editorial

Transcrição

editorial
BOLETIM JURÍDICO DA
Porto Alegre - RS JULHO/AGOSTO 2014 Ano XXII - Nº 139
EDITORIAL
E
m 29 de maio de 1990 foi fundada
a Agadie, que teve como objetivo
aprofundar questões jurídicas importantes. Naquela época, recém em vigor
a nova Constituição Federal, e em
debate a Lei do Inquilinato, que acabou
aprovada em 1991, o Direito Brasileiro
passava por uma verdadeira revolução
conceitual. Para o Direito Imobiliário,
de grande significação, ao passo que a
propriedade deixava de ser o centro do
sistema jurídico, passando a privilegiar-se a proteção ao indivíduo.
A nova Constituição, ordenada
por Princípios e Diretos Fundamentais, passava a ser a ordem reguladora, devendo todo o sistema jurídico
estar submetido ao Ordenamento
Constitucional.
Nestes quase 25 anos, a Agadie
muito fez em prol do Direito Imobiliário, promovendo a integração
entre o direito público e privado,
em face do novo cenário jurídico
que se instalou.
Certamente, os desafios atuais
não são mais os mesmos; no entanto,
a missão da Agadie, consistente em
contribuir para o pensamento jurídico
voltado ao desenvolvimento do setor
imobiliário, está cada vez mais arraigada
aos seus princípios.
Em ano de eleições para os poderes executivo e legislativo, a nível
estadual e nacional, estamos cada vez
mais atentos aos rumos da política e ao
papel exercido por cada representante
político no cumprimento de suas atribuições. Como estudiosos do Direito,
temos o dever de analisar e debater os
projetos de lei que estão em discussão,
ponderando as consequências negativas e positivas.
Certamente, em um país com tantas leis, algumas de verdadeira impor-
tância para a regulação das relações e
outras destinadas tão somente a beneficiar interesses isolados, que em nada
contribuem para o desenvolvimento
da coletividade, a discricionariedade
do intérprete é de vital importância
para que da lei emane a justiça social.
Afinal, as leis são a fonte de transformação social, trazendo progresso
ou retrocesso, estimulando ou não o
desenvolvimento. A interpretação que
se faz das leis traz consequências a toda
coletividade, acarretando segurança
ou insegurança jurídica às relações
privadas.
Neste sentido, a Agadie é uma
entidade comprometida com o desenvolvimento, exerce o seu ofício, contribuindo com pensamentos e reflexões
sobre a repercussão de projetos de lei
no desenvolvimento sustentável; na interpretação que se faz da lei e também
na análise crítica que o judiciário faz do
caso concreto ao aplicar a lei.
A qualificação dos advogados
do Direito Empresarial Imobiliário é
questão primordial para a Agadie, que
através de parceiras com universidades,
realização de grupo de estudos, cursos
e palestras, tem debatido com seriedade e comprometimento questões
jurídicas importantes.
Nesta gestão, esta qualificação e a
sedimentação de teses terá como foco
também os advogados do interior, estimulando o conhecimento e servindo
de instrumento para o convencimento
dos julgadores, atentando inclusive para
a função social das decisões judiciais,
que acabam por influenciar as práticas
adotadas pelo mercado.
Assim, ao assumir o desafio de
conduzir pelos próximos dois anos os
rumos desta entidade, não podemos
deixar de parabenizar a todos os
nossos antecessores, pelo inestimável legado, que com empenho
e dedicação deixaram à Agadie.
Ao Dr. José Euclésio dos Santos,
presidente que se despede, e toda
a sua diretoria, o reconhecimento
pelo louvável trabalho desenvolvido,
contribuindo para discussão de importantes questões, dentre as quais,
temas que repercutirão no futuro
do desenvolvimento sustentável de
Porto Alegre.
Ao longo de sua existência, pode-se dizer que a Agadie tem contribuído
para a evolução do pensamento jurídico,
atuando como intérprete da lei, a fim de
embasar a construção de teses e sedimentação de posicionamentos jurídicos.
A esta nova gestão, composta por
ex-presidentes e formadores de conhecimento jurídico e também por novos associados que se engajam a nossa
causa, antecipo meus agradecimentos
pelas experiências que, tenho certeza,
serão trocadas, e pela dedicação empenhada por cada um.
Que juntos possamos dar continuidade na missão desta entidade com
sabedoria e isenção.
Jaqueline Hamester Dick
Presidente biênio 2014/2016
INDICADORES
PERCENTUAIS PARA REAJUSTAMENTO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO
DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS
Variação anual a ser aplicada sobre o aluguel resultante do último reajuste ou contratação.
DIRETORIA DA AGADIE BIÊNIO 2014/2016
Presidente
Jaqueline Hamester Dick
1º Vice-Presidente
José Euclésio dos Santos
2ª Vice-Presidente
Clari de Fátima Bottega
1ª Secretário
Paulo Roberto Haeflinger
2° Secretário
Carlos Renato Caputo Maciel
1ª Tesoureira
Janae Simões Pires Müller
2ª Tesoureira
Luciane Lopes Silveira
Conselho Fiscal
César Augusto Boeira da Silva, Cristiane Carvalho Vargas e
Ceres Linck dos Santos
Suplentes do Conselho Fiscal
Vera Maria Pinheiro da Silva e Rodrigo Marinho Christini
Conselho de Cursos:
César Augusto Boeira da Silva, Clari de Fátima Bottega,
Mara Suzana Correa Lisboa, Fábio Machado Baldissera e
Leila Almeida Da Silva
Diretora de Publicação
Ceres Linck dos Santos
Conselho de Publicação:
Juarez Giacobbo de Souza, Carla Fioreze e Rafael Paiva Nunes
Diretor de Grupo de Estudos:
Fernando de Freitas e Castro Smith Filho
Set./13
Out./13
Nov./13
Dez./13
Jan./14
Fev./14
Mar./14
Abr./14
Maio/14
Jun./14
Jul./14
Ago./14
8,53
8,17
8,20
8,37
8,56
8,14
7,97
8,76
8,60
7,92
7,75
6,96
6,07
5,69
5,58
5,58
5,56
5,26
5,39
5,62
5,82
6,08
6,06
6,33
Diretor de Pareceres
Flor Edison da Silva Filho
Conselho de Pareceres de Condomínios e
Locações:
Luciane Lopes Silveira, Gilberto Koenig e Adyr Ney Generosi Filho
Conselho de Pareceres de Incorporações e
Registros:
Francisco Arnaldo Schmidt, Clari de Fátima Bottega e
Fernando de Freitas e Castro Smith Filho
Diretor de Relações Institucionais
Gilberto Koenig, Cristiane Carvalho Vargas e Maria da Luz
Schaurich
Diretores de Interiorização:
Rose Clair Tumelero, Marcelo Luiz Mignone Callegaro e
Cristiane Regina Birk
SEDE
TRAVESSA FRANCISCO DE LEONARDO TRUDA, 98 - 9º ANDAR
PORTO ALEGRE - RS - CEP 90010-050
FONE/FAX: (51) 3225.1981
SITE: www.agadie.com.br
E-MAIL: [email protected]
ELABORAÇÃO
PROVA COMUNICAÇÃO
Fone: (0xx 51) 2111.7892
Jornalista Responsável: Joni Ferreira Neto
Editoração: MIGUEL THOMASSIM | FONE: (0xx 51) 8170.6898
Impressão: BRASUL
3,98
4,47
5,46
5,49
5,52
5,62
6,30
7,55
8,10
7,26
