Reajuste Salarial Conselho Tutelar

Transcrição

Reajuste Salarial Conselho Tutelar
Exmo. Sr.
BENEDITO JOSÉ RIBEIRO NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Altinópolis/SP
INDICAÇÃO Nº. 007/2012
LUIZ CARLOS DA SILVA (Carlão Du Som), Vereador
à Câmara Municipal de Altinópolis, com fundamento nos Artigos 169 e 170 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, apresentar indicação ao Senhor Prefeito Municipal, para que, através da
Secretaria Competente sejam tomadas devidas providências, visando o seguinte:
Reajuste salarial dos Conselheiros Tutelares de
Altinópolis e outras providências.
JUSTIFICATIVA
O Conselho Tutelar é um órgão autônomo que tem a
competência de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, assim
como dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente, sendo que seus membros,
conselheiros, são escolhidos pelos cidadãos locais.
Conforme informado pelo próprio Conselho Tutelar deste
Município, reivindicações anotadas no Ofício nº 99/2012, oriundo do próprio Conselho,
o qual foi encaminhado a todos os Vereadores desta Casa, o valor recebido atualmente a
título de pró-labore, pelos Conselheiros Tutelares de Altinópolis está aquém das
remunerações de Municípios vizinhos. Para melhores esclarecimentos, seguem cópias
do referido Ofício, no qual constam detalhadamente nomes das cidades, telefones,
população e os valores recebidos nos anos de 2011 e 2012.
Na citada relação, cuja cópia segue anexada a esta
propositura, importante anotar o fato de haver municípios que possuem população
1
inferior à Altinópolis, como Sales Oliveira e Nuporanga, e possuem remunerações
maiores que o nosso Município, além de perceberem ticket alimentação e 13º salário.
Com certeza, o reajuste do pró labore recebido pelos
Membros do Conselho Tutelar de Altinópolis, nada mais é que um reconhecimento pelo
incessante trabalho realizado em prol da defesa dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
Trata-se de um direito social que entre outros atributos,
protege a condição socioeconômica do trabalhador e visa melhorar suas condições
laborais e de vida.
Por isso percebemos que não constitui exagero, nem
mordomia, atualizar o pró labore dos Conselheiros Tutelares de nossa cidade com um
valor justo, digno, legal, moral e compatível com o volume de trabalho realizado, já que
a função que desempenham com tanto zelo e responsabilidade merece o devido respeito
e atenção. Trata-se de uma função árdua, de intensa responsabilidade o que justifica a
remuneração proporcional.
Ademais, importante se faz, com o advento da Lei nº 12.696,
de 25 de julho de 2012, que alterou os arts. 132, 134, 135 e 139, do Estatuto da Criança
e do Adolescente – ECA (Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990), que no âmbito de cada
Município, dentre outras disposições, seja reconhecido o direito aos Conselheiros
Tutelares de:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina
2
Desta forma, as referidas alterações, equipara os Conselheiros
Tutelares à servidor público municipal, porém sendo aqueles eleito por tempo
determinado, concedendo-lhes direitos sociais previstos para todos os trabalhadores.
Contudo, importante ressaltar, que referidos benefícios
devem ser instituídos por Lei de iniciativa do Poder Executivo, pois, trata-se de matéria
que aumenta despesa, restrita à competência do Executivo, não cabendo ao Legislativo
proposta de Lei neste sentido.
Por oportuno, a presente Indicação ao Senhor Prefeito
Municipal, deve ser atendida no próximo exercício, observando-se os dispositivos da
Lei Federal 9.504/1997, Lei Eleitoral e a Lei Complementar 101/200, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Haja vista, estarmos em ano eleitoral não é possível à
concessão dos direitos sociais pleiteados na presente indicação, em face das vedações
do período eleitoral, in verbis:
A Lei 9.504/97 dispõe o art. 73, V, que:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir
sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três
meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência
da República;
3
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares,
policiais civis e de agentes penitenciários;
(...).
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda
de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do
prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Já o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que:
“Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar,
e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas
com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de
que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta
dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou
órgão referido no art. 20”.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, proíbe o aumento
de despesas nos últimos 180 dias de mandato, observando-se que eventual aumento das
despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato poderá ensejar implicações
4
penais, conforme dispõe o art. 359-G, do Código Penal, prevendo como crime o ato de
“Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com
pessoal, nos Cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura”,
com pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Diante dos motivos e razões aqui apresentadas, faz-se as
seguintes indicações ao Sr. Prefeito Municipal:
- atualização do pró-labore percebidos pelos Conselheiros
Tutelares de Altinópolis;
- concessão dos direitos sociais instituídos pelo ECA, a saber:
cobertura previdenciária; gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço)
do
valor
da
remuneração
mensal; licença-maternidade; licença-
paternidade; gratificação natalina;
- instituir no âmbito municipal as modificações trazidas pela
Lei nº 12.696/2012, no que condiz com o mandato dos conselheiros, escolha unificada e
processo de escolha dos conselheiros.
Tais providências, além de garantir a dignidade dos
Conselheiros Tutelares, fomentarão a otimização das atividades oferecidas a população
altinopolense.
Ao ensejo, reitero protestos de elevada consideração e
distinto apreço.
Termos em que,
P. Deferimento.
Altinópolis, 30 de novembro de 2012.
LUIZ CARLOS DA SILVA (Carlão Du Som)
Vereador
5