ENTRÂNCIA INICIAL 30.10.13-1068 - Tribunal de Justiça do Estado

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ENTRÂNCIA INICIAL 30.10.13-1068 - Tribunal de Justiça do Estado
Joao Augusto
Barbosa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Dias:9042610
Digitally signed by Joao Augusto Barbosa
Dias:9042610
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Presidencia-CGP, ou=Servidor, cn=Joao
Augusto Barbosa Dias:9042610
Date: 2014.01.31 04:17:49 -03'00'
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014. Edição nº 1.128
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
ESPLANADA
VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ESPLANADA
- BAHIA
ALEXSANDRA SANTANA SOARES - JUÍZA SUBSTITUTA
ESCRIVÃ - LYDIANE SIMÕES DA SILVA.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 09 de março de 2010
0000925-37.2006.805.0077 - Inventário
Herdeiro(s): Jair Da Silva Argolo
Inventariante(s): Maria Epifânia Penalva Almeida Argolo
Advogado(s): Ivan Amando Dorea da Silva, Oab/Ba Nº5970, Marcelo Magalhães Souza, Oab/Ba 24.808, Ricardo Gusmão
Carvalho, Oab/Ba Nº29246
Inventariado(s): Espólio De Expedito Almeida Argolo
Decisão: Processo n. 0000925-37.2006.805.0077 ( número antigo = 1326685-0/2006)
INVENTÁRIO
REQUERENTE : MARIA EPIFÂNIA PENALVA ALMEIDA ARGOLO
ESPÓLIO DE EXPEDITO ALMEIDA ARGOLO
DECISÃO
Compulsando os autos, observo que todos os herdeiros e cônjuges, além da viúva meeira estão representados pelos
mesmos patronos, conforme procurações de fls. 03; 49/51; 55; 58; 60; 63; 67; 69, salvo Jair da Silva Argolo, o qual se
manifestou nos termos do art. 1.000 c/c art. 214, §1º, ambos do CPC sobre o teor das primeiras declarações de fls. 09/10.
A manifestação do herdeiro Jair da Silva Argolo não prospera, pois invoco o princípio do aproveitamento dos atos processuais,
da instrumentalidade das formas e da necessária existência de prejuízo para a declaração de nulidade dos atos processuais
para considerar como prestadas as primeiras declarações, nos moldes da petição de fls. 09/10 dos autos.
Noutro giro, o pedido de prestação de contas não prospera nos moldes em que foi requerido por falta de adequação
procedimental, devendo adotar o rito do art. 914 e 919, do CPC, em apenso aos autos do inventário.
Leciona PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume IX, Tomo I, 3ª edição,
editora Forense, 2004, pag. 70) que :
" (...) O procedimento de prestação de constas do inventariante é de natureza contenciosa devendo, portanto, seguir em
apenso aos autos do inventário, aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 914 a 919, do Código de
Processo Civil ... este procedimento corre em apenso ao processo de inventário, finda com a sentença, que um dia transitará
em julgado, formando coisa julgada material, sendo possível, inclusive, se as contas não forem julgadas boas, condenar o
inventariante a pagar o saldo devido, sem prejuízo de outras medidas (...)".
Posto isto, rejeito as impugnações deduzidas pelo herdeiro Jair da Silva Argolo e determino :
1) Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis com cópia dos documento de fls. 24 e verso, bem como dos documentos de
fls. 27/32, para informar se os bem imóveis descritos na escritura está registrado junto àquele cartório e em caso positivo,
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fornecer certidões de inteiro teor do quanto constar.
2) Com a juntada do documento determinado no item 1 e correspondente aos de fls. 24 e verso dos autos, intime-se a
Fazenda Pública da União para informar se tem interesse no feito e ainda para informar o atual valor venal do imóvel rural
descrito nas primeiras declarações ( Fazenda Cabenguelo) para fins de lançamento do ITR, devendo o cartório instruir o
mandado com cópia das primeiras declarações, das respostas do cartório ao item 1 e do documentos de fls. 24 e verso,
supra.
3) Com a juntada do documento determinado no item 1 e correspondente aos de fls. 27/32, intime-se a Fazenda Pública do
Município de Esplanada para informar se tem interesse no feito e ainda para informar o atual valor venal do imóvel descrito
nas primeiras declarações ( casa residencial - fls. 10) para fins de lançamento do IPTU, devendo o cartório instruir o
mandado com cópia das primeiras declarações e do documento de fls. 27/32
4) Intime-se a Fazenda Pública do Município de Salvador para informar se tem interesse no feito e ainda para informar o atual
valor venal do imóvel descrito nas primeiras declarações ( apartamento - fls. 09) para fins de lançamento do IPTU, devendo
o cartório instruir o mandado com cópia das primeiras declarações e do documento de fls. 19/21 e verso.
5) Depreque-se a uma das Varas da Comarca de Salvador a avaliação do bem descrito nas primeiras declarações e
identificado no item 01 das primeiras declarações ( fls. 09), instruindo a carta precatória com cópia das primeiras declarações
e do documento de fls. 19/21 e verso.
6) Determino ao senhor Oficial de Justiça da Comarca de Esplanada que avalie os bens descritos nos itens 02 e 03 das
primeiras declarações de fls. 10, apresentando laudo em 10 ( dez) dias.
7) Cumpridos os itens 1 a 6 supra, inclusive com a juntada dos laudos de avaliação de todos os bens, intimem-se as partes
para, querendo se manifestarem em 10 ( dez) dias ( art. 1.009, do CPC).
8) Cumpridos os itens 1 a 7 supra, inclusive com a juntada da manifestação das partes sobre a avaliação, ou decorrido o
prazo sem as mesmas, encaminhem-se os autos à Procuradoria da Fazenda para se manifestar em 10 (dez) dias, inclusive
sobre a avaliação e valor do ITCMD a ser recolhido.
Com a manifestação da Fazenda Pública Estadual nos autos após o cumprimento dos itens 1 a 8, voltem-me conclusos.
Esplanada, 09 de março de 2010
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz Substituto
Expediente do dia 04 de dezembro de 2013
0000232-24.2004.805.0077 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(4-4-19)
Autor(s): T. A. D. C.
Advogado(s): Juarez Ferreira Machado
Reu(s): E. J. D. S.
Advogado(s): Antonio Carlos Bispo
Despacho: RH. Oficie-se ao DETRAN para que informe o endereço atualizado do requerido, oficie-se, outrossim, o TRE para
o mesmo fim.
Expeça Carta Precatória para Inhambupe, e Alagoinhas, a fim de ser efetivada a intimação. P.R.I.
Esplanada, 04/12/13
Alexsandra Santana Soares/Juíza Substituta.
ANAGÉ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Única Vara Cível da
COMARCA DE ANAGÉ
Juiz Titular: Ricardo Frederico Campos
[email protected]
Expediente do dia 21 de janeiro de 2014
0000071-09.2013.805.0009 - Mandado de Segurança
Impetrantes: Jussandra dos Santos Vieira Silva e Sonilda de Cássia de Matos Querino.
Advogado(s): Diogenes Souza Costa, Lucas Santos Nunes
Impetrado: Luiz Carlos de Souza Patêz, Prefeito do Município de Caraíbas/BA.
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Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto, Lívia Cerqueira Soares
Sentença: fls. 89/93:
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Mandado de Segurança impetrado por JUSSANDRA DOS SANTOS VIEIRA SILVA e
SONILDA DE CÁSSIA DE MATOS QUERINO, devidamente qualificadas, em desfavor do Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CARAÍBAS - LUIS CARLOS SOUZA PATEZ, também qualificado, alegando, em apertada síntese, que são funcionárias públicas
municipais e, também, representantes do SINDICAR - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Caraíbas-BA,
sendo eleitas em 2012 dirigentes sindicais. Que fora editada portaria 23/2012, concedendo licença sindical às representantes
classistas, conforme preceito dos artigos 21, § 2º, III e 41 da Lei Complementar Municipal n.º 01 de 2009, sendo que a
remuneração das dirigentes sindicais seria feita pela "Prefeitura Municipal de Caraíbas", todavia, o novo prefeito publicou a
Portaria n.º 16/2013 revogando a Portaria n.º 23/2012, que deliberou acerca da licença sindical das representantes classistas.
Após requerimentos das impetrantes o prefeito editou nova portaria, a de nº 32/2013 revogando a Portaria n.º 16/2013 e
repristinando a Portaria n.º 23/2012. Que, nesse ínterim, as impetrantes tiveram sua remuneração suspensa, não percebendo
o salário do mês de janeiro de 2013 (férias), sendo que, uma das dirigentes, a servidora Cimária Sousa Costa recebeu o
seu salário normalmente. Apesar de terem protocolado ofício junto ao gabinete do Preito solicitando a regularização da
situação, este não ofereceu resposta, ficando as impetrantes sem receber os vencimentos referentes ao mês de janeiro,
praticando o impetrado ato manifestamente ilegal e arbitrário. Assim, requereram liminar para que fosse determinado ao
Impetrado que efetuasse o pagamento dos vencimentos das impetrantes, relativamente ao mês de janeiro/2013, bem como
o regular pagamento dos meses subseqüentes, confirmando-a em final sentença. Requereram, também, os benefícios da
Justiça Gratuita.
Juntaram os documentos de fls. 17 usque 57.
Decisão deferindo parcialmente a liminar pleiteada às fls. 71 usque 73 e o benefício da assistência judiciária gratuita.
Requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora (fl. 75-v), deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 77).
As impetrantes juntaram Execução da Multa Astreinte às fls. 78 usque 80.
Instada a se manifestar a ilustre representante do Ministério Público (fls. 26 usque28) asseverou que não vislumbrava
qualquer das hipóteses do artigo 82 do CPC que demandasse a sua intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
As impetrantes, servidoras públicas municipais, eleitas em 2012 dirigentes sindicais do Sindicato dos Servidores Públicos
do Município de Caraíbas - SINDICAR, requereram licença para cumprimento do mandato, o que foi deferido pela edição da
Portaria n.º 23/2012. A Gestão municipal de 2013 revogou-a, por meio da Portaria n.º 16/2013. Posteriormente, o Sr. Prefeito
editou a Portaria n.º 32/2013 revogando a de n.º 16/2013 e mantendo todos os efeitos administrativos e jurídicos da Portaria
n.º 23/2012. Contudo, houve a suspensão do pagamento das impetrantes referente ao mês de janeiro de 2013 e, entendendo
inconstitucional a suspensão, requereram a segurança para determinar o respectivo pagamento deste mês e dos meses
subseqüentes.
Rezam os artigos 21, §2º, III e 41 da Lei Complementar 001/2009 que estabelece o Plano de Carreira do Magistério
Público do Município de Caraíbas-BA:
§ 2º - Em casos excepcionais, cedência ou cessão poderá se dar com ônus para a rede municipal de ensino.
III - com ônus para assumir mandato classista ou sindical, enquanto durar o mandato.
(...)
Art. 41. Ao servidor do Magistério que for convocado para o serviço militar, mandato classista, eleitoral ou sindical e ou outros
encargos de segurança nacional será concedida licença remunerada.
Os artigos em destaque estão em consonância com o quanto preceitua a Carta Magna, em seu artigo 37, inciso VI, que
garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Assim, a edição da Portaria n.º 22/2012 está em
consonância com o princípio da legalidade, estatuído no artigo 37, da CF/88, segundo o qual a Administração Pública, no
exercício de suas funções, somente agirá conforme o estabelecido em Lei. A garantia de pagamento correspondente ao
cargo está constitucionalmente assegurada, de modo, inclusive, a viabilizar o desempenho das atividades sindicais, sob
pena de ofensa aos direitos fundamentais e sociais constitucionalmente assegurados, uma vez que o prejuízo à remuneração
implica em restrição direta ao direito sindical do servidor.
Há discrepância entre a edição da Portaria n.º 16/2013 e a Lei Municipal vigente n.º 001/2009, além de flagrante
inconstitucionalidade, o que foi acertadamente corrigido com a edição da Portaria n.º 32/2013 que revogou a Portaria n.º 16/
2013, mantendo os efeitos administrativos e jurídicos da Portaria n.º 23/2012. Apesar de tais providências, narram as
impetrantes que seus vencimentos foram suspensos pela administração pública, o que configura ato abusivo que vai de
encontro ao estabelecido no regramento constitucional e municipal vigente.
Saliente-se que para a concessão da segurança devem se encontrar comprovados os pressupostos que a autorizam,
entre as quais a presença do direito líquido e certo, que Castro Nunes define como aquele "direito translúcido, evidente,
acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações" (Do Mandado de Segurança,
8ª ed., p. 374).
In casu, o direito líquido e certo das impetrantes de serem regularmente remuneradas em função de exercício de
mandato sindical, mediante licença remunerada, sofreu violação pela prática de ato abusivo da autoridade pública. Os
documentos colacionados corroboram o entendimento, estando presentes os requisitos do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009,
impondo-se a concessão da segurança vindicada.
Inobstante, a pretensão deduzida na inicial consistente no percebimento da remuneração das autoras relativamente ao
mês de janeiro de 2013 não pode ser acatada, senão vejamos:
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Como se sabe, o mandado de segurança é remédio constitucional pronto e de eficácia imediata, regido por lei especialíssima,
que afasta a utilização de mecanismos incompatíveis com o seu curso célere.
Exatamente por isso, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 269, vedando a sua utilização como "substitutivo
de ação de cobrança". E, da mesma forma, a Súmula n.º 271 dispôs que "a concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria".
No caso em apreço, sem embargo das ponderações tecidas na petição inicial acerca do cabimento da ação, tenho que
a pretensão traduz verdadeira ação de cobrança, relativamente ao mês de janeiro de 2013, uma vez que o pedido inicial é
expresso no sentido de requerer"determinar o pagamento dos vencimentos das impetrantes relativo ao mês de janeiro de
2013" (fls. 14).
Assim, somente os vencimentos devidos posteriormente à impetração podem ser exigidos nesta ação. Os anteriores à
impetração subsumem-se à vedação contida nas súmulas nº 269 e 271 do STF e, por isso, devem ser pleiteados
administrativamente ou através de ação judicial autônoma.
Dessa forma, deve ser INDEFERIDA a inicial quanto à cobrança retroativa do vencimento relativo ao mês de janeiro de
2013, nos termos do artigo 10, caput da Lei nº 12.016/09.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a causa, indeferindo a inicial relativamente ao pedido de pagamento
dos vencimentos das impetrantes relativamente ao mês de janeiro de 2013 e, em face da ilegalidade e arbitrariedade do ato,
concedo a segurança, para determinar o pagamento dos vencimentos devidos às Impetrantes, após o ajuizamento do
presente, a saber, do mês de março em diante.
Custas pelo Impetrado.
Isento de honorários.
Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme determinação do art. 14,
§ 1º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000370-20.2012.805.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: Espólio de Aurélio Rocha dos Santos, representado por sua inventariante, Elizabete Saraiva Rocha dos Santos.
Advogado(s): Danilo Gonçalves Novaes, Ruy Hermann Araujo Medeiros
Réu: Neuma Katia de Oliveira Rocha.
Advogado(s): Adilon de Brito Nogueira Arêas, Julio Bispo dos Santos, Julio Cezar S. Santos
Decisão: fls. 53/54:
Vistos etc.
O ESPÓLIO DE BENS DEIXADOS POR AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS, representado por sua inventariante ELIZABETE
SARAIVA ROCHA DOS SANTOS, qualificada na inicial, nos autos da Ação POSSESSÓRIA, que move contra NEUMA KÁTIA DE
OLIVEIRA ROCHA, requer seja determinada a sua reintegração na posse do lote de terreno com frente para a Rua Vieira
Melo, situado na cidade de Anagé-Bahia.
Narra o autor que, o lote esbulhado integra o conjunto de bens pertencentes ao Espólio de Aurélio Rocha dos Santos,
sendo que o mesmo faz parte do imóvel constituído de uma casa de residência, que dá frente para a Rua Landulfo Alves e,
no fundo, dá frente para a Rua Vieira de Melo, tratando-se assim, de um imóvel apenas, o qual não fora desmembrado. Que
apesar de o Sr. Aurélio e sua família manterem a posse direta sobre o imóvel há sessenta anos, a requerida, alegando ser
proprietária, praticou atos de esbulho, apropriando-se do imóvel, tendo nele construído um muro, impedindo a representante
do autor de ter acesso ao lote. Que a prática ilícita foi comunicada à autoridade policial que solicitou da requerida apresentação
de documento de propriedade, porém esta não o fez.
Realizada audiência de justificação, onde foram ouvidas três (03) testemunhas da parte autora.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do artigo 927 do CPC, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da
posse, na ação de reintegração.
Tais requisitos estão evidenciados nos autos pelo conjunto probatório, constituído de prova documental e testemunhal.
In casu, corroborando a prova da posse e do esbulho, conforme documento de fl. 11, da análise da prova testemunhal, restou
evidenciado que o imóvel integra os bens do espólio, o qual recebia cuidados dos familiares. As testemunhas demonstraram
conhecer o imóvel há vários anos, tendo inclusive conhecido o finado Aurélio. Testemunharam que a posse ocorreu de forma
ininterrupta, demonstrando que o esbulho é recente, visto que todas foram unânimes em afirmar que a posse era exercida
pelo falecido Sr. Aurélio e sua família.
Ressalte-se que duas, das três testemunhas afirmaram que não existia a construção do muro, sendo esta empreendida
por Neuma, datando a turbação de menos de ano e dia, consoante se depreende da data da ocorrência, fl. 11 (17.10.2011)
ao ajuizamento da ação (16.10.2012).
Pelo conjunto probatório colacionado aos autos, bem como da análise da prova testemunhal, resta delineada a posse,
sua perda, o esbulho e sua época, elementos tais indispensáveis ao deferimento da medida liminar de manutenção de
posse.
Ante o exposto, por restarem atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 924, 927 e 928 do CPC, DEFIRO A
MANUTENÇÃO LIMINAR pleiteada pelo ESPÓLIO DE BENS DEIXADOS POR AURELIO ROCHA DOS SANTOS na posse de
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parte do imóvel constituído de um lote que dá frente para a Rua Vieira de Melo, medindo 5,50m de largura no fundo, 7,60m
de frente e 36,00m da frente ao fundo.
INDEFIRO o pedido de desfazimento da obra por se revestir o presente provimento jurisdicional de provisoriedade.
Intime-se a requerida desta decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
P. R. I. Cumpra-se.
0000186-64.2012.805.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autores: Manoel Antônio Dos Santos e Ana Novais Santos.
Advogado(s): Edivaldo Santos Ferreira, Rita de Cássia Moura Carneiro
Réus: Euflávio Ferreira Lima e Vitória Novais Lima.
Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto, Lívia Cerqueira Soares
Decisão: fls. 55/56:
Vistos etc.
MANOEL ANTONIO DOS SANTOS e ANA NOVAIS SANTOS, qualificados na inicial, nos autos da Ação de MANUTENÇÃO
DE POSSE que movem contra EUFLÁVIO FERREIRA LIMA e VITORIA NOVAIS LIMA requereram lhes seja expedido mandado
de manutenção de posse na área de número 05 do imóvel rural denominado Fazenda Caçote/Poço da Vaca, situado no
município de Anagé- Bahia.
Narram os autores que apesar, de manterem a posse mansa e pacífica, de maneira ininterrupta, ao longo dos anos na
referida área de n.º 05, constituída de aproximadamente 17 (dezessete) hectares, os requeridos praticaram atos de turbação,
impedindo-os de cultivarem em sua área já demarcada, ameaçando derrubar cercas, benfeitorias e construir novas cercas.
Designada audiência de justificação prévia, foi determinada a suspensão da mesma, tendo sido nomeado perito judicial
para proceder à perícia no imóvel.
Às fls. 40 et 41 foi juntado laudo pericial e planta.
Designada audiência de tentativa de conciliação, esta não logrou êxito (fl. 53).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do artigo 927 do CPC, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da
posse, na ação de reintegração.
Da análise do laudo pericial, verifica-se que resta evidenciado que os autores sofreram turbação na posse de parte da
gleba de nº 05, a eles pertencente, sendo que tal turbação data de menos de ano e dia, consoante se depreende da data da
ocorrência (fl. 22 - 07.02.2012) à do ajuizamento da ação (fl. 02 - 31.05.2012).
Por igual, restou demonstrado que a posse dos requeridos é inquinada de vício, na medida em que, tendo sua própria
área demarcada, gleba de nº 02, conforme laudo pericial, não se abstiveram de praticar atos de turbação na gleba de nº 05
de posse e propriedade dos autores, o que caracteriza a ilicitude.
Pelo conjunto probatório colacionado aos autos, bem como a conclusão do laudo pericial de fl. 40, resta delineada a
posse, sua perda, a turbação e sua época, elementos tais indispensáveis ao deferimento da medida liminar de manutenção
de posse.
Ante o exposto, por restarem atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 924, 927 e 928 do CPC, DEFIRO A
MANUTENÇÃO LIMINAR pleiteada por MANOEL ANTONIO DOS SANTOS e ANA NOVAIS SANTOS na posse do lote de nº 05,
constituído de 17 hectares, 09 ares e cinco centiares, situado no imóvel rural denominado Fazenda Caçote/ Poço da Vaca,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada um dos réus, que deverá ser revertida em favor dos
autores.
Intimem-se os requeridos desta decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
P. R. I. Cumpra-se.
0000120-84.2012.805.0009 - Interdição
Autora: Sueli Alves Santos.
Interditando: Edilson Santos Amaral.
Advogado(s): Adilson Soares Vieira
Sentença: fls. 40:
Vistos etc.
SUELI ALVES SANTOS ajuizou a presente Ação de INTERDIÇÃO em face de EDILSON SANTOS AMARAL.
Com a inicial juntaram os documentos de fls. 05 usque 12.
Nomeado curador provisório à fl. 14 e citado o réu à fl. 18-v.
Designada audiência de instrução, as partes não compareceram, demonstrando desinteresse pela causa.
Diante do exposto,
Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso III do Código de
Processo Civil.
Revogo a decisão de fl. 14. Comunique-se ao INSS.
Isento de custas e honorários.
P.R.I. e após, arquivem-se.
0000341-38.2010.805.0009 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autores: Gilberto Cardoso de Sousa e Helena Cardoso de Sousa.
Advogado(s): Dilson Pedro Frasson
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De Cujus: Margarida Maria de Souza.
Despacho: fls. 53:
Vistos etc.
1. Defiro o pedido de justiça gratuita.
2. Arquivem-se com baixa.
0000137-23.2012.805.0009 - Inventário
Inventariante: Fidelcino Amaral Nunes.
Advogado(s): Cornelio Menezes, Maria Clara Menezes, Murilo Cavalcante da Rocha
De Cujus: João da Silva Nunes.
Despacho: fls. 37:
Vistos etc.
1. Defiro a suspenssão do processo pelo prazo de 04 (quatro) meses.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
0000003-30.2011.805.0009 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: O Município de Anagé/BA.
Advogado(s): Alexandre Pereira de Sousa, Aline Ribeiro Correia Alves, Andreson Ribeiro Alves, Tairone Ferraz Porto
Réu: Antonio Henrique Araújo Andrade.
Advogado(s): Daniel de Quadros Nogueira, Pedro Henrique Cunha de Andrade
Despacho: fls. 168:
Vistos etc.
1. Ciência às partes da descida dos autos.
2. Certifique-se o andamento da ação distribuída à 5ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, conforme Acórdão de fls. 158.
3. Oficie-se àquela vara, solicitando a comunicação quando do encerramento da respectiva ação.
4. Suspendo o processo pelo prazo de 06 (seis) meses.
5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Anagé
Juiz de Direito: Dr. Ricardo Frederico Campos
Escrivã: Bela. Maria Aparecida Dias Godrim da Silva
Escreventes:Daniela O. Lima, Manoel Cláudio R. Costa, Saulo A. Santos
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000089-64.2012.805.0009 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Requerente(s): Valdelice Luz Dias
Requerido(s): Jonilson Vieira Rocha
Advogado(s): Elen Zite Pereira dos Santos
Despacho:
Vistos etc.
1. Em face da certidão retro, arquive-se com baixa.
Anagé, 30 de janeiro de 2014.
Ricardo Frederico Campos.
Juiz de Direito.
BAIANÓPOLIS
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS REL DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BAIANÓPOLISBAHIA.
JUIZ DE DIREITO: LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO
ESCRIVÃ: ELIZÂNGELA ALVES CANA VERDE SODRÉ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO 02/2014
01-ADVOGADOS: HELDER LESSA FREIRE (OAB/BA 18434), FABÍOLLA PETRONILIA NOGUEIRA (OAB/BA 26518) - AÇÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -AUTOR: GILMÁRIO ROSA DA SILVA- RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE
BAIANÓPOLIS DO ESTADO DA BAHIA- (ATO ORDINATÓRIO): Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça,
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pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o advogadoHELDER LESSA FREIRE (OAB/BA 18434) para, no prazo de 48
horas, devolver os autos, sob pena de busca e apreensão. Baianópolis, 29 de JANEIRO de 2014. Elizângela Alves Cana
Verde Sodré, Escrivã Designada.
02-ADVOGADOS: JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO (OAB/BA 463/B), RUDINEI FORTES DRUMM (OAB/BA
1191-A) - AÇÃO REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE -AUTOR: MARCOS STERN SHNAIDER E OUTROS- RÉU: CARLOS
ROBERTO FREITAS E OUTROS- (ATO ORDINATÓRIO): Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça,
pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o advogadoRUDINEI FORTES DRUMM (OAB/BA 1191-A) para, no prazo de 48
horas, devolver os autos, sob pena de busca e apreensão. Baianópolis, 29 de JANEIRO de 2014. Elizângela Alves Cana
Verde Sodré, Escrivã Designada.
03-ADVOGADOS: RICARDO CARLOTO VIELMO (OAB/BA 23570), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB/MG 154.845) AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -AUTOR: SEBASTIANA ROCHA DE SOUZA- RÉU: PONTO FRIO- (ATO ORDINATÓRIO):
Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte ré na
pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 dias, recolher os valores referentes as custas judiciais pendentes, sob pena
de inscrição do devedor na dívida ativa. Baianópolis, 29 de JANEIRO de 2014. Elizângela Alves Cana Verde Sodré, Escrivã
Designada.
04-ADVOGADOS: ARLINDO VIERIA DE SOUZA (OAB/BA 26361), AÇÃO ORDINÁRIA -AUTOR: JEÇOIL FEBRONIO DOS SANTOSRÉU: IZABEL PEREIRA DE SOUZA DOURADO - (ATO ORDINATÓRIO): Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral
de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30
dias, recolher os valores referentes as custas judiciais pendentes, sob pena de inscrição do devedor na dívida ativa.
Baianópolis, 29 de JANEIRO de 2014. Elizângela Alves Cana Verde Sodré, Escrivã Designada.
JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS RELATIVO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
BAIANÓPOLIS - BAHIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
(Prazo 20 Dias)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 0000133-67.2009.805.0016
AUTOR: PAULO BARCELAR DE SOUZA
INTERDITANDO: ODELITA PEREIRA DE SOUZA
O Doutor LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito desta Comarca de Baianópolis, Estado da Bahia, na forma da Lei
etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório se processam os
autos em epígrafe em que consta como autor Sr. PAULO BARCELAR DE SOUZA em face deODELITA PEREIRA DE SOUZA,
brasileira, maior incapaz, Portadora do RG. 13.260.897 SSP/SP e CPF 209.945.321-72, residente e domiciliada em companhia
do requerente no Distrito de Várzeas, neste município de Baianópolis- BA e em virtude do (a) mesmo (a) ser portador de
incapacidade mental, por conseguinte, incapaz de reger sua pessoa, foi decretada a sua INTERDIÇÃO sendo nomeado
CURADOR em Caráter Definitivo, o Sr. PAULO BARCELAR DE SOUZA, brasileiro, solteiro, lavrador, inscrito no CPF nº
908.933.605-20, portador do RG nº 082.298.8909 SSP/Ba, residente e domiciliado no Povoado de Várzeas, neste município
de Baianópolis- BA, . E, para que chegue ao conhecimento de todos e não se possa no futuro alegar ignorância, vai o
presente Edital expedido em três (03) vias, uma para ser publicada 03 vezes no D.J.E, com intervalo de dez (10) dias,
anexando-se cópia no lugar de costume e a outra para ser juntada aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Baianópolis Estado da Bahia, aos 25 dias do mês de FEVEREIRO de 2013. Eu,______________ Elizângela Alves Cana
Verde Sodré, escrivã designada o fiz digitar e assino.
LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO
Juiz de Direito.
BELO CAMPO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000319-32.2010.805.0024 - Inventário
Autor(s): Jovelina Viana Costa
Advogado(s): Ruy Humberto Ferraz Lopes
Falecido(s): Juvencio Francisco Costa, Olga Da Pureza Viana
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Com base no Provimento da CGJ n. 10/2008 - GSEC, INTIMO a parte requerente, por seu
advogado, para se manifestar, querendo, sobre a Habilitação de fls. 55/56, bem como para cumprir o quanto requerido pela
Fazenda Pública à fl. 60, no prazo legal. Belo Campo, 30/01/2014. O Escrivão: ______
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0000509-24.2012.805.0024 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Luciene De Sousa Martins
Advogado(s): Dablio Reningan Ferraz Pinto, Danilo Santos Rocha
Reu(s): Alzino Martins Filho
Advogado(s): Daniel Charles Ferreira de Almeida
Despacho: Inicialmente, colhe registrar que a renuncia do advogado do réu não operou os efeitos jurídicos, eis que não
observado o disposto no artigo 45 do CPC. Dê-se vistas ao MP. BC, 06/01/2014. (as) Mário José Batista Neto, Juiz de Direito
em Substituição.
0000443-10.2013.805.0024 - Guarda
Autor(s): Maurisia Dias Santos
Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim
Reu(s): Valdemar Jose Da Silva, Luiza Rosa De Jesus Neta
Sentença: MAURISIA DIAS DOS SANTOS...ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 295, II, do CPC, indefiro a petição
inicial e, por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI do
CPC... (as) Mário José Batista Neto, Juiz de Direito em substituição.
0000355-69.2013.805.0024 - Guarda
Autor(s): Eliana Guimarães Ferreira
Advogado(s): Dablio Reningan Ferraz Pinto, Danilo Santos Rocha
Em Favor De(s): Ana Cristina Costa Soares
Sentença: ELIANA GUIMARÃES FERREIRA...ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 295, I e III, do CPC, indefiro a petição
inicial em razão da inépcia quanto ao pedido de ADMISSÃO DA CONDIÇÃO DE MAE SOCIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fincas no art. 267, I do CPC... (as) Mário José Batista Neto, Juiz de Direito em substituição.
0000163-39.2013.805.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Kaua Guimaraes De Almeida
Representante Do Autor(s): Silvana De Jesus Guimarães
Advogado(s): Haroldo Mário Nogueira Gusmão
Reu(s): Valdivino Novais De Almeida
Sentença: KAUÃ GUIMARÃES...DIAS DOS SANTOS...ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 267, I C/C ART. 295, parágrafo
único, I ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.. (as) Mário José Batista Neto, Juiz
de Direito em substituição.
BOA NOVA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL - COMARCA DE BOA NOVA/BA
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTENCIA JUDICIÁRIA
A Dra. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI, Juiza de Direito SubstitutA da Comarca de Boa Nova, na forma da lei, etc.
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que em virtude da Anomalia Psíquica, sendo,
por conseguinte, incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, foi decretada a INTERDIÇÃO de JOELMA NOVAIS
SILVA, nomeando-lhe CURADORA, a Sra. LUCINEIDE SILVA GONÇALVES, de acordo com os fundamentos que constam da
sentença de fls. 26/27, dos autos, datada de 30/04/2013, transitada em julgado, proferida nos autos de Interdição nº 000029615.2012.805.0025, que tramita perante este Juízo. Dado e passado nesta Comarca de Boa Nova/BA, em 30 de janeiro de
2014. Paulo Ancelmo Pereira dos Santos, Escrivão.
DANIELLA OLIVEIRA KHOURI
Juiza de Direito
BROTAS DE MACAÚBAS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BROTAS DE MACAÚBAS
ESTADO DA BAHIA - VARA CRIMINAL
FICAM AS PARTES E ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO:
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
0000027-84.2014.805.0031 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Gilmar Muniz Dos Santos
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Advogado(s): Fagner Leandro Alves Martins
Decisão: "... Diante ausência de inércia por parte do Poder Judiciário, restando ultrapassada a questão atinente ao excesso
przal, e anteà inexistência de fatos novos, reafirmando as decisões anteriores, sem perder de vista o quanto disposto no art.
316, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GILMAR MUNIZ DOS SANTOS, estando presente o fundamento da
garantia da ordem pública, com fulcro nos arts. 312, caput, 313, I, ambos do Código de Processo Penal e, em consequência,
consoante inteligência a contrairo sensu do art. 321 do CPP, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO
PREVENTIVA. - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Translade-se cópia desta decisão para os autos principais. Inexistindo
recurso, ao arquivo com baixa. - De Boquira para Brotas de Macaúbas, 28 de janeiro de 2014. - AMANDA ANALGESINA RAMOS
DA SILVA CARRILHO - Juíza Substituta da Comarca de Boquira - 1ª Substituta da Comarca de Brotas de Macaúbas. "
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000255-93.2013.805.0031 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Fernando De Jesus
Advogado(s): Alex Sandro Chagas Dourado
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso IX, do Provimento nº CGJ - 10/2008, concedo vista ao: ( X ) Ministério Público;
( ) perito.
Jurandir de Jesus.
Escrivão - Cad. nº 215369-6
0000292-57.2012.805.0031 - Carta Precatória(2-3-7)
Deprecante(s): 2ª Vara Judicial Da Comarca De José Bonifácio - Sp
Deprecado(s): Juizo Da Comarca De Brotas De Macaubas - Ba
Reu(s): Roberto Carlos Novaes Cruz
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XX, do Provimento nº CGJ - 10/2008, encaminho ao Juízo deprecante: ( ) por
telefone; ( x ) correio eletrônico; ( ) fac-símile; ( ) ofício, informações acerca do andamento da carta precatória, conforme
solicitado. - Brotas de Macaúbas, 12 de novembro de 2013.
Jurandir de Jesus
Escrivão Substituto - Cad. nº 215369-6
0000033-91.2014.805.0031 - Termo Circunstanciado(1-1-1)
Autor(s): Delegacia De Polícia De Ipupiara - Bahia
Autor Do Fato(s): Vitalina Neta
Vítima(s): Maria Muniz Santos
0000034-76.2014.805.0031 - Termo Circunstanciado(1-1-1)
Autor(s): Delegacia De Polícia De Ipupiara - Bahia
Autor Do Fato(s): Erivelton Nunes Bastos, Nivaldino Martins Almeida, Adeilton Macks Viana Oliveira
Vítima(s): David Danilo Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso II, do Provimento nº CGJ - 10/2008, autuo o presente Termo Circunstanciado,
juntando a certidão de antecedentes respectiva, e dou vista ao Ministério Público.
Jurandir de Jesus
Escrivão - Cad. nº 215369-6
CAPIM GROSSO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO
JUIZ:ABRAÃO BARRETO CORDEIRO
ESCRIVÃ:ELIANE CECÍLIA SANTOS LIMA OLIVEIRA
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e
audiências designadas nos processos abaixo:
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000057-65.2014.805.0049 - Cautelar Inominada
Autor(s): Victor Leandro Silva Miranda
Advogado(s): Daniel Novais de Araújo
Reu(s): Verdes Mares
Sentença: Homologo o acordo. Extingo o processo (art. 269, III, CPC).
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0000222-02.2009.805.0207 - Execução de Alimentos
Autor(s): J. O. M.
Advogado(s): Carlos de Almeida Bastos
Reu(s): L. P. S.
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco
Despacho: Diante da manifesta ausência de interese da representante da autora no prosseguimento do feito (fls. 36 e 40v) e considerando as promoções ministeriais de fls. 37 e 42, determino que os autos retornem ao Ministério Público para que
querendo, promova os atos necessários a assunção da titularidade da ação.
0000252-37.2009.805.0207 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. R. D. S., A. R. D. S.
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa
Reu(s): A. T. D. S.
Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar documentos que comprovem a idade dos
requeridos.
0000067-28.2011.805.0207 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. N. D. S.
Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira
Menor(s): B. J. D. S. S.
Representante Do Réu(s): L. J. D. S.
Sentença: Vistos, etc...
GILDEON NOVAES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, assistido por advogado, propôs a presente AÇÃO DE
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra BRUNO JESUS DE SOUSA SILVA, representado
por sua genitora LUISA JESUS DE SOUSA, ao fundamento de que apesar de ter registrado o réu como seu filho, tal ato fora
um equívoco, visto que, após o registro, descobriu que a mãe da criança não lhe era fiel. Ao final, requer a procedência do
pedido, a fim de que sejam determinadas as devidas alterações no registro civil, com a consequente exoneração da
obrigação alimentar que lhe fora imposta anteriormente.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/14.
Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, conforme certidão de fls.19. Entretanto, tendo em vista a
natureza do direito vindicado, não se aplicou a confissão ficta, face o disposto no art. 320, II, do Código de Processo Civil.
Às fls. 19v. consta parecer do Ministério Publico, opinando pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido
Passo a julgar o feito no estado em que se encontra, pois, nos termos do art. 330, I, do CPC, a sentença deve ser proferida
desde logo quando a questão de mérito for de direito e de fato, mas não houver a necessidade de produzir provas em
audiência. Como se verá, o presente feito já se encontra suficientemente instruído e pronto para ser sentenciado.
O documento de fls. 09 demonstra que o menor Bruno Jesus se Sousa Silva foi registrado perante o Cartório de Pessoas
Naturais como sendo filho do autor. Como se sabe, os registros cartorários têm presunção de veracidade, somente podendo
ser desconstituídos mediante prova robusta em contrário, mormente no presente caso em que se examina questão de
estado envolvendo interesse de menor.
Com efeito, é no exame realizado que a questão da paternidade realmente pode ser constada. E, se nos exames de DNA nos
quais se conclui pela paternidade do investigado o grau de certeza já é quase absoluto, beirando os 100%, no caso em tela,
em que há a negação da paternidade, sequer existe a ínfima possibilidade de erro.
As partes não questionaram o exame de DNA como meio idôneo de prova, e este constatou que "Gildeon Novaes da Silva
não é o pai biológico de Bruno Jesus de Sousa Silva" (fls. 14).
Realizadas tais considerações e inexistindo quaisquer impugnações contra a prova constante nos autos, concluo que o
autor não é o pai biológico do requerido, sendo que, por consequência, deverá ser exonerado da obrigação alimentícia que
anteriormente fora lhe imposta, haja vista que o fundamento de tal fixação fora o grau de parentesco existente entre as
partes.
Do quanto exposto, aprecio o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE
O PEDIDO no sentido de reconhecer a inexistência de relação de paternidade entre Gildeon Novaes da Silva e Bruno Jesus
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de Sousa Silva, exonerando o autor do dever de pagar pensão alimentícia em favor do réu.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação do registro de nascimento do menor, a fim de que seja
excluído o nome de GILDEON NOVAES DA SILVA e seus ascendentes na linha paternidade do registro civil, devendo também
ser retificado o nome do menor, o qual passará a se chamar BRUNO JESUS DE SOUSA.
Sem custas, ante o benefício da gratuidade processual deferido ao autor e que ora concedo, também, ao réu.
Expeçam-se os comunicados necessários.
P. R. Intimem-se.
Capim Grosso, ___/___/2014.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO
Juiz de Direito Substituto
0000330-60.2011.805.0207 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): V. J. P.
Reu(s): R. D. L.
Menor(s): E. V. P. L., Z. P. D. L.
Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira
Despacho: R.H
1. O processo seguirá em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).
2. Considerando como verdadeira a declaração de pobreza prestada pela requerente, concedo os benefícios da Justiça
Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
3. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do correspondente ao salário mínimo nacional vigente, devidos a
partir da citação; devendo a quantia arbitrada ser depositada em conta poupança a ser aberta em nome da representante
dos autores. Assim o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a)o vínculo familiar, pelas
certidões de nascimento; b)o estado de necessidade do alimentando pela alegação que, em princípio, é o bastante para
fundamentação dos provisórios e, c)potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o
trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão
protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.
4. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11/03/2014 às 11h30min. Intime-se a parte autora e cite-se a
parte ré na forma do art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei nº 5.478/68, devendo comparecerem acompanhadas de suas testemunhas,
estas independentemente de intimação; anotando-se no mandado, que o não comparecimento da autora determinará o
arquivamento do pedido e a ausência do réu importará em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato (art. 7º do
mesmo diploma). Caso reste infrutífero o acordo, deverá ser apresentada a contestação em audiência.
5. Intimações devidas, inclusive ao Ministério Público.
6. Expeça-se o necessário à satisfação das diligências supra determinadas.
0000831-37.2010.805.0049 - Petição
Autor(s): Valter Magalhães De Souza
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Reu(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Sentença: VALTER MAGALHÃES DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face do BANCO BRADESCO, sustentando, em síntese, que mantém uma conta corrente no estabelecimento do réu e
que, negligentemente, a instituição bancária promoveu a compensação de cheque falsificado, efetuando o pagamento e
respectivo desconto junto a sua mencionada conta corrente, no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
Ao argumento de que o banco agiu com descaso ao não se certificar da autenticidade do aludido cheque e, sustentando que
sofreu aborrecimentos e prejuízos, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais
e morais, mais custas processuais e honorários advocatícios. Pediu, ao final, a procedência de seu pedido.
Frustrada a tentativa conciliatória, o réu ofereceu contestação, onde arguiu as preliminares de incompetência absoluta do
juízo, em razão da complexidade da causa, e de litispendência. No mérito, esclareceu que os valores descontados da conta
corrente do autor foram imediatamente devolvidos, após a constatação de que o cheque compensado era objeto de fraude,
afirmou a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência total dos pedidos
autorais.
É o breve relatório, em face da dispensa desse pela Lei n. 9.099/1995.
Passo à decisão.
DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Da Incompetência em razão da complexidade da lide:
A preliminar de incompetência deste Juízo, agitada, por necessidade de prova pericial, não prospera. Tal meio de prova
mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º, da Lei Federal n. 9.099/95, que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a
serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 427, do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultado a dispensa da
prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da parte requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem
julgamento do mérito (artigo 51, inciso II, da Lei Federal n. 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova
pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Rejeito, pois, esta preliminar.
Da litispendência:
Nenhuma é a razão da instituição financeira em relação a esta outra questão prévia, muito embora ambas as demandas
mencionadas tenham sido ajuizadas por VALTER MAGALHÃES DE SOUZA contra BANCO BRADESCO e possuam o mesmo
pedido, ou seja, indenização por danos materiais e morais.
Isso porque, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os cheques que embasam os pedidos
são distintos.
Sobre o tema, a Jurisprudência:
"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR
DISTINTAS. Não há litispendência entre ações, quando a causa de pedir é distinta. Apelação provida e sentença cassada".
(TJSP. Ap nº 1.0024.06.304392-1/001, Rel. Des. Roberto Borges de Oliveira, julgado em 03/07/2007, DJ 13/07/2007).
Com efeito, dada a diversidade de causa de pedir envolvendo as ações indenizatórias, descarta-se a litispendência entre as
mesmas.
Afasto, outrossim, esta prejudicial suscitada.
DO MÉRITO:
A Carta Magna em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De igual sorte, está previsto no art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Sobre o tema ato ilícito, da doutrina, em especial dos ensinamentos de Maria Helena Diniz, colhe-se que "para que se
configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano
e o comportamento do agente" (Código Civil anotado, Saraiva, 1999, 5ª ed., p. 169).
Para Serpa Lopes, responsabilidade "significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de
uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de
direito civil: fontes contratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).
Na hipótese, o autor alega que terceira pessoa teria falsificado cheque de sua titularidade e, em decorrência disso, tal título
fora descontado pelo banco réu.
Contudo, extrai-se dos autos que o réu, após tomar ciência do ocorrido, mesmo sem realizar qualquer tipo de perícia, deu
credibilidade à versão sustentada pelo autor e sustou a respectiva cártula, bem como reembolsou os valores descontados
indevidamente (fls. 57). Desta forma, agiu o réu nos termos da Súmula 28 do Supremo Tribunal Federal e do art. 39 da Lei
n. 7.357/85 (Lei do Cheque), respectivamente:
"O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva
ou concorrente do correntista."
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"O Banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do
endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver o que pagou."
Verifica-se, portanto, que o réu, mesmo tendo possivelmente se equivocado ao permitir a compensação e consequente
desconto do cheque falsificado, arcou com o seu erro e evitou que consequências danosas atingissem o autor. Isto é, este
não sofreu qualquer abalo de crédito, tais como limite de conta ultrapassado ou inscrição em cadastros de inadimplentes.
Ou, se sofreu, não juntou aos autos prova sobre o ocorrido.
.
Conclui-se, destarte, que apesar do perigo de lesão, o dano moral em si não ocorreu, ante a inexistência de prejuízo
comprovado. É evidente que o autor passou por alguns transtornos e preocupações até resolver o caso, mas isso não pode
ser objeto de indenização, sob pena de se favorecer a tão falada "indústria do dano moral".
O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem
resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um
efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa.
A propósito, veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
"As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não
merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico
dano moral" (Antônio Jeová da Silva Santos)." (TJRS. AC n.º 2004.021811-7, Des. Subst. Sérgio Isidoro Heil).
Logo, ausente qualquer dos pressupostos enumerados no art. 186 do Código Civil, precipuamente a prova dos danos
material e moral, ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Codex Processual, não pode prosperar a
responsabilização civil do réu pelos fatos descritos na exordial.
Ante o exposto e tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, extingo o
processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Ficam as partes advertidas que em caso de recurso deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda,
que em sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas
no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Registre-se/atualize-se os nomes dos patronos da parte ré no Sistema Informatizado, para fins de intimação.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
0000045-85.2013.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosilena Móveis E Eletro
Advogado(s): Giselle Santos Stutz Gomes
Reu(s): Valmira Fidelina De Matos
Sentença: ROSILENA MÓVEIS e ELETRO, qualificada na inicial, intentou a presente ação de cobrança em face de VALMIRA
FIDELINA DE MATOS, também já qualificada na exordial.
O feito teve seguimento processual normal, até que às fls. 21/22, apresentou-se acordo firmado entre as partes e requerimento
de sua homologação.
Vieram-me conclusos.
Relatei.
Decido.
As partes realizaram autocomposição para por fim a lide. Não há óbice para tanto, por se tratar, exclusivamente, de direito
disponível, por sua natureza patrimonial de cunho privado e não ser defeso em lei.
Assim, estando o pactuado (fls. 21/22) em conformidade com os dispositivos normativos pertinentes, HOMOLOGO-O, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC.
Sem custas (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
P. R. I.
Arquivem-se, oportunamente.
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0000830-52.2010.805.0049 - Petição
Autor(s): Eratostens Oliveira Carneiro
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Sentença: Trata-se de pedido feito por ERATOSTENS OLIVEIRA CARNEIRO, qualificado nos autos, para condenar o BANCO
DO BRASIL S/A em indenização por danos morais e matérias, repetição de indébito e desconstituição de débito.
Narrou que é titular da Conta Corrente n. 11.945-5, agência 3046-5, junto ao suplicado e que no dia 16 de novembro de 2009,
fora efetuado, a sua revelia, um saque no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), vindo a sofrer danos morais e materiais.
Contestando, o réu suscitou, preliminarmente, complexidade da causa e necessidade de prova pericial. Em sede de mérito,
alegou que o saque questionado pelo autor foi realizado mediante cartão, código de acesso e senha, e mesmo que haja
comprovação de ação fraudulenta de terceiros, o autor concorreu para tal fato, posto que é seu dever guardar e zelar sua
informações bancárias que são pessoais e intransferíveis.
Acostaram documentos.
É o breve relatório, em face da dispensa desse pela Lei n. 9.099/95.
Passo à decisão.
A prejudicial ventilada merece acolhimento.
Este Juízo ordinariamente tem indeferido preliminares de complexidade da matéria em casos de alegação de fraude,
considerando que se faz plenamente possível a prova do alegado mediante documentação, não sendo imprescindível ao
deslinde da causa a realização de perícia nos casos em que através do cotejo da documentação lançada aos autos seja
facilmente verificável por qualquer pessoa o reconhecimento da existência de fraude.
Entretanto, observo que no presente caso, as provas trazidas aos autos, não permitem a formação de um juízo de certeza.
Posto que trata-se de extratos bancários, comprovando, apenas, o efetivo saque em discussão, e fotografias impressas em
preto e branco, que não permitem identificação precisa do autor do saque.
Outrossim, conclui-se que a fotografia, trazida aos autos às fls. 66, refere-se exatamente ao momento do saque em litígio,
posto que há compatibilidade da data e horário com o documento de fl. 23, juntado pelo demandante. No entanto, repito, a
mencionada imagem, não permite a identificação precisa de quem efetuou o saque.
Assim, o reconhecimento de fraude, no caso sub judice, limitado às provas produzidas pelas partes, seria temerário,
impondo-se, por conseguinte, a feitura de perícia.
Para o deslinde da presente questão seria necessária a produção de prova por perito técnico que analisasse as imagens
constantes nos autos, uma vez que o demandante alega que não efetuou o saque em sua conta corrente no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), no dia 14/11/2009, às 16h21min.
Sob o rito dos Juizados Especiais, toda a prova deveria ser produzida em Audiência de Instrução, ocorre, porém, que se faz
necessária mais ampla investigação probatória.
Dessa forma, entendo que os fatos são complexos e devem ser alvo de dilação probatória exauriente, impossível sob a luz
da Lei n. 9.099/95, pois, caso se efetivasse o julgamento com base nas provas dos autos, não se estaria atingindo o escopo
maior do direito, que é a obtenção da paz social com justiça.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e, com fulcro nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei n. 9.099/95, julgo EXTINTO O
FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Registre-se/atualize-se os nomes dos patronos da parte ré no Sistema Informatizado, para fins de intimação.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
0000934-44.2010.805.0049 - Petição
Autor(s): Valter Magalhães De Souza
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
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Reu(s): Banco Do Bradesco S/A
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Sentença: VALTER MAGALHÃES DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face do BANCO BRADESCO, sustentando, em síntese, que mantém uma conta corrente no estabelecimento do réu e
que, negligentemente, a instituição bancária promoveu a compensação de cheque falsificado, efetuando o pagamento e
respectivo desconto junto a sua mencionada conta corrente, no valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais).
Ao argumento de que o banco agiu com descaso ao não se certificar da autenticidade do aludido cheque e, sustentando que
sofreu aborrecimentos e prejuízos, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais
e morais, mais custas processuais e honorários advocatícios. Pediu, ao final, a procedência de seu pedido.
Frustrada a tentativa conciliatória, o réu ofereceu contestação, onde arguiu as preliminares de incompetência absoluta do
juízo, em razão da complexidade da causa, e de litispendência. No mérito, esclareceu que os valores descontados da conta
corrente do autor foram imediatamente devolvidos, após a constatação de que o cheque compensado era objeto de fraude,
afirmou a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência total dos pedidos
autorais.
É o breve relatório, em face da dispensa desse pela Lei n. 9.099/1995.
Passo à decisão.
DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS:
Da Incompetência em razão da complexidade da lide:
A preliminar de incompetência deste Juízo, agitada, por necessidade de prova pericial, não prospera. Tal meio de prova
mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º, da Lei Federal n. 9.099/95, que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a
serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 427, do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultado a dispensa da
prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da parte requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem
julgamento do mérito (artigo 51, inciso II, da Lei Federal n. 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova
pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Rejeito, pois, esta preliminar.
Da litispendência:
Nenhuma é a razão da instituição financeira em relação a esta outra questão prévia, muito embora ambas as demandas
mencionadas tenham sido ajuizadas por VALTER MAGALHÃES DE SOUZA contra BANCO BRADESCO e possuam o mesmo
pedido, ou seja, indenização por danos materiais e morais.
Isso porque, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os cheques que embasam os pedidos
são distintos.
Sobre o tema, a Jurisprudência:
"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR
DISTINTAS. Não há litispendência entre ações, quando a causa de pedir é distinta. Apelação provida e sentença cassada".
(TJSP. Ap nº 1.0024.06.304392-1/001, Rel. Des. Roberto Borges de Oliveira, julgado em 03/07/2007, DJ 13/07/2007).
Com efeito, dada a diversidade de causa de pedir envolvendo as ações indenizatórias, descarta-se a litispendência entre as
mesmas.
Afasto, outrossim, esta prejudicial suscitada.
DO MÉRITO:
A Carta Magna em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
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De igual sorte, está previsto no art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Sobre o tema ato ilícito, da doutrina, em especial dos ensinamentos de Maria Helena Diniz, colhe-se que "para que se
configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano
e o comportamento do agente" (Código Civil anotado, Saraiva, 1999, 5ª ed., p. 169).
Para Serpa Lopes, responsabilidade "significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de
uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de
direito civil: fontes contratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).
Na hipótese, o autor alega que terceira pessoa teria falsificado cheque de sua titularidade e, em decorrência disso, tal título
fora descontado pelo banco réu.
Contudo, extrai-se dos autos que o réu, após tomar ciência do ocorrido, mesmo sem realizar qualquer tipo de perícia, deu
credibilidade à versão sustentada pelo autor e sustou a respectiva cártula, bem como reembolsou os valores descontados
indevidamente (fls. 16 e 43). Desta forma, agiu o réu nos termos da Súmula 28 do Supremo Tribunal Federal e do art. 39 da
Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), respectivamente:
"O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva
ou concorrente do correntista."
"O Banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do
endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver o que pagou."
Verifica-se, portanto, que o réu, mesmo tendo possivelmente se equivocado ao permitir a compensação e consequente
desconto do cheque falsificado, arcou com o seu erro e evitou que consequências danosas atingissem o autor. Isto é, este
não sofreu qualquer abalo de crédito, tais como limite de conta ultrapassado ou inscrição em cadastros de inadimplentes.
Ou, se sofreu, não juntou aos autos prova sobre o ocorrido.
.
Conclui-se, destarte, que apesar do perigo de lesão, o dano moral em si não ocorreu, ante a inexistência de prejuízo
comprovado. É evidente que o autor passou por alguns transtornos e preocupações até resolver o caso, mas isso não pode
ser objeto de indenização, sob pena de se favorecer a tão falada "indústria do dano moral".
O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem
resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um
efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa.
A propósito, veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
"As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não
merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico
dano moral" (Antônio Jeová da Silva Santos)." (TJRS. AC n.º 2004.021811-7, Des. Subst. Sérgio Isidoro Heil).
Logo, ausente qualquer dos pressupostos enumerados no art. 186 do Código Civil, precipuamente a prova dos danos
material e moral, ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Codex Processual, não pode prosperar a
responsabilização civil do réu pelos fatos descritos na exordial.
Ante o exposto e tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, extingo o
processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Ficam as partes advertidas que em caso de recurso deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda,
que em sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas
no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Registre-se/atualize-se os nomes dos patronos da parte ré no Sistema Informatizado, para fins de intimação.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
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0000113-50.2004.805.0049 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. D. J. O.
Representante Do Autor(s): R. J. D. J.
Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana
Reu(s): J. A. D. O.
Sentença: Vistos, etc.
GEOVANA DE JESUS OLIVEIRA, representada pela genitora, através de advogado, ajuizou ação de alimentos contra seu
genitor, JONAS ARAUJO DE OLIVEIRA, visando ter fixada, em seu favor, verba alimentícia que ajude a prover seu sustento.
Afirma a autora que o réu exerce atividade laborativa, mas não tem contribuído com sua mantença e educação. Pede, ao final,
dentre outras pretensões, a fixação dos alimentos no valor de dois salários mínimos por mês.
Juntou procuração e documentos de fls. 05/08.
Em decisão inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita, fixaram-se os alimentos provisórios e designou-se audiência
de conciliação, instrução e julgamento.
A citação foi determinada e devidamente realizada (fls. 40).
Contestação apresentada às fls. 51/55.
O Ministério Público, em parecer final (fls. 64), pugna pela procedência parcial do pedido formulado na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O réu, devidamente citado, contestou o pedido inicial. Alegou que não possui condições financeiras de suportar o pedido da
autora, já que possui outros dois filhos menores e que perceberia mensalmente apenas o salário de aproximadamente R$
658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais).
A prestação alimentícia é devida em razão da relação de dependência nos parentescos por ascendência ou descendência,
podendo, na sua falta, ser estendidos até aos irmãos. Ou seja, trata-se da obrigação legal, originada no Direito Natural, de
assistência mútua entre pais, avós, filhos, irmãos, etc...
No caso sob exame, a obrigação de prestar alimentos à filha menor decorre do poder familiar. O demandado possui o dever
de adimpli-la na medida em que a infante não está sob a sua guarda e, por isso, deve entregar a parcela que lhe cabe à
genitora, detentora da guarda da adolescente.
A relação de filiação está demonstrada através da certidão de fls. 08, tendo sido feita a prova quanto à parte indisponível da
demanda.
Portanto, a lide resume-se em fixar o "quantum".
As necessidades da autora decorrem da sua própria idade, sendo desnecessário maior vagar sobre a efetiva precisão da
fixação de contribuição por parte de seu genitor para o sustento habitual.
Quanto aos ganhos do réu, este mesmo juntou provas de seus rendimentos fixos (fls.58), não havendo impugnação a tais
documentos.
Logo, não se pode dizer que a prova coligida aos autos tenha sido pouco proveitosa.
É certo que ao analisar o pedido, o juiz fixará um valor suportável pelo requerido e, se possível, satisfatório ao requerente. A
regra legal é aquela insculpida no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo a qual "Os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."
Assim, considerando o custo de vida na capital paulista e que o requerido possui outros dois filhos menores, tenho que o
percentual de vinte por cento (20%) do valor do salário mínimo vigente pode ser suportado pelo alimentante e auxilia a
manutenção da alimentanda.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC e, nos termos do
art. 1.694, do CC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar JONAS ARAÚJO DE OLIVEIRA, devidamente
qualificado nos autos, ao pagamento da pensão alimentícia mensal à sua filha GEOVANA DE JESUS OLIVEIRA, no equivalente
a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente à época do vencimento de cada prestação.
Os valores deverão ser depositados até o dia 15 (quinze) de cada mês na Conta Poupança n. 8.401-8, Agência 3046-5,
Banco do Brasil, de titularidade da genitora da autora.
Custas processuais dispensadas face à gratuidade deferida a ambas as partes.
Honorários indevidos em virtude da sucumbência recíproca.
Intime-se o réu para pagamento, comunicando acerca do montante estabelecido.
P. R. Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
0000230-46.2010.805.0238 - Execução de Alimentos
Autor(s): F. S. D. O., M. S. D. O., M. J. S. D. O.
Representante(s): M. N. F. D. S.
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): F. D. O.
Sentença: Vistos, etc.
FELISALDO DE OLIVEIRA, MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA e MARCOS JÚLIO SANTOS DE OLIVEIRA, representados por sua
genitora, devidamente qualificada à fl. 02, propôs a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de FELIX DE OLIVEIRA,
também alhures qualificado, visando ver satisfeitas as pretensões deduzidas na petição inicial.
Diante da falta de impulso pela parte interessada, determinou-se a intimação dos requerentes para manifestarem interesse
no feito, sob pena de extinção, com base no art. 267, § 1º, do CPC (fls. 26). Esta intimação não foi cumprida, pois os
requerentes mudaram-se de endereço, como dá conta a certidão de fls. 28.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
A parte interessada, mesmo intimada na pessoa do seu advogado, deixou de se manifestar nos autos. Por outro lado, tendo
este Juízo providenciado a expedição de intimação pessoal para que os requerentes manifestassem o seu interesse no
prosseguimento do feito no prazo de lei, sob pena de extinção do processo, não foi possível a concretização da intimação,
face a mudança de endereço não comunicada atestada pela certidão de fls. 28.
Assim, face a inércia do patrono dos autores e inexistindo nos autos endereço apto a localizar a parte autora, torna-se
impossível a sua intimação pessoal, já estando a jurisprudência a dispensar a intimação por edital nos presentes casos,
senão vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO DE
CAUSA - ART. 267, III DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - ART 267, § 1º, DO CPC - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR
O JUIZ - ÔNUS DA PARTE - RECURSO DESPROVIDO - 1 - Em havendo abandono da causa, o §1º do art. 267 do CPC
determina que, antes de se declarar a extinção do processo (art 267, III do CPC), a parte seja intimada pessoalmente para
suprir a falta em 48(quarenta e oito horas). 2 - A regra, entretanto, deve ser interpretada sistematicamente, submetendo-se
aos ditames do princípio da boa-fé processual. 3 - Se o autor promove mudança de endereço sem comunicar ao juízo e
fornece endereço incorreto já no ato de propositura da ação, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é
razoável permitir que se proceda sua intimação por edital, numa espécie de justificativa da própria desídia. 4 - Recurso
desprovido." (TJES - AC 035990120962 - Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu - J. 05.02.2002) (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE DESPACHO - INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CPC ART. 39
- O juiz determinou a intimação pessoal do autor para, sob pena de extinção do feito, dar cumprimento ao despacho que
determinava a comprovação de sua residência. Todavia, o mesmo não foi encontrado no endereço apresentado na inicial. O
argumento de que, face ao longo tempo decorrido, o autor teria mudado sua residência não merece prosperar, pois, a teor
do inciso II do art. 39 do CPC, é ônus do advogado comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Logo, é incensurável a sentença terminativa, tendo o juiz a quo obedecido, fielmente, o comando insculpido no parágrafo
único do art. 267 do CPC. Apelação improvida" (TRF 2ª R. - AC . 96.02.03349-5 - RJ - 2ª T. - Rel. Juiz Sergio Feltrin Correa - DJU
03.10.2000) (grifei)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Dessa forma, apesar de não ter sido possível a intimação pessoal da parte autora, entendo que a mesma agiu de maneira
desidiosa ao não manter o seu endereço atualizado, estando ao meu ver suprida a determinação do art. 267, §1º, do CPC,
face ao que consta da certidão de fls. 28.
Do quanto exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pelos
autores, a teor do que dispõe o art. 267, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P. R. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000009-93.2009.805.0207 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante(s): Z. R. D. A.
Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco
Reu(s): A. L. V. F.
Menor(s): L. D. A. F., F. G. D. A. F.
Sentença: Vistos, etc.
LORENA DE ALMEIDA FIGUEIREDO e FELIPE GUILHERME DE ALMEIDA FIGUIREDO, representados por sua genitora,
devidamente qualificada à fl. 02, propôs a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ANDRÉ LUIS VIEIRA FIGUEIREDO,
também alhures qualificado, visando ver satisfeitas as pretensões deduzidas na petição inicial.
Diante da falta de impulso pela parte interessada, determinou-se a intimação dos requerentes para manifestarem interesse
no feito, sob pena de extinção, com base no art. 267, § 1º, do CPC (fls. 26). Esta intimação não foi cumprida, pois os
requerentes mudaram-se de endereço, como dá conta a certidão de fls. 143.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
A parte interessada, mesmo intimada na pessoa do seu advogado, deixou de se manifestar nos autos. Por outro lado, tendo
este Juízo providenciado a expedição de intimação pessoal para que os requerentes manifestassem o seu interesse no
prosseguimento do feito no prazo de lei, sob pena de extinção do processo, não foi possível a concretização da intimação,
face a mudança de endereço não comunicada atestada pela certidão de fls. 143.
Assim, face a inércia do patrono dos autores e inexistindo nos autos endereço apto a localizar a parte autora, torna-se
impossível a sua intimação pessoal, já estando a jurisprudência a dispensar a intimação por edital nos presentes casos,
senão vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO DE
CAUSA - ART. 267, III DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - ART 267, § 1º, DO CPC - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR
O JUIZ - ÔNUS DA PARTE - RECURSO DESPROVIDO - 1 - Em havendo abandono da causa, o §1º do art. 267 do CPC
determina que, antes de se declarar a extinção do processo (art 267, III do CPC), a parte seja intimada pessoalmente para
suprir a falta em 48(quarenta e oito horas). 2 - A regra, entretanto, deve ser interpretada sistematicamente, submetendo-se
aos ditames do princípio da boa-fé processual. 3 - Se o autor promove mudança de endereço sem comunicar ao juízo e
fornece endereço incorreto já no ato de propositura da ação, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é
razoável permitir que se proceda sua intimação por edital, numa espécie de justificativa da própria desídia. 4 - Recurso
desprovido." (TJES - AC 035990120962 - Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu - J. 05.02.2002) (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE DESPACHO - INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CPC ART. 39
- O juiz determinou a intimação pessoal do autor para, sob pena de extinção do feito, dar cumprimento ao despacho que
determinava a comprovação de sua residência. Todavia, o mesmo não foi encontrado no endereço apresentado na inicial. O
argumento de que, face ao longo tempo decorrido, o autor teria mudado sua residência não merece prosperar, pois, a teor
do inciso II do art. 39 do CPC, é ônus do advogado comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Logo, é incensurável a sentença terminativa, tendo o juiz a quo obedecido, fielmente, o comando insculpido no parágrafo
único do art. 267 do CPC. Apelação improvida" (TRF 2ª R. - AC . 96.02.03349-5 - RJ - 2ª T. - Rel. Juiz Sergio Feltrin Correa - DJU
03.10.2000) (grifei)
Dessa forma, apesar de não ter sido possível a intimação pessoal da parte autora, entendo que a mesma agiu de maneira
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desidiosa ao não manter o seu endereço atualizado, estando ao meu ver suprida a determinação do art. 267, §1º, do CPC,
face ao que consta da certidão de fls. 143.
Do quanto exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pelos
autores, a teor do que dispõe o art. 267, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P. R. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Registre-se/atualize-se os nomes dos patronos das partes no Sistema Informatizado, para fins de intimação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000095-30.2010.805.0207 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): C. A. L. D. O.
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Reu(s): J. L. S.
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO ajuizada por CARLOS ALBERTO LIMA DE
OLIVEIRA contra JOSIANE LIMA SALDANHA.
A petição inicial de fls. 02/09 veio acompanhada de documentos, dos quais destaca-se a certidão de casamento, constando
a averbação de separação judicial (fls. 12).
Mandado de citação devidamente cumprido, fls. 36.
A parte ré ofereceu contestação às fls. 38/42.
Às fls. 60-v., o Ministério Público opinou pela designação de audiência de conciliação.
É o relatório.
Decido.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando a impossibilidade de procedência do pedido, em razão do não
cumprimento, por parte do autor, dos termos pactuados quando da separação do casal.
Registre-se, entretanto, que a conversão da separação em divórcio não pode se vincular à resolução deste aspecto, possuindo
as partes meios processuais autônomos para resolverem tal questão.
Com a nova redação do artigo 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem-se que o casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigência de qualquer outro requisito.
Ademais, pelo que se vê dos autos em apenso (Processo n. 0000098-82.2010.805.0207), a pendência referente a pensão
alimentícia do filho menor do casal já fora resolvida.
Assim, alternativa não resta ao Judiciário senão a pretendida decretação do divórcio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para, na forma do artigo 226, §6º, da CF e do
artigo 1.580, §2º, do Código Civil, CONVERTER A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL EM DIVÓRCIO extinguindo o vínculo
matrimonial existente entre CARLOS ALBERTO LIMA DE OLIVEIRA e JOSIANE LIMA SALDANHA, RESOLVENDO O MÉRITO do
presente PROCESSO, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao(a) Oficial(a) do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Jacobina/BA que, vendo o
presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n. B-38, às fls. 392, sob o termo
n. 2.510, a averbação da CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, anteriormente decretada, EM DIVÓRCIO.
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Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos
registrais e notarias.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
0000098-82.2010.805.0207 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. A. L. D. O.
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Menor(s): J. V. L. S. O.
Representante Do Réu(s): J. L. S. O.
Despacho: R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a petiçao juntada às fls. 58/59.
0000013-46.2014.805.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Fernanda Martins Gewehr
Reu(s): Antonio Oliveira Silva
Sentença: Vistos, etc.
Cuida-se aqui de pedido de desistência da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA. em face de ANTONIO OLIVEIRA SILVA.
Às fls. 26, a parte autora requereu a extinção do feito por não mais ter interesse em seu processamento.
Não há necessidade de anuência da parte ré ao pleito de desistência, em razão de não ter ocorrido sua citação.
Assim, inexistindo impedimento legal, nos termos dos arts. 158, par. único, e 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Dê-se baixa na distribuição.
Custas pela parte autora.
P. R. I.
0000027-30.2014.805.0049 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. D. S. O.
Representante Do Autor(s): L. D. S. C.
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa, Saane dos Santos Ferreira
Reu(s): A. O. D. A.
Decisão: Vistos, etc.
1.O processo seguirá em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).
2.Concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora, na forma da Lei n. 1.060/50.
3.Fixo os alimentos provisórios em 50% do correspondente ao salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação;
devendo a quantia arbitrada ser depositada em conta poupança a ser aberta em nome da representante do (a) alimentando
(a). Assim o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de
nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando pela alegação que, em princípio, é o bastante para fundamentação
dos provisórios; c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último
aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos, já que essas informações estão protegidas pelo direito ao
sigilo, constante da norma constitucional.
4.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10/03/2014, às 09h00min. Intime-se a parte autora e cite-se a
parte ré na forma do art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei n. 5.478/68, devendo comparecerem acompanhados de advogado; anotandose no mandado, que o não comparecimento da autora determinará o arquivamento do pedido e a ausência do réu importará
em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato (art. 7º do mesmo diploma). Caso reste infrutífero o acordo, deverá
ser apresentada a contestação em audiência.
5.Intimações devidas.
6.Expeça-se o necessário à satisfação das diligências supra determinadas, ficando o Sr. Oficial de Justiça Avaliador autorizado
a cumprir o mandado de citação inclusive nos dias e horários mencionados no art. 172, § 2º, do CPC.
0000169-39.2011.805.0049 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ministério Público De Capim Grosso/Ba
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Representante(s): Rosenilda Dirce Couto Tenorio
Reu(s): Cicero Bernardo Da Silva
Despacho: Verificando que a presente execução funda-se em decisão provisória, a fim de evitar decisões conflitantes,
determino que os presente autos sejam apensados ao processo n.0000205-18.2010.805.0049, ficando autorizado, inclusive,
o possível desarquivamento de tal feito.
Cumpra-se com urgência e voltem-me concluso.
0000169-39.2011.805.0049 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. P. D. C. G.
Representante(s): R. D. C. T.
Reu(s): C. B. D. S.
Despacho: Verificando que a presente execução funda-se em decisão provisória, a fim de evitar decisões conflitantes,
determino que os presente autos sejam apensados ao processo n.0000205-18.2010.805.0049, ficando autorizado, inclusive,
o possível desarquivamento de tal feito.
Cumpra-se com urgência e voltem-me concluso.
0000635-67.2010.805.0049 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): K. A. D. A. N.
Representante Do Autor(s): I. A. D. J. N.
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Reu(s): J. A. N.
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 33-v,
informando o endereço atualizado da parte ré.
0000561-47.2009.805.0049 - Execução de Alimentos
Autor(s): E. M. D. S., E. M. D. S.
Representante(s): D. X. D. S.
Advogado(s): Florivaldo Magalhães Junior
Reu(s): E. C. M.
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção e arquivamento.
0001633-30.2013.805.0049 - Execução de Alimentos
Exequente(s): A. R. L. S.
Advogado(s): Florivaldo Magalhães Junior
Executado(s): M. P. D. S.
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Despacho: R.H.
A tentativa de conciliação, pelo juiz, pode e deve ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, podendo ser exercida
pelo juiz mais de uma vez e quantas forem necessárias.
Destarte, designo audiência de tentativa de conciliação para 11/03/2014, às 09h00min.
Intimem-se.
0000368-95.2010.805.0049 - Execução de Alimentos
Autor(s): E. L. M. C.
Representante(s): V. M. D. S.
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Reu(s): E. M. D. C.
Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana
Despacho: R.H.
A tentativa de conciliação, pelo juiz, pode e deve ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, podendo ser exercida
pelo juiz mais de uma vez e quantas forem necessárias.
Destarte, designo audiência de tentativa de conciliação para 11/03/2014, às 09h30min.
Intimem-se.
0000609-69.2010.805.0049 - Cumprimento de sentença
Autor(s): V. M. D. S.
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Reu(s): E. M. D. C.
Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana
Despacho: R.H.
A tentativa de conciliação, pelo juiz, pode e deve ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, podendo ser exercida
pelo juiz mais de uma vez e quantas forem necessárias.
Destarte, designo audiência de tentativa de conciliação para 11/03/2014, às 10h30min.
Intimem-se.
0000292-76.2007.805.0049 - Petição
Autor(s): Ivonete Francisca Da Costa
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco
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Reu(s): Banco Bradesco E Cartão Bradesco, Denise De Tal, Willian Ferreira Dias
Advogado(s): Iolanda Andrade Sousa, Sandro Maurício de Abreu Trindade, Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: Designo audiênica de tentativa de conciliação para 11/03/2014, às 11h00min.
Intimem-se.
0000099-22.2011.805.0049 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. P. D. C. G.
Representante(s): D. D. P. B.
Reu(s): E. C. O.
Despacho: Renovem-se as diligências necessárias ao cumprimento do decreto prisional de fls. 16/17, devendo o Sr. Oficial
de Justiça atentar-se para as peculiaridades inerentes ao cumprimento de tal espécie de diligência e para as informações
contidas no termo de declarações de fls. 24.
0000305-36.2011.805.0049 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. M. S. D. S.
Representante Do Autor(s): P. L. D. S.
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Reu(s): G. S. D. S.
Despacho: Defiro o desarquivamento pretendido, sem cobrança de custas, uma vez que já lhe fora deferido, anteriormente,
o benefício da assistência judiciária gratuita.
Concedo o prazo de 30 9trinta) dias para extração das cópias necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
0000305-36.2011.805.0049 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. M. S. D. S.
Representante Do Autor(s): P. L. D. S.
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Reu(s): G. S. D. S.
Despacho: Defiro o desarquivamento pretendido, sem cobrança de custas, uma vez que já lhe fora deferido, anteriormente,
o benefício da assistência judiciária gratuita.
Concedo o prazo de 30 9trinta) dias para extração das cópias necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
0000553-02.2011.805.0049 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. P. D. C. G.
Representante(s): A. P. D. J. D. S.
Reu(s): G. O. D. S.
Despacho: Retornem os autos à parte autora para que apresente, no prazo de 05(cinco) dias, planilha atualizada do débito.
0000480-93.2012.805.0049 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. P. D. C. G., S. O. S.
Representante(s): A. P. D. J. S.
Reu(s): G. O. D. S.
Despacho: Retornem os autos à parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do título executivo e
planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do feito.
0000358-51.2010.805.0049 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. P. D. C. G., W. L. D. S.
Reu(s): O. M. D. S.
Advogado(s): Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Despacho: Retornem os autos à parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do título executivo e
planilha atualizada do débito.
0000182-67.2013.805.0049 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B. R.
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): B. D. S. R., B. D. S. R.
Despacho: Chamo o feito a ordem para determinar que a parte autora apresente, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de
extinção do feito, cópia da sentença que fixou a obrigação alimentícia da qual deseja ver-se desobrigado.
intimem-se.
0001014-37.2012.805.0049 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): E. C. D. O., R. D. O. C.
Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira
Despacho: Tendo em vista que a guarda é compartilhada e os próprios genitores entendem que não se faz necessária a
fixação de alimentos, abro vistas ao Representante do MP para que se manifeste, uma vez que o entendimento de fls. 12 foi
firmado por outro membro do MP
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA
VARA CRIME JURI, EXECUÇÃO PENAL E INF. E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ABRAÃO BARRETO CORDEIRO
ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e
audiências designadas nos processos abaixo:
0000884-81.2011.805.0049 - Petição
Autor(s): Eliete Rocha Dos Santos
Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira
Reu(s): Edna Evangelista Da Silva
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/02, às 09:00 horas.
Apresente-se o rol de testemunhas até o dia 03/02/2014.
P.R.I.
Capim Grosso, 29/01/2014.
Ass. Dr. Abraão Barreto Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000093-10.2014.805.0049 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Autoridade Policial
Reu(s): Uilliam Charles Jesus Da Rocha
Decisão: Processo nº 0000093-10.2014
DECISÃO
Vistos etc.
A Autoridade Policial do Município de Capim Grosso informa a este Juízo a prisão em flagrante de Uilliam Charles Jesus da
Rocha, qualificado nos autos, tendo em vista a prática do delito tipificado no art. 33 da lei 11.343/06.
Colhe-se dessa comunicação que o autuado foi detido em estado de flagrância, no dia 28/01/2014, com 3,0 Kg de crack.
(...)
Inexistentes, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE.
(...)
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de Uilliam Charles Jesus da Rocha, já qualificado nos autos, em PRISÃO
PREVENTIVA, com fulcro no art. 312 e 313 do CPP, com o escopo de permitir uma melhor colheita de provas para instrução
criminal e garantir a ordem pública.
Expeça-se o competente Mandado de Prisão e comunique-se à Autoridade Policial do Município.
Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial, após o que deverão os autos ser apensados ao IP.
Comunicações necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
Capim Grosso, 30 de janeiro de 2014.
Abraão Barreto Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
CARAVELAS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARAVELAS/ BAHIA
CARTORIO DOS FEITOS CRIMINAIS
Praça Teófilo Otoni, s/nº,Centro - Fórum Ministro Aliomar Baleiro
Fone: 73 3297-1314
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
0000608-76.2013.805.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 5244050-9/2013, 5239366-8/2013, 5240375-5/2013, 5240356-8/2013
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Arlei Rosa Santos, Jeferson Anunciação Santos, José Antônio Da Paixão Júnior e outros
Advogado(s): Otemar de Oliveira Cruz, Valdey Ferreira da Silva
Despacho: Designo audiência de continuação da instrução para o dia 12/02/2014, às 09:00 horas. Intimem-se. Oficie-se
solicitando informação acerca do cumprimento da carta precatória expedida para interrogatório dos réus.
Caravelas, 29/01/2014
Bel. Daniel Serpa de Carvalho
Juiz de Direito Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAVELAS - ESTADO DA BAHIA
JUSTIÇA GRATUITA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Exmo. Sr. Dr. Daniel Serpa de Carvalho, Juiz de Direito em Substituição na Vara Cível da Comarca de Caravelas, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, lerem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, foi
requerida e decretada a INTERDIÇÃO abaixo relacionada, sendo a mesma absolutamente incapaz de exercer os atos da
vida civil e reger a sua própria pessoa, na forma do art. 3º, II, do Código Civil e, de acordo com o art.1775, do mesmo Codex,
nomeando-lhe sua curadora:
Processo nº 0000188-71.2013.805.0050
Interditanda: MARIA DOMINGAS CONCEIÇÃO SANTANA
Curadora: ZENAIDE DA CONCEIÇÃO
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, na forma da lei,
que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Caravelas, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e catorze (30.01.2014). Eu,
Escrivã dos Feitos Cíveis, subscrevi.
Bel. Daniel Serpa de Carvalho
Juiz Substituto
1º Substituto Legal na Vara Cível da Comarca de Caravelas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS
PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO: 0000003-20.1982.805.0050
AÇÃO: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
AUTOR(A)(ES)(S): FARID HUSSEIN ABOU JABER
RÉU: INOCENCIO FERREIRA DE ALMEIDA
FINALIDADE: Intimação de EVENTUAIS INTERESSADOS e TODOS QUANTOS o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que neste Juízo, tramita a presente Ação de Indenizatória (Reparação de Danos). O(s) autor(es) alega(m) o seguinte:
O autor adquiriu do requerido quatro novilhos de dois anos de idade, de raça GIR e INDUBRASIL, pela importância de CR$
260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros), embora conste da Nota Fiscal apenas CR$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros),
preço estipulado somente para recolhimento do imposto, porquanto se tratava de reprodutores, mais caros. O autor
fundamentou o seu direito no artigo 275, II, "a", do CPC. É o presente para conhecimento de terceiros interessados, que
poderão promover a habilitação no feito como litisconsortes ativos.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Eliomar Baleeiro, Praça Teófilo Otoni, s/nº, Centro, Caravelas-Ba.
Caravelas (BA), 30 de janeiro de 2014.
Diretora de Secretaria: Bela. Iêda Galvão Santos
Bel. Daniel Serpa de Carvalho
Juiz Substituto
1º Substituto Legal na Vara Cível da Comarca de Caravelas
CARINHANHA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHA
Juízo de Direito da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Praça Dep. Henrique Brito, 296 Centro F/Fax: (77)3485-2192
46.445-000 - CARINHANHA - BAHIA
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
0000060-14.2014.805.0051 - Divórcio Consensual
Autor(s): G. Da S. T., V. R. Da S.
Advogado(s): Sulaíne Plácido de Oliveira
Despacho: FL. 15. Vistos. Manifeste-se o Ministério Público.Carinhanha, 27 de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar
Pithan - Juíza Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000066-21.2014.805.0051 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): O M. P. Do E. Da B., J. R. De S. F.
Reu(s): M. S. De S., J. B. F.
Sentença: FL. 07. Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza jurídicos e legais efeitos, a composição amigável,
celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas
de praxe. Sem custas.P.R.I. Carinhanha (BA), 27 de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza Substituta
0000059-29.2014.805.0051 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. R. Da S.
Advogado(s): Vital Farias Gonçalves
Reu(s): B. De S. Da S.
Despacho: FL. 22. Vistos. Processo em segredo de justiça, nos termos do art. 155, II, do CPC. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Tendo a autora declarado que o réu recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, fixo alimentos
provisórios em 30% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação. Cite-se, com as advertências legais. Oportunamente
será analisada a conveniência da designação de audiência de reconciliação ou transformação do rito para consensual.
Carinhanha, 27 de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza Substituta
0000063-66.2014.805.0051 - Cautelar Inominada
Autor(s): Osana Maria Dos Santos
Advogado(s): Fhad Zuliani Costa Castro
Reu(s): Banco Panamericano S.A
Decisão: FL. 27/28. Vistos, etc. OSANA MARIA DOS SANTOS aforou ação cautelar com pedido de tutela antecipada em face
do BANCO PANAMERICANO S.A., alegando que foi debitado em sua conta poupança o valor de R$ 3.244,09, referente a
empréstimo consignado a ser pago mediante desconto de R$ 100,00 mensais em sua aposentadoria. Não firmou contrato
algum. Pede tutela antecipada para a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. É o breve
relatório. Decido. A autora alega que nunca celebrou negócio jurídico com o réu. Suas alegações devem ser tidas por
verossímeis, até que o réu prove a existência e legalidade do negócio jurídico que deu origem à dívida e a, consequente,
licitude do desconto. Portanto, com as limitações de início de conhecimento, há verossimilhança na alegação da autora. O
fundado receio de dano irreparável está consubstanciado no fato de que, caso não concedido o provimento antecipatório, os
descontos permanecerão intactos em benefício de natureza alimentar. Ante a tal, presentes os pressupostos cautelares,
com fulcro no art. 273 do CPC, defiro a antecipação da tutela para determinar que, no prazo de cinco dias, o réu suspenda os
descontos mensais de R$ 100,00 oriundos do empréstimo da quantia de R$ 3.244,09, no benefício previdenciário da autora,
até ulterior decisão. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00, com incidência a partir do 5º dia da
respectiva intimação. Cientifique-se o INSS. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se para, querendo, contestar, no
prazo de 5 dias (art. 802, CPC). Intimem-se. Carinhanha (BA), 27 de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza
Substituta
0000062-81.2014.805.0051 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Ana Lopes Da Silva, Maria Aparecida Lopes Da Silva
Advogado(s): José Cardoso da Silva Junior
Reu(s): Ruy De Almeida
Despacho: FL. 15. Vistos. Intime-se a autora para provar sua condição de inventariante, no prazo de dez dias, pena de
indeferimento. Carinhanha, 27 de janeiro de 2014.Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza Substituta
0000061-96.2014.805.0051 - Usucapião
Autor(s): Antonio Elioterio De Melo, Adão Alves De Oliveira, Donato Fogaça De Souza e outros
Advogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima
Reu(s): Jussara Maria Santos Silva
Despacho: FL. 38. Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Indefiro a designação de audiência de justificação, pois o
rito próprio não admite e a natureza da ação não recomenda a concessão de liminar. Citem-se a ré e os demais confinantes,
indicados na petição inicial, com as advertências legais. Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal
para manifestar eventual interesse na causa. Oportunamente será dada vista ao Ministério Público. Carinhanha, 27 de
janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar Pithan -juíza Substituta
0000369-07.2011.805.0159 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(--)
Autor(s): M. J. Dos S.
Advogado(s): Elizete Messias de Brito
Sentença: FL. 13. Vistos. MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS pede a retificação de sua data de nascimento em seu assento de
casamento, erroneamente grafada como sendo 09.08.1959, quando o correto é 09.08.1949. Instado a manifestar, o Ministério
Público opinou pelo acolhimento do pedido. É o breve relatório. Decido. Conforme documento de f. 6, no assento de
casamento do requerente, constou sua data de nascimento como sendo 09.08.1959. Mas o documento de f. 7 prova que a
data de nascimento correta é 09.08.1949. O erro precisa ser retificado, pois os registros públicos devem espelhar fielmente
a realidade. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, defiro o pedido para determinar que do assento de casamento
de matrícula n. 1437010155 1979 2 00008 119 0001010 75, do Cartório de Registro Civil de Iuiu, passe a constar a data de
nascimento do nubente como sendo 09.08.1949. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários na espécie.
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Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado e solicite-se a remessa de uma certidão do assento a este Juízo após
a averbação, que deverá ser entregue ao requerente, mediante cópia nos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as
cautelas de praxe. P.R.I.Carinhanha, 27 de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza Substituta
0000231-39.2012.805.0051 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Aclecio Do Nascimento Mendes
Advogado(s): Rodrigo Gonçalves Brito
Sentença: FL. 16. Vistos. ACLÉCIO DO NASCIMENTO MENDES pede a retificação do nome de sua genitora em seu assento
de nascimento, erroneamente grafado como Maria Davi do Nascimento. Instado a manifestar, o Ministério Público opinou
pelo acolhimento do pedido. É o breve relatório. Decido. Conforme documento de f. 10, no assento de nascimento do
requerente, constou o nome de solteira de sua genitora, Maria Davi do Nascimento. Mas o correto seria constar o nome de
casada, Maria do Nascimento Oliveira, conforme prova o documento de f. 11. O erro precisa ser retificado, pois os registros
públicos devem espelhar fielmente a realidade. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, defiro o pedido para
determinar que do assento de nascimento de n. 24.409, do Livro n, 067-A, às f. 23v, do Cartório de Registro Civil de
Carinhanha, passe a constar o nome da genitora do registrado como sendo MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Sem honorários na espécie. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado e solicitese a remessa de uma certidão do assento a este Juízo após a averbação, que deverá ser entregue ao requerente, mediante
cópia nos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Carinhanha, 27 de janeiro de 2014. Thielly
Dias de Alencar Pithan - Juíza Substituta
0000069-44.2012.805.0051 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Maria Nascimento De Oliveira
Advogado(s): Rodrigo Gonçalves Brito
Menor(s): Elane Do Nascimento Mendes
Advogado(s): Rodrigo Gonçalves Brito
Sentença: FL. 18. Vistos. ELANE DO NASCIMENTO MENDES, assistida por sua genitora, sra. Maria do Nascimento Oliveira,
pede a retificação do nome de sua genitora em seu assento de nascimento, erroneamente grafado como Maria Davi do
Nascimento. Instado a manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido. É o breve relatório. Decido.
Conforme documento de f. 12, no assento de nascimento da requerente, constou o nome de solteira de sua genitora, Maria
Davi do Nascimento. Mas o correto seria constar o nome de casada, Maria do Nascimento Oliveira, conforme provam os
documentos de f. 9 e 10.O erro precisa ser retificado, pois os registros públicos devem espelhar fielmente a realidade. Ante
o exposto, acolhendo o parecer ministerial, defiro o pedido para determinar que do assento de nascimento de n. 226, do
Livro n, 01-A, às f. 57V, do Cartório de Registro Civil de Carinhanha, passe a constar o nome da genitora da registrada como
sendo MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários na espécie. Preclusas as
vias impugnativas, expeça-se mandado e solicite-se a remessa de uma certidão do assento a este Juízo após a averbação,
que deverá ser entregue à requerente, mediante cópia nos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.P.R.I.
Carinhanha, 27 de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza Substituta
0000472-13.2012.805.0051 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(--)
Autor(s): Jeovanio Neves Ferreira, Raimunda Ferreira Alves, Rivânio Ferreira Alves e outros
Advogado(s): José Messias de Brito
Sentença: FL. 38/39. Vistos. JEOVANIO NEVES FERREIRA e RAIMUNDA FERREIRA ALVES, qualificados nos autos, pedem a
retificação do nome da genitora nos assentos de nascimento e casamento, respectivamente, para que passe a constar Ana
Rodrigues Nogueira, e RIVÂNIO FERREIRA ALVES, RIVANILDO FERREIRA ALVES, ANTONIA SOLEDADE FERREIRA ALVES,
ROSENILDO FERREIRA ALVES, e VITOR MIGUEL FERREIRA ALVES, qualificados nos autos, pedem a retificação do nome da
avó materna em seus respectivos assentos de nascimento, para que passe a constar Ana Rodrigues Nogueira, sendo que
os dois últimos também pedem a retificação do nome de sua genitora para que passe a constar Raimunda Ferreira Alves.