5,77
5,05
3,85
4,40
5,27
5,60
5,51
5,66
5,76
7,30
7,98
7,84
6,24
5,32
Média INPC/
IPCA/ IBGE
IBGE IGP-DI/
(%)
FGV
6,09
5,86
5,84
5,77
5,91
5,59
5,68
6,15
6,28
6,37
6,52
6,50
5,03
5,08
5,52
5,54
5,54
5,44
5,85
6,59
6,96
6,67
5,92
5,69
* Percentuais mensais acumulados a cada 12 meses consecutivos. Fonte: IEPE/UFRGS; IBGE; FIPE; FGV. | Elaboração: DEE - SECOVI/RS/AGADEMI
ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO DO MERCADO - INCC-M
Mês/ano
Índice do mês (em %)
Índice acumulado no ano (em %)
Índice acumulado nos
últimos 12 meses (em %)
Ago/2014
Jul/2014
Jun/2014
Mai/2014
Abr/2014
Mar/2014
Fev/2014
Jan/2014
Dez/2013
Nov/2013
Out/2013
Set/2013
0,19
0,80
1,25
1,37
0,67
0,22
0,44
0,70
0,22
0,27
0,33
0,43
5,7743
5,5737
4,7358
3,4428
2,0447
1,3656
1,1400
0,7000
8,0694
7,8322
7,5418
7,1881
7,1025
7,2308
7,1563
7,9078
7,7694
7,9514
8,0000
8,4031
8,0694
8,1449
8,1018
8,0048
PESQUISA DO MERCADO IMOBILIÁRIO EM PORTO ALEGRE: ANÁLISE DOS RESULTADOS
DOS PREÇOS DE OFERTA DOS ALUGUÉIS SEGUNDO OS TIPOS – JULHO/2014
N.º Ofertas
TIPOS
Conselho de Grupo de Estudos:
Nilton Cesar de Abreu Izaguirres, Shana Dora Gomes e
Juliane Berwig
4,88
4,57
4,24
4,01
3,88
3,66
3,97
4,93
5,20
5,36
5,07
5,38
IGP-M/ FGV
(%)
JK
Ap. 01 Dormitório
Ap. 02 Dormitórios
Ap. 03 Dormitórios
Ap. 04 Dormitórios
Ap.05 Dormitórios
Casa 01 Dormitório
Casa 02 Dormitórios
Casa 03 Dormitórios
Casa 04 Dormitórios
Casa 05 Dormitórios
Cobertura 01 Dormitório
Cobertura 02 Dormitórios
Cobertura 03 Dormitórios
Cobertura 04 Dormitórios
Cobertura 05 Dormitórios
Mobiliados
Semimobiliados
300
838
1.300
693
25
6
33
96
186
68
24
11
33
35
6
2
291
168
Casa para Comércio
Loja
Sala/Conjunto
Sala Mobiliada
Pavilhão/Depósito
Prédio
291
1.010
2.053
29
240
130
Garagem/Box
Peças
Chácara/Sítio
Terrenos
Outros Tipos
TOTAL DE OFERTAS
148
*
2
134
65
8.217
Preço (R$)
Mínimo
Máximo
RESIDENCIAIS
470,00
850,00
380,00
1.580,00
650,00
2.280,00
750,00
4.300,00
2.400,00
10.000,00
*
*
400,00
1.000,00
480,00
2.800,00
1.560,00
6.000,00
1.300,00
10.000,00
3.500,00
12.000,00
*
*
1.400,00
3.000,00
1.650,00
5.500,00
*
*
*
*
750,00
4.900,00
580,00
4.300,00
COMERCIAIS
1.700,00
13.000,00
300,00
17.000,00
135,00
5.700,00
900,00
2.300,00
1.500,00
20.000,00
800,00
40.000,00
OUTROS TIPOS
120,00
250,00
*
*
*
*
600,00
10.000,00
750,00
6.000,00
OBS: 1) São considerados os descontos e bonificações que algumas empresas (imobiliárias) oferecem aos candidatos a inquilino,
na oportunidade da locação do imóvel. 2) Preços: casas para comércio, lojas, salas/conjuntos, salas mobiliadas, pavilhões/depósitos, outros tipos e prédios têm preços heterogêneos por vários
2
Médio
Variação % do
preço médio
637,79
823,36
1.264,41
2.027,85
4.713,89
*
683,46
1.212,03
3.441,68
4.596,49
6.478,13
*
2.039,62
3.116,67
*
*
2.187,88
1.840,29
4,04
-2,18
-1,23
-2,08
14,17
*
8,58
4,64
7,11
3,56
19,62
*
5,17
-10,15
*
*
-7,32
-12,49
5.772,57
4.576,64
1.645,41
1.406,00
8.281,33
13.704,63
4,62
2,58
-3,33
-2,80
1,44
-3,06
177,75
*
*
3.134,48
2.832,35
1,39
*
*
-6,83
-25,53
Fonte: FGV
EXPEDIENTE
Mês/ano de
INPC/ IBGE
IGP-DI/ FGV
vencimento do IPC/ IEPE (%)
IPC/ FIPE (%)
(%)
(%)
contrato*
Fonte: SECOVI/RS - AGADEMI
CNPJ 93.802.684/0001.26
fatores: conservação, localização, acabamento, benfeitorias, área
do imóvel e outros atributos específicos que causam acentuadas
diferenças nos preços (dispersão), repercutindo nas médias.
* Número muito reduzido; grande dispersão; sem dados
** Sem variação
D E STAQ U E S
AGADIE TEM NOVA DIRETORIA
T
omou posse, no último dia 21 de agosto,
a diretoria da Associação Gaúcha dos
Advogados do Direito Imobiliário Empresarial
- Agadie, para o biênio 2014/2016.
Na solenidade, realizada em Porto Alegre, o
então Presidente da Associação, José Euclésio
dos Santos, fez a transmissão do cargo para
Jaqueline Hamester Dick, que contará com
novos diretores na condução dos trabalhos
da entidade.
Jaqueline
Hamester Dick
é a nova Presidente
da Agadie
ÍNDICE
Editorial........................................................................... capa
Indicadores......................................................................... 02
Destaques
l Agadie tem nova diretoria................................................03
Registros
l Grupo de Estudo discute temas de interesse do mercado Imobiliário.............................................................. 08
Doutrinas
l Ação de usucapião e regularização da propriedade Restrições na Jurisprudência.......................................09
Flor Edison da Silva Filho – Ex-Presidente da Agadie
l PIS e Cofins sobre venda e locação de imóveis......11
Rodrigo de Sá Giarola - Consultor do escritório Pinheiro
Neto Advogados.
l Norma da ABNT veta obras em apartamentos sem
parecer profissional....................................................... 12
Osmar Sadi Nether - Engenheiro Civil e Bacharel em
Ciências Econômicas
Legislação
lProjetos de Lei em andamento perante o Senado
Federal e a Câmara dos Deputados.......................... 13
lInstrução Normativa RFB nº 1483
de 18/07/2014................................................................. 14
Noticias
l Julgados do STJ...............................................................16
l Julgado do TJRS...............................................................18
Participações
l Agadie esteve presente no Fórum
da Construção Civil.......................................................20
l Evento condominial reúne centenas
de síndicos e assessores na Capital Gaúcha............20
3
D E STAQ U E S
Solenidade de posse contou com a participação de associados, colaboradores, representantes do
judiciário, autoridades políticas e dirigentes de entidades públicas e privadas.
1
Presenças (Da esq./dir.)
01 – Jaqueline Hamester Dick, Presidente da Agadie, José Euclésio dos Santos, 1º
Vice-presidente da Agadie, Clari de Fátima Bottega, 2ª Vice-presidente da Agadie,
Paulo Roberto Heflinger, 1º Secretário da Agadie e Carlos Renato Caputo Maciel,
2º Secretário da Agadie
02 – José Euclésio dos Santos, ex-Presidente da Agadie e esposa, Sra. Deodata
Linck dos Santos
03 – Fernando de Freitas e Castro Smith Filho, Diretor da Agadie
04 – Carla Fioreze, Diretora da Agadie
2
05 – Flávio Koch, Presidente do Creci/RS, Sandra Thereza Nunes, exPresidente da Agademi, Sra. Marisa Verzoni Koch ( esposa de Flávio) e
Jane Simões Pires, Vice-presidente do Secovi/RS e da Agademi
3
4
06- Marcelo Vieira Rodrigues, esposo de Luciane Lopes Silveira, 2ª
Tesoureira da Agadie
5
6
4
D E STAQ U E S
2
Presenças (Da esq./dir.)
