RET, ISS e IRRF pdf

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RET, ISS e IRRF pdf
Retenções de Tributos na Fonte nos Órgãos Públicos
– ISSQN, IRRF –
(Material atualizado em 15/05/2015)
Autora e Palestrante ZENAIDE CARVALHO: Palestrante convidada da UNIFENACON em 2013, 2014 e 2015
para o Seminário sobre eSocial para todo o Brasil, ESAF-PR (Escola de Administração Fazendária do
Ministério da Fazenda) do STF (Supremo Tribunal Federal), TST (Tribunal Superior do Trabalho), MPU,
SEFAZ-SP, Instituto Federal do Rio de Janeiro – IFRJ, IF-SUL (Pelotas-RS), TCE-SC, Prefeitura de Jundiaí-SP,
Prefeitura de Ouro Preto-MG, Escola de Servidores do TJ-MT, palestrante convidada do CRC-SC desde
2007 e de diversas outras entidades (Previ-Rio, FESAG-SC, Aemflo,). Administradora (CRA-SC 18725) e
Contadora (CRC-RJ 092133/O-0 T-SC), pós-graduada em Auditoria e Controladoria, pós-graduanda em
Direito do Trabalho e em Pedagogia Empresarial, 1º lugar no VI Exame de Suficiência do CRC-RJ, autora de
livros, entre eles o livreto “Os Erros Mais Comuns na GFIP: Como evitar ou corrigir” e “Como Abrir Uma
Empresa, da Idéia aos Lucros” (Ed. Minelli, SP), e Professora de Pós-Graduação em Análise Tributária.
Ministra treinamentos abertos e in company em todo o Brasil. Desenvolvedora de treinamentos presenciais
e a distância nas áreas trabalhista e previdenciária, articulista de jornais, revistas e sites, entre estes, o
Portal Administradores, Portal Contábeis e o Portal Contadores. Tem mais de 34 anos de experiência
profissional. Site: www.zenaidecarvalho.com.br.
"O conhecimento teórico adquire força concreta somente quando colocado em prática."
(Masaharu Taniguchi)
Atenção!
Não autorizamos a distribuição e nem o uso por instrutores ou palestrantes, salvo em
treinamentos internos, sem fins lucrativos, sob pena de infração à Lei dos Direitos Autorais
(Lei 9.610/98).
Conteúdo
1.
ISSQN: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ............................................................. 3
1.1
Base legal e Substituto Tributário ........................................................................................... 3
1.2
Particularidades por Município ................................................................................................. 3
1.3
Empresas Tributadas pelo Simples Nacional ....................................................................... 3
1.4
Fato Gerador .................................................................................................................................. 5
1.5
Não incidência ............................................................................................................................... 5
1.6
Local da Prestação do Serviço ................................................................................................. 6
1.7
Contribuinte ................................................................................................................................... 7
1.8
Retenção do ISSQN...................................................................................................................... 7
1.9
Transferência do Crédito Tributário ........................................................................................ 8
1.10
Responsáveis pelo Recolhimento ........................................................................................... 8
1.11
Base de Cálculo e Vencimento ................................................................................................. 8
1.12
Serviços Prestados em mais de um Município .................................................................... 8
1.13
Deduções da Base de Cálculo .................................................................................................. 8
1.14
Alíquotas ......................................................................................................................................... 9
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2.
3.
2
1.15
Lista de Serviços Anexa à LC 116/2003 .................................................................................. 9
1.16
Outras Situações - ISSQN ........................................................................................................ 15
1.17
- Checklist - ISSQN ..................................................................................................................... 18
IRRF das Pessoas Físicas ................................................................................................................ 19
2.1
Base legal e Introdução ............................................................................................................ 19
2.2
Quadro-Resumo do IRRF das Pessoas Físicas.................................................................. 19
2.3
Rendimentos do Trabalho Assalariado ................................................................................ 20
2.4
Tabela Progressiva e Deduções Permitidas........................................................................ 20
2.5
Aplicação da Tabela Progressiva ........................................................................................... 21
2.6
Exercícios: IRRF das Pessoas Físicas ................................................................................. 22
2.7
Décimo Terceiro Salário, Férias e Participação nos Resultados................................... 22
2.8
Rendimentos Isentos e não tributáveis ................................................................................ 24
2.9
Ausentes no Exterior a Serviço do País ............................................................................... 25
2.10
Rendimentos do Trabalho Não Assalariado........................................................................ 26
2.11
Aluguéis e Royalties pagos à Pessoa Física ...................................................................... 29
2.12
RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) ............................................................ 31
2.13
Quem pode ser dependente? .................................................................................................. 37
2.14
Declaração de Encargos de Família e Dependentes ......................................................... 38
2.15
DARF e Programa Gerador ...................................................................................................... 40
2.16
Comprovante de Rendimentos ............................................................................................... 40
IRRF das Pessoas Jurídicas ............................................................................................................ 42
3.1 Introdução, base legal e resumo ................................................................................................. 42
3.2
Distrito Federal, Estados e Municípios – Receita do IRRF .............................................. 43
3.3
Dispensa de Retenção e Não incidência .............................................................................. 43
3.4
– IRRF das Pessoas Jurídicas – Quadro Resumo ............................................................. 44
3.5
Comprovante de Rendimentos – IRRF PJ............................................................................ 47
3.6
Retenções de CSLL, PIS E COFINS em nível Estadual e Municipal ............................. 47
3.7
Retenções de IR, CSLL, PIS E COFINS por outras PJ ...................................................... 47
3.8
Retenções em nível Federal – IN RFB 1234/12 ................................................................... 52
3.9
Comprovante de Rendimentos ............................................................................................... 80
4.
Exercícios: Retenções de IR/CSLL/PIS/COFINS ........................................................................ 82
5.
Anexos e Tabelas Auxiliares ........................................................................................................... 86
5.1 Comprovante de Rendimentos – Outras PJ ............................................................................. 86
5.2 - Anexo da IN 459/04 ...................................................................................................................... 87
5.2 Anexos da IN RFB 1.234/12 (Federal) ........................................................................................ 87
5.4 Declaração de Dispensa da Retenção Previdenciária e ISSQN .......................................... 91
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1. ISSQN: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
1.1 Base legal e Substituto Tributário



LC 116/2003, de 31/07/2003 – Retenção do ISSQN pelos Municípios e DF
Legislação do município da prestação do serviço
LC 123/06 e Resolução CGSN (Simples Nacional)
SUBSTITUTO ou RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
Sujeito passivo na obrigação tributária. É o tomador de serviços, no caso do ISSQN, em casos específicos.
Está obrigado a cumprir as obrigações porém sem despender nada de seu patrimônio. Apenas retém e
recolhe o tributo devido, obrigação principal. Em alguns municípios pode existir alguma obrigação
acessória, como fazer Declaração e entregar recibo de retenção na fonte do ISSQN. Consulte a Legislação
Municipal!
1.2 Particularidades por Município





A legislação municipal determinará as particularidades e as alíquotas específicas para cada tipo de
serviço.
O órgão público quando RESPONSÁVEL ou SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO o será APENAS quando o ISS
for devido ao município onde está estabelecido, ou para o município onde o serviço foi
contratado e prestado.
O município pode aplicar algum fator de REDUÇÃO.
Prestadores de Serviço de outros municípios quando o ISSQN é devido no local de prestação: a
retenção fica a cargo do tomador, em 99% dos casos.
O município poderá exigir um CADASTRO do prestador de outro município, em caso de não
retenção na fonte do ISSQN (serviços desobrigados de retenção no local do tomador).
1.3 Empresas Tributadas pelo Simples Nacional
Resumo do tópico:
O ISS poderá ser retido das empresas tributadas pelo Simples apenas quando for serviço do art. 3º
da LC 116/03 e pela alíquota que a empresa informar na NF (se ela não informar, será de 5%).
A responsabilidade pela informação da alíquota é da Empresa do Simples Nacional, não do órgão.
Base legal: LC 123/06, art. 21 § 4.
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser
pagos:
(...)
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116,
de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a
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faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês
anterior ao da prestação; (nota: o percentual varia de 2% a 5%, havendo “percentuais quebrados”,
como 2,79%, 3,84%, etc).
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V
desta Lei Complementar;
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte
prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de
atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS
no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste
parágrafo;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que
tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente
ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar; (nota: 5%)
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os
municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência
de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 4o-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4o, a falsidade na prestação dessas informações
sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de
pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na
legislação criminal e tributária.
Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais
Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP
optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, §§ 18, 20 e 20-A)
I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;
II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Art. 34. Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação
municipal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-A)
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1.4 Fato Gerador
LC 116/03
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
AUTÔNOMOS: Observar a legislação municipal (se for do próprio município paga uma taxa anual ou emite
a nota fiscal no ato da prestação do serviço, pagando o ISSQN direto para a Prefeitura).
1.5 Não incidência
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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1.6 Local da Prestação do Serviço
Resumo do tópico:
Este é o artigo 3º da LC 116/03 (os 22 incisos) onde permite que o ISS de
empresas não estabelecidas no município seja retido para o município do local
da prestação do serviço.
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; (nota: é o serviço
proveniente do exterior).
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da
lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista anexa;
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XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – FIQUE ATENTO ao “CONTATO”
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
e
prestar serviços, de modo permanente ou temporário,
que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
1.7 Contribuinte
Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.
1.8 Retenção do ISSQN
Nos serviços prestados por contribuintes cujo estabelecimento não esteja no próprio município, deve-se
observar a legislação municipal para efetuar a retenção e recolher aos cofres do Município, nos casos em
que a prestação do serviço esteja enquadrada como obrigada a ser recolhida neste local.
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1.9 Transferência do Crédito Tributário
Resumo do tópico:
Em 99% dos casos a legislação municipal determina que os órgãos
públicos estabelecidos NAQUELE MUNICIPIO sejam RESPONSÁVEIS por
todo o ISSQN devido ÀQUELE município.
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos
legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
1.10 Responsáveis pelo Recolhimento
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº
123, de 2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista
anexa.
1.11 Base de Cálculo e Vencimento
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
O vencimento será determinado por legislação municipal.
1.12 Serviços Prestados em mais de um Município
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de
um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos
e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município.
1.13 Deduções da Base de Cálculo
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar;
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1.14 Alíquotas
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento). (observar as reduções das bases de cálculo!)
Nota: A alíquota mínima é de 2% (dois por cento), por força do art. 88 do ADCT (CF/88)
1.15 Lista de Serviços Anexa à LC 116/2003
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso
de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de
sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas
ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação,
creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos,
óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual
e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram
através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
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operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 – Serviços de medicina
veterinária e congêneres.
e
assistência
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontossocorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área
veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação
e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e
congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia,
urbanismo,
construção
civil,
manutenção,
limpeza,
meio
ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e
10
equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos
de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e
lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e
poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização,
higienização,
desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16
–
Florestamento,
reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e
serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos,
canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20
–
Aerofotogrametria
(inclusive
interpretação),
cartografia,
mapeamento,
levantamentos
topográficos,
batimétricos,
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geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação,
mergulho,
perfilagem,
concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens
e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica
e
educacional,
instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental,
médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em
hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação
e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de
turismo,
passeios,
viagens,
excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento
11
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento
de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12
–
Serviços
de
diversões,
entretenimento e congêneres.
lazer,
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e
congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas
ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda
prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
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óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em
festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e
digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de
pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização,
corte,
recorte,
polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial,
prestados
ao
usuário
final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
12
14.08 – Encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em
geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados
em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central;
licenciamento
eletrônico
de
veículos;
transferência
de
veículos;
agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais
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informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de
câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem;
fornecimento,
transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário
e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por
13
qualquer meio ou processo; serviços relacionados
à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão,
alteração,
transferência
e
renegociação de contrato, emissão e reemissão
do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza
municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza
municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03
–
Planejamento,
coordenação,
programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas.
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17.10
–
Planejamento,
organização
e
administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens
e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos
e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou
financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização
(factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes
e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
14
20 – Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários,
serviços
acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive
suas
operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários
e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
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24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
15
31.01 - Serviços técnicos em edificações,
eletrônica,
eletrotécnica,
mecânica,
telecomunicações e congêneres.
25 - Serviços funerários.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de
caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
27 – Serviços de assistência social.
36.01 – Serviços de meteorologia.
27.01 – Serviços de assistência social.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
36 – Serviços de meteorologia.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços
de qualquer natureza.
38 – Serviços de museologia.
29 – Serviços de biblioteconomia.
38.01 – Serviços de museologia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação
(quando o material for fornecido pelo tomador
do serviço).
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
31 – Serviços técnicos em
eletrônica,
eletrotécnica,
telecomunicações e congêneres.
edificações,
mecânica,
1.16 Outras Situações - ISSQN
40 – Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Serviços Gráficos – Incidência de ISS
ISS incide sobre serviços gráficos, ainda que não personalizados
10/04/2012 - 20:01:50 - Roberto Tauil
ISS incide sobre serviços gráficos, ainda que não personalizados
Superior Tribunal de Justiça:
“1. No julgamento do REsp 1.092.206/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008, a
Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento da Súmula nº 156/STJ, segundo o qual: "A prestação de
serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de
mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS".
2. O comando da Súmula 156/STJ é aplicável à prestação de serviços de composição gráfica, ainda que não
personalizados. Precedentes.
3. O acórdão recorrido assentou que os serviços prestados pela recorrente são de natureza gráfica e
realizados sob encomenda. Todavia, afastou a incidência do ISS em razão unicamente de não serem
personalizados, motivo pelo qual merece reforma.
4. Agravo regimental não provido”.
“AgRg no AREsp 102407/SP – Rel. Min. Castro Meira - DJe 28/03/2012)
Comentário do Consultor: Reafirma-se nesta decisão o fato de que o serviço ser personalizado ou não é
irrelevante na incidência do ISS, bastando que seja prestado por encomenda. A relembrar a seguinte
decisão: "A jurisprudência do STJ, em torno da Súmula 156, tem entendido que o ISS incide sobre os
serviços de composição gráfica quando feitos por encomenda, sejam ou não personalizados" (REsp
486.020/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 20.09.04).
Fonte: http://www.oim.tmunicipal.org.br/?pagina=detalhe_texto&texto_id=86
Manual do Substituto tributário do GDF (Governo do Distrito Fderal)
Obs: O GDF recolhe tanto ICMS quanto ISS.
As instruções a seguir servem como “referências” para outros municípios.
4 - BRINDES PERSONALIZADOS
Sobre o fornecimento de brindes perso nalizados, por exemplo: can etas, chaveiros,
calendários, etc., incide o ISS por caracterizar -se a prestação de um serviço de
impressão gráfica enquadrado no subitem 1 3.05. (vide Súmula 156 do Superior Tribunal
de Justiça e consulta SEF/DF 34/2004).
5 - CARPINTARIA E SERRALHERIA
ISS incide no caso da prestação de serv iço de conserto, co nfecção e reparo em móveis
ou grades de terceiros, com fornecimento de material pelo tomador do serviço.
Se for confeccionado um móvel ou uma grade de ferro/madeira pelo
carpinteiro/serralheiro, com material fornecido pelo prestador, haverá a incidência do
ICMS, por tratar -se de fornecimento de mercadoria. Subitem 14.13.
8 - “COFFEE-BREAK” E BUFÊ
“COFFEE-BREAK”: env olve o fornecimento de mercadoria (café, suco, biscoitos, etc.).
Operação tributada pelo ICMS. exigir NOTA FISCAL DE VENDA MOD. 1.
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
17
BUFÊ: envolve prestação de serviços (organização, decoração, pessoal: garçons,
recepcionistas, manobristas, etc.) e fornecimento de mercadorias (alimentos e bebidas).
O serviço enquadra -se no subitem 17.11.
Haverá a incidência de ISS pela prestação do serviço e do ICMS pelo fornecimento de
mercadorias. Exigir no ta fiscal de serviços mod. 3 e NOTA FISCAL DE VEND A MOD. 1 ou
NOTA FISCAL CONJUGADA(serviços/mercadoria).
10 - CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS E MATERIAL DE EXPEDIENTE (MATERIAL GRÁFICO)
A diferença reside no tipo de material que será adquirido ou confeccionado. Caso
tratar -se de mercadoria de uso geral (por exemplo: envelope sem timbre, agenda) que
pode ser adquirida em papelaria, ocorre a tributação pelo ICM S. Se for produzido so b
encomenda, personalizado, para uso exclusivo do solicitante, enquadra -se como serviço
gráfico, tributado pelo ISS. subitem 13.05.
11 - CONFECÇÃO DE PLACAS, CARIMBOS, CRACHÁS, LETREIROS E CHAVES
Incide o ISS à alíquota de 5%. Subite m 24.01.
15 – COPEIRAGEM
Fornecimento de mão -de-obra, ISS a 5%. Subitem 17.05.
16 – CÓPIAS OU REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS
Constam da lista de serviços do ISS, subitem 13.04. São tributados a 5%.
25 – FORNECIMENTO OU ASSINATURA DE CLIPPING, ÍNDICES
Aqui existem duas situações:
I – Quando o serviço CLIPPING (compilação de matérias publicadas em jornais, revistas,
etc.) for colocado à disposição para usuários ou destinatários sem qualquer restrição,
estará amparado pela imunidade tributária prevista no Art. 150, VI, “d”;
II – Quando, porém, o serviço CLIPPING for colocado à disposição de usuário s
específicos, para usuários ou destinatários com restrições (p.ex. serviço prestado
somente aos servidores de um Órgão, o u a uma determinada categoria, ou ainda
informações aprovadas previamente), será tributada a alíquota de 5% - item 17.0 1
(Consulta nº 19/2003 SEF/DF).
33 – PRESTADORES DE SERVIÇOS SEM INSCRIÇÃO NO CF/DF
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, deverá reter o imposto relativo aos
serviços que l he forem prestados por empresa ou profissional autônomo que não
comprove ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF (art. 9 o , III, do
RISS), atendidos os requisitos dos artigos 5 o . e 6 o . do mesmo regulamento.
35 – PROFISSIONAL AUTÔNOMO/SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais estão sujeitos a um regime
especial de tributação pelo ISS no DF. Estas categorias de contribuintes pagam o
imposto sobre um valor fixo definido anualmente.
Os artigos de 61 a 65 do regulamento do ISS definem estes contribuintes e as regras a
eles aplicadas.
Para o substituto tributário o importante é saber se o profissional autô nomo está
inscrito no CF/DF. Isto pode ser comprovado solicitando -se a apresentação do DIF Documento de Identificação Fiscal ou do Carnê do ISS, o nde consta o número do CF/DF.
Caso contrário, ou seja, se o profissio nal não possuir inscrição no CF/DF procedimento
que o substituto tributário deve adotar é a retenção do ISS calculado, nos termos da
18
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consulta 81/2008, aplicando -se a alíquota prevista no RISS sobre o valor do serviço que
é a base de cálculo do imposto.
Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais estão dispensados de
emissão de nota fiscal, art. 89 do RISS.
47 – VENDA DE PASSAGENS AÉREAS POR AGÊNCIAS DE VIAGENS
O que vem a ser tributado pelo ISS é a comissão que a agência cobra pela vendas das
passagens e não a venda de passagens pelas companhias aéreas.
Na venda de passagens para os Órgãos Públicos Federais, deve vir des tacado no
documento fiscal da agência de viagem o valor específico da comissão, por força da IN
nº 7, de 24.08.2012, da SEPLAN/UNIÃO, havendo a incidência do ISS, Subitem 9.02.
Nos casos de prestações de serviços para os demais tomadores, deve -se exigir, também,
o destaque do valor da comissão.
Quando o valor da comissão tiver identificada na Nota Fiscal o ISS-ST deve ser retido.
1.17 - Checklist - ISSQN
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
Descrição
Serviço constante no Anexo da LC 116/03 ou legislação
municipal
Autônomo: ver critério da prefeitura (valor fixo ou alíquota
ou nota fiscal) e se há o cumprimento
Alíquota informada está correta com o código municipal?
Se a alíquota informada é do local da prestação de serviços
Se a atividade tem valor fixo ou alíquota especial na legisl.
Munic.
Empresa do Simples Nacional: alíquota constante na NF
Empresa do simples Nacional: se é serviço do Art 3 da LC
116/03
Serviço do art. 3o: retenção para o município da prestação
Se o prestador tem contato no município para
caracterização do estabelecimento
Dedução de material: permissão conforme a legislação
municipal
Há obrigação Acessória no Município a ser cumprida, como
Declaração ou outras?
Pagamento do ISS: pela data da prestação, pagamento ou
nota
Sim
Não
Não se
Aplica
Observações
19
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2. IRRF das Pessoas Físicas
2.1 Base legal e Introdução
Base legal:
RIR (Regulamento do Imposto de Renda) – Dec. 3.000/99,artigos 620 a 652
IN RFB 1.500/14, de 29/10/2014 (DOU 30/10/2014) – Dispõe sobre as Normas de Tributação relativas ao
Imposto de Renda das Pessoas Físicas
MAFON – Manual do Imposto de renda Retido na fonte
Demais Instruções citadas durante o treinamento
2.2 Quadro-Resumo do IRRF das Pessoas Físicas
Mesmo nos casos em que não haja recolhimento aos cofres da União (caso de Estados, DF e
Municípios), devem ser observados os códigos de DARF, para fins de informação no Comprovante de
Rendimentos do beneficiário e a informação na DIRF.
As regras do IRRF das Pessoas Físicas são aplicáveis a todas as
empresas e órgãos da administração direta e indireta.
Natureza do rendimento
Tipo de rendimento
Aplicação e
alíquota
Código
do
DARF
Pessoas
Tabela
Progressiva
0561
Físicas
Tabela
Progressiva
0588
Físicas
Tabela
Progressiva
3208
Físicas
Tabela progr.
acumulada
(“tabelão”)
1889
Física
Aluguéis e royalties pagos a
pessoa física
Salário, 13º, Férias gozadas, etc,
inclusive para Ausente no Exterior
a Serviço do País
Comissões, Corretagens,
honorários, direitos autorais, fretes
e carretos, empreitadas e obras
Aluguéis e royalteis, aforamento,
locação ou sublocação
Rendimentos recebidos
acumuladamente (RRA)
Rendimentos do trabalho, de
aposentadoria ou pensão
Rendimentos decorrentes de
Decisão da Justiça do
Trabalho, exceto os RRA
(rendimentos recebidos
acumuladamente)
Remuneração da prestação de
serviços. A fonte pagadora deverá
comprovar no prazo de 15 dias o
recolhimento do imposto
1,5% se PJ ou
tabela
progressiva,
se PF
5936
Pessoa
Física ou
Jurídica
Rendimentos Pagos por
decisão da Justiça Federal
(exceto do trabalho)
Pagamento mediante precatório
ou requisição de pequeno valor:
retenção e recolhimento efetuados
pela instituição financeira
responsável pelo pagamento.
3%
5928
Pessoa
Física ou
jurídica
Trabalho Assalariado
Trabalho Não Assalariado
(Sem vínculo empregatício)
Prêmios em Bens e Serviços
e Sorteios em Geral
(exceto vale-brinde)
Prêmios em dinheiro
Rendimentos Pagos por
decisão da Justiça
Estadual/DF
Valor de mercado do bem ou
serviço, na data da distribuição
20% do valor
de mercado
0916
Valor do prêmio (art 626, I RIR)
30%
0916
Código 1895 ou conforme a natureza do rendimento verificar
as alíquotas aplicáveis
Pessoa
Física ou
Jurídica
PF ou PJ
PF ou PJ
20
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Vencimento: dia 20 do mês seguinte ao PAGAMENTO. Se não for dia útil, antecipa.
2.3 Rendimentos do Trabalho Assalariado
Fato Gerador – Ver tabela de Incidências!

Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à
tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou
militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão,
corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social,
remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica,
titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais
remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil.

Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado.

Pagamento de benefício ou resgate de valores acumulados relativos a planos de caráter
previdenciário estruturados na modalidade de benefício definido.

Pagamento de benefício relativo a plano de caráter previdenciário estruturados nas modalidades
de contribuição definida ou contribuição variável por entidade de previdência complementar ou
sociedade seguradora, ou de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), exceto na
hipótese de opção pela tributação exclusiva de que trata a Lei nº 11.053, de 2004, art. 1º.
2.4 Tabela Progressiva e Deduções Permitidas
Base legal: IN RFB 1.500/14
O imposto de renda será calculado mediante aplicação da tabela progressiva e deduções permitidas
conforme a seguir.
TABELA PROGRESSIVA PARA 2014 e até MARÇO/2015
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15,0
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15
Valor da Dedução por Dependentes em 2014: R$ 179,71
Tabela Progressiva A PARTIR DE ABRIL/2015
MP 670/15 (DOU de 11/03/2015) e IN RFB 1.558/15
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21
Deduções Permitidas
Art. 2º) A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada
mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 179,71 por dependente (até março/2015) e R$ 189,59 a partir de abril/2015;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as
contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administrador que seja também
contribuinte do regime geral de previdência social, e
V - o valor correspondente a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 anos de idade de até R$ 1.787,77.
2.5 Aplicação da Tabela Progressiva

Verificar se o valor é tributável e acima do limite de isenção (R$ 1.787,77 até março/2015).
22
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

Verificar as DEDUÇÕES (INSS, DEPENDENTES, PENSÃO ALIMENTÍCIA)
Aplica-se a sequência a seguir no exemplo.
Exemplo de cálculo: Na Remuneração paga a um empregado em março/2015, no valor de R$ 3.000,00, e
que tem um dependente, qual o valor do IRRF a ser retido?
Item
1
2
3
4
5
6
7
8

Descrição
Valor R$
Remuneração tributável
3.000,00
Dedução da Previdência Social
(330,00)
Dedução do Dependente
(179,71)
Base de cálculo (1 – 2 – 3)
= 2.490,29
Percentual da tabela
(x) 7,5%
Linha 4 x linha 5
= 186,77
Parcela a deduzir conforme tabela
(134,08)
Linha 6 (-) linha 7 = Valor do IRRF
R$ 52,69
O cálculo automático pode ser feito no Simulador da RFB pelo site: www.receita.fazenda.gov.br
2.6 Exercícios: IRRF das Pessoas Físicas
Calcular o IRRF das pessoas a seguir a partir de abril/2015:
Nome
1
2
3
4
5
6
Pedro
Renato
Gisele
Mariano
Ana
Vanda
Categoria
Remuneração
Servidor RPPS
Servidor RPPS
Contribuinte Individual
Comissionado no RGPS
Comissionada no RGPS
Comissionada no RGPS
R$ 10.000,00
R$ 6.000,00
R$ 2.300,00
R$ 2.200,00
R$ 3.500,00
R$ 5.000,00
Retenção
Previdenciária
Qtde
Dependentes
1.100,00
660,00
Valor do
IRRF a ser
retido
02
01
00
00
02
04
Tabela da Previdência Social para 2015
Salário mínimo federal: R$ 788,00 - (Portaria MPS/MF 13/2015 de 09/01/2015 – DOU 12/01/2015)
Salário de Contribuição
Alíquota
Até R$ 1.399,12
8%
De R$ 1.399,13 a R$ 2.331,88
9%
De R$ 2.331,89 a R$ 4.663,75
11%
Teto para desconto: Salário de Contribuição de R$ 4.663,75 (máximo de desconto = R$ 513,01).
Dos Contribuintes individuais (ART 65 IN RFB 971/09): A retenção é sempre de 11%, respeitado também o
do teto de contribuição, na prestação de serviços para pessoa jurídicas.
2.7 Décimo Terceiro Salário, Férias e Participação nos Resultados
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)
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23
Base legal: IN RFB 1.500/14, artigo 13.
O imposto de renda na fonte incidente sobre o 13º salário será calculado de acordo com as seguintes
regras e a sua tributação será considerada DEFINITIVA:
1) o valor da gratificação de natal (13º salário) será totalmente tributado por ocasião da sua quitação,
com base na tabela progressiva mensal vigente no mês da quitação; a tributação ocorrerá
exclusivamente na fonte.
2) considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho;
3) não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações do 13º salário;
4) na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as
deduções habituais (dependentes, pensão, contribuição à Previdência Social, etc).
5) cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela
retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base
de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago pelo sindicato ao trabalhador avulso,
no ano;
7) no caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o
imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês
da quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.
FÉRIAS
IN RFB 1.500/14, art 29 e art 62
O cálculo do IRF incidente sobre as férias de empregados deve ser efetuado separadamente dos
demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, E INCIDE SOMENTE SOBRE FÉRIAS GOZADAS,
utilizando-se a tabela progressiva vigente na data do pagamento.
O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nessas
a remuneração do gozo e o adicional de 1/3 constitucional.
Desta forma, para fins de incidência do IR Fonte, o valor pago ao empregado a título de férias não
deve ser somado ao valor de outros rendimentos pagos a ele no mês, constituindo-se uma base de cálculo
separada.
Não há retenção sobre férias não gozadas (indenizadas).
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS
IN RFB 1.500/14, art 17
As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das
empresas, na forma da Lei 10.101/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos
recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.
TABELA EXCLUSIVA PARA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) – VIGÊNCIA 2014 e até
março/2015:
Tabela Aplicável Exclusivamente para Participação nos Resultados
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
Valor da PLR anual (R$)
De
0,00 a 6.270,00
De 6.270,01 a 9.405,00
De 9.405,01 a 12.540,00
De 12.540,01 a 15.675,00
Acima de 15.675,00
Alíquota (%)
7,5
15
22,5
27,5
24
Parcela a deduzir do IR (R$)
470,25
1.175,63
2.116,13
2.899,88
IV - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015: IN RFB 1.558/15)
Valor do PLR anual (em R$)
De 0,00 a 6.677,55
De 6.677,56 a 9.922,28
De 9.922,29 a 13.167,00
De 13.167,01 a 16.380,38
Acima de 16.380,38
Alíquota
0,0%
7,5%
15%
22,5%
27,5%
Parcela a deduzir do imposto (em R$)
500,82
1.244,99
2.232,51
3.051,53
Nota: não haverá dedução de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação,
previdência privada e etc.), exceto a importância paga a título de pensão alimentícia incidente sobre a PLR
(decorrente de determinação judicial).
2.8 Rendimentos Isentos e não tributáveis
IN RFB 1.500/14, art 5º e outros
Além das verbas constantes da Tabela de Incidências, destacamos, como rendimentos isentos e não
tributáveis:




Bolsa para Médicos Residentes (a partir de 28/10/2011, Lei 12.546/11)
Bolsa para o Programa Mais Médicos (IN RFB 1.500/14, art 11, XII)
Bolsa do PRONATEC (IN RFB 1.500/14, art 11, XII)
Bolsa do Projovem (IN RFB 1.500/14 art 11, XIII)
Obs: As bolsas de ESTÁGIO não são isentas!
DIÁRIAS
N RFB 1.500/14 (art 5) – São isentos:
VI - diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço
eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior;
TRANSPORTE A SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO
V - indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio
próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo;
IV - auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas
com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e
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25
empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos
deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa;
2.9 Ausentes no Exterior a Serviço do País
Base: RIR/99: Artigos 44 e 627 e IN RFB 1.500/14, art 5, XVI e art 28.
Os pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, à pessoa física residente
no Brasil, ausente no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do governo brasileiro
situadas no exterior, tem tratamento tributário diferenciado, conforme explanado a seguir.
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Na determinação da base de cálculo mensal e na declaração, o rendimento tributável corresponde a 25%
(vinte e cinco por cento) do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo
brasileiro.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser
deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) A quantia fixada de dedução por dependente.
c) as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; e
d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições
para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de
trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores.
CONVERSÃO EM REAIS
Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em reais, mediante a utilização do dólar dos
Estados Unidos da América divulgado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
As deduções especificadas em "a", "c" e "d" serão convertidas em reais, mediante a utilização do dólar do
Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
Exemplo:
Pessoa física que trabalha no exterior, a serviço do Brasil, recebe rendimentos de autarquia governamental
a que está vinculado de US$ 5.000,00 em maio/2014.
A conversão será efetuada no valor de COMPRA com base do dólar do último dia útil da primeira quinzena
do mês anterior, ou seja, o dólar do dia 15.04.2014. Tais taxas são divulgadas no site da Receita Federal
www.receita.fazenda.gov.br. Suponhamos que o dólar seja de de R$ 2,00. (valor real: R$ 2,2251 conforme
ADE COSIT 12, de 17/04/2014)
Portanto, o rendimento em reais será US$ 5.000,00 x 2,00 = R$ 10.000,00.
A base de cálculo será 25% do valor em reais, ou seja, R$ 10.000,00 x 25% = R$ 2.500,00.
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Conhecida a base de cálculo, efetuam-se as deduções – convertidas pelo valor de VENDA do dólar (R$
2,2257 para maio/2014) e aplica-se a tabela progressiva normalmente (quando for o caso).
BASES: RIR/99: Artigos 44, 620 e 627, § 1º e § 4º, IN RFB 1.500/14, art 28.
ESTRANGEIRO PRESTANDO SERVIÇO NO BRASIL
Base legal: Decreto 3.000/99 (RIR)
A retenção é de 25% sobre o valor dos serviços, sem qualquer dedução.
Outros detalhes: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2014/perguntao/default.htm
Art. 3º A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no
exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto de
acordo com as disposições do Livro III (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, e Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, art. 3º, § 4º).
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Seção I
Contribuintes
Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os
proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 97, alínea "a");
II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os
mencionados no art. 17 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b");
III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19 (DecretoLei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "c", e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12);
IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em
que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º).
Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos
Subseção I
Incidência
Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à
incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de
1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º):
I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:
a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;
c) as pensões alimentícias e os pecúlios;
d) os prêmios conquistados em concursos ou competições;
II - à alíquota de vinte e cinco por cento:
a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;
2.10 Rendimentos do Trabalho Não Assalariado
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
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Bases: RIR/99: Art. 628 e IN RFB 1.500/14, art 3º
FATO GERADOR: O fato gerador do IRF são os rendimentos decorrentes de:







Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de:
Comissões;
Corretagens;
Gratificações;
Honorários;
Direitos autorais;
Remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as
relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos
em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário aos trabalhadores
portuários avulsos.
CÓDIGO DARF: O código DARF para os rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício é: 0588
ALÍQUOTA: O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser
deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia fixada de dedução por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
SERVIÇO AUTÔNOMO DE TRANSPORTE
No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de
domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo:
- 10% do rendimento decorrente do transporte de carga
- 60% do rendimento quando relativo a transporte de passageiros.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
São os honorários pago ao advogado da parte vencedora em processos judiciais.


