Reajuste Salarial Conselho Tutelar
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Reajuste Salarial Conselho Tutelar
Exmo. Sr. BENEDITO JOSÉ RIBEIRO NETO DD. Presidente da Câmara Municipal de Altinópolis/SP INDICAÇÃO Nº. 007/2012 LUIZ CARLOS DA SILVA (Carlão Du Som), Vereador à Câmara Municipal de Altinópolis, com fundamento nos Artigos 169 e 170 do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar indicação ao Senhor Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria Competente sejam tomadas devidas providências, visando o seguinte: Reajuste salarial dos Conselheiros Tutelares de Altinópolis e outras providências. JUSTIFICATIVA O Conselho Tutelar é um órgão autônomo que tem a competência de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, assim como dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente, sendo que seus membros, conselheiros, são escolhidos pelos cidadãos locais. Conforme informado pelo próprio Conselho Tutelar deste Município, reivindicações anotadas no Ofício nº 99/2012, oriundo do próprio Conselho, o qual foi encaminhado a todos os Vereadores desta Casa, o valor recebido atualmente a título de pró-labore, pelos Conselheiros Tutelares de Altinópolis está aquém das remunerações de Municípios vizinhos. Para melhores esclarecimentos, seguem cópias do referido Ofício, no qual constam detalhadamente nomes das cidades, telefones, população e os valores recebidos nos anos de 2011 e 2012. Na citada relação, cuja cópia segue anexada a esta propositura, importante anotar o fato de haver municípios que possuem população 1 inferior à Altinópolis, como Sales Oliveira e Nuporanga, e possuem remunerações maiores que o nosso Município, além de perceberem ticket alimentação e 13º salário. Com certeza, o reajuste do pró labore recebido pelos Membros do Conselho Tutelar de Altinópolis, nada mais é que um reconhecimento pelo incessante trabalho realizado em prol da defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. Trata-se de um direito social que entre outros atributos, protege a condição socioeconômica do trabalhador e visa melhorar suas condições laborais e de vida. Por isso percebemos que não constitui exagero, nem mordomia, atualizar o pró labore dos Conselheiros Tutelares de nossa cidade com um valor justo, digno, legal, moral e compatível com o volume de trabalho realizado, já que a função que desempenham com tanto zelo e responsabilidade merece o devido respeito e atenção. Trata-se de uma função árdua, de intensa responsabilidade o que justifica a remuneração proporcional. Ademais, importante se faz, com o advento da Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012, que alterou os arts. 132, 134, 135 e 139, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990), que no âmbito de cada Município, dentre outras disposições, seja reconhecido o direito aos Conselheiros Tutelares de: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina 2 Desta forma, as referidas alterações, equipara os Conselheiros Tutelares à servidor público municipal, porém sendo aqueles eleito por tempo determinado, concedendo-lhes direitos sociais previstos para todos os trabalhadores. Contudo, importante ressaltar, que referidos benefícios devem ser instituídos por Lei de iniciativa do Poder Executivo, pois, trata-se de matéria que aumenta despesa, restrita à competência do Executivo, não cabendo ao Legislativo proposta de Lei neste sentido. Por oportuno, a presente Indicação ao Senhor Prefeito Municipal, deve ser atendida no próximo exercício, observando-se os dispositivos da Lei Federal 9.504/1997, Lei Eleitoral e a Lei Complementar 101/200, Lei de Responsabilidade Fiscal. Haja vista, estarmos em ano eleitoral não é possível à concessão dos direitos sociais pleiteados na presente indicação, em face das vedações do período eleitoral, in verbis: A Lei 9.504/97 dispõe o art. 73, V, que: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; 3 c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; (...). VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. Já o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que: “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, proíbe o aumento de despesas nos últimos 180 dias de mandato, observando-se que eventual aumento das despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato poderá ensejar implicações 4 penais, conforme dispõe o art. 359-G, do Código Penal, prevendo como crime o ato de “Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos Cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura”, com pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Diante dos motivos e razões aqui apresentadas, faz-se as seguintes indicações ao Sr. Prefeito Municipal: - atualização do pró-labore percebidos pelos Conselheiros Tutelares de Altinópolis; - concessão dos direitos sociais instituídos pelo ECA, a saber: cobertura previdenciária; gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; licença-maternidade; licença- paternidade; gratificação natalina; - instituir no âmbito municipal as modificações trazidas pela Lei nº 12.696/2012, no que condiz com o mandato dos conselheiros, escolha unificada e processo de escolha dos conselheiros. Tais providências, além de garantir a dignidade dos Conselheiros Tutelares, fomentarão a otimização das atividades oferecidas a população altinopolense. Ao ensejo, reitero protestos de elevada consideração e distinto apreço. Termos em que, P. Deferimento. Altinópolis, 30 de novembro de 2012. LUIZ CARLOS DA SILVA (Carlão Du Som) Vereador 5