1
4
01 – Diretores da Agadie Fábio
Machado Baldissera, Cristiane
Regina Birk, Ceres Linck, Mara
Suzana Correa Lisboa e César
Augusto Boeira da Silva
02 – Fabiana Figueiró, advogada,
integrante das Câmaras Jurídicas do
Conselho Estadual do Meio Ambiente
03 – Jaqueline Hamester Dick,
Presidente da Agadie e Márcio
Bins Ely, vereador em Porto Alegre
04 – Juliane Berwig, Diretora
da Agadie
3
5
05 – Bernardino Vendruscolo,
Vereador em Porto Alegre, Julio
Cezar Caspani, Chefe de Gabinete
da Presidência da OAB/RS, Cristiano
Tatsch, Presidente do Conselho
Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Ambiental de Porto
Alegre e Secretário da Secretaria
Municipal de Urbanismo de Porto
Alegre e Sebastião Melo, Viceprefeito de Porto Alegre
06 – Flávio Koch, Presidente
do Creci/RS e Moacyr Schukster,
Presidente do Secovi/RS e da
Agademi
6
5
D E STAQ U E S
1
3
Presenças (Da esq./dir.)
01 – Rafael Paiva Nunes, Diretor da Agadie,
Sra. Suzana Schuch Santos, esposa, Sras. Ilen
Santos Aparecido e Daniela Filter, sócias, e
Lisi Kieling
02 – Elaine Alzemira Jubette, do Secovi/RS e
Roque Dick, delegado do Secovi/RS em Santa
Cruz do Sul
03 – Cristiane Carvalho Vargas, Diretora da
Agadie
04 – Flor Edison da Silva Filho, Diretor da
Agadie
05 – Júlio Cezar Caspani, Ceres Linck dos
Santos, Diretora da Agadie, José Euclésio
dos Santos, 1º Vice-presidente da Agadie e
Cristiano Tastsch
06 – Ney Caminha Junior, advogado, associado
da Agadie
2
5
4
6
6
D E STAQ U E S
1
Presenças (Da esq./dir.)
01 – Vanessa Noy, advogada, Gustavo Posser
de Moraes e esposa Jaqueline Hamester Dick,
Presidente da Agadie e Cristiane Regina Birk,
Diretora da Agadie
02 – Marcelo Luiz Mignone Callegaro, Diretor
da Agadie
03 – Leila Almeida da Silva, Diretora da Agadie
04 – Juarez Giacobbo, Diretor da Agadie e
esposa, Sra. Graziela D’Agostini
05 – Sebastião Melo, Vice-prefeito de Porto
Alegre, José Euclésio dos Santos, 1º Vicepresidente da Agadie e José Luiz Seabra
Domingues, Conselheiro da OAB/RS
06 – José Euclésio dos Santos, 1º Vice-presidente
da Agadie e Jaqueline Hamester Dick, Presidente
da Agadie
2
3
4
5
7
6
REGISTROS
Grupo de Estudo discute "Ponto Comercial na Locação"
C
onsolidadas como uma das grandes realizações da Agadie,
as reuniões do Grupo de Estudos, com abordagens e discussões sobre assuntos pertinentes à área jurídica do mercado
imobiliário, já contaram com a participação de expressivo número
de associados.
A mais recente delas, com o tema “Ponto comercial na
locação: análises da realidade negocial, tratamento pela
doutrina, diferenciação das luvas, interpretação jurispru-
dencial e proteção jurídica”, foi realizada no dia 29 de agosto
e contou com a coordenação da Conselheira Fiscal e Diretora
de Publicações da Agadie, Ceres Linck dos Santos (ao centro na
primeira foto).
CONFIRA AS REUNIÕES DO GRUPO DE ESTUDOS MARCADAS PARA OS PRÓXIMOS DIAS
DATA
COORDENADOR(A)
TEMA
17.10
Juliane Berwig - Advogada Especialista em Direito O licenciamento ambiental em empreendimentos urbanos: fases e
Imobiliário
condicionantes.
21.11
Shana Dora Gomes – Advogada Especialista em O instituto do Direito de Passagem entre vizinhos e o atual entendiDireito Imobiliário
mento do STJ.
AGENDE-SE
PALESTRA: Responsabilidade jurídica nas aquisições de imóveis envolvendo
áreas com potencial de contaminação, sob a ótica da legislação ambiental
A
existência de uma área contaminada pode resultar na
imposição de sanções administrativas e criminais, bem como
na obrigação de recuperação ou
indenização por eventuais danos
ambientais, que podem repercutir
em riscos relacionados à aquisição de imóveis, em limitações de
usos e na necessidade de compatibilizar licenciamentos ambientais
e urbanísticos. Dessa forma, vale
discutir medidas preventivas técnicas e jurídicas à transferência
da posse ou propriedade de bens
imóveis e cuidados na negociação
de tais locais.
DATA: 29/09/2014 (segunda-feira)
HORÁRIO: Das 18h30min às 20h
LOCAL: Auditório do Secovi/RS
Travessa Francisco de Leonardo Truda, 98 – 9º andar - Porto Alegre/RS
PALESTRANTE: Dra. Fabiana Figueiró - Mestre
em Direito Ambiental pela Universidade de Caxias do Sul – UCS
(2014); Especialista em Direito Ambiental pela PUCRS (2008) e Especialista em Direito
Criminal pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural – IDC (2010). Integra as Câmaras
Jurídicas do Conselho Estadual do Meio Ambiente e do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, além da Câmara de Gestão de Águas Transfronteiriças do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos. Membro do Conselho do Plano Diretor de Porto Alegre e do
Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba. Publicou artigos e
proferiu palestras sobre assuntos relacionados ao Direito Ambiental.
APOIO: SECOVI/RS-AGADEMI, CRECI/RS e SINDUSCON/RS
8
DOUTRINAS
AÇÃO DE USUCAPIÃO E REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE
Restrições na Jurisprudência
Flor Edison da Silva Filho
ADVOGADO, OAB/RS 5.687. DIRETOR DA AGADIE
C
lóvis Beviláqua, a propósito da
usucapião, diz, em magnífica síntese, que:
“O tempo é uma força na vida jurídica.
‘O que durou por muito tempo, disse Windscheid, só por essa razão, parece alguma
coisa de sólido e indestrutível.’ Na prescrição ele tem função destruidora. Edax
rerum. No usucapião é criador.
O fundamento do usucapião é a posse
unida ao tempo. A posse é o fato objetivo;
o tempo a força que opera a transformação do fato em direito. Outros elementos intervêm, mas
são esses os fundamentais.” (Direito das Coisas, volume I,
5ª edição, editora Forense, pág. 147)
Antes do exame do conceito, uma curiosidade pouco
importante, mas que merece referência para que não se
critique o possível erro de concordância de gênero. No
código de 1916, e, obviamente, no texto do Beviláqua,
usucapião era palavra do gênero masculino; agora, no
código de 2002, o gênero passou a feminino. Suponho
que a retificação tenha vindo em prol da correção de
linguagem, mas é forçoso reconhecer que fica esquisito
falar na usucapião, pelo menos para os acostumados ao
usucapião. Feito o registro, passemos ao tema propriamente dito.
O texto acima, como vimos, nos conduz à essência
do instituto através de peculiar e apropriada síntese.
De fato, a denominada prescrição aquisitiva é resultado da força do tempo a incidir sobre a efetiva posse do
bem. Exige-se, ademais, que essa posse seja pacífica, ou
seja, sem oposição de parte do titular do domínio, e que,
enfim, o possuidor detenha ânimo de dono sobre o bem.
De regra, quando os elementos objetivos se fazem
presentes de forma clara e comprovável, a discussão
dentro do processo acaba transitando no âmbito da
existência ou não do ânimo de dono, a que se contrapõe a hipótese mais comum, a do comodato informal
ou verbal, quando o possuidor mantém a coisa, mas sob
concessão do titular do domínio.
No entanto, há circunstâncias
outras às quais a jurisprudência vem
se dedicando, já que a fantástica criatividade do mundo fático traz a todo
o momento novidades para serem
apreciadas pelos pretórios.