Instado a manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento dos pedidos. É o breve relatório. Decido.Conforme
documento de f. 12, no assento de nascimento de Jeovanio Neves, constou equivocadamente o nome de sua genitora como
Ana Ferreira Neves, quando o correto seria Ana Rodrigues Nogueira, conforme provam os documentos de f. 23 e 24. No
assento de nascimento da requerente Raimunda Ferreira, o nome de sua genitora está corretamente grafado como Ana
Rodrigues Nogueira (f. 16). Entretanto, em seu assento de casamento, constou equivocadamente o nome de sua genitora
como Ana Rodrigues Ferreira (f. 14). Referido equívoco refletiu no assento de nascimento de seus filhos, Rivânio, Rivanildo,
Antônia e Rosenildo, pois, em todos, constou como nome da avó materna Ana Rodrigues Ferreira. Nos assentos de
nascimento de Rosenildo Ferreira e de Vitor Miguel constou erroneamente grafado o nome da genitora dos registrados
como Raimunda Nogueira Ferreira, quando o correto é Raimunda Ferreira Alves. Os erros precisam ser retificados, pois os
registros públicos devem espelhar fielmente a realidade. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, defiro os pedidos
para determinar que: - do assento de nascimento de n. 20.968, do Livro n, 62A, às f. 095V, do Cartório de Registro Civil de
Carinhanha, passe a constar o nome da genitora do registrado como sendo ANA RODRIGUES NOGUEIRA; - do assento de
casamento de n. 1.126, matrícula 0069650155 1988 2 00030 073 0001126 21, do Livro 30-B, f. 73, do Cartório de Registro
Civil de Carinhanha, passe a constar o nome da genitora da nubente como sendo ANA RODRIGUES NOGUEIRA; - do
assento de nascimento de n. 34.342, do Livro 075-A, f. 127, do Cartório de Registro Civil de Carinhanha, passe a constar o
nome da avó materna do registrado como sendo ANA RODRIGUES NOGUEIRA; - do assento de nascimento de n. 29.064, do
Livro 071-A, f. 01v, do Cartório de Registro Civil de Carinhanha, passe a constar o nome da avó materna da registrada como
sendo ANA RODRIGUES NOGUEIRA; - do assento de nascimento de n. 37.139, do Livro 077-A, f. 225v, do Cartório de
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Registro Civil de Carinhanha, passe a constar o nome da avó materna do registrado como sendo ANA RODRIGUES NOGUEIRA;
do assento de nascimento de matrícula n. 0069650155 1995 1 00068 158 0026117 10, do Cartório de Registro Civil de
Carinhanha, passe a constar o nome da genitora do registrado como sendo RAIMUNDA FERREIRA ALVES, e da avó materna
do registrado como sendo ANA RODRIGUES NOGUEIRA;- do assento de nascimento de n. 32.180, do Livro 073-A, f. 188, do
Cartório de Registro Civil de Carinhanha, passe a constar o nome da genitora do registrado como sendo RAIMUNDA
FERREIRA ALVES. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários na espécie. Preclusas as vias impugnativas,
expeçam-se mandados e solicite-se a remessa de uma certidão dos assentos a este Juízo após a averbação, que deverá
ser entregue aos requerentes, mediante cópia nos autos.Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.P.R.I.
Carinhanha, 27 de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza Substituta
0000223-62.2012.805.0051 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Eliane Moreira De Oliveira
Advogado(s): Fhad Zuliani Costa Castro
Menor(s): Stefane De Souza Oliveira, Daniel De Souza Oliveira
Advogado(s): Fhad Zuliani Costa Castro
Sentença: FL. 17/18. Vistos. ELIANE MOREIRA DE OLIVEIRA, STEFANE DE SOUZA OLIVEIRA e DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA,
os dois últimos representados pela genitora e primeira requerente, pedem a retificação do nome da genitora e avó materna
em relação aos dois últimos, nos assentos de nascimento, para que passe a constar Idalia Moreira de Oliveira. Instado a
manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento dos pedidos. É o breve relatório. Decido. Conforme documento de
f. 6, no assento de nascimento de Eliane Moreira, constou equivocadamente o nome de sua genitora como Idalina Moreira
de Oliveira, quando o correto seria Idalia Moreira de Oliveira, conforme provam os documentos de f. 8, 9 e 10. Referido
equívoco refletiu no assento de nascimento de seus filhos, Stefane e Daniel, pois, em todos, constou como nome da avó
materna Idalina Moreira de Oliveira. Os erros precisam ser retificados, pois os registros públicos devem espelhar fielmente
a realidade. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, defiro os pedidos para determinar que:- do assento de nascimento
de matrícula n. 0069650155 1979 1 00049 015 0007621 92, do Cartório de Registro Civil de Carinhanha, passe a constar o
nome da genitora da registrada como sendo IDALIA MOREIRA DE OLIVEIRA; - do assento de nascimento de n. 118944, do
Livro A-0279, f. 144, do Cartório de Registro Civil de Ceilândia - DF (7º ofício), passe a constar o nome da avó materna da
registrada como sendo IDALIA MOREIRA DE OLIVEIRA; - do assento de nascimento de n. 138011, do Livro A-0343, f. 011, do
Cartório de Registro Civil de Ceilândia - DF (7º ofício), passe a constar o nome da avó materna do registrado como sendo
IDALIA MOREIRA DE OLIVEIRA. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários na espécie. Preclusas as vias
impugnativas, expeçam-se mandados e solicite-se a remessa de uma certidão dos assentos a este Juízo após a averbação,
que deverá ser entregue aos requerentes, mediante cópia nos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de
praxe. P.R.I. Carinhanha, 27 de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza Substituta
0000800-79.2008.805.0051 - Justificação(--)
Autor(s): Jose De Santana Batista
Despacho: FL. 19. Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre a certidão de f. 18. Carinhanha, 27 de janeiro de 2014.Thielly
Dias de Alencar Pithan - Juíza Substituta
0000379-21.2010.805.0051 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Beatriz Teixeira Soares, Juscelino Cales Soares
Advogado(s): José Messias de Brito
Despacho: FL. 16. Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Carinhanha, 27 de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar
Pithan - Juíza Substituta
0000172-51.2012.805.0051 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Jose Pereira Dos Santos
Advogado(s): Elizete Messias de Brito
Despacho: FL. 09. Vistos. Defiro. Intime-se o requerente para juntar a guia de sepultamento da falecida, conforme requerido
pelo Ministério Público, no prazo de dez dias.Carinhanha, 27 de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza
Substituta
0000027-11.2002.805.0159 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(--210)
Autor(s): José Cardoso Da Silva
Advogado(s): José Cardoso da Silva Junior
Despacho: FL. 17. Vistos. Reitere-se o ofício de f. 14, solicitando urgência no atendimento porque o anterior foi expedido há
mais de 8 anos sem qualquer resposta.Carinhanha, 27 de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza Substituta
0000101-55.2008.805.0159 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(--)
Autor(s): Evanete Gomes Souza
Advogado(s): Gimmy Everton Mouraria Ramos
Sentença: FL. 21. Vistos. Tendo em conta a manifestação de f. 14, HOMOLOGO a desistência, EXTINGUINDO o processo,
sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. Após as formalidades legais e passada esta
em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.P.R.I. Carinhanha, 27 de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar Pithan
- Juíza Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000098-08.2005.805.0159 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(--210)
Autor(s): Manoel Alves Maia
Advogado(s): Gimmy Everton Mouraria Ramos
Despacho: FL. 24. Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Carinhanha, 27 de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar
Pithan - Juíza Substituta.
0000065-36.2014.805.0051 - Carta Precatória
Autor(s): Kezia Correa Silva
Advogado(s): Edgard Cayres Rodrigues
Reu(s): Joao Paulo Santos Alkimim De Oliveira
Despacho: Fls.03.:" Vistos, etc. R.H. Cumpra-se conforme requerido, servindo esta como mandado, devolvendo-a Após, a
juntada da certidão do Sr. Oficial de Justiça, remetendo à Comarca de origem com as nossas homenagens de estilo.
Carinhnaha 23 de janeiro de 2014. (a) Drª Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza de Direito Substituta
0000064-51.2014.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Plena Da Comarca De Cocos Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Carinhanha Ba
Despacho: Fls.03.:" Vistos, etc. R.H. Cumpra-se conforme requerido, servindo esta como mandado, devolvendo-a Após, a
juntada da certidão do Sr. Oficial de Justiça, remetendo à Comarca de origem com as nossas homenagens de estilo.
Carinhnaha 23 de janeiro de 2014. (a) Drª Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
0000172-23.2009.805.0159 - Averiguação de Paternidade(--)
Autor(s): W. Da S., D. Da S., C. M. Da S.
Reu(s): J. M.
Sentença: FL. 29/30. Vistos. Após informação do Oficial do Cartório de Registro Civil de Malhada, instaurou-se o presente
procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, conforme preconiza a Lei n. 8.560/92, em benefício dos menores
Diana da Silva e Wilson da Silva, que não tinham o nome do genitor no assento de nascimento. Instado a manifestar sobre
a paternidade que lhe era atribuída, o sr. Joaquim Montalvão aceitou submeter-se a exame de DNA. O Ministério Público
juntou o resultado dos exames de DNA, que confirmaram a paternidade, e requereu a averbação nos registros de nascimento
de Diana da Silva e Wilson da Silva, informando ainda acerca do falecimento do requerido antes da obtenção do resultado.
Juntou-se a certidão de óbito do suposto genitor. Analiso. O resultado do exame de DNA de f. 12-7, a que se submeteu
voluntariamente o sr. Joaquim dos Santos Montalvão, prova que ele é o genitor biológico de Diana da Silva e Wilson da Silva.
Os filhos têm o direito de ter a paternidade reconhecida e de ter o nome paterno no assento de nascimento. O direito ao
reconhecimento da paternidade é personalíssimo, fundamental e intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa
humana. Portanto, tendo o suposto pai se submetido voluntariamente ao exame de DNA, que comprovou a paternidade, não
há óbice ao reconhecimento, com a consequente inclusão do nome paterno nos registros de nascimento dos menores. Ante
o exposto, acolhendo o parecer ministerial, defiro o pedido para DECLARAR o sr. Joaquim dos Santos Montalvão genitor de
Diana da Silva e Wilson da Silva, e determinar que: - do assento de nascimento de n. 14093, do Livro A-16, f. 273, do Cartório
de Registro Civil de Malhada, passe a constar o nome do genitor do registrado como sendo JOAQUIM DOS SANTOS
MONTALVÃO, e dos avós paternos do registrado como sendo JOSÉ JOAQUIM MONTALVÃO E MARIETA ALCÂNTARA MONTALVÃO;
- do assento de nascimento de n. 14094, do Livro A-16, f. 273v, do Cartório de Registro Civil de Malhada, passe a constar o
nome do genitor da registrada como sendo JOAQUIM DOS SANTOS MONTALVÃO, e dos avós paternos da registrada como
sendo JOSÉ JOAQUIM MONTALVÃO E MARIETA ALCÂNTARA MONTALVÃO. Sem custas e sem honorários na espécie. Preclusas
as vias impugnativas, expeça-se mandado e solicite-se a remessa de uma certidão dos assentos a este Juízo após a
averbação, que deverá ser entregue à genitora dos menores, mediante cópia nos autos. Junte-se cópia desta sentença nos
autos n. 0000169-97.2011.805.0159. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. Carinhanha, 28 de
janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza Substituta
0000296-34.2012.805.0051 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Clovio Antunes Lopes
Advogado(s): Ronaldo Almeida dos Santos
Sentença: FL. 23/24. Vistos. CLOVIO ANTUNES LOPES e BELARMINA MARIA NOGUEIRA pedem a retificação de seus nomes
no assento de óbito de seu filho Manoel Evangelista Lopes.Instado a manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento
do pedido. É o breve relatório. Decido.
Conforme documento de f. 15, no assento de óbito do sr. Manoel Evangelista Lopes, os nomes de seus genitores, ora
requerentes, foram erroneamente grafados como Cloves Pereira Lopes e Belarmina Evangelista dos Santos, quando o
correto seria Clovio Antunes Lopes e Belarmina Maria Nogueira, conforme provam, respectivamente, os documentos de f. 14
e 9.O equívoco, por certo, decorreu do assento de nascimento (f. 16). E o erro precisa ser retificado, pois os registros
públicos devem espelhar fielmente a realidade. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, defiro o pedido para
determinar que do assento de óbito de matrícula n. 1437010155 2011 4 00003 263 0001250 54, bem como do assento de
nascimento de matrícula n. 1437010155 1989 1 00029 036 0013917 77, ambos do Cartório de Registro Civil de Iuiu, passe
a constar o nome dos genitores do de cujus e registrado como sendo CLOVIO ANTUNES LOPES e BELARMINA MARIA
NOGUEIRA. Defiro os benefícios da justiça gratuita.Sem honorários na espécie. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 30
mandado e solicite-se a remessa de uma certidão dos assentos a este Juízo após a averbação, que deverá ser entregue
aos requerentes, mediante cópia nos autos.Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. Carinhanha, 28
de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza Substituta
0000538-90.2012.805.0051 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(--)
Autor(s): Wilma Fernandes De Souza
Advogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima
Sentença: FL. 12. Vistos. WILMA FERNANDES DE SOUZA pede a retificação do nome de sua genitora em seu assento de
nascimento, erroneamente grafado como Sizaltina Pereira Silva, quando o correto seria Sizaltina Pereira da Silva. Instado a
manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido. É o breve relatório. Decido.Conforme documento de f. 6,
no assento de nascimento da requerente, constou o nome de sua genitora como sendo Sizaltina Pereira Silva, com supressão
da preposição "da", o que destoa do documento de f. 7.O erro precisa ser retificado, pois os registros públicos devem
espelhar fielmente a realidade. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, defiro o pedido para determinar que do
assento de nascimento de n. 18252, do Livro n, 42-A, às f. 192v, do Cartório de Registro Civil de Carinhanha, passe a constar
o nome da genitora da registrada como sendo SIZALTINA PEREIRA DA SILVA.Custas pela autora.Sem honorários na
espécie.Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de averbação e, oportunamente, arquivem-se, com as cautelas
de praxe. P. R. I. Carinhanha, 28 de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza Substituta
0000017-11.1995.805.0159 - Inventário(--)
Herdeiro(s): Halisson Farley Da Silva Lima, Aline Fatima Da Silva Lima
Inventariante(s): Nilton De Lima Montalvão
Advogado(s): Antonio Lopes de Almeida, Vital Farias Goncalves
Inventariado(s): Emiliano Pereira Montalvao
Despacho: FL. 118. Vistos. Desentranhe-se o petitório de f. 112-6 e autue-se em apenso como pedido de remoção de
inventariante. Em seguida, nos novos autos, intime-se o inventariante para se defender, no prazo de cinco dias, nos termos
do art. 996 do Código de Processo Civil.Carinhanha, 28 de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza Substituta
0000606-74.2011.805.0051 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária(--)
Autor(s): Senhorinha Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Wallysson Viana Silva
Despacho: FL. 19. Vistos. Intime-se a requerente para, no prazo de dez dias, juntar sua certidão de nascimento, uma vez que
o documento de f. 9 não se refere à requerente.Carinhanha, 28 de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza
Substituta
0000403-83.2009.805.0051 - Justificação(--)
Autor(s): Renato Da Conceicao Dos Santos
Advogado(s): José Messias de Brito
Sentença: FL. 23/24. Vistos. RENATO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS pede a retificação do nome de sua genitora em seu
assento de nascimento, erroneamente grafado como Maria Rita da Conceição dos Santos, quando o correto seria Alexandria
Rita da Conceição dos Santos. Instado a manifestar, o Ministério Público requereu a juntada da certidão de casamento da
genitora do requerente. Atendido o requerimento, o Ministério Público requereu a intimação do auotr para emendar a petição
inicial, modificando o pedido para retificação do nome da genitora para Alexandrina Rita da Conceição. O requerimento
também foi atendido. É o breve relatório. Decido. Conforme documento de f. 7, no assento de nascimento do requerente,
constou o nome de sua genitora como sendo Maria Rita da Conceição dos Santos, quando o correto seria Alexandrina Rita
da Conceição, conforme provam os documentos de f. 9 e 17. O erro precisa ser retificado, pois os registros públicos devem
espelhar fielmente a realidade. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, defiro o pedido para determinar que do
assento de nascimento de n. 27287, do Livro n. 69-A, às f. 151, do Cartório de Registro Civil de Carinhanha, passe a constar
o nome da genitora do registrado como sendo ALEXANDRINA RITA DA CONCEIÇÃO. Defiro os benefícios da justiça gratuita.Sem
honorários na espécie.Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado e solicite-se a remessa de uma certidão do
assento a este Juízo após a averbação, que deverá ser entregue ao requerente, mediante cópia nos autos. Oportunamente,
arquivem-se, com as cautelas de praxe.P. R. I. Carinhanha, 28 de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza
Substituta
0001137-92.2013.805.0051 - Interdição
Interditando(s): Marly Francisca De Souza
Advogado(s): Elizete Messias de Brito
Interditado(s): Eduardo De Souza Brito
Despacho: FL.22. Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Designo interrogatório para o dia 15 de abril de 2014, às 9h, oportunidade em que será apreciado o pedido de tutela
antecipada. Cite-se o interditando.Cientifique-se o Ministério Público.Intime-se.Carinhanha, 28 de janeiro de 2014.Thielly
Dias de Alencar Pithan - Juíza Substituta
0000616-89.2009.805.0051 - Procedimento Sumário(--)
Autor(s): Joaquim Rufino De Brito
Advogado(s): Elizete Messias de Brito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Reu(s): Banco Votorantim Financeira
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Roseli Boa Hora Lobo
Sentença: FL. 122. Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza jurídicos e legais efeitos, a composição amigável
celebrada entre as partes de f. 109-11, extinguindo o processo com resolução do mérito. Expeça-se alvará em favor do autor
para levantamento da quantia depositada à f. 114-5. A teor do que dispõe o art. 26, § 2º do CPC, as partes arcarão com as
custas em proporção, sendo que, em relação ao autor, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade. Sem honorários.
P. R. I. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Carinhanha (BA), 28 de janeiro de 2014. Thielly Dias de
Alencar Pithan - Juíza Substituta
0000006-97.2004.805.0051 - INVENTARIO(--)
Inventariante(s): Virgilio De Oliveira Sousa
Advogado(s): Aloisio Alkmim de Oliveira, Breno Alkmim Oliveira Aguiar Cunha
Inventariado(s): Djanira Alkmim De Oliveira
Despacho: FL. 636. Vistos. Pelo petitório de f. 629-35, o inventariante requer, pela terceira vez, a retificação da partilha já
homologada pelo Juízo, a fim de que a fração que cada herdeiro recebera pela área suburbana, registrada sob o n. 2278, do
Livro 3-G, às f. 62 do Cartório de Registro de Imóveis de Carinhanha, medindo 324 metros por 756 metros, seja retificada
para 21,6 metros por 756 metros. Analiso. O art. 1.028 do Código de Processo Civil autoriza a emenda da partilha, mesmo
após o trânsito em julgado da sentença que a homologou, para a correção de inexatidões materiais. É o caso dos autos,
uma vez que a divisão até então realizada, 21,6 metros por 50,4 metros para cada herdeiro, não correspondia à totalidade do
imóvel, havendo necessidade de retificá-la para 21,6m x 756m. Ante a tal, acolho o requerimento de f. 629-35 para EMENDAR
a partilha homologada às f. 157-8, 584, 621-2, atribuindo aos herdeiros o quinhão de 21,6 metros por 756 metros, referente
ao imóvel registrado sob o n. 2278, do Livro 3-G, às f. 62 do Cartório de Registro de Imóveis de Carinhanha, que mede 324
metros por 756 metros.P. R. I.Desnecessária a abertura de vista à Fazenda Pública. Façam-se as comunicações necessárias,
inclusive com a expedição de novos formais de partilha, caso necessário, com o recolhimento dos anteriores. Comuniquese ao Cartório de Registro de Imóveis de Carinhanha. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Carinhanha,
28 de janeiro de 2014. Thielly Dias de Alencar Pithan - Juíza Substituta
CONCEIÇÃO DA FEIRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
Ficam as partes, advogados, interessados intimados do ato ordinatório abaixo:
0000002-25.2007.805.0061 - Procedimento Sumário
Autor(s): Heda Maria Mascarenhas Alves
Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes
Reu(s): Telebahia Celular Vivo
Advogado(s): Jorge Luís Azevêdo Nunes, Luciano Queiroz Brandão
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes intimadas do retorno dos autos 0000002-25.2007.805.0061 - Ação
Indenizatória por Danos Morais da instância superior, para, querendo, requererem, em 15 dias, o que entenderem de direito.
Conceição da Feira, 30 de janeiro de 2014.
EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de dilação - 20 dias
Processo nº 0000278-17.2011.805.0061
Ação: ADOÇÃO
O Doutor SADRAQUE OLIVEIRA RIOS, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Conceição da
Feira, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a senhora NILZA
SANTOS EVANGELISTA, portadora da cédula de identidade RG nº 15118088 10 SSP/BA, filha de Matheus Franca Evangelista
e Jocelia Felix dos Santos, que tramita neste Juízo sob nº 0000278-17.2011.805.0061, AÇÃO DE ADOÇÃO, movida por JOSÉ
DOS SANTOS FERNANDES E ZULENE DA SILVA FERNANDES, brasileiros, casados entre si, ambos residentes na rua
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Duque de Caxias nº 42, Centro, Conceição da Feira - Bahia, para que conteste o feito, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente EDITAL, que devidamente
assinado será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Conceição da Feira, aos 27 dias do mês de agosto de 2014. Eu, ............., REGINA DE SOUZA SUDRÉ, Escrivã
Designada, conferi e assino.
Bel. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz de Direito Substituto
CORRENTINA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CORRENTINA - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS FÓRUM HELVÉCIO ALVES DA ROCHA
RUA A, Nº 528, LOT. ANTÔNIO DE FRANÇA BARBOSA
TEL. (77)3488- 2154 - CEP: 47650-000 - CORRENTINA -BAHIA
Expediente do dia 21 de janeiro de 2014
INTIMAR PARTES DE DECISÃO
0000012-60.1998.805.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-11)
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Alan Ferreira De Jesus, Manoel Oliveira Almeida
Advogado(s): Estelita Barbosa Oliveira, Jeremias de França e Silva, Maria Ruth Tavares dos Santos, Sidney Souza Mota
Decisão: DECISÃO
Intime-se as Defesas de todos os réus, por meio de publicação, para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 dias.
Urgencie-se.
21/01/2014.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
INTIMAR PARTES/ADVOGADOS/INTERESSADOS, BEM COMO AS PESSOAS ABAIXO RELACIONADAS DA LISTA DE JURADOS
DO ANO DE 2014 DESTA COMARCA. BEM ASSIM, DA SENTENÇA DOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
0000077-84.2000.805.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Estadual - Correntina/Ba
Reu(s): Evangelino Geraldo Pereira
Advogado(s): Jeremias de França e Silva
Sentença: EDITAL
O Doutor ADERALDO DE MORAIS LEITE JUNIOR, MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Correntina, Estado da
Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que de acordo com
o que preceituam os artigos 425, § 2º, 426, §§ 1º e 2º, bem como os artigos 436 a 446 abaixo transcritos, do Código de
Processo Penal Brasileiro, a LISTA ANUAL DE JURADOS para o Tribunal do Júri da Comarca de Correntina, Estado da Bahia,
durante o ano de 2014, é a constante do presente edital.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do Juiz,
de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos de serviços do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito de jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecerá à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente, será aplicado multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com
a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas
as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a previsto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referente às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Ficando a referida lista, assim constituída:
001- ARGENI SILVA BARBOSA, casada , professora;
002- ADÉLUCIA LIMA DE FIGUEREDO, solteira, pedagoga;
003- AMAURI ALVES DO NASCIMENTO, casado, funcionário público;
004- ALEX SANTOS A. DA SILVA, solteiro, aux. De escritório;
005- ADRIANA NEVES DE SOUZA, solteira, professora;
006- BRAULINO GUIMARÃES DE ALMEIDA, casado, radiotécnico;
007- CRISTIANO CARNEIRO MIRANDA, solteiro, arquivista;
008- CLAUDIA INÊS DE ARAUJO, casada, produtora de eventos;
009- CONSUÊLO FLORES LEMOS, casada, professora primária;
010- CACILDA NEVES DA SILVA, solteira, funcionária publica;
011- CLEIDIVONE DA S. MOTA DOS SANTOS, casada, professora;
012- DIEGO SILVA LOPES, solteiro, odontólogo;
013- DENISE MOREIRA DOS SANTOS, casada, professora;
014- DJALMA NEVES DA SILVA, casado, funcionário público;
015- DIANA ARAÚJO COSTA, divorciada,professora primária;
016- DANIEL DA SILVA SANTOS, casado, funcionário público;
017- ELEUSA ALVES DE MATOS, casada, comerciária;
018- EDMILSON PEREIRA BARBOSA, casado, servidor público;
019- EDILEUSA OLIVEIRA ROCHA MOREIRA, casada, professora;
020- ENEDIANE PEREIRA DA ROCHA CAIRES, casada,professora;
021- ERICO CAIRES DA SILVA, solteiro, comerciante;
022- EVERSON ALECRIM DOURADO, casado, biomédico;
023- EDSON RIBEIRO JÚNIOR,solteiro, veterinário;
024- ELIETE MARIA DE OLIVEIRA, resid.R.AL, n°122,St. Deocleciano
025- ELIEZER MOREIRA NEIVA, divorciado, professor;
026-ELMIRO RODRIGUES DA SILVA,casado, funcionário público;
027-EVERALDO MANOEL NUNES DE ARAÚJO, casado, comerciante;
028-EDNA MARIA SALES MOREIRA, casada, professora primária;
029-EULER ANÍSIO PEREIRA DA ROCHA,casado, funcionário público;
030-EVANI CAIRE VIEIRA, divorciado, professor;
031-EVANDRO DA SILVA NEVES,casado, funcionário público;
032-FLÁVIO JOSÉ DE SANTANA SILVA, casado, motorista;
033-GILSON CAMPOS ROCHA, casado, funcionário público;
034-GERALDO BEZERRA, divorciado, funcionário público;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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035-GIVANILDO MOREIRA NERY,casado, técnico em contabilidade;
036-GILKA RODRIGUES MOREIRA,casada, comerciante;
037-GENIVAL SOUZA LOPES, solteiro, professor;
038-GLEIDSON TEIXEIRA DE MAGALHÃES, solteiro, assistente;
039-HELIO DE FIGUEREDO NEVES,casado, ajudante de obras;
040-HELENILDE FÁTIMA GUERRA GALVÃO, casada, bancária aposentada;
041-ISAC NEVES DA SILVA, solteiro, aux. de escritório;
042-ISALDO DE ARAÚJO SANTOS, casado, guarda municipal;
043-IREMAR BARBOSA DE ARAÚJO, solteiro, professor;
044-JAILTON BARBOSA DA SILVA, solteiro, funcionário publico;
045-JEOVANDE MARQUES DE SOUZA, solteiro, funcionário public;
046-JOÃO BATISTA ALVES MOREIRA,casado, fotógrafo;
047-JOÃO DE SOUZA PEREIRA,casado, eletrotécnico;
048-JOSÉ ORGE MOREIRA CAIRES,casado, técnico em contabilidade;
049-JANEIVA CORREIA DE SOUZA,solteira, funcionária publica;
050-JOSINEIDE SILVA BARBOSA NEVES,casada,aux.de administração;
051-JOANA SILVA BARBOSA FALCÃO DOURADO, casada, secretária;
052-JOSÉ DÉVISON FRANCISCO DE SOUZA,casado, eletricista;
053-JOSILEIDE LOPES DA SILVA, casada, profesora;
054-JOSIENE CORREIA DE SOUZA, solteira, asses. administrativa;
055-LUCIANO NEVES DA SILVA, solteiro, funcionário público;
056-LEONARDO WALDEMAR DOS SANTOS,casado, odontólogo;
057-LAERTE FRANÇA E SILVA, solteiro, professor ;
058-LUCIANO NEVES DA SILVA, solteiro, funcionário público;
059-MAIRA BARBOSA RODRIGUES, solteira, técnica em enfermagem;
060-MARIA GORETE SOUZA DA SILVA, casada, professora;
061-MARILVADA DOS SANTOS BARBOSA, viúva, professora primária;
062-MARCIA SILVA DE QUEIROZ, solteira, agrônoma;
063-MARIA DO ROSÁRIO M. DOURADO,casada, professora primária;
064-MARILENE DE JESUS XAVIER,casada, téc. em contabilidade;
065-MIGUEL DE ALCÂNTARA E SILVA, casado eletricista;
066-MIGUEL LESSA DE SOUZA,casado, comerciante;
067-MARCIA MARIA GUERRA OLIVEIRA, casada, professora;
068-MARIA ALICE BEZERRA DOS SANTOS,casada, professora;
069-MARIA DO SOCORRO N. DE S. SANTOS,casada, professora;
070-MIRIAN DE ARAÚJO LOPES, casada, comerciante;
071-MARCIO MAGALHÃES ROCHA, casado, funcionário público municipal;
072-MARIA MAGALHÃES QUEIROZ SOUZA,casada, comerciante;
073-MANOEL GREGÓRIO DE MATOS ARÚJO,solteiro,digitador;
074-NEUSA OLIVEIRA DE MOURA ALVES,casada, professora;
075-NEUILTON CIRINEU TEIXEIRA, casado,autônomo;
076-NEURAN RAMOS FERREIRA,casado,comerciante;
077-NÍVIA MARIA DE AZEVEDO LIMA,casada, professora;
078-NILMAR ALECRIM DOURADO,casado biologo;
079-NILTON CAMPOS ROCHA,casado, funcionário público;
080-ORLANDO DE CASTRO NEVES, casado, agente de tributos;
081-OSVALDIR FRANÇA SILVA, casado, professor;
082-QUÉRCIO APARECIDO L. DOS SANTOS, solt,adm.do paço municipal;
083-RAILTON BELEM DE OLIVEIRA,casado, lavrador;
084-REGIVALDO BISPO DA ROCHA, solteiro, bancário;
085-ROSA MOREIRA CAIRES SANTOS,casada, professora;
086-ROBERVAL ALVES DE CASTRO,casado, comerciante;
087-REINALDO PEREIRA DA SILVA,casado, comerciante;
088-ROBSON DE FRANÇA ALCÂNTARA, casado ,agrônomo;
089-ROBERTO GETÚLIO DE OLIVEIRA, casado, lavrador;
090-SABINO NEVES NETO, casado, contador;
091-SILVIO ROBERTO DE FRANÇA E SILVA,casado, comerciante;
092-SULIENE BARBOSA BRITO,casada, agente administrativa;
093-SALVIANO DE F. BARBOSA FILHO,solteiro,auxiliar de saneamento;
094-SANDRA MORETH RODRIGUES DA SILVA, solteira, comerciante;
095-UÉLITON CARDOSO PEREIRA, solteiro, fiscal de tributos;
096-VANÚZIA DE SOUZA BARBOSA, divorciada, professora;
097-VALNEIA MIRTES DE OLIVEIRA,casada, assistente social;
098-VANESSA BORBA MOREIRA, solteira, professora;
099-VANDERLEI BISPO DA SILVA,casado, professor;
100-ZORAIA MOREIRA DOURADO FALCÃO, casada, secretária; todos brasileiros, residentes e domiciliados nesta cidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Dr. Juiz, expedir o presente EDITAL que será
afixado em local público de costume.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Correntina- Estado da Bahia, Cartório do Feitos Criminais, Júri, execuções
Penais e de Menores, aos vinte e nove (29) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu,
___________________,(Maria Rita de Souza), Escrivã dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e de Menores o digitei
e subscrevo.
Dr. ADERALDO DE MORAIS LEITE JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Autos n. 0000077-84.2000.805.0069
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra E. G. P., fls. 2-3, devidamente qualificado, dandoo como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Isso por ter, segundo os termos da denúncia, no dia 18/9/2000, nos primeiros minutos da madrugada, ter matado as vítimas
N. M. DE J. e C. M. DE J., mediante certeiros golpes de machado.
A denúncia foi recebida em 15/11/2000, fls. 54-55, e veio instruída com o inquérito policial n. 44 de 2000.
Por ocasião do recebimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva do réu, fls. 54-55.
Consta da informação de fl. 144 que o réu fugiu da cadeia no dia 3/2/2003.
O acusado foi pessoalmente citado, fl. 91, tendo apresentado defesa prévia, fls. 90-91.
O réu encontra-se devidamente representado processualmente, conforme nomeação de fl. 156.
Na instrução, o réu foi interrogado, fls. 78-80, e colheu-se as oitivas de L. C. DE J., fls. 120-121, J. M. F., fls. 123-123, verso.
As testemunhas arroladas pela Defesa não foram localizadas, não tendo sido providenciada a substituição dessas.
Em alegações finais, fls. 150-152, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu como incurso nas penas do art. 121, §
2º, incisos II e IV, c.c. Art. 61, II, f, ambos c.c. art. 69, todos do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 157-159, tendo requerido o reconhecimento do privilégio do § 1º
do art. 121 do Código Penal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não há nenhuma nulidade a ser suprida até o presente estágio processual, tendo o processo se desenvolvido regularmente
dentro dos preceitos basilares da dogmática processual e dos postulados constitucionais da ampla defesa e do devido
processo legal.
É feito na fase da pronúncia um juízo de cognição acerca da existência do crime, e um de probabilidade no que se refere à
autoria, materializando a decisão em uma sentença processual, em que o julgador admite a acusação e submete o réu ao
julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
A atividade jurisdicional, nessa fase processual, adota o princípio do in dubio pro societate que prevalece sobre o in dubio
pro reo, de modo a resguardar a competência constitucional do júri popular em relação aos crimes dolosos contra a vida.
Com base nessas premissas, é procedida à presente cognição.
A materialidade encontra-se demonstrada pelos laudos de exame corpo de delito, fls. 15 e 16, e pelos depoimentos
colhidos.
Da análise acurada dos autos, com o cuidado de não tanger a prova mais do que o suficiente para o juízo de pronúncia,
observo indícios suficientes da autoria atribuída ao réu, não se encontrando demonstrada nenhuma causa de isenção de
pena ou de exclusão de crime, hábeis a evitar a pronúncia desse.
Os indícios suficientes de autoria são extraídos inclusive do interrogatório do réu, fls. 78-80, pois esse afirmou que teria
lutado com duas pessoas em sua casa, no escuro, e que somente depois teria percebido que as vítimas teriam sido mortas.
No mesmo sentido, a carta deixada pelos réus indica indícios suficientes de que esse teria matado as vítimas, fls. 17-18
Aludidos indícios também são extraídos das oitivas de L. C. DE J., fls. 120-121, e de J. M. F., fls. 123-123, verso.
Assim, com destaque para as informações acima, observo indícios suficientes da autoria dos delitos atribuídos ao réu,
revelando o conjunto probatório suficiente credibilidade para encaminhá-lo a julgamento pelo egrégio Conselho de Sentença,
a quem compete analisar aprofundadamente todas as provas coligidas aos autos.
A tese do privilégio levantada pela ilustre Defesa, fl. 158, não merce prosperar neste momento processual, pois nesta
primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri, não restou cabalmente demonstrado ter o réu agido impelito por motivo
de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Com efeito, o reconhecimento do privilégio, ao contrário do que consta dos autos, exige-se uma prova irretorquível, segura
e robusta, de modo a não pairar dúvidas quanto à sua ocorrência, sob pena de subtrair-se do juízo natural a apreciação
definitiva e exauriente dos fatos.
Porém, a tese do privilégio poderá ser perfeitamente levada e apreciada pelo colendo Conselho de Sentença, Juízo natural
da causa.
As qualificadoras, motivo fútil e recurso que pelo menos dificultou a defesa das ofendidas não são manifestamente
improcedentes, conforme se emerge dos depoimentos e provas colhidas.
Assim, aludidas qualificadoras deverão ser submetidas à apreciação do egrégio Conselho de Sentença, sendo que, para
tanto, basta a existência de indícios suficientes de suas ocorrências, o que se verifica no presente caso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Em face do exposto, declaro admissível a acusação, nos termos da denúncia do Ministério Público, para PRONUNCIAR o
réu, E. G. P., devidamente qualificado, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal,
por duas vezes, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por ocasião do recebimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva do réu, fls. 54-55, para garantia da ordem pública.
Porém, consta da informação de fl. 144 que o réu fugiu da cadeia no dia 3/2/2003, encontrando-se foragido desde então.
Não houve nenhuma alteração fática justificadora de mudança na referida decisão, subsistindo a necessidade da manutenção
da segregação cautelar, principalmente agora em que o réu foi pronunciado, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas
expostas naquela decisão.
Ademais, como o réu encontra-se foragido, se faz necessária a prisão do réu também para aplicação da lei penal.
Não é cabível a substituição da prisão preventiva por nenhuma outra medida cautelar, uma vez que tal quadro fático, aliado
àquele delineado na decisão de fls. 54-55 evidencia que as medidas previstas no artigo 319 do Código Processo Penal não
seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social,
em especial no que se fere à ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
Assim, com amparo no § 3º do art. 413, c.c. art. 312, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a custódia cautelar do réu.
EXPEÇA-SE IMEDIATO MANDADO DE PRISÃO, o qual deve ser cadastrado no Banco Nacional de Mandado de Prisão, do
Conselho Nacional de Justiça.
Transitada em julgada a decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nessa ordem, para que se manifestem na
forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Intime-se o réu da pronúncia por edital, pois esse encontra-se foragido por ter fugido da prisão.
Intimem-se.
Correntina-BA, 29 de Janeiro de 2014.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito Substituto
COTEGIPE
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relaçoes de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cotegipe-BA
Juiz(a):´Leadnro de Castro Santos.
Escrivão/Designado: Zildo Alves da Silva
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e
audiências designadas nos processos abaixo:
Expediente do dia 27 de outubro de 2010
0000011-68.1981.805.0070 - Inventário
Autor(s): Mary Sardeiro Lopes
Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho Sacramento
Falecido(s): Jose Wolney Guedes Lopes
Despacho: " Oficei-se como requer."
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000008-30.1992.805.0070 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Michel Mucio Xavier Fahel, Aurea Lima Souza Fahel
Advogado(s): Samuel Fahel
Reu(s): José Bispo Belém, Idalia Belem
Advogado(s): Joao Raymundo de Souza
Despacho: " Intime-se aparte autora, para em 48 horas, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção do mesmo."
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE COTEGIPE/
BAHIA
JUIZ DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO SANTOS
ESCRIVÃ - URÂNIA NUNES DE SANTANA QUEIROZ
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças
e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 27 de janeiro de 2014
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000012-95.2014.805.0070 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Requerente(s): Maria Lúcia Do Carmo Santos
Requerido(s): João Grinaldo Dos Santos
Decisão: (...) Diante de todo exposto, baseado nas provas trazidas a este autos, fulcrado nos permissivos legais da Lei
11.340/06 e artigo, parágrafo único do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE E "INAUDITA ALTERA PARS", O PEDIDO DETERMINANDO
QUE O AGRESSOR SEJA AFASTADO DO LAR, FICANDO PROÍBIDO DE SE APROXIMAR A MENOS DE 200m DA VÍTIMA, BEM
COM DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SITUADA NO POVOADO DE VAQUETAL, NESTE MUNICÍPIO, até ulterior
decisão deste Juízo, que poderá revogar a medida ora determinada conforme art. 807, "in fine" do CPC. (...) Intimações
necessárias. Notifique-se o IRMP. Cotegipe, 27 de janeiro de 2014. a. Leandro de Castro Santos. Juiz de Direito.
GUARATINGA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga
Juiz de Direito: Dr Rodrigo Quadros de Carvalho
Analista Judiciário: Belª Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam os Senhores Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, atos ordinatórios, decisões
e sentenças.
Expediente do dia 22 de janeiro de 2014
0000432-82.2010.805.0089 - Procedimento Sumário
Autor(s): Serafim Martins Gomes
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000432-82.2010.805.0089
AUTOR: SERAFIM MARTINS GOMES
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 18/28.
A parte autora foi intimada para manifestar em réplica, quedou-se silente.
Neste sentido, entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, 295, III, e 459, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora,
pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 22 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000464-87.2010.805.0089 - Procedimento Sumário
Autor(s): Senhora Armezina De Souza
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000464-87.2010.805.0089
AUTOR: SENHORA ARMEZINA DE SOUZA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 21/31.
A parte autora foi intimada para manifestar em réplica, quedou-se silente.
Neste sentido, entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, 295, III, e 459, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora,
pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 22 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000484-78.2010.805.0089 - Procedimento Sumário
Autor(s): Zémario Ribeiro Alves, Marina Ribeiro Alves
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000484-78.2010.805.0089
AUTOR: ZEMÁRIO RIBEIRO ALVES e MARINA RIBEIRO ALVES
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de PENSÃO POR MORTE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 25/35.
A parte autora foi intimada para manifestar em réplica, quedou-se silente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 41
Neste sentido, entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
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da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, 295, III, e 459, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por reconhecer a falta de interesse processual da parte
autora, pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 22 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000253-22.2008.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tercina Pereira De Andrade
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000253-22.2008.805.0089
AUTOR: TERCINA PEREIRA DE ANDRADE
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 33/46.
A parte autora se manifestou em réplica às 48/55.
Entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
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No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, e 459, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, pelos fundamentos acima
aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
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Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 22 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000454-43.2010.805.0089 - Procedimento Sumário
Autor(s): Pedro José De Souza
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000454-43.2010.805.0089
AUTOR: PEDRO JOSÉ DE SOUZA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de PENSÃO POR MORTE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 21/31.
A parte autora foi intimada para manifestar em réplica, quedou-se silente.
Neste sentido, entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
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E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, 295, III, e 459, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora,
pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 22 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000474-34.2010.805.0089 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Neves De Oliveira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000474-34.2010.805.0089
AUTOR: MARIA NEVES DE OLIVEIRA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
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Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 23/33.
A parte autora foi intimada para manifestar em réplica, quedou-se silente.
Neste sentido, entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 47
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, 295, III, e 459, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora,
pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 22 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000406-84.2010.805.0089 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Monteiro Durval
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000406-84.2010.805.0089
AUTOR: MARIA MONTEIRO DURVAL
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 22/32.
A parte autora foi intimada para manifestar em réplica, quedou-se silente.
Neste sentido, entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 49
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, 295, III, e 459, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora,
pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 22 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000480-41.2010.805.0089 - Procedimento Sumário
Autor(s): Teone Da Silva Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000480-41.2010.805.0089
AUTOR: TEONE DA SILVA SANTOS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 25/28.
A parte autora foi intimada para manifestar em réplica, quedou-se silente.
Neste sentido, entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 50
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, 295, III, e 459, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora,
pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 22 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 51
0000438-89.2010.805.0089 - Procedimento Sumário
Autor(s): Raquel Rainha Das Virgens
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000438-89.2010.805.0089
AUTOR: RAQUEL RAINHA DAS VIRGENS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 21/31.
A parte autora foi intimada para manifestar em réplica, quedou-se silente.
Neste sentido, entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 52
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, 295, III, e 459, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora,
pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 22 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000394-70.2010.805.0089 - Procedimento Sumário
Autor(s): Nedi Teixeira Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000394-70.2010.805.0089
AUTOR: NEDI TEIXEIRA DOS SANTOS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 17/20.
A parte autora foi intimada para manifestar em réplica, quedou-se silente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 53
Neste sentido, entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 54
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, 295, III, e 459, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora,
pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 22 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000410-24.2010.805.0089 - Procedimento Sumário
Autor(s): Mauro Ferreira Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000410-24.2010.805.0089
AUTOR: MAURO FERREIRA SANTOS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 21/31.
A parte autora foi intimada para manifestar em réplica, quedou-se silente.
Neste sentido, entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 55
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, 295, III, e 459, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora,
pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 56
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 22 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000404-17.2010.805.0089 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Soares Pereira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000404-17.2010.805.0089
AUTOR: MARIA SOARES PEREIRA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 23/33.
A parte autora foi intimada para manifestar em réplica, quedou-se silente.
Neste sentido, entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
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Cad. 4 / Página 57
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, 295, III, e 459, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora,
pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 22 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000440-59.2010.805.0089 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Rodrigues Do Nascimento
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 58
PROCESSO Nº 0000440-59.2010.805.0089
AUTOR: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 20/30.
A parte autora foi intimada para manifestar em réplica, quedou-se silente.
Neste sentido, entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 59
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, 295, III, e 459, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora,
pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 22 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000390-33.2010.805.0089 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000390-33.2010.805.0089
AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 22/32.
A parte autora foi intimada para manifestar em réplica, quedou-se silente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 60
Neste sentido, entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 61
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, 295, III, e 459, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora,
pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 22 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000400-77.2010.805.0089 - Procedimento Sumário
Autor(s): Zilda Alves Moreira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000400-77.2010.805.0089
AUTOR: ZILDA ALVES MOREIRA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 21/31.
A parte autora foi intimada para manifestar em réplica, quedou-se silente.
Neste sentido, entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 62
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, 295, III, e 459, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora,
pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 63
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 22 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 23 de janeiro de 2014
0000135-75.2010.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): André Teixeira De Jesus, Flávio Batista De Jesus, Renato Batista De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000135-75.2010.805.0089
AUTORES: ANDRÉ TEIXEIRA DE JESUS, FLAVIO BATISTA DE JESUS e RENATO BATISTA DE JESUS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de PENSÃO POR MORTE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 34/52.
As partes autoras se manifestaram em réplica às 62/63.
Entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 64
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, e 459, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM
RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 23 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000158-21.2010.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Dias Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
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Cad. 4 / Página 65
PROCESSO Nº 0000158-21.2010.805.0089
AUTOR: MANOEL DIAS DOS SANTOS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 22/37.
A parte autora se manifestou em réplica às 47/48.
Entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 66
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, e 459, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM
RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 23 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000139-15.2010.805.0089 - Procedimento ordinário.
Autor(s): Regina Dias Batista
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000139-15.2010.805.0089
AUTOR: REGINA DIAS BATISTA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de PENSÃO POR MORTE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 26/45.
A parte autora se manifestou em réplica às 55/56.
Entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 67
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 68
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, e 459, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM
RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 23 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000143-52.2010.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nazita Maria Da Solidade
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000143-52.2010.805.0089
AUTOR: NAZITA MARIA DA SOLIDADE
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 25/45.
A parte autora se manifestou em réplica às 55/56.
Entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, e 459, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM
RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 23 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000138-30.2010.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Regina Dias Batista
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000138-30.2010.805.0089
AUTOR: REGINA DIAS BATISTA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 28/43.
A parte autora se manifestou em réplica às 53/54.
Entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, e 459, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM
RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 23 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000154-81.2010.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Gilvonete Evangelista Bandeira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000154-81.2010.805.0089
AUTOR: MARIA GILVONETE EVANGELISTA BANDEIRA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 22/37.
A parte autora se manifestou em réplica às 47/48.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 72
Entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, e 459, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM
RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 23 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIRITO
0000149-59.2010.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Malaquias De Menezes
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000149-59.2010.805.0089
AUTOR: MARIA MALAQUIAS DE MENEZES
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 22/41.
A parte autora se manifestou em réplica às 51/52.
Entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 74
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, e 459, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM
RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 75
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 23 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000161-73.2010.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Pereira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000161-73.2010.805.0089
AUTOR: MARIA PEREIRA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 20/23.
A parte autora se manifestou em réplica às 33/34.
Entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, e 459, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM
RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 23 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000134-90.2010.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marizete Rodrigues Araújo
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
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PROCESSO Nº 0000134-90.2010.805.0089
AUTOR: MARIZETE RODRIGUES ARAÚJO
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 24/39.
A parte autora se manifestou em réplica às 49/50.
Entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 78
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, e 459, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM
RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 23 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000155-66.2010.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mirani De Souza Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA
PROCESSO Nº 0000155-66.2010.805.0089
AUTOR: MIRANI DE SOUZA SANTOS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em face do INSS para obtenção de benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 17/20.
A parte autora se manifestou em réplica às 30/31.
Entendo o pleito suficientemente instruído, logo apto a aplicação do julgamento antecipado da lide.
É o relato. DECIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 79
Dispõe o Enunciado n. 77 do FONAJEF que "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo".
No conceito de "prévio requerimento" está incluída a noção de provocação adequada, isto é, pedido realizado perante o INSS
com atenção para a apresentação de todos, sem exceção, documentos exigidos para análise do pedido.
Contudo, não é o que se vê nos autos, pois a parte autora não demonstrou ter procurado o INSS anteriormente ao pedido
feito em juízo, o que implica a falta de demonstração do interesse processual (necessidade, utilidade e adequação), uma
das "condições da ação" e que autorizaria o seguimento do pedido feito em juízo.
E isso porque havendo prévio pedido administrativo já seria possível, em tese, a concessão do benefício pleiteado pela
parte autora, caso lhe seja realmente devido.
No entanto, ela e diversos outros pretensos beneficiários vêm assoberbando a máquina judiciária quando sequer lhe foi
sonegado qualquer direito, isto é, quando não lhe foi causado nenhuma lesão a direito subjetivo, deixando, portanto, de
demonstrar o interesse ou utilidade na prestação jurisdicional reclamada.
Na verdade, a prática em questão tem sido fomentada por causídicos que sequer atuam ordinariamente nas diversas
Comarcas deste Estado e que encontram "parcerias" em associações e sindicatos, cooptando clientes, para judicializar
questões para todos, quase todos ou excessivo número de associados ou sindicalizados, quando a solução poderia ser
muito mais singela com a orientação do assistido a procurar a repartição do INSS mais próxima e buscar resolver a questão
logo na esfera administrativa.
Logo, não é o prévio requerimento administrativo que "afugenta o cidadão na busca de seus mais elementares e dignos
direitos", mas sim determinadas orientações ou posturas, não se sabe com que finalidade, que o fazem percorrer um
caminho mais longo e formal daquele ordinário e que poderia ser evitado com o pedido direto perante o INSS.
Ademais, a necessidade de prévia análise administrativa se deve ao fato do INSS poder exigir diversos documentos
necessários à apreciação do pedido, conhecendo mais a fundo a realidade e pleito do requerente, coisa que não se permite
com a juntada na inicial de documentos escolhidos unilateralmente pela parte autora, o que dificulta a elaboração da defesa
(onde se estabelece a questão controvertida) ou mesmo o reconhecimento de plano do pedido.
E isso também acaba influenciando na logística necessária para receber os pretensos beneficiários do INSS e para realizar
o cálculo de eventual benefício devido pela Justiça, como se fosse um balcão do INSS, sem que o órgão previdenciário tenha
analisado primeiramente a questão.
Outrossim, é certo que não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário, mas apenas
a obtenção da resposta por parte da Administração Pública (INSS), que deverá ser fornecida em prazo razoável, e desde que
o pedido seja instruído minimamente. Até porque a interposição de recurso administrativo, em caso de decisão denegatória
de benefício, é facultativa.
Sobre o assunto assim têm se posicionado os Tribunais verbis:
"Ementa: Previdenciário. Concessão de Benefício. Aposentadoria por idade. Trabalhador Rural. Ausência de prévio
Requerimento Administrativo. Indispensabilidade de prévio Requerimento Administrativo. Em se tratando de concessão de
benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se
pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador
(pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum
Vaz)
"Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Indeferimento da Petição Inicial. Interesse de Agir. Exigência de prévia postulação
administrativa. Jurisprudência reinante. Novas circunstâncias histórico-sociais que reclamam mudança neste
posicionamento. O Direito é realidade cultural e, portanto, não se esgota em seu sentido normativo, estando sujeito também
a considerações de ordem axiológica e sociológica. O que justificou o entendimento, dominante, de que é dispensável a
prévia postulação administrativa, como condição para a propositura de ação previdenciária, foi a notória precariedade do
serviço previdenciário, em passado próximo, que impunha autêntico calvário aos segurados, quase sempre com resultado
negativo. Melhoria dos serviços, nos últimos tempos, que afasta aquela premissa. Por outro lado, há que se reconhecer o
caos que vem sendo gerado pela facilidade de acesso ao Poder Judiciário, o que tem redundado em abuso do direito de
ação e no descaso das partes autoras ao invocar a tutela jurisdicional, não raro com processos mal instruídos e desordenados,
prejudicando a segurança do magistrado para pronunciar seu julgamento. Circunstâncias que autorizam a não observância
da jurisprudência que vem predominando. Apelação a que se nega provimento." (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível
nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto).
Por fim, conforme Ofício Circular nº 068/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente ao Pedido de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 80
Providências 200810000023881 - CNJ, nota-se que existe Termo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Ministério da Previdência Social e a Advogacia Geral da União - AGU,
com vistas à "observância de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas previdenciárias".
Ante o exposto, com base nos arts. 3º, 267, I e VI, e 459, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM
RESOLUÇÃO de mérito por reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, pelos fundamentos acima aduzidos.
Autorizo e desentranhamento de documentos mediante recibo, caso requerido no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento definitivo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, caso não deferido anteriormente. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DPJ.
Guaratinga-BA, 23 de Janeiro de 2014.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
IBIRAPITANGA
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA, REGISTRO PÚBLICO E COMERCIAL DA COMARCA DE
IBIRAPITANGA.
FÓRUM ADVOGADO ANTONIO MIRANDA BOTELHO.
PRAÇA GRANDE LOJA UNIDA DA BAHIA, S/Nº, CENTRO.
CEP: 45.500-000 - IBIRAPITANGA-BAHIA
FONE/FAX: (73) 3259-2021/2337.
Expediente do dia 11 de dezembro de 2013
0000408-34.2013.805.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(0-0-1)
Representante Do Autor(s): Talita De Almeida Costa
Advogado(s): Ana Maria dos Santos Santos
Reu(s): Etenilson Do Nascimento Simoes
Menor(s): Talison Costa Simões
Despacho: AUDIÊNCIA do dia 11 de dezembro de 2013, quarta-feira, às 09:00 horas [...]
[...] Pelo MM. Juiz foi dito que: não há prova da citação da parte ré apesar de ter sido expedida Carta de Citação e Precatória,
que não retornaram. Redesigno a presente assentada para o dia 13 de fevereiro de 2014 às 11:30 horas, ficando, desde já
intimada a parte autora e sua Advogada. Expeça-se ofício ao Juízo deprecado comunicando a nova data da audiência. Nada
mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar este termo que segue assinado pelos presentes. Ewerton Nicoli. Juiz Substituto
Expediente do dia 13 de janeiro de 2014
0000236-29.2012.805.0094 - Divórcio Litigioso(0-0-1)
Autor(s): Crislane Moura Dos Santos E Santos
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro, Ivo Vieira Lemos
Reu(s): Sineilson Quirino Dos Santos
Advogado(s): Walter Ferrão Junior, Walter Ferrão Santos
Despacho: Compulsando os autos, verifica-se que os endereços das testemunhas de ambas as partes encontram-se
incompletos. Destarte, determino que autora e réu compareçam com suas respectivas testemunhas por ocasião da audiência
designada por este Juízo, independente da intimação pessoal das mesmas.
I.
Ibirapitanga/BA, 13 de janeiro de 2014.
Ewerton Nicoli
Juiz Subistituto
0000443-91.2013.805.0094 - Carta Precatória(0-0-1)
Autor(s): Julia Martins De Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 81
Deprecante(s): 14ª Vara De Família Da Comarca De Salvador-Ba
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Ibirapitanga-Ba
Reu(s): Eliomar Eleoterio Dos Santos
Despacho: Intime-se o réu, para que compareça a este Juízo no dia 18/03/2014, às 10:30 horas, para ser ouvido a respeito
da paternidade da menor.
Comunique-se ao Juízo deprecante.
Diligencie-se.
Ibirapitanga, 13/01/14.
Ewerton Nicoli
Juiz Subistituto
Expediente do dia 23 de janeiro de 2014
0000035-08.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(0-0-1)
Apensos: 3962729-1/2011
Autor(s): Vilma Montargil Fonseca
Advogado(s): Darckson Vieira Santos
Reu(s): Josival Vidal Eloy
Advogado(s): Anchises Marques Correia
Despacho: Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2014 às 10:30 h, ocasião na qual as
partes deverão comparecer acompanhados de seus respectivos patronos, e até 03 testemunhas, cada, independente de
intimação das mesmas.
Intimações necessárias.
Ibirapitanga/BA, 23 de janeiro de 2014
Ewerton Nicoli
Juiz Subistituto
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
0000390-13.2013.805.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(0-0-1)
Representante Do Autor(s): Tatiane De Jesus Da Silva
Advogado(s): Ana Maria dos Santos Santos
Reu(s): Uemeson De Jesus Brandão
Menor(s): Uanderson Da Silva Brandão, Patricia Da Silva Brandão
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/02/14, às 9:00 h.
Cite-se o réu na forma determinada à fl. 13.
Intimem-se os requrentes e o MP.
Ibirapitanga, 28/01/14
Ewerton Nicoli
Juiz Subistituto
0000085-34.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(0-0-1)
Autor(s): Gildete Dos Santos Clemente
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Artur Quirino Dos Santos
Advogado(s): Anchises Marques Correia
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 11/03/14, às 10:00 h.
Intimem-se as partes.
Ibirapitanga, 28/01/14.
Ewerton Nicoli
Juiz Subistituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 82
0000015-12.2013.805.0094 - Procedimento Sumário(0-0-1)
Autor(s): Jovita Santos De Souza
Advogado(s): João Batista Brandão, Nelia Ferreira da Silva
Reu(s): Ipirá Transportes De Veículos E Cargas Ltda-Me
Despacho: Designo audiência para para o dia 11/03/14, às 09:00 h.
Expeça-se precatória´para citação do réu, na forma do artigo 277 do CPC, inclusive com a advertência constante do par. 2°
do dispositivo.
Intimar o requerente.
Ibirapitanga, 28/01/14.
Ewerton Nicoli
Juiz Subistituto
0000253-65.2012.805.0094 - Interdição(0-0-1)
Interditando(s): Derisvaldo Fernandes Pereira Dos Santos
Advogado(s): Anchises Marques Correia
Interditado(s): Helenita Rodrigues Pereira
Despacho: Designo audiência para o dua 12/03/14, às 09:00 h.
Cite-se o réu na forma determinada à fl. 10.
Intimar o requerente e o MP.
Ibirapitanga, 28/01/14.
Ewerton Nicoli
Juiz Subistituto
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
0000015-75.2014.805.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(0-0-1)
Autor(s): Adriane Stace Almeida Da Silva
Representante Do Autor(s): Adriana Almeida Da Silva
Advogado(s): Ana Maria dos Santos Santos
Reu(s): Valdinê Santos Da Silva
Decisão: Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça;
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).
Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, arbitro alimentos provisórios em
20% (vinte por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser
pago, até o dia 10 de cada mês, a partir da citação, por meio de entrega em mãos da genitora da criança.
Oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da representante legal do menor.
Designo audiência de conciliação, para o dia 13 de março de 2014, às 11:00 horas, quando as partes deverão comparecer
acompanhadas dos seus respectivos advogados.
Cite-se o réu, e intimem-se a parte autora, bem como o Ministério Público.
Ibirapitanga - Bahia, 29 de janeiro de 2014.
EWERTON NICOLI
Juiz Substituto
0000627-47.2013.805.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(0-0-1)
Autor(s): Uanderson Dos Santos Silva
Representante Do Autor(s): Zenilda Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Ana Maria dos Santos Santos
Reu(s): Paulo Roberto Bomfim Silva
Decisão: Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 83
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).
Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, arbitro alimentos provisórios em
20% (vinte por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser
pago, até o dia 10 de cada mês, a partir da citação, por meio de entrega em mãos da genitora da criança.
Oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da representante legal do menor.
Designo audiência de conciliação, para o dia 13 de março de 2014, às 10:00 horas, quando as partes deverão comparecer
acompanhadas dos seus respectivos advogados.
Cite-se o réu, e intimem-se a parte autora, bem como o Ministério Público.
Ibirapitanga - Bahia, 29 de janeiro de 2014.
EWERTON NICOLI
Juiz Substituto
0000028-74.2014.805.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(0-0-1)
Autor(s): Gabriel Da Paixão Meira
Representante Do Autor(s): Maria De Assunção Querino Da Paixão
Advogado(s): Ana Maria dos Santos Santos
Reu(s): Edernevaldo Santos Meira
Decisão: Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça;
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).
Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, arbitro alimentos provisórios em
20% (vinte por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser
pago, até o dia 10 de cada mês, a partir da citação, por meio de entrega em mãos da genitora da criança.
Oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da representante legal do menor.
Designo audiência de conciliação, para o dia 13 de março de 2014, às 10:30 horas, quando as partes deverão comparecer
acompanhadas dos seus respectivos advogados.
Cite-se o réu, e intimem-se a parte autora, bem como o Ministério Público.
Ibirapitanga - Bahia, 29 de janeiro de 2014.
EWERTON NICOLI
Juiz Substituto
0000017-45.2014.805.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(0-0-1)
Autor(s): Adril Santos Da Silva, Alana Santos Da Silva
Representante Do Autor(s): Elane Cavalcante Dos Santos
Advogado(s): Ana Maria dos Santos Santos
Reu(s): Valdivino Nery Da Silva
Decisão: Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça;
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).
Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, arbitro alimentos provisórios em
30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos), a ser pago, até
o dia 10 de cada mês, a partir da citação, por meio de entrega em mãos da genitora da criança.
Oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da representante legal do menor.
Designo audiência de conciliação, para o dia 13 de março de 2014, às 09:00 horas, quando as partes deverão comparecer
acompanhadas dos seus respectivos advogados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 84
Cite-se o réu, e intimem-se a parte autora, bem como o Ministério Público.
Ibirapitanga - Bahia, 29 de janeiro de 2014.
EWERTON NICOLI
Juiz Substituto
0000014-90.2014.805.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(0-0-1)
Autor(s): Yan Guilherme Ribeiro De Carvalho
Representante Do Autor(s): Rozimara Santana Ribeiro
Advogado(s): Ana Maria dos Santos Santos
Reu(s): Ivanildo Menzes De Carvalho
Decisão: Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça;
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).
Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, arbitro alimentos provisórios em
20% (vinte por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser
pago, até o dia 10 de cada mês, a partir da citação, por meio de entrega em mãos da genitora da criança.
Oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da representante legal do menor.
Designo audiência de conciliação, para o dia 13 de março de 2014, às 09:30 horas, quando as partes deverão comparecer
acompanhadas dos seus respectivos advogados.
Cite-se o réu, e intimem-se a parte autora, bem como o Ministério Público.
Ibirapitanga - Bahia, 29 de janeiro de 2014.
EWERTON NICOLI
Juiz Substituto
0000207-76.2012.805.0094 - Procedimento Ordinário(0-0-1)
Autor(s): Nelma De Souza Santos
Advogado(s): Wagner Chaves Philadelpho
Reu(s): Ranieri De Souza Da Silva
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro Filho, Neide Santos Pereira Ribeiro
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 11/03/14, às 11 horas.
Intimem-se as partes.
Ibirapitanga, 29/01/14
Ewerton Nicoli
Juiz Substituto
0000613-63.2013.805.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(0-0-1)
Autor(s): Iago Gomes Dos Santos
Representante Do Autor(s): Mercia De Souza Gomes
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Reu(s): Manoel Olimpio Dos Santos
Decisão: Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça;
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).
Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, arbitro alimentos provisórios em
20% (vinte por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser
pago, até o dia 10 de cada mês, a partir da citação.
Oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da representante legal do menor.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 85
Designo audiência de conciliação, para o dia 06 de maio de 2014, às 10:30 horas, quando as partes deverão comparecer
acompanhadas dos seus respectivos advogados.
Cite-se o réu, através de Carta Precatória, e intimem-se a parte autora, bem como o Ministério Público.
Ibirapitanga - Bahia, 29 de janeiro de 2014.
EWERTON NICOLI
Juiz Substituto
0000611-93.2013.805.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(0-0-1)
Autor(s): Mendson Fernandes Dos Santos, Veronica Fernandes Dos Santos
Representante Do Autor(s): Maria Vilma Fernandes Santos
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Reu(s): Rosival Celestino Dos Santos
Decisão: Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça;
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).
Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, arbitro alimentos provisórios em
20% (vinte por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser
pago, até o dia 10 de cada mês, a partir da citação.
Oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da representante legal do menor.
Designo audiência de conciliação, para o dia 06 de maio de 2014, às 11:00 horas, quando as partes deverão comparecer
acompanhadas dos seus respectivos advogados.
Cite-se o réu, através de Carta Precatória, e intimem-se a parte autora, bem como o Ministério Público.
Ibirapitanga - Bahia, 29 de janeiro de 2014.
EWERTON NICOLI
Juiz Substituto
0000140-77.2013.805.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(0-0-1)
Representante Do Autor(s): Rosangela De Jesus Silva
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Reu(s): Rosalvo Correia Dos Santos
Menor(s): Adriel Silva Dos Santos
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Despacho: Vistos, etc.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2014, às 11:30 horas, quando as partes
deverão comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados e até 03 (três) testemunhas, cada.
Cite-se o réu, no endereço constante à fl. 17, e intimem-se a parte autora, bem como o Ministério Público.
Ibirapitanga - Bahia, 29 de janeiro de 2014.
EWERTON NICOLI
Juiz Substituto
0000013-08.2014.805.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(0-0-1)
Autor(s): Eduarda Dias De Oliveira
Representante Do Autor(s): Rosicléia Dias Dos Santos
Advogado(s): Ana Maria dos Santos Santos
Reu(s): José Braz De Oliveira Júnior
Decisão: Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça;
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 86
Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, arbitro alimentos provisórios em
20% (vinte por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser
pago, até o dia 10 de cada mês, a partir da citação.
Oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da representante legal do menor.
Designo audiência de conciliação, para o dia 06 de maio de 2014, às 10:00 horas, quando as partes deverão comparecer
acompanhadas dos seus respectivos advogados.
Cite-se o réu, através de Carta Precatória, e intimem-se a parte autora, bem como o Ministério Público.
Ibirapitanga - Bahia, 29 de janeiro de 2014.
EWERTON NICOLI
Juiz Substituto
0000019-15.2014.805.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(0-0-1)
Autor(s): Karoline Santos De Brito
Representante Do Autor(s): Elzineide Pereira Dos Santos
Advogado(s): Ana Maria dos Santos Santos
Reu(s): Murilo Oliveira De Brito
Decisão: Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça;
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).
Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, arbitro alimentos provisórios em
20% (vinte por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser
pago, até o dia 10 de cada mês, a partir da citação.
Oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da representante legal do menor.
Designo audiência de conciliação, para o dia 06 de maio de 2014, às 09:30 horas, quando as partes deverão comparecer
acompanhadas dos seus respectivos advogados.
Cite-se o réu, através de Carta Precatória, e intimem-se a parte autora, bem como o Ministério Público.
Ibirapitanga - Bahia, 29 de janeiro de 2014.
EWERTON NICOLI
Juiz Substituto
0000350-31.2013.805.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(0-0-1)
Representante Do Autor(s): Maria De Lourdes De Jesus
Advogado(s): Ana Maria dos Santos Santos
Reu(s): Vivaldo Neres Dos Santos
Menor(s): Israel Jesus Dos Santos, Marcos Vinícius Jesus Dos Santos
Decisão: Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça;
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).
Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, arbitro alimentos provisórios em
20% (vinte por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser
pago, até o dia 10 de cada mês, a partir da citação.
Oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da representante legal do menor.
Designo audiência de conciliação, para o dia 06 de maio de 2014, às 09:00 horas, quando as partes deverão comparecer
acompanhadas dos seus respectivos advogados.
Cite-se o réu, através de Carta Precatória, e intimem-se a parte autora, bem como o Ministério Público.
Ibirapitanga - Bahia, 29 de janeiro de 2014.
EWERTON NICOLI
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 87
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRAPITANGA/BA
FÓRUM ADVOGADO ANTONIO MIRANDA BOTELHO
PÇ. GRANDE LOJA UNIDA DA BAHIA S/N, CENTRO
CEP- 45.500.000
Expediente do dia 20 de novembro de 0201
Expediente do dia 20 de novembro de 2013
0000003-52.2000.805.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(11-1-0)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Etevaldo Ferreira Da Paz
Advogado(s): Anchises Marques Correia
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
PROC. Nº 0000003.-52.2000.805.0094
Autor: Ministério Público
Réu: ETEVALDO FERREIRA DA PAZ
DESPACHO
Visto em inspeção: Regularize conclusão.
Após, conclusos oportunamente para organização da pauta do Júri.
Ibirapitanga -Bahia, 20/11/2013
EWERTON NICOLI
JUIZ SUBSTITUTO
0000003-52.2000.805.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(11-1-0)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Etevaldo Ferreira Da Paz
Advogado(s): Anchises Marques Correia
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
PROC. Nº 0000003.-52.2000.805.0094
Autor: Ministério Público
Réu: ETEVALDO FERREIRA DA PAZ
DESPACHO
Visto em inspeção: Regularize conclusão.
Após, conclusos oportunamente para organização da pauta do Júri.
Ibirapitanga -Bahia, 20/11/2013
EWERTON NICOLI
JUIZ SUBSTITUTO
Expediente do dia 25 de novembro de 2013
0000016-27.1995.805.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(11-1-0)
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Djalma Martinho Alves
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
PROC. Nº 0000016-27.1995.805.0094
Autor: Ministério Público
Réu: DJALMA MARTINHO ALVES
DESPACHO
Visto em inspeção: Regularize conclusão.
Conclusos oportunamente.
Ibirapitanga -Bahia, 25/11/2013
EWERTON NICOLI
JUIZ SUBSTITUTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 88
0000016-27.1995.805.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(11-1-0)
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Djalma Martinho Alves
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
PROC. Nº 0000016-27.1995.805.0094
Autor: Ministério Público
Réu: DJALMA MARTINHO ALVES
DESPACHO
Visto em inspeção: Regularize conclusão.
Conclusos oportunamente.
Ibirapitanga -Bahia, 25/11/2013
EWERTON NICOLI
JUIZ SUBSTITUTO
0000002-72.1997.805.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(11-1-0)
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Silvio Dorea, Astor Alves Lacerda
Advogado(s): Renato Gomes da Rocha Reis Filho
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
PROC. Nº 0000002-72.1997.805.0094
Autor: Ministério Público
Réu: SILVIO DÓREA E ASTOR ALVES LACERDA
DESPACHO
Visto em inspeção.
Conclusos oportunamente.
Ibirapitanga -Bahia, 25/11/2013
EWERTON NICOLI
JUIZ SUBSTITUTO
0000168-79.2012.805.0094 - Inquérito Policial(11-1-8)
Indiciado(s): Wanderson Das Virgens Santos, João Carlos Santos, Antonio Lima Dos Santos Filho e outros
Vítima(s): O Estado
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
PROC. Nº 0000168-79.2012.805.0094 - INQUERITO POLICIAL
Autor: WANDERSON DAS VIRGENS SANTOS, JOÃO CARLOS SANTOS E ANTONIO LIMA DOS SANTOS FILHO
DESPACHO
Visto em inspeção.
Autuar.
Regularize a conclusão.
Defiro o requerimento formulada pelo MP, fl. Retro. Diligenciar.
Apensar aos autos nº 0000068-61.2011.805.0094
Ibirapitanga -Bahia, 25/11/2013
EWERTON NICOLI
JUIZ SUBSTITUTO
0000146-55.2011.805.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(11-1-0)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Rosival De Jesus Silva, João Rodrigues Filho
Vítima(s): Anderson Pólvera Rodrigues
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
PROC. Nº 0000146-55.2011.805.0094
Autor: Ministério Público
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Réu: ROSIVAL DE JESUS SILVA E JOÃO RODRIGUES FILHO
DESPACHO
Visto em inspeção: Regularize conclusão.
Sobre a certidão de óbito de fl. retro, vista ao MP
Ibirapitanga -Bahia, 25/11/2013
EWERTON NICOLI
JUIZ SUBSTITUTO
0000130-04.2011.805.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(11-1-8)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Carlos Roberto Francisco Dos Santos
Vítima(s): Jocivaldo Alves Dos Santos
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
PROC. Nº 0000130-04.2011.805.0094
Autor: Ministério Público
Réu: CARLOS ROBERTO FRANCISCO DOS SNTOS
DESPACHO
Visto em inspeção: Regularize conclusão.
Conclusos oportunamente.
Ibirapitanga -Bahia, 25/11/2013
EWERTON NICOLI
JUIZ SUBSTITUTO
0000073-20.2010.805.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(11-1-0)
Apensos: 3159914-0/2010
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Florisvaldo Pinheiro Sales
Advogado(s): Anchises Marques Correia
Vítima(s): Josafá Souza Reis
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
PROC. Nº 0000073-20.2010.805.0094
Autor: Ministério Público
Réu: FLORISVALDO PINHEIRO SALES
DESPACHO
Visto em inspeção: Regularize conclusão.
Conclusos oportunamente.
Ibirapitanga -Bahia, 20/11/2013
EWERTON NICOLI
JUIZ SUBSTITUTO
Expediente do dia 16 de dezembro de 2013
0000165-27.2012.805.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(11-1-8)
Apensos: 4841607-2/2012
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Antonio Rodrigues Dos Santos, Adilson Valeriano Silva Santos
Advogado(s): Daniel Pereira Lima
Vítima(s): Selma Souza Do Amparo
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
PROC. Nº 0000165-27.2012.805.0094
Autor: Ministério Público
Réu: ADILSON VALERIANO SILVA SANTOS
DESPACHO
Cad. 4 / Página 89
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 90
Atenda-se ao requerimento formulado pelo M.P., às fl. 59/verso.
Após, conclusos.
Ibirapitanga -Bahia, 16/12/2013
EWERTON NICOLI
JUIZ SUBSTITUTO
Expediente do dia 18 de dezembro de 2013
0000131-52.2012.805.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(11-1-0)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Israel Bernardes Dos Santos
Vítima(s): Danilo Andrade Borges
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
PROC. Nº 0000131-52.2012.805.0094
Autor: Ministério Público
Réu: ISRAEL BERNARDES DOS SANTOS
DESPACHO
Regularize a conclusão.
Ao MP, para que se manifeste quanto ao conteúdo do art. 366 do CPP.
Após conclusos.
Ibirapitanga -Bahia, 18/12/2013
EWERTON NICOLI
JUIZ SUBSTITUTO
0000210-31.2012.805.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(11-1-0)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Alan Azevedo De Santana
Vítima(s): Uelton De Jesus Galvão
Despacho:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
PROC. Nº 0000210-31.2012.805.0094
Autor: Ministério Público
Réu: ALAN AZEVEDO DE SANTANA
DESPACHO
Regularize conclusão.
Ao MP, para se manifestar quanto ao conteúdo do art. 366 do CPP.
Após, conclusos.
Ibirapitanga -Bahia, 18/12/2013
EWERTON NICOLI
JUIZ SUBSTITUTO
IBIRAPUÃ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000095-75.2010.805.0095 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-2-2)
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rivaldo Jesus Da Silva
Despacho: DESPACHO JUDICIAL
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Diante da promoção supra, nomeio como defensora do réu DRA EMILLY MONFARDINI, OAB/BA 36861 do qual deverá ser
intimada para se manifestar no feito.
Ibirapuã-Bahia, 29 de janeiro de 2014.
CÁSSIO JORGE TRISTÃO GUEDES-JUIZ SUBSTITUTO
0000267-46.2012.805.0095 - Inquérito Policial(2-4-7)
Indiciado(s): Desconhecido
Vítima(s): Ester Santos Lopes, Ires Dos Santos De Andrade, Danielada Silva De Jesus
Despacho: DE3PACHO JUDICIAL
Determino a esta Secretaria Criminal que proceda com a remessa dos presentes autos pelo prazo de 60 DIAS para a
conclusão das diligências pelo Representante do RMP.
Ibirapuã-Bahia, 29 de Janeiro de 2014.
CÁSSIO JORGE TRISTÃO GUEDES-JUIZ SUBSTITUTO.
0000093-08.2010.805.0095 - Inquérito Policial(2-4-7)
Reu(s): Fernando Bispo Dos Santos, Antonio Mendes De Souza
Vítima(s): Ruth Teixeira Felix Barbosa
Despacho: DE3PACHO JUDICIAL
Determino a esta Secretaria Criminal que proceda com a remessa dos presentes autos pelo prazo de 60 DIAS para a
conclusão das diligências pelo Representante do RMP.
Ibirapuã-Bahia, 29 de Janeiro de 2014.
CÁSSIO JORGE TRISTÃO GUEDES-JUIZ SUBSTITUTO.
0000222-42.2012.805.0095 - Inquérito Policial(2-4-7)
Indiciado(s): Aleandro Fernandes De Oliveira, Erivelton Da Silva Lemos
Vítima(s): Anilson Ferreira Dos Santos
Despacho: DE3PACHO JUDICIAL
Determino a esta Secretaria Criminal que proceda com a remessa dos presentes autos pelo prazo de 60 DIAS para a
conclusão das diligências pelo Representante do RMP.
Ibirapuã-Bahia, 29 de Janeiro de 2014.
CÁSSIO JORGE TRISTÃO GUEDES-JUIZ SUBSTITUTO.
0000438-03.2012.805.0095 - Inquérito Policial(2-4-7)
Indiciado(s): Luhan Da Silva Damacena
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: DE3PACHO JUDICIAL
Determino a esta Secretaria Criminal que proceda com a remessa dos presentes autos pelo prazo de 60 DIAS para a
conclusão das diligências pelo Representante do RMP.
Ibirapuã-Bahia, 29 de Janeiro de 2014.
CÁSSIO JORGE TRISTÃO GUEDES-JUIZ SUBSTITUTO.
0000120-54.2011.805.0095 - Inquérito Policial(2-4-7)
Indiciado(s): Desconhecido
Vítima(s): Francisco Antonio De Sousa Silva
Despacho: DE3PACHO JUDICIAL
Determino a esta Secretaria Criminal que proceda com a remessa dos presentes autos pelo prazo de 60 DIAS para a
conclusão das diligências pelo Representante do RMP.
Ibirapuã-Bahia, 29 de Janeiro de 2014.
CÁSSIO JORGE TRISTÃO GUEDES-JUIZ SUBSTITUTO.
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0000281-30.2012.805.0095 - Inquérito Policial(3-1-1)
Indiciado(s): João Marcos Cabral
Vítima(s): Kessia Nascimento De Oliveira, Karolaine Nascimento De Oliveira
Despacho: DE3PACHO JUDICIAL
Determino a esta Secretaria Criminal que proceda com a remessa dos presentes autos pelo prazo de 60 DIAS para a
conclusão das diligências pelo Representante do RMP.
Ibirapuã-Bahia, 29 de Janeiro de 2014.
CÁSSIO JORGE TRISTÃO GUEDES-JUIZ SUBSTITUTO.
0000714-39.2009.805.0095 - Inquérito Policial(2-4-7)
Autor(s): Empresa Agro Unione Ltda
Reu(s): Gilson Silveira Brito
Despacho: DE3PACHO JUDICIAL
Determino a esta Secretaria Criminal que proceda com a remessa dos presentes autos pelo prazo de 60 DIAS para a
conclusão das diligências pelo Representante do RMP.
Ibirapuã-Bahia, 29 de Janeiro de 2014.
CÁSSIO JORGE TRISTÃO GUEDES-JUIZ SUBSTITUTO.
0000053-26.2010.805.0095 - Inquérito Policial(3-1-1)
Indiciado(s): Benedito Silva De Oliveira
Vítima(s): Milton Durval Da Silva
Despacho: DE3PACHO JUDICIAL
Determino a esta Secretaria Criminal que proceda com a remessa dos presentes autos pelo prazo de 60 DIAS para a
conclusão das diligências pelo Representante do RMP.
Ibirapuã-Bahia, 29 de Janeiro de 2014.
CÁSSIO JORGE TRISTÃO GUEDES-JUIZ SUBSTITUTO.
0000757-73.2009.805.0095 - Inquérito Policial(2-4-1)
Reu(s): Valdeli Dos Santos Ferreira Xavier
Vítima(s): Cristina Xavier Dos Santos
Despacho: DE3PACHO JUDICIAL
Determino a esta Secretaria Criminal que proceda com a remessa dos presentes autos pelo prazo de 60 DIAS para a
conclusão das diligências pelo Representante do RMP.
Ibirapuã-Bahia, 29 de Janeiro de 2014.
CÁSSIO JORGE TRISTÃO GUEDES-JUIZ SUBSTITUTO.
0000479-04.2011.805.0095 - Pedido de Prisão Preventiva(2-2-1)
Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Ibirapuã, Bel Maria Luiza Ribeiro Santos
Reu(s): Diego De Tal
Despacho: DE3PACHO JUDICIAL
Determino a esta Secretaria Criminal que proceda com a remessa dos presentes autos pelo prazo de 60 DIAS para a
conclusão das diligências pelo Representante do RMP.
Ibirapuã-Bahia, 29 de Janeiro de 2014.
CÁSSIO JORGE TRISTÃO GUEDES-JUIZ SUBSTITUTO.
0000505-70.2009.805.0095 - Termo Circunstanciado(2-3-53)
Reu(s): Sidinei Almeida Junior
Vítima(s): Gilson Jesus Dos Santos
Sentença: PROCESSO N.º 0000505-70.2009.805.0095
PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95
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AUTOR(A)(ES) DO FATO:SIDINEI ALMEIDA JUNIOR
EMENTA:
INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO-HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA
TRANSAÇÃO-POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça tem aceitado que a homologação seja condicionada ao
efetivo cumprimento do avençado no acordo em Ministério Público e o autor do fato.
SENTENÇA
Vistos,etc.
SIDINEI ALMEIDA JUNIOR, praticou , em tese, fato(s) ilícito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) art. 129 do CPB.
Em audiência preliminar foi ofertada a proposta pelo Ministério Público da prestação de serviços comunitários pelo prazo de
06(seis) meses, durante 08(oito) horas semanais, com atribuições compatíveis com sua capacidade laborativa.
Na oportunidade foi determinado a conclusão dos autos após o cumprimento do que restou acordado.
É, em síntese, o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a)(s) autor(a)(s) do fato cumpriu com a condição que lhe fora imposta, conforme
comprovação de fls.19/20.
É costume deste julgador homologar a transação após o cumprimento da obrigação assumida pelo autor do fato.
O Superior Tribunal de Justiça tem aceitado que a homologação seja condicionada ao efetivo cumprimento do avençado no
acordo entre o Ministério Público e o autor(a)(s) do fato(5ª Turma, RHC 11.350-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 27.08.2011).
CONCLUSÃO
Assim, HOMOLOGO E EXTINGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos legais, a transação penal realizada
entre o Ministério Público e SIDINEI ALMEIDA JUNIOR, e, determino o arquivamento do feito.
A presente sentença homologatória de transação não indica reconhecimento de culpabilidade, nem gera antecedentes
criminais, ficando o(a)(s) autor(a)(s) do fato impedido(a)(s) de, nos próximos cinco(05) anos, ser(em) novamente
beneficiado(a)(s) pelos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, caso venha(m) a praticar fato definido como infração
de menor potencial ofensivo.
Dê-se baixa nos arquivos do Cartório Crime, oficiando-se ao Centro de Documentação e Estatística Policial deste Estado,
para mesma finalidade.
P.R.I
Ibirapuã, 29 de janeiro de 2014
Cássio Jorge Tristão Guedes
JUIZ SUBSTITUTO
0000067-39.2012.805.0095 - Termo Circunstanciado(2-3-53)
Autor Do Fato(s): Gresimone Dos Santos Cruz
Vítima(s): Carla Fagundes De Oliveira, Milton Ramos Pereira
Sentença: PROCESSO N.º 0000067-39.2012.805.0095
PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95
AUTOR(A)(ES) DO FATO:GRESIMONE DOS SANTOS CRUZ
EMENTA:
INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO-HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA
TRANSAÇÃO-POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça tem aceitado que a homologação seja condicionada ao
efetivo cumprimento do avençado no acordo em Ministério Público e o autor do fato.
SENTENÇA
GRESIMONE DOS SANTOS CRUZ, praticou , em tese, fato(s) ilícito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) art. 139, do CPB..
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Em audiência preliminar foi ofertada a proposta pelo Ministério Público do pagamento de prestação pecuniária no valor de
R$ 622,00 , em duas parcelas, que seria feito mediante depósito bancário em conta corrente a entidade beneficente CASA
SERENA.
Na oportunidade foi determinado a conclusão dos autos após o cumprimento do que restou acordado.
É, em síntese, o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a)(s) autor(a)(s) do fato efetu(ou)(aram) o pagamento do que ficou acordado na
audiência preliminar de fls. 43.
É costume deste julgador homologar a transação após o cumprimento da obrigação assumida pelo autor do fato, pois, nada
se poderá fazer, se o beneficiário não adimplir o que ficou pactuado, a não ser, proceder a execução, que, na maioria dos
casos restará infrutífera, diante da inexistência de bens para a constrição judicial.
O Superior Tribunal de Justiça tem aceitado que a homologação seja condicionada ao efetivo cumprimento do avençado no
acordo entre o Ministério Público e o autor(a)(s) do fato(5ª Turma, RHC 11.350-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 27.08.2011).
CONCLUSÃO
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos legais, a transação penal realizada entre o Ministério
Público e GRESIMONE DOS SANTOS CRUZ, e, como houve o adimplemento da obrigação, julgo extinto, o processo,
determinando o arquivamento do feito.
A presente sentença homologatória de transação não indica reconhecimento de culpabilidade, nem gera antecedentes
criminais, ficando o(a)(s) autor(a)(s) do fato impedido(a)(s) de, nos próximos cinco(05) anos, ser(em) novamente
beneficiado(a)(s) pelos institutos despenalizadores da Lei nº9.099/95, caso venha(m) a praticar fato definido como infração
de menor potencial ofensivo.
Dê-se baixa nos arquivos do Cartório Crime, oficiando-se ao Centro de Documentação e Estatística Policial deste Estado,
para mesma finalidade.
P.R.I
Ibirapuã, 29 de janeiro de 2014
Cássio Jorge Tristão Guedes
JUIZ SUBSITUTO
IBIRATAIA
VARA CÍVEL
Única Vara dos Feitos Relativos de Consumo Civel e Comeciais
JUIZ: Reinaldo Peixoto Marinho
Escrivão: Delí Gonçalves dos Santos
Subscrivão Ivoney Jacobina Vieira Santos
Escrevente Deives Amaral Gonçalves
Expediente do dia 14 de janeiro de 2014
Despacho: PROCESSO Nº 0000703-65.2013.805.0096
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RÉU: REINALDO SÃO JOSÉ SILVA
DESPACHO
R.H.
Vistos, etc.
nalisando detidamente os autos, verifica-se que o réu necessita de indicação clara e precisa do valor total das parcelas
vencidas, a fim de propiciar eventual pagamento do débito e restituição do bem, nos termos do art. 3º § 2 do Decreto-Lei 911/
69.
Isso posto, intime-se a autora para emendar/completar a petição inicial, indicando o valor, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de indeferimento, nos termos do art. 285, IV e V do art. 284, ambos do CPC.
Vale ressaltar que o valor atribuído à causa deve equivaler ao saldo devedor, conforme decisão abaixo:
O valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao
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saldo devedor em aberto (STJ-4ª T.REsp 780.054, Min.Aldir Passarinho Jr., j. 14.11.06, DJU 12.2.07).[1]
Após, voltem os autos para apreciação da liminar.
P.R.I.
Ibirataia, 14 de janeiro de 2014
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz Substituto.
0000703-65.2013.805.0096 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Wolksvagem S/A
Advogado(s): Elisa Mascarenhas Andrade Santos
Devedor(s): Reinaldo São José Silva
Despacho: PROCESSO Nº 0000703-65.2013.805.0096
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RÉU: REINALDO SÃO JOSÉ SILVA
DESPACHO
R.H.
Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o réu necessita de indicação clara e precisa do valor total das parcelas
vencidas, a fim de propiciar eventual pagamento do débito e restituição do bem, nos termos do art. 3º § 2 do Decreto-Lei 911/
69.
Isso posto, intime-se a autora para emendar/completar a petição inicial, indicando o valor, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de indeferimento, nos termos do art. 285, IV e V do art. 284, ambos do CPC.
Vale ressaltar que o valor atribuído à causa deve equivaler ao saldo devedor, conforme decisão abaixo:
O valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao
saldo devedor em aberto (STJ-4ª T.REsp 780.054, Min.Aldir Passarinho Jr., j. 14.11.06, DJU 12.2.07).[1]
Após, voltem os autos para apreciação da liminar.
P.R.I.
Ibirataia, 14 de janeiro de 2014
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz Substituto.
0000534-78.2013.805.0096 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos
Reu(s): Mario Macedo Dos Santos
Despacho: Autos nº 0000534-78.2013.805.0096
Ação: de Busca e Apreensão
Requerente(s): Banco Finasa BMC S/A
Requerido: Mario Macedo dos Santos
Despacho
Analisando devidamenteos autos, verifica-se que o réu necessita de indicação clara e precisa do valor total das parcelas
vencídas, a fim de propriciar eventual pagamento do débito e restituição do bem nos termos do art. 3º , § 2º do Decreto-Lei
911/69.
