CI - COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 10/2005

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CI - COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 10/2005
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA
GABINETE DA PREFEITA
CONTRATO 036/GP/2014
PROCESSO N°.390/02/2014
“CONTRATO
PARA
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM A
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA E A
EMPRESA E M P BAQUE PAPELARIA LTDAEPP”.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, CNPJ
n°.63.761.944/0001-00, com sede na Av. Pedras Branca, nº. 2673, Centro, no Município de
Governador Jorge Teixeira, Estado de Rondônia, daqui a diante denominada CONTRATANTE,
neste ato representada pela Excelentíssima Prefeita Municipal Srª. MARIA APARECIDA
TORQUATO SIMON, devidamente inscrita no CPF n°. 486.251.242-91 e portadora do RG no.
466.940 SSP/RO, e de outro lado à empresa E M P BAQUE PAPELARIA LTDA-EPP, inscrita
no CNPJ sob n°. 09.467.155/0001-07, com sede Avenida Dom Pedro I, Setor 05, n°.2654, Jaru,
Estado de Rondônia, doravante denominada de CONTRATADA neste ato representada pelo
Representante Legal Srº. EDSON DE ALMEIDA BAQUE, portador do CPF n°. 438.189.51268, e RG nº. 629571 SSP/RO, resolvem celebrar o presente instrumento, referente à
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, discriminados na cláusula primeira deste contrato e de acordo
com o Edital de Pregão Presencial n.º 047/CPL/2014, pela forma de execução indireta por preço
unitário, tudo de conformidade com a Lei Federal nº. 8.666/93, alterada pelas Leis n.ºs 8.883/94 e
9.648/98, na forma a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 55, inciso I).
Constitui objeto deste Contrato a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Recarga de toner impressora
HP Laser Jet 1020 e Recarga de toner impressora HP Laser Jet P 1005), PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE DA PREFEITA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO
CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII).
O respaldo jurídico do presente Contrato encontra-se consubstanciado na Lei Federal nº.
8.666/93, alterada pelas Leis n.ºs 8.883/94 e 9.648/98, no Edital de Pregão Presencial nº.
047/CPL/2014 nos termos da proposta constante no Processo nº. 390/GP/2014 e que não
contrariem o interesse público nos casos omissos.
Av. Pedras Brancas, nº. 2673 - Centro - Gov. Jorge Teixeira/RO
Fone: (69) 3524- 1234 - Fax. 3524-1182
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GABINETE DA PREFEITA
§ 1º Os casos omissos, porventura existentes, serão comunicados a Excelentíssima Senhora
Prefeita Municipal, que o encaminhará à Assessoria Jurídica do Município para se pronunciar,
devendo ser resolvido nos moldes da legislação vigente e que não contrariem o interesse público.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II).
O regime de execução do presente Contrato será de forma direta por preço unitário, com
cumprimento do objeto descrito na Cláusula Primeira deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DOS
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E REAJUSTAMENTO (art. 55, inciso
III).
A Contratante pagará a Contratada o valor de R$: 4.480,00 (Quatro Mil Quatrocentos e Oitenta
Reais), pela prestação dos serviços descritos na Cláusula-Primeira do presente contrato e
conforme nota de empenho Global n°.663.
§ 1º Prefeitura Municipal, fica reservado o direito de não efetuar o pagamento se o mesmo não
estiver de acordo exigências da Cláusula Primeira.
§ 2º. O pagamento referente o objeto deste contrato será efetuado mediante depósito bancário ou
cheque administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis da apresentação das notas fiscais de
fornecimento devidamente atestada, obedecendo ao cronograma de desembolso financeiro da
SEMFAZ.
§ 3º. O desembolso máximo será o valor apresentado na proposta da empresa e será feito de
acordo com a disponibilidade dos recursos financeiros, observados o § 2º desta cláusula.
§ 4º. Como critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do
período de adimplemento da parcela, até a data do efetivo pagamento, admitir-se-á a atualização
se decorridos mais de 10 (dez) dias de atraso, e será utilizado o INPC/IBGE, ou outro índice que
venha a substituí-lo, calculado pró-rata dia.
§ 5º. Não será efetuado qualquer tipo adiantamento ou antecipações de pagamentos para realização
do objeto desta licitação.
§ 6º. Os preços propostos são irreajustáveis.
§ 7º. Nos preços propostos, para restabelecer a relação que as partes pactuarem inicialmente entre
os encargos do contratado e a retribuição da Administração para o justo valor das mercadorias
contratados, poderá haver reequilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores
ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, configurado área econômica extraordinária e extracontratual, devidamente apurado e
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autorizado pela Contratante, o que poderá ser efetivado por intermédio de documento nos Termos do
artigo 65, § 8º, da Lei n.º8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8.883/94 e 9.648/98, limitado o novo
preço, contudo, ao valor correspondente aos preços praticados no mercado.
§ 8º As penalidades por atraso no pagamento consistirão apenas na atualização financeira prevista
no § 4º desta cláusula.
