalidade dos bens
eclesiásticos. Além de indicar de modo
genérico o fim global para a Igreja de
“cumprir a sua missão”, motivo pelo qual a
mesma Igreja “necessita de meios
humanos”.
O cânone 1254 não se limita, porém, à
afirmação clara da existência de fins
próprios da Igreja, mas ao § 2 do mesmo
cânone fornece uma indicação dos fins
institucionais eclesiásticos: “ordenar o culto
divino, promover um honesto sustento do
clero e de outros ministros, exercitar obras
de apostolado sacro e de caridade,
especialmente a serviço dos pobres”. Esta
última, sobretudo, é uma das finalidades
25
mais reclamadas , um campo vastíssimo e
ainda muito inexplorado, que requer
aplicações generosas, meios adequados e
pessoas preparadas.
O elenco não pretende ser exaustivo, como
resulta claramente da palavra praecipue
contida na norma. Todavia se apresenta
não somente precioso mas também útil
para individuar ao menos as pilastras, que,
diga-se de passagem, sempre estiveram
presentes na história.
23 CIC c. 1254 § 2”.
24 LG , 8.
25 Cfr. GS, 1
132
AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 No 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031
O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS
A fonte direta deste parágrafo do cânone se
encontra na Presbyterorum Ordinis 17, onde
as expressões são praticamente idênticas.
Um dos fins que maiormente e com força
se insiste é da ajuda aos pobres. Por isso:
“...Os Institutos,(Religiosos) tendo em
conta as condiçoes de cada lugar,
esforcem-se por dar testemunho por
assim dizer coletivo de pobreza, e
concorram de boa vontade, com
alguma coisa dos próprios bens, para as
demais necessidades da Igreja e para o
sustento dos pobres, a quem todos os
religiosos devem amar nas entranhas de
26
Cristo (...)” .
A este empenho são chamados
particularmente os Institutos de Vida
Consagrada27.
Uma outra meta que a Igreja anuncia como
vital e irrenunciável é aquela de pregar a
verdade e de educar as consciências. Para
este fim ela se serve de todos os
instrumentos de comunicação social e, em
particular, do meio altamente precioso que
é a escola. Quanto à pregação da verdade
o Concílio, no Decreto Inter mirifica 3,2,
assim afirma:
“...Portanto, à Igreja compete o direito
natural de usar e de possuir tais
instrumentos enquanto necessários ou
úteis à formação cristã e à toda a sua
obra de salvação das almas; é, pois,
dever dos sagrados Pastores instruir e
dirigir os fiéis a fim de que estes, com o
auxílio de tais meios, alcancem a
salvação e a perfeição própria e a de
todo o gênero humano...”.
No que se refere à escola, após ter
sublinhado que esta contribui muitíssimo à
missão geral do Povo de Deus, o Concílio
Vaticano II no Decreto Gravissimus
educationis reafirma:
“...Por tal motivo, o sagrado Concílio
proclama mais uma vez que a Igreja
tem direito, já declarados em
muitíssimos documentos do Magistério,
de livremente fundar e dirigir escolas de
qualquer espécie e grau, recordando
que o exercício de tal direito muito pode
concorrer para a liberdade de
consciencia e defesa dos direitos dos
pais, e mesmo para o progresso da
28
cultura” .
Uma outra finalidade típica e essencial da
Igreja, segundo a LG 19,4 é ainda a de
promover a atividade missionária, para cuja
realização todos os fiéis devem colaborar e
fornecer os instrumentos indispensáveis:
“...Estas Igrejas, não raro situadas nas
regiões mais pobres do globo, vêem-se
ainda a braços com insuficiência,
ordinariamente muito grave, de
sacerdotes, e com falta de subsídios
materiais. Por isso têm muitíssima
necessidade de que a ação missionária
continuada da Igreja inteira lhes
subministre os socorros que servem,
antes de mais, para o desenvolvimento
da Igreja local e para a maturidade da
vida cristã. Esta ação missionária deve
estender a sua ajuda também àas
26 Cfr. LG, 42.
27 PC, 13.
28 GE, 8, 2.
133
o
AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 N 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031
O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS
Igrejas fundadas há longa dat e que se
encontram em estado de retrocesso ou
decadência”:
sacramentos ou sacramentais, de acordo
com o canone 1264 § 2.
Além dessas úteis e relevantes
determinações, o Concílio resume toda a
temática no fim global e geral para a Igreja,
isto é, “de cumprir a sua missão”, assim
como o Senhor lhe confiou e com a ajuda
de todos os meios necessários, sejam eles
29
temporais ou espirituais .