É quando o possuidor detém
previamente algum direito sobre a
coisa, como se dá com a condição de
herdeiro, ou quando possui sobre o
bem direitos e ações decorrentes de
contrato de promessa de compra e venda ou outro tipo
de cessão.
Não raro, após muitos anos de posse, o herdeiro
que não regularizou a propriedade pela via natural do
inventário, acredita-se com a chance de resolver a sua
titularidade sobre o bem através da ação de usucapião; de
mesmo modo, o promitente comprador, ou cessionário,
dotado de contrato quitado e cumprido, que também
encontra nesse caminho uma forma, talvez, mais fácil de
efetivar a sua titularidade.
Embora numa primeira vista pareça ser via adequada,
o fato é que a jurisprudência assim não tem entendido
e, não raro, tem fulminado boa parte de tais pretensões,
sob o fundamento de que o caminho processual eleito
não tem serventia para essa finalidade.
O princípio básico reside no entendimento de que
a ação de usucapião não se presta para conferir ‘mera
regularização’ da titularidade do imóvel junto ao ofício
imobiliário. Para tanto, o possuidor deve empreender o
caminho próprio, num caso, o inventário, noutro, a ação
de adjudicação compulsória1.
Na condição de herdeiro, ele já é titular do domínio
do imóvel desde o momento do passamento de seu
genitor ou genitora; na condição de promitente comprador ou cessionário, diz a jurisprudência, não há ânimo
de dono, mas direito à aquisição do imóvel conferido
por instrumento contratual. E, em ambas as hipóteses,
9
DOUTRINAS
convém não olvidar, a usucapião, que se constitui em
aquisição não derivada mas originária do bem, estaria
a serviço de funcionar como verdadeiro atalho com
serventia de evitar o pagamento dos tributos incidentes
sobre a transferência de titularidade do imóvel.
Nas vizinhanças dessas situações, no entanto, há
hipóteses em que se viabiliza a aquisição pela via da
usucapião. É quando o herdeiro pretende adquirir a
propriedade não de sua parte da herança, mas daquela
que corresponde ao quinhão de outros herdeiros. Não
raro esta situação tem sido encarada como posse sem
ânimo de dono e resultante de mera concessão por
parte dos demais co-proprietários.
Mas, há aqueles casos em que se verificou o abandono da herança por parte dos titulares do direito e a
posse longeva e com legítimo ânimo de dono do herdeiro
possuidor. Em casos tais, mais raros, a jurisprudência já
tem admitido, ante farta prova, que esse possuidor possa
usucapir contra os condôminos-herdeiros.
De igual sorte, há caso de contrato de promessa
de compra e venda ou de cessão de direito impossível
de ser executado por algum defeito a ele inerente, ou,
eventualmente, não cumprido na íntegra pelo adquirente, sem que o vendedor tenha se dedicado a exigir
o preço ajustado. Em hipóteses tais, a adjudicação
compulsória não se constitui caminho viável, e a partir
do momento em que se verificou o inadimplemento
contratual por parte do adquirente e possuidor, sem
qualquer iniciativa da outra parte, pode-se ter como
iniciado o intercurso de prescrição aquisitiva, porque
desse momento em diante o ânimo subjetivo do possuidor restou alterado.
Em se tratando da usucapião extraordinária, na qual
não se exige justo título nem boa-fé, a questão perde
muito de sua complexidade, já que em hipóteses tais
predomina a posse longeva como elemento essencial,
aliada evidentemente ao animus domini.
No entanto, quando se fala da usucapião ordinária
(art. 1.242, CC de 2002 e 551, CC de 1916), exige-se do
possuidor justo título e boa-fé como condições indispensáveis para o reconhecimento do direito perseguido.
Pode-se dizer que “justo título (justa causa posses-
sionis) é todo o ato formalmente adequado a transferir
o domínio ou o direito real de que trata, mas que deixa
de produzir tal efeito (e aqui a enumeração é meramente
exemplificativa) em virtude de não ser o transmitente
senhor da coisa ou do direito, ou faltar-lhe o poder
de alienar.” (Lenine Nequete, Da Prescrição Aquisitiva
(usucapião), 3ª edição, Porto Alegre,AJURIS, 1981, p. 207,
citado em acórdão da lavra do Des. Eugênio Facchini
Neto, ap. cível nº70053972063)
Embora os contornos conceituais se mostrem razoavelmente delineados na doutrina, a jurisprudência,
diante da multiplicidade fática, muito se digladiou a
propósito do conceito de justo título, e ainda grassam
divergências a esse respeito.
De todo modo, é oportuno dizer que ainda que
se ache bem firme o entendimento de que a ação de
usucapião, como dito acima, não se presta para mera
regularização do imóvel junto ao ofício imobiliário, o
que fulmina a possibilidade de utilização do contrato de
promessa e compra e venda como justo título, há, por
outro lado, quem admita que esse tipo de contrato possa
também constituir justo título apto a viabilizar a prescrição aquisitiva. Como se vê a questão não se apresenta
inteiramente pacificada. Fala-se aqui, evidentemente, de
contrato regular, sem qualquer mácula a lhe contaminar
a validade e a eficácia.
Em verdade, a jurisprudência avançou ao longo do
tempo, já durante a vigência do código de 1916, até admitir que o contrato particular não inscrito no álbum
imobiliário se constituísse em justo título, mas é insegura
e dividida quanto ao uso da ação de usucapião quando
o contrato é válido, eficaz, e enseja ação de adjudicação
compulsória, tendendo a impor esta última como única
solução viável.
Como vemos, há nessa seara um amplo espaço conceitual para profícua e instigante discussão. A multiplicidade de situações que o mundo dos fatos
oferece ao exame do Judiciário é profundamente rica, e
o extremado cuidado para o devido enquadramento de
cada hipótese, dentro da lógica jurídica fornecida pelo
regramento legal, é absolutamente indispensável para o
deferimento ou indeferimento do pleito.
ASSOCIE -SE NA AGADIE
A AGADIE é uma instituição fundada há 21 anos,
que promove:
• o estudo e debate das questões jurídicas e
sociais de seu peculiar interesse,
• contribui no aperfeiçoamento dos institutos
jurídicos, da legislação vigente e da que estiver
em elaboração nos orgãos legislativos,
• empenha-se pela correta aplicação do direito e
pelo efetivo cumprimento das leis em vigor,
• promove o intercâmbio cultural e social com
entidades congêneres, bem como a defesa
dos direitos e dos legítimos interesses dos
associados.
Os associados da AGADIE contam com os seguintes benefícios:
• Recebimento dos boletins bimestrais
• Participação nas reuniões de grupo de estudos
• Descontos nos eventos (seminários, simpósio e
palestras)
• Representação nos projetos especiais que
passam pelo Conselho do Plano Diretor de Porto
Alegre
10
Custo para associação:
R$ 33,00/mês
DOUTRINAS
PIS E COFINS SOBRE VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
Rodrigo de Sá Giarola
CONSULTOR DO ESCRITÓRIO PINHEIRO NETO ADVOGADOS. EMAIL: [email protected]
H
á no Brasil um número expressivo de pessoas jurídicas que, entre outras atividades,
dedicam-se à venda ou locação de bens imóveis
próprios. Tratam-se de contribuintes que se
dedicam a um segmento econômico importante
da economia brasileira, que contribuem significativamente para o desenvolvimento do país
e são responsáveis pela geração de inúmeros
empregos diretos e indiretos.
Essas pessoas jurídicas discutem há anos
no Poder Judiciário seu direito de não ter de submeter
os valores que auferem com a venda e locação de seus
bens imóveis próprios à tributação das contribuições para
o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), respectivamente
instituídas pelas Leis Complementares nº 7, de 1970, e
nº 70, de 1991.
O posicionamento atual da jurisprudência de nossos
tribunais sobre o tema, pautado em reiterados precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
favorável à União Federal, no sentido de que as aludidas
receitas devem sim ser incluídas na base de cálculo do
PIS e da Cofins.
