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BOLETIM JURÍDICO DA Porto Alegre - RS JULHO/AGOSTO 2014 Ano XXII - Nº 139 EDITORIAL E m 29 de maio de 1990 foi fundada a Agadie, que teve como objetivo aprofundar questões jurídicas importantes. Naquela época, recém em vigor a nova Constituição Federal, e em debate a Lei do Inquilinato, que acabou aprovada em 1991, o Direito Brasileiro passava por uma verdadeira revolução conceitual. Para o Direito Imobiliário, de grande significação, ao passo que a propriedade deixava de ser o centro do sistema jurídico, passando a privilegiar-se a proteção ao indivíduo. A nova Constituição, ordenada por Princípios e Diretos Fundamentais, passava a ser a ordem reguladora, devendo todo o sistema jurídico estar submetido ao Ordenamento Constitucional. Nestes quase 25 anos, a Agadie muito fez em prol do Direito Imobiliário, promovendo a integração entre o direito público e privado, em face do novo cenário jurídico que se instalou. Certamente, os desafios atuais não são mais os mesmos; no entanto, a missão da Agadie, consistente em contribuir para o pensamento jurídico voltado ao desenvolvimento do setor imobiliário, está cada vez mais arraigada aos seus princípios. Em ano de eleições para os poderes executivo e legislativo, a nível estadual e nacional, estamos cada vez mais atentos aos rumos da política e ao papel exercido por cada representante político no cumprimento de suas atribuições. Como estudiosos do Direito, temos o dever de analisar e debater os projetos de lei que estão em discussão, ponderando as consequências negativas e positivas. Certamente, em um país com tantas leis, algumas de verdadeira impor- tância para a regulação das relações e outras destinadas tão somente a beneficiar interesses isolados, que em nada contribuem para o desenvolvimento da coletividade, a discricionariedade do intérprete é de vital importância para que da lei emane a justiça social. Afinal, as leis são a fonte de transformação social, trazendo progresso ou retrocesso, estimulando ou não o desenvolvimento. A interpretação que se faz das leis traz consequências a toda coletividade, acarretando segurança ou insegurança jurídica às relações privadas. Neste sentido, a Agadie é uma entidade comprometida com o desenvolvimento, exerce o seu ofício, contribuindo com pensamentos e reflexões sobre a repercussão de projetos de lei no desenvolvimento sustentável; na interpretação que se faz da lei e também na análise crítica que o judiciário faz do caso concreto ao aplicar a lei. A qualificação dos advogados do Direito Empresarial Imobiliário é questão primordial para a Agadie, que através de parceiras com universidades, realização de grupo de estudos, cursos e palestras, tem debatido com seriedade e comprometimento questões jurídicas importantes. Nesta gestão, esta qualificação e a sedimentação de teses terá como foco também os advogados do interior, estimulando o conhecimento e servindo de instrumento para o convencimento dos julgadores, atentando inclusive para a função social das decisões judiciais, que acabam por influenciar as práticas adotadas pelo mercado. Assim, ao assumir o desafio de conduzir pelos próximos dois anos os rumos desta entidade, não podemos deixar de parabenizar a todos os nossos antecessores, pelo inestimável legado, que com empenho e dedicação deixaram à Agadie. Ao Dr. José Euclésio dos Santos, presidente que se despede, e toda a sua diretoria, o reconhecimento pelo louvável trabalho desenvolvido, contribuindo para discussão de importantes questões, dentre as quais, temas que repercutirão no futuro do desenvolvimento sustentável de Porto Alegre. Ao longo de sua existência, pode-se dizer que a Agadie tem contribuído para a evolução do pensamento jurídico, atuando como intérprete da lei, a fim de embasar a construção de teses e sedimentação de posicionamentos jurídicos. A esta nova gestão, composta por ex-presidentes e formadores de conhecimento jurídico e também por novos associados que se engajam a nossa causa, antecipo meus agradecimentos pelas experiências que, tenho certeza, serão trocadas, e pela dedicação empenhada por cada um. Que juntos possamos dar continuidade na missão desta entidade com sabedoria e isenção. Jaqueline Hamester Dick Presidente biênio 2014/2016 INDICADORES PERCENTUAIS PARA REAJUSTAMENTO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS Variação anual a ser aplicada sobre o aluguel resultante do último reajuste ou contratação. DIRETORIA DA AGADIE BIÊNIO 2014/2016 Presidente Jaqueline Hamester Dick 1º Vice-Presidente José Euclésio dos Santos 2ª Vice-Presidente Clari de Fátima Bottega 1ª Secretário Paulo Roberto Haeflinger 2° Secretário Carlos Renato Caputo Maciel 1ª Tesoureira Janae Simões Pires Müller 2ª Tesoureira Luciane Lopes Silveira Conselho Fiscal César Augusto Boeira da Silva, Cristiane Carvalho Vargas e Ceres Linck dos Santos Suplentes do Conselho Fiscal Vera Maria Pinheiro da Silva e Rodrigo Marinho Christini Conselho de Cursos: César Augusto Boeira da Silva, Clari de Fátima Bottega, Mara Suzana Correa Lisboa, Fábio Machado Baldissera e Leila Almeida Da Silva Diretora de Publicação Ceres Linck dos Santos Conselho de Publicação: Juarez Giacobbo de Souza, Carla Fioreze e Rafael Paiva Nunes Diretor de Grupo de Estudos: Fernando de Freitas e Castro Smith Filho Set./13 Out./13 Nov./13 Dez./13 Jan./14 Fev./14 Mar./14 Abr./14 Maio/14 Jun./14 Jul./14 Ago./14 8,53 8,17 8,20 8,37 8,56 8,14 7,97 8,76 8,60 7,92 7,75 6,96 6,07 5,69 5,58 5,58 5,56 5,26 5,39 5,62 5,82 6,08 6,06 6,33 Diretor de Pareceres Flor Edison da Silva Filho Conselho de Pareceres de Condomínios e Locações: Luciane Lopes Silveira, Gilberto Koenig e Adyr Ney Generosi Filho Conselho de Pareceres de Incorporações e Registros: Francisco Arnaldo Schmidt, Clari de Fátima Bottega e Fernando de Freitas e Castro Smith Filho Diretor de Relações Institucionais Gilberto Koenig, Cristiane Carvalho Vargas e Maria da Luz Schaurich Diretores de Interiorização: Rose Clair Tumelero, Marcelo Luiz Mignone Callegaro e Cristiane Regina Birk SEDE TRAVESSA FRANCISCO DE LEONARDO TRUDA, 98 - 9º ANDAR PORTO ALEGRE - RS - CEP 90010-050 FONE/FAX: (51) 3225.1981 SITE: www.agadie.com.br E-MAIL: [email protected] ELABORAÇÃO PROVA COMUNICAÇÃO Fone: (0xx 51) 2111.7892 Jornalista Responsável: Joni Ferreira Neto Editoração: MIGUEL THOMASSIM | FONE: (0xx 51) 8170.6898 Impressão: BRASUL 3,98 4,47 5,46 5,49 5,52 5,62 6,30 7,55 8,10 7,26 5,77 5,05 3,85 4,40 5,27 5,60 5,51 5,66 5,76 7,30 7,98 7,84 6,24 5,32 Média INPC/ IPCA/ IBGE IBGE IGP-DI/ (%) FGV 6,09 5,86 5,84 5,77 5,91 5,59 5,68 6,15 6,28 6,37 6,52 6,50 5,03 5,08 5,52 5,54 5,54 5,44 5,85 6,59 6,96 6,67 5,92 5,69 * Percentuais mensais acumulados a cada 12 meses consecutivos. Fonte: IEPE/UFRGS; IBGE; FIPE; FGV. | Elaboração: DEE - SECOVI/RS/AGADEMI ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO DO MERCADO - INCC-M Mês/ano Índice do mês (em %) Índice acumulado no ano (em %) Índice acumulado nos últimos 12 meses (em %) Ago/2014 Jul/2014 Jun/2014 Mai/2014 Abr/2014 Mar/2014 Fev/2014 Jan/2014 Dez/2013 Nov/2013 Out/2013 Set/2013 0,19 0,80 1,25 1,37 0,67 0,22 0,44 0,70 0,22 0,27 0,33 0,43 5,7743 5,5737 4,7358 3,4428 2,0447 1,3656 1,1400 0,7000 8,0694 7,8322 7,5418 7,1881 7,1025 7,2308 7,1563 7,9078 7,7694 7,9514 8,0000 8,4031 8,0694 8,1449 8,1018 8,0048 PESQUISA DO MERCADO IMOBILIÁRIO EM PORTO ALEGRE: ANÁLISE DOS RESULTADOS DOS PREÇOS DE OFERTA DOS ALUGUÉIS SEGUNDO OS TIPOS – JULHO/2014 N.