Isso posto, intime-se a autora para emendar/completar a petição inicial, indicando o valor, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de indeferimento m nos termos do art.285, IV e V e do art. 284,, ambos do CPC.
Vale salientar que o valor atribuído à causa deve equivaler ao saldo devedor, conforme decisão abaixo.
O valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao
saldo devedor em aberto (STJ-4ª T.REsp.780.054, Min. Aldir Passarinho - j. 14.1106. DJU 12.2.07).[1].
Após, voltem os autos para apreciação da liminar.
P.R.I..
Ibirataia -BA, 14 de janeiro de 2014.
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz Substituto
0000641-25.2013.805.0096 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bb Administradora De Consórcio S.A
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Reu(s): José De Oliveira Freitas
Decisão: Autos nº 000641-25.2013.805.0096
Natureza do Feito: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA
Autor: BB Administradora de Consórcio S/A
Réu: José de Oliveira Freitas
DECISÃO LIMINAR
BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A., devidamente qualificada na inicial, por advogado regularmente constituído,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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requereu a presente busca e apreensão de veículo tipo automóvel, com pedido de liminar, nos termos do disposto no
Decreto-Lei 911/69 face de JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS.
Em suma, a parte demandante afirma que firmou Contrato de Consórcio em garantia que tem como objeto o bem descrito
na inicial, que, por sua vez, não foi honrado pelo requerido, haja vista que este frustou o pagamento de algumas prestações
contratuais.
Em garantia do financiamento, o demandando transferiu ao demandante, o bem móvel objeto do consórcio, qual seja, um
veículo tipo automóvel de marca/modelo FIAT/PALIO, cor preta, chassi , placa JSC 7764 (fls.29)
Juntou documentos, bem como pagou as custas devidas (fls.35/40)
Eis o relatório. Passo a decidir.
Encontra-se evidenciada a mora da parte demandada por meio de documento de fls. 31 notificação extrajudicial expedida
por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme o disposto no §2º, art. 2º do Decreto-Lei 911/69
e da Súmula 72 do STJ.
São as razões porque, com espeque nas disposições no mencionado Decreto-Lei, combinadas com os artigos 839 e
seguintes do CPC, pede busca e apreensão do bem initio et altera parts para, após a sua execução ser o requerido citado
para os fins de direito.
O processo está em ordem e as partes são legítimas. Assim sendo, válida é a concessão da medida liminar cabível para a
busca e apreensão do objeto da garantia, na forma permitida pela legislação.
Ressalto que os contratos existem para serem cumpridos e, os seus objetivos finais atendidos, sendo possível a liberação
do bem, desde que o devedor pague a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida
liminar, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, que foi alterado pela Lei 10.931/2004. Esse é o entendimento do
STJ, vejamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 767.227 - SP (2005/0117600-2)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO : TÂNIA CASADEI AVENA
Publ.13/02/2006
EMENTA
Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04.
1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora,
podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
2.Recurso especial conhecido e provido, em parte.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.477 - DF (2010/0040714-6)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : FRANCISCO GOMES DA SILVA
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO : MÁRCIO ROCHA E OUTRO(S)
Publ. 10/05/2011
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA
MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Com a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da
mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida,
no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
3. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à
hipótese dos autos, do enunciado Nº 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.402 - PR (2011/0245828-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ GASPAR E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAROLINE HELENA DE SOUZA
ADVOGADO : ÁLVARO DIRCEU DE CAMARGO VIANNA NETO
Publ. 18/06/2013
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e
apreensão de bem alienado fiduciariamente.
2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar,
ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas
vencidas, vincendas e encargos.
4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
5) Recurso especial provido.
Ex posititis, DEFIRO LIMINARMENTE a medida requerida, ressalvando ao devedor a possibilidade de restituição do bem em
caso de pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar.
Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se o réu, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e/ou pagar a integralidade
do débito.
P.R.I. Cumpra-se.
Ibirataia -BA, 14 de janeiro de 2014.
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz Substituto
0000819-71.2013.805.0096 - Busca e Apreensão
Autor(s): Adm De Consorcio Nacional Honda
Advogado(s): Fernanda Martins Gewehr
Reu(s): Leandro Lima Pereira
Decisão: Autos nº 0000819-71.2013.805.0096
Natureza do Feito: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA
Autor: Administradora de Consórcio Nacional Honda
Réu: Leandro Lima Pereira
DECISÃO LIMINAR
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., devidamente qualificada na inicial, por advogado regularmente
constituído, requereu a presente busca e apreensão de um veículo tipo motocicleta, com pedido de liminar, nos termos do
disposto no Decreto-Lei 911/69 face de LEANDRO LIMA PEREIRA.
Em suma, a parte demandante afirma que firmou Contrato de Alienação Fiduciária com Pacto Adjeto de Fiança em garantia
que tem como objeto o bem descrito na inicial, que, por sua vez, não foi honrado pelo requerido, haja vista que este frustou
o pagamento de algumas prestações contratuais.
Em garantia do financiamento, o demandando transferiu ao demandante, o bem móvel objeto do financiamento, qual seja,
uma motocicleta de marca/modelo HONDA/POP100, ano 2011 , chassi 9C2HB0210B503183, placa NYW 7677 (fls.30)
Juntou documentos, bem como pagou as custas devidas (fls.05)
Eis o relatório. Passo a decidir.
Encontra-se evidenciada a mora da parte demandada por meio de documento de fls. 28 notificação extrajudicial expedida
por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme o disposto no §2º, art. 2º do Decreto-Lei 911/69
e da Súmula 72 do STJ.
São as razões porque, com espeque nas disposições no mencionado Decreto-Lei, combinadas com os artigos 839 e
seguintes do CPC, pede busca e apreensão do bem initio et altera parts para, após a sua execução ser o requerido citado
para os fins de direito.
O processo está em ordem e as partes são legítimas. Assim sendo, válida é a concessão da medida liminar cabível para a
busca e apreensão do objeto da garantia, na forma permitida pela legislação.
Ressalto que os contratos existem para serem cumpridos e, os seus objetivos finais atendidos, sendo possível a liberação
do bem, desde que o devedor pague a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida
liminar, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, que foi alterado pela Lei 10.931/2004. Esse é o entendimento do
STJ, vejamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 767.227 - SP (2005/0117600-2)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO : TÂNIA CASADEI AVENA
Publ.13/02/2006
EMENTA
Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04.
1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora,
podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
2.Recurso especial conhecido e provido, em parte.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.477 - DF (2010/0040714-6)RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : FRANCISCO GOMES DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 98
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO : MÁRCIO ROCHA E OUTRO(S)
Publ. 10/05/2011
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA
MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Com a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da
mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida,
no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
3. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à
hipótese dos autos, do enunciado Nº 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.402 - PR (2011/0245828-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ GASPAR E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAROLINE HELENA DE SOUZA
ADVOGADO : ÁLVARO DIRCEU DE CAMARGO VIANNA NETO
Publ. 18/06/2013
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e
apreensão de bem alienado fiduciariamente.
2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar,
ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas
vencidas, vincendas e encargos.
4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
5) Recurso especial provido.
Ex posititis, DEFIRO LIMINARMENTE a medida requerida, ressalvando ao devedor a possibilidade de restituição do bem em
caso de pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar.
Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se o réu, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e/ou pagar a integralidade
do débito.
Oficie-se ao Detran-BA, determinando que seja impedida a realização de qualquer alteração no certificado de registro do
veículo citado.
P.R.I. Cumpra-se.
Ibirataia -BA, 14 de janeiro de 2014.
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz Substituto
0000491-44.2013.805.0096 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): M Lima De Barros
Decisão: Autos nº 0000491-44.2013.805.0096
Natureza do feito: BUSCA E APREENSÃO
Autor: Banco GMAC S/A
Réu: M Lima de Barros
DECISÃO LIMINAR
BANCO GMCA S/A., devidamente qualificada na inicial, por advogado regularmente constituído, requereu a presente busca
e apreensão de um veículo tipo motocicleta, com pedido de liminar, nos termos do disposto no Decreto-Lei 911/69 face de
M LIMA DE BARROS.
Em suma, a parte demandante afirma que firmou Contrato de Cédula de Crédito Bancário em garantia que tem como objeto
o bem descrito na inicial, que, por sua vez, não foi honrado pelo requerido, haja vista que este frustou o pagamento de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 99
algumas prestações contratuais.
Em garantia do financiamento, o demandando transferiu ao demandante, o bem móvel objeto do financiamento, qual seja,
uma veículo automotor marca/modelo GM/MONTANA, ano/modelo 2010/2010, placa NTJ 2630 (03).
Juntou documentos, bem como pagou as custas devidas (fls.08/13)
Eis o relatório. Passo a decidir.
Encontra-se evidenciada a mora da parte demandada por meio de Instrumento de Protesto à fl. 36, conforme o disposto no
§2º, art. 2º do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do STJ.
São as razões porque, com espeque nas disposições no mencionado Decreto-Lei, combinadas com os artigos 839 e
seguintes do CPC, pede busca e apreensão do bem initio et altera parts para, após a sua execução ser o requerido citado
para os fins de direito.
O processo está em ordem e as partes são legítimas. Assim sendo, válida é a concessão da medida liminar cabível para a
busca e apreensão do objeto da garantia, na forma permitida pela legislação.
Ressalto que os contratos existem para serem cumpridos e, os seus objetivos finais atendidos, sendo possível a liberação
do bem, desde que o devedor pague a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida
liminar, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, que foi alterado pela Lei 10.931/2004. Esse é o entendimento do
STJ, vejamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 767.227 - SP (2005/0117600-2)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO : TÂNIA CASADEI AVENA
Publ.13/02/2006
EMENTA
Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04.
1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora,
podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
2.Recurso especial conhecido e provido, em parte.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.477 - DF (2010/0040714-6)RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : FRANCISCO GOMES DA SILVA
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO : MÁRCIO ROCHA E OUTRO(S)
Publ. 10/05/2011
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA
MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Com a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da
mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida,
no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
3. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à
hipótese dos autos, do enunciado Nº 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.402 - PR (2011/0245828-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ GASPAR E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAROLINE HELENA DE SOUZA
ADVOGADO : ÁLVARO DIRCEU DE CAMARGO VIANNA NETO
Publ. 18/06/2013
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e
apreensão de bem alienado fiduciariamente.
2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar,
ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 100
vencidas, vincendas e encargos.
4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
5) Recurso especial provido.
Ex posititis, DEFIRO LIMINARMENTE a medida requerida, ressalvando ao devedor a possibilidade de restituição do bem em
caso de pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar.
Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se o réu, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I. Cumpra-se.
Ibirataia -BA, 14 de janeiro de 2014.
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz Substituto
0000491-44.2013.805.0096 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): M Lima De Barros
Decisão: Autos nº 0000491-44.2013.805.0096
Natureza do feito: BUSCA E APREENSÃO
Autor: Banco GMAC S/A
Réu: M Lima de Barros
DECISÃO LIMINAR
BANCO GMCA S/A., devidamente qualificada na inicial, por advogado regularmente constituído, requereu a presente busca
e apreensão de um veículo tipo motocicleta, com pedido de liminar, nos termos do disposto no Decreto-Lei 911/69 face de
M LIMA DE BARROS.
Em suma, a parte demandante afirma que firmou Contrato de Cédula de Crédito Bancário em garantia que tem como objeto
o bem descrito na inicial, que, por sua vez, não foi honrado pelo requerido, haja vista que este frustou o pagamento de
algumas prestações contratuais.
Em garantia do financiamento, o demandando transferiu ao demandante, o bem móvel objeto do financiamento, qual seja,
uma veículo automotor marca/modelo GM/MONTANA, ano/modelo 2010/2010, placa NTJ 2630 (03).
Juntou documentos, bem como pagou as custas devidas (fls.08/13)
Eis o relatório. Passo a decidir.
Encontra-se evidenciada a mora da parte demandada por meio de Instrumento de Protesto à fl. 36, conforme o disposto no
§2º, art. 2º do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do STJ.
São as razões porque, com espeque nas disposições no mencionado Decreto-Lei, combinadas com os artigos 839 e
seguintes do CPC, pede busca e apreensão do bem initio et altera parts para, após a sua execução ser o requerido citado
para os fins de direito.
O processo está em ordem e as partes são legítimas. Assim sendo, válida é a concessão da medida liminar cabível para a
busca e apreensão do objeto da garantia, na forma permitida pela legislação.
Ressalto que os contratos existem para serem cumpridos e, os seus objetivos finais atendidos, sendo possível a liberação
do bem, desde que o devedor pague a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida
liminar, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, que foi alterado pela Lei 10.931/2004. Esse é o entendimento do
STJ, vejamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 767.227 - SP (2005/0117600-2)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO : TÂNIA CASADEI AVENA
Publ.13/02/2006
EMENTA
Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04.
1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora,
podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
2.Recurso especial conhecido e provido, em parte.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.477 - DF (2010/0040714-6)RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : FRANCISCO GOMES DA SILVA
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO : MÁRCIO ROCHA E OUTRO(S)
Publ. 10/05/2011
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA
MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 101
DÍVIDA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Com a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da
mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida,
no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
3. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à
hipótese dos autos, do enunciado Nº 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.402 - PR (2011/0245828-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ GASPAR E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAROLINE HELENA DE SOUZA
ADVOGADO : ÁLVARO DIRCEU DE CAMARGO VIANNA NETO
Publ. 18/06/2013
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e
apreensão de bem alienado fiduciariamente.
2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar,
ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas
vencidas, vincendas e encargos.
4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
5) Recurso especial provido.
Ex posititis, DEFIRO LIMINARMENTE a medida requerida, ressalvando ao devedor a possibilidade de restituição do bem em
caso de pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar.
Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se o réu, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I. Cumpra-se.
Ibirataia -BA, 14 de janeiro de 2014.
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz Substituto
0000473-23.2013.805.0096 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Lucas Azevedo Rios Maldonadso
Reu(s): Eduardo Batista Dos Santos
Decisão: Autos nº 0000473-23.2013.805.0096
Natureza do feito: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu: EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
DECISÃO LIMINAR
BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada na inicial, por advogado
regularmente constituído, requereu a presente busca e apreensão de um veículo tipo motocicleta, com pedido de liminar,
nos termos do disposto no Decreto-Lei 911/69 face de EDUARDO BATISTA DOS SANTOS.
Em suma, a parte demandante afirma que firmou Contrato de Cédula de Crédito Bancário em garantia que tem como objeto
o bem descrito na inicial, que, por sua vez, não foi honrado pelo requerido, haja vista que este frustou o pagamento de
algumas prestações contratuais.
Em garantia do financiamento, o demandando transferiu ao demandante, o bem móvel objeto do financiamento, qual seja,
uma veículo automotor marca/modelo MERCEDES BENZ / L-1622 6X2 3 e 2P (DD), PLACA DBB9086, ABO DE FAB/MOD 3/3,
CHASSI 9BM6953043B334692.
Juntou documentos, bem como pagou as custas devidas (fls.32/33)
Eis o relatório. Passo a decidir.
Encontra-se evidenciada a mora da parte demandada por meio de Instrumento de Protesto à fl. 36, conforme o disposto no
§2º, art. 2º do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do STJ.
São as razões porque, com espeque nas disposições no mencionado Decreto-Lei, combinadas com os artigos 839 e
seguintes do CPC, pede busca e apreensão do bem initio et altera parts para, após a sua execução ser o requerido citado
para os fins de direito.
O processo está em ordem e as partes são legítimas. Assim sendo, válida é a concessão da medida liminar cabível para a
busca e apreensão do objeto da garantia, na forma permitida pela legislação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 102
Ressalto que os contratos existem para serem cumpridos e, os seus objetivos finais atendidos, sendo possível a liberação
do bem, desde que o devedor pague a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida
liminar, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, que foi alterado pela Lei 10.931/2004. Esse é o entendimento do
STJ, vejamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 767.227 - SP (2005/0117600-2)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO : TÂNIA CASADEI AVENA
Publ.13/02/2006
EMENTA
Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04.
1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora,
podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
2.Recurso especial conhecido e provido, em parte.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.477 - DF (2010/0040714-6)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : FRANCISCO GOMES DA SILVA
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO : MÁRCIO ROCHA E OUTRO(S)
Publ. 10/05/2011
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA
MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Com a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da
mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida,
no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
3. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à
hipótese dos autos, do enunciado Nº 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.402 - PR (2011/0245828-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ GASPAR E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAROLINE HELENA DE SOUZA
ADVOGADO : ÁLVARO DIRCEU DE CAMARGO VIANNA NETO
Publ. 18/06/2013
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e
apreensão de bem alienado fiduciariamente.
2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar,
ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas
vencidas, vincendas e encargos.
4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
5) Recurso especial provido.
Ex posititis, DEFIRO LIMINARMENTE a medida requerida, ressalvando ao devedor a possibilidade de restituição do bem em
caso de pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar.
Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se o réu, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I. Cumpra-se.
Ibirataia -BA, 14 de janeiro de 2014.
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
FORUM DES. GEMINIANO JOSÉ DA CONCEIÇÃO CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE IBIRATAIA - BAHIA
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
0000222-05.2013.805.0096 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-10)
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): João Ferreira Dos Santos Júnior
Advogado(s): Ivo Santos de Miranda Filho
Despacho: Processo nº 0000222-05.2013.805.0096
1.R.H.
2.Tendo em vista a juntada do laudo pericial definitivo, dê-se vista ao Ministério Público, para apresentar alegações finais,
bem como, para se manifestar sobre o pedido formulada às fls.117/118 dos autos.
3-Após, voltem-me conclusos.
Ibirataia, 29 de dezembro de 2014.
REINALDO PEIXOTO MARINHO
Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000701-32.2012.805.0096 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-2)
Apensos: 4887076-7/2012, 4912141-4/2012
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Silverio Bispo De Souza Filho
Advogado(s): Marcos de Oliveira Brito
Despacho: Desentranham-se as peças de fls. 107/108.
Pelo que consta nos autos, verifica-se que o apenado está residindo fora desta Comarca.
Considerando que é princípio do direito executivo penal, o consagrado juízo natural, ao apenado é reservado o direito de ver
sua execução fiscalizado pelo juízo de onde encontra-se residindo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, declino da competência em favor do Douto Juízo responsável pelas Execuções Penais da
Comarca de Ipiaú/BA, onde reside atualmente, conforme informado às fls. 107/108.
Ibirataia -BA, 30 de janeiro de 2014.
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz Substituto
0000061-44.2003.805.0096 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-5)
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Raimundo Oliveira Dos Santos
Despacho: 1.R.H.
2.Tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (fl.76), bem como a portaria nº 03/2014 da OAB/BA Subseção de Ipiau (fl.77) dos autos, nomeio o Bel. Ivo Santos de Miranda Filho, inscrito na OAB/Ba sob nº 19.147 como
defensor dativo do(a) denunciado(a) Raimundo Oliveira dos Santos, devendo o mesmo ser intimado para alegações finais.
3-Após, voltem-me conclusos.
Ibirataia, 30 de janeiro de 2014.
REINALDO PEIXOTO MARINHO
Juiz de Direito Substituto
0000009-63.1994.805.0096 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-8)
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Abimael Santos Silva
Despacho: 1.R.H.
2.Tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (fl.191), bem como a portaria nº 03/2014 da OAB/BA Subseção de Ipiau (fl.192) dos autos, nomeio o Bel. Ivo Santos de Miranda Filho, inscrito na OAB/Ba sob nº 19.147 como
defensor dativo do(a) denunciado(a) Ademilson Barbosa dos Santos, devendo o mesmo ser intimado para alegações finais.
3-Após, voltem-me conclusos.
Ibirataia, 30 de janeiro de 2014.
REINALDO PEIXOTO MARINHO
Juiz de Direito Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000011-28.1997.805.0096 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Dorival Pereira Dos Santos
Despacho: 1.R.H.
2.Tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (fl.191), bem como a portaria nº 03/2014 da OAB/BA Subseção de Ipiau (fl.192) dos autos, nomeio o Bel. Ivo Santos de Miranda Filho, inscrito na OAB/Ba sob nº 19.147 como
defensor dativo do(a) denunciado(a) Ademilson Barbosa dos Santos, devendo o mesmo ser intimado para alegações finais.
3-Após, voltem-me conclusos.
Ibirataia, 30 de janeiro de 2014.
REINALDO PEIXOTO MARINHO
Juiz de Direito Substituto
0000381-84.2009.805.0096 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-8)
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Givaldo Bispo Dos Santos
Despacho: 1.R.H.
2.Tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (fl.191), bem como a portaria nº 03/2014 da OAB/BA Subseção de Ipiau (fl.192) dos autos, nomeio o Bel. Ivo Santos de Miranda Filho, inscrito na OAB/Ba sob nº 19.147 como
defensor dativo do(a) denunciado(a) Ademilson Barbosa dos Santos, devendo o mesmo ser intimado para alegações finais.
3-Após, voltem-me conclusos.
Ibirataia, 30 de janeiro de 2014.
REINALDO PEIXOTO MARINHO
Juiz de Direito Substituto
0000030-29.2000.805.0096 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-8)
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): José Carlos De Jesus, Osvaldo Silva Santos
Despacho: 1.R.H.
2.Tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (fl.191), bem como a portaria nº 03/2014 da OAB/BA Subseção de Ipiau (fl.192) dos autos, nomeio o Bel. Ivo Santos de Miranda Filho, inscrito na OAB/Ba sob nº 19.147 como
defensor dativo do(a) denunciado(a) Ademilson Barbosa dos Santos, devendo o mesmo ser intimado para alegações finais.
3-Após, voltem-me conclusos.
Ibirataia, 30 de janeiro de 2014.
REINALDO PEIXOTO MARINHO
Juiz de Direito Substituto
0000113-98.2007.805.0096 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Paulo Arruda Santana
Despacho: 1.R.H.
2.Tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (fl.191), bem como a portaria nº 03/2014 da OAB/BA Subseção de Ipiau (fl.192) dos autos, nomeio o Bel. Ivo Santos de Miranda Filho, inscrito na OAB/Ba sob nº 19.147 como
defensor dativo do(a) denunciado(a) Ademilson Barbosa dos Santos, devendo o mesmo ser intimado para alegações finais.
3-Após, voltem-me conclusos.
Ibirataia, 30 de janeiro de 2014.
REINALDO PEIXOTO MARINHO
Juiz de Direito Substituto
0000267-82.2008.805.0096 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-5)
Apensos: 2447464-7/2009
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Osvaldo Jesus Lavigne
Advogado(s): Ivo Santos de Miranda Filho
Despacho: 1.R.H.
2.Tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (fl.191), bem como a portaria nº 03/2014 da OAB/BA Subseção de Ipiau (fl.192) dos autos, nomeio o Bel. Ivo Santos de Miranda Filho, inscrito na OAB/Ba sob nº 19.147 como
defensor dativo do(a) denunciado(a) Ademilson Barbosa dos Santos, devendo o mesmo ser intimado para alegações finais.
3-Após, voltem-me conclusos.
Ibirataia, 30 de janeiro de 2014.
REINALDO PEIXOTO MARINHO
Juiz de Direito Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000202-19.2010.805.0096 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-5)
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Evaristo Mendes Dos Santos
Advogado(s): Demosthenes Coutinho Junior
Despacho: 1.R.H.
2.Tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (fl.191), bem como a portaria nº 03/2014 da OAB/BA Subseção de Ipiau (fl.192) dos autos, nomeio o Bel. Ivo Santos de Miranda Filho, inscrito na OAB/Ba sob nº 19.147 como
defensor dativo do(a) denunciado(a) Ademilson Barbosa dos Santos, devendo o mesmo ser intimado para alegações finais.
3-Após, voltem-me conclusos.
Ibirataia, 30 de janeiro de 2014.
REINALDO PEIXOTO MARINHO
Juiz de Direito Substituto
0000020-53.1998.805.0096 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-11)
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Ademilson Barbosa Dos Santos
Despacho: 1.R.H.
2.Tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (fl.191), bem como a portaria nº 03/2014 da OAB/BA Subseção de Ipiau (fl.192) dos autos, nomeio o Bel. Ivo Santos de Miranda Filho, inscrito na OAB/Ba sob nº 19.147 como
defensor dativo do(a) denunciado(a) Ademilson Barbosa dos Santos, devendo o mesmo ser intimado para alegações finais.
3-Após, voltem-me conclusos.
Ibirataia, 30 de janeiro de 2014.
REINALDO PEIXOTO MARINHO
Juiz de Direito Substituto
0000013-37.1993.805.0096 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-5)
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Carlos Tiago Dos Santos
Despacho: 1.R.H.
2.Tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (fl. ), bem como a portaria nº 03/2014 da OAB/BA Subseção de Ipiau (fl.93) dos autos, nomeio o Bel. Ivo Santos de Miranda Filho, inscrito na OAB/Ba sob nº 19.147 como
defensor dativo do(a) denunciado(a) Iris César Pereira dos Santos, devendo o mesmo ser intimado para apresentar alegações
finais no prazo de lei.
3-Após, voltem-me conclusos.
Ibirataia, 30 de janeiro de 2014
REINALDO PEIXOTO MARINHO
Juiz de Direito Substituto
0000025-46.1996.805.0096 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-5)
Apensos: 3153040-0/2010
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Edvaldo Celestino De Jesus, Iris Cesar Pereira Dos Santos
Despacho: 1.R.H.
2.Tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como a portaria nº 03/2014 da OAB/BA Subseção de Ipiau (fl.93) dos autos, nomeio o Bel. Ivo Santos de Miranda Filho, inscrito na OAB/Ba sob nº 19.147 como
defensor dativo do(a) denunciado(a) Iris César Pereira dos Santos, devendo o mesmo ser intimado para apresentar alegações
finais no prazo de lei.
3-Após, voltem-me conclusos.
Ibirataia, 30 de janeiro de 2014.
REINALDO PEIXOTO MARINHO
Juiz de Direito Substituto
0000100-89.2013.805.0096 - Procedimento ordinário.(1-1-10)
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Ivo De Jesus Souza
Advogado(s): Davi Santana Lopes Ferreira
Vítima(s): Raiana Santos De Jesus
Despacho: 1. R.H.
2. Tendo em vista a certidão de (fl 89), bem como a portaria nº 03/2014 da OAB/BA - Subseção de Ipiaú (fl. 90 ) dos autos,
nomeio o Bel. Ivo Santos de Miranda Filho, inscrito na OAB/Ba. sob nº 19.147 como defensor dativo do (a) denunciado (a) Ivo
de Jesus Souza, devendo o mesmo ser intimado para apresentar alegações finais no prazo de lei.
3. Após, voltem-me conclusos.
Ibirataia, 30 de janeiro de 2014.
REINALDO PEIXOTO MARINHO
Juiz de Direito
Substituto
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ITAGIMIRIM
VARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos Cíveis
Juiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Escrivão Designado: VALDENICE VIEIRA CABRAL
FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000038-80.2013.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andréia Ferreira Da Silva Tomaz, Enizabete Resenia Dos Santos, Fernanda Silva De Almeida e outros
Advogado(s): Claudia Pereira Quadros, Nelson Martins Quadros Filho
Reu(s): Municipio De Itagimirim
Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite
Sentença: Vistos etc.
Andréia Ferreira da Silva Tomaz, Enizabete Resenia dos Santos, Fernanda Silva de Almeida, Iracema de Gomes Teixeira,
José Marcos Nascimento de Souza, Julia Freire de Brito, Keliane Torres Carvalho Lima, Leandro Lemos Lucas Lisboa,
Leonora Lopes Soares Silva, Luciane da Silva Souza, Luciene Marques de Souza, Marcela Oliveira Flores, Marlucia Martins
da Silva, Rosilene Maria Lima, Shirley Gonçalves dos Santos, Vanessa Meireles dos Santos e Willes Oliveira dos Santos,
devidamente qualificados, por meio de advogado regularmente constituído, movem AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de Município de Itagimirim, igualmente qualificado.
Alegam os autores que mesmo antes de serem aprovados em processo de seleção pública regularmente realizada em
consonância com as exigências estabelecidas no artigo 37 de Constituição Federal para o cargo de Agentes Comunitários
de Saúde deste município, já exerciam tal função na condição de contratados do Réu.
Afirmam que parte dos incentivos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde e vinculados à atuação dos Agentes
Comunitários de Saúde não lhes são repassados pelo Réu.
Pedem o benefício da assistência judiciária gratuita; antecipação de tutela para que se determine bloqueio e apreensão de
valores depositados (e que vierem a ser) em nome do réu, no valor de R$ 14.807,00 (catorze mil e oitocentos e sete reais)
correspondente a parcela extra no valor de R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um rais) transferidos pela União em dezembro
de 2012, pertencente a cada um dos dezessete autores.
E, ao final, pedem a procedência da ação, condenando o réu ao pagamento de todas as parcelas extras nos valores
estipulados pelas portarias do Ministério da Saúde, devidamente corrigidas e atualizadas na forma da lei, a cada um dos
demandantes, referente a todo o período desde 2002 a 2011, bem como as parcelas vincendas que vierem a ser inadimplidas
enquanto não houver o trânsito em julgado; a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos
decorrente da contratação de advogado, na proporção de 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelos autores, e, que
seja o réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuem valor à causa e juntam documentos de fls. 31 a 125.
Deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação de tutela (fls. 127/130).
O Réu, devidamente citado (fls. 131 verso), apresentou contestação de fls. 132/134, alegando em síntese que o repasse a
que se referem os autores é destinado exclusivamente ao custeio de procedimentos e ações de atenção básica à saúde
como confessam os próprios autores no item 3 da página 9 da exordial.
Afirma o réu que não há na legislação qualquer determinação de que os valores do incentivo financeiro devam ser repassados
diretamente na sua integralidade ao servidor Agente de Saúde Comunitário.
Diz que embora os autores não façam jus ao repasse integral do incentivo financeiro do governo federal recebido pelo
município, firmou acordo dividindo a diferença pleiteada em 3 (três) vezes antes do ajuizamento da ação, não havendo mais
"causa de pedir".
E, que o valor de R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) por ACS fixado pela portaria nº459 de março de 2012, é mera
base de cálculo para o incentivo financeiro.
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O réu ainda diz ser incabível indenização por danos morais.
Determinou-se à fls. 155 que sem prejuízo do julgamento antecipado da lide ou conforme o estado do processo as partes
especificassem em 05 (cinco) dias as provas que eventualmente ainda pretendessem produzir, justificando sua pertinência.
Os autores afirmaram não terem mais provas a produzir em função do próprio demandado reconhecer a destinação do
Incentivo "in question" aos demandantes quando demonstrou ter repassado parcialmente uma das parcelas pleiteadas
(2011) com a devida denominação em contra cheques como pagamento de "Incentivo Adicional" (fls. 156/157).
Em audiência realizada em 27 de agosto de 2013 foi tentada a conciliação, sem êxito (fls. 165/166).
Vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que os autores requerem seja determinado ao réu o pagamento de todas as parcelas extras no valor
estipulado pelas portarias do Ministério da Saúde devidamente corrigidos e atualizados na forma da lei, referente ao período
de 2002 a 2011, bem como as parcelas vincendas no curso do processo, além de indenização por perdas e danos pela
contratação de advogado.
Os autores afirmam que o incentivo adicional não tem sido repassado na integralidade aos agentes comunitários de saúde,
nos valores dispostos pelas portarias do Ministério da Saúde.
O réu, por sua vez, alega que o incentivo financeiro é destinado ao custeio de ações e estratégias de implantação do
programa de agente comunitário de saúde.
Tendo em vista que apesar de os autores alegarem que fazem jus ao recebimento do referido incentivo no período de 2002
a 2011, e do período então vincendo, não consta dos autos prova de que nenhum deles exerceu a função de agente
comunitário entre 2002 e 2007, sendo que tomaram posse como tal em 27 de junho de 2007, conforme documentação
carreada aos autos. Assim, consigno desde logo que improcede o pedido no que concerne ao período anterior à referida
posse.
Convém, portanto, analisar o período subsequente, pelo que fixo como marco legislativo incidente a Portaria Nº 648/GM de
28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para
a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde
(PACS), que dispõe no Capítulo III - Do Financiamento da Atenção Básica:
?gAgentes Comunitários de Saúde (ACS)
Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada mês, tendo como base
o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de
Informação de Atenção Básica - SIAB, na respectiva competência financeira.
Será repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de
Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção
Básica - SIAB, no mês de agosto do ano vigente.
O número máximo de ACS pelos quais o município e o Distrito Federal podem fazer jus ao recebimento de recursos
financeiros específicos será calculado pela fórmula: população IBGE/ 400.
Para municípios dos estados da Região Norte, Maranhão e Mato Grosso, a fórmula será: população IBGE da área urbana /
400 + população da área rural IBGE/ 280.
A fonte de dados populacionais a ser utilizada para o cálculo será a mesma vigente para cálculo da parte fixa do PAB, definida
pelo IBGE e publicada pelo Ministério da Saúde".
Não há falar, contudo, da antiga distinção alegada pelos autores entre incentivo de custeio e incentivo adicional, prevista nas
Portarias nº 1350/GM, de 24 de junho de 2002 e 674/GM de 03 de junho de 2003, posto que sequer aplicáveis ao período de
atividade comprovada requerido nos autos.
Portanto, a partir de 28 de março de 2006 (Portaria 648/GM do Ministério da Saúde) não se tem mais distinção entre
"incentivo de custeio" e "incentivo adicional", adotando-se o termo "incentivo financeiro", o que se repete na legislação
atualmente em vigor (Portaria 2.488/GM do Ministério da Saúde, de 28 de outubro de 2011), que aprovou a Política Nacional
de Atenção Básica, com vista à revisão da regulamentação de implementação e operacionalização vigentes.
Assim, verifica-se que a controvérsia gira tão somente em torno da destinação do incentivo financeiro transferido pelo
governo federal em atenção à Política Nacional de Atenção Básica - Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
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Dito incentivo visa auxiliar nas ações desenvolvidas na estratégia dos agentes comunitários de saúde, não se tratando tal
repasse de um adicional sal , cuja competência, em obediência à autonomia federativa, é, no caso, exclusivamente municipal.
Com efeito, esclarece o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso na Resolução de Consulta de nº 05/2012 -TP
(Processo nº 5.458/2012):
?g(...) c) o incentivo financeiro mensal destina-se à auxiliar os municípios na implantação das Equipes de Saúde da Família,
podendo ser utilizados para pagamento de salários ou incentivos aos ACS's; e, d) a parcela extra anual do incentivo financeiro
também se destina à implantação das Equipes de Saúde da Família, ou seja, vincula-se ao Programa Saúde da Família,
podendo ser utilizada para o pagamento do 13º salário ou outros incentivos previstos em lei".
Assim, a parcela do incentivo financeiro pode ser destinada aos agentes comunitários de saúde, na condição de servidores
públicos, devendo, porém, ser prevista em legislação municipal.
Neste sentido:
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada
a manifestação expressa pelo eg. Tribunal Regional acerca da matéria, examinando detidamente as Portarias do Ministério
da Saúde invocadas pela reclamante, não prospera a alegação de omissão no julgado a justificar a arguição de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional. Intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista não
conhecido. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇA SALARIAL. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. O chamado
-Incentivo Financeiro Adicional- mencionado na Portaria nº 1.350/2002, editada pelo Ministério da Saúde objetivou tão somente
fixar a destinação da verba a ser repassada aos ntes públicos com o objetivo de incrementar ações e projetos direcionados
à saúde da população, não se confundindo com a instituição de vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde,
para a qual seria imprescindível expressa autorização legislativa. Recurso de revista conhecido e desprovido.
(TST - RR: 19276420125030036 1927-64.2012.5.03.0036, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 06/11/
2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013)
No caso dos autos, não há demonstração de lei local destinando a verba pretendida pelos autores aos agentes comunitários
de saúde.
Não procede em conclusão o pedido a este título, inclusive do período transcorrido durante o processo.
Via de consequência não tem também o município que indenizar os autores pela contratação de advogado para o manejo da
presente ação.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos autores.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00
(um mil reais), ficando suspensa todavia, a exigibilidade de tais verbas nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
P.R.I.
Itagimirim, 30 de janeiro de 2014.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000031-88.2013.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jociléia Chaves Lima
Advogado(s): Thiago Moreno Rocha de Britto
Reu(s): Municipio De Itagimirim
Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite
Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de Ação Ordinária movida por Jociléia Chaves Lima contra o Município de Itagimirim, em que alega ser servidora
pública municipal exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais desde 1º de agosto de 2007.
Alega também:
- Que a partir do mês 02/2010 passou a ser integrado mensalmente a sua remuneração um abono/adicional de valor
variável, cujo pagamento foi interrompido no mês 02/2012, mas após reclamações administrativas o réu pagou o adicional
nos meses 07 e 08 de 2012.
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- Que o valor médio do abono pago pelo réu era de R$ 293,60 (duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos).
- Que apesar de sempre laborar em contato com produtos químicos, por causa da limpeza de banheiros e poeira, apenas
no mês 07/2012 teve reconhecido seu direito à percepção do adicional de insalubridade.
- Que a gratificação natalina no ano de 2012 não foi paga pelo réu.
- Que de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, utilizado subsidiariamente às disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, os servidores podem receber adicionais além do vencimento, e que adicionais e
gratificações incorporam-se ao vencimento ou provento.
- Que a CLT é aplicada subsidiariamente ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e por isso os abonos pagos com
habitualidade integram o salários dos servidores.
Pede a autora:
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita;
a citação do réu;
a condenação do réu a pagar-lhe os 12 (doze) meses de inadimplência do abono/adicional que era pago com habitualidade,
bem como os que se vencerem durante a demanda, no valor de R$ 293,60 (duzentos e noventa e três reais e sessenta
centavos) ao mês;
a incorporação do abono/adicional ao salário, no valor mensal de de R$ 293,60 (duzentos e noventa e três reais e sessenta
centavos);
a condenação do réu ao pagamento do 13º salário do ano de 2012, no valor do salário do mês 12/2012 - R$622,00
(seiscentos e vinte e dois reais);
a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no montante de 22% (vinte e dois por cento) do salário da
acionante;
a condenação do réu a ressarcir a autora em danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo;
e, por fim a condenação ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa.
Atribui valor à causa e junta documentos de fls. 09 a 64.
Deferida a assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação do réu (fls.65).
O réu, devidamente citado (fls. 66 e verso), apresentou contestação de fls. 67/69, alegando que durante determinado período
a autora assim como diversos outros servidores perceberam alguns adicionais como forma de compensar a defasagem sal
.
Afirma o réu que a situação financeira do município ficou bastante complicada no último exercício de modo que a Administração
não possuía "saúde financeira" suficiente para arcar com tais despesas sem prejuízo do cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Alega o réu que todos os servidores públicos tiveram adicionais de vencimentos cortados ou reduzidos. E, que em relação
ao atraso do pagamento do décimo terceiro salário foi realizado um acordo com a APLB (entidade sindical) em que o
pagamento foi dividido em 05 (cinco) parcelas, das quais 03 (três) já foram pagas.
Aduz que não houve redução sal , apenas deixaram de ser concedidos os adicionais, e que o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Itagimirim dispõe sobre a concessão de adicionais, não se aplicando subsidiariamente o Estatuto
dos Servidores Públicos Federais.
Diz, por fim, que apenas o adicional por tempo de serviço integra o salário de forma permanente, sendo que os demais como
insalubridade e noturno somente são devidos enquanto permanecer a situação que enseja sua concessão; e, que a autora
não apontou a natureza do adicional que lhe era concedido.
Oportunizada a réplica, a autora silenciou (fls. 77 verso e 78).
Determinou-se à fls. 78 que sem prejuízo do julgamento antecipado da lide ou conforme o estado do processo as partes
especificassem em 05 (cinco) dias as provas que eventualmente ainda pretendessem produzir, justificando sua pertinência.
As partes apesar de devidamente intimadas do despacho de fls. 78 não se manifestaram, conforme certidão de fls. 79.
Em audiência realizada em 25 de novembro de 2013 foi tentada a conciliação, sem êxito (fls. 83).
Vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Cuida-se de ação em que a autora requer seja determinado ao réu a regularização do pagamento de gratificações/adicionais,
inclusive adicional de insalubridade retroativo, do décimo terceiro e a incorporação dos adicionais inicialmente referidos ao
vencimento da autora, além de indenização por danos morais.
Em que pese a autora não tenha juntado fichas financeiras dos anos 2007 a 2009 (apenas de 2010 a 2012) resta incontroverso
que trabalhou como auxiliar de serviços gerais por todo o período desde a sua posse (1º de agosto de 2007), à mingua de
qualquer oposição do réu quanto a isso em sua peça de rebate.
Lado outro, dispõe o parágrafo único do art. 46 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itagimirim: "as gratificações
e os adicionais somente serão incorporados ao vencimento ou provento, nos casos que a lei determinar".
Em que pese a autora tenha recebido por determinado período pagamento de abonos e ou adicionais sem especificação da
natureza, estes não serão incorporados ao vencimento enquanto não determinada a obrigatoriedade por meio de lei.
Cabe à autora o ônus da comprovação de que os adicionais recebidos foram concedidos por determinação de legislação
municipal. Não havendo, portanto, tal legislação, há de se considerar que o réu por liberalidade pagou à autora abonos/
adicionais não previstos em lei. Não cabe a este Juízo concedê-los nas mesmas condições, determinando não só pagamento
dos atrasados como também a incorporação ao vencimento da servidora autora.
O adicional de insalubridade, por sua vez, está disciplinado no art. 55 do Estatuto dos Servidores do Município de Itagimirim,
que a depender do contato com as substâncias tóxicas deve ser fixado em 20%, 30% ou 50%.
Para se determinar o grau de exposição da autora aos produtos tóxicos durante o exercício do cargo é indispensável prova
pericial, que sequer foi requerida pela autora.
Para completar, o pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 22% (vinte e dois por cento) não está previsto no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais como já mencionado.
Assim, não tendo feito a autora prova de que laborou sob condições insalubres durante o período que reivindica, ônus que
lhe competia, não é possível o deferimento de tal pleito.
Quanto ao pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2012, alegou o réu que fez acordo com a entidade sindical que
representa a autora, dividindo-o em 05 (cinco) parcelas e que 03 (três) delas já restariam pagas, estando em dia com o
acordo.
A respeito a autora não se manifestou, eis que silenciou na oportunidade da réplica.
Assim, tenho por verdadeira a afirmação do réu, o que é corroborado pela documentação de fls. 72, 74 e 76, em que de fato
se vê que há 03 (três) pagamentos referentes a 13º salário, o primeiro deles na data do ajuizamento da ação.
Portanto, ante a transação extrajudicial não negada pela autora, carece esta de ação, no ponto, por falta de interesse
processual.
Não há no autos, por fim, comprovação de que a autora tenha sofrido qualquer dano de natureza moral, por deixar de receber
valores discriminados como adicional ou gratificações não previstos em lei. O simples inadimplemento, por si só, não
implica em dano moral.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta:
1)DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de pagamento de 13º salário de
2012, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
2)JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, quanto a eles resolvendo-se o mérito, nos temos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), ficando suspensa todavia, a exigibilidade de tais verbas nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
P.R.I.
Itagimirim, 30 de janeiro de 2014.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000212-60.2011.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Lima De Araújo
Advogado(s): Thiago Moreno Rocha de Britto, Eliomar Melo de Britto
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Marcelo Ferreira de Moura
Despacho: 1)Expeça-se alvará em favor da parte autora, ante a expressa concordância com o pagamento e cumprimento
espontâneo da sentença por parte do réu.
2)Apurem-se as custas devidas, certificando-se nos autos, intimando-se em seguida, a parte condenada ao seu pagamento,
a efetuá-la.
3)Pagas, arquivem-se com baixa.
4)Intimem-se.
Itagimirim, 30/01/2014
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000212-60.2011.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Lima De Araújo
Advogado(s): Eliomar Melo de Britto, Thiago Moreno Rocha de Britto
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Marcelo Ferreira de Moura
Despacho: 1)Expeça-se alvará em favor da parte autora, ante a expressa concordância com o pagamento e cumprimento
espontâneo da sentença por parte do réu.
2)Apurem-se as custas devidas, certificando-se nos autos, intimando-se em seguida, a parte condenada ao seu pagamento,
a efetuá-la.
3)Pagas, arquivem-se com baixa.
4)Intimem-se.
Itagimirim, 30/01/2014
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIMIRIM/BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
JUIZ DE DIREITO: DR. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
ESCRIVÃ DESIGNADA:VALDENICE VIEIRA CABRAL
Ficam os advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças, nos processos abaixo relacionados:
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000120-48.2012.805.0118 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4745647-7/2012
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): S. R. D. O.
Advogado(s): Adelino Walter Ferreira
Vítima(s): M. O. S.
Despacho: Cumpra-se
Itagimirim, 29/01/2014
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
ITAPEBI
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAPEBI - BA.
JUIZ SUBSTITUTO: DR. HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA.SAMIRA JORGE MEDEIROS
ESCRIVÃ TITULAR: NAGELIN SANTANA BORJAILLE BOTELHO
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000061-78.2008.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dagmar Laranjeira Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Jefferson Messias, Sergio Santos Silva
0000216-47.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anaildes Alves Dos Santos Souza
Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado(s): Jefferson Messias
Despacho: ATO ORDINATÓARIO:De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC,
e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:
Na forma do provimento nº CGJ-10/2008, art. 1º, inciso XXVII, fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para
se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte ré, prazo de 05 dias.
Itapebi,Ba. 30/01/2014.
Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA
DE ITAPEBI Rua Jesuíno de Almeida Costa, 202, centro, Itapebi-Ba, CEP. 45 855-000, fone (73) 3286-2155 - fax 2185
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPEBI-BAHIA. VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 60 DIAS - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
O DOUTOR HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito substituto desta Comarca de Itapebi- Bahia, na forma da
Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis, tramita os termos de um processo cível, tombado sob o nº 0000358-12.2013.805.0125 - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE,
tendo como requerente MAURICIO LOPES FAGUNDES em face de SANDROALDO FERREIRA FAGUNDES e que CITA o Sr.
SANDROALDO FERREIRA FAGUNDES, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da
presente ação, e para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados, e principalmente de SANDROALDO FERREIRA FAGUNDES, mando expedir o
presente edital que será publicado e afixado no átrio do fórum desta Comarca Dado e passado nesta Comarca de ItapebiBahia, aos 30 dias do mês de janeiro de 2014. Eu___________(Nagelin Santana Borjaille Botelho), Escrivã, subscrevo.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito em substituição
ITORORÓ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE.
JUIZ DE DIREITO: DR. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA
ESCRIVÃ: MARIA NILZA FÉLIX DAS NEVES
Expediente do dia 13 de janeiro de 2013
ATO ORDINATÓRIO: Art. 126 § 4º do CPC c/c o provimento nº 10/2008.
Fica o Dr. Ciro Valadares Valadares, OAB/BA 11.817, intimado do respeitável despacho de fls 87, transcrito na íntegra: "Autos
nº . Vistos, etc... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2014,às 10:00 horas, para qualificação e
interrogação do denuciado Raimundo Salustiano dos Santos.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA
JUIZ DE DIREITO
0000339-89.2007.805.0133 - TOXICOS
Autor(s): Ministerio Publico - Itororo
Reu(s): Raimundo Salustiano Dos Santos
Advogado(s): Antonio Jose Rodrigues Campos
Despacho: Fica o Dr. Ciro Valadares Valadares, OAB/BA 11.817, intimado do respeitável despacho de fls 87, transcrito na
íntegra: "Autos nº 0000339-89.2009. Vistos, etc... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2014,às
10:00 horas, para qualificação e interrogação do denuciado Raimundo Salustiano dos Santos.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA
JUIZ DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Expediente do dia 13 de março de 2013
ATO ORDINATÓRIO: Art. 126 § 4º do CPC c/c o provimento nº 10/2008.
Fica o Dr. Gustavo da Silva Souza OAB/BA 26.936, intimado do respeitável despacho de fls 81,transcrito na íntegra: "Autos nº
. Vistos, etc... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2014, às 11:00 horas, para qualificação e
interrogatório do acusado José Carlos Cardoso dos santos, devidamente acompanhado de advogado.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA
JUIZ DE DIREITO
0000135-16.2005.805.0133 - HOMICIDIO TENTADO
Autor(s): Ministerio Publico - Itororo
Advogado(s): Dr. Gustavo da Silva Souza
Reu(s): Jose Carlos Cardoso Dos Santos
Despacho: Fica o Dr. Gustavo da Silva Souza OAB/BA 26.936, intimado do respeitável despacho de fls 81,transcrito na
íntegra: "Autos nº . Vistos, etc... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2014, às 11:00 horas, para
qualificação e interrogatório do acusado José Carlos Cardoso dos santos, devidamente acompanhado de advogado.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA
JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 13 de novembro de 2013
ATO ORDINATÓRIO: Art. 126 § 4º do CPC c/c o provimento nº 10/2008.
Fica o Dr. Antonio José Rodrigues Campos, OAB/BA 7465-BA, intimado do respeitável despacho de fls 87, transcrito na
íntegra: "Autos nº 0000339-89.2007. Vistos, etc... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2014, às
10:00 horas.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA
JUIZ DE DIREIRO
0000339-89.2007.805.0133 - TOXICOS
Autor(s): Ministerio Publico - Itororo
Reu(s): Raimundo Salustiano Dos Santos
Advogado(s): Antonio Jose Rodrigues Campos
Despacho: Fica o Dr. Antonio José Rodrigues Campos, OAB/BA 7465-BA, intimado do respeitável despacho de fls 87,
transcrito na íntegra: "Autos nº 0000339-89.2007. Vistos, etc... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/
2014, às 10:00 horas, para qualificação e nterrogatório do denunciado Raimundo Salustiano dos Santos.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA
JUIZ DE DIREIRO
ITIRUÇU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITIRUÇU/BA
JUÍZA SUBSTITUTA - 1ª SUBSTITUTA: MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O)DESIGNADO: JOSÉ LUIZ SANTOS DE FARIAS
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
0000005-66.2004.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itiruçu
Reu(s): Leandro Bispo Dos Santos, Jurandir Souza Dos Santos
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
0000005-66.2004.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itiruçu
Reu(s): Leandro Bispo Dos Santos, Jurandir Souza Dos Santos
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Despacho: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denunciou JURANDI SOUZA DOS SANTOS e LEANDRO BISPO
DOS SANTOS, qualificados nos autos, imputando-lhes, em tese, as sanções previstas no art. 121, c/c art. 14, II, ambos
Código Penal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Narra a denúncia, em síntese que, no dia 24 de junho de 2003, por volta das 3h30, na rua 6, bairro Roberto Di Gregorio, neste
município, os denunciados, em comunhão de ações e de desígnios, de posse de uma arma de fogo, tipo revólver, após se
envolverem em uma briga, efetuaram disparos contra a vítima Roberto de Jesus Santos, atingindo-o na perna, não obtendo
êxito na empreitada criminosa, por circunstâncias alheias à sua vontade.
A denúncia foi recebida em 17.03.2004 (fl. 60).
A instrução deu-se consoante a redação anterior, sobre o tema, do Código de Processo Penal (CPP); os réus foram
qualificados e interrogados (fls.66/69), ouviu-se a vítima (fl. 114), três testemunhas arroladas pela defesa do acusado
Jurandi Souza dos Santos (fls. 134/136) e seis arroladas pelo réu Lenadro Bispo dos Santos (fls. 154/159).
Em alegações finais, o Ministério Público, às fls. 164/166, pugnou que os réus fossem pronunciados como incursos nas
reprimendas do art. 121, § 2º, I, última figura (motivo torpe), combinado com o art. 14, II, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, às fls 168/169, amparado nas tetemunhas de defesas que disseram ser os réus pessoas de boas
condutas, trabalhadores e não serem perigosos, requereu que os mesmos fossem impronunciados.
Decisão de pronúncia pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 14, II, do Código Penal (fls. 184/
185), encaminhando os réus para julgamento pelo Tribunal do Júri.
A decisão de pronúncia, então, precluiu em 20.06.2011.
Eis o sucinto relatório do processo.
Considerando que os presentes autos encontram-se prontos para julgamento, designo o dia 11/02/2014, às 11h30, para ter
lugar a audiência de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados relativa à 1ª reunião periódica do Tribunal do Júri desta Comarca.
Intimem-se o ilustre presentante do Ministério Público e o defensor do acusado.
Designo, outrossim, o dia 25/03/2014, às 9h, para realização do julgamento a que se refere a presente demanda. Intimemse os réus e seus advogados, o Promotor de Justiça, eventuais testemunhas residentes na Comarca, bem como os jurados
sorteados.
Alfim, solicite-se, com urgência, certidão de antencedentes criminais ao CEDEP, mesma providência que deverá ser adotada
pela serventia criminal desta Comarca.
ITUAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU - BAHIA
Fórum Des. Liderico Santos Cruz - Rua Frei Pedro T. Margallo, s/n, Ituaçu-Ba. CEP. 46640-970 - Fone: (xx77) 415-2057
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000060-56.2014.805.0134 - Procedimento Sumário
Autor(s): Michely Marta Silva Santos
Advogado(s): Osvaldo Miranda Soares
Reu(s): Tim Celular S/A
Decisão: ..."Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro o pedido de antecipação
da tutela pleiteado, para determinar ao Réu que retire o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, como
SERASA, SPC e outros, em relação à fatura de fls. 13, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), caso
ocorra o descumprimento. Defiro o pedido de concessão da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos
da Lei nº 1.060/50. Cite-se o réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem
aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Intime-se a autora, pela imprensa, para tomar ciência
desta decisão, e a parte ré por mandado.Ituaçu/BA, 28 de Janeiro de 2014.Rodrigo Souza Britto-Juiz Substituto".
0000236-69.2013.805.0134 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Irlandia Novais Carvalho Santos
Advogado(s): Leonardo Moreira Castro Chaves
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Ituaçu-Bahia
Advogado(s): Mateus Fernandes Pereira
Sentença: "Vistos etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Irlandia Novais Carvalho Santos contra ato cuja
autoria atribui ao Prefeito de Ituaçu/BA, pleiteando a sua nomeação para o cargo de Professor Nível I, com lotação na Escola
Municipal Durval Gualberto Rocha, localizada no Povoado de Tranqueiras.Argumentou, em síntese, que foi aprovada, nem
segundo lugar, no concurso público para provimento do cargo de professor nível I. Ocorre que, quando ela foi convocada,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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requereu a postergação da sua nomeação, uma vez que a escola em que ela iria ficar lotada era muito distante de sua
residência.Assim, o Município teria nomeada as candidatas seguintes, tendo a4ª colocada ficado na lotação recusada pela
impetrante. Contudo, logo após a nomeação da 4ª colocada, ela foi nomeada para o cargo em comissão de vice-diretora de
uma escola próxima à residência da impetrante.Argumento, nesse passo, que teria ocorrido desvio de finalidade do Poder
Público, pois estaria caracterizada a necessidade de provimento de vaga na escola municipal próxima à residencia da
impetrante, mas a Administração Municipal teria designado a 4ª colocada para um cargo em comissão para evitar a sua
convocação.O Ministério Público do Estado da Bahia opinou pela denegação da segurança.É o relatório. Decido.Para a
concessão da segurança, é imprescindível que reste caracterizado, no caso concreto, o direito líquido e certo do impetrante.
Entende-se que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão
e apto a ser exercido no momento da impetração, podendo ser comprovado de plano, com a inicial. Se o direito depender de
comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança.No caso em debate, não vislumbro existência de
direito líquido e certo.Como ressaltou, com bastante propriedade, o Ministério Público do Estado da Bahia, não houve
preterição da ordem de classificação no concurso, tampouco restou caracterizada a existência de vaga e a necessidade de
seu preenchimento.Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de
que a aprovação de candidato em concurso público, ainda que dentro do cadastro de reservas e fora do número de vagas
inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do
prazo de validade do concurso.Contudo, a designação de uma candidata já nomeada para exercer o cargo em comissão de
vice-diretora, não faz surgir nova vaga, tampouco demonstra a necessidade de convocação dos demais candidatados
aprovados. Na verdade, a designação de servidor para ocupar cargo em comissão não tem qualquer relação com o provimento
de cargos efetivos, que deve ocorrer pelo concurso público.Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e
o seu preenchimento é baseado na conveniência e oportunidade da Administração Pública (discricionariedade administrativa),
não podendo o Poder Judiciário, substituindo o Poder Executivo, decidir o sujeito que irá ocupá-lo. É importante ressaltar que
nada impede que a vice-diretora, ainda que ocupe cargo em comissão, para diminuir os custos decorrente do pagamento de
salários, atendendo ao princípio da eficiência, ministre algumas aulas. Antes de representar desvio de finalidade, trata-se de
decisão do Poder Municipal que otimiza os recursos humanos para, com o menor custo, obter os melhores resultados. Ante
o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito (art. 269, I do
CPC).
Condeno a impetrante ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade suspendo em razão da concessão da justiça
gratuita. Sem honorários em prestígio ao enunciado das súmulas do STF (512) e do STJ (105).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se vista pessoal ao Ministério Público.Ituaçu/BA, 28 de Janeiro de 2014.Rodrigo
Souza Britto-Juiz Substituto".
0000057-04.2014.805.0134 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Do Carmo Pereira Silva
Advogado(s): Antonio Augusto Medrado dos Anjos e Silva
Reu(s): O Juizo De Direito
Sentença: ..."Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por
faltar a parte autora interesse processual, em seu binômio necessidade e adequação, com fulcro no art. 267, inciso VI, do
CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com amparo no art. 12 da
Lei nº 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o autor pela imprensa; e o Ministério Público pessoalmente.
Ituaçu/BA, 28 de janeiro de 2014.Rodrigo Souza BrittoJuiz Substituto".
0000055-34.2014.805.0134 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Florisvaldo Ferreira De Souza, Zenilda Araújo Souza
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Reu(s): O Juizo De Direito
Sentença: "Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por
faltar a parte autora interesse processual, em seu binômio necessidade e adequação, com fulcro no art. 267, inciso VI, do
CPC.Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com amparo no art. 12 da
Lei nº 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o autor pela imprensa; e o Ministério Público pessoalmente.
Ituaçu/BA, 28 de janeiro de 2014.Rodrigo Souza BrittoJuiz Substituto".
0000375-21.2013.805.0134 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S/A
Advogado(s): Magda Luiza R. E. de Oliveira
Reu(s): Juvenal Wanderley Neto
Advogado(s): Valdemir Rocha Santos
Sentença: "Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A. em face de Juvenal Wanderley
Neto.A parte autora requereu a desistência da ação antes de ser efetivada a citação da parte ré.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo Autor, extinguindo o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas.P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa e anotações devidas.Ituaçu/BA, 28 de janeiro de 2014.
Rodrigo Souza Britto-Juiz de Direito".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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JAGUAQUARA
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JAGUAQUARA
JUÍZA DE DIREITO: ANDREA PADILHA SODRE LEAL PALMARELLA
ESCRIVÃ: MARIA EDILEUSA SOUSA
SUBESCRIVÃ: VALDENIR PEREIRA SILVA
Expediente do dia 20 de dezembro de 2013
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA - BAHIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTENCIA JUDICIARIA
0001105-20.2013.805.0138 - Interdição
Autor(s): Luciane Gonçalves Alves
Interditando(s): Luciano Gonçalves Alves
Advogado(s): Nazilda G Barreto Filha
Despacho: A Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella, Juíza de Direito da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia, na
forma da lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório foi
requerido e decretado a INTERDIÇÃO das pessoas abaixo relacionadas, nomeando-lhes seu respectivo Curador, na forma
seguinte:
Proc. 0001105-20.2013.12.805.0138
Interditado(a): LUCIANO GONÇALVES ALVES
Curador(a): LUCIANE GONÇALVES ALVES
Proc. 0001941-27.2012.805.0138
Interditado(a): EDINILDO GONZAGA DOS SANTOS
Curador(a): CELINA DOS SANTOS
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será
publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no Fórum, no lugar de
costume e juntando-se cópia aos autos.
Dado e passado nesta Cidade de Jaguaquara, aos 20 de dezembro de 2013. Eu, (a) Maria Edileusa Sousa) - Escrivã, o
digitei e subscrevi. (a)Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella - Juíza de Direito
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA - BAHIA
EDITAL DE REMOÇÃO DE CURADOR - ASSISTENCIA JUDICIARIA
0000398-62.2007.805.0138 - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
Autor(s): Maria Rilza Silva Dos Santos
Advogado(s): Lucynara Piton da Silva
Reu(s): Juracy Andrade Santos
Despacho: A Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella, Juíza de Direito da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia, na
forma da lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório foi
requerido e deferido a REMOÇÃO DE CURADOR das pessoas abaixo relacionadas, nomeando-lhes seu respectivo Curador,
na forma seguinte:
Proc. 0000398-62.2007.805.0138
Interditado(a): JURACY ANDRADE SANTOS
Curador(a): LUIZ ANTONIO ANDRADE SANTOS
Proc. 0001355-53.2013.805.0129
Interditado(a): IDALIA SILVA CARVALHO
Curador(a): MARIA DA GLORIA SILVA CARVALHO
Proc. 0001529-62.2013.805.0129
Interditado(a): JILVAN ALVES GONÇALVES
Curador(a): SUELI ALVES GONÇALVES
Proc. 0001540-91.2013.805.0138
Interditado(a): MANOEL SILVA DE OLIVEIRA
Curador(a): EVERALDO DA SILVA OLIVEIRA
Proc. 0001913-25.2013.805.0129
Interditado(a): JOSE CERQUEIRA PEREIRA
Curador(a): DALVA VIEIRA DE JESUS
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no Fórum, no lugar de
costume e juntando-se cópia aos autos.
Dado e passado nesta Cidade de Jaguaquara, aos 20 de dezembro de 2013. Eu, (a)Maria Edileusa Sousa - Escrivã, o digitei
e subscrevi. (a) Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella - Juíza de Direito.
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
INTIMAÇÃO DO AUTOR
0001887-27.2013.805.0138 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emiliano Melo Dos Santos, Tereza Maciel Santos
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Reu(s): João Luiz Medina
Advogado(s): Mario Braz, Osvaldo Silveira Lopes Neto
Denunciado À Lide(s): Orlando Pereira Santana, Maria Das Graças Monteiro Santana
Advogado(s): Marcos Ernesto Mendes Araújo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifestar sobre a contestação do Réu e contestação dos denunciados no prazo de quinze
dias
INTIMAÇÃO DO AUTOR
0000084-72.2014.805.0138 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renata Da Silva Bispo
Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva
Falecido(s): Espólio De Sergio Roberto Ribeiro Aquino
Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial fazendo constar no polo passivo os herdeiros do de cujus,
no prao de dez dias.
INTIMAÇÃO DO AUTOR
0000084-72.2014.805.0138 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renata Da Silva Bispo
Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva
Falecido(s): Espólio De Sergio Roberto Ribeiro Aquino
Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial fazendo constar no polo passivo os herdeiros do de cujus,
no prazo de dez dias
LAPÃO
VARA CÍVEL
COMARCA DE LAPÃO - BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA ÙNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências e decisões prolatadas nos processos abaixo
relacionados.
Expediente do dia 14 de janeiro de 2014
0000839-97.2013.805.0149 - Execução de Alimentos
Autor(s): N.H. E N S. Araujo, Rep. Por Sua Genitora N.A. Da Silva Araujo
Advogado(s): Wadson Miranda Pinheiro
Reu(s): Paulo Mendes Araujo
Sentença: PROCESSO nº: 0000839-97.2013.805.0149
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Exequente: N.H.E. N. S rep. Por N.A da Silva Araujo
Executado: PAULO MENDES ARAUJO
SENTENÇA
N.H. E N S. ARAUJO, REP. POR SUA GENITORA N.A. DA SILVA ARAUJO , representado(s) por sua genitora, ingressou com
pedido de execu?o de alimentos contra PAULO MENDES ARAUJO, consoante peti?o e documentos de fls. 02/05.
Gratuidade judiciria deferida, antes mesmo do executado ser citado, ocorreu a juntada aos autos de comprovantes de
depsito em nome da representante do menor.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Declara?o da genitora do autor de quita?o do dbito (fl. 17).
? o relato. Decido.
Verifica-se s fls. 19/24 a existncia de documentos a comprovarem o cumprimento da obriga?o pelo executado, bem como
declara?o da parte autora de quita?o e pedido de extin?o do feito.
Assim sendo, diante da satisfa?o da obriga?o, fundado nos arts. 794, I e 269, II do CPC, extingo o processo, com resolu?o
de mrito.
Sem custas.
Aps decorridos os prazos e realizados os trmites legais, arquivem-se.
P.R.I.
Lapão, 14 de janeiro de 2014 .
JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 20 de janeiro de 2014
0000444-08.2013.805.0149 - Execução de Alimentos
Autor(s): .C.S.De Almeida, Rep. Por Sua Genitora M.O.Santos
Advogado(s): Rafael Mendonça dos Santos
Reu(s): Paulo Roberto Lucas De Almeida
0000831-23.2013.805.0149 - Execução de Alimentos
Autor(s): V.D.Mota, Rep. Por L.A.Dourado
Advogado(s): Wadson Miranda Pinheiro
Reu(s): Abidala Dourado Mota
Sentença: PROCESSO nº:0000444-08.2013.805.0149
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Exequente: C.S DE ALMEIDA rep. Por M.O. SANTOS
Executado: PAULO ROBERTO LUCAS DE ALMEIDA
SENTENÇA
C.S DE ALMEIDA rep. Por M.O. SANTOS, ingressou com pedido de execução de alimentos contra PAULO ROBERTO LUCAS
DE ALMEIDA, consoante petição e documentos de fls. 02/06.
Gratuidade judiciária deferida, o executado foi citado (fls. 13V).Recibo emitido pela representante da menor de quitação da
dívida executada nos autos (fl.11. É o relato. Decido.
Verifica-se às fls. 14 a existência de documentos a comprovarem o cumprimento da obrigação pelo executado, com com
quitação o que nos leva a extinção do feito.
Assim sendo, diante da satisfação da obrigação, fundado nos arts. 794, I e 269, II do CPC, extingo o processo, com
resoluçao de mérito.
Sem custas.
Após decorridos os prazos e realizados os trâmites legais, arquivem-se.
P.R.I.
Lapão, 20 de janeiro de 2014 .
JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 22 de janeiro de 2014
0000544-60.2013.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vangivaldo Joaquim De Souza
Advogado(s): Neusangela de Oliveira Freire
Reu(s): Banco Bradesco Financiamento S/A
Despacho: PROCESSO: 0000544-60.2013.805.0149
Recebido hoje.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19(dezenove) de março de 2014, às 11:00 horas.
Expedientes necessários.
Lapão, 22 de janeiro de 2014.
JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000543-75.2013.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vangivaldo Joaquim De Souza
Advogado(s): Neusangela de Oliveira Freire
Reu(s): Banco Bradesco Financiamento,S/A
Despacho: PROCESSO: 0000543-75.2013.805.0149
Recebido hoje.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19(dezenove) de março de 2014, às 11:20 horas.
Expedientes necessários.
Lapão, 22 de janeiro de 2014.
JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
Juiz de Direito
0000412-71.2011.805.0149 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria De Oliveira
Advogado(s): Eder Rodrigues de Oliveira
Reu(s): Ativos S.A, Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado(s): Flavio Ribeiro Miranda
Despacho: PROCESSO: 0000412-71.2011.805.0149
Recebido hoje.
Intime-se autora do retorno dos autos da Turma Recursal.
Prazo para manifestação: 30(trinta) dias.
Expedientes necessários.
Lapão, 22 de janeiro de 2014.
JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
Juiz de Direito
0000813-36.2012.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Pereira Irmao-Me
Advogado(s): Carolina Guimarães Novaes, Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos de Souza
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia-Coelba
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: R.H.
ARQUIVE-SE.
LAPÃO,22.01.2014
0000321-10.2013.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iraildes Jesus De Sousa
Advogado(s): Carolina Guimarães Novaes
Reu(s): Casas Freire.Com
Advogado(s): Abdon Bruno Dourado Silva, Sanderson Rodrigues Amorim
Despacho: PROCESSO: 0000321-10.2013.805.0149
Recebido hoje.
Recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Inteme-se a recorrida para apresentar as contra razões.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Lapão, 22 de janeiro de 2014.
JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000164-37.2013.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jucimar Marques Pessoa
Advogado(s): Rafael Mendonça dos Santos
Reu(s): Ionise Da Silva Costa
Advogado(s): Leonellea Pereira
Despacho: RH
ARQUIVE-SE. LAPÃO, 22.01.2014
0000267-44.2013.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elson Cardoso Viana
Advogado(s): Herbert Vieira de Moura
Reu(s): Municipio De Lapao
Despacho: PROCESSO: 0000267-44.2013.805.0149
Recebido hoje.
Designo audiência de instrução para o dia 19(dezenove) de março de 2014, às 09:00 horas.
Expedientes necessários.
Lapão, 22 de janeiro de 2014.
JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
Juiz de Direito
0000462-29.2013.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Monielida Vieira Da Silva
Advogado(s): João Vitor Camerino dos Santos
Reu(s): Embratel Tvsat Telecomun Icação Ltda
Despacho: PROCESSO: 0000462-29.2013.805.0149
Recebido hoje.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21(vinte e um) de março de 2014, às 11:45 horas.
Expedientes necessários.
Lapão, 22 de janeiro de 2014.
JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
Juiz de Direito
0000546-30.2013.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mêrian Águida De Almeida
Advogado(s): Eder Rodrigues de Oliveira
Reu(s): Banco Cifra
Despacho: PROCESSO: 0000546-30.2013.805.0149
Recebido hoje.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21(vinte e um) de março de 2014, às 11:00 horas.
Expedientes necessários.
Lapão, 22 de janeiro de 2014.
JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
Juiz de Direito
0000335-91.2013.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivoneide Barbosa Crus De Souza
Advogado(s): Leonellea Pereira
Reu(s): Avon Cosmestico Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Despacho: PROCESSO: 0000335-91.2013.805.0149
Recebido hoje.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19(dezenove) de março de 2014, às 11:20 horas.
Expedientes necessários.
Lapão, 22 de janeiro de 2014.
JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
Juiz de Direito
Expediente do dia 24 de janeiro de 2014
0000295-12.2013.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edimario Marques Nazare
Advogado(s): Joana Pereira Santos
Reu(s): Banco Do Brasil, S/A
Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araujo
0000295-12.2013.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edimario Marques Nazare
Advogado(s): Joana Pereira Santos
Reu(s): Banco Do Brasil, S/A
Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araujo
Sentença: Processo nº 0000295-12.2013.805.0149
Ação de Reparação de Danos Morais
Autor: Edimário Marques Nazaré
Réu: Banco do Brasil S/A
Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por fala de amparo legal, pois analisando a peça exordial do
autor, verifico que a mesma preenche todos os requisitos previstos nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
A reparação dos danos visa restaurar o "status quo ante", ou seja, devolver ao estado em que se encontrava antes da
ocorrência do ato ilícito.
O autor comprovou através dos documentos carreados com a petição inicial, que teve descontas de sua conta salário de
taxa, no total de sete descontos no valor cada um de R$ 19,60(dezenove reais e sessenta centavos), todos no dia 02.01.2013,
conforme se vê ás fls. 08.
Em contestação, o réu afirmou que o autor não comprovou os danos morais alegados na petição inicial, e mais uma vez, não
apresentou qualquer prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para eximir-se responsabilidade não efetuar os
descontos do sete "pacotes de serviços".
Não há qualquer dúvida que houve falha na prestação do serviço pelo Banco da Brasil, a responsabilidade civil das instituições
financeiras, por defeito ou falha na prestação de serviços, é objetiva e se sujeita ao disposto no artigo 14 do CDC.
Na definição clássica do dano moral dada por Eduardo Zanoni, citado por Rui Stoco: "denomina-se dano moral o menoscabo
ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico."
Segundo a jurisprudência acerca do dano moral:
"DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão do ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na
tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.(RSTJ 34/
285)"
O desconto indevido por parte das operadoras de cartão de crédito, bancos ou financeiras não é mero aborrecimento e sim
causa de danos a moral e de humilhação ao cidadão, de acordo com a nosso jurisprudência:
"TJAM-0016775 APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EMPRÉSTIMO E SEGURO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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NÃO CONTRATADOS - DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO - DANOS DEVIDOS - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, por defeito ou falha na prestação de serviços, é objetiva e se sujeita ao
disposto no artigo 14 do CDC. Existe o dever de indenizar se o fornecedor não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. É dever de a Instituição Financeira comprovar a
efetiva contratação do empréstimo ou seguro quando o mesmo é negado pelo consumidor. A privação do consumidor de
parcela considerável de seu salário e indispensável para custear suas necessidades, por si só configura a existência de
danos morais. A fixação dos danos morais deve ser realizada com observância dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, sem, no
entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima. Já o dano moral pode ser facilmente comprovado com o
efetivo desconto indevido de valores da conta do ora apelado, não havendo o que ser questionado. Apelo conhecido e
desprovido. (Apelação nº 0000030-67.2011.8.04.0000, 3ª Câmara Cível do TJAM, Rel. Aristóteles Lima Thury. unânime, DJe
22.03.2013)."
"TJMA-0051064 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITO C/C DANOS MORAIS E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE.
APOSENTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Resta
configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos
cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de
pessoa aposentada, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2. Assim, o apelante não conseguiu demonstrar
a legalidade contratual, ao que pese ter juntado aos autos um contrato às fls. 31/33, mas que, em nada justifica que fora a
apelada que o assinara, e, nem acostou aos autos, qualquer comprovante de depósito que pudesse demonstrar que tal
importância foi recebida pela apelada. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício
previdenciário no valor de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida,
conduzida pelas limitações da sua idade. 4. O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. In casu, o valor fixado (R$ 10.000,00) deve ser mantido. 5. Recurso improvido. Unânime. (Processo
nº 0005057-40.2011.8.10.0040 (131206/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j.
25.06.2013, unânime, DJe 02.07.2013)."
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, PARA CONDENAR O RÉU, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ao
pagamento do valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), corrigidos monetariamente até o dia do efetivo pagamento.
P.R.I.
Lapão, 27 de janeiro de 2014.
José Onofre Alves Junior
JUIZ DE DIREITO
0000750-74.2013.805.0149 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Pereira Da Silva
Advogado(s): William Ferreira Evangelista
Sentença: Processo nº 0000750-74.2013.805.0149
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Autor(a): MARIA PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Maria Pereira da Silva, ingressou perante este Juízo com pedido de retificação de seu registro de nascimento, em razão do
erro quanto à data de nascimento, constando como "03.05.1961", quando o correto seria que se constasse, "03 de maio de
1957". Acostados a inicial, documentos de fls. 04/09.
Certidão dos registros de nascimento dos irmãos.
O Ministério Público, opinou pela desnecessidade de intervenção.
É relatório. Decido.
No presente caso observa-se que a data de nascimento inscrita foi do seu irmão e que autora é alguns anos mais velha.
Verifica-se ainda que não houve nascimento de irmãos gêmeos.
Os documentos associado à certidão dos irmãos mais novo e mais velho separam os nascimentos, situação que revela-se
bastante provável a informação da autora, são suficientes para indicarem a existência de equívoco na lavratura da certidão
de nascimento quanto à data de nascimento da requerente. Desse modo, à vista dos elementos coligidos, necessária e
recomendável a pretendida retificação.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino seja feita a necessária retificação na Certidão de Nascimento,
quanto à data de nascimento que passará constar como sendo: " 03 maio de 1957".
Expeça-se o competente mandado ao Cartório do Registro Civil onde se originou o referido registro.
P . R . I . e arquive-se após o trânsito em julgado, com as cautelas legais.
Lapão, 24 de janeiro de 2014.
José Onofre Alves Junior
JUIZ DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000112-41.2013.805.0149 - Execução de Alimentos
Autor(s): Mp Em Favor De I.S.Dos Santos, Rep. Por M.A.De Santana
Reu(s): Francislei Dos Santos
Sentença: PROCESSO nº:0000112-41.2013.805.0149
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Exequente: I.S. Dos Santos rep. Por N.A da M. A de Santana
Executado: FRA NCISLEI DOS SANTOS
SENTENÇA
N.H. E N S. ARAUJO, REP. POR SUA GENITORA N.A. DA SILVA ARAUJO , ingressou com pedido de execução de alimentos
contra FRANCISLEI DOS SANTOS, consoante petição e documentos de fls. 02/05.
Gratuidade judiciária deferida, após a citação do executado, ocorreu a juntada aos autos de comprovantes de depósito em
nome da representante do menor, que intimada para se manifestar deixou trancorrer o prazo sem manifestação, conforme
certidão de (fl. 16).
É o relato. Decido.
Verifica-se às fls. 13 a existência de documentos a comprovarem o cumprimento da obrigação pelo executado, com com
quitação o que nos leva a extinção do feito.
Assim sendo, diante da satisfação da obrigação, fundado nos arts. 794, I e 269, II do CPC, extingo o processo, com
resoluçao de mérito.
Sem custas.
Após decorridos os prazos e realizados os trâmites legais, arquivem-se.
P.R.I.
Lapão, 24 de janeiro de 2014 .
JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 27 de janeiro de 2014
0000611-25.2013.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdina Rosa De Queiroz
Advogado(s): Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos de Souza
Reu(s): Bradesco Financiamento, S/A
Advogado(s): Carolina da Silva Souza, Fernando Augusto de Faria Corbo, Gustavo Ramos dos Santos
Sentença: AUTOS: 0000611-25.2013.805.0149
Autor: VALDINA ROSA DE QUEIROZ
Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTO SA
Sentença
Vistos, etc.
Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e
materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No vertente caso o consumidor afirma categoricamente que jamais contratou ou quis contratar os serviços financeiros da
demandada, o que de logo impõe o ônus a empresa ré de provar que o diverso tenha acontecido. Esse ônus decorre não
somente da regra preconizada no inciso VIII do Art. 6º do CDC, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de
tal jaez como infere-se a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da
prova estampada no inciso II do Art. 333 do CPC, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quando a existência
do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a)a autor(a).
De forma particular, tem-se como questão central a discussão quanto à vinculação relativa à proposta de contrato de mútuo.
O legislador Patrio neste âmbito preconiza no Art. 30 do CDC, in verbis: Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculado por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular, ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser utilizado. Sobre o tema, ANTONIO
HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, in CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Comentado pelos
autores do anteprojeto / Ada Pelegrini Grinover... [et al.] - 9 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2007, p. 269,
leciona, discorrendo sobre o princípio da veiculação: " Por informação, quis o CDC, no Art. 30, incluir todo tipo de manifestação
do fornecedor que não seja considerada anúncio, mas que, mesmo assim, sirva para induzir o consentimento (=decisão) do
consumidor. (...) A vinculação atua de duas maneiras. Primeiro, obrigando o fornecedor, mesmo que se negue a contratar.
Segundo, introduzindo-se (e prevalecendo) em contrato eventualmente celebrado, inclusive quando seu texto o diga de
modo diverso, pretendo afastar o caráter vinculante. Neste último aspecto, é impecável a lição de Thereza Alvim: se a
proposta de publicidade "obriga o proponente, o contrato que dela se originar deverá ser lavrado, seguindo estritamente os
seus termos".
Dos elementos contido nos autos, extrai-se que o/a autor(a) é pessoa idosa e de poucos conhecimentos, não habituada ao
mundo dos negócios jurídicos e das peculiaridades que envolvem os contratos de mútuos.
Preceitua o Art. 39. do CDC que "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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"prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
Neste âmbito, emblemática lição lançada por ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, in Código de Defesa do
Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pellegrini Grinover... [et al.]. - 9.ed.-Rio de Janeiro: Forense
universitária, 2007." AO APROVEITAMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - O consumidor é, reconhecidamente,
um ser voluntário no mercado de consumo (art.4º, I). Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade
é superior à média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde
frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão
adquirindo. Em resumo: são os consumidores hipossuficientes.. Protege-se, com este dispositivo, por meio de tratamento
mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado o consumidor hipossuficiente. A vulnerabilidade é um traço
universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou esperto. Já a hipossuficiência
é marca pessoal, limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores.A utilização, pelo
fornecedor, de técnicas mercadológicas que se aproveitem da hipossuficiência do consumidor caracteriza a abusividade da
prática. A vulnerabilidade do consumidor justifica a existência do Código. A hipossuficiência, por seu turno, legitima alguns
tratamentos diferenciados no interior do próprio Código, como, por exemplo, a previsão de inversão do ônus da prova (art. 6º,
VII).
Público e notório é que os fatos esgrimidos na vestibular são idênticos à uma multiplicidade de reclamações que vieram
bater às portas do Judiciário em que diversos idosos teriam sido vitimados de ardil constante de propostas de mútuo, onde
representantes da instituição requerida, abusando da credulidade de pessoas indefesas, teriam levado estas a celebrar
contratos contrários, em desacordo, com o desejado.
Insta salientar que as organizações são solidariamente responsáveis pelos atos dos seus prepostos ou representantes
autônomos, na conformidade do disposto no Art. 34 do CDC, assim vazado: "O fornecedor de produtos ou serviços é
solidariamente responsável pelos atos dos seus prepostos ou representantes autônomos". Dessarte, inquestionável a
responsabilidade da empresa ré quanto aos atos e ações de ofertas realizadas pelos seus prepostos.
Nessa ordem de idéias, há de ser declarada a nulidade das cobranças efetuadas indevidamente, mostrando-se, então,
pertinente o pleito quanto à repetição do indébito, por efeito do enunciado normativo contido no Art. 42, parágrafo Único do
CDC, o qual preceitua: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO,
POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRÉSCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS".
Por este trilho, entende este julgador estarem demonstrados o dano, a conduta lesiva e a relação de causalidade. Brota dos
autos ser o(a) autor(a) economicamente pobre, beneficiária do Instituto de Previdência e que recebe para sua subsistência
ínfimo benefício. Portanto, evidente o dano pelo/a requerente experimentado, pois tendo seus parcos recursos afetados,
sequer durante o período da incidência dos descontos conseguiu fazer face às suas despesas ordinárias de natureza
primária, ainda mais quando se tem em conta o caráter alimentar do benefício em comento.
Ao tratar do dano moral o autor Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005
P.45, leciona que: "DANO MORAL É O PREJUÍZO QUE AFETA O ÂNIMO PSÍQUICO, MORAL E INTELECTUAL DA VÍTIMA".
Destarte estamos diante de dano dentro do campo imaterial e extrapatrimonial que afeta direitos da personalidade, sendo
cabível como supra mencionado a sua reparação na ocorrência de lesão.
Assim sendo, considerando o inescondível dano moral sofrido pelo/a requerente, cabe a apreciação e quantificação da
resposta adequada, advertindo-se, ressaltando-se, que tais valores não revelam o preço da dor e sim forma de se amenizar
o sofrimento e de repercutir com o seu caráter pedagógico. A doutrina referendada na jurisprudência do STJ estatui como
parâmetros para fixação e quantificação dos danos morais, dentre outros, os seguintes critérios: Extensão do dano, gravidade
e sua repercussão, grau de culpa, condições econômicas, sociais e psicológicas desenvolvidos e sofrimento da vítima.
Sopesando e valorando todos esses critérios, a luz da prova produzida, atento aos contornos do dano e o quanto preceituado
no Art. 944 do NCC e analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa e a situação econômicofinanceira da demandada, entende este juízo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e razoável
para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pelo/a demandante.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a
abusividade e nulidade das parcelas descontadas indevidamente, bem como do suposto contrato, para condenar a devolução
do pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária com
base no INPC à partir da data de cada desconto e para condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia R$ 4.000
(quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês à partir da citação e correção monetária à partir
da presente data, consoante intelecção estampada na Súm. 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P. R. I. Expeça-se mandado intimatório a(o) ré(u) advertindo-o(a) de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15
(quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
(Enunciados 105 e 106 FONAJE).
P.R.I
Lapão 27 de Janeiro 2014
JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
0000510-85.2013.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joaquina Gonçalves Paiva
Advogado(s): João Vitor Camerino dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Reu(s): Banco Bmc S/A
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Sentença: AUTOS: 0000510-852013.805.0149
Autor: JOAQUINA GONÇALVES PAIVA
Réu: BANCO BMC S/A
Sentença
Vistos, etc.
Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e
materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
... Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a
abusividade e nulidade das parcelas descontadas indevidamente, bem como do suposto contrato, para condenar a devolução
do pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária com
base no INPC à partir da data de cada desconto e para condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia R$ 6.000
(seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês à partir da citação e correção monetária à partir
da presente data, consoante intelecção estampada na Súm. 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P. R. I. Expeça-se mandado intimatório a(o) ré(u) advertindo-o(a) de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15
(quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
(Enunciados 105 e 106 FONAJE).
P.R.I
Lapão 27 de Janeiro 2014
JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
0000593-04.2013.805.0149 - Interdição
Autor(s): Nabel Dourado Carvalho
Advogado(s): Rafael Mendonça dos Santos
Sentença: PROCESSO Nº 0000593-04.2013
AÇÃO:INTERDIÇÃO
AUTOR:NABEL DOURADO CARVALHO
SENTENÇA
... ASSIM SENDO, ANTE A MANIFESTAÇÃO AUTORAL. HOMOLOGO O PEDIDO DE DESTENCIA E JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOART. 267, VII DO CPC. HAVENDO CONCESSÃO DO BENEFICIO
DA JUSTIÇA GRATUITA, OBSERVA-SE O PRAZO DE ART. 12, DA LEI Nº 1.050/60. DEFIRO O DESENTRANHAMENTO DOS
DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM A INICIAL, CASO HAJA REQUERIMENTO.
NOTIFIQUE-SE O MINISTERIO PUBLICO.
APOS DECORRIDOS OS PARAZOS E REALIZADOS OS TRÂMITES LEGAIS, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.
LAPÃO, 27 DE JANEIRO DE 2014
JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
0000608-70.2013.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cinthia Dos Santos De Castro Campos
Advogado(s): Larissa Leal de Oliveira
Reu(s): Tnl Pcs S/A
Decisão: Processo nº 0000608-70.2013.805.0149
Ação INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Autor: CINTHIA DOS SANTOS DE CASTRO CAMPOS
Réu: TNL S/A
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Versam os autos acerca de ação declaratória de inextência de débitos c/c indenização por danos morias cumulada com
pedido liminar. Requer a concessão de tutela antecipada para cancelar as cobranças indevidas, por entender presentes os
requisitos necessário.
A fim de evitar gravame, defiro o pedido para determinar a suspensão dos descontos, no benefício previdenciário nº
118.067.236-1, bem como a liberação da margem consignada do benefício do autor.
Oficie-se ao INSS.
Determino ainda que a parte autora, defiro o pedido liminar para tão somente determinar que o réu suspenda a cobrança
dos débitos referentes ao ciontrato nº 50989022374803 e retire o nome e o CPF da autora nos cadastros restritivos de
crédito em virtude desa dívida, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de pagamento de multa no alor de R$ 500,00
(quinhentos reais), sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial. Ressalvada, pórem, a
possibilidade de revogar tal medida se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste
julgador.Intimem-se as partes, advertindo a parte ré para comprovar o cumprimento da medida até a primeira audiência
após o decurso do prazo acima indicado.
O presente processo segue o rito da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assintência judiciária gratuita. Defiro também o beneficio da prioridade processual, nos termos do atr. 71
do Estatuto do Idoso. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento com fulcro na Lei 9.099/95, para o dia 27 de
marçode 2014, às 11h e 30 mins.
A empresa ré deverá ser citada para contestar o feito, querendo, até a data da audiência designada, sob pena de confissão
e revelia.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Expedientes necessários
Lapão, 27 de janeiro de 2014.
José Onofre Alves Junior
JUIZ DE DIREITO
0000645-97.2013.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleonilda Xavier Do Nascimento
Advogado(s): Rafael Mendonça dos Santos
Reu(s): Banco Do Brasil, S/A
Despacho: PROCESSO: 0000645-97.2013
RECEBIDO HOJE.
ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A CITAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS
NORMAS PROCESSUAIS, CONFORME SE VÊ ÀS FLS 52.
PARA EVITAR ALEGAÇÕES POSTERIORES DE NULIDADE, CITE-SE O PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27 (VINTE E SETE) DE MARÇO DE 2014, ÀS 11:00 HORAS
Lapão, 27 de janeiro de 2014.
JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
Juiz de Direito
0000288-20.2013.805.0149 - Procedimento Sumário
Autor(s): Casas Feire.Com Comercial De Eletrodometicos Mltda
Advogado(s): Sanderson Rodrigues Amorim
Reu(s): Isonic Technologyi Eletronica Ltda
Despacho: PROCESSO Nº 0000288-20.2013.805.0149
RECEBIDO HOJE.
INDEFIRO O DEDIDO DO AUTOR, FORMULADO ÀS FLS 23, FLS 23, TENDO EM VISTA QUE CABE A MESMA DILIGENCIAR NO
SENTIDO DE INFORMAR, A ESTE JUÍZO,O NOVO ENDEREÇO DO RÉU.
FIXO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA INFORME O NOVO ENDEREÇÕ DO RÉU, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Lapão, 22 de janeiro de 2014.
JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE LAPÃO / BAHIA
FÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO
RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161
CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DAS DECISÕES, DESPACHOS E SENTENÇAS ABAIXO.