Em inúmeras e infrutíferas oportunidades tentou-se
levar o tema à apreciação do Supremo Tribunal Federal
(STF). Uma grande esperança tomou conta dessas pessoas jurídicas quando o STF, no julgamento dos recursos
extraordinários 346.084/PR, 357.950/RJ, 358.273/RS e
390.840/MG, definiu que na vigência da Lei nº 9.718, de
1998, o faturamento (base de cálculo dessas contribuições) deve ser entendido em síntese como as receitas
auferidas exclusivamente com a venda de mercadorias e
a prestação de serviços.
Isso porque, segundo (I) as regras de direito civil e comercial (fonte do direito tributário na forma do artigo 110
do Código Tributário Nacional), (II) a própria Constituição
Federal (que com o advento da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, trouxe inequívoca distinção entre receita
e faturamento) e (III) o posicionamento do Supremo em
casos análogos, não há dúvidas de que é inconstitucional
a exigência do PIS e da Cofins sobre as receitas que são
auferidas com a venda ou a locação de bens
imóveis próprios.
Cabe agora ao STF reconhecer a inconstitucionalidade da exigência.
O fato é que, depois de muita insistência,
finalmente o STF reconheceu, em fevereiro
deste ano e nos autos do Recurso Extraordinário nº 599.658, que o tema em questão tem
repercussão geral e deve ser apreciado e julgado
por aquele tribunal.
Vale lembrar que a repercussão geral foi instituída por
meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que deu
nova redação ao artigo 102 da Constituição Federal de
1988, e regulamentada pelos artigos 543-A e 543-B do
Código de Processo Civil.
Em cumprimento aos citados dispositivos de lei, dada
a repercussão geral reconhecida pelo Supremo, todos os
demais recursos que tratem do tema objeto deste artigo
deverão ser sobrestados até o julgamento definitivo do
Recurso Extraordinário nº 599.658. O resultado desse
julgamento será consequentemente aplicado a todas as
discussões administrativas e judiciais pendentes, devendo
ainda ser observado pelos contribuintes e pelas autoridades administrativas como posicionamento definitivo do
Poder Judiciário sobre a questão.
Nesse contexto, vale destacar também que o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.658
poderá ter seus efeitos modulados, de forma a beneficiar
apenas os fatos geradores vincendos e, em relação aos
fatos geradores vencidos, apenas as pessoas jurídicas que
já estejam discutindo o tema em juízo ou, via de regra, em
regular processo administrativo.
Renovadas as esperanças das pessoas jurídicas que se
dedicam à venda ou locação de bens imóveis próprios, seja
em relação a fatos geradores vencidos ou vincendos, cabe
agora ao STF aplicar as regras constitucionais vigentes
e os precedentes por ele próprio proferidos em casos
análogos, de forma a reconhecer a inconstitucionalidade
da exigência do PIS e da Cofins sobre as referidas receitas
que, inequivocamente, não podem ser consideradas como
base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.
Direito Imobiliário - Família/Sucessões - Administrativo - Licitações
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11
DOUTRINAS
NORMA DA ABNT VETA OBRAS EM APARTAMENTOS
SEM PARECER PROFISSIONAL
Síndicos ganham responsabilidades como proibir realização de obra e determinar
horários para entrada e saída de materiais
Osmar Sadi Nether
ENGENHEIRO CIVIL E BACHAREL EM CIÊNCIAS ECONÔMICAS
E
ntrou em vigor a norma NBR 16.280
que estabelece o processo de gestão
de obras internas nas edificações, dando
uma série de atribuições aos donos de
imóveis que quiserem reformar suas propriedades e também aos síndicos. Saiba
o que cada um deve fazer e os tipos de
obra incluídos na nova regra:
mos e pessoas contratadas, assim como
comunicar aos demais moradores sobre
as obras aprovadas.
- Durante a realização de obras na
edificação, deve verificar se a obra está
sendo feita dentro do descrito no plano
de reforma e, caso note qualquer condição de risco iminente à edificação, tomar
as medidas legais necessárias.
- Após o fim da obra, deve vistoriar as condições em
que foi finalizada; receber do proprietário do imóvel,
um termo de encerramento e os manuais atualizados;
arquivar toda a documentação.Também cabe ao síndico,
cancelar as autorizações para entrada de insumos e
prestadores de serviço.
O proprietário
- Antes de começar a obra, deve contratar profissional responsável (arquiteto ou engenheiro) e encaminhar ao responsável legal pela edificação - o síndico,
o plano de reforma.
- Durante o período que durar a obra, deve garantir que a obra atenda aos regulamentos da legislação
e do prédio.
- E depois de terminada a obra, deve atualizar o
manual de uso do edifício incluindo o que foi modificado pela sua reforma. Nos prédios onde não houver
esse manual, caberá ao proprietário fazer um novo
identificando tudo o que foi feito.
A reforma
A norma estabelece como reforma, toda e qualquer
alteração que vise recuperar, melhorar ou ampliar as
condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que
não sejam de manutenção. Ou seja, apenas pequenos
reparos como pintura ou rebaixamento de teto com
gesso não precisariam de arquiteto ou engenheiro. Já
obras que envolvam quebra-quebra só mesmo com
profissionais ou empresas especializadas, aquelas que
têm um arquiteto ou engenheiro responsável. São elas:
- Automação;
- Instalação de ar-condicionado, exaustão, ventilação;
- Revestimentos;
- Impermeabilização;
- Esquadrias e fechamento de varandas;
- Hidrossanitário;
- Prevenção e combate a incêndio;
- Instalações elétricas e a gás;
- Qualquer obra que possa afetar a estrutura como,
remoção ou acréscimo de paredes, furos e aberturas,
alterações que impliquem no aumento ou redução de
carga.
O profissional
- Cabe ao arquiteto ou engenheiro contratado para
tocar a obra, fazer um plano de reforma, que deve detalhar os impactos nos sistemas e equipamentos; entrada
e saída de materiais; horários de trabalho; projetos e
desenhos descritivos; identificação de atividades que
gerem ruídos; identificação dos profissionais; planejamento de descarte de resíduos.
O síndico
- Antes da obra começar, tem o dever de receber
as propostas de reformas; encaminhá-las para análise
técnica e legal e, então, com base nesta análise, responder à solicitação de obra nos seguintes termos
e justificativas: aprovada; aprovada com ressalvas,
rejeitada. Também deve autorizar a entrada de insu-
12
LEGISLAÇÃO
P
PROJETOS DE LEI EM ANDAMENTO PERANTE
O SENADO FEDERAL E CÂMARA DE DEPUTADOS
ara acompanhar a justificativa do Projeto de Lei, opinar
sobre sua aprovação e verificar seu andamento, acesse
aos sites da Câmara (www.camara.gov.br) e do Senado
(www.senado.gov.br).
Projeto de Lei
Projeto de Lei nº 87/2014 do Senado Federal
Autoria
Senador Jorge Afonso Argello
Data
13/03/2014
Tramitação
Com o Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC)
Data
19/03/2014
Tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões
01/12/2009
Tramitação
Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
O art. 1.347 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.347............................................................................
Parágrafo único A assembleia deverá indicar a forma de contratação e remuneração do síndico,
que poderá ser empregado do condomínio.”
“Art. 1º O projeto e a execução das seguintes obras de construção civil observarão
a legislação dos órgãos competentes e, subsidiariamente, as normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou de outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro):
I - Fundações das edificações;
II - Estrutura das edificações;
III - Instalações elétricas prediais;
IV - Sistemas de combate a incêndio;
V - Piscinas, no tocante a seus aspectos estruturais e de segurança da operação.
Parágrafo único. O regulamento poderá incluir outras categorias à lista apresentada
no caput.
(...)”
Deputada Andrea Zito
Deputado Vicente Paulo Da Silva
Data
Redação
Redação
Projeto de Lei nº 7279/2014 da Câmara dos Deputados
Autoria
Acrescenta dispositivo ao Código Civil, a fim de autorizar a assembleia de condôminos
a contratar síndico como empregado.
Dispõe sobre a observância obrigatória de normas técnicas no projeto e na execução
de obras de construção civil.