INSS: Não tributável (art. 57 parágrafo 15, IN RFB 971/09)
IRRF: Tributável (Solução de Consulta 129, de 20/07/2007), retido pela PJ obrigada ao PAGAMENTO
SERVIÇOS PRESTADOS NO CURSO DE PROCESSO JUDICIAL
O imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios e serviços prestados no curso de processo
judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico,
testamenteiro, liquidante, síndico etc., deve ser recolhido utilizando o código de receita próprio do
rendimento.
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Desta forma os valores pagos em cumprimento de Decisões Judiciais, exceto quando se referir a Juros e
Indenizações por Lucros Cessantes (código 5204), deverão ser recolhidos observados os códigos de receita
conforme a natureza dos rendimentos.
Bases: RIR/99: Artigos 620 e 641
RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO
Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da
Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de
renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do
Trabalho.
Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de retenção, e nos pagamentos
de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e
determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado
perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da
avença.
A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do
Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo
informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei no 5.584, de
26 de junho de 1970;
IV - a indicação do advogado da reclamante.
Base: art. 28 da Lei 10.833/2003.
FATO GERADOR: Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela justiça
trabalhista, inclusive atualização monetária e juros.
Pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
1) O imposto será calculado mediante a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o
valor objeto do pagamento, quando o beneficiário for pessoa jurídica.
2) O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal, se pago a pessoa física.
Tratando-se de beneficiário pessoa física, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à
incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) o valor fixado por dependente;
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b) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; e
c) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família,
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais.
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento do
rendimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de
família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da
pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
Também, para fins da retenção do imposto, fica dispensada a soma dos rendimentos nos casos de:
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de
engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e
liquidante.
Base: IN RFB 1.500/14, art 101
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora ou à instituição financeira depositária, quando for determinado pelo juízo do
trabalho, por não ter sido comprovado o recolhimento pela fonte pagadora.
CÓDIGO DARF: 5936 - Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho
PRAZO DE RECOLHIMENTO: dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, antecipando-se para
o dia útil imediatamente anterior, caso dia 20 não seja dia útil.
Bases:
Lei 8.541/92: Art. 46 - Lei 9.887/99 - Lei 10.833/2003: Art. 28, §§ 1º e § 2º - Lei nº 11.119/05 - Lei nº
11.196/05, art. 70, I, d, alterado pelo art. 5º da MP 447/2008, convertida pela Lei 11.933/2009. - Lei nº
11.311/06 - RIR/99: Arts. 620, §§ 2º e 3º; 640; 650; e 718 - ADE Corat nº 82/03 - IN SRF nº 491/05, art. 3º
IN SRF 15/2001 – artigos 3º, 15, 19 e 24
2.11 Aluguéis e Royalties pagos à Pessoa Física
FATOS GERADORES
Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como:
Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de
terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens
móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos
vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso
no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de
invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do
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bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do
direito;
Base: RIR/99: - Artigos 49, 52, 53 e 631
Pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem
locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);
Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em
favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar
contas ao locador quando do recebimento do rendimento.
CÓDIGO DARF: O código DARF para os aluguéis e royalties pagos à pessoa física é: 3208.
ALÍQUOTA: O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Na determinação da base de cálculo, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) A quantia estipulada de dedução por dependente;
c) a contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
E ainda poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do
locador:
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) as despesas de condomínio.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO: Compete à fonte pagadora.
Base: RIR/1999: Art. 717
PRAZO DE RECOLHIMENTO: dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, antecipando-se para
o dia útil imediatamente anterior, caso dia 20 não seja dia útil.
Aluguel de imóvel de pessoa física, mesmo pago através de Imobiliária: deve ser calculado o IRRF!
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89 de 17 de Agosto de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE ALUGUEL RECEBIDOS POR PROCURADOR. BENEFICIÁRIO. Para efeito de
tributação na fonte o rendimento da pessoa física locadora deve abranger todos os rendimentos pagos ou
creditados no mês, sendo irrelevante, para efeitos fiscais, o fato de que, no caso de locação de imóveis
sejam pagos por intermédio de procurador ou administradora. O beneficiário do rendimento é o
proprietário do imóvel residente no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95 de 05 de Outubro de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: ALUGUEL DE IMÓVEL PAGO POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA POR INTERMÉDIO DE
IMOBILIÁRIA. O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por pessoa jurídica a
pessoa física a título de aluguel deve ser retido pela fonte pagadora, pessoa jurídica locatária, por ocasião
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do pagamento do aluguel à imobiliária designada pela pessoa física para intermediar a locação.
RENDIMENTO PAGO POR IMOBILIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE GARANTIA CONTRATUAL DE RECEBIMENTO
DO VALOR DE ALUGUEL. Apesar de não estarem sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, são
rendimentos tributáveis, sujeitos a ajuste na declaração anual de imposto de renda, valores recebidos de
imobiliária, intermediária na locação de imóvel da pessoa física, referente à obrigação contratual que
garante à pessoa física o recebimento do valor do aluguel em caso de falta ou atraso do pagamento pela
locatária, pessoa jurídica.
2.12 RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente)
Base: IN RFB 1.500/14 art 36 e seguintes
Os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e os
rendimentos do trabalho, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são
tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou credito, em separado dos demais
rendimentos recebidos no mês, inclusive os decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal,
Estaduais e do Distrito Federal. Não se aplica às entidades de Previdência Complementar.
COMO CALCULAR
O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição
financeira depositaria do credito sendo calculado sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados,
mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês
do recebimento ou credito.
Exclusões e Deduções permitidas
Art. 38 IN RFB 1.500/14: Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas
aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se
tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Art. 39 IN RFB 1.500/14: A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas
relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de
separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
Fórmula de Cálculo (TABELÃO)
Para o ano-calendário de 2014 e até março/2015:
Base de Cálculo em R$
Até (1.787,77 x NM)
Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
-
-
Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)
7,5
134,08275 x NM
Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)
15
335,02950 x NM
Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)
22,5
602,96175 x NM
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Acima de (4.463,81 x NM)
27,5
32
826,15225 x NM
NM = NÚMERO DE MESES
VI - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015: (FONTE: IN RFB 1.558/15)
Base de Cálculo em R$
Até (1.903,98 x NM)
Acima de (1.903,98 x NM) até (2.826,65 x NM)
Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM)
Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM)
Acima de (4.664,68 x NM)
Alíquota (%)
7,5
15
22,5
27,5
Parcela a deduzir do imposto (R$)
142,79850 x NM
354,79725 x NM
636,12600 x NM
869,36000 x NM
Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado”
DIFERENÇAS SALARIAIS DE PESSOA FALECIDA
1 - Se recebidas no curso do inventário:
As diferenças salariais são tributadas na declaração do espólio, conforme a natureza dos
rendimentos, sejam tributáveis na fonte e na declaração anual de rendimentos, tributáveis
exclusivamente na fonte, isentos ou não tributáveis.
2 - Se recebidos após encerrado o inventário:
Serão tributados segundo a natureza dos rendimentos, na pessoa física do(s) beneficiário(s) dos
mesmos.
Não se beneficiam da isenção os valores relativos a proventos de aposentadoria, pagos acumuladamente
ao espólio ou diretamente aos herdeiros (mediante alvará judicial), ainda que a pessoa falecida fosse
portador de moléstia grave no período a que se referem os rendimentos.
NÃO APLICAÇÃO DE DEDUÇÕES CUMULATIVAS
Mesmo que os rendimentos se referiam a vários períodos, se recebidos acumuladamente não ensejam
direito de deduzir acumuladamente os valores previstos na legislação (como por exemplo, dedução de
dependentes).
Neste sentido, o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda se manifestou, como se observa na
Ementa do Acórdão nº 104-17968, da Quarta Câmara do Primeiro Conselho, transcrita a seguir:
JURISPRUDÊNCIA
IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – DEDUÇÃO DE DEPENDENTES
Com o advento da Lei 7.713/1988, a tributação das pessoas físicas é feita pelo regime de caixa,
sendo assim, os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis na fonte, no mês do
efetivo recebimento, não cabendo dedução de dependentes de forma cumulativa para todo
o período em que perdurou a demanda na Justiça do Trabalho.
Recurso negado. (Processo nº. 13819.000416/99-41, Relator José Pereira do Nascimento,
Sessão de 18.04.2001).
33
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Exemplo: Como calcular?
Empregado recebeu em março/2015, a quantia de R$ 100.000,00 relativo a rendimentos do trabalho,
relativo a 48 meses (4 anos) até 2014. Quanto deverá ter retido de imposto de renda?
1º) deve-se multiplicar a tabela apresentada pelo número de meses a que se referem os rendimentos. No
caso dos 48 meses teremos:
Tabela Mensal Acumulada pelo número de meses
Total de Meses:
Parcela a Deduzir (R$)
Faixas Mensais
Acumuladas
Alíquota
Faixas
Acumuladas
Até 1.787,77 x 48
85.812,96
ISENTO
ISENTO
85.812,97 a
Acima de 1.787,77 até 2.679,29 x 48
7,5%
134,08275 x 48
6.435,97
128.605,92
Acima de 2.679,29 até 3.572,43 x 48
15%
335,02950 x 48
Só precisa calcular
Acima de 3.572,43 até 4.463,81 x 48
22,5%
602,96175 x 48
até a faixa RRA
Acima de 4.463,81 x 48
27,5%
826,15225 x 48
2º) aplica-se a tabela acumulada aos rendimentos recebidos acumuladamente:
Apuração do IRRF
Valor Recebido Acumuladamente R$ 100.000,00
Alíquota Aplicável
(x) 7,5%
Imposto antes da Dedução
R$ 7.500,00
Parcela a Deduzir
( R$ 6.435,97 )
IRRF devido
R$ 1.064,03
Exercício sobre RRA:
Qual o valor do IRRF se fosse pago em março/2015 e relativo a apenas 36 meses até dez/2014?
R$ _______________________
1º) gera o tabela somente para a situação específica:
Tabela Mensal Acumulada pelo número de meses
Total de Meses:
Faixas Mensais
Acumuladas
Alíquota
X 36
--X 36
7,5%
X 36
15%
X 36
22,5%
X 36
27,5%
36 meses
Parcela a Deduzir R$
isento
2º) aplica-se a tabela acumulada aos rendimentos recebidos acumuladamente:
Apuração do IRRF
Valor Recebido Acumuladamente
Alíquota Aplicável
Imposto antes da Dedução
Parcela a Deduzir
IRRF devido
.
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RRA PAGO EM PARCELAS
Para efeito de apuração do imposto, no caso de parcelas de RRA pagas:
I - em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação
da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos
valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso;
Como aplicar?
No nosso exemplo de cálculo, caso o RRA relativo aos 48 meses e no valor total de 100 mil reais, se
fosse pago em 10 parcelas de 10 mil reais, teríamos:
NMP = 48 x (10.000/100.000) ou seja, NMP = 4,8 meses
Aí seria fazer as multiplicações no “tabelão” e aplicar as alíquotas. Se mudar a tabela, muda também
o valor do IR.
II - em um mesmo mês:
a) ao valor da parcela atual será acrescentado
o total dos valores das parcelas anteriores
apurando-se nova base de cálculo e o
respectivo imposto;
b) do imposto de que trata a alínea “a” será
deduzido o total do imposto retido relativo as
parcelas anteriores.
Neste caso, como são parcelas pagas dentro do mesmo mês, não há dificuldade, pois bastaria ir
calculando pelo total e deduzindo o valor já recolhido de IR na(s) parcela(s) anterior(es).
RRA pago em precatório ou requisição de pequeno valor
No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou
requisição de pequeno valor:
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I - além das informações de que tratam os incisos I a III do caput, a instituição financeira deverá,
informar:
a) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e
b) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se
refere o art. 4º;
II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição
financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DAS JUSTIÇAS FEDERAL OU ESTADUAL
No ano-calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças
Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela
retenção a que se refere o art. 3º declaração, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, assinada
pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à
quantidade de meses a que se refere o art. 3º, bem como as exclusões e deduções de que tratam os arts.
4º e 5º, necessários ao cálculo do IRRF.
§ 1º A declaração de que trata o caput deve ser emitida em 2 (duas) vias, devendo o responsável pela
retenção a que se refere o art. 3º arquivar a 1ª (primeira) via e devolver a 2ª (segunda) via, como
recibo, ao interessado.
§ 2º No caso de não preenchimento das informações de que trata o caput, considerar-se-á a
quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero).
§ 3º Na hipótese em que a pessoa física beneficiária não apresente a declaração de que trata o caput,
o responsável a que se refere o caput do art. 3º fará a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte observado o disposto no art. 8º.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos rendimentos pagos, em cumprimento
de decisão da Justiça Federal, nos anos-calendário de 2012 a 2014.
Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção não tenha feito a retenção em conformidade com
o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa
física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma
prevista nos incisos I e II do art. 13, na DAA referente ao ano-calendário de 2011 a 2014.
ANEXO II
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)
DECLARAÇÃO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
Declaração para fins de informações prestadas pela pessoa física à fonte pagadora, por ocasião dos
rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência
para a Reserva Remunerada ou Reforma, Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho, quando em cumprimento de decisão da
Justiça Federal ou Estadual, para fins do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro
de 2011.
DADOS DA PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA
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__________________________________________ ________________________
Nome CPF
______________________________________________________________________
Endereço
________________________ _______________________ _____ (__)_________
Bairro Estado/Município UF Telefone
DADOS DO PROCESSO
_____________________________
Nº do processo OAB/advogado _________________________________________________
Nome do advogado/escritório CPF/CNPJ __________________________________________
Nome do perito (se houver) CPF _______________________________
Outros dados (se houver)
INFORMAÇÕES PRESTADAS À FONTE PAGADORA
Quantidade de meses a que se referem os RRA
Numeral
Por extenso
(
)
Valor das despesas com a ação judicial (inclusive com advogados)
R$
Por extenso (
)
Importância paga em dinheiro a título de pensão alimentícia - decorrentes de decisão
judicial/escritura (se houver)
R$
Por extenso (
)
Contribuição para a previdência social (União, estados, DF, municípios)
R$
Por extenso
(
)
DECLARAÇÃO
A pessoa física beneficiária fica ciente de que a falsidade na prestação dessas informações a sujeitará,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação
tributária e penal, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem
tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
________________________________ _________________________________
Local e data Assinatura
CÁLCULO DO RRA ERRADO PELA FONTE PAGADORA? Retificação da DIRF a partir de 2010
Base legal: IN RFB 1.500/14, art 41 e 42
36
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37
Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º não tenha feito a
retenção em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção
indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto
relativo aos RRA na DAA referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo:
I - a apuração do imposto será efetuada:
a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da
hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento
referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo
realizado de modo unificado; e
II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na
DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
A faculdade prevista no caput será exercida na DAA relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA, e
deverá abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário.
A pessoa responsável pela retenção:
- Na hipótese de já ter apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf),
deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;
- Caso tenha preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao
beneficiário;
- Não deverá recalcular o IRRF.
2.13 Quem pode ser dependente?
IN RFB 1.500/14, art 90.
Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:
CÓDIGO
DEPENDENTE
eSocial
01
Cônjuge
02
Companheiro (a) com o(a) qual tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos (inclusive
homoafetivos)
03
Filho(a) ou enteado(a) até 21 (vinte e um) anos;
04
Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e
quatro) anos;
05
Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o
trabalho;
06
Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual detenha a guarda judicial, até
21 (vinte e um) anos;
07
Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade até 24 anos, se ainda estiver
cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2º grau, desde que tenha
detido sua guarda judicial até os 21 anos;
08
Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual detenha a guarda judicial, em
qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
09
Pais, avós e bisavós;
10
Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
38
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11
12
A pessoa absolutamente incapaz, da qual seja tutor ou curador;
Ex-cônjuge que Receba Pensão de Alimentos.
Atenção :
O fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos, tributáveis ou não, não
descaracteriza essa condição, desde que os rendimentos sejam informados pelo declarante de acordo com
a sua natureza.
No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores
relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na
declaração do outro declarante.
ATENÇÃO! É obrigatória a informação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para dependente com 16
(dezesseis) anos ou mais (IN RFB 1.548/15)
Filho de pais separados:
· o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento
de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua
declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título
de pensão alimentícia;
· o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial.
Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;
· o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este
título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação
judicial ocorrida no decorrer do ano, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a
dependente e a pensão alimentícia judicial paga.
DEPENDENTES COMUNS DE AMBOS OS CÔNJUGES – DECLARAÇÃO
A Declaração de Dependente deve ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes em comum
(art. 90, VI).
2.14 Declaração de Encargos de Família e Dependentes
DECLARAÇÃO DE ENCARGOS DE FAMÍLIA PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA
EMPRESA :
ENDEREÇO :
CNPJ:
Em obediência à legislação do Imposto de Renda, venho pela presente informar-lhes que tenho como
encargo de família, as pessoas abaixo relacionadas:
DEPENDENTES CONSIDERADOS COMO ENCARGO DE FAMÍLIA
Nome completo dos dependentes
Código eSocial
Data
CPF (pessoas com 16
39
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nascimento
anos ou mais)
Declaro sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras e de minha inteira
responsabilidade, não cabendo à empresa/órgão qualquer responsabilidade perante a fiscalização.
DECLARANTE:
ESTADO CIVIL:
CPF:
ENDEREÇO:
CIDADE:
(local e data):
Assinatura: ________________________________ Ciente do Cônjuge: ____________________
(o ciente do cônjuge é obrigatório no caso de dependentes em comum – IN RFB 1.500/14 artigo 90)
Sempre que houver alteração esta declaração deve ser renovada.
Obs: recomendamos ATUALIZAR tal declaração, já que ela será utilizada no eSocial.
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40
2.15 DARF e Programa Gerador
Utilize o programa SICALC para gerar o DARF, disponível no site www.receita.fazenda.gov.br, na área de
downloads. O programa deve ser atualizado MENSALMENTE, já que efetua os cálculos com JUROS que são
atualizados pela taxa SELIC.
CÁLCULO ONLINE
www.receita.fazenda.gov.br
Ou no link: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/darf/sicalc.htm
2.16 Comprovante de Rendimentos
Base legal: IN RFB 1.215/11 de 15/12/2011
As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer a
pessoa jurídica beneficiaria do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de
fevereiro do ano subsequente, conforme modelo aprovado pela RFB. O comprovante anual referente a
essas retenções poderá ser disponibilizado por meio da Internet. Anualmente, até o último dia útil de
fevereiro do ano subsequente, as pessoas jurídicas que efetuarem essas retenções deverão apresentar
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Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o
somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. As pessoas
que não sofreram retenção na fonte mas que desejam o Informe devem solicitar ao órgão até o dia 15 de
janeiro para receber até o último dia útil de fevereiro. O modelo está a seguir:
42
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3. IRRF das Pessoas Jurídicas
3.1 Introdução, base legal e resumo
Base legal: RIR (Dec. 3000/99), Art. 647, 649, 651, 652
MAFON e outras bases citadas
Quadro-Resumo das Retenções de IRRF, IR, CSLL, PIS e Cofins das Pessoas Jurídicas
Contratantes
Órgãos Federais da Adm.
Direta, Autarquias,
Fundações, Empresas
Públicas e Sociedades de
Economia Mista
Adm. Direta Estaduais e
Municipais e DF,
Autarquias e Fundações
estaduais e municipais,
sem convênio com a RFB
Adm. Direta Estaduais e
Municipais e DF,
Autarquias e Fundações,
COM convênio
Empresas Públicas
Estaduais, Municipais e do
DF (equiparadas a PJ
normais)
IRRF – faz?
De PF e
Cooperativas
CSLL, PIS e Cofins
Limite
Mínimo
Faz (inclusive de IR).
Para compras de produtos
e serviços (ver tabela)
Não há,
recolher no
SIAFI
De PF e PJ (só de
serviços) = receita
direta (não recolhe
à União)
Não faz, se não há
convênio.
De PF e PJ, receita
direta (não recolhe
à União), só de
serviços
Faz de 4,65% (CSLL, PIS e
COFINS) recolhe à União
através de DARF
Faz de PF e PJ,
recolhe à União
Faz de 4,65% (CSLL, PIS e
COFINS) e recolhe à
União, com dispensa p/
pagamento de valor igual
ou inferior a R$ 5.000,00
Base legal
RIR/99 e
IN RFB
1.234/12
Mínimo de
R$ 10,00
RIR/99 e
* recolher
IN RFB
ao estado
475/04
ou munic. *
RIR/99 e
DARF
Portaria
mínimo de
SRF
R$ 10,00
1.454/04
DARF
mínimo de
R$ 10,00,
RIR/99 e
IN RFB
459/04
Momento da Incidência na Fonte – Fato Gerador
O imposto incidente sobre os rendimentos será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de
mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora (em caso de pessoa física), aplicar-se-á a
alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto
retido anteriormente. Quando houver mais de um pagamento no mês (para pessoa física), a títulos
diferentes, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês (RIR/1999,
art. 620, §§ 1o e 2o).
Adiantamentos
O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito a retenção, desde
que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que
serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês. Se
o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto
será calculado de imediato sobre esse adiantamento.
Fonte Pagadora
Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou pessoa jurídica que pagar rendimentos.
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3.2 Distrito Federal, Estados e Municípios – Receita do IRRF
Imposto de Renda Retido na Fonte pelo Distrito Federal, Estados e Municípios
CF/88: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
(...)
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
Os Estados, Municípios e o Distrito Federal devem reter mas não devem recolher
o IRRF, por ser considerado uma antecipação do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
RIR – Decreto 3.000/99:
Imposto Retido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 868. Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto
incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações
que instituírem e mantiverem (CF, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I).
Estados, Municípios e DF, suas Autarquias e Fundações

As regras a seguir aplicam-se aos Estados, Municípios e DF, deverão contabilizar as retenções
como Receita Tributária e não deverão recolher O IRRF através de DARF, conforme já explicado
anteriormente.

As demais contribuições (CSLL, PIS E COFINS) só serão efetuadas por esses órgãos caso haja
CONVÊNIO com a RFB (IN RFB 475/04) e deverão ser repassadas à União através de DARF.
3.3 Dispensa de Retenção e Não incidência
DISPENSA
RIR - Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte
sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):
I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;
II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.