3. FUNDAMENTO JURÍDICO DO DIREITO DA
IGREJA AO DOMÍNIO, POSSE E USO DOS BENS
TEMPORAIS
Como conseqüência da originalidade e da
independência do direito da Igreja aos
bens temporais, é ensinamento tradicional
que à própria Igreja compete julgar a
qualidade e a quantidade dos bens que
nas circunstâncias concretas são
necessários para o cumprimento da sua
missão religiosa. O Concílio (GS 88)
recomenda que ao determinar tal medida
tenha-se presente que o espírito de
fidelidade e de amor é a glória e o sinal da
Igreja de Cristo.
Um chamado especial é feito aos fiéis no
cânone 222 § 1. A obrigação de socorrer às
necessidades da Igreja por parte dos fiéis se
justifica pela sua incorporação a essa
mediante o batismo. Dele provém o direito
próprio da Igreja de exigir dos fiéis o quanto
é necessário para a consecução das suas
finalidades próprias. Esta obrigação pode
ser satisfeita em vários modos: (oblações
manuais, doações de bens móveis e
imóveis, heranças, legados e outros.). Estes
modos são deixados à livre determinação
de cada fiél. Mas pode também ser
conexo com o poder impositivo próprio da
Igreja, como previsto nos cânones 12521264, ou também na administração de
O direito à posse de bens temporais,
correspondente à vida da primitiva
comunidade eclesial, e sempre afirmado
pela Igreja por meio dos Padres da Igreja e
de diversos Concílios, em geral é fundado
em diversos argumentos.
3.1. Fundamento de direito divino positivo
ou teológico
A Igreja foi fundada por Jesus Cristo, é uma
comunidade sobrenatural e Dele recebeu
uma missão, que pode ser sintetizada no
encargo de pregar a Palavra para o
nascimento e o desenvolvimento do Reino
de Deus e de administrar os sacramentos,
os meios de santificação e culto divino:
funções que encarregou de um modo
especial aos apóstolos e seus sucessores,
dotando-a de uma estrutura societária.
Para realizar esta missão a Igreja necessida
dos bens temporais. Em efeito necessitam
pessoas concretas, num espaço e tempos
concretos que possam realizar estas
funções. Necessita, além disso, daqueles
recursos necessários para manter aqueles
que cumprem tais missões e se dedicam a
30
tais atividades .
A isto se acrescentam as inúmeras obras
assistenciais próprias da ação caritativa da
Igreja, derivada da sua mesma essência.
Conseqüentemente, em virtude da missão
29 GS, 76.
30 Cfr. LG, 8; CD, 23, 28; PO, 19, 20, 21; DH, 13.
134
AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 No 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031
O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS
recebida do seu divino fundador, e em
virtude da estrutura que dele recebeu, a
Igreja se sente e se afirma com direito
àqueles bens que são necessários para o
cumprimento de sua missão no mundo. É a
autoridade do seu fundador que dá
consistência originária ou nativa ao direito
da Igreja. O argumento é válido em sede
eclesiástica e teologia, e em épocas
anteriores fundamentou a hipótese da
Igreja como sociedade perfeita31.
O argumento adquire um peculiar valor e
claridade numa sociedade democratica,
na qual o reconhecimento dos direito da
pessoa é básico e primordial,
fundamentado no direito de liberdade
religiosa. Negar em efeito à Igreja a
capacidade de adquirir e administrar bens
temporais é impossibilitar a Igreja Católica
no tempo e no espaço, o qual equivale a
negar a liberdade religiosa. A necessidade
destes bens está em relação com a missão
visível e historia da Igreja e com a
possibilidade da prática da religião pelos
católicos32.
3.2. Fundamento de direito natural
O direito de associação é um direito natural
reconhecido como direito fundamental
humano contemplado na declaração
universal dos direitos do homem33. Porém,
para a consecução de seus legítimos fins
uma associação necessita poder dispor de
bens temporais. O direito de dispor de bens
temporais é próprio de uma associação
legítima, para o cumprimento de seus fins.
É, portanto uma faculdade que deriva do
direito mesmo de associação do qual é
correlativo. Reconhecer o direito de
associação e negar o direito de possuir
bens e dispor deles, seria uma ficção e
na pratica a negação dco mesmo direito
de associação. O fundamento do direito
natural da Igreja de possuir bens temporais
vem também reclamado na declaração
Dignitatis humanae, 4, do Concílio
Vaticano II.
A Igreja, portanto, como associação
legítima, tem o direito e a capacidade de
dispor e utilizar bens temporais para
consecução de seus fins. Não necessita a
Igreja apoiar-se na sua fundação divina
para exigir o reconhecimento deste (e de
outros) direitos numa sociedade pluralista.
Basta exigir somente o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas.