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000061-93.2014.805.0149 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão Bahia
Reu(s): Mateus Rodrigues Da Silva
Decisão: "Vistos etc.,
Mateus Rodrigues da Silva foi preso em flagrante delito como incurso nos artigos 129, 329, 330 e 331 do CPB ocorrido em
24.01.2014.
O Ministério Público, em parecer de fls. 16/17, opinou pela aplicação das medidas cautelares previstas no art. 318, I e IV, ante
a falta dos requisitos para decretação da prisão preventiva.
É o breve relato. Decido.
Analisando os autos, verifico que o réu é merecedor da liberdade provisória, já que não existem motivos para manutenção
de sua prisão em flagrante.
Ante o expoxto, HEI POR BEM CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA de Mateus Rodrigues da Silva, mediante
comparecimento a todos os atos processuais, na forma do art. 350 do CPP, não mudar de residência sem comunicação
prévia, proibição de frequêntar bares, casas de show e congêneres, bem como não portar arma de fogo.
Em caso de descumprimento das medidas poderá ser decretada a prisão preventiva do mesmo, caso ocorram as condições
previstas nos artigos 311 e 312 do CPP.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Arquive-se.
Lapão, 30 de janeiro de 2014.
José Onofre Alves Junior
JUIZ DE DIREITO"
MIGUEL CALMON
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO: VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA
ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: SANDRA MOTA VALOIS BARRÊTO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 09 de janeiro de 2014
0000252-92.2011.805.0166 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Edgar Goncalves Requiao Junior, Carlos Wanderley Miranda Requiao, Mariza Miranda Requiao e outros
Advogado(s): João Ramilton Santos Requião
Reu(s): Edgard Goncalves Requiao
Despacho: 1. Cumpra-se o item3 do despacho de fls. 97. 2. Após à conclusão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E TRIBUNAL DO JÚRI
COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO: VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA
ESCRIVÃO DESIGNADO: JAILSON LAGO DE OLIVEIRA
ESCREVENTE: LÚCIA CRISTINA TEIXEIRA DE MIRANDA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
0000438-81.2012.805.0166 - Guarda
Autor(s): O Ministério Público Da Bahia
Requerente(s): Geova Malaquias Guimaraes, Ana De Araújo Guimarães
Requerido(s): Janadir Araújo Guimarães De Jesus
Menor(s): Sergio De Jesus Júnior, Raiza Araújo De Jesus, Mateus Araújo De Jesus
Decisão: 1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em 29/06/2012, na defesa dos interesses dos então menores
SÉRGIO DE JESUS JÚNIOR, RAÍZA ARAÚJO DE JESUS E MATEUS ARAÚJO DE JESUS ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA
E RESPONSABILIDADE COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face de JANADIR ARAÚJO
GUIMARÃES DE JESUS (genitora dos menores), requerendo que, ao final, a guarda dos mesmos a GEOVÁ MALAQUIAS
GUIMARÃES e ANA DE ARAÚJO GUIMARÃES (progenitores maternos dos menores), alegando os motivos exposto no petitório
inaugural de fls. 02/03. Documentos às fls. 04/17. Fizeram-se conclusos. 2 - DA COMPETÊNCIA. De acordo com o art. 148,
parágrafo único, alínea "a", do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência da Justiça da Infância e Juventude para
ação de guarda somente ocorre nas hipóteses do art. 98 da mesma Lei, as quais comumente são chamadas de "situações
de risco", vez que ameaçam ou violam direitos das crianças e dos adolescentes por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e por suas próprias condutas. 2.1 - No caso, vislumbro estrita
situação de risco, traduzida em razão do alegado abandono da genitora e falecimento do genitor. No abandono rsta
caracterizada a falta de proteção à criança, a ensejar a competência deste Juízo para a ação de guarda, apesar de o pedido
ser formulado pelaos progenitores maternos, contra os quais não constam quaisquer reclamações. 2.2 - Desta forma,
mantenho a competência desta Vara da Infância e Juventude, nos termos do artigo 148, parágrafo único, alínea "a", c.c. art.
98, II, da Lei 8069/90-ECA, isentando a ação das custas e emolumentos (art. 141, § 2º, ECA). 3 - DO PEDIDO LIMINAR DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 3.1- Preliminarmente, destaco que o pedido de guarda é para assegurar o menor
em um convívio salutar visto que quem possui a guarda legal não tem condições de proporcionar tal direito ao menor. A
guarda é um instituto direcionado ao menor de 18 anos regido pelo ECA. Não se falando em guarda para maiores de 18
anos. Com efeito, no curso do processo, uma das pessoas cuja guarda se requer atingiu a maioridade, conforme Certidão
de Nascimento de fl. 05, contando atualmente com 18 anos de idade, posto que nascido em 04 de setembro de 1995, não
necessitando mais de alguém que a represente ou proteja, não havendo necessidade de intervenção do Judiciário. Assim,
restou demonstrado nos autos, pois, a falta do objeto da ação, diante da maioridade de SÉRGIO DE JESUS JÚNIOR, razão
pela qual julgo extinto o presente feito com relação, exclusivamente a este ineressado, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
arrimo no art. 267, IV, ultima parte do Código de Processo Civil. 3.2 - Passo, neste momento, a decidir sobre o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela formulado no bojo do petitório inaugural com relação aos demais menores. Trata-se de
pedido de guarda provisória dos adolescentes RAÍZA ARAÚJO DE JESUS E MATEUS ARAÚJO DE JESUS, nascidos em 24/
01/1997 e 15/08/1998, respectivamente, formulado pelos avós maternos 3.3- O art. 6º, ECA, dispõe que devem ser levados
em conta os fins sociais a que se dirige a Lei, quando de sua interpretação. Destaque-se, nesse aspecto, o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, CF), o qual foi reiterado no art. 15 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. 3.4- Depreende-se dos autos, num juízo de cognição sumária, que os menores, órfãos de pai e abandonados
pela, passaram a conviver com seus progenitores desde a tenra idade (Raíza desde os cinco anos e Mateus desde os três
anos de idade), sendo por eles educados e criados há mais de uma década. Nesta situação, nada mais lídimo do que a
regularização da situação fática para que os pais de fato assumam as responsabilidades que lhes é de direito. Obsevo pela
documentação acostada que os requerentes gozam de sanidade física e mental, além da reputação ilibada comprovada
pelos antecedentes criminais negativos. Desta forma, a fim de se regularizar a situação de fato dos adolescentes, é de se
deferir a guarda provisória em favor dos requerentes, GEOVÁ MALAQUIAS GUIMARÃES e ANA DE ARAÚJO GUIMARÃES,
enquanto durar o processo, nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, ECA, ou enquanto não advir a maioridade dos interessados.
3.5- Posto isso, DEFIRO a GUARDA PROVISÓRIA dos adolescentes RAÍZA ARAÚJO DE JESUS E MATEUS ARAÚJO DE
JESUS, tendo como guardiões os requerentes GEOVÁ MALAQUIAS GUIMARÃES e ANA DE ARAÚJO GUIMARÃES; lavre-se o
respectivo Termo de Guarda Provisória, intimando-se a requerente (art. 32, ECA). 4 - DEMAIS EXPEDIENTES 4.1 - Cite-se a
Ré para responder à ação por escrito, no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir, o rol de testemunhas
e documentos (arts. 158 e 169, ECA), fazendo constar no mandado que não tendo condições de constituir advogado, sem
prejuízo do próprio sustento ou da sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo. 4.2 - OFICIE-SE
ao CRAS/CREAS de Miguel Calmon para que realizem relatório e parecer do caso em apreço, no prazo de 15 (quinze) dias,
que deverão ser elaborados por no mínimo uma assistente social e um psicólogo, a fim de melhor municiar este Juízo para
decidir qual das partes (genitor ou progenitora materna) revela melhores condições para exercer a guarda da menor. 4.3 OFICIE-SE ao Cartório de Registros de Imóveis desta Comarca a fim de que informe a este Juízo, fornecendo a devida
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certidão, se os menores RAÍZA ARAÚJO DE JESUS E MATEUS ARAÚJO DE JESUS possuem algum imóvel em seus nomes.
5 - Após apresentação da contestação e ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público. 7 - Intime-se o Ministério Público e a Ré do inteiro teor da presente decisão. 8 - Publique-se. 9
- Demais expedientes necessários.
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
0000220-19.2013.805.0166 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Luciane Carmo Ramos
Vítima(s): Rodrigo Santos De Souza, Sidália Santos Lima
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de procedimento penal visando apurar a prática do delito capitulado nos artigos 136 e 140 do
Código Penal Brasileiro. O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º da
Lei 9099/95, em relação ao artigo 136, do CP, que foi aceita pelo (a) autor (a) do fato, fl. 22/22-v., homologada na data de 04/
12/2013. Em relação ao artigo 140, foi homologado a retratação, na mesma data. Às fls. 25/26 dos autos constam o ofício da
Entidade e a Nota Fiscal, donde se infere o cumprimento integral da transação penal realizada em audiência. A transação
penal é uma das medidas despenalizadoras previstas no artigo 72 da Lei 9099/95, que atende aos critérios orientadores da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim é que, diante do cumprimento da proposta
de transação, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a autora do fato LUCIANE CARMO RAMOS, já qualificados (a) (s)
nos autos e, conseqüente arquivamento do feito, salientando, nos termos do artigo 76, parágrafos 4º e 6º da Lei 9099/95 que
a transação realizada e cumprida não importará em reincidência, não devendo constar na certidão de antecedentes criminais,
devendo ser registrada somente para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, e não terá efeitos civis,
cabendo ao interessado, se for o caso, propor ação cabível no juízo cível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivemse, após o trânsito em julgado, com as anotações e cautelas devidas.
0000121-83.2012.805.0166 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Sueli Oliveira Vieira
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de procedimento penal visando apurar a prática do delito capitulado no artigo 42, do Decreto
Lei nº 3.688/1941. O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º da Lei
9099/95, que foi aceita pela autora do fato, fl.19/19-v., homologada na data de 23/05/2012. Em audiência do dia 04/12/2013,
(fl. 46), a autora do fato justificou o não cumprimento total da transação, tendo o Ministério Público pugnado pelo retorno da
execução da transação penal, o que foi aceito, novamente, pela autora do fato Às fls. 29 e 35/38 dos autos constam as
frequências parciais e à fl. 50, o restante da frequência, donde se infere o cumprimento integral da transação penal realizada
em audiências. A transação penal é uma das medidas despenalizadoras previstas no artigo 72 da Lei 9099/95, que atende
aos critérios orientadores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim é que,
diante do cumprimento da proposta de transação, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a autora do fato SUELI
OLIVEIRA VIEIRA, já qualificados (a) (s) nos autos e, conseqüente arquivamento do feito, salientando, nos termos do artigo
76, parágrafos 4º e 6º da Lei 9099/95 que a transação realizada e cumprida não importará em reincidência, não devendo
constar na certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada somente para impedir o mesmo benefício no prazo
de 5 (cinco) anos, e não terá efeitos civis, cabendo ao interessado, se for o caso, propor ação cabível no juízo cível. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado, com as anotações e cautelas devidas.
0000701-16.2012.805.0166 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Edenilson Souza, Solange Correia Gomes Souza
Vítima(s): Jelza Araujo Silva
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de procedimento penal visando apurar a prática do delito capitulado nos artigos 129, 140 e
147 do Código Penal Brasileiro. O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos termos do artigo 76,
parágrafo 2º da Lei 9099/95, que foi aceita pelos (a)(s) autores (a) do fato, fl.14/14-v., homologada na data de 30/04/2013. Às
fls. 20/22 dos autos constam os comprovantes de depósito e extrato de poupança, donde se infere o cumprimento integral
da transação penal realizada em audiência. A transação penal é uma das medidas despenalizadoras previstas no artigo 72
da Lei 9099/95, que atende aos critérios orientadores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade. Assim é que, diante do cumprimento da proposta de transação, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação
aos autores do fato EDENILSON SOUZA e SOLANGE CORREIA GOMES SOUZA, já qualificados (a) (s) nos autos e,
conseqüente arquivamento do feito, salientando, nos termos do artigo 76, parágrafos 4º e 6º da Lei 9099/95 que a transação
realizada e cumprida não importará em reincidência, não devendo constar na certidão de antecedentes criminais, devendo
ser registrada somente para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, e não terá efeitos civis, cabendo ao
interessado, se for o caso, propor ação cabível no juízo cível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o
trânsito em julgado, com as anotações e cautelas devidas.
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000723-74.2012.805.0166 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Empresa Ln Comercial Ltda Me
Vítima(s): Ney De Lemos Luz Neto
Despacho: 1. Acolho a promoção ministerial de fls. 133-verso e determino a remessa dos autos à DEPOL para a oitiva do
preposto do Banco do Brasil, Sr. Valter Almeida de São Pedro, e das testemunhas que assinaram o contrato, Sr. Ricardo
Figueiredo Mendes e Sra. Martina Leal dos Santos Nascimento. 2. Após, entendendo suficiente instruído o IP, deve-se
cumprir o quanto previsto no art. 10, § 1º do CPP. 3. Expedientes necessários.
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MILAGRES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MILAGRES
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
Fórum Bel. Raul dos Santos Pereira Ribeiro, Praça Antonio Balbino, s/nº, Centro. CEP 45315-000.
Tel./Fax: (75) 3545-1704
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
FICA(M) O(S) SENHOR(ES) ADVOGADO(S) INTIMADO(S) DO TEOR DO(A) RESPEITÁVEL DECISÃO/DESPACHO
PROLATADO(A) NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
0000006-88.2014.805.0167 - Petição
Autor(s): Edson Santos Da Cruz
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Despacho: "DESPACHO.- I - O pedido de revogação da prisão preventiva constitui processo novo, distinto da ação penal que
o Ministério Público move em face do ora postulante. Sendo assim, INTIME-SE o Autor para que junte aos presentes autos,
no prazo de 05 (cinco) dias: A) a devida procuração, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de
validade;.- B) declaração de pobreza por ele assinada, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária
gratuita;.- II - Diligencie-se COM URGÊNCIA. Após, conclusos.- Milagres/BA, 29 de janeiro de 2014.
(a.) Paula Moscon Lordes Juíza Substituta.-"
EDITAIS
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS- FÓRUM BEL. RAUL DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO. MILAGRES
- BAHIA.
EDITAL DE PROCLAMAS.
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os docuemntos exigidos pelo artigo 1.525 do novo código civil brasileiro,
os nubentes abaixo relacionados:
O NUBENTE: RAIMUNDO FERREIRA ARAUJO, brasileiro, maior, divorciado, nascido em 02/05/1947, natural de Milagres Bahia, residente na Rua Rio de Janeiro n. 11 - Milagres - Bahia, filho de Roque Ferreira da Silva e Maria dos Anjos Araujo. A
NUBENTE: EDNA MARIA ANDRADE ALMEIDA, brasileira, maior, solteira, nascida em 07/04/1969, natural de Milagres - Bahia,
residente na rua Rio de Janeiro n. 11 Milagres - Bahia, filha de Camilo Souza Almeida e Ivanildes Andrade Almeida. Se
alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Do que lavro o presente para ser afixado no átrio do
Fórum local e publicado no diário do Tribunal de Justiça da Bahia. Milagres - Bahia, 30 de janeiro de 2014. Lucyne Santos
Moraes - Oficiala designada.
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - COMARCA DE MILAGRES - BAHIA. EDITAL DE PROCLAMAS.
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos peloa rtigo 1.525 fo novo Código Civil Brasileiro
os nubentes abaixo relacionados: O NUBENTE: NAELSON MENEZES DE ANDRADE, brasileiro, maior, solteiro, nascido em
31/05/1982, natural de Amargosa - Bahia, residente na Av. Frederico Simões Barros 270 - Milagres - Bahia, filho de Manoel
Natal de Andrade e Marilena Menezes de Andrade. A NUBENTE: LUCIANA AMARAL ANDRADE , brasileira, maior, solteira,
nascida em 14/11/1987, natural de Milagres - Bahia, residente na Av. Frederico Simões Barros 270 - Milagres - Bahia, filha de
Janio Alves Andrade e Ana Rosa Amaral Andrade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Do
que lavro o presente para ser afixado no lugar de costume e publicado no diário do Tribunal de Justiça da Bahia. Milagres
- Bahia, 30 de janiro de 2014. Lucyne Santos Moraes - Oficiala Designada.
RIACHO DE SANTANA
EDITAIS DE PROCLAMAS
SUBDISTRITO DE MATINA
NUBENTE: CLARISMUNDO BARBOSA DA SILVA, nacionalidade brasileira, de profissão LAVRADOR(A), estado civil SOLTEIRO,
de 47 anos de idade, nascido(a) em IGAPORÃ-BA, no dia 30 de Setembro de 1966, domiciliado(a) FAZENDA QUIXABA, ZONA
RURAL, MATINA-BA, filho de APARECIDO BARBOSA e CECILIA LOPES BARBOSA.
NUBENTE: PATRICIA JESUS DOS ANJOS, nacionalidade brasileira, de profissão LAVRADOR(A), estado civil SOLTEIRA, de
25 anos de idade, nascido(a) em GUANAMBI-BA, no dia 1º de Março de 1988, domiciliado(a) FAZENDA QUIXABA, ZONA
RURAL, MATINA-BA, filha de CLEIDIONICE JESUS DOS ANJOS.
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SANTANA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME
COMARCA DE SANTANA
Rua Monteiro Lobato, s/n, centro - CEP 47700-000 - FONE/FAX (77) 3484-2357
Expediente do dia 10 de janeiro de 2014
FICA(M) O(A)(S) SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS DO(A) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S) E/OU AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(A)(S) DESIGNADAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
0000421-61.2009.805.0227 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública De Santana
Reu(s): João Alexandre Barbosa
Advogado(s): Djean Augusto Tonhá de Lopes
Despacho: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de João Alexandre Barbosa.
Intimado para apresentar alegações finais, o representante do Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem qualquer
manifestação.
Com efeito, estabelece o art. 41, IV, da Lei n.° 8.625/93: "constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no
exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e
grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista".
No presente caso, conforme certidão emitida pelo Cartório Crime, o Parquet fez a devida carga dos autos e os devolveu sem
qualquer manifestação. Em que pese o entendimento doutrinário e jurisdicional de que o prazo para apresentar memoriais
seria impróprio, observa-se que os autos ficaram em poder do Ministério Público por mais de um ano, mantendo-se o
mesmo inerte, o que se mostra desarrazoável.
Dessa forma, deixo de renovar a intimação do Ministério Público, devendo ser intimada a defesa para apresentar memoriais,
no prazo de 05 (cinco) dias.
Santana, 10 de janeiro de 2014.
Tathiana Freitas de Paiva Macedo
Juíza Substituta
0000545-10.2010.805.0227 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública De Santana
Reu(s): Josiel Gomes Da Silva, Cipriano Gomes Da Silva, Emílio Ulisses Da Silva e outros
Advogado(s): Hermilton Cayres Tunes, Minervino de Souza Santos
Despacho: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Cipriano Gomes da Silva e outros.
Intimado para apresentar alegações finais, o representante do Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem qualquer
manifestação.
Com efeito, estabelece o art. 41, IV, da Lei n.° 8.625/93: "constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no
exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e
grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista".
No presente caso, conforme certidão emitida pelo Cartório Crime, o Parquet fez a devida carga dos autos e os devolveu sem
qualquer manifestação. Em que pese o entendimento doutrinário e jurisdicional de que o prazo para apresentar memoriais
seria impróprio, observa-se que os autos ficaram em poder do Ministério Público por aproximadamente dois meses,
mantendo-se o mesmo inerte, o que se mostra desarrazoável.
Dessa forma, deixo de renovar a intimação do Ministério Público, devendo ser intimada a defesa para apresentar memoriais,
no prazo de 05 (cinco) dias.
Santana, 10 de janeiro de 2014.
Tathiana Freitas de Paiva Macedo
Juíza Substituta
Expediente do dia 13 de janeiro de 2014
FICA(M) O(A)(S) SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS DO(A) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S) E/OU AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(A)(S) DESIGNADAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000017-34.2014.805.0227 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública De Santana
Reu(s): Domingos Moreira Dos Santos, Fernando Pereira De Abreu
Decisão: Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Domingos Moreira dos Santos e Fernando Pereira de Abreu pela suposta
prática do delitos tipificado no art. 121, II, do CP.
Com efeito, pelo o que se despreende dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao
acusado; bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395); razão pela qual,
RECEBO denúncia ofertada.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Oficie-se aos órgãos oficiais de praxe para que forneça os antecedentes policiais e criminais do acusado.
P.R.I
Santana-BA, 13 de janeiro de 2014.
Tathiana Freitas de Paiva Macedo
Juíza Substituta
Expediente do dia 14 de janeiro de 2014
FICA(M) O(A)(S) SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS DO(A) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S) E/OU AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(A)(S) DESIGNADAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
0000020-86.2014.805.0227 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública De Santana
Reu(s): Jose Macedo De Jesus
Decisão: Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra José Macedo de Jesus pela suposta prática do delitos tipificado no art. 129,
§9º, do CP.
Com efeito, pelo o que se despreende dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao
acusado; bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395); razão pela qual,
RECEBO denúncia ofertada.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação da resposta, oficie-se a Seccional da OAB desta região para que indique um
advogado para atuar no feito.
Oficie-se aos órgãos oficiais de praxe para que forneça os antecedentes policiais e criminais do acusado.
Oficie-se a autoridade policial para que encaminhe, com o máximo de urgência, o laudo de exame pericial realizado na
vítima; bem como para que cumpra as diligencias requeridas pelo Parquet no item "c" da fl. 30.
Determino a este Cartório que junte aos autos o parecer proferido pelo Ministério Público durante o plantão do recesso
forense, em qual opinou pela conversão do pedido de prisão temporária em preventiva.
P.R.I
Santana-BA, 14 de janeiro de 2014.
Tathiana Freitas de Paiva Macedo
Juíza Substituta
0000951-31.2010.805.0227 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública De Santana
Reu(s): Charles Pereira De Souza
Despacho: Vistos etc.
Denúncia já recebida às fls. 44.
.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 396 do CPP. Na resposta,
o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário,
a teor do art. 396-A do CPP.
Santana-BA, 14 de janeiro de 2014.
Tathiana Freitas de Paiva Macedo
Juíza Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 133
Expediente do dia 15 de janeiro de 2014
FICA(M) O(A)(S) SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS DO(A) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S) E/OU AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(A)(S) DESIGNADAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
0000009-33.2009.805.0227 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Gilidolfo De Oliveira
Vítima(s): Edilson De Queiroz Monteiro
Sentença: Vistos etc. Armindo de Oliveira e Gilidolfo de Oliveira, já qualificados no Termo de Ocorrência Circunstanciado nº
0000009-33.2009.805.0227, foram acusados da prática de infração penal tipificada no art. 331 do Código Penal brasileiro.
Em audiência preliminar (fl. 47), o Ministério Público formulou proposta de transação penal, estipulando o pagamento da
quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada um dos autores, a ser revertida em favor da Associação Brasileira
Protetora dos Animais - ABPA, tendo os supostos autores do fato aceitado a proposta. É o relatório. Decido. Com efeito,
estabelece o §3º do art. 76 da Lei 9.099/95: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva
de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será
submetida à apreciação do Juiz. Sendo assim, uma vez feita a proposta pelo Ministério Público e aceita pelos agentes, a sua
homologação fica condicionada ao cumprimento da medida imposta. No presente caso, diante da constatação de que os
autores do fatos cumpriram com o que foi determinado, conforme certidões de fls. 48/49, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO
PENAL, com fulcro no artigo supramencionado. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, determinando que a
condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, em conformidade a Lei dos
Juizados Especiais Criminais, Publique-se. Registre-se apenas para impedir que seja concedido o mesmo benefício ao
autor do fato, no prazo de 05(cinco) anos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais, com
baixa na distribuição. Santana, 15 de janeiro de 2014. Tathiana Freitas de Paiva Macedo Juíza substituta.
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
FICA(M) O(A)(S) SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS DO(A) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S) E/OU AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(A)(S) DESIGNADAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
0000050-24.2014.805.0227 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegado De Polícia De Santana-Bahia
Reu(s): Manoel De Araújo
Decisão: Diante do exposto, diviso que, além dos indícios de autoria e materialidade do cometimento do delito e após
verificar a inviabilidade de aplicação das medidas cautelares, existe na espécie a presença de fundamentos específicos
para o decreto da prisão preventiva do autuado, quais sejam, a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei
penal.
Por tais fundamentos, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE de MANOEL DE ARAÚJO, com fulcro
nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA MANOEL DE ARAÚJO, natural de Santana, Bahia,
nascido em 3/5/1965, portador do RG n. 1.132.687-SSP/DF, filho de Zulmira de Araújo e de pai não declarado.
Solicitem-se, com urgência, os autos do Inquérito Policial, trasladando-se para aquele feito todos os documentos referentes
aos atos processuais praticados.
Abra-se vista ao Ministério Público para que, se for o caso, ofereça denúncia, no prazo legal.
De Correntina-BA para Santana, BA, 29 de Janeiro de 2014.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito Subistituto
SERRA DOURADA
VARA CÍVEL
JUIZ SUBSTITUTO: PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ERNESTO CABRAL DE MEDEIROS.
ESCRIVÃO DESIGNADO: GENILSON DA SILVA PEREIRA
AUXILIAR REQUISITADA: JUCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA e ERLETE FERREIRA DE SOUZA MOREIRA.
TELEFONE: (77) 3686 2222.
Nos termos do art. 4º, §§ 3o e 4º, da lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao
da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação.
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000242-31.2013.805.0246 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Afonso Teixeira Dias
Advogado(s): Afonso Teixeira Dias
Impetrado(s): Zilton João Macedo, Jose Milton Frota De Souza, Irenice Moreira De Souza Fagundes e outros
Advogado(s): Alex Tyago Moreira Queiroz, Edilson Rodrigues da Silva, Konrado Meighs Neves Vago, Tarcisio Ernesto Cordeiro
Correia
Decisão:
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do Recurso de Apelação proposto pela parte Impetrante, tempestividade
e regularidade formal, bem como a apresentação das contrarrazões, RECEBO À APELAÇÃO, num juízo prévio de
admissibilidade, no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
Remeta-se, o presente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Serra Dourada/BA, 29 de Janeiro de 2014
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
0000262-22.2013.805.0246 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Floresnete Pereira Dos Santos, Silvaneide Almeida De Souza, Liliane Alves Santiago Almeida e outros
Advogado(s): Elen Ramalho da Silva, Marcelo Mendes de Oliveira
Impetrado(s): Municipio De Tabocas Do Brejo Velho
Advogado(s): Fernando Couto, Reginaldo Santos Soares
Decisão: Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do Recurso de Apelação proposto pelo Ministério Público,
tempestividade e regularidade formal, oportunizo a apresentação das contrarrazões, recebendo à apelação, num juízo
prévio de admissibilidade, no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
Após as contrarrazões, remeta-se, o presente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Serra Dourada/BA, 29 de Janeiro de 2014
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
0000270-96.2013.805.0246 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Gilton Da Costa Delgado, Osvaldino De Souza Silva, Jose Rogrigues Da Silva Filho e outros
Advogado(s): Elen Ramalho da Silva, Marcelo Mendes de Oliveira
Impetrado(s): Municipio De Tabocas Do Brejo Velho
Advogado(s): Fernando Machado do Couto Filho, Reginaldo Santos Soares
Decisão: Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do Recurso de Apelação proposto pela parte Impetrante,
tempestividade e regularidade formal, RECEBO À APELAÇÃO, num juízo prévio de admissibilidade, no duplo efeito (devolutivo
e suspensivo).
Oportunize-se, a parte impetrante, a apresentação das contrarrazões recursais, se entender necessário. Após o prazo legal,
com ou sem estas, remeta-se, o presente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Serra Dourada/BA, 29 de Janeiro de 2014
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
0000627-13.2012.805.0246 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Henrique Ferreira Rosa
Advogado(s): Katia de Queiroz Santos
Reu(s): Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Fabiana Pinheiro de Lira, Vitor Hugo Zimmer Sergio
Sentença: Trata-se de ação AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE
CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo autor em desfavor do Banco GMAC.
Às fls. 95 fora feita proposta de Acordo, acatado, por ambos, nos seguintes termos:a) Parte autora por mera liberalidade
aceita receber da parte ré a importância de R$ 10.000,00 para quitação do contrato de financiamento de nº 0235965; b) O
referido valor será feito por meio de boleto bancário com vencimento no dia 11/12/2013; c) o pagamento integral aludido na
alínea a confere plena quitação ao referido contrato; d) Acaso existam valores depositados em juízo, estes serão levantados
pelo patrono da parte autora; e) Dado a quitação em nada mais reclamarão em juízo e fora dele; f) Compromete-se a fazer
sempre boa e valiosa quitação, por si e seus herdeiros ou sucessores; g) Pedem a extinção do presente com resolução de
mérito; h) Qualquer outra ação envolvendo o referido deverá ser extinta; i) O bando se compromete a solicitar a baixa do
gravame do veículo e da restrição judicial no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir do pagamento do acordo,; j) Em caso de
descumprimento de alguma obrigação constante do acordo, em especial no caso de inadimplemento ou atraso n o valor
confessado e ajustado, o saldo da operação será apurado com base nas condições originais do contrato; k) Renunciam as
partes, expressamente da faculdade de interposição do recurso contra a decisão homologatória; l) Cada parte arcará com
os respectivos honorários e custas remanescentes pela parte autora.
Sem se alongar por demasia, por celeridade e economia processual adequada, JULGO PROCEDENTE o pedido e
HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, sobretudo, por ser direito disponível destas, EXTINGUINDO O FEITO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, III, do CPC
Tendo em vista renúncia recursal, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Condeno em custas processuais a parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Serra Dourada/BA, 29 de Janeiro de 2014.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR
Juiz Substituto
0000541-08.2013.805.0246 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Edinair Gualberto De Souza Moreira
Advogado(s): Glaciene de Souza Ferreira
Impetrado(s): Humberto Pereira Da Silva
Despacho: EDINAIR GUALBERTO DE SOUZA MOREIRA, devidamente qualificada na peça vestibular, vem propor Mandado
de Segurança às fls. 02-11 e documentos nos fólios 12-112, em desfavor do MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO,
aduzindo que é professora do quadro efetivo desta edilidade e que no ano letivo de 2013 ao fazer recadastramento dos
servidores daquele Município se deparou com um empecilho que seria a falta do termo de posse, mas que conferido no
setor de Recursos Humanos da Prefeitura fora constatada sua regularidade perante esta vez que no ato de sua posse
entregou toda a documentação exigida à época. Alega, ainda, que não fora lotada em nenhuma escola no ano letivo 2013,
estando impedida de trabalhar, inclusive com interrupção de pagamento.
Requereu medida liminar para que seja reintegrada ao quadro de funcionários da Secretaria Municipal da Educação daquela
Municipalidade, local onde trabalha há mais de 10 (dez) anos com jornada de 20 (vinte) horas semanais em único turno de
trabalho na Escola Municipal Reino da Alegria.
Decisão de fls. 109-112 favorável com o imediato restabelecimento das condições de trabalho originária na Escola citada,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Devidamente intimado para prestar informações às fls. 114v, a Autoridade Coatora advoga decadência no prazo de 180 dias,
que a impetrante era contratada de forma temporária e que o Município à época do concurso somente convocou até a
posição 36º e a impetrante estava na posição 44ª e que não se admite dilação probatória.
O Membro do Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito às fls. 129-134 para reintegrar e decretar nulidade do ato de
origem, inclusive tentando induzir em erro este juízo.
É o resumo fático. Passo a fundamentação.
Preliminarmente, REJEITO a decadência, pois o prazo legal são de 120 (cento e vinte dias) e não 180 como aduzido nas
informações. Dessa ordem, do ato coator até o ajuizamento do writ, deu-se, dentro do prazo legal.
Ab initio, é de se destacar que não é dado a nenhuma autoridade por maior que seja, o direito de desrespeitar as leis do
País, sobretudo à Constituição Federal. Nesse ponto, não é digno exonerar servidor do quadro efetivo ao mero dissabor e
talante do Gestor Público.
Pois bem. A autoridade coatora, Prefeito do Município de Tabocas do Brejo Velho afrontou diversos princípios da Constituição
Federal e do ordenamento infra-constitucional, sobretudo, o princípio da legalidade, sendo este a viga mestra de todo e
qualquer Estado. Tal dogma vem justamente para evitar que o Estado se utilize de seu poder de império em desfavor de
seus cidadãos, desta feita, o artigo 5º, inciso II c/c o artigo 37, caput, ambos, da CF vociferam que a administração se pauta
pela legalidade e como tal somente pode fazer o que a lei permite e não ao mero talante do gestor público, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ora, não lhe é dado esse poder de exonerar/afastar alguém do quadro efetivo, ressalvado os cargos em comissão que são
demissíveis ad nutum.
Além do mais, desrespeitou o devido processo legal formal (artigo 5º, inciso LIV) e substancial, pois sequer foi dado o direito
a impetrante de manifestar sobre tal ato e por qual motivo.
É premissa básica do Direito Administrativo que todos os atos devam ser motivados, em que pese, alguns poucos tratadistas
da escol de Celso Antônio Bandeira de Mello afirmar que admitiria uma única exceção (exoneração de cargos comissionados).
Entretanto, num regime democrático, ao meu sentir, não se permite ato sem motivação.
Pela documentação acostada aos autos - RAIS (RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS), diga-se de passagem,
acostada pelo Município, às fls. 81-84, percebe-se claramente que o Código 30 se refere SERVIDOR REGIDO PELO REGIME
JURIDICO ÚNICO, ou sejam a impetrante é servidora efetiva e não contrato temporário como quer fazer crer o Município.
Nesse diapasão, a atitude do administrador-mor da edilidade se configurou na forma de DESVIO DE PODER revestida com
desvio de finalidade, ou seja, não agiu com base em interesse público. Assim, não sobeja dúvidas sobre a ilegalidade
perpetrada exsurgindo o direito liquido e certo da impetrante de ser reintegrada aos quadros e local de origem.
Desta feita, ante a EXTREMA ILEGALIDADE, salta aos olhos a atitude do gestor público.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO A SEGURANÇA nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil c/c o artigo 14, §4º da lei 12.016/09 para DETERMINAR E CONFIRMAR A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO
DA IMPETRANTE, ao quadro de funcionários da PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOCAS DO BREJO VELHO,
RESTABELECENDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO E NO LOCAL DE ORIGEM, impondo a PREFEITURA MUNICIPAL o
pagamento de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1000,00 (mil reais) POR DIA ANTE O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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bem como MULTA NA PESSOA DO PREFEITO no importe de R$ 1000,00 (mil reais) dia por atraso, garantindo-se a percepção
dos vencimentos a partir do ajuizamento deste presente Writ em diante.
Advirta-se que o descumprimento de decisões judiciais são geradoras de ato de improbidade administrativa e crime
previsto no artigo 1º do Decreto-lei 201/67.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º da lei 12.016/09).
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais por força do disposto nas súmulas nº 512 do Supremo Tribunal
Federal, 105 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 25 da Lei 12.016./09.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Serra Dourada/BA, 29 de Janeiro de 2014
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
0000770-65.2013.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurelino De Jesus Magalhães
Advogado(s): Terencio Cavalcante Tonha
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Despacho: Inicialmente, por medida de cautela, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada/liminar após o
contraditório, sobretudo, por ser Autarquia, pertencente a Fazenda Pública.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Cite-se o INSS, para querendo, ofereça defesa no prazo legal, apresentando processo administrativo e documentação que
entender pertinente para o deslinde da lide.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Serra Dourada/BA, 29 de Janeiro de 2014
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000271-86.2010.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Jesus Santana
Advogado(s): Glaciene de Souza Ferreira
Reu(s): Municipio De Tabocas Do Brejo Velho-Ba
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Despacho: Tendo em vista o afastamento deste Magistrado em virtude de de compensação deferida pelo TJBA referente ao
período do recesso forense 2013/2014, resolvo redesignar a presente audiência para o dia 17/03/2014, às 08h30mim.
Cumpra -se nos moldes do despacho anterior, procedendo às intimações e/ou citações de praxe.
Por fim, intime -se o Ministério Público em sendo necessário.
Serra Dourada, 30/01/2014.
Pedro Paulo Falcão Junior.
Juiz Substituto
0000565-36.2013.805.0246 - Interdito Proibitório
Autor(s): Leolino De Almeida Branco
Advogado(s): João Roberth Coimbra Xavier
Reu(s): Joaquim De Almeida Branco
Advogado(s): Tarcisio Ernesto Cordeiro Correia
Despacho:
Tendo em vista o afastamento deste Magistrado em virtude de de compensação deferida pelo TJBA referente ao período do
recesso forense 2013/2014, resolvo redesignar a presente audiência para o dia 13/03/2014, às 13h00mim.
Cumpra -se nos moldes do despacho anterior, procedendo às intimações e/ou citações de praxe.
Por fim, intime -se o Ministério Público em sendo necessário.
Serra Dourada, 30/01/2014.
Pedro Paulo Falcão Junior.
Juiz Substituto
0000190-06.2011.805.0246 - Interdito Proibitório
Autor(s): Ricardo Machado Teles Da Silva
Advogado(s): Luciano Pinto Dórea
Reu(s): Valdete Silva Araújo
Advogado(s): Terencio Cavalcante Tonha
Despacho:
Tendo em vista o afastamento deste Magistrado em virtude de de compensação deferida pelo TJBA referente ao período do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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recesso forense 2013/2014, resolvo redesignar a presente audiência para o dia 13/03/2014, às 09h00mim.
Cumpra -se nos moldes do despacho anterior, procedendo às intimações e/ou citações de praxe.
Por fim, intime -se o Ministério Público em sendo necessário.
Serra Dourada, 30/01/2014.
Pedro Paulo Falcão Junior.
Juiz Substituto
0000821-76.2013.805.0246 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Manoel Eustaquio Correia Santos
Advogado(s): Edson Viana Júnior
Reu(s): Juraci Nunes De Carvalho
Advogado(s): Edilson Pereira Almeida
Despacho:
Tendo em vista o afastamento deste Magistrado em virtude de de compensação deferida pelo TJBA referente ao período do
recesso forense 2013/2014, resolvo redesignar a presente audiência para o dia 12/03/2014, às 14h00mim.
Cumpra -se nos moldes do despacho anterior, procedendo às intimações e/ou citações de praxe.
Por fim, intime -se o Ministério Público em sendo necessário.
Serra Dourada, 30/01/2014.
Pedro Paulo Falcão Junior.
Juiz Substituto
0000595-71.2013.805.0246 - Interdição
Interditando(s): Diulice Moreira Da Silva
Advogado(s): Tarcisio Ernesto Cordeiro Correia
Interditado(s): Pedro Gaspar De Almeida
Despacho:
Tendo em vista o afastamento deste Magistrado em virtude de compensação deferida pelo TJBA referente ao período do
recesso forense 2013/2014, resolvo redesignar a presente audiência para o dia 12/03/2014, às 11h00mim.
Cumpra -se nos moldes do despacho anterior, procedendo às intimações e/ou citações de praxe.
Por fim, intime -se o Ministério Público em sendo necessário.
Serra Dourada, 30/01/2014.
Pedro Paulo Falcão Junior.
Juiz Substituto
0000008-45.1996.805.0246 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Maria Almeida Da Silva
Herdeiro(s): Pedro Cavalcante De Araujo, Geraldo Borges De Almeida
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Ivanilza Bastos Novaes Fagundes, Lourenço Antônio de Oliveira, Maria de Fatima
Barbosa de Melo, Valdina de Souza e Silva, Vera Regina Machado Trindade
Reu(s): Pedro Francisco De Almeida
Advogado(s): Ivanilza Bastos Novaes Fagundes
Despacho: Tendo em vista o afastamento deste Magistrado em virtude de compensação deferida pelo TJBA referente ao
período do recesso forense 2013/2014, resolvo redesignar a presente audiência para o dia 12/03/2014, às 09h30mim.
Cumpra -se nos moldes do despacho anterior, procedendo às intimações e/ou citações de praxe.
Por fim, intime -se o Ministério Público em sendo necessário.
Serra Dourada, 30/01/2014.
Pedro Paulo Falcão Junior.
Juiz Substituto
0000800-03.2013.805.0246 - Carta Precatória
Representante(s): C. D. L. P. E. S.
Reu(s): K. M. N. V.
Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago
Menor(s): A. L. M. V.
Testemunha(s): K. D. Q. S. A., A. T. M. Q.
Despacho: Tendo em vista o afastamento deste Magistrado em virtude de compensação deferida pelo TJBA referente ao
período do recesso forense 2013/2014, resolvo redesignar a presente audiência para o dia 12/03/2014, às 08h30mim.
Cumpra -se nos moldes do despacho anterior, procedendo às intimações e/ou citações de praxe.
Por fim, intime -se o Ministério Público em sendo necessário.
Serra Dourada, 30/01/2014.
Pedro Paulo Falcão Junior.
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000641-31.2011.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues, Maria da Conceição Gantois Rosado
Reu(s): Granvale-Companhia Agropecuária Do Grande Vale S/A, Companhia Agropecuária Do Vale Do Muquém E Outros,
Associação De Morro Comunitaria Dos Pequenos Produtores Rurais De Nova Brejolandia
Advogado(s): Katia de Queiroz Santos, Katia de Queiroz Santos, Konrado Meighs Neves Vago
Despacho:
Tendo em vista o afastamento deste Magistrado em virtude de compensação deferida pelo TJBA referente ao período do
recesso forense 2013/2014, resolvo suspender a presente audiencia designada.
Em tempo, chamo o feito à ordem, e oportunizo o Ministério Público se manifestar caso entenda necessário, em virtude de
entendimentos do STJ em casos tais existir interesse público e a fim de evitar futura alegação de nulidade. Após, inclua-se
o feito em pauta de audiência.
Serra Dourada, 30/01/2014.
Pedro Paulo Falcão Junior.
Juiz Substituto
0000399-09.2010.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Da Silva Gomes
Advogado(s): Glaciene de Souza Ferreira, Katia de Queiroz Santos
Reu(s): Municipio De Tabocas Do Brejo Velho
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Despacho:
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 17/03/2014, às 13h30mim, neste Juízo. Oportuno às
partes colacionar documentos, sobretudo aos valores referentes, ao cargo de assistente de tributação e chefia de
departamento do INCRA.
Serra Dourada/BA, 30/01/2014.
Pedro Paulo Falcão Junior.
Juiz Substituto
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRA DOURADA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
TELEFONE: (77) 3686 2222.
Nos termos do art. 4º, § 3º e 4º, da lei 11.419/2006 e IN nº CGJ - 063/2011, considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça. Os prazos processuais terão início no primeiro
dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Fica(m) o(a) senhor(a) advogado(a) e demais interessados intimados do(s) despacho(s), decisão(ões), sentenças
proferido(a)(s) e/ou audiência(s) designada.
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000028-80.1989.805.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Misael Neves Viana
Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago
Despacho: Em virtude da manifestação ministerial de fls. 184V, acato e reconsidero despacho anterior no sentido de manter
os atos já prolatados. De fato, com o advento da Lei 11.689/08 que alterou o procedimento do Tribunal do Júri, e como tal,
pelo princípio do efeito imediato, o processo deve se adequar a situação procedimental nova, porém, para aqueles atos já
realizados pelo teoria do sistema de isolamentos dos atos processuais e o princípio do tempus regit actum deve-se manter
por segurança jurídica os atos outrora realizados por mais que não subsistam no ordenamento jurídico.
Desta feita, tendo por base o artigo 432 do CPP, intime-se MP, Advogado de Defesa e OAB para acompanhar o sorteio dos
jurados que irão atuar em reunião periódica, a ser realizado tal ato no dia 11/03/2014, às 9:00h, neste fórum.
Serra Dourada/BA, 30 de janeiro de 2014
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000047-32.2002.805.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Joao Evangelista Da Silva
Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo
Vítima(s): Gildásio Francisco Barbosa
Despacho: Em virtude da manifestação ministerial de fls. 156V, acato e reconsidero despacho anterior no sentido de manter
os atos já prolatados. De fato, com o advento da Lei 11.689/08 que alterou o procedimento do Tribunal do Júri, e como tal,
pelo princípio do efeito imediato, o processo deve se adequar a situação procedimental nova, porém, para aqueles atos já
realizados pela teoria do sistema de isolamentos dos atos processuais e o princípio do tempus regit actum deve-se manter
por segurança jurídica os atos outrora realizados por mais que não subsistam no ordenamento jurídico.
Desta feita, tendo por base o artigo 432 do CPP, intime-se MP, Advogado de Defesa e OAB para acompanhar o sorteio dos
jurados que irão atuar em reunião periódica, a ser realizado tal ato no dia 11/03/2014, às 9:00h, neste fórum.
Serra Dourada/BA, 30 de janeiro de 2014
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
QUEIMADAS
VARA CÍVEL
Vara Cível e Comercial da Comarca de Queimadas Estado da Bahia.
Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Queimadas Bahia, Fórum Des. João Baldoino Andrade.
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
Intimação dos Beis. Fernando Avila e Rubens Carvalho Santos, para que tomem conhecimento da sentença cuja parte final
segue em frente: " Isto posto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, para reduzir os
cálculos no importe de 8,20%,conforme planilha coordenação de cálculos e perícia da Procuradoria Judicial do Estado da
Bahia de fls. 08/14, prosseguindo a execução com a formação do precatório. Intimações necessárias..."
0000293-36.2011.805.0206 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Maria Santana Silva, Rubens Carvalho Santos, Jose Ferreira De Santana
Advogado(s): Jose Ferreira de Santana, Rubens Carvalho Santos
Reu(s): O Estado Da Bahia
Despacho: Intimação dos Beis. Fernando Avila e Rubens Carvalho Santos, para que tomem conhecimento da sentença cuja
parte final segue em frente: " Isto posto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, para reduzir
os cálculos no importe de 8,20%,conforme planilha coordenação de cálculos e perícia da Procuradoria Judicial do Estado da
Bahia de fls. 08/14, prosseguindo a execução com a formação do precatório. Intimações necessárias..."
Intimação do Bel Mário Lima, para se manifestar sobre a contestação no prazo de dez dias.
0000144-27.2011.805.0178 - Procedimento Sumário
Autor(s): Mario Cesar Da Silva Lima
Advogado(s): Mário César da Silva Lima
Reu(s): Municipio De Nordestina
Despacho: Intimação do Bel Mário Lima, para se manifestar sobre a contestação no prazo de dez dias.
Intimação do Bel Eustórgio Resedá, para que tome conhecimento e se manifestar sobre o laudo de avaliação de fls 49, que
deu valor ao bem o importe de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
0001020-24.2013.805.0206 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Municipio De Nordestina-Ba
Advogado(s): Eustórgio Resedá
Reu(s): José Américo Araújo, Veronica De Souza Pereira Araújo
Despacho: Intimação do Bel Eustórgio Resedá, para que tome conhecimento e se manifestar sobre o laudo de avaliação de
fls 49, que deu valor ao bem o importe de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
Intimação do Bel Nilson Neto de Oliveira, para tomar conhecimento da sentença que decretou a interdição de José Raimundo
de Cristo Silva e se manifestar querendo.
0000543-06.2010.805.0206 - Interdição
Interditando(s): Anelita Ramos De Cristo Santos
Advogado(s): Nilson Neto de Oliveira
Interditado(s): José Raimundo De Cristo Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Despacho: Intimação do Bel Nilson Neto de Oliveira, para tomar conhecimento da sentença que decretou a interdição de
José Raimundo de Cristo Silva e se manifestar querendo.
Intimação da Bela Leila Gordiano Gomes, para que tome conhecimento da sentença que determinou a substituição da
curatela passando a ser curadora a senhora Joanita Lopes da Silva.
0000025-79.2011.805.0206 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Joanita Lopes Da Silva
Advogado(s): Leila Gordiano Gomes
Em Favor De(s): Agnaldo Lopes Da Silva
Despacho: Intimação da Bela Leila Gordiano Gomes, para que tome conhecimento da sentença que determinou a substituição
da curatela passando a ser curadora a senhora Joanita Lopes da Silva.
Intimação do Bel Alan Jefferson, para tomar conhecimento do parecer do MP, e tomar as providências necessárias.
0000136-58.2014.805.0206 - Procedimento Sumário
Autor(s): José Da Silva Leopoldino, Ivanilda Da Silva Evangelista
Advogado(s): Alan Jefferson A. da Silva
Despacho: Intimação do Bel Alan Jefferson, para tomar conhecimento do parecer do MP, e tomar as providências necessárias.
Intimaçãodo Bel Samuel Martins, para apresentar peça contestatória com negativa geral, no prazo de 15 (quinze) dias.
0000341-63.2009.805.0206 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Daiana Araujo Silva Aquino
Advogado(s): Hélvico de Queiroz Pereira
Reu(s): Gaudencio Da Slva Aquino
Advogado(s): Samuel Martins de Oliveira
Despacho: Intimaçãodo Bel Samuel Martins, para apresentar peça contestatória com negativa geral, no prazo de 15 (quinze)
dias.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE QUEIMADAS ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
A DOUTORA MANUELA RODRIGUES FERNANDES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE QUEIMADAS, ESTADO DA
BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC...
FAZ SABER: a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, a quem interessar possa que foram
requeridos por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Queimadas, Estado da Bahia, o
processo nº 0000543-06.2010.805.0206, Ação de Interdição por Anelita Ramos de Cristo Santos, em face de JOSÉ RAIMUNDO
DE CRISTO SILVA. Em sentença prolatada às fls. 45/47, foi decretada a interdição de José Raimundo de Cristo Silva,
nomeando curadora a requerente, Anelita Ramos de Cristo Santos. Determinando a M.M. Juíza o quanto preceitua o artigo
1184, seja por três vezes publicado no DPJ e afixado uma cópia no átrio deste Fórum. Dado e passado aos 24 dias do mês
de janeiro de 2014. Eu,............................,Escrivão digitei e assino.
Drª. MANUELA RODRIGUES FERNADES
JUÍZA DE DIREITO
PALMEIRAS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMEIRAS - BA
Rua Aurelino José Pereira, s/n, Palmeiras/BA - CEP nº 46930-000 - Fonefax (75) 3332-2207
JUIZ DE DIREITO : JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA ALMEIDA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: FRANCÉLIA BOA MORTE CONCEIÇÃO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 141
DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS
AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 30 de outubro de 2012
0000118-68.2012.805.0186 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sirlândio Nunes De Oliveira
Advogado(s): Lourena Figueiredo Machado
Representante Do Réu(s): Salma Campos Leão
Despacho: Vistos, etc.
CUMPRA-SE a parte final da ordem de fls. 32 ("com a juntada do mesmo, designe-se o cartório nova data e horário para
audiência de instrução e julgamento"). I.
Palmeiras, BA, 30 de outubro de 2012.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito
Expediente do dia 21 de maio de 2013
0000157-31.2013.805.0186 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O Ministério Público De Palmeiras
Representante Do Autor(s): Maria Aparecida Araújo De Souza
Reu(s): Luciano De Souza Novais
Despacho: Vistos, etc.
Destaco que inexiste nos autos prova da situação financeira do Alimentante.
Assim, FIXO os alimentos provisórios para o alimentando, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a
ser pago mensalmente pelo Alimentante, a partir da citação até o dia 10 (dez) de cada mês; quantia esta que será depositada
em conta a ser aberta perante a agência do Banco Bradesco local, por determinação deste Juízo, à disposição da genitora
da requerente. OFICIE-SE a Instituição Bancária. Intime-se a representante da requerente.
CITE-SE e INTIME-SE o alimentante, observando que o mesmo deverá apresentar contestação na audiência abaixo designada
- artigo 5°, §1°, c/c artigo 7°, ambos da Lei 5.478/68.
DESIGNO o dia 06/02/2014, às 13:30h , para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiências deste
Juízo.
INTIMAÇÕES necessárias.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, 21 de maio de 2013.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito
Expediente do dia 14 de novembro de 2013
0000314-04.2013.805.0186 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jailson Da Silva
Advogado(s): Carla Adrielle Pereira Nascimento
Reu(s): L.L.S.
Representante Do Réu(s): Suziane Santos Da Silva
Despacho: Vistos, etc.
DEFIRO o benefício da Lei 1060/50 a parte requerente.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, observando que a mesma deverá apresentar contestação na audiência abaixo
designada - artigo 5°, §1°, c/c artigo 7°, ambos da Lei 5.478/68.
DESIGNO o dia 06/02/2014, às 09:30, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiências deste
Juízo.
INTIMAÇÕES necessárias.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 14 de novembro de 2013.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito
Expediente do dia 21 de novembro de 2013
0000286-36.2013.805.0186 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O Ministério Público De Palmeiras
Representante(s): Idiamá Santos Alves Mendes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 142
Reu(s): Fábio Alves De Souza
Despacho: Destaco que inexiste nos autos prova da situação financeira do Alimentante.
Assim, FIXO os alimentos provisórios para o alimentando, em 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente, a
ser pago mensalmente pelo Alimentante, a partir da citação até o dia 10 (dez) de cada mês; quantia esta que será depositada
em conta a ser aberta perante a agência do Banco Bradesco local, por determinação deste Juízo, à disposição da genitora
da requerente. OFICIE-SE a Instituição Bancária. Intime-se a representante da requerente.
CITE-SE e INTIME-SE o alimentante, observando que o mesmo deverá apresentar contestação na audiência abaixo designada
- artigo 5°, §1°, c/c artigo 7°, ambos da Lei 5.478/68.
DESIGNO o dia 06/02/2014, às 10:00h, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiências deste
Juízo.
INTIMAÇÕES necessárias.
Em seguimento, DEFIRO o pedido ministerial; OFICIE-SE conforme requerido às fls. 04 - item '6'.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 21 de novembro de 2013.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito
Expediente do dia 26 de novembro de 2013
0000350-46.2013.805.0186 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N. A. S.
Representante Do Autor(s): Onelia Maria Honorato De Aquino
Advogado(s): Carla Adrielle Pereira Nascimento
Reu(s): Valdemir De Souza Santos
Despacho: Inicialmente, DEFIRO a parte requerente o benefício da Lei 1060/50.
Em seguimento, Destaco que inexiste nos autos prova da situação financeira do Alimentante.
FIXO os alimentos provisórios para o alimentando em 20% (VINTE por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante,
considerando nestes somente os descontos legais (previdenciários, tributos, etc), não incluindo empréstimos, adiantamentos,
vales, e outros de naturezas diversas, incluindo o décimo terceiro, excluído valores a título indenizatório; monta esta a ser
descontada mensalmente em folha de pagamento do alimentante (aposentado), a partir da citação, quantia esta que será
depositada em conta a ser aberta perante a agência do Banco Bradesco local, por determinação deste Juízo, à disposição
da genitora dos requerentes. OFICIE-SE a Instituição Bancária. Intime-se a representante da requerente.
OFICIE-SE o empregador do Alimentante - fls. 03 (aposentado), observando as implicações legais/criminais quanto ao não
cumprimento imediato da ordem.
CITE-SE e INTIME-SE o alimentante, observando que o mesmo deverá apresentar contestação na audiência abaixo designada
- artigo 5°, §1°, c/c artigo 7°, ambos da Lei 5.478/68.
DESIGNO o dia 06/02/2014, às 09:00h , para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiências deste
Juízo.
INTIMAÇÕES necessárias.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 26 de novembro de 2013.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito
0000285-51.2013.805.0186 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O Ministério Público De Palmeiras
Representante(s): Maria Aparecida Araújo De Souza
Reu(s): Luciano Souza Novais
Despacho: Inicialmente, ressalto que conforme sentença homologatória nos autos nº 147-21.2012.805.0186, a aludida
obrigação alimentar tinha seu termo final determinado (até o nascimento da criança). Nesse discurso, RETFIQUEM-SE os
autos, uma vez que a presente ação é de alimentos.
Em seguimento, destaco que mesmo não havendo nos autos prova da situação financeira do Alimentante, o valor até então
prestado a título de obrigação alimentar pelo mesmo é ínfimo (menos de R$70,00), que, ao seu tempo,na qualidade em que
foi apurado (gravídico), tinha sua importância, mas atualmente, com o nascimento de E. e seu desenvolvimento, notoriamente
se torna necessário, em um primeiro momento, fixar em um patamar mínimo a ser suportado, ou seja, em 20% (vinte por
cento) do salário mínimo nacional vigente.
Assim, FIXO os alimentos provisórios para o alimentando, em 20% (VINTE por cento) do salário mínimo nacional vigente, a
ser pago mensalmente pelo Alimentante, a partir da citação até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês; quantia esta que deverá
ser depositada na conta corrente de titularidade da genitora - dados às fls. 04.
CITE-SE e INTIME-SE o alimentante, observando que o mesmo deverá apresentar contestação na audiência abaixo designada
- artigo 5°, §1°, c/c artigo 7°, ambos da Lei 5.478/68.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 143
DESIGNO o dia 06/02/2014, às 13:00h , para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiências deste
Juízo.
INTIMAÇÕES necessárias.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 26 de novembro de 2013.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito
0000186-81.2013.805.0186 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O Ministério Público De Palmeiras
Representante Do Autor(s): Marileide Souza Paz
Despacho: Em face da certidão de fls. 15, que comprova que o pai biológico do alimentando se encontra em lugar ignorado,
DEFIRO o pedido ministerial de ação avoenga, uma vez que não há como se sustentar a falta de manutenção das
necessidades mínimas do infante, recaindo, subsidiariamente, esta obrigação aos avós paternos.
Destarte, RETIFIQUE-SE a parte requerida, excluindo o nome do sr. ANTONIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES.
Quanto aos alimento provisórios, TORNO SEM EFEITO os deferidos às fls. 14.
Em seguimento, FIXO os alimentos provisórios para o alimentando, em 20% (VINTE por cento) do salário mínimo nacional
vigente, a ser pago mensal e solidariamente pelos Alimentantes (avós paternos), a partir da citação até o dia 10 (dez) de cada
mês; quantia esta que deverá ser depositada na conta corrente de titularidade da genitora do menor - dados às fls. 20.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os alimentantes, observando que os mesmos deverão apresentar contestação na audiência
abaixo designada - artigo 5°, §1°, c/c artigo 7°, ambos da Lei 5.478/68.
DESIGNO o dia 06/02/2014, às 11:30h , para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiências deste
Juízo.
INTIMAÇÕES necessárias.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 26 de novembro de 2013.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito
Expediente do dia 19 de dezembro de 2013
0000376-44.2013.805.0186 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ministério Publico De Palmeiras
Representante Do Autor(s): Ediene Oliveira De Souza
Reu(s): Manoel Messias De Jesus Filho
Despacho: Inicialmente, DEFIRO o benefício da Lei 1060/50 a parte requerente.
Em seguimento, Destaco que inexiste nos autos prova da situação financeira do Alimentante.
Assim, FIXO os alimentos provisórios para o alimentando, em 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente, a
ser pago mensalmente pelo Alimentante, a partir da citação até o dia 10 (dez) de cada mês; quantia esta que será depositada
em conta a ser aberta perante a agência do Banco Bradesco local, por determinação deste Juízo, à disposição da genitora
da requerente. OFICIE-SE a Instituição Bancária. Intime-se a representante da requerente.
CITE-SE e INTIME-SE o alimentante, observando que o mesmo deverá apresentar contestação na audiência abaixo designada
- artigo 5°, §1°, c/c artigo 7°, ambos da Lei 5.478/68.
DESIGNO o dia 06/02/2014, às 10:30h, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiências deste
Juízo.
INTIMAÇÕES necessárias.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 19 de dezembro de 2013.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito
0000375-59.2013.805.0186 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ministério Publico De Palmeiras
Representante Do Autor(s): Herika Aniella De Quadro Costa
Reu(s): Alecsandro Katsuo Dos Santos
Despacho: Inicialmente, DEFIRO o benefício da Lei 1060/50 a parte requerente.
Em seguimento, Destaco que inexiste nos autos prova da situação financeira do Alimentante.
Assim, FIXO os alimentos provisórios para o alimentando, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente,
a ser pago mensalmente pelo Alimentante, a partir da citação até o dia 10 (dez) de cada mês; quantia esta que será
depositada em conta a ser aberta perante a agência do Banco Bradesco local, por determinação deste Juízo, à disposição
da genitora da requerente. OFICIE-SE a Instituição Bancária. Intime-se a representante da requerente.
CITE-SE e INTIME-SE o alimentante, observando que o mesmo deverá apresentar contestação na audiência abaixo designada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 144
- artigo 5°, §1°, c/c artigo 7°, ambos da Lei 5.478/68.
DESIGNO o dia 06/02/2014, às 11:00h , para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiências deste
Juízo.
INTIMAÇÕES necessárias.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 19 de dezembro de 2013.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito
Expediente do dia 24 de janeiro de 2014
0000131-33.2013.805.0186 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Lourivaldo Ribeiro De Abreu
Advogado(s): Carla Adrielle Pereira Nascimento
Sentença: Vistos, etc.
LOURIVALDO RIBEIRO DE ABREU, qualificado nos autos, promoveu a presente ação. Juntou documentos.
Sem análise de julgamento, a matéria aqui denunciada já esta decidida nos autos nº 435-66.2012.805.0186 - certidão de fls.
18.
Posto isso, EXTINGO o presente feito, sem julgamento do mérito, em face da litispendência da matéria em questão - artigo
267, V, do CPC.
Custas suspensas na forma da lei, fls. 11. P.R.I.
Palmeiras, BA, 24 de janeiro de 2014.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito
0000351-65.2012.805.0186 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cândido Pereira De Souza
Advogado(s): Laira Manuela Mendes Nunes
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Gustavo Ramos dos Santos
Despacho: RECEBO o recurso no efeito apenas devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em
10 (dez) dias, observar que somente poderá ser realizado mediante advogado. Contra-arrazoado ou vencido o prazo in albis,
remetam-se os autos à Turma Recursal.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 24 de janeiro de 2014.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito
0000234-45.2010.805.0186 - Procedimento Sumário
Autor(s): D.F.Q.
Representante Do Autor(s): Débora De Queiroz Nascimento
Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos
Reu(s): Luciano Brandão
Advogado(s): Jacques Sadi Gumes de Alcântara
Despacho: Em face da certidão de fls. 241, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias.
Palmeiras, BA, 24 de janeiro de 2014.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PALMEIRAS BA
Rua Aurelino José Pereira, s/n, Palmeiras/BA - CEP nº 46930-000 - Fonefax (75) 3332-2207
JUIZ DE DIREITO: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: CARLOS EDUARDO BORGES SANTÂNGELO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS,
DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS
AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 145
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000004-61.2014.805.0186 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Joaquim Pinto Filho
Vítima(s): Juracy De Araújo Sobrinho
Despacho: 1. DESIGNO audiência preliminar para o DIA 05/02/2014, ÀS 12:00H.
2. INTIMAÇÕES necessárias.
3. JUNTEM-SE os antecedentes.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 22 de janeiro de 2014.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito.
0000012-38.2014.805.0186 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Samuel Rosa Dos Santos
Advogado(s): Dr. Marcus Carvalho dos Anjos
Vítima(s): Yuri Santos Valland
Despacho: 1. DESIGNO audiência preliminar para o DIA 05/02/2014, ÀS 09:20H.
2. INTIMAÇÕES necessárias.
3. JUNTEM-SE os antecedentes.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 22 de janeiro de 2014.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito.
PAU BRASIL
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAU BRASIL
CARTÓRIO CÍVEL
Fórum, Rua Valentim Rodrigues, nº. 09, Centro, CEP: 45.890-000, Fonefax: (73) 3273-2245
Expediente do dia 21 de janeiro de 2014
FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
0000245-57.2013.805.0190 - Procedimento Ordinário(1-5-15)
Apensos: 5225268-6/2013
Autor(s): Durval José De Santana
Advogado(s): Delce Sacramento Borges
Reu(s): Valdir Da Boa Morte Lirio
Advogado(s): Luana de Macêdo Simões Brito, Nadilson Gomes do Nascimento
Despacho: A parte autora, quinze dias, sobre reconveção.
Camacã/BA, terça-feira, 21 de janeiro de 2014.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
(Titular da Vara Cível da Comarca de Camacã)
(2º Substituto da Comarca de Pau Brasil)
0000333-95.2013.805.0190 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Valdir Da Boa Morte Lirio
Advogado(s): Luana de Macêdo Simões Brito, Nadilson Gomes do Nascimento
Reu(s): Durval José De Santana
Advogado(s): Delce Sacramento Borges
Despacho: parte autora quinze dias sobre impugnação ao valor atribuído à causa.
Camacã/BA, terça-feira, 21 de janeiro de 2014.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
(Titular da Vara Cível da Comarca de Camacã)
(2º Substituto da Comarca de Pau Brasil)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
0000006-19.2014.805.0190 - Embargos à Execução
Autor(s): Josemilda Brasil Dos Santos, Geraldo Severino Dos Santos
Advogado(s): Daniel dos Santos Oliveira, Liomarques Barbosa dos Santos, Ramon Amaral de Deus
Embargado(s): Edineusa Barros Dos Santos
Despacho: Na peça exordial alega não possuir meios de arcar com as custas processuais e honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, contudo, não firmou declaração neste sentido.
Há corrente de Orientação Jurisprudencial que entende que só a parte pode firmar tal declaração (a que faz luz à norma
inserta no caput do art. 4º da Lei 1.060/50).
Neste diapasão, cate destacar decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE - PEDIDO FORMULADO PELO ADVOGADO - INDEFERIMENTO - ATO CORRETO. 1.
Está correto o despacho que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo advogado da parte sem anuência dela, porque
o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 exige que o beneficiário afirme por termo a sua hipossuficiência ou a comprove por documentos,
coisa que não foi feita. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2001.002.00912 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL DES. MIGUEL PACHA - Julgado em 13/03/2001)
Destaque-se que o mandado outorgado ao Douto Causídico não contém poderes para postular gratuidade em favor do
autor.
Posto isto, intime-se a parte autora para cumprir o comando legal supracitado (ficando ciente que o pedido de gratuidade,
mesmo cumprido o mandamento será analisado) no prazo de 30 (trinta) dias ou recolher custas, sob pena de "cancelamento
da distribuição".
Cumprido o mandamento ou transcorrido o prazo com a inércia da parte, o que deverá ser certificado, venham conclusos.
Camacã/BA, terça-feira, 21 de janeiro de 2014.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
(Titular da Vara Cível da Comarca de Camacã)
(2º Substituto da Comarca de Pau Brasil)
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
0000468-15.2010.805.0190 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia Tenorio Pereira, Dimitri Suruagi Tenorio Moreira, Breno Gois Moreira e outros
Advogado(s): Paulo Gustavo Lima Wagner
Reu(s): Bahia Beer Distribidora De Bebidas Ltda, Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros S.A
Advogado(s): Elcio Morais de Oliveira, Fábio Gil Moreira Santiago, Marcos Campos de Mendonça
Despacho: Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Itabuna, prazo sessenta dias, para ouvida da testemunha Robert de
Oliveira Lemos, com endereço indicado às folhas 146-verso.
Com retorno dos autos as partes em alegações finais sucessivas pelo prazo de dez dias.
Com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, ao Ministério Público.
Depois, conclusos para sentença.
Pau Brasil/BA, terça-feira, 28 de janeiro de 2014.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
(2º Substituto)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 147
JACARACI
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACARACI-BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
FORUM AUGUSTO GESTEIRA
PRAÇA MUNICIPAL, Nº72, CENTRO, FONE 77 3466-2101
46310-000 - JACARACI-BA
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000222-79.2013.805.0136 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia (Jacaraci)
Reu(s): Moisés Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Sinésio Martins de Abreu Júnior
Vítima(s): Manoel Antonio De Santana
Sentença: Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Estado da Bahia, por sua Promotoria de Justiça nesta Comarca, ajuizou a presente Ação
Penal Pública apresentando denúncia em face de MOISÉS RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, sem ocupação, natural de
Mortugaba/BA, nascido em 23/11/1982, solteiro, filho de Cândida Rodrigues da Silva, residente e domiciliado na Fazenda
Canudos, zona rural, município de Mortugaba-BA, pela prática do delito previsto no art. 158, "caput", c/c art. 14, II ambos do
Código Penal Brasileiro.
Segundo narrado na denúncia, embasada no Inquérito Policial de nº 011/2013 (apenso a estes autos), no dia 05/08/2013,
por volta das 14:30 h, na Fazenda Sítio, município de Mortugaba-BA, o acusado, mediante violência física, tentou subtrair,
para si, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), que se encontrava no bolso da calça de Manoel Antônio de Santana, o que
não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Inquérito policial em apenso, com auto de prisão em flagrante também em apenso, a qual foi convertida em preventiva
através da decisão à fl. 25.
Recebimento da denúncia às fls. 09/10.
Apresentação de Defesa Preliminar às fls. 19/21.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 29/34, gravada através de sistema de áudio e vídeo, onde foram ouvidas as
testemunhas arroladas na denúncia, além da qualificação e interrogatório do acusado MOISÉS RODRIGUES DA SILVA,
conforme mídia audiovisual de fl. 51.
Em alegações finais, a presentante do Ministério Público, em audiência, reiterou a denúncia, requerendo a condenação do
denunciado nas sanções do art. 157, "caput", c/c art. 14, II, ambos do CP. Já a defesa do réu, por memoriais, pleiteou a
desclassificação do delito de roubo tentado (art. 157, "caput", c/c art. 14, II, do CP), para o crime de furto tentado (art. 155,
"caput", c/c art. 14, II, do CP).
Vieram-me então os autos conclusos para análise e decisão.
Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Cuidam os autos, de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, na qual o titular do jus accusationis deseja apurar a
responsabilidade criminal do acusado MOISÉS RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime
tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
No que tange ao acusado, registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou
nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo
vícios, passo ao exame do mérito.
A defesa, em sede de alegações finais, suscitou a alteração da capitulação jurídica do fato, por entender que o enquadramento
legal insere-se nas disposições do art. 155, "caput", c/c art. 14, e não as do art. 157, "caput", c/c art. 14, II, todos do Código
Penal, alegando tratar-se, portanto, de uma tentativa de furto e não de roubo tentado, conforme imputado ao acusado
denúncia.
Dessa forma, à luz do artigo 383, do Código de Processo Penal, pode o julgador dar aos fatos descritos na peça vestibular
acusatória definição jurídica diversa da que desta constar, mesmo que em consequência tenha que aplicar pena mais grave,
uma vez que, o réu não se defende da capitulação atribuída, mas sim dos próprios fatos narrados na denúncia. É a chamada
emendatio libelli, a qual permite ao julgador proceder à correção inicial equivocada ou até mesmo a errônea classificação
legal do crime.
Tal procedimento resulta tão somente no necessário ajuste do fato delituoso descrito na exordial à sua correta tipificação
legal, podendo, com este, permanecer inalterada a pena, ou modificada para mais ou para menos, de acordo com a nova
definição jurídica dada ao fato.
Frise-se que tal procedimento não acarreta qualquer surpresa à defesa, razão pela qual se torna desnecessária sua
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intervenção anterior, uma vez que se encontra baseado em fatos devidamente narrados na inicial acusatória, para os quais
apenas se procede a devida correção de distorção quanto à capitulação legal inicial.
Entretanto, conforme se demonstrará a seguir, nenhuma razão assiste à defesa, uma vez que, apesar de o réu ter negado a
autoria delitiva em juízo, em sede de inquirição policial, quando do seu interrogatório, assumiu a prática criminosa, afirmando
"(...) QUE o interrogado queira (sic) comprar fiado, mas o Sr. MANOEL ANTÔNIO DE SANTANA disse que não vendia, neste
momento o inquirido resolveu roubar o dinheiro que viu no bolso da vítima; QUE aproveitou que a vítima estava colando um
pneu de uma moto e surpreendeu a mesma, abraçando-se por trás e subtraiu o dinheiro; (….) (fls. 12/13 do IP 222-79.2013
apenso).
Portanto, caracterizando o crime tipificado no art. 157, "caput", c/c art. 14, II, do Código Penal e não o delito do art. 155, "caput",
c/c art. 14, II, do CP, como aduz a defesa, porquanto, comprovada a existência de violência física exercida pelo réu contra a
vítima na sua empreitada criminosa, conforme confissão em sede policial, em consonância com a declaração da vítima e
dos depoimentos das testemunhas na audiência de instrução de julgamento.
DA TENTATIVA DE ROUBO
Acerca do delito tipificado no art. 157, "caput", c/c art. 14, II do Código Penal, verifica-se que a materialidade se encontra
devidamente comprovada pelas declaração da vítima e das testemunhas.
A autoria, de igual forma, foi devidamente comprovada pelos depoimentos prestados pela vítima e testemunha, em que pese
o réu ter negado a autoria do delito quando do seu interrogatório colhido por este Juízo na audiência de instrução.
É de bom alvitre destacar que o uso da violência física, elementar do crime de roubo, concretizou-se no momento em que o
Réu abraçou a vítima por trás e subtraiu a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) que estava no bolso da calça daquela, fato
este confirmado pela vítima e confessado pelo réu no interrogatório policial, apesar de ter negado a autoria delitiva em juízo,
o que ratifica o uso da violência no tipo, não tendo ocorrido à consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do
agente, porquanto perseguido incontinente pela vítima que recuperou a res furtiva.
Rogério Sanches apud BITENCOURT explica que:
"A violência física à pessoa consiste no emprego de força contra o corpo da vítima. Para caracterizar esse violência do tipo
básico de roubo é suficiente que ocorra lesão corporal leve ou simples vias de fato, na medida em que lesão grave ou morte
qualifica o crime. Vias de fato são a violência física sem dano à integridade corporal (…). Violentos empurrões e trombadas
também caracterizam o emprego de violência física, necessária e suficiente para caracterizar o crime de roubo". (Direito
Penal: parte especial/Rogério Sanches Cunha. - 2. ed. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 133).
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, litteris:
"Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.
Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais". (STJ, Resp. 1031249/RS, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., Dje 16/03/2009)
"HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO TENTADO. REVOLVIMENTO DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE, DE QUALQUER FORMA, DESCREVE O DELITO DEROUBO TENTADO. PERCENTUAL
DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DACONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO
DOENTENDIMENTO. VIA TAMBÉM IMPRÓPRIA. WRIT DENEGADO. 1. As instâncias ordinárias, após procederem ao cotejo
do conjunto probatório, formaram seu livre convencimento, concluindo pela existência de autoria e materialidade atribuídas
ao Paciente (delito de roubo, na forma tentada). 2. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, com pedido de reavaliação
de todo o conjunto fático-probatório, para que haja a desclassificação para o crime de furto tentado, não é possível na via
estreita do habeas corpus. 3. Outrossim, o crime de roubo ocorre quando há o emprego de grave ameaça ou violência contra
a vítima, o que restou revelado nos documentos acostados aos autos. Apenas ad argumentandum, não se exige, para a
caracterização do tipo penal, que a violência cause lesão corporal leve, restando tipificado o crime se houver vias de fato. 4.
O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio,
também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a
posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do
crime saia da esfera de vigilância da vítima. 5. No caso, sabe-se que que o Paciente não teve a posse da res furtiva, cessada
a violência e a clandestinidade, por isso a condenação ocorreu na forma tentada. Porém, a aplicação da causa especial de
diminuição referente à tentativa, na razão de 1/3, ocorreu porque a consumação do delito ficou muito próxima de sua
conclusão. Correta a não incidência em seu patamar máximo. 6. Repita-se, concluíram as instâncias ordinárias que o ora
Paciente percorreu parte razoável do iter criminis, só não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Nesse contexto, de acordo com o critério objetivo consagrado nesta Corte Superior de Justiça, mostra-se irretocável a
diminuição à razão mínima, pela tentativa. Precedentes. 7. Habeas corpus denegado". (STJ, Relator: Ministra LAURITA VAZ,
Data de Julgamento: 12/04/2011, T5 - QUINTA TURMA). (grifos)
Destaque-se, ainda, que: "(...) A Jurisprudência do STF, dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída
da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou
a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada em seguida (...)" (STF, HC 89958/SP)
E, em se tratando do crime de roubo, a palavra da vítima e das testemunhas é de grande valia para elucidação do caso,
podendo servir de embasamento para o decreto condenatório, aliás, é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO- ART. 157, § 2º, INCISO I e II DO CÓDIGO PENAL - PROVA INDICIÁRIA CALCADA NA PALAVRA
DA VÍTIMA - MATERIALIDADE E AUTORIA - QUALIFICAÇÃO DO DELITO - SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO- CONDENAÇÃO
- DOSIMETRIA - FIXAÇÃO LEGAL. Nos delitos de roubo, manifesta é a relevância probatória da palavra da vítima,
essencialmente quando descreve com firmeza o fato criminoso, e reconhece o agente com igual certeza. Estando
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suficientemente provadas a autoria e materialidade do delito, não tem cabimento o pleito de absolvição. Condenação
amparada na prova dos autos.(...) (acórdão nº 2003783, relator: Des. Gilson Gois Soares, TJ/SE). (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO
NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE
VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS
DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS
MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em
casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2. O simples reexame de provas não é admitido em
sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código
Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros
meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 297871 RN 2013/
0060207-3, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 18/
04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2013). (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTEMAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUOFUNDADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
INVIABILIDADE, NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DASÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, ao confirmar em parte a sentença condenatória,rejeitou o pleito de absolvição formulado
pelo ora agravante Bruno, pois entendeu ter sido comprovada tanto a materialidade (consubstanciada no boletim de ocorrência
policial, no auto de prisão em flagrante, nos autos de apreensão, no auto de restituição e na prova oral judicializada), quanto
a autoria delitiva (demonstrada pela palavra da vítima e pelos testemunhos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão
em flagrante do recorrente). 2. A revisão de tal entendimento, na forma pretendida pelo agravante, demandaria,
necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial,
em função do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp:
104426 RS 2012/0004591-2, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de
Julgamento: 19/02/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2013). (grifei)
A vítima Manoel Antônio de Santana, ratificando o quanto declarado no procedimento investigatório policial, afirmou em juízo
que estava de costas, quando foi surpreendido pelo denunciado, que o abraçou e colocou a mão no bolso de trás de sua
calça e subtraiu a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). Ato contínuo, o acusado correu com o dinheiro na mão, tendo sido
perseguido e alcançado pela vítima que, de posse de um pedaço de pau, conseguiu derrubar o réu e tomar-lhe o dinheiro,
golpeando-o por três vezes na cabeça com o pedaço de pau. Logo em seguida, a vítima comunicou o delito à polícia que
conseguiu prender o denunciado em flagrante (mídia de fl. 36)
Em que pese não terem presenciado o fato, as testemunhas FRANZ BORBA LEITE e ANTONIO CARLOS FERREIRA (fls. 32/
33), policiais militares, que procederam à ocorrência e prederem em flagrante o denunciado, ratificaram em seus depoimentos
na audiência de instrução ter sido essa a versão dos fatos que lhes foi repassada pela vítima no momento da comunicação
do delito (mídia de fl. 36).
Por sua vez, em que pese o réu ter negado a autoria delitiva em juízo, em sede de inquirição policial, quando do seu
interrogatório, o denuncia assumiu a prática criminosa, afirmando "(...) QUE o interrogado queira (sic) comprar fiado, mas o
Sr. MANOEL ANTÔNIO DE SANTANA disse que não vendia, neste momento o inquirido resolveu roubar o dinheiro que viu no
bolso da vítima; QUE aproveitou que a vítima estava colando um pneu de uma moto e surpreendeu a mesma, abraçando-se
por trás e subtraiu o dinheiro; (….) (fls. 12/13 do IP 222-79.2013 apenso).
Desta feita, o depoimento do acusado em juízo, como elemento único de prova a seu favor, encontra-se totalmente dissonante
do conjunto probatório constituído nos autos pelas declarações da vítima e das demais testemunhas que se apresentam
uníssonos no sentido de comprovar a autoria e a materialidade delitiva perpetrada pelo réu, o qual, vislumbra-se coerente
com a confissão deste perante a autoridade policial.
Nesse sentido, repousa a jurisprudência dos nossos tribunais:
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, CP). CONFISSÃO DO RÉU PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
NEGATIVA DE AUTORIA PERANTE JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ALEGAÇÃO DE NÃO
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 155, § 2º DO CP. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I-A confissão do apelante perante autoridade policial tem valor probante, especialmente quando guarda coerência com as
demais provas dos autos e descreve detalhadamente a prática criminosa. II- Foi concedido o benefício do art. 155,§ 2º, uma
vez que a pena privativa de liberdade restou substituída na própria sentença pelo Juízo a quo, por pena pecuniária, de acordo
com o previsto no art. 44 do CP. III-Apelo improvido. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 722620078170120 PE 000007226.2007.8.17.0120, Relator: Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao, Data de Julgamento: 23/11/2011, 4ª Câmara Criminal,
Data de Publicação: 229/2011). (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR
ELEMENTOS IDÔNEOS COLHIDOS NA FASE INSTRUTÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA
COM DEMAIS PROVAS. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o
Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos
os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente,
bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência dominante desta Corte
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Superior e do Supremo Tribunal Federal. Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao
referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é plenamente possível a condenação baseada em confissão extrajudicial retratada em juízo, desde que
corroborada por outros depoimentos colhidos na fase instrutória, sendo exatamente esse o caso dos autos. 3. Hipótese em
que a condenação do recorrente não foi pautada unicamente na sua confissão extrajudicial (retratada em juízo), uma vez que
tal prova não ficou isolada nos autos, estando suficientemente comprovada sua responsabilidade penal. 4. A jurisprudência
desta Corte entende que os depoimentos de policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que
não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de
estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu. 5. Não é possível, em agravo regimental,
analisar questões somente arguidas nas suas razões, por caracterizar inovação de fundamentos. 6. Agravo regimental não
provido. (STJ , Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T5 - QUINTA TURMA). (grifei)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º,
I e IV) PACIENTE ABSOLVIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB FUNDAMENTO DE QUE A SENTENÇA FORA
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. CONFISSÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO.
COMPATIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso extraordinário máxime quando se pretende reavaliar o contexto fático-probatório para infirmar a decisão do Tribunal
de Justiça que cassa sentença absolutória proferida pelo júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A
confissão perante a autoridade policial posteriormente retratada em juízo, quando considerada pelo juízo, se compatível
com o conjunto probatório dos autos, não caracteriza teratologia. (Precedentes: HC 103.205/PR, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/8/2010; HC 75.809/SP, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma,
Julgamento em 17/3/1998; HC 71.242/SP, Relator Min. Março Aurélio, Julgamento 28/6/1994). (STF - HC: 100693 ES , Relator:
Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC
13-09-2011 EMENT VOL-02585-01 PP-00097). (grifei)
Sabe-se que em casos desta espécie, não há necessidade que o bem pretendido saia da esfera de vigilância da vítima,
onde as reações evidenciaram que o delito não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, qual seja, a
intervenção da vítima que perseguiu com um pedaço de pau o acusado, conseguindo derrubá-lo e recuperar a res furtiva.
A tentativa de roubo restou evidenciada de forma clara, pois, o réu subtraiu, com o emprego da violência física, a coisa da
posse da vítima, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Para a aplicação da causa geral de diminuição de pena do crime tentado, devemos levar em consideração a distância do iter
criminis percorrido pelo agente entre o início dos atos executórios à aproximação da consumação do delito. No caso destes
autos, tendo o réu se apossado da rés furtiva, perseguido logo em seguida pela vítima, que entrou em luta corporal com o
infrator, inclusive, sendo agredida e lesionada por este, só não conseguiu consumar a sua empreitada criminosa graças ao
comportamento de coragem e bravura e a custa de muito suor e sangue da vítima. Logo, com fulcro no art. 14, § 1º do CP, há
de ser diminuída a pena do agente no patamar mínimo legal de 1/3 (um terço).
No que tange à atenuante pela confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) perante a autoridade policial, em que
pese o réu ter retratado-se em juízo e negado a autoria delitiva, por tê-la utilizada como um dos elementos fundantes deste
decreto condenatório, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, hei por bem reconhecê-la e valorá-la em benefício
do réu para atenuação de sua pena. Senão, vejamos o que entende o STJ:
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISOS I, II, E IV, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR O JUÍZO
CONDENATÓRIO. ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A
CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME,
COMO NO CASO, PELO FIRME E COESO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. (...) 4. Apesar de o Paciente confessar o crime em sede policial e se
retratar em Juízo, verifica-se que a convicção do magistrado singular, ao proferir a condenação, está lastreada na prova
extrajudicial corroborada pela prova oral e pericial produzida. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial,
ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação. Notase que esta Corte trata o assunto sobre outro enfoque, não associando a atenuante com o arrependimento do réu, mas com
o valor probatório, ou melhor, a influência que a confissão extrajudicial tenha sobre o juízo de condenação" (HC 90.470/MS,
5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 17/03/2008). (...). (STJ - HC: 214980 SP 2011/0181789-3, Relator: Ministra
LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2013)
De sua vez, deve ser reconhecida, em prejuízo do réu, a circunstância agravante por ter cometido o crime contra pessoa
maior de 60 (sessenta) anos de idade (art. 61, II, "h", do CP). Fundamentada esta agravante genérica na situação de
fragilidade ou de debilidade da vítima, na facilidade que encontra o agente para cometer o delito e na sua covardia.
Assim, sem mais delongas, confirmada a autoria e a materialidade do crime de roubo tentado (art. 157, "caput", c/c art. 14,
II do Código Penal), deve o réu MOISÉS RODRIGUES DA SILVA ser responsabilizado pela conduta delituosa, nos moldes
previsto no ordenamento jurídico pátrio.
III - CONCLUSÃO
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Posto isso, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado
MOISÉS RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas do art. 157, "caput" c/c art. 14, II, ambos do Código Penal
Brasileiro.
III - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA
de acordo com o que determina o artigo 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no artigo 59 do mesmo
Codex, bem como ao que prescreve o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, passo a individualizar e dosar a reprimenda
penal do réu MOISÉS RODRIGUES DA SILVA.
Analisando as circunstâncias do crime, verifica-se que quanto à culpabilidade do réu esta é intensa, tendo agido com
intenção de lucro fácil em prejuízo da vítima. O réu tinha total consciência da ilicitude de sua conduta, assim como plena
capacidade de determinar-se de modo diverso. A atitude interna que se refletiu no delito, o grau de contrariedade ao dever,
todas essas circunstâncias que fazem aparecer a vontade do réu, elevam o nível de reprovabilidade do delito, neste caso; e
aos antecedentes do réu, nada há nos autos que possa ser levado em seu desfavor, posto que, apesar responder a outros
processos criminais em trâmite, não há nenhum transitado em julgado, para que possa este circunstância ser valorado em
seu desfavor, tecnicamente primário (Súmula 444 do STJ); não há no processo elementos suficientes para a aferição de sua
personalidade pelo que deixo de valorá-la; conduta social desajustada, porquanto consta dos autos que o réu não é bem
quisto na sociedade em que vive nem, tampouco, no seio familiar, corroborada pelas ações penais que responde por crimes
cometidos contra os próprios familiares, portanto, circunstância que deve ser valorada; os motivos do crime são reprováveis,
configurados pelo no desejo de lucro fácil, conduta de quem não quer ou não tem coragem de trabalhar e prefere viver da
vagabundagem em prejuízo alheio, para tanto tendo empregado violência física, o réu tentou obter satisfação patrimonial, a
partir do sofrimento da vítima; as circunstâncias do crime desfavorecem o acusado, haja vista que o mesmo, de forma
ousada, posto ser ainda dia, aproveitando-se da condição de conhecido da vítima, para se aproximar desta e tentar seu
objetivo delituoso. Observa-se ainda o quanto violento agiu o referido acusado, após ter investido contra o bolso da vítima,
sendo perseguido por esta, com intuito de não perder o objeto do crime, entrou em luta corporal com a vítima e provocou as
lesões descritas no Laudo de Exame Pericial acostado no Inquérito Policial. A circunstância deve ser considerada
negativamente em desfavor do acusado. Na espécie, nesse momento, deixo de considerar a idade da vítima, vez que será
objeto de situação agravante, evitando, assim o bis idem; as consequências penais são relevantes, pois, embora o réu não
tenha atingido o seu intuito delitivo, provocou lesões corporais na vítima, conforme descrito acima, lesões essas que
deixaram sequelas na vítima, a qual afirmou em audiência (mídia à fl. 36) que ainda tem dificuldade de realizar movimentos
normais com a mão e o braço lesionados pelo réu. Circunstância esta, merece, pois, ser valorada. Sobre o comportamento
da vítima, não há o que se valorar.
As circunstâncias do crime são, portanto, desfavoráveis ao réu, pelo que se justifica a fixação da sua pena-base em patamar
superior ao mínimo legal previsto.
Assim, com base nas circunstâncias supra expostas, fixo-lhe a pena base em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (dias)
de reclusão mais 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato por dia
multa.
Concorrendo a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a com a agravante do crime
cometido contra maior de 60 anos (art. 61, II, "h", do CP), em observância ao art. 67 do CP e à luz da posição do STF verifico
que aquela prevalece sobre esta, razão pela qual atenuo a pena em 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias, passando a dosá-la em
7 (sete) anos de reclusão.