Dispensada para empresas tributadas pelo Simples Nacional (LC 123/06, RESOL. 94 CGSN, IN RFB
765/07, IN RFB 475/04, IN RFB 459/04, IN RFB 1234/12).
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NÃO INCIDÊNCIA
Não incide o Imposto de Renda às Pessoas Jurídicas IMUNES ou ISENTAS; são elas:
a) Os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins
lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os demais dispositivos do art. 169 do
Decreto n° 3.000, de 1999.
c) as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI,
"c").
3.4 – IRRF das Pessoas Jurídicas – Quadro Resumo
ATENÇÃO! A tabela a seguir se aplica aos órgãos municipais e estaduais e NÃO SE
APLICA AOS ÓRGÃOS FEDERAIS, cujas regras encontram-se na IN RFB 1.234/12!
Natureza do rendimento
Serviços de limpeza,
Conservação, Vigilância e
Locação de Mão de obra
(art. 649 Dec. 3.000/99-RIR)
Serviços Profissionais
(art. 647 Dec. 3.000/99-RIR)
Aplicação e
alíquota
1% (1)
1,5%
Código
do
DARF
Tipo de rendimento
Pessoas
1708
Serviços prestados
(exceto reformas e obras
assemelhadas)
Jurídicas
1. administração de bens ou
negócios em geral (exceto
consórcios ou fundos mútuos
para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria
técnica (exceto o serviço de
assistência técnica prestado a
terceiros e concernente a ramo
de indústria ou comércio
explorado pelo prestador do
serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto
construção de estradas, pontes,
prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
Jurídicas
1708
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Natureza do rendimento
Serviços Profissionais
(art. 647 Dec. 3.000/99-RIR)
Aplicação e
alíquota
1,5%
Mediação de Negócios,
Comissões e Corretagens
(Art. 651 Dec. 3.000/99-RIR)
1,5%
Pagamentos a cooperativas de
trabalho e associações
profissionais assemelhadas
(Art. 652. Dec. 3.000/99-RIR)
1,5%
Rendimentos decorrentes de
Decisão da Justiça do Trabalho,
exceto os rendimentos recebidos
acumuladamente (ver tópico)
1,5% se PJ
ou tabela
progressiva,
se PF
Rendimentos Pagos por
decisão da Justiça Federal
Rendimentos Pagos por
decisão da Justiça Estadual/DF
Código
do
DARF
1708
Tipo de rendimento
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada
por ambulatório, banco de
sangue, casa de saúde, casa de
recuperação ou repouso sob
orientação médica, hospital e
pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de
amostras, congressos,
seminários, simpósios e
congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação
comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
Comissões e corretagens,
serviços de propaganda e
8045 (2)
publicidade, a ser recolhido pela
PJ que recebeu.
Se relativos a cooperativas de
transportes incidirá sobre:
- 10%, se transporte de cargas
3280
(40% até 2012)
- 60%, se transporte de
passageiros
5936
Pessoas
Remuneração da prestação de
serviços. A fonte pagadora deverá
comprovar no prazo de 15 dias o
recolhimento do imposto
Pagamento mediante precatório
ou requisição de pequeno valor,
a retenção e recolhido será
3%
5928
efetuado pela instituição
financeira responsável pelo
pagamento.
1895 ou conforme a natureza do rendimento verificar as
alíquotas aplicáveis
Jurídicas
Jurídicas
Física ou
Jurídica
Física ou
jurídica
Física ou
jurídica
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(1): Aos serviços de APOIO ADMINISTRATIVO (serviços de recepcionista, por exemplo), quando prestados
com CESSÃO DE MÃO DE OBRA será aplicada a alíquota de 1%, pois em caso de CESSÃO DE MÃO DE OBRA
equiparam-se à LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA e não poderão ser tributadas pelo SIMPLES NACIONAL.
(2): NO ESTADO DE SANTA CATARINA, a retenção e o pagamento do Imposto de Renda na Fonte deverão
ser efetuados pela agência de propaganda, através de DARE (Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais), nos casos em que o anunciante for órgão da Administração Direta, Autarquias ou Fundações
Estaduais. Por outro lado, sendo o anunciante Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista
Estadual, o recolhimento se dará através de DARF, mediante o código de recolhimento 8045. (Fonte:
Manual de Retenções do Estado de SC)
Cada Estado e Município e o Distrito Federal deverão obedecer às instruções próprias de
cada esfera, em relação ao IRRF RETIDO.
O imposto e as contribuições retidos deverão ser informados na DIRF do órgão que pagou as contribuições.
MANUTENÇÕES – RETENÇÕES DO IRRF
Solução de Consulta 93 SRRF/6RF-DISIT, de 17/03/2004
- Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de
serviços de manutenção de programas (softwares).
- As importâncias pagas ou creditadas a empresas, pela prestação de serviços de manutenção
técnica e preventiva em sistema de ar condicionado central e em elevadores, também estão
sujeitas à retenção do imposto de renda, no percentual de 1,5% sobre o valor dos serviços.
- Os valores referentes a serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos
(domésticos ou industriais) não estão sujeitos à retenção do imposto, a não ser que se trate
de bens imóveis.
CONSTRUÇÃO CIVIL – NÃO RETENÇÃO DO IRRF
por Estados, Municípios, DF, suas autarquias e Fundações
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 214, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. CONSTRUÇÃO CIVIL.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública dos Estados, Distrito Federal e
Municípios a pessoas jurídicas de direito privado, pela remuneração dos serviços relativos a
contratos de empreitada que abrangem a execução de obras de construção civil, com o
fornecimento de materiais e mão-de-obra, não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de
renda prevista no art. 647 do RIR/1999.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, art. 647, § 1º, item 17 e Parecer
Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, PIS e COFINS
RETENÇÃO NA FONTE. CONSTRUÇÃO CIVIL.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente estão obrigados a efetuar a retenção na
fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, PIS e COFINS, de que trata o art. 33 da
Lei nº 10.833, de 2003, após a celebração de Convênio na forma do disposto na Portaria SRF nº
1.454, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 33; Instrução Normativa nº 475, de 2004,
art. 1º e Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
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3.5 Comprovante de Rendimentos – IRRF PJ
3.6 Retenções de CSLL, PIS E COFINS em nível Estadual e Municipal
IN SRF 475/04
Necessidade de Convênio = CSLL, PIS E COFINS
Art. 1º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep os
pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela
prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgãos da administração direta, autarquias, e
fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem
convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454 de 6 de dezembro de 2004.
Retenções já previstas na FONTE – IRRF
§ 1º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na
fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS – Para quem tem Convênio
Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado
mediante a aplicação do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento)
sobre o valor bruto do documento fiscal, correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3%
(três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o
código de arrecadação 4085. (código 5952 para empresas públicas e sociedades de economia mista)
3.7 Retenções de IR, CSLL, PIS E COFINS por outras PJ
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Atenção!
As regras a seguir não se aplicam aos órgãos públicos da administração
direta estadual e nem aos órgãos federais.
Expomos as regras porque eventualmente algumas prestadoras de
serviços fazem os destaques de retenção indevidamente baseados nessa
legislação.
Tais regras são aplicáveis às empresas privadas, empresas públicas e
sociedades de economia mista dos Estados, DF e municípios.
Base Legal: IN RFB 459/04
Disposições Preliminares
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância,
transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como
pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive
aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais,
federações, confederações, centrais sindicais e
serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades
cooperativas;
III – fundações de direito privado;
IV - condomínios edilícios.
O QUE SÃO SERVIÇOS
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entendese como serviços:
I - de limpeza, conservação ou zeladoria os
serviços de varrição, lavagem, enceramento,
desinfecção, higienização, desentupimento,
dedetização,
desinsetização,
imunização,
desratização ou outros serviços destinados a
manter a higiene, o asseio ou a conservação de
praias,
jardins,
rodovias,
monumentos,
edificações,
instalações,
dependências,
logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de
uso comum;
II - de manutenção todo e qualquer serviço de
manutenção ou conservação de edificações,
instalações, máquinas, veículos automotores,
embarcações,
aeronaves,
aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer bem, quando destinadas a mantê-los
em condições eficientes de operação, exceto se a
manutenção for feita em caráter isolado, como
um mero conserto de um bem defeituoso;
III - de segurança e/ou vigilância os serviços que
tenham por finalidade a garantia da integridade
física de pessoas ou a preservação de valores e de
bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos
de transporte de pessoas ou cargas;
IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do
art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 - Regulamento do Imposto de Renda
(RIR/1999), inclusive quando prestados por
cooperativas ou associações profissionais,
aplicando-se, para fins da retenção das
contribuições, os mesmos critérios de
interpretação adotados em atos normativos
expedidos pela Secretaria da Receita Federal para
a retenção do imposto de renda.
§ 3º É dispensada a retenção para
pagamento de valor igual ou inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais).
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§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no
mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada
pagamento deverá ser:
no documento fiscal o valor correspondente à
retenção das contribuições incidentes sobre a
operação.
I - efetuada a soma de todos os valores pagos no
mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o
montante obtido na forma do inciso I deste
parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de
que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os
valores retidos anteriormente no mesmo mês;
NOTA: Às empresas públicas e sociedades de
economia mista do DF, estados e municípios tais
regras são aplicáveis.
§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser
efetuada seja superior ao valor a ser pago, a
retenção será efetuada até o limite deste.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a
que se refere o caput, as pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional).
§ 7º As retenções de que trata o caput serão
efetuadas:
I - sem prejuízo da retenção do imposto de renda
na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas
específicas previstas na legislação;
II - sobre qualquer forma de pagamento, inclusive
os pagamentos antecipados por conta de
prestação de serviços para entrega futura.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às entidades da administração pública federal
de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, bem como aos órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; e
II - aos pagamentos efetuados pelos fundos de
investimento autorizados pela Comissão de
Valores Mobiliários.
§ 9º A retenção sobre os serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar
e a receber, aplica-se, inclusive quando tais
serviços forem prestados por empresa de
factoring.
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a
empresa prestadora do serviço deverá informar
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e
da Contribuição para o PIS/Pasep será
determinado mediante a aplicação, sobre o
valor bruto da nota ou documento fiscal, do
percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e
sessenta e cinco centésimos por cento),
correspondente à soma das alíquotas de 1% (um
por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento), respectivamente,
e recolhido mediante o código de arrecadação
5952.
§ 1º As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), relativas
à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep,
aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da
prestadora dos serviços estarem sujeitas ao
regime de não-cumulatividade da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de
alíquotas diferenciadas.
§ 2º No caso de pessoa jurídica ou de receitas
beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de
uma ou mais contribuições de que trata este
artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação
da alíquota específica, referida no caput,
correspondente às contribuições não alcançadas
pela isenção ou pela alíquota zero, e o
recolhimento será efetuado mediante os códigos
específicos de que trata o art. 10 desta Instrução
Normativa.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, as pessoas
jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota
zero devem informar esta condição na nota ou
documento fiscal, inclusive o enquadramento
legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitaremse à retenção das contribuições sobre o valor
total da nota ou documento fiscal, no percentual
total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento).
Hipóteses em que não Haverá Retenção
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Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será
exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - empresas estrangeiras de transporte de
valores;
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às
suas receitas próprias.
Art. 4º A retenção da Cofins e da Contribuição
para o PIS/Pasep não será exigida nos
pagamentos:
50
Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º
serão considerados como antecipação do que for
devido pelo contribuinte que sofreu a retenção,
em relação às respectivas contribuições.
§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução
Normativa poderão ser deduzidos, pelo
contribuinte, das contribuições devidas de
mesma espécie, relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir do mês da retenção.
§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a
cada espécie de contribuição, será determinado
pelo próprio contribuinte mediante a aplicação,
sobre o valor bruto do documento fiscal, das
alíquotas respectivas às retenções efetuadas.
Operações com Cartões de Crédito ou Débito
I - a título de transporte internacional de
valores efetuado por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas
atividades
de
conservação,
modernização, conversão e reparo de
embarcações
pré-registradas
ou
registradas no Registro Especial Brasileiro
(REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997.
Art. 5º A retenção da CSLL não será exigida nos
pagamentos efetuados às cooperativas, em
relação aos atos cooperados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo não se aplica às sociedades
cooperativas de consumo de que trata o art.
69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997.
Prazo de Recolhimento
Art. 6º Os valores retidos na forma desta
Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao
Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar
a retenção ou, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o
último dia útil da semana subseqüente àquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica prestadora dos serviços.
Consulte sempre ANTES a agenda tributária do
mês no site www.receita.fazenda.gov.br.
Tratamento dos Valores Retidos
Art. 8º Nos pagamentos pela prestação de
serviços efetuados por meio de cartões de
crédito ou débito, a retenção será efetuada pela
pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o
total a ser pago à empresa prestadora dos
serviços, devendo o pagamento com o cartão ser
realizado pelo valor líquido, após deduzidos os
valores das contribuições retidas, cabendo a
responsabilidade pelo recolhimento destas à
pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Documentos de Cobrança que Contenham
Código de Barras
Art. 9º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos
bancários ou quaisquer outros documentos de
cobrança dos serviços de que trata o art. 1º que
contenham código de barras deverão ser
informados o valor bruto do preço dos serviços e
os valores de cada contribuição incidente sobre a
operação, devendo o seu pagamento ser
efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os
valores das contribuições retidas, cabendo a
responsabilidade pelo recolhimento destas à
pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica às faturas de cartão de crédito.
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 10. No caso de pessoa jurídica amparada
pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade
do crédito tributário nas hipóteses a que se
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referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), ou por sentença
judicial transitada em julgado, determinando a
suspensão do pagamento de qualquer das
contribuições
referidas
nesta
Instrução
Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o
pagamento deverá calcular, individualmente, os
valores das contribuições considerados devidos,
aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar
o recolhimento em Darf distintos para cada um
deles, utilizando os seguintes códigos de
arrecadação:
I - 5987, no caso de CSLL;
II - 5960, no caso de Cofins;
III - 5979, no caso de Contribuição para o
PIS/Pasep.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das
situações previstas neste artigo, o beneficiário do
rendimento deverá apresentar à fonte pagadora,
a cada pagamento, a comprovação de que o
direito a não retenção continua amparada por
medida judicial.
Disposições Gerais
51
Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art.
3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica
tomadora dos serviços declaração, na forma do
Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu
representante legal. (Redação dada pela IN RFB
nº 1.151, de 3 de maio de 2011)
Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos
serviços arquivará a primeira via da declaração,
que ficará à disposição da Secretaria da Receita
Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao
interessado, como recibo.
Art. 12. As pessoas jurídicas que efetuarem a
retenção de que trata esta Instrução Normativa
deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do
pagamento comprovante anual da retenção, até
o último dia útil de fevereiro do ano
subseqüente, conforme modelo constante no
Anexo II.
§ 1º O comprovante anual de que trata este
artigo poderá ser disponibilizado por meio da
Internet à pessoa jurídica beneficiária do
pagamento que possua endereço eletrônico.
§ 2º Anualmente, até o último dia útil de
fevereiro do ano subseqüente, as pessoas
jurídicas que efetuarem a retenção de que trata
esta Instrução Normativa deverão apresentar
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
(Dirf), nela discriminando, mensalmente, o
somatório dos valores pagos e o total retido, por
contribuinte e por código de recolhimento.
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3.8 Retenções em nível Federal – IN RFB 1234/12
Base legal:
Lei 9.430/96 (art. 64) e IN RFB 1.234/12, de 11/01/2012 (Revogou a IN RFB 480/04)
Lei 9.430/96, de 27/12/1996 (DOU 30/12/1996):
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a
pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte,
do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade
social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.
§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva
conta de receita da União.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que
for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá
ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.
§ 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por
cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido
ou de serviço prestado.
§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a
aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.
§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado
mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da
alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
DISPENSA DA RETENÇÃO – MP 651/14
§ 9º Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput,
sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta, mediante a
utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de contratação direta das
companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.” (NR)
(INCLUÍDO PELA MP 651/14, DE 09/06/2014, DOU
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Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012
DOU de 12.1.2012
Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública
federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Art. 1º A retenção de tributos nos pagamentos
efetuados pelos órgãos da administração pública
federal direta, autarquias e fundações federais,
empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais pessoas jurídicas que menciona a
outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de
bens e serviços, obedecerá ao disposto nesta
Instrução Normativa.
DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS
TRIBUTOS
Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na
fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição
para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que
efetuarem
às
pessoas
jurídicas,
pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços
em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e
entidades da administração pública federal:
I - os órgãos da administração pública federal
direta;
II - as autarquias;
III -as fundações federais;
IV - as empresas públicas;
V - as sociedades de economia mista; e
VI - as demais entidades em que a União, direta
ou indiretamente detenha a maioria do capital
social sujeito a voto, e que recebam recursos do
Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar
sua execução orçamentária e financeira no
Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal (Siafi).
DISPENSA DAS DEMAIS RETENÇÕES
§ 1º A retenção efetuada na forma deste artigo
dispensa, em relação aos pagamentos efetuados,
as demais retenções previstas na legislação do IR.
§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer
forma de pagamento, inclusive os pagamentos
antecipados por conta de fornecimento de bens
ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 3º No caso de fornecimento de bens ou de
prestação de serviços amparados por isenção,
não incidência ou alíquota zero do IR ou de uma
ou mais contribuições de que trata este artigo, na
forma da legislação em vigor, a retenção dar-se-á
mediante a aplicação das alíquotas previstas no
art. 3º, correspondente ao IR ou às contribuições
não alcançadas pela isenção, não incidência ou
pela alíquota zero.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o recolhimento será
efetuado mediante a utilização dos códigos de
que trata o art. 36.
§ 5º Para fins do § 3º, as pessoas jurídicas
amparadas por isenção, não incidência ou
alíquota zero devem informar essa condição no
documento fiscal, inclusive o enquadramento
legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitaremse à retenção do IR e das contribuições sobre o
valor total do documento fiscal, no percentual
total correspondente à natureza do bem ou
serviço.
DESTAQUE NO DOCUMENTO FISCAL
§ 6º Para fins desta Instrução Normativa, a
pessoa jurídica fornecedora do bem ou
prestadora do serviço deverá informar no
documento fiscal o valor do IR e das
contribuições a serem retidos na operação.
DEFINIÇÕES
§ 7º Para fins desta Instrução Normativa
considera-se:
I - serviços prestados com emprego de materiais,
os serviços cuja prestação envolva o
fornecimento pelo contratado de materiais,
desde que tais materiais estejam discriminados
no contrato ou em planilhas à parte integrante do
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contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços;
II - construção por empreitada com emprego de
materiais, a contratação por empreitada de
construção civil, na modalidade total,
fornecendo o empreiteiro todos os materiais
indispensáveis à sua execução, sendo tais
materiais incorporados à obra.
§ 8º Excetua-se do disposto no inciso I do § 7º os
serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e os
serviços médicos referidos no art. 31.
§ 9º Para efeito do inciso II do § 7º, não serão
considerados como materiais incorporados à
obra os instrumentos de trabalho utilizados e os
materiais consumidos na execução da obra.
§ 10. Em caso de pagamentos com glosa de
valores constantes da nota fiscal, sem emissão de
nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o
valor original da nota.
§ 11. Em caso de pagamentos com acréscimos de
juros e multas por atraso no pagamento, a
retenção deverá incidir sobre o valor da nota
fiscal incluídos os acréscimos.
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se,
sobre o valor a ser pago, o percentual constante
da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução
Normativa, que corresponde à soma das
alíquotas das contribuições devidas e da alíquota
do IR, determinada mediante a aplicação de 15%
(quinze por cento) sobre a base de cálculo
estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, conforme a natureza do bem
fornecido ou do serviço prestado.
§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a
ser pago corresponderá à espécie do bem
fornecido ou do serviço prestado, conforme
estabelecido em contrato.
54
CONTRATOS DISTINTOS
§ 2º Sem prejuízo do estabelecido no § 7º do art.
2º, caso o pagamento se refira a contratos
distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica
pelo fornecimento de bens ou de serviços