§ 9° No ato da apresentação das notas fiscais para pagamento a CONTRATADA deverá apresentar
as seguintes certidões:
 Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Conjunta Negativa da Dívida
Ativa da União e Receita Federal)
 Certidão negativa de débitos quando a dívida junto à Receita Estadual, da unidade de
federação da sede da licitante;
 Certidão negativa de tributos municipal, emitida pela Prefeitura da sede do licitante
 Certidão Negativa de Débitos previdenciárias (INSS - Instituto Nacional de Seguridade
Social)
 Prova de regularidade relativa ao FGTS (Fundo de Garantia por tempo de Serviço)
demonstrando situação regular.
 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT
O pagamento só poderá ser realizado, após constar a regularidade fiscal da empresa através destas
certidões descritas acima e após a regularidade da nota fiscal apresentada.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS E EXECUÇÃO DO CONTRATO (art. 55, inciso
IV).
O presente contrato terá validade de 12 (doze) meses conforme Termo de Referencia ou enquanto
durar o estoque.
§ 1º. A empresa vencedora executará o objeto desta licitação, conforme requisições do Chefe de
Gabinete.
§ 2º. Por ocasião da entrega, a empresa expedirá a nota fiscal/fatura, que será conferida e
recebida pela Comissão, que verificará se a mercadoria está de acordo com o descrito no
empenho e contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V).
As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
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02 – PODER EXECUTIVO
01 - GABINETE DA PREFEITA
2002-MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE
3.3.90.39- OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO PESSOA JURIDICA
CLÁUSULA SÉTIMA – DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55,
inciso VII e XIII).
A Contratante se obriga a:
a) efetuar consultas necessárias, ligadas á área do objeto do presente contrato.
b) efetuar o pagamento conforme especificado na clausula 4ª.
A Contratada se obriga a:
a) Fornecer a mercadoria em tempo hábil e conforme solicitado pela contratante, nos
quantitativos, locais e prazos estabelecidos;
b) manter durante o contrato todas as condições de habilitação.
c) cumprir com as demais exigências do GABINETE (conforme Termo de Referência).
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII).
O não cumprimento do objeto do Contrato, e das demais cláusulas, implicará na aplicação de
sanções a CONTRATADA, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº. 8.666/93 alterada
pelas Leis nº. 8.883/94 e 9.648/98.
§ 1º - As sanções de que trata o “caput” desta cláusula, poderão ser das seguintes naturezas:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira, por um prazo não superior a dois anos;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração os prejuízos causados, depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
d) Multa de mora de 0,05% sobre o valor do contrato, por dia de atraso na entrega dos itens
solicitados, até o 30º (trigésimo) dia, salvo comprovadamente justificado pela contratada e aceito
pela Excelentíssima Prefeita Municipal.
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§ 2º - O valor da multa aplicada por ocasião do descumprimento do presente contrato será
descontado do pagamento e, quando for o caso, cobrado judicialmente.
§ 3º - As sanções previstas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo 1º retro, poderão ser aplicadas
cumulativamente com as alíneas “d”, também do parágrafo 1º retro assegurado a defesa prévia do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO (art. 65).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65, da
Lei 8.666/93, alterada pelas Leis n.ºs 8.883/94 e 9.648/98, devidamente comprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII e IX).
A CONTRATANTE poderá rescindir o presente Contrato, unilateralmente, de acordo com o
previsto no inciso I, do artigo 79 da Lei Federal nº. 8.666/93, alterada pelas Leis nº. 8.883/94 e
9.648/98.
§ 1º - No caso de rescisão do Contrato, a CONTRATANTE fica obrigada a comunicar tal decisão
a CONTRATADA, por escrito.
§ 2º - Na ocorrência da rescisão prevista no “caput” desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre a
CONTRATANTE, em virtude desta decisão, salvo os casos previstos na Lei 8.666/93.
§ 3º - Ficam reconhecido os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa
prevista nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº. 8.666/93, alterada pelas Leis nº. 8.883/94 e
9.648/98.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO (art. 67).
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei 8.666/93, alterada pelas Leis n.ºs 8.883/94 e 9.648/98
ficam designados para recebimento do material os servidores da Secretaria de Gabinete,
devidamente designados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO
(art. 55, inciso XI).
Fica este Contrato Vinculado ao Edital de pregão nº. 047/CPL/2014 e a proposta de preços
constante no Processo nº. 390/02/2014, e as disposições da Lei Federal nº. 8.666/93 alterada pelas
Leis nº. 8.883/94 e 9.648/98, cujas disposições integram este instrumento.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO (art. 55, § 2º).
As partes contratantes elegem o Foro do Município de Jaru, como único competente para dirimir
as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa
por qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam este instrumento em 02 (duas) vias de igual
teor e forma, para um só efeito, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Município de Governador Jorge Teixeira /RO, 21 de Julho de 2014.
Prefeitura Municipal de Gov. Jorge Teixeira
Maria Aparecida Torquato Simon
PREFEITA MUNICIPAL
E M P Baque Papelaria Ltda-EPP
Edson de Almeida Baque
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1°.__________________________
CPF_________________________
2°.__________________________
CPF_________________________
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