º Ofertas TIPOS Conselho de Grupo de Estudos: Nilton Cesar de Abreu Izaguirres, Shana Dora Gomes e Juliane Berwig 4,88 4,57 4,24 4,01 3,88 3,66 3,97 4,93 5,20 5,36 5,07 5,38 IGP-M/ FGV (%) JK Ap. 01 Dormitório Ap. 02 Dormitórios Ap. 03 Dormitórios Ap. 04 Dormitórios Ap.05 Dormitórios Casa 01 Dormitório Casa 02 Dormitórios Casa 03 Dormitórios Casa 04 Dormitórios Casa 05 Dormitórios Cobertura 01 Dormitório Cobertura 02 Dormitórios Cobertura 03 Dormitórios Cobertura 04 Dormitórios Cobertura 05 Dormitórios Mobiliados Semimobiliados 300 838 1.300 693 25 6 33 96 186 68 24 11 33 35 6 2 291 168 Casa para Comércio Loja Sala/Conjunto Sala Mobiliada Pavilhão/Depósito Prédio 291 1.010 2.053 29 240 130 Garagem/Box Peças Chácara/Sítio Terrenos Outros Tipos TOTAL DE OFERTAS 148 * 2 134 65 8.217 Preço (R$) Mínimo Máximo RESIDENCIAIS 470,00 850,00 380,00 1.580,00 650,00 2.280,00 750,00 4.300,00 2.400,00 10.000,00 * * 400,00 1.000,00 480,00 2.800,00 1.560,00 6.000,00 1.300,00 10.000,00 3.500,00 12.000,00 * * 1.400,00 3.000,00 1.650,00 5.500,00 * * * * 750,00 4.900,00 580,00 4.300,00 COMERCIAIS 1.700,00 13.000,00 300,00 17.000,00 135,00 5.700,00 900,00 2.300,00 1.500,00 20.000,00 800,00 40.000,00 OUTROS TIPOS 120,00 250,00 * * * * 600,00 10.000,00 750,00 6.000,00 OBS: 1) São considerados os descontos e bonificações que algumas empresas (imobiliárias) oferecem aos candidatos a inquilino, na oportunidade da locação do imóvel. 2) Preços: casas para comércio, lojas, salas/conjuntos, salas mobiliadas, pavilhões/depósitos, outros tipos e prédios têm preços heterogêneos por vários 2 Médio Variação % do preço médio 637,79 823,36 1.264,41 2.027,85 4.713,89 * 683,46 1.212,03 3.441,68 4.596,49 6.478,13 * 2.039,62 3.116,67 * * 2.187,88 1.840,29 4,04 -2,18 -1,23 -2,08 14,17 * 8,58 4,64 7,11 3,56 19,62 * 5,17 -10,15 * * -7,32 -12,49 5.772,57 4.576,64 1.645,41 1.406,00 8.281,33 13.704,63 4,62 2,58 -3,33 -2,80 1,44 -3,06 177,75 * * 3.134,48 2.832,35 1,39 * * -6,83 -25,53 Fonte: FGV EXPEDIENTE Mês/ano de INPC/ IBGE IGP-DI/ FGV vencimento do IPC/ IEPE (%) IPC/ FIPE (%) (%) (%) contrato* Fonte: SECOVI/RS - AGADEMI CNPJ 93.802.684/0001.26 fatores: conservação, localização, acabamento, benfeitorias, área do imóvel e outros atributos específicos que causam acentuadas diferenças nos preços (dispersão), repercutindo nas médias. * Número muito reduzido; grande dispersão; sem dados ** Sem variação D E STAQ U E S AGADIE TEM NOVA DIRETORIA T omou posse, no último dia 21 de agosto, a diretoria da Associação Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário Empresarial - Agadie, para o biênio 2014/2016. Na solenidade, realizada em Porto Alegre, o então Presidente da Associação, José Euclésio dos Santos, fez a transmissão do cargo para Jaqueline Hamester Dick, que contará com novos diretores na condução dos trabalhos da entidade. Jaqueline Hamester Dick é a nova Presidente da Agadie ÍNDICE Editorial........................................................................... capa Indicadores......................................................................... 02 Destaques l Agadie tem nova diretoria................................................03 Registros l Grupo de Estudo discute temas de interesse do mercado Imobiliário.............................................................. 08 Doutrinas l Ação de usucapião e regularização da propriedade Restrições na Jurisprudência.......................................09 Flor Edison da Silva Filho – Ex-Presidente da Agadie l PIS e Cofins sobre venda e locação de imóveis......11 Rodrigo de Sá Giarola - Consultor do escritório Pinheiro Neto Advogados. l Norma da ABNT veta obras em apartamentos sem parecer profissional....................................................... 12 Osmar Sadi Nether - Engenheiro Civil e Bacharel em Ciências Econômicas Legislação lProjetos de Lei em andamento perante o Senado Federal e a Câmara dos Deputados.......................... 13 lInstrução Normativa RFB nº 1483 de 18/07/2014................................................................. 14 Noticias l Julgados do STJ...............................................................16 l Julgado do TJRS...............................................................18 Participações l Agadie esteve presente no Fórum da Construção Civil.......................................................20 l Evento condominial reúne centenas de síndicos e assessores na Capital Gaúcha............20 3 D E STAQ U E S Solenidade de posse contou com a participação de associados, colaboradores, representantes do judiciário, autoridades políticas e dirigentes de entidades públicas e privadas. 1 Presenças (Da esq./dir.) 01 – Jaqueline Hamester Dick, Presidente da Agadie, José Euclésio dos Santos, 1º Vice-presidente da Agadie, Clari de Fátima Bottega, 2ª Vice-presidente da Agadie, Paulo Roberto Heflinger, 1º Secretário da Agadie e Carlos Renato Caputo Maciel, 2º Secretário da Agadie 02 – José Euclésio dos Santos, ex-Presidente da Agadie e esposa, Sra. Deodata Linck dos Santos 03 – Fernando de Freitas e Castro Smith Filho, Diretor da Agadie 04 – Carla Fioreze, Diretora da Agadie 2 05 – Flávio Koch, Presidente do Creci/RS, Sandra Thereza Nunes, exPresidente da Agademi, Sra. Marisa Verzoni Koch ( esposa de Flávio) e Jane Simões Pires, Vice-presidente do Secovi/RS e da Agademi 3 4 06- Marcelo Vieira Rodrigues, esposo de Luciane Lopes Silveira, 2ª Tesoureira da Agadie 5 6 4 D E STAQ U E S 2 Presenças (Da esq./dir.) 1 4 01 – Diretores da Agadie Fábio Machado Baldissera, Cristiane Regina Birk, Ceres Linck, Mara Suzana Correa Lisboa e César Augusto Boeira da Silva 02 – Fabiana Figueiró, advogada, integrante das Câmaras Jurídicas do Conselho Estadual do Meio Ambiente 03 – Jaqueline Hamester Dick, Presidente da Agadie e Márcio Bins Ely, vereador em Porto Alegre 04 – Juliane Berwig, Diretora da Agadie 3 5 05 – Bernardino Vendruscolo, Vereador em Porto Alegre, Julio Cezar Caspani, Chefe de Gabinete da Presidência da OAB/RS, Cristiano Tatsch, Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto Alegre e Secretário da Secretaria Municipal de Urbanismo de Porto Alegre e Sebastião Melo, Viceprefeito de Porto Alegre 06 – Flávio Koch, Presidente do Creci/RS e Moacyr Schukster, Presidente do Secovi/RS e da Agademi 6 5 D E STAQ U E S 1 3 Presenças (Da esq./dir.) 01 – Rafael Paiva Nunes, Diretor da Agadie, Sra. Suzana Schuch Santos, esposa, Sras. Ilen Santos Aparecido e Daniela Filter, sócias, e Lisi Kieling 02 – Elaine Alzemira Jubette, do Secovi/RS e Roque Dick, delegado do Secovi/RS em Santa Cruz do Sul 03 – Cristiane Carvalho Vargas, Diretora da Agadie 04 – Flor Edison da Silva Filho, Diretor da Agadie 05 – Júlio Cezar Caspani, Ceres Linck dos Santos, Diretora da Agadie, José Euclésio dos Santos, 1º Vice-presidente da Agadie e Cristiano Tastsch 06 – Ney Caminha Junior, advogado, associado da Agadie 2 5 4 6 6 D E STAQ U E S 1 Presenças (Da esq./dir.) 01 – Vanessa Noy, advogada, Gustavo Posser de Moraes e esposa Jaqueline Hamester Dick, Presidente da Agadie e Cristiane Regina Birk, Diretora da Agadie 02 – Marcelo Luiz Mignone Callegaro, Diretor da Agadie 03 – Leila Almeida da Silva, Diretora da Agadie 04 – Juarez Giacobbo, Diretor da Agadie e esposa, Sra. Graziela D’Agostini 05 – Sebastião Melo, Vice-prefeito de Porto Alegre, José Euclésio dos Santos, 1º Vicepresidente da Agadie e José Luiz Seabra Domingues, Conselheiro da OAB/RS 06 – José Euclésio dos Santos, 1º Vice-presidente da Agadie e Jaqueline Hamester Dick, Presidente da Agadie 2 3 4 5 7 6 REGISTROS Grupo de Estudo discute "Ponto Comercial na Locação" C onsolidadas como uma das grandes realizações da Agadie, as reuniões do Grupo de Estudos, com abordagens e discussões sobre assuntos pertinentes à área jurídica do mercado imobiliário, já contaram com a participação de expressivo número de associados. A mais recente delas, com o tema “Ponto comercial na locação: análises da realidade negocial, tratamento pela doutrina, diferenciação das luvas, interpretação jurispru- dencial e proteção jurídica”, foi realizada no dia 29 de agosto e contou com a coordenação da Conselheira Fiscal e Diretora de Publicações da Agadie, Ceres Linck dos Santos (ao centro na primeira foto). CONFIRA AS REUNIÕES DO GRUPO DE ESTUDOS MARCADAS PARA OS PRÓXIMOS DIAS DATA COORDENADOR(A) TEMA 17.10 Juliane Berwig - Advogada Especialista em Direito O licenciamento ambiental em empreendimentos urbanos: fases e Imobiliário condicionantes. 