prestados com percentuais diferenciados, aplicarse-á o percentual correspondente a cada
fornecimento contratado.
ALÍQUOTAS
§ 3º O valor da CSLL, a ser retido, será
determinado mediante a aplicação da alíquota de
1% (um por cento) sobre o montante a ser pago.
§ 4º Os valores da Cofins e da Contribuição para
o PIS/Pasep a serem retidos serão determinados,
aplicando-se, sobre o montante a ser pago,
respectivamente as alíquotas de 3% (três por
cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), exceto nas situações especificadas no art.
5º; no § 2º do art. 19; no parágrafo único do art.
20; nos §§ 1º e 2º do art. 21 e nos §§ 1º e 2º do
art. 22.
§ 5º As alíquotas de que trata o § 4º aplicam-se,
inclusive, nas hipóteses em que as receitas
decorrentes do fornecimento de bens ou da
prestação do serviço estejam sujeitas ao regime
de apuração da não cumulatividade da Cofins e
da Contribuição para o PIS/Pasep ou à tributação
a alíquotas diferenciadas.
DISPENSA DA RETENÇÃO
§ 6º Fica dispensada a retenção de valor inferior
a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§ 7º Ocorrendo a hipótese do § 2º, os valores
retidos correspondentes a cada percentual serão
recolhidos em Darf distintos.
55
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Anexo I
Tabela de Retenção
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO
PRESTADO
(01)
ALÍQUOTAS
PERCENTUAL
A SER
IR CSLL COFINS PIS/PASEP
APLICADO
(02) (03) (04)
(05)
(06)
 Alimentação;
 Energia elétrica;
 Serviços prestados com emprego de materiais;
 Construção Civil por empreitada com emprego de
materiais;
 Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
 Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia
clínica, imagenologia, anatomia patológica e
1,2 1,0
citopatológia, medicina nuclear e análises e
patologias clínicas de que trata o art. 31.
 Transporte de cargas, exceto os relacionados no
código 8767;
 Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal adquiridos de
produtor, importador, distribuidor ou varejista,
exceto os relacionados no código 8767; e
 Mercadorias e bens em geral.
 Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás
liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados
de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação
(QAV), e demais produtos derivados de petróleo,
adquiridos de refinarias de petróleo, de demais
produtores, de importadores, de distribuidor ou
varejista, pelos órgãos da administração pública de 0,24 1,0
que trata o caput do art. 19;
 Álcool etílico hidratado, inclusive para fins
carburantes, adquirido diretamente de produtor,
importador ou distribuidor de que trata o art. 20;
 Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de
que trata o art. 21.
 Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel,
gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de
petróleo ou de gás natural e querosene de aviação
adquiridos de distribuidores e comerciantes
varejistas;
 Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para
fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
 Biodiesel adquirido de distribuidores e
0,24 1,0
comerciantes varejistas;
 Biodiesel adquirido de produtor detentor regular
do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de
mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma
produzidos nas regiões norte e nordeste e no
semiárido, por agricultor familiar enquadrado no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
CÓDIGO
DA
RECEITA
(07)
3,0
0,65
5,85
6147
3,0
0,65
4,89
9060
0,0
0,0
1,24
8739
56
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NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO
PRESTADO
(01)
 Transporte internacional de cargas efetuado por
empresas nacionais;
 Estaleiros navais brasileiros nas atividades de
construção, conservação, modernização, conversão
e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro (REB),
instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
 Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de
toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º
do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de
comerciantes varejistas;
 Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;
 Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k”do
inciso I do art. 5º;
 Outros produtos ou serviços beneficiados com
isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e
da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o
disposto no § 5º do art. 2º.
 Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços
de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de
embarque, exceto as relacionadas no código 8850.
 Transporte internacional de passageiros efetuado
por empresas nacionais.
 Serviços prestados por associações profissionais
ou assemelhadas e cooperativas.
 Serviços prestados por bancos comerciais, bancos
de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, e
câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidades abertas de
previdência complementar;
 Seguro saúde.
 Serviços de abastecimento de água;
 Telefone;
 Correio e telégrafos;
 Vigilância;
 Limpeza;
 Locação de mão de obra;
 Intermediação de negócios;
 Administração, locação ou cessão de bens imóveis,
móveis e direitos de qualquer natureza;
 Factoring;
 Plano de saúde humano, veterinário ou
odontológico com valores fixos por servidor, por
empregado ou por animal;
 Demais serviços.
ALÍQUOTAS
PERCENTUAL
A SER
IR CSLL COFINS PIS/PASEP
APLICADO
(02) (03) (04)
(05)
(06)
CÓDIGO
DA
RECEITA
(07)
1,2 1,0
0,0
0,0
2,2
8767
2,40 1,0
3,0
0,65
7,05
6175
2,40 1,0
0,0
0,0
3,40
8850
0,0 1,0
3,0
0,65
4,65
8863
2,40 1,0
3,0
0,65
7,05
6188
4,80 1,0
3,0
0,65
9,45
6190
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DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ
RETENÇÃO
Art. 4º Não serão retidos os valores
correspondentes ao IR e às contribuições de que
trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos
efetuados a:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, a que se refere o art.
12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural, científico e às associações
civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de
1997;
V - sindicatos, federações e confederações de
empregados;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou
autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e a fundações
públicas instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
IX - condomínios edilícios;
X - Organização das Cooperativas Brasileiras
(OCB) e as Organizações Estaduais de
Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art.
105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às
suas receitas próprias;
XII
pessoas
jurídicas
exclusivamente
distribuidoras de jornais e revistas;
XIII - Itaipu binacional;
57
XIV - empresas estrangeiras de transportes
marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao
transporte internacional de cargas ou
passageiros, nos termos do disposto no art. 176
do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e
no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
XV - órgãos da administração direta, autarquias
e fundações do Governo Federal, Estadual ou
Municipal, observado, no que se refere às
autarquias e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º
do art. 150 da Constituição Federal;
Nota: Art. 150 da CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
XVI - no caso das entidades previstas no art. 34
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a
título de adiantamentos efetuados a empregados
para despesas miúdas de pronto pagamento, até
o limite de 5 (cinco) salários mínimos;
Nota: entidades citadas no art. 34 da Lei
10.833/03:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, e que dela recebam
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recursos do Tesouro Nacional e estejam
obrigadas a registrar sua execução orçamentária
e financeira na modalidade total no Sistema
Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI.
Art. 5º Não será devida a retenção da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
cabendo, nessa hipótese, a retenção do IR e da
CSLL:
XVII - título de prestações relativas à aquisição de
bem financiado por instituição financeira;
I - utilizando-se o código de arrecadação 8767,
nos pagamentos efetuados:
XVIII - entidades fechadas de previdência
complementar, nos termos do art. 32 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
a) a título de transporte internacional de cargas
efetuados por empresas nacionais, conforme
disposto no inciso V do art. 14 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001;
XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás
natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo,
querosene de aviação, demais derivados de
petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais
biocombustíveis efetuados pelas pessoas
jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do
art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do
art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; (empresas
públicas e sociedades de economia mista)
XX - título de seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores; e
XXI - título de suprimentos de fundos de que
tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986." (NR)
XXII - título de Contribuição para o
Custeio da Iluminação Pública cobrada nas
faturas de consumo de energia elétrica emitidas
por distribuidoras de energia elétrica com base
em convênios firmados com os Municípios ou
com o Distrito Federal. (Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de
janeiro de 2015)
Parágrafo único. A dispensa da
retenção em relação às entidades previstas nos
incisos III e IV do caput é restrita aos resultados
relacionados com as finalidades essenciais das
referidas entidades, não se aplicando ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados
com a exploração de atividades econômicas
regidas
pelas
normas
aplicáveis
a
empreendimentos privados, em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas
pelo
usuário. (Incluído(a)
pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de
janeiro de 2015)
NÃO RETENÇÃO DO PIS E DA COFINS
b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades
de construção, conservação, modernização,
conversão e reparo de embarcações préregistradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro (REB), instituído pelo art. 11 da Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997, conforme
disposto no inciso VI do art. 14 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001;
c) pela aquisição no mercado interno dos
seguintes produtos, conforme disposto nos
incisos III, V e VI do art. 28 da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004:
1. de produtos hortícolas e frutas, classificados
nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na
posição 04.07, todos da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi);
2. de semens e embriões da posição 05.11 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
3. de livros, conforme disposto no art. 2º da Lei
nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
d) pela aquisição a varejo, na forma do art. 28 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do
Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005,
dos seguintes produtos:
1. de unidades de processamento digital
classificada no código 8471.50.10 da Tipi,
acompanhadas de teclado (unidade de entrada)
classificado no código 8471.60.52 (TECLADOS), e
de mouse (unidade de entrada) classificado no
código 8471.60.53, até o valor de R$ 2.100,00
(dois mil e cem reais), no caso do conjunto
completo, e até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais),
somente
para a
unidade
de
processamento;
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
2. de máquinas automáticas para processamento
de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a
3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de
área superior a 140cm2 (cento e quarenta
centímetros quadrados), classificadas nos códigos
8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi,
até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
3. de máquinas automáticas de processamento
de dados, apresentadas sob a forma de sistemas,
do código 8471.49 da Tipi, até o valor de R$
4.000,00
(quatro
mil reais),
contendo
exclusivamente uma unidade de processamento
digital classificada no código 8471.50.10; um
monitor (unidade de saída por vídeo) classificado
no código 8471.60.7; um teclado (unidade de
entrada) classificado no código 8471.60.52; e um
mouse (unidade de entrada) classificado no
código 8471.60.53 da Tipi;
e) pela aquisição no mercado interno dos
seguintes produtos, de que tratam os incisos IV
e X do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e os
arts. 6º, 6º-A e 6º-B do Decreto nº 5.171, de 6 de
agosto de 2004:
1. de aeronaves classificadas na posição 88.02 da
Tipi, suas partes, peças, ferramentais,
componentes, insumos, fluidos hidráulicos,
tintas,
anticorrosivos,
lubrificantes,
equipamentos, serviços e matérias-primas a
serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e
industrialização das aeronaves, seus motores,
partes,
componentes,
ferramentais
e
equipamentos; e
2. de materiais e equipamentos, inclusive partes,
peças e componentes, destinados ao emprego na
construção,
conservação,
modernização,
conversão ou reparo de embarcações registradas
ou pré-registradas no REB;
f) pela aquisição de veículos e embarcações
destinados ao transporte escolar para a educação
básica nas redes estadual, municipal e distrital,
quando adquiridos pela União, pelos Estados,
pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma
dos incisos VIII e IX do art 28 da Lei nº 10.865, de
2004, e do Decreto nº 6.644, de 18 de novembro
de 2008, a seguir:
59
1. veículos novos montados sobre chassis, com
capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e
quatro) pessoas, classificados nos códigos
8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi; e
2. embarcações novas, com capacidade para 20
(vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas
no código 8901.90.00 da Tipi;
g) pela aquisição no mercado interno dos
seguintes produtos, de que tratam os incisos XI,
XII e XIV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004:
1. de veículos e carros blindados de combate,
novos, armados ou não, e suas partes, produzidos
no Brasil, com peso bruto total até 30t (trinta
toneladas), classificados na posição 8710.00.00
da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou
órgãos de segurança pública brasileiros, quando
adquiridos por órgãos e por entidades da
administração pública direta, na forma a ser
estabelecida em regulamento;
2. de material de defesa, classificado nas posições
87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes,
peças, componentes, ferramentais, insumos,
equipamentos e matérias-primas a serem
empregados na sua industrialização, montagem,
manutenção, modernização e conversão; e
3. de produtos classificados na posição 87.13 da
NCM;
h) pela aquisição dos produtos a que se refere o
art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e
o art. 1º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro
de 2005, a seguir:
1. sementes e mudas destinadas à semeadura e
plantio, em conformidade com o disposto na Lei
nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de
natureza biológica utilizados em sua produção;
2. corretivo de solo de origem
classificado no Capítulo 25 da NCM;
mineral
3. feijões comuns (Phaseolus vulgaris),
classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29
e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz
"cargo" ou castanho), classificado no código
1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou
branqueado, mesmo polido ou brunido
(glaceado), classificado no código 1006.30 da
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
NCM e farinhas classificadas no código 1106.20
da NCM;
4. inoculantes agrícolas produzidos a partir de
bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no
código 3002.90.99 da NCM;
5. vacinas para medicina veterinária classificadas
no Código 3002.30 da NCM;
6. farinha, grumos e sêmolas, grãos de milho,
esmagados ou em flocos, classificados,
respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e
1104.19, todos da Tipi;
7. pintos de 1 (um) dia classificados no código
0105.11 da Tipi;
8. leite fluido pasteurizado ou industrializado, na
forma de ultrapasteurizado, destinado ao
consumo humano;
9. leite em pó, integral ou desnatado, destinado
ao consumo humano;
10. leite em pó semidesnatado, leite fermentado,
bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis,
assim definidas conforme previsão legal
específica, destinados ao consumo humano ou
utilizados na industrialização de produtos que se
destinam ao consumo humano;
11. queijos tipo mozarela, minas, prato, coalho,
ricota, requeijão, provolone, parmesão e queijo
fresco não maturado;
12. soro de leite fluido a ser empregado na
industrialização de produtos destinados ao
consumo humano;
13. farinha de trigo classificada no código
1101.00.10 da Tipi, adquirida até 31 de dezembro
de 2011;
14. trigo classificado na posição 10.01 da Tipi,
adquirido até 31 de dezembro de 2011;
15. pré-misturas próprias para fabricação de pão
comum
e
pão
comum
classificados,
respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e
1905.90.90 Ex 01 da Tipi, adquiridos até 31 de
dezembro de 2011; e
60
16. massas alimentícias classificadas na posição
19.02 da Tipi, adquiridas até 30 de junho de
2012;
i) pela aquisição de comerciantes atacadistas e
varejistas, conforme disposto no art. 58-B e 58-V
da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 21 do Decreto
nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, dos
produtos classificados nos seguintes códigos e
posições da Tipi:
1. nos códigos 21.06.90.10 Ex 02;
2. nas posições 22.01, 22.02, exclusivamente em
relação aos produtos: água e refrigerantes,
refrescos, cerveja sem álcool, repositores
hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos
para o consumo, que contenham como
ingrediente principal inositol, glucoronolactona,
taurina ou cafeína, exceto os Ex 01 e Ex 02 do
código 22.02.90.00; e
3. na posição 22.03, todos da Tipi;
j) pela aquisição no mercado interno, conforme
disposto no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de
2004, e no Decreto nº 6.426, de 7 de abril de
2008, dos produtos classificados:
1. no Capítulo 29 da NCM, relacionados no Anexo
I ao Decreto nº 6.426, de 2008; e
2. nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18
da NCM, relacionados no Anexo III ao Decreto. nº
6.426, de 2008, destinados ao uso em hospitais e
campanhas de saúde realizadas pelo poder
público;
k) pela aquisição de comerciantes atacadistas e
varejistas, conforme disposto no § 2º do art. 3º e
no parágrafo único do art 5º da Lei nº 10.485, de
3 de julho de 2002, dos seguintes produtos:
1. de máquinas e veículos, exclusivamente
autopropulsados, classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, e dos demais
produtos classificados nos códigos 87.02, 87.03,
87.04, 87.05 e 87.06, de que trata o caput do art.
1º da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando
adquiridos de empresa comercial atacadista
adquirente dos produtos resultantes da
industrialização por encomenda, a que se refere
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.18949, de 23 de agosto de 2001;
2. dos produtos relacionados nos Anexos I e II à
Lei nº 10.485, de 2002, tratados no seu art. 3º; e
3. dos produtos classificados nas posições 40.11
(pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de
ar de borracha) da Tipi de que trata o art. 5º da
Lei nº 10.485, de 2002, pela aquisição de outros
produtos ou serviços não listados nas alíneas de
"a" a "j" que vierem a ser amparados com
isenção, não incidência ou alíquotas zero da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep,
observado o disposto no § 5º do art. 2º;
II - utilizando-se o código de arrecadação 8850,
nos pagamentos efetuados a título de
transporte internacional
de passageiros
efetuados por empresas nacionais.
RETENÇÕES NAS COOPERATIVAS
Art. 5º-A A retenção da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida
nos pagamentos efetuados às cooperativas de
rádiotaxi, bem como àquelas cujos cooperados
se dediquem a serviços relacionados a atividades
culturais, de música, de cinema, de letras, de
artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes
plásticas, sobre as importâncias relativas aos
serviços pessoais prestados por seus cooperados
pessoas físicas, em nome da cooperativa, sem
prejuízo de as cooperativas informarem na nota
ou documento fiscal, o dispositivo legal que as
ampare da dispensa, na forma do § 3º do art.
6º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
§ 1º A dispensa de retenção prevista
no caput se dará sem prejuízo da retenção do
IR na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento) sobre as
importâncias relativas aos serviços pessoais
prestados
por
seus
cooperados
ou
associados, cujo prazo para o recolhimento será
até o último dia do primeiro decêndio do mês
subsequente ao mês da ocorrência do fato
gerador, mediante o código de arrecadação 3280
- Serviços Pessoais Prestados Por Associados de
Cooperativas de Trabalho. (Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de
janeiro de 2015)
61
§ 2º O disposto no caput aplica-se às
demais cooperativas de serviços que declararem
em suas notas fiscais o dispositivo legal que as
autoriza a excluir da base de cálculo da
contribuição para PIS/Pasep e Cofins os valores
repassados aos associados, pessoas físicas,
decorrentes de serviços por eles prestados em
nome da cooperativa. (Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de
janeiro de 2015)
§ 3º Para fins do disposto no caput, as
cooperativas deverão discriminar, em suas
faturas, as importâncias relativas aos serviços
pessoais prestados à pessoa jurídica por seus
associados
das
importâncias
que
corresponderem
a
outros
custos
ou
despesas.
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
DECLARAÇÃO e DISPENSA DA DECLARAÇÃO
Art. 6º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e
XI do art. 4º a pessoa jurídica deverá apresentar,
a cada pagamento, ao órgão ou à entidade
declaração de acordo com os modelos
constantes dos Anexos II, III e IV a esta Instrução
Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias,
assinadas pelo seu representante legal.
§ 1º O órgão ou a entidade
responsável pela retenção anexará a 1ª (primeira)
via da declaração de que trata o caput ao
processo ou à documentação que deu origem ao
pagamento, para fins de comprovação à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao
interessado como recibo.
§ 2º No caso de pagamento
decorrente de contratos de prestação de
serviços continuados, a declaração a que se
refere o caput deverá ser anexada ao processo
ou à documentação que deu origem ao 1º
(primeiro) pagamento do contrato, sem
prejuízo
de
o
declarante
informar,
imediatamente, ao órgão ou à entidade
contratante, qualquer alteração na situação
declarada nos Anexos de que trata o caput.
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº
1540, de 05 de janeiro de 2015)
§ 3º A declaração de que trata o caput
poderá ser apresentada por meio eletrônico,
com a utilização de certificação digital
disponibilizada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICPBrasil), desde que no
documento eletrônico arquivado pela fonte
pagadora conste a assinatura digital do
representante legal e respectiva data da
assinatura.
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 4º Alternativamente à declaração de
que trata o caput, a fonte pagadora poderá
verificar a permanência do contratado no
Simples Nacional mediante consulta ao Portal
do Simples Nacional e anexar cópia da consulta
ao contrato ou documentação que deu origem ao
pagamento, sem prejuízo do contratado informar
imediatamente ao contratante qualquer alteração
da
sua
permanência
no
Simples
Nacional.
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 5º A exigência prevista no caput e no
§4º aplica-se no caso de prorrogação do contrato
ou a cada novo contrato, ainda que nas mesmas
condições do anterior. (Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de
janeiro de 2015)
DECLARAÇÃO ENTIDADE BENEFICENTES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
§ 6º Sem prejuízo do disposto no
parágrafo único do art. 4º, as entidades
beneficentes de assistência social previstas nos
incisos III e IV do caput do art. 4º que atuam nas
áreas da saúde, da educação e da assistência
social deverão apresentar, juntamente com a
declaração de que trata o caput, o Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social
(Cebas), expedido pelos Ministérios das
respectivas áreas de atuação da entidade, na
forma estabelecida pelo Decreto nº 8.242, de 23
de maio de 2014. (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
62
§ 7º Para fins do disposto no § 6º não
serão aceitos comprovantes de protocolos de
requerimentos de concessão da certificação e de
renovação junto aos Ministérios da Saúde, da
Educação ou do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, não
serão aceitos comprovantes de requerimentos:
(Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1552, de 02 de março de 2015)
I - de concessão da certificação;
e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº
1552, de 02 de março de 2015)
II - de renovação da certificação
protocolados fora do prazo legal ou com
certificação anterior tornada sem efeito por
qualquer motivo. (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1552, de 02 de março de 2015)
§ 8º No caso de não apresentação do
Cebas, na forma prevista no § 6º, o órgão ou a
entidade pagadora obriga-se a efetuar a
retenção do IR e das contribuições sobre o valor
total do documento fiscal ou fatura apresentada
pela entidade no percentual de 9,45% (nove
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),
mediante o código de arrecadação 6190 (demais
serviços)
do
Anexo
I
desta
Instrução
Normativa. (Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
Os modelos das declarações estão ao final da
apostila!
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 7º Os valores retidos deverão ser recolhidos
ao Tesouro Nacional, mediante Darf:
I - pelos órgãos da administração pública federal