O apoio aos direitos fundamentais aporta,
neste caso uma segunda importantíssima
matização. O direito de associação não é
só um direito geral, é também com suas
especiais características, uma das
manifestações ou expressões em que se
apóia o direito fundamental de liberdade
religiosa. Assim pois, defender e
reconhecer o direito da Igreja a possuir
bens temporais não é defender um direito
peculiar ou privilegiado da Igreja.
3.3. Fundamento histórico: a prática
constante da Igreja
Desde as origens a Igreja exerceu este
direito de possuir bens. Concílios e Papas
defenderam este direito e o reclamaram
diante das autoridades civis, e quando foi o
caso, protestaram diante de confiscos,
31 PÉREZ H. V. I., Libro V del CIC – Bienes Temporales de la Iglesia, Instituto Diocesano de Estudios Canónicos, Valencia,
2002.
32 Cfr. LG, 8.
33 Declaração Universal dos Direitos do Homem, n.20.
135
o
AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 N 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031
O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS
especialmente diante das leis irracionais do
século XIX. Também a Igreja teve que
defender este direito frente a correntes
extremas dentro dela mesma. Esta prática
constante mostra que a Igreja entendeu e
entende que a propriedade e uso dos bens
temporais não se opõem à sua missão. Isto
não impede a atitude crítica necessária da
mesma Igreja de vigiar continuamente,
para que observe sempre a parcimônia no
uso dos bens, posto que a Igreja deve
34
anunciar o Evangelho aos pobres .
4. ADMINISTRAÇÃO A SERVIÇO DOS FINS
DOS BENS
A Igreja há seus próprios fins. Os principais
entre eles são indicados pelo cânone 1254.
O parágrafo 1 do mesmo cânone liga o
direito aos bens aos fins próprios da Igreja.
O decreto Presbyterorum ordinis, 17
recorda que os bens eclesiásticos devem
ser administrados e destinados sempre
para os fins pelos quais a Igreja tem o direito
à sua posse. Trata-se de fins religiosos, do
momento em que a missão própria da
Igreja é de ordem religiosa. A aquisição, a
posse, a administração devem responder
sempre aos fins eclesiais e a esse devem
ser subordinados.
A obrigação geral de destinar os bens para
os fins se faz específico e preciso no
cânone 1267 § 3. Tal obrigação adquire um
particular relevo quando vem de novo
recordado em relação à pias vontades dos
fiéis. A dimensão religiosa nestes bens se
torna particularmente aguda, do momento
em que os fiéis oferecem à Igreja tais bens
para uma finalidade estreitamente
religiosa. E nesse sentido o cânone 1300
CIC afirma:
As vontades dos fiéis que doam ou
deixam os próprios bens para causas
pias, por ato inter vivos ou por ato mortis
causa, uma vez aceitas legitimamente
sejam cumpridas com ato ou cuidado,
mesmo no tocante ao modo de
administração e destinação dos bens,
salva prescrição do cânone 1301 § 3.
Este adquire um particular rigor quando
36
se trata de intenções de santas missas .
Os bens eclesiásticos, por definição do CIC,
can. 1257 § 1, são bens públicos, porque
estes pertencem a uma pessoa jurídica
pública37. Por definição ela é constituída
pela competente autoridade da Igreja,
para um fim pela mesma estabelecido e
age a nome da mesma autoridade
pública, segundo as normas de direito.
Compreende-se assim porque são
chamados eclesiásticos, ainda que
propriamente não pertencentes à Igreja
enquanto tal, e porque a palavra Igreja, por
outro lado no Livro V, significa qualquer
pessoa jurídica pública38.
Em nomine Ecclesiae não atua qualquer
um que maneje bens ou dinheiro da Igreja,
como pode ser o caso de um tesoureiro de
34 Sínodo dos Bispos de 1971: Convenientes ex-universo, nn. 79-80; Cfr. EV/ 4, pp. 800-838.
35 GS, 42. Neste mesmo sentido expressou-se PIO XII: “Son Divin Fondateur, Jésus-Christ, ne lui a donné aucun mandat ni fixé
aucune fin d'ordre culturel. Le but que le Christ lui assigne est strictement religieux (…). L'Église doit conduire les hommes à
Dieu, as fin qu'uils se livrent à lui sas réserve (…). L'Église ne peut jamais perdre de vue ce but strictement religieux, surnaturel.
Le sens de toutes ses activités, jusqu'au dernier canon de son Code, ne peut être que d'y concourir directement ou
inderectement». PIO XII, Allocutio ad cultores histaoriae et artis, 9 martii 1956, in AAS an. 48 (1956), p. 212.