21.11 Shana Dora Gomes – Advogada Especialista em O instituto do Direito de Passagem entre vizinhos e o atual entendiDireito Imobiliário mento do STJ. AGENDE-SE PALESTRA: Responsabilidade jurídica nas aquisições de imóveis envolvendo áreas com potencial de contaminação, sob a ótica da legislação ambiental A existência de uma área contaminada pode resultar na imposição de sanções administrativas e criminais, bem como na obrigação de recuperação ou indenização por eventuais danos ambientais, que podem repercutir em riscos relacionados à aquisição de imóveis, em limitações de usos e na necessidade de compatibilizar licenciamentos ambientais e urbanísticos. Dessa forma, vale discutir medidas preventivas técnicas e jurídicas à transferência da posse ou propriedade de bens imóveis e cuidados na negociação de tais locais. DATA: 29/09/2014 (segunda-feira) HORÁRIO: Das 18h30min às 20h LOCAL: Auditório do Secovi/RS Travessa Francisco de Leonardo Truda, 98 – 9º andar - Porto Alegre/RS PALESTRANTE: Dra. Fabiana Figueiró - Mestre em Direito Ambiental pela Universidade de Caxias do Sul – UCS (2014); Especialista em Direito Ambiental pela PUCRS (2008) e Especialista em Direito Criminal pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural – IDC (2010). Integra as Câmaras Jurídicas do Conselho Estadual do Meio Ambiente e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, além da Câmara de Gestão de Águas Transfronteiriças do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Membro do Conselho do Plano Diretor de Porto Alegre e do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba. Publicou artigos e proferiu palestras sobre assuntos relacionados ao Direito Ambiental. APOIO: SECOVI/RS-AGADEMI, CRECI/RS e SINDUSCON/RS 8 DOUTRINAS AÇÃO DE USUCAPIÃO E REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE Restrições na Jurisprudência Flor Edison da Silva Filho ADVOGADO, OAB/RS 5.687. DIRETOR DA AGADIE C lóvis Beviláqua, a propósito da usucapião, diz, em magnífica síntese, que: “O tempo é uma força na vida jurídica. ‘O que durou por muito tempo, disse Windscheid, só por essa razão, parece alguma coisa de sólido e indestrutível.’ Na prescrição ele tem função destruidora. Edax rerum. No usucapião é criador. O fundamento do usucapião é a posse unida ao tempo. A posse é o fato objetivo; o tempo a força que opera a transformação do fato em direito. Outros elementos intervêm, mas são esses os fundamentais.” (Direito das Coisas, volume I, 5ª edição, editora Forense, pág. 147) Antes do exame do conceito, uma curiosidade pouco importante, mas que merece referência para que não se critique o possível erro de concordância de gênero. No código de 1916, e, obviamente, no texto do Beviláqua, usucapião era palavra do gênero masculino; agora, no código de 2002, o gênero passou a feminino. Suponho que a retificação tenha vindo em prol da correção de linguagem, mas é forçoso reconhecer que fica esquisito falar na usucapião, pelo menos para os acostumados ao usucapião. Feito o registro, passemos ao tema propriamente dito. O texto acima, como vimos, nos conduz à essência do instituto através de peculiar e apropriada síntese. De fato, a denominada prescrição aquisitiva é resultado da força do tempo a incidir sobre a efetiva posse do bem. Exige-se, ademais, que essa posse seja pacífica, ou seja, sem oposição de parte do titular do domínio, e que, enfim, o possuidor detenha ânimo de dono sobre o bem. De regra, quando os elementos objetivos se fazem presentes de forma clara e comprovável, a discussão dentro do processo acaba transitando no âmbito da existência ou não do ânimo de dono, a que se contrapõe a hipótese mais comum, a do comodato informal ou verbal, quando o possuidor mantém a coisa, mas sob concessão do titular do domínio. No entanto, há circunstâncias outras às quais a jurisprudência vem se dedicando, já que a fantástica criatividade do mundo fático traz a todo o momento novidades para serem apreciadas pelos pretórios. É quando o possuidor detém previamente algum direito sobre a coisa, como se dá com a condição de herdeiro, ou quando possui sobre o bem direitos e ações decorrentes de contrato de promessa de compra e venda ou outro tipo de cessão. Não raro, após muitos anos de posse, o herdeiro que não regularizou a propriedade pela via natural do inventário, acredita-se com a chance de resolver a sua titularidade sobre o bem através da ação de usucapião; de mesmo modo, o promitente comprador, ou cessionário, dotado de contrato quitado e cumprido, que também encontra nesse caminho uma forma, talvez, mais fácil de efetivar a sua titularidade. Embora numa primeira vista pareça ser via adequada, o fato é que a jurisprudência assim não tem entendido e, não raro, tem fulminado boa parte de tais pretensões, sob o fundamento de que o caminho processual eleito não tem serventia para essa finalidade. O princípio básico reside no entendimento de que a ação de usucapião não se presta para conferir ‘mera regularização’ da titularidade do imóvel junto ao ofício imobiliário. Para tanto, o possuidor deve empreender o caminho próprio, num caso, o inventário, noutro, a ação de adjudicação compulsória1. Na condição de herdeiro, ele já é titular do domínio do imóvel desde o momento do passamento de seu genitor ou genitora; na condição de promitente comprador ou cessionário, diz a jurisprudência, não há ânimo de dono, mas direito à aquisição do imóvel conferido por instrumento contratual. E, em ambas as hipóteses, 9 DOUTRINAS convém não olvidar, a usucapião, que se constitui em aquisição não derivada mas originária do bem, estaria a serviço de funcionar como verdadeiro atalho com serventia de evitar o pagamento dos tributos incidentes sobre a transferência de titularidade do imóvel. Nas vizinhanças dessas situações, no entanto, há hipóteses em que se viabiliza a aquisição pela via da usucapião. É quando o herdeiro pretende adquirir a propriedade não de sua parte da herança, mas daquela que corresponde ao quinhão de outros herdeiros. Não raro esta situação tem sido encarada como posse sem ânimo de dono e resultante de mera concessão por parte dos demais co-proprietários. Mas, há aqueles casos em que se verificou o abandono da herança por parte dos titulares do direito e a posse longeva e com legítimo ânimo de dono do herdeiro possuidor. Em casos tais, mais raros, a jurisprudência já tem admitido, ante farta prova, que esse possuidor possa usucapir contra os condôminos-herdeiros. De igual sorte, há caso de contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direito impossível de ser