Autoria
Projeto de Lei nº 6518/2009 da Câmara dos Deputados (Req. de
Redistribuição nº 10251/2014)
Proposta
Proposta
Projeto de Lei
Projeto de Lei
Projeto de Lei
Projeto de Lei nº 7484/2014 da Câmara dos Deputados
Autoria
Deputado Carlos Bezerra
Data
30/04/2014
Tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões
Proposta
Altera o art. 26, § 8º, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que "dispõe sobre
o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel
e dá outras providências".
Redação
O art. 26, § 8º, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26. ......................................................................
§ 8º O fiduciante pode dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados
os procedimentos previstos no art. 27, o que importará recíproca quitação, exonerando-se o
fiduciante da obrigação de pagar o saldo remanescente.” (NR)
Proposta
Propõe que pagamentos de despesas com aluguel de imóvel residencial sejam deduzidos
dos valores dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual do cidadão.
Projeto de Lei
Projeto de Lei nº 66/2014 do Senado Federal
Autoria
Senador Paulo Bauer
Data
26/02/2014
Tramitação
Pronta para pauta na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo
Redação
Proposta
O inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
acréscimo da letra “j”, com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................
II – das deduções relativas:
.....................................................................................
j) a pagamentos de despesas com mensalidade de imóvel residencial para o seu próprio
domicílio, até o limite anual correspondente à dedução de 10% (dez por cento) do
valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente
do montante desses rendimentos.”
Parágrafo único. A vigência dos pressupostos no caput desta letra “j” ocorrerá a partir
do exercício financeiro seguinte ao da aprovação desta lei.”
Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento
do solo urbano e dá outras providências, para dispor sobre o estabelecimento de faixas
não-edificáveis e limitações à edificabilidade em loteamentos urbanos.
Redação
Projeto de Lei
Projeto de Lei nº 67/2014 do Senado Federal
A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º. ....................................................................................
III – serão reservadas faixas não-edificáveis e estabelecidas limitações à edificabilidade
necessárias para garantir a segurança, a saúde e o conforto da população e a proteção do
meio ambiente e do patrimônio cultural;
§ 3º As faixas não-edificáveis e limitações de que trata o inciso III do caput deste artigo incorporarão as servidões e restrições vinculadas a infraestruturas de transporte, saneamento,
energia e telecomunicações ou fixadas em ato administrativo editado no âmbito das políticas
de proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.” (NR)
Autoria
Senador Pedro Tanques
Data
27/02/2014
Projeto de Lei
Projeto de Lei nº 36/2014 do Senado Federal
Tramitação
Com o Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC)
Autoria
Senadora Vanessa Grazziotin
Data
17/02/2014
Tramitação
Com o Relator na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor
e Fiscalização e Controle
Proposta
Altera o art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para dispor sobre os efeitos
da sentença e da coisa julgada coletiva, bem como para autorizar o ajuizamento da
liquidação e da execução respectivas no foro do domicílio do beneficiário.
Proposta
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor),
para obrigar o fornecedor a notificar previamente o consumidor sobre a cessão do crédito,
dando preferência a ele para pagamento da dívida.
Redação
O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16. Os efeitos e a eficácia da sentença civil e da coisa julgada serão de âmbito
nacional, regional ou local, conforme a extensão do dano ou da ameaça de dano e
da natureza dos direitos ou interesses em litígio.
§ 1º A ação somente poderá ser ajuizada novamente se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 2º A liquidação e a execução individual da sentença poderão ser propostas no foro
do domicílio do beneficiário.” (NR)
Redação
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar
acrescida do art. 42-B, com a seguinte redação:
“Art. 42-B. O fornecedor é obrigado a notificar previamente o consumidor sobre a cessão do
crédito. § 1º A notificação deverá informar o nome, o endereço, o número de inscrição no CPF
ou no CNPJ do cessionário e o valor do crédito a ser cedido.
§ 2º O consumidor poderá efetuar o pagamento da dívida pelo valor do crédito a ser cedido,
no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da notificação.
§ 3º Caso o consumidor não efetue o pagamento no prazo assinalado no § 2º, o crédito não
poderá ser cedido por valor inferior ao informado ao consumidor.”
13
LEGISLAÇÃQO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1483 DE 18/07/2014
PUBLICADO NO DO EM 22 JUL 2014
D
ISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL (DITR) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dos Documentos da DITR
Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural será
composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), mediante
o qual devem ser prestadas à RFB as informações cadastrais
correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
II - Documento de Informação e Apuração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), mediante o qual
devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada
imóvel rural.
§ 1º As informações constantes no Diac integrarão o Cafir,
cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo,
solicitar informações visando à sua atualização.
§ 2º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de
imóvel rural imune ou isento do ITR.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e
procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao
exercício de 2014.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao
exercício de 2014 aquele que seja, em relação ao imóvel rural
a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer
simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência
de contrato ou decisão judicial ou em função de doação
recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa
for possuidora do imóvel rural;
II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de
2014 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins
de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em
decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função
de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e
fundações, ou às instituições de educação e de assistência
social imunes do imposto;
III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham
ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2014; e
IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio,
o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse
não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro
ou o sucessor a qualquer título.
Parágrafo único. Está obrigado, também, a apresentar a
DITR referente ao exercício de 2014 aquele que, em relação
ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual
houve alteração nas informações cadastrais correspondentes
ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio,
constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não
foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
para fins de alteração no Cafir, se enquadre em qualquer das
hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput.
Seção Única
CAPÍTULO II
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração
do ITR, relativo ao exercício de 2014 (ITR2014), disponível
no sítio da RFB na Internet, no endereço .
Parágrafo único. A DITR apresentada em desacordo com
o disposto no caput será cancelada de ofício.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto
toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não
se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR,
inclusive a de que trata o inciso II do caput do art. 2º.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, expropriada
ou alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, apurará o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições
dos demais contribuintes, considerando a área desapropriada
ou alienada como integrante da área total do imóvel rural,
mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2014, total
ou parcialmente:
I - desapropriado, ou alienado a entidades imunes do
ITR; ou
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado
delegatária ou concessionária de serviço público.
Seção Única
Do Ato Declaratório Ambiental
Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis
da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental
(ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 18
de agosto a 30 de setembro de 2014, pela Internet, mediante
utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na
Internet, no endereço referido no art. 4º.
14
LEGISLAÇÃO
§ 1º O serviço de recepção da DITR de que trata o caput
será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário
de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.
§ 2º A comprovação da apresentação da DITR é feita por
meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco
rígido de computador ou em mídia removível que contenha
a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada
pelo contribuinte mediante a utilização do programa ITR2014
de que trata o art. 4º.
declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem
como as informações adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo
de entrega da última declaração apresentada referente ao
exercício de 2014.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 11. O valor do imposto pode ser pago em até 4
(quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o
seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais)
deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga
até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil
de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês de outubro de 2014 até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar
declaração retificadora com a nova opção de pagamento; ou
b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente
previsto na declaração, até a data de vencimento da última
quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante
apresentação de declaração retificadora.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido
será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas
e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado
das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB
a operar com essa modalidade de arrecadação; ou
II - em qualquer agência bancária integrante da rede
arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
§ 4º O pagamento do ITR, nas hipóteses previstas no
inciso II do caput do art. 2º, será efetuado no mesmo período
e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo
considerado antecipação caso feito antes do referido período.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Seção I
Dos Meios Disponíveis
Art. 8º A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de
que trata o caput do art. 7º:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de
transmissão Receitanet; ou
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o
seu horário de expediente.
Seção II
Da Multa Por Atraso Na Entrega
Art. 9º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo
seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de
imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da
multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência
do recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural
imune ou isento do ITR.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é
objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º
(primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para
a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua entrega.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art. 10. Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida,
poderá apresentar declaração retificadora, antes de iniciado
o procedimento de lançamento de ofício:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de
transmissão Receitanet; ou
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o
seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o
caput do art. 7º.
§ 1º O contribuinte deve apresentar DITR retificadora
relativa ao exercício de 2014 sem interrupção do pagamento
do imposto.
