Propósito Nosso propósito é condizente com nossa - E-Law
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Propósito Nosso propósito é condizente com nossa - E-Law
Curso de Direito - Obrigações - Contratos Nominados e Típicos - Prof. Ovídio Mendes - Fundação Santo André - 2016 1 / 6 Legitimidade para Compra e Venda e Cláusulas Especiais A legitimidade é a autorização legal para execução dos contratos de compra e venda. Por razões de interesse público, em certas situações determinadas pessoas não tem legitimidade para o negócio jurídico sem o atendimento dos requisitos inscritos em lei. Legitimidade para compra e venda com envolvimento de interessados diretos OUTORGA UXÓRIA É a participação necessária de um dos cônjuges no contrato realizado pelo outro quando do ato praticado haver a possibilidade de resultar lesão ao patrimônio familiar. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...) III - prestar fiança ou aval; Caso alguma das situações acima especificadas ocorra, o negócio jurídico é anulável. Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Por outro lado, casa a recusa seja injustificada, o Juiz poderá suprir a outorga. Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. ATO NULO – É nulo o ato que, ainda que reúna os elementos necessários a sua existência, é praticado com violação da ordem pública, lei, bons costumes ou inobservância da forma prescrita em lei (art. 166). Ele poderá ter sua validade contestada a qualquer tempo (art. 169), embora seus efeitos persistam enquanto a contestação não ocorrer (art. 170). Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Conteúdo disponibilizado em http://www.e-law.net.br. Apoiamos e produzimos todos nossos conteúdos com emprego de softwares livres. Curso de Direito - Obrigações - Contratos Nominados e Típicos - Prof. Ovídio Mendes - Fundação Santo André - 2016 2 / 6 Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. ATO ANULÁVEL - É aquele passível de perder sua validade em face de decisão judicial (art. 172). Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. CONSENTIMENTO DA VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Objetivo do artigo: proteger a igualdade da herança entre os filhos, evitando a doação disfarçada de compra e venda a preço vil. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO NULO Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; EXERCÍCO DA PREFERÊNCIA PELO CONDÔMINO Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Conteúdo disponibilizado em http://www.e-law.net.br. Apoiamos e produzimos todos nossos conteúdos com emprego de softwares livres. Curso de Direito - Obrigações - Contratos Nominados e Típicos - Prof. Ovídio Mendes - Fundação Santo André - 2016 3 / 6 Cláusulas especiais (opcionais) no contrato de compra e venda RETROVENDA É o direito erga omnes potestativo (sem que o comprador possa se opor - art. 506) de recompra de imóvel no prazo de três anos registrada junto à sua matrícula. Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente. Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente. VENDA A CONTENTO É o contrato com cláusula de devolução sem necessidade de justificativa se, por por não gostar, o comprador assim resolver agir. Pode assumir duas formas: 1) Suspensiva: o comprador recebe a coisa em empréstimo e somente efetuará o pagamento se ela for do seu agrado. Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado. 2) Sujeita a prova: o comprador paga e recebe a coisa mas, se não gostar, a devolve e retoma a quantia paga. Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina. PREEMPÇÃO A preempção é cláusula que obriga o comprador a oferecê-la ao vendedor se resolver aliená-la a terceiro, de modo a que o vendedor exerça seu direito de preferência. Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, Conteúdo disponibilizado em http://www.e-law.net.br. Apoiamos e produzimos todos nossos conteúdos com emprego de softwares livres. Curso de Direito - Obrigações - Contratos Nominados e Típicos - Prof. Ovídio Mendes - Fundação Santo André - 2016 4 / 6 tanto por tanto. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel. Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado. Diferenças entre a retrovenda e a preempção VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. A venda com reserva de condomínio aplica-se aos bens móveis individualizados e duráveis na venda à prazo. Esta cláusula diferencia-se da simples tradição, em que a transferência do domínio e da propriedade conclui-se por sua entrega. Por esta cláusula, os direitos relativos ao domínio nascem com a entrega da coisa (posse), mas a propriedade efetiva-se somente pela integralização total do preço. Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida. Conteúdo disponibilizado em http://www.e-law.net.br. Apoiamos e produzimos todos nossos conteúdos com emprego de softwares livres. Curso de Direito - Obrigações - Contratos Nominados e Típicos - Prof. Ovídio Mendes - Fundação Santo André - 2016 5 / 6 Exercício Prático Considere a seguinte apelação cível, reproduzida do Tribunal de Justiça de São Paulo. LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS IMPROCEDENTE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A TERCEIRO. DIREITO DE PREFERÊNCIA . AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA E DOS PREJUIZOS SOFRIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Ação indenizatória por perdas e danos não acolhida pela r. sentença de fls. 73/77, cujo relatório fica aqui incorporado. Inconformado com a solução de primeiro