executado por algum defeito a ele inerente, ou, eventualmente, não cumprido na íntegra pelo adquirente, sem que o vendedor tenha se dedicado a exigir o preço ajustado. Em hipóteses tais, a adjudicação compulsória não se constitui caminho viável, e a partir do momento em que se verificou o inadimplemento contratual por parte do adquirente e possuidor, sem qualquer iniciativa da outra parte, pode-se ter como iniciado o intercurso de prescrição aquisitiva, porque desse momento em diante o ânimo subjetivo do possuidor restou alterado. Em se tratando da usucapião extraordinária, na qual não se exige justo título nem boa-fé, a questão perde muito de sua complexidade, já que em hipóteses tais predomina a posse longeva como elemento essencial, aliada evidentemente ao animus domini. No entanto, quando se fala da usucapião ordinária (art. 1.242, CC de 2002 e 551, CC de 1916), exige-se do possuidor justo título e boa-fé como condições indispensáveis para o reconhecimento do direito perseguido. Pode-se dizer que “justo título (justa causa posses- sionis) é todo o ato formalmente adequado a transferir o domínio ou o direito real de que trata, mas que deixa de produzir tal efeito (e aqui a enumeração é meramente exemplificativa) em virtude de não ser o transmitente senhor da coisa ou do direito, ou faltar-lhe o poder de alienar.” (Lenine Nequete, Da Prescrição Aquisitiva (usucapião), 3ª edição, Porto Alegre,AJURIS, 1981, p. 207, citado em acórdão da lavra do Des. Eugênio Facchini Neto, ap. cível nº70053972063) Embora os contornos conceituais se mostrem razoavelmente delineados na doutrina, a jurisprudência, diante da multiplicidade fática, muito se digladiou a propósito do conceito de justo título, e ainda grassam divergências a esse respeito. De todo modo, é oportuno dizer que ainda que se ache bem firme o entendimento de que a ação de usucapião, como dito acima, não se presta para mera regularização do imóvel junto ao ofício imobiliário, o que fulmina a possibilidade de utilização do contrato de promessa e compra e venda como justo título, há, por outro lado, quem admita que esse tipo de contrato possa também constituir justo título apto a viabilizar a prescrição aquisitiva. Como se vê a questão não se apresenta inteiramente pacificada. Fala-se aqui, evidentemente, de contrato regular, sem qualquer mácula a lhe contaminar a validade e a eficácia. Em verdade, a jurisprudência avançou ao longo do tempo, já durante a vigência do código de 1916, até admitir que o contrato particular não inscrito no álbum imobiliário se constituísse em justo título, mas é insegura e dividida quanto ao uso da ação de usucapião quando o contrato é válido, eficaz, e enseja ação de adjudicação compulsória, tendendo a impor esta última como única solução viável. Como vemos, há nessa seara um amplo espaço conceitual para profícua e instigante discussão. A multiplicidade de situações que o mundo dos fatos oferece ao exame do Judiciário é profundamente rica, e o extremado cuidado para o devido enquadramento de cada hipótese, dentro da lógica jurídica fornecida pelo regramento legal, é absolutamente indispensável para o deferimento ou indeferimento do pleito. ASSOCIE -SE NA AGADIE A AGADIE é uma instituição fundada há 21 anos, que promove: • o estudo e debate das questões jurídicas e sociais de seu peculiar interesse, • contribui no aperfeiçoamento dos institutos jurídicos, da legislação vigente e da que estiver em elaboração nos orgãos legislativos, • empenha-se pela correta aplicação do direito e pelo efetivo cumprimento das leis em vigor, • promove o intercâmbio cultural e social com entidades congêneres, bem como a defesa dos direitos e dos legítimos interesses dos associados. Os associados da AGADIE contam com os seguintes benefícios: • Recebimento dos boletins bimestrais • Participação nas reuniões de grupo de estudos • Descontos nos eventos (seminários, simpósio e palestras) • Representação nos projetos especiais que passam pelo Conselho do Plano Diretor de Porto Alegre 10 Custo para associação: R$ 33,00/mês DOUTRINAS PIS E COFINS SOBRE VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS Rodrigo de Sá Giarola CONSULTOR DO ESCRITÓRIO PINHEIRO NETO ADVOGADOS. EMAIL: [email protected] H á no Brasil um número expressivo de pessoas jurídicas que, entre outras atividades, dedicam-se à venda ou locação de bens imóveis próprios. Tratam-se de contribuintes que se dedicam a um segmento econômico importante da economia brasileira, que contribuem significativamente para o desenvolvimento do país e são responsáveis pela geração de inúmeros empregos diretos e indiretos. Essas pessoas jurídicas discutem há anos no Poder Judiciário seu direito de não ter de submeter os valores que auferem com a venda e locação de seus bens imóveis próprios à tributação das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), respectivamente instituídas pelas Leis Complementares nº 7, de 1970, e nº 70, de 1991. O posicionamento atual da jurisprudência de nossos tribunais sobre o tema, pautado em reiterados precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é favorável à União Federal, no sentido de que as aludidas receitas devem sim ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. Em inúmeras e infrutíferas oportunidades tentou-se levar o tema à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). Uma grande esperança tomou conta dessas pessoas jurídicas quando o STF, no julgamento dos recursos extraordinários 346.084/PR, 357.950/RJ, 358.273/RS e 390.840/MG, definiu que na vigência da Lei nº 9.718, de 1998, o faturamento (base de cálculo dessas contribuições) deve ser entendido em síntese como as receitas auferidas exclusivamente com a venda de mercadorias e a prestação de serviços. Isso porque, segundo (I) as regras de direito civil e comercial (fonte do direito tributário na forma do artigo 110 do Código Tributário Nacional), (II) a própria Constituição Federal (que com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, trouxe inequívoca distinção entre receita e faturamento) e (III) o posicionamento do Supremo em casos análogos, não há dúvidas de que é inconstitucional a exigência do PIS e da Cofins sobre as receitas que são auferidas com a venda ou a locação de bens imóveis próprios. Cabe agora ao STF reconhecer a inconstitucionalidade da exigência. O fato é que, depois de muita insistência, finalmente o STF reconheceu, em fevereiro deste ano e nos autos do Recurso Extraordinário nº 599.658, que o tema em questão tem repercussão geral e deve ser apreciado e julgado por aquele tribunal. Vale lembrar que a repercussão geral foi instituída por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que deu nova redação ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pelos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil. Em cumprimento aos citados dispositivos de lei, dada a repercussão geral reconhecida pelo Supremo, todos os demais recursos que tratem do tema objeto deste artigo deverão ser sobrestados até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 599.658. O resultado desse julgamento será consequentemente aplicado a todas as discussões administrativas e judiciais pendentes, devendo ainda ser observado pelos contribuintes e pelas autoridades administrativas como posicionamento definitivo do Poder Judiciário sobre a questão. Nesse contexto, vale destacar também que o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.658 poderá ter seus efeitos modulados, de forma a beneficiar apenas os