§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente
e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
15
NOTÍCIAS
J U LG A D O S D O STJ
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA ANÁLISE
DA 4ª TURMA DO STJ
A
4ª Turma do STJ entendeu que os
bens de terceiro que não tenha
figurado no polo passivo de ação de
cobrança não podem ser atingidos por
medida cautelar incidental de arresto,
tampouco por futura execução, sob a
alegação de existência de solidariedade
passiva na relação de direito material.
No caso concreto, a empresa Ferrovia Centro Atlântica S.A. contratou
as sociedades Corema S.A. - Empresa
de Comércio e Exportação - e Corema Internacional Inc. para que implementassem operação de aquisição,
importação, reforma e adaptação de
locomotivas usadas à malha férrea
nacional.
Por sua vez, a Corema S.A. contratou a WV Soluções Logísticas Ltda.
como agente marítimo responsável
pelo transporte das locomotivas dos
EUA para o Brasil, tendo como destinatária final e real proprietária dos
referidos veículos ferroviários a ora
recorrente, consoante contrato de
transporte e respectivos instrumentos
anexados aos autos.
Ante o inadimplemento de obri-
gações referentes ao contrato de
fretamento (despesas por congestionamento do porto, falta de material para
recepção das locomotivas e tempo de
espera da embarcação para descarregamento), a empresa WV ajuizou ação
de cobrança em face das sociedades
contratadas (Corema S.A. e Corema
Internacional), requerendo o arresto
cautelar de uma locomotiva diante da
suposta tentativa de transferência de
toda a responsabilidade pelo débito
para a Corema Inc., que não possuía
nenhum bem no Brasil.
A empresa Ferrovia Centro Atlântica S.A. ajuizou embargos de terceiro
incidentalmente à medida cautelar de
arresto, sob o argumento de que tais
empresas foram por ela contratadas
para implementar uma operação.
A sentença julgou procedente os
embargos e foi reformada pelo TJSP,
sob o fundamento de que haveria
Responsabilidade solidária da importadora, consignatária das mercadorias,
mostrando-se admissível o arresto.
Interposto Recurso Especial, o
relator Min. Luis Felipe Salomão en-
16
tendeu que, a teor do art. 275, caput
e parágrafo único, do CC, é faculdade
do credor escolher a qual ou a quais
devedores direcionará a cobrança do
débito comum, sendo certo que a
propositura da ação de conhecimento
contra um deles não implica a renúncia
à solidariedade dos remanescentes, que
permanecem obrigados ao pagamento
da dívida. Disse que essa norma é de
direito material, restringindo-se sua
aplicação ao momento de formação
do processo cognitivo, quando, então,
o credor pode incluir no polo passivo
da demanda todos, alguns ou um específico devedor. Sob essa perspectiva,
a sentença somente terá eficácia em
relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da
relação jurídica processual, nos termos
do art. 472 do CPC e conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.169.968-RS,
Terceira Turma, DJe 17/3/2014; e AgRg
no AREsp 275.477-CE, Primeira Turma,
DJe 8/4/2014).
Disse ainda que este entendimento
decorre da dicção do art. 568 do CPC
que, enumerando os possíveis sujeitos
NOTÍCIAS
passivos na execução, refere-se expressamente ao “devedor reconhecido
como tal no título executivo”, não
havendo, nesse dispositivo, previsão
alguma quanto ao devedor solidário
que não figure no título judicial. Além
disso, a responsabilidade solidária
precisa ser declarada em processo de
conhecimento, sob pena de tornar-se
impossível a execução do devedor solidário, ressalvados os casos previstos no
art. 592 do mesmo diploma processual,
que prevê a possibilidade de excussão
de bem de terceiro estranho à relação
processual.
E o relator concluiu que não é
possível, em virtude de alegação quanto
à eventual existência de solidariedade
passiva na relação de direito material,
atingir bens de terceiro estranho ao
processo de cognição e que não esteja
incluído no rol do art. 592 do CPC.
Por fim, reforçou que “em alguma
medida, esse entendimento está contido
na Súmula 268 do STJ (segundo a qual
o ‘fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde
pela execução do julgado’), a qual, mutatis
mutandis, deve ser também aplicada ao
devedor que não tenha sido incluído no
polo passivo de ação de cobrança”.
REsp 1.423.083-SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014.
LEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA PARA IMPUGNAR
DECISÃO QUE DESCONSIDERE A SUA PERSONALIDADE.
A
3ª Turma do STJ apreciou hipótese
de legitimidade da pessoa jurídica
para impugnar decisão interlocutória
que desconsidera sua personalidade
para alcançar o patrimônio de seus
sócios ou administradores.
Em primeiro grau, em cumprimento de sentença contra a empresa
devedora, o credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica
da recorrente, para incluir os sócios
no polo passivo e efetuar penhora de
numerário eventualmente depositado
ou aplicado em instituições financeiras.
A empresa agravou e o TJSP não
conheceu do recurso, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não tem
legitimidade para se insurgir contra a
decisão que desconsidera sua personalidade, dado o interesse exclusivo dos
sócios em fazê-lo.
A empresa interpôs Recurso Especial, fulcrada violação aos arts. 135 do
CTN, 50 do CC/02, 6º e 499 do CPC
e dissídio jurisprudencial.
Após tecer robusta doutrina e
jurisprudência acerca das hipóteses
autorizadoras da personalidade jurídica
das empresas, a relatora Minª Nancy
Andrighi reconheceu a existência de
entendimento de que “não interessa
à pessoa jurídica ‘impugnar decisão que
atinge a esfera jurídica de terceiros’ – os
sócios –, mesmo porque a desconsidera-
ção,‘em tese, pode preservar o patrimônio
da sociedade ou minorar sua diminuição,
afinal, mais pessoas estariam respondendo pela dívida contra ela cobrada originalmente’ (AgRg no REsp 1.307.639/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin)”.
Mas a Relatora sopesou que:
“Contudo, sob a ótica lastreada no
presente recurso, no sentido de
que a insurgência não se volta à
defesa de interesse dos sócios, mas
sim ao desiderato de demonstrar
a inexistência de encerramento
irregular da atividade desenvolvida – e, assim, por corolário, a não
ocorrência de qualquer abuso na
gestão da sociedade –, é legítima
a pessoa jurídica para recorrer da
decisão interlocutória que decreta
a desconsideração.
“Nessa senda, sem pretender esgotar aqui as hipóteses em que a
pessoa jurídica possa demonstrar
a existência de interesse próprio
em se voltar contra a decisão
interlocutória que desconsidera
sua personalidade, tem-se por
possível, pelo menos em tese, que
esta se valha dos meios próprios
de impugnação existentes para
defender sua autonomia e regular
administração, desde que o faça
sem se imiscuir indevidamente na
esfera de direitos dos sócios/admi-
17
nistradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração.
Conforme ensina Celso Agrícola
Barbi, acerca do disposto no art.
6º do CPC, ‘ao negar que alguém
possa pleitear, em nome próprio,
direito alheio, a lei fixa o princípio
afirmativo de que somente o titular
do direito pode demandar acerca
dele" (Comentários ao Código de
Processo Civil.Vol. I.Arts. 1º a 153. Rio
de Janeiro: Editora Forense, 14ª ed.,
rev. e at. por Bernardo Pimentel
Souza, 2010, p. 71).
Nesses termos, para ser considerada vencida (art. 499, CPC) e,
assim, legitimar-se à interposição
de recurso, a pessoa jurídica deve
atuar na defesa de interesse próprio, demonstrando a ocorrência
de "sucumbência, gravame ou
prejuízo que lhe há de ter causado
a decisão" (id., p. 298)”.
O intuito da defesa da empresa
era a demonstração da inocorrência
de hipótese autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica,
especificamente, que não havia encerrado suas atividades. Logo, a empresa
postulava direito próprio, e não dos
sócios. O Recurso Especial foi conhecido em parte e provido.
REsp 1.421.464-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 24/4/2014.
NOTÍCIAS
J U LG A D O D O TJ R S
FALSIDADE DO CONTEÚDO DE DOCUMENTO (IDEOLÓGICA)
NÃO ENSEJA INCIDENTE DO ART.390 DO CPC.
