Cartilha do Reeducando

Transcrição

Cartilha do Reeducando
VOLTA AO CRIME
TRABALHO
CARTILHA DO REEDUCANDO
CARTILHA DO
REEDUCANDO
ÍNDICE
Introdução.........................................................................................................................................5
Deveres..............................................................................................................................................6
Direitos..............................................................................................................................................7
Disciplina........................................................................................................................................10
Sanções............................................................................................................................................11
Formulário para Habeas Corpus....................................................................................................12
Petição Simplificada ........................................................................................................................13
1 - INTRODUÇÃO
Esta cartilha destina-se a esclarecer os deveres, direitos e garantias dos apenados e presos
provisórios, cabendo ao preso cumprir os seus deveres e respeitar as regras referentes à
disciplina carcerária, e ao Estado garantir o exercício de todos esses direitos.
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2 - DEVERES
A Constituição e outras leis, sobretudo a Lei de Execução Penal - LEP (Lei nº 7.210/84),
estabelecem os deveres e os direitos da pessoa privada de sua liberdade.
A seguir, os principais deveres e direitos do preso, provisório e condenado:
2.1. CONDUTA oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão
à ordem ou à disciplina;
2.2. CONSERVAÇÃO dos objetos de uso pessoal;
2.3. HIGIENE pessoal e asseio da cela ou alojamento;
2.4. INDENIZAÇÃO à vitima ou aos seus sucessores;
2.5. INDENIZAÇÃO ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante
desconto proporcional da remuneração do trabalho;
2.6. OBEDIÊNCIA às normas disciplinares e cumprimento fiel da sentença;
2.7. RESPEITO a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
2.8. SUBMISSÃO à sanção disciplinar imposta;
2.9. TRABALHO - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
2.10. URBANIDADE e respeito no trato com os demais condenados.
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3 - DIREITOS
3.1. ALIMENTAÇÃO E VESTUÁRIO;
3.2. ASSISTÊNCIA - Assistência material, médica, jurídica, educacional, social e religiosa;
3.3. ASSISTÊNCIA JURÍDICA - Ao preso que não tem condições para contratar advogado,
o Estado deve proporcionar defesa técnica, por meio da Defensoria Pública;
3.4. ATESTADO de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da
autoridade judiciária competente;
3.5. ATIVIDADES PROFISSIONAIS - Exercício das atividades profissionais, intelectuais,
artísticas e desportivas, desde que compatíveis com a execução da pena;
3.6. AUDIÊNCIA - Audiência especial com o diretor do estabelecimento;
3.7. CHAMAMENTO NOMINAL;
3.8. COMUNICAÇÃO - A prisão deve ser comunicada à família do preso, ao seu Advogado
ou à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao juiz, podendo o preso exigir o
cumprimento desse direito, no momento de sua prisão ou após;
3.9. HABEAS CORPUS - O preso pode requerer na Justiça, sem formalidade, habeas corpus
contra a prisão ilegal;
3.10. INDULTO - É o perdão da pena, que poderá ser concedido por decreto da Presidência
da República, alcançando todas as sanções impostas ao condenado;
3.11. INFORMAÇÃO - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
3.12. INTIMIDADE - Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, bem como
entrevista pessoal e reservada com o advogado;
3.13. LIVRAMENTO CONDICIONAL - O livramento condicional é a concessão, pelo
juiz, da liberdade antecipada ao condenado, quando preenchidos os requisitos legais.
Após a soltura, este sujeita-se a determinadas exigências legais ou fixadas pelo juiz
durante o restante da pena que deveria cumprir preso;
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São requisitos para o livramento condicional:
I - cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime
doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprimento de mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria
subsistência mediante trabalho honesto;
IV - reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo;
V - cumprimento de mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime
hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo,
se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
3.14. PECÚLIO - O preso tem direito à poupança, desde que execute trabalho remunerado;
3.15. PREVIDÊNCIA SOCIAL - O preso segurado da previdência tem direito ao auxílioreclusão, para sua família, e a outros benefícios previdenciários, desde que cumpridas
as exigências da lei;
3.16. PROGRESSÃO DE REGIME - Ocorre quando o reeducando, condenado por
crime comum ou hediondo (cometido antes de 29/03/2007) cumpre mais de 1/6
(um sexto) da pena no regime anterior e tenha ostentado bom comportamento
carcerário, passando a cumprir a pena em um regime mais brando. Os condenados
por crimes hediondos (cometidos após 29/03/2007) deverão cumprir 2/5 (dois
quintos) da pena, se primários, e 3/5 (três quintos), quando reincidentes, para ter
direito à progressão de regime;
3.17. RECOMPENSAS - em função do bom comportamento na prisão, tais como o elogio
e a concessão de regalias;
3.18. REINSERÇÃO - O preso tem direito a programas de reinserção social;
3.19. REMIÇÃO - A cada 03 (três) dias de trabalho, desconta-se 01 (um) dia da pena
ou do tempo necessário para progressão de regime/livramento condicional;
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Importante: Pode ocorrer a remição pelo
estudo, segundo critérios estabelecidos
pelo juiz da execução penal.
3.20. REPRESENTAÇÃO - Representação e petição
a qualquer autoridade, em defesa de direito;
3.21. SAÍDA TEMPORÁRIA - Pode ser
concedida ao preso a saída temporária, sem
vigilância, para aqueles que cumprem pena
no regime semiaberto. Essa saída destinase à visita familiar e à frequência a cursos
supletivos profissionalizantes, instrução
de segundo grau ou superior, bem como à
participação de atividades que contribuam
para o retorno ao convívio social;
3.22. TRABALHO - Atribuição de trabalho e
remuneração;
3.23. TRATAMENTO DIGNO - Ninguém
será submetido à tortura e a tratamento
desumano ou degradante;
3.24. TRABALHO EXTERNO - O trabalho externo (fora do presídio) pode ser solicitado
por aquele que está no regime semiaberto ou na iminência de progredir, independente
do tempo cumprido, no caso de proposta de emprego particular;
3.25. VISITAS - Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias
determinados.
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4 - DISCIPLINA
4.1. FALTAS DISCIPLINARES - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias
e graves, e a legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas
sanções;
4.2. FALTA GRAVE - comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; fugir;
possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
não observar os deveres de obediência ao servidor; desrespeitar qualquer pessoa com
quem deva relacionar-se; não se atentar à execução do trabalho, das tarefas e das
ordens recebidas; tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio
ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione
subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso (provisório ou condenado),
sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD).
Importante: As faltas disciplinares dificultam ou impossibilitam a obtenção
dos benefícios.
4.3. FALTAS LEVES E MÉDIAS serão especificadas na legislação de cada Estado, bem
assim as respectivas sanções;
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5 - SANÇÕES
Constituem sanções disciplinares a
advertência verbal, a repreensão, a
suspensão ou restrição de direitos,
o isolamento na própria cela ou em
local adequado e a inclusão no regime
disciplinar diferenciado (RDD).
Na aplicação das sanções disciplinares,
levar-se-ão em conta a natureza,
os motivos, as circunstâncias e as
consequências do fato, bem como a
pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
O isolamento, a suspensão e a restrição
de direitos não poderão exceder a trinta
dias, ressalvada a hipótese do regime
disciplinar diferenciado.
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6 - FORMULÁRIO PARA HABEAS CORPUS
O formulário para impetração de habeas corpus apresenta-se apenas como sugestão, já que
esse remédio jurídico dispensa formalidades.
O preenchimento dos campos pode ser feito pelo próprio preso ou por qualquer outra
pessoa, em relação às informações que tiver ou souber, podendo deixar em branco os
campos sobre os quais não se sabe a informação.
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7 – PETIÇÃO SIMPLICADA
Petição simplificada para requerimento de benefício, apenas como sugestão.
Elaboração: Conselho Nacional de Justiça
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