grau, apela a esta Corte o autor Ivair Donisete Pizol (fls. 81/87). Alega, em suma, que a ação visa o ressarcimento por perdas e danos decorrente da venda do imóvel sem que tenha exercido o direito de preferência, e não o pedido de adjudicação do imóvel, razão pela qual a decisão deve ser reformada já que tal pedido indenizatório não necessita de prévia averbação do contrato de locação. Pede, assim, a reforma do julgado. Recurso regularmente processado, com resposta do Apelado a fls. 104/108. É o relatório. As razões do recurso não devem ser acolhidas. Trata-se de demanda intentada em razão da ausência de notificação para o exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel locado, o que, segundo o autor, enseja indenização por perdas e danos. Pois bem. No que toca ao direito de preferência, a lei determina que a averbação do contrato locatício no registro de imóveis é imprescindível quando a pretensão do locatário for a de adquirir o imóvel locado, porque a averbação reveste o direito de preferência de eficácia real e permite ao inquilino haver para si o imóvel locado. Ocorre que, no caso em tela, não tendo o Autor, ora Apelante, realizado a averbação do contrato no registro, não há falar em existência de direito a adjudicação do imóvel, nos termos da própria sentença. Nesse mesmo sentido, o pedido de indenização por perdas e danos também não merece prosperar, visto que para que o locatário possa se valer do direito às perdas e danos decorrentes da violação ao direito de preferência na venda do imóvel locado, nos termos da Lei de Locações, se faz necessária a prova consistente dos danos sofridos, bem como da capacidade econômico-financeira para adquirir o bem ao tempo da alienação, o que não ocorreu no presente caso. Assim, embora desnecessária a averbação quando se tratar de pedido de indenização, somente a alienação do imóvel, por si só, não induz ao direito a perdas e danos, porquanto cumpria à locatária a prova quanto sua capacidade econômica para adquirir o imóvel e os supostos prejuízos decorrentes da venda a terceiro. Conteúdo disponibilizado em http://www.e-law.net.br. Apoiamos e produzimos todos nossos conteúdos com emprego de softwares livres. Curso de Direito - Obrigações - Contratos Nominados e Típicos - Prof. Ovídio Mendes - Fundação Santo André - 2016 6 / 6 Nesse contexto, o pleito não merece guarida pois o Apelante não trouxe à colação nenhum elemento probatório apto a demonstrar os prejuízos sofridos em razão da venda do imóvel locado para terceiro, bem como não apresentou nenhuma prova de sua condição econômico-financeira à época da alienação do imóvel. Nesse sentido, os seguintes julgados: “LOCAÇÃO - Direito de preferência - Perdas e danos. A preterição ao direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel enseja ao locatário o pedido de perdas e danos, que não se condiciona ao prévio registro do contrato de locação na matrícula imobiliária. Tais perdas e danos, no entanto, não decorrem, simplesmente, da alienação do imóvel a terceiro, cumprindo ao locatário o ônus de provas que tinha (a) capacidade econômica para adquirir o imóvel e (b) os prejuízos por ele suportados em razão da preterição à sua preempção.” (in Extinto 2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 525.404 - 5ª Câmara - Rel. Juiz Pereira Calças - J. 15.09.98). "LOCAÇÃO - Direito a preferência - Perdas e danos - Demonstração da capacidade e prejuízos econômicos - Necessidade. No pedido de indenização por ofensa ao direito de preferência, ao autor compete descrever, especificar o prejuízo, além de comprovar não apenas que possuía capacidade econômica para adquirir o imóvel, mas também a ocorrência das perdas e danos efetivamente sofridos em virtude da preterição desse direito.” (in Extinto 2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. nº 273.050-0 - 7ª Câmara - Rel. João Saletti (subst.) - J. 30.07.90. - v.u. [votação unânime]). Portanto, o Apelante não trouxe à colação em suas razões recursais nenhum outro elemento com o fito de demonstrar os fatos alegados na exordial, aptos a afastar a posição adotada pelo juízo que permanece como preponderante elemento de orientação da solução da questão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a r. sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. (TJSP, Apelação n. 000100795.2014.8.26.0629, Relator: Luiz Eurico) Responda às seguintes perguntas: 1. Qual a condição para exercício do direito de preferência nos contratos locatícios? 2. Qual a justificativa para o Desembargador negar provimento ao recurso? 3. A qual razão prática, de acordo com sua experiência na área jurídica, você atribui a seguinte afirmação do Desembargar ".. .para que o locatário possa se valer do direito às perdas e danos decorrentes da violação ao direito de preferência na venda do imóvel locado, (...), se faz necessária a prova consistente dos danos sofridos, bem como da capacidade econômico-financeira para adquirir o bem ao tempo da alienação, o que não ocorreu no presente caso."? Princípio da Congruência - Pequenos esclarecimentos sobre os elementos da sentença - Código de Processo Civil Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Decisões judiciais ultra petita - o juiz concede além do pedido; Decisões judiciais extra petita - o juiz concede provimento jurisdicional não pedido; Decisões judiciais infra petita ou citra petita - o juiz concede aquém do pedido. Conteúdo disponibilizado em http://www.e-law.net.br. Apoiamos e produzimos todos nossos conteúdos com emprego de softwares livres.