direta, autarquias e fundações federais que
efetuarem a retenção, até o 3º (terceiro) dia útil
da semana subsequente àquela em que tiver
ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bens ou prestadora do serviço; e
II - pelas empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que a
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
União, direta ou indiretamente detenha a
maioria do capital social sujeito a voto, e que
recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam
obrigadas a registrar sua execução orçamentária
e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o
último dia útil da quinzena subsequente àquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica fornecedora do bem ou
prestadora do serviço.
CONSULTE SEMPRE A AGENDA TRIBUTÁRIA NO
SITE DA RFB!
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 8º Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à
Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as
penalidades e demais acréscimos previstos na
legislação do IR, nas hipóteses de não retenção,
falta de recolhimento, recolhimento após o
vencimento do prazo sem o acréscimo de multa
moratória, de falta de declaração e nos de
declaração inexata.
DO TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS
DEDUÇÃO PELO CONTRIBUINTE QUE SOFREU A
RETENÇÃO
Art. 9º O valor do imposto e das
contribuições sociais retidos será considerado
como antecipação do que for devido pelo
contribuinte em relação ao mesmo imposto e às
mesmas contribuições e poderá ser compensado
ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a
retenção, observando-se as seguintes regras:
I - o valor retido relativo ao IR somente
poderá ser deduzido do valor do imposto apurado
no próprio mês da retenção; (Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de
janeiro de 2015)
II - na hipótese em que o valor do IR
retido na fonte seja superior ao devido, a
diferença poderá ser compensada com o imposto
mensal a pagar relativo aos meses subsequentes;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº
1540, de 05 de janeiro de 2015)
III - os valores retidos na fonte a título
de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
somente poderão ser deduzidos com o que for
devido em relação à mesma espécie de
63
contribuição e no mês de apuração a que se
refere a retenção; (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
IV - os valores retidos na fonte a título
de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
que excederem ao valor da respectiva
contribuição a pagar no mesmo mês de apuração,
poderão ser restituídos ou compensados com
débitos relativos a outros tributos administrados
pela RFB; (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
V - a restituição de que trata o inciso IV
do caput poderá ser requerida à RFB a partir do
mês subsequente ao mês de apuração da
contribuição retida. (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
Parágrafo único. O valor a ser
deduzido, correspondente ao IR e a cada espécie
de contribuição, será determinado pelo próprio
contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor
do documento fiscal, da alíquota respectiva,
constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 do Anexo
I a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O valor a ser
deduzido, correspondente ao IR e a cada espécie
de contribuição, será determinado pelo próprio
contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor
do documento fiscal, das alíquotas respectivas às
retenções efetuadas.(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de
janeiro de 2015)
DAS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU
DE DÉBITO
Art. 10. Nos pagamentos correspondentes ao
fornecimento de bens ou pela prestação de
serviços efetuados por meio de Cartão de
Pagamento do Governo Federal (CPGF), pelos
órgãos e pelas entidades da administração
pública federal, ou via cartões de crédito ou
débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou
pela entidade pagadora sobre o total a ser pago
à empresa fornecedora do bem ou prestadora do
serviço, devendo o pagamento com o cartão ser
realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos
os valores do imposto e das contribuições
retidos, cabendo a responsabilidade pelo
recolhimento destes ao órgão ou à entidade
adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica às despesas efetuadas com suprimentos
de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do
Decreto nº 93.872, de 1986, e aos
adiantamentos efetuados a empregados para
despesas miúdas de pronto pagamento previsto
no inciso XVI do art. 4º." (NR)
DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇAS QUE
CONTENHAM CÓDIGO DE BARRA
Art. 11. Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos
bancários ou em quaisquer outros documentos
de cobrança dos bens ou dos serviços, de que
trata o art. 3º, que contenham código de barras,
deverão ser informados o valor bruto do preço
do bem fornecido ou do serviço prestado e os
valores do IR e das contribuições a serem retidos
na operação, devendo o seu pagamento ser
efetuado pelo valor líquido deduzido das
respectivas
retenções,
cabendo
a
responsabilidade pelo recolhimento destas ao
órgão ou à entidade adquirente do bem ou
tomador dos serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica às faturas de cartão de crédito.
DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Das Agências de Viagens e Turismo
Art.
12.
Nos
pagamentos
correspondentes a aquisições de passagens
aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem,
aluguel de veículos e prestação de serviços afins,
efetuados por intermédio de agências de viagens,
a retenção será feita sobre o total a pagar a cada
empresa prestadora do serviço e, quando for o
caso, à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária (Infraero).
Art.
12.
Nos
pagamentos
correspondentes a aquisições de passagens
aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem,
aluguel de veículos e prestação de serviços afins,
efetuados por intermédio de agências de viagens,
a retenção será feita sobre o total a pagar a cada
empresa prestadora do serviço e, quando for o
caso, do operador aeroportuário, sobre o valor
referente à tarifa de embarque, e da agência de
viagem, sobre os valores cobrados a título de
64
comissão pela intermediação da comercialização
do bilhete de passagem ou pela prestação do
serviço de agenciamento de viagens na venda de
passagens aos órgãos e entidades públicas.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
§1º Para fins do disposto no caput, a
agência de viagem apresentará documento de
cobrança ao órgão ou à entidade observando-se
o seguinte: (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
I - o nome e o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da
empresa prestadora do serviço;
I - apresentará fatura e nota fiscal em
seu nome somente em relação ao valor cobrado
pela intermediação da comercialização do bilhete
de passagem ou pela prestação do serviço de
agenciamento de viagens na venda de passagens
aos órgãos e entidades públicas, os quais se
sujeitam à retenção de que trata o art. 3º;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
II - no caso de venda de passagens:
II - apresentará à contratante faturas
de sua emissão, separadas por prestador do
serviço, das quais deverão constar: (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540,
de 05 de janeiro de 2015)
a) o número e o valor do bilhete,
excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o
seguro;
a) o nome e o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da
empresa prestadora do serviço e o número e
valor da nota fiscal, no caso de despesas de
hospedagem, aluguel de veículos e prestação de
serviços afins; (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
b) o número de inscrição no CNPJ da
Infraero e, em destaque, o valor da taxa de
embarque; e
b) o nome e o número de inscrição no
CNPJ da empresa prestadora do serviço e o
número e valor do bilhete de passagem aérea ou
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
rodoviária emitido pela empresa transportadora,
excluídos a tarifa de embarque, o pedágio e o
seguro, no caso de venda de passagens;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
c) o número de inscrição no CNPJ do
operador aeroportuário e, em destaque, o valor
da tarifa de embarque; e (Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de
janeiro de 2015)
d) o nome do usuário do serviço, que
deverá ser identificado nas situações previstas
nas alíneas “a” e”b”. (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
III - o nome do usuário do serviço.
(Suprimido(a) - vide Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 2º A indicação do número de
inscrição no CNPJ da empresa prestadora do
serviço e, quando for o caso, da Infraero poderá
ser efetuada em documento distinto do
documento de cobrança.
§ 2º A indicação do número de
inscrição no CNPJ da empresa prestadora do
serviço e, quando for o caso, do operador
aeroportuário,
poderá
ser
efetuada
em
documento distinto do documento de cobrança.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
§ 3º No caso de diversos bilhetes de
uma mesma empresa de transporte, o número de
inscrição no CNPJ poderá ser indicado apenas na
linha correspondente ao 1º (primeiro) bilhete
listado. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 4º O valor do imposto e das
contribuições retido poderá ser deduzido pelas
empresas prestadoras dos serviços e, quando for
o caso, pelo operador aeroportuário, na forma
prevista no art. 9º, devendo o comprovante anual
de retenção de que trata o art. 37 ser fornecido
em
nome
de
cada
um
desses
beneficiários. (Redação dada pelo(a) Instrução
65
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 5º Como forma de comprovação da
retenção de que trata este artigo, o órgão ou a
entidade que efetuar o pagamento deverá
fornecer, por ocasião do pagamento, à agência
de viagem, cópia do Darf ou de qualquer outro
documento que comprove que as retenções
foram efetuadas em nome das empresas
prestadoras do serviço.
§ 6º Para fins de prestação de contas,
as agências de viagem repassarão às empresas
prestadoras dos serviços de transporte o valor
líquido recebido, já deduzido das retenções
efetuadas em nome destas e da Infraero,
acompanhado do comprovante referido no § 5º.
§ 6º Para fins de prestação de contas,
as agências de viagem repassarão às empresas
prestadoras dos serviços listados nas alíneas “a”
e “b” do inciso II do § 1º o valor líquido recebido,
já deduzido das retenções efetuadas em nome
destas
e
do
operador
aeroportuário,
acompanhado do comprovante referido no § 5º.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
§ 7º As empresas de transporte aéreo
repassarão ao operador aeroportuário o valor
referente à tarifa de embarque recebido das
empresas de turismo, já deduzido das retenções
efetuadas em nome deste, acompanhado do
comprovante de retenção referido no § 5º.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
§ 8º As empresas de transporte aéreo
e a Infraero deverão considerar como receita o
valor bruto, ou seja, o valor líquido recebido mais
as retenções efetuadas.
§ 8º As empresas prestadoras dos
serviços de que trata o § 6º e o operador
aeroportuário deverão considerar como receita o
valor líquido recebido mais as retenções
efetuadas. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 9º A dedução a que se refere o §
4º poderá ser efetuada pelas empresas que
sofreram a retenção, a partir do mês seguinte ao
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
da contabilização dos fatos referidos nos §§ 6º e
7º.
(Revogado(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 10. A base de cálculo da retenção a
que se refere o caput, relativamente às
aquisições de passagens aéreas e rodoviárias é o
valor bruto das passagens utilizadas, não sendo
admitidas deduções a qualquer título.
§ 10. A base de cálculo da retenção a
que se refere o caput, relativamente às
aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, é
o valor bruto das passagens utilizadas,
constantes do bilhete emitido pelas agências de
viagens, nominal ao servidor, e não poderá ser
diferente do valor de venda no balcão pelas
empresas de transporte aéreo ou rodoviário, para
o mesmo trecho e período, não sendo admitidas
às agências de viagens efetuarem deduções ou
acréscimos a qualquer título. (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05
de janeiro de 2015)
§ 11. O percentual de retenção a ser
aplicado no pagamento da taxa de embarque
cobrada pela Infraero é de 7,05% (sete inteiros e
cinco centésimos por cento), correspondente ao
código de arrecadação 6175 - passagens aéreas,
rodoviárias e demais serviços de transporte de
passageiros.
§ 11. O percentual de retenção a ser
aplicado no pagamento da tarifa de embarque
cobrada pelo operador portuário é de 7,05% (sete
inteiros e cinco centésimos por cento),
correspondente ao código de arrecadação 6175 passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços
de transporte de passageiros. (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05
de janeiro de 2015)
§ 12. Até 31 de dezembro de 2017, fica
dispensada a retenção dos tributos na fonte de
que trata o art. 3º, sobre os pagamentos
efetuados pelos órgãos da administração pública
federal, direta, mediante a utilização do Cartão de
Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso
de contratação direta das companhias aéreas
prestadoras de serviços de transporte aéreo.
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(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 70/2010 SIMPLES NACIONAL - AGÊNCIA VIAGEM ORGÃOS PÚBLICOS RETENÇÃO TRIBUTOS
FEDERAIS
Solução de Consulta nº 70, de 21 de dezembro
de 2010
ASUNTO: Simples Nacional
EMENTA: AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. Os órgãos e
entidades públicos especificados em lei reterão,
na fonte, o Imposto de Renda, a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, a Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins, quando do pagamento
efetuado a agência de viagem e turismo, ainda
que esta seja optante pelo Simples Nacional,
correspondente a aquisições de passagens aéreas
e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel
de veículos e prestação de serviços afins intermediados pela referida agência - retenção
essa que será feita sobre o total a pagar a cada
empresa prestadora do serviço e, quando for o
caso, à Infraero.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar Nº 123, de
2006, art. 12; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 34; Lei Nº
9.430, de 1996, art. 64; IN SRF Nº 480, de 2004, arts.
1º, 3º, XI, e 10, e alterações.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS - Chefe Em Exercício
CÓPIA DO DARF
§ 5º Como forma de comprovação da retenção de
que trata este artigo, o órgão ou a entidade que
efetuar o pagamento deverá fornecer, por
ocasião do pagamento, à agência de viagem,
cópia do Darf ou de qualquer outro documento
que comprove que as retenções foram
efetuadas em nome das empresas prestadoras
do serviço.
§ 6º Para fins de prestação de contas, as agências
de viagem repassarão às empresas prestadoras
dos serviços de transporte o valor líquido
recebido, já deduzido das retenções efetuadas
em nome destas e da Infraero, acompanhado do
comprovante referido no § 5º.
§ 7º As empresas de transporte aéreo repassarão
à Infraero o valor referente à taxa de embarque
recebido das empresas de turismo, já deduzido
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
das retenções efetuadas em nome destas,
acompanhado do comprovante de retenção
referido no § 5º.
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Da Propaganda e Da Publicidade
§ 8º As empresas de transporte aéreo e a
Infraero deverão considerar como receita o valor
bruto, ou seja, o valor líquido recebido mais as
retenções efetuadas.
Art. 16. Nos pagamentos referentes a serviços de
propaganda e publicidade a retenção será
efetuada em relação à agência de propaganda e
publicidade e a cada uma das demais pessoas
jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das
respectivas notas fiscais.
§ 9º A dedução a que se refere o § 4º poderá ser
efetuada pelas empresas que sofreram a
retenção, a partir do mês seguinte ao da
contabilização dos fatos referidos nos §§ 6º e 7º.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a agência
de propaganda deverá apresentar, ao órgão ou à
entidade, documento de cobrança, do qual
deverão constar, no mínimo:
§ 10. A base de cálculo da retenção a que se
refere o caput, relativamente às aquisições de
passagens aéreas e rodoviárias é o valor bruto
das passagens utilizadas, não sendo admitidas
deduções a qualquer título.
§ 11. O percentual de retenção a ser aplicado no
pagamento da taxa de embarque cobrada pela
Infraero é de 7,05% (sete inteiros e cinco
centésimos por cento), correspondente ao código
de arrecadação 6175 - passagens aéreas,
rodoviárias e demais serviços de transporte de
passageiros.
I - o nome e o número de inscrição no CNPJ de
cada empresa emitente de nota fiscal, listada no
documento de cobrança; e
Dos Seguros
Art. 13. Nos pagamentos de seguros, ainda que
por intermédio de corretora, a retenção será feita
sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à
seguradora, não deduzida qualquer parcela
correspondente à corretagem.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições
retido poderá ser deduzido pela empresa
emitente da nota fiscal, na forma do art. 9º, na
proporção de suas receitas, devendo o
comprovante anual de retenção de que trata o
art. 37 ser fornecido em nome de cada empresa
beneficiária.
Parágrafo único. O direito à dedução, prevista no
art. 9º, do imposto e das contribuições retidos é
da companhia seguradora, em nome da qual será
emitido o comprovante de retenção.
§ 4º A retenção, na forma deste artigo, implica a
dispensa da retenção do IR na fonte de que trata
o caput e o inciso II do art. 53 da Lei nº 7.450, de
23 de dezembro de 1985.
Do Telefone
Do Consórcio
Art. 14. Nos pagamentos de contas de telefone, a
retenção será efetuada sobre o valor total a ser
pago, devendo o valor retido ser deduzido pela
companhia emissora da fatura, em nome da qual
será emitido o comprovante de retenção.
Art. 17. No caso de pagamento a consórcio
constituído para o fornecimento de bens e
serviços, inclusive a execução de obras e
serviços de engenharia, a retenção deverá ser
efetuada em nome de cada empresa
participante do consórcio, tendo por base o valor
constante da correspondente nota fiscal de
emissão de cada uma das pessoas jurídicas
consorciadas.
Art. 15. No caso de aquisição do direito de uso ou
de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, a
retenção será efetuada sobre o valor pago
relativamente à aquisição do direito de uso ou ao
aluguel de linhas telefônicas.
II - o número da respectiva nota fiscal e o seu
valor.
§ 2º No caso de diversas notas fiscais de uma
mesma empresa, os dados a que se refere o
inciso I do § 1º poderão ser indicados apenas na
linha correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal
listada.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a empresa
líder deverá apresentar à unidade pagadora os
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
documentos de cobrança, acompanhados das
respectivas notas fiscais, correspondentes aos
valores dos fornecimentos de bens ou serviços de
cada empresa participante do consórcio.
§ 2º No caso de pagamentos a consórcio formado
entre empresas nacionais e estrangeiras, aplicase a retenção do art. 3º às empresas nacionais e a
do art. 35 às consorciadas estrangeiras,
observadas as alíquotas aplicáveis à natureza dos
bens ou serviços, conforme legislação própria.
Da Refeição-Convênio, do Vale-Transporte e do
Vale-Combustível
Art. 18. Na aquisição de Refeição-Convênio
(tíquete-alimentação e tíquete-refeição), ValeTransporte e Vale-Combustível, inclusive
mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os
pagamentos sejam efetuados a intermediárias,
vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à
fornecedora de combustível, a base de cálculo
corresponde ao valor da corretagem ou da
comissão cobrada pela pessoa jurídica
intermediária.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor da
corretagem ou comissão deverá ser destacado
na nota fiscal de serviços.
§ 2º Não havendo cobrança dos encargos
mencionados no § 1º, a empresa intermediária
deverá fazer constar da nota fiscal a expressão
"valor da corretagem ou comissão: zero".
§ 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e
2º, a retenção será efetuada sobre o total a
pagar.
§ 4º Caso os tíquetes, vales ou créditos
eletrônicos sejam de uso específico, tornando
possível, no momento do pagamento, a
identificação da prestadora responsável pela
execução do serviço ou da fornecedora do
combustível, a retenção será feita em nome da
prestadora ou fornecedora do combustível, sobre
o valor correspondente ao serviço ou ao
fornecimento do combustível, conforme o caso,
sem prejuízo da retenção sobre o valor da
corretagem ou comissão, se devida.
§ 5º Caso as vendas de Refeição-Convênio
(tíquete-alimentação e tíquete-refeição), ValeTransporte, Vale-Combustível ou créditos
68
eletrônicos sejam efetuadas diretamente pela
prestadora do serviço ou pela fornecedora do
combustível, a retenção será efetuada pelo valor
total da compra de tíquetes ou vales, no
momento do pagamento.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer
outros serviços ou bens adquiridos sob o sistema
de tíquetes, vales ou créditos eletrônicos.
Dos Combustíveis, dos demais Derivados de
Petróleo, do Álcool Hidratado e do Biodiesel
Art. 19. Nos pagamentos efetuados pelos órgãos
da administração pública federal direta, pelas
autarquias e pelas fundações federais, relativos à
aquisição de gasolina, inclusive gasolina de
aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo
(GLP) e querosene de aviação (QAV),
diretamente de refinarias de petróleo, demais
produtores e de importadores será devida a
retenção do IR, da CSLL, da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o
código 9060.
§ 1º Será ainda devida a retenção do IR e das
contribuições, utilizando-se o código 9060, sobre
o valor a ser pago referente à aquisição dos
demais combustíveis derivados de petróleo ou
de gás natural, e dos demais produtos derivados
de petróleo, adquiridos de produtor, de
importador, de distribuidor ou de varejista.
§ 2º Nos pagamentos efetuados aos
distribuidores e aos comerciantes varejistas de
gasolina, exceto gasolina de aviação, de óleo
diesel, de gás liquefeito de petróleo (GLP), de
derivados de petróleo ou de gás natural, e de
querosene de aviação (QAV) será efetuada a
retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código
8739, ficando dispensada a retenção da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 20. Nos pagamentos efetuados ao produtor,
ao
importador
ou
ao
distribuidor,
correspondentes à aquisição de álcool etílico
hidratado, inclusive para fins carburantes, será
devida a retenção do IR, da CSLL, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o
código 9060.
Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos
comerciantes varejistas pela aquisição de álcool
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
etílico hidratado nacional, inclusive para fins
carburantes, será efetuada a retenção do IR e da
CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando
dispensada a retenção da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 21. Nos pagamentos efetuados ao produtor
ou importador, correspondentes à aquisição de
biodiesel, será devida a retenção do IR, da CSLL,
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
utilizando-se o código 9060.
§ 1º Nos pagamentos efetuados a produtor
detentor do selo "Combustível Social" concedido
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, ou a
agricultor familiar enquadrado no Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) pela aquisição de biodiesel
fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou
amêndoa de palma produzidos nas regiões norte
e nordeste e no semiárido, será efetuada a
retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código
8739, ficando dispensada a retenção da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º Nos pagamentos efetuados pela aquisição
de biodiesel, a distribuidor ou a comerciante
varejista, será efetuada a retenção do IR e da
CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando
dispensada a retenção da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins.
Dos Produtos Farmacêuticos, de Perfumaria, de
Toucador e de Higiene Pessoal
Art. 22. Nos pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas que procedam à industrialização, à
importação, à distribuição e à venda a varejo de
produtos farmacêuticos, de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal, será devida a
retenção do IR, da CSLL, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código
6147.
§ 1º Nos pagamentos efetuados aos
distribuidores e aos comerciantes varejistas pela
aquisição
dos
produtos
farmacêuticos
classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no
código 3003.90.56, na posição 30.04, exceto no
código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1,
3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2, e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92,
3002.90.99,
3005.10.10
e
3006.60.00, e dos produtos de perfumaria, de
69
toucador, ou de higiene pessoal classificados nas
posições 33.03 a 33.07, e nos códigos 3401.11.90,
3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, será efetuada a retenção do
IR e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando
dispensada a retenção da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º Nos pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas beneficiárias de regime especial de
utilização de crédito presumido da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 3º
da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
que procedam à industrialização e à importação
dos produtos tributados na forma do inciso I do
art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, classificados na
posição 30.03, exceto no código 3003.90.56; nos
itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; nos códigos