A
falsidade de documento visa
extrair da base de provas
determinado documento que não
espelha dados verdadeiros. Dizem
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio
Cruz Arenhart que “A falsidade é
obra do homem destinada a provar
um juízo infundado e, portanto, à
formação de provas falsas” (in Comentários ao Código de Processo
Civil, vol. 5,Tomo II, do processo de
conhecimento.Arts. 364 a 433. Coord. Ovídio A. Baptista. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000. p.162).
Há dois tipos de falsidade. A
material e a ideológica. O doutrinador Magalhães Noronha,
parafraseado por Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart
(idem, p.163), esclarece:
de crédito, vale postal, bilhete,
sinal público, etc., dando-lhes a
aparência de autênticos. Na falsidade ideológica, nada disso se
passa. O documento é perfeito,
em seus requisitos extrínsecos,
em sua materialidade, forma, etc.,
porém, falso é o fato que constitui
seu teor, falso é o que ele diz
ou encerra. A falsidade material
prova-se pelo confronto feito com
o documento verdadeiro, com
o exame pericial; a ideológica,
por outro gênero de provas que
estabeleçam a verdade e concomitantemente a mentira que
aquele contém (NORONHA, Edgar de Magalhães. Direito penal.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 1965,
v.4, p.204).
“Distinguem-se, então, o falso material e o ideológico. No primeiro,
o agente imita a verdade, quer
contrafazendo, quer alterando,
mas dando sempre a aparência
de autenticidade ou genuinidade.
Falsifica-se um selo, moeda, papel
Foi com pecha na existência
de falsidade ideológica, que Milton
Fernandes Ramos e outros ajuizaram Ação Anulatória de contrato
de locação em face de Irma Dewes.
Esta havia anexado o referido
contrato em Ação Reivindicatória.
18
Relatora: Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins
A Juíza entendeu que a seara pertinente era a arguição de falsidade
e, por isto, extinguiu o feito.
Contudo, os autores apelaram
e sustentaram que:
(a) - nos autos da Ação de
Reivindicação, a ré havia juntado
contrato de locação que estaria
eivado de falsidade, vez que seu
conteúdo não demonstrava a verdade dos acontecimentos;
(b) que a decisão de primeira
instância estaria equivocada ao
receber a Ação Anulatória como
incidente de falsidade, pois o objetivo era demonstrar a falsidade
ideológica do documento;
(c) quando a parte busca a
comprovação da existência da
falsidade ideológica, resultante de
vícios sociais ou de consentimento,
é descabido o uso do incidente
para reconhecer a falsidade, pre-
NOTÍCIAS
visto nos arts. 390 a 395 do CPC.
A 16ª Câmara Cível do TJRS
deu provimento à apelação. A Relª.
Desª Catarina Rita Krieger Martins
fez a seguinte distinção:
“Como se sabe, os defeitos dos
atos jurídicos, quais sejam, erro,
dolo, coação, estado de perigo,
lesão, fraude contra credores, são
anuláveis, na forma dos artigos
138 a 165 do Código Civil.
Assim, a alegação de falsidade
ideológica no negócio jurídico,
por vício de consentimento, em
tese, é suscetível de apreciação
em Ação Anulatória, como
ocorre no caso em apreço,
onde o contrato de locação é
apontado, pelos autores/apelante, como desconforme com
a vontade das partes.
(...)
Assim, o incidente de arguição
de falsidade do documento,
previsto nos arts. 390 a 395, do
CPC, é cabível apenas quando
a parte objetiva comprovar
vício material no documento,
não sendo admissível a sua
utilização para atacar vício de
consentimento. Com efeito, a
falsidade documental, é de ser
arguida através do incidente
previsto no art. 390 e seguintes,
do CPC.
Já a arguição da falsidade ideológica, que diz com o vício de
vontade ou de consentimento
no ato jurídico, é de ser arguida
em ação própria, anulatória”.
Apelação Cível Nº 70057219826,
Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado
em 27/03/2014.
OAB/RS 1.567
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19
PARTICIPAÇÕES
AGADIE ESTEVE NO FÓRUM DA CONSTRUÇÃO CIVIL
O
rganizado pelo Fórum Latino
Americano de Defesa do Consumidor (Fedc), com o apoio de diversas
entidades, o I Fórum da Construção
Civil:“Construindo soluções para aprovações de projetos e licenciamentos de
obras”, foi realizado nos dias 15 e 16
de julho, em Porto Alegre.
A Coordenadora do Centro de
Apoio Operacional de Defesa do
Consumidor e da Ordem Econômica,
Promotora de Justiça Caroline Vaz,
representou o PGJ na abertura do
encontro. Durante sua manifestação,
Caroline Vaz deu as boas-vindas aos
presentes e afirmou que o Ministério
Público é um agente fiscalizador, mas
sempre tem o interesse na celeridade
dos processos de licenciamentos.
Por sua vez, o Promotor de Justiça
de Defesa da Ordem Urbanística de
Porto Alegre Luciano de Faria Brasil foi
o primeiro palestrante do Fórum, sediado no Auditório Mondercil Paulo de
Moraes. Com o tema “Gestão pública:
o dever de transparência administrativa e sua importância para a atividade
econômica”, Luciano Brasil postulou
em sua palestra que o um dos princi-
FOTO: ROSIMERI BONINSEGNA
Um dos painéis do evento contou com a presença do então Presidente da Agadie, José Euclésio dos Santos,
representando a OAB/RS, de Eleonora Braz Serralta, Chefe da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura
de Porto Alegre, de Luciano de Faria Brasil, Promotor de Justiça do Ministério Público Estadual, de Luis Afonso de Melo
Peres, Diretor Legislativo da Câmara de Vereadores de Porto Alegre; e de Adriano Krukoski Ferreira, Tenente-Coronel do
1º Comando Regional do Corpo de Bombeiros. (Da esq. p/ dir.)
pais impactos da Constituição Federal
de 1988 foi o estímulo da cultura de
transparência no país.
Conforme o Promotor de Justiça, a
importância do dever da transparência
no Brasil ainda trouxe outros reflexos
como a prevenção da corrupção, o
fortalecimento da democracia e a melhoria da gestão pública. “Tudo o que
diz respeito a licenciamento deve ser
público e está sujeito aos princípios da
transparência”, apontou.
EVENTO CONDOMINIAL REÚNE CENTENAS DE SÍNDICOS
E ASSESSORES NA CAPITAL GAÚCHA
A
Agadie foi uma das entidades
apoiadoras do 17º Encontro Gaúcho de Condomínios, promovido pelo
Secovi/RS e pela Agademi, nos dias 25
e 26 de agosto, na Capital gaúcha.
A exemplo do que vinha acontecendo em anos anteriores, a mais
recente realização do Encontro contou
FOTO: AMAURI FAUSTO
O Diretor de Relações Institucionais da Agadie, Gilberto Koenig (centro), foi o coordenador da palestra intitulada
“Drogas no Condomínio”, apresentada pelo médico psiquiatra Sérgio de Paula Ramos (dir.) e pelo Mestre em Direito
Vitor Lia de Paula Ramos.
20
com a presença de síndicos, subsíndicos, conselheiros e profissionais que
atuam na área de administração condominial, de diversas regiões do Estado.
Desenvolvido através da apresentação de palestras, o evento, ao longo
dos dois dias, tratou de diversos temas
de interesse condominial tais como:
Obrigações Tributárias do Condomínio, O Uso do Gás Natural em Condomínios, Aspectos Emocionais que
Interferem na Gestão Condominial,
Obrigações do Condomínio: e-Social,
Drogas no Condomínio; Resíduos e
o Papel dos Condomínios, Motivação
& Gestão - Transforme Oportunidades em Resultados!, Procedimentos
para Inspeção Predial - Conceitos e
Metodologia e Plano de Prevenção e
Proteção Contra Incêndio - PPCI.
Durante o Encontro houve, ainda,
a Premiação do Programa Excelência
na Gestão Condominial, realizado anualmente pelas entidades desde 2012.