Reconheço a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, e, conforme já motivado alhures, com fulcro no
art. 14, § 1º, do CP, e diminuo em 1/3 (um terço) a pena intermediária anteriormente fixada, ficando o réu MOISÉS RODRIGUES
DA SILVA condenado a pena privativa de liberdade definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 48
(quarenta e oito) dias-multa, por estrita proporcionalidade à pena privativa de liberdade, mantendo-se o valor anteriormente
fixado, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, tendo em vista não existirem
elementos para aferir a situação financeira do acusado.
Por sua vez, não concorrerem causas de aumento de pena, ficando o Réu condenado definitivamente a pena acima dosada.
A pena imposta deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, por força do artigo 33, § 2°, "b" do Código Penal,
pois, devem ser levadas ainda em consideração as circunstâncias do artigo 59 do CPB para a definição do regime, haja vista
que em relação ao acusado não foram totalmente positivas.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos , nos termos do artigo 44 do
Estatuto Repressivo, em virtude de o acusado não atender aos requisitos constantes no inciso I e II, desse artigo, pois
cometeu o delito com violência à pessoa e foi condenado a uma pena superior a quatro anos.
Também não é o caso de suspensão condicional prevista pelo art. 77 do Código Penal, eis que superior a 02 (dois) anos.
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594, do CPP, uma vez que é tecnicamente primário e
possuidor de bons antecedentes, não subsistindo ainda qualquer motivo à decretação de prisão preventiva (art. 312 do
CPP) e, ainda, a vista do regime prisional a que será submetido.
Condeno ainda os réus no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
A pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos
do Código Penal.
IV- OUTRAS DETERMINAÇÕES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Intime-se o condenado, pessoalmente, bem como, o presentante do Ministério Público mediante vista dos autos, para fins
de regular ciência e publicação da sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências:
a) Transitada em julgado a sentença para a acusação, promova a Secretaria de Vara a carta de guia provisória, contendo as
necessárias detrações, se for o caso, por não existirem nos autos informações sobre o tempo de cumprimento de pena
provisória pelo condenado, para fins de aplicação do quanto determinado pelo art. 387, § 2º, do CPP;
b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados, em observância à regra do artigo 393, II do CPP;
c) Encaminhe-se cópia do Boletim Individual do condenado devidamente preenchido ao Instituto de Identificação da Secretaria
de Estado da Segurança Pública da Bahia e ao Instituto Nacional de Identificação.
d) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença;
e) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, conforme o art. 686 do CPP e do valor fixado a título de
custas processuais;
f) Expeça-se guia definitiva, nos termos dos artigos 105 a 107 da LEP, com a pena liquidada
g) Lance-se o feito como JULGADO nos registros cartorários e no SCP, mantendo-se uma cópia da presente sentença na
íntegra no referido sistema para fins de registro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.
Jacaraci, 30 de janeiro de 2014.
Teomar Almeida de Oliveira
Juiz Substituto
BARRA DA ESTIVA
VARA CÍVEL
VARA CÍVEL DE BARRA DA ESTIVA - BAHIA.
JUIZ DE DIREITO : Dr. EGILDO LIMA LOPES
FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA
RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO
BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000
Tel - 77 3450 1030/1634
E-mail Oficial: [email protected]
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000066-20.2014.805.0019 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Qaat Aiala Coelho Santos
Advogado(s): Tiago Santos Lima Villas Boas
Reu(s): Associacao Educacional Zacarias De Goes Vasconcelos - Fazag
Despacho:
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à míngua de elementos mínimos da alegada hipossuficiência.
INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a petição inicial atribuindo valor à causa e previamente
pagar as custas processuais devidas, inclusive às pertinentes ao(s) ato(s) do(a) Oficial(a) de Justiça, carta(s) citatória(s),
precatória(s), edital(editais) e/ou ofício(s), etc, e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Cabe a própria parte, na qualidade de contribuinte, preencher/emitir o DAJ eletrônico e comprovar nos autos, no prazo
assinado, o regular recolhimento das custas processuais na forma do que dispõe o artigo 1º caput e § 1º do Decreto
Judiciário nº 032/2009, pub. 04/02/2009 .
Intime(m)-se por simples publicação no DPJ-e.
PERMANEÇAM OS AUTOS EM CARTÓRIO.
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0000065-35.2014.805.0019 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josimar Rodrigues De Almeida
Advogado(s): Tiago Santos Lima Villas Boas
Reu(s): Associação Educacional Zacarias De Goes - Fazag
Despacho: Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à míngua de elementos mínimos da alegada hipossuficiência.
INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a petição inicial atribuindo valor à causa e previamente
pagar as custas processuais devidas, inclusive às pertinentes ao(s) ato(s) do(a) Oficial(a) de Justiça, carta(s) citatória(s),
precatória(s), edital(editais) e/ou ofício(s), etc, e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Cabe a própria parte, na qualidade de contribuinte, preencher/emitir o DAJ eletrônico e comprovar nos autos, no prazo
assinado, o regular recolhimento das custas processuais na forma do que dispõe o artigo 1º caput e § 1º do Decreto
Judiciário nº 032/2009, pub. 04/02/2009 .
Intime(m)-se por simples publicação no DPJ-e.
PERMANEÇAM OS AUTOS EM CARTÓRIO.
0000676-22.2013.805.0019 - Imissão na Posse(--24)
Autor(s): Jason Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Ricardo Guedes Santos
Reu(s): Ruydembergue Coqueiro Pereira, Marcia Viviane Leite Santos Pereira
Despacho: Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça, mas faculto ao Autor pagar as custas ao
final do processo.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE em favor do Autor JASON RODRIGUES DOS SANTOS para que o
mesmo seja efetivamente imitido na posse do imóvel objeto do presente litígio o qual é de sua inteira de propriedade ,
fazendo valer a imissão na posse contra os Réus , seus co-habitantes e quem quer que porventura ainda esteja ocupando
o imóvel, cuja área ainda não entregue ao Autor-Adquirente tem a seguinte descrição: "Uma área de terra de aproximadamente
3,00 hectares integrante da atual imóvel rural denominado "SÍTIO CATARINA PARAGUAÇU", objeto da Matrícula nº 4312 do
CRIH da Comarca de Barra da Estiva-BA, o qual mede ao todo 15,00(quinze) hectares, consoante planta topográfica de fls. 25.
Autorizo o auxilio de FORÇA POLICIAL e ORDEM DE ARROMBAMENTO, se necessário . Requisite-se.
Ato Ordinatório
0000037-14.2007.805.0019 - Procedimento Ordinário(2--43)
Autor(s): Edivaldo Ferreira Silva, Normelia Guimarães Da Silva
Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires, Bruno Mascarenhas de Souza, Edivaldo Santos Ferreira Junior
Reu(s): Edson Sampaio Pimenta
Advogado(s): Aline Ferraz Fernandes, Aline Ribeiro Correia Alves, Andreson Ribeiro Alves, Artur Cesar Costa Pinto Neto
Despacho: De acordo com o Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Item LIV, fica intimada a parte RÉ para se manifestar
, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno da Carta Precatória sem cumprimento.
Barra da Estiva, 30 de JANEIRO DE 2014 .
Gilberto Souza Santos
-Escrivão do Cível0000082-71.2014.805.0019 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valter Santana Silva
Advogado(s): Sandro Brito Loureiro
Reu(s): Rose De Tal
Decisão:
DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE , inaudita altera pars , em favor do(s) Autor(es) para que este(s) seja(m)
efetivamente reintegrado(s) na posse do imóvel esbulhado , o qual é objeto do litígio, até ulterior decisão.
0001014-93.2013.805.0019 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): Municipio De Iramaia
Advogado(s): Gileno Couto dos Santos, Jones Couto dos Santos
Reu(s): Jose Rodrigues De Carvalho Junior
Despacho:
Notifique(m)-se o(s) Réu(s) para, querendo, oferecer manifestação preliminar por escrito, no prazo de até quinze ( 15 ) dias,
na forma do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92.
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EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA
FORUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA PROFª Stª VIEIRA DE CASTRO - CENTRO - BARRA DA ESTIVA - BA
PORTARIA Nº 02/12
Designa servidores para responderem pelas unidades extrajudiciais desta Comarca, até posterior outorga da delegação
nos termos da Resolução CM 01, de 09 de janeiro de 2012.
O BEL. EGILDO LIMA LOPES, Juiz de Direito desta Comarca de Barra da Estiva, estado Federado da Bahia, na forma da Lei,
etc...,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Resolução nº CM 01 de 09 de janeiro de 2012,
RESOLVE,
Art. 1º Designar, ad referendum do Conselho de Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os
servidores a seguir elencados, para responderem pelas respectivas unidades extrajudiciais desta Comarca, até posterior
outorga da delegação, nos termo da Lei Estadual 12.352/2011:
a) Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos - Oficial - Dante Gutemberg Xavier de Castro, cadastro
nº 129941 - Escrevente - Valdemir Sousa Caires, cadastro n° 800825-6;
b) Cartório do Tabelionato de Notas, Anexo Protesto de Títulos - Oficial: Marizete Ribeiro Nascimento de Castro, cadastro nº
1136046- Escrevente - Solange Andrade dos Santos Nascimento, Cadastro nº 801090-0;
c) Cartório do Registro Civil - Oficial - Lucelia Pereira Santana, Cadastro nº 804945-9;
d) Cartório do Registro das Pessoas Naturais com Funções Notariais de Ibicoara - Oficial - Cacilda Novais Freire- cadastro
nº 800823-0;
e) Cartório do Registro das Pessoas Naturais com Funções Notariais de Triunfo do Sincorá - Oficial Magno Ribeiro de Souza,
cadastro nº 803153-3;
Publique-se, registre-se.
Artº 2º Esta Portaria entra a vigor nesta data.
Artº 3º Encaminhe-se cópia, para referendo, ao Conselho de Magistratura, Publique-se no DPJ-e e afixe-se no átrio do Fórum
da Comarca.
Barra da Estiva, 11 de janeiro de 2012.
EGILDO LIMA LOPES
- Juiz de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA
FORUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA PROFª Stª VIEIRA DE CASTRO - CENTRO - BARRA DA ESTIVA - BA
PORTARIA Nº 34/12
O BEL. EGILDO LIMA LOPES, Juiz de Direito desta Comarca de Barra da Estiva, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei,
etc...,
RESOLVE,
Artº 1º - DISCIPLINAR a substituição dos Cartórios Extrajudiciais desta Comarca de Barra da Estiva, Estado da Bahia nas
faltas, impedimentos e ausencias dos seus Delegatários:
a) Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos:
Oficial Designado- DANTE GUTEMBERG XAVIER DE CASTRO, Cadastro nº 129941;
1º Substituto - MARIZETE RIBEIRO NASCIMENTO DE CASTRO - Cadastro
nº 1136046
2º Substituto- VALDEMIR SOUSA CAIRES, Cadastro n° 800825-6;
b) Cartório do Tabelionato de Notas, Anexo Protesto de Títulos Oficial Designada- MARIZETE RIBEIRO NASCIMENTO DE CASTRO, cadastro nº 1136046;
1º Substituto - DANTE GUTEMBERG XAVIER DE CASTRO, Cadastro nº 129941;
2º Substituto - SOLANGE ANDRADE DOS SANTOS NASCIMENTO, Cadastro nº 801090-0;
c) Cartório do Registro Civil - Distrito Sede Oficial Designada- CACILDA NOVAIS FREIRE- Cadastro nº 800823-0;
1º Substituta - ALBA CAIRES ROCHA CIRNE, Cadastro nº 800822-1;
2º Substituto - DANTE GUTEMBERG XAVIER DE CASTRO, Cadastro nº 129941;
d) Cartório do Registro das Pessoas Naturais com Funções Notariais de Ibicoara
Oficial Designada- ALBA CAIRES ROCHA CIRNE, Cadastro nº 800822-1;
1º Substituta - CACILDA NOVAIS FREIRE- Cadastro nº 800823-0;
2º Substituto - DANTE GUTEMBERG XAVIER DE CASTRO, Cadastro nº 129941;
e) Cartório do Registro das Pessoas Naturais com Funções Notariais de Triunfo do Sincorá Oficial Designada- ALBA CAIRES ROCHA CIRNE, Cadastro nº 800822-1;
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1º Substituta - CACILDA NOVAIS FREIRE- Cadastro nº 800823-0;
2º Substituto - DANTE GUTEMBERG XAVIER DE CASTRO, Cadastro nº 129941;
Artº 2º Esta Portaria entra a vigor nesta data.
Artº 3º Encaminhe-se cópia, para refrendo, ao Conselho de Magistratura, Publique-se no DPJ-e e afixe-se no atrio do Fórum
da Comarca.
Publique-se, registre-se, comunique-se
Barra da Estiva, 18 de dezembro de 2012.
EGILDO LIMA LOPES
- Juiz de Direito-
WANDERLEY
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DE WANDERLEY-BAHIA.
JUÍZ DE DIREITO - FLÁVIO MONTEIRO FERRARI.
ESCRIVÃO - ALAN CARDEC SILVA DE SOUZA
Expediente do dia 27 de janeiro de 2014
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados,notificados,intimados dos despachos,audiências,decisões,sentenças
e portarias,exarados pelo MM. Juiz de direito desta comarca,nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
0000020-39.2014.805.0275 - Guarda
Autor(s): Adailton Sardeiro Gomes
Advogado(s): Luciano Pinto Dórea
Reu(s): Gilvania Martins Barbosa
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE .
CITE-SE COM AS ADVERTENCIAS LEGAIS,PARA RESPONDER A AÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE ARCAR COM
OS EFEITOS DA CONTUMÁCIA.
WANDERLEY BAHIA 27/01/2014
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados,notificados,intimados dos despachos,audiências,decisões,sentenças
e portarias,exarados pelo MM. Juiz de direito desta comarca,nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
0000003-47.2007.805.0275 - Execução de Alimentos(1-2-11)
Autor(s): Giovanna Pereira Machado, Maria Clara Pereira Machado
Representante(s): Janete Adelilia Evangelista Maria José Pereira
Advogado(s): Milton A. de Matos Silva
Reu(s): Aurelino Machado Da Silva Júnior
Advogado(s): Joana Pereira Santos
Despacho: Vista ao MP sobre as certidões de fls. 77v e 79, para que se manifeste acerca do desinteresse da parte no
prosseguimento do feito.
Wanderley/BA, 28 de janeiro de 2014.
0000151-48.2013.805.0275 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist
Autor(s): Ediones De Matos De Jesus
Advogado(s): Luciano Pinto Dórea
Sentença: EDIONES DE MATOS DE JESUS, qualificada às fls. 02, através de advogado regularmente habilitado, requereu a
retificação de seu Prenome.
Alegou que desde que entrou na escola a requerente passa por diversos constrangimentos, sendo alvo de chacotas quando
tem de responder a chamada, constando, ainda, em seu comprovante de matrícula o sexo masculino.
Aduz, que diante da situação, passou a adotar o apelido de Ediane.
Requereu o deferimento do pedido formulado na inicial de forma que fosse realizada a retificação do seu assento no
Registro Civil.
Juntou aos autos os documentos de fls. 06/13.
Em audiência foram colhidas as declarações da requerente, bem como de uma testemunha, tendo o Magistrado dispensado
a oitiva das demais.
O Ministério Público à fls. 27 se pronunciou pelo deferimento do pedido.
RELATADOS, em síntese, DECIDO.
O feito tem por objeto a retificação do prenome da requerente.
Pois bem, é cediço que o nome civil integra a personalidade do ser humano, exercendo as funções precípuas de
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individualização e identificação das pessoas nas relações de direitos e obrigações desenvolvidas em sociedade.
Nas palavras de André Ricardo Fonseca Carvalho, Promotor de Justiça do Tocantins:1
"A personalidade encontra-se intimamente relacionada com a ideia de pessoa, uma vez que representa a aptidão, a qualidade
para se contrair direitos e obrigações na ordem jurídica. É a qualidade que concretiza a possibilidade de se estar nas
relações jurídicas como sujeito de direito, razão pela qual se evidencia a notável importância do nome civil para a pessoa
natural.
O nome é o elemento responsável por identificar cada ser humano, atribuindo-lhe caráter personalíssimo, e o diferenciando
dos demais. Inicia-se com o registro que, em regra, acontece logo após o nascimento, e acompanha a pessoa natural por
toda a vida, podendo haver reflexos, inclusive, após sua morte."
Não se desconhece que a regra geral, trazida pela Lei n. 6.015/73, era da imutabilidade do prenome, com previsão de
alteração do nome apenas em casos excepcionais.
E tal regra possui justificativa plausível, visto que amparada na segurança jurídica, visando evitar fraudes, sobretudo,
impedindo o uso deste instituto por pessoas que tivessem a finalidade de buscar possível isenção de responsabilidade civil
ou penal.
Ocorre que, em determinadas situações, o próprio legislador previamente estabeleceu a possibilidade de retificação do
nome.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será
permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela
imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
Em outras, apesar de não haver autorização legal expressa, como no caso em tela, a jurisprudência dos Tribunais têm
entendido pela possibilidade.
Com efeito, após o registro, verificando situação vexatória para o indivíduo, poderá este ingressar com ação judicial, pleiteando
a alteração do prenome, devendo constar no pedido prova da mencionada situação.
A professora Maria Helena Diniz enumera alguns exemplos divulgados na imprensa, cujos nomes são vexatórios, com
constrangimento aos portadores:
"Antonio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado, Sebastião Salgado Doce, Amin Amou Amado, Dezêncio Feverêncio de
Oitenta e Cinco, Casou de Calças Curtas, Odete Destemida Correta, Sum Tim An, Graciosa Rodela d'Alho, Antonio Carnaval
Quaresma, Luciferino Barrabás, Maria Passa Cantando, Vitória Carne e Osso, Manuelina Terebentina Capitulina de Jesus
do Amor Divino, Rolando pela Escada Abaixo, João Cara de José". 2
Assim, demonstrada a situação vexatória para o portador do nome, os Tribunais pátrios, em regra, determinam a retificação
do nome, conforme entendimento abaixo colacionado:
003846: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRENOME. EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO. ART. 55 DA
LEI 6015/73. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. À luz dos arts. 55 e 58 da Lei de Registros Públicos
apresenta-se possível, em casos excepcionais, a alteração de prenome quando este, por seu próprio significado, exponha
o seu portador ao ridículo.3
Cumpre registrar que, o depoimento da requerente (fl. 24) e, também, de uma testemunha, que foi professor da autora (fl. 25)
confirmam as situações vexatórias descritas na exordial, bem como deixam evidente que a alteração do prenome só trará
benefícios a vida da requerente.
Noutro giro, os documentos de fls. 11/13 demonstram não constar informação de qualquer ação cível ou criminal em face da
autora, tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, bem como não há restrições nos cadastros de Proteção ao
Crédito, razão pela qual o risco de fraude, muito comum nesses casos, resta seguramente afastado.
O feito contou com a presença do Ministério Público que se manifestou pela procedência da retificação requerida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 109 da Lei dos Registros Públicos DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA
DETERMINAR A ALTERAÇÃO DO PRENOME DE EDIONES DE MATOS DE JESUS, qualificada às fls. 02, que passará a se
chamar EDIANA DE MATOS DE JESUS.
Determino a expedição de ofício dirigido ao oficial do cartório do registro civil da cidade de Wanderley/BA, para que proceda
a alteração deferida. O Ofício deverá ser acompanhado de cópia desta sentença (com certidão do trânsito em julgado).
Sem custas em face da gratuidade deferida.
Após o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo
geral com baixa na distribuição.
PRI.
Wanderley/BA, 28 de janeiro de 2014.
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados,notificados,intimados dos despachos,audiências,decisões,sentenças
e portarias,exarados pelo MM. Juiz de direito desta comarca,nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000135-94.2013.805.0275 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luzia Alecrim De Jesus Santos
Advogado(s): Milton A. de Matos Silva
Reu(s): Inss
Advogado(s): Reynaldo Leal Oliveira
Sentença: Vistos etc.
LUZIA ALECRIM DE JESUS SANTOS, qualificada às fls. 03, através de advogado regularmente habilitado, ajuizou ação
acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária
de Barreiras/BA, requerendo o restabelecimento de Auxílio Doença ou, acaso constatada a invalidade permanente, a
concessão de Aposentadoria por Invalidez, com espeque na Lei nº 8.213/91.
Em síntese, a parte autora aduziu que, em virtude do exercício da sua profissão, desenvolveu doença ocupacional - Espodilose
Lombar, com alterações degenerativas tipo Modic II nos corpos lombares e hipohidratação discal e, L5-S1, discopatia
degenerativa em L2-L3 e LO5-S1 e hérnia de disco do tipo protrusão focal em L5-S1 foi encaminhada ao INSS, tendo
percebido auxílio-doença desde o ano de 2003, NB 521.425.848-4, cessado em abril de 2010 sob alegação de LIMITE
MÉDICO, com a determinação de retorno ao labor, com o que não concordou, por não possuir, conforme declinado, capacidade
para exercer sua atividade laborativa. Requereu que lhe fosse pago benefício acidentário. Juntados documentos.
Foi antecipada a produção da prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (fl. 19).
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo, acompanhado das respostas à quesitação formulada pelas partes e documentos.
Regularmente citada, a Autarquia Ré atravessou contestação, pugnando, preliminarmente, pela incompetência do Juizado
Federal para processar e julgar a presente ação, e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, ante a inexistência de
incapacidade laborativa, não sendo, consequentemente, preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação correlata
para que titularize qualquer benefício acidentário. Em seguida, impugnou os termos da inicial, bem como o laudo elaborado
pelo perito judicial. Por fim, na eventualidade de serem ultrapassados os argumentos anteriores, pugnou que o marco inicial
da fixação do benefício seja a entrega do laudo pericial em Juízo. Documentos juntados.
Foi declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal/ Juízo Federal, com a consequente remessa dos autos
para este Juízo.
Juntada réplica.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 330, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado,
porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.
É o relatório. D E C I D O.
PRELIMINARMENTE.
De início, ratifico todos os atos probatórios e processuais praticados pelo MM. Juízo Federal, tendo em vista a observância
ao Princípio do Contraditório e da economia Processual, razão pela qual se encontram s presentes cadernos processuais
aptos à prolação da sentença.
MÉRITO.
Versam os autos sobre pleito de concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que sua incapacidade
persiste e foi decorrente do trabalho, com a consequente percepção de valores não pagos.
Inicialmente, cumpre estabelecer que os laudos médicos produzidos pelos peritos do INSS gozam de presunção de
legitimidade e veracidade, conforme alegado na defesa. Ocorre que se está diante de presunção iuris tantum, que, portanto,
pode ser afastada por prova em contrário. Não há pois, nem poderia haver, sob pena de violação ao Princípio Constitucional
da Inafastabilidade da Jurisdição, qualquer proibição de questionamento da decisão proferida em sede Administrativa pela
própria entidade ré.
A autora junta à fl. 09 laudo de exame de Ressonância Magnética da Coluna Lombar, cuja impressão diagnóstica é :
espodilose Lombar, com alterações degenerativas tipo Modic II nos corpos lombares e hipohidratação discal e, L5-S1,
discopatia degenerativa em L2-L3 e LO5-S1 e hérnia de disco do tipo protrusão focal em L5-S1.
Exsurge dos autos que o Expert do Juízo, em seu laudo, atesta que a autora é portadora de Hérnia L1-S1/Abaulomentar
Lombares e que a patologia que afeta a parte autora têm relação direta de causa e efeito com a sua ocupação (fl. 19).
Relata, ainda, o perito, que a doença impede a demandante permanentemente de exercer suas atividades laborativas
habituais, tendo por base o exame de RNM.
Restou constatado que a incapacidade impede a requerente de trabalhar em atividades de muito esforço, sendo que não
houve melhora à fisioterapia.
Com efeito, merece guarida jurídica a pretensão autoral, pois submetido a exame pericial, concluiu o perito judicial que a
parte autora encontra-se total e permanentemente incapaz para qualquer atividade de trabalho, não sendo possível sua
reabilitação.
Além disso, para concessão do benefício acidentário, imperioso se faz observar, além do grau de incapacidade, outros
fatores que influenciam sobremaneira a reabilitação e consequente reingresso de um segurado no mercado de trabalho,
consoante ementa julgado a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRAU DE INCAPACIDADE APRECIADO EM CONSONÂNCIA COM
SITUAÇÃO FÁTICA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA PELO FATO DO AUTOR
CONTINUAR TRABALHANDO. 1. Muito embora o laudo mencione que o autor pode desempenhar tarefas que exijam esforços
de natureza extremamente leves, a decretação da improcedência da ação, no caso presente, não atende os ditames da
Justiça, devendo ser observados outros elementos que afetam diretamente o segurado e capazes de modificar sua situação
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fática. 2. O fato de poder realizar algum trabalho, que poderia caracterizar, a princípio, incapacidade parcial, autoriza, no
entanto, a concessão da aposentadoria por invalidez, porque a idade do segurado, suas condições socioeconômicas e
culturais, estão a revelar que não detém possibilidades de desempenhar qualquer outra função que lhe permita a subsistência.
3. Com efeito, o segurado é pessoa de poucas letras e exerceu sempre a profissão de trabalhador braçal, tanto no campo,
como na cidade. Assim, não é viável se lhe exigir, agora que teve a fatalidade de adoecer gravemente, que se adapte a outro
mister qualquer para poder sobreviver. 4. O fato do autor ter trabalhado na última safra agrícola de sua região apenas reflete
a triste realidade do trabalhador brasileiro, que não se pode dar ao luxo de parar de trabalhar enquanto espera por sua
aposentadoria. 5. Ver nesse fato a presunção de capacidade laborativa é fechar os olhos para o problema mais grave da
penúria que atinge o segurado, o qual, sem dinheiro para uma simples e curta viagem rodoviária, necessária para que fosse
examinado pelo médico, não poderia enjeitar qualquer oportunidade de ganhar honestamente alguns trocados nas colheitas
agrícolas sazonais, mesmo sentindo-se doente ou suportando dores. 6. Apelo a que se dá provimento. (TRF DA 3 REGIAO,
AC N. 96.03.075346-7, 5 TURMA, REL. DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO, J. 9.5.2000 - IN RPS 242/17)
Desta sorte, a incapacidade laborativa deve ser avaliada de igual forma pelo aspecto subjetivo, ou seja, pelas mazelas que
o infortúnio sofrido trouxe ao trabalhador. É imperioso observar as circunstâncias em que vive, a educação que recebeu e o
que dele se pode esperar, considerando sua idiossincrasia.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a idade da parte autora, o baixo nível de escolaridade, a insistência das
lesões por ele suportadas e as exigências do mercado de trabalho atual, conclui-se que resta muito difícil, senão impossível,
que tenha possibilidade de reingressar no deveras concorrido mercado de trabalho.
Assim, estando caracterizado a doença ocupacional com a consequente impossibilidade de retorno à atividade anteriormente
exercida, entendo que a parte autora faz jus ao benefício acidentário, na modalidade de aposentadoria por invalidez acidentária,
a teor do disposto no artigo 44, da Lei n. 8.213/91. Destaca-se que este se torna devido em razão da perícia médica, pois
atesta a consolidação das lesões consequentes do infortúnio, confirmando que a segurada perdeu sua capacidade laborativa,
de forma total e permanente.
No tocante a alegação de nulidade do laudo pericial, por ser sucinto, mais uma vez não procede os argumento do réu. Isso
porque, apesar de sucinto, o laudo pericial deixa claro a existência da patologia, o seu caráter permanente e limitador do
exercício laboral, bem como sua impossibilidade de reabilitação. Trata-se, portanto, de prova apta a formar o convencimento
deste Juízo, tendo sido submetida ao crivo do Contraditório e Ampla Defesa.
Noutro giro, considerando que o Expert do Juízo afirmou que o início da incapacidade laboral foi em 2008 (em suas palavras,
"há mais ou menos 3 anos") , tendo o INSS cessado o benefício de auxílio-doença em 2010, tomo como marco inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez acidentária o dia 18/07/2011, referente a juntada aos autos do laudo pericial.
Ressalte-se que não se trata de restabelecimento do benefício anteriormente concedido, qual seja, Auxílio Doença e sim de
um novo benefício decorrente da incapacidade permanente, a Aposentadoria por Invalidez, justificando-se, portanto, o termo
a quo acima delimitado.
Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. TERMO
INICIAL.
1. Acerca do marco inicial da aposentadoria por invalidez, o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte é no
sentido de considerar a data da apresentação do laudo pericial em juízo, ainda
mais que, no caso em exame, não foi possível precisar o início da
incapacidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1087621/SP. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0198716-1. Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ). DJ 12/04/2011.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A antecipação de tutela somente poderá ser concedida, de acordo com as regras do artigo 273 do CPC, quando existindo
prova inequívoca e o juiz se convença da verossimilhança da alegação do autor e haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação e que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, (art.
273, do CPC).
No presente caso, vislumbra-se tanto a existência da verossimilhança das alegações quanto a presença da prova inequívoca
aptas à concessão do pleito antecipatório. Com efeito, se a prova carreada aos autos foi suficiente a ensejar um provimento
condenatório, com mais razão ainda entender-se ser suficiente a permitir a antecipação dos efeitos da referida decisão.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, seu reconhecimento se dá em razão da natureza
alimentar dos benefícios acidentários, que se prestam a auxiliar na manutenção do segurado e de sua família.
Destarte, verifica-se que estão presentes a verossimilhança da alegação, ratificada pela prova pericial juntada, associado
ao fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, pois a antecipação pretendida busca salvaguardar a própria
subsistência da parte autora, haja vista que esta encontra-se sem condições para o trabalho, tendo, portanto, tal benefício,
caráter nitidamente alimentar. Há, assim, os requisitos constantes do artigo 273, I do Código de Processo Civil, suficientes
para o deferimento da antecipação da tutela.
Nesta senda, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária à parte autora, não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização
periódica de perícia administrativa.
Isto posto, antecipo os efeitos da tutela, confirmando-os como definitivos, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com
base nos artigos 19 e 42 da Lei nº 8.213/91. Determino ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez
acidentária a LUZIA ALECRIM DE JESUS SANTOS, RG nº 043538272748, SSP/BA, CPF nº 442.860.315-00, Filha de Gelson
José de Jesus e Lindaura Souza Alecrim, no valor de 100% (cem por cento) do seu salário de benefício, devido a partir de 18/
07/2011.
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Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso, compensando-se com os meses em que, por
ventura, esteve a parte autora titularizando qualquer benefício ou tenha voltado a contribuir. Os valores deverão ser acrescidos
de correção monetária e juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês, até 29/06/2011, e a partir desta data, os juros moratórios
deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09. No entanto, a correção monetária, por força
da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice
que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Custas pelo Réu, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o total das parcelas
vencidas, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ ou R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, §4º do
CPC, o que for mais vantajoso para o nobre patrono da parte autora.
Intime-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprovando-se nos autos, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da
economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia/Ré, comino a multa diária em R$ 100,00 (cem reais),
nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC.
Deixo de remeter os autos ex oficio ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com o preceito contido no artigo 475,
II, §2º do Código de Processo Civil.
PRI.
Wanderley/BA, 28 de janeiro de 2014.
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados,notificados,intimados dos despachos,audiências,decisões,sentenças
e portarias,exarados pelo MM. Juiz de direito desta comarca,nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
0000027-12.2006.805.0275 - Execução Fiscal
Autor(s): Município De Wanderley
Advogado(s): Luciano Pinto Dórea
Reu(s): Islândia Regina Alves Gomes
Sentença: Vistos etc.
O Município de Wanderley/BA, propôs a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL em face de Islândia Regina Alves Gomes.
Todavia o exequente veio aos autos do processo pleiteando a extinção deste uma vez que o crédito tributário foi devidamente
pago (fls. 15/16).
É O RELATÓRIO, DECIDO.
No caso, é de se aplicar o artigo 26 da Lei 6.830/80, que dispõe extinguir-se a execução quando a dívida ativa for, a qualquer
titulo, cancelada, sem qualquer ônus para as partes. Logo não vislumbro nada que justifique a presente execução.
Diante dos fatos acima expostos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 794, I do
CPC c/c o art. 269, III, CPC e art. 26 da Lei 6.830/80.
Sem custas face ao que determina o art. 26 da Lei 6.830/80.
Havendo penhora ou arresto registrado, deverá o Cartório adotar as providências necessárias para que seja desconstituído
o ato de constrição judicial sobre o(s) bem(ns). Essa providência será adotada após o trânsito em julgado.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
Wanderley/BA,29 de janeiro de 2014.
0000095-49.2012.805.0275 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Em Defesa De M.C.J
Reu(s): Amaury Pais De Jesus
Advogado(s): Oseas Correia de Lacerda Neto
Sentença: Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, em defesa dos interesses do menor MARLON DO CARMO DE JESUS e ingressou com
ação de Alimentos em face de AMAURY PAIS DE JESUS, ambos qualificados na exordial.
Juntou certidão de nascimento à fl. 07.
Decisão interlocutória deferindo a gratuidade da Justiça e fixando alimentos provisórios em 20% do salário mínimo à fl. 08.
O réu, devidamente citado por precatória apresentou contestação e documentos às fls. 23/29.
Audiência de conciliação à fl. 40. Proferida decisão interlocutória revogando a anterior e reduzindo os alimentos provisórios
devidos a partir daquela data para 15% do salário mínimo (fl. 40).
As partes informaram em audiência que não possuem mais provas a produzir.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Os alimentos devidos pelo genitor aos filhos são indiscutíveis, a teor do disposto no Código Civil, em seu artigo 396.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Uma vez reconhecida a paternidade do requerido em relação ao menor, passa a existir, indubitavelmente, a sua obrigação
de colaborar para o sustento de sua prole, vez que faz parte dos deveres dos genitores prover a subsistência da prole.
No presente caso, conforme acima ficou explicitado, o requerido reconheceu a paternidade do menor requerente (fl. 07).
Não há nos autos elementos que me deem a certeza da real necessidade do alimentante, bem como a situação econômica
do requerido. Isso porque o simples fato de se apresentar cópia da CTPS sem registro formal de vínculo empregatício não
comprova a alegada insuficiência de renda.
Com efeito, é cediço que em nosso país, notadamente nas cidades do interior dos Estados, a obtenção de renda com a
prática de atividades autônomas é deveras comum, além de que muitos trabalham e obtêm renda sem possuir o registro
formal na CTPS.
Por outro lado, mesmo não tendo sido apresentado elementos que permita esse magistrado ter a exata noção das
necessidades do alimentante, tal fato não impossibilita inferir, dentro de um critério de razoabilidade e, considerando o atual
padrão social das partes envolvidas e a idade do menor - 10 anos - um valor capaz de atender as necessidades básicas do
alimentando.
Nesse passo, atento ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, entendo que o valor fixado provisoriamente na
assentada de fl. 40 é razoável, qual seja, 15% do salário mínimo vigente à época do pagamento. Com efeito, além de ser um
valor que, diante da situação econômica das partes, seja capaz de contribuir para o sustento das necessidades básicas do
menor, também não inviabiliza o sustento do alimentante e da sua nova família, tendo em vista que acosta aos autos a
paternidade reconhecida de outro filho (fl. 26).
Assim sendo, entendo razoável fixar DEFINITIVAMENTE os alimentos em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente
à época do pagamento, quantia que deverá ser paga até o dia 05 de cada mês à genitora das menores mediante depósito
na Ag. 0783, CC 00009005-8 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Caso a genitora do menor passe a possuir maiores e melhores detalhes sobre a condição financeira do requerido poderá,
a qualquer tempo, requerer a revisão do valor da pensão.
Isto posto, diante das razões acima manifestadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL
PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA AO MENOR MARLON DO CARMO DE JESUS, cuja quantia fixo em
15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, quantia que deverá ser paga até o dia 05 de cada
mês à genitora das menores mediante depósito na Ag. 0783, CC 00009005-8 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 269, I, do CPC.
Defiro a gratuidade ao réu. Sem custas e e honorários advocatícios.
Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
Wanderley/BA, 29 de janeiro de 2014.
0000202-59.2013.805.0275 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Adeilson De Souza Pinto
Advogado(s): Luciano Pinto Dórea
Reu(s): Almerinda Gomes Pinto
Sentença: ADEÍLSON DE SOUZA PINTO, qualificado às fls. 02, por meio de advogado, devidamente constituído, propôs a
presente ação de Divórcio em desfavor de ALMERINDA GOMES PINTO, também qualificado às fls. 02.
Todavia, às fls. 17/20, as parte autora informa a realização do procedimento administrativo de divórcio mediante lavratura de
Escritura Pública, requerendo, assim a desistência do feito.
Relatados, em síntese, DECIDO.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que as partes realizaram o divórcio administrativo, tendo sido informada a
desistência da ação.
Ante o exposto HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, POR SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo
267, VIII do CPC.
Defiro a gratuidade requerida. Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Wanderley, 29 de janeiro de 2014.
0000149-49.2011.805.0275 - Averiguação de Paternidade(4-4-27)
Autor(s): Yasmin Andrade, Maria De Fátima Vieira De Andrade
Reu(s): Ednilson Bezerra Lemos
Sentença: O Oficial de Registro Civil dessa comarca encaminhou, em atendimento ao quanto preceitua a o art. 2º da Lei n.
8.560/92, o registro de nascimento de YASMIN ANDRADE, qualificada às fls. 02, devidamente representada por sua genitora,
para realização do procedimento de averiguação de paternidade.
Às fls. 10/13 o Oficial de Registro Civil apresentou declaração informando que já efetuou tal registro, acostando a certidão de
nascimento da investigante.
EXAMINADOS, DECIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Verifica-se que resta evidenciado perda do objeto da presente ação, e por consequência, o perecimento do interesse de agir
da reclamante (art. 267, inciso VI, do CPC).
Nesse diapasão, cabe salientar que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a sentença", CPC, art. 462, (grifo nosso).
SENDO ASSIM, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, O QUE FAÇO COM APOIO NOS ARTS. 462 E 267,
INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM CUSTAS ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I
Wanderley, 29 de janeiro de 2014.
0000045-57.2011.805.0275 - Averiguação de Paternidade(1-4-23)
Autor(s): Larissa De Oliveira Cruz, Tatiana De Oliveira Cruz
Reu(s): Genivando
Sentença: O Oficial de Registro Civil dessa comarca encaminhou, em atendimento ao quanto preceitua a o art. 2º da Lei n.
8.560/92, o registro de nascimento de LARISSA DE OLIVEIRA CRUZ, qualificada às fls. 02, devidamente representada por
sua genitora, para realização do procedimento de averiguação de paternidade.
Às fls. 09/12 o Oficial de Registro Civil apresentou declaração informando que já efetuou tal registro, acostando a certidão de
nascimento da investigante.
EXAMINADOS, DECIDO.
Verifica-se que resta evidenciado perda do objeto da presente ação, e por consequência, o perecimento do interesse de agir
da reclamante (art. 267, inciso VI, do CPC).
Nesse diapasão, cabe salientar que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a sentença", CPC, art. 462, (grifo nosso).
SENDO ASSIM, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, O QUE FAÇO COM APOIO NOS ARTS. 462 E 267,
INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM CUSTAS ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I
Wanderley, 29 de janeiro de 2014.
0000027-37.1991.805.0275 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-11)
Autor(s): Mirandolina Rodrigues Barreto
Advogado(s): Luciano Pinto Dórea
Reu(s): Armindo Alves Barreto
Sentença: Vistos, etc.
trata-se de ação de alimentos movida por MIRANDOLINA RODRIGUES BARRETO em face de ARMINDO ALVES BARRETO.
O benefício da gratuidade foi deferido.
Determinada a citação do réu, não houve apresentação de resposta.
A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, foi intimada através de seu advogado e, posteriormente,
pessoalmente, para manifestar interesse no andamento da ação, mas quedou-se inerte em ambas as oportunidades.
Juntada certidão de óbito do réu à fl. 37.
Diante do exposto, considerando a inércia autora que, mesmo intimada pessoalmente e através de seu advogado para
manifestar interesse no andamento da ação, quedou-se inerte em ambas as oportunidades. EXTINGO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, II do CPC.
Sem custas.
Intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se, arquivando-se cópia desta sentença.
Wanderley/BA, 28 de janeiro de 2014.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000040-98.2012.805.0275 - Averiguação de Paternidade(4-4-26)
Autor(s): Maria Rita Maruqes Feitosa
Reu(s): Marcos (Gerro De Bio Da Caçamba)
Sentença: O Oficial de Registro Civil dessa comarca encaminhou, em ateMARIA RITA MARQUES FEITOSA, qualificada às fls.
02, devidamente representado por sua genitora, para realização do procedimento de averiguação de paternidade.
Às fls. 10/13 o Oficial de Registro Civil apresentou declaração informando que já efetuou tal registro, acostando a certidão de
nascimento do investigante.
EXAMINADOS, DECIDO.
Verifica-se que resta evidenciado perda do objeto da presente ação, e por consequência, o perecimento do interesse de agir
da reclamante (art. 267, inciso VI, do CPC).
Nesse diapasão, cabe salientar que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a sentença", CPC, art. 462, (grifo nosso).
SENDO ASSIM, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, O QUE FAÇO COM APOIO NOS ARTS. 462 E 267,
INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM CUSTAS ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I
Wanderley, 28 de janeiro de 2014.
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados,notificados,intimados dos despachos,audiências,decisões,sentenças
e portarias,exarados pelo MM. Juiz de direito desta comarca,nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
0000172-29.2010.805.0275 - Averiguação de Paternidade(1-2-11)
Autor(s): Maria Franciele De Oliveira
Reu(s): Benedito José De Jesus
Menor(s): Shara Luisy De Oliveira
Sentença: O Oficial de Registro Civil dessa comarca encaminhou, em atendimento ao quanto preceitua a o art. 2º da Lei n.
8.560/92, o registro de nascimento de SHARA LUISY DE OLIVEIRA, qualificada às fls. 02, devidamente representada por sua
genitora, para realização do procedimento de averiguação de paternidade.
Às fls. 10/13 o Oficial de Registro Civil apresentou declaração informando que já efetuou tal registro, acostando a certidão de
nascimento da investigante.
EXAMINADOS, DECIDO.
Verifica-se que resta evidenciado perda do objeto da presente ação, e por consequência, o perecimento do interesse de agir
da reclamante (art. 267, inciso VI, do CPC).
Nesse diapasão, cabe salientar que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a sentença", CPC, art. 462, (grifo nosso).
SENDO ASSIM, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, O QUE FAÇO COM APOIO NOS ARTS. 462 E 267,
INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM CUSTAS ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I
Wanderley, 30 de janeiro de 2014.
0000151-19.2011.805.0275 - Averiguação de Paternidade(4-5-26)
Autor(s): Fernanda Nascimentos De Souza, Aldelice Nascimento De Souza
Reu(s): Rubinaldo Dos Reis Alcantara
Sentença: O Oficial de Registro Civil dessa comarca encaminhou, em atendimento ao quanto preceitua a o art. 2º da Lei n.
8.560/92, o registro de nascimento de FERNANDA NASCIMENTO DE SOUZA, qualificada às fls. 02, devidamente representada
por sua genitora, para realização do procedimento de averiguação de paternidade.
Às fls. 10/13 o Oficial de Registro Civil apresentou declaração informando que já efetuou tal registro, acostando a certidão de
nascimento da investigante.
EXAMINADOS, DECIDO.
Verifica-se que resta evidenciado perda do objeto da presente ação, e por consequência, o perecimento do interesse de agir
da reclamante (art. 267, inciso VI, do CPC).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Nesse diapasão, cabe salientar que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a sentença", CPC, art. 462, (grifo nosso).
SENDO ASSIM, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, O QUE FAÇO COM APOIO NOS ARTS. 462 E 267,
INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM CUSTAS ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I
Wanderley, 30 de janeiro de 2014.
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados,notificados,intimados dos despachos,audiências,decisões,sentenças
e portarias,exarados pelo MM. Juiz de direito desta comarca,nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados,notificados,intimados dos despachos,audiências,decisões,sentenças
e portarias,exarados pelo MM. Juiz de direito desta comarca,nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
0000175-81.2010.805.0275 - Procedimento Ordinário(1-4-18)
Autor(s): Ivone Bezerra Lemos De Oliveira, Moises Araujo De Oliveira
Advogado(s): Mariana de Oliveira Barreto
Reu(s): Banco Do Brasil S/A (Agência 1168-1)
Decisão: Considerando que falta ao presente processo um documento essencial à formação do convencimento desse
magistrado acerca dos fatos narrados na exordial, e que os poderes instrutórios permitem/impõem ao Juiz a busca pela
verdade possível de ser revelada (art. 130, CPC), chamo o feito a ordem para reabrir a instrução processual.
Com efeito, a parte autora alega que apenas figurou como fiadora do contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica
tombado sob o n. 116.803.553 (fls. 16/18), cujo vencimento data de 07/05/2008. Aduz, ainda, que se desincumbiu da sua
prestação, tendo quitado os débitos originados da presente avença, até a referida data.
Ocorre que apesar de fazer tal afirmação, não apresenta prova nos autos que a corrobore.
Noutro giro, o réu limitou-se a apresentar uma defesa genérica, sequer controvertendo tal fato.
Assim, diante da relevância da informação acerca do saldo bancário referente ao contrato de adesão a produtos de pessoa
jurídica tombado sob o n. 116.803.553, na data de 07/08/2008, impõe-se a apresentação do respectivo extrato nos autos do
processo.
Por outro lado, reconheço a verossimilhança das alegações da parte autora e, portanto, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do
Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, oportunizando o contraditório para que o réu que apresente, no
prazo de 05 (cinco) dias, o extrato referente ao supracitado contrato, no período já indicado, desde já advertindo que a sua
não apresentação implicará em presunção da veracidade do fato alegado na petição inicial, posto que, reitero, não fora
especificamente impugnado na defesa.
Wanderley, 29 de janeiro de 2014.
0000175-81.2010.805.0275 - Procedimento Ordinário(1-4-18)
Autor(s): Ivone Bezerra Lemos De Oliveira, Moises Araujo De Oliveira
Advogado(s): Mariana de Oliveira Barreto
Reu(s): Banco Do Brasil S/A (Agência 1168-1)
Decisão: Considerando que falta ao presente processo um documento essencial à formação do convencimento desse
magistrado acerca dos fatos narrados na exordial, e que os poderes instrutórios permitem/impõem ao Juiz a busca pela
verdade possível de ser revelada (art. 130, CPC), chamo o feito a ordem para reabrir a instrução processual.
Com efeito, a parte autora alega que apenas figurou como fiadora do contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica
tombado sob o n. 116.803.553 (fls. 16/18), cujo vencimento data de 07/05/2008. Aduz, ainda, que se desincumbiu da sua
prestação, tendo quitado os débitos originados da presente avença, até a referida data.
Ocorre que apesar de fazer tal afirmação, não apresenta prova nos autos que a corrobore.
Noutro giro, o réu limitou-se a apresentar uma defesa genérica, sequer controvertendo tal fato.
Assim, diante da relevância da informação acerca do saldo bancário referente ao contrato de adesão a produtos de pessoa
jurídica tombado sob o n. 116.803.553, na data de 07/08/2008, impõe-se a apresentação do respectivo extrato nos autos do
processo.
Por outro lado, reconheço a verossimilhança das alegações da parte autora e, portanto, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do
Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, oportunizando o contraditório para que o réu que apresente, no
prazo de 05 (cinco) dias, o extrato referente ao supracitado contrato, no período já indicado, desde já advertindo que a sua
não apresentação implicará em presunção da veracidade do fato alegado na petição inicial, posto que, reitero, não fora
especificamente impugnado na defesa.
Wanderley, 29 de janeiro de 2014.
0000175-81.2010.805.0275 - Procedimento Ordinário(1-4-18)
Autor(s): Ivone Bezerra Lemos De Oliveira, Moises Araujo De Oliveira
Advogado(s): Mariana de Oliveira Barreto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Reu(s): Banco Do Brasil S/A (Agência 1168-1)
Decisão: Considerando que falta ao presente processo um documento essencial à formação do convencimento desse
magistrado acerca dos fatos narrados na exordial, e que os poderes instrutórios permitem/impõem ao Juiz a busca pela
verdade possível de ser revelada (art. 130, CPC), chamo o feito a ordem para reabrir a instrução processual.
Com efeito, a parte autora alega que apenas figurou como fiadora do contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica
tombado sob o n. 116.803.553 (fls. 16/18), cujo vencimento data de 07/05/2008. Aduz, ainda, que se desincumbiu da sua
prestação, tendo quitado os débitos originados da presente avença, até a referida data.
Ocorre que apesar de fazer tal afirmação, não apresenta prova nos autos que a corrobore.
Noutro giro, o réu limitou-se a apresentar uma defesa genérica, sequer controvertendo tal fato.
Assim, diante da relevância da informação acerca do saldo bancário referente ao contrato de adesão a produtos de pessoa
jurídica tombado sob o n. 116.803.553, na data de 07/08/2008, impõe-se a apresentação do respectivo extrato nos autos do
processo.
Por outro lado, reconheço a verossimilhança das alegações da parte autora e, portanto, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do
Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, oportunizando o contraditório para que o réu que apresente, no
prazo de 05 (cinco) dias, o extrato referente ao supracitado contrato, no período já indicado, desde já advertindo que a sua
não apresentação implicará em presunção da veracidade do fato alegado na petição inicial, posto que, reitero, não fora
especificamente impugnado na defesa.
Wanderley, 29 de janeiro de 2014.
0000175-81.2010.805.0275 - Procedimento Ordinário(1-4-18)
Autor(s): Ivone Bezerra Lemos De Oliveira, Moises Araujo De Oliveira
Advogado(s): Mariana de Oliveira Barreto
Reu(s): Banco Do Brasil S/A (Agência 1168-1)
Decisão: Considerando que falta ao presente processo um documento essencial à formação do convencimento desse
magistrado acerca dos fatos narrados na exordial, e que os poderes instrutórios permitem/impõem ao Juiz a busca pela
verdade possível de ser revelada (art. 130, CPC), chamo o feito a ordem para reabrir a instrução processual.
Com efeito, a parte autora alega que apenas figurou como fiadora do contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica
tombado sob o n. 116.803.553 (fls. 16/18), cujo vencimento data de 07/05/2008. Aduz, ainda, que se desincumbiu da sua
prestação, tendo quitado os débitos originados da presente avença, até a referida data.
Ocorre que apesar de fazer tal afirmação, não apresenta prova nos autos que a corrobore.
Noutro giro, o réu limitou-se a apresentar uma defesa genérica, sequer controvertendo tal fato.
Assim, diante da relevância da informação acerca do saldo bancário referente ao contrato de adesão a produtos de pessoa
jurídica tombado sob o n. 116.803.553, na data de 07/08/2008, impõe-se a apresentação do respectivo extrato nos autos do
processo.
Por outro lado, reconheço a verossimilhança das alegações da parte autora e, portanto, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do
Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, oportunizando o contraditório para que o réu que apresente, no
prazo de 05 (cinco) dias, o extrato referente ao supracitado contrato, no período já indicado, desde já advertindo que a sua
não apresentação implicará em presunção da veracidade do fato alegado na petição inicial, posto que, reitero, não fora
especificamente impugnado na defesa.
Wanderley, 29 de janeiro de 2014.
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados,notificados,intimados dos despachos,audiências,decisões,sentenças
e portarias,exarados pelo MM. Juiz de direito desta comarca,nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nos termos da Lei nº11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação.
Juiz Substituto: Dr. Flávio Monteiro Ferrari.
Escrivão Designado: Sr. Diego Diniz Miranda
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças
e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
0000004-37.2004.805.0275 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Wanderley
Reu(s): Claudio Do Espirito Santo Ferreira
Advogado(s): Paulo João Paim Gonçalves de Jesus
Sentença: Tratam os presentes autos de ação criminal instaurada após denúncia do MP em desfavor de CLÁUDIO DO
ESPÍRITO SANTO FERREIRA, imputando-lhe, em tese, a pratica de ilícito tipificado no art. 155, caput. do CP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Todavia, no curso da instrução foi juntada aos autos, à fl. 108, a certidão de óbito do processado.
Cota ministerial de fl. 109 pugnando pela extinção da punibilidade.
RELATADOS, em síntese, DECIDO.
Pois bem, os fatos relatados nos autos imputam ao processado, em tese, a prática de furto simples.
Ocorre que, como cediço, a morte do réu é causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, I do CP
Ante o exposto, ocorrido o óbito do acusado, conforme faz prova a certidão de óbito de fls. 108, COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PROCESSADO, EM
FACE DE ESTAR COMPROVADO NOS AUTOS ÁS FLS. 108 O SEU FALECIMENTO, PELO QUE NÃO HÁ MAIS MOTIVOS PARA
O ANDAMENTO DO PRESENTE FEITO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, ao arquivo, com baixa na distribuição.
UAUÁ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DO JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE UAUA - BA
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ABAIXO INDICADO, CUJO
TEOR FINAL SEGUE TRANSCRITO.
0000385-69.2013.805.0262 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilvan Ferreira Da Silva
Advogado(s): Antonio Italmar Palma Nogueira Filho
Reu(s): Sinval Souza Mota Me
Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales
Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a)
condenar o reclamado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a ser corrigida monetariamente de acordo com o INPC/IBGE, a partir desta data e acrescido de juros de mora, na taxa
legal, os quais deverão incidir, calculados de forma simples, a partir da data do evento danoso, ante o entendimento
externado na Súmula nº 54, do STJ. Condeno ainda a acionada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Uauá/BA, 19 de novembro de 2013. Roberta Holanda de Almeida - Juíza
de Direito Substituta.
SÃO DESIDÉRIO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO - BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO: PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO; Auxiliar de Juiz e Subescrivão: Vinícius de Moreira Pinheiro;
Escrivão: Luiz França Guedes;
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000771-95.2013.805.0231 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Salustriana Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Wellyton de Sena Ferreira
Reu(s): Banco Bradesco S.A
Advogado(s): Carlos Eduardo Protázio Pinheiro
Despacho: CERTIDÃO - Proc. 0000771-95.2013.805.0231
CERTIFICO e dou fé que: Requerido CITADO, em tempo apresentou contestação;
São Desidério, 30/janeiro/2014
Luiz França Guedes
Escrivão
ATO ORDINATÓRIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Por força dos Arts. 5º, inciso LXXVIII, 93 inciso XIV da CF/88 e art. 162 § 4º do CPC, c/c Art. 1º, XI - Provimento nº 10/2008 - CGJ/
BA.
Impulsionando o feito, fica a parte Autora, por seu Advogado, INTIMADO para manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias
a cerda da resposta da parte Requerida (art. 327 do CPC), modalidade contestação.
São Desidério/BA, 30/janeiro/2013
Luiz França Guedes
Escrivão
0000409-93.2013.805.0231 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alzira Maria De Jesus
Advogado(s): Ermetina Macedo Cirilo Pereira, Kelly de Oliveira Portela, Kennedy Emmanuel Macedo Barbosa
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: CERTIDÃO - Proc. 0000409-93.2013.805.0231
CERTIFICO e dou fé que: Requerido CITADO, em tempo apresentou contestação;
São Desidério, 30/janeiro/2014
Luiz França Guedes
Escrivão
ATO ORDINATÓRIO
Por força dos Arts. 5º, inciso LXXVIII, 93 inciso XIV da CF/88 e art. 162 § 4º do CPC, c/c Art. 1º, XI - Provimento nº 10/2008 - CGJ/
BA.
Impulsionando o feito, fica a parte Autora, por seu Advogado, INTIMADO para manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias
a cerda da resposta da parte Requerida (art. 327 do CPC), modalidade contestação.
São Desidério/BA, 30/janeiro/2013
Luiz França Guedes
Escrivão
0000386-50.2013.805.0231 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neuza Izaias Santana Santos
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior
Reu(s): Avon Cosmeticos Ltda, Serviço De Proteção Ao Crédito, Serasa S/A
Advogado(s): Nilza Campos Silva
Despacho: CERTIDÃO - Proc. 0000386-50.2013.805.0231
CERTIFICO e dou fé que: Requerido CITADO, em tempo apresentou contestação;
São Desidério, 30/janeiro/2014
Luiz França Guedes
Escrivão
ATO ORDINATÓRIO
Por força dos Arts. 5º, inciso LXXVIII, 93 inciso XIV da CF/88 e art. 162 § 4º do CPC, c/c Art. 1º, XI - Provimento nº 10/2008 - CGJ/
BA.
Impulsionando o feito, fica a parte Autora, por seu Advogado, INTIMADO para manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias
a cerda da resposta da parte Requerida (art. 327 do CPC), modalidade contestação.
São Desidério/BA, 30/janeiro/2013
Luiz França Guedes
Escrivão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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SANTA LUZIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODERJUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME/INFÂNCIA E JUVENTUDE/JUIZ. ESPECIAL
COMARCA DE SANTA LUZIA ESTADO FEDERADO DA BAHIA
Rua Osvaldino Pereira Lima, 101, Centro, Santa Luzia/BA
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
Fica o sr. adv. Intimado do teor do despacho abaixo, proferido nos autos de nº 0000148-63.2010.805.0222
0000148-63.2010.805.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Santa Luzia
Reu(s): Hélio Dantas Meira
Advogado(s): Gean Paulo Oliveira Prates
Vítima(s): Fagner Campos Santana
Despacho: DESPACHO
Recebo/ratifico o recebimento da denúncia em todos os seus termos, eis que analisados os argumentos da defesa preliminar,
reputo ausentes as hipóteses previstas no art. 395 CPP. Verifico não ser o caso de absolvição sumária nos termos do art.
397, CPP, assim designo audiência de instrução para o dia 19 de fevereiro DE 2014 às10:00 onde serão ouvidas a vítima, as
testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como será procedido interrogatório do réu. As testemunhas arroladas
pela defesa deverão comparecer independente de intimação, salvo requerimento expresso. Intimações e requisições
necessárias.
Santa Luzia/BA, 28/01/2014
Emanuele Vita Leite Armede
Juíza de Direito
Em tempo:- Expeça-se precatória para intimar o réu, enviando-a via fax.
Emanuele Vita Leite Armede
Juíza de Direito
PODERJUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME/INFÂNCIA E JUVENTUDE/JUIZ. ESPECIAL
COMARCA DE SANTA LUZIA ESTADO FEDERADO DA BAHIA
Rua Osvaldino Pereira Lima, 101, Centro, Santa Luzia/BA
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
Fica o sr. adv. Intimado do teor do despacho abaixo, proferido nos autos de nº 0000148-63.2010.805.0222
0000148-63.2010.805.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Santa Luzia
Reu(s): Hélio Dantas Meira
Advogado(s): Gean Paulo Oliveira Prates
Vítima(s): Fagner Campos Santana
Despacho: DESPACHO
Recebo/ratifico o recebimento da denúncia em todos os seus termos, eis que analisados os argumentos da defesa preliminar,
reputo ausentes as hipóteses previstas no art. 395 CPP. Verifico não ser o caso de absolvição sumária nos termos do art.
397, CPP, assim designo audiência de instrução para o dia 19 de fevereiro DE 2014 às10:00 onde serão ouvidas a vítima, as
testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como será procedido interrogatório do réu. As testemunhas arroladas
pela defesa deverão comparecer independente de intimação, salvo requerimento expresso. Intimações e requisições
necessárias.
Santa Luzia/BA, 28/01/2014
Emanuele Vita Leite Armede
Juíza de Direito
Em tempo:- Expeça-se precatória para intimar o réu, enviando-a via fax.
Emanuele Vita Leite Armede
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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SANTA INÊS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA INÊS
VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA
ESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ
Expediente do dia 06 de dezembro de 2013
Fica devidaemente intimado nos autos de n. 0000270-74.2013.805.0221, Retificação, o advogado da parte autora, Dr.
Cristiano Moreira da Silva OAB/BA 17205, conforme sentença abaixo transcrito:
Fica devidaemente intimado nos autos de n. 0000270-74.2013.805.0221, Retificação, o advogado da parte autora, Dr.
Cristiano Moreira da Silva OAB/BA 17205, conforme sentença abaixo transcrito:
Fica devidaemente intimado nos autos de n. 0000270-74.2013.805.0221, Retificação, o advogado da parte autora, Dr.
Cristiano Moreira da Silva OAB/BA 17205, conforme sentença abaixo transcrito:
0000270-74.2013.805.0221 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): B. J. R., G. A. D. S.
Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva
Sentença: Processo n.º 0000270-74.2013.805.0221
Requerente: BIANCA JESUS REIS, representada por GISLANDIA ANJOS DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado por BIANCA JESUS REIS, representada por sua genitora GISLANDIA ANJOS DOS SANTOS,
em que pretende a correção de seu assento de nascimento, no que se refere ao nome de seu avô materno.
Foram anexados os documentos de fls. 05/08.
O MP manifestou-se pela procedência do pedido às fls. 11.
Decido.
A retificação pretendida pelos requerentes resta prevista no artigo 109 da Lei n° 6.015/1973, verbis:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição
fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do
Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório."
Entrementes, um dos ditames a serem observados, quando se fala em Registro Público, é o princípio da força probante (fé
pública) ou presunção; por este, os registros possuem força probante, gozando de presunção de veracidade.
Trata-se de presunção juris tantum, pois pode ser afastada por prova em contrário, inclusive mediante retificação de registro,
desde que se exteriorizem dos autos elementos probatórios suficientes para tanto, especialmente documentos
contemporâneos à lavratura do documento público, que comprovem erro, tornando-se eficaz o pleito retificatório, pois é fato
que os registros públicos devem retratar a verdade real.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, bem como visando a resguardar a segurança das relações jurídicas delas
decorrentes, apenas se admite a retificação de registro civil em hipóteses excepcionais, tendo em vista a autenticidade,
segurança e eficácia de que se revestem tais documentos.
No caso vertente, verifica-se que no documento de identidade da genitora da postulante, Sra. Gislandia Anjos dos Santos (fl.
05), bem como na certidão de inteiro teor de fl. 07, provam que o nome do avô materno da menor é RAIMUNDO JOSÉ DOS
SANTOS, conforme narrado na petição inicial.
Através das provas é que se forma a convicção acerca dos fatos alegados no processo, vez que da conjugação dessa com
os fatos é que se consegue extrair a verdade para aplicar o direito ao caso concreto, havendo, na situação sub oculi,
elementos probatórios suficientes para amparar a pretensão autoral.
Por fim, devo dizer que não se pode partir do pressuposto de que aqueles que procuram o Judiciário, em especial buscando
suprimento ou retificação de registro civil, sempre o fazem de má-fé. Pelo contrário, sou do entendimento de que a boa-fé
deve ser presumida, e a má-fé deve ser comprovada, visando-se sempre à concreção da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, sendo a prova documental harmônica com as alegações da autora, tem-se que a retificação é medida que
se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, deferindo a retificação do
registro civil de nascimento de BIANCA JESUS REIS (certidão à fl. 06), passando a constar o nome de seu avô materno
"RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS".
Sem custas, diante da gratuidade deferida.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Com o trânsito em julgado desse decisum, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, a
fim de que proceda às retificações deferidas e expeça novas certidões de nascimento, sem cobrança de emolumentos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Demais expedientes necessários,
Santa Inês, 06/12/2013
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA
Juíza Substituta
Expediente do dia 09 de dezembro de 2013
Fica devidamente intimado nos autos de n. 0000175-78.2012.805.0221, Retificação, o Advogado da parte autora, Dr. Denilton
Costa Fernandes OAB/BA 22995, conforme sentença abaixo transcrito:
0000175-78.2012.805.0221 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): A. L. F., Edileuza Oliveira Da Luz
Advogado(s): Denilton Costa Fernandes
Sentença: Processo n.º 00000175-78.2012.805.0221
Requerente: ALERRANDRO DA LUZ FIGUEREDO,
Representado por: EDILEUZA OLIVIERA DA LUZ
SENTENÇA
ALERRANDO DA LUZ FIGUEREDO, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação pleiteando a retificação de seu
assentamento de nascimento, alegando, em síntese, que por ocasião de seu registro, o Cartório de Registro Civil teria se
equivocado na grafia do seu prenome que deveria AlerrandRo da Luz Figueredo, com "R" entre o "d" e o "o".
Juntou à inicial os documentos de fl. 04/05.
Antes da prolação da sentença de mérito, este juízo vislumbrou a eventual litispendência, solicitando ao cartório que certificasse
a semelhança de partes, e objeto existentes nesta ação e nos autos tombados sob o n. 0000010-31.2012.805.0221. Vindo
aos autos certidão positiva, foi determinado o apensamento dos dois processos.
É o breve relato, após o qual passo a decidir.
Verifica-se dos autos que quando esta ação foi distribuída para este Juízo em 04/04/2012, quando aqui já tramitava uma
outra ação de retificação, distribuída em 27/12/2011, sob nº 0000010-31.2012.805.0221, que hoje encontra-se julgada.
Denota-se, ainda, que em ambas as ações são idênticas a parte, o pedido e a mesma causa de pedir. Em hipóteses
semelhantes, a Doutrina dominante tem se posicionado do seguinte modo:
"Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem
as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação
tem de ser extinta sem conhecimento do mérito". In Júnior, Nelson Nery (Código de Processo Civil Comentado, pág. 710, 5ª
Edição, Editora Revista dos Tribunais)."
Assim, seguindo o entendimento acima explanado, estando configurada a litispendência no momento da propositura da
ação, deve esta ação ser extinta.
Nestas condições, por tudo o que mais que dos autos consta, reconheço a litispendência nesta ação e, por conseqüência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio art. 267, inciso V do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e no registro.
Sem custas, ante a assistência judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Demais expedientes necessários,
Santa Inês, 09/12/2013
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA
Juíza Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Expediente do dia 10 de dezembro de 2013
Fica a parte autora devidamente intimada nos autos n. 0000190-81.2011.805.0221, Retificação, o Advogado da parte autora,
Dr. Cristiano Moreira da Silva OAB/BA 17205, conforme sentença abaixo transcrito:
0000190-81.2011.805.0221 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-4-11)
Autor(s): Maria De Lourdes Dos Santos
Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva
Sentença: Processo n.º 0000190-81.2011.805.0221
Requerente: Maria de Lourdes dos Santos
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil, proposta por Maria de Lourdes dos Santos. Aduz, em síntese, que pretende
ver retificado seu assentamento civil, no que se refere a data do nascimento, pois do assento consta como sendo data do
nascimento o dia 15 de janeiro de 1952, informando que a data verdadeira seria o dia 15 de janeiro de 1946.
Afirma, inclusive, que na certidão de batismo fornecida pela Igreja Católica consta como data de nascimento o dia 15/01/
1946.
Pede ao final a retificação da data de nascimento constante em seu registro civil.
Com a inicial junta os documentos de fls. 05 a 07.
Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas apresentadas pelo autor.
O Ministério Público interveio às fls. 22/23.
É o breve relato. Decido.
É cediço que a retificação na data do nascimento constante do Registro Civil das Pessoas Naturais reclama prova cabal e
incontroversa da existência do erro nele apontado.
Na espécie, em que pese a certidão de batismo, acostada às fls.06, não há certeza nos autos quanto à identidade da
demandante do pedido retificatório e a pessoa que consta no batistério apresentado, haja vista constar apenas o pré-nome
Maria, sendo divergente a filiação, divergência essa que é acentuada quando confrontados com os demais documentos
acostados nos autos (RG, certidão de casamento, de inteiro teor e de batismo). Na certidão de Batismo, a batizada é filha da
Sra. Altina Maria de Jesus, enquanto que de acordo com o documento de Identidade (RG) da autora, esta seria filha de Altina
Frutuoso dos Santos, já na certidão de casamento a nubente é filha de Matilde Maria de Jesus.
Há que se ressaltar a prevalência dos dados do registro público sobre os do batistério, face à segurança jurídica, à
presunção de veracidade e à fé pública do ato registral.
Ademais, se observa que a retificação do assentamento registral da data de nascimento, embora facultada pelo art. 109 da
Lei 6.015/73, só se mostra admissível quando demonstrada a existência de erro no registro civil.
Compulsando os autos, se verifica às fls. 20 e 21, que a prova testemunhal apresentada não foi capaz de derrubar a
presunção e a prevalência do contido na certidão de nascimento.
As duas testemunhas afirmaram desconhecer a data de nascimento e a idade da autora, sendo portanto imprecisas as
suas declarações.
Verifica-se, portanto, que não restou provada a existência de erro que justificasse a presente retificação, sendo este requisito
para a retificação de registro.
Dessa forma, não há como se deferir o pedido do autor.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de retificação da data de nascimento do autor, constante em seu assentamento
civil e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, CPC
Sem custas em face a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Santa Inês, 10 de dezembro de 2013
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA
Juíza Substituta
Expediente do dia 11 de dezembro de 2013
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Fica a devidamente intimado os autos de n. 0000144-92.2011.805.0221, Interdição, o Advogado da parte autora, Dr. Denilton
Costa Fernandes OAB/BA 22995, conforme despacho abaixo transcrito:
0000144-92.2011.805.0221 - Interdição(1-2-6)
Interditando(s): M. I. B. L. D. H.
Advogado(s): Denilton Costa Fernandes
Interditado(s): A. O. D. S.
Despacho: RH, Diante da certidão de fls. 39, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Expedientes necessários, Santa Inês,
11 de dezembro de 2013. Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira. Juiza Substituta.
Fica devidamente intimado nos autos de n. 0000064-65.2010.805.0221, Interdição, o Advogado da parte autora, Dr. Cristiano
Moreira da Silva OAB/BA 17205, conforme despacho abaixo transcrito:
0000064-65.2010.805.0221 - Interdição(1-2-6)
Autor(s): M. S. D. J.
Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva
Interditado(s): M. C. D. J.
Despacho: RH, Diante da certidão de fls. 54, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Expedientes necessários, Santa Inês,
11 de dezembro de 2013. Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira. Juiza Substituta.
Fica devidamente intimado nos autos de n. 0000184-40.2012, Tutela e Curatela, o advogado da parte autora, Dr. Cristiano
Moreira da Silva OAB/BA 17205, conforme despacho abaixo transcrito:
0000184-40.2012.805.0221 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Livia Santos Da Cruz
Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva
Reu(s): Maria Gonçalves De Souza
Em Favor De(s): Edson Souza Dos Santos
Despacho: RH, Intime-se a parte autora para apresentar endereço atualizado do interditando no prazo de 10(dez) dias. Exp.
necessários, Sta Inês, 11/12/13. Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira. Juiza Substituta.
Fica a parte devidamente intimado nos autos de n. 0000421-11.2011.805.0221, Interdição, o advogado da parte autora, Dr.
Cristiano Moreira OAB/BA 17205, conforme despacho abaixo transcrito:
0000421-11.2011.805.0221 - Interdição(1-2-6)
Autor(s): Nilzete Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva
Interditado(s): Marizete Dos Santos Oliveira
Despacho: RH, Diante da certidão de fls. 27v, intime-se a autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Expedientes necessários, Santa Inês, 11
de dezembro de 2013. Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira. Juiza Substituta.
Expediente do dia 27 de janeiro de 2014
Fica as partes devidamente intimadas nos autos de n. 0000012-30.2014.805.0221, Mandado de Segurança, o Advogado da
parte autora, Dr. Rommel Serra Vasconcelos OAB/BA 10.250, conforme decisão abaixo transcrito:
0000012-30.2014.805.0221 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Rosenildo Almeida Dos Santos
Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos
Impetrado(s): Prefeito Do Municípo De Cravolândia - Naelson De Souza Lemos
Decisão: MANDADO DE SEGURNAÇA
Processo n.º: 0000012-30.2014.805.0221
Impetrante: Rosenildo Almeida dos Santos
Impetrado: Prefeito Municipal de Cravolândia - Naelson de Souza Lemos
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança interposto por ROSENILDO ALMEIDA DOS SANTOS contra ato
supostamente abusivo do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAVOLÂNCIA, Nelson de Souza Lemos, que teria ilegalmente
transferido-o, em cessão, para entidade Federal, localizado em outro município, 15 KM distante do seu originário local de
trabalho.
Alega o impetrante que, tendo sido aprovado em concurso público em 2002, para o Cargo de Agente Administrativo, é
servidor efetivo do quadro ocupacional do Município de Cravolândia, exercia suas atividades na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social, tendo inclusive, já ocupado o Cargo de Secretário Municipal de desenvolvimento e
Assistência Social e sempre atuando na sede daquela Cidade.
Afirma o impetrante que o impetrado o cedeu para outro órgão (Federal) fora dos limite municipais, sem qualquer motivação
idônea. Acredita que tal ato seja retaliação por parte do impetrado, já que o Autor é Vereador Municipal e foi eleito para exercer
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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fiscalizações e auxiliar investigações junto ao Tribunal de Contas dos Municipios/Inspetoria de Jequié/BA, atuando na
apuração de casos relacionados à corrupção, improbidade e outros supostamente praticados pelo atual Prefeito Municipal,
aqui Impetrado.
Aduz que sua remoção foi contrária à Lei porque, o ato em si, concretizado por meio da portaria n.º 041/2013 de 27/11/2013,
encontra-se, na sua ótica, desprovido de qualquer fundamentação, violando regras legais.
Pleiteou liminarmente o deferimento de medida liminar para determinar o seu retorno à Secretaria de Desenvolvimento e
Assistência Social, local onde exercia as suas atribuições, diante da nulidade da portaria 41/2013, seguindo-se da notificação
do Impetrado, e ao final que seja determinada a exibição em juízo dos contra-cheuqes do impetrante de janeiro à dezembro
de 2013, bem como as cópias das GFIP'S do mesmo período e que informe a este juízo o valor total da folha dos salário dos
servidores, no mérito requereu a procedência do pedido.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 25/111.
É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos do art.
6º, da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 282 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito liminar, passo a analisar a presença dos requisitos para o deferimento de medida liminar em mandado de
segurança, previstos no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora; aplicando,
pois, o poder geral de cautela do magistrado.
Com isso, numa análise perfunctória, verifico que se encontram presentes tais requisitos, pois entendo que há relevância
no fundamento apresentado pelo autor da presente ação mandamental, a ensejar a concessão da medida liminar, ainda
mais que também existe o periculum in mora a seu favor conforme adiante se demonstrará, sendo desnecessária, no caso
em tela, a prestação de caução, já que a matéria não envolve qualquer ônus financeiro para a impetrada.
Destarte, no que pertine à "fumaça do bom direito", verifica-se que o ato administrativo ora impugnado (portaria n.º 041/2013)
foi carentes de motivação, pois não restou evidente o motivo do remanejamento do impetrante para lugar diverso do seu
local de trabalho de origem, e fora da administração pública municipal tendo o impetrado apenas invocado a adequação e
eficiência do serviço público e adequação às necessidades de demanda por parte da população, não contemplando
especificamente os motivos que deram suporte ao ato, qual seja, a real transferência das impetrantes para local diverso
daquele que exercia suas funções, já que os "motivos", expressos nos "considerandos" da supra citadas portaria, servem
para retratar e justificar quaisquer tipos de transferências, daí porque serem genéricos e passíveis de servir para transferir
quaisquer servidores.
Embora discricionário, tal ato administrativo precisa ser motivado, sob pena de declaração de sua nulidade pelo Poder
Judiciário, o qual, em tal situação, deve intervir para evitar abusos e arbitrariedades por parte de quem os praticara. Os atos
administrativos, a propósito, devem pautar-se pela lisura, dentro de parâmetros motivadores e morais, atendendo aos
princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República, não sendo consideradas as "motivações" gerais,
vagas e abertas, que servem para justificar qualquer ato, como sói ocorrer no caso em tela.
Sobre o tema, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. REEXAME CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. 1. Em que pese ser o remanejamento do servidor público uma faculdade da Administração, o ato administrativo
respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade. 2. No caso, a ausência de motivação torna nulo o ato administrativo que
removeu a impetrante, posto que deixou de declinar as razões fáticas e jurídicas que deram suporte a sua transferência para
local diverso do que exercia suas funções. 3. Sendo a servidora concursada para prestar 200 (duzentas) horas mensais,
inviável sua alteração, com redução de vencimentos, sem qualquer fundamentação plausível, por ato do gestor público
municipal. 4. Face o impedimento constitucional, embutido nos arts. 7º, VI e 37, XV, da Constituição Federal de 1988,
impossível a redução vencimental imposta à recorrida, por ferir o princípio da irredutibilidade sal . 5.Reexame necessário
conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ/CE, Remessa Necessária nº 560-75.2005.8.06.0178/1, Rel. Desembargador
Antônio Abelardo Benevides Moraes, DJ 31.07.2009)
Destarte, os atos administrativos desprovidos de fundamentação, ora atacados, são arbitrários porque refogem ao princípio
democrático, o qual deve nortear todas as condutas dos órgãos públicos, evitando, dessa forma, que os cidadãos sejam
conduzidos ao arbítrio daqueles que detêm a parcela do poder estatal.
Com isso, no presente momento processual, com vistas à obtenção de medida cautelar para garantia da efetividade
processual, cabe apenas a demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni juris), requisito que fora devidamente
satisfeito diante das considerações supra.
Quanto ao periculum in mora, vê-se que o mesmo afigura-se igualmente existente, pois, caso não seja concedida a liminar,
o impetrante poderá sofrer de logo prejuízos, materiais e morais, com as transferências decorrentes do ato do impetrado,
arcando com as intemperes resultantes dos distantes locais de trabalho para os quais foram deslocadas.
Por isso, entendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida liminar requestada.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar e SUSPENDO os efeitos dos atos atacados, constantes na portaria nº 041/
2013, da lavra do Prefeito Municipal de Cravolândia, devendo o impetrante ser mantido no seu local de trabalho de origem.
Notifique-se a autoridade dita coatora para cumprimento desta decisão e para prestar as informações no prazo de 10 (dez)
dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Demais expedientes necessários,
Santa Inês, 27 de janeiro de 2014.
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA
Juíza Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
SENTENÇA; Vistos etc. I RELATÓRIO; O representante do Ministério Público, com assento neste Juízo à época, ofereceu
denúncia contra CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo "Carlinhos" e MANOEL DO CARMO MIRANDA,vulgo "Baiaco" ou
"Mano" respectivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 caput e § 1º, II, 35 da Lei nº 11.343/2006, e
180 do Código Penal, todos em concurso material e 33 caput e § 1º, II, 35 da Lei nº 11.343/2006, e 12 da Lei 10.826/2003 ,
também em concurso material, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos às fls. 02/05 dos autos: Narra a Denúncia, em
síntese que na manhã do dia 20 de fevereiro de 2013, na Fazenda Piabanha, em Cravolândia-BA, policiais militares
apreenderam 2.300 (dois mil e trezentos) pés de maconha plantadas pelos denunciados sem autorização legal, 1.323,99 g
de sementes de maconha e uma motocicleta placa NTL-3565 em posse de Carlos Oliveira dos Santos, que sabia ser
produto de crime. Segundo a inicial acusatória os denunciados associaram-se para a prática do tráfico de drogas no local,
semeando, cultivando, colhendo e vendendo a substância para outros traficantes do Estado. O acusado MANOEL, de acordo
com a exordial, evadiu-se do local ao avistar a polícia, tendo sido apreendida uma espingarda artesanal, tipo garrucha, que
ele possuía sem autorização legal. A denúncia foi recebida em decisão de fl. 82. Citado para apresentar defesa o primeiro
acusado o fez, através de patronos constituídos, às fls. 88/97. Já o segundo, por encontrar-se em local incerto e desconhecido,
conforme certidão de fl. 107 v, foi citado por edital e, como não houve qualquer intervenção de sua parte no feito, foi determinada,
quanto a ele, a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de prova oral. A instrução
processual deu-se com o interrogatório do Réu Carlos e oitiva de parte das testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa. O laudo de exame toxicológico foi juntado aos autos (fl. 134). Em alegações finais, apresentadas em forma de
memoriais escritos, o Ministério Público requereu preliminarmente a cisão do processo, e, no mérito, ratificou os termos da
denúncia (fls. 139/148). Já a defesa do acusado Carlos pugnou pela decretação da nulidade do processo por inépcia da
inicial, assim como por alegar ser a denúncia genérica; subsidiariamente pediu a sua absolvição ou a desclassificação do
delito de receptação dolosa para a modalidade culposa, como também a fixação da pena no mínimo legal (fls. 151/172). É
o relatório, em abreviado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO; Preliminarmente, determino o desmembramento do
processo, acolhendo o pleito Ministerial, tendo em vista não ter o réu, Manoel, citado por edital, intervindo no processo e
estarem o feito e o prazo prescricional, quanto a ele, suspensos. No que tange aos pedidos preliminares da defesa no
sentido de declaração de nulidade, são despidos de fundamentos, não havendo que se falar em inépcia da inicial, nem em
denúncia genérica. Sabe-se que os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial não são submetidos ao contraditório,
próprio da instrução processual. E a denúncia, como peça inicial acusatória, é essencialmente parcial, sendo a ampla
defesa oportunizada somente a partir da triangularização processual, que se dá em regra com o seu recebimento. Dessa
forma, não há motivo para decretação de nulidade por ofensa ao devido processo legal, em razão de inobservância do
contraditório. Ademais, a alegação de vício na denúncia por ser genérica também não prospera. A conduta do acusado
encontra-se bem definida. Quanto a tráfico lhe fora imputado o plantio de substância ilícita; quanto à associação está
narrado que ambos os acusados em duas propriedades, uma delas de Carlos, semeavam, cultivavam, colhiam e vendiam
a droga para usuários e fornecedores de outras cidades baianas. Destaco que a exordial traz os verbos no plural, indicando
que os réus praticavam igualmente todas as condutas. E, finalmente, quanto à receptação descreve a inicial acusatória ter
o Réu Carlos adquirido uma motocicleta, sabendo tratar-se de produto de crime. Assim, não tem sustentação dita preliminar
apontada pela defesa, já que o Ministério Público aponta na peça postulatória, de maneira precisa, a conduta praticada pelo
réu, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese
cometidos, bem como os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Já no mérito, é forçoso reconhecer
que as condutas dos acusados são penalmente típicas, ilícitas e culpáveis. 1º -Do Tráfico de droga (art. 33 caput e § 1º, II da
Lei 11.343/06) e da associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06). a) Materialidade: A materialidade dos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados no art. 33 caput e § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006, encontra-se
sobejamente caracterizada pelo auto de apresentação e apreensão, fl. 09, e no laudo de constatação de substância toxicológica
provisório (fl. 24) e definitivo fl. 134. b) Autoria: A autoria também restou provada. O acusado foi preso em flagrante na sua
propriedade rural quando da apreensão de 800 (oitocentos) pés da substância popularmente conhecida por "maconha",
além de 1.323,99 g (um kilograma, trezentos e vinte e três gramas e noventa e nove centigramas) de sementes para o plantio
da erva ilícita e uma balança de precisão, utilizada para a mercancia da droga. Durante a instrução criminal os policiais
militares que realizaram as diligências quando do flagrante, ratificaram tudo que foi dito na fase inquisitorial, detalhando
terem recebido informações do condutor de uma moto roubada apreendida no dia da prisão em flagrante do acusado, que
"teria ido comprar maconha na mão de Carlinhos", na zona rural de Cravolândia, região da Piabanha. Ressalto que os
depoimentos dos policiais foram no todo convergentes, o que dota ainda mais de credibilidade a prova produzida. Quanto ao
interrogatório do Réu, percebo divergências daquele realizado perante à Autoridade Policial e o que se deu em juízo. Apesar
de o réu não manter em juízo confissão feita na fase inquisitorial, admitiu nas duas ocasiões, tratar-se de propriedade sua
àquela onde havia a plantação da erva ilícita. Ademais, em que pese durante a instrução criminal ter o acusado relatado
desconhecer a espécie da planta, ignorando tratar-se de maconha, confirmou que a cultivava com finalidade mercantil, sob
supervisão e mediante remuneração por parte de Manoel - corréu. No Inquérito, relatou ter arrendado parte de sua terra para
o outro acusado e que as sementes da maconha encontradas na propriedade teriam lhe sido fornecidas por aquele.
Percebo ainda que o Réu na primeira parte do interrogatório afirma ser lavrador, sendo por isso, bastante improvável a sua
ignorância quanto à espécie da planta cultivada por ele mesmo em sua propriedade. Partindo-se da premissa de que cabe
ao acusado fazer prova de eventual excludente de tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade ou extintiva de punibilidade, não
há como aceitar a tese desacompanhada de provas do desconhecimento da substancia cultivada em sua propriedade, ou
de que aquele plantio não lhe pertencia. Outrossim, na fase Inquisitorial também foram colhidos depoimentos de duas
outras testemunhas, não repetidos em juízo por impossibilidade de localizá-las (certidão fl. 135v.), as quais afirmaram terem
estado com "Baiaco", corréu após a prisão em flagrante de Carlos, tendo aquele mencionado a participação deste no crime
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Depoimento de Marli. Fls. 42. "Que Baiaco comentou que ganhava muito
dinheiro com a venda de droga, mas depois que Carlinhos vacilão entrou atrapalhou o comércio dele..." Ressalto ser válida
a utilização obter dictum de prova produzida no Inquérito Policial para fundamentar a condenação, caso esteja em consonância
com demais elementos probatórios judicializados. Esse é o entendimento prevalente nas Cortes Superiores e na doutrina
(STJ, 5 Turma, AgRg no AREsp 89650 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0256115-3 ,
Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJE 25/09/2013). Aliás, a Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do
Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", permite que elementos informativos da investigação possam servir
de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras
palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de
elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se
utilizar exclusivamente de dados informativos colhidos na investigação. (STJ, 5 Turma, HC 165371 / MG HABEAS CORPUS
2010/0045827-7, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJE 11/06/2013). Portanto, os depoimentos prestados pelas testemunhas,
sobretudo pelos policiais que participaram da diligência desencadeadora da prisão em flagrante do réu, a sua confissão na
fase do inquérito policial, conjugada com o seu interrogatório judicial, corroboram a tese defendida pela acusação. c)
Tipicidade. Nessa etapa impende analisar se houve a subsunção entre os fatos praticados pelas acusadas e a previsão
legal incriminadora. Assim dispõe o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: "Art. 33. Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos)
a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica,
adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico
destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem
de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele
se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o
tráfico ilícito de drogas. O tipo penal previsto no art. 33 acima transcrito é de conteúdo múltiplo ou variado. A adequação típica
ocorre com a prática dequalquer uma das condutas descritas ou de condutas em conjunto. Por conseguinte, a apreciação
das provas produzidas, tanto na fase policial, como na judicial, indica de forma clara e segura que o acusado tinha em
depósito e cultivava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a substâncias entorpecentes
conhecidas como maconha, não destinada a consumo pessoal. Como acima consignado, a versão acusatória restou
sobejamente amparada pelo contexto probatório, notadamente pelos depoimentos prestados, em ambas as fases de
inquirição, pelos policiais militares, que se mostraram harmônicas e coerentes com os demais elementos de prova dos
autos. Neste ponto, impende registrar, nada há no presente feito que esvazie de credibilidade as assertivas das testemunhas
da acusação, sendo que nenhuma suspeição concreta foi contra elas erigida e em momento algum revelaram pré-disposição
em acusar pessoa que sabiam ser inocente. Com efeito, inexiste qualquer indício da intenção dos policiais em prejudicar os
acusados. Ainda, quanto à valoração da prova oral coligida, insta salientar que, face ao princípio da livre convicção motivada,
a palavra dos policiais é apta a ser valorada pelo juiz quando confrontada com as demais provas do feito. Até porque seria
incoerente e contrário aos objetivos da ordem jurídica negar credibilidade aos seus relatos, uma vez que o Estado os
legitima para prevenir e reprimir atividades delituosas. É de todo simplório afirmar que a palavra dos policiais, por si só, não
possui valor de prova porque diretamente envolvidos nas diligências. Sob essa ótica uma infinidade de crimes hodiernamente
cometidos restariam impunes, pois justamente os funcionários a quem o Estado confia a função de prevenção e repressão
de delitos, por isso na maioria das vezes os únicos a presenciarem as atividades criminosas, seriam, na verdade, suspeitos
para relatar o que se sucedeu no cumprimento de suas próprias diligências. E isso é absolutamente inadmissível, salvo se
existentes ao menos indícios que apontassem eventual conduta tendenciosa dos agentes públicos, o que não se verifica no
caso dos autos. Cumpre gizar, por oportuno, entendimentos jurisprudenciais sobre o valor probatório do testemunho de
policiais: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a
garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de
emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente
policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na
investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as
suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos." (STF - HC
73518/SP - 1ª Turma - Rel. Min. CELSO DE MELLO). CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76).
NULIDADES SUSCITADAS QUE NÃO SE CONFIGURAM. (...) Consoante entendimento externado por este órgão fracionário,
as declarações policiais merecem credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicas com os demais elementos
probatórios. (...) PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº
70017959974, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 08/03/
2007). "APELAÇÕES-CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 12 DA LEI 6.368/76. CONDENAÇÃO. DUPLA
IRRESIGNAÇÃO. I) INSURGÊNCIA DO ACUSADO ÉDER. A) 1ª PRELIMINAR ¿ MATERIALIDADE. (...) (C) ANÁLISE DE MÉRITO.
PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DE INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. Não há, pois, como modificar a sentença
combatida, porquanto as testemunhas arroladas na denúncia trouxeram versão verossímil com o contexto dos autos. A
circunstância de serem policiais militares envolvidos na diligência que resultou na prisão em nada afetou, na espécie, ao
conceito de segurança quanto aos depoimentos, eis que nenhum indicativo foi apreendido, de forma firme, insofismável, no
sentido de parcialidade ou mesmo de quebra do compromisso para com a verdade, no âmbito de suas declarações. Assim,
descabe negar crédito a esses depoimentos sem nenhuma justificativa plausível, até porque são funcionários públicos
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pagos e treinados pelo próprio Estado que lhes atribui a função de ¿preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio¿, por meio dos órgãos arrolados no art. 144 da Constituição Federal. Além disso, convém lembrar,
que ditos depoimentos foram prestados na fase judicial, sob o crivo do contraditório. (...) APELAÇÃO DEFENSIVA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL IMPROVIDA. VOTO VENCIDO." (Apelação Crime Nº 70015591589,
Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 12/07/2007). Diante
da prova colhida, não restou dúvida alguma de que o acusado CARLOS traficava maconha, na modalidade "vender", "cultivar",
"semear" e "manter em depósito" Portanto, plenamente configurado o crime de Tráfico de Substância entorpecente. Já o art.
35 do mesmo diploma legal prescreve: "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente
ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos,
e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste
artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei." Diante da expressão
"reiteradamente ou não", contida no caput do artigo 35 da Lei 11.343/2006, há que se perquirir se para a configuração do
delito de associação para o tráfico basta a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre pessoas
para a prática delituosa, ou se é necessário, tal como no crime de quadrilha ou bando previsto no Código Penal, que a
reunião se dê de forma estável. Entendo que para a caracterização do crime de associação para o tráfico, sendo imprescindível
o dolo de se associar com estabilidade e permanência, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se
subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. A prova produzida nos presentes autos, indicam a associação, demosntrando
areunião dos réus Carlos e Manoel para a prática do delito de tráfico, assim como a estabilidade e permanência dessa
sociedade. Em todos os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela defesa relata-se a atuação dos dois
acusados em conjunto. Tendo próprio Carlos admitido de que trabalhava para Manoel, no plantio e cultivo da erva, cuja
ilicitude supostamente desconhecia. Narrou também, Carlos que a semente apreendida na sua casa lhe havia sido fornecida
pelo outro acusado, que teria arrendado parte de sua propriedade rural para o plantio daquela substância. Nessa esteira,
fica demonstrado o vínculo não eventual da associação e a presença do acusado como seu integrante, fornecendo a terra e
exercendo o "ofício" de cultivo e semeadura junto com o corréu Manoel e a existência de um objetivo comum - a comercialização
do erva para o sustento familiar. Do Crime de Receptação (art. 180 do Código Penal): A denúncia imputa à Carlos a prática
de receptação dolosa, tendo em vista a aquisição de uma motocicleta da marca Honda, modelo CG 150, cor preta, ano e
modelo 2010, que pelas circunstâncias da compra (valor, local, ausência de entrega de documentos no ato do negócio
jurídico e vendedor desconhecido) sabia estar-se diante de um bem de origem ilícita. O delito de receptação dolosa exige
para a sua configuração o conhecimento por parte do agente da origem ilícita do bem. Em que pese restar inconteste, até
pelo depoimento do próprio Réu no seu interrogatório, a aquisição do bem, pelo valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) - abaixo do valor de mercado - e que esta se deu sem a entrega imediata dos documentos, os quais lhe seriam
fornecidos posteriormente, não estou convencida de que o acusado sabia da origem ilícita, requisito necessário para a
subsunção da sua conduta ao caput do art. 180 do Código Penal. Pelas provas obtidas durante a instrução criminal, percebo
uma negligência por parte do acusado em apurar, antes da aquisição do bem, a sua procedência. Quanto à postergação da
entrega da documentação do veículo, sabe-se que em si tratando de negócio jurídico realizado no interior do Estado,
mormente por pessoas da zona rural, prevalece o espírito de confiança e as avenças são firmadas de forma menos
burocrática. Assim, a conduta narrada enquadra-se no tipo previsto no § 3º do art. 180, "adquirir ou receber coisa que, por sua
natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por
meio criminoso. Pena - detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano ou multa", razão pela qual, utilizo-me do instituto previsto no
art. 383 do Código de Processo Penal, para atribuir ao fato descrito na denúncia definição jurídica diversa. Da causa especial
de diminuição de pena. Impossível reconheçer presente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06, uma vez que o acusado, em que pese ser primário e não ter contra si registros de antecedentes criminais,
está respondendo também pela associação ao tráfico, o que por si só, de acordo com entendimento jurisprudencial prevalente,
afasta a aplicação da minorante. Além disso, a quantidade da droga apreendida também é um indicador negativo à sua
aplicação. Vejamos decisão recente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E
35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE
DAS DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELA INCIDÊNCIA DA
MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO QUE SEQUER DEVERIA TER SIDO APLICADA
NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME FECHADO
OBRIGATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO
NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
DE OFÍCIO.(...). 7. A significativa quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas justifica a elevação da sanção
básica, pela valoração desfavorável das circunstâncias do crime. 8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico
afasta a incidência da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (v.g., HC 271.164/SP, 5.ª Turma, Rel. Min.
JORGE MUSSI, DJe de 06/08/2013). Assim, a sobredita causa de diminuição sequer deveria ter sido aplicada, no caso
concreto, o que inviabiliza qualquer alteração do percentual desse benefício. 9. Diante da declaração de inconstitucionalidade
do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais
possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo. Deve-se utilizar, para a fixação do regime
inicial de cumprimento de pena, a norma do art. 33, c.c. o art. 59 ambos do Código Penal e as Súmulas 440 do Superior
Tribunal de Justiça e 719 do Supremo Tribunal Federal. (STJ, 5ª Tuma, HC 219817 / RN HABEAS C ORPUS 2011/02307447, Min. Rel. Laurita Vaz, publicado em 19/12/2013). Do regime de cumprimento de pena. Neste ponto cabe ressaltar que se
o dispositivo legal responsável por impor o integral cumprimento da reprimenda no regime fechado foi considerado
inconstitucional pela Corte Suprema, também o é aquele que determina a todos - independentemente da pena a ser
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descontada ou das nuances do caso a caso - que iniciem a expiação no regime mais gravoso. Considerando quantidade de
entorpecente apreendido, cabível o estabelecimento do regime fechado, semi-aberto ou aberto, após a avaliação das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Nesse sentido é o entendimento esposado pela 6ª Turma do
STJ quando do julgamento do Habeas Corpus nº 189147/RJ: STJ-075430 - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA
INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível a fixação do regime
semiaberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº
11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado, consoante orientação da Sexta Turma desta Corte. No caso em
tela, o regime mais brando mostra-se adequado, tendo em vista tratar-se de pena inferior a 4 anos (1 ano e 8 meses de
reclusão), levando-se em conta que a reprimenda básica foi fixada no mínimo legal, ante a existência de circunstâncias
judiciais favoráveis ao paciente, sendo pequena a quantidade de droga apreendida - 11 gramas de cocaína. 2. Desde o
julgamento do Habeas Corpus nº 118.776/RS, esta Sexta Turma vem reconhecendo a possibilidade de deferimento do
benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por delito de tráfico
cometido sob a égide da Nova Lei de Drogas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 97.256/RS, declarou
incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 11.343/2006 que proíbem expressamente a conversão da
pena privativa de liberdade em restritivas de direitos aos condenados por tráfico de drogas. 4. Habeas corpus concedido
para restabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e substituí-la por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem implementadas pelo
Juízo da Execução. (Habeas Corpus nº 189147/RJ (2010/0200961-7), 6ª Turma do STJ, Rel. Haroldo Rodrigues. j. 21.06.2011,
unânime, DJe 10.08.2011). Portanto, na fixação do regime deverá ser feita a analise do art. 33 do CP. Nesse sentido: STJ064223 - HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
QUANTUM DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (...)
EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. MODO INTERMEDIÁRIO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO.
SÚMULA 269 DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. COAÇÃO ILEGAL
AFASTADA. Inviável a fixação do modo semiaberto ao paciente reincidente quando, não obstante a favorabilidade de todas as
circunstâncias judiciais, a pena foi definitivamente fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e o condenado
ostenta condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, circunstâncias que indicam
que o modo fechado para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se o mais adequado para a prevenção
e repressão do delito denunciado. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do CP. EXECUÇÃO. SEMIABERTO. PACIENTE
PRIMÁRIO. FIXAÇÃO DO MODO MAIS BRANDO. PERMISSIBILIDADE. PENA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C E § 3º, DO CP. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. MODO ABERTO ESTABELECIDO. O quantum de pena definitivamente irrogado ao paciente primário
- inferior a 4 (quatro) anos de reclusão -, a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais e as circunstâncias do caso
concreto indicam que o modo aberto para a execução mostra-se o mais adequado para a prevenção e repressão do delito
denunciado, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP. Habeas corpus parcialmente concedido, tãosomente para fixar ao paciente Valdinei de Jesus Pereira o regime inicial aberto de cumprimento de pena, mantidos, no
mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (Habeas Corpus nº 138543/RJ (2009/0109754-5), 5ª Turma do STJ,
Rel. Jorge Mussi. j. 19.08.2010, unânime, DJe 13.09.2010). Do concurso material de crimes. Os delitos de receptação tráfico
de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos três crimes, em concurso
material. Tendo sido praticadas várias ações para o cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal. E não
é possível a absorção da associação pelo tráfico de drogas. Nesse sentido tem decidido as Cortes Superiores. Devidamente
comprovado o vínculo necessário à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, impossível a pretendida
absolvição. Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos
dois crimes, em concurso material. Tendo sido praticadas várias ações para o cometimento dos delitos, não incide a regra
do concurso formal. E não é possível a absorção da associação pelo tráfico de drogas. O vínculo estável da organização
indica que ela foi formada para o cometimento de diversos crimes, não apenas do tráfico aqui tratado. (STJ, 6ª Turma HC
150736 / MS HABEAS CORPUS2009/0202807-9, Min. Rel. Maria Tereza Assis de Moura, publicado em 04.04.2011) Ilicitude
e Culpabilidade: Com efeito, restou perfeitamente comprovado nos autos que a conduta praticada pelos acusados subsumemse aos arts. 180, § 3º do Código Penal, 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 69 do CPB, de modo que as suas condenações
é a medida de justiça que ora se impõe. Por fim, ressalto que não militam em favor do acusado excludentes de ilicitude ou
dirimentes de culpabilidade. III - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia de fls. 02/05, para condenar o acusadoCARLOS OLIVEIRA
DOS SANTOS, qualificado na Denúncia, como incurso nas penas do art. 180 § 3º do Código Penal, 33 caput e § 1º, II, e 35,
da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 69 do CPB. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando circunstâncias
judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art.
68, do CP: Do Tráfico e da associação para o tráfico: 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a)
Culpabilidade: A culpabilidade é elevada. O Réu mantinha propriedade destinada ao cultivo da droga, atuando em conjunto
com o outro acusado, o que demonstra a necessidade de ser valorado este elemento de forma negativa. b) Antecedentes
Criminais: não possui registro de antecedentes criminas. c) Conduta Social: possuía boa conduta social, conforme relataram
as testemunhas arroladas pela defesa.; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do
crime: são os comuns ao tipo; f) Conseqüências extrapenais e Circunstâncias do crime:apresentam relevantes por se tratar
de conduta de tráfico de drogas praticada habitualmente, reveste-se de grande nocividade para o meio social onde ocorre,
sendo o tráfico de drogas um mal que vem assombrando esta região e cuja prática traz sérios e irreversíveis danos à
comunidade local, notadamente ao público mais jovem, adolescentes e crianças, mostrando-se absolutamente nociva ao
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meio social; g) Situação econômicado réu: não há nos autos elementos para aferir tal circunstância. h) Comportamento da
vítima: não há falar em comportamento da vítima nos crimes em exame. i) Art. 42 da Lei 11.343/2006: é de se observar que
a circunstância referente à quantidade de substância entorpecente objeto da presente ação deve ser considerada desfavorável
ao réu na fixação da pena base, eis que, foi apreendido 800 pés de maconha e mais de 1 kg de sementes da mesma erva,
o que leva a crer não se tratar de pequeno traficante, mas sim de fornecedor da droga. Assim, por se tratar de crime de tráfico
de drogas, onde devem prevalecer as circunstâncias do artigo 42 da lei n. 11.343/06, segundo essa própria norma, sobre as
circunstâncias do artigo 59 do CP, com a ponderação, portanto, das circunstâncias judiciais negativas inicialmente apontadas
(quantidade da droga apreendida), somada das outras circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do CP (graves consequências
do delito, dada a sua perniciosidade ao meio social, conduta social e intensa culpabilidade ), considerando-as juntamente
com as circunstâncias judiciais positivas previstas no já mencionado artigo 42 da lei n. 11.343/06 (boa personalidade), fixo
a pena-base do crime de tráfico em 07 anos e 06 meses e a do delito de associação para o tráfico em 04 anos e 11 meses.
Quanto à pena de multa, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo em 760 dias-multa, valor
unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato em relação ao crime de tráfico e 840
dias-multa, valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato em relação ao crime
de associação para o tráfico, considerando como precária a situação sócio-econômica do sentenciado. 2ª. Fase Circunstâncias legais. Não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes, razão pela qual torno provisória a pena
base. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Não há causa de diminuição. Não vislumbro
qualquer causa de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena anteriormente aplicada. Da receptação: Quanto ao
crime de receptação a ele imputado, nada havendo a considerar na primeira etapa de fixação, aplico a pena-base no mínimo
legal de um mês de detenção . Também não há nada a valorar na segunda fase e terceira fases, razão pela qual, torno
definitiva a pena fixada na fase anterior 1 (um) mês de detenção. PENA DEFINITIVA. Vencidas as etapas do artigo 68 do
Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, bem como em razão do
concurso material entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico e receptação prevista no art. 180 § 3º do CP, o
condenado deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade aplicadas, porque se adota o sistema da acumulação
material nesse contexto, nos termos do art. 69 do Código Penal, no que fica o réu condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE
DE 12 (ONZE) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E UM MÊS DE DETENÇÃO. Em atenção às mesmas circunstâncias
analisadas acima, fixo a pena pecuniária em definitivo em 1600 (MIL E SEISCENTOS) dias-multa. Por não haver elementos
concretos que sinalizem a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época
dos fatos. Regime: Em vista do quanto disposto pelo art. 33 § 2º, "a" e "c", do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento
da pena privativa de liberdade do primeiro crime e m regime fechado e do segundo em regime aberto, devendo ser aquela
executada em primeiro lugar (art. 69, CP).Substituição da pena privativa de liberdade: O artigo 44, incisos I, II e III, do Código
Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada
pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Não é possível
a admissão do benefício, uma vez que a pena aplicada supera o prazo condicionante. Incabível também o susrsis, tendo em
vista o não preenchimento dos requisitos, precipuamente face ao desatendimento das condicionantes previstas no 77, do
Código Penal. Nego ao Réu o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu a todo o processo preso, além do que os
motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar, pressupostos da prisão preventiva (CPP, art. 312), permanecem
presentes, notadamente a garantia da ordem pública. Saliente-se ainda que a infração é grave, tratando-se de Comarca com
pouco mais de dez mil habitantes, haja vista delitos dessa natureza serem "portas para delitos de roubo, latrocínio, homicídio
e etc", e tendo em conta a necessidade de uma reprovação eficaz, portanto, deve o mesmo ser mantido no cárcere. (STF, HC
105858, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; STF, HC 95169, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; STJ, HC 136577,
Relator Ministro JORGE MUSSI; STJ, RHC 24608, Relatora Ministra LAURITA VAZ). Por fim, determino a incineração da droga
apreendida, cumprindo-se preservar, para eventual contraprova, 1/2 grama de cada uma das espécies das substâncias
entorpecentes apreendidas (Lei nº 11343/06, art. 58, §1º). Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as
seguintes providências: (I) lance o nome das condenadas no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) extraia guia de
recolhimento, observando-se o disposto nos art.s 105 à 107 da Lei nº 7.210/84, para o acompanhamento da execução da
pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, ressaltando-se que se impõe o
recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária em conformidade com o art. 686 do Código de Processo
Penal, devendo, em caso de descumprimento pelas condenadas, ser intimado o Estado da Bahia, por sua Procuradoria,
para fins de cobrança da quantia fixada, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução
penal ; (III) proceda-se como disposto no art. 63, §4º, da Lei nº 11.343/06, remetendo-se ao SENAD relação dos bens e dos
valores declarados perdidos em favor da União; e (IV) oficie-se ao Tribunal Regional ELeitoral deste Estado, comunicando
a condenação das rés, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do
disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal e pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral. Proceda-se o desmembramento do
processo, quanto ao Réu Manoel do Carmo de Miranda, extraindo-se cópia destes autos e promovendo uma nova autuação.
Custas na forma da lei. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Demais expedientes necessários. Santa Inês, 29 de
janeiro de 2014 CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA - Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESATDO DA BAHIA
COMARCA DE SANTA INÊS - BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE
FÓRUM DES. ALMIR DA SILVA CASTRO
PRAÇA ARAÚJO PINHO, S/Nº - CENTRO
TEL. 7335361101
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Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
Ilmº. Sr. Dr. Elysio de Jesus Souza, fica a Vª. Sª. intimado do Inteiro Teor da Sentença, nos autos de Ação Penal tombado sob
o nº 0000193-65.2013.805.0221, no qual figura como réu Carlos Oliveira dos Santos.
0000193-65.2013.805.0221 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Santa Ines
Reu(s): Carlos Oliveira Dos Santos, Manoel Do Carmo De Miranda
Advogado(s): Elysio de Jesus Souza
Sentença: Sentença: Do concurso material de crimes. Os delitos de receptação tráfico de drogas e associação para o tráfico
são autônomos, sendo possível a condenação pelos três crimes, em concurso material. Tendo sido praticadas várias ações
para o cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal. E não é possível a absorção da associação pelo
tráfico de drogas. Nesse sentido tem decidido as Cortes Superiores. Devidamente comprovado o vínculo necessário à
configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, impossível a pretendida absolvição. Os delitos de tráfico de
drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material.
Tendo sido praticadas várias ações para o cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal. E não é possível
a absorção da associação pelo tráfico de drogas. O vínculo estável da organização indica que ela foi formada para o
cometimento de diversos crimes, não apenas do tráfico aqui tratado. (STJ, 6ª Turma HC 150736 / MS HABEAS CORPUS2009/
0202807-9, Min. Rel. Maria Tereza Assis de Moura, publicado em 04.04.2011) Ilicitude e Culpabilidade: Com efeito, restou
perfeitamente comprovado nos autos que a conduta praticada pelos acusados subsumem-se aos arts. 180, § 3º do Código
Penal, 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 69 do CPB, de modo que as suas condenações é a medida de justiça que ora
se impõe. Por fim, ressalto que não militam em favor do acusado excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. III
- DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na Denúncia de fls. 02/05, para condenar o acusado CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado na
Denúncia, como incurso nas penas do art. 180 § 3º do Código Penal, 33 caput e § 1º, II, e 35, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 69
do CPB. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei
n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CP: Do Tráfico e da associação
para o tráfico: 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: A culpabilidade é elevada. O Réu
mantinha propriedade destinada ao cultivo da droga, atuando em conjunto com o outro acusado, o que demonstra a
necessidade de ser valorado este elemento de forma negativa. b) Antecedentes Criminais: não possui registro de antecedentes
criminas. c) Conduta Social: possuía boa conduta social, conforme relataram as testemunhas arroladas pela defesa.; d)
Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Conseqüências
extrapenais e Circunstâncias do crime: apresentam relevantes por se tratar de conduta de tráfico de drogas praticada
habitualmente, reveste-se de grande nocividade para o meio social onde ocorre, sendo o tráfico de drogas um mal que vem
assombrando esta região e cuja prática traz sérios e irreversíveis danos à comunidade local, notadamente ao público mais
jovem, adolescentes e crianças, mostrando-se absolutamente nociva ao meio social; g) Situação econômica do réu: não há
nos autos elementos para aferir tal circunstância. h) Comportamento da vítima: não há falar em comportamento da vítima
nos crimes em exame. i) Art. 42 da Lei 11.343/2006: é de se observar que a circunstância referente à quantidade de
substância entorpecente objeto da presente ação deve ser considerada desfavorável ao réu na fixação da pena base, eis
que, foi apreendido 800 pés de maconha e mais de 1 kg de sementes da mesma erva, o que leva a crer não se tratar de
pequeno traficante, mas sim de fornecedor da droga. Assim, por se tratar de crime de tráfico de drogas, onde devem
prevalecer as circunstâncias do artigo 42 da lei n. 11.343/06, segundo essa própria norma, sobre as circunstâncias do artigo
59 do CP, com a ponderação, portanto, das circunstâncias judiciais negativas inicialmente apontadas (quantidade da droga
apreendida), somada das outras circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do CP (graves consequências do delito, dada a
sua perniciosidade ao meio social, conduta social e intensa culpabilidade ), considerando-as juntamente com as
circunstâncias judiciais positivas previstas no já mencionado artigo 42 da lei n. 11.343/06 (boa personalidade), fixo a penabase do crime de tráfico em 07 anos e 06 meses e a do delito de associação para o tráfico em 04 anos e 11 meses. Quanto
à pena de multa, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo em 760 dias-multa, valor unitário de
cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato em relação ao crime de tráfico e 840 dias-multa,
valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato em relação ao crime de
associação para o tráfico, considerando como precária a situação sócio-econômica do sentenciado. 2ª. Fase - Circunstâncias
legais. Não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes, razão pela qual torno provisória a pena base. 3ª. Fase Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Não há causa de diminuição. Não vislumbro qualquer causa de
aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena anteriormente aplicada. Da receptação: Quanto ao crime de receptação a
ele imputado, nada havendo a considerar na primeira etapa de fixação, aplico a pena-base no mínimo legal de um mês de
detenção . Também não há nada a valorar na segunda fase e terceira fases, razão pela qual, torno definitiva a pena fixada na
fase anterior 1 (um) mês de detenção. PENA DEFINITIVA. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender
como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, bem como em razão do concurso material entre os
crimes de tráfico e associação para o tráfico e receptação prevista no art. 180 § 3º do CP, o condenado deve ser punido pela
soma das penas privativas de liberdade aplicadas, porque se adota o sistema da acumulação material nesse contexto, nos
termos do art. 69 do Código Penal, no que fica o réu condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 12 (ONZE) ANOS E 5
(CINCO) MESES DE RECLUSÃO E UM MÊS DE DETENÇÃO. Em atenção às mesmas circunstâncias analisadas acima, fixo
a pena pecuniária em definitivo em 1600 (MIL E SEISCENTOS) dias-multa. Por não haver elementos concretos que sinalizem
a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime: Em
vista do quanto disposto pelo art. 33 § 2º, "a" e "c", do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de
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liberdade do primeiro crime e m regime fechado e do segundo em regime aberto, devendo ser aquela executada em
primeiro lugar (art. 69, CP).Substituição da pena privativa de liberdade: O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal,
preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena
não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Não é possível a
admissão do benefício, uma vez que a pena aplicada supera o prazo condicionante. Incabível também o susrsis, tendo em
vista o não preenchimento dos requisitos, precipuamente face ao desatendimento das condicionantes previstas no 77, do
Código Penal. Nego ao Réu o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu a todo o processo preso, além do que os
motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar, pressupostos da prisão preventiva (CPP, art. 312), permanecem
presentes, notadamente a garantia da ordem pública. Saliente-se ainda que a infração é grave, tratando-se de Comarca com
pouco mais de dez mil habitantes, haja vista delitos dessa natureza serem "portas para delitos de roubo, latrocínio, homicídio
e etc", e tendo em conta a necessidade de uma reprovação eficaz, portanto, deve o mesmo ser mantido no cárcere. (STF, HC
105858, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; STF, HC 95169, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; STJ, HC 136577,
Relator Ministro JORGE MUSSI; STJ, RHC 24608, Relatora Ministra LAURITA VAZ). Por fim, determino a incineração da droga
apreendida, cumprindo-se preservar, para eventual contraprova, 1/2 grama de cada uma das espécies das substâncias
entorpecentes apreendidas (Lei nº 11343/06, art. 58, §1º). Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as
seguintes providências: (I) lance o nome das condenadas no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) extraia guia de
recolhimento, observando-se o disposto nos art.s 105 à 107 da Lei nº 7.210/84, para o acompanhamento da execução da
pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, ressaltando-se que se impõe o
recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária em conformidade com o art. 686 do Código de Processo
Penal, devendo, em caso de descumprimento pelas condenadas, ser intimado o Estado da Bahia, por sua Procuradoria,
para fins de cobrança da quantia fixada, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução
penal ; (III) proceda-se como disposto no art. 63, §4º, da Lei nº 11.343/06, remetendo-se ao SENAD relação dos bens e dos
valores declarados perdidos em favor da União; e (IV) oficie-se ao Tribunal Regional ELeitoral deste Estado, comunicando
a condenação das rés, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do
disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal e pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral. Proceda-se o desmembramento do
processo, quanto ao Réu Manoel do Carmo de Miranda, extraindo-se cópia destes autos e promovendo uma nova autuação.
Custas na forma da lei. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Demais expedientes necessários. Santa Inês, 29 de
janeiro de 2014 CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA - Juíza Substituta
RIO DE CONTAS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE RIO DE CONTAS
CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
ESCRIVÃO DESIGNADO - MARCO ANTONIO CARDOSO COTRIM
JUIZ DE DIREITO - CARLOS DAVI LOPES CORREIA LIMA
77 - 3475-2094
Expediente do dia 20 de janeiro de 2014
Intimar Procuradores
0000073-87.2006.805.0214 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Ana Margarete Cardoso Marques Rodrigues
Herdeiro(s): Delzuita Ana Rodrigues
Advogado(s): Mona Lisa Machado Trindade, Noedi Mello Soares da Silva
Arrolado(s): Domingos Silva Rodrigues
Sentença: À vista do exposto JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, em face do abandono da
causa pela autora, nos termos do art. 267, III, CPC.
Sem honorários e custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Rio de Contas, 20 de janeiro de 2014
Carlos Davi Lopes Correia Lima
Juiz de Direito
Intimar Procuradores
0000147-73.2008.805.0214 - Procedimento Sumário
Autor(s): Valdeci Caires Da Silva, Maria Helena Leão Da Silva
Advogado(s): Maria Luiza Lima Tanajura
Reu(s): Estado Da Bahia, Prefeitura Municipal De Jussiape
Advogado(s): Rael Anunciação dos Santos
Sentença: À vista do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA julgando extinto o feito sem resolução de mérito,
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com fulcro, no art. 267, VIII, CPC.
Custas remanescentes, se houver,a cargo das autoras.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Rio de Contas, 20 de janeiro de 2014
Carlos Davi Lopes Correia Lima
Juiz de Direito
Intimar Procuradores
0000073-48.2010.805.0214 - Execução de Alimentos
Autor(s): I S F Menor Impúbere, I F J Menor Impúbere
Representante(s): Maria Leonice Veiga Da Silva
Advogado(s): Noedi Mello Soares da Silva
Reu(s): Isael Alves Ferreira
Advogado(s): Adao Alves de Castro
Sentença: À vista do exposto JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, em face da perda do objeto,
nos termos do art. 267, VI, CPC.
Sem honorários e custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Rio de Contas, 20 de janeiro de 2014
Carlos Davi Lopes Correia Lima
Juiz de Direito
Expediente do dia 21 de janeiro de 2014
Intimar Procuradores
0000007-83.2001.805.0214 - Monitória
Autor(s): Jose Ocelio Santana
Advogado(s): Andrei Brettas Grunwald
Reu(s): Empresa Maia Empreendimentos Turisticos Ltda
Advogado(s): Mona Lisa Machado Trindade
Sentença: Tendo em vista que não houve manifestação das partes acerca do despacho de fl. 297, restando o acordo
celebrado entre as mesmas integralmente cumprido, HOMOLOGO POR SENTENÇA, O ACORDO celebrado à fl. 218,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃOI DE MERITO, ex vi o disposto no art. 269, inciso III do CPC.
Custas devidamente pagas pelas partes, conforme fls. 292 a 295.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o transito em julgado, arquive-se.
Rio de Contas, 21 de janeiro de 2014
Carlos Davi Lopes Correia Lima
Juiz de Direito
Rio de Contas
Expediente do dia 22 de janeiro de 2014
Intimar Procuradores
0000054-42.2010.805.0214 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Maria Leonice Veiga Da Silva
Advogado(s): Noedi Mello Soares da Silva
Reu(s): Israel Alves Pereira
Advogado(s): Adao Alves de Castro
Sentença: Assim sendo JULGO POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, ex vi o disposto
no art. 267, inciso III, do Código de Processo CIvil.
Sem custas e sem honorários
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Rio de Contas, 22 de janeiro de 2014
Carlos Davi Lopes Correia Lima
Juiz de Direito
Expediente do dia 24 de janeiro de 2014
Intimar Procuradores
0000035-70.2009.805.0214 - Separação Consensual
Autor(s): Thais Antonia Santos Oliveira Menezes, Moises Santos De Menezes
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Advogado(s): Mona Lisa Machado Trindade
Sentença: Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, ex vi o disposto
do art.267, III, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Rio de Contas, 24 de janeiro de 2014
Carlos Davi Lopes Correia Lima
Juiz de Direito
Intimar Procuradores
Intimar Procuradores
0000093-05.2011.805.0214 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): João Dario Rocha, Waltemy De Carvalho Almeida
Sentença: Isto posto JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 794, inciso I,do CPC.
Defiro o desentranhamento dos títulos originais, devendo ser juntada cópia aos autos.
Custas remanescentes e honorarios advocatícios a cargo do exequente se houver.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Rio de Contas, 24 de janeiro de 2014
Carlos Davi Lopes Correia Lima
Juiz de Direito
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
Intimar Procuraodres
0000266-92.2012.805.0214 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ana Rita Novais De Oliveira
Advogado(s): Vinicius Costa de Souza
Reu(s): Luiz Ricardo Porto De Oliveira
Sentença: À vista do exposto JULGO, ANTECIPADAMENTE,PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL,
DECRETANDOO DIVÓRCIO do casal, em consonância com os dispositivos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, com a
nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, extinguindo, via de consequência, a sociedade conjugal e o
vínculo matrimonial existente entre ambos. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do
respectivo Termo de Casamento, no qual deverá constar que a promovente voltará a usar o nome de solteira, a saber: Ana
Rita de Jesus Novais. Sem custas face a gratuidadeda justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Rio de Contas, 29 de janeiro de 2014
Carlos Davi Lopes Correia Lima
Juiz de Direito
TANHAÇU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TANHAÇUBAHIA.
JUIZ DE DIREITO: RODRIGO SOUZA BRITTO
PROMOTOR EM SUBSTITUIÇÃO: ROGERIO BARA MARINHO
ESCRIVÃO: ALTEMIR AGUIAR AZEVEDO
ESCREVENTE: AIDÊ COELHO CORREIA DIAS DA SILVA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NO PROCESSO ABAIXO:
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
0000620-63.2013.805.0253 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Lealdo Dos Santos Araújo
Advogado(s): Thiago Queiroz Guirra
Impetrado(s): Delegado De Policia De Tanhacu
Despacho: R.H.- Intime-se as partes autor e réu, por seu advogado, para se manifestar sobre as fls. 80/86, no prazo de
05(cinco) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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SAPEAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇU
JUIZ SUBSTITUTO - DR. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR
ESCRIVÃ DESIGNADA - VALDETE MOREIRA SOUZA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000045-94.2013.805.0240 - Execução de Título Judicial(1-5-1)
Exequente(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Cintia Verena Santos de Andrade
Executado(s): A. P. De Sousa Comércio, Anibal Pereira De Sousa
Despacho: Fica a parte autora intimada para recolheer custas processuais para cumprimento da Carta Precatória enviada
para a Comarca de Itiruçu - Ba, no prazo de 30 dias, sob pena de devolução da mesma sem cumprimento, conforme ofício
recebido daquela comarca. Valor a recolher: R$ 113,01 (código do ato 37010). ATO ORDINATÓRIO em cumprimento ao Art. 1º,
inciso IV, do PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, COMERCIAL, FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE LUÍS
EDUARDO MAGALHÃES - BA.
JUÍZ: DR.PEDRO ROGÉRIO DE CASTRO GODINHO
ESCRIVÃO DESIGNADO: GILMAR DA SILVA ARAÚJO.
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos, decisões e senteças exarados pelo MM. juiz
desta Vara, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 10 de setembro de 2013
0003513-67.2012.805.0154 - Procedimento Sumário(5-1-3)
Autor(s): Ana Zilda Teixeira Zaina
Advogado(s): Tascila Teles Ferreira, Willians Zaina
Reu(s): Instituto De Ortopedia E Fisioterapia São Paulo Ltda (Isp), Aymore Credito Financiamento E Investimento S.A., Banco
Santander S.A. e outros
Advogado(s): Fernando Augusto de Faria Carbo, Aldano A de Almeida Camargo Filho, Diego Bonaldo, Mara Bennemann
Sentença: Vistos,etc....
Ante o exposto, Julgo Procedente, em parte o pedidos formulados na inicial,para julgar extinto o feito, sem julgamento de
mérito, forte no art.267, inc VI, do CPC em relação a ré instituto de ortopedia e fisioterapia ltda condenar a solidariamente as
instituiçães financeiras rés a restituir a autora o valor de R$ 7.700,00 ( Sete mil e setecentos reais), acrescidos de juros e
correção monetária a ré a pagar a parte autora R$8.000,00 ( Oito milreais) título de danos morais , acrecida de juros de mora
de 1% ao mêse coreção monetária pelo INPC a contardesta data estando centea Ré que, após o trâ em julgado, terá oprzo
de 15 dias para pagar a quantia atualizada , sob pena de incidência de multa de 10% sobre o referido valor, ( art 475-J do
CPC.
Expediente do dia 29 de outubro de 2013
0002485-30.2013.805.0154 - Procedimento Sumário(8-2-1)
Autor(s): Sebastião Paulo Oliveira
Advogado(s): Roberta Silva Sampaio
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Despacho: Vistos,etc...
1- Defiro o pedido de fls. 65/67
2- Proceda-se á penhora atrvés do sistema Bacenjud
Intimo a parte requerente da penhora realizada para querendo se manifesta.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2013
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0002892-36.2013.805.0154 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Luiz Martinho Ribas-Me E Luis Martinho Ribas
Advogado(s): Adson Antonio Pinheiro da Silva
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Decisão: Do exposto, DETERMINO que o réu deposite em jíuzo as parcelas vencidas e vincendas nos moldes contratualmente
avençados até o julgamento final da Ação Revisional de Contrato, pelos motivos expostos acima. Após o depósito da
primeira parcela, deve a ré abster-se de inserir o nome e o CPF do autor nos órgãos de restição (SPC, SERASA e congêneros)
e caso já haja negativado que o nome do mesmo seja imediatamente retirado dos bancos de dados de restrição ao crédito,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Determino ainda que o réu apresente em juízo o contrato com a parte
autora.
Defiro o pedido da assistencia judiciária gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50.
Intimem-se. Cite-se o réu, para querendo, responder os termos do pedido inicial no prazo que lhe confere a lei, sob pena de
revelia e confissão.
Decisão: 4- Nesse sentido indefiro o pedido de citação por ediatal na petição de fls.77/78, eis que se trata de medida
extrema, não restando esgotadas os meios possíveis de citação do Requerido, devendo a parte diligenciar para obter as
informações necessárias ao regular andamento do processo, não podendo repassar tal ônus ao Judiciário.
5- Intime-se o Requerendo para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder nas diligências necessárias que lhe
compete, sob pena extinção.
P.R.I.C - SE.
0002700-06.2013.805.0154 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A- Banco Multiplo
Advogado(s): Matheus Alves Torres
Reu(s): Sergio Costa Monteiro De Moraes
Sentença: Assim sendo, HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E JURIDICOS EFEITOS, O ACORDO DE FLS.37/
38, PELO QUE JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI O DISPOSTO NO ART.794, INCISO I
DO CPC.
P.R.I.
0001016-51.2010.805.0154 - Monitória
Autor(s): Lavrobras Comercio E Representações Ltda
Advogado(s): Carlos Cesar Cabrini
Reu(s): Paulo Kurt Heringer
Sentença: Assim sendo, HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E JURIDICOS EFEITOS, O ACORDO DE FLS.50/
52, PELO QUE JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI O DISPOSTO NO ART.269, INCISO III,
DO CPC.
P.R.I.
Expediente do dia 04 de dezembro de 2013
0000166-31.2009.805.0154 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3049700-1/2010
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior
Reu(s): Joao Lopes Da Paixao
Advogado(s): Daniel Xavier Martins
Sentença: Assim sendo, Declaro, por sentença, extinta a presente Ação, ex vi o disposto no art. 269. III do Código de Processo
Civil, tendo em vista que foi celebrado acordo entre as partes. Custas e Honorários Advocatícios nos termos do acordo.
P.R.I.
0000050-88.2010.805.0154 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Joao Lopes Da Paixao
Advogado(s): Daniel Xavier Martins
Excepto(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Jaylton Jackson de F. Lopes Junior
Sentença: Assim sendo, Julgo por sentença, para que produza seus legais e juridicos, extinto o processo, sem resolução do
mérito, ex vi o disposto no art.267, incisso III e IV, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Expediente do dia 18 de dezembro de 2013
0000744-86.2012.805.0154 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bernadete Zorzo
Advogado(s): Juliano Gomes Oliveira Batista
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Lorene Biset P. Torres
Sentença: Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de fls.67/69, pelo que Julgo
Extinto o Processo, com Resolução do Mérito, ex vi o disposto no art.269, inciso III do CPC.
P.R.I.
Expediente do dia 27 de janeiro de 2014
0000145-89.2008.805.0154 - Procedimento Sumário(12-2-3)
Autor(s): Ricardo Shenkel
Advogado(s): Ana Maria Alves Garcia, Rony Marcelo de Mello, Valmor José Mariussi
Reu(s): Antonio Neri Lucas De Moraes
Advogado(s): Mario Machado Junior
Despacho: Vistos etc.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/02/2014 às 16h30min.
0000145-89.2008.805.0154 - Procedimento Sumário(12-2-3)
Autor(s): Ricardo Shenkel
Advogado(s): Ana Maria Alves Garcia, Rony Marcelo de Mello, Valmor José Mariussi
Reu(s): Antonio Neri Lucas De Moraes
Advogado(s): Mario Machado Junior
Despacho: Vistos, etc.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/02/2014 às 17h00min
0001059-22.2009.805.0154 - Procedimento Ordinário(12-2-3)
Autor(s): Rio Grande Comercial Agropecuária Ltda
Advogado(s): Antônio Augusto Nascimento Batista, Waldecir José Wobeto
Reu(s): Posto Noventa Ltda
Advogado(s): Wellinghton Taylor Giovanuci, Rogério Peixoto de Oliveira
Despacho: Vistos, etc.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/02/2014 às 16h30min
0002850-84.2013.805.0154 - Procedimento Sumário(2-4-1)
Autor(s): Ivo Laurindo
Advogado(s): Rudinei Fortes Drumm
Reu(s): Alice R. De Souza E Cia Ltda-Epp (Casas Baiana) E Outros
Advogado(s): Rener Torres de Sá
Despacho: Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 17/02/2014, ás 14:00horas
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
0003303-79.2013.805.0154 - Divórcio Consensual(5-2-6)
Autor(s): Jose Gilberto Frare E Marta Cristina Costa
Advogado(s): Jose Gilberto Frare, Marta Cristina Costa
0003303-79.2013.805.0154 - Divórcio Consensual(5-2-6)
Autor(s): Jose Gilberto Frare E Marta Cristina Costa
Advogado(s): Jose Gilberto Frare, Marta Cristina Costa
Sentença: ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ÀS FLS. (002/004), REQUERIDO, JULGANDO
EXTINTO A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, BEM COMO DECRETANDO-SE O DIVÓRCIO DE JOSE GILBERTO FRARE E MARTA CRISTINA COSTA, DECLARANDOSE O FIM DO VÍNCULO MATRIMONIAL ENTRE AMBOS. COM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELOS
INTERESSADOS.
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0004314-46.2013.805.0154 - Procedimento Sumário
Autor(s): Madsen E Silva Odontologia Ltda Me
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Representante Do Autor(s): Dario Silva Da Silva E Sandro Madsen
Advogado(s): Edimilson Alves
Reu(s): Joaquim De Souza Batista
Despacho: VISTOS, ETC...
Designo a audiência de Conciliação para o dia 10/03/2014 às 09:00 horas.
0004348-21.2013.805.0154 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jazon Jose De Oliveira
Advogado(s): Paulo Sandoval Moreira
Reu(s): Eletrovarao-Adailson Gomes Varao
Despacho: Vistos, etc...
Desisgno audiência de Conciliação para o dia 10/03/2014 às 09:15 horas.
0001415-41.2014.805.0154 - Procedimento Sumário(2-1-1)
Autor(s): Francielio Luis De Souza
Advogado(s): Paulo Sandoval Moreira
Reu(s): Daniel De Alcantara Da Rocha
Despacho: Vistos, etc...
Deisgno audiência de Conciliação para o dia 10/03/2014 às 09:30 horas.
0001523-70.2014.805.0154 - Procedimento Sumário(2-1-1)
Autor(s): Atanael Almeida De Queiroz
Advogado(s): Paulo Sandoval Moreira
Reu(s): Magazan Eletro Motos E Vicente Milhomem Filho Me
Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de Conciliação para o dia 10/03/2014 às 09:45 horas.
0001505-49.2014.805.0154 - Procedimento Sumário(2-1-1)
Autor(s): Edesio Almeida De Queiroz
Advogado(s): Paulo Sandoval Moreira
Reu(s): Minacred Ltda-Mina Credito
Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de Conciliação para o dia 10/03/2014 às 10:00 horas.
0001524-55.2014.805.0154 - Procedimento Sumário(2-1-1)
Autor(s): Atanael Almeida De Queiroz
Advogado(s): Paulo Sandoval Moreira
Reu(s): Minacred Ltda-Mina Credito
Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de Conciliação para o dia 10/03/2014 às 10:15 horas.
0001509-86.2014.805.0154 - Procedimento Sumário(2-1-1)
Autor(s): Francisco Antonio Do Nascimento Teixeira
Advogado(s): Paulo Sandoval Moreira
Reu(s): Minacred Ltda-Mina Credito
Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de Conciliação para o dia 10/03/2014 às 10:30 horas.
0001525-40.2014.805.0154 - Procedimento Sumário(2-1-1)
Autor(s): Joseneto Francisco Barbosa
Advogado(s): Paulo Sandoval Moreira
Reu(s): Minacred Ltda-Mina Credito
Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de Conciliação para o dia 10/03/2014 às 10:45 horas.
0001581-73.2014.805.0154 - Procedimento Sumário(2-1-1)
Autor(s): Monica Ribeiro De Lima Martinelli
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Advogado(s): Paulo Sandoval Moreira
Reu(s): Minacred Ltda-Mina Credito
Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de Conciliação para o dia 10/03/2014 às 11:00 horas.
0001576-51.2014.805.0154 - Procedimento Sumário(2-1-1)
Autor(s): Monica Ribeiro De Lima Martinelli
Advogado(s): Paulo Sandoval Moreira
Reu(s): Al-Comercio De Motocicletas E Eletrodomesticos Ltda ( Compra Premiada Eletrosorte)
Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de Conciliação para o dia 10/03/2014 às 11:15 horas.
0001508-04.2014.805.0154 - Procedimento Sumário(2-1-1)
Autor(s): Francisco Antonio Do Nascimento Teixeira
Advogado(s): Paulo Sandoval Moreira
Reu(s): Magazan Eletro Motos E Vicente Milhomem Filho Me
Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de Conciliação para o dia 10/03/2014 às 11:30 horas.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME,JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE CA COMARCA DE LUÍS EDUARDOMAGALHÃES,ESTADO
DA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA
ESCRIVÃO DESIGNADO (PORTARIA Nº 002/2013): MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS.
FICA(M) O(A)(S) SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S) E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S):
Expediente do dia 17 de dezembro de 2013
0004281-56.2013.805.0154 - Execução da Pena(10-3-1)
Autor(s): Ivanildo Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Carlos Augusto Fabiano Pirolla Sena
Decisão: "...
COM EFEITO, DETERMINO A UNIFICAÇÃO DAS PENAS PROVISÓRIAS, RESTANDO FIXADAS EM 08 (OITO) ANOS DE
RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA FIXADOS EM 1/30
(UM TRIGESIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, TUDO COM FULCRO NO ART. 111 DA LEI Nº 4.210/84.
PROCEDA-SE A SECRETARIA COM LAVRA DE NOVA CARTA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO, UNIFICADA, COM
TODOS OS INFORMES LEGAIS.
P.R.I.C.
0004280-71.2013.805.0154 - Execução da Pena(10-3-1)
Autor(s): Ivanildo Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Carlos Augusto Fabiano Pirola Sena
Decisão: "... COM EFEITO, DETERMINO A UNIFICAÇÃO DAS PENAS PROVISÓRIAS, RESTANDO FIXADAS EM 08 (OITO)
ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA FIXADOS
EM 1/30 (UM TRIGESIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, TUDO COM FULCRO NO ART. 111 DA LEI Nº 4.210/84.
PROCEDA-SE A SECRETARIA COM LAVRA DE NOVA CARTA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO, UNIFICADA, COM
TODOS OS INFORMES LEGAIS.
P.R.I.C.
0004277-19.2013.805.0154 - Execução da Pena(10-3-1)
Autor(s): Ivanildo Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Carlos Augusto Fabiano Pirolla Sena
Decisão: "...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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COM EFEITO, DETERMINO A UNIFICAÇÃO DAS PENAS PROVISÓRIAS, RESTANDO FIXADAS EM 08 (OITO) ANOS DE
RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA FIXADOS EM 1/30
(UM TRIGESIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, TUDO COM FULCRO NO ART. 111 DA LEI Nº 4.210/84.
PROCEDA-SE A SECRETARIA COM LAVRA DE NOVA CARTA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO, UNIFICADA, COM
TODOS OS INFORMES LEGAIS.
P.R.I.C.
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
0003767-06.2013.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(10-1-1)
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fabio Pereira De Araujo, Nelson Bezerra, Fabio Pereira De Brito e outros
Advogado(s): Mário Francisco Teixeira Alves Oliveira
Despacho: VISTOS, ETC.
CONSULTE A SECRETARIA COM CONSULTA AO SIEL, VERIFICANDO A EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DOS
DENUNCIADOS "NELSON BEZERRA e FABIANO PEREIRA DA SILVA".
APÓS, COM URGÊNCIA, NOVA CONCLUSÃO.
0003767-06.2013.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(10-1-1)
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fabio Pereira De Araujo, Nelson Bezerra, Fabio Pereira De Brito e outros
Advogado(s): Mário Francisco Teixeira Alves Oliveira
Decisão: "...
NESSE ESCOPO, DIANTE DAS CONSIDERAÇÕES SUPRA, ATENDO AOS PARÂMETROS LEGAIS, NÃO É CASO PARA
RECONSIDERAÇÃO DO VALOR DA FIANÇA, ASSIM COMO, NÃO É CASO PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO, VEZ QUE
AUSENTES ILEGALIDADE OU EXCESSO QUE SE IMOUTE UNICAMENTE AO JUDICIÁRIO OU AO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO.
P. I. R.
0003663-14.2013.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(10-1-1)
Autor(s): Fabio Pereira De Araujo
Advogado(s): Mário Francisco Teixeira Alves Oliveira
Decisão: "...
NESSE ESCOPO, DIANTE DAS CONSIDERAÇÕES SUPRA, ATENDO AOS PARÂMETROS LEGAIS, NÃO É CASO PARA
RECONSIDERAÇÃO DO VALOR DA FIANÇA, ASSIM COMO, NÃO É CASO PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO, VEZ QUE
AUSENTES ILEGALIDADE OU EXCESSO QUE SE IMOUTE UNICAMENTE AO JUDICIÁRIO OU AO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO.
P. I. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0001624-10.2014.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Sumário(10-1-1)
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ivanilton Santana Dias
Decisão: "...
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO, CUMPRINDO-SE SE POR AL ÃO ESTIVER PRESO O
ACUSADO.
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - BAHIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA DEFINITIVA DE JURADOS
O Doutor CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri e Execuções Penais e Privativa da Infância e
Juventude da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, Estado da Bahia, em observância ao disposto no Código de Processo
Penal, torna pública a Lista Definitiva de Jurados, válida para o ano de 2014, composta dos seguintes jurados:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Nº
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56
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59
60
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62
63
64
NOME
ADAILTON BATISTA MARTINS
ADELSON DOMINGUES DA SILVA
ADEMAILTON PEREIRA SÁ TELES
ADEMIR BORGES
ADENILTON NUNES DOS ANJOS
ADRIANA LUCIA ANTONIA VOGT,
ADRIANO ARAÚJO PEREIRA
AILTON ALVES DOS REIS
ALBANO PACHECO LAIDENS
ALCEU VICENZI
ALDER LEANDRO GERBIN MINATEL
ALEXANDER TEIXEIRA MACIEL
ALINE CRISTINA GUERRA
ALINE RAQUEL BOSA
AMANDA LETÍCIA MINKIS
AMANDA MICHELE SANTOS DEMARCO
ANA SUELIA DE OLIVEIRA SILVA
ANDERSON PEREIRA
ANDERSON SOUZA BARBOSA
ANDERSON SPINOLA SANTOS
ANDRÉ ARAUJO TEIXEIRA SAGGIN
ANTENOR DE PAULA FREITAS
ANTONIO MARCOS GOMES SANTANA
ARISLON FERNANDO ROBES CAVALI
ARISTEU FERNANDO PELLINZ
ARLEI S. M. DE FREITAS
AROLDO RICARDO DA CRUZ
BARBARA JUNTALLI S. VIEIRA
BETINA PARAHYBA SAMPAIO
BRUNA DOS SANTOS SIMAS
BRUNA MIZUKI
BRUNA PORTUGUÊS
CARINE PIOVEZAN
CARLINHOS ANTONIO PEIROZAN
CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
CARMINHA MISSIO
CAROL RAFLER
CAROLINA JERUSA MOTTA TANASE
CAROLINE DE SOUSA TRIACA
CATIANE CAMPOS
CECILIA GOMES DOS SANTOS
CELITO MISSIO
CLAILSON BERNARDI
CLARA ANTONELLI SILVA
CLAUDIA REGINA MOSSINI
CLAUDIANA SILVA PEREIRA
CLEONICE SIMÃO OLIVEIRA SANTOS
DAIANA BASTOS PIRES
DAIANE DE OLIVEIRA MELO
DANIELLY CHRYSTINA PACHECO VELAME
DARKSON SOUZA MARQUES
DAVID PIRES FLORES
DÉBORA DA ROCHA SANTOS
DEBORA ZANGIROLAMI
DENEVALDO NUNES DOS ANJOS
DENIZE ALBUQUERQUE NUNES
DHONE DOGNANI
DURVAL RODRIGUES BARROS
EDELIUDE BISPO DE BRITO
EDICLÉIA SONAI
EDILENE SILVA DE ARAÚJO SOUSA
EDILZA F. M. COSTA
EDINEIA MARIA BALESTRO
EDVALDA DOS SANTOS RODRIGUES
PROFISSÃO
AUXILIAR DE AÇOUGUE
AGRICULTOR
CURSO SUPERIOR
AUTÔNOMO
AUXILIAR DE PRENSISTA
AGRICULTORA
PEDREIRO
PEDREIRO
COMERCIANTE
PRODUTOR RURAL
GERENTE ADMINISTRATIVO
ADMINISTRADOR
ACADÊMICA
ACADÊMICA
ACADÊMICA
GERENTE
PROFESSORA
DIRETOR EDUCACIONAL
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AGRÔNOMO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
SACRISTÃO
AUXILIAR DE AÇOUGUE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
PRODUTOR RURAL
PRODUTOR RURAL
GERENTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
GERENTE
ESTUDANTE
ADVOGADA
ASSISTEMTE ADMINISTRATIVO
DO LAR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
REPOSITOR DE MERCADORIA
PRODUTORA RURAL
ESTAGIÁRIA
COMERCIANTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVA
ASSESSORA PARLAMENTAR
OPERADORA DE CAIXA
PRODUTOR RURAL
PILOTO
COORDENADOR ESCOLAR
CONTADORA
ESTAGIÁRIA
AUXILIAR DE LIMPEZA
ASSISTENTE DE NEGÓCIO
ACADÊMICA
VENDEDORA
CURSO SUPERIOR
ACADÊMICO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
PRENSISTA
PROFESSORA
GERENTE DE FAZENDA
AGRICULTOR
CAIXA
GERENTE PREMIE
GERENTE
PEDAGOGA
FATURISTA
OPERADORA DE CAIXA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ELENILZA ANDRADE
ELIUDE LIMA DA SILVA
ELIZANGELA ARAÚJO SILVA BREGUÊZ
ÉLSON SILVA SÁ TALES
ELZIMARA DOS SANTOS PEREIRA
ERLANE DOS SANTOS VIEIRA
EVANDRO LUIS DA MOTA
EVENISE BEATRIZ SABATINE
EVERTON DE JESUS ESTRELA
FAGUNDES GOMES DOURADO
FERNANDA APARECIDA ROMÃO DE SOUZA
FERNANDO G. DOS S. GUIMARÃES
FERNANDO QUERESMA LIMA
FLÁVIO MAURÍCIO KOWALSKI
FRANCELE DANTAS SILVA
FRANCISCO DE ASSIS G. JESUS FILHO
FRANCO ANDRE BOSA
GABRIELA SANTOS PÓVOA
GEIVA SANTOS MENEZES
GESSICA MIRANDA DA SILVA
GIDEÃO GOMES DOURADO
GILMAIK LUSTOSA MENDONÇA
GILMAR DE BRITO PASSOS
GILVAN GOMES DA SILVA
GIOVANI VARZELLA BARCELLOS
GLAYDE ALVES DE ARAUJO
GRACINETE DA CONCEIÇÃO SOARES
HELOÉLIA SILVA PEREIRA
ISABEL DA CUNHA
ISRAEL DOS SANTOS
ITALO SONEGO
IVANDETE DE JESUS SOUZA
IVANDRO LUIZ MAROSO
IVETE BORGES ALVES DE ALMEIDA
IZANETE C. SANTANA
JACSON WALLANER
JAINA M. F. MARTINS
JANAÍNA DOS SANTOS SILVA
JEFERSON MURATA
JOAB SEVERIANO A . DE SANTANA
JOÃO MENDES DOS SANTOS
JORDANA DOURADO A . GOMES
JORNNY A . QUESINSKI
JOSÉ CARLOS RAMOS
JOSÉ RODRIGUES RABELO
JOSEMERE MARIA BISPO
JOSUÉ DE C. FIRMINO
JUCILENE DE JESUS SANTANA
JULIANA ELSNER ROCH
JULIANA NASCIMENTO FIGUEIREDO
JULIANA PEREIRA DA S. SANTOS
KAELE ALVES DA TRINDADE SOUZA
KATIA KARINA CAPPELLESSO LUCAS
KEDMA CRITIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
LAISA COARINA R. DE SANTANA
LAURI PEDRO KAPPES
LEANDRA PIRES FERREIRA
LEANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA
LEANDRO GOMES DO NASCIMENTO
LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA
LORIVAL BUBLITZ
LUCAS DA SILVA CARVALHO
LUCIANA BARBOSA
LUCIDALVA BARRETO DA SILVA BARCELOS
LUIS A . MONTEQIEZE
SECRETÁRIA
COORDENADORA
PROFESSORA
PROFESSOR
AGRICULTORA
OPERADOR DE CAIXA
PROFESSOR
PROFESSORA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
PROFESSOR
ACADÊMICA
AUXILIAR DE AÇOUGUE
COMERCIANTE
MÉDICO
OPERADORA DE CAIXA
DIRETOR FINANCEIRO
PRODUTOR RURAL
ACADÊMICA
ASSISTENTE DE SANEAMENTO
ACADÊMICA
EMPRESÁRIO
LOGISTICA
INSTRUTOR DE VEÍCULO
AGRICULTOR
EMPRESÁRIO
FUNCIONÁRIA PÚBLICA
AUXILIAR DE LIMPEZA
PROFESSORA
PRODUTORA RURAL
EMPRESÁRIO
ACADÊMICO
BALCONISTA
EMPRESÁRIO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
COZINHEIRA
PRODUTOR RURAL
ACADÊMICA
VENDEDORA
EMPRESÁRIO
COORDENADOR ESCOLAR
AGRICULTOR
SECRETÁRIA
PRODUTORA RURAL
AUXILIAR DE PRENSISTA
EMPRESÁRIO
SECRETÁRIA
PRODUTOR RURAL
OPERADORA DE CAIXA
ACADÊMICA
PROFESSORA
ACADÊMICA
CAIXA
CONTADORA
ADVOGADA
GERENTE
PRODUTOR RURAL
PROFESSORA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
PRENSISTA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
PRODUTOR RURAL
VENDEDOR
ACADÊMICA
PROFESSORA
PRODUTORA RURAL
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LUIS ANTONIO PRODELLA
LUIS CARLOS BEREGOMASCHI
LUIS EDUARDO PINESCHI FERREIRA
LUZIANE ALMEIDA DA SILVA FREITAS
MANOEL MESSIAS PEREIRA DA SILVA
MARCELINO KUHNEN
MARCELO DE GOIS BERNARDES
MARCOS ANTONIO CASADO LIMA
MARCOS ANTONIO DE ALVARENGA
MARCOS CLECIO GOMES DE SANTANA
MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE DE MELO
MARIA FABIANA R. SOUZA
MARIANE REGINA CONEGLIAN
MARIANGELA SCHER DOS SANTOS
MARINALVA SILVA DEBIOSI
MARISE BARRETO BARBOSA
MARLA EVANISE PRESSER
MATEUS AUGUSTO CREMONESE
MARTINA SANTOS DE OLIVEIRA
MAYARA ANTONELLI PONTI
MIRAILDES F. MATOS SANTOS
MORGANA R.V. FEIX
NAIANE DE LACERDA DA ROCHA
NAYARA MENDES CORDEIRO
NEILA BEATRIZ CANEZ PEREIRA
NILSON PAMPLONA JUNIOR
NOELMA S. LACERDA SANTOS
NUBEA KARLA FELISBERTO
ODACIL RANZI
OSMAR COMAD
PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS
PATRÍCIA S. DOS REIS B. SENA
PAULO EDUARDO JORDAN
PAULO JOSE MARTINS JUNIOR
POLYANA MARQUES PORTO
PRECELIANO DE JESUS SOUZA
RAMAYANA DE LIMA PINTO
REINILDO NERY DOS SANTOS
REJANI APARECIDA GORGEM
RENÊ PEREIRA DOS SANTOS
RICARDO ZANCO
RILDO TEODORO DE JESUS
RITA DE CÁSSIA B. SANTOS
RODRIDO CARDOSO DE FREITAS
RODRIGO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ROGÉRIO LAZARO
ROGERIO LUIS VOSS
ROMARIO ARAUJO DA SILVA
RONY REIMANN
ROSANGELA DA SILVA CLOSEM
RUBENS DA ANUNCIAÇÃO
RUDELVI S. BOMBARDA
SALOMÃO TAVARES PINTO JUNIOR
SAMARA SOUZA ROCHA
SANDRA C. V. MORI
SANDRA REGINA DE ALMEIDA
SANDRO DE OLIVEIRA LIMA
SCHEILA B. SPENGLER
SIDNEI PEREIRA DE ARAÚJO
SIEGFRID EPP
SIMONE FERREIRA LIMA
SONIA REGINA PEPINO DE SÁ
STEMÁRIA N. LOPES DA SILVA
SUZANA DOS REIS B. SENA
TATIANA DOS SANTOS SILVA
PRODUTOR RURAL
PRODUTOR RURAL
VETERINÁRIO
PROFESSORA
AGRICULTOR
PRODUTOR RURAL
PROFESSOR
PRENSISTA
VENDEDOR
REPOSITOR DE MERCADORIAS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ENFERMEIRA
ACADÊMICA
PROFESSORA
EXPETORA DE PÁTIO ESCOLAR
CAIXA
ANALISTA
VENDEDOR
OPERADORA DE CAIXA
PROFESSORA
EMPRESÁRIA
RECEPCIONISTA
OPERADORA DE CAIXA
OPERADORA DE CAIXA
FUNCIONÁRIA PÚBLICA
ANALISTA
REPRESENTANTE COMERCIAL
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
PRODUTOR RURAL
PRODUTOR RURAL
OPERADORA DE CAIXA
SECRETÁRIA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
REPOSITOR DE MERCADORIA
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
GERENTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AGRICULTOR
PROFESSORA
TÉCNICA DE RADIOLOGIA
VENDEDOR
AUXILIAR DE PRENSISTA
TÉCNICA DE ENFERMAGEM
PROFESSOR
FISCAL AMBIENTAL
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EMPRESÁRIO
PRENSISTA
PRODUTOR RURAL
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
SECRETÁRIA
PRODUTOR RURAL
ANALISTA DE CUSTO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE FINANCEIRA
PROFESSORA
PRENSISTA
LOCUTORA DE RÁDIO
CAIXA
PRODUTOR RURAL
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
PROFESSORA
SECRETÁRIA
TÉCNICA DE RADIOLOGIA
ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
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TELMA BATISTA DOS SANTOS
TEREZINHA DIAS DE SANTANA
THAIANE RODRIGUES DOS SANTOS
THIAGO ANDRADE SANTOS NETO
TIALA APARECIDA X. OTIM
TODD K. TOPP
TONIEL NUNES DA SILVA
UED MATEUS RIBEIRO ROSA
VADEMIRO CRISOSTOMO BARBOSA
VALCINEI GOMES MATOS
VALDECIO F. ARAGÃO
VALDECY ALVES BARRETO
VALMIR M. DA SILVA JUNIOR
VALQUIRIA S. DE OLIVEIRA
VALTER GILVAN DE SOUZA FILHO
VALTERVAN SOUZA OLIVEIRA
VANDERLEI SANTOS RODRIGUES PEREIRA
VANESSA ANES REGINATTO
VANIR ANTONIO KOLLIN
VESPASIANO NEVES
WALNEIDE RIBEIRO
WEBER DOS S. ARAÚJO
YAGO SANTOS DE FARIAS
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COPEIRA
FUNCIONÁRIA PÚBLICA
ACADÊMICA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ACADÊMICA
PRODUTOR RURAL
AUXILIAR DE AÇOUGUE
SECRETÁRIO ESCOLAR
VIGILANTE
VENDEDORA
VENDEDOR
AGRICULTOR
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
PROFESSORA
REPRESENTANTE DE MERCADORIA
AUXILIAR DE AÇOUGUE
VIGILANTE
ACADÊMICA
PRODUTOR RURAL
EMPRESÁRIO
AUXILIAR DE PRENSISTA
ATENDENTE TÉCNICO
REPOSITOR DE MERCADORIA
DIREITOS E DEVERES DOS JURADOS:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz,
de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distritais e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas
as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça
Eletrônico, e afixado no local de costume na Comarca. Dado e passado nesta Comarca de Luís Eduardo Magalhães (BA),
aos 30 dias do mês de janeiro de 2014, Eu, Elaine Cristina Pereira Sousa, servidora pública municipal concursada (cedida),
digitei e Manoel Nevton de Deus Martins, Escrivão Designado, portaria nº 002/2013, conferi certificando ser autêntica a
assinatura do MM. Claudemir da Silva Pereira.
CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - BAHIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA DEFINITIVA DE JURADOS
O Doutor CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri e Execuções Penais e Privativa da Infância e
Juventude da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, Estado da Bahia, em observância ao disposto no Código de Processo
Penal, torna pública a Lista Definitiva de Jurados, válida para o ano de 2014, composta dos seguintes jurados:
Nº
1
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NOME
ADAILTON BATISTA MARTINS
ADELSON DOMINGUES DA SILVA
ADEMAILTON PEREIRA SÁ TELES
ADEMIR BORGES
ADENILTON NUNES DOS ANJOS
ADRIANA LUCIA ANTONIA VOGT,
ADRIANO ARAÚJO PEREIRA
AILTON ALVES DOS REIS
ALBANO PACHECO LAIDENS
ALCEU VICENZI
ALDER LEANDRO GERBIN MINATEL
ALEXANDER TEIXEIRA MACIEL
ALINE CRISTINA GUERRA
ALINE RAQUEL BOSA
AMANDA LETÍCIA MINKIS
AMANDA MICHELE SANTOS DEMARCO
ANA SUELIA DE OLIVEIRA SILVA
ANDERSON PEREIRA
ANDERSON SOUZA BARBOSA
ANDERSON SPINOLA SANTOS
ANDRÉ ARAUJO TEIXEIRA SAGGIN
ANTENOR DE PAULA FREITAS
PROFISSÃO
AUXILIAR DE AÇOUGUE
AGRICULTOR
CURSO SUPERIOR
AUTÔNOMO
AUXILIAR DE PRENSISTA
AGRICULTORA
PEDREIRO
PEDREIRO
COMERCIANTE
PRODUTOR RURAL
GERENTE ADMINISTRATIVO
ADMINISTRADOR
ACADÊMICA
ACADÊMICA
ACADÊMICA
GERENTE
PROFESSORA
DIRETOR EDUCACIONAL
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AGRÔNOMO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
SACRISTÃO
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ANTONIO MARCOS GOMES SANTANA
ARISLON FERNANDO ROBES CAVALI
ARISTEU FERNANDO PELLINZ
ARLEI S. M. DE FREITAS
AROLDO RICARDO DA CRUZ
BARBARA JUNTALLI S. VIEIRA
BETINA PARAHYBA SAMPAIO
BRUNA DOS SANTOS SIMAS
BRUNA MIZUKI
BRUNA PORTUGUÊS
CARINE PIOVEZAN
CARLINHOS ANTONIO PEIROZAN
CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
CARMINHA MISSIO
CAROL RAFLER
CAROLINA JERUSA MOTTA TANASE
CAROLINE DE SOUSA TRIACA
CATIANE CAMPOS
CECILIA GOMES DOS SANTOS
CELITO MISSIO
CLAILSON BERNARDI
CLARA ANTONELLI SILVA
CLAUDIA REGINA MOSSINI
CLAUDIANA SILVA PEREIRA
CLEONICE SIMÃO OLIVEIRA SANTOS
DAIANA BASTOS PIRES
DAIANE DE OLIVEIRA MELO
DANIELLY CHRYSTINA PACHECO VELAME
DARKSON SOUZA MARQUES
DAVID PIRES FLORES
DÉBORA DA ROCHA SANTOS
DEBORA ZANGIROLAMI
DENEVALDO NUNES DOS ANJOS
DENIZE ALBUQUERQUE NUNES
DHONE DOGNANI
DURVAL RODRIGUES BARROS
EDELIUDE BISPO DE BRITO
EDICLÉIA SONAI
EDILENE SILVA DE ARAÚJO SOUSA
EDILZA F. M. COSTA
EDINEIA MARIA BALESTRO
EDVALDA DOS SANTOS RODRIGUES
ELENILZA ANDRADE
ELIUDE LIMA DA SILVA
ELIZANGELA ARAÚJO SILVA BREGUÊZ
ÉLSON SILVA SÁ TALES
ELZIMARA DOS SANTOS PEREIRA
ERLANE DOS SANTOS VIEIRA
EVANDRO LUIS DA MOTA
EVENISE BEATRIZ SABATINE
EVERTON DE JESUS ESTRELA
FAGUNDES GOMES DOURADO
FERNANDA APARECIDA ROMÃO DE SOUZA
FERNANDO G. DOS S. GUIMARÃES
FERNANDO QUERESMA LIMA
FLÁVIO MAURÍCIO KOWALSKI
FRANCELE DANTAS SILVA
FRANCISCO DE ASSIS G. JESUS FILHO
FRANCO ANDRE BOSA
GABRIELA SANTOS PÓVOA
GEIVA SANTOS MENEZES
GESSICA MIRANDA DA SILVA
GIDEÃO GOMES DOURADO
GILMAIK LUSTOSA MENDONÇA
GILMAR DE BRITO PASSOS
AUXILIAR DE AÇOUGUE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
PRODUTOR RURAL
PRODUTOR RURAL
GERENTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
GERENTE
ESTUDANTE
ADVOGADA
ASSISTEMTE ADMINISTRATIVO
DO LAR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
REPOSITOR DE MERCADORIA
PRODUTORA RURAL
ESTAGIÁRIA
COMERCIANTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVA
ASSESSORA PARLAMENTAR
OPERADORA DE CAIXA
PRODUTOR RURAL
PILOTO
COORDENADOR ESCOLAR
CONTADORA
ESTAGIÁRIA
AUXILIAR DE LIMPEZA
ASSISTENTE DE NEGÓCIO
ACADÊMICA
VENDEDORA
CURSO SUPERIOR
ACADÊMICO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
PRENSISTA
PROFESSORA
GERENTE DE FAZENDA
AGRICULTOR
CAIXA
GERENTE PREMIE
GERENTE
PEDAGOGA
FATURISTA
OPERADORA DE CAIXA
SECRETÁRIA
COORDENADORA
PROFESSORA
PROFESSOR
AGRICULTORA
OPERADOR DE CAIXA
PROFESSOR
PROFESSORA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
PROFESSOR
ACADÊMICA
AUXILIAR DE AÇOUGUE
COMERCIANTE
MÉDICO
OPERADORA DE CAIXA
DIRETOR FINANCEIRO
PRODUTOR RURAL
ACADÊMICA
ASSISTENTE DE SANEAMENTO
ACADÊMICA
EMPRESÁRIO
LOGISTICA
INSTRUTOR DE VEÍCULO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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GILVAN GOMES DA SILVA
GIOVANI VARZELLA BARCELLOS
GLAYDE ALVES DE ARAUJO
GRACINETE DA CONCEIÇÃO SOARES
HELOÉLIA SILVA PEREIRA
ISABEL DA CUNHA
ISRAEL DOS SANTOS
ITALO SONEGO
IVANDETE DE JESUS SOUZA
IVANDRO LUIZ MAROSO
IVETE BORGES ALVES DE ALMEIDA
IZANETE C. SANTANA
JACSON WALLANER
JAINA M. F. MARTINS
JANAÍNA DOS SANTOS SILVA
JEFERSON MURATA
JOAB SEVERIANO A . DE SANTANA
JOÃO MENDES DOS SANTOS
JORDANA DOURADO A . GOMES
JORNNY A . QUESINSKI
JOSÉ CARLOS RAMOS
JOSÉ RODRIGUES RABELO
JOSEMERE MARIA BISPO
JOSUÉ DE C. FIRMINO
JUCILENE DE JESUS SANTANA
JULIANA ELSNER ROCH
JULIANA NASCIMENTO FIGUEIREDO
JULIANA PEREIRA DA S. SANTOS
KAELE ALVES DA TRINDADE SOUZA
KATIA KARINA CAPPELLESSO LUCAS
KEDMA CRITIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
LAISA COARINA R. DE SANTANA
LAURI PEDRO KAPPES
LEANDRA PIRES FERREIRA
LEANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA
LEANDRO GOMES DO NASCIMENTO
LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA
LORIVAL BUBLITZ
LUCAS DA SILVA CARVALHO
LUCIANA BARBOSA
LUCIDALVA BARRETO DA SILVA BARCELOS
LUIS A . MONTEQIEZE
LUIS ANTONIO PRODELLA
LUIS CARLOS BEREGOMASCHI
LUIS EDUARDO PINESCHI FERREIRA
LUZIANE ALMEIDA DA SILVA FREITAS
MANOEL MESSIAS PEREIRA DA SILVA
MARCELINO KUHNEN
MARCELO DE GOIS BERNARDES
MARCOS ANTONIO CASADO LIMA
MARCOS ANTONIO DE ALVARENGA
MARCOS CLECIO GOMES DE SANTANA
MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE DE MELO
MARIA FABIANA R. SOUZA
MARIANE REGINA CONEGLIAN
MARIANGELA SCHER DOS SANTOS
MARINALVA SILVA DEBIOSI
MARISE BARRETO BARBOSA
MARLA EVANISE PRESSER
MATEUS AUGUSTO CREMONESE
MARTINA SANTOS DE OLIVEIRA
MAYARA ANTONELLI PONTI
MIRAILDES F. MATOS SANTOS
MORGANA R.V. FEIX
NAIANE DE LACERDA DA ROCHA
AGRICULTOR
EMPRESÁRIO
FUNCIONÁRIA PÚBLICA
AUXILIAR DE LIMPEZA
PROFESSORA
PRODUTORA RURAL
EMPRESÁRIO
ACADÊMICO
BALCONISTA
EMPRESÁRIO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
COZINHEIRA
PRODUTOR RURAL
ACADÊMICA
VENDEDORA
EMPRESÁRIO
COORDENADOR ESCOLAR
AGRICULTOR
SECRETÁRIA
PRODUTORA RURAL
AUXILIAR DE PRENSISTA
EMPRESÁRIO
SECRETÁRIA
PRODUTOR RURAL
OPERADORA DE CAIXA
ACADÊMICA
PROFESSORA
ACADÊMICA
CAIXA
CONTADORA
ADVOGADA
GERENTE
PRODUTOR RURAL
PROFESSORA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
PRENSISTA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
PRODUTOR RURAL
VENDEDOR
ACADÊMICA
PROFESSORA
PRODUTORA RURAL
PRODUTOR RURAL
PRODUTOR RURAL
VETERINÁRIO
PROFESSORA
AGRICULTOR
PRODUTOR RURAL
PROFESSOR
PRENSISTA
VENDEDOR
REPOSITOR DE MERCADORIAS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ENFERMEIRA
ACADÊMICA
PROFESSORA
EXPETORA DE PÁTIO ESCOLAR
CAIXA
ANALISTA
VENDEDOR
OPERADORA DE CAIXA
PROFESSORA
EMPRESÁRIA
RECEPCIONISTA
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NAYARA MENDES CORDEIRO
NEILA BEATRIZ CANEZ PEREIRA
NILSON PAMPLONA JUNIOR
NOELMA S. LACERDA SANTOS
NUBEA KARLA FELISBERTO
ODACIL RANZI
OSMAR COMAD
PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS
PATRÍCIA S. DOS REIS B. SENA
PAULO EDUARDO JORDAN
PAULO JOSE MARTINS JUNIOR
POLYANA MARQUES PORTO
PRECELIANO DE JESUS SOUZA
RAMAYANA DE LIMA PINTO
REINILDO NERY DOS SANTOS
REJANI APARECIDA GORGEM
RENÊ PEREIRA DOS SANTOS
RICARDO ZANCO
RILDO TEODORO DE JESUS
RITA DE CÁSSIA B. SANTOS
RODRIDO CARDOSO DE FREITAS
RODRIGO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ROGÉRIO LAZARO
ROGERIO LUIS VOSS
ROMARIO ARAUJO DA SILVA
RONY REIMANN
ROSANGELA DA SILVA CLOSEM
RUBENS DA ANUNCIAÇÃO
RUDELVI S. BOMBARDA
SALOMÃO TAVARES PINTO JUNIOR
SAMARA SOUZA ROCHA
SANDRA C. V. MORI
SANDRA REGINA DE ALMEIDA
SANDRO DE OLIVEIRA LIMA
SCHEILA B. SPENGLER
SIDNEI PEREIRA DE ARAÚJO
SIEGFRID EPP
SIMONE FERREIRA LIMA
SONIA REGINA PEPINO DE SÁ
STEMÁRIA N. LOPES DA SILVA
SUZANA DOS REIS B. SENA
TATIANA DOS SANTOS SILVA
TELMA BATISTA DOS SANTOS
TEREZINHA DIAS DE SANTANA
THAIANE RODRIGUES DOS SANTOS
THIAGO ANDRADE SANTOS NETO
TIALA APARECIDA X. OTIM
TODD K. TOPP
TONIEL NUNES DA SILVA
UED MATEUS RIBEIRO ROSA
VADEMIRO CRISOSTOMO BARBOSA
VALCINEI GOMES MATOS
VALDECIO F. ARAGÃO
VALDECY ALVES BARRETO
VALMIR M. DA SILVA JUNIOR
VALQUIRIA S. DE OLIVEIRA
VALTER GILVAN DE SOUZA FILHO
VALTERVAN SOUZA OLIVEIRA
VANDERLEI SANTOS RODRIGUES PEREIRA
VANESSA ANES REGINATTO
VANIR ANTONIO KOLLIN
VESPASIANO NEVES
WALNEIDE RIBEIRO
WEBER DOS S. ARAÚJO
YAGO SANTOS DE FARIAS
OPERADORA DE CAIXA
FUNCIONÁRIA PÚBLICA
ANALISTA
REPRESENTANTE COMERCIAL
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
PRODUTOR RURAL
PRODUTOR RURAL
OPERADORA DE CAIXA
SECRETÁRIA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
REPOSITOR DE MERCADORIA
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
GERENTE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AGRICULTOR
PROFESSORA
TÉCNICA DE RADIOLOGIA
VENDEDOR
AUXILIAR DE PRENSISTA
TÉCNICA DE ENFERMAGEM
PROFESSOR
FISCAL AMBIENTAL
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EMPRESÁRIO
PRENSISTA
PRODUTOR RURAL
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
SECRETÁRIA
PRODUTOR RURAL
ANALISTA DE CUSTO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE FINANCEIRA
PROFESSORA
PRENSISTA
LOCUTORA DE RÁDIO
CAIXA
PRODUTOR RURAL
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
PROFESSORA
SECRETÁRIA
TÉCNICA DE RADIOLOGIA
ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
COPEIRA
FUNCIONÁRIA PÚBLICA
ACADÊMICA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ACADÊMICA
PRODUTOR RURAL
AUXILIAR DE AÇOUGUE
SECRETÁRIO ESCOLAR
VIGILANTE
VENDEDORA
VENDEDOR
AGRICULTOR
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
PROFESSORA
REPRESENTANTE DE MERCADORIA
AUXILIAR DE AÇOUGUE
VIGILANTE
ACADÊMICA
PRODUTOR RURAL
EMPRESÁRIO
AUXILIAR DE PRENSISTA
ATENDENTE TÉCNICO
REPOSITOR DE MERCADORIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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DIREITOS E DEVERES DOS JURADOS:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz,
de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distritais e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas
as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados.
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Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça
Eletrônico, e afixado no local de costume na Comarca. Dado e passado nesta Comarca de Luís Eduardo Magalhães (BA),
aos 30 dias do mês de janeiro de 2014, Eu, Elaine Cristina Pereira Sousa, servidora pública municipal concursada (cedida),
digitei e Manoel Nevton de Deus Martins, Escrivão Designado, portaria nº 002/2013, conferi certificando ser autêntica a
assinatura do MM. Claudemir da Silva Pereira.
CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA
Juiz de Direito
CORAÇÃO DE MARIA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA
REP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO
ESCRIVÃ - JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA
ESCREVENTE- MARIA DOS REIS SALES.
Nos termos do art. 1º, X do provimento nº CGJ 010/2008, o faço em cumprimento ao art. 1º X do Provimento nº CGJ 010/2008:
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS DAS DECISÕES, DESPACHOS E SENTENÇAS
EXARADAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS, PARA, INCLUSIVE, EM HAVENDO AUDIÊNCIA, TRAZEREM AS PARTES:
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000235-91.2013.805.0067 - Divórcio Litigioso(2-3-)
Autor(s): A. S. D. C.
Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques
Reu(s): L. B. D. C.
Advogado(s): Alana Vieira Leal, Cláudio Lima Silva, Sinfronio de Almeida Sampaio
Sentença: A. S. D. C., devidamente qualificado na inaugural, por conduto de profissional habilitado, ingressou em Juízo com
ação de Divórcio Litigioso em face de L. B. D. C., aduzindo que se casaram sob o regime da comunhão de bens, em 17 de
março de 1966.
Determinada a citação da Divorcianda, esta às fls. 18 e 19, junta petição informando seu desinteresse em contestar e
pugnando pela conversão do rito.
Às fls. 26 as partes juntam petição informando que não houve formação de patrimônio comum. Juntaram certidão de
nascimento e casamento que comprovam que os filhos são todos maiores. Pugnaram pela homologação do pacto que
tratou da dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges e o uso do nome da divorcianda.
Com vista dos autos, a Douta Representante do Ministério Público emitiu parecer informando que, inexistindo pretensão de
menores ou incapazes no presente feito o Ministério Público não tem interesse processual em intervir na lide.
É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, promovida por A. S. D. C. e L. B. D. C. , nos termos do acordo
firmado às fis. 26.
O advento da Emenda Constitucional n 66/2010, editada em acatamento ao princípio da menor intervenção estatal nas
relações privadas, suprimiu a exigência de prazo de separação fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio.
Com efeito, com a vigência da nova emenda restou adotado o princípio da ruptura do afeto como único fundamento para o
divórcio, sendo desnecessária qualquer discussão acerca de lapso temporal de separação fática do casal ou de qualquer
outra causa específica para desfazimento do vínculo.
Devem-se observar, entretanto, que para a finalização do casamento através do Divórcio, persiste a necessidade de
estabelecimento de cláusulas relativas á guarda, ao regime de visitas e valor da pensão alimentícia aos filhos e, se for o
caso, alimentos entre os cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles, e partilha de bens, esta última
podendo ser relegada a um momento futuro.
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No caso em apreciação, verifica-se que o processo veio acompanhado da certidão de casamento e nascimento dos filhos
e do acordo entabulando as cláusulas obrigatórias supramencionadas.
Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, homologo. por sentença, o acordo de vontades dos requerentes
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal postulante na forma da aludida transação
(fi. 26) e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, por consequência, o vínculo matrimonial entre eles estabelecido.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: L. B. S. .
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências,
devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Coração de Maria -BA., que, vendo o presente
e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B-7, às folhas 163, sob o Termo nº 1148, a
averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, ou seja, L. B. S. .
Sem custas, vez que se trata de pedido amparado pela justiça gratuita.
P.R.I. C. Após o trânsito em. julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
Coração de Maria, 29-01-2014
ÉLBIA ROSANE SOUSA DE ARAÚJO
JUÍZA DE DIREITO
0000744-22.2013.805.0067 - Procedimento Ordinário(3-3-)
Autor(s): Paulo Sergio Souza Lima
Advogado(s): Wendel Lopes Pedreira
Reu(s): Municipio De Coração De Maria
Sentença: Vistos, etc.
PAULO SERGIO SOUZA LIMA, através de Procurador regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Trabalhista, em face
do MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, alegando em síntese que foi admitido em 03.01.2009 e imotivadamente despedido
em 10/09/2012.
Informa que laborava como Guarda Municipal e recebia a quantia de RS 622,00 mensais.
Alega que trabalhava de domingo a domingo, das 19:00 às 07:00 horas, sem intervalo, em dias alternados, e pelo fato do
requerente ter suprido o intervalo infra-jornada, lhe é devida uma hora extra diária na forma do enunciado 363 do TST.
Salienta que, quando da sua saída, não recebeu o FGTS de todo período laborado. Que nos meses de novembro e dezembro
de 2011, bem como janeiro de 2012, o autor sequer recebeu o salário mínimo, recebendo nestes meses o salário de apenas
R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) mensais, sendo-lhe devida a diferença sal de R$ 1.041,00, nos três meses.
Alega que não recebeu salário nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2012.
Por fim, requer que seja o Município acionado condenado ao pagamento do FGTS em todo período, na forma da súmula 363
do TST, o pagamento da diferença sal dos meses de novembro e dezembro de 2011, bem como janeiro de 2012, o
pagamento das horas extras laboradas e não pagas bem como o pagamento do salário dos meses de junho, julho, agosto
e setembro de 2012 .
Juntou aos autos os documentos de fls. 04/05.
As fls. 06, foi designada audiência e notificada a Parte Ré.
Em audiência atermada às fls. 07, foi apresentada defesa em oito ladas, acompanhada de procuração carta de preposição
e documentos, e dada vista ao reclamante pelo prazo de dez dias.
Na defesa apresentada o acionado, em sede de preliminar, alega incompetência absoluta em razão da matéria, vez que a
Justiça do Trabalho foi instituída e organizada para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho, com base na CLT e
na legislação especial de cunho trabalhista e não para discutir contratação irregular ou temporária de servidores, muito
menos daqueles submetidos ao regime jurídico estatutário, como é o caso dos autos. Alega que o STF entende que a
nulidade do contrato sem concurso não gera direitos trabalhistas e, ao mesmo tempo, o Município Reclamado não adota a
CLT, e que realmente a Justiça do Trabalho não tem competência para o julgamento da causa, pugnando pela extinção do
processo sem apreciação do mérito.
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No mérito, alega que o Autor firmou contrato de prestação de serviços com o Acionado em 03.01.2009, sem concurso
público.
Aduz que o Município Réu desligou o Autor e outros servidores, a fim de adequar a exigência constitucional de realização de
concurso público, em razão de não serem concursados.
Ressalta que na administração pública, imperam os princípios de direito administrativo, e seus contratos estão adstritos a
tais normas. E neste azo, o contrato de trabalho que originou a presente ação, caso seja julgado pela justiça do trabalho, o
que não se espera, é nulo de pleno direito, vez que foi firmado pela antiga administração sem concurso público, em
completa anarquia aos princípios administrativos e às normas constitucionais.
Assegura que não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias, vez que o contrato celebrado é nulo.
Assevera que este contrato foi deliberadamente dilatado pela administração anterior, em desacordo com o que determinam
a Constituição federal e a Legislação Municipal. Assevera que os contratos assinados em dissonância às determinações
legais e às normas de Direito Administrativo foram rescindidos, em razão da existência de nulidade absoluta, sendo o caso
do Autor, que celebrou contrato sem concurso público, através da antiga administração, o qual foi rescindido em Junho de
2012, ainda sob aquele Governo.
Argumenta que o autor não faz jus ao depósito do FGTS, em virtude da existência de vicio insanável quando da celebração
do contrato. E que não é devido qualquer verba rescisória, mas somente os salários strito sensu, por não ser possível a
restituição da força do trabalho. Informa que os funcionários públicos de Coração de Maria são estatutários, não tendo direito
ao recebimento de FGTS.
Assegura que, embora o autor alegue que não recebeu os salários dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2012
e que em novembro e dezembro de 2011 e janeiro de 2012, percebeu apenas parte do salário, todos os salários foram
devidamente quitados em seus respectivos prazos, pelo que não deve prosperar tal pleito.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
O Autor às fls. 66/ 82 manifesta-se sobre a contestação e documentos acostados.
Em audiência atermada às fls 83, dispensou-se o interrogatório das partes que declararam não ter mais prova oral a
produzir. Sem provas, encerrou-se a instrução. Renovada, sem êxito, a proposta de conciliação. Razões finais de forma
reiterativa.
Às fls. 84 a 89, em fundamentada decisão declara-se a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e
julgar a presente ação e determinando-se a remessa dos autos a este Juízo.
O autor apresentou recurso ordinário.
Em apreciação ao Recurso a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, resolveu por maioria negar-lhe
provimento.
Relatados, decido:
O pedido merece guarida em parte. De acordo com os documentos acostados, a parte autora foi contratada, sem concurso
publico, conforme prevê o art. 37, IX da Constituição Federal, em 03.01.2009, e imotivadamente despedida em 10/09/2012.
A ré agiu de forma ilegal, uma vez que se valeu de mão-de-obra temporária para preencher seu quadro funcional, deixando
de realizar concurso público e contratando a parte autora.
Além disso, não comprovou a ré que houve algum impedimento judicial para a realização de concurso público, motivo pelo
qual a suposta convocação temporária trouxe prejuízos à parte autora.
Analisando os direitos pleiteados, temos:
No que se refere ao pedido de FGTS a parte Autora sustenta que trabalhou para o Requerido no período compreendido entre
03.01.2009, e 10/09/2012, na função de guarda municipal, mediante a paga de um salário mínimo legal. Pugna pelo
pagamento das verbas trabalhistas sonegadas ao longo do contrato de trabalho.
O reclamado assevera que o vínculo seria nulo de pleno direito, porque o Autor não teria se submetido a prévia aprovação em
concurso público (art. 37, II, da CRFB/88).
Assiste parcial razão ao demandante. O autor não infirmou a alegação do Requerido de que foi contratado sem prévia
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submissão a concurso público. Aliás, não há alegação, nem mesmo prova, de que sua contratação observou tal exigência
constitucional. Assim, mostra-se inviável a formação de contrato de trabalho válido e regular entre as partes, em face
disciplina encartada no art. 37, II, da Carta Magna, que assim dispõe:
"...a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração..." .
A norma constitucional acima transcrita, de aplicação cogente, visa dar concreção aos princípios insculpidos no caput do
mesmo dispositivo normativo (legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência ), possibilitando a todos o acesso igualitário
de todos os cidadãos aos cargos públicos, evitando-se, com isso, que apadrinhados políticos venham a ocupar cargos em
desigualdade de posição com a população em geral.
Comentando o dispositivo normativo sob análise, ensina o ilustre jurista CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:
A Constituição estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos funções e empregos públicos aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I), mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargos de provimento em comissão, assim declarados
em lei, nos quais são livres a nomeação e a exoneração (art. 37, II). O que a Lei Magna visou com os princípios da
acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos
na Administração direta e indireta. De outro lado, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as
exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de
determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria
uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público. (in Curso de Direito Administrativo Brasileiro , 18ª Ed, Ed.
Malheiros, São Paulo, 2005, págs. 258/259).
A desobediência à determinação normativa acima citada inquina de nulidade o ato praticado. Nos exatos e precisos termos
do § 2º do art. 37 da CF: "a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei" .