3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20,
3002.90.92,
3002.90.99,
3005.10.10
e
3006.60.00; e na posição 30.04, exceto no código
3004.90.46, da Tipi, será efetuada a retenção do
IR e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando
dispensada a retenção da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a não emissão de notas
fiscais distintas para os produtos que gerem
direito ao regime especial de utilização do crédito
presumido, de que trata o inciso II do caput e o §
1º do art. 90 da Instrução Normativa SRF nº 247,
de 21 de novembro de 2002, sujeitará a retenção
do imposto e das contribuições mediante o
código 6147.
Dos Bens Imóveis
Art. 23. Nos pagamentos efetuados na aquisição
de bens imóveis serão observadas as seguintes
regras:
I - quando o vendedor for pessoa jurídica que
exerce a atividade de compra e venda de
imóveis, ou quando se tratar de imóveis
adquiridos de entidades abertas de previdência
complementar com fins lucrativos cabe a
retenção prevista no art. 2º, sobre o total a ser
pago;
II - se o imóvel adquirido pertencer ao ativo não
circulante da empresa vendedora, cabe a
retenção tão somente do IR e da CSLL, de acordo
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
com o estabelecido no inciso IV do § 2º do art. 3º
da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no
inciso VI do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de
2002, e no inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº
10.833, de 2003; ou
III - quando se tratar de imóveis adquiridos de
entidades abertas de previdência complementar
sem fins lucrativos cabe a retenção da CSLL, da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, na
forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º.
Das Cooperativas e das Associações de
Profissionais ou Assemelhadas
Art. 24. Nos pagamentos efetuados às
sociedades cooperativas, pelo fornecimento de
bens, serão retidos sobre o valor total do
documento fiscal os valores correspondentes à
CSLL, à Cofins e à Contribuição para o
PIS/Pasep, respectivamente, às alíquotas de 1%
(um por cento), 3% (três por cento) e 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento),
perfazendo o percentual de 4,65% (quatro inteiros
e sessenta e cinco centésimos por cento),
utilizando-se o código de arrecadação 8863.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica às sociedades cooperativas de
consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532,
de 1997, as quais estão sujeitas à retenção na
forma prevista no art. 3º. (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de
janeiro de 2015)
NÃO RETENÇÃO NAS COOPERATIVAS DE
PRODUÇÃO
Art. 25. Não serão retidos os valores
correspondentes à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL nos pagamentos
efetuados a sociedade cooperativa de produção,
em relação aos atos decorrentes da
comercialização ou da industrialização de
produtos de seus associados.
§ 1º A dispensa prevista no caput não alcança as
operações
de
comercialização
ou
de
industrialização,
pelas
cooperativas
agropecuárias e de pesca, de produtos
adquiridos de não associados, agricultores,
pecuaristas ou pescadores, para completar lotes
70
destinados ao cumprimento de contratos ou
para suprir capacidade ociosa de suas
instalações industriais, as quais se sujeitarão à
retenção e ao recolhimento do IR e das
contribuições, no percentual total de 5,85%
(cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento).
§ 2º Para efeito da retenção de que trata o § 1º,
as cooperativas de produção deverão segregar,
em seus documentos fiscais, as importâncias
relativas aos atos a que se refere o caput das
importâncias correspondentes às operações com
não cooperados.
§3º Na hipótese de emissão de
documento
fiscal
sem
observância
das
disposições previstas no § 2º, a retenção do IR e
das contribuições se dará sobre o valor total do
documento fiscal apresentado pela cooperativa
para cobrança, no percentual de 5,85% (cinco
inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
Das Cooperativas de Trabalho e das Associações
Profissionais
Art. 26. Nos pagamentos efetuados às
cooperativas de trabalho e às associações de
profissionais ou assemelhadas, pela prestação de
serviços, serão retidos, além das contribuições
referidas no art. 24, o IR na fonte à alíquota de
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre
as importâncias relativas aos serviços pessoais
prestados por seus cooperados ou associados,
cujo prazo para o recolhimento será até o último
dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao
mês da ocorrência do fato gerador, mediante o
código de arrecadação 3280 - Serviços Pessoais
Prestados Por Associados de Cooperativas de
Trabalho. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 1º Na hipótese de o faturamento das entidades
referidas neste artigo envolver parcela de
serviços fornecidos por terceiros não
cooperados ou não associados, contratados ou
conveniados, para cumprimento de contratos
com os órgãos e com as entidades relacionados
no art. 2º aplicar-se-á, a tal parcela, a retenção
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
do IR e das contribuições, estabelecida no art. 3º,
no percentual total, previsto no Anexo I a esta
Instrução Normativa, de:
I - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6147, no caso de serviços prestados
com emprego de materiais, nos termos dos
incisos I e II do § 7º do art. 2º; ou
II - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco
centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6190, para os demais serviços.
§ 2º Para efeito das retenções de que trata o
caput e o § 1º, as cooperativas de trabalho e as
associações de profissionais ou assemelhadas
deverão emitir faturas distintas, segregando as
importâncias relativas:
I - aos serviços pessoais prestados por seus
cooperados ou associados, cabendo a retenção:
a) de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
de IR sobre a quantia relativa aos serviços
pessoais prestados por seus cooperados ou
associados, conforme o caput do art. 26;
b) relativos à CSLL, à Cofins e à Contribuição para
o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento
fiscal ou fatura a que se refere a alínea "a",
conforme disposto no caput do art. 24;
II - aos serviços de terceiros não
associados ou não cooperados (pessoas físicas)
e de pessoas jurídicas, cooperadas ou não, as
quais deverão segregar as importâncias
referentes aos serviços prestados, da seguinte
forma:
(Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
a) serviços em geral prestados por
pessoas físicas, não cooperadas ou não
associadas, sobre os quais caberá a retenção do
IR na fonte calculado com base na tabela
progressiva mensal, sobre o total pago a cada
pessoa física;
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
b) serviços prestados com emprego de
materiais, nos termos dos incisos I e II do § 7º do
71
art. 2º, por pessoas jurídicas, cooperadas ou não,
cabendo a retenção de 5,85% (cinco inteiros e
oitenta e cinco centésimos por cento), relativos ao
IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o
PIS/Pasep, a ser recolhido mediante o código de
arrecadação 6147, sobre os valores dos
fornecimentos dos serviços de cada pessoa
jurídica; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa
RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
c) demais serviços prestados por
pessoas jurídicas, cooperadas ou não, cabendo a
retenção, no percentual total de 9,45% (nove
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),
mediante o código de arrecadação 6190 (demais
serviços), sobre os valores dos fornecimentos dos
serviços de cada pessoa jurídica; (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05
de janeiro de 2015)
III - à comissão, taxa de administração
ou de adesão ao plano, cabendo a retenção de
9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco
centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6190.
III - à comissão ou taxa de
administração do contrato, cabendo a retenção da
cooperativa ou da associação de 9,45% (nove
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),
mediante o código de arrecadação 6190.
(Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 3º As faturas ou documento de
cobrança a que se refere o inciso II do § 2º
deverão ser acompanhados das respectivas
notas fiscais ou recibos correspondentes aos
valores dos fornecimentos dos serviços de cada
pessoa jurídica ou física, dos quais deverão
constar, no mínimo: (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
I - no caso de pessoa jurídica:
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº
1540, de 05 de janeiro de 2015)
a) o nome e o número de inscrição no
CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal,
listada no documento de cobrança; e (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05
de janeiro de 2015)
b) o número da respectiva nota fiscal e
o seu valor; (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
II - no caso de pessoa física, o nome e
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), e o valor a ser pago a cada uma
das
pessoas
físicas
prestadoras
dos
serviços. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa
RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
§ 4º No caso de diversas notas fiscais
ou recibos de uma mesma pessoa jurídica, ou
física, os dados a que se referem os incisos I e II
do § 3º poderão ser indicados apenas na linha
correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal ou
recibo listado. (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 5º As notas fiscais e os recibos de
que trata o § 3º deverão ser emitidos em nome da
pessoa jurídica pagadora. (Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de
janeiro de 2015)
§ 6º As notas fiscais ou recibos de que
trata o § 3º poderão, a critério da pessoa jurídica
pagadora, ficar arquivadas em poder da
associação profissional ou da cooperativa,
devendo, entretanto, as retenções de que tratam
o inciso II do § 2º serem efetuadas pela pessoa
jurídica que efetuar o pagamento, em nome de
cada pessoa física ou jurídica prestadora dos
serviços, sem prejuízo da entrega à RFB, pela
pessoa jurídica pagadora, da Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf)
prevista no § 2º do art. 37. (Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de
janeiro de 2015)
§ 7º Sem prejuízo do disposto no inciso
I do § 2º, na hipótese de emissão de documentos
fiscais sem a segregação dos serviços conforme
previsto no § 2º, a retenção do IR e das
contribuições se dará sobre o valor total do
documento fiscal ou fatura emitida pela
cooperativa ou associação, na forma prevista na
alínea “c” do inciso II do § 2º. (Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de
janeiro de 2015)
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se a
cooperativas de proprietários de veículos para
locação, bem como a quaisquer outras
cooperativas que prestem serviços mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº
1540, de 05 de janeiro de 2015)
72
Das Associações e das Cooperativas de Médicos
e de Odontólogos
Art. 27. Nos pagamentos efetuados às
associações e às cooperativas de médicos e de
odontólogos, as quais para atender aos
beneficiários dos seus contratos de plano privado
de assistência a saúde ou odontológica
subcontratam ou mantêm convênios para a
prestação de serviços de terceiros não associados
e não cooperados, tais como: profissionais
médicos, de odontologia e de enfermagem
(pessoas físicas); hospitais, clínicas médicas e
odontológicas, casas de saúde, prontos socorros,
ambulatórios e laboratórios, (pessoas jurídicas),
por conta de internações, diárias hospitalares,
medicamentos, fornecimento de exames
laboratoriais e complementares de diagnose e
terapia, e outros serviços médicos, serão
apresentadas 3 (três) faturas, observando-se o
seguinte:
I - fatura segregando as importâncias recebidas
por conta de serviços pessoais prestados por
pessoas físicas associadas e cooperadas (serviços
médicos, de odontologia e de enfermagem),
cabendo a retenção da associação ou
cooperativa:
a) de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
de IR sobre a quantia relativa aos serviços
pessoais prestados por seus associados e
cooperados, pessoas físicas, conforme o caput
do art. 26; e
b) relativos à CSLL, à Cofins e à Contribuição para
o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento
fiscal ou fatura a que se refere a alínea "a",
conforme disposto no caput do art. 24;
II - fatura referente aos serviços de terceiros não
associados e não cooperados (pessoas físicas ou
jurídicas), a qual deverá segregar as importâncias
referentes aos serviços prestados, da seguinte
forma:
a) serviços médicos em geral
prestados por pessoas físicas, não cooperadas
ou não associados (médicos, dentistas,
anestesistas e enfermeiros), sobre os quais
caberá a retenção do IR na fonte calculado com
base na tabela progressiva mensal, sobre o total
pago a cada pessoa física; (Redação dada
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05
de janeiro de 2015)
b) serviços médicos em geral, não
compreendidos em serviços hospitalares ou em
serviços médicos de que tratam os arts. 30 e 31,
prestados por pessoas jurídicas, cooperadas ou
não, cabendo a retenção, no percentual total de
9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco
centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6190 (demais serviços), sobre os
valores dos fornecimentos dos serviços de cada
pessoa jurídica; e (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de
janeiro de 2015)
c) serviços hospitalares nos termos do
art. 30 e dos serviços médicos referidos no art.
31, prestados por pessoas jurídicas, cooperadas
ou não, cabendo a retenção de 5,85% (cinco
inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento),
relativos ao IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição
para o PIS/Pasep, a ser recolhido mediante o
código de arrecadação 6147, sobre os valores
dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa
jurídica. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa
RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
§ 1º As faturas ou documento de
cobrança a que se refere o inciso II do caput
deverão ser acompanhados das respectivas
notas fiscais ou recibos, correspondentes aos
valores dos fornecimentos dos serviços de cada
pessoa jurídica ou física, dos quais deverão
constar, no mínimo:
(Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
I - no caso de cooperativas de médicos
veterinários que comercializam planos de saúde
para animal; e
I - no caso de pessoa jurídica:
(Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
a) o nome e o número de inscrição no
CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal,
listada no documento de cobrança; e
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
b) o número da respectiva nota fiscal e
o seu valor;
73
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
II - no caso de terceirização de
serviços médicos humanos e veterinários, de
enfermagem e de odontologia (locação de mão
de obra), por intermédio de associações ou
cooperativas, para o fornecimento de mão de
obra nas dependências do tomador dos serviços.
II - no caso de pessoa física, o nome e
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e o valor a ser pago a cada uma
das pessoas físicas prestadoras dos serviços.
(Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 2º No caso de diversas notas fiscais
ou recibos de uma mesma pessoa jurídica, ou
física, os dados a que se referem os incisos I e II
do § 1º poderão ser indicados apenas na linha
correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal ou
recibo listado.
(Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 3º As notas fiscais e os recibos de
que trata o § 1º deverão ser emitidas em nome da
pessoa jurídica pagadora.
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 4º As notas fiscais ou recibos de que
trata o § 1º poderão, a critério da pessoa jurídica
pagadora, ficar arquivadas em poder da
associação ou da cooperativa, devendo,
entretanto, as retenções de que trata o inciso II do
caput serem efetuadas pela pessoa jurídica que
efetuar o pagamento, em nome de cada pessoa
física ou jurídica prestadora dos serviços, sem
prejuízo da entrega à RFB, pela pessoa jurídica
pagadora, da Dirf prevista no § 2º do art. 37.
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 5º Na hipótese de associações ou
cooperativas de médicos ou de odontólogos que
prestem
os
serviços
diretamente
pelos
associados ou cooperados, pessoas físicas ou
jurídicas, sem a concorrência de terceiros não
associados ou não cooperados, a retenção
deverá ser efetuada de acordo com os incisos I e
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
III do caput, para os associados ou cooperados,
pessoas físicas, e de acordo com o inciso I,
alínea “b” do inciso II e inciso III do caput, se os
serviços forem prestados concomitante por
pessoas físicas e jurídicas associadas ou
cooperadas.
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 6º O disposto neste artigo também se
aplica:
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
I - no caso de cooperativas de médicos
veterinários que comercializam planos de saúde
para animal;
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
II
às
cooperativas
de
anestesiologistas e de enfermagem; e
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
III - no caso de terceirização de
serviços médicos humanos e veterinários, de
enfermagem,
de
anestesiologistas
e
de
odontologia (locação de mão de obra), por
intermédio de associações ou cooperativas, para
o fornecimento de mão de obra nas dependências
do tomador dos serviços.
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 7º Na hipótese de emissão de
documentos fiscais sem observância das
disposições previstas nos incisos I a III do caput,
a retenção do IR e das contribuições se dará
sobre o valor total do documento fiscal ou fatura,
no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta
e cinco centésimos por cento), mediante o código
de arrecadação 6190 (demais serviços) do Anexo
I desta Instrução Normativa, a ser retido da
cooperativa ou da associação.
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 8º A retenção de que trata este artigo
incidirá sobre os valores totais repassados às
associações ou às cooperativas à conta dos
serviços prestados por esta e por terceiros,
74
mesmo na hipótese em que partes dos valores
relativos aos serviços prestados forem custeadas
pelos servidores ou empregados, mediante
desconto em folha de pagamento.
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se
aos pagamentos efetuados às Confederações,
Federações de Cooperativas e cooperativas de 2º
grau, intermediárias de contratos de plano privado
de assistência à saúde, operados por
cooperativas singulares de trabalho médico,
odontológico, de médicos veterinários, de
anestesiologistas e de enfermagem. (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05
de janeiro de 2015)
Art. 28. Nos pagamentos referentes a
serviços de assistência médica humana ou
veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares
de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por
beneficiário, independentemente da utilização dos
serviços, às cooperativas médicas, veterinárias
ou de odontologia, administradoras de plano
privado de assistência à saúde ou de seguro
saúde, a retenção a ser efetuada é a constante
da rubrica “demais serviços”, no percentual de:
(Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
I - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco
centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6190, para os planos de saúde
humana, veterinária e odontológicos; e
II - 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por
cento), mediante o código 6188, para o seguro
saúde.
Art. 29. No caso de pagamentos a
associações de médicos, de hospitais, de
veterinários,
de
anestesiologistas,
de
enfermagem ou de odontólogos, que atuem na
intermediação da prestação de serviços médicos,
veterinários,
de
anestesiologistas,
de
enfermagem ou de odontologia, prestados por
pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, os quais
realizam os procedimentos médicos, hospitalares,
de anestesiologista, de enfermagem, veterinários
ou odontológicos, em nome próprio, em suas
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
respectivas instalações, deverá ser observado o
seguinte: (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
I - se o associado for pessoa jurídica, a retenção
será efetuada sobre o total pago a cada pessoa
jurídica prestadora dos serviços, observado os
seguintes percentuais:
a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6147, no caso de serviços
hospitalares, de que trata o art. 30, e dos serviços
médicos referidos no art. 31; e
b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco
centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6190, para os demais serviços
médicos, veterinários ou odontológicos;
II - se o associado for pessoa física, caberá a
retenção do imposto sobre a renda na fonte
calculado com base na tabela progressiva mensal,
sobre o total pago a cada pessoa física;
III - no caso de importâncias recebidas a título de
comissão, taxa de administração ou de adesão ao
plano, caberá a retenção de 9,45% (nove inteiros
e quarenta e cinco centésimos por cento),
mediante o código de arrecadação 6190.
§ 1º Na hipótese de a associação
intermediar a prestação de serviços de
associações profissionais ou de cooperativas,
deverá exigir destas que discriminem em suas
faturas os valores a serem pagos, ou apresentem
faturas segregadas desses valores observandose o disposto nos incisos I, II e III do caput do art.
27.
(Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 2º Para efeito das retenções de que
tratam os incisos I, II e III do caput, as
associações intermediadoras deverão apresentar
documento de cobrança de sua emissão ao órgão
ou à entidade pagadora, com os valores
segregados, relativos à taxa de administração, se
for o caso, e acompanhado das respectivas notas
fiscais ou recibos, correspondentes aos valores
dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa
75
jurídica ou física, do qual deverão constar, no
mínimo: (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
I - no caso de pessoa jurídica:
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
a) o nome e o número de inscrição no
CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal,
listada no documento de cobrança; e
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
b) o número da respectiva nota fiscal e
o seu valor;
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
II - no caso de pessoa física, o nome e
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e o valor a ser pago a cada uma
das pessoas físicas prestadoras dos serviços.
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 3º As notas fiscais e os recibos de
que trata o § 1º deverão ser emitidos em nome do
órgão ou da entidade pagadora.
§ 3º As notas fiscais e os recibos de
que trata o § 2º deverão ser emitidos em nome do
órgão ou da entidade pagadora.
(Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 4º Aplicam-se às demais associações
que atuam nos moldes das associações médicas,
veterinárias ou de odontologia, de que trata o
caput, as disposições contidas neste artigo.
§ 5º As notas fiscais ou recibos de que
trata o § 3º poderão, a critério do órgão ou
entidade pagador, ficar arquivadas em poder da
associação, devendo, entretanto, as retenções de
que tratam os incisos I, II e III do caput serem
efetuadas pelo órgão ou entidade que efetuar o
pagamento, em nome de cada pessoa física ou
jurídica, sem prejuízo da entrega à RFB, pelo
órgão ou entidade pagadora, da Dirf prevista no §
2º do art. 37.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
§ 6º Na hipótese de emissão de
documentos fiscais sem a segregação dos
serviços conforme previsto nos incisos I, II e III do
caput e no § 1º, a retenção do IR e das
contribuições se dará sobre o valor total do
documento fiscal ou fatura, no percentual de
9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco
centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6190 (demais serviços) do Anexo I
desta Instrução Normativa, a ser retido da
associação intermediadora.
(Incluído(a)
pelo(a)
Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§
7º
Aplicam-se
às
demais
associações que atuam nos moldes das
associações de que trata o caput, as disposições
contidas neste artigo.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº
1540, de 05 de janeiro de 2015)
Dos Serviços Hospitalares e Outros Serviços de
Saúde
Art. 30. Para os fins previstos nesta
Instrução Normativa, são considerados serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às
atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde, prestados
pelos estabelecimentos assistenciais de saúde
que desenvolvem as atividades previstas nas
atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, da Anvisa
(Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
Parágrafo único. São também considerados
serviços hospitalares, para fins desta Instrução
Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas
jurídicas:
I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na
área de urgência, realizados por meio de Unidade
de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em
ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou
em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e
II - prestadoras de serviços de emergências
médicas, realizados por meio de UTI móvel,
instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos
"A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e
76
equipamentos que possibilitem oferecer ao
paciente suporte avançado de vida.
Art. 31. Nos pagamentos efetuados, a
partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas
jurídicas prestadoras de serviços hospitalares e
de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica,
imagenologia,
anatomia
patológica
e
citopatologia, medicina nuclear e análises e
patologias clínicas, desde que as prestadoras
desses serviços sejam organizadas sob a forma
de sociedade empresária e atendam às normas
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), será devida a retenção do IR, da CSLL,