36 Cfr. CIC, c. 1308.
37 Cfr. CIC, c. 1257 § 1.
38 Cfr. CIC, c. 1258.
136
AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 No 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031
O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS
uma associação ou o contador da
paróquia. Atua em nome da Igreja quem
por um título legítimo tem a seu cargo a
administração dos bens eclesiásticos;
pode ser clérigo ou leigo. A administração
dos bens não significa exercício próprio de
potestade eclesiástica, embora muitos dos
administradores de bens participem da
potestade eclesiástica em virtude do ofício
pastoral que exercem como
administradores dos referidos bens39.
O administrador dos bens eclesiásticos,
portanto, age por conta e em nome da
mesma pessoa jurídica, isto é, da Igreja40.
Esta representatividade lhe dá o título
legítimo pelo qual recebe o mandato de
gestir os bens. E é exatamente esta
circunstância que constitui uma diferença
essencial entre as pessoas jurídicas públicas
e privadas: a persecução dos fins em nome
da Igreja e com seu mandado ou sob a
própria responsabilidade41. Deve, por isso
mesmo, mover-se no respeito às normas
que regulam os mesmos bens, ou seja, as
leis da Igreja e os estatutos da mesma
pessoa jurídica42. Isto vale sobretudo para
43
os atos de administração extraordinária ,
44
ou de alienação .
A atual legislação canônica contempla nos
cânones 1296 e 1377 medidas disciplinares
e sanções canônicas contra os que
realizam alienações ilegítimas. São normas,
que como é obvio, entendem tutelar a
propriedade dos bens temporais da Igreja e
evitar a perda dos referidos bens de forma
ilegal.
É também importante recordar o cânone
1281 § 3, que tem uma certa relação com
o tema aqui tratado, se bem que
contempla uma situação muito mais
concreta e delimitada que é a
responsabilidade dos administradores que
45
atuam ilegalmente .
4.1. A “diligência de um pai de família”
como critério de administração
O cânone 1284, assumindo a legislação
do Código anterior, determina uma série
de obrigações gerais que os
administradores dos bens eclesiásticos
devem observar durante o período que
d e s e m p e n h a m s u a s f u n ç õ e s. A s
recomendações ali contidas são para
todos os administradores,
independentemente do nível de
administração que atuem.
Como ponto de partida determina que
devem ter a diligência de um pai de
família. A atitude refletida nesta frase inclue
a responsabilidade e o ânimo
serenamente interessado pelos bens quais
se fossem de sua propriedade. Quer
significar uma conservação segura e
rendável dos bens eclesiásticos, sem a
especulação como fim principal, dentro
da observação e das condições e normas
que regem a sociedade civil.
39 Cfr. H. V. I. PÉREZ, Libro V del CIC – Bienes Temporales de la Iglesia, 156.
40 Cfr. CIC, c. 1282.
41 Atuar nómine Ecclesiae, respeito às pessoas jurídicas públicas não significa que a pessoa atue ad dictado da autoridade
eclesiástica, mas atue com própria responsabilidade segundo as normas de decisão que lhe permite a autonomia interna e
que estão previstas nos seus estatutos.
42 Cfr. CIC, c. 1257 § 1.
43 Cfr. CIC, c. 1281.
44 Cfr. CIC, c. 1291 ss.
45 CIC, c. 1281 § 3.
137
o
AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 N 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031
O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS
O Código determina igualmente a
prudência como critério fundamental da
administração dos bens da Igreja. Nesta
linha são muitas as normas codiciais46.
Em geral se trata de normas que obrigam
os superiores ou administradores a obter o
consentimento ou o parecer de
determinados organismos, ou obrigam a
haver a licença ou uma autorização ou
permissão prévia. Também normas que
impõem obrigação de observar as leis civis,
mesmo se por si não são obrigatórias, afim
que da sua observância não acarrete
perigo para os bens da Igreja.
Conclusão
Como conclusão desta nossa reflexão
sobre o direito da Igreja de possuir bens
temporais podemos dizer que, embora
tratando-se de um direito polêmico, o
conceito de finalização cultual dos bens
econômicos a disposição da Igreja para o
exercício do culto divino, para o sustento
dos ministros de culto e para o socorro dos
irmãos necessitados, nunca foi perdido de
vista, nao tanto sob o aspecto da posse
cultual da posse destes bens por parte de
Deus, mas sob o aspecto da sua
administração cultual por parte da Igreja. A
Igreja deve administrar os bens
econômicos que são cultualmente de
Deus e lhes deve administrar em
conformidade com as regras
administrativas que o próprio Deus lhe deu.
Destes bens não pode fazer a
administração que bem entende, mesmo
no âmbito do justo e do honesto, mas deve
ater-se à administração que è propria dos
bens de Deus.
46 Cfr. CIC, cc. 638; 1262; 1277; 1280; 1281; 1281 § 2; 1282 § 4; 1289
138
AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 No 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031