Não é por outro motivo que o Tribunal Superior do Trabalho, em 18.09.2000, editou a Súmula nº. 363, que passou por duas
modificações e atualmente encontra-se com a seguinte redação:
"A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
Percebe-se, portanto, que o vínculo fático mantido pela parte Autora com o Município de Coração de Maria é nulo de pleno
direito, de modo que o Requerente apenas faz jus à percepção da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos
depósitos de FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90).
Era do Acionado o ônus de provar o pagamento do FGTS devido ao autor, a teor do disposto no art. 333, II do CPC, uma vez
que a quitação se constitui em fato extintivo do direito alegado. Não se desincumbiu, ao contento, do seu encargo.
Assim sendo é devido o pagamento dos depósitos de FGTS (art. 19- A da Lei nº 8.036/90), a diferença dos meses de
novembro e dezembro de 2011 bem como janeiro de 2012, vez que segundo o autor o mesmo recebeu, nestes meses o
salário de apenas R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) mensais, sendo devida a diferença sal bem como o salário
retido dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2012.
No que diz respeito às horas extraordinárias e dobra dos domingos e feriados rigorosamente, não há que se falar em horas
extras ou dobra de domingos e feriados, mas apenas em remuneração das horas trabalhadas além das 220 horas mensais,
em face da nulidade da contratação.
Observe-se que, na forma do entendimento jurisprudencial sumulado pelo TST (Súmula nº 363), é devido o salário mínimo
horário (e não mensal), de modo que o salário pago remunera 220 horas de efetivo trabalho.
Pois bem. Fixada tal premissa, há que se registrar que a carga horária de trabalho apontada na exordial, não foi objeto de
impugnação, razão pela qual se presume verdadeira (art. 302, do CPC). Reputa-se existente o labor em todos os dias da
semana, das 19h às 7 horas.
Diante do exposto, defiro o pagamento das horas laboradas a partir da 220ª hora mensal, de maneira simples.
A parte Autora requer que a execução dos créditos reconhecidos neste decisum não seja submetida ao regime de precatórios,
com fundamento no caráter alimentar das verbas de natureza trabalhista. Sem razão.
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O caput do art. 100, da Constituição da República, dispõe, in verbis :
À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
Vê-se que a Constituição Federal distinguiu os créditos de natureza alimentar para o fim de não os sujeitar à ordem
cronológica de apresentação dos precatórios, no entanto, não dispensou o rito adequado para a execução contra a Fazenda
Pública. Em face da impenhorabilidade dos bens públicos, a satisfação dos créditos de natureza alimentícia não prescinde
do precatório, havendo ressalva quanto à ordem cronológica de apresentação, bem como quando não exceder valores
definidos para efeito de satisfação do crédito por meio de requisição de pequeno valor (art, 100, § 3º, da CF, Improcede,
portanto, a pretensão autoral.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contantes
na presente ação movida por PAULO SERGIO SOUZA LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, para deferir
ao Acionante o pagamento das parcelas especificadamente declinadas acima, nos termos e fundamentação respectiva,
que passa a integrar a presente sentença como se aqui estivesse transcrita na íntegra.
Devem todos os valores aqui elencados serem corrigidos pelo INPC, desde o momento em que cada prestação se tornou
devida, nos termos da Súmula 431 do STJ, e juros de mora em 0,5% ao mês, (Lei nº 9.494/97 até a data do efetivo
pagamento, a partir da citação, art. 405 do CC2.
Condeno, ainda, o acionado a recolher valores devidos a título de contribuição previdenciária, juros e correção monetária de
praxe que é parte integrante do presente decisum.
Deverá o Acionado, por força da sucumbência, pagar os honorários advocatícios ao Patrono da parte Autora, na razão de 15%
sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 3.º do CPC, atendendo, ainda, ao disposto no art. 21, parágrafo único
do CPC, por ter a parte Autora decaído em parte mínima do pedido.
Em consequência, extingo o presente com resolução de mérito, por força do art. 269, I do CPC.
Sem custas por ser o Requerido isento, nos termos da lei .
A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §2º, do art.475, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Coração de Maria, 29 de janeiro de 2014.
ELBIA ROSANE SOUSA DE ARAUJO
JUÍZA DE DIREITO
0000516-81.2012.805.0067 - Procedimento Ordinário(2-5-)
Autor(s): Cleuza Alves Dos Reis
Advogado(s): José Leite de Carvalho Netto, Verônica Campinho Britto, Welington Cecotte Basso
Reu(s): Inss
Sentença: CLEUZA ALVES DOS REIS através de Procurador regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE
CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE, contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando em
síntese, que a Requerente completará 30 anos, tendo trabalhado desde pequena no meio rural, em regime de economia
familiar.
Informa que, em 18 de maio de 2010, nasceu sua filha GABRIELA DOS REIS VALVERDE.
No entanto, devido a falta de informação e instrução, a requerente somente tomou conhecimento do salário maternidade
tempos após o nascimento de sua filha.
Aduz que, de posse das informações e dos documentos necessários, a Requerente pleiteou administrativamente o salário
maternidade junto ao INSS, e que foram juntados documentos para provar o trabalho rural, sendo assim segurada especial,
e que foi realizada entrevista rural com a requerente e suas testemunhas.
Assegura que inexplicavelmente, o INSS negou o benefício, alegando que não foi comprovado o período de dez meses de
contribuição anterior ao nascimento.
Assevera que possuía provas documentais e testemunhais;
Juntou aos autos os documentos de fls.11/23
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Determinada a citação do INSS, este, às fls. 28/32 apresentou resposta em forma de contestação, aduzindo que a Autora
postula a concessão de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha, alegando ser trabalhadora rural, em
regime de economia familiar.
Aduz que o salário maternidade encontra-se previsto nos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelos arts.
93 e seguintes do Decreto nº 3048/99, tratando-se de benefício previdenciário para à segurada gestante durante o período
de afastamento de suas atividades, no prazo de 28 dias antes e 91 dias após o parto.
Informa que o art. 25, II da Lei 5213/91, prevê o preenchimento da carência de 10 (dez) meses de contribuições para
concessão do benefício de salário-maternidade às contribuintes individuais e seguradas especiais, respeitando o disposto
no §2º do Art. 93 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) determina a comprovação da atividade rural
nos dez meses anteriores ao parto.
Assegura que, para os efeitos da carência estabelecida no artigo supracitado, deveria a autora ter comprovado o efetivo
exercício de sua atividade rural pelo período de 10( dez) meses imediatamente anteriores ao parto, posto que pretende ver
reconhecida a qualidade de segurada especial, com a consequente concessão de benefício independente de contribuições.
Registra que, para o reconhecimento do trabalho rural há necessidade de comprovação da atividade rural mediante inicio de
prova material, já que a prova exclusivamente testemunhal é ineficiente como prova do labor rurícula, nos termos da Súmula
149 do STJ e do art. 55, § 3º, da Lei nº 8213/91.
Salienta que, no caso da parte autora, toda documentação apresentada é extemporânea ao fato probatório, razão pela qual
devem ser rechaçadas.
Informa que nos extratos de CNIS demonstram que o seu companheiro, pai da criança, possuía vinculo urbano no período
de carência do beneficio, de modo a descaracterizar o regime de economia familiar alegado.
Requer que caso sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, a matéria fica desde já prequestionada, para fins
recursais, requerendo expressa manifestação quanto a violação dos dispositivos acima citados.
Decido.
O pedido está em ordem e a documentação acostada comprova o quanto alegado na inicial.
A meu juízo, a licença maternidade não pode ser reduzida apenas ao seu conteúdo pecuniário, sob pena de não se atingir
a correta compreensão de importante conquista constitucional. Ora, é óbvio que a tranquilidade financeira a ser proporcionada
pelo recebimento do salário tem o objetivo de proteger determinada fase da mulher e porque não dizer de toda a família,
permitindo que o prolongamento da convivência entre a genitora e a criança, no ambiente do núcleo familiar, possibilite a
criação de laços afetivos que irão, sem dúvida, contribuir para o bom êxito da prole, no mais amplo sentido. Há, ainda, a
faceta de investimento social, lembrando-se que inexiste direito sem custos.
Consequentemente, o direito em questão tem um nítido cunho social e concretiza um discurso ético: é de interesse da
coletividade que a criança seja protegida, bem acolhida, para que a sociedade possa seguir em frente e merecer
verdadeiramente a alcunha de grupo juridicamente organizado.
Inúmeros trabalhos científicos já foram produzidos para revelar a importância das experiências vividas na fase chamada de
primeira infância.
Registre-se que a Constituição Brasileira foi suficientemente clara ao estabelecer um particular conjunto normativo protetivo
que prevê a necessidade de ação em benefício do grupo mais sensível a situações de risco: É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Na
órbita infraconstitucional, outro dever de todos é prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
A procedência ou não do pedido me impõe a realização de uma escolha: qual retórica melhor expressa a cultura jurídica
vigente no Brasil de hoje? A da autora ou a do réu?
A etimologia da palavra esclarece que "sentença" vem do verbo sentir e expressa o sentimento do Magistrado no momento
de oferecer a prestação jurisdicional, para ilustrar a fundamentação assimilada como razão de decidir e dirigir o processo
decisório ora exteriorizado, valho-me das palavras do professor e filósofo Luís Carlos Balbino Gambogi:
"Recordamos que toda decisão judicial é por natureza contingente, por isso mesmo tem natureza política. Só não conseguem
admitir esse dado da realidade o positivista, com sua pseudo-certeza, e o de formação limitada. Uma decisão não se limita
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a conformar o conteúdo da sentença à lei. É necessário que o seu conteúdo seja conforme a lei, mas, também, conforme ao
moralmente aceitável e ao interesse público, elementos indissociáveis de toda decisão judicial. O juiz, ao decidir, considera
(ou deve considerar) o passado e o futuro, isto é, as razões que justificam sua decisão e as razões que justificam as
consequências de sua decisão. Ou seja, uma decisão judicial, em qualquer parte do mundo, é um ato político fundado na
Ciência e na técnica. Nenhum juiz, ainda que expresse o contrário, desconsidera as condições sócio-históricas da decisão.
Isso, aliás, é o que faz do Direito mais uma Arte do que uma Ciência ou mera técnica. Daí porque o juiz, dentro dos limites da
dogmática, pode errar e pode acertar; só não pode decidir fora de sua convicção"
No caso em tela o que se discute é o período de carência de dez meses, e a autora juntou:
Cópia da Certidão de nascimento da filha, nascida em 18 de maio de 2010. (fls. 14)
Cópia da Ficha de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, onde conta que a autora foi atendida em 14/05/2008
datado de 05/04/2011 (fls. 16).
Cópia da Ficha da Secretaria Municipal de Saúde Sistema de Informações de Atenção Básica, com data de emissão de 15/
06/2007 (fls. 17).
Filiação ao sindicato de classe, com inscrição em 19/04/2011. (fls. 18).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo declararam que a autora sempre exerceu atividade rural em regime de
economia familiar.
Nada mais é necessário ou útil consignar para o deslinde do feito.
A pretensão deduzida na inicial é procedente. A requerente comprovou que à época do parto ostentava a qualidade de
segurada especial da Previdência Social, conforme documentos juntados com a inicial, a Cópia da Ficha da Secretaria
Municipal de Saúde Sistema de Informações de Atenção Básica, com data de emissão de 15/06/2007, e Ficha de atendimento
da Secretaria Municipal de Saúde, onde consta que a autora foi atendida em 14/05/2008. Portanto indicio de provas há. E os
depoimentos das testemunhas apenas corroboram com as provas documentais.
A Constituição da República, no seu artigo 7º, XVIII, consagra o direito à licença-gestante como direito social. O texto do
legislador constituinte não limita o direito às seguradas da previdência social, empregadas ou não.
E é bom que seja assim, pois a Lei Maior é elaborada com pretensão de longevidade e, quanto mais principiológica for, sua
ductilidade pode ser mais bem explorada pelo legislador ordinário, na elaboração de normas infraconstitucionais de política
social a serem observadas pelo Poder Executivo.
Por outro lado, também dá margem ao Poder Judiciário para interpretar sistematicamente a Constituição, atribuindo a cada
vetor normativo um peso apropriado no julgamento do caso concreto. O direito ao benefício, instituído no âmbito
infraconstitucional como de natureza previdenciária, depende de outorga legislativa, mesmo porque dependente de recursos
orçamentários.
Nada obstante, esta outorga existe desde 1999, quando a Lei 9.876/99 alterou a redação anterior do artigo 71 da Lei 8.213/
91. Eis o texto do dispositivo legal, modificado sucessivamente por norma superveniente: "Art. 71. O salário-maternidade é
devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, e à empregada doméstica, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92
(noventa e dois) dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à
maternidade" (REDAÇÃO ORIGINAL). "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa,
à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, durante 120 (
cento e vinte) dias..." (REDAÇÃO DA LEI 8.861/94). "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,
durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste..."
(REDAÇÃO ATUAL).
Sobre a carência, ressalta-se que a legislação não exige a continuidade do período que será considerado para tal fim.
Importante destacar, também, que o período de carência pode ser comprovado pelos documentos exemplificativamente
listados no artigo 106 da Lei n° 8.213, de 1991, os quais podem ser corroborados por depoimentos testemunhais.
Corroborando tal entendimento, acórdão do e. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Ante as dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo de serviço nas lides campesinas, o exame
das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo
probatório.
Presente nos autos início de prova material do período de carência exigido, cuja eficácia se encontra devidamente ampliada
por robusta prova testemunhal, é de se deferir o benefício pleiteado. (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro OG
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FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010)".
(...) a restrição do artigo 106 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social é inaplicável, in casu, portanto interfere
na formação do convencimento do magistrado e só pode ser entendida como exemplificativa, quando enumera quais os
meios de prova da atividade rural (Desembargador André Nabarrete. In Apelação Cível n.º 03075145/96 - SP, 5ª Turma, TRF
da 3ª Região, DJ de 07/05/97, pág. 30950).
Cumpre ressaltar que já são inúmeros os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é "prescindível
que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal
amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie" (AR 3.402/SP, 3a Seção, Rel. Min.a
Laurita Vaz, DJe de 27/3/2008.
A propósito:
(...) É prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal
for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. (...) 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp
944.487/SP, 5a Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17/12/2007).
(...) É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do
benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência..
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 945.696/SP, 6a Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7/4/2008,).
(...) É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do
benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência.
5. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 967.344/DF, 6a Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7/4/2008).
Aliada a tal prova documental, os testemunhos colhidos em audiência de instrução e julgamento deixam claro que a autora
sempre exerceu atividade rural. Enfim, não há dúvida quanto ao exercício da atividade rural pela autora no período superior
a 10 meses anos, o que satisfaz, sobremaneira, a carência prevista no 142 da Lei n° 8.213, de 1991.
Pelos motivos acima apontados, por tudo o mais do que dos autos consta e princípios legais aplicáveis à espécie acolho o
pedido firmado na inicial, julgo PROCEDENTE o pedido da autora e condeno o réu a pagar a licença maternidade, os
honorários de advogado do patrono da autora, que fixo em 20% do lavor da causa, com base no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Em consequência, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, julgo a presente ação procedente, e extingo-a com análise do
mérito.
Não se trata de caso que se submete ao reexame necessário, porquanto o conteúdo econômico não atinge a quantia
equivalente a sessenta salários mínimos
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos
Coração de Maria, 20-01-2014
ELBIA ROSANE SOUSA DE ARAUJO
JUÍZA DE DIREITO
0000404-78.2013.805.0067 - Procedimento Ordinário(3-3-)
Autor(s): Josinete Teles Da Silva
Advogado(s): Maria Aldina Plazzi Mascarenhas
Reu(s): Municipio De Coração De Maria
Sentença: Vistos, etc.
JOSINETE TELES DA SILVA, através de Procurador regularmente constituído, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista,
em face do MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, alegando em síntese que a Requerente foi admitida em 12 de janeiro de
2009, para exercer a função de Gari e percebia remuneração mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), abaixo do
salário mínimo vigente à época, e nunca teve sua CTPS assinada.
Alega que trabalhava de segunda a domingo, das 07:00 às 11:00 horas e das 14:00 às 17:00 horas. o que implica em
pagamento inclusive de feriados em dobro, nos termos da súmula 146.
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Frisa que, desde sua contratação até a presente data, alguns direitos tem sido suprimidos da autora, o que tem tornado
seus dias difíceis e com grandes transtornos, haja vista que esses direitos convertem-se em valores pecuniários que não
estão sendo repassados para a autora por parte da Ré.
Aduz ainda, que nunca recebeu adicional de insalubridade, 13º salário, férias vencidas em dobro, férias simples e proporcional,
bem como não foram recolhidos FGTS e INSS .
Por fim, requer que seja o Município acionado condenado a fazer a devida anotação da contratação da Autora desde 12 de
janeiro de 2009, sem qualquer interrupção, o pagamento dos domingos e feriados laborados nos termos da súmula 146,
com todas as suas incidências legais, do adicional de insalubridade, 13º salário, férias vencidas em dobro, férias simples
e proporcionais, e que seja efetuado o depósito do FGTS, ou seja pago o valor a titulo de indenização, bem como as devidas
contribuições do INSS e o pagamento dos danos morais suportados e amargados pela autora, num valor a ser fixado por
esse Juízo.
Juntou aos autos os documentos de fls. 11/13
As fls.14, foi designada audiência e notificada a Parte Ré.
Em audiência atermada às fls. 15, foi aditada a inicial no que tange à extinção do contrato de trabalho, vez que a reclamante
teve seu contrato extinto em 31.10.2012, e não recebeu os salários dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de
2012. Deu-se vista do aditamento a parte reclamada que disse não desejar a devolução do prazo para apresentação de
defesa. Conciliação rejeitada. Apresentação de defesa em dezessete laudas com vários documentos. Na oportunidade,
Reclamante desistiu do adicional de periculosidade com a aquiescência do Reclamado. Homologada a desistência
manifestada, extinguiu-se o pedido sem resolução do mérito.
Na peça contestatória apresentada em audiência, o Reclamado, em sede de preliminar, alega incompetência absoluta em
razão da matéria, vez que a Justiça do Trabalho foi instituída e organizada para dirimir conflitos decorrentes da relação de
trabalho, com base na CLT e na legislação especial de cunho trabalhista e não para discutir contratação irregular ou
temporária de servidores, muito menos daqueles submetidos ao regime jurídico estatutário, como é o caso dos autos. Alega
que o STF entende que a nulidade do contrato sem concurso não gera direitos trabalhistas e, ao mesmo tempo, o Município
Reclamado não adota a CLT, e que realmente a Justiça do Trabalho não tem competência para o julgamento da causa,
pugnando pela extinção do processo sem apreciação do mérito.
No mérito, alega que o Reclamado firmou contrato de prestação de serviços com o Reclamante sem concurso público.
Aduz que o Município Réu desligou o Reclamante e outros servidores, a fim de adequar a exigência constitucional de
realização de concurso público, em razão de não serem concursados.
Ressalta que na administração pública, imperam os princípios de direito administrativo, e seus contratos estão adstritos a
tais normas. E neste azo, o contrato de trabalho que originou a presente ação, caso seja julgado pela justiça do trabalho, o
que não se espera, é nulo de pleno direito, vez que foi firmado pela antiga administração sem concurso público, em
completa anarquia aos princípios administrativos e às normas constitucionais.
Assegura que não há que se falar em pagamento de verba indenizatória, vez que o contrato celebrado é nulo de pleno direito.
Argumenta que o autor não faz jus ao depósito do FGTS, em virtude da existência de vicio insanável quando da celebração
do contrato, bem como não é devida qualquer verba rescisória, mas somente os salários strito sensu, por não ser possível
a restituição da força do trabalho. Informa que os funcionários públicos de Coração de Maria são estatutários, não tendo
direito ao recebimento de FGTS.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Na mesma audiência foi ouvida a autora, que respondeu que começou a trabalhar para o Reclamado no dia 12.01.2009,
como gari, que laborou até 31.10.2012, sendo que a partir de julho de 2012 até outubro de 2012, os seus salários não foram
pagos; que nunca gozou férias nem recebia 13º salário; que quando da sua admissão, assinou um contrato escrito, mas
não se lembra do conteúdo do mesmo. Dispensado o depoimento do Reclamado. As partes declararam não ter mais prova
oral a produzir. Sem provas, encerrou-se a instrução. Renovada, sem êxito, a proposta de conciliação. Razões finais de
forma reiterativa.
Às fls. 83/87, foi proferida fundamentada decisão declarando a incompetência da Justiça Especializada do Trabalho e
determinando a remessa dos autos a este Juízo.
Relatados
DECIDO
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O pedido merece guarida em parte. De acordo com os documentos, a parte autora foi contratada, sem concurso publico,
conforme prevê o art. 37, IX da Constituição Federal, em 12.01.1009, como gari e laborou até 31.10.2012.
A ré agiu de forma ilegal, uma vez que se valeu de mão-de-obra temporária para preencher seu quadro funcional, deixando
de realizar concurso público e contratando a autora.
Além disso, não comprovou a ré que houve algum impedimento judicial para a realização de concurso público, motivo pelo
qual a suposta convocação temporária trouxe prejuízos à parte autora.
Analisando os direitos pleiteados, temos:
No que se refere ao pedido de pagamento do FGTS formulado pela Autora, esta sustenta que trabalhou para o Requerido no
período compreendido entre 12.01.2009 a 31.10.2012, na função de gari, mediante a paga de menos de um salário mínimo
legal. Pugna pelo pagamento das verbas trabalhistas sonegadas ao longo do contrato de trabalho.
O reclamado assevera que o vínculo seria nulo de pleno direito, porque o obreiro não teria se submetido a prévia aprovação
em concurso público (art. 37, II, da CRFB/88).
Assiste parcial razão ao demandante. O autor não infirmou a alegação do Requerido de que foi contratado sem prévia
submissão a concurso público. Aliás, não há alegação, nem mesmo prova, de que sua contratação observou tal exigência
constitucional. Assim, mostra-se inviável a formação de contrato de trabalho válido e regular entre as partes, em face
disciplina encartada no art. 37, II, da Carta Magna, que assim dispõe:
"...a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração..." .
A norma constitucional acima transcrita, de aplicação cogente, visa dar concreção aos princípios insculpidos no caput do
mesmo dispositivo normativo (legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência ), possibilitando a todos o acesso igualitário
de todos os cidadãos aos cargos públicos, evitando-se, com isso, que apadrinhados políticos venham a ocupar cargos em
desigualdade de posição com a população em geral.
Comentando o dispositivo normativo sob análise, ensina o ilustre jurista CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:
A Constituição estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos funções e empregos públicos aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I), mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargos de provimento em comissão, assim declarados
em lei, nos quais são livres a nomeação e a exoneração (art. 37, II). O que a Lei Magna visou com os princípios da
acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos
na Administração direta e indireta. De outro lado, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as
exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de
determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria
uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público. (in Curso de Direito Administrativo Brasileiro , 18ª Ed, Ed.
Malheiros, São Paulo, 2005, págs. 258/259).
A desobediência à determinação normativa acima citada, inquina de nulidade o ato praticado. Nos exatos e precisos termos
do § 2º do art. 37 da CF: "a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei" .
Não é por outro motivo que o Tribunal Superior do Trabalho, em 18.09.2000, editou a Súmula nº. 363, que passou por duas
modificações e atualmente encontra-se com a seguinte redação:
"A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
Percebe-se, portanto, que o vínculo fático mantido pela parte Autora com o Município de Coração de Maria é nulo de pleno
direito, de modo que a Requerente apenas faz jus à percepção da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos
depósitos de FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90).
Era do Acionado o ônus de provar o pagamento do FGTS devido a autora, a teor do disposto no art. 333, II do CPC, uma vez
que a quitação se constitui em fato extintivo do direito alegado. Não se desincumbiu, ao contento, do seu encargo.
Assim sendo, é devido o pagamento dos depósitos de FGTS (art. 19- A da Lei nº 8.036/90), além do salário retido dos meses
de julho de 1012 até outubro de 2012.
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Indefiro os seguintes pedidos, em face da nulidade do contrato: anotação da CTPS, 13º salário, férias + 1/3, indenização
rescisória do FGTS.
Indefiro, ainda, o pedido de indenização por dano moral, uma vez que o pleito se sustenta no alegado desrespeito a direitos
trabalhistas. Ora, a parte autora foi beneficiária da ilegalidade perpetrada, não podendo agora se valer da sua própria
torpeza.
No que diz respeito às horas extraordinárias e dobra dos domingos e feriados rigorosamente, não há que se falar em horas
extras ou dobra de domingos e feriados, mas apenas em remuneração das horas trabalhadas além das 220 horas mensais,
em face da nulidade da contratação.
Observe-se que, na forma do entendimento jurisprudencial sumulado pelo TST (Súmula nº 363), é devido o salário mínimo
horário (e não mensal), de modo que o salário pago remunera 220 horas de efetivo trabalho.
Pois bem. Fixada tal premissa, há que se registrar que a carga horária de trabalho apontada na exordial não foi objeto de
impugnação, razão pela qual se presume verdadeira (art. 302, do CPC). Reputa-se existente o labor em todos os dias da
semana, das 07:00 às 11:00 horas e das 14:00 às 17:00 horas.
Diante do exposto, defiro o pagamento das horas laboradas a partir da 220ª hora mensal, de maneira simples.
A parte Autora requer que a execução dos créditos reconhecidos neste decisum não seja submetida ao regime de precatórios,
com fundamento no caráter alimentar das verbas de natureza trabalhista. Sem razão.
O caput do art. 100, da Constituição da República, dispõe, in verbis :
À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
Vê-se que a Constituição Federal distinguiu os créditos de natureza alimentar para o fim de não os sujeitar à ordem
cronológica de apresentação dos precatórios, no entanto, não dispensou o rito adequado para a execução contra a Fazenda
Pública. Em face da impenhorabilidade dos bens públicos, a satisfação dos créditos de natureza alimentícia não prescinde
do precatório, havendo ressalva quanto à ordem cronológica de apresentação, bem como quando não exceder valores
definidos para efeito de satisfação do crédito por meio de requisição de pequeno valor (art, 100, § 3º, da CF, Improcede,
portanto, a pretensão autoral.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes
na presente ação movida por JOSINETE TELES DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, para deferir
a Acionante o pagamento das parcelas especificadamente declinadas acima, nos termos e fundamentação respectiva, que
passa a integrar a presente sentença como se aqui estivesse transcrita na íntegra.
Devem todos os valores aqui elencados serem corrigidos pelo INPC, desde o momento em que cada prestação se tornou
devida, nos termos da Súmula 431 do STJ, e juros de mora em 0,5% ao mês, (Lei nº 9.494/97 até a data do efetivo
pagamento, a partir da citação, art. 405 do CC2.
Condeno, ainda, o acionado a recolher valores devidos a título de contribuição previdenciária, juros e correção monetária de
praxe que é parte integrante do presente decisum.
Deverá o Acionado, por força da sucumbência, pagar os honorários advocatícios ao Patrono da parte Autora, na razão de 15%
sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 3.º do CPC, atendendo, ainda, ao disposto no art. 21, parágrafo único
do CPC, por ter a parte Autora decaído em parte mínima do pedido.
Em consequência, extingo o presente com resolução de mérito, por força do art. 269, I do CPC.
Sem custas por ser o Requerido isento, nos termos da lei .
A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 2º, do art.475, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Coração de Maria, 28 de janeiro de 2014.
ELBIA ROSANE SOUSA DE ARAUJO
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000288-72.2013.805.0067 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-)
Autor(s): M. S. D. F.
Representante Do Autor(s): M. L. D. S.
Advogado(s): Cláudio Lima Silva
Reu(s): A. F. D. F.
Menor(s): G. S. D. F., L. S. D. F.
Sentença:
Vistos, etc.
G. L. e M. S. D. F. neste ato representados por sua genitora M. L. D. S. ingressou em Juízo com a presente ação de Alimentos
em face de A. F. D. F.
Em audiência atermada às fls. 36, as partes formaram acordo ,que poe fim a demanda.
Instado a se manifestar, o Douto Representante do Ministério Público, pugna pela extinção do feito, com resolução do mérito,
com base4 no art 269, III do CPC, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes.
Isto posto, com fundamento no quanto disposto no art. 158, do Código de Processo Civil, julgo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do 475 N,V, também do C.P.C., o acordo de vontade das partes, que
se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas e constantes do acordo de fls. 36.
Em consequência, julgo extinto o processo, com espeque no art. 269, inc. III do CPC.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiaria da assistência judiciaria gratuita.
P.R.I. e, procedidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Coração de Maria, 27-01-2014.
ÉLBIA ROSANE SOUSA DE ARAÚJO
JUÍZA DE DIREITO
0000820-46.2013.805.0067 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-5-)
Autor(s): Espolio De Geraldo De Lima Vitoria
Representante(s): Gilberto De Miranda Vitoria
Advogado(s): Roberto Santos Silva
Reu(s): Manoel Lardilau De Miranda
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc
Com a gratuidade.
Conveniente a Justificação prévia do alegado, designo audiência de justificação prévia para o dia 03 de abril de 2014 às
09:15 horas, devendo o autor arrolar tempestivamente as testemunhas caso não tenha feito.
Nos termos do artigo 928 do CPC, cite-se a Requerida para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o
faça por intermédio de advogado.
O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias (art. 297) contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a
medida liminar (art. 930), paragrafo único).
Intime-se.
Utilize-se cópia deste expediente, acompanhada da inicial ou de outras peças que contenha o endereço das partes, com
vista ao cumprimento da diligência acima determinada, para todos os efeitos legais.
Coração de Maria, 30 de janeiro de 2014
ÉLBIA ROSANE SOUSA DE ARAÚJO
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 209
0000221-10.2013.805.0067 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-)
Representante Do Autor(s): M. D. H. A.
Advogado(s): Cláudio Lima Silva
Reu(s): J. D. R. M.
Menor(s): D. A. R. M.
Advogado(s): Cláudio Lima Silva
Sentença: Vistos, etc.
D. A. R. M. neste ato representado por sua genitora M. D. H. A. ingressou em Juízo com a presente ação de Alimentos em face
de J. D. R. M.
Em audiência atermada às fls. 17, as partes formaram acordo ,que poe fim a demanda.
Instado a se manifestar, o Douto Representante do Ministério Público, pugna pela extinção do feito, com resolução do mérito,
com base4 no art 269, III do CPC, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes.
Isto posto, com fundamento no quanto disposto no art. 158, do Código de Processo Civil, julgo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do 475 N,V, também do C.P.C., o acordo de vontade das partes, que
se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas e constantes do acordo de fls. 17.
Em consequência, julgo extinto o processo, com espeque no art. 269, inc. III do CPC.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiaria da assistência judiciaria gratuita.
P.R.I. e, procedidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Coração de Maria, 27-01-2014.
ÉLBIA ROSANE SOUSA DE ARAÚJO
JUÍZA DE DIREITO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - BA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. ELBIA ROSANE SOUSA DE ARAÚJO
ESCRIVÃ: MARINEUSA MOREIRA CUNHA GHENO
ESCREVENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS, NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
0000007-82.2014.805.0067 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Richarles Farias Dos Santos
Advogado(s): Uranio Fortunato Cerqueira
Vítima(s): Jeane Adorno De Jesus
Despacho: (...) Designo audiência preliminar para o dia 12/03/2014, às 10:30h (...)
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA .
(AÇÃO DE Interdição ) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 03 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS)
A Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA DE ARAÚJO, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Coração de Maria, Bahia, no uso de uma
de suas atribuições, na forma da lei e etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que está processando-se neste Juízo
e Cartório dos Feitos Cíveis os Autos de INTERDIÇÃO n.º :0000204-42.2011.805.0067
0000204-42.2011.805.0067 tendo como requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS CAVALCANTE, brasileira, maior, portadora
da cédula de identidade de nº07805695-04, expedida pela SSP/Ba., residente na FAZENDA CANA BRAVA, 54, PEDRA NOVA
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, neste Município de Coração de Maria, Bahia, e como interditanda ANGELINA DOS SANTOS brasileira, solteira, portador da
cédula de identidade de nº 06724636-28 , expedida pela SSP/Ba., residente na FAZENDA CANA BRAVA, PEDRA NOVA,
RETIRO, neste Município de Coração de Maria, Bahia, e que já foi decretada a interdição da mesma, sendo nomeada
curadora a requerente.
E para conhecimento de todos mandou a MM. Juíza digitar o presente EDITAL para ser afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Coração de Maria aos 17 de dezembro de 2013 . Eu,
_________________Escrivã dos Feitos Cíveis digitei e subscrevo.
Bela. ÉLBIA ROSANE SOUSA DE ARAÚJO
JUÍZA DE DIREITO
UNA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMARCA DE UNA / BAHIA.
JUIZ SUBSTITUTO DA VARA CRIME: DR. MAURÍCIO ALVARES BARRA
ESCRIVÃO: CARLOS AYRTON DA COSTA LEITE
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: TARCILLA SILVA FERREIRA
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000588-16.2013.805.0267 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-21-)
Autor(s): Ministério Público De Una-Bahia
Reu(s): Jebson Cruz Santos
Advogado(s): Nizan Lima dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO praticado: "VISTA ao Dr. Nizan Lima dos Santos, OAB/BA 4599, advogado do réu, para apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS no prazo de 05 (cinco) dias. Una, 30/01/2014. Carlos Ayrton da Costa Leite - Escrivão da Vara Criminal."
MARACÁS
VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACÁS-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO: MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCOS SANTOS ALVES PEIXOTO
ESCRIVÃ: MARIA DE LOURDES MORBECK SPÍNOLA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
Expediente do dia 27 de janeiro de 2014
0000362-75.2012.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Antonio Carlos Pinheiro Machado
Advogado(s): Adrianne Muniz de Moraes
Despacho: 1. Oficie-se ao Ministro Relator do HC impetrado em favor do acusado, encaminhando as cópias mencionadas
nas informações.
2. Considerando que o acusado está preso desde 16/04/2012 e que a expedição da precatória ocorre, em 04/11/2013 (fls.
195/296), para a oitiva de testemunha arrolada pela acusação, não sendo informado pelo Juízo Deprecado, até a presente
data, a designação de audiência, com fulcro no art. 222 do Código de Processo Penal, o qual estatui que a expedição de
carta precatória não suspende a instrução criminal e que findo o prazo marcado poderá ser realizado o julgamento, sem
prejuízo de juntada da carta quando da sua devolução , intimem-se a acusação e a defesa, sucessivamente para apresentarem
suas alegações finais no prazo de lei.
3. Após, retornem conclusos para sentença. Maracás, 27 de janeiro de 2014.
Monique Ribeiro de Carvalho
Juíza Substituta.
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POÇÕES
VARA CÍVEL
VARA CÍVEL DE POÇÕES - BAHIA.
JUIZ DE DIREITO: ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA.
E-MAIL OFICIAL : [email protected]
TELEFONE: (77) 3431 1005, ramal 02
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da
Justiça eletrônico.
Nos termos do art. 4º, §§ 3o e 4º, da lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao
da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 24 de janeiro de 2014
0000922-60.2013.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lucas Oliveira De Brito, Luan Oliveira De Brito, Willian Oliveira De Brito e outros
Representante Do Autor(s): Rosa Mônica Oliveira Do Nascimento
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira
Reu(s): Ademilton Soares De Brito Filho
Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do respeitável despacho de fls. 42 , designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 15/04/2014, às 9:00
horas, a ser realizada na sala das audiência deste Juízo Cível. Devendo as partes comparecerem acompanhadas de
advogado e testemunhas, estas independente de intimação.
Publique-se. Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos advogados, na forma do artigo 237 do CPC, 1ª parte.
Poções/BA, 15 de janeiro de 2014.
Belª. Anita Silva da Penha
Analista Judiciária e Aux. Gabinete
0000694-22.2012.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--)
Autor(s): M. L. O. D. S.
Representante Do Autor(s): E. M. A. D. O.
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira
Reu(s): J. S. D. S.
Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do respeitável despacho de fls. 16 , designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 06/05/2014, às 9:30
horas, a ser realizada na sala das audiência deste Juízo Cível. Devendo as partes comparecerem acompanhadas de
advogado e testemunhas, estas independente de intimação.
Publique-se. Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos advogados, na forma do artigo 237 do CPC, 1ª parte.
Poções/BA, 08 de janeiro de 2014.
Belª. Anita Silva da Penha
Analista Judiciária e Aux. Gabinete
0001040-36.2013.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): C. H. S. G.
Representante Do Autor(s): K. S. G.
Advogado(s): Luiz Ferreira Manzini Neto
Reu(s): E. A. P.
Advogado(s): Ramon Romeiro de Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se as partes , por meio de advogado constituído, para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem sobre o laudo de fls.
20/23. Prazo comum.
Intime-se, ainda, a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 25/41.
Após de certificado o ocorrido, dê-se vista ao Ministério Público.
Poções, 20 de Janeiro de 2014.
Belª. Anita Silva da Penha
Analista Judiciária e Aux. Gabinete
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0001731-50.2013.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terezinha Pacheco Da Silva
Advogado(s): Camilla Lopes Fischer, Leise Santos Silva
Reu(s): Municipio De Caetanos - Ba
Sentença: ...Assim sendo, homologo a transação de fls. 18/19 a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (fl. 05).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Poções/BA, 08 de janeiro de 2014.
Janine Soares de Matos Ferraz
Juíza de Direito Substituta
0000705-17.2013.805.0199 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edilço Gomes Damacena, Vilson Gomes Damacena
Advogado(s): Magda de Cássia Aguiar Santos
Sentença: Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelos interessados para determinar as retificações
discriminadas abaixo:
Registro de EDILÇO GOMES DAMACENA, nº2967, fls.101 do livro A-12 do Cartório de Registro Civil de Caetanos, Comarca
de Poções/BA:
a) Mudança do nome do interessado Edilço Gomes Damacena para: EDILÇO GOMES DAMASCENO
b)Mudança do nome do genitor Julio Gomes Damacena para: JULIO GOMES DAMASCENO
c)Mudança do nome do avô paterno Francisco Gomes Damacena para: FRANCISCO GOMES DAMASCENO
Registro de VILSON GOMES DAMACENA, nº2059, fls.174 do livro A-11 do Cartório de Registro Civil de Caetanos, Comarca de
Poções/BA:
a) Mudança do nome do interessado Vilson Gomes Damacena para: VILSON GOMES DAMASCENO;
b)Mudança do nome do genitor Julio Gomes Damacena para: JULIO GOMES DAMASCENO;
c) Mudança do nome da genitora Cerni Batista Teixeira Damasseno para: CERNI BATISTA TEIXEIRA DAMASCENO;
d) Mudança do nome do avô paterno Francisco Gomes Damacena para: FRANCISCO GOMES DAMASCENO.
Julgo extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a averbação desta sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de
POÇÕES. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO,
sendo desnecessária a expedição de mandado.
Publique e registre a decisão.
Intime a parte autora. Notifique o Ministério Público.
Cumpra-se.
Poções/BA, 09 de janeiro de 2014.
Janine Soares de Matos Ferraz
Juiza de Direito Substituta
0000428-98.2013.805.0199 - Divórcio Litigioso(--)
Autor(s): A. N. D. O. M.
Advogado(s): Leila Libarino Machado
Reu(s): L. C. M.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do respeitável despacho de fls. 16, designo audiência de conciliação, para o dia 06/05/2014, às 09:00 horas, a
ser realizada na sala das audiências deste Juízo Cível. Devendo as partes comparecerem acompanhadas de advogado e
testemunhas, estas independentemente de intimação.
Publique-se. Intimo as partes na pessoa dos seus respectivos advogados, na forma do artigo 237 do CPC, 1ª parte.
Poções/BA, 08 de janeiro de 2014.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0001023-97.2013.805.0199 - Procedimento Sumário(--)
Autor(s): Ana Lucia Ramaldes Teixeira
Advogado(s): Leila Libarino Machado
Reu(s): Tnl Pcs S/A
Advogado(s): Claudiane Gil de Carvalho Lima, Flavia Neves Nou de Brito, Mauro Leonardo de Brito Albuquerque Cunha
Sentença: Assim sendo, homologo as transações de Fl. 33 a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Extingo
o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art.54, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Poções/BA, 24 de janeiro de 2014.
Janine Soares de Matos Ferraz
Juíza de Direito Substituta
0001197-09.2013.805.0199 - Procedimento Sumário(--)
Autor(s): Gabriel Ferreira Gotardo
Advogado(s): Ana Carine Aguiar dos Santos, Márcio Miranda e Silva
Reu(s): Opção Móveis
Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva
Sentença: ...Assim sendo, homologo as transações de fl. 17 a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Extingo
o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95.
Transutada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000021-63.2011.805.0199 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): K. L. S., K. L. S.
Representante Do Autor(s): V. F. D. S.
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira
Reu(s): H. G. B. D. N.
Representante Do Réu(s): A. B. D. E. S.
Sentença: ...Assim sendo, homologo o pedido de Fl. 25 a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Extingo o feito
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça(fl.16).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Poções/Ba, 22/01/2014
Janine Soares de Matos Ferraz
Juíza de Direito Substituta
0001564-33.2013.805.0199 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A. C. A.
Advogado(s): Milene Rocha Ferreira
Reu(s): V. R. D. S.
Advogado(s): Leandro Almeida Aguiar
Sentença: ...Assim sendo, homologo as transações de fls. 29 a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Extingo
o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (fl. 22).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Poções/Ba, 20/01/2014
Janine Soares de Matos Ferraz
Juíza de Direito Substituta
0000800-81.2012.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B., M. S. P.
Representante Do Autor(s): N. S. D. S.
Reu(s): E. P. S.
Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Nos termos do respeitável despacho de fls. 46 , designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 15/04/2014, às
10:00 horas, a ser realizada na sala das audiência deste Juízo Cível. Devendo as partes comparecerem acompanhadas de
advogado e testemunhas, estas independente de intimação.
Publique-se. Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos advogados, na forma do artigo 237 do CPC, 1ª parte.
Poções/BA, 15 de janeiro de 2014.
Belª. Anita Silva da Penha
Analista Judiciária.
0001167-71.2013.805.0199 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Tiago Carvalho Pedreira
Advogado(s): Bruno Nunes Moraes, Mateus Carvalho Pedreira
Reu(s): Vandick Sena Santos
Sentença: ...Assim sendo, homologo as transações de Fl. 20 a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Extingo
o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça(fl.15)
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Poções/BA, 22 de janeiro de 2014.
Janine Soares de Matos Ferraz
Juíza de Direito Substituta
0000831-38.2011.805.0199 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Rilza Maria Dantas Silva
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães
Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A
Advogado(s): Elisa Rêgo Pires de Souza, Maria Maria Rocha de Macedo
Sentença: ...Assim sendo, homologo as transações de Fl. 51/53 a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (fl.21)
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Poções/BA, 22 de janeiro de 2014.
Janine Soares de Matos Ferraz
Juíza de Direito Substituta
0001641-42.2013.805.0199 - Procedimento Sumário
Autor(s): Junio Rodrigues Oliveira
Advogado(s): Aline Curvelo da Silva, Luiz Ferreira Manzini Neto
Reu(s): Dn Motos Conquista Ltda
Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do respeitável despacho de fls. 23/24 , designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 19/03/2014, às
11:00 horas, a ser realizada na sala das audiência deste Juízo Cível. Devendo as partes comparecerem acompanhadas de
advogado e testemunhas, estas independente de intimação.
Publique-se. Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos advogados, na forma do artigo 237 do CPC, 1ª parte.
Poções/BA, 20 de janeiro de 2014.
Belª. Anita Silva da Penha
Analista Judiciária.
0001198-91.2013.805.0199 - Divórcio Litigioso
Autor(s): D. A. D. S. C.
Advogado(s): Caroline Matos Martins
Reu(s): R. C. A. G. C.
Advogado(s): Aline Curvelo da Silva
Decisão: ...Isso posto e em harmonia com o que dos autos constata, conheço dos Embargos Declaratórios posto que
tempestivos, contudo, REJEITO-OS POR NÃO HAVER OMISSÃO NA SENTENÇA EMBARGADA, tampuco contradição ou
obscuridade.
Expeça-se de já, mandado de avaliação do imóvel descrito às fl. 04 da inicial, como requerido pela parte promovida, sendo
que o Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá juntar o competente laudo no prazo de 10 (dez) dias
subsequentes à expedição do respeitável mandado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Após a juntada do laudo de avaliação, dê-se vistas às partes pelo período COMUM de 05 (cinco) dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação das partes, DESIGNE a serventia audiência de tentativa de conciliação, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO, devendo as partes juntar aos autos o respctivo rol de testemunhas com antecedência mínima de 10 (dez)
dias anteriores à realização da audiência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Poções/BA, 09 de janeiro de 2014.
Dra. Janine Soares de Matos Ferraz
Juíza de Direito Substituta
0000112-51.2014.805.0199 - Separação de Corpos
Autor(s): M. B. D. C.
Advogado(s): Ana Lucia Patricia de Vasconcelos
Reu(s): C. S. D. S.
Menor(s): Í. M. B. B. D. C. S.
Decisão: Ante o exposto, indefiro a medida liminar, sem prejuízo de nova apreciação caso haja novas provas . Cite-se o
promovido para querendo, contestar o pedido, no prazo de 05 ( cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir ( art.
802 do CPC).
Poções, 29 de janeiro de 2014.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito Substituto.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
/2014INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI
Fórum Prof.r RAymundo Brito
Pça. da Bandeira, nº 70 - Centro - CEP: 45260000
E-mail Oficial: [email protected]
TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle
ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOS
SUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA SAMPAIO
ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES
Expediente do dia 27 de janeiro de 2014
0000934-74.2013.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público- 2ª Promotoria De Poções-Ba
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira
Reu(s): Eduardo Rodrigues Pereira
Vítima(s): A Sociedade De Poções-Ba
Decisão: Vistos, etc.
A representante do Ministério Público com base no incluso Inquérito Policial ofertou denúncia contra EDUARDO RODRIGUES
PEREIRA, qualifivado na própria, como incurso no art.33 da Lei 11.343. Na defesa prévia de fls. 85 não foram apresentadas
preliminares.
A peça inaugural de delação apresenta em seu contexto os requisitos básicos elementares de sua admissibilidade, insertos
no preceito legal disposto no art. 41 do CPP, não se vislumbrando ab initio nenhuma das circunstancias ensejadoras de sua
rejeição, catalogadas no art. 43 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, na forma do art. 56 da Lei 11343/2006, recebo a denuncia de fls. 02/03.
Designo o dia 18 de fevereiro de 2014, às 11:00 horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento e ordeno a
citação pessoal do acusado e a intimação do Ministério Público e das testemunhas.
Compulsando os autos, percebe este magistrado que até o presente momento não foi carreado aos autos o Laudo
Toxicológico Definitivo da droga apreendida, motivo pelo qual, determino que a serventia certifique acerca da resposta ao
Oficio 1202/2013. Em caso negativo, reitere-se o oficio de fls. 83, fazendo constar que se trata de reiteração, bem como
estipule o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada do respectivo Laudo. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
0000419-49.2007.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado - Comarca De Poções-Ba
Reu(s): Marcos Dos Santos
Vítima(s): Arnolfo Altino De Oliveira Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Despacho: Considerando que o réu, atraves de seu defensor, apresentou resposta à acusação às fls. 115/116, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de fevereiro de 2014 às 09:00 horas. Publique-se e Intimem-se.
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
0000125-50.2014.805.0199 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Policia Territorial De Poções-Ba
Reu(s): Rogério Dos Santos Fontes
Decisão: ...posto isso homologo o flagrante e converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Ciencia ao Ministério
Público. Publique-se e intimem-se. Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial. Após, apensem-se aos autos da ação
principal, dando-se baixa junto ao SAIPRO,em seguida.
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE POÇÕES- ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Doutor Álerson do Carmo Mendonça, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções, Estado da Bahia, na forma
da Lei, etc. …
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, por que este Juízo e Cartório do Feitos
Criminais desta Comarca correm os Autos de Execução da Pena nº. 0000662-27.2006.805.0199, tendo como Autor: A
JUSTIÇA PÚBLICA, e Réu: JILMAR MOREIRA COSTA, brasileiro, solteiro, natural de Poções/BA, RG. nº. 51208949, nascido no
dia 19/04/1962, filho de José Pereira Costa e Izaura Moreira. Intime-se o Réu, acima qualificado, que se encontra em lugar
incerto e não sabido, para tomar conhecimento da respeitável Decisão prolatada nos autos de fl. 49, conforme transcrito:
Arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se e Intime-se. Poções, em 25 de março de 2013, Belª. Ivana Pinto Luz - Juíza
de Direito. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente (Lucas Rocha Lasse) Estagiário que
digitei. Eu,(Eroaldo Rodrigues dos Santos) Escrivão que subscrevi.
ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA
Juiz de Direito
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE POÇÕES- ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Doutor Álerson do Carmo Mendonça, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções, Estado da Bahia, na forma
da Lei, etc. …
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, por que este Juízo e Cartório do Feitos
Criminais desta Comarca correm os Autos de Processo de Apuração de Ato infracional nº. 0001281-20.2007.805.0199, tendo
como Autor: A Justiça Pública, e Representado: ANDERSON SANTANA BARBOSA, v. "Gasinho", brasileiro, solteiro, natural de
Poções-BA, nascido no dia 23/03/1990, RG nº. 155002510-42, filho de José Augusto de Sousa Barbosa e Girlene de Jesus
Santana. Intime-se o Representado, acima qualificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar
conhecimento da respeitável sentença prolatada nos autos de fls. 30, conforme transcrito: […] Compulsando os autos,
percebe-se que o adolescente nasceu em 23 de março de 1990, assim a presente ação perdeu seu objeto por conta do
adolescente ter atingido a idade limite prevista no §5º do artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, extingo
a punibilidade do adolescente supramencionado. Publique-se e intime-se, arquivando com as cautelas de estilo. Poções,
em 05 de julho de 2012, Bel. Ivana Pinto Luz, Juíza de Direito. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir
o presente edital, que será publicado no DPJ e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Poções, Estado da
Bahia, aos 27 dias do mês de janeiro de 2014.Eu,(Lucas Rocha Lasse) Estagiário que digitei. Eu,(Eroaldo Rodrigues dos
Santos) Escrivão que subscrevi.
ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA
Juiz de Direito
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE POÇÕES- ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Doutor Álerson do Carmo Mendonça, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções, Estado da Bahia, na forma
da Lei, etc. …
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, por que este Juízo e Cartório do Feitos
Criminais desta Comarca correm os Autos de Apuração de Ato Infracional nº. 0000329-46.2004.805.0199, tendo como
Representado: FABIO GONÇALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de São Paulo/SP, nascido em 05/03/1986, filho
de Sebastião Pereira dos Santos e Maria Creuza Luiz Gonçalves. Intime-se o Representado, acima qualificado, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da respeitável sentença prolatada nos autos de fls. 15 e
16, conforme transcrito: […] Ante todo o exposto, tendo o representado alcançado a idade de 21 (vinte e um) anos, com fulcro
no art. 121, § 5º, da Lei n.º 8.069/90, extingo o presente procedimento por perda de objeto. Custas da Lei. P.R.I , após o
trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Poções, em 11 de setembro de
2008, Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes - Juiz de Direito. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente edital, que será publicado no DPJ e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Poções,
Estado da Bahia, aos 27 dias do mês de janeiro de 2014. Eu,(Lucas Rocha Lasse) Estagiário que digitei. Eu,(Eroaldo
Rodrigues dos Santos) Escrivão que subscrevi.
ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE POÇÕES- ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Doutor Álerson do Carmo Mendonça, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções, Estado da Bahia, na forma
da Lei, etc. …
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, por que este Juízo e Cartório do Feitos
Criminais desta Comarca correm os Autos de Apuração de Ato Infracional nº. 0000315-96.2003.805.0199, tendo como
Representado: GIVANILDO MOREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Poções/BA, nascido em 26/01/1986, filho
de Matias Moreira dos Santos e Enedina Maria de Jesus Santos. Intime-se o Representado, acima qualificado, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da respeitável sentença prolatada nos autos de fls. 16 e
17, conforme transcrito: […] Ante todo o exposto, tendo o representado alcançado a idade de 21 (vinte e um) anos, com fulcro
no art. 121, § 5º, da Lei n.º 8.069/90, extingo o presente procedimento por perda de objeto. Custas da Lei. P.R.I , após o
trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Poções, em 11 de setembro de
2008, Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes - Juiz de Direito. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente edital, que será publicado no DPJ e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Poções,
Estado da Bahia, aos 27 dias do mês de janeiro de 2014. Eu,(Lucas Rocha Lasse) Estagiário que digitei. Eu,(Eroaldo
Rodrigues dos Santos) Escrivão que subscrevi.
ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA
Juiz de Direito
RIO REAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
SUBESCRIVÃO:
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 17 de janeiro de 2014
0000134-29.2012.805.0216 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A
Advogado(s): Jean Marcell de Miranda Vieira, Eduardo Argolo de Araujo Lima
Reu(s): Valdelice Alves De Azevedo
Despacho: Intime-se a parte requerida/executada para se manifestar a respeito do pedido de suspensão formulado pela
parte exequente às fls. nº 60 dos autos, com a ressalva de que o seu silêncio implicará em anuência tácita ao pedido, bem
como que a suspensão do presente feito ensejará a suspensão dos embargos em apenso.
Intimem-se.
0000672-10.2012.805.0216 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A
Advogado(s): Abílio das Mercês Barroso Neto, Jean Marcell de Miranda Vieira
Reu(s): Maristela De Andrade Carvalho
Despacho: Intime-se a parte requerida/executada para se manifestar a respeito do pedido de suspensão formulado pela
parte exequente às fls. nº 46 dos autos, com a ressalva de que o seu silêncio implicará em anuência tácita ao pedido, bem
como que a suspensão do presente feito ensejará a suspensão dos embargos em apenso.
Intimem-se.
Expediente do dia 23 de janeiro de 2014
0000159-86.2005.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Raimundo Jose De Souza
Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa
Reu(s): Dircilene M Almeida
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Decisão: Recebo a apelação às fls. nº 45 e seguintes, em seu duplo efeito, por ser tempestiva, nos termos do art. 520 do
CPC.
Vistas a parte apelada para oferecer contra-razões.
Remetam-se os autos em seguida ao E. Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000955-96.2013.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdiene Santana Da Silva
Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva
Reu(s): Joselito Vitor Dos Santos
Despacho: Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada.
Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro nesse momento processual a existência, nos autos, de provas quanto a razão
ou mesmo a saída da parte autora da residência do casal.
Do exposto, cite-se a parte ré para contestar o pedido em 15 dias, com as ressalvas do art. 285 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido em quinze dias, com as ressalvas do art. 285 do Código de Processo Civil("Art.285.
Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará
que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor").
Após manifeste-se a parte autora sobre eventual contestação, se configurada tal necessidade.
Vistas ao MP em seguida, nos casos exigidos por lei.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado de citação, considerando o disposto nos art. 154 e 244 do CPC e art. 5 º,
LXXVIII da CF.
Intimem-se.
Expediente do dia 24 de janeiro de 2014
0000706-19.2011.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Kauany Yasmin De Oliveira Fagundes Pinto
Representante(s): Aline Silva De Oliveira
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Ataniel Pereira Fagundes Pinto
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da certidão às fls. nº 28 dos autos.
Intimem-se.
0001680-85.2013.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Vieira Da Silva
Advogado(s): Nelson Habib Mendonça de Carvalho
Reu(s): Matheus Mendes Dos Santos
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da certidão às fls. nº 15v dos autos.
Intimem-se.
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
0000113-82.2014.805.0216 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Edenilsa Conceicao Da Silva
Advogado(s): Ruane Filgueiras Barbosa
Reu(s): Mauricio Santos Silva
Decisão: Nos termos do art 135, III do CPC(empregador da parte autora), declaro-me suspeito, determinando o
encaminhamento dos autos ao substituto legal.
Intimem-se.
0000024-59.2014.805.0216 - Busca e Apreensão
Autor(s): Companhia De Credito, Finaciamento E Investimento Renault Do Brasil S/A.
Advogado(s): Fabio Frasato Caires
Reu(s): Izidorio Lucas Sena Machado
Advogado(s): Adeyde dos Santos Rodrigues
Despacho: Intime-se a parte ré para se manifestar em 05 (cinco) dias a respeito do pedido de desistência formulado pela
parte autora às fls. nº 46 dos autos, com a observação que o seu silêncio será interpretado como concordância tácita.
Intimem-se.
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000113-82.2014.805.0216 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Edenilsa Conceicao Da Silva
Advogado(s): Ruane Filgueiras Barbosa
Reu(s): Mauricio Santos Silva
Decisão: Considerando o dosposto nos arts. 154 e 244 do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF, valendo para ciência das medidas
determinadas e citação para contestar o feito em 15 dias com as ressalvas do art. 285 do CPC.
Apó, vistas à parte autora por dez dias e ao MP em seguida.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS
AUTOS 0000451-61.2011.805.0216
Parte autora/requerente :MP
Parte ré/requerida :JOSE HAMILTON DO NASCIMENTO SANTOS
O Doutor Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Real, Estado da Bahia, na forma da lei
etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSE
HAMILTON DO NASCIMENTO SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, lavrador, filho de Antônio Neves dos Santos e Guilhermina
Rodrigues do Nascimento, residente na Trav. Creche Betel, nº 25, LRG, Rio Real-BA, que por este juízo se processa a ação
acima mencionada, pelo qual fica o mesmo intimado para constituir novo patrono em 05 (cinco) dias e comparecer na data
de 03/04/2014, às 11h20min, na sala de Audiência Local, para audiência de interrogatório. E para que chegue ao conhecimento
de todos mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. O
presente mandado foi expedido nesta cidade de Rio Real, em 29 de janeiro de 2014 Eu, Terezinha Reis Calasans Barbosa,
Escrivã Judicial, digitei e subscrevi.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS
AUTOS 0001165-60.2007.805.0216
Parte autora/requerente :MP
Parte ré/requerida :GILBERTO ALEXANDRE DOS SANTOS
O Doutor Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Real, Estado da Bahia, na forma da lei
etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GILBERTO
ALEXANDRE DOS SANTOS, filho de PAI NÃO DECLARADO e JOSEFA TANIA DOS SANTOS, residente no Povoado Caraiba,
Rio Real-BA,que por este juízo se processa a ação acima mencionada, pelo qual fica o mesmo INTIMADO DA SENTENÇA DE
PRONUNCIA. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será afixado
no local de costume e publicado na forma da Lei. O presente mandado foi expedido nesta cidade de Rio Real, em 29 de
janeiro de 2014. Eu,Terezinha Reis Calasans Barbosa, Escrivã(o) Judicial, digitei e subscrevi.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS
AUTOS 0000038-87.2007.805.0216
Parte autora/requerente :
Parte ré/requerida :MANOEL GUILHERME DA SILVA
O Doutor Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Real, Estado da Bahia, na forma da lei
etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MANOEL
GUILHERME DA SILVA, brasileiro, maior, , filho de Pai não declarado e ROSENITA DA SILVA, residente no Povoado do
Mocambo, Rio Real-BA, que por este juízo se processa a ação acima mencionada, pelo qual fica o mesmo intimado da
SENTENÇA DE PRONUNCIA. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que
será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. O presente mandado foi expedido nesta cidade de Rio Real,
em 29 de janeiro de 2014. Eu, Terezinha Reis Calasans Barbosa, Escrivã(o) Judicial, digitei e subscrevi.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS
AUTOS0000068-25.2007.0805.0216
Parte autora/requerente :
Parte ré/requerida :JOCIVAL DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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O Doutor Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Real, Estado da Bahia, na forma da lei
etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOCIVAL
DOS SANTOS brasileiro, maior, , filho de Jose Francisco ds Santos e Maria Constantina Batista, residente rua Jose Antonio
de Goiz,84, Rio Real-BA, que por este juízo se processa a ação acima mencionada, pelo qual fica o mesmo intimado da
SENTENÇA DE PRONUNCIA. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que
será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. O presente mandado foi expedido nesta cidade de Rio Real,
em 29 de janeiro de 2014. Eu, Terezinha Reis Calasans Barbosa, Escrivã(o) Judicial, digitei e subscrevi.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
BARRA DO MENDES
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA UNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE BARRA DO MENDES-BA
Expediente do dia 23 de janeiro de 2014
PROCESSO Nº. 0000953.37.2010.805.0021
AUTORA IVETE MARTINS SANTOS
RÉ: IZABEL GOMES DE SOUSA
DECISÃO
Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico haver sentença homologatória de acordo.
certifique-se a Secretaria do transito em julgado.
Após, determino o arquivamento do processo com a devida baxia na distribuição.
P.I.
Barra do Mendes, 23 de janeiro de 2014
Catucha Moreira Gidi
Juiza substituta
0000953-37.2010.805.0021 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ivete Martins A. Santos ( Loja May E Junior)
Reu(s): Izabel Gomes De Sousa
Decisão: PROCESSO Nº. 0000953.37.2010.805.0021
AUTORA IVETE MARTINS SANTOS
RÉ: IZABEL GOMES DE SOUSA
DECISÃO
Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico haver sentença homologatória de acordo.
certifique-se a Secretaria do transito em julgado.
Após, determino o arquivamento do processo com a devida baxia na distribuição.
P.I.
Barra do Mendes, 23 de janeiro de 2014
Catucha Moreira Gidi
Juiza substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
PROCESSO Nº. 0001001.93.2010.805.0021
AUTORA LOJA MAY & JUNIOR
RÉ: ANDREIA BARRETO
DECISÃO
Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico haver sentença homologatória de acordo.
certifique-se a Secretaria do transito em julgado.
Após, determino o arquivamento do processo com a devida baxia na distribuição.
P.I.
Barra do Mendes, 23 de janeiro de 2014
Catucha Moreira Gidi
Juiza substituta
PROCESSO Nº. 0001001.93.2010.805.0021
AUTORA LOJA MAY & JUNIOR
RÉ: ANDREIA BARRETO
DECISÃO
Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico haver sentença homologatória de acordo.
certifique-se a Secretaria do transito em julgado.
Após, determino o arquivamento do processo com a devida baxia na distribuição.
P.I.
Barra do Mendes, 23 de janeiro de 2014
Catucha Moreira Gidi
Juiza substituta
0001001-93.2010.805.0021 - Procedimento Sumário
Autor(s): Loja May & Junior
Reu(s): Andreia Barreto
Decisão: PROCESSO Nº. 0001001.93.2010.805.0021
AUTORA LOJA MAY & JUNIOR
RÉ: ANDREIA BARRETO
DECISÃO
Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico haver sentença homologatória de acordo.
certifique-se a Secretaria do transito em julgado.
Após, determino o arquivamento do processo com a devida baxia na distribuição.
P.I.
Barra do Mendes, 23 de janeiro de 2014
Catucha Moreira Gidi
Juiza substituta
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
0001018-32.2010.805.0021 - Procedimento Sumário
Autor(s): Loja May & Junior
Reu(s): Ana Maria Geraldo Barreto
Decisão: PROCESSO Nº. 0001018.32.2010.805.0021
AUTORA LOJA MAY & JUNIOR
RÉ: ANA MARIA GERALDO BARRETO
DECISÃO
Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico haver sentença homologatória de acordo.
certifique-se a Secretaria do transito em julgado.
Após, determino o arquivamento do processo com a devida baxia na distribuição.
P.I.
Barra do Mendes, 23 de janeiro de 2014
Catucha Moreira Gidi
Juiza substituta
0001007-03.2010.805.0021 - Procedimento Sumário
Autor(s): Loja May & Junior
Reu(s): Iara De Sousa Mendes
0000828-69.2010.805.0021 - Procedimento Sumário
Autor(s): Loja May&Junior
Reu(s): Claudia Leticia Torres Barreto
Decisão: PROCESSO Nº. 0001007.03.2010.805.0021
AUTORA LOJA MAY & JUNIOR
RÉ: IARA DE SOUSA MENDES
DECISÃO
Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico haver sentença homologatória de acordo.
certifique-se a Secretaria do transito em julgado.
Após, determino o arquivamento do processo com a devida baxia na distribuição.
P.I.
Barra do Mendes, 23 de janeiro de 2014
Catucha Moreira Gidi
Juiza substituta
Expediente do dia 27 de janeiro de 2014
Processo: 0000423-33.2010.805.0021
DESPACHO
Vistos, etc...
Vistas ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos.
P.I
Expedientes necessários.
Barra do Mendes, 27 de janeiro de 2014.
Catucha Moreira Gidi
Juíza Substituta
Cad. 4 / Página 222
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 223
0000423-33.2010.805.0021 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joisiane Pereira Rocha
Reu(s): Edmilson Souza Menezes
Despacho: Processo: 0000423-33.2010.805.0021
DESPACHO
Vistos, etc...
Vistas ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos.
P.I
Expedientes necessários.
Barra do Mendes, 27 de janeiro de 2014.
Catucha Moreira Gidi
Juíza Substituta
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
DECISÃO
Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico haver sentença homologatória de acordo.
Houve o transito em julgado, conforme certidão de fl.19.
Determino o arquivamento do processo com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Barra do Mendes, 29 de janeiro de 2014
Catucha Moreira Gidi
Juiza substituta
0000059-90.2012.805.0021 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antonio Carneiro Da Silva De Barra Do Mendes
Reu(s): Vivailde Francisca De Sousa
Decisão: DECISÃO
Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico haver sentença homologatória de acordo.
Houve o transito em julgado, conforme certidão de fl.19.
Determino o arquivamento do processo com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Barra do Mendes, 29 de janeiro de 2014
Catucha Moreira Gidi
Juiza substituta
processo nº. 0000012.25.1989.805.0021
DESPACHO
A parte autora, no prazo de 10(dias), manifestar interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção sem resolução
do mérito e baixa na distribuição.
Barra do Mendes-BA., 29 de janeiro de 2014
Dra. Catucha Moreira Gidi
Juiza de direito substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 224
0000012-25.1989.805.0021 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisio Pereira Bastos
Advogado(s): Edivaldo Araujo
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia
Despacho: processo nº. 0000012.25.1989.805.0021
DESPACHO
A parte autora para, no prazo de 10(dias), manifestar interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção sem
resolução do mérito e baixa na distribuição.
Barra do Mendes, 29 de janeiro de 2014
Catucha Moreira Gidi
Juiza de Direito substituta
0001117-02.2010.805.0021 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Aluana Malaquias Bastos
Advogado(s): Alba Valéria Malaquias Bastos
Impetrado(s): Ieb - Instituto Educacional Barramendense, Osmar Rodrigues De Araújo
Despacho: processo nº. 0001117.02.2010.805.0021
DESPACHO
1-Vistas ao Ministerio Público.
Após, volte-me conclusos.
2-P.I.
Barra do Mendes-BA, 29/01/2014
Catucha Moreira Gidi
Juiza de Direito
0000006-56.2005.805.0021 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Noberta Ataides Barreto
Advogado(s): William Ferreira Evangelista
Reu(s): Orlan Batista De Andrade
Advogado(s): Alba Valéria Malaquias Bastos
Despacho: processo nº. 0000006-56.2005.805.0021
DESPACHO
1-Intime-se as partes, no prazo de 10(dez) dias, para pagar as custas processuais, sob pena de inscrição do débito na dívida
ativa do Poder Judiciário.
2- P.I.
Barra do Mendes-BA, 29 de janeiro de 2014
Catucha Moreira Gidi
Juiza de Direito substituta
processo nº. 0000677.69.2011.805.0021
DESPACHO
1-Encaminhe-se os autos a Secretaria, para certificar-se quanto ao despacho de fls 198 dos autos.
2- Após, voltem-me conclusos.
3- P.I.
Barra do Mendes-BA, 29 de janeiro de 2014
Catucha Moreira Gidi
Juiza de Direito substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000677-69.2011.805.0021 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Ana Martins De Abreu Ferreira, Denise Oliveira De Carvalho Santos, Djalma Lelis Sobrinho e outros
Reu(s): O Municipio De Ibipeba
Despacho: processo nº. 0000677.69.2011.805.0021
DESPACHO
1-Encaminhe-se os autos a Secretaria, para certificar-se quanto ao despacho de fls 198 dos autos.
2- Após, voltem-me conclusos.
3- P.I.
Barra do Mendes-BA, 29 de janeiro de 2014
Catucha Moreira Gidi
Juiza de Direito substituta
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO MENDES-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚIR, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
0000839-93.2013.805.0021 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 5273071-2/2014
Autor(s): Justiça Publica Da Comarca De Barra Do Mendes
Reu(s): Marcos Andre Correia
Advogado(s): Jaques Douglas Garaffa
Vítima(s): Hilderlando Alves De Souza
Decisão: PROCESSO N:0000839-93.2013.805.0021
DECISÃO
Vistos, etc.
Presentes os requisitos legais, recebo a presente denúncia em todos os seus termos e com os autos do inquérito.
Cite-se o acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias (art. 406 do CPP), ciente que, no
caso de omissão, será nomeado Defensor Público.
Na resposta, poderão apresentar defesa preliminar e exceções, com arguição de preliminares e razões de defesa, juntandose documentos e justificações e especificando as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas.
Demais providências necessárias.
P. I. Cumpra-se.
Barra do Mendes, 29 de janeiro de 2014.
Catucha Moreira Gidi
Juíza Substituta
0000008-11.2014.805.0021 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Marcos Andre Correia
Advogado(s): Jaques Douglas Garaffa
Decisão: Revogação de prisão preventiva
Processo: 0000008-11.2014.805.0021
Réu: Marcos Andre Correia
DECISÃO
Vistos etc..
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por MARCOS ANDRE CORREIA, qualificado nos
autos, alegando que possui endereço e trabalho fixos, é primário, tem bons antecedentes e que não há o preenchimento dos
requisitos da prisão preventiva.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
É o breve relato. Decido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 226
O requerente teve a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e na
conveniência da instrução criminal, já que se verificou a periculosidade em concreto demonstrada pelo modus operandi do
agente e a fuga do local após a conduta delituosa.
Até o presente momento, não há notícias de captura do réu, apesar da decretação da prisão preventiva desde o dia 12 de
dezembro de 2013.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer que a fuga do acusado demonstra a sua intenção de se furtar à
persecução criminal do Estado, justificando, por conseguinte, a decretação da prisão preventiva com fundamento na aplicação
da lei penal, senão vejamos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES
SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA
COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU FORAGIDO LOGO APÓS O CRIME. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. CARÁTER DE URGÊNCIA DEMONSTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE,
PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. No caso de não ser conhecido o paradeiro do acusado, após a sua citação por edital, o art. 366 do Código de Processo
Penal possibilita ao Juiz condutor do feito determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, desde que
o faça em decisão fundamentada, com motivação concreta.
4. O crime de homicídio ocorreu em novembro de 2009 e a denúncia foi recebida em dezembro de 2010. A produção
antecipada de prova oral foi determinada porque existe risco concreto de seu perecimento, tendo em vista que as testemunhas
trabalham informalmente e não possuem qualquer vínculo com o local do crime. Tal fundamento é válido, apto a determinar
a antecipação de provas, sem qualquer ofensa à Súmula n.º 455 desta Corte, primeira parte ([a] decisão que determina a
produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada [...]).
5. O decreto de prisão preventiva encontra fundamento na garantia da aplicação da lei penal, na medida em que, com a fuga
do ora Paciente do distrito da culpa logo após o fato criminoso, transparece nítida sua intenção de se furtar à persecução
criminal do Estado. Precedentes.
6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício.
7. Habeas corpus não conhecido.
HC 253170 / ES, rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julg. 07/03/2013, pub. Dje 13/03/2013.
A prisão preventiva, por sua vez, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo
magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é
aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, verifica-se que se encontram presentes os referidos pressupostos exigidos para o decreto da medida
extrema, como bem pontuado na decisão que decretou a prisão preventiva.
Os depoimentos colhidos no curso do inquérito, bem como a confissão do indiciado a autoridade policial demonstram que,
ao menos nesse exame perfunctório, a autoria e materialidade do delito.
Ademais, a autoridade policial destaca que o indiciado evadiu-se do local após ter perpetrado a conduta delituosa.
Acrescente-se, ainda, que o fato causou impacto na comunidade local e a forma como foi praticado colocou em risco a vida
de outras pessoas que estavam presente no momento do ato delituoso.
Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva é lastreada em provas indiciárias, sendo apenas exigida a prova cabal
quando da prolação da sentença, e que o fato de o réu ser primário, ter ocupação habitual e residência fixa, embora
relevante, não vincula o Juízo à revogação da medida, conforme entendimento pacificado na Suprema Corte, como vê da
decisão a seguir:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO.
INQUÉRITO POLICIAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
(...) 2. O Supremo Tribunal Federal tem orientação pacífica no sentido de que "a fuga do réu do distrito da culpa justifica o
decreto ou a manutenção da prisão preventiva." (HC 95.159/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 12.06.2009). Precedentes.
(...)4. A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra
obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP
(HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
(HC 99936, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, Dje-232. 10/12/2009).
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial, por estarem presentes os requisitos que ensejaram a decretação
da prisão preventiva, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
P.I
Barra do Mendes, 29 de janeiro de 2014.
Catucha Moreira Gidi
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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IAÇU
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IAÇU-BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
AV. DR. GERALDO MOTTA, S/N, CENTRO
CEP: 46860000 FONE: (075) 3325-2112
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
Ficam os Srs. Advogados devidamente intimados dos despachos proferidos nos processos abaixo:
0000046-10.2014.805.0090 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Embasa- Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/A
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto
Reu(s): Município De Iaçu ( Fazenda Municipal)
Despacho: Cite(m)-se o(a) requerido(s) para ofertar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta.
Iaçu, 28/01/2014
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
0001055-75.2012.805.0090 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Câmara Municipal De Marcionílio Souza-Ba
Advogado(s): Sergio Santos Silva
Reu(s): Município De Marcionílio Souza-Ba
Despacho: Cite(m)-se o(a) requerido(s) para ofertar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta.
Iaçu, 28/01/2014.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
0000014-05.2014.805.0090 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Romilda Dos Santos
Advogado(s): Bruno Calmon Carvalho Sampaio
Reu(s): Roque Barros Dos Santos
Despacho: R. H.
1. Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 1º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 5.478/68.
2. O feito tramitará em segredo de justiça, dado o art. 155, II, CPC. Anote-se.
3. Em cognição sumária, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5.478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil,
razão pela qual fixo os alimentos provisórios no equivalente a 30% (trinta por cento do salário mínimo vigente à época do
pagamento (hoje 30% de R$ 724,00 = 217,20).
3.1. A quantia deverá ser paga até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencimento, por meio de depósito em conta
bancária, da seguinte forma:
3.2. Se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado desta
decisão, deverá informar, em 5 (cinco) dias, os dados necessários (banco, agência, número, nome do titular);
3.3. Caso o(a) Requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar, em 5 (cinco) dias, os
documentos necessários para abertura de conta poupança no Banco do Brasil, o que ora determino, dando-se o Cartório
ciência do número ao Requerido imediato;
3.4. Se o requerido for aposentado, empregado ou servidor público, havendo dados, oficie-se ao órgão previdenciário,
empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o depósito da pensão na conta bancária da requerente
(itens "3.1" e "3.2", retro) na data do pagamento do Requerido, e informe a este Juízo, em 15 (quinze) dias, o valor de seu
benefício, pensão, salário ou vencimentos, nos últimos 3 (três) meses, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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4. Cite-se o requerido, pessoalmente, por hora certa, por carta precatória ou por edital, conforme o caso, e intime-se a(o)
Requerente, a fim de que compareçam à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ora designada para o dia 03/04/
2014, às 08:30 horas. Advirta-se às partes: 1) que elas deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de advogados,
documentos e testemunhas, no máximo 2 (duas), independente de prévio depósito de rol; 2) que a ausência da autora
implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, em confissão e revelia; 3) que, na audiência, se não houver
acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído, passando-se em seguida à oitiva
das testemunhas e à prolatação da sentença.
5. Intime-se a autora, por seu patrono.
6. Ciência ao MP.
Iaçu, Bahia, 28 de janeiro de 2014.
CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO
Juiz Substituto
0000956-71.2013.805.0090 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Joanito Moreira De Lima
Advogado(s): Camila Rivera Vidal
Reu(s): Edicleide Santos Amaral Lima
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Cite-se com as advertências legais.
Iaçu, 28/01/2014.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
0000970-55.2013.805.0090 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ediane Dias Alves Batista
Advogado(s): Bruno Calmon Carvalho Sampaio
Reu(s): Ed Carlos Neves Batista
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Cite-se com as advertências legais.
Iaçu, 28/01/2014.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
0000029-71.2014.805.0090 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Laurinda Damasceno Reis
Advogado(s): Bruno Calmon Carvalho Sampaio
Reu(s): Manoel Masseno De Souza Reis
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Cite-se com as advertências legais.
Iaçu, 28/01/2014.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
0001027-73.2013.805.0090 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Antonio Silva De Jesus
Advogado(s): Bruno Calmon Carvalho Sampaio
Reu(s): Antonio Dos Reis De Jesus
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Cite-se, por edital com prazo de trinta dias, com as advertências legais. Decorrido o prazo para resposta, certifique-se,
voltando-me conclusos.
Iaçu, 28/01/2014.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000798-16.2013.805.0090 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Lina Santana Do Carmo Santos
Advogado(s): Camila Rivera Vidal
Reu(s): Edmilson Dos Santos
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Cite-se com as advertências legais.
Iaçu, 28/01/2014.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
0000882-17.2013.805.0090 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Marinalva Silva De Oliveira
Advogado(s): Camila Rivera Vidal
Reu(s): Josuel Gomes De Oliveira
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Cite-se, por edital com prazo de trinta dias, com as advertências legais. Decorrido o prazo para resposta, certifique-se,
voltando-me conclusos.
Iaçu, 28/01/2014.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
0000680-40.2013.805.0090 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Tea Lucia Oliveira De Souza
Advogado(s): Bruno Calmon Carvalho Sampaio
Reu(s): Manoel Messias De Souza
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Cite-se com as advertências legais.
Iaçu, 28/01/2014.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
0000926-36.2013.805.0090 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Roquelina Santos De Oliveira
Advogado(s): Bruno Calmon Carvalho Sampaio
Reu(s): Olavo Nery De Oliveira
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Cite-se, por edital com prazo de trinta dias, com as advertências legais. Decorrido o prazo para resposta, certifique-se,
voltando-me conclusos.
Iaçu, 28/01/2014.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
0000783-47.2013.805.0090 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Clarice Souza De Oliveira Saraiva
Advogado(s): Bruno Calmon Carvalho Sampaio
Reu(s): Jose Francisco Moura Saraiva
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Cite-se com as advertências legais.
Iaçu, 28/01/2014.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 230
0001027-10.2012.805.0090 - Inventário
Autor(s): Valdevino Santana
Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno
Inventariado(s): Espolio De Pedro Santana
Despacho: 1 - Custas ao final, exceto as despesas remuneratórias e indenizatórias, que devem ser antecipadas, quando for
o caso, pelo inventariante.
2 - Nomeio inventariante o(a) requerente, que deverá ser intimado(a) para (a) prestar compromisso, em 5 (cinco) dias,
consoante dispõe o art. 990, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como para (b) apresentar as primeiras
declarações e plano de partilha, em 20 (vinte) dias, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
3 - Adotada pelo inventariante a última providência a que alude o item anterior, citem-se: (a) o cônjuge, os herdeiros e os
legatários, caso existentes e ainda não representados nos autos; (b) as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal;
bem como (c) o representante do Ministério Público, se houver incapaz ou ausente, e (d) o testamenteiro, se houver testamento
e se o mesmo já não estiver representado nos autos; expedindo-se lhes cópias das declarações e do plano de partilha (art.
999 do CPC).
4 - Após, manifestem-se as partes e eventuais interessados, em 10 (dez) dias, acerca das declarações ofertadas pelo
inventariante, nos termos do art. 1.000, do CPC. Para tanto, abra-se vista dos autos, às partes, em cartório, até o término do
aludido prazo.
5 - Adotadas tais providências, façam-me os autos conclusos.
Iaçu, Bahia, em 28/01/2014
César Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
0000048-77.2014.805.0090 - Inventário
Inventariante(s): Paulo Henrique Silva Reis
Advogado(s): Benedito Lucena do Carmo Filho
Inventariado(s): Nelson Da Silva Reis, Valdete Santana Reis
Despacho: 1 - Custas ao final, exceto as despesas remuneratórias e indenizatórias, que devem ser antecipadas, quando for
o caso, pelo inventariante.
2 - Nomeio inventariante o(a) requerente, que deverá ser intimado(a) para (a) prestar compromisso, em 5 (cinco) dias,
consoante dispõe o art. 990, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como para (b) apresentar as primeiras
declarações e plano de partilha, em 20 (vinte) dias, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
3 - Adotada pelo inventariante a última providência a que alude o item anterior, citem-se: (a) o cônjuge, os herdeiros e os
legatários, caso existentes e ainda não representados nos autos; (b) as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal;
bem como (c) o representante do Ministério Público, se houver incapaz ou ausente, e (d) o testamenteiro, se houver testamento
e se o mesmo já não estiver representado nos autos; expedindo-se lhes cópias das declarações e do plano de partilha (art.
999 do CPC).
4 - Após, manifestem-se as partes e eventuais interessados, em 10 (dez) dias, acerca das declarações ofertadas pelo
inventariante, nos termos do art. 1.000, do CPC. Para tanto, abra-se vista dos autos, às partes, em cartório, até o término do
aludido prazo.
5 - Adotadas tais providências, façam-me os autos conclusos.
Iaçu, Bahia, em 28/01/2014
César Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
0000960-11.2013.805.0090 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Elizangela Oliveira Da Silva
Advogado(s): Raimundo Nonato Andrade Peres
Reu(s): José Silva Dos Santos
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Emendem a Petição Inicial, em 10 (dez) dias, atendendo-se ao disposto no art. 282, II, do CPC, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Iaçu, 28/01/2014.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
0000010-65.2014.805.0090 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Jucineide José Rodrigues
Advogado(s): Camila Rivera Vidal
Reu(s): Jucelino Souza Da Silva
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Cite(m)-se o(a) requerido(s) para ofertar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta.
Iaçu, 28/01/2014.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
0000711-60.2013.805.0090 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Leidiane Silva De Oliveira
Advogado(s): Millena Almeida Pina Rustom
Reu(s): Francisco Vaz De Souza
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Cite(m)-se o(a) requerido(s) para ofertar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta.
Iaçu, 28/01/2014.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
0000943-72.2013.805.0090 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Jocecleide Araujo Santos
Advogado(s): Carolina Magalhães Araújo da Silva
Reu(s): Josenilton Santos De Aragão
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Cite(m)-se o(a) requerido(s) para ofertar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta.
Iaçu, 28/01/2014.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
0000676-03.2013.805.0090 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Marisvaldo De Lima Silva
Advogado(s): Camila Rivera Vidal
Reu(s): Maria Edjane De Souza
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Cite(m)-se o(a) requerido(s) para ofertar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta.
Iaçu, 28/01/2014.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
0000883-02.2013.805.0090 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Fernando Pereira Queiroz
Advogado(s): Camila Rivera Vidal
Reu(s): Ana Paula Couto Rocha
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Cite(m)-se o(a) requerido(s) para ofertar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta.
Iaçu, 28/01/2014.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
Cad. 4 / Página 231
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 232
0000011-50.2014.805.0090 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Elma Pereira Dos Santos Lima
Advogado(s): Camila Rivera Vidal
Reu(s): Joney Queiroz Barreto
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Cite(m)-se o(a) requerido(s) para ofertar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta.
Iaçu, 28/01/2014.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo
JUIZ SUBSTITUTO
LENÇÓIS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇOIS
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
INTIMAÇÃO PARA AUDIENCIA
0000031-52.2014.805.0151 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilbrito Lopes De Souza
Advogado(s): Alexandre Almeida Aguiar
Reu(s): Cleisiane Filgueiras Dos Santos
Despacho: Defiro os benefícios da AJG.
Designo audiência para o dia 13/02/2014, às 09:00 horas. Intimem-se os interessados. Notifique-se o Ministério Público.
Lençois, BA, 22 de janeiro de 2014
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
INTIMAÇÃO PARA AUDIENCIA
INTIMAÇÃO PARA AUDIENCIA
0000172-08.2013.805.0151 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Evile Ravena Santos Almeida
Advogado(s): Mônica Tiosso Zilioli Von Ammon
Reu(s): Gilmar De Souza Almeida
Despacho: 1- Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 17/04/2014, às 08:30 horas. (...)
Lençois, BA, 23 de janeiro de 2014.
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
intimação para audiencia
0000458-83.2013.805.0151 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cosme Pereira Andrade
Advogado(s): Alexandre Almeida Aguiar
Reu(s): Claudemiro Francisco Da Cruz
Despacho: POSSESSÓRIA Nº 0000458-83.2013
DESPACHO
Defiro os benefícios da AJG, salvo no que toca às provas periciais acaso necessárias, vez que estas deverão ser custeadas
pro rata.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 233
1 - Designo audiência de justificação de que trata o art. 928, CPC, para o dia 26/02/2014, às 08:30 horas.
2 - Cite-se o réu para comparecimento e intime-se o autor para trazer testemunhas aptas a indiciariamente comprovar (i) a
turbação supostamente praticada.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Lençóis, BA, 22 de janeiro de 2014.
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
intimação para audiencia
0000509-94.2013.805.0151 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Paulo Sérgio De Jesus Magalhães
Advogado(s): Marcus Carvalho dos Anjos
Reu(s): Luiz Guedes Magalhaes
Despacho: POSSESSÓRIA Nº 0000509-94.2013
DESPACHO
1 - Designo audiência de justificação de que trata o art. 928, CPC, para o dia 26/02/2014, às 09:00 horas.
2 - Cite-se o réu para comparecimento e intime-se o autor para trazer testemunhas aptas a indiciariamente comprovar (i) se
a posse do imóvel era exercida anteriormente pelo falecido senhor Rodrigo Magalhães e (ii) ausência de qualidade de
herdeiro do acionado.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Lençóis, BA, 22 de janeiro de 2013.
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
NOVA SOURE
VARA CÍVEL
COMARCA DE NOVA SOURE
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
JUIZ DE DIREITO: CÍCERO DANTAS BISNETO
ESCRIVÃ: AUDA BORGES DA SILVA
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: SILVIA MARIA FONSECA BISCARDE ALMEIDA
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
Despacho: Diga a parte autora acerca da petição de fl. 123, e documentos anexados, no prazo de 05(cinco) dias.
0000035-29.1996.805.0181 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Manoel Ribeiro Do Nascimento Filho
Advogado(s): Alexandre Brito Luz
Reu(s): Celio Amorim Cerqueira, Roque Luís Mendes
Advogado(s): Milton de Cerqueira Pedreira
Despacho: Nomeio depossitário o Sr. Manoel Ribeiro do Nascimento Filho, devendo retirar o veículo no prazo de 05(cinco)dias.
No mesmo prazo, diga acerca da possibilidade de adjudicação do referido bem. Após, voltem-me conclusos.
0000513-12.2011.805.0181 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Eurico Costa Brito
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Despacho: Diga a parte autora acerca da petição de fls. 123, e documentos anexados, no prazo de 05(cinco) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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PRADO
EDITAIS DE PROCLAMAS
SEDE
NUBENTE: FLÁVIO AUGUSTO DE SOUZA GOMES, nacionalidade brasileira, de profissão PESCADOR, estado civil SOLTEIRO,
de 33 anos de idade, nascido(a) em PRADO-BA, no dia 23 de Março de 1980, domiciliado(a) AV. ANGELITA MASCARENHAS,
Nº23, SÃO SEBASTIÃO, PRADO-BA, filho de BENEDITO PERPETUO GOMES e GILSA JESUS DE SOUZA.
NUBENTE: LUANA FERNANDES DOS ANJOS, nacionalidade brasileira, de profissão PROFESSOR(A), estado civil SOLTEIRA,
de 33 anos de idade, nascido(a) em PRADO-BA, no dia 26 de Abril de 1980, domiciliado(a) AV. ANGELITA MASCARENHAS,
Nº23, SÃO SEBASTIÃO, PRADO-BA, filha de JOÃO BATISTA DOS ANJOS e LIELZA MARIA FERNANDES.
NUBENTE: PABLO MASCARENHAS OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, de profissão GERENTE, estado civil SOLTEIRO, de
38 anos de idade, nascido(a) em ITAMARAJU-BA, no dia 21 de Novembro de 1975, domiciliado(a) RUA: PRESIDENTE
TANCREDO NEVES, 12, CONJUNTO ANTONIO BARRETO DA SILVA, PRADO-BA, filho de ROMEU EDSON MARQUES DE
OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS MASCARENHAS OLIVEIRA.
NUBENTE: ROZANGELA PIRES DE OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, de profissão PROFESSOR(A), estado civil SOLTEIRA,
de 31 anos de idade, nascido(a) em PRADO-BA, no dia 17 de Fevereiro de 1982, domiciliado(a) RUA: PRESIDENTE TANCREDO
NEVES, 12, CONJUNTO ANTONIO BARRETO DA SILVA, PRADO-BA, filha de BENEDITO BOMFIM DE OLIVEIRA e MARIA
D'AJUDA PIRES DE OLIVEIRA.