da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, no
percentual de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e
cinco centésimos por cento), mediante o código
de arrecadação 6147.
(Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
no caput aos demais serviços previstos na
Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio
ao Diagnóstico e Terapia, da Resolução RDC nº
50, de 2002, da Anvisa.
(Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
Dos Planos Privados de Assistência à Saúde e
Odontológica
Art. 32. Nos pagamentos referentes a serviços de
assistência médica humana ou veterinária,
odontológica, hospitalar e auxiliares de
diagnóstico e terapias, mediante intermediação
de pessoas jurídicas, não cooperativas,
operadoras de plano de assistência à saúde
humana
e
veterinária
ou
assistência
odontológica, contratadas na modalidade de
credenciamento, em benefício de funcionários,
servidores ou animais dos órgãos e das
entidades de que trata o art. 2º, a retenção será
efetuada em relação à taxa de administração
cobrada pela pessoa jurídica operadora do plano,
e a cada uma das demais pessoas jurídicas ou
físicas prestadoras dos serviços, sobre o valor das
respectivas notas fiscais ou recibos.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a
pessoa jurídica operadora do plano deverá
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
apresentar documento de cobrança de sua
emissão ao órgão ou à entidade pagadora, com
os valores segregados, acompanhado da nota
fiscal de sua emissão relativa à taxa de
administração, e das respectivas notas fiscais ou
recibos, correspondentes aos valores dos
fornecimentos dos serviços de cada pessoa
jurídica ou física, do qual deverão constar, no
mínimo: (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
I - no caso de pessoa jurídica:
a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de
cada empresa emitente de nota fiscal, listada no
documento de cobrança; e
b) o número da respectiva nota fiscal e o seu
valor; e
II - no caso de pessoa física, o nome e o número
de inscrição no CPF e o valor a ser pago a cada
uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços.
§ 2º No caso de diversas notas fiscais ou recibos
de uma mesma pessoa jurídica ou física, os dados
a que se referem os incisos I e II do § 1º poderão
ser indicados apenas na linha correspondente à
1ª (primeira) nota fiscal ou recibo listado.
§ 3º Para fins da retenção de que trata o caput
deverá ser observado o seguinte:
I - no caso de pessoa jurídica, a retenção será
efetuada sobre o total pago a cada pessoa
jurídica prestadora dos serviços, observado os
seguintes percentuais:
a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6147, no caso de serviços
hospitalares, de que trata o art. 30, e dos serviços
médicos referidos no art. 31; e
b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco
centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6190, para os demais serviços
médicos, veterinários ou odontológicos;
II - no caso de pessoa física, caberá a retenção do
imposto sobre a renda na fonte calculado com
base na tabela progressiva mensal, sobre o total
pago a cada pessoa física;
77
III - no caso de importâncias recebidas a título de
comissão, taxa de administração ou de adesão
ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove
inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), mediante o código de arrecadação 6190.
§ 4º As notas fiscais e os recibos de que trata o §
1º deverão ser emitidos em nome do órgão ou da
entidade pagadora.
§ 5º As notas fiscais ou recibos de que
trata o § 4º poderão, a critério do órgão ou da
entidade que efetuar o pagamento, ficar
arquivadas em poder da pessoa jurídica
operadora do plano, devendo, entretanto, as
retenções de que tratam os incisos I e II do § 3º
serem efetuadas pelo órgão ou entidade que
efetuar o pagamento em nome de cada pessoa
física ou jurídica, sem prejuízo da entrega à RFB,
pelo órgão ou entidade pagadora, da Dirf prevista
no § 2º do art. 37. (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de
2015)
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se
no caso de intermediação por pessoas jurídicas
dos serviços de que trata o caput. (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05
de janeiro de 2015)
§ 7º Na hipótese de emissão de
documentos fiscais sem a segregação dos
serviços conforme previsto nos incisos I a III do §
3º, a retenção do IR e das contribuições se dará
sobre o valor total do documento fiscal ou fatura,
apresentado para cobrança, no percentual de
9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco
centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6190 (demais serviços) do Anexo I
desta Instrução Normativa, a ser retido da pessoa
jurídica operadora do plano ou da intermediadora
dos serviços de que trata o caput. (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05
de janeiro de 2015)
Art. 33. Nos pagamentos efetuados, referentes a
serviços de assistência odontológica, médica,
veterinária, hospitalar e auxiliares de diagnóstico
e terapias, mediante valor fixo por servidor, por
empregado ou por animal, às pessoas jurídicas
não cooperativas, operadoras de plano de
assistência à saúde humana ou veterinária ou
assistência odontológica ou a operadoras de
seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a
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constante da rubrica "demais serviços", no
percentual de:
I - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco
centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6190, para os planos de saúde
humano, veterinário e odontológico; e
II - 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por
cento), mediante o código 6188, para o seguro
saúde.
§ 1º Nos pagamentos referentes a serviços de
assistência odontológica, veterinária, médica,
hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias,
prestados pela própria pessoa jurídica
operadora do plano, ou por empresa ou grupo
de empresas médicas (hospitais e clinicas), que
utilizam rede própria para prestação dos
serviços médicos, a retenção se dará:
I - no caso de pagamento por valor fixo por
servidor ou por empregado, na forma do inciso I
do caput;
II - no caso de pagamento pelo custo
operacional, ou seja, quando a contratante
repassa à pessoa jurídica operadora do plano o
valor total das despesas assistenciais:
a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6147, no caso de serviços
hospitalares, de que trata o art. 30, e dos
serviços médicos referidos no art. 31; e
b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco
centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6190, para os serviços de assistência
odontológica, veterinária e demais serviços
médicos não incluídos na alínea "a";
III - no caso de importâncias recebidas a título de
comissão, taxa de administração ou de adesão
ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove
inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), mediante o código de arrecadação 6190.
§ 2º Na hipótese do § 1º, se a operadora do plano
utilizar também rede credenciada para a
prestação dos serviços médicos, veterinários ou
odontológicos, serão apresentadas faturas,
segregadas observando-se para a retenção o
seguinte:
78
I - a forma do § 1º quando os serviços forem
efetuados pela própria pessoa jurídica operadora
do plano, ou por empresa ou grupo de empresas
médicas (hospitais e clinicas), pertencentes a
rede própria; e
II - a forma do art. 32 para os serviços prestados
sob a forma de credenciamento.
§ 3º A inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º
acarretará a retenção do IR e das contribuições
sobre o total do documento fiscal, no percentual
de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco
centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6190 do Anexo I a esta Instrução
Normativa.
Do Aluguel de Imóveis
Art. 34. Nos pagamentos de aluguel de imóvel,
quando o proprietário for pessoa jurídica, será
feita retenção do IR e das contribuições sobre o
total a ser pago.
§ 1º Se os pagamentos forem efetuados por
intermédio de administradora de imóveis, esta
deverá fornecer à unidade pagadora o nome da
pessoa jurídica beneficiária e o respectivo
número de inscrição no CNPJ.
§ 2º Se os pagamentos forem efetuados à
entidade aberta de previdência complementar
sem fins lucrativos, não haverá retenção em
relação ao IR, cabendo, entretanto, a retenção e
o recolhimento, em códigos distintos, da CSLL,
da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep,
utilizando-se, respectivamente, os códigos 6228,
6243 e 6230, conforme estabelecido no § 2º do
art. 36.
Da Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no
Exterior
Art. 35. No caso de pagamento a pessoa jurídica
domiciliada no exterior, não será efetuada
retenção na forma do art. 3º.
§ 1º Sobre o pagamento de que trata o caput
incidirá o IR na fonte, a ser retido pelo órgão
pagador, calculado conforme as alíquotas
vigentes à época do fato gerador.
79
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
§ 2º Na hipótese do § 1º, considera-se ocorrido o
fato gerador na data em que os rendimentos
forem pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos para o exterior.
§ 3º No caso em que o pagamento aos
beneficiários de que trata este artigo for
efetuado pelo órgão, por intermédio de agência
de propaganda ou publicidade, a obrigação de
reter e recolher o IR na fonte é da agência.
Da Pessoa Jurídica Amparada por Medida
Judicial
Art. 36. No caso de pessoa jurídica amparada
pela suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, nas hipóteses a que se referem os
incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), ou por sentença judicial transitada em
julgado, determinando a suspensão do
pagamento do IR ou de qualquer das
contribuições
referidas
nesta
Instrução
Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o
pagamento deverá calcular, individualmente, os
valores do IR e das contribuições considerados
devidos, aplicar as alíquotas correspondentes, e
efetuar o recolhimento em Darf distintos para
cada um deles, utilizando os seguintes códigos:
I - 6256 - no caso de IR;
II - 6228 - no caso de CSLL;
III - 6243 - no caso de Cofins;
IV - 6230 - no caso da Contribuição para o
PIS/Pasep.
§ 1º Ocorrendo qualquer das situações previstas
no caput, o beneficiário do rendimento deverá
apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento,
a comprovação de que continua amparado por
medida judicial que acoberta a não retenção.
§ 2º A retenção em códigos distintos, na forma
dos incisos I, II, III e IV do caput, aplica-se
também quando a pessoa jurídica beneficiária
do pagamento gozar de isenção, não incidência
ou alíquota zero do IR ou de qualquer das
contribuições de que trata esta Instrução
Normativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
COMPROVANTE DA RETENÇÃO
Art. 37. O órgão ou a entidade que efetuar a
retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica
beneficiária do pagamento, comprovante anual
de retenção, até o último dia útil de fevereiro do
ano subsequente, podendo ser disponibilizado
em meio eletrônico, conforme modelo constante
do Anexo V a esta Instrução Normativa,
informando, relativamente a cada mês em que
houver sido efetuado o pagamento, os códigos de
retenção, os valores pagos e os valores retidos.
§ 1º Como forma alternativa de comprovação da
retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer,
ao beneficiário do pagamento, cópia do Darf,
desde que este contenha a base de cálculo
correspondente ao fornecimento dos bens ou da
prestação dos serviços.
§ 2º Anualmente, até o último dia útil de
fevereiro do ano subsequente, os órgãos ou as
entidades que efetuarem a retenção de que trata
esta Instrução Normativa deverão apresentar à
RFB Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando,
mensalmente, o somatório dos valores pagos e o
total retido, por contribuinte e por código de
recolhimento.
Art. 38. As disposições
Instrução Normativa:
constantes
nesta
I - alcançam somente a retenção na fonte do IR,
da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep, realizada para fins de atendimento ao
estabelecido no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833,
de 2003;
II - não alteram a aplicação dos percentuais de
presunção para efeito de apuração da base de
cálculo do IR a que estão sujeitas as pessoas
jurídicas
beneficiárias
dos
respectivos
pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº
9.249, de 1995, exceto quanto aos serviços de
construção por empreitada com emprego de
materiais, de que trata o inciso II do § 7º do art.
2º, os serviços hospitalares, de que trata o art.
30, e os serviços médicos referidos no art. 31.
Art. 39. A dispensa de retenção prevista no art.
4º não isenta as entidades ali mencionadas do
pagamento do IR e das contribuições a que estão
sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em
decorrência da natureza das atividades
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
desenvolvidas, na forma da legislação tributária
vigente.
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
80
Art. 41. Ficam revogadas a Instrução Normativa
SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, a
Instrução Normativa SRF nº 539, de 25 de abril de
2005, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº
765, de 2 de agosto de 2007, e os arts. 1º e 2º da
Instrução Normativa RFB nº 791, de 10 de
dezembro de 2007.
3.9 Comprovante de Rendimentos
Base legal: IN RFB 1.215/11 de 15/12/2011
As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer a
pessoa jurídica beneficiaria do pagamento comprovante anual da retenção, até o ultimo dia útil de
fevereiro do ano subsequente, conforme modelo aprovado pela RFB. O comprovante anual referente a
essas retenções poderá ser disponibilizado por meio da Internet. Anualmente, ate o ultimo dia útil de
fevereiro do ano subsequente, as pessoas jurídicas que efetuarem essas retenções deverão apresentar
Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o
somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. As pessoas
que não sofreram retenção na fonte mas que desejam o Informe devem solicitar ao órgão até o dia 15 de
janeiro para receber até o último dia útil de fevereiro. O modelo está a seguir:
ANEXO V da IN 1.234/12 (COMPROVANTE DE PESSOAS JURÍDICAS)
COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO DE IR
Secretaria da Receita Federal do CSLL, Cofins e Pis/Pasep (Lei nº 9.430, de 1996, art.64)
Brasil
Ano Calendário _________
1. FONTE PAGADORA
NOME
CNPJ
2. PESSOA JURÍDICA FORNECEDORA DO BEM OU PRESTADORA DO SERVIÇO
CNPJ
NOME COMPLETO
3. RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E RETENÇÕES
MÊS DO
CÓDIGO DA RETENÇÃO
PAGAMENTO
4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
VALOR PAGO
VALOR RETIDO
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
5. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
NOME
DATA
Aprovado pela IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012
ASSINATURA
81
82
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
4. Exercícios: Retenções de IR/CSLL/PIS/COFINS
1) A Contabilcont Serviços Contábeis Ltda. – ME – CNPJ: 76.304.684/0001-87 é tributada pelo Simples
Nacional para a atividade de contabilidade (Anexo III) e foi contratada pela sua empresa/órgão para
preparar as Demonstrações Contábeis e apresentou declaração de isenção. Cobrou por este serviço R$
12.300,00.
Retenções
Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal
Código
IRRF
IR/CSLL/PIS/COFINS
2) A Tudo Limpo Conservação Ltda. – EPP – CNPJ: 08.036.954/0001-66 é tributada pelo Simples Nacional
(Anexo IV), presta serviços de limpeza para a sua empresa/órgão e no contrato há previsão de uso de
equipamentos próprios sem valor declarado. Valor da Nota: R$ 145.890,00.
Destacou a base de R$ 80.000,00 com retenção de 11% no valor de R$ 8.800,00.
Retenções
Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal
Código
IRRF
IR/CSLL/PIS/COFINS
3) Sua empresa/órgão contratou a empresa de serviços de vigilância Vigia Bem Serviços de Vigilância LTDA.
– CNPJ: 84.525.648/0001-71, que emitiu nota fiscal no valor de R$ 42.000,00. Pagamento no mês seguinte.
Não há material. Não fez destaque de nenhum valor na nota fiscal.
Retenções
IRRF
IR/CSLL/PIS/COFINS
Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal
Código
83
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
4) A Sobe e Desce Elevadores Ltda. – CNPJ: 61.566.487/0001-69 foi contratada para fazer a manutenção
dos elevadores da sua empresa/órgão e não é a fabricante dos elevadores. Para este trabalho, a empresa
cobra mensalmente R$ 5.000,00 e não mantém equipe à disposição no local. Não há material e não houve
destaque na Nota Fiscal.
Retenções
Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal
Código
IRRF
IR/CSLL/PIS/COFINS
5) A empresa Cano Furado Ltda. – CNPJ 32.169.546/0001-67 consertou as instalações hidráulicas na sua
empresa/órgão. O próprio sócio quem prestou o serviço e a empresa não tem empregados. Seu
faturamento no mês anterior foi de R$ 6.000,00. Por este serviço a empresa cobrou R$ 1.000,00. Não há
material. NÃO FEZ DESTAQUE e não apresentou nenhum documento.
Retenções
Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal
Código
IRRF
IR/CSLL/PIS/COFINS
6) A empresa de Just Price – Consultoria Ltda. – CNPJ 49.928.521/0001-00 prestou consultoria na área
administrativa para a sua empresa/órgão, cobrando R$ 220.000,00. Não há material e informou na Nota
que para esse serviço não é devida a retenção previdenciária por não estar enquadra no art. 118 da IN RFB
971/09.
Retenções
IRRF
IR/CSLL/PIS/COFINS
Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal
Código
84
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
07 ) A empresa SERVBEM – Serviços de Apoio Administrativo Ltda. CNPJ 18.874.250/0001-16 é tributada no
Anexo III do Simples Nacional e foi contratada para prestar serviços de Recepção e Telefonia com cessão
de mão de obra na sua empresa/órgão, com nota fiscal emitida no valor de R$ 50.000,00. Apresentou
declaração que para tais serviços, por estarem no Anexo III, não é devida a retenção Previdenciária.
Pagamento no mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal.
Retenções
Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal
Código
IRRF
IR/CSLL/PIS/COFINS
08) A Limpa Rios Conservação e Dragagem Ltda. – CNPJ 38.422.641/0001-07 foi contratada para fazer uma
dragagem para a sua empresa/órgão cobrando R$ 32.000,00. Destacou na nota fiscal o custo com
Alimentação de R$ 1.200,00 e de Vale-Transporte dos trabalhadores, no valor de R$ 1.430,00 e informou na
NF que a base é de 15% do valor da Nota deduzindo o custo de Alimentação e Vale Transporte. Pagamento
no mês seguinte.
Retenções
Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal
Código
IRRF
IR/CSLL/PIS/COFINS
09) A empresa Tapete Negro Pavimentações Ltda – CNPJ: 11.218.781/0001-01 foi contratada para fazer a
pavimentação asfáltica na sua empresa/órgão. O total do contrato foi de R$ 180.000,00, sendo que a
empresa forneceu manta asfáltica no valor de R$ 70.000,00. Destacou a base de R$ 11.000,00 e o valor da
manta.
Retenções
IRRF
IR/CSLL/PIS/COFINS
Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal
Código
85
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
10) A empresa Mais Faixas Construções e Serviços Ltda – CNPJ: 72.660.778/0001-38 prestou serviços de
pintura de faixas em vias urbanas, cobrando R$ 60.000,00. Apresentou NF de empresa subcontratada no
valor de R$ 20.000,00, com a retenção já efetuada de 11%, mas não apresentou a GFIP e nem a GPS da sub.
A empresa forneceu todo o material, conforme consta no contrato, e destacou a base de apenas R$
10.000,00 para retenção. A base está correta?
Retenções
Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal
Código
IRRF
IR/CSLL/PIS/COFINS
11) A CONSTRUTORA Tudo em Cima Construções Ltda – CNPJ 41.858.112/0001-65 foi contratada em um
Órgão Público para fazer uma empreitada total e cobrou R$ 500.000,00, com material incluído (contrato e
Nota Fiscal). Pagamento no mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal.
Retenções
IRRF
IR/CSLL/PIS/COFINS
Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal
Código
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
5. Anexos e Tabelas Auxiliares
5.1 Comprovante de Rendimentos – Outras PJ
Comprovante – CSLL, PIS e COFINS (empresas privadas, empresas públicas e sociedades de economia
mista estaduais)
Comprovante – IRRF (empresas privadas)
86
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
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O que muda? Mudam os códigos e as bases legais!
5.2 - Anexo da IN 459/04
Anexo I
Da Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004
INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da
pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o
PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que
comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer
outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da
presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto
no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às
penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................
Assinatura do Responsável
5.2 Anexos da IN RFB 1.234/12 (Federal)
ANEXO II
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO III DO ART.
4º
(REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1244, DE 30 DE JANEIRO DE 2012)
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à
(nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por
se enquadrar em uma das situações abaixo:
I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:
1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da
Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997.
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
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2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei
nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni),
instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período
da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).
II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da
Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da
Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal,
por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por
cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do
art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que é representante legal da entidade e assume o compromisso de
informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante,
qualquer alteração na situação acima declarada.
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO III
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO IV DO ART.
4º
(REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1244, DE 30 DE JANEIRO DE 2012)
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à
(nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da
Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é
entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o art 15 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que
se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
g) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à
RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente
de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430,
de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na
legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
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dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990).
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO IV
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO XI DO ART.
4º
(REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1244, DE 30 DE JANEIRO DE 2012)
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à
(nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da
Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é
regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação
pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual
desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações,
sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para
ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica
(art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem
tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO V
COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO
Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
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Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br
91
5.4 Declaração de Dispensa da Retenção Previdenciária e ISSQN
Este não é um modelo oficial, já que a legislação pertinente não apresenta um modelo.
DECLARAÇÃO para não retenção de ISSQN e Previdência Social
Empresa Tributada pelo Simples Nacional
(empresa________), com sede na ___________, inscrita no CNPJ sob o número
_______________ DECLARA, PARA FINS DE NÃO INCIDENCIA NA FONTE DO ISSQN (LC 116/03, 3º E
LC 123/06, ART 21, 4º E NÃO RETENÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LC 123,06, ART 12 E IN RFB
971/09, art 191), que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que
trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e tributada no ANEXO III para as
atividades de _________________ , não exercendo CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação
pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar
à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual
desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações,
sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais
pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à
falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990).
III – Os serviços prestados de ____________ não estão sujeitos à retenção do ISSQN
no local do tomador, conforme LC 116/03, art. 3º.
IV – Atividades tributadas no Anexo III, sem cessão de mão de obra, e, portanto, não
sujeita à Retenção Previdenciária, conforme art. 191 da IN RFB 971/09.
Local e data................
____________________
Nome do responsável pela empresa
CPF:
Muito obrigada por sua participação!
Contatos:
E-mail: [email protected]
Site: www.zenaidecarvalho.com.br
Blog da Zê: www.zenaide.com.br
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