fatos geradores vincendos e, em relação aos fatos geradores vencidos, apenas as pessoas jurídicas que já estejam discutindo o tema em juízo ou, via de regra, em regular processo administrativo. Renovadas as esperanças das pessoas jurídicas que se dedicam à venda ou locação de bens imóveis próprios, seja em relação a fatos geradores vencidos ou vincendos, cabe agora ao STF aplicar as regras constitucionais vigentes e os precedentes por ele próprio proferidos em casos análogos, de forma a reconhecer a inconstitucionalidade da exigência do PIS e da Cofins sobre as referidas receitas que, inequivocamente, não podem ser consideradas como base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins. Direito Imobiliário - Família/Sucessões - Administrativo - Licitações Rua Auxiliadora, 146 - Auxiliadora - Porto Alegre - 51 3095.3495 | 3095.3459 www.paivanunesadvogados.com.br 11 DOUTRINAS NORMA DA ABNT VETA OBRAS EM APARTAMENTOS SEM PARECER PROFISSIONAL Síndicos ganham responsabilidades como proibir realização de obra e determinar horários para entrada e saída de materiais Osmar Sadi Nether ENGENHEIRO CIVIL E BACHAREL EM CIÊNCIAS ECONÔMICAS E ntrou em vigor a norma NBR 16.280 que estabelece o processo de gestão de obras internas nas edificações, dando uma série de atribuições aos donos de imóveis que quiserem reformar suas propriedades e também aos síndicos. Saiba o que cada um deve fazer e os tipos de obra incluídos na nova regra: mos e pessoas contratadas, assim como comunicar aos demais moradores sobre as obras aprovadas. - Durante a realização de obras na edificação, deve verificar se a obra está sendo feita dentro do descrito no plano de reforma e, caso note qualquer condição de risco iminente à edificação, tomar as medidas legais necessárias. - Após o fim da obra, deve vistoriar as condições em que foi finalizada; receber do proprietário do imóvel, um termo de encerramento e os manuais atualizados; arquivar toda a documentação.Também cabe ao síndico, cancelar as autorizações para entrada de insumos e prestadores de serviço. O proprietário - Antes de começar a obra, deve contratar profissional responsável (arquiteto ou engenheiro) e encaminhar ao responsável legal pela edificação - o síndico, o plano de reforma. - Durante o período que durar a obra, deve garantir que a obra atenda aos regulamentos da legislação e do prédio. - E depois de terminada a obra, deve atualizar o manual de uso do edifício incluindo o que foi modificado pela sua reforma. Nos prédios onde não houver esse manual, caberá ao proprietário fazer um novo identificando tudo o que foi feito. A reforma A norma estabelece como reforma, toda e qualquer alteração que vise recuperar, melhorar ou ampliar as condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que não sejam de manutenção. Ou seja, apenas pequenos reparos como pintura ou rebaixamento de teto com gesso não precisariam de arquiteto ou engenheiro. Já obras que envolvam quebra-quebra só mesmo com profissionais ou empresas especializadas, aquelas que têm um arquiteto ou engenheiro responsável. São elas: - Automação; - Instalação de ar-condicionado, exaustão, ventilação; - Revestimentos; - Impermeabilização; - Esquadrias e fechamento de varandas; - Hidrossanitário; - Prevenção e combate a incêndio; - Instalações elétricas e a gás; - Qualquer obra que possa afetar a estrutura como, remoção ou acréscimo de paredes, furos e aberturas, alterações que impliquem no aumento ou redução de carga. O profissional - Cabe ao arquiteto ou engenheiro contratado para tocar a obra, fazer um plano de reforma, que deve detalhar os impactos nos sistemas e equipamentos; entrada e saída de materiais; horários de trabalho; projetos e desenhos descritivos; identificação de atividades que gerem ruídos; identificação dos profissionais; planejamento de descarte de resíduos. O síndico - Antes da obra começar, tem o dever de receber as propostas de reformas; encaminhá-las para análise técnica e legal e, então, com base nesta análise, responder à solicitação de obra nos seguintes termos e justificativas: aprovada; aprovada com ressalvas, rejeitada. Também deve autorizar a entrada de insu- 12 LEGISLAÇÃO P PROJETOS DE LEI EM ANDAMENTO PERANTE O SENADO FEDERAL E CÂMARA DE DEPUTADOS ara acompanhar a justificativa do Projeto de Lei, opinar sobre sua aprovação e verificar seu andamento, acesse aos sites da Câmara (www.camara.gov.br) e do Senado (www.senado.gov.br). Projeto de Lei Projeto de Lei nº 87/2014 do Senado Federal Autoria Senador Jorge Afonso Argello Data 13/03/2014 Tramitação Com o Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Data 19/03/2014 Tramitação Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões 01/12/2009 Tramitação Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) O art. 1.347 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 1.347............................................................................ Parágrafo único A assembleia deverá indicar a forma de contratação e remuneração do síndico, que poderá ser empregado do condomínio.” “Art. 1º O projeto e a execução das seguintes obras de construção civil observarão a legislação dos órgãos competentes e, subsidiariamente, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou de outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro): I - Fundações das edificações; II - Estrutura das edificações; III - Instalações elétricas prediais; IV - Sistemas de combate a incêndio; V - Piscinas, no tocante a seus aspectos estruturais e de segurança da operação. Parágrafo único. O regulamento poderá incluir outras categorias à lista apresentada no caput. (...)” Deputada Andrea Zito Deputado Vicente Paulo Da Silva Data Redação Redação Projeto de Lei nº 7279/2014 da Câmara dos Deputados Autoria Acrescenta dispositivo ao Código Civil, a fim de autorizar a assembleia de condôminos a contratar síndico como empregado. Dispõe sobre a observância obrigatória de normas técnicas no projeto e na execução de obras de construção civil. Autoria Projeto de Lei nº 6518/2009 da Câmara dos Deputados (Req. de Redistribuição nº 10251/2014) Proposta Proposta Projeto de Lei Projeto de Lei Projeto de Lei Projeto de Lei nº 7484/2014 da Câmara dos Deputados Autoria Deputado Carlos Bezerra Data 30/04/2014 Tramitação Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões Proposta Altera o art. 26, § 8º, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que "dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências". Redação O art. 26, § 8º, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................... § 8º O fiduciante pode dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27, o que importará recíproca quitação, exonerando-se o fiduciante da obrigação de pagar o saldo remanescente.” (NR) Proposta Propõe que pagamentos de despesas com aluguel de imóvel residencial sejam deduzidos dos valores dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual do cidadão. Projeto de Lei Projeto de Lei nº 66/2014 do Senado Federal Autoria Senador Paulo Bauer Data 26/02/2014 Tramitação Pronta para pauta na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo Redação Proposta O inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acréscimo da letra “j”, com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................... II – das deduções relativas: ..................................................................................... j) a pagamentos de despesas com mensalidade de imóvel residencial para o seu próprio domicílio, até o limite anual correspondente à dedução de 10% (dez por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos.” Parágrafo único. A vigência dos pressupostos no caput desta letra “j” ocorrerá a partir do exercício financeiro seguinte ao da aprovação desta lei.” Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, para dispor sobre o estabelecimento de faixas não-edificáveis e limitações à edificabilidade em loteamentos urbanos. Redação Projeto de Lei Projeto de Lei nº 67/2014 do Senado Federal A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º. .................................................................................... III – serão reservadas faixas não-edificáveis e estabelecidas limitações à edificabilidade necessárias para garantir a segurança, a saúde e o conforto da população e a proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural; § 3º As faixas não-edificáveis e limitações de que trata o inciso III do caput deste artigo incorporarão as servidões e restrições vinculadas a infraestruturas de transporte, saneamento, energia e telecomunicações ou fixadas em ato administrativo editado no âmbito das políticas de proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.” (NR) Autoria Senador Pedro Tanques Data 27/02/2014 Projeto de Lei Projeto de Lei nº 36/2014 do Senado Federal Tramitação Com o Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Autoria Senadora Vanessa Grazziotin Data 17/02/2014 Tramitação Com o Relator na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle Proposta Altera o art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para dispor sobre os efeitos da sentença e da coisa julgada coletiva, bem como para autorizar o ajuizamento da liquidação e da execução respectivas no foro do domicílio do beneficiário. Proposta Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para obrigar o fornecedor a notificar previamente o consumidor sobre a cessão do crédito, dando preferência a ele para pagamento da dívida. Redação O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Os efeitos e a eficácia da sentença civil e da coisa julgada serão de âmbito nacional, regional ou local, conforme a extensão do dano ou da ameaça de dano e da natureza dos direitos ou interesses em litígio. § 1º A ação somente poderá ser ajuizada novamente se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. § 2º A liquidação e a execução individual da sentença poderão ser propostas no foro do domicílio do beneficiário.” (NR) Redação A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescida do art. 42-B, com a seguinte redação: “Art. 42-B. O fornecedor é obrigado a notificar previamente o consumidor sobre a cessão do crédito. § 1º A notificação deverá informar o nome, o endereço, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do cessionário e o valor do crédito a ser cedido. § 2º O consumidor poderá efetuar o pagamento da dívida pelo valor do crédito a ser cedido, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da notificação. § 3º Caso o consumidor não efetue o pagamento no prazo assinalado no § 2º, o crédito não poderá ser cedido por valor inferior ao informado ao consumidor.” 13 LEGISLAÇÃQO INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1483 DE 18/07/2014 PUBLICADO NO DO EM 22 JUL 2014 D ISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Dos Documentos da DITR Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos: I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e II - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural. § 1º As informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização. § 2º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, Resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2014. CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2014 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento: I - na data da efetiva apresentação: a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural; II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2014 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu: a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto; III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2014; e IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título. Parágrafo único. Está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de 2014 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput. Seção Única CAPÍTULO II DA FORMA DE ELABORAÇÃO Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2014 (ITR2014), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço . Parágrafo único. A DITR apresentada em desacordo com o disposto no caput será cancelada de ofício. CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DO ITR Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso II do caput do art. 2º. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, apurará o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2014, total ou parcialmente: I - desapropriado, ou alienado a entidades imunes do ITR; ou II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. Seção Única Do Ato Declaratório Ambiental Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO IV DO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 18 de agosto a 30 de setembro de 2014, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º. 14 LEGISLAÇÃO § 1º O serviço de recepção da DITR de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido. § 2º A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do programa ITR2014 de que trata o art. 4º. declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. § 3º Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2014. CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 11. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte: I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2014 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 1º É facultado ao contribuinte: a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; ou b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora. § 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais). § 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas: I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil. § 4º O pagamento do ITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, será efetuado no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação caso feito antes do referido período. CAPÍTULO V DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO Seção I Dos Meios Disponíveis Art. 8º A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º: I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente. Seção II Da Multa Por Atraso Na Entrega Art. 9º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de: I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR. Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua entrega. CAPÍTULO VI DA RETIFICAÇÃO Art. 10. Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, poderá apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício: I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º. § 1º O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2014 sem interrupção do pagamento do imposto. § 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO 15 NOTÍCIAS J U LG A D O S D O STJ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA ANÁLISE DA 4ª TURMA DO STJ A 4ª Turma do STJ entendeu que os bens de terceiro que não tenha figurado no polo passivo de ação de cobrança não podem ser atingidos por medida cautelar incidental de arresto, tampouco por futura execução, sob a alegação de existência de solidariedade passiva na relação de direito material. No caso concreto, a empresa Ferrovia Centro Atlântica S.A. contratou as sociedades Corema S.A. - Empresa de Comércio e Exportação - e Corema Internacional Inc. para que implementassem operação de aquisição, importação, reforma e adaptação de locomotivas usadas à malha férrea nacional. Por sua vez, a Corema S.A. contratou a WV Soluções Logísticas Ltda. como agente marítimo responsável pelo transporte das locomotivas dos EUA para o Brasil, tendo como destinatária final e real proprietária dos referidos veículos ferroviários a ora recorrente, consoante contrato de transporte e respectivos instrumentos anexados aos autos. Ante o inadimplemento de obri- gações referentes ao contrato de fretamento (despesas por congestionamento do porto, falta de material para recepção das locomotivas e tempo de espera da embarcação para descarregamento), a empresa WV ajuizou ação de cobrança em face das sociedades contratadas (Corema S.A. e Corema Internacional), requerendo o arresto cautelar de uma locomotiva diante da suposta tentativa de transferência de toda a responsabilidade pelo débito para a Corema Inc., que não possuía nenhum bem no Brasil. A empresa Ferrovia Centro Atlântica S.A. ajuizou embargos de terceiro incidentalmente à medida cautelar de arresto, sob o argumento de que tais empresas foram por ela contratadas para implementar uma operação. A sentença julgou procedente os embargos e foi reformada pelo TJSP, sob o fundamento de que haveria Responsabilidade solidária da importadora, consignatária das mercadorias, mostrando-se admissível o arresto. Interposto Recurso Especial, o relator Min. Luis Felipe Salomão en- 16 tendeu que, a teor do art. 275, caput e parágrafo único, do CC, é faculdade do credor escolher a qual ou a quais devedores direcionará a cobrança do débito comum, sendo certo que a propositura da ação de conhecimento contra um deles não implica a renúncia à solidariedade dos remanescentes, que permanecem obrigados ao pagamento da dívida. Disse que essa norma é de direito material, restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo cognitivo, quando, então, o credor pode incluir no polo passivo da demanda todos, alguns ou um específico devedor. Sob essa perspectiva, a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos do art. 472 do CPC e conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.169.968-RS, Terceira Turma, DJe 17/3/2014; e AgRg no AREsp 275.477-CE, Primeira Turma, DJe 8/4/2014). Disse ainda que este entendimento decorre da dicção do art. 568 do CPC que, enumerando os possíveis sujeitos NOTÍCIAS passivos na execução, refere-se expressamente ao “devedor reconhecido como tal no título executivo”, não havendo, nesse dispositivo, previsão alguma quanto ao devedor solidário que não figure no título judicial. Além disso, a responsabilidade solidária precisa ser declarada em processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível a execução do devedor solidário, ressalvados os casos previstos no art. 592 do mesmo diploma processual, que prevê a possibilidade de excussão de bem de terceiro estranho à relação processual. E o relator concluiu que não é possível, em virtude de alegação quanto à eventual existência de solidariedade passiva na relação de direito material, atingir bens de terceiro estranho ao processo de cognição e que não esteja incluído no rol do art. 592 do CPC. Por fim, reforçou que “em alguma medida, esse entendimento está contido na Súmula 268 do STJ (segundo a qual o ‘fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado’), a qual, mutatis mutandis, deve ser também aplicada ao devedor que não tenha sido incluído no polo passivo de ação de cobrança”. REsp 1.423.083-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014. LEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DESCONSIDERE A SUA PERSONALIDADE. A 3ª Turma do STJ apreciou hipótese de legitimidade da pessoa jurídica para impugnar decisão interlocutória que desconsidera sua personalidade para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores. Em primeiro grau, em cumprimento de sentença contra a empresa devedora, o credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, para incluir os sócios no polo passivo e efetuar penhora de numerário eventualmente depositado ou aplicado em instituições financeiras. A empresa agravou e o TJSP não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para se insurgir contra a decisão que desconsidera sua personalidade, dado o interesse exclusivo dos sócios em fazê-lo. A empresa interpôs Recurso Especial, fulcrada violação aos arts. 135 do CTN, 50 do CC/02, 6º e 499 do CPC e dissídio jurisprudencial. Após tecer robusta doutrina e jurisprudência acerca das hipóteses autorizadoras da personalidade jurídica das empresas, a relatora Minª Nancy Andrighi reconheceu a existência de entendimento de que “não interessa à pessoa jurídica ‘impugnar decisão que atinge a esfera jurídica de terceiros’ – os sócios –, mesmo porque a desconsidera- ção,‘em tese, pode preservar o patrimônio da sociedade ou minorar sua diminuição, afinal, mais pessoas estariam respondendo pela dívida contra ela cobrada originalmente’ (AgRg no REsp 1.307.639/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin)”. Mas a Relatora sopesou que: “Contudo, sob a ótica lastreada no presente recurso, no sentido de que a insurgência não se volta à defesa de interesse dos sócios, mas sim ao desiderato de demonstrar a inexistência de encerramento irregular da atividade desenvolvida – e, assim, por corolário, a não ocorrência de qualquer abuso na gestão da sociedade –, é legítima a pessoa jurídica para recorrer da decisão interlocutória que decreta a desconsideração. “Nessa senda, sem pretender esgotar aqui as hipóteses em que a pessoa jurídica possa demonstrar a existência de interesse próprio em se voltar contra a decisão interlocutória que desconsidera sua personalidade, tem-se por possível, pelo menos em tese, que esta se valha dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios/admi- 17 nistradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração. Conforme ensina Celso Agrícola Barbi, acerca do disposto no art. 6º do CPC, ‘ao negar que alguém possa pleitear, em nome próprio, direito alheio, a lei fixa o princípio afirmativo de que somente o titular do direito pode demandar acerca dele" (Comentários ao Código de Processo Civil.Vol. I.Arts. 1º a 153. Rio de Janeiro: Editora Forense, 14ª ed., rev. e at. por Bernardo Pimentel Souza, 2010, p. 71). Nesses termos, para ser considerada vencida (art. 499, CPC) e, assim, legitimar-se à interposição de recurso, a pessoa jurídica deve atuar na defesa de interesse próprio, demonstrando a ocorrência de "sucumbência, gravame ou prejuízo que lhe há de ter causado a decisão" (id., p. 298)”. O intuito da defesa da empresa era a demonstração da inocorrência de hipótese autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica, especificamente, que não havia encerrado suas atividades. Logo, a empresa postulava direito próprio, e não dos sócios. O Recurso Especial foi conhecido em parte e provido. REsp 1.421.464-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2014. NOTÍCIAS J U LG A D O D O TJ R S FALSIDADE DO CONTEÚDO DE DOCUMENTO (IDEOLÓGICA) NÃO ENSEJA INCIDENTE DO ART.390 DO CPC. A falsidade de documento visa extrair da base de provas determinado documento que não espelha dados verdadeiros. Dizem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que “A falsidade é obra do homem destinada a provar um juízo infundado e, portanto, à formação de provas falsas” (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 5,Tomo II, do processo de conhecimento.Arts. 364 a 433. Coord. Ovídio A. Baptista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.162). Há dois tipos de falsidade. A material e a ideológica. O doutrinador Magalhães Noronha, parafraseado por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (idem, p.163), esclarece: de crédito, vale postal, bilhete, sinal público, etc., dando-lhes a aparência de autênticos. Na falsidade ideológica, nada disso se passa. O documento é perfeito, em seus requisitos extrínsecos, em sua materialidade, forma, etc., porém, falso é o fato que constitui seu teor, falso é o que ele diz ou encerra. A falsidade material prova-se pelo confronto feito com o documento verdadeiro, com o exame pericial; a ideológica, por outro gênero de provas que estabeleçam a verdade e concomitantemente a mentira que aquele contém (NORONHA, Edgar de Magalhães. Direito penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1965, v.4, p.204). “Distinguem-se, então, o falso material e o ideológico. No primeiro, o agente imita a verdade, quer contrafazendo, quer alterando, mas dando sempre a aparência de autenticidade ou genuinidade. Falsifica-se um selo, moeda, papel Foi com pecha na existência de falsidade ideológica, que Milton Fernandes Ramos e outros ajuizaram Ação Anulatória de contrato de locação em face de Irma Dewes. Esta havia anexado o referido contrato em Ação Reivindicatória. 18 Relatora: Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins A Juíza entendeu que a seara pertinente era a arguição de falsidade e, por isto, extinguiu o feito. Contudo, os autores apelaram e sustentaram que: (a) - nos autos da Ação de Reivindicação, a ré havia juntado contrato de locação que estaria eivado de falsidade, vez que seu conteúdo não demonstrava a verdade dos acontecimentos; (b) que a decisão de primeira instância estaria equivocada ao receber a Ação Anulatória como incidente de falsidade, pois o objetivo era demonstrar a falsidade ideológica do documento; (c) quando a parte busca a comprovação da existência da falsidade ideológica, resultante de vícios sociais ou de consentimento, é descabido o uso do incidente para reconhecer a falsidade, pre- NOTÍCIAS visto nos arts. 390 a 395 do CPC. A 16ª Câmara Cível do TJRS deu provimento à apelação. A Relª. Desª Catarina Rita Krieger Martins fez a seguinte distinção: “Como se sabe, os defeitos dos atos jurídicos, quais sejam, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores, são anuláveis, na forma dos artigos 138 a 165 do Código Civil. Assim, a alegação de falsidade ideológica no negócio jurídico, por vício de consentimento, em tese, é suscetível de apreciação em Ação Anulatória, como ocorre no caso em apreço, onde o contrato de locação é apontado, pelos autores/apelante, como desconforme com a vontade das partes. (...) Assim, o incidente de arguição de falsidade do documento, previsto nos arts. 390 a 395, do CPC, é cabível apenas quando a parte objetiva comprovar vício material no documento, não sendo admissível a sua utilização para atacar vício de consentimento. Com efeito, a falsidade documental, é de ser arguida através do incidente previsto no art. 390 e seguintes, do CPC. Já a arguição da falsidade ideológica, que diz com o vício de vontade ou de consentimento no ato jurídico, é de ser arguida em ação própria, anulatória”. Apelação Cível Nº 70057219826, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 27/03/2014. OAB/RS 1.567 Direito Imobiliário especializado em incorporações imobiliárias e locações em shopping centers Rua Marquês do Pombal, nº 783, Conj. 706, Bairro Moinhos de Vento - CEP: 90540-001 Porto Alegre - RS - Brasil, Telefone: 51 3212-6665 e-mail: [email protected] www.smithadvogados.com.br 19 PARTICIPAÇÕES AGADIE ESTEVE NO FÓRUM DA CONSTRUÇÃO CIVIL O rganizado pelo Fórum Latino Americano de Defesa do Consumidor (Fedc), com o apoio de diversas entidades, o I Fórum da Construção Civil:“Construindo soluções para aprovações de projetos e licenciamentos de obras”, foi realizado nos dias 15 e 16 de julho, em Porto Alegre. A Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica, Promotora de Justiça Caroline Vaz, representou o PGJ na abertura do encontro. Durante sua manifestação, Caroline Vaz deu as boas-vindas aos presentes e afirmou que o Ministério Público é um agente fiscalizador, mas sempre tem o interesse na celeridade dos processos de licenciamentos. Por sua vez, o Promotor de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística de Porto Alegre Luciano de Faria Brasil foi o primeiro palestrante do Fórum, sediado no Auditório Mondercil Paulo de Moraes. Com o tema “Gestão pública: o dever de transparência administrativa e sua importância para a atividade econômica”, Luciano Brasil postulou em sua palestra que o um dos princi- FOTO: ROSIMERI BONINSEGNA Um dos painéis do evento contou com a presença do então Presidente da Agadie, José Euclésio dos Santos, representando a OAB/RS, de Eleonora Braz Serralta, Chefe da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura de Porto Alegre, de Luciano de Faria Brasil, Promotor de Justiça do Ministério Público Estadual, de Luis Afonso de Melo Peres, Diretor Legislativo da Câmara de Vereadores de Porto Alegre; e de Adriano Krukoski Ferreira, Tenente-Coronel do 1º Comando Regional do Corpo de Bombeiros. (Da esq. p/ dir.) pais impactos da Constituição Federal de 1988 foi o estímulo da cultura de transparência no país. Conforme o Promotor de Justiça, a importância do dever da transparência no Brasil ainda trouxe outros reflexos como a prevenção da corrupção, o fortalecimento da democracia e a melhoria da gestão pública. “Tudo o que diz respeito a licenciamento deve ser público e está sujeito aos princípios da transparência”, apontou. EVENTO CONDOMINIAL REÚNE CENTENAS DE SÍNDICOS E ASSESSORES NA CAPITAL GAÚCHA A Agadie foi uma das entidades apoiadoras do 17º Encontro Gaúcho de Condomínios, promovido pelo Secovi/RS e pela Agademi, nos dias 25 e 26 de agosto, na Capital gaúcha. A exemplo do que vinha acontecendo em anos anteriores, a mais recente realização do Encontro contou FOTO: AMAURI FAUSTO O Diretor de Relações Institucionais da Agadie, Gilberto Koenig (centro), foi o coordenador da palestra intitulada “Drogas no Condomínio”, apresentada pelo médico psiquiatra Sérgio de Paula Ramos (dir.) e pelo Mestre em Direito Vitor Lia de Paula Ramos. 20 com a presença de síndicos, subsíndicos, conselheiros e profissionais que atuam na área de administração condominial, de diversas regiões do Estado. Desenvolvido através da apresentação de palestras, o evento, ao longo dos dois dias, tratou de diversos temas de interesse condominial tais como: Obrigações Tributárias do Condomínio, O Uso do Gás Natural em Condomínios, Aspectos Emocionais que Interferem na Gestão Condominial, Obrigações do Condomínio: e-Social, Drogas no Condomínio; Resíduos e o Papel dos Condomínios, Motivação & Gestão - Transforme Oportunidades em Resultados!, Procedimentos para Inspeção Predial - Conceitos e Metodologia e Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PPCI. Durante o Encontro houve, ainda, a Premiação do Programa Excelência na Gestão Condominial, realizado anualmente pelas entidades desde 2012.