NUBENTE: PAULO CEZAR MARTINS DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, de profissão COMERCIANTE, estado civil
SOLTEIRO, de 43 anos de idade, nascido(a) em PRADO-BA, no dia 26 de Janeiro de 1971, domiciliado(a) AV. GETULIO
VARGAS,418, CENTRO, PRADO-BA, filho de GALDINO FERREIRA DOS SANTOS e AUREA MARTINS DOS SANTOS.
NUBENTE: THAIS GOMES DE LIMA, nacionalidade brasileira, de profissão COMERCIANTE, estado civil SOLTEIRA, de 16
anos de idade, nascido(a) em PRADO-BA, no dia 30 de Novembro de 1997, domiciliado(a) AV. GETULIO VARGAS,418,
CENTRO, PRADO-BA, filha de FLORISVALDO RODRIGUES DE LIMA e MARIA APARECIDA FERREIRA GOMES.
NUBENTE: JOILSON SOUZA SANTOS, nacionalidade brasileira, de profissão AGRICULTOR(A), estado civil DIVORCIADO, de
42 anos de idade, nascido(a) em PRADO-BA, no dia 20 de Dezembro de 1971, domiciliado(a) ÁGUAS BELAS, ALDEIA,
PRADO-BA, filho de JAOCIRES MATIAS DOS SANTOS e VALDENIZA SOUZA SANTOS.
NUBENTE: BENEDITA ROSARIO OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, de profissão AGRICULTOR(A), estado civil SOLTEIRA,
de 44 anos de idade, nascido(a) em PRADO-BA, no dia 11 de Outubro de 1969, domiciliado(a) ÁGUAS BELAS, ALDEIA,
PRADO-BA, filha de BENEDITO CONCEIÇÃO OLIVEIRA e TEREZINHA FRANCISCA DO ROSARIO.
SANTA BÁRBARA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: LEONARDO FONSECA ROCHA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ALEXANDRE CAVALCANTI
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
Ficam os (as) advogados (as), interessados e não sabidos, devidamente intimados de todo teor dos : despachos, decisões,
sentenças e editais a partir da presente publicação, nos processos abaixo relacionados:
0000306-35.2007.805.0219 - Execução Fiscal(2-6-32)
Exequente(s): O Município De Santa Bárbara
Executado(s): Jandira Gomes Dos Santos
Advogado(s): Luis Claudio Caldas Machado
Despacho: R.H.
Diante da certidão retro, considerando o tempo transcorrido intime-se a parte Autora para que se manifeste acerca do
interesse na continuidade da ação, no prazo de 10 (dez) dias, art. 267, II do C.P.C.
Int.
Santa Bárbara, 14/11/2013.
(aa) Leonardo Fonseca Rocha - Juiz de Direito Substituto.
0000040-38.2013.805.0219 - Embargos à Execução Fiscal(2-5-25)
Embargante(s): Prefeitura Municipal De Lamarão
Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Embargado(s): Uniao
Despacho: R.H.
Apense-se ao presente os autos principais, conforme requerido às fls. 11v.
Após, Conclusos.
Santa Bárbara, 14/11/2013.
(aa) Leonardo Fonseca Rocha - Juiz de Direito Substituto.
0000359-40.2012.805.0219 - Embargos à Execução
Embargante(s): Municipio De Santa Barbara
Advogado(s): Luis Claudio Caldas Machado
Embargado(s): Uniao
Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha
Despacho: R.H.
Voltem-me os autos conclusos, após inspeção.
Santa Bárbara, 13/11/2013
(aa) Leonardo Fonseca Rocha - Juiz de Direito Substituto.
0000531-79.2012.805.0219 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel De Jesus Arlindo
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Ibi
Despacho: intime-se a parte Autora para que se manifeste acerca do interesse na continuidade da ação, no prazo de 10 (dez)
dias, art. 267, II do C.P.C.
Int.
Santa Bárbara, 30/01/2014.
(aa) Leonardo Fonseca Rocha - Juiz de Direito Substituto.
0000244-19.2012.805.0219 - Execução Fiscal
Autor(s): A União
Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha
Reu(s): Comercial De Alimentos Nossa Senhora De Fatima Ltda
Despacho: R.H.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste acerca da certidão retro, fixo para tanto, prazo de 10 (dez) dias.
Santa Bárbara, 13/11/2013.
(aa) Leonardo Fonseca Rocha - Juiz de Direito Substituto.
0000364-28.2013.805.0219 - Execução Fiscal
Exequente(s): Uniao
Advogado(s): Ricardo de Lima Souza Queiroz
Executado(s): Santa Farma Farmacia Ltda
Despacho: R.H.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste acerca da certidão retro, fixo para tanto, prazo de 10 (dez) dias.
Santa Bárbara, 13/11/2013.
(aa) Leonardo Fonseca Rocha - Juiz de Direito Substituto.
0000640-93.2012.805.0219 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): A Fazenda Publica Do Municipio De Lamarao-Ba
Advogado(s): Jose Souza Pires
Reu(s): Novameta Construções E Projetos Ltda
Despacho: R.H.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste acerca da devolução da correspondência encaminhada ao endereço indicado,
fixo para tanto, prazo de 10 (dez) dias.
Santa Bárbara, 13/11/2013.
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
0000214-57.2007.805.0219 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Uniao
Reu(s): Rosa De Fatima Silva Lima, Luis Fernando De Fabinho Araujo Lima
Advogado(s): João Oliveira Maia Filho
Despacho: R.H.
Voltem-me os autos conclusos, após inspeção.
Santa Bárbara, 10/12/2013
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000035-79.2014.805.0219 - Alimentos - Provisionais(--1)
Autor(s): Renilson Sales Dos Reis
Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Lima
Menor(s): Laiza Emanuelle Fernandes Sales
Representante Legal(s): Pâmela Cristina Fernandes De Araujo
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de lei, advertindo-o acerca dos efeitos de sua inércia (art.285 e
319 do C.P.C.).
Santa Bárbara, 24/01/2014.
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
0000032-27.2014.805.0219 - Divórcio Consensual
Autor(s): Erivaldo Souza Dos Santos, Jovanete Silva Dos Santos
Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Lima
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Vistas ao Ministério Público.
Após, Conclusos.
Santa Bárbara, 24/01/2014
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
0000789-55.2013.805.0219 - Execução de Alimentos(--2)
Autor(s): M. P. D. E. D. B., M. D. G. R. N. T.
Reu(s): V. S. D. J.
Despacho: R.H
Cite-se o Requerido/Devedor como requerido na inicial, para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do montante
devido indicado na petição de folhas 03, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Não havendo pagamento, nem manifestação do Requerido, expeça-se Mandado de Prisão civil por 30 (trinta) dias, porquanto
ter-se-á constituído em mora em relação à sua obrigação alimentícia.
Santa Bárbara - Bahia, 24/01/2014.
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto
0000031-42.2014.805.0219 - Divórcio Consensual(--23)
Autor(s): Dimas Nilo De Medeiros Filho, Suely Campos Souza De Medeiros
Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Lima
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Vistas ao Ministério Público.
Após, Conclusos.
Santa Bárbara, 24/01/2014
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
0000031-42.2014.805.0219 - Divórcio Consensual(--23)
Autor(s): Dimas Nilo De Medeiros Filho, Suely Campos Souza De Medeiros
Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Lima
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Vistas ao Ministério Público.
Após, Conclusos.
Santa Bárbara, 24/01/2014
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
0000030-57.2014.805.0219 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Eduardo Alves Cardoso, Lourdes Simões Da Silva
Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Lima
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Vistas ao Ministério Público.
Após, Conclusos.
Santa Bárbara, 24/01/2014
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 237
0000040-04.2014.805.0219 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(--49)
Menor(s): Ramon Silva Nunes
Representante Legal(s): Margarida De Jesus Santos Ferreira
Advogado(s): Jayaman Barreto Lima
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Vistas ao Ministério Público.
Após, Conclusos.
Santa Bárbara, 24/01/2014
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
0000037-49.2014.805.0219 - Adoção(--10)
Autor(s): Alipio Freita De Jesus, Valdemira Pereira Lima
Advogado(s): Jayaman Barreto Lima
Em Favor De(s): Igor De Jesus Lima
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Vistas ao Ministério Público.
Após, Conclusos.
Santa Bárbara, 24/01/2014
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
0000037-49.2014.805.0219 - Adoção(--10)
Autor(s): Alipio Freita De Jesus, Valdemira Pereira Lima
Advogado(s): Jayaman Barreto Lima
Em Favor De(s): Igor De Jesus Lima
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Vistas ao Ministério Público.
Após, Conclusos.
Santa Bárbara, 24/01/2014
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
0000034-94.2014.805.0219 - Divórcio Consensual(--23)
Autor(s): Marcelo Correia Da Silva, Rosimeire Brito De Souza Silva
Advogado(s): Jayaman Barreto Lima
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Vistas ao Ministério Público.
Após, Conclusos.
Santa Bárbara, 24/01/2014
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
0000946-28.2013.805.0219 - Alvará Judicial(--11)
Autor(s): Iraci Silva Teles, Jose Ivan Silva Teles, Irlane Silva Teles e outros
Advogado(s): Jayaman Barreto Lima
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Defiro ainda, o pedido de expedição de oficio para a instituição indicada às fls. 03.
Após, Vistas ao Ministério Público.
Santa Bárbara, 09/01/2014
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
0000938-51.2013.805.0219 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Joel Pereira Lima, Ivoneuza Braz Viana Lima
Sentença: Vistos etc;
Homologo, por sentença, o termo de acordo de alimentos, firmado pelas partes, às fls. 03, perante o Ministério Público
Estadual, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se e Intime-ser.
Após, arquive-se.
Santa Bárbara, 09 de janeiro de /2014
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 238
0000954-05.2013.805.0219 - Homologação de Transação Extrajudicial(--6)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Jocimario Campos, Barbara De Jesus Brito
Sentença: Vistos etc;
Homologo, por sentença, o termo de acordo de alimentos, firmado pelas partes, às fls. 03, perante o Ministério Público
Estadual, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se e Intime-ser.
Após, arquive-se.
Santa Bárbara, 09 de janeiro de 2014
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
0000943-73.2013.805.0219 - Divórcio Consensual(--23)
Autor(s): Helenival Torres De Macedo, Patrícia De Jesus Macedo
Advogado(s): Jayaman Barreto Lima
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Vistas ao Ministério Público.
Após, Conclusos.
Santa Bárbara, 09/01/2014
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
0000959-27.2013.805.0219 - Averiguação de Paternidade(--39)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Deison Ramos De Jesus
Menor(s): Erison Railan Lima
Despacho: R.H.
Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de lei, advertindo-o acerca dos efeitos de sua inércia (art.285 e
319 do C.P.C.).
Santa Bárbara, 09/01/2014.
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
0000947-13.2013.805.0219 - Execução de Alimentos(--4)
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante Do Autor(s): C. R. D. S.
Reu(s): C. J. C. D. S. J.
Menor(s): A. J. C. D. S.
Despacho: R.H
Cite-se o Requerido/Devedor como requerido na inicial, para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do montante
devido indicado na petição de folhas 03, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Não havendo pagamento, nem manifestação do Requerido, expeça-se Mandado de Prisão civil por 30 (trinta) dias, porquanto
ter-se-á constituído em mora em relação à sua obrigação alimentícia.
Santa Bárbara - Bahia, 09/01/2014.
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto
0000960-12.2013.805.0219 - Averiguação de Paternidade(--38)
Autor(s): João Rosival Barreto Dos Santos
Reu(s): Jacira Da Silva Souza
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Vistas ao Ministério Público.
Após, Conclusos.
Santa Bárbara, 09/01/2014
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
0000951-50.2013.805.0219 - Guarda(--33)
Autor(s): Elisio Jose Dantas
Advogado(s): Marcus Vinicius Lima Bittencourt
Em Favor De(s): Claudineide Souza Batista
Despacho: R.H.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 239
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Vistas ao Ministério Público, face o pedido de liminar.
Após, Conclusos.
Santa Bárbara, 09/01/2014
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
0000951-50.2013.805.0219 - Guarda(--33)
Autor(s): Elisio Jose Dantas
Advogado(s): Marcus Vinicius Lima Bittencourt
Em Favor De(s): Claudineide Souza Batista
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Vistas ao Ministério Público, face o pedido de liminar.
Após, Conclusos.
Santa Bárbara, 09/01/2014
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
0000942-88.2013.805.0219 - Alimentos - Provisionais(--6)
Autor(s): José Almeida Da Silva
Advogado(s): Jayaman Barreto Lima
Reu(s): Lucicleide Souza Da Silva
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de lei, advertindo-o acerca dos efeitos de sua inércia (art.285 e
319 do C.P.C.).
Santa Bárbara, 24/01/2014.
(aa) Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito Substituto.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SANTA BARBARA - BAHIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES
Expediente do dia 20 de janeiro de 2014
0000085-23.2005.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-2)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Reinaldo Lima Teles
Advogado(s): Hamilton Jesus da Fonseca
Vítima(s): Nilson Ferreira De Jesus
Despacho: 'Vistos em inspeção. Aguarde-se informação sobre o cumprimento da pena imposta ao réu. Sta. Bárbara, 13/12/
2013. aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
Expediente do dia 27 de janeiro de 2014
0000751-43.2013.805.0219 - Inquérito Policial(1-1-5)
Indiciado(s): Indeterminado
Vítima(s): Luismar Sandrin
Despacho: 'Vistos em inspeção. Remetam-se os presentes autos à delegacia de polícia desta Cidade, conforme requerido
pelo M. Público às fls. 70v. Sta.Bárbara, 09/12/2013. aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
0000110-02.2006.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-2-73)
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Anailton Lima Da Costa
Vítima(s): João Bosco De Almeida, Maria De Lourdes Fonseca De Almeida
Despacho: 'Vistos em inspeção. Após resposta do ofício expedido ao DPT de Serrinha às fls. 194, voltem-me os autos
conclusos para sentença. Sta. Bárbara, 13/12/2013. aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
Fica intimado o Bel. PERICLES LARANJEIRA BARBOSA NETO, OAB-BA 16310, Advogado dos acusados Irênio Correia dos
Santops e Oldair Santos de Lima, para que, no prazo de lei, apresente as alegações finais, no processo abaixo mencionado:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 240
0000226-37.2008.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-8)
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Oldair Santos De Lima, Irenio Correia Dos Santos, Luiz Ronaldo Cerqueira Da Silva e outros
Advogado(s): Péricles Laranjeira Barbosa Neto
Despacho: 'Vistos em inspeção. Intime-se os Defensores dos réus para que apresentem alegações finais no prazo de lei e
após juntada da petição, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Sta. Bárbara, 13/12/2013. aa. Leonardo Fonseca
Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
0000015-30.2010.805.0219 - Petição(2-3-36)
Autor(s): Jailson Dos Santos
Reu(s): Elza Alves Leão, Dinho, Zé e outros
Despacho: 'Vistos em inspeção. Após a inspeção, voltem-me os autos conclusos para apreciação do quanto requerido pelo
Ministério Público às fls. 42v. Sta. Bárbara, 27/11/2013. aa. Leonardo Fonseca Rocha-juiz de Direito Substituto'.
0000705-88.2012.805.0219 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada(2-3-33)
Menor(s): Mariana Lima Merces, Filipe Anjos Freitas
Representante Legal(s): Joselito De Jesus Merces, Geraldina Da Cruz Lima, Rubem Silva Freitas e outros
Vítima(s): A Sociedade De Santa Bárbara
Despacho: 'Vistos em inspeção. Após a inspeção, voltem-me os autos conclusos para decisão. Sta. Bárbara, 27/11/2013. aa.
Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito'.
0000707-58.2012.805.0219 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada(3-3-86)
Menor(s): Juliana De Jesus Pereira, Daniela Costa Oliveira, Rosicleide Da Silva e outros
Representante Do Réu(s): Jose Carlos Da Silva Oliveira
Representante Legal(s): Adailton De Jesus Fonseca, Agda Sales De Jesus, Maria Terezinha Da Conceicao e outros
Vítima(s): A Sociedade De Santa Bárbara
Despacho: 'Vistos em inspeção. Após à inspeção, voltem-me os autos conclusos para decisão. Sta. Bárbara, 27/11/2013. aa.
Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito'.
0000025-84.2004.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-34)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Deodato De Freitas Ramos Filho
Vítima(s): Armando Freitas Da Luz
Despacho: 'Vistos em inspeção. Face a certidão supra, voltem-me os autos conclusos após a inspeção. Sta.Bárbara,21/11/
2013. aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
0000034-41.2007.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-33)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Hermenegildo Lima Da Silva
Advogado(s): Nilton Lopes Bastos
Vítima(s): Antonio Da Paixao Souza
Despacho: 'Vistos em inspeção. Após a inspeção, voltem-me os autos conclusos para sentença. Sta. Bárbara, 10/12/2013.
aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito'.
0000459-29.2011.805.0219 - Representação Criminal(2-1-6)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rainilson Assis De Jesus
Vitima(s): A Sociedade De Santa Bárbara
Despacho: 'Vistos etc. Após a inspeção, voltem-me os autos conclusos para apreciação do quanto requerido pelo M. Público
às fls. 56v. Sta. Bárbra, 27/11/2013. aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
0000378-80.2011.805.0219 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada(3-3-86)
Menor(s): Kesse Jhones Lima Dos Santos
Representante Legal(s): Euclides Paulo Dos Santos, Hilda Lima Dos Santos
Despacho: 'Vistos em inspeção. Após a inspeção, voltem-me os autos conclusos para decisão. Sta. Bárbara, 27/11/2013. aa.
Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito'.
0000009-62.2006.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-32)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Edivaldo Pereira Matias, Evádio Souza Góes, Anderson Oliveira Da Silva
Advogado(s): Maria Cleonice Rodrigues Dias
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: 'Vistos em inspeção. Diante dos documentos juntados às fls. 145/148, voltem-me os autos conclusos para
sentença após à inspeção. Sta. Bárbara, 25/11/2013. aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000706-73.2012.805.0219 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada(3-3-86)
Menor(s): Iane Silva Cunha
Representante Legal(s): Jose Henrique Da Cunha, Quiteria Da Conceicao Silva
Vítima(s): A Sociedade De Santa Bárbara
Despacho: 'Vistos em inspeção. Após a inspeção, voltem -me os autos conclusos para decisão. Sta. Bárbara, 27/11/2013.
aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
0000004-40.2006.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-6)
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Renato Santos De Jesus, Raimundo Santos De Jesus, Genival De Oliveira Barbosa e outros
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga, Jesse da Costa Primo
Despacho: 'Vistos em inspeção. Aguarde-se respost do Juízo de Execução informando sobre o cumprimento da pena em
relação ao sentenciado Renato Santos de Jesus. Quanto ao denunciado Raimundo Santos de Jesus, cumpra-se o
determinado às fls. 438. Sta. Bárbara, 26/11/2013. aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
0000113-49.2009.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-3)
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Carlos De Jesus
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: 'Vistos em inspeção. Aguarde-se o cumprimento do prazo da suspensão. Sta. Bárbara, 13/12/2013. aa. Leonardo
Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
0000031-96.2001.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-50)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Antonio Mericiano Filho, Reinaldo Santos Lima
Advogado(s): Christiane Curvelo de Jesus Fraga, Maria Cleonice Rodrigues Dias
Vítima(s): Jose Crispim De Jesus
Despacho: 'Vistos em inspeção. Após a inspeção, voltem-me os autos conclusos para sentença. Sta. Bárbara, 11/12/2013.
aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
0000285-20.2011.805.0219 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada(3-3-86)
Menor(s): Vilani Pereira Pinto
Despacho: 'Vistos em inspeção. Após a inspeção, voltem-me os autos conclusos para sentença. Sta. Bárbara, 11/12/2013.
aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
0000320-77.2011.805.0219 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular(1-1-6)
Querelante(s): Gerolina Ramos Silva
Querelado(s): Hugo Luiz De Jesus Junior
Despacho: 'Vistos em inspeção. Após à inspeção, voltgem-me os autos conclusos para apreciação do quanto requerido
pelo M. Público às fls. 14v. Sta. Bárbara, 10/12/2013. aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
0000941-06.2013.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Genilson Campos De Freitas
Vítima(s): Fabio Abade Ferreira
Despacho: 'Vistos e Examinados.Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a denúncia de fls.
02/03, por satisfazer os requisitos legais. Cite-se o acusado para que, no prazo de 10(dez) dias, apresente resposta à
acusação, atento ao que dispõem o art. 396 e 396-A do CPP, devendo constar do mandado que decorrido o prazo sem
apresentação da peça inicial, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para tanto. Sta. Bárbara, 29/01/2014. aa Leonardo Fonseca
Rocha-JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO'.
0000870-04.2013.805.0219 - Inquérito Policial(2-3-33)
Indiciado(s): Vivaldo Oliveira Silva, Helena Rosimeire Lima Silva
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: 'Vistos etc. Trata-se de IP que tem como indiciados Vivaldo Oliveira Silva e Helena Rosimeire Lima Silva, qualificados
nos autos, com informações de que teriam praticado, no dia 03/10/2012, crime de sonegação fiscal. Com vista dos autos, o
M. Público promoveu o arquivamento do Inquérito, manifestando-se, ademais, favoravelmente ao pedido dos investigados
de restituição dos bens(fls. 13/18 e 29-v). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tenho que o arquivamento
deve ser homologado, ensejando a consequente restituição dos bens apreendidos. No caso, numa análise mais acurada,
verifico a hipótese de aplicação do princípio da bagatela, na medida em que o valor dos prejuízos decorrentes dos danos
causados ao patrimônio público é íntimo. Nesse enfoque, comod evidamente destacado pelo Órgão Ministerial, inobstante
a reprovabilidade da conduta, o pouco valor do prejuízo resultante da ação dos indiciados não representa dano grava a
justificar a reprimenda que se persegue no direito penal. Dessa forma, sob o prisma dos princípios da subsidiaridedade e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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da lesividade, não há motivos suficientes para a continuidade da persecução penal, porquanto o bem jurídico protegido pela
norma penal nao foi lesionado a ponto de justificar o movimento da máquina punitiva estatal, reservado aos cdasod de
ofensa expressiva, quando insuficientes as respostas oferecidas pelos demais ramos do direito. Ante o exposto, HOMOLOGO
o arquivamento deste inquérito policial e determino a devolução dos bens apreendidos aos investigados. Cópia da presente
decisão servirá como alvará de devolução dos bens apreendidos e ofício à Autoridade Policial, para que adote as providências
necessárias à mencionada restituição. Intimem-se. Cumpra-se. Sta. Bárbara, 29/01/2014. aa. Leonardo Fonseca RochaJuiz de Direito Substituto'.
0000097-03.2006.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(4-2-82)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Roque Dos Santos Sampaio
Advogado(s): Agnaldo Simões Moreira Filho
Vítima(s): Miracy Da Silva Santos
Despacho: 'Vistos em inspeção. Aguarde-se informação acerca do cumprimento da pena pelo réu. Sta. Bárbara, 13/12/2013.
aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
0000676-38.2012.805.0219 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada(3-3-86)
Menor(s): Reinan De Menezes Moura
Representante Legal(s): Benedito Saldanha Lins Moura, Maridelia Ferreira De Menezes
Vítima(s): Betania Campos Oliveira
Despacho: 'Vistos, etc. Após à inspeção, voltem-me os autos conclusos para decisão. Sta. Bárbara, 09/12/2013. aa. Leonardo
Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000277-77.2010.805.0219 - Carta Precatória(2-1-16)
Apensos: 1758839-8/2007
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara De Execuções Penais De Serrinha
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara De Execuções Penais De Santa Barbara
Reu(s): José Nilson Campos
Despacho: 'Vistos em inspeção. Aguarde-se o cumprimento da pena imposta ao sentenciado. Sta. Bárbara, 13/12/2013. aa.
Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
0000049-39.2009.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-2-78)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): José Maria De Jesus
Vítima(s): Maria Pinheiro De Souza
Despacho: 'Vistos em inspeção. Aguarde-se comunicado sobre o cumprimento da pena imposta ao réu. Sta. Bárbara, 13/12/
2013. aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
0000041-77.2000.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-2-76)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Joildo Santos De Oliveira
Advogado(s): Siviriano Dioniso Gonçalves
Vítima(s): Edson Maciel Da Silva
Despacho: 'Vistos em inspeção. Aguarde-se comunicado sobre o cumprimento da pena imposta ao réu. Sta. Bárbara, 13/12/
2014. aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
0000043-56.2014.805.0219 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegada De Policia De Santa Barbara-Ba
Reu(s): Mario Luiz Ribeiro De Almeida
Decisão: 'Vistos, etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante da pessoa indicada em referência, qualificada nos
autos, com informnações de que foi autuada no dia 25/01/2014, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/06. Com vista dos autos, o M. Público pugnou pela decretação da prisão preventiva da parte autuada(fls. 15/16).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Acolhendo manifestação do MP, com fundamento nos arts. 311
a 313, do CPP, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de MARIO LUIZ RIBEIRO DE ALMEIDA. Sta. Bárbara, 29/01/2014. aa. Leonardo
Fonseca Rocha-juiz de Direito Substituto'.
Fica intimada a Bela. Maria Clecione Rodrigues Dias, Defensora do pronunciado Raulindo da Luz dos Santos, da sentença
de pronúncia exarada no processo abaixo mencionado:
0000661-35.2013.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-62)
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Raulindo Da Luz Dos Santos
Vítima(s): Ruan Carlos Souza Pereira, Gidean Leite Pereira
Sentença: DECISÃO
'Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de
RAULINDO DA LUZ DOS SANTOS, vulgo "NINO", brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 17/04/1985, natural de Feira de
Santana/BA, filho de Raulindo Ferreira dos Santos e Josete Miranda da Luz, residente na Fazenda Varinhas, Santa Bárbara/
BA, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, e §4º, do Código Penal, conforme denúncia de fls. 02/03.
Inquérito Policial às fls. 04 e seguintes.
Laudos de Exames Necroscópicos às fls. 23/28.
Certidão de Antecedentes Criminais às fls. 38/40.
Decisão de decretação de prisão temporária às fls. 46/47.
Decretação de prisão preventiva às fls. 60/61.
Denúncia recebida em 12/09/2013 (fl. 72).
Citado na forma da lei (fl. 76-v), o réu apresentou resposta à acusação (fl. 80) por meio de advogado nomeado.
Durante a instrução do feito foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, dispensada uma
terceira, com a concordância das partes. A defesa, por sua vez, não arrolou nenhuma testemunha (fls. 89/96).
Interrogatório do acusado às fls. 97/101.
Às fls. 106/109, em alegações finais, o Ministério Público, considerando os elementos de autoria e materialidade do delito,
requereu a PRONÚNCIA do acusado nos exatos termos da denúncia, a fim de que o caso seja remetido à apreciação do Eg.
Tribunal do Júri.
A defesa, a seu turno, apresentou alegações finais às fls. 111/112, pugnando pela absolvição sumária do réu, sustentando,
em síntese, a ausência de provas suficientes para sustentar a pronúncia.
Era o necessário a se relatar. Passo a decidir.
2. DA PRONÚNCIA
A pretensão do Estado de levar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser acolhida.
O delito em que o Ministério Público quer ver o réu incurso é o seguinte:
Art 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
II - por motivo futil;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido;
§ 4oNo homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências
do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o
crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
A nova sistemática processual penal, introduzida pela Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008, estabelece que, se convencendo
da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado (art. 413, do CPP).
Restringe a fundamentação, todavia, à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria
ou participação, devendo indicar o dispositivo legal em que se julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena (§1º, do mesmo dispositivo legal).
No caso dos autos, em se tratando de crime consumado, a materialidade dos delitos pode ser extraída pelos laudos de
exames necroscópicos que concluíram que as vítimas faleceram em decorrência de lesões provocadas por disparos de
arma de fogo.
Já os indícios de autoria podem ser inferidos a partir dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas tanto em Juízo
quanto na fase policial.
Ademais, insta frisar que o réu não nega que tenha sido ele o autor dos disparos que ceifaram a vida das vítimas.
Quanto às circunstâncias qualificadoras indicadas pelo Ministério Público, vejamos:
a) motivo fútil (circunstância qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal) - a prova testemunhal e o próprio
interrogatório do acusado indicam ter sido uma "trombada" entre o réu e a vítima GIDEAM o móvel para a conduta em
julgamento;
b) recurso que dificultou a defesa da vítima (circunstância qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal) - os
depoimentos prestados, nas fases policial e instrutória, por testemunhas arroladas na denúncia, bem como pelo acusado,
demonstram que as vítimas foram surpreendidas pela ação inesperada deste último, motivo pelo qual não tinham condições
de reagir a qualquer tipo de agressão.
Assim, com relação às qualificadoras imputadas, deve-se registrar que, no entender deste juízo singular, existem indícios
capazes de sustentar a capitulação descrita nesse sentido, conquanto, segundo as provas até então colhidas, o acusado
teria agido por motivo fútil e de forma a dificultar a defesa das vítimas, na forma indicada pelo laudo pericial e depoimentos
colhidos em juízo.
Noutro giro, a causa especial de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, in fine, se sustenta na simples leitura da certidão
de nascimento da vítima RUAN CARLOS SOUZA PEREIRA (fl. 13).
Por outra via, cumpre-nos ressalvar que a análise de circunstâncias atenuantes e agravantes deve ser feita na fase da
dosimetria da pena, em caso de eventual condenação.
Ante o exposto, havendo indícios da autoria e evidências da materialidade, com fundamento no art. 413, do CPP, PRONUNCIO
o réu, já qualificado, como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou
a defesa do ofendido), do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima GIDEAN LEITE PEREIRA, e art. 121, § 2º, II (motivo
fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) e §4º (crime praticado contra pessoa menor de 14 anos), do Código
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Penal Brasileiro, em relação à vítima RUAN CARLOS SOUZA PEREIRA, pelos fatos narrados na denúncia.
Ademais, mantenho a medida restritiva de liberdade anteriormente decretada, consistente na prisão preventiva do acusado,
ante a manutenção dos motivos ensejadores da segregação cautelar analisados na decisão de fls. 60/61. Assim, ainda
mantidos inalterados os fundamento das últimas decisões proferidas a respeito do tema, sem demonstração de fatos
novos que possam alterar as razões invocadas, a manutenção da prisão provisória do acusado é medida de rigor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusa a decisão de pronúncia, independente de novo despacho, intimem-se o Ministério Publico e a defesa para,
querendo, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, na forma do art. 422, do CPP.
Feito isso, venham os autos conclusos para a elaboração de relatório sucinto do processo e inclusão do feito em pauta para
sessão do Tribunal do Júri. Santa Bárbara, 30 de janeiro de 2014. aa. Leonardo Fonseca Rocha
Juiz de Direito substituto'
0000447-83.2009.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(12-3-34)
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Cristiano Batista Ferreira
Vítima(s): Pascoal Pereira Da Silva
Despacho: 'Vistos em inspeção. Após a inspeção, voltem-me os autos conclusos. Sta. Bárbra, 27/11/2013. aa. Leonardo
Fonseca Rocha-juiz de Direito Substituto'.
0000144-98.2011.805.0219 - Inquérito Policial(2-3-36)
Indiciado(s): Jose Dos Santos
Vítima(s): Andriney Aparecido Machado
Despacho: 'Vistos em inspeção. Após a inspeção, voltem-me os autos conclusos para sentença. Sta. Bárbara, 27/11/2013.
aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
0000053-81.2006.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-32)
Apensos: 2598926-9/2009
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Manoel Fernandes Dos Santos
Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa
Vítima(s): Emanoel Alves De Sousa
Despacho: 'Vistos em inspeção. Após à inspeção, voltem-me os autos conclusos para sentença. Sta. Bárbara, 27/11/2013.
aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
0000021-71.2009.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-32)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Andre Ferreira De Jesus
Advogado(s): Antonio Cardoso Corrêa
Vítima(s): Daniela Santos Viana
Despacho: 'Vistos em inspeção. Após a inspeção, voltem-me os autos conclusos para sentença. Sta. Bárbara, 10/12/2013.
aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
0000055-12.2010.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-32)
Reu(s): Gilberto Dias Menezes
Vítima(s): Antonio Cerqueira Dos Santos
Despacho: 'Vistos em inspeção. Após a inspeção, voltem-me os autos conclusos para sentença. Sta. Bárbara, 10/12/2013.
aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito'.
0000005-11.1995.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-31)
Autor(s): Ministério Público Da Bahia
Reu(s): Jose Raimunda Da Silva, Hugo Jose Lopes De Carvalho, Ailton Cecilio Da Mota
Despacho: 'Vistos em inspeção. Após a inspeção, voltem-me os autos conclusos para sentença. Sta. Bárbara, 10/12/2013.
aa Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito'.
0000130-22.2008.805.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-4-38)
Autor(s): Ministério Público Da Bahia
Reu(s): Jonatan Borges De Souza, Delson Santos De Almeida, Gecivaldo Barbosa Dos Santos
Vítima(s): Edson Souza Cerqueira
Despacho: 'Vistos em inspeção. Aguarde-se apresentação da resposta e após juntada da petição, voltem-me os autos
conclusos. Sta. Bárbara, 12/12/2013. aa. Leonardo Fonseca Rocha-Juiz de Direito Substituto'.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ITABELA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciario
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Comarca de Itabela
Vara Crime e da Infancia e da Juventude
Juíza de Direito Substituta: DRa. KARINA SILVA DE ARAÚJO
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
Ficam os senhores advogados e partes intimadas dos despachos, decisões e Sentenças nos processos abaixo relacionados.
0000033-45.2014.805.0111 - Providência(--)
Autor(s): C. T.
Requerente(s): C. M. G., C. M. A. G.
Requerido(s): L. G. D. O.
Interessado(s): C. G. D. O.
Despacho: DESPACHO
Trata-se de Pedido de Providência noticiando situação irregular em que se encontra a menor Claudilene Gonçalves de
Oliveira, que necessita ter regularizada sua guarda ou adoção.
Não verifiquei a ocorrência de situação de risco envolvendo a adolescente, que demande intervenção judicial neste momento.
Assim, oficie-se o Conselho Tutelar solicitando que encaminhe as partes para o Núcleo de Assistência Judiciária do
Município e para averiguar a necessidade de incluir a família em programas de assistência social da municipalidade.
O ofício deverá constar observação de que, os casos semelhantes ao presente, devem ser resolvidos no âmbito do Conselho
Tutelar, que possui autonomia para encaminhar as partes para orientação jurídica e para a inclusão na rede de assistencial
de atendimento, sem a necessidade de intervenção judicial.
O Conselho Tutelar deverá informar ao Juízo o cumprimento da diligência, em 20 dias.
Após, cumpridas as medidas acima, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, IV do CPC e determino a remessa dos
autos ao arquivo com baixa.
Cumpra-se.
Itabela, 28 de janeiro de 2014.
KARINA SILVA DE ARAÚJO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
Ficam os senhores advogados e partes intimadas dos despachos, decisões e Sentenças nos processos abaixo relacionados.
0001744-90.2011.805.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia..
Reu(s): Romário Bredoff De Souza, Vagner Castro Dos Santos, Edmar Gomes De Souza
Advogado(s): Artur Leite da Silveira, Jocelma dos Santos Coutinho Gazzani, Josielma Oliveira Santos Vasconcelos, Rildo
Wellington Alves Neto, Tadeu Luiz Alagia Vaz
Vítima(s): Dimaleia Alves De Oliveira, Lucas Rivaldo Alves Dos Santos, Jucimar De Oliveira
Decisão: Proc. Nº: 0001744-90.2011.805.0111
AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Às fls. 207/217 dos autos consta sentença penal que julgou procedente o pedido autoral para condenar de Romário Bredoff
de Souza, Vagner Castro dos Santos e Edmar Gomes de Souza, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II do CP.
Foi certificado pelo Escrivão do Cartório Crime que não houve expedição de mandado de intimação da sentenaça referente
aos réus Edmar Gomes de Souza e Vagner Castro dos Satnos, uma vez que se encontram em local incerto e não sabido, (fls.
218).
Às fls. 221 consta informação de que o sentenciado Vagner Castro dos Santos foi preso devido ao cumprimento do mandado
de prisão e, às fls. 224V, foi determinada a sua intimação da sentença e de sua defensora dativa através de Carta precatória,
o que ocorreu às fls. 255/256 e 234.
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Edmar Gomes de Souza foi citado da Sentença por edital, fls. 225.
Romário Bredoff de Souza foi intimado da sentença em 27/08/2013, ocasição em que manifestou o interesse em recorrer,
fls. 239 e v. e apresentou razões de apelação em 30/08/2013 juntadas na carta precatóri, conforme ofício de fls. 284 dos
autos.
Certifique-se quanto a tempestividade do recurso de apelação e quanto ao trânsito em julgado da sentença para os demais
acusados.
Dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões de apelação.
Após, conclusos.
Itabela, 30 de janeiro de 2014.
KARINA SILVA DE ARAÚJO
Juíza de Direito Substituta
ITARANTIM
VARA CÍVEL
FÓRUM DR RONALDO BOMFIM SANTOS
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS
PÚBLICOS
DA COMARCA DE ITARANTIM - ESTADO DA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO
ESCRIVÃ:ANA LETICIA BARBOSA ALCANTARA DE MELO
Expediente do dia 22 de janeiro de 2014
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO.
0000740-92.2010.805.0130 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Guilherme Magalhães Melo
Advogado(s): Geovaldo Campos Rodrigues, Marizene Santos Gusmão
Reu(s): Derlan Mendes Brito
Advogado(s): Marizene Santos Gusmão
Sentença: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação,mantendo o benefício da gratuidade deferida nos
autos principais,ante a inexistência de provas que comprovem as condições do impugnado em prover com as despesas
processuais.P.R.I.Após o trânsito em julgado,arquive-se dando-se baixa na distribuição.Itarantim,22 de janeiro de 2014.João
Celso Peixoto Targino Filho.Juiz Substituto
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
0000738-25.2010.805.0130 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): Derlan Mendes Brito
Advogado(s): Marizene Santos Gusmão
Reu(s): Guilherme Magalhães De Melo
Advogado(s): Geovaldo Campos Rodrigues
Despacho: Intime-se a parte autora ,para ,querendo, em 10 dias,contra razoar o agravo retido de fls.229/230.Itarantim,22/01/
2014.JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO. JUIZ SUSBTITUTO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
0000739-10.2010.805.0130 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Guilherme Magalhães Melo
Advogado(s): Geovaldo Campos Rodrigues
Reu(s): Derlan Mendes Brito
Advogado(s): Marizene Santos Gusmão
Sentença: Como se sabe ,os arts.259 e 260,CPC descrevem as regras para a aferição do valor dado á causa.Contudo,no
presente momento da condução processual não há como se chegar a um valor exato da prestação requerida.Desse modo,
a situação encaixa-se no art. 258.CPC,in verbis :"A toda causa será atribuído um valor certo,ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato"Sendo assim,deve-se buscar nos elementos fáticos do caso concreto se o valor dado á causa foi
exorbitante ou irrisório.Verifico que o valor arbitrado pelo autor,qual seja R$ 200,00 (duzentos reais)não se afigura
desproporcional,tendo em vista que a ação principal trata de investigação de paternidade,não tendo,a priori,conteúdo
econõmico.Assim,entendo como correto o valor atribuído a causa principal.Isto posto,julgo IMPROCEDENTE a presente
impugnação,mantendo o valor da causa atribuído na petição inicial.P.R.I.Deixo de arbitrar honorários advocatícios, porquanto
inexistir previsão legal para tanto.Após o trãnsito em julgado,arquive-se,dando-se baixa na distribuição.Itarantim,22 de
janeiro de 2014.João Celso Peixoto Targino Filho.Juiz Substituto.
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FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
0000855-45.2012.805.0130 - Interdição
Autor(s): Gilmar Silva De Oliveira
Interditando(s): Gilberto Silva De Oliveira
Advogado(s): Haroldo Francisco Rocha Novaes
Despacho: Nomeio o médico psiquiatra Dr.Muller S. Ferraz para realização da perícia.Intime-se as partes
para,querendo,apresentarem quesitos,no prazo de 10 dias.Apresento desde já os quesitos do juízo:1)O paciente sofre
alguma anomalia psíquica?2)Se afirmativo,qual e qual seu código CID?3)O paciente tem capacidade de
autodeterminação?4)O paciente sabe, de qualquer modo,expressar seu querer pessoal?5)O paciente está apto a reger sua
vida pessoal sozinho?O paciente está apto a reger sua vida patrimonial sozinho,sem auxílio de terceiros?Expeça-se o
necessário.P.I.Itarantim,22 de janeiro de 2014.JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO.JUIZ SUBSTITUTO.
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
0000384-92.2013.805.0130 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abenilson Pereira De Oliveira, Maria De Oliveira Chaves, Amércia Oliveira Almeida e outros
Advogado(s): Jose Pinto de Souza Filho, Rebeca Amalia de Souza Alcantara
Reu(s): Almiro De Souza Brige
Advogado(s): Nivaldo Costa Souza Junior
Despacho: Indefiro a diligência requerida pela parte autora,no sentido de oficiar cartórios onde ocorreram as supostas
transmissões para que tragam aos autos documentos que constem assinaturas e ainda instrumentos públicos de
procurações,onde figuram como procuradores o Sr.Edward de Brito Landi e Camerindo Manoel dos Santos,pois diligência
para trazer aos autos documentos públicos acessíveis a todos,cabem a própria parte requerente,e não ao juízo,visto que
não se tem notícia nos autos de qualquer negativa dos cartórios onde se encontram o referidos documentos,em fornecêlos.Assim,em razão de a parte autora não ter se desincumbido do ônus que lhe competia,indefiro a prova pericial
requerida.Outrossim,designo audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal dos autores,bem
como oitiva das testemunhas dos requeridos para o dia 27 de março de 2014 as 09:00horas,devendo o rol de testemunhas
ser apresentado até 10 dias antes da audiência,juntamente com o valor da diligência de intimação,salvo se forem comparecer
espontaneamente,sob pena de indeferimento da prova pretendida.Intime-se os autores para comparecerem, pessoalmente
a audiência,sob pena de confissão.P.I.Itarantim,28 de janeiro de 2014.João |Celso Peixoto Targino Filho.Juiz Substituto.
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
0000497-85.2009.805.0130 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Graciara De Souza
Advogado(s): Alvaro Pereira Martins
Reu(s): Inss
Advogado(s): Adriana Abreu, Reynaldo Leal Oliveira, Ivana Muniz de Souza, Rodrigo Souza Britto
Despacho: Tendo em vista a anulação da sentença proferida nestes autos,pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª
Região,em razão de não ter sido realizada perícia sócio-econômica para demonstrar a condição de miserabilidade da pate
autora,determino a sua realização.Oficie-se à Secretaria de Assistência Social deste município solicitando a realização da
referida perícia.Itarantim,29 de janeiro de 2014.JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
0000483-67.2010.805.0130 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Cleusa Maria Araujo Santos Silva
Advogado(s): Osvaldo Santos
Reu(s): Cesar Fernandes Dos Santos
Advogado(s): Íris Alves Lima
Despacho: Compulsando oa autos,verifica-se que existe as fls.42/43 execeção de impedimento protocolada pelo
réu.Entretanto, a referida peça deveria ser autuada em apartado.Assim,determino o desentranhamento da petição de fls.42/
43 para que se proceda sua regular distribuição e autuação.Feito isso,apensem-se a execeção de impedimento a estes e
retornem conclusos.Itarantim,29 de janeiro de 2014.JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO.
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES DAS SENTENÇAS,DECISÕES E DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
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0000076-39.2010.805.0202 - Embargos à Execução
Embargante(s): Municipio De Potiragua
Advogado(s): Amilton Fernandes Vieira, José Souza Pires
Embargado(s): Elcio Coelho Sales
0000076-39.2010.805.0202 - Embargos à Execução
Embargante(s): Municipio De Potiragua
Advogado(s): Amilton Fernandes Vieira, José Souza Pires
Embargado(s): Elcio Coelho Sales
Advogado(s): Sandro Brito Loureiro
Despacho: Ante o exposto,HOMOLOGO,POR SENTENÇA,para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,o acordo
extrajudicial ás fls.188/189 firmado entre as partes em tela e, consequentemente,DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM
JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art.269,III,do Código de Processo Civil.Após o transito em julgado da
sentença,expeça-se o necessário arquive-se com baixa na distribuição.Itarantim-BA,30 de janeiro de 2014.JOÃO CELSO
PEIXOTO TARGINO FILHO.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIMBAHIA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO: DRº. FELIPE OTAVIANO RANAURO
ESCRIVÃ,DESIGNADA:ARLENE RODRIGUES SALES MATOS
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
FICAM TODOS OS ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DAS AUDIÊNCIAS,DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS,
NOS SEGUINTES PROCESSSOS:
0000590-43.2012.805.0130 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Elimar Oliveira Castro
Vítima(s): Rejane Oliveira Silva
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de procedimento penal no Termo Circunstanciado nº. 021/12, Oriundo da Delegacia de Policía desta Comarca.
Pelo exposto, tendo havido a renuncia por parte da vítima a propositura da Representação/Queixa pelo ofendido, Decreto a
extinção de punibilidade do autor do fato ELIOMAR OLIVEIRA CASTRO, referente ás aludidas condutas delituosas, nos
termos do art. 107, V do CP.
P.R.I
Após o trânsito, arquivem-se, com anotações de praxe.
Itarantim, 28/01/2014.
Ass. João Celso P. Targino Filho
Juiz de Direito Substituto
0000204-76.2013.805.0130 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Vera Lucia Santana
Advogado(s): Alvaro Pereira Martins
Vítima(s): Iolanda Sousa Pires
Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de procedimento penal no Termo Circunstanciado nº. 12/12, Oriundo da Delegacia de Policía desta Comarca.
Pelo exposto, tendo havido a renuncia por parte da vítima a propositura da Representação/Queixa pelo ofendido, Decreto a
extinção de punibilidade do autor do fato VERA LÚCIA SANTANA, referente ás aludidas condutas delituosas, nos termos do
art. 107, V do CP.
P.R.I
Após o trânsito, arquivem-se, com anotações de praxe.
Itarantim, 28/01/2014.
Ass. João Celso P. Targino Filho
Juiz de Direito Substituto
0000835-54.2012.805.0130 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Julio Cesar Ferreira
Vítima(s): George Maykon Silva
Sentença: Vistos, etc.
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Trata-se de procedimento penal no Termo Circunstanciado nº. 27/2012, Oriundo da Delegacia de Policía desta Comarca.
Pelo exposto, tendo havido a renuncia por parte da vítima a propositura da Representação/Queixa pelo ofendido, Decreto a
extinção de punibilidade do autor do fato JULIO CESAR FERREIRA, referente ás aludidas condutas delituosas, nos termos
do art. 107, V do CP.
P.R.I
Após o trânsito, arquivem-se, com anotações de praxe.
Itarantim, 28/01/2014.
Ass. João Celso P. Targino Filho
Juiz de Direito Substituto
0000451-57.2013.805.0130 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Delegado De Policia Civil De Itarantim
Autor Do Fato(s): Marinaldo Santos Prates
Advogado(s): Robson Oliveira Lacerda
Vítima(s): Elita Santos
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de procedimento penal no Termo Circunstanciado nº. 08/2013, Oriundo da Delegacia de Policía desta Comarca.
Pelo exposto, tendo havido a renuncia por parte da vítima a propositura da Representação/Queixa pelo ofendido, Decreto a
extinção de punibilidade do autor do fato MARINALDO SANTOS PRATES, referente ás aludidas condutas delituosas, nos
termos do art. 107, V do CP.
P.R.I
Após o trânsito, arquivem-se, com anotações de praxe.
Itarantim, 28/01/2014.
Ass. João Celso P. Targino Filho
Juiz de Direito Substituto
0000905-71.2012.805.0130 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Geovane Pereira Martins
Vítima(s): Alvaro Pereira Martins
Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de procedimento penal no Termo Circunstanciado nº. 08/2013, Oriundo da Delegacia de Policía desta Comarca.
Pelo exposto, tendo havido a renuncia por parte da vítima a propositura da Representação/Queixa pelo ofendido, Decreto a
extinção de punibilidade do autor do fato GEOVANA PEREIRA MARTINS, referente ás aludidas condutas delituosas, nos
termos do art. 107, V do CP.
P.R.I
Após o trânsito, arquivem-se, com anotações de praxe.
Itarantim, 28/01/2014.
Ass. João Celso P. Targino Filho
Juiz de Direito Substituto
0000197-84.2013.805.0130 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Adenilton Silva Trindade
Vítima(s): Jose Sales Da Silva
Advogado(s): Wesley Pires de Sousa
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de procedimento penal no Termo Circunstanciado nº. 08/2013, Oriundo da Delegacia de Policía desta Comarca.
Pelo exposto, tendo havido a renuncia por parte da vítima a propositura da Representação/Queixa pelo ofendido, Decreto a
extinção de punibilidade do autor do fato ADENILTON SILVA TRINDADE, referente ás aludidas condutas delituosas, nos
termos do art. 107, V do CP.
P.R.I
Após o trânsito, arquivem-se, com anotações de praxe.
Itarantim, 28/01/2014.
Ass. João Celso P. Targino Filho
Juiz de Direito Substituto
0000448-05.2013.805.0130 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Delegado De Policia Civil De Itarantim
Autor Do Fato(s): Alecio Silva De Jesus
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Advogado(s): Robson Oliveira Lacerda
Vítima(s): Adeilton Lima Da Silva
Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de procedimento penal no Termo Circunstanciado nº. 18/2013, Oriundo da Delegacia de Policía desta Comarca.
Pelo exposto, tendo havido a renuncia por parte da vítima a propositura da Representação/Queixa pelo ofendido, Decreto a
extinção de punibilidade do autor do fato ALÉCIO SILVA DE JESUS, referente ás aludidas condutas delituosas, nos termos do
art. 107, V do CP.
P.R.I
Após o trânsito, arquivem-se, com anotações de praxe.
Itarantim, 28/01/2014.
Ass. João Celso P. Targino Filho
Juiz de Direito Substituto
0000715-74.2013.805.0130 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Delegado De Policia Civil De Itarantim
Autor Do Fato(s): Valderez Ferreira Da Silva
Advogado(s): Alvaro Pereira Martins
Vítima(s): Edilson Moreira Pires
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de procedimento penal no Termo Circunstanciado nº. 023/2013, Oriundo da Delegacia de Policía desta Comarca.
Pelo exposto, tendo havido a renuncia por parte da vítima a propositura da Representação/Queixa pelo ofendido, Decreto a
extinção de punibilidade do autor do fato VALDEREZ FERREIRA DA SILVA, referente ás aludidas condutas delituosas, nos
termos do art. 107, V do CP.
P.R.I
Após o trânsito, arquivem-se, com anotações de praxe.
Itarantim, 28/01/2014.
Ass. João Celso P. Targino Filho
Juiz de Direito Substituto
0000202-09.2013.805.0130 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Ediana Silva Gonçalves
Vítima(s): Rosineide Santos Cabral Xavier
Advogado(s): Alvaro Pereira Martins
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de procedimento penal no Termo Circunstanciado nº. 015/2013, Oriundo da Delegacia de Policía desta Comarca.
Pelo exposto, tendo havido a renuncia por parte da vítima a propositura da Representação/Queixa pelo ofendido, Decreto a
extinção de punibilidade do autor do fato ELIOMAR OLIVEIRA CASTRO, referente ás aludidas condutas delituosas, nos
termos do art. 107, V do CP.
P.R.I
Após o trânsito, arquivem-se, com anotações de praxe.
Itarantim, 28/01/2014.
Ass. João Celso P. Targino Filho
Juiz de Direito Substituto
0000589-58.2012.805.0130 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Mateus Almeida Santos
Advogado(s): Eduardo Almeida Santos
Vítima(s): Emerson Almeida Santos
Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de procedimento penal no Termo Circunstanciado nº. 020/12, Oriundo da Delegacia de Policía desta Comarca.
Pelo exposto, tendo havido a renuncia por parte da vítima a propositura da Representação/Queixa pelo ofendido, Decreto a
extinção de punibilidade do autor do fato MATEUS ALMEIDA SANTOS, referente ás aludidas condutas delituosas, nos termos
do art. 107, V do CP.
P.R.I
Após o trânsito, arquivem-se, com anotações de praxe.
Itarantim, 28/01/2014.
Ass. João Celso P. Targino Filho
Juiz de Direito Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000736-84.2012.805.0130 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): João Duque Viana
Advogado(s): Alvaro Pereira Martins
Vítima(s): Aldeni De Jesus
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de procedimento penal no Termo Circunstanciado nº. 14/2012, Oriundo da Delegacia de Policía desta Comarca.
Pelo exposto, tendo havido a renuncia por parte da vítima a propositura da Representação/Queixa pelo ofendido, Decreto a
extinção de punibilidade do autor do fato JOÃO DUQUE VIANA, referente ás aludidas condutas delituosas, nos termos do art.
107, V do CP.
P.R.I
Após o trânsito, arquivem-se, com anotações de praxe.
Itarantim, 28/01/2014.
Ass. João Celso P. Targino Filho
Juiz de Direito Substituto
ITIÚBA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Comarca de Itiúba
Cartório dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da comarca de Itiúba
Fórum Des. José Soares Sampaio
Pça XV de Novembro s/n
Escrivão Designado: Marcelo Nunes de Oliveira
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
Ficam o Ministério Público, os advogados e demais partes, devidamente intimados do despacho proferido pela M.M Juíza
substituta desta Comarca no processo abaixo relacionado:
0001140-95.2013.805.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Itiuba
Reu(s): Ernesto Marçal Da Silva
Advogado(s): Pedro Cordeiro de Almeida Neto
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Rh,28/01/2014, às 14:37:32
Considerando a certidão de fls.106V, chamo o feito à ordem para nomear a D, Cleonice Carneiro, a teor do disposto no art.
396-A, §2º do CPP, para o oferecimento de resposta à acusação, podendo, para tanto, ter vistas doas autos, no prazo de lei.
Destaque-se que esta providência se coaduna com teor do mandado citatório do réu, o qual fora lido e assinado, conforme
certidão de fls.105v.
Intime-se a defensora dativa URGENTE.
Demais intimações e expedientes necessários.
Itiúba-Ba, 28 de janeiro de 2014.
LOUISE DE MELO CRUZ DIAMANTINO GOMES
Juiza Substituta
JITAÚNA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JITAÚNA
Expediente do dia 13 de janeiro de 2014
0000102-46.2012.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Joelson Santos De Jesus, Gilson Santos Do Nascimento
Advogado(s): Genivaldo Santana Lins, Misael Barros Correia Junior
Despacho: R.H.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Ao Ministério Públicos para suas contrarazões. Após subam ois autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Jitaúna, 13/01/2014. (a) Juliana de Castro Madeira campos- Juíza de Direito
0000233-84.2013.805.0144 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Antonio Lino Venâncio
Vítima(s): Lourdes São José De Miranda
Despacho: R.H.
Ao MP., jitaúna,13/01/2014, juliana de Castro Madeira Campos, Juíza de direito.
0000398-34.2013.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Zenildo Fernandes De Souza
Vítima(s): Valdete Lima Dos Santos
Despacho: R.H.
Ao MP., Jitaúna,13/01/2014, Juliana de Castro Madeira Campos, Juíza de direito.
0000007-45.2014.805.0144 - Petição
Autor(s): Maricelma Passos Silva
Advogado(s): Thiago Santos Castilho Fontoura
Menor(s): Geovana Braz Barreto
Despacho: R.H.
Ao MP., Jitaúna,13/01/2014, Juliana de Castro Madeira Campos, Juíza de direito.
Expediente do dia 15 de janeiro de 2014
0000381-95.2013.805.0144 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público
Representado(s): Alexandro Fiuza Muniz
Despacho: R.H.
Ao MP., Jitaúna,15/01/2014, Juliana de Castro Madeira Campos, Juíza de direito.
Expediente do dia 17 de janeiro de 2014
0000319-89.2012.805.0144 - Execução da Pena
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Luiza Carla Felix De Almeida
Despacho: R.H. Face Certidão supra, diga o MP., jitaúna,17/12/2013, Juliana de Castro Madeira Campos, Juíza de direito
JOÃO DOURADO
VARA CÍVEL
COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVEL
JUIZ: DR. DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA
ESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO
Expediente do dia 18 de dezembro de 2013
0000654-08.2012.805.0145 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. N. B.
Advogado(s): Frederico Nunes Dourado
Reu(s): I. D. S. B. E. O.
Representante Do Réu(s): E. A. D. S.
Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior
Despacho: dESPACHO
iNTIME-SE A PARTE RÉ A SE MANIFESTA SOBRE O PEDIDO DE FLS 60
INTIME-SE
JOÃO DOURADO- BAHIA
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
0000641-43.2011.805.0145 - Arresto
Autor(s): Carlos A. M. Oliveira Comercio E Representações Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado
Reu(s): Claudio Ramos Cardoso
Despacho: I - Vistos.
II - Fls. 50/51: defiro o pedido, devendo o autor retirar os ofícios em cartório e encaminhá-los aos órgãos requeridos.
Int.
João Dourado, 29 de janeiro de 2014.
DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
0000644-27.2013.805.0145 - Procedimento Sumário
Autor(s): Luciana Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado, Victor Cefas Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Banco Ge
Despacho: I - Vistos.
II - Tendo em vista a não realização da audiência anteriormente designada, face a não citação do réu, redesigno o dia 25 de
março, p.f., às 09:10 horas, para nova audiÊncia de tentativa conciliação, instrução e julgamento, nos moldes do despacho
de fls. 23.
Int.
João Dourado, 29 de janeiro de 2014.
DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
0000068-97.2014.805.0145 - Procedimento Sumário
Autor(s): Rosinere Batista Pereira Da Conceição
Advogado(s): Luana Santos Machado
Reu(s): Noilma Carneiro Pereira
Decisão: I - Vistos.
II - Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
III - No que concerne ao pedido de liminar, não se encontram presentes aos autos as hipóteses de fundado receio de dano,
ou dificuldade de reparação, nem abuso de direito. Necessário também lastro probatório para se confirmar a verossimilhança
das alegações da parte autora. Assim sendo, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, asseverando que, esta pode ser
concedida a qualquer tempo, mediante ato fundamentado deste Juízo.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de março, p.f., às 09:20 horas, procedendo-se a
devidamenteintimação das partes.
Cite-se a parte ré para todos os termos da ação judicial que contra ela foi proposta pela parte autora. A parte ré fica ciente de
que deverá comparecer à audiência e, se a causa for de valor superior à vinte salários mínimos, deverá comparecer à
mesma assistida por advogado, SOB PENA DE REVELIA, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) os fato(s) alegado(s)
na postulação.
Não havendo acordo, proceder-se-á imediatamente À instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa,
devendo a parte ré oferecer defesa escrita ou verbal, apresentando a prova que tiver.
João Dourado, 29 de janeiro de 2014.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AECIO BRAZ DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2014
ADV: CIBELLE COSTA VALADÃO (OAB 14877/BA) - Processo 0000252-10.2011.8.05.0064 - Usucapião - Aquisição - AUTOR:
Francisco Abecio Borges - Em face do quanto certificado, arquive-se, com baixa, o feito que se encontra em duplicidade.
Conceição do Jacuípe/Bahia, 28 de janeiro de 2014. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES JUIZ DE DIREITO
ADV: ANGELES LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB 26182/BA), CIBELLE COSTA VALADÃO (OAB 14877/BA), ISBELA
RIBEIRO ROCHA DE MAGALHÃES (OAB 14879/BA) - Processo 0000315-35.2011.8.05.0064 - Reintegração / Manutenção de
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Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Genebaldo de Souza Correia - Maria Gorete Pacheco Schitini - RÉU: Joao
Barbosa da Silva - Vistos etc. Em audiência realizada nesta data, as partes chegaram a uma composição, estabelecendo
obrigações mútuas, entre elas a de os Autores cederem parte do imóvel reintegrando, a ser transferido para a propriedade
do Réu, após ultimadas todas as diligências. Constato, entretanto, que o imóvel indicado na inicial não fora objeto de mera
restrição, mas de sim de ordem judicial de sequestro, com base nos arts. 125 e seguintes do CPP, como se registra (ainda
que de leitura dificultada pela qualidade da digitalização) na certidão de fls. 73 e 74, portanto afastado da disponibilidade
pelos Autores, inclusive podendo ocorrer, ao final, sua perda para a União, nos termos do art. 91, II, "b" do CP. Nesse contexto,
impossibilitado se encontra a consumação do acordo, restando, assim, indeferido, de ofício, o pleito de composição, nos
termos indicados na assentada, em razão da total impossibilidade de sua homologação. As partes, contudo, demonstraram
grande disposição em resolver a lide por intermédio de lídima composição, razão pela qual, igualmente de ofício, designo
audiência de conciliação para o dia 4.2.2014, às 11h, com base no art. 125, IV do CPC. Conceição do Jacuípe(BA), 29 de
janeiro de 2014. Isaias Vinicius de Castro Simões Juiz de Direito
ADV: ELIZONETE OLIVEIRA MOURA (OAB 38995/BA) - Processo 0300074-80.2014.8.05.0064 - Mandado de Segurança Concurso Público / Edital - IMPETRANTE: SÁVIO NONATO BARRETO DE OLIVEIRA - IMPETRADA: Normelia Maria Rocha
Correia - Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SÁVIO NONATO BARRETO DE OLIVEIRA contra
ato omissivo da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, todos qualificados na peça inicial, na qual o
Impetrante alega ter se submetido a concurso público municipal, regido pelo edital nº 01/2011, para provimento de 2 vagas
no cargo de Turismólogo do Município de Conceição do Jacuípe - BA, obtendo a 6ª colocação na classificação geral de
candidatos. Alega que, mesmo não prevendo o edital prazo de validade para o certame, completados 2 anos de sua
homologação, resta incontroverso o fim da validade. Aduz ainda que, permanecendo inertes os candidatos classificados em
colocação superior à do Impetrante, se presumiria a desistência daqueles, acarretando no seu direito à nomeação. Requer
ordem liminar para que a Impetrada imediatamente nomeie e dê posse ao Impetrante. Apresentou documentos. Custas
pagas. Autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. É induvidoso haver expirado o prazo de validade do concurso cuja
homologação ocorreu em 26.12.2011, ainda que não haja tal previsão em edital, ante a previsão constitucional do prazo
máximo de validade de dois anos para concursos públicos. Todavia, não consta nos autos a comprovação da desistência
dos candidatos classificados em posição superior à do Impetrante e não é possível presumir-se sua ocorrência apenas em
razão da aprovação de alguns dos candidatos em outros concursos públicos ou pela alegação de não haverem ingressado
com ação judicial para obtenção da nomeação até o momento. Ademais, mesmo que formalizada posteriormente a
desistências dos multicitados candidatos aprovados em colocação superior, estando expirado o prazo de validade do
concurso, tornou-se impossível para o Impetrante a obtenção de direito subjetivo à nomeação. Neste sentido: ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS.EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO
CONCURSO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos
classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à
nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de
validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la. 2. No caso dos autos, as
desistências dos candidatos melhor posicionados somente ocorreram quando o concurso já havia expirado,o que afasta o
direito à nomeação pretendido pelo impetrante.Precedentes : MS 16.639/DF , Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção,DJe 20/
04/2012; RMS 33.865/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 14/09/2011; RMS 34.819/DF, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 23.673/MG, Rel.Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/
08/2009.3. Segurança denegada. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA
DE CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os candidatos
classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à
nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de
validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenche-la. 2. No caso dos autos, as
alegadas desistências dos candidatos melhor posicionados somente ocorreram quando o concurso já havia expirado,o
que afasta o direito à nomeação pretendido pelo impetrante.Precedentes: MS 16.639/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira
Seção,DJe 20/04/2012; RMS 33.865/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 14/09/2011; RMS 34.819/
DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 23.673/MG, Rel.Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 03/08/2009.3. Agravo regimental não provido. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM POSICIONADO APÓS EXPIRAÇÃO DO
CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO SUBJETIVO.INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Insurge-se o impetrante
contra aresto que denegou segurança impetrada em face de ato omissivo do Governador do Estado do Mato Grosso do Sul
consubstanciado na ausência de sua nomeação para o cargo de Gestor de Atividade Educacional após ser devidamente
aprovado em concurso público, apesar de classificado dentro do número de vagas, consideradas as desistências de
candidatos melhor classificados. 2. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que a desistência dos candidatos
convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os
seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.
3. No entanto, conforme atesta o Tribunal de origem, a desistência do concurso por um dos aprovados só foi protocolada à
instância administrativa após expiração do concurso, ou seja, quando já estava vencido o prazo para a nomeação dos
aprovados no certame. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência de candidato aprovado deve se dar
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no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subseqüente.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. Com efeito, havendo a criação de vagas, a formalização de
desistência pelos demais candidatos ou ainda indícios de contratação irregular - sem concurso público - impositiva seria a
nomeação do Impetrante, se dentro do quantitativo de vagas em edital, caso houvesse a comprovação de seu direito. Porém,
o quanto alegado, aliado à documentação trazida aos autos, não comprovou a existência de direito subjetivo à nomeação ao
cargo. Diante do exposto, não constatada violação a direito líquido e certo, ausente, assim, o pressuposto estabelecido no
art. 5º, LXIX da CF e art. 10, § 1º da Lei de nº 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o feito, sem resolução do
mérito, com base no art. 267, I c/c art. 295, V do CPC. Custas processuais pelo Impetrante. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se, com baixa, após o prazo recursal. Conceição do Jacuípe(BA), 27 de
janeiro de 2014. Isaias Vinicius de Castro Simões Juiz de Direito
ADV: CIBELLE COSTA VALADÃO (OAB 14877/BA), GLEDSIANNY MÁXIMO DE OLIVEIRA (OAB 38879/BA) - Processo 030008512.2014.8.05.0064 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: Pedro Santos de Andrade - INTERDA: Laudelina Cruz Santos
- Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte
Autora, por seus advogados, para no prazo de 5 dias, pagar as custas correspondentes ou formular pedido de assistência
judiciária gratuita, de logo advertida de que se torna necessário comprovar a impossibilidade de pagamento das custas
processuais, no caso de eventual pedido de benefício advindo da Lei 1.060/50, sob pena de extinção do feito, sem resolução
do mérito, nos termos dos art. 267, IV do CPC. Conceição do Jacuípe, 29 de janeiro de 2014 Aecio Braz de Moura Escrivão/
Diretor de Secretaria
ADV: CIBELLE COSTA VALADÃO (OAB 14877/BA), GLEDSIANNY MÁXIMO DE OLIVEIRA (OAB 38879/BA) - Processo 050004665.2013.8.05.0064 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: José Ferreira da Silva - Conforme
Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por seus
Advogados, para que, se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre as preliminares suscitadas na contestação e documentos a
esta acostados, nos temos do art. 327 do CPC. Publique-se. Conceição do Jacuípe, 29 de janeiro de 2014 Aecio Braz de
Moura Escrivão/Diretor de Secretaria
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AECIO BRAZ DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2014
ADV: CIBELLE COSTA VALADÃO (OAB 14877/BA), DANIEL PEREIRA PONDÉ (OAB 25854/BA), LUCIA MARIA MENDES SIMÕES
(OAB 4603/BA) - Processo 0000112-20.2004.8.05.0064 - Procedimento sumario - AUTOR: Nilton Luz Fontes - RÉU: Empresa
Baiana de Aguas e Saneamento Sa Embasa - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o
ato processual abaixo: Cientifique-se às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem,
em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Conceição do Jacuípe, 30 de janeiro de 2014 Aecio Braz de Moura
Escrivão/Diretor de Secretaria
ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 8988/BA) - Processo 0000853-79.2012.8.05.0064 - Procedimento Sumário Acidente de Trânsito - AUTOR: José Nilton de Souza Lima - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça,
pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por seus Advogados, para que, se manifeste, no prazo de 10 dias,
sobre as preliminares suscitadas na contestação e documentos a esta acostados, nos temos do art. 327 do CPC. Publiquese. Conceição do Jacuípe, 30 de janeiro de 2014 Aecio Braz de Moura Escrivão/Diretor de Secretaria
ENCRUZILHADA
VARA CÍVEL
"PODER JUDICIÁRIO"
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENCRUZILHADA - BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
Fórum Sinfrônio Martins / Rua Arlindo Marques s/n CEP: 45.150-000 tele/fax (77) 3439-2130/2140
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000588-10.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Inês Costa Santos
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000807-23.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Isabel Martins Matos
Advogado(s): Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000597-69.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juscelia Novaes De Santana Vieira
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000587-25.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tarli Gomes De Araújo
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000599-39.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tânia Lima Pereira Matos
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000990-91.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Aparecida Souza Santos
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000653-05.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Isabel Dos Santos
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000573-41.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilmar Martins De Almeida Genelhu
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0001030-73.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Selma Cristina Martins Brito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000592-47.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Regina De Oliveira Costa Fernandes
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000338-74.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nádia De Sousa Silva
Advogado(s): João Xavier dos Santos
Reu(s): Município De Encruzilhada
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000560-42.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zilmar Martins De Almeida
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000565-64.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Israel Moreira Da Silva
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000576-93.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Graças Dias Rodrigues
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0001027-21.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joelma Vargens Nunes
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0001015-07.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilmar Sousa Silva
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 258
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000589-92.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valmiran Santos Lima
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000606-31.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliane Alves De Oliveira
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000996-98.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julio Soares Bispo
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000579-48.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dalva Silva Porto Ferreira
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0001029-88.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Auricélia Simões Dos Santos
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0001019-44.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dolores Alves Meireles
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000345-66.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dinalva Melo Borges
Advogado(s): Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo
Reu(s): Município De Encruzilhada
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 259
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000675-63.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Aparecida Lima De Almeida
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000544-88.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elson Rodrigues Viana
Advogado(s): Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000559-57.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilene Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
0000559-57.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilene Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000603-76.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudia Costa Varges
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0001005-60.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lizaverena Chile Dos Passos Costa
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000561-27.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luzia Araújo Carvalho
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000664-34.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Delfim Monteiro Pereira
Advogado(s): Altamir Alves Junior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 260
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000648-80.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isabel Neves Pedroso
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000549-13.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivalnei Brito Alves
Advogado(s): João Xavier dos Santos
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000590-77.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sidneia Araújo Carvalho
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000624-52.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flordinice Almeida Santos
Advogado(s): João Xavier dos Santos
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000662-64.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Enoc De Jesus Gomes
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000558-72.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Santos Dias
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000340-44.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Corina Oliveira Santos Reis
Advogado(s): João Xavier dos Santos
Reu(s): Município De Encruzilhada
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 261
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000915-52.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Delzeni De Jesus Oliveira
Advogado(s): Sandra Mara Paiva de Novaes
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000396-77.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abeane Nogueira Amaral Pereira E Outros
Advogado(s): Rafael Vilas Boas Chagas, Wagner Santos Alves Dias
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000635-81.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edneia Bispo Sousa
Advogado(s): Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000727-59.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Janete Aparecida Maria De Sousa
Advogado(s): Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
0000727-59.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Janete Aparecida Maria De Sousa
Advogado(s): Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000626-22.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nádia De Sousa Silva
Advogado(s): João Xavier dos Santos
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000682-55.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivanilsa Ferreira De Sousa Alves
Advogado(s): Edson Ferreira Lima
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000678-18.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adenaura Alves Lacerda
Advogado(s): Edson Ferreira Lima
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 262
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000677-33.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sueli De Oliveira Santos
Advogado(s): Edson Ferreira Lima
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0001031-58.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reginaldo Pereira Lima
Advogado(s): Altamir Alves Junior
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000714-60.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neuma Ferraz Cardoso
Advogado(s): Edson Ferreira Lima
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000550-95.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Fátima Costa Silva
Advogado(s): Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000623-67.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilza Lacerda De Oliveira
Advogado(s): João Xavier dos Santos
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000495-47.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliene Almeida Santos
Advogado(s): João Xavier dos Santos
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000976-10.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diana Gomes Azevedo
Advogado(s): João Xavier dos Santos
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 263
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000725-89.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romildo Gonçalves Medeiros
Advogado(s): Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000333-52.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciellia Evangelista De Sousa
Advogado(s): Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo
Reu(s): Município De Encruzilhada
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000805-53.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wagner Andret Martins Brito
Advogado(s): Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000632-29.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diorge Azevedo
Advogado(s): João Xavier dos Santos
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000339-59.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arlete Sousa Borges Delcaro
Advogado(s): Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo
Reu(s): Município De Encruzilhada
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000619-30.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Darliane Vieira Da Silva
Advogado(s): Edson Ferreira Lima
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000608-98.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abeane Nogueira Amaral Pereira E Outros
Advogado(s): Rafael Vilas Boas Chagas, Wagner Santos Alves Dias
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 4 / Página 264
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
0000611-53.2013.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adalberto Dos Santos Moreira E Outros
Advogado(s): Rafael Vilas Boas Chagas, Wagner Santos Alves Dias
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono da parte autora do despacho proferido pela M.M Juíza de Direito desta Comarca às fls. 19.
" Vistos. Intime-se o(a) requerente para manifestar sobre a contestação, no prazo de lei." Encruzilhada, 30 de janeiro de
2014( assinado) Dra Janine Soares de Matos Ferraz- Juíza Substituta.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DO JÚRI DA COMARCA DE ENCRUZILHADA-BAHIA
Rua Arlindo Marques, s/nº - Fórum Sinfrônio Martins
45.150.000 Encruzilhada-Bahia
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
0000747-50.2013.805.0075 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 5244375-7/2013
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Por Seu Representante Nesta Comarca De Encruzilhada/Ba
Reu(s): Francisclei Santos Fontes
Advogado(s): Jaelton da Silva Bahia
Despacho: Despacho: Intimação dO Bel. Jaelton da Silva Bahia, advogado inscrito na OAB-BA, sob nº 17199, para que no
prazo de lei, apresente contra-razões ao recurso em sentido estrito, cujo recurso interposto peleo Ministério Pùblico, contra
Decisão de Liberdade Provisória concedida ao denunciado FRANCISCLEI SANTOS FONTES, nos autos do processo criminal
nº 0000747-50.2013.805.0075 - Tráfico de Drogas, que a Justiça nesta Comarca move contra o supra referido acusado,
conforme despacho a seguir transcrito. DESPACHO: Recurso em sentido estrito: se no prazo do art. 586, CPP, vista ao
recorrente para suas razões, no prazo de Lei, acaso não ainda apresentadas. Em seguida , vista ao recorrido, para também
arrozar no prazo de Lei. Após, conclusos. Encruzilhada, Bahia, 28 de jeneiro de 2014. Ass.: Bela. JANINE SOARES DE MATOS
FERRAZ-Juíza Substituta.
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
0000040-82.2013.805.0075 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4975604-0/2013
Autor(s): O Representante Do Ministério Público Do Estado Da Bahia, Por Seu Representante Nesta Comarca.
Reu(s): Decio De Oliveira Filho
Advogado(s): Marcos Antonio de Azevedo Pacheco
Despacho: Intimação do Bel. Marcos Antonio de Azevedo Pacheco, advogado inscrito na OAB-BA sob nº 36981, do despacho
proferido nos autos do processo criminal nº 0000040-82..2013.805.0075-Tráfico de Drogas, que a Justiça pública nesta
Comarca move contra DECIO DE OLIVEIRA FILHO, cujo despacho a seguir transcrito. DESPACHO: Rh. Tendo em vista a
certidão supra, intime-se o Defensor do réu para que se manifeste sobre a testemunha de defesa ANTONIO CARLOS
SOUZA, não localizada. Encruzilhada, 29/01/2014.
Ass.: Bela. JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ-Juíza Substituta.
TREMEDAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TREMEDAL-ESTADO DA BAHIA.
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e
audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000050-03.2006.805.0260 - Inventário
Autor(s): Izaurina Alves De Aguiar
Advogado(s): Ruy Humberto Ferraz Lopes
Falecido(s): Benvindo Rodrigues Dos Santos, Maria Alves Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Despacho: 1. Intime-se a inventariante para, no prazo maximo de 30 (trinta) dias: a) cumprir o que foi determinado nas letras
b,c, e e g do item 1 do despacho de fls. 41; b) esclarecer se a herdeira Euliça Alves dos Santos faleceu, tendo em vista a
confusa petição de fls. 39, e, em caso positivo, qualificar os seus herdeiros, juntando documento comprobatório da qualidade
de herdeiro por representação; c) indicar quais os documentos constantes dos autos que a inventariante entende como
aptos a trsnsferir os direitos hereditários. 2. Registro que, após o fornecimento da qualificação completa dos herdeiros, o
Cartório deverá citá-los e também o cônjuge daqueles que forem casados, nos termos do § 1º do art. 999 do CPC. (...) Não
cumpridas na íntegra as determinações constantes do item arquivem-se os autos sine die. Intime-se. Tremedal, 24 de
janeiro de 2014. Ass. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO, Juiz de Direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TREMEDAL - BA
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
0000183-98.2013.805.0260 - Representação Criminal
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representado(s): Paulo Pereira Marinho
Advogado(s): Alan Gomes Fernandes
Despacho: "(...) DESIGNO O DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 10:30 HS, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INTIMEM-SE. CIÊNCIA AO MP. TREMEDAL, 09/01/2014. ASS.: MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO, JUIZ DE DIREITO"
0000040-75.2014.805.0260 - Carta de Ordem
Ordenante(s): 2a Camara Criminal Do Tribunal De Justiça Da Bahia
Ordenado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Tremedal
Reu(s): Marcio Ferraz De Oliveira, Carlos Olivio Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Icaro Henrique Pedreira Rocha, Ruy Humberto Ferraz Lopes
Despacho: " DESIGNO O DIA 13/02/2014, ÀS 11:45 HS, NO LUGAR DE COSTUME, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DEPRECADA. OFICIE-SE O JUÍZO ORDENANTE. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. TREMEDAL, 28/01/2014. ASS.: MÁRIO JOSÉ
BATISTA NETO, JUIZ DE DIREITO."
RIACHÃO DAS NEVES
VARA CÍVEL
Nos termos da Lei nº 11.419/06, art. 4º,§§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação.
Juiz Substituto: Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Escrivão: Sr Epitácio da Silva Santos.
Expediente do dia 07 de janeiro de 2014
0000560-30.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário(1-1-1)
Autor(s): Euripedes De Souza Santos
Advogado(s): Maria de Fatima Nunes
Reu(s): Joao Luiz Picini Costa, Hospital Central De Barreiras
Advogado(s): Geraldo Luiz Vasconcelos Nunes
Despacho: Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência preliminar para o dia 11/02/2014, às
08h30min, devendo as partes serem intimadas para comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto,
com poderes para transigir. Intimem-se. Riachão das Neves, 07 de janeiro de 2014. (ass) Euclides dos Santos Ribeiro
Arruda, Juiz Substituto.
SANTA CRUZ CABRÁLIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - BAHIA
CARTORIO DOS FEITOS CRIMINAIS
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
0000882-54.2009.805.0220 - Termo Circunstanciado(1-2-)
Autor Do Fato(s): Derisvaldo Santos Costa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Sentença: COMO A PENA DE TRANSAÇÃO PENAL FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELO AUTOR DO FATO, DECLARO EXTINTA
A PUNIBILIDADE DO MESMO. SEM CUSTAS
EXTINÇÃO DE PÚNIBILIDADE
0000268-83.2008.805.0220 - Termo Circunstanciado(1-17-)
Autor Do Fato(s): Adelino Tito Alencar Neto, Israel Santana De Aquino
Sentença: COMO A PENA DE TRANSAÇÃO PENAL FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELO AUTOR DO FATO, DECLARO EXTINTA
A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO: ISRAEL SANTANA DE AQUINO, SEM CUSTAS
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PRESIDENTE
JÂNIO QUADROS-BAHIA
TADEU SANTOS CARDOSO - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
BELQUISEDEQUE ALVES DOS SANTOS - ESCRIVÃO CRIMINAL DESIGNADO
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000012-78.2014.805.0205 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Condeuba/Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Criminal De Presidente Janio Quadros/Ba
Reu(s): Manoel Miguel Dias Santos
Despacho: R.H.
Designo audiência para proceder a oitiva da vítima, bem como inquirição da testemunha, para o dia 05/02/14, às 9:30min.
Diligências necessárias.
Pres. Jânio Quadros, 30/01/14.
As. TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz Substituto - 1º Substituto
0000249-49.2013.805.0205 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Federal De Vitoria Da Conquista/Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Criminal De Presidente Janio Quadros/Ba
Reu(s): Jose Conegundes Vieira, Ricardo Alves Santos
Advogado(s): Danielle Barbosa dos Santos, Magno Israel Miranda Silva
Despacho: Vistos, etc.
Designo audiência, com vistas ao interrogatório dos réus e oitiva de testemunhas, a ser realizada no dia 05/02/14, às 13h:00.
Pres. Jânio Quadros, 30/01/2014.
As. TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz Substituto - 1º Substituto
0000250-34.2013.805.0205 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Federal De Vitoria Da Conquista/Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Criminal De Presidente Janio Quadros/Ba
Reu(s): Franklin De Oliveira Barros, Hermes Bonfim Cheles Nascimento
Advogado(s): Ana Maria Ferraz Cardoso, Magno Israel Miranda Silva
Despacho: Vistos, etc.
Designo audiência, com vistas a oitiva das testemunhas arroladas, a ser realizada no dia 05/02/14, às 10h:00.
Pres. Jânio Quadros, 30/01/14.
As. TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz Substituto - 1º Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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SANTA TEREZINHA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTA TEREZINHA
Expediente do dia 24 de janeiro de 2014
INTIMAR ADVOGADO
0000395-30.2013.805.0225 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 5112643-2/2013, 5142618-0/2013
Autor(s): Ministerio Público
Reu(s): Lucas Nunes
Advogado(s): Daniel Macêdo Santos
Sentença: SENTENÇA
Cuida-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LUCAS NUNES, qualificado nos autos,
dando-o como incurso nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Narra a inicial acusatória que, em 25 de junho de 2013, o acusado teria sido preso em flagrante em posse de 13 trouxas de
cocaína e 03 trouxas de maconha, na Praça do Comércio, Itatim. Consta que a polícia já havia recebido informações de
populares sobre o acusado, apontando-o como responsável pela comercialização de drogas.
Inquérito policial às fls. 04/33.
Defesa prévia às fls. 34/48
Recebida a denúncia, realizou-se audiência una na qual foram ouvidas testemunhas de acusação e realizou-se o
interrogatório. Na ocasião, a defesa dispensou as testemunhas arroladas, dado seu caráter estritamente abonatório (fls. 71/
73).
Nenhuma diligência foi requerida na fase do art. 402, do CPP.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público asseverou que a prova produzida em juízo ratifica a veracidade dos
fatos imputados. Rechaçou a tese de que o réu era somente usuário. Pugnou pela condenação nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, aventou a tese de que o delito não restou demonstrado. Aduziu que o acusado não comercializava
drogas, é primario, tem profissão definida e bons antecedentes. Postulou a absolvição.
É o relatório.
O delito de tráfico de entorpecentes teve sua materialidade cabalmente comprovada após a instrução. A existência de 13
trouxas de cocaína e 03 de maconha é confirmada pelo auto de apreensão e laudo de constatação definitivo (fls. 11 e 51/53).
A quantidade, assim como a forma como entorpecente estava acondicionado quando da apreensão, indicam seguramente
tratar-se de droga destinada à mercância, consoante critério normativo (art. 28, §5º, primeira parte, da Lei nº 11.343/06).
A autoria do fato revela-se também inconteste. A prisão em flagrante do réu em posse da droga e o relato dos policiais
militares em juízo fixam a responsabilidade penal.
O acusado nega a finalidade de traficar, mas admite ter sido preso em posse do entorpecente, ressaltando que portava
quantidade inferior à apresentada pela polícia.
Todavia, tais alegações do réu no sentido de que era somente usuário, bem como que portava somente uma trouxa de
cocaína restaram isoladas diante do conjunto de provas amealhadas.
O auto de apreensão assim como o posterior laudo pericial descrevem 13 trouxas de cocaína (fl. 51 e fl. 11).
A testemunha Fábio Coelho da Silva afirma que a droga estava envolta em sacos plásticos preparada para a comercialização.
Gutemberg Hormina narra que o entorpoecente estava separado em porções. Já Samuel Jesus Ribeiro da Silva diz ter
presenciado a apreensão da substância ilícita em posse do denunciado.
Deveras, a quantidade de treze trouxas de cocaína, embaladas em separado, trazidas na ocasião de festejos juninos em
área pública, associada aos relatos dos policias que informam que denúncias anônimas associavam o acusado ao tráfico
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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na região, rechaçam a tese ventilada no interrogatório.
Ademais, é inverossímel a versão de que o réu era somente usuário, uma vez que, para consumo próprio, o acusado jamais
traria a droga compartimentalizada em tantas frações.
Reconheço a incidência do privilégio insculpido no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Isso porque não constam antecedentes
negativos descritos nos autos, muito menos condenação passada em julgado. De outro lado, nada há que demonstre a
participação do acusado em organização criminosa ou que este se dedique ao crime profissionalmente.
O quantum de redução em virtude do privilégio deve ser pautado à luz do tipo e quantidade de entorpecentes assim como em
função das circunstâncias judiciais que permeiam o delito. Ora, no crime em questão, a quantidade de drogas é reduzida (5
gramas de cocaína e 5 gramas de machonha - fl.20) e as circunstâncias não denotam maior reprovabilidade, pelo que a
causa de diminuição deve ser aplicada em seu patamar máximo.
Diante do exposto julgo procedente a acusação para CONDENAR o reú LUCAS NUNES como incurso nas penas do art. 33,
§4º da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria.
A culpabilidade é comum ao crime em questão. Sem antecedentes registrados. Não há elementos acerca de sua conduta
social e personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do delito não influem na dosimetria, razão porque fixo
a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão.
Sem agravantes, atenuo a pena pela menoridade, mantendo-a em 5 anos, em atenção à súmula 231/STJ. Sem causas de
aumento, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), conforme esclarecido no bojo da fundamentação. Torno-a definitiva em 1
(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Fixo a pena de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, de valor unitário mínimo, ante a ausência de informações
acerca da situação financeira do acusado.
Estabeleço o regime inicial aberto para desconto da reprimenda.
Atento à resolução nº 05/2012 do Senado Federal, substituo a pena corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes
em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas e limitação de fim de semana, cujas condições e termos
serão estabelecidos pelo juízo da execução penal.
O acusado já teve liberdade provisória deferida (fl. 73) e foi condenado a pena em regime inicial aberto. Desnecessária
qualquer detenção provisória por ora. Entretanto, devem ser conservadas as cautelares aplicadas, com o fito de garantir a
aplicação da lei penal, em caso de trânsito em julgado da condenação.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente decisão:
1)lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
2)expeça-se guia para pagamento da pena de multa;
3)oficie-se à Justiça Eleitoral, dando-se conta da presente condenação;
4)encaminhe-se boletim da condenação ao CEDEP;
5)venham os autos conclusos para designação de audiência admonitória;
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Santa Terezinha, 24 de janeiro de 2014.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de Direito Substituto
0000285-31.2013.805.0225 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Público
Reu(s): Antônio Dias Silva
Advogado(s): Karolinne Nogueira Carneiro
Sentença: SENTENÇA
Cuida-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO DIAS SILVA, qualificado nos
autos, dando-o como incurso nas penas do art. 16, parágrafo único IV, da Lei nº 10.826/03.
Narra a inicial acusatória que, em 17 de maio de 2013, o acusado foi preso em flarante por possuir arma de fogo, calibre .32,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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com numeração suprimida, a qual havia sido entregue a seu primo.
Inquérito policial às fls. 03/26.
O flagrante foi convertido em prisão preventiva conforme decisão de fl. 12 (APF em apenso).
Recebida a denúncia, o acusado foi devidamente citado e ofertou resposta à acusação (fls. 45/48).
Confirmado o recebimento (fl. 50), realizou-se audiência una na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizouse o interrogatório. A defesa deixou de arrolar testemunhas (fls. 61/63).
Nenhuma diligência foi requerida na fase do art. 402, do CPP.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público asseverou que a prova produzida em juízo ratifica a veracidade dos
fatos imputados. Pugnou pela condenação nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, sustentou: a) nulidade da prova, por não haver sido periciada a munição; b) discrepância entre o calibre
da arma apreendida e a efetivamente portada pelo réu; c) atipicidade, pois o réu não é o proprietário da arma, não tinha
disponibilidade sobre a mesma, nem foi flagrado a portando; d) contradição entre as testemunhas quanto ao local em que
a arma foi encontrada; e) ressalva quanto à valoração dos testemunhos fornecidos por policiais que participaram da prisão
em flagrante; e f) vulnerabilidade do réu em face do sistema repressivo penal. Pugna pela absolvição por insuficiência de
provas ou, ao menos, a aplicação da pena mínima cominada em lei.
É o relatório.
A materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida foi cabalmente estabelecida. Laudo
pericial de fls. 38/39 indica que a arma calibre .32 estava com "número de série destituído". Ao passo que auto de apreensão
de fl. 08 ratifica a ocorrência do delito insculpido no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03.
Quanto à autoria, esta é incontroversa. Além da dupla confissão em juízo e na fase inquisitorial, a apreensão da arma no
local indicado pelo acusado atesta sua responsabilidade. Afirma o réu ter encontrado o revólver na rua quando coletava
sacos de lixo